Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 569/96 - Segunda Câmara - Ata 29/96 Processo TC nº 499.059/94-8 Responsável: Francisco de Assis Neves Nóbrega, ex-Prefeito (falecido) Entidade: Prefeitura Municipal de Monteiro/PB Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva Unidade Técnica: SECEX/PB Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Paulo Affonso Martins de Oliveira e os Ministros-Substitutos José Antônio Barreto de Macedo (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do não atingimento das metas previstas no Plano de Trabalho do Convênio. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr. Francisco de Assis Neves Nóbrega, ex-Prefeito Municipal de Monteiro/PB. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou contra o aludido responsável o débito no valor original de Cr$ 50.732.000,00, proveniente do não atingimento das metas previstas no Plano de Trabalho do Convênio n. SIAFI 050585, celebrado entre aquela Prefeitura e o então Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; Considerando que, em razão do falecimento do responsável, foi a Sra. Ana Suerda de Farias Leite Nóbrega, viúva, representante legal dos sucessores (menores) do de cujus, devidamente citada, tendo em resposta, solicitado o parcelamento da dívida; Considerando que os pareceres da SECEX/PB e do Ministério Público são uniformes no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas, condenando o responsável ao pagamento da dívida, abatendo-se o valor já recolhido, deferido o parcelamento solicitado, e arquivando os autos por economia processual, além de outras providências cabíveis, na espécie dos autos: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco de Assis Neves Nóbrega, na pessoa de sua viúva Sra. Ana Suerda de Farias Leite Nóbrega e representante legal dos sucessores menores, Felipe de Farias Leite Nóbrega, Francisco Felipe de Farias Leite Nóbrega, Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega e Franklin Ferreira de Farias Nóbrega, ao pagamento da quantia de Cr$ 50.732.000,00 (cinquenta milhões, setecentos e trinta e dois mil cruzeiros), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 13/10/92 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 9.600,00 já recolhido em 29/12/94 com recursos municipais, ficando o débito limitado ao valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Lei n. 8.443/92; b) transmitir o inteiro teor deste Acórdão, bem como de todo o processo a que se refere, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cabíveis em suas respectivas esferas de competência, tendo em vista que o débito para com o Tesouro Nacional, imputado ao Sr. Francisco de Assis Neves Nóbrega, foi parcialmente pago com recursos municipais; c) com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 168 do Regimento Interno, deferir o pedido de parcelamento formulado pela Sra. Ana Suerda de Farias Leite Nóbrega, autorizando-a, em conseqüência, a recolher o aludido débito em 12 (doze) parcelas, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais; d) determinar, com fulcro no art. 93 da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 248 do Regimento Interno, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores para que lhes possa ser dada quitação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MAGR. Prefeitura Municipal de Monteiro PB. Não atingimento da meta física. Recolhimento de parte do débito com recursos municipais. Solicitação de parcelamento de débito restante. Contas irregulares. Parcelamento concedido. Arquivamento por economia processual. Comunicação ao Tribunal de Contas Estadual. Data DOU: 29/08/1996 Página DOU: 16690 Data da Sessão: 15/08/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 499.059/94-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Monteiro/PB Responsável: Francisco de Assis Neves Nóbrega, ex-Prefeito (falecido). EMENTA: Tomada de Contas Especial. Não atingimento das metas previstas no Plano de Trabalho do Convênio. Recolhimento parcial do débito com recursos municipais. Citação da viúva e representante legal dos sucessores (menores) do ex-Prefeito. Pedido de parcelamento da dívida. Irregularidade das contas, com débito, abatendo-se o valor já recolhido. Deferimento do parcelamento com base no art. 26 da Lei n. 8.443/92. Comunicação ao Tribunal de Contas Estadual e ao Ministério Público Estadual. Arquivamento dos autos por economia processual (art. 93 da Lei n. 8.443/92). Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Delegacia Federal de Controle/PB, tendo como responsável o Sr. Francisco de Assis Neves Nóbrega, ex-Prefeito Municipal de Monteiro/PB, em decorrência do não atingimento das metas previstas no Plano de Trabalho do Convênio n. SIAFI 050585, celebrado, em 25/02/92, entre o então Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e a referida Prefeitura, no valor original de Cr$ 50.732.000,00, objetivando a implantação da rede de eletrificação rural no Município. 2. A CISET/MAARA certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 30) e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo (fls. 33). 3. Comprovado nos autos o falecimento do ex-Prefeito, foi a Sra. Ana Suerda de Farias Leite Nóbrega, viúva e representante legal dos sucessores (menores) do "de cujus", devidamente citada, tendo, em resposta, solicitado o parcelamento da dívida "por não ter acesso aos documentos pertinentes a esta prestação de contas na Prefeitura Municipal de Monteiro/PB para posterior defesa e sem recursos financeiros para saldar a referida dívida" (fls. 61). 4. Assim, a SECEX/PB propõe, "in verbis" (fls. 62/63v): "a) julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 5, inciso XLV, da Constituição Federal e art. 5, inciso VIII, arts. 16, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma lei, do Sr. Francisco de Assis Neves Nóbrega e condenar a Sra. Ana Suerda de Farias Leite Nóbrega, viúva do responsável e representante legal dos sucessores (menores), nos termos do inciso V do art. 384 do Código Civil, Felipe de Farias Leite Nóbrega, Francisco Felipe de Farias Leite Nóbrega, Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega e Franklin Ferreira de Farias Nóbrega, ao recolhimento da quantia de Cr$ 50.732.000,00 (cinquenta milhões, setecentos e trinta e dois mil cruzeiros), aos cofres do Tesouro Nacional acrescida dos encargos legais a partir de 13/10/92 até a data do efetivo recolhimento, convertida ao padrão monetário vigente, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade, sobre o total do débito, o recolhimento parcial de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), efetuado em 29/12/94; b) transmitir o inteiro teor do Acórdão, bem como do Processo, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas cabíveis, haja vista que o recolhimento parcial do débito, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) em 29/12/94, foi efetuado com recursos municipais; c) deferir, nos termos do art. 26 da Lei 8443/92 c/c o art. 168 do Regimento Interno do Tribunal a solicitação de parcelamento formulado pela responsável, autorizando-a em conseqüência, a recolher o aludido débito, em 12 (doze) parcelas mensais, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias a contar da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, ressaltando-se que deverá incidir sobre cada uma delas os correspondentes acréscimos legais (§ 1º do art. 168 do R.I.); d) alertar a responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do R.I.); e) autorizar desde logo o arquivamento do processo, por economia processual e racionalização administrativa, nos termos do art. 93 da Lei 8.443/92, condicionando a quitação do débito ao seu efetivo recolhimento na forma da legislação vigente, em razão do débito remanescente ser inferior ao limite estabelecido por esta Corte (1.022,19 UFIRs)". É o relatório. Voto do Ministro Relator: Consoante consigna o Relatório supra, a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em decorrência do não atingimento das metas previstas no Plano de Trabalho do Convênio SIAFI 050585. 2. Logo, não cabe, "in casu", julgar as contas irregulares com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, tal como proposto, mas sim na alínea "c" do mesmo dispositivo, porquanto ficou caracterizado nos autos dano ao Erário, ressarcido, em parte, com recursos municipais. 3. Relativamente à providência determinada no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/92, dispensável se nos afigura no caso, tendo em vista o falecimento do responsável. Destarte, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à apreciação desta Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MAGR; Prefeitura Municipal; Monteiro PB; Execução Parcial de Obras e Serviços; Parcelamento de Débito; Falecimento de Responsável; Recolhimento; Débito; Recursos Municipais;