REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA JORNAL OFICIAL Quinta-feira, 2 de julho de 2015 Série Número 94 Sumário ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020. DIREÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Transcreve a Lei n.º 64/2015, de 1 de julho da Assembleia da República Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. 2 2 de julho de 2015 Número 94 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M de 1 de julho Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020 O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, alterado e aditado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e alterado pelos Regulamentos Delegados (UE) n.ºs 994/2014, da Comissão Europeia, de 13 de maio de 2014, 1378/2014, da Comissão Europeia, de 17 de outubro de 2014 e 2015/791, de 27 de abril de 2015, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União Europeia em matéria de desenvolvimento rural, descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural, define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural e estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão, e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União Europeia. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, a ação do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de Programas de Desenvolvimento Rural, sendo que, o artigo 54.º daquele diploma refere que cada Estado-Membro cria uma Rede Rural Nacional que reúne as organizações e as administrações envolvidas no desenvolvimento rural. O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, veio estabelecer o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos Programas Operacionais (PO) e Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. A alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, determina que a estrutura operacional do FEADER é constituída por um programa de desenvolvimento rural (PDR), designado Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020 (PRODERAM 2020). Pela Decisão C (2015) 853, da Comissão Europeia, de 13 de fevereiro de 2015, foi aprovado o PRODERAM, que tem como objetivos aumentar os níveis de sustentabilidade agrícola e rural, através da competitividade das produções locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e da paisagem, num quadro agrícola multifuncional e num espaço rural de qualidade, capacitado para promover e sustentar o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, dando resposta à necessidade de assegurar a sustentabilidade das explorações agrícolas do ponto de vista económico, social e ambiental, uma melhor gestão, valorização e proteção dos recursos naturais, contribuindo para o combate às alterações climáticas, promover a valorização do espaço rural, bem como a formação e inovação nos setores agroflorestal, da proteção do ambiente e da valorização do espaço rural. Por outro lado, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, determina que os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos Programas de Desenvolvimento Rural das suas regiões e nomeiam os respetivos responsáveis e coordenadores regionais, quando aplicável. Assim sendo, torna-se necessário definir, para a Região Autónoma da Madeira, as condições de aplicação do PRODERAM 2020, assente num modelo de programação e coordenação rigorosa das prioridades regionais a nível da conceção e acompanhamento da programação da política de desenvolvimento rural, traduzidas também, além do próprio Programa de Desenvolvimento Rural, no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira (PDES) para 2014-2020, denominado “Compromisso Madeira@2020”. Desta forma, criam-se todas as condições para a execução do respetivo Programa, possibilitando a apresentação de candidaturas aos respetivos instrumentos pelos agricultores, pelos empresários agrícolas e pelas entidades públicas. Concomitantemente, potencia-se a prossecução dos objetivos de aumento da competitividade regional, atuando nas estruturas de produção, transformação e comercialização e, por outro lado, da proteção e melhoria do ambiente, da segurança alimentar e da melhoria das condições de vida das populações rurais. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, adiante designado por PRODERAM 2020. Artigo 2.º Coordenação Política 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial de Coordenação (“CIC Portugal 2020”) previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, a coordenação política do PRODERAM compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira. 2 - Compete em especial ao Conselho do Governo: 2 de julho de 2015 a) b) c) d) 3 Número 94 Aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em Organismos Intermédios bem como as minutas de contratos de execução do PRODERAM por organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos; Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do PRODERAM 2020; Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do PRODERAM 2020; Pronunciar-se pontualmente sobre questões relevantes e de impacto no PRODERAM. Artigo 3.º Princípios orientadores O PRODERAM 2020 obedece aos seguintes princípios gerais: a) Princípio da governação a vários níveis e da subsidiariedade, que determina que se promova a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e se potencie a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressuposto que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes e eficazes; b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão do Fundo Europeu de Gestão Agrícola das boas práticas de informação pública dos apoios concedidos e dos resultados obtidos; c) Princípio da participação, que determina que todos os órgãos que intervenham nas várias fases de execução e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento e participação dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil; d) Princípio da racionalidade económica, que determina a subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental; e) Princípio da segregação de funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira ao primado da separação rigorosa de funções; f) Princípio da proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensão dos apoios financeiros concedidos, com o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas; g) Princípio da simplificação, que determina a ponderação da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, nomeadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoios e para os beneficiários das operações, bem como a correção de eventuais complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utilização de informação existente nos órgãos de governação e na Administração Pública. Artigo 4.º Articulação entre o PRODERAM e outros Programas 1 - A gestão do PRODERAM 2020 deve ser articulada com outros Programas com aplicação na Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como com as demais fontes de financiamento comunitário a que a RAM possa ter acesso. 2 - A articulação do PRODERAM no âmbito de outros Programas com aplicação na RAM deverá ser feita à luz do que será determinado nesta matéria pelo membro do Governo Regional responsável pela coordenação geral dos Fundos Comunitários. 3 - As articulações mencionadas nos números anteriores devem ter em conta o estabelecido no “Compromisso Madeira@2020” e demais instrumentos de natureza estratégica em vigor. Artigo 5.º Estrutura da autoridade de gestão 1 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro. 2 - A autoridade de gestão do PRODERAM 2020 tem a duração prevista para a execução do PRODERAM 2020, cessando funções com a aceitação da Comissão Europeia do encerramento do Programa. Artigo 6.º Competências da autoridade de gestão 1 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é responsável pela gestão e execução do Programa, desempenhando as competências previstas no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como na restante legislação comunitária, nacional e regional aplicável, exercendo, em especial, as seguintes competências: a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução das candidaturas a financiamento; b) Apreciar a admissibilidade e o mérito dos pedidos de apoio apresentados, assegurando, designadamente, que as operações sejam selecionadas em conformidade com os critérios de seleção aplicáveis ao PRODERAM 2020; c) Aprovar e submeter a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, os pedidos de apoio que, reunindo 4 2 de julho de 2015 Número 94 condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável; d) Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades; e) Acompanhar a realização dos investimentos contratados; f) Garantir a existência de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do Programa, num formato eletrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação; g) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODERAM 2020 para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional; h) Garantir que o organismo pagador mencionado no artigo 7.º do presente diploma receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às operações selecionadas para financiamento; i) Assegurar que as avaliações do Programa sejam realizadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade com o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação, e sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão; j) Dirigir a Comissão de Acompanhamento, prevista no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e proceder ao envio dos documentos necessários para o acompanhamento da execução do PRODERAM em função dos seus objetivos específicos; k) Elaborar e assegurar a execução do Plano de Comunicação do PRODERAM 2020 e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade referidas no artigo 66.º do Regulamento (EU) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação; l) Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PRODERAM 2020 e, após apreciação e aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, apresentá-los à Comissão Europeia; m) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete as situações de irregularidade e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas; n) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do PRODERAM 2020, inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objetivos da Autoridade de Gestão; o) Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL; p) q) Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados; A Autoridade de Gestão deve desenvolver todos os mecanismos para assegurar o aparecimento de novos Grupos de Ação Local de modo a garantir uma maior abrangência e maior eficácia nas intervenções locais a que diz respeito o programa. 2 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 pode delegar parte das suas competências noutros organismos, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 66.º do (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação e na legislação nacional aplicável, através da celebração de um acordo escrito entre as partes, designado por contrato de delegação de competências, cujo teor deve respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. 3 - O acordo previsto no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, competindo à Autoridade de Gestão supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento. 4 - Quando a delegação de competências prevista no n.º 2 do presente artigo for feita em Serviços Integrados da Administração Pública Regional ou Institutos Públicos e diga respeito a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela gestão das competências delegadas é, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de Instituto Público com Conselho Diretivo, o seu Presidente. Artigo 7.º Unidade de Gestão 1 - A composição da Unidade de Gestão do PRODERAM é aprovada pelo membro do Governo que tutela a estrutura de gestão do PRODERAM, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente: a) A Autoridade de Gestão, que preside; b) A entidade responsável pela coordenação geral dos fundos comunitários; c) Os Organismos Intermédios; d) Os organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o PRODERAM; e) Outras entidades públicas que sejam relevantes para o PRODERAM. 2 de julho de 2015 5 Número 94 2 - A Unidade de Gestão reúne sempre que necessário, podendo ser fixado uma periodicidade mínima em Regulamento Interno. Tipologia de Apoio ou de Investimento são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor. 3 - A votação das matérias sujeitas a parecer da Unidade de Gestão será feita nas reuniões a que sejam presentes os pareceres em causa. 4 - Na impossibilidade de reunião poderá haver lugar a votação por escrito. Artigo 8.º Competências da Unidade de Gestão 1 - São competências da Unidade de Gestão: a) Apoiar o Gestor do PRODERAM na concretização dos objetivos definidos para o Programa; b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do Gestor do PRODERAM, relativas às candidaturas de projetos a financiamento; c) Dar parecer sobre os projetos de relatórios anuais e final de execução do PRODERAM; d) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adotar pela Autoridade de Gestão; e) Dar parecer sobre as propostas de regulamentação do PRODERAM; f) Elaborar e aprovar o respetivo Regulamento Interno e eventuais alterações. 2 - Os pareceres da Unidade de Gestão são obrigatórios mas não vinculativos. Artigo 9.º Comissão de acompanhamento 1 - O acompanhamento do PRODERAM 2020 é efetuado pelo Comité de Acompanhamento do PRODERAM, que é responsável pelo exercício das competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) N.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, bem como das competências plasmadas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. 2 - A constituição do Comité de Acompanhamento e a designação dos respetivos membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor. Artigo 10.º Organismo pagador O organismo pagador é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., acreditado nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Artigo 11.º Regulamentos específicos Artigo 12.º Disposições transitórias 1 - As atribuições, direitos e obrigações da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira em vigor no período 2007-2013 são assumidas pela Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020. 2 - O disposto no número anterior produz efeitos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa a data da extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar. Artigo 13.º Direito subsidiário Ao presente diploma são aplicáveis os regulamentos comunitários em matéria de fundos europeus estruturais e de investimento e, subsidiariamente: a) O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro; b) O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 66/2009, de 20 de março, 69/2010, de 16 de junho, e 62/2012, de 14 de março; c) O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro; d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; e) O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro que estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas Operacionais e dos Programas de Desenvolvimento Rural financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), para o período de programação 2014-2020. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de junho de 2015. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, José Lino Tranquada Gomes Assinado em 23 de junho de 2015. Publique-se. As normas aplicáveis ao PRODERAM, de forma transversal ou de forma dirigida, designadamente a um Eixo, uma Medida, uma Ação ou uma Sua Ação, ou uma O REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, Ireneu Cabral Barreto 6 Número 94 DIREÇÃO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Conforme o preceituado no artigo 8.º alínea a), do Decreto Regional n.º 6/77/M, de 21 de Abril e em execução da Portaria n.º 208/82, de 31 de Dezembro, procede-se a transcrição do seguinte diploma: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 64/2015 de 1 de julho Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e aprova o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 7.º [...] 1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios. 2 - As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior.” Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 36.º -A, com a seguinte redação: “Artigo 36.º -A Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de 2 de julho de 2015 janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos: a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca. 2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de €75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade; b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade. 3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime: a) 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou b) 30,1 % dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou c) 15,1 % do volume anual de negócios. 4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho; b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho; 2 de julho de 2015 c) d) e) f) 7 Número 94 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho; 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho; 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho. 5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício. 6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado; c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C); b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39); c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46); d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61); e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras)]; f) g) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6); Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99). 8 - Estão excluídas do presente regime: a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do número anterior; b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento; c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014; d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014; e) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno. 9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3. 10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027, relativamente: a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado 8 2 de julho de 2015 Número 94 b) líquido do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais; Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 11 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; b) Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais. 12 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80 % relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos. 13 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira. 14 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.ºs 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC. 15 - Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais. 16 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.” Artigo 4.º Limites máximos As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds máximos aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, se da aplicação do regime de tributação próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime geral português. Aprovada em 15 de maio de 2015. A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, Maria da Assunção A. Esteves Promulgada em 23 de junho de 2015. Publique-se. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Aníbal Cavaco Silva Referendada em 24 de junho de 2015. O PRIMEIRO-MINISTRO, Pedro Passos Coelho 2 de julho de 2015 Número 94 9 10 2 de julho de 2015 Número 94 CORRESPONDÊNCIA PUBLICAÇÕES EXEMPLAR ASSINATURAS Toda a correspondência relativa a anúncios a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça. Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes: Uma lauda....................... €15,91 cada Duas laudas..................... €17,34 cada Três laudas ...................... €28,66 cada Quatro laudas .................. €30,56 cada Cinco laudas ................... €31,74 cada Seis ou mais laudas ......... €38,56 cada €15,91; €34,68; €85,98; €122,24; €158,70; €231,36 A estes valores acresce o imposto devido. Números e Suplementos - Preço por página € 0,29 Anual Uma Série ............................... €27,66 Duas Séries ............................. €52,38 Três Séries .............................. €63,78 Completa ................................ €74,98 Semestral €13,75; €26,28; €31,95; €37,19. A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de Janeiro) e o imposto devido. EXECUÇÃO GRÁFICA IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL Departamento do Jornal Oficial Departamento do Jornal Oficial Número 181952/02 Preço deste número: €3,05 (IVA incluído)