REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quinta-feira, 2 de julho de 2015
Série
Número 94
Sumário
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M
Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a
Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020.
DIREÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Transcreve a Lei n.º 64/2015, de 1 de julho da Assembleia da República
Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da
Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
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Número 94
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M
de 1 de julho
Define as condições de aplicação do Programa de
Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da
Madeira - PRODERAM 2020
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
alterado e aditado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2013 e alterado pelos Regulamentos Delegados (UE)
n.ºs 994/2014, da Comissão Europeia, de 13 de maio de
2014, 1378/2014, da Comissão Europeia, de 17 de outubro
de 2014 e 2015/791, de 27 de abril de 2015, relativo ao
apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), define os
objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural
deve contribuir e as prioridades específicas da União
Europeia em matéria de desenvolvimento rural, descreve o
contexto estratégico no qual se inscreve a política de
desenvolvimento rural, define as medidas a tomar para
aplicar a política de desenvolvimento rural e estabelece as
regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão,
ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão, e as regras que garantem a coordenação do FEADER
com outros instrumentos da União Europeia.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento
(UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, a ação do
FEADER nos Estados-Membros processa-se através de
Programas de Desenvolvimento Rural, sendo que, o artigo
54.º daquele diploma refere que cada Estado-Membro cria
uma Rede Rural Nacional que reúne as organizações e as
administrações envolvidas no desenvolvimento rural.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, veio
estabelecer o Modelo de Governação dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI), compreendendo o
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o
Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e
das Pescas (FEAMP) e respetivos Programas Operacionais
(PO) e Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), para o
período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica
relativa ao exercício, designadamente, das competências de
apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação,
certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
A alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 137/2014, de 12 de setembro, determina que a estrutura
operacional do FEADER é constituída por um programa de
desenvolvimento rural (PDR), designado Programa de
Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da
Madeira 2014-2020 (PRODERAM 2020).
Pela Decisão C (2015) 853, da Comissão Europeia, de
13 de fevereiro de 2015, foi aprovado o PRODERAM, que
tem como objetivos aumentar os níveis de sustentabilidade
agrícola e rural, através da competitividade das produções
locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e
da paisagem, num quadro agrícola multifuncional e num
espaço rural de qualidade, capacitado para promover e
sustentar o desenvolvimento económico e social das zonas
rurais, dando resposta à necessidade de assegurar a sustentabilidade das explorações agrícolas do ponto de vista
económico, social e ambiental, uma melhor gestão, valorização e proteção dos recursos naturais, contribuindo para o
combate às alterações climáticas, promover a valorização
do espaço rural, bem como a formação e inovação nos
setores agroflorestal, da proteção do ambiente e da
valorização do espaço rural.
Por outro lado, o artigo 35.º do Decreto-Lei
n.º 137/2014, de 12 de setembro, determina que os
Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem, por
diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos Programas de
Desenvolvimento Rural das suas regiões e nomeiam os
respetivos responsáveis e coordenadores regionais, quando
aplicável.
Assim sendo, torna-se necessário definir, para a Região
Autónoma da Madeira, as condições de aplicação do
PRODERAM 2020, assente num modelo de programação e
coordenação rigorosa das prioridades regionais a nível da
conceção e acompanhamento da programação da política de
desenvolvimento rural, traduzidas também, além do próprio
Programa de Desenvolvimento Rural, no Plano de
Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma
da Madeira (PDES) para 2014-2020, denominado
“Compromisso Madeira@2020”.
Desta forma, criam-se todas as condições para a
execução do respetivo Programa, possibilitando a apresentação de candidaturas aos respetivos instrumentos pelos
agricultores, pelos empresários agrícolas e pelas entidades
públicas.
Concomitantemente, potencia-se a prossecução dos
objetivos de aumento da competitividade regional, atuando
nas estruturas de produção, transformação e comercialização e, por outro lado, da proteção e melhoria do
ambiente, da segurança alimentar e da melhoria das
condições de vida das populações rurais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e nas alíneas g), oo) e pp) do artigo 40.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e
12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define as condições de aplicação do
Programa de Desenvolvimento Rural para a Região
Autónoma da Madeira 2014-2020, adiante designado por
PRODERAM 2020.
