Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 569/96 - Segunda Câmara - Ata 29/96
Processo TC nº 499.059/94-8
Responsável: Francisco de Assis Neves Nóbrega, ex-Prefeito
(falecido)
Entidade: Prefeitura Municipal de Monteiro/PB
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa
e Silva
Unidade Técnica: SECEX/PB
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Paulo
Affonso Martins de Oliveira e os Ministros-Substitutos José Antônio
Barreto de Macedo (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do não
atingimento das metas previstas no Plano de Trabalho do Convênio.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, tendo como responsável o Sr. Francisco de Assis Neves
Nóbrega, ex-Prefeito Municipal de Monteiro/PB.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou contra o aludido responsável o débito no valor original de
Cr$ 50.732.000,00, proveniente do não atingimento das metas
previstas no Plano de Trabalho do Convênio n. SIAFI 050585,
celebrado entre aquela Prefeitura e o então Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária;
Considerando que, em razão do falecimento do responsável, foi
a Sra. Ana Suerda de Farias Leite Nóbrega, viúva, representante
legal dos sucessores (menores) do de cujus, devidamente citada,
tendo em resposta, solicitado o parcelamento da dívida;
Considerando que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério
Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as
presentes contas, condenando o responsável ao pagamento da dívida,
abatendo-se o valor já recolhido, deferido o parcelamento
solicitado, e arquivando os autos por economia processual, além de
outras providências cabíveis, na espécie dos autos:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar
as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco de Assis
Neves Nóbrega, na pessoa de sua viúva Sra. Ana Suerda de Farias
Leite Nóbrega e representante legal dos sucessores menores, Felipe
de Farias Leite Nóbrega, Francisco Felipe de Farias Leite Nóbrega,
Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega e Franklin Ferreira de Farias
Nóbrega, ao pagamento da quantia de Cr$ 50.732.000,00 (cinquenta
milhões, setecentos e trinta e dois mil cruzeiros), com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora devidos, calculados a partir de 13/10/92 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 9.600,00 já recolhido
em 29/12/94 com recursos municipais, ficando o débito limitado ao
valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso
VIII, da Lei n. 8.443/92;
b) transmitir o inteiro teor deste Acórdão, bem como de todo o
processo a que se refere, ao Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba e ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas
cabíveis em suas respectivas esferas de competência, tendo em vista
que o débito para com o Tesouro Nacional, imputado ao Sr. Francisco
de Assis Neves Nóbrega, foi parcialmente pago com recursos
municipais;
c) com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c o art.
168 do Regimento Interno, deferir o pedido de parcelamento
formulado pela Sra. Ana Suerda de Farias Leite Nóbrega,
autorizando-a, em conseqüência, a recolher o aludido débito em 12
(doze) parcelas, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze)
dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada
30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais;
d) determinar, com fulcro no art. 93 da Lei n. 8.443/92, c/c o
art. 248 do Regimento Interno, o arquivamento do processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os
devedores para que lhes possa ser dada quitação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MAGR. Prefeitura Municipal de
Monteiro PB. Não atingimento da meta física. Recolhimento de parte
do débito com recursos municipais. Solicitação de parcelamento de
débito restante. Contas irregulares. Parcelamento concedido.
Arquivamento por economia processual. Comunicação ao Tribunal de
Contas Estadual.
Data DOU:
29/08/1996
Página DOU:
16690
Data da Sessão:
15/08/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 499.059/94-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Monteiro/PB
Responsável: Francisco de Assis Neves Nóbrega, ex-Prefeito
(falecido).
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Não atingimento das metas
previstas no Plano de Trabalho do Convênio. Recolhimento parcial do
débito com recursos municipais. Citação da viúva e representante
legal dos sucessores (menores) do ex-Prefeito. Pedido de
parcelamento da dívida. Irregularidade das contas, com débito,
abatendo-se o valor já recolhido. Deferimento do parcelamento com
base no art. 26 da Lei n. 8.443/92. Comunicação ao Tribunal de
Contas Estadual e ao Ministério Público Estadual. Arquivamento dos
autos por economia processual (art. 93 da Lei n. 8.443/92).
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Delegacia Federal de Controle/PB, tendo como responsável o Sr.
Francisco de Assis Neves Nóbrega, ex-Prefeito Municipal de
Monteiro/PB, em decorrência do não atingimento das metas previstas
no Plano de Trabalho do Convênio n. SIAFI 050585, celebrado, em
25/02/92, entre o então Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
e a referida Prefeitura, no valor original de Cr$ 50.732.000,00,
objetivando a implantação da rede de eletrificação rural no
Município.
2. A CISET/MAARA certificou a irregularidade das presentes
contas (fls. 30) e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo
(fls. 33).
3. Comprovado nos autos o falecimento do ex-Prefeito, foi a
Sra. Ana Suerda de Farias Leite Nóbrega, viúva e representante
legal dos sucessores (menores) do "de cujus", devidamente citada,
tendo, em resposta, solicitado o parcelamento da dívida "por não
ter acesso aos documentos pertinentes a esta prestação de contas na
Prefeitura Municipal de Monteiro/PB para posterior defesa e sem
recursos financeiros para saldar a referida dívida" (fls. 61).
4. Assim, a SECEX/PB propõe, "in verbis" (fls. 62/63v):
"a) julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos
arts. 5, inciso XLV, da Constituição Federal e art. 5, inciso VIII,
arts. 16, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e
23, inciso III da mesma lei, do Sr. Francisco de Assis Neves
Nóbrega e condenar a Sra. Ana Suerda de Farias Leite Nóbrega, viúva
do responsável e representante legal dos sucessores (menores), nos
termos do inciso V do art. 384 do Código Civil, Felipe de Farias
Leite Nóbrega, Francisco Felipe de Farias Leite Nóbrega, Anna
Lorena de Farias Leite Nóbrega e Franklin Ferreira de Farias
Nóbrega, ao recolhimento da quantia de Cr$ 50.732.000,00 (cinquenta
milhões, setecentos e trinta e dois mil cruzeiros), aos cofres do
Tesouro Nacional acrescida dos encargos legais a partir de 13/10/92
até a data do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário
vigente, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na
oportunidade, sobre o total do débito, o recolhimento parcial de R$
9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), efetuado em 29/12/94;
b) transmitir o inteiro teor do Acórdão, bem como do Processo,
ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao Ministério Público
Estadual para adoção de medidas cabíveis, haja vista que o
recolhimento parcial do débito, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e
seiscentos reais) em 29/12/94, foi efetuado com recursos municipais;
c) deferir, nos termos do art. 26 da Lei 8443/92 c/c o art.
168 do Regimento Interno do Tribunal a solicitação de parcelamento
formulado pela responsável, autorizando-a em conseqüência, a
recolher o aludido débito, em 12 (doze) parcelas mensais,
fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias a contar da
notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, ressaltando-se
que deverá incidir sobre cada uma delas os correspondentes
acréscimos legais (§ 1º do art. 168 do R.I.);
d) alertar a responsável de que a falta do recolhimento de
qualquer parcela implicará no vencimento antecipado do saldo
devedor (§ 2º do art. 168 do R.I.);
e) autorizar desde logo o arquivamento do processo, por
economia processual e racionalização administrativa, nos termos do
art. 93 da Lei 8.443/92, condicionando a quitação do débito ao seu
efetivo recolhimento na forma da legislação vigente, em razão do
débito remanescente ser inferior ao limite estabelecido por esta
Corte (1.022,19 UFIRs)". É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
Consoante consigna o Relatório supra, a presente Tomada de Contas
Especial foi instaurada em decorrência do não atingimento das metas
previstas no Plano de Trabalho do Convênio SIAFI 050585.
2. Logo, não cabe, "in casu", julgar as contas irregulares com
fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº
8.443/92, tal como proposto, mas sim na alínea "c" do mesmo
dispositivo, porquanto ficou caracterizado nos autos dano ao
Erário, ressarcido, em parte, com recursos municipais.
3. Relativamente à providência determinada no § 3º do art. 16
da Lei n. 8.443/92, dispensável se nos afigura no caso, tendo em
vista o falecimento do responsável.
Destarte, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a
decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à apreciação desta
Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MAGR; Prefeitura Municipal;
Monteiro PB; Execução Parcial de Obras e Serviços; Parcelamento de
Débito; Falecimento de Responsável; Recolhimento; Débito; Recursos
Municipais;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 569/96