ANO XXIII - 2012 - 1ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2012
BOLETIM INFORMARE Nº 06/2012
TRIBUTOS FEDERAIS
PERD/COMP - PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO
E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - ASPECTOS GERAIS
Informações Gerais - Tratando-se de Pedido de Restituição Formulado Por Pessoa Física Tratando-se de Pedido de Restituição Formulado Por Pessoa Jurídica - Tratando-se de Pedido
de Ressarcimento Formulado Por Pessoa Jurídica - Tratando-se de Compensação Efetuada
Por Pessoa Física - Tratando-se de Compensação Efetuada Por Pessoa Jurídica ................ Pág. 57
ICMS - CE
CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP - ATUALIZAÇÃO 2012 - 1ª
PARTE
Introdução - Grupos - CFOP de Entrada ou Aquisição de Serviço ........................................... Pág. 59
LEGISLAÇÃO - CE
Decreto nº 30.822, de 30.01.2012 (DOE de 01.02.2012) - IPVA - Alterações ......................
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FEVEREIRO - Nº 06/2012
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN
TRIBUTOS FEDERAIS
PERD/COMP
Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação
Aspectos Gerais
a:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há
menos de cinco anos;
Sumário
1. Informações Gerais
2. Tratando-se de Pedido de Restituição Formulado Por Pessoa
Fís ica
3. Tratando-se de Pedido de Restituição Formulado Por Pessoa
Jurídica
4. Tratando-se de Pedido de Ressarcimento Formulado Por
Pessoa Jurídica
5. Tratando-se de Compensação Efetuada Por Pessoa Física
6. Tratando-se de Compensação Efetuada Por Pessoa Jurídica
1. INFORMAÇÕES GERAIS
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pela RFB, passível de restituição
ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos aos tributos e
contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou
ressarcido desses valores deverá encaminhar à RFB,
respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido
Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de
Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP,
nas situações que passaremos a tratar.
2. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
FORMULADO POR PESSOA FÍSICA
Em todos os casos em que o crédito tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem
como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira
a pagamento indevido ou efetuado a maior que o devido há
menos de cinco anos, nos seguintes casos:
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo
ao exercício de 1996 ou posterior sob qualquer código de
receita de IRPF, exceto os códigos de receita 0190 e 0246,
inclusive lançado de ofício;
b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há
menos de cinco anos;
c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição
para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre
a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), RET –
Patrimônio de Afetação, CSRF, COSIRF ou Parcelamento,
inclusive lançado de ofício, além de multa e juros isolados
relativos a esses tributos, efetuado há menos de cinco anos
sob qualquer código de receita do respectivo imposto ou
contribuição; e
d) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996
ou posterior, retido há menos de cinco anos, mediante o
código de receita 3280, e remanescente, ao final de um
exercício financeiro, da compensação de débitos de IRRF
da Cooperativa, incidente sobre o pagamento de rendimentos
aos cooperados, relacionado aos códigos de receita 0588
e 3280.
4. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO
FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA
Gerado a partir do Programa PER/DCOMP, constitui-se
o documento a ser apresentado à RFB pela pessoa jurídica
que desejar ser ressarcida de:
3. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA
a) crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha
sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado
ou se refira a período de apuração relativo ao exercício de
1999 ou posterior e tenha sido apurado há menos de cinco
anos, exceção feita aos créditos do IPI ressarcimento de
IPI a missões diplomáticas, repartições consulares e
representações permanentes de órgãos internacionais de
que o Brasil faça parte, que não podem ser requeridos pelo
Programa;
Em todos os casos em que o crédito tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem
como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira
b) crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, passível
de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
sob qualquer código de receita do ITR, inclusive lançado
de ofício; e
c) multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF exigidos
de ofício isoladamente.
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN
tenha sido apurado há menos de cinco anos; e
c) crédito da Cofins, passível de ressarcimento, desde
que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado ou tenha sido apurado há menos de
cinco anos.
