MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
DA 10ª ZONA ELEITORAL
Gabinete do Promotor de Justiça Eleitoral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
JUIZ ELEITORAL DA 10ª ZONA ELEITORAL DE
MACAPÁ
Peças de Informação nº 463-02/2012.6.03.2012
Ação de Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura.
Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promovido: JOÃO JACI FERREIRA DA SILVA
Partido/Coligação: CORAGEM PARA MUDAR (PRB/PDT/PRTB/PT do B) - CUTIAS
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor Eleitoral
signatário, com a devida consideração, vem à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no disposto no artigo 3º da Lei Complementar 64 c/c artigo 37, da
Resolução TSE nº 23.373/2011, ajuizar a presente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA
em desfavor de JOÃO JACI FERREIRA DA SILVA,
SILVA, brasileiro,
funcionário público municipal, portador da cédula de identidade nº 013.883/AP e
CPF nº 226.491.072-00, título de eleitor nº 3107192518, residente e domiciliado na
Av. Jucelino Rabelo Mourão, nº 1608, bairro Novo Paraiso, no município de CutiasAP, CEP: 68973-000, telefones: (96) 9907-8015 – 3251-2772, o que faz no prazo
legal e pelas seguintes razões.
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I. DOS FATOS
No dia 05 de julho deste ano, o Partido Político/Coligação da
promovida o incluiu na relação dos pré-candidatos escolhidos nas convenções
partidárias, fato constatado pelo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em
apenso.
Ocorre que, no manejo da documentação coligida por esta
Promotoria
Eleitoral,
constatou-se
que
o
promovido
não
requereu
sua
desincompatibilização do cargo de Secretario Municipal de Meio Ambiente, da
Prefeitura Municipal de Cutias, portanto, fora do prazo estabelecido no artigo 1º,
inciso III, alínea “b”, 4 c/c inciso VII, alínea “a” e “b” da LC nº 64/90, Ac. 12.712-TSE,
os seis (06) mês antes das Eleições.
Vê-se, pois, seu nome constar na lista de trabalhadores da
Prefeitura Municipal de Cutias, onde exerce o cargo de Secretário Municipal de Meio
Ambiente, datada de 12 de julho de 2012, não apresentando nos autos qualquer
comprovante de sua exoneração ou pedido de afastamento do cargo, para sua
desincompatibilização, até no dia 07 de julho de 2012, dentro do prazo
disciplinado na legislação eleitoral.
II. DO DIREITO
Da Desincompatibilização em face do artigo
artigo 1º , inciso III,
II,
aliena ‘b
‘b’, 4 c/c inciso VII, alínea “a” e “b”, da LC 64/90:
64/90: Estabelece, de acordo com o
art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e
determina outras providências.
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Estabelece o art. 1º, inciso III, alínea ‘b’, 4 c/c inciso VII, alínea
“a” e “b”, da LC 64/90 :
“VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável,
aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e
ViceVice-Prefeito,
Prefeito, observado
o prazo de
6 (seis) meses para a
desincompatibilização.”
Portanto, Excelência não resta dúvida que o demandado está
inelegível nos termos da nova redação da Lei Complementar nº 64/90.
Ademais, no momento atual em que se vive avanço das regras
eleitorais, a partir do alargamento do rol das inelegibilidades da Lei Complementar
nº 64/90, a qual foi aperfeiçoada com a edição da Lei Complementar nº 135/2010,
de iniciativa popular em busca da moralização do processo eleitoral, o que encontra
consonância com a regra do artigo 37 da Constituição Federal, aplaudida e
reverenciada sua aplicação já neste pleito.
Ante ao exposto, formula-se a presente Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura em desfavor de JOÃO JACI FERREIRA DA SILVA,
SILVA, já
qualificado, rogando-se sua procedência para o fim de ser indeferido o pedido de
registro por ele formulado, visando concorrer às eleições de outubro próximo.
Requer-se, ainda, a citação da parte contrária para, querendo,
contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo-se nos demais
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termos do processo até final decisão que julgue procedente o pedido formulado
acima.
Tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de
direito, requerrequer-se julgamento antecipado na forma do disposto pelo artigo 330, I, do
Código de Processo Civil.
Macapá-AP, 13 de julho de 2012.
UBIRAJARA VALENTE ÉPHINA
Promotor de Justiça Eleitoral
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impuganação INDEFERIMENTO_JOAO JACI FERREIRA DA SILVA