Artigo 2.º
Coordenação Política
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à
Comissão Interministerial de Coordenação (“CIC
Portugal 2020”) previstas no artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, a
coordenação política do PRODERAM compete ao
Conselho do Governo da Região Autónoma da
Madeira.
2 - Compete em especial ao Conselho do Governo:
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a)
b)
c)
d)
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Aprovar as minutas de contratos de delegação
de competências de gestão em Organismos
Intermédios bem como as minutas de contratos de execução do PRODERAM por organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus
instrumentos;
Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do PRODERAM 2020;
Apreciar os relatórios de execução anuais e o
relatório de execução final do PRODERAM
2020;
Pronunciar-se pontualmente sobre questões
relevantes e de impacto no PRODERAM.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
O PRODERAM 2020 obedece aos seguintes princípios
gerais:
a) Princípio da governação a vários níveis e da
subsidiariedade, que determina que se promova a
articulação entre os níveis de governação central,
regional e local e se potencie a experiência e os
conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressuposto que as
instituições, os agentes e as intervenções mais
próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes e eficazes;
b) Princípio da transparência e prestação de contas,
que determina a aplicação à gestão do Fundo
Europeu de Gestão Agrícola das boas práticas de
informação pública dos apoios concedidos e dos
resultados obtidos;
c) Princípio da participação, que determina que todos
os órgãos que intervenham nas várias fases de
execução e avaliação promovam e garantam o
amplo envolvimento e participação dos parceiros
económicos e sociais e das organizações relevantes
da sociedade civil;
d) Princípio da racionalidade económica, que determina a subordinação de qualquer decisão de apoio
dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia
económica, social e ambiental;
e) Princípio da segregação de funções de gestão e da
prevenção de conflitos de interesse, que determina
a subordinação do modelo de gestão do Programa
de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da
Madeira ao primado da separação rigorosa de
funções;
f) Princípio da proporcionalidade das exigências
previstas nas normas processuais à dimensão dos
apoios financeiros concedidos, com o objetivo
geral de reduzir os encargos administrativos dos
beneficiários e dos organismos envolvidos na
gestão e no controlo dos programas;
g) Princípio da simplificação, que determina a ponderação da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, nomeadamente no que respeita às
exigências que acarretam para os candidatos a
apoios e para os beneficiários das operações, bem
como a correção de eventuais complexidades
desnecessárias, privilegiando-se a utilização de
informação existente nos órgãos de governação e
na Administração Pública.
Artigo 4.º
Articulação entre o PRODERAM e
outros Programas
1 - A gestão do PRODERAM 2020 deve ser articulada
com outros Programas com aplicação na Região
Autónoma da Madeira (RAM), bem como com as
demais fontes de financiamento comunitário a que
a RAM possa ter acesso.
2 - A articulação do PRODERAM no âmbito de outros
Programas com aplicação na RAM deverá ser feita
à luz do que será determinado nesta matéria pelo
membro do Governo Regional responsável pela
coordenação geral dos Fundos Comunitários.
3 - As articulações mencionadas nos números anteriores devem ter em conta o estabelecido no
“Compromisso Madeira@2020” e demais instrumentos de natureza estratégica em vigor.
Artigo 5.º
Estrutura da autoridade de gestão
1 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é
uma estrutura de missão, a criar por resolução do
Conselho do Governo Regional, nos termos do
artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M,
de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
2 - A autoridade de gestão do PRODERAM 2020 tem
a duração prevista para a execução do PRODERAM
2020, cessando funções com a aceitação da
Comissão Europeia do encerramento do Programa.
Artigo 6.º
Competências da autoridade de gestão
1 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é
responsável pela gestão e execução do Programa,
desempenhando as competências previstas no
artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro de 2013, na sua atual redação, relativo
ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), bem como na restante legislação
comunitária, nacional e regional aplicável, exercendo, em especial, as seguintes competências:
a) Propor ao membro do Governo responsável
pela área da agricultura, desenvolvimento
rural e apoio ao agricultor, a regulamentação e
orientações adequadas quanto ao processo de
apresentação e apreciação dos pedidos de
apoio e de acompanhamento e execução das
candidaturas a financiamento;
b) Apreciar a admissibilidade e o mérito dos
pedidos de apoio apresentados, assegurando,
designadamente, que as operações sejam
selecionadas em conformidade com os
critérios de seleção aplicáveis ao PRODERAM
2020;
c) Aprovar e submeter a homologação pelo
membro do Governo responsável pela área da
agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao
agricultor, os pedidos de apoio que, reunindo
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condições de admissibilidade, tenham mérito
adequado a receberem apoio financeiro, nos
termos da regulamentação aplicável;
d) Garantir o cumprimento dos normativos
nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da
contratação pública, do ambiente e da
igualdade de oportunidades;
e) Acompanhar a realização dos investimentos
contratados;
f) Garantir a existência de um sistema de
informação que permita registar e conservar a
informação estatística sobre a execução do
Programa, num formato eletrónico adequado
para fins de acompanhamento e avaliação;
g) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados
físicos, financeiros e estatísticos sobre a
execução do PRODERAM 2020 para a
elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
h) Garantir que o organismo pagador mencionado no artigo 7.º do presente diploma receba
todas as informações necessárias, em especial
sobre os procedimentos aplicados e todos os
controlos executados relativamente às operações selecionadas para financiamento;
i) Assegurar que as avaliações do Programa
sejam realizadas nos prazos estabelecidos,
estejam em conformidade com o Quadro
Comum de Acompanhamento e Avaliação, e
sejam apresentadas às autoridades nacionais
competentes e à Comissão;
j) Dirigir a Comissão de Acompanhamento,
prevista no artigo 47.º do Regulamento (CE)
n.º 1303/2013, do Parlamento e do Conselho,
de 17 de dezembro de 2013, e proceder ao
envio dos documentos necessários para o acompanhamento da execução do PRODERAM em
função dos seus objetivos específicos;
k) Elaborar e assegurar a execução do Plano de
Comunicação do PRODERAM 2020 e
garantir o cumprimento das obrigações em
matéria de informação e publicidade referidas
no artigo 66.º do Regulamento (EU) n.º
1305/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua
atual redação;
l) Elaborar os relatórios anuais e final de
execução do PRODERAM 2020 e, após apreciação e aprovação pelo respetivo Comité de
Acompanhamento, apresentá-los à Comissão
Europeia;
m) Assegurar a criação e o funcionamento de um
sistema de controlo interno que previna e
detete as situações de irregularidade e permita
a adoção das medidas corretivas oportunas e
adequadas;
n) Praticar os demais atos necessários à regular e
plena execução do PRODERAM 2020, inerentes ao cabal e completo desempenho da
missão definida e à prossecução dos objetivos
da Autoridade de Gestão;
o) Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos
controlos no âmbito do sistema de supervisão
dos GAL;
p)
q)
Assegurar que os beneficiários e os
organismos envolvidos na execução das
operações são informados das obrigações
resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de
contabilidade separado ou de uma codificação
contabilística adequada para todas as
transações referentes à operação, bem como
dos requisitos referentes à apresentação de
dados à autoridade de gestão e ao registo das
realizações e resultados;
A Autoridade de Gestão deve desenvolver
todos os mecanismos para assegurar o aparecimento de novos Grupos de Ação Local de
modo a garantir uma maior abrangência e
maior eficácia nas intervenções locais a que
diz respeito o programa.
2 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020
pode delegar parte das suas competências noutros
organismos, nos termos do previsto no n.º 2 do
artigo 66.º do (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de
2013, na sua atual redação e na legislação nacional
aplicável, através da celebração de um acordo
escrito entre as partes, designado por contrato de
delegação de competências, cujo teor deve
respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
3 - O acordo previsto no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela
área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio
ao agricultor, competindo à Autoridade de Gestão
supervisionar a sua execução e assegurar o seu
cumprimento.
4 - Quando a delegação de competências prevista no
n.º 2 do presente artigo for feita em Serviços
Integrados da Administração Pública Regional ou
Institutos Públicos e diga respeito a um conjunto de
competências destinadas a dar execução a um
regime de apoio, o responsável pela gestão das
competências delegadas é, por inerência, o titular
do órgão máximo desse serviço ou, no caso de
Instituto Público com Conselho Diretivo, o seu
Presidente.