5. TRATANDO-SE DE COMPENSAÇÃO EFETUADA POR
PESSOA FÍSICA
Caso o débito do sujeito passivo se refira a:
FEVEREIRO - Nº 06/2012
5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5557, 5565, 5598,
5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826,
6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9385, 9412,
9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020,
1097, 5110 ou 5123, referente a período de apuração de
1993 ou posterior;
a) ITR relacionado ao código de receita 1070 ou 2050,
referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270,
1351, 1458, 3467, 4028, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895,
7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211,
0246,1054, 4600, 6015, 8523 ou 8960, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período
de apuração de 1997 ou posterior) ou 2050 (período de
apuração compreendido entre 1991 e 1996).
c) tributo lançado de ofício, relacionado ao código de
receita 2892, 2904 ou 7051, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
f) Imposto de Exportação relacionado ao código de
receita 0107 ou 1089;
d) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF),
relacionada ao código de receita 5320 ou 7130, referente a
período de apuração de 1990 ou posterior;
e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR),
relacionada ao código de receita 5300, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
f) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício
isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996);
g) multa relacionada ao código de receita 2185, 3391
ou 5149, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior; e
h) débito relativo ao imposto mencionado nos itens “a”
a “g”, relacionado a código de receita diverso dos códigos
neles mencionados instituído posteriormente à aprovação
do Programa PER/DCOMP , o qual deverá ser incluído na
Tabela de Códigos do Programa previamente ao
preenchimento da ficha de débito correspondente.
6. TRATANDO-SE DE COMPENSAÇÃO EFETUADA POR
PESSOA JURÍDICA
Caso o débito do sujeito passivo se refira a:
a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262,
1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 3317,
3320, 3373, 5625, 5788, 5993, 6297, 8972 ou 9086, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior;
b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422,
0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916,
0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 3208, 3223, 3249,
3251, 3264, 3277, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192,
58
g) Simples relacionado ao código de receita 6106,
referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
h) CSLL relacionada ao código de receita 2030, 2372,
2469, 2484, 4397, 5638, 5802, 6012, 6758 ou 6773, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior;
i) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao código
de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4409, 4574, 5434, 6824,
6912, 8002, 8109, 8205, 8301 ou 8496, referente a período
de apuração de 1991 ou posterior;
j) Contribuição ao Fundo de Investimento Social
(Finsocial) relacionada ao código de receita 1783 ou 6120,
referente a período de apuração compreendido entre 1990
e 1992;
l) Cofins relacionada ao código de receita 2172, 4407,
5442, 5856, 6840, 7987 ou 8645, referente a período de
apuração de 1992 ou posterior;
m) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871,
5884 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou
posterior;
n) Cide relacionada ao código de receita 8741 ou 9331,
referente a período de apuração de 2001 ou posterior;
o) débito relativo ao regime especial de tributação do
patrimônio de afetação, relacionado ao código de receita
4095, 4112, 4138, 4153 ou 4166, referente a período de
apuração de 2004 ou posterior;
p) CSRF relacionada ao código de receita 5952 (período
de apuração de 2005 ou posterior), 5960, 5979 ou 5987,
referente a período de apuração de 2004 ou posterior;
q) COSIRF relacionado ao código de receita 4085, 6147,
6150, 6175, 6188, 6190, 6215, 6228, 6230, 6243, 6256,
FEVEREIRO - Nº 06/2012
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN
6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848,
8850, 8863 ou 9060, referente a período de apuração de
1990 ou posterior;
7. Declaração do Imposto sobre Produtos
Industrializados (DIPI), relacionada ao código de receita
3199, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
r) imposto ou contribuição mencionado nos itens “a” a
“m” ou relativo a débito aduaneiro ou a ele vinculado, que
tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado ao
código de receita 2892, 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973,
2986, 2999, 3260, 3308, 3316, 3332, 3345, 3359, 3360,
3375, 4562, 4685, 5477, 5788, 5790, 5802, 6656, 7051,
7104, 7200, 7213, 7307, 7403, 7500, 7606, 7702, 7809,
7878, 9303 ou 9304, referente a período de apuração de
1990 ou posterior;
8. Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (Dimob), relacionada ao código de receita 6680,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
s) multa por omisão, erro ou atraso na entrega de
declaração, conforme a seguir:
1. Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a
período de apuração de 1990 ou posterior;
2. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf), relacionada ao código de receita 2170, referente a
período de apuração de 1990 ou posterior;
3.Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR),
relacionada ao código de receita 5300, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
4. Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(DIRPJ) ou da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relacionada ao código
de receita 5338, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
5. Declaração Trimestral, da Declaração de NãoIncidência ou da Declaração de Informações Consolidadas
(DIC) ou de Medidas Judiciais da CPMF, relacionada ao
código de receita 9479, referente a período de apuração de
1997 ou posterior;
6. Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon), relacionada ao código de receita 6808, referente
a período de apuração de 2003 ou posterior;
9. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI),
relacionada ao código de receita 6744, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado
nos itens “a” a “m” lançada de ofício isoladamente (art. 43
da Lei nº 9.430, de 1996), relacionada ao código de receita
3482, 3682, 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418,
6420, 8128, 8130, 8143, 8156, 8169, 8171, 8197, 8209,
8504 ou 8651, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
u) multa relativa a outro tributo ou relativa a débito
aduaneiro ou a ele vinculada,lançada de ofício isoladamente,
relacionada ao código de receita 2185, 3391, 3738, 4288,
5149, 5572, 5937, 5940, 6841, 6882, 6907 ou 6939, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior;
v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição
mencionados nos itens “a” a “m” ou relativos a débito
aduaneiro ou a ele vinculados e lançados de ofício
isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados
ao código de receita 3495, 3711, 6542, 6570, 6583, 6596,
6608, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 8211, 8224, 8237,
8240, 8252, 8265, 8278, 8293, 8619 ou 8660, referentes a
período de apuração de 1990 ou posterior;
x) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado
nos itens “a” a “m”, relacionado a código de receita diverso
dos mencionados nos itens “a” a “x” instituído
posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP , o
qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa
previamente ao preenchimento da ficha de débito
correspondente.
