I SERlE- NUMERO 33
312
3. A Comissao de Aquisicoes reune-se uma vez por ano.
4. Compete aComissao de Aquisicoes:
a) Analisar as recornendacoes sobre todas as novas
aquisicoes para 0 fundo do MUSIM;
b) Completaraspectosessenciaisdas coleccoesexistentes;
c) Documentar aspectos inovadores nas artes
contemporaneas.
CAPiTULO III
Diposicoes finais
ARTIGO 16
Regulamento Interne
o Ministro da Cultura aprovara 0 Regulamento Interno do
MUSIM,no prazo de noventadias contadosa partir da publicacao
do presente Estatuto.
ARTIGO 17
Regulamentacao
o Ministro d a Cultura a provara as normas e regulamentos
especificos indispensaveisao funcionamento dos varies sectores
do MUSIM, b em como medidas e procedimentos r elativos a
proteccaoe tratamento dos bens aresponsabilidade de cada museu.
-
Decreto n." 32/2004
de 18 de Agosto
Art. 5.0 INAMAR euma instituicao sob tutela do Ministro que
superintende 0 ramo da Marinha.
Art. 6 -- I. Ministro dos Transportes e Cornunicacoes define por
despacho-o pessoal a transitar do quadro de pessoal do Ministerio
dos Transportes e Comunicacoes para 0 quadro de pessoal do
INAMAR.
2. 0 P essoal do Servico de Administracao e F iscalizacao
Maritima (SAFMAR) transita para 0 quadro de p essoal do
INAMAR sem quaisquer formalidades.
Art. 7 - 1. Os Ministros do Plano e Financas e dos Transportes
e Comunicacces definem, por despaoho conjunto, os bens
patrimoniais do Ministerio dos Transportes e Cornunicacoes a
serem afectos ao INAMAR.
2. Osbenspatrimoniais do SAFMAR transitam para 0 INAMAR.
Art. 8. E e xtinto 0 S ervico Nacional de Administracao e
Fiscalizacao Maritima criado p elo Decreto n ," :?4/94, de Ide
Setembro.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13de Julhode 2004.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, LuisaDias Diogo.
Estatuto Organlco do Instituto Nacional
da Marinha
o desenvclvimento tecnolcgico no ambito da industria
CAPITULO I
maritima, a necessidade de cooperacao regional e internacional
Disposicoes gerais
para 0 reforco da seguranca maritima com vista a uma melhor
salvaguarda da vida humana e bens materiais no mar, bern como
ARTIGO I
a prevencao e combate eficazes Ii poluicao marinha das aguas
(Natureza)
sob jurisdicao nacional e a inda a p romocao e i noentivo da
eficiencia e cornpeticao atraves da regulamentacao economica e
o Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado
especifica no interessedos utilizadorese prestadores de services,
por
INAMAR, euma instituicao publica dotada de personalidade
requerem a existencia de condicoes institucionais que habilitem
juridica,
autonomia administrativa e financeira.
o Estado a honrar as suas obrigacoes nacionais e internacionais
no dominic do estabelecimento e manutencao das condicoes de
ARTJGo2
segurancanecessariaspara a realizacaodas actividadesmaritimas
(Atribuil;oes)
e afins.
Assim, ao abrigo do disposto na alinea e) do n° I do artigo 153
o INAMAR tem como atribuicoes:
daConstituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros determina:
a) 0 exercicio daautoridademaritima nasareas dejurisdieao
Artigo I. Ecriado 0 Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente
maritima, 1acustree fluvial e no dominic publico
designado pot INAMAR,que ea autoridade reguladora do ramo
maritimo;
da Marinha e cujoestatuto organico vai emanexoe eparteintegrante
b) A prornocao do e stabelecimentoe manutencao das
do presente Decreto.
condicoesde segurancamaritimapara a realizacaodas
Art. 2. 0 INAMAR e uma instituicao publica dotada de
actividades da Marinha;
personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira.
c) A p rornocao e i ncentivo da e ficiencia e c ompeticao
Art. 3. 0 INAMAR, tem por 0 bjecto a actuacao nas areas da
atraves da regulamentacao econ6micae especifica no
seguranca maritima, da proteccao de naviose instalacoes portuarias,
interesse dos utilizadores e prestadores de services.
do transporte maritima, do agenciamento e e stiva, do p essoal
maritimo, da preservacao do meio ambiente marinho e da
ARToIGO 3
administracao maritima.
Art. 4. 0 INAMAR tem por.atribuicoes:
(Competsnetas)
a) 0 exercicio da autoridade maritima nasareasde jurisdicao
maritima, I acustre e fluvial e no dominic publico
maritimo;
b) A promocao do e stabelecimento e manutencao das
condicoes de seguranca maritima para a realizacao
das actividades da marinha;
c) A p romocao e i ncentivo da e ficiencla e c ornpeticao
atraves da regulamentacaoeconomics e especlfica no
interesse dos utilizadores e prestadores de services.
1. Compete, em geral, ao INAMAR:
a) Proper politicas e legislacao do ramo da Marinha;
b) Aplicare zelar pelo cumprimento da legislacaonacional
sobre seguranca maritima e das c onvencoes
internacionais relativas aos assuntos maritimes que 0
pais tenha ratificado;
c) Licenciar, fiscallzare controlar as actividades do ramo
da Marinha;
18 DE AGOSTO DE 2004
d) Fiscalizar a observancia da legislacao, regulamentos e
procedimentos de seguranca nas infra-estruturas
maritimas e de apoio 11 navegacao maritima;
e) Supervisar e controlar a seguranca das operacoes
portuarias que se realizem no plano de aguas;
f) Coordenar, implementar e supervisar a aplica9ao das
medidas de proteccao dos navios e das i nstalacoes
portuarias previstas no Ccdigo Internacional de
Seguranca dos Navios e das Instalacoes Portuarias;
g) Certificar, fiscalizar e licenciar 0 equipamento e material
maritimo;
h) lnspeccionar e licenciar a exploracao de infra-estruturas
porfuarias e de a poio 11 n avegacao maritima e as
actividades afins;
i) Licenciar, credenc iar e reconhecer as sociedades
c1assificadoras de navios e material maritimo;
j)Instruir e decidir sobre os proccssos de licenciamento
da actividade de transporte e trabalho maritimos;
k) Certificar e emitir licencas ao pessoal maritimo e ao
pessoal das actividades afins;
l) Prornover accoes de prevencao e combate 11 poluicao
marinha;
111) Participar nas actividades de coordenacao civil e militar
no ambito da marinha;
11) Realizar estudos de especialidade;
0) Autuar e penalizar os infractores da legislacao e
procedirnentos pertinentes Ii seguranca da navegacao
maritima, Ii industria maritima e as actividades afins;
p) P articipar, em coordenacao com outras entidades
competentes, nas actividades sobre busca e salvamento;
q) Proceder 11 cobranca de taxas e emolumentos devidos
pelos services prestados.
2. Na area de seguranca maritima compete, especificamente,
aoINAMAR:
a) Exercer 0 controlo sabre embarcacoes e inscritos
maritimos nacionais, onde quer que estejam e, bern
assim, sobre as embarcacoes estrangeiras quando em
aguas territoriais nacionais;
b) Aplicar e executar as normas de seguranca sobre as
ernbarcacoes nacionais e estrangeiras afectas ao
cornercio maritimo, it pesca, ao recreio e sobre
quaisquer outras construcoes flutuantes;
c) Conduzir os processos de vistoria, inspeccao e certificacao
de embarcacoes nacionais e estrangeiras afectas ao
cornercio maritime, a pesca, ao recreio e de qualquer
outra construcao flutuante;
d) Conduzir as processos de validacao de certificados de
embarcacoes concedidos por autoridades maritimas
estrangeiras;
e) Estabelecer e gerir 0 cadastro tecnico das embarcacoes;
j)Aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construcao,
modificacao e reparacao de embarcacoes;
g) Assegurar as comunicacoes entre as cmbarcacoes e as
estacoes costeiras nacionais, visando a salvaguarda
da vida humana e bens no mar;
h) Supervisal' a pilotagem nos portos, verificando se a mesma
se rea liza em condicoes tecnicas de seguranca;
i) Controlar 0 manuseamento e transporte de cargas
perigosas, em coordenacao com 0 utras entidades
cornpetentes;
j) lnstruir os inqueritos sobre acidentes, incidcntes e os
processos de i nfraccoes maritimas e remere-los as
autoridades competentes;
k) Compilar e manter actualizadas as estatisticas dos sinistros
e acidentes maritimes.
313
3. Na area da proteccao de navios e instalacoes p ortuarias
compete, especificamente, ao INAMAR:
a) Definir as portos nacionais que devem elaborar os seus
planos de proteccao, conforme as exigencias do Codigo
Intemacional de Seguranca dos Navios e das Instalacoes
Portuarias (Codigo ISPS);
b) Proceder aavaliacao da seguranca dos navios de bandeira
nacional e das instalacoes portuarias abrangidos pelo
Codigo ISPS;
c) Aprovar 0 s pIanos de seguranca dos navios e das
instalacoes portuarias;
d) Certificar a conformidade de seguranca de navios de
bandeiranacional e as instalacoes dos portos nacionais
com os padroes do Codigo ISPS;
e) Participar, com 0 utras entidades competentes, na
elaboracao de regulamentos para
disposicoes do Codigo ISPS.
