MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DA 10ª ZONA ELEITORAL Gabinete do Promotor de Justiça Eleitoral EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ JUIZ ELEITORAL DA 10ª ZONA ELEITORAL DE MACAPÁ Peças de Informação nº 463-02/2012.6.03.2012 Ação de Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura. Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Promovido: JOÃO JACI FERREIRA DA SILVA Partido/Coligação: CORAGEM PARA MUDAR (PRB/PDT/PRTB/PT do B) - CUTIAS O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor Eleitoral signatário, com a devida consideração, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no disposto no artigo 3º da Lei Complementar 64 c/c artigo 37, da Resolução TSE nº 23.373/2011, ajuizar a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA em desfavor de JOÃO JACI FERREIRA DA SILVA, SILVA, brasileiro, funcionário público municipal, portador da cédula de identidade nº 013.883/AP e CPF nº 226.491.072-00, título de eleitor nº 3107192518, residente e domiciliado na Av. Jucelino Rabelo Mourão, nº 1608, bairro Novo Paraiso, no município de CutiasAP, CEP: 68973-000, telefones: (96) 9907-8015 – 3251-2772, o que faz no prazo legal e pelas seguintes razões. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DA 10ª ZONA ELEITORAL Gabinete do Promotor de Justiça Eleitoral I. DOS FATOS No dia 05 de julho deste ano, o Partido Político/Coligação da promovida o incluiu na relação dos pré-candidatos escolhidos nas convenções partidárias, fato constatado pelo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em apenso. Ocorre que, no manejo da documentação coligida por esta Promotoria Eleitoral, constatou-se que o promovido não requereu sua desincompatibilização do cargo de Secretario Municipal de Meio Ambiente, da Prefeitura Municipal de Cutias, portanto, fora do prazo estabelecido no artigo 1º, inciso III, alínea “b”, 4 c/c inciso VII, alínea “a” e “b” da LC nº 64/90, Ac. 12.712-TSE, os seis (06) mês antes das Eleições. Vê-se, pois, seu nome constar na lista de trabalhadores da Prefeitura Municipal de Cutias, onde exerce o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente, datada de 12 de julho de 2012, não apresentando nos autos qualquer comprovante de sua exoneração ou pedido de afastamento do cargo, para sua desincompatibilização, até no dia 07 de julho de 2012, dentro do prazo disciplinado na legislação eleitoral. II. DO DIREITO Da Desincompatibilização em face do artigo artigo 1º , inciso III, II, aliena ‘b ‘b’, 4 c/c inciso VII, alínea “a” e “b”, da LC 64/90: 64/90: Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DA 10ª ZONA ELEITORAL Gabinete do Promotor de Justiça Eleitoral Estabelece o art. 1º, inciso III, alínea ‘b’, 4 c/c inciso VII, alínea “a” e “b”, da LC 64/90 : “VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e ViceVice-Prefeito, Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.” Portanto, Excelência não resta dúvida que o demandado está inelegível nos termos da nova redação da Lei Complementar nº 64/90. Ademais, no momento atual em que se vive avanço das regras eleitorais, a partir do alargamento do rol das inelegibilidades da Lei Complementar nº 64/90, a qual foi aperfeiçoada com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, de iniciativa popular em busca da moralização do processo eleitoral, o que encontra consonância com a regra do artigo 37 da Constituição Federal, aplaudida e reverenciada sua aplicação já neste pleito. Ante ao exposto, formula-se a presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em desfavor de JOÃO JACI FERREIRA DA SILVA, SILVA, já qualificado, rogando-se sua procedência para o fim de ser indeferido o pedido de registro por ele formulado, visando concorrer às eleições de outubro próximo. Requer-se, ainda, a citação da parte contrária para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, prosseguindo-se nos demais MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO AMAPÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA DA 10ª ZONA ELEITORAL Gabinete do Promotor de Justiça Eleitoral termos do processo até final decisão que julgue procedente o pedido formulado acima. Tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de direito, requerrequer-se julgamento antecipado na forma do disposto pelo artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Macapá-AP, 13 de julho de 2012. UBIRAJARA VALENTE ÉPHINA Promotor de Justiça Eleitoral