ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2012 BOLETIM INFORMARE Nº 06/2012 TRIBUTOS FEDERAIS PERD/COMP - PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - ASPECTOS GERAIS Informações Gerais - Tratando-se de Pedido de Restituição Formulado Por Pessoa Física Tratando-se de Pedido de Restituição Formulado Por Pessoa Jurídica - Tratando-se de Pedido de Ressarcimento Formulado Por Pessoa Jurídica - Tratando-se de Compensação Efetuada Por Pessoa Física - Tratando-se de Compensação Efetuada Por Pessoa Jurídica ................ Pág. 57 ICMS - CE CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP - ATUALIZAÇÃO 2012 - 1ª PARTE Introdução - Grupos - CFOP de Entrada ou Aquisição de Serviço ........................................... Pág. 59 LEGISLAÇÃO - CE Decreto nº 30.822, de 30.01.2012 (DOE de 01.02.2012) - IPVA - Alterações ...................... Pág. 64 FEVEREIRO - Nº 06/2012 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN TRIBUTOS FEDERAIS PERD/COMP Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação Aspectos Gerais a: a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos; Sumário 1. Informações Gerais 2. Tratando-se de Pedido de Restituição Formulado Por Pessoa Fís ica 3. Tratando-se de Pedido de Restituição Formulado Por Pessoa Jurídica 4. Tratando-se de Pedido de Ressarcimento Formulado Por Pessoa Jurídica 5. Tratando-se de Compensação Efetuada Por Pessoa Física 6. Tratando-se de Compensação Efetuada Por Pessoa Jurídica 1. INFORMAÇÕES GERAIS O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP, nas situações que passaremos a tratar. 2. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA Em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a pagamento indevido ou efetuado a maior que o devido há menos de cinco anos, nos seguintes casos: a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior sob qualquer código de receita de IRPF, exceto os códigos de receita 0190 e 0246, inclusive lançado de ofício; b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos; c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), RET – Patrimônio de Afetação, CSRF, COSIRF ou Parcelamento, inclusive lançado de ofício, além de multa e juros isolados relativos a esses tributos, efetuado há menos de cinco anos sob qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição; e d) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, retido há menos de cinco anos, mediante o código de receita 3280, e remanescente, ao final de um exercício financeiro, da compensação de débitos de IRRF da Cooperativa, incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados, relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280. 4. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA Gerado a partir do Programa PER/DCOMP, constitui-se o documento a ser apresentado à RFB pela pessoa jurídica que desejar ser ressarcida de: 3. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA a) crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita aos créditos do IPI ressarcimento de IPI a missões diplomáticas, repartições consulares e representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, que não podem ser requeridos pelo Programa; Em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira b) crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sob qualquer código de receita do ITR, inclusive lançado de ofício; e c) multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF exigidos de ofício isoladamente. 57 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN tenha sido apurado há menos de cinco anos; e c) crédito da Cofins, passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou tenha sido apurado há menos de cinco anos. 5. TRATANDO-SE DE COMPENSAÇÃO EFETUADA POR PESSOA FÍSICA Caso o débito do sujeito passivo se refira a: FEVEREIRO - Nº 06/2012 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5557, 5565, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 5110 ou 5123, referente a período de apuração de 1993 ou posterior; a) ITR relacionado ao código de receita 1070 ou 2050, referente a período de apuração de 1991 ou posterior; d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 3467, 4028, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246,1054, 4600, 6015, 8523 ou 8960, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração de 1997 ou posterior) ou 2050 (período de apuração compreendido entre 1991 e 1996). c) tributo lançado de ofício, relacionado ao código de receita 2892, 2904 ou 7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; f) Imposto