Artigo 7.º
Unidade de Gestão
1 - A composição da Unidade de Gestão do
PRODERAM é aprovada pelo membro do
Governo que tutela a estrutura de gestão do
PRODERAM, sob proposta da Autoridade de
Gestão, integrando, designadamente:
a) A Autoridade de Gestão, que preside;
b) A entidade responsável pela coordenação
geral dos fundos comunitários;
c) Os Organismos Intermédios;
d) Os organismos formalmente competentes para
a concretização de políticas públicas regionais
ou seus instrumentos, que sejam relevantes
para o PRODERAM;
e) Outras entidades públicas que sejam relevantes para o PRODERAM.
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2 - A Unidade de Gestão reúne sempre que necessário,
podendo ser fixado uma periodicidade mínima em
Regulamento Interno.
Tipologia de Apoio ou de Investimento são aprovadas por
portaria do membro do Governo Regional responsável pela
área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao
agricultor.
3 - A votação das matérias sujeitas a parecer da
Unidade de Gestão será feita nas reuniões a que
sejam presentes os pareceres em causa.
4 - Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar a
votação por escrito.
Artigo 8.º
Competências da Unidade de Gestão
1 - São competências da Unidade de Gestão:
a) Apoiar o Gestor do PRODERAM na concretização dos objetivos definidos para o Programa;
b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do
Gestor do PRODERAM, relativas às candidaturas de projetos a financiamento;
c) Dar parecer sobre os projetos de relatórios
anuais e final de execução do PRODERAM;
d) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adotar pela Autoridade de Gestão;
e) Dar parecer sobre as propostas de regulamentação do PRODERAM;
f) Elaborar e aprovar o respetivo Regulamento
Interno e eventuais alterações.
2 - Os pareceres da Unidade de Gestão são obrigatórios mas não vinculativos.
Artigo 9.º
Comissão de acompanhamento
1 - O acompanhamento do PRODERAM 2020 é
efetuado pelo Comité de Acompanhamento do
PRODERAM, que é responsável pelo exercício das
competências previstas no artigo 49.º do
Regulamento (UE) N.º 1303/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no
artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de
dezembro de 2013, na sua atual redação, bem como
das competências plasmadas no artigo 56.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
2 - A constituição do Comité de Acompanhamento e a
designação dos respetivos membros é feita por
despacho do membro do Governo Regional
responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor.
Artigo 10.º
Organismo pagador
O organismo pagador é o Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I.P., acreditado nos termos do disposto no
artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, alterado
pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 11.º
Regulamentos específicos
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 - As atribuições, direitos e obrigações da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira em
vigor no período 2007-2013 são assumidas pela
Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos
mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, publicado na 2.ª
série do Diário da República, que fixa a data da
extinção, as condições particulares a observar na
transferência de competências e os recursos
humanos necessários a transitar.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Ao presente diploma são aplicáveis os regulamentos
comunitários em matéria de fundos europeus estruturais e
de investimento e, subsidiariamente:
a) O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 66/2009, de 20 de março,
69/2010, de 16 de junho, e 62/2012, de 14 de
março;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de
12 de novembro, que estabelece os princípios e
normas a que deve obedecer a organização da
administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de
agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro;
d) O Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro;
e) O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro que
estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas Operacionais e dos Programas de Desenvolvimento Rural financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), para o
período de programação 2014-2020.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 16 de junho de 2015.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, José Lino
Tranquada Gomes
Assinado em 23 de junho de 2015.
Publique-se.
As normas aplicáveis ao PRODERAM, de forma
transversal ou de forma dirigida, designadamente a um
Eixo, uma Medida, uma Ação ou uma Sua Ação, ou uma
O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO
AUTÓNOMA DA MADEIRA, Ireneu Cabral Barreto
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DIREÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
Conforme o preceituado no artigo 8.º alínea a), do
Decreto Regional n.º 6/77/M, de 21 de Abril e em execução
da Portaria n.º 208/82, de 31 de Dezembro, procede-se a
transcrição do seguinte diploma:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 64/2015
de 1 de julho
Aprova o novo regime especial aplicável às entidades
licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de
janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e
aprova o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona
Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[...]
1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de
direito público ou de direito privado, a quem sejam
concedidos benefícios fiscais, automáticos ou
dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a
fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira,
da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das
demais entidades competentes, para controlo da
verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais
respetivos e do cumprimento das obrigações
impostas aos titulares do direito aos benefícios.
2 - As entidades licenciadas para operar na Zona
Franca da Madeira que beneficiem dos regimes
previstos nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas
nos termos do número anterior.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 36.º -A,
com a seguinte redação:
“Artigo 36.º -A
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca
da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para
operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de
2 de julho de 2015
janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são
tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à
taxa de 5 %, nos seguintes termos:
a) As entidades licenciadas no âmbito da zona
franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades
de natureza industrial, previstas no n.º 1 e
qualificadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do
artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82,
de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades
acessórias ou complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que
prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos
derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados
do transporte de passageiros ou de carga entre
portos nacionais;
c) As entidades referidas na alínea a),
relativamente aos rendimentos derivados das
atividades exercidas na zona franca industrial
não abrangidas por aquela alínea, e as
restantes entidades não mencionadas nas
alíneas
anteriores,
relativamente
aos
rendimentos derivados das suas atividades
compreendidas no âmbito institucional da
zona franca, desde que, em ambos os casos,
respeitem a operações realizadas com
entidades instaladas na zona franca ou com
não residentes em território português,
excetuados os estabelecimentos estáveis aí
situados e fora da zona franca.
2 - As entidades referidas no número anterior que
pretendam beneficiar do presente regime devem
iniciar as suas atividades no prazo de seis meses,
exceto quanto às atividades industriais ou de
transportes marítimos e aéreos que devem iniciar
as suas atividades no prazo de um ano, contado da
data de licenciamento, devendo ainda observar um
dos seguintes requisitos de elegibilidade:
a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos
seis primeiros meses de atividade e realização
de um investimento mínimo de €75 000 na
aquisição de ativos fixos tangíveis ou
intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho,
nos seis primeiros meses de atividade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um
dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis
aos benefícios fiscais previstos no presente regime:
a) 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido
anualmente, ou
b) 30,1 % dos custos anuais de mão de obra
incorridos, ou
c) 15,1 % do volume anual de negócios.
4 - As entidades referidas nos números anteriores
ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder,
através da aplicação de plafonds máximos à
matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida
prevista, nos termos seguintes:
a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a
dois postos de trabalho;
b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a
cinco postos de trabalho;
2 de julho de 2015
c)
d)
e)
f)
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21,87 milhões de euros pela criação de seis a
30 postos de trabalho;
35,54 milhões de euros pela criação de 31 a
50 postos de trabalho;
54,68 milhões de euros pela criação de 51 a
100 postos de trabalho;
205,50 milhões de euros pela criação de mais
de 100 postos de trabalho.
5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos
no número anterior são determinados em função do
número de postos de trabalho que as entidades
beneficiárias mantêm em cada exercício.
6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para
operar na zona franca industrial beneficiam ainda
de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde
que preencham, pelo menos, duas das seguintes
condições:
a) Contribuam para a modernização da economia
regional, nomeadamente através da inovação
tecnológica de produtos e de processos de
fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do
exercício de novas atividades de elevado valor
acrescentado;
c) Promovam a contratação de recursos humanos
altamente qualificados;
d) Contribuam para a melhoria das condições
ambientais;
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que
devem ser mantidos durante um período
mínimo de cinco anos.
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da
Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31
de dezembro de 2020, podem, designadamente,
exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2,
secção C);
b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e
água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35;
NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e
39);
c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção
G, divisões 45 e 46);
d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2,
secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE
Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2,
secção J, divisão 61);
e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços
prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção
L, divisão 68 (Atividades imobiliárias);
NACE Rev. 2, secção N, divisão 77
(Atividades de aluguer); NACE Rev. 2,
secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE
Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2,
secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção
M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE
Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4;
NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e
82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo
85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K,
divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20
(Atividades das sociedades gestoras de
participações sociais não financeiras)];
f)
g)
Ensino superior, ensino para adultos e outras
atividades educativas (NACE Rev. 2, secção
P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32;
NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos
85.4, 85.5 e 85.6);
Outras atividades de serviços coletivos
(NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE
Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE
Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93;
NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo
85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N,
divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S,
divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão
91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J,
divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).
8 - Estão excluídas do presente regime:
a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas
subdivisões 70.10 «Atividades das sedes
sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria
para os negócios e outra consultoria para a
gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem
como as entidades cuja atividade principal se
insira na secção K «Atividades financeiras e
de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo
do disposto na parte final da alínea e) do
número anterior;
b) As entidades que exerçam atividade nos
setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal
como definidos nos parágrafos 43 e 44 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem
como nos setores do carvão e da construção
naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º
do mesmo Regulamento;
c) As entidades que exerçam atividade nos
setores da agricultura, da silvicultura, da
pesca, da aquicultura e da indústria extrativa,
nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c)
do artigo 13.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de
2014;
d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo
18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
651/2014, da Comissão, de 16 de junho de
2014;
e) As entidades sujeitas a uma injunção de
recuperação, ainda pendente, na sequência de
uma decisão da Comissão Europeia que
declare um auxílio ilegal e incompatível com
o mercado interno.
9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona
Franca da Madeira cuja atividade principal consista
na gestão de participações sociais de natureza não
financeira, são tributados nos termos do n.º 1,
sendo-lhes igualmente aplicáveis os limites
previstos no n.º 3.
10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas
para operar na Zona Franca da Madeira que
beneficiem do presente regime, gozam de isenção
de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027,
relativamente:
a) Aos lucros colocados à sua disposição por
essas sociedades, incluindo a amortização de
partes sociais sem redução de capital, na
proporção da soma da parte do resultado
8
2 de julho de 2015
Número 94
b)
líquido do período correspondente, acrescido
do valor líquido das variações patrimoniais
não refletidas nesse resultado, determinado
para efeitos de IRC, que beneficie da
aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e
da parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos
obtidos fora do território português, com
exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência
ou domicílio em países, territórios ou regiões
com regimes de tributação privilegiada,
claramente mais favoráveis, constantes da
lista aprovada pelo Estado português para esse
efeito, de acordo com as melhores práticas
internacionais;
Aos rendimentos provenientes de juros e
outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital
por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto
de não levantarem os lucros ou remunerações
colocados à sua disposição.
11 - Para efeitos da aplicação do disposto no número
anterior, observa-se o seguinte:
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição
dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de
reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da
proporção a que se refere a alínea a) do número
anterior, que as reservas mais antigas são as
primeiramente distribuídas;
b) Não gozam da isenção prevista no número
anterior os sócios ou acionistas residentes em
território português, com exceção dos sócios
ou acionistas das sociedades referidas nas
alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou
acionistas que tenham residência ou domicílio
em países, territórios, ou regiões com regimes
de tributação privilegiada, claramente mais
favoráveis, constantes da lista aprovada pelo
Estado português para esse efeito, de acordo
com as melhores práticas internacionais.
12 - Os benefícios concedidos às entidades referidas
nos números anteriores em imposto do selo,
imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis,
derramas regional e municipal e taxas, ficam
sujeitos à limitação de 80 % relativamente a cada
um destes tributos e a cada ato ou período a eles
sujeitos.
13 - Às restantes situações não referidas nos números
anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação
respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da
Madeira.
14 - As entidades licenciadas na Zona Franca da
Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por
conta de IRC e às tributações autónomas apenas na
proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto
às tributações autónomas previstas nos n.ºs 1 e 8 do
artigo 88.º do Código do IRC.
15 - Os benefícios previstos no presente regime não são
cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes
locais, regionais ou nacionais.
16 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do
regime previsto no artigo anterior podem beneficiar
do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015,
desde que preencham os requisitos previstos neste
regime.”
Artigo 4.º
Limites máximos
As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da
Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds máximos
aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a taxa
reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas, se da aplicação do regime de tributação próprio
da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar
um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime
geral português.
Aprovada em 15 de maio de 2015.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, Maria
da Assunção A. Esteves
Promulgada em 23 de junho de 2015.
Publique-se.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Aníbal Cavaco Silva
Referendada em 24 de junho de 2015.
O PRIMEIRO-MINISTRO, Pedro Passos Coelho
2 de julho de 2015
Número 94
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2 de julho de 2015
Número 94
CORRESPONDÊNCIA
PUBLICAÇÕES
EXEMPLAR
ASSINATURAS
Toda a correspondência relativa a anúncios a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção
Regional da Administração da Justiça.
Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes:
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Duas laudas..................... €17,34 cada
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EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO
DEPÓSITO LEGAL
Departamento do Jornal Oficial
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Número 181952/02
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