DESPACHO N.º 29/2015 Data: 2015/08/07 Para conhecimento de: Pessoal Docente e não Docente ASSUNTO: Regulamento do Programa ERASMUS + - Mobilidade para Recém-Graduados – Alteração. De acordo com a alínea i) do Artigo 2º do Regulamento Interno da ESTeSL para o Programa ERASMUS+ da ESTeSL/IPL, a Comissão de Gestão para o Programa ERASMUS+ propôs a inclusão de novos artigos ao referido regulamento. Estas alterações vêm no seguimento da necessidade sentida em regulamentar determinados aspetos que se relacionam com a mobilidade para recém-graduados. Deste modo procede-se à alteração do regulamento do Programa ERASMUS+ como a seguir se transcreve:”(…) TITULO III MOBILIDADE DE RECÉM-GRADUADOS PARA ESTÁGIOS PROFISSIONAIS Artigo 22 º Mobilidade para estágio profissional 1. A mobilidade para estágio profissional permite a realização de uma formação em contexto de trabalho em qualquer instituição pública ou privada que exerça atividade no âmbito das competências correspondentes à licenciatura ou mestrado do participante; 2. O estágio tem de ser realizado a tempo inteiro e de caráter extracurricular, ficando reconhecido em Suplemento ao Diploma, através da emissão de um certificado pela instituição de acolhimento. 3. Na mobilidade para estágio, não existe a necessidade de acordo interinstitucional, uma vez que estas terão um Contrato de Estágio assinado pelo recém-graduado, pelo representante legal da instituição de acolhimento e pelo representante legal da ESTeSL-IPL. Artigo 23º Competências do recém-graduado Compete ao recém-graduado: a) Estabelecer os contatos necessários com uma instituição de acolhimento que cumpra o critério definido no ponto 1 do artigo 22º; b) Informar, em sede de candidatura, o nome da instituição, nome e contato do interlocutor da instituição de acolhimento. Artigo 24º Competências do Gabinete de Relações Internacionais (GRI) Compete ao GRI: a) Formalizar o contato oficial com a instituição de acolhimento indicada pelo recém-graduado; b) Enviar à instituição de acolhimento o modelo da declaração de aceitação de estágio profissional; c) Informar o participante da resposta da instituição. Artigo 25º Processo de Candidatura 1. O processo de candidatura decorre durante o 2º semestre do ano letivo anterior ao do início da mobilidade; 2. As candidaturas devem ser apresentadas através de formulário disponível na página web da ESTeSL-IPL. Artigo 26º Critérios de elegibilidade 1. Os candidatos devem ser detentores do grau académico correspondente ao grau do ciclo de estudos da mobilidade; 2. A área de estudo e/ou de competências do estágio deve corresponder às competências adquiridas no ciclo de estudos da mobilidade; 3. A validação do local e da área do estágio profissional é realizada por parte da Comissão de Gestão para o Programa ERASMUS+ da ESTeSL, ouvidos os Diretores de Curso; 4. Declaração de aceitação do recém-licenciado assinada pelo representante legal da instituição de acolhimento. Artigo 27º Bolsas de mobilidade 1. As bolsas são atribuídas exclusivamente para a realização de mobilidade ao abrigo do Programa ERASMUS+. Estas dependem da distribuição de financiamento por parte da AN PROALV ao IPL. 2. As bolsas são atribuídas de acordo com a seriação dos candidatos tendo em conta os seguintes critérios: a) Havendo verbas suficientes deverá existir pelo menos um participante bolseiro por cada licenciatura da ESTeSL; b) Nas situações em que as verbas são insuficientes para fazer cumprir o exposto da alínea anterior ou quando haja mais do que um candidato por licenciatura será aplicado o critério de mérito académico de acordo com a fórmula disponível no Regulamento Interno da ESTeSL para o programa ERASMUS+. Artigo 28º Duração da mobilidade 1. Os recém-graduados podem realizar um estágio com duração mínima de 2 meses e máxima de 12 meses a realizar após a conclusão do grau (licenciatura ou mestrado); 2. Um mesmo estudante pode participar em períodos de mobilidade até um total máximo de 12 meses por cada ciclo de estudo, independentemente do número e do tipo de atividades de mobilidade; 3. A candidatura tem de ser apresentada no último ano do respetivo ciclo de estudos. 