de Exportação relacionado ao código de receita 0107 ou 1089; d) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita 5320 ou 7130, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; f) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996); g) multa relacionada ao código de receita 2185, 3391 ou 5149, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e h) débito relativo ao imposto mencionado nos itens “a” a “g”, relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP , o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente. 6. TRATANDO-SE DE COMPENSAÇÃO EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA Caso o débito do sujeito passivo se refira a: a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5993, 6297, 8972 ou 9086, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192, 58 g) Simples relacionado ao código de receita 6106, referente a período de apuração de 1997 ou posterior; h) CSLL relacionada ao código de receita 2030, 2372, 2469, 2484, 4397, 5638, 5802, 6012, 6758 ou 6773, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; i) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao código de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4409, 4574, 5434, 6824, 6912, 8002, 8109, 8205, 8301 ou 8496, referente a período de apuração de 1991 ou posterior; j) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração compreendido entre 1990 e 1992; l) Cofins relacionada ao código de receita 2172, 4407, 5442, 5856, 6840, 7987 ou 8645, referente a período de apuração de 1992 ou posterior; m) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior; n) Cide relacionada ao código de receita 8741 ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior; o) débito relativo ao regime especial de tributação do patrimônio de afetação, relacionado ao código de receita 4095, 4112, 4138, 4153 ou 4166, referente a período de apuração de 2004 ou posterior; p) CSRF relacionada ao código de receita 5952 (período de apuração de 2005 ou posterior), 5960, 5979 ou 5987, referente a período de apuração de 2004 ou posterior; q) COSIRF relacionado ao código de receita 4085, 6147, 6150, 6175, 6188, 6190, 6215, 6228, 6230, 6243, 6256, FEVEREIRO - Nº 06/2012 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; 7. Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI), relacionada ao código de receita 3199, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; r) imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m” ou relativo a débito aduaneiro ou a ele vinculado, que tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2892, 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3260, 3308, 3316, 3332, 3345, 3359, 3360, 3375, 4562, 4685, 5477, 5788, 5790, 5802, 6656, 7051, 7104, 7200, 7213, 7307, 7403, 7500, 7606, 7702, 7809, 7878, 9303 ou 9304, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; 8. Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relacionada ao código de receita 6680, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; s) multa por omisão, erro ou atraso na entrega de declaração, conforme a seguir: 1. Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; 2. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relacionada ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; 3.Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; 4. Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; 5. Declaração Trimestral, da Declaração de NãoIncidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) ou de Medidas Judiciais da CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior; 6. Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relacionada ao código de receita 6808, referente a período de apuração de 2003 ou posterior; 9. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), relacionada ao código de receita 6744, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m” lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionada ao código de receita 3482, 3682, 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 8128, 8130, 8143, 8156, 8169, 8171, 8197, 8209, 8504 ou 8651, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; u) multa relativa a outro tributo ou relativa a débito aduaneiro ou a ele vinculada,lançada de ofício isoladamente, relacionada ao código de receita 2185, 3391, 3738, 4288, 5149, 5572, 5937, 5940, 6841, 6882, 6907 ou 6939, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição mencionados nos itens “a” a “m” ou relativos a débito aduaneiro ou a ele vinculados e lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 