Fundamentos Legais:
IN RFB nº 900/2008.
ICMS - CE
CÓDIGOS FISCAIS DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
Atualização 2012 - 1ª Parte
Sumário
1. Introdução
2. Grupos
3. CFOP de Entrada ou Aquisição de Serviço
1. INTRODUÇÃO
Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP
são códigos numéricos que designam as respectivas naturezas
das operações relativas à circulação de bens e mercadorias,
bem como as prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, e são consubstanciados
em campo próprio dos documentos e livros fiscais utilizados
pelos contribuintes do ICMS. A presente matéria tem por objetivo
59
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN
a compilação dos CFOP, de acordo com o Ajuste SINIEF nº
07/2001, consideradas as alterações posteriores, através dos
Ajustes SINIEF nºs 05/2002; 05/2003; 09/2003; 03/2004; 09/
2004; 02/2005; 05/2005; 06/2005; 09/2005, 06/2007; 03/2008;
05/2009; 14/2009 e 04/2010, 12/2010 e 13/2010.
FEVEREIRO - Nº 06/2012
1.118
2.118
-
-
-
-
Em f ace da extensão do assunto, neste Bol.
INFORMARE serão relacionados os CFOP de entrada de
mercadorias, bens e de aquisição de serviços e no próximo
serão publicados os CFOP relativos às operações de saídas
e prestações efetuadas.
1.120
2.120
-
2. GRUPOS
1.121
2.121
-
Grupo 1.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do
Estado: classificam-se, neste grupo, as operações ou
prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.122
2.122
-
1.124
2.124
-
1.125
2.125
-
1.126
2.126
3.126
-
-
3.127
1.128
2.128
3.128
1.150
2.150
-
1.151
2.151
-
1.152
2.152
-
1.153
2.153
-
Grupo 2.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços de
Outros Estados: classificam-se, neste grupo, as operações
ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado em unidade da Federação diversa daquela do
destinatário.
Grupo 3.000 - Entradas ou Aquisições de Serviços do
Exterior: classificam-se, neste grupo, os códigos das
entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive
as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência
ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder
público, e os serviços iniciados no Exterior.
3. CFOP DE ENTRADA OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇO
GRUPO GRUPO GRUPO
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1.000 2.000
3.000
1.100 2.100
3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1.101 2.101
3.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 2.102
3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento
comercial de cooperativa.
1.111 2.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, recebidas anteriormente a título de
consignação industrial.
1.113 2.113
Compra para comercialização, de mercadoria recebida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
1.116 2.116
Compra para industrialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código 1.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro.
1.117 2.117
Compra para comercialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria,
cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 ou
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro".
60
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas,
que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente
diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem,
cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no
código "5.120 ou 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem".
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à
ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do
adquirente originário.
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida
pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas
pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria
tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens
do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo
do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 - Compra de bem
para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 - Compra de
material para uso ou consumo".
Industrialização efetuada por outra empresa quando a
mercadoria remetida para utilização no processo de
industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente
da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias
remetidas para utilização no processo de industrialização não
transitaram pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial.
Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo
imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos "1.551 ou 2.551 - Compra de bem
para o ativo imobilizado" ou "1.556 ou 2.556 - Compra de
material para uso ou consumo".
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”
Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização e posterior
exportação do produto resultante, cujas vendas serão
classificadas no código "7.127 - Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de "drawback"".
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao
ISSQN.”;
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem comercializadas.
Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição.
FEