I SERlE- NUMERO 33 312 3. A Comissao de Aquisicoes reune-se uma vez por ano. 4. Compete aComissao de Aquisicoes: a) Analisar as recornendacoes sobre todas as novas aquisicoes para 0 fundo do MUSIM; b) Completaraspectosessenciaisdas coleccoesexistentes; c) Documentar aspectos inovadores nas artes contemporaneas. CAPiTULO III Diposicoes finais ARTIGO 16 Regulamento Interne o Ministro da Cultura aprovara 0 Regulamento Interno do MUSIM,no prazo de noventadias contadosa partir da publicacao do presente Estatuto. ARTIGO 17 Regulamentacao o Ministro d a Cultura a provara as normas e regulamentos especificos indispensaveisao funcionamento dos varies sectores do MUSIM, b em como medidas e procedimentos r elativos a proteccaoe tratamento dos bens aresponsabilidade de cada museu. - Decreto n." 32/2004 de 18 de Agosto Art. 5.0 INAMAR euma instituicao sob tutela do Ministro que superintende 0 ramo da Marinha. Art. 6 -- I. Ministro dos Transportes e Cornunicacoes define por despacho-o pessoal a transitar do quadro de pessoal do Ministerio dos Transportes e Comunicacoes para 0 quadro de pessoal do INAMAR. 2. 0 P essoal do Servico de Administracao e F iscalizacao Maritima (SAFMAR) transita para 0 quadro de p essoal do INAMAR sem quaisquer formalidades. Art. 7 - 1. Os Ministros do Plano e Financas e dos Transportes e Comunicacces definem, por despaoho conjunto, os bens patrimoniais do Ministerio dos Transportes e Cornunicacoes a serem afectos ao INAMAR. 2. Osbenspatrimoniais do SAFMAR transitam para 0 INAMAR. Art. 8. E e xtinto 0 S ervico Nacional de Administracao e Fiscalizacao Maritima criado p elo Decreto n ," :?4/94, de Ide Setembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13de Julhode 2004. Publique-se. A Primeira-Ministra, LuisaDias Diogo. Estatuto Organlco do Instituto Nacional da Marinha o desenvclvimento tecnolcgico no ambito da industria CAPITULO I maritima, a necessidade de cooperacao regional e internacional Disposicoes gerais para 0 reforco da seguranca maritima com vista a uma melhor salvaguarda da vida humana e bens materiais no mar, bern como ARTIGO I a prevencao e combate eficazes Ii poluicao marinha das aguas (Natureza) sob jurisdicao nacional e a inda a p romocao e i noentivo da eficiencia e cornpeticao atraves da regulamentacao economica e o Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado especifica no interessedos utilizadorese prestadores de services, por INAMAR, euma instituicao publica dotada de personalidade requerem a existencia de condicoes institucionais que habilitem juridica, autonomia administrativa e financeira. o Estado a honrar as suas obrigacoes nacionais e internacionais no dominic do estabelecimento e manutencao das condicoes de ARTJGo2 segurancanecessariaspara a realizacaodas actividadesmaritimas (Atribuil;oes) e afins. Assim, ao abrigo do disposto na alinea e) do n° I do artigo 153 o INAMAR tem como atribuicoes: daConstituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros determina: a) 0 exercicio daautoridademaritima nasareas dejurisdieao Artigo I. Ecriado 0 Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente maritima, 1acustree fluvial e no dominic publico designado pot INAMAR,que ea autoridade reguladora do ramo maritimo; da Marinha e cujoestatuto organico vai emanexoe eparteintegrante b) A prornocao do e stabelecimentoe manutencao das do presente Decreto. condicoesde segurancamaritimapara a realizacaodas Art. 2. 0 INAMAR e uma instituicao publica dotada de actividades da Marinha; personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira. c) A p rornocao e i ncentivo da e ficiencia e c ompeticao Art. 3. 0 INAMAR, tem por 0 bjecto a actuacao nas areas da atraves da regulamentacao econ6micae especifica no seguranca maritima, da proteccao de naviose instalacoes portuarias, interesse dos utilizadores e prestadores de services. do transporte maritima, do agenciamento e e stiva, do p essoal maritimo, da preservacao do meio ambiente marinho e da ARToIGO 3 administracao maritima. Art. 4. 0 INAMAR tem por.atribuicoes: (Competsnetas) a) 0 exercicio da autoridade maritima nasareasde jurisdicao maritima, I acustre e fluvial e no dominic publico maritimo; b) A promocao do e stabelecimento e manutencao das condicoes de seguranca maritima para a realizacao das actividades da marinha; c) A p romocao e i ncentivo da e ficiencla e c ornpeticao atraves da regulamentacaoeconomics e especlfica no interesse dos utilizadores e prestadores de services. 1. Compete, em geral, ao INAMAR: a) Proper politicas e legislacao do ramo da Marinha; b) Aplicare zelar pelo cumprimento da legislacaonacional sobre seguranca maritima e das c onvencoes internacionais relativas aos assuntos maritimes que 0 pais tenha ratificado; c) Licenciar, fiscallzare controlar as actividades do ramo da Marinha; 18 DE AGOSTO DE 2004 d) Fiscalizar a observancia da legislacao, regulamentos e procedimentos de seguranca nas infra-estruturas maritimas e de apoio 11 navegacao maritima; e) Supervisar e controlar a seguranca das operacoes portuarias que se realizem no plano de aguas; f) Coordenar, implementar e supervisar a aplica9ao das medidas de proteccao dos navios e das i nstalacoes portuarias previstas no Ccdigo Internacional de Seguranca dos Navios e das Instalacoes Portuarias; g) Certificar, fiscalizar e licenciar 0 equipamento e material maritimo; h) lnspeccionar e licenciar a exploracao de infra-estruturas porfuarias e de a poio 11 n avegacao maritima e as actividades afins; i) Licenciar, credenc iar e reconhecer as sociedades c1assificadoras de navios e material maritimo; j)Instruir e decidir sobre os proccssos de licenciamento da actividade de transporte e trabalho maritimos; k) Certificar e emitir licencas ao pessoal maritimo e ao pessoal das actividades afins; l) Prornover accoes de prevencao e combate 11 poluicao marinha; 111) Participar nas actividades de coordenacao civil e militar no ambito da marinha; 11) Realizar estudos de especialidade; 0) Autuar e penalizar os infractores da legislacao e procedirnentos pertinentes Ii seguranca da navegacao maritima, Ii industria maritima e as actividades afins; p) P articipar, em coordenacao com outras entidades competentes, nas actividades sobre busca e salvamento; q) Proceder 11 cobranca de taxas e emolumentos devidos pelos services prestados. 2. Na area de seguranca maritima compete, especificamente, aoINAMAR: a) Exercer 0 controlo sabre embarcacoes e inscritos maritimos nacionais, onde quer que estejam e, bern assim, sobre as embarcacoes estrangeiras quando em aguas territoriais nacionais; b) Aplicar e executar as normas de seguranca sobre as ernbarcacoes nacionais e estrangeiras afectas ao cornercio maritimo, it pesca, ao recreio e sobre quaisquer outras construcoes flutuantes; c) Conduzir os processos de vistoria, inspeccao e certificacao de embarcacoes nacionais e estrangeiras afectas ao cornercio maritime, a pesca, ao recreio e de qualquer outra construcao flutuante; d) Conduzir as processos de validacao de certificados de embarcacoes concedidos por autoridades maritimas estrangeiras; e) Estabelecer e gerir 0 cadastro tecnico das embarcacoes; j)Aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construcao, modificacao e reparacao de embarcacoes; g) Assegurar as comunicacoes entre as cmbarcacoes e as estacoes costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; h) Supervisal' a pilotagem nos portos, verificando se a mesma se rea liza em condicoes tecnicas de seguranca; i) Controlar 0 manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenacao com 0 utras entidades cornpetentes; j) lnstruir os inqueritos sobre acidentes, incidcntes e os processos de i nfraccoes maritimas e remere-los as autoridades competentes; k) Compilar e manter actualizadas as estatisticas dos sinistros e acidentes maritimes. 313 3. Na area da proteccao de navios e instalacoes p ortuarias compete, especificamente, ao INAMAR: a) Definir as portos nacionais que devem elaborar os seus planos de proteccao, conforme as exigencias do Codigo Intemacional de Seguranca dos Navios e das Instalacoes Portuarias (Codigo ISPS); b) Proceder aavaliacao da seguranca dos navios de bandeira nacional e das instalacoes portuarias abrangidos pelo Codigo ISPS; c) Aprovar 0 s pIanos de seguranca dos navios e das instalacoes portuarias; d) Certificar a conformidade de seguranca de navios de bandeiranacional e as instalacoes dos portos nacionais com os padroes do Codigo ISPS; e) Participar, com 0 utras entidades competentes, na elaboracao de regulamentos para disposicoes do Codigo ISPS. 0 cumprimento das 4. Na area dos transportes maritimos, agenciamento e estiva, compete especificamente, ao INAMAR: a) Licenciar, autorizar e ·fiscalizar 0 exercicio da actividade de transporte comercial maritimo, gestores de navios, transporte particular maritimo, transporte maritimo turlstico e navegacao de recreio; b) Licenciar e fiscalizar 0 e xercicio da a ctividade de agenciamento e de services complementares; c) Licenciar e fiscalizar 0 exercicio da actividade de estiva; d) L icenciar e f iscalizar 0 exercicio da a ctividade de mergulho; e) Licenciar e fiscalizar 0 exercicio da actividade de reboque e salvacao maritima; f) Licenciar e fiscalizar0 exercicio das actividades maritimas afins; g) Autorizar e fiscalizar a actividade de dragagemnos portos e aguas interiores; h) Estabelecer e gerir 0 sistema de registo e cadastro das empresas de ramo maritimo e trabalho portuario. 5. Na area de pessoal maritimo compete, especificamente, ao INAMAR: a) Proceder ainscricao de maritimos nacionais e emitir a documentacao inerente; b) Certificar a conformidade dos programas de formacao de pessoal maritime com as disposicoes da Convencao Internacional sobre as Normas de F ormacao, de Certificacao e de Service de Quartos para os Maritimos; c) Aprovar os programas de formacao de pessoal das actividades maritimas afins; d) Aprovar os tirocinios do pessoal maritime; e) Conduzir os process os de exame c certificacao do pessoal maritimo e do pessoal das actividades maritimas afins; f) Conduzir os processos de validacao de certificados de cornpetencia concedidos pot autoridades estrangeiras; g) Estabelecer e gerir 0 sistema de registo e cadastro de pessoaI maritime. 6. Na area da preservacao do meio ambiente marinho compete, especificamente, ao INAMAR: a) P roper a Iegislacao e regularnentacao para p revenir, reduzir, c ontrolar e combater a p oluicao do m eio ambiente marinho provcniente das embarcacoes ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convencoes iIttemacionais; I SERlE- NUMERO 33- 314 b) Dirigir e coordenaras accoes de prevencao e combate a poluicao marinha, c om a p articipacao de 0 utras. entidades nacionais e internacionais cornpetentes; c) Participar ou filiar-se em organizacoes e foruns internacionais que visem 0 estabelecimento de regras e normas, b em como praticas e procedimentos de caracter internacional e regional paraprevenir, reduzir, controlar e combater a poluicao do meio ambiente marinho pelos navios; d) Tomaroutrasmedidas que possamser necessarias para prevenir, reduzir e controlara poluicao marinha, 7. N a area da administracao maritima compete, especificamente, ao INAMAR: a) Proceder ao registo de embarcacoes, emitir a documentacao inerente, estabelecere manter actualizado o respectivo cadastro; b) S ancionar c ontratos de trabalho entre tripulacoes e armadores ou seus representantes; c) Fixar a lotacao minima de seguranca das-embarcacces de pavilhao nacional e emitirosrespectivos certificados; d) Emitirpareceressobreas actividades a seremexercidas nos dominiespublicos rnarltimo, fluvial e lacustre; e) Autorizarou determinara aberturaou encerramento de portos e terminais portuarias; j) Realizar ou participar nos inqueritos sobre acidentes e incidentes maritimos; g) Fiscalizar as actividades maritimas que,porlei,lheestao cometidas. CAPiTULO II b) A detencao de participacoes financeiras ou outro tipo de interesses em organismos de prestacao de, services de transporte e trabalhos maritimos, estiva, construcao ou manutencao deequipamento marltimo e de formacao de pessoal maritime. 2. Constituem impedimento para 0 exercicio das funcoes de membro do Conselho de Administracao, Conselho Fiscal ou da Direccao Geral: a) A expulsao no aparelho de Estado; b) Acondenacao por crimedolosopor sentencatransitada ernjulgado a que corresponda a penade prisao maior. ARTIGO 7 (Causas de eessaeao do mandato) I. Osmembros do Conselho deAdministracao, Conselho Fiscal e da Direccao Geral, no exercicio das suas funcoes, gozarn de independencia e nao podem ser substituldos antes do termo do mandato do argao a que estao vinculados, salvo por ocorrencia dos seguintes casos: a) Morte; b) Incapacidade flsica ou mental; c) Renuncia; d) Demissao ou expulsao; e) Aceitacao de lugar ou pratica de acto legalmente incompativel com 0 exerciciodas suas funyoes; .f) Condenacao por crime doloso por sentenca transitada emjulgado, a quecorresponda a penade prisaomaior. ARTIGo4 2. As incapacidades referidas na alinea b) do numero anterior sao comprovadas pelajunta medica nacionaI. 3. A renuncia do cargo deve ser apresentada por escrito ao Ministro que superintende 0 ramo da marinha, com uma antecedencia minima de tres meses. (6rgios eentrats) ARTIGo8 Aestrutura organica do INAMAR, a nivelcentral, econstituida pelos seguintes orgaos: (Remuneraedes) 6rgiios Seccao I Estrutura organicado INAMAR a) Conselho de Administracao: b) ConselhoFiscal; c) Direccao Geral; d) Conselho Tecnico, ARTIGo5 (Nomea~iio e mandato dos membros dos orgios centrals) I. A nomeacao dos membros do Conselho de Administracao, Conselho Fiscale Direccao Geral, e feitaemcomissao de service, para um mandatode cinco anos renovaveis, 2. Emcasode nomeacao por substituicao, 0 cargoseraexercido durante 0 tempoem falta do mandato do membro substituido. ARTIGo6 (Incompatibilidades e impedimentos) 1. As f'uncoes de mernbro do Conselho de Administracao, Conselho Fiscal ou da Direccao Geral sao incompativeis 'com: a) 0 exercicio do cargo de direccao em organismos de prestacao de services de transporte e trabalhos maritimos, estiva, construcao ou manutencao de equipamento m aritimo e de forrnacjo de pessoal maritimo; Os membros do Conselho de Administracjo e do Conselho Fiscal sao remunerados por senha de presence, a definir por despacho do Ministroque superintende a area das financas, sob proposta do Ministroque superintende 0 ramo da marinha. Seccso II Conselho de Administracao ARTIGo9 (Composi~ilo) o Conselho de Administracao e urn 6rgao deliberative composto por cinco rnembros de reconhecida i doneidade e experiencia no ramo da marinha, urn dos quais e0 Presidente. ARTIGO 10 (Nomea~ilo) 1. 0 Presidente do Conselho de Administracao e nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sobpropostado Ministro que superintende 0 ramo da marinha. 2. Os restantes membros do Conselho de Administracao sao nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende 0 ramo cia marinha. /8 DEAGOSTO DE 2004 3/5 ARTlGO 8EC<;:AO III 11 Conselho Fiscal (Competenclas do Conselho de Adminlstraeao) ARTIGO 1. Sao competencias do Conselho de Adrninistracao: 13 a) Proper politicas, legislacao e regulamentacao ao Ministro (Composteao) que superintende 0 ramo da marinha; b) Aprovar e mandar publicar regulamentos e .normas de funcionamento interno do INAMAR; c) Apreciar0 Regulamento Interne e subrnete-lo aaprovacao do Ministro que superintende 0 ramo da marinha; d) Proper 0 regularnento das carreiras profissionais e 0 quadro de pessoal, nos terrnosda legislacao especifica; e) Proper a criacao ou extincao de Administracoes Maritimas e Delegacoes Maritimas, e submete-las a aprovacao do Ministro quesuperintende 0 ramoda marinha, ouvido o Ministro que superintende a area das financas; f) Aprovar os pIanos anuais e plurianuais de actividade, os respectivos orcarnentose submete-los It homologacao do Ministro que superintende 0 ramo da marinha; g) Aprovar a aquisicao e alienacao de bens nos termos estabelecidos por lei; 11) Aprovar a contratacao de auditores externos; i) Apreciar 0 parecer do Conselho Fiscal; j) Apreciar 0 balance e relatorio de contas anuais; k) Proper a nomeacao e exoneracao do Director-Geral ao Ministro que superintende 0 ramo da marinha. o Conselho Fiscal e um orgao de fiscalizacao composto por tres membros, sendo urn presidente e dois vogais. 2. No desempenho das suas funcces, 0 Conselho de Administracao, por via de resolucao,estabeleceos procedimentos para a celebracao de contratos no ambito da marinha. 3. 0 Conselho de Administracao p ode, por resolucao e em termos especificos, delegar poderes aDireccao Geral, no ambito das suas cornpetencias. ARTlGoI2 (Funcionamento) ARTIGO 14 (Norneaeao) as membros do Conselho Fiscal sao nomeados por despacho do Ministro que superintende 0 ramo da marinha, sendo um dos vogais proposto p elo Ministro que superintende a area d as finances. ARTlGo.I5 (Competenclas do Conselho Fiscal) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente: a) Acompanhar a execucao dos pianos de a ctividades financeiras anuais e plurianuais; b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execucao dos orcamentos; c) Emitirparecersobre 0 relatorio de actividadee 0 relatorio de contas. ARTIGO 16 (Funcionamento) I. 0 Conselho Fiscal reune-se de tres em tresmeses, mediante convocacao formal do seu P residente e, e xtraordinariamente, sempre que se mostre necessario ou a pedido da 'maioria dosseus membros. 2.As deliberacoesdo Conselho Fiscal sao tomadaspor maioria simples de votos expressos, incluindoo do Presidente, tendo este ou quem legalmente 0 substitua voto de qualidade, em caso de empate. 3. 0 Conselho Fiscal' podera fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores extemos, correndo os respectivos custos por conta do INAMAR. 1.0 Conselho de Adrninistracao econvoc:ado e presidido pelo seu Presidente. 2. As reunioes do Conselho de Administracao r ealizam-se, ordinariamerite, de tresem tresmesese, extraordinariamente, sempre SECC;:AO IV que se mostre necessario, por iniciativa do seu Presidente ou a Direccao-Geral pedido da maioria simples dos seus membros. 3. As reunioes do Conselho de Administracao sao convocadas ARTIGO 17 com a antecedencia minima de quinze dias, com a mdicacao da (Composi~ao) agenda e distribuicao dos documentos pertinentes. A Direccao-Geral e urn 6 rgao executivo composto por u m 4. Em caso de impedimento,o Presidente do Conselho de Administracao designa urn dos membros do Conselho de Director-Geral e Directores de Services. Administracao para 0 substituir. ARTIGO 18 5. 0 Conselho de Administracao s6 pode deliberar estando (Nomeaeae) presente a maioria simples dos membros, sendo as deliberacoes vinculativas para toda a instituieao. Os membros da Direccao-Geral sao nomeados,e exonerados 6. As deliberacoes do Conselho de Administraeao constam pelo Ministro que superintende 0 ramo da marinha, sob proposta sempre de umaactaa seraprovadae assinadapor todosos membros, do Conselho de Administracao. apos 0 encerramento da reuniao, ARTIGO 19 7. 0 Presidente do Conselho d e Administracao, 0 u 0 se u substituto legal, goza do direito de veto, quando as deliberacoes (Competeneias da Direc~io-Geral) se revelem contrarias alei, ao presente Estatuto ou aos interesses Compete aDireccao-Geral: do Estado, com a consequente suspensao da sua executoriedade a) Avaliar 0 cumprimento da legislacao e procedimentos ate que sobre elas 0 Tribunal se pronuncie. pertinentes a realizacao das actividades do ramo da 8. 0 secretariado das reunioes do Conselho de Adrninistracao marinha; eassegurado pela Direccao-Geral. I SERlE 3/6 b) Executar ou coordenar a execucao das deliberacoes do NUMERO 33 ARTIGo22 Conselho de Administracao; (Competenclas dos Directores de Servleos) c) Elaborar0 Regulamento Internoe subrnete-lo II aprovacao As competencias dos Directores de Services sao definidas no do Conselho de Administracao; Regulamento Interno. d) Elaborar 0 regulamento das carreiras profissionais e 0 SECCAo V quadrode pessoale subrnete-los II aprovacao nos termos da lei; Conselho Tecnico e) Elaborar os pianos de actividades anuais e plurianuais, ARTIGo23 os respectivos orcamentos,e submete-los it aprovacao do Conselho de Administracao; (Composleao) j) P roper a 0 Conselho d e Adrninistracao a criacao ou extincao de direccoes e delegacoes; I. 0 Conselho Tecnico eum orgao de consultacompostopelos g) Promover a execucao e coordenacao das actividades seguintes membros: pertinentes Ii gestae depesscal; a) Membros do Conselho de Administracao; h) Avaliara situacao econ6micae financeirada instituicao; b) Mernbros da Direccao-Geral; i) Controlar a arrecadacao de receitas e 0 pagamento de c) Adrninistradores Maritimos; despesas efectuadas; d) Representante do Ministerio do Turismo; j) Proper a concessao e fixaryao de fundos perrnanentes; e) Representante do Ministerio da Juventude e Desportos; 'k) Gerir 0 patrim6nio da instituicao; j) Representante do Ministerio das Pescas; /) Ordenar trabalhos de assessoria externa it instituicao; g) Representante da Direccao-Geral das Alfandegas; Ill) Adjudicar e contratar estudos, obras, fornecimento de h) Representante da Forca de ProteccaoMaritima, Lacustre equipamentos e materiaisnecessaries ao funcionamento e Fluvial; da instituicao; i) Representante do Cornando da Marinha de Guerra de 11) P roper 0 a bate e venda em h asta publica de bens Mocambique; patrimoniais obsoletos, observando a legislacao j) Representantedo InstitutoNacional do Mar e Fronteiras; aplicavel, k) Representante da Direccao Nacional de Administracao ARTIGO 20 Pesqueira; (Estrutura da Dlreccao-Geral) I) Representante da Direccao Nacional deGestae Ambiental; Ill) Representante do Instituto de Aviacao Civil de 1. A Direccao-Geral cornpreende os Services de: Mocambique; a) Adrninistracao e Seguranca Maritima; 11) Representante do Instituto Nacional de Hidrografia e b) Proteccao de Navios e Instalacoes Portuarias; Navegacao: c) Transportes Maritimos; 0) Representante da Empresa Portos e Caminhos de Ferro d) Prevencao e Combate it Poluicao Marinha; de Mocambique, CFM- E.P.; e) Administra cao. Financas, Recursos Humano s, p) Representante da EscolaSuperiordas CienciasNauticas, Documentacao e Assessoria Juridica. 2. Poderao participar nas reunioes do ConselhoTecnico, como 2. A o rganizacao estrutural e as cornpetencias dos services convidados, outras e ntidades que se entenda necessaria a sua referidos nonurnero anteriorsaodefinidas em Regulamento Interno. participacao ou que 0 requeiram ao respectivo Presidente. ARTIGO 21 (Competenctas do Dtrector-Geral) Compete ao Director-Geral: a) Dirigir, tecnica e administrativarnente, .as actividades da instituicao; b) Assegurar e coordenar a execucao das deliberacoes do Conselho de Adrninistracao; c) Representar 0 INAMAR, quando mandatado pelo Conselho de Administracao; d) Coordenar as actividades da Direccao-Geral: e) Convocar e presidir as reunioes da Direccao-Geral; j) Emitircirculares, avisostecnicose outrasinstrucoes sobre a realizacao das actividades da marinha; g) Dirigir as a ctividades pertinentes a fiscalizacao do curnprirnento da legislacao e procedirnentos relativos II realizacao das actividades da marinha; 11) Submeter aaprovacao do Conselho de Administracao os assuntos que requeiram a sua deliberacao; i) Prestar contas do desernpenho da Direccao-Geral nos termos e prazos estabelecidos; j) Praticar actos administrativosde gestae e administracao do pcssoaI, nos tennos da lei; k) Participar nas reunioes do Conselho de Administracao, sem direito a voto; I) Exercer as cornpetencias que Ihe forem delegadas pelo Conselho de Adminisrracao. ARTIGO 24 (Competenclas) Compete ao Conselho Tecnico emitir pareceres, designadamente sobre: a) 0 estabelecimento dospadroesde seguranca na realizacao das aetividades da marinha; b) A avaliacao da qualidade dos services prestados pelo ramo da marinha e afins; c) A estrategias de desenvolvimento do ramo da marinha; d) Qualqueroutroassuntoque 0 Conselho deAdrninistracao achar eonveniente submete-lo asua apreciacao. ARTIGo25 (Funclonamento) 1.0 ConselhoTecnico econvocadoe presididopelo Presidente do Conselho de Administracao. 2. 0 Conselho Tecnico reune-se, ordinariamente, uma vez pOl' ana e, extraordinariarnente,sempre que se mostre necessario, por iniciativa do seu Presidente. 3. As reunioes do COIlselho Tecnico sao convocadas, forrnalmente, com antecedencia minima de trinta dias, mediante indicacao da agenda e distribuicao dos documentos pertinentes. 4. 0 secretariado das reunioes do Conselho Tecnicoeassegurado pela Direccao-Geral, 18 DE AGOSTODE 2004 317 a SEc(Ao VI Representacao Territorial 26 ARTIGO [Administracfies Maritlmas e Delegacdes Maritimas) 1. 0 INA MAR e re pre sentado, terr itorialmente, pOI' Administracoes Maritimas e Delegacoes Maritimas. 2. As Adrninistracoes M aritimas sao orgaos executivos do INAMAR nas areas da sua jurisdicao e sao dirigidas pOI' um Administrador Maritime, coadjuvado p or U m Administrador Maritima Adjunto. 3.As.Delegacoes Maritimas sao orgaosexecutivos do INAMAR de ambito local, nas suas areas de cobertura territorial e sao dirigidas POl' urn Delegado Maritimo. ARTIGO 27 a) Exercer a autoridade maritima na area da sua jurisdicao e no dominio publico maritime; b) Fiscalizar -as actividades nas .aguas navegaveis da sua jurisdicao; c) Licenciar as actividades da industria maritima do ambito da area da sua jurisdicao; d) Assegurar a aplicacao e 0 cumprimento da legislacao maritima nas areas da sua jurisdicao; e) Proceder a inscricao dos maritimes; .f) Proceder ao desembaraco de navios nos portos; g) Averiguar os acidentes maritimos; h) Exercer-outras que forem conferidas pOI' lei. 2. O.d isposto no n umero anterior a plica-se as D elegacoes as areas sob a sua jurisdicao. ARTIGo28 (Nomeacao) Os Adminisrradores Maritimos e seus Adjuntos bem como os Delegados Maritimes, sao norneados pelo Ministro que superintende o ramo da Marinha, sob proposta do Conselho de Administracao, ouvido 0 Director-Geral. 29 (Funcionamento) o funcionarnento das Administracoes Maritimas e Delegacoes Maritimas edefinido no Regulamento Interno. CAPITULO III Pessoal ARTIGo30 (Regime) Aos funcionariosdo INAMAR dos Funcionarios do Estado. e aplicado 0 CAPITULO IV Receitas e encargos (Receitas) 1. Sao competencias das Administracoes Maritimas: ARTIGO 2. Estao investidos de func;oesde fiscalizac;ilo, 0 Director-Geral, Directores de Service, os AdministradoresMaritimes e Delegados Maritimos. 3. 0 pessoal referido nos rnimeros anteriores, no exercicio das suas funcoes, devera ser portador de cartao de idenrificacao, cujo modelo e condicoes de emissao sao objecto de diploma especifico do Ministro que superintende 0 ramo da Marinha. ARTIGo32 (Competencias ) Marirlmas em relalfao b) Recurso assistencia das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessaria para um efectivo desempenho das suas funcoes; c) Acesso livre as embarcacoes, areas operacionais, infra. -estruturas maritimas e afins. I. Sao receitas do INA MAR: (l)As taxas e emolumentos relatives aprestacao de services referidos no artigo 3 do presente Estatuto; b) As taxas sobre ernbarcacoes nacionais e estrangeiras afectas ao comercio maritime, as pescas e ao recreio que demandem os portos nacionais; c) 25% das I' eceitas provenientes do licenciamento de exploracao de actividades economicas exercidas na area do dominic publico maritimo, fora da jurisdicao portuaria, nlio inc1uidas nos services mencionados na alinea anterior; d) 20% das receitas provenientes daspesquisase recuperacao de salvados no mar; e) 20% das receitas provenientes da prestacao de services de assistencia e de salvacao; realizada por empresas estrangeiras nas aguas sob jurisdicao nacional; .f) 20% das receitas provenientes da venda de embarcacoes aprisionadas; g) Doacoes de entidades nacionais e estrangeiras; h) Quaisquer outros rendimentos que provenham da cobranca de services prestados anavegacao, aos portos e aos agentes economicos com actividades comerciais no dominio publico maritimo, 0 u que, por lei ou contrato, the venham a pertencer ou outras formas de apoio financeiro; i) 60% do produto da aplicacao de multas; j) Os subsidies do Orcamento do Estado. 2. As designacoes dos services p restados pelo INAMAR, referidos nas alineas a) e b) do numero 1 deste artigo, a respectiva tabela de taxas e emolumentos, bem como a sua ccnsignacao. constarao de um regulamento e specifico, a fixar por diploma conjunto dos Ministros que superintendem 0 ramo da marinha e a area das financas. ARTIGo33 regime juridico (Despesas) Sao despesas do INAMAR: ARTIGo31 (Pessoal de Fiscalizal;ao) 1. 0 pessoal que desempenha funcoes de fiscalizacao tern os seguintes direitos e deveres: a) Identificacao e autuacao de pessoas .singulares ou colectivas que no exercicio de actividades do ambito da marinha, infrinjam a legislacao ou procedimentos das actividades da marinha; a) Os encargos resultantes do funcionamento e da execucao das suas atribuicoes; b) Os encargos resultantes da formacao e gestae do pessoal; c) Os encargos resultantes da aquisicao, manutencao e conservacao dos equipamentos, materiais e services necessaries para 0 seu funcionamento; d) Os encargos resultantes da realizacao dos estudos de especialidade referidos na alinea n) do n° I do artigo 3 do presente Estatuto. I SERlE - NUMERO 33 318 CAPtTULOV Sistemade gestae e controlo ARTIGo34 (Gestao) A gestae administraflva e finance ira do INAMAR reallza-se com base: a) Na legisla~ao geral e especifica aplicavel; b) No presente Estatutoe seu Regulamento Interno; c) Nos planos de actividades e orcamentos, ARTIGo35 , (Pianos de Actividades e Oreamentos) 1. Os planes de actividades e orcamentos contem: a) PIanos anuais e plurianuais; b) Detalhes sobre a execucao dos o bjecttvos e m etas definidas nos planes; c) Previsao dos indices de actualizacao das taxas e ernolumentos; d) Orcamentos de receitas e despesas; e) Previsao dos subsidies e emprestimos necessaries, sua aplicacaopor objectivose por calendario; 2. Os pianos de actividades e orcarnentos plurianuais sao elaborados por mandatos de cinco anos e sujeitos a aprovacao conjuntados Ministrosque superintendem 0 ramoda marinha e a area das flnancas. 3. Os planos de actividades e orcamentos plurianuais podern ser ajustados por despacho conjunto dos Ministro s que superintendem 0 ramo da marinha e a area das financas. AIrrIG 0 36 (Julgamento de eontas) As contas anuais do INAMAR estao sujeitasa julgamentodo Tribunal Administrativo. ARTIGo37 P roceder a revista de instalacoes, C onfiscacao de documentos e equipamentos; c) Solicitara presencade testemunhas; tI) Emitir avisos para aplicacyao de santyoes ou multas as entidades licenciadas e registadas que tenham prevaricado, berncomocancelarou alteraras licences ou registos. b) Annoo 40 (Deeisoes) I. 0 processo para a tomada de decisoes sera conduzido de uma forma transparente, nao discriminat6ria e imparciaI. 2. 0 INAMAR pode p roceder a auscultacao publica sobre quaisquera ssuntos relacionados com 0 d esempenho das suas funcbes, 3. POl' resolucao do Conselhode Administracso, oINAMAR podeestabelecer regras de conduta e procedimento paraa melhoria do funcionamento das actividades maritimas. ART/GO 41 (Revisao e recurso das decisoes ) 1. As decisoes do I NAMAR sao exequiveis a 0 abrigo do disposto no presenteartigo. 2.0 INAMAR pode, apos requerimento de uma parte interessada, revel', alterar ouanular qualquer decisao, desde quehaja fundamento para tal. 3. Os interessados podem recorrer ao tribunal competente das decisoes do INAMAR . CAJ;liTULO VII Disposicao final ARTIGo42 (Relat6rio anual) o Conselho de Administracao publicara, anualmente, no Boletim da Republica e no j ornal de maior c irculacao, 0 relatorio de actividades e 0 relatorio de contas, incluindo 0 parecer do Conselho Fiscal. CAPITULO VI Decisoese recursos o Regulamento Interno e aprovado pelo Ministro que superintende 0 ramo da marinha, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicacaodo presente Estatuto Organico. ARTIGo38 MINISTERIOS DO PLANO E FINANc;AS E DOS RECURSOS MINERAlS. E ENERGIA ( Resolu~ao de Iitigios ) 1. Nas disputas entre entidades licenciadas e registadas para prestacao de services da marinha, 0 INAMAR tem os seguintes poderes e obrigacoes: a) Estabelecer 0 processode tramitacao para a resolucao de litigios e queixas dos utilizadores noque dizrespeito aos assuntos sob cornpetencia do INAMAR;, b) Servirde mediador, conciliador ou arbitro,quandoseja solicitado, devendo proceder deacordo coma legisla9ao em vigor. 2. 0 processo de tramitacao para a resolucao de lltigios deve ser conduzidode uma forma transparente, nllo discriminatoria e imparcial. 3. 0 INAMAR pode aplicar sancdes ou multas no processode resolucao de litigios, nos termos da legi'slatyao aplicavel. (Regulamento Interno) Diploma Mlnlsterlal n," 16012004 de 18 de Agosto Tornando-se necessario definir 0 destine de 40% do valordas taxas de emissao, alargamento, prorrogacao e transmissao de titulos mineiros e 0 destinode 60% do valor das multas, pelo exercicio daactividade mineira ilegal, aoabrigo dascornpetencias conferidas pelo n." 2 do artigo 19 e alinea b) do artigo 96, ambosdo Decreto n." 28/2003, de 17 de JU11110, os Ministrosdo Plano e Finances e dos Recursos Mineralse Energia, determinam: Artigo 1.0 valorcorrespondente a 40% das taxas de emiasao, alargamento, prorrogacao e transrnissao de titulosmineiros, sera. canalizado ao Fundo de Fomento Mineiro, para as actividades mineiras de promocao, incluindo os encargos com a manutencao e actualizaeao do cadastre mineiro. ARTIGo39 Art.2.Aimportancia correspondente a 60%do valordasmultas pelo exercicio da actividade mineira ilegal, sera canalizada ao (Podcres de exeeueao) Fundo deFomento Mineiro, paraa promocao da actividade mineira. Sem prejuizo de outros poderes conferidos pOI' lei e outras Maputo, 8 de Julhode 2004. - AMinistra do Planoe Finances, normas aplicaveis, 0 INAMAR tem os seguintes poderes: LuisaDiasDiogo. - 0 Ministro dos Recursos Minerals e Energia, a) Solicitar a apresentacao ouexame dequalquer documento CastigoJose Correia Lal1ga. ou informacyi'ies afins;