3495, 3711, 6542, 6570, 6583, 6596, 6608, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 8211, 8224, 8237, 8240, 8252, 8265, 8278, 8293, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior; x) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a “m”, relacionado a código de receita diverso dos mencionados nos itens “a” a “x” instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP , o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente. Fundamentos Legais: IN RFB nº 900/2008. ICMS - CE CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP Atualização 2012 - 1ª Parte Sumário 1. Introdução 2. Grupos 3. CFOP de Entrada ou Aquisição de Serviço 1. INTRODUÇÃO Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP são códigos numéricos que designam as respectivas naturezas das operações relativas à circulação de bens e mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e são consubstanciados em campo próprio dos documentos e livros fiscais utilizados pelos contribuintes do ICMS. A presente matéria tem por objetivo 59 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN a compilação dos CFOP, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 07/2001, consideradas as alterações posteriores, através dos Ajustes SINIEF nºs 05/2002; 05/2003; 09/2003; 03/2004; 09/ 2004; 02/2005; 05/2005; 06/2005; 09/2005, 06/2007; 03/2008; 05/2009; 14/2009 e 04/2010, 12/2010 e 13/2010. FEVEREIRO - Nº 06/2012 1.118 2.118 - - - - Em f ace da extensão do assunto, neste Bol. INFORMARE serão relacionados os CFOP de entrada de mercadorias, bens e de aquisição de serviços e no próximo serão publicados os CFOP relativos às operações de saídas e prestações efetuadas. 1.120 2.120 - 2. GRUPOS 1.121 2.121 - Grupo 1.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Estado: classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. 1.122 2.122 - 1.124 2.124 - 1.125 2.125 - 1.126 2.126 3.126 - - 3.127 1.128 2.128 3.128 1.150 2.150 - 1.151 2.151 - 1.152 2.152 - 1.153 2.153 - Grupo 2.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços de Outros Estados: classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. Grupo 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior: classificam-se, neste grupo, os códigos das entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no Exterior. 3. CFOP DE ENTRADA OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇO GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1.000 2.000 3.000 1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.111 2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 1.116 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 60 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 ou 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo". Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 - Compra de material para uso ou consumo". Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.” Compra para industrialização sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”; TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. FEVEREIRO - Nº 06/2012 1.154 2.154 1.200 2.200 3.200 1.201 2.201 3.201 1.202 2.202 3.202 1.203 1.204 1.205 1.206 2.203 2.204 2.205 2.206 - - 3.205 3.206 1.207 2.207 3.207 1.208 2.208 - 1.209 2.209 - - - 3.211 1.250 1.251 2.250 2.251 3.250 3.251 1.252 2.252 - 1.253 2.253 - 1.254 2.254 - 1.255 2.255 - Transferência para utilização na prestação de serviço de Transporte e de Comunicação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços de Transporte e de Comunicação. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 ou 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN 1.256 2.256 - 1.257 2.257 - 1.300 1.301 2.300 2.301 3.300 3.301 1.302 2.302 - 1.303 2.303 - 1.304 2.304 - 1.305 2.305 - 1.306 2.306 - 1.350 1.351 2.350 2.351 3.350 3.351 1.352 2.352 3.352 1.353 2.353 3.353 1.354 2.354 3.354 1.355 2.355 3.355 1.356 2.356 3.356 1.360 - 1.400 2.400 - 1.401 2.401 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 61 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN 1.403 2.403 - 1.406 2.406 - 1.407 2.407 - 1.408 2.408 - 1.409 2.409 - 1.410 2.410 - 1.411 1.414 1.415 2.411 2.414 2.415 - - - 1.450 1.451 - - 1.452 - - 1.500 2.500 3.500 1.501 2.501 - 1.503 2.503 - - - - 62 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 ou 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". FEVEREIRO - Nº 06/2012 - - 3.503 1.504 2.504 - 1.505 2.505 - 1.506 2.506 - 1.550 2.550 3.550 1.551 2.551 3.551 1.552 2.552 - 1.553 2.553 3.553 1.554 2.554 - 1.555 2.555 - 1.556 2.556 3.556 1.557 2.557 - 