0
cumprimento das
4. Na area dos transportes maritimos, agenciamento e estiva,
compete especificamente, ao INAMAR:
a) Licenciar, autorizar e ·fiscalizar 0 exercicio da actividade
de transporte comercial maritimo, gestores de navios,
transporte particular maritimo, transporte maritimo
turlstico e navegacao de recreio;
b) Licenciar e fiscalizar 0 e xercicio da a ctividade de
agenciamento e de services complementares;
c) Licenciar e fiscalizar 0 exercicio da actividade de estiva;
d) L icenciar e f iscalizar 0 exercicio da a ctividade de
mergulho;
e) Licenciar e fiscalizar 0 exercicio da actividade de reboque
e salvacao maritima;
f) Licenciar e fiscalizar0 exercicio das actividades maritimas
afins;
g) Autorizar e fiscalizar a actividade de dragagemnos portos
e aguas interiores;
h) Estabelecer e gerir 0 sistema de registo e cadastro das
empresas de ramo maritimo e trabalho portuario.
5. Na area de pessoal maritimo compete, especificamente, ao
INAMAR:
a) Proceder ainscricao de maritimos nacionais e emitir a
documentacao inerente;
b) Certificar a conformidade dos programas de formacao
de pessoal maritime com as disposicoes da Convencao
Internacional sobre as Normas de F ormacao, de
Certificacao e de Service de Quartos para os Maritimos;
c) Aprovar os programas de formacao de pessoal das
actividades maritimas afins;
d) Aprovar os tirocinios do pessoal maritime;
e) Conduzir os process os de exame c certificacao do pessoal
maritimo e do pessoal das actividades maritimas afins;
f) Conduzir os processos de validacao de certificados de
cornpetencia concedidos pot autoridades estrangeiras;
g) Estabelecer e gerir 0 sistema de registo e cadastro de
pessoaI maritime.
6. Na area da preservacao do meio ambiente marinho compete,
especificamente, ao INAMAR:
a) P roper a Iegislacao e regularnentacao para p revenir,
reduzir, c ontrolar e combater a p oluicao do m eio
ambiente marinho provcniente das embarcacoes ou de
outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta
as convencoes iIttemacionais;
I SERlE- NUMERO 33-
314
b) Dirigir e coordenaras accoes de prevencao e combate
a poluicao marinha, c om a p articipacao de 0 utras.
entidades nacionais e internacionais cornpetentes;
c) Participar ou filiar-se em organizacoes e foruns
internacionais que visem 0 estabelecimento de regras
e normas, b em como praticas e procedimentos de
caracter internacional e regional paraprevenir, reduzir,
controlar e combater a poluicao do meio ambiente
marinho pelos navios;
d) Tomaroutrasmedidas que possamser necessarias para
prevenir, reduzir e controlara poluicao marinha,
7. N a area da administracao maritima compete, especificamente, ao INAMAR:
a) Proceder ao registo de embarcacoes, emitir a
documentacao inerente, estabelecere manter actualizado
o respectivo cadastro;
b) S ancionar c ontratos de trabalho entre tripulacoes e
armadores ou seus representantes;
c) Fixar a lotacao minima de seguranca das-embarcacces
de pavilhao nacional e emitirosrespectivos certificados;
d) Emitirpareceressobreas actividades a seremexercidas
nos dominiespublicos rnarltimo, fluvial e lacustre;
e) Autorizarou determinara aberturaou encerramento de
portos e terminais portuarias;
j) Realizar ou participar nos inqueritos sobre acidentes e
incidentes maritimos;
g) Fiscalizar as actividades maritimas que,porlei,lheestao
cometidas.
CAPiTULO II
b) A detencao de participacoes financeiras ou outro tipo
de interesses em organismos de prestacao de, services
de transporte e trabalhos maritimos, estiva, construcao
ou manutencao deequipamento marltimo e de formacao
de pessoal maritime.
2. Constituem impedimento para 0 exercicio das funcoes de
membro do Conselho de Administracao, Conselho Fiscal ou da
Direccao Geral:
a) A expulsao no aparelho de Estado;
b) Acondenacao por crimedolosopor sentencatransitada
ernjulgado a que corresponda a penade prisao maior.
ARTIGO 7
(Causas de eessaeao do mandato)
I. Osmembros do Conselho deAdministracao, Conselho Fiscal
e da Direccao Geral, no exercicio das suas funcoes, gozarn de
independencia e nao podem ser substituldos antes do termo do
mandato do argao a que estao vinculados, salvo por ocorrencia
dos seguintes casos:
a) Morte;
b) Incapacidade flsica ou mental;
c) Renuncia;
d) Demissao ou expulsao;
e) Aceitacao de lugar ou pratica de acto legalmente
incompativel com 0 exerciciodas suas funyoes;
.f) Condenacao por crime doloso por sentenca transitada
emjulgado, a quecorresponda a penade prisaomaior.
ARTIGo4
2. As incapacidades referidas na alinea b) do numero anterior
sao comprovadas pelajunta medica nacionaI.
3. A renuncia do cargo deve ser apresentada por escrito ao
Ministro que superintende 0 ramo da marinha, com uma
antecedencia minima de tres meses.