4. O estágio tem de ser concluído no prazo de 12 meses após o términus do respetivo ciclo de estudos. Artigo 29º Seguros Durante a mobilidade o recém-graduado está coberto por um seguro escolar extensível ao país de acolhimento, um seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho. (…)” Fazem parte integrante do presente Despacho, o Regulamento do Programa ERASMUS + Mobilidade para Recém-Graduados, republicado com a nova redação, agora como Regulamento nº.9/2015. O PRESIDENTE DA ESTeSL Prof. Coordenador João Lobato /sch REGULAMENTO Nº. 9/2015 REGULAMENTO PARA PROGRAMA ERASMUS+ - ESTeSL-IPL Preâmbulo O programa ERASMUS surge no âmbito do programa de ação de educação da comunidade europeia de Fevereiro de 1976, através do lançamento de um programa piloto para a cooperação interuniversitária com atribuição de subsídios aos programas conjuntos de estudos. O seu nome surge como um símbolo e um acrónimo. Por um lado, evoca uma época em que os estudantes e académicos se deslocavam entre centros de estudo mais importantes da Europa, como o fez Desidério Erasmo (1469-1536), e por outro, trata-se de uma abreviatura do título inglês do Programa – EuRopean community Action Scheme for Mobility of University Students. De acordo com a agência nacional para o programa de aprendizagem ao longo da vida (AN PROALV), o programa ERASMUS tem como objetivo apoiar a criação de um espaço europeu de ensino superior e reforçar o contributo do ensino superior e do ensino profissional avançado no processo de inovação a nível europeu. O programa ERASMUS + é um novo programa da União Europeia, para o período 20142020 e integra os domínios da educação, da formação, da juventude e do desporto. Este programa tem como objetivos fortalecer a empregabilidade, as competências, bem como atualizar a educação, a formação e a animação da juventude. O programa ERASMUS surgiu na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa (adiante designada por ESTeSL-IPL) com a apresentação da sua primeira candidatura à AN PROALV em 1999. TITULO I ERASMUS+ da ESTeSL-IPL Capítulo I Disposições gerais Artigo 1º Objeto De acordo com o disposto no despacho nº10470/2014, publicado em D.R. em 12 de agosto, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) referente à regulamentação do processo de mobilidade internacional aplicável ao IPL e suas unidades orgânicas, o presente regulamento estabelece a orgânica do programa ERASMUS+, bem como a regulamentação aplicável à seleção de candidatos, à frequência dos programas de mobilidade e aos regimes aplicáveis aos estudantes e trabalhadores docentes e não docentes da ESTeSL-IPL e de instituições parceiras estrangeiras em regime de mobilidade. Artigo 2º Gestão para o programa ERASMUS+ i) A gestão da mobilidade é da responsabilidade dos Serviços da Presidência do IPL, através do Gabinete de Relações Internacionais e Mobilidade Académica (GRIMA) em articulação com a ESTeSL-IPL. ii) A Comissão de Gestão para o Programa ERASMUS+ da ESTeSL (CGPE-ESTeSL) é nomeada pelo Presidente da ESTeSL-IPL. iii) A CGPE-ESTeSL é coordenada por um docente da ESTeSL-IPL, podendo ainda serem designados um ou mais sub coordenadores. iv) Compete à CGPE-ESTeSL, em articulação com o Gabinete de Relações Internacionais (GRI): a) Acompanhar os processos de mobilidade ERASMUS+ promovendo o seu desenvolvimento e crescimento no âmbito do presente regulamento; b) Apoiar os órgãos competentes nos contactos institucionais e no estabelecimento de novos acordos de mobilidade; c) Sugerir novos protocolos, programas e atividades no âmbito do programa ERASMUS+ aos órgãos competentes; d) Encaminhar os processos de mobilidade ERASMUS+ dentro dos procedimentos definidos, agilizando o fluxo dos mesmos; e) Assegurar a divulgação da informação necessária para a correta instrução dos processos de mobilidade ERASMUS+ a toda a comunidade académica; f) Apresentar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas; g) Propor anualmente um plano de atividades aos órgãos competentes; h) Assegurar o cumprimento dos prazos estipulados no presente regulamento; i) Propor alterações ao presente regulamento. TITULO II MOBILIDADE ESTUDANTES PARA ESTUDOS E ESTÁGIOS PROFISSIONAIS Capítulo II Mobilidade de estudantes outgoing Artigo 3º Estudantes outgoing O estudante outgoing é um estudante da ESTeSL-IPL que frequenta um programa de mobilidade ERASMUS+. Artigo 4º Direitos 1. Aos estudantes outgoing é-lhes conferido o direito de: a) Isenção de propinas e emolumentos na instituição de acolhimento, relativamente às unidades curriculares (UC) que constem do plano de estudos previsto no acordo/contrato de estudos ou estágio; b) Beneficiar das bolsas de estudo ou dos empréstimos estudantis de que usufruem enquanto estudantes do IPL, durante o período em que se encontram em mobilidade; c) Beneficiar de uma extensão do seguro académico, enquanto estudantes do IPL, que cubra riscos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos no âmbito das atividades envolvidas na mobilidade outgoing; d) Aceder, no ano letivo em que realizam a mobilidade, às épocas especiais de exame previstas; e) Obter validação automática do reconhecimento académico por parte da ESTeSLIPL; f) Obter do IPL toda a documentação necessária à emissão dos vistos, quando necessários, por parte das entidades consulares dos países de acolhimento; g) Receber o reconhecimento pela instituição de acolhimento como membro de pleno direito da respetiva