1.600 1.601 2.600 - - 1.602 - - 1.603 2.603 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 ou 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551, 6.551 ou 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 ou 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. Ressarcimento de ICMS retido por substituição tribuária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substiutição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substitutído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. FEVEREIRO - Nº 06/2012 1.604 - - 1.605 - - 1.650 2.650 3.650 1.651 2.651 3.651 1.652 2.652 3.652 1.653 2.653 3.653 1.658 2.658 -- 1.659 2.659 - 1.660 2.660 - 1.661 2.661 - 1.662 2.662 - 1.663 2.663 - 1.664 2.664 - 1.900 2.900 3.900 1.901 2.901 - 1.902 2.902 - 1.903 2.903 - 1.904 2.904 - 1.905 2.905 - 1.906 2.906 - 1.907 2.907 - 1.908 2.908 - 1.909 2.909 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazémgeral. Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral. Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN 1.910 2.910 - 1.911 2.911 - 1.912 2.912 - 1.913 2.913 - 1.914 2.914 - 1.915 2.915 - 1.916 2.916 - 1.917 2.917 - 1.918 2.918 - 1.919 2.919 - 1.920 2.920 - 1.921 2.921 - 1.922 2.922 - 1.923 2.923 -- - -- -- 1.924 2.924 -- 1.925 2.925 -- 1.926 - - - - 3.930 1.931 2.931 - 1.932 2.932 - 1.933 2.933 - 1934 2934 1.949 2.949 3.949 Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 ou 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. 63 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN FEVEREIRO - Nº 06/2012 LEGISLAÇÃO - CE IPVA pelo portador da deficiência e, no caso do interdito, pelo curador; ALTERAÇÕES DECRETO Nº 30.822, de 30.01.2012 (DOE de 01.02.2012) III - o veículo deverá ser produzido no País e ter valor igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs) Altera dispositivos do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e do decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, que dispõe sobre o regime de substituição com carga tributária líquida do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, e dá outras providências. IV - o beneficiário não poderá possuir outro veículo registrado em seu nome; O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e Considerando as novas determinações da Lei Nº 15.066, de 20 de dezembro de 2011, que introduziu alteração na legislação tributária deste Estado, decreta: VII - o curador responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção; Art.1º - O art.4º do Decreto Nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa a vigorar com nova redação do inciso VI e acréscimo do inciso X e dos §§1º e 2º:a “Art.4º - (...) (...) VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras; (…) V - considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing); VI - a alienação do veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fisc al ensejará o pagamento do impos to de forma proporcional ao número de meses que faltarem para o final do exercício; VIII - a isenção poderá ser c oncedida mediante análise de requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN); IX – para efeito do disposto no inciso VIII deste parágrafo, no que se refere às normas e requisitos para a emissão dos laudos de avaliação em quaisquer dos casos de defic iênc ia, deverá c onstar s e a incapacidade é ou não reversível; X - no caso de deficiência física reversível, o pedido de isenção deverá ser formulado anualmente pelo interessado. §2º - A isenção prevista: X – máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas; §1º - Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observarse-á o seguinte: I – é considerada pessoa portadora de: a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; I - no inciso VI do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2012, não sendo permitida a compensação ou restituição de importâncias já pagas; II - no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, não sendo permitida a compensação ou restituição de importâncias já pagas.” (NR) Art.2º - O Decreto Nº 24.569, de 31 de julho 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações: I – acréscimo do art.104-A: “Art.104-A - Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.” II – nova redação do art.105: c) deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID); II - o veiculo automotor, novo ou usado, deverá ser adquirido diretamente 64 “Art.105 - Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para FEVEREIRO - Nº 06/2012 posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco”. (NR) ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo. III – acréscimos dos arts.105-A e 105-B: “Art.105-A - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, a inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos. §1º - Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas pelo: I – Orientador da CEXAT; II – Supervisor do NUAT; III – Orientadores da CEPAI, CESEC, CESUT e CEMAS; IV – Coordenadores da CEPAF, COREX e COSEF. §2º - Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do §1º, a anulação da inscrição será submetida à aprovação do Coordenador da COREX. §2º - Na hipótese do caput deste artigo e do §6º do Art.105- A, compete à CATRI, mediante ato do Coordenador da área de: I – trânsito de mercadorias, proceder à retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins previstos nos arts.843 a 850; II – fiscalização de estabelecimentos, notificar os adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada, para no prazo de 10 (dez) dias proceder, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados; §3º - Findo o prazo estabelecido no inciso II do §2º, sem que haja a comprovação do estorno determinado, será emitida ordem de serviço para iniciar ação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário correspondente.” IV – nova redação do art.106: §3º - Após a análise da declaração de que tratam os §§1º e 2º, o processo relativo à anulação da inscrição será encaminhado à CATRI, a quem compete: I - notificar o interessado para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar a defesa escrita, se entender conveniente; II – recomendar a suspensão cautelar de que trata o §6º deste artigo; III – na hipótese do: “Art.106 - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.” (NR) V – acréscimo da alínea “n” ao inciso VIII do art.878: a) inciso I, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório; “Art.878. (...) (...) b) inciso II, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do §6º, e notificar o contribuinte para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar a defesa que entender conveniente, para o processo de anulação da inscrição do contribuinte, prosseguindo na forma da alínea “a” deste inciso. VIII – (...) (...) n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art.105-A. §4º - Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública. Art.3º - O §3º do art.1º do Decreto Nº 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: §5º - Como fundamentação da decisão a que se refere o §4º, poderá o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa alusão. §3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas, equipamentos e veículos, exceto bicicletas.” “Art.1º - (…) (...) Art.4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. §6º - A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo ser aplicado o disposto no §1º do art.105-B.” “Art.105-B - A anulação de ofício nos termos do art.105-A produzirá efeitos ex tunc e implicará, desde o momento da homologação da inscrição, a inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros. §1º - O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, Art.5º - Fica revogado o Decreto Nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, que instituiu o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público (CENFOP). Palácio da Abolição, Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2012. Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda 65 TELEFONES PARA CONSULTORIA INFORMARE ACRE Rio Branco - Capital DDD (62) 3717-0500 BAHIA Salvador - Capital DDD (71) 3717-0004 CEARÁ Fortaleza - Capital DDD (41) 3512-8888 ESPÍRITO SANTO DDD (27) 3417-0397 DISTRITO FEDERAL DDD Vitória - Capital Brazilândia, Paranoá, Planaltina, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Núcleo Bandeirante, Samambaia, Cruzeiro, Santa Maria, Recanto das Emas, Riacho Fundo, São Sebastião, Cidade Ocidental, Lusiânia, Novo Gama, Valparaiso de Goiás, Parque Estrela D’água, Jardim do Ingá, Céu Azul, Cedro, Cruzeiro, Jardim Planalto, Jóquei Club, Lado Azul, Pacaembu, Parque Alvorada I, Pedregal I, Pedregal II, Povoado Mesquita, Cidade Osfaya, Maniratuba, (61) 3717-0500 Parque Sol Nascente, Distrito Industrial de Luziani, Estância D’ Oeste, Três Vendas, Expansão do Novo Gama, Parque Ipê, Parque Santa Rita de Cássia, Americanos, Mandiocal, Mato Grande, Gamelas, Capelinha, Ribeirão das Taipas, Gamelas de Baixo, Vila Zeina, América do Sul, Jardim Bandeirantes, Bairro Grande Vale, Bairro Residencial Alvorada, Bairro Núcleo Residencial Brás, Bairro Vale das Andorinhas e Bairro Jardim Edite. GOIÁS DDD Aragoiania, Goianira, Senador Ganedo, Trindade, Aparecida de Goiânia, Abadia de Goias, Oloana, (62) 3717-0500 Santa Maria, Santa Amalia, Ribeirão do Meio, Vila Rica, Cedro, Serra Abaixo e Aragonia. MATO GROSSO Cuiabá - Capital DDD (65) 3717-0500 MATO GROSSO DO SUL Campo Grande - Capital MINAS GERAIS Belo Horizonte - Capital DDD (67) 3717-0019 DDD (31) 3231-0002 (31) 3515-2330 Betim - Contagem - Ibirite - Nova Lima - Ribeirão Das Neves - Sabara - Sete Lagoas - Santa Luzia - (31) 3515-2330 Vespasiano Juiz de Fora (32) 3512-9010 Governador Valadares (33) 3717-0002 (33) 3508-1088 Uberlândia (34) 3717-0002 Araguari - Arapora - Araxa - Campina Verde Campo Florido - Canapolis - Capinopolis - Carmo Do Paranaiba - Carneirinho - Centralina - Conceicao Das Alagoas - Frutal - Itapagipe - Ituiutaba - Iturama Lagoa Grande - Lagoa Formosa - Limeira Do Oeste Nova Ponte - Patos De Minas - Patrocinio - Planura - (34) 3221-8820 Prata - Presidente Olegario - Rio Paranaiba - Santa Juliana - Santa Vitoria - Sao Francisco De Sales Tupaciguara - Uberaba - Uberlandia - Uniao De Minas - Usina Mascarenhas De Moraes - Vazante Zelandi Areado - Ibiraci - Monte Santo de Minas Ibiraci (35) 3544-9060 Araujos - Campos Altos - Corrego Danta Divinopolis -Iguatama- Luz - Nova Serrana Papagaios - Para de Minas - Pitangui PARÁ Belém - Capital - (37) 3232-9696 DDD (41) 3512-8888 PARANÁ Curitiba - Capital (35) 3591-9191 DDD (41) 3941-8888 (41) 3512-8888 Almirante Tamandare - Araucária - Campo Largo - Campo Magro - Colombo - Curitiba - Fazenda (41) 3512-8888 Rio Grande - Pinhais - Piraquara - São José Dos Pinhais Paranaguá (41) 3717-0002 Londrina (43) 3717-0002 Maringá (44) 3717-0003 (44) 3112-8333 Cascavel (45) 3112-7272 RIO DE JANEIRO Rio de Janeiro - Capital Belford Roxo - Duque de Caxias - Mage - Mesquita Nilópolis - Niterói - Nova Iguaçu - Queimados - São Gonçalo - São João do Meriti - Seropedica Macaé - Nova Friburgo RIO GRANDE DO SUL Porto Alegre Osório Três Coroas Rio Grande Bento Gonçalves Canela Carlos Barbosa Caxias Flores da Cunha Farroupilha Gramado Nova Petrópolis Nova Prata Passo Fundo São Marcos Veranópolis RONDÔNIA Porto Velho - Capital SANTA CATARINA Florianópolis Blumenau Joinvile SÃO PAULO São Paulo - Capital Barueri Biritiba-Mirim Caieras Cajamar Carapicuiba - Cotia - Diadema - Embu - Embu-Guaçu Ferraz de Vasconcelos - Francisco Morato - Franco da Rocha - Guararema - Guarulhos - Itapecerica da Serra Itapevi - Itaquaquecetuba - Jandira - Juquitiba Mairipora - Maua - Moji Das Cruzes - Osasco - Pirapora do Bom Jesus - Poa - Ribeirão Pires - Rio Grande da Serra - Salesópolis - Santa Izabel - Santana De Parnaiba - Santo Andre - São Bernardo do Campo - São Caetano do Sul - São Lorenço Da Serra - Suzano Taboão da Serra - Vargem Grande Paulista Atibaia Jundiaí Jundiaí - Itupeva - Campo Limpo Paulista - Varzéa Paulista Itu São José Dos Campos São José Dos Campos - Jacareí - Roseira Pindamonhangaba Santos DDD (21) 3521-0002 (21) 3521-0520 (21) 3512-0988 (21) 3512-0988 (22) 3518-8020 DDD (51) 3251-0016 (51) 3048-0003 (51) 3157-0006 (53) 3717-1908 (54) 3417-0002 (54) 3031-0002 (54) 3037-0002 (54) 3054-0003 (54) 3032-1112 (54) 3042-2014 (54) 3038-0002 (54) 3033-0002 (54) 3717-0005 (54) 3117-0796 (54) 3034-0002 (54) 3017-0002 DDD (62) 3717-0500 DDD (48) 3717-0002 (47) 3717-0002 (47) 3001-0002 DDD (11) 3013-0002 (11) 3014-0388 (11) 3014-0388 (11) 3517-0602 (11) 3317-0002 (11) 3109-9050 (11) (12) (12) (12) (12) (12) (13) (13) 3417-0002 3212-0002 3717-0091 3512-8080 3512-8080 3317-0206 3113-0002 3513-9095 Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruíbe (13) 3513-9095 - Praia Grande - Santos - São Vicente Bauru (14) 3717-0206 Marília (14) 3917-0002 Sorocaba (15) 3115-0002 Tieté (15) 3615-0003 Araraquara (16) 3117-1897 Franca (16) 3517-0206 (16) 3717-0898 Ribeirão Preto (16) 3512-9889 Aramina - Batatais - Brodosqui - Buritizal - Cravinhos Franca - Guara - Guatapara - Pua - Ituverava Jaboticabal - Jardinópolis - Morro Agudo - Sales Moreira (16) 3512-9889 - São Carlos - São Joaquim da Barra - São Simão Sertãozinho São José do Rio Preto - Catanduva - Colombia - Guaíra (17) 3512-0030 São José do Rio Preto (17) 2932-0207 Araçatuba (18) 3317-1897 Presidente Prudente (18) 3517-0209 Campinas (19) 3119-0002 Indaiatuba (19) 3317-0002 Araras (19) 3117-0508 Americana - Campinas - Hortolândia - Limeira Nova Odessa - Paulinia - Indaiatuba - Santa Bárbara (19) 3112-0090 D'Oeste - Sumare - Valinhos - Vinhedo Piracicaba (19) 3917-0002 Vinhedo (19) 3119-0006 Suporte Internet: (41)3941-8847 / 3512-8847