(6rgios eentrats)
ARTIGo8
Aestrutura organica do INAMAR, a nivelcentral, econstituida
pelos seguintes orgaos:
(Remuneraedes)
6rgiios
Seccao I
Estrutura organicado INAMAR
a) Conselho de Administracao:
b) ConselhoFiscal;
c) Direccao Geral;
d) Conselho Tecnico,
ARTIGo5
(Nomea~iio e
mandato dos membros dos orgios centrals)
I. A nomeacao dos membros do Conselho de Administracao,
Conselho Fiscale Direccao Geral, e feitaemcomissao de service,
para um mandatode cinco anos renovaveis,
2. Emcasode nomeacao por substituicao, 0 cargoseraexercido
durante 0 tempoem falta do mandato do membro substituido.
ARTIGo6
(Incompatibilidades e impedimentos)
1. As f'uncoes de mernbro do Conselho de Administracao,
Conselho Fiscal ou da Direccao Geral sao incompativeis 'com:
a) 0 exercicio do cargo de direccao em organismos de
prestacao de services de transporte e trabalhos
maritimos, estiva, construcao ou manutencao de
equipamento m aritimo e de forrnacjo de pessoal
maritimo;
Os membros do Conselho de Administracjo e do Conselho
Fiscal sao remunerados por senha de presence, a definir por
despacho do Ministroque superintende a area das financas, sob
proposta do Ministroque superintende 0 ramo da marinha.
Seccso II
Conselho de Administracao
ARTIGo9
(Composi~ilo)
o Conselho de Administracao e urn 6rgao deliberative
composto por cinco rnembros de reconhecida i doneidade e
experiencia no ramo da marinha, urn dos quais e0 Presidente.
ARTIGO
10
(Nomea~ilo)
1. 0 Presidente do Conselho de Administracao e nomeado e
exonerado pelo Conselho de Ministros, sobpropostado Ministro
que superintende 0 ramo da marinha.
2. Os restantes membros do Conselho de Administracao sao
nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende 0 ramo
cia marinha.
/8 DEAGOSTO DE 2004
3/5
ARTlGO
8EC<;:AO III
11
Conselho Fiscal
(Competenclas do Conselho de Adminlstraeao)
ARTIGO
1. Sao competencias do Conselho de Adrninistracao:
13
a) Proper politicas, legislacao e regulamentacao ao Ministro
(Composteao)
que superintende 0 ramo da marinha;
b) Aprovar e mandar publicar regulamentos e .normas de
funcionamento interno do INAMAR;
c) Apreciar0 Regulamento Interne e subrnete-lo aaprovacao
do Ministro que superintende 0 ramo da marinha;
d) Proper 0 regularnento das carreiras profissionais e 0
quadro de pessoal, nos terrnosda legislacao especifica;
e) Proper a criacao ou extincao de Administracoes Maritimas
e Delegacoes Maritimas, e submete-las a aprovacao
do Ministro quesuperintende 0 ramoda marinha, ouvido
o Ministro que superintende a area das financas;
f) Aprovar os pIanos anuais e plurianuais de actividade, os
respectivos orcarnentose submete-los It homologacao
do Ministro que superintende 0 ramo da marinha;
g) Aprovar a aquisicao e alienacao de bens nos termos
estabelecidos por lei;
11) Aprovar a contratacao de auditores externos;
i) Apreciar 0 parecer do Conselho Fiscal;
j) Apreciar 0 balance e relatorio de contas anuais;
k) Proper a nomeacao e exoneracao do Director-Geral ao
Ministro que superintende 0 ramo da marinha.
o Conselho Fiscal e um orgao de fiscalizacao composto por
tres membros, sendo urn presidente e dois vogais.
2. No desempenho das suas funcces, 0 Conselho de
Administracao, por via de resolucao,estabeleceos procedimentos
para a celebracao de contratos no ambito da marinha.
3. 0 Conselho de Administracao p ode, por resolucao e em
termos especificos, delegar poderes aDireccao Geral, no ambito
das suas cornpetencias.
ARTlGoI2
(Funcionamento)
ARTIGO
14
(Norneaeao)
as membros do Conselho Fiscal sao nomeados por despacho
do Ministro que superintende 0 ramo da marinha, sendo um dos
vogais proposto p elo Ministro que superintende a area d as
finances.
ARTlGo.I5
(Competenclas do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
a) Acompanhar a execucao dos pianos de a ctividades
financeiras anuais e plurianuais;
b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execucao
dos orcamentos;
c) Emitirparecersobre 0 relatorio de actividadee 0 relatorio
de contas.
ARTIGO
16
(Funcionamento)
I. 0 Conselho Fiscal reune-se de tres em tresmeses, mediante
convocacao formal do seu P residente e, e xtraordinariamente,
sempre que se mostre necessario ou a pedido da 'maioria dosseus
membros.
2.As deliberacoesdo Conselho Fiscal sao tomadaspor maioria
simples de votos expressos, incluindoo do Presidente, tendo este
ou quem legalmente 0 substitua voto de qualidade, em caso de
empate.
3. 0 Conselho Fiscal' podera fazer-se assistir, sob sua
responsabilidade, por auditores extemos, correndo os respectivos
custos por conta do INAMAR.
1.0 Conselho de Adrninistracao econvoc:ado e presidido pelo
seu Presidente.
2. As reunioes do Conselho de Administracao r ealizam-se,
ordinariamerite, de tresem tresmesese, extraordinariamente, sempre
SECC;:AO IV
que se mostre necessario, por iniciativa do seu Presidente ou a
Direccao-Geral
pedido da maioria simples dos seus membros.
3. As reunioes do Conselho de Administracao sao convocadas
ARTIGO 17
com a antecedencia minima de quinze dias, com a mdicacao da
(Composi~ao)
agenda e distribuicao dos documentos pertinentes.
A
Direccao-Geral
e
urn
6 rgao executivo composto por u m
4. Em caso de impedimento,o Presidente do Conselho de
Administracao designa urn dos membros do Conselho de Director-Geral e Directores de Services.
Administracao para 0 substituir.
ARTIGO 18
5. 0 Conselho de Administracao s6 pode deliberar estando
(Nomeaeae)
presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberacoes
vinculativas para toda a instituieao.
Os membros da Direccao-Geral sao nomeados,e exonerados
6. As deliberacoes do Conselho de Administraeao constam pelo Ministro que superintende 0 ramo da marinha, sob proposta
sempre de umaactaa seraprovadae assinadapor todosos membros, do Conselho de Administracao.
apos 0 encerramento da reuniao,
ARTIGO 19
7. 0 Presidente do Conselho d e Administracao, 0 u 0 se u
substituto legal, goza do direito de veto, quando as deliberacoes
(Competeneias da Direc~io-Geral)
se revelem contrarias alei, ao presente Estatuto ou aos interesses
Compete aDireccao-Geral:
do Estado, com a consequente suspensao da sua executoriedade
a) Avaliar 0 cumprimento da legislacao e procedimentos
ate que sobre elas 0 Tribunal se pronuncie.
pertinentes a realizacao das actividades do ramo da
8. 0 secretariado das reunioes do Conselho de Adrninistracao
marinha;
eassegurado pela Direccao-Geral.
I SERlE
3/6
b) Executar ou coordenar a execucao das deliberacoes do
NUMERO 33
ARTIGo22
Conselho de Administracao;
(Competenclas dos Directores de Servleos)
c) Elaborar0 Regulamento Internoe subrnete-lo II aprovacao
As competencias dos Directores de Services sao definidas no
do Conselho de Administracao;
Regulamento Interno.
d) Elaborar 0 regulamento das carreiras profissionais e 0
SECCAo V
quadrode pessoale subrnete-los II aprovacao nos termos
da lei;
Conselho Tecnico
e) Elaborar os pianos de actividades anuais e plurianuais,
ARTIGo23
os respectivos orcamentos,e submete-los it aprovacao
do Conselho de Administracao;
(Composleao)
j) P roper a 0 Conselho d e Adrninistracao a criacao ou
extincao de direccoes e delegacoes;
I. 0 Conselho Tecnico eum orgao de consultacompostopelos
g) Promover a execucao e coordenacao das actividades seguintes membros:
pertinentes Ii gestae depesscal;
a) Membros do Conselho de Administracao;
h) Avaliara situacao econ6micae financeirada instituicao;
b) Mernbros da Direccao-Geral;
i) Controlar a arrecadacao de receitas e 0 pagamento de
c) Adrninistradores Maritimos;
despesas efectuadas;
d) Representante do Ministerio do Turismo;
j) Proper a concessao e fixaryao de fundos perrnanentes;
e) Representante do Ministerio da Juventude e Desportos;
'k) Gerir 0 patrim6nio da instituicao;
j) Representante do Ministerio das Pescas;
/) Ordenar trabalhos de assessoria externa it instituicao;
g) Representante da Direccao-Geral das Alfandegas;
Ill) Adjudicar e contratar estudos, obras, fornecimento de
h) Representante da Forca de ProteccaoMaritima, Lacustre
equipamentos e materiaisnecessaries ao funcionamento
e Fluvial;
da instituicao;
i) Representante do Cornando da Marinha de Guerra de
11) P roper 0 a bate e venda em h asta publica de bens
Mocambique;
patrimoniais obsoletos, observando a legislacao
j) Representantedo InstitutoNacional do Mar e Fronteiras;
aplicavel,
k) Representante da Direccao Nacional de Administracao
ARTIGO 20
Pesqueira;
(Estrutura da Dlreccao-Geral)
I) Representante da Direccao Nacional deGestae Ambiental;
Ill) Representante do Instituto de Aviacao Civil de
1. A Direccao-Geral cornpreende os Services de:
Mocambique;
a) Adrninistracao e Seguranca Maritima;
11) Representante do Instituto Nacional de Hidrografia e
b) Proteccao de Navios e Instalacoes Portuarias;
Navegacao:
c) Transportes Maritimos;
0) Representante da Empresa Portos e Caminhos de Ferro
d) Prevencao e Combate it Poluicao Marinha;
de Mocambique, CFM- E.P.;
e) Administra cao. Financas, Recursos Humano s,
p) Representante da EscolaSuperiordas CienciasNauticas,
Documentacao e Assessoria Juridica.
2. Poderao participar nas reunioes do ConselhoTecnico, como
2. A o rganizacao estrutural e as cornpetencias dos services
convidados, outras e ntidades que se entenda necessaria a sua
referidos nonurnero anteriorsaodefinidas em Regulamento Interno.
participacao ou que 0 requeiram ao respectivo Presidente.
ARTIGO 21
(Competenctas do Dtrector-Geral)
Compete ao Director-Geral:
a) Dirigir, tecnica e administrativarnente, .as actividades
da instituicao;
b) Assegurar e coordenar a execucao das deliberacoes do
Conselho de Adrninistracao;
c) Representar 0 INAMAR, quando mandatado pelo
Conselho de Administracao;
d) Coordenar as actividades da Direccao-Geral:
e) Convocar e presidir as reunioes da Direccao-Geral;
j) Emitircirculares, avisostecnicose outrasinstrucoes sobre
a realizacao das actividades da marinha;
g) Dirigir as a ctividades pertinentes a fiscalizacao do
curnprirnento da legislacao e procedirnentos relativos
II realizacao das actividades da marinha;
11) Submeter aaprovacao do Conselho de Administracao
os assuntos que requeiram a sua deliberacao;
i) Prestar contas do desernpenho da Direccao-Geral nos
termos e prazos estabelecidos;
j) Praticar actos administrativosde gestae e administracao
do pcssoaI, nos tennos da lei;
k) Participar nas reunioes do Conselho de Administracao,
sem direito a voto;
I) Exercer as cornpetencias que Ihe forem delegadas pelo
Conselho de Adminisrracao.
ARTIGO 24
(Competenclas)
Compete ao Conselho Tecnico emitir pareceres, designadamente sobre:
a) 0 estabelecimento dospadroesde seguranca na realizacao
das aetividades da marinha;
b) A avaliacao da qualidade dos services prestados pelo
ramo da marinha e afins;
c) A estrategias de desenvolvimento do ramo da marinha;
d) Qualqueroutroassuntoque 0 Conselho deAdrninistracao
achar eonveniente submete-lo asua apreciacao.
ARTIGo25
(Funclonamento)
1.0 ConselhoTecnico econvocadoe presididopelo Presidente
do Conselho de Administracao.
2. 0 Conselho Tecnico reune-se, ordinariamente, uma vez pOl'
ana e, extraordinariarnente,sempre que se mostre necessario, por
iniciativa do seu Presidente.
3. As reunioes do COIlselho Tecnico sao convocadas,
forrnalmente, com antecedencia minima de trinta dias, mediante
indicacao da agenda e distribuicao dos documentos pertinentes.
4. 0 secretariado das reunioes do Conselho Tecnicoeassegurado
pela Direccao-Geral,
18 DE AGOSTODE 2004
317
a
SEc(Ao VI
Representacao Territorial
26
ARTIGO
[Administracfies Maritlmas e Delegacdes Maritimas)
1. 0 INA MAR e re pre sentado, terr itorialmente, pOI'
Administracoes Maritimas e Delegacoes Maritimas.
2. As Adrninistracoes M aritimas sao orgaos executivos do
INAMAR nas areas da sua jurisdicao e sao dirigidas pOI' um
Administrador Maritime, coadjuvado p or U m Administrador
Maritima Adjunto.
3.As.Delegacoes Maritimas sao orgaosexecutivos do INAMAR
de ambito local, nas suas areas de cobertura territorial e sao dirigidas
POl' urn Delegado Maritimo.
ARTIGO
27
a) Exercer a autoridade maritima na area da sua jurisdicao
e no dominio publico maritime;
b) Fiscalizar -as actividades nas .aguas navegaveis da sua
jurisdicao;
c) Licenciar as actividades da industria maritima do ambito
da area da sua jurisdicao;
d) Assegurar a aplicacao e 0 cumprimento da legislacao
maritima nas areas da sua jurisdicao;
e) Proceder a inscricao dos maritimes;
.f) Proceder ao desembaraco de navios nos portos;
g) Averiguar os acidentes maritimos;
h) Exercer-outras que forem conferidas pOI' lei.
2. O.d isposto no n umero anterior a plica-se as D elegacoes
as areas sob a sua jurisdicao.
ARTIGo28
(Nomeacao)
Os Adminisrradores Maritimos e seus Adjuntos bem como os
Delegados Maritimes, sao norneados pelo Ministro que superintende
o ramo da Marinha, sob proposta do Conselho de Administracao,
ouvido 0 Director-Geral.
29
(Funcionamento)
o funcionarnento das Administracoes Maritimas e Delegacoes
Maritimas edefinido no Regulamento Interno.
CAPITULO III
Pessoal
ARTIGo30
(Regime)
Aos funcionariosdo INAMAR
dos Funcionarios do Estado.
e aplicado 0
CAPITULO IV
Receitas e encargos
(Receitas)
1. Sao competencias das Administracoes Maritimas:
ARTIGO
2. Estao investidos de func;oesde fiscalizac;ilo, 0 Director-Geral,
Directores de Service, os AdministradoresMaritimes e Delegados
Maritimos.
3. 0 pessoal referido nos rnimeros anteriores, no exercicio das
suas funcoes, devera ser portador de cartao de idenrificacao, cujo
modelo e condicoes de emissao sao objecto de diploma especifico
do Ministro que superintende 0 ramo da Marinha.
ARTIGo32
(Competencias )
Marirlmas em relalfao
b) Recurso assistencia das autoridades administrativas,
policiais e judiciais, quando se manifeste necessaria
para um efectivo desempenho das suas funcoes;
c) Acesso livre as embarcacoes, areas operacionais, infra.
-estruturas maritimas e afins.
I. Sao receitas do INA MAR:
(l)As taxas e emolumentos relatives aprestacao de services
referidos no artigo 3 do presente Estatuto;
b) As taxas sobre ernbarcacoes nacionais e estrangeiras
afectas ao comercio maritime, as pescas e ao recreio
que demandem os portos nacionais;
c) 25% das I' eceitas provenientes do licenciamento de
exploracao de actividades economicas exercidas na
area do dominic publico maritimo, fora da jurisdicao
portuaria, nlio inc1uidas nos services mencionados na
alinea anterior;
d) 20% das receitas provenientes daspesquisase recuperacao
de salvados no mar;
e) 20% das receitas provenientes da prestacao de services
de assistencia e de salvacao; realizada por empresas
estrangeiras nas aguas sob jurisdicao nacional;
.f) 20% das receitas provenientes da venda de embarcacoes
aprisionadas;
g) Doacoes de entidades nacionais e estrangeiras;
h) Quaisquer outros rendimentos que provenham da
cobranca de services prestados anavegacao, aos portos
e aos agentes economicos com actividades comerciais
no dominio publico maritimo, 0 u que, por lei ou
contrato, the venham a pertencer ou outras formas de
apoio financeiro;
i) 60% do produto da aplicacao de multas;
j) Os subsidies do Orcamento do Estado.
2. As designacoes dos services p restados pelo INAMAR,
referidos nas alineas a) e b) do numero 1 deste artigo, a respectiva
tabela de taxas e emolumentos, bem como a sua ccnsignacao.
constarao de um regulamento e specifico, a fixar por diploma
conjunto dos Ministros que superintendem 0 ramo da marinha e a
area das financas.
ARTIGo33
regime juridico
(Despesas)
Sao despesas do INAMAR:
ARTIGo31
(Pessoal de Fiscalizal;ao)
1. 0 pessoal que desempenha funcoes de fiscalizacao tern os
seguintes direitos e deveres:
a) Identificacao e autuacao de pessoas .singulares ou
colectivas que no exercicio de actividades do ambito
da marinha, infrinjam a legislacao ou procedimentos
das actividades da marinha;
a) Os encargos resultantes do funcionamento e da execucao
das suas atribuicoes;
b) Os encargos resultantes da formacao e gestae do pessoal;
c) Os encargos resultantes da aquisicao, manutencao e
conservacao dos equipamentos, materiais e services
necessaries para 0 seu funcionamento;
d) Os encargos resultantes da realizacao dos estudos de
especialidade referidos na alinea n) do n° I do artigo
3 do presente Estatuto.
I SERlE - NUMERO 33
318
CAPtTULOV
Sistemade gestae e controlo
ARTIGo34
(Gestao)
A gestae administraflva e finance ira do INAMAR reallza-se
com base:
a) Na legisla~ao geral e especifica aplicavel;
b) No presente Estatutoe seu Regulamento Interno;
c) Nos planos de actividades e orcamentos,
ARTIGo35 ,
(Pianos de Actividades e Oreamentos)
1. Os planes de actividades e orcamentos contem:
a) PIanos anuais e plurianuais;
b) Detalhes sobre a execucao dos o bjecttvos e m etas
definidas nos planes;
c) Previsao dos indices de actualizacao das taxas e
ernolumentos;
d) Orcamentos de receitas e despesas;
e) Previsao dos subsidies e emprestimos necessaries, sua
aplicacaopor objectivose por calendario;
2. Os pianos de actividades e orcarnentos plurianuais sao
elaborados por mandatos de cinco anos e sujeitos a aprovacao
conjuntados Ministrosque superintendem 0 ramoda marinha e a
area das flnancas.
3. Os planos de actividades e orcamentos plurianuais podern
ser ajustados por despacho conjunto dos Ministro s que
superintendem 0 ramo da marinha e a area das financas.
AIrrIG 0 36
(Julgamento de eontas)
As contas anuais do INAMAR estao sujeitasa julgamentodo
Tribunal Administrativo.
ARTIGo37
P roceder a revista de instalacoes, C onfiscacao de
documentos e equipamentos;
c) Solicitara presencade testemunhas;
tI) Emitir avisos para aplicacyao de santyoes ou multas as
entidades licenciadas e registadas que tenham
prevaricado, berncomocancelarou alteraras licences
ou registos.
b)
Annoo 40
(Deeisoes)
I. 0 processo para a tomada de decisoes sera conduzido de
uma forma transparente, nao discriminat6ria e imparciaI.
2. 0 INAMAR pode p roceder a auscultacao publica sobre
quaisquera ssuntos relacionados com 0 d esempenho das suas
funcbes,
3. POl' resolucao do Conselhode Administracso, oINAMAR
podeestabelecer regras de conduta e procedimento paraa melhoria
do funcionamento das actividades maritimas.
ART/GO 41
(Revisao e recurso das decisoes )
1. As decisoes do I NAMAR sao exequiveis a 0 abrigo do
disposto no presenteartigo.
2.0 INAMAR pode, apos requerimento de uma parte interessada,
revel', alterar ouanular qualquer decisao, desde quehaja fundamento
para tal.
3. Os interessados podem recorrer ao tribunal competente das
decisoes do INAMAR .
CAJ;liTULO VII
Disposicao final
ARTIGo42
(Relat6rio anual)
o Conselho de Administracao publicara, anualmente, no Boletim
da Republica e no j ornal de maior c irculacao, 0 relatorio de
actividades e 0 relatorio de contas, incluindo 0 parecer do Conselho
Fiscal.
CAPITULO VI
Decisoese recursos
o Regulamento Interno e aprovado pelo Ministro que
superintende 0 ramo da marinha, no prazo de 90 dias, contados a
partir da data da publicacaodo presente Estatuto Organico.
ARTIGo38
MINISTERIOS DO PLANO E FINANc;AS E DOS
RECURSOS MINERAlS. E ENERGIA
( Resolu~ao de Iitigios )
1. Nas disputas entre entidades licenciadas e registadas para
prestacao de services da marinha, 0 INAMAR tem os seguintes
poderes e obrigacoes:
a) Estabelecer 0 processode tramitacao para a resolucao
de litigios e queixas dos utilizadores noque dizrespeito
aos assuntos sob cornpetencia do INAMAR;,
b) Servirde mediador, conciliador ou arbitro,quandoseja
solicitado, devendo proceder deacordo coma legisla9ao
em vigor.
2. 0 processo de tramitacao para a resolucao de lltigios deve
ser conduzidode uma forma transparente, nllo discriminatoria e
imparcial.
3. 0 INAMAR pode aplicar sancdes ou multas no processode
resolucao de litigios, nos termos da legi'slatyao aplicavel.
(Regulamento Interno)
Diploma Mlnlsterlal n," 16012004
de 18 de Agosto
Tornando-se necessario definir 0 destine de 40% do valordas
taxas de emissao, alargamento, prorrogacao e transmissao de titulos
mineiros e 0 destinode 60% do valor das multas, pelo exercicio
daactividade mineira ilegal, aoabrigo dascornpetencias conferidas
pelo n." 2 do artigo 19 e alinea b) do artigo 96, ambosdo Decreto
n." 28/2003, de 17 de JU11110, os Ministrosdo Plano e Finances e
dos Recursos Mineralse Energia, determinam:
Artigo 1.0 valorcorrespondente a 40% das taxas de emiasao,
alargamento, prorrogacao e transrnissao de titulosmineiros, sera.
canalizado ao Fundo de Fomento Mineiro, para as actividades
mineiras de promocao, incluindo os encargos com a manutencao
e actualizaeao do cadastre mineiro.
ARTIGo39
Art.2.Aimportancia correspondente a 60%do valordasmultas
pelo exercicio da actividade mineira ilegal, sera canalizada ao
(Podcres de exeeueao)
Fundo deFomento Mineiro, paraa promocao da actividade mineira.
Sem prejuizo de outros poderes conferidos pOI' lei e outras
Maputo, 8 de Julhode 2004. - AMinistra do Planoe Finances,
normas aplicaveis, 0 INAMAR tem os seguintes poderes:
LuisaDiasDiogo.
- 0 Ministro dos Recursos Minerals e Energia,
a) Solicitar a apresentacao ouexame dequalquer documento
CastigoJose
Correia
Lal1ga.
ou informacyi'ies afins;
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Estatuto Organlco do Instituto Nacional da Marinha