comunidade académica; h) Aceder à Carta Universitária ERASMUS+, à Declaração de Estratégia Europeia da sua instituição de origem, e demais informação sobre as condições de mobilidade às quais se submeteu; i) Usufruir dos equipamentos e instalações da instituição de acolhimento, nos termos das normas e regulamentos em vigor na mesma; j) Obter o certificado (transcript of records), indicando os créditos e classificações obtidas pela instituição de acolhimento. Artigo 5º Deveres 1. Durante a permanência na instituição de acolhimento, o estudante deve: a) Representar condignamente a Instituição e o país de origem; b) Assegurar que quaisquer alterações às condições de mobilidade referidas no contrato são aprovadas, por escrito, pelas Instituições de origem e acolhimento; c) Cumprir todo o período de estudos ou estágio com a instituição de acolhimento, realizando os exames necessários ou prestando-se a outras formas de avaliação e respeitar as regras instituídas; d) Preencher o relatório relativo ao período de mobilidade ERASMUS+ previsto no contrato e prestar quaisquer informações que sejam solicitadas pela instituição de origem, pela AN PROALV ou pela Comissão Europeia, bem como preencherem todos os questionários, incluindo os relativos à qualidade que lhe sejam solicitados; e) Preencher e submeter o seu relatório final ERASMUS+ da AN PROALV, no máximo até 30 dias após o término da mobilidade; f) Cumprir as leis de imigração (quando aplicáveis) do país de acolhimento; g) Desenvolver a sua formação académica, ser assíduo e pontual às aulas ministradas, e adotar um comportamento que dignifique a ESTeSL-IPL; h) Apresentar-se no GRI, no máximo 10 dias após o término da mobilidade; i) Nomear um procurador que, na sua ausência, o substitui na assinatura dos documentos do programa. 2. Se ocorrer um não cumprimento dos deveres referidos no número anterior, pode o estudante ser notificado para regresso imediato a Portugal, sob pena de não reconhecimento das UC realizadas na instituição de acolhimento. Artigo 6º Abertura de Candidatura 1. As instituições de acolhimento, vagas, períodos de mobilidade e condições de admissibilidade específicas deverão ser apresentadas pelos Conselhos de Curso ao GRI até final de Novembro de cada ano, em formulário próprio disponível na página web da ESTeSL-IPL. 2. O GRI da ESTeSL-IPL publicitará anualmente em calendário definido pelo IPL, as instituições de acolhimento e respetivas vagas disponíveis para os programas de mobilidade, decorrendo o processo de seleção de candidatos até ao fim do primeiro trimestre do respetivo ano civil. Artigo 7º Requisitos para a candidatura 1. Podem candidatar-se à mobilidade ERASMUS+ os estudantes da ESTeSL-IPL que preencham os seguintes requisitos: a) Possuir nacionalidade portuguesa ou de qualquer estado membro da União Europeia ou país associado participante no Programa ou ser nacional de outro país terceiro desde que beneficie dos estatutos de residente permanente, apátrida ou refugiado político em Portugal; b) Estar matriculado e inscrito num curso de estudos conducente a diploma ou grau académico na ESTeSL-IPL, durante o ano letivo a que se candidatam ao período de mobilidade; c) Não ter efetuado uma mobilidade ERASMUS superior a 12 meses durante o mesmo ciclo de estudos; d) Não estar abrangido em simultâneo, por outros programas de atividades enquadradas no âmbito da União Europeia; e) Na mobilidade ERASMUS estudos, estar inscrito pelo menos no segundo ano de um curso de licenciatura, de acordo com o Regulamento Pedagógico, no momento em que se inicia a mobilidade; f) Não ser devedor de qualquer quantia relativa a propinas ou emolumentos, salvo se abrangidos por um plano de pagamentos formalmente estabelecido com o IPL; g) Ter concluído e entregue toda a documentação no caso de já ter beneficiado de um período de mobilidade; h) Nas situações de mobilidade para recém-graduados, estar matriculado e inscrito num curso de estudos conducente a diploma ou grau académico no ESTeSL-IPL, no ano letivo em que se candidata ao período de mobilidade; i) Existir acordo interinstitucional celebrado entre o IPL e a Instituição de Ensino Superior (IES) a que o estudante se candidata. Artigo 8º Processo de candidatura 1. As candidaturas devem ser apresentadas através de impresso próprio fornecido pelo GRI e disponível na página web da ESTeSL-IPL. 2. O impresso referido no ponto anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Certificado de nível de conhecimento de línguas ou declaração de compromisso de honra de que, à data de início da mobilidade, reúne as competências linguísticas, quando exigidas pela IES de acolhimento; b) Registo académico português/inglês como o número de European Credits Transfer and Accumulation Unit (ECTU) concluídos e a média académica obtida à data da candidatura (no caso dos estudantes). Artigo 9º Processo de seleção 1. A verificação da elegibilidade bem como a seriação dos candidatos é da responsabilidade da CGPE-ESTeSL, ouvidos os Diretores de Curso. 2. Havendo maior número de candidatos do que as vagas resultantes dos acordos interinstitucionais, a seriação dos candidatos considerados elegíveis é efetuada tendo em conta o mérito académico, bem como outros fatores relevantes para a mobilidade, de acordo com a seguinte fórmula: Em que: Cf = classificação final Mp = média ponderada arredondada às centésimas das classificações das UC concluídas à data da candidatura Nc = número de créditos ECTU concluídos à data da candidatura 3. Em caso de empate na CF são considerados critérios de desempate pela seguinte ordem de prioridade: a) Ser bolseiro do Serviços de Ação Social (SAS); b) Motivação para a mobilidade aferida em eventual entrevista a promover pela CGPE-ESTeSL. 4. O GRI promove a divulgação da lista de seriação final provisória e definitiva dos candidatos na página web da ESTeSL-IPL. 5. Após a fixação e divulgação dos resultados, os candidatos dispõem de cinco dias úteis para apresentar reclamação fundamentada à CGPE-ESTeSL, por escrito e assinadas pelos próprios, e entregue no GRI; 6. Após este processo de seleção o GRI informará o estudante selecionado sobre os procedimentos subsequentes. Artigo 10º Instrução do processo 1. É condição para o início da mobilidade a assinatura, por parte dos estudantes selecionados, bem como dos intervenientes responsáveis nas instituições de origem e de acolhimento, de um acordo/contrato de estudos ou de estágio de forma a garantir que os estudos ou estágios efetuados no estrangeiro são plenamente reconhecidos na instituição de origem. 2. O acordo/contrato de estudos ou estágio é assinado pelo estudante, pelo coordenador ERASMUS+ e pelo Diretor de Curso e pelo representante da instituição de acolhimento. 3. O reconhecimento académico, do acordo/contrato de estudos ou estágio é aprovado pelo Conselho Técnico-Científico ou por entidade a quem for delegada a competência. 4. O plano de estudos/estágio para a mobilidade, tem que ter em conta as competências a adquirir e o número de créditos a obter, devendo observar-se, sempre que possível, a seguinte relação de créditos ECTU/período de estudos/estágio: a) 2 meses (período mínimo) de estágio: 12 ECTU; b) 3 meses de mobilidade/estágio: 20 ECTU; c) 1 semestre de mobilidade/estágio: 30 ECTU; d) 1 ano letivo de mobilidade/estágio: 60 ECTU. Artigo 11º Alteração do programa de mobilidade 1. Após a chegada à instituição de acolhimento, o estudante tem entre 4 a 7 semanas após o início do período de estudos/estágio para proceder às necessárias modificações no seu acordo/contrato de estudos ou estágio, passando este documento a considerar-se definitivo após a assinatura das 3 partes envolvidas. Sendo necessário que: a) O estudante articule com o responsável ERASMUS+ na instituição de acolhimento as possíveis alterações; b) O estudante comunique ao GRI, e à CGPE-ESTeSL a necessidade de alteração do Learning / Training Agreament. c) Seja aprovada a alteração proposta, nos termos do n.º3 do artigo 10º. Artigo 12º Condições de reconhecimento 1. No final do período de mobilidade, o estudante deverá assegurar que a IES de acolhimento providencie a emissão do certificado de estadia e o envio de uma transcrição dos resultados obtidos (transcript of records). 2. A apresentação do transcript of tecords, que respeite na íntegra a realização, com aproveitamento do conteúdo do acordo /contrato de estudos ou estágio, conduz a um total reconhecimento académico do período de estudos ou estágio por parte ESTeSL-IPL. 3. Concluído o período de mobilidade o reconhecimento académico é obrigatoriamente aceite pela ESTeSL-IPL, desde que o estudante tenha cumprido o plano de estudos/estágio previamente acordado e aprovado entre as partes. 4. O reconhecimento académico da mobilidade realizada durante o período ERASMUS + diz única e exclusivamente respeito às UC a que o estudante se encontra inscrito na ESTeSL-IPL no ano letivo em questão com exceção das UC em atraso. 5. A realização de créditos ECTU em excesso não dá ao estudante o direito de requerer equivalências suplementares, podendo ser objeto no suplemento ao diploma. 6. Em caso de não cumprimento do contrato /acordo, designadamente no que diga respeito à não conclusão ou reprovação em UC previstas no plano de estudos acordado, o reconhecimento académico previsto será corrigido, tendo em conta, a situação académica do estudante resultante da mobilidade. Artigo 13º Processo de reconhecimento e classificação 1. O processo de reconhecimento e classificação rege-se por: a)Transcrição direta quando as classificações são apresentadas numa escala de 0 a 20 valores; b) Para efeitos do reconhecimento académico referido no artigo anterior, aplicar-se-á a escala europeia de comparabilidade de classificações por curso, de acordo com o artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, calculada no final do ano letivo anterior; c) Quando não se aplicar o disposto nas alíneas anteriores, a CGPE-ESTeSL estabelece a classificação devidamente fundamentada nos dispositivos legais. Artigo 14º Alojamento 1. Os estudantes ERASMUS+ são responsáveis pelo seu transporte e alojamento após a confirmação da sua admissão. 2. O estudante deverá informar ao GRI a sua morada e contato após a chegada à instituição de acolhimento. 3. Qualquer alteração de morada e contato deverá ser comunicada ao GRI. Artigo 15º Bolsa de mobilidade 5. As bolsas ERASMUS+ são atribuídas exclusivamente para a realização de mobilidade ao abrigo do programa. 6. As bolsas ERASMUS+ destinam-se às despesas suplementares resultantes da realização de um período de estudos/estágio noutro país elegível (despesas de viagem e despesas resultantes da diferença do nível de vida no país de destino). 7. As bolsas são atribuídas de acordo com a seriação dos candidatos previamente realizada e da disponibilidade financeira atribuída à ESTeSL, após distribuição do financiamento atribuído pela AN PROALV ao IPL. 8. O valor das bolsas é estabelecido de acordo com as tabelas definidas anualmente pela AN PROALV, variando de acordo com o número de meses e o país da instituição de acolhimento. 9. Desde que o financiamento não seja suficiente, são permitidas bolsas zero, sem qualquer valor inicialmente atribuído, devendo os seus benificiários preencher todos os requisitos para participar no programa, tendo estes os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro estudante ERASMUS+. 10. O estudante ERASMUS+ selecionado é automaticamente candidato a bolsa, sem que para isso tenha de realizar qualquer procedimento adicional para além da candidatura ao programa, desde que reúna as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento. Artigo 16º Pagamento de Bolsas a estudantes 1. As bolsas são pagas pelo IPL em duas tranches nas seguintes condições e modalidades: a) 80% do seu valor total após a assinatura do contrato/acordo; b) 20% do seu valor total, no regresso e após o preenchimento do relatório final de mobilidade e restante documentação exigida. 2. Em caso de dívidas do beneficiário ao IPL, o valor da bolsa pode ser retido até regularização da situação. Artigo 17º Desistências 1. As desistências de participação no programa ERASMUS+ devem ser devidamente justificadas e comunicadas por escrito, ao Presidente da ESTeSL-IPL e entregues ao GRI. 2. O estudante obriga-se a ressarcir a instituição de acolhimento de todos os prejuízos causados pela sua desistência. Capítulo III Mobilidade de estudantes incoming Artigo 18º Estudantes incoming 1. O estudante incoming é um estudante de instituições estrangeiras parceiras que estejam a frequentar um programa de mobilidade ERASMUS+ na ESTeSL-IPL. Artigo 19º Direitos e Deveres 1. Os estudantes incoming têm os mesmos direitos e os mesmos deveres dos estudantes da ESTeSL-IPL, devendo frequentar as mesmas UC e cumprir os mesmos horários que os estudantes da ESTeSL-IPL. 2. Os estudantes devem cumprir o estatuto de estudante ERASMUS+ em Portugal, não sendo cobrado quaisquer propinas. 3. Iniciado o período de mobilidade, os estudantes incoming devem apresentar-se no GRI, durante o horário de atendimento, a fim de ser registada a sua chegada. 4. O estudante deve manter atualizados, no GRI, os seus contatos em Portugal (morada, número de telefone e e-mail). 5. No final do período de mobilidade, o estudante terá direito ao seu transcript of records e o respetivo certificado curricular emitido pela ESTeSL-IPL. Artigo 20º Candidatura 1. As candidaturas dos estudantes incoming, devem ser enviadas ao coordenador institucional do programa ERASMUS+ da ESTeSL-IPL, até às datas limite indicadas no respetivo sítio da web ESTeSL-IPL. 2. Apenas são aceites as candidaturas para mobilidade estudos dos estudantes provenientes de instituições com as quais a ESTeSL-IPL possui acordo bilateral, em vigor. 3. A candidatura deve ser efetuada com a apresentação da student application form e o learning /training agreement. 4. A documentação mencionada no número anterior será analisada pelo respetivo conselho de curso para parecer e aprovação. 5. As alterações à candidatura são efetuadas pela instituição de origem/estudante incoming em formulário próprio (changes to the learning / training agreement), assinado e autenticado pelo diretor de curso e coordenador do programa ERASMUS+ da instituição de origem. 6. A aceitação da candidatura do estudante incoming será definitiva após aprovação da CGPE-ESTeSL da ESTeSL-IPL. Artigo 21º Apoio à integração 1. A ESTeSL-IPL providencia através do GRI e do Gabinete de Apoio ao Estudante e Diplomado (GAED) um conjunto de atividades para facilitar a integração dos estudantes no contexto cultural, académico, pedagógico, científico e social do país e da instituição. 2. O alojamento e transporte dos estudantes não é da responsabilidade da ESTeSL-IPL, no entanto o GRI em articulação com o GAED e o SAS do IPL poderão providenciar diligências para o referido apoio. 3. O GRI, em articulação com o GAED, providenciará aos estudantes informações sobre cursos de língua e cultura portuguesa. TITULO III MOBILIDADE DE RECÉM-GRADUADOS PARA ESTÁGIOS PROFISSIONAIS Artigo 22 º Mobilidade para estágio profissional 1.A mobilidade para estágio profissional permite a realização de uma formação em contexto de trabalho em qualquer instituição pública ou privada que exerça atividade no âmbito das competências correspondentes à licenciatura ou mestrado do participante; 2.O estágio tem de ser realizado a tempo inteiro e de caráter extracurricular, ficando reconhecido em Suplemento ao Diploma, através da emissão de um certificado pela instituição de acolhimento. 3.Na mobilidade para estágio, não existe a necessidade de acordo interinstitucional, uma vez que estas terão um Contrato de Estágio assinado pelo recém-graduado, pelo representante legal da instituição de acolhimento e pelo representante legal da ESTeSL-IPL. Artigo 23º Competências do recém-graduado Compete ao recém-graduado: c) Estabelecer os contatos necessários com uma instituição de acolhimento que cumpra o critério definido no ponto 1 do artigo 22º; d) Informar, em sede de candidatura, o nome da instituição, nome e contato do interlocutor da instituição de acolhimento. Artigo 24º Competências do Gabinete de Relações Internacionais (GRI) Compete ao GRI: d)Formalizar o contato oficial com a instituição de acolhimento indicada pelo recém- graduado; e)Enviar à instituição de acolhimento o modelo da declaração de aceitação de estágio profissional; f)Informar o participante da resposta da instituição. Artigo 25º Processo de Candidatura 1.O processo de candidatura decorre durante o 2º semestre do ano letivo anterior ao do início da mobilidade; 2.As candidaturas devem ser apresentadas através de formulário disponível na página web da ESTeSL-IPL. Artigo 26º Critérios de elegibilidade 1. Os candidatos devem ser detentores do grau académico correspondente ao grau do ciclo de estudos da mobilidade; 2. A área de estudo e/ou de competências do estágio deve corresponder às competências adquiridas no ciclo de estudos da mobilidade; 3. A validação do local e da área do estágio profissional é realizada por parte da Comissão de Gestão para o Programa ERASMUS+ da ESTeSL, ouvidos os Diretores de Curso; 4. Declaração de aceitação do recém-licenciado assinada pelo representante legal da instituição de acolhimento. Artigo 27º Bolsas de mobilidade 1. As bolsas são atribuídas exclusivamente para a realização de mobilidade ao abrigo do Programa ERASMUS+. Estas dependem da distribuição de financiamento por parte da AN PROALV ao IPL. 2. As bolsas são atribuídas de acordo com a seriação dos candidatos tendo em conta os seguintes critérios: a) Havendo verbas suficientes deverá existir pelo menos um participante bolseiro por cada licenciatura da ESTeSL; b) Nas situações em que as verbas são insuficientes para fazer cumprir o exposto da alínea anterior ou quando haja mais do que um candidato por licenciatura será aplicado o critério de mérito académico de acordo com a fórmula disponível no Regulamento Interno da ESTeSL para o programa ERASMUS+. Artigo 28º Duração da mobilidade 1. Os recém-graduados podem realizar um estágio com duração mínima de 2 meses e máxima de 12 meses a realizar após a conclusão do grau (licenciatura ou mestrado); 2. Um mesmo estudante pode participar em períodos de mobilidade até um total máximo de 12 meses por cada ciclo de estudo, independentemente do número e do tipo de atividades de mobilidade; 3. A candidatura tem de ser apresentada no último ano do respetivo ciclo de estudos. 4. O estágio tem de ser concluído no prazo de 12 meses após o términus do respetivo ciclo de estudos. Artigo 29º Seguros Durante a mobilidade o recém-graduado está coberto por um seguro escolar extensível ao país de acolhimento, um seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho. TITULO IV MOBILIDADE DE DOCENTES EM MISSÃO DE ENSINO Artigo 30º Âmbito 1. A mobilidade de docentes em missão de ensino encontra-se dentro do programa ERASMUS+ e tem como principal objetivo contribuir para o desenvolvimento da União Europeia enquanto sociedade baseada no conhecimento, caracterizada por um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos assim como uma maior coesão social. 2. A mobilidade de docentes em missão de ensino pretende: a)Promover o intercâmbio de conhecimentos e de experiência em métodos pedagógicos; b)Contribuir para a consolidação e desenvolvimento das ligações entre instituições e para a preparação de futuros projetos de cooperação; c)Proporcionar uma oportunidade de valorização científica, pedagógica e cultural. Artigo 31º Direitos 1. Aos docentes em missão de ensino ERASMUS+ é-lhes conferido o direito de: a)Usufruir de todas as remunerações e demais prestações sociais devidas pelo exercício das suas funções, bem como de todas as bolsas ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional previamente aprovado; b)Obter um certificado da sua missão de ensino. Artigo 32º Deveres 1. Aos docentes em missão de ensino ERASMUS+ é-lhes conferido o dever de: a)Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu; b)Representar a ESTeSL-IPL com dignidade e responsabilidade; c)Respeitar o programa de ensino previamente acordado e aceite pela instituição de acolhimento. d)Entregar o relatório final em modelo próprio, no GRI, até 15 dias após o seu regresso. 2. Em caso de não cumprimento dos seus deveres, o docente pode ficar sujeito à devolução total ou parcial, da bolsa atribuída por decisão da AN PROALV. Artigo 33º Candidaturas 1. São elegíveis todos os docentes que tenham nacionalidade portuguesa ou de um pais parceiro no programa ERASMUS+, apátrida, nacional de outro país, refugiado, ou que beneficie do estatuto de residente permanente, com relação jurídica e de emprego público com a ESTeSL-IPL. 2. Podem candidatar-se à mobilidade, os docentes que pretendam realizar: a)Atividades de formação, investigação e/ou desenvolvimento de projetos de caráter científico e/ou pedagógico; b)Atividades de lecionação incluídas num curso existente na instituição de destino podendo ser aulas presenciais, projetos, orientação de estágios/práticas pedagógicas. 3. O período de mobilidade tem uma duração de 2 dias a 2 meses, excluindo o tempo de viagem. Em todos os casos, a atividade de ensino deve compreender um mínimo de oito horas de ensino por semana. As oito horas de ensino deverão ser cumpridas mesmo em períodos de mobilidade inferiores a uma semana. 4. O GRI da ESTeSL-IPL publicitará anualmente em calendário definido pelo IPL, as instituições de acolhimento e respectivas vagas disponíveis para os programas de mobilidade. 5. Para as candidaturas deverá ser utilizado um impresso único de candidatura, disponível em suporte eletrónico, do qual constem os elementos pessoais e institucionais dos candidatos, os seus elementos fiscais e bancários que irão ser utilizados na candidatura, bem como, a ordem de preferência das instituições com acordo interinstitucional a que se candidatam e respetivo período de mobilidade, referências às suas motivações e um programa de trabalho a executar. Artigo 34º Seleção 1. A seleção dos docentes admitidos enquadra-se na estratégia ERASMUS+ da ESTeSL- IPL. 2. A seleção dos candidatos é realizada pela CGPE-ESTeSL, tendo em atenção o número de vagas existentes, por ano, para cada instituição parceira. 3. Deverá ser dada prioridade aos docentes que nunca tenham efetuado qualquer tipo de mobilidade no âmbito do programa ERASMUS. 4. O processo de seleção de candidatos decorre durante primeiro trimestre do respetivo ano civil. Artigo 35º Seriação 1. A seriação dos docentes deverá ser efetuada tendo por base os seguintes critérios: a)Objetividade e especificidade do conteúdo do programa de trabalho: 15%; b)Pertinência da realização do programa de trabalho para o desempenho das funções do candidato na ESTeSL-IPL: 20%; c)Priorização de docentes com programas de mobilidade realizados há mais tempo: 30%; d)Priorização de docentes com menos participações anteriores no programa: 35%. 2. Em caso de empate valoriza-se o conhecimento da língua do país de destino ou da língua inglesa. 3. A CGEP-ESTeSL promove a divulgação da lista de seriação final provisória e definitiva dos candidatos, designadamente em formato eletrónico. Artigo 36º Atribuição de Bolsa 1. A concessão do estatuto de docente em mobilidade não garante obrigatoriamente a atribuição de uma bolsa. 2. A subvenção anual é atribuída pelos serviços da presidência do IPL à ESTeSL-IPL, sendo calculada com base na execução do ano transato. 3. O valor da bolsa a atribuir ao docente é baseado nas Normas Administrativas e Financeiras para a Gestão das Subvenções e na Tabela de Bolsas, publicada pela AN PROALV, para cada ano letivo. 4. Os critérios de seriação dos docentes para a atribuição de bolsas são: a)Missões de ensino que contribuam para a consolidação das relações institucionais; b)Áreas científicas que não tenham realizado missões de ensino; c)Docentes das áreas científicas que nunca tenham realizado uma missão de ensino. Artigo 37º Desistência 1. Os docentes selecionados podem desistir de participar no programa de mobilidade, a qualquer momento, através de comunicação fundamentada ao Presidente da ESTeSLIPL. 2. O docente obriga-se a ressarcir a instituição de acolhimento de todos os prejuízos causados pela sua desistência. TITULO V MOBILIDADE DE PESSOAL NÃO DOCENTE PARA FORMAÇÃO Artigo 38º Âmbito 1. A mobilidade de pessoal não docente para formação ERASMUS+ (STT) encontra-se dentro do programa ERASMUS+ e tem como principal objectivo contribuir para o desenvolvimento da União Europeia enquanto sociedade baseada no conhecimento, caracterizada por um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos assim como uma maior coesão social. Artigo 39º Direitos 1. Ao pessoal não docente em mobilidade para formação ERASMUS+ é-lhes conferido o direito de: a)Usufruir de todas as remunerações e demais prestações sociais devidas pelo exercício das suas funções, bem como de todas as bolsas ou qualquer outro auxílio financeiro de caráter nacional previamente aprovado; b)Obter um certificado da sua mobilidade para formação. Artigo 40º Deveres 1. Ao pessoal não docente em mobilidade para formação ERASMUS+ é-lhes conferido o dever de: a)Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu; b)Representar a ESTeSL-IPL com dignidade e responsabilidade; c)Respeitar o programa de formação previamente acordado e aceite pela instituição de acolhimento; d)Entregar o relatório final em modelo próprio, no GRI, até 15 dias após o seu regresso. 2. Em caso de não cumprimento dos seus deveres, o funcionário não docente pode ficar sujeito à devolução total ou parcial, da bolsa atribuída por decisão da AN PROALV. Artigo 41º Candidaturas 1. É elegível todo o pessoal não docente que tenham nacionalidade portuguesa ou de um pais parceiro no programa ERASMUS+, apátrida, nacional de outro país, refugiado, ou que beneficie do estatuto de residente permanente, com relação jurídica e de emprego público com a ESTeSL-IPL. 2. O período de mobilidade tem uma duração de 2 dias a 2 meses, excluindo o tempo de viagem. 3. O GRI da ESTeSL-IPL publicitará anualmente em calendário definido pelo IPL, as instituições de acolhimento e respetivas vagas disponíveis para os programas de mobilidade. 4. Para as candidaturas deverá ser utilizado um impresso único de candidatura, disponível em suporte eletrónico, do qual constem os elementos pessoais e institucionais dos candidatos, os seus elementos fiscais e bancários que irão ser utilizados na candidatura, bem como, a ordem de preferência das instituições com acordo interinstitucional a que se candidatam e respetivo período de mobilidade, referências às suas motivações e um programa de trabalho a executar. Artigo 42º Selecção 1. A seleção do pessoal não docente admitido enquadra-se na estratégia ERASMUS+ da ESTeSL-IPL. 2. A seleção dos candidatos é realizada pelo Diretor de Serviços e CGPE-ESTeSL, tendo em atenção o número de vagas existentes, por ano, para cada instituição parceira. 3. Deverá ser dada prioridade ao pessoal não docente que nunca tenha efetuado qualquer tipo de mobilidade no âmbito do programa ERASMUS+. 4. O processo de seleção de candidatos decorre durante primeiro trimestre do respetivo ano civil. Artigo 43º Seriação 1. Os critérios de seriação do pessoal não docente para a atribuição de bolsas são: a)Formação que contribua para a consolidação das relações institucionais; b)Formação em instituições que constituam um contributo para o desenvolvimento de boas práticas entre instituições; c)Funcionários não docentes de serviços ou gabinetes que não tenham realizado formação no âmbito do programa ERASMUS+. Artigo 44º Atribuição de Bolsa 1. A concessão do estatuto mobilidade de pessoal não docente para STT não garante obrigatoriamente a atribuição de uma bolsa. 2. A subvenção anual é atribuída pelos serviços da presidência do IPL à ESTeSL-IPL, sendo calculada com base na execução do ano transato. 3. O valor da bolsa a atribuir ao funcionário não docente é baseado nas Normas Administrativas e Financeiras para a Gestão das Subvenções e na Tabela de Bolsas, publicada pela AN PROALV, para cada ano letivo. Artigo 45º Desistência 1. O pessoal não docente selecionado pode desistir de participar no programa de mobilidade, a qualquer momento, através de comunicação fundamentada ao Diretor de Serviços da ESTeSL-IPL. 2. O funcionário obriga-se a ressarcir a instituição de acolhimento de todos os prejuízos causados pela sua desistência. TITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Todos os assuntos omissos ou dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão objeto de deliberação do Presidente da ESTeSL ouvidos os órgãos ou estruturas internas da Escola para o efeito. 2. Este regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.