Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.5. Audiência Preliminar Deve ser precedida da intimação das partes e de seus patronos, todavia, mesmo que as partes não compareçam, observando o Juiz se os patronos respectivos ostentam poderes para transigir (CPC, art. 38). Havendo outorga de tais poderes nos instrumentos procuratórios, nada impede a realização do ato processual, ainda que seja para consignar a recusa de alguma ou de ambas as partes em transigir. Nota: Embora se possa admitir como dispensável a intimação pessoal das partes para audiência conciliatória inaugural, essa prática tem-se mostrado muito favorável à economia de expedientes por parte da Secretaria e de novas diligên!"#$%&'$%"'()$*&$&+$ !",$*)$-.#(!/"0$1"$2)*!*"$)2$3.)$"$%"'()0$%')#)1()$4$".*!516 !"0$2)#2&$3.)$7'.#('"*"$"$()1("(!8"$*)$ &1 !,!"/9&0$-:$*)8)$+$ "'$!1(!2"*"$%"'"$ a audiência seguinte destinada à eventual colheita do depoimento pessoal, que deve preceder a inquirição de testemunhas. É importante consignar na ata de audiência a proposta e contra-proposta, especialmente em ações que envolvem valores, tais como cobranças, ou re*)+$1!/9&$*)$8)';"#$",!2)1(< !"#0$%&'$)=)2%,&>$?$",.#9&$4#$ !7'"#$!1*! "*"#$%&'$ cada uma das partes por vezes favorece a celebração de acordo na audiência seguinte. Deve-se ainda aproveitar a audiência conciliatória inexitosa para: a) Fixar os pontos controvertidos da lide; b) Designar a realização de prova pericial, mas apenas quando esta for imprescindível à solução do litígio, eis que se trata de prova dispendiosa e demorada; c) Designar data para a próxima audiência, dela deixando intimadas as partes, seus procuradores e o Ministério Público, nas causas em que intervenha (CPC, art. 82). Tal atitude economiza a necessidade de elaboração de mandados e publicação de despacho no Diário da Justiça. 54 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Movimentações Aplicáveis CÓD. MOVIMENTAÇÃO 35968 AUDIÊNCIA PRELIMINAR ADIADA 35969 AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA 35970 AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA 35971 AUDIÊNCIA PRELIMINAR PRORROGADA 35972 AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA 35973 AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA 3.6. Audiências Instrutórias @$%'& )##&$19&$A$+$2$)2$#!$2)#2&0$2"#$2)'&$!1#('.2)1(&$%"'"$')#&,./9&$ *&$ &1B$!(&0$)$%&'$!##&$"$ &,C)!("$%'&;"(D'!"$*)8)$#)$8&,("'$%"'"$"$ &,)("$*)$%'&8"#$ necessárias ou úteis. Deve o Juiz reprimir a colheita de provas inúteis à causa, ainda que sejam invocados os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O argumento de eventual cerceamento de provas merece ser enfrentado com zelo e atenção, mas não raras vezes é manejado apenas para protelar o julgamento da causa, e, por isso mesmo, o Juiz não deve ter receio de indeferir provas inúteis ou eminentemente protelatórias. CÓD. MOVIMENTAÇÃO 35896 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADIADA 35897 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 35898 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 35905 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRORROGADA 35906 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 35907 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESINADA 35899 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ADIADA 35900 35901 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 35902 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRORROGADA 35903 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 35904 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGADA 55 Procedimento Ordinário