Processo-PGT-CCR-PP-8897-2008 Origem: Interessado 1: Interessado 2: Assunto: PRT – 11ª Região Raimundo Anveres da Costa Ansíria Teles de Barros Oliveira ME Acidente de Trabalho, CTPS: anotação incorreta VOTO ACIDENTE DE TRABALHO. MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. Matéria de interesse público com relevância social, relacionada à higidez física e mental do trabalhador e que, por isso, reclama a pronta atuação ministerial, a qual não deve ser afastada antes de realizada a fiscalização solicitada à SRTE. Necessidade de atuação com enfoque coletivo objetivando prevenir futuros acidentes, máxime quando há notícia de que a obra em que ocorreu a fatalidade denunciada ainda estaria em andamento. Arquivamento não homologado. Trata-se de representação formulada pelo Senhor Raimundo Anveres da Costa, noticiando acidente de trabalho que vitimou o Senhor Francisco Felipe de Oliveira, empregado da empresa Ansíria Teles de Barros Oliveira ME, deixando-o tetraplégico e, devido à incorreta anotação de sua CTPS, sem receber qualquer benefício previdenciário, face ao não implemento da carência exigida para tanto. A i. Procuradora do Trabalho Adriane Perini Artifon promoveu o arquivamento do feito, considerando: a) as informações prestadas pela empresa no sentido de que nela laboram apenas a proprietária e seus filhos; b) que a empresa atua no comércio varejista de materiais de ferragens e ferramentas e não no ramo da construção 2008-11-20-PGT-CCR-PP-8897-2008 - acidente de trabalho - Página 1 de 3 1 civil; c) que o representante já teria ingressado com ação na Justiça do Trabalho; d) a pequena dimensão da obra; e) que a atuação do MTE seria suficiente para resguardar os direitos supostamente violados, especialmente não se tratando de conduta irregular reiterada da empresa e/ou vinculada às atividades efetivamente desenvolvidas, mas fato isolado; f) que há precedente do CSMPT no sentido de que, em razão da parca estrutura do MPT, esta instituição deve centrar seus esforços na defesa dos interesses mais elevados da coletividade, especialmente nas situações em que esses direitos não seriam suficientemente resguardados pelos próprios titulares ou mediante atuação coercitiva do MTE; g) que, caso constatada irregularidade pela SRTE que demande a atuação do MPT poderá o procedimento ser desarquivado ou mesmo instaurado novo inquérito. Esta Relatora, no entanto, considera prematuro o arquivamento proposto. Não se admite o arquivamento do feito nem mesmo quando o contingente de trabalhadores envolvidos é reduzido se dentre as matérias denunciadas há notícia de afronta a normas de segurança e medicina do trabalho, máxime, como na hipótese sob exame, em que há informação no sentido de que a obra em que ocorreu o acidente ainda estaria em andamento, com provável exposição dos trabalhadores que estiverem lá laborando aos mesmos riscos que levaram à ocorrência da fatalidade representada nestes autos. Há, portanto, indícios de irregularidades que atingem a saúde do trabalhador, reclamando a pronta atuação deste Parquet, não se justificando o encerramento do feito antes que a SRTE realize a fiscalização solicitada pelo MPT. Ademais, o fato do acidentado já haver buscado a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses não elide a necessária atuação do MPT que, em casos tais, funciona sob o enfoque coletivo, buscando a correção de possível 2008-11-20-PGT-CCR-PP-8897-2008 - acidente de trabalho - Página 2 de 3 2 irregularidade havida no meio ambiente da representada para que novos acidente de trabalho não venham a ocorrer. Nesse sentido é a orientação da CODEMAT (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho), verbis: 4) ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS INDIVIDUAIS Nas denúncias acerca de acidentes de trabalho haverá instauração de procedimento investigatório sob o aspecto coletivo e, para fins de indenização individual decorrente do acidente, o trabalhador deverá ser orientado a procurar o sindicato profissional, a Defensoria Pública ou advogado particular. 5) ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO Nas denúncias de acidente laboral, o Ministério Público do Trabalho poderá postular judicialmente a reparação do dano moral coletivo, se verificada, na investigação, a inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, ainda que o trabalhador acidentado ou seu sucessor já tenha ingressado com ação judicial pleiteando indenização individual. Ante o exposto, a proposta de voto é pelo não acolhimento da promoção de arquivamento deste feito, com devolução dos autos à origem sem designação de membro para atuação (inciso II do artigo 10 da Resolução 69/2007), em respeito à autonomia organizacional da Regional. Brasília (DF), 20 de novembro de 2008. Maria de Fátima Rosa Lourenço SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 2008-11-20-PGT-CCR-PP-8897-2008 - acidente de trabalho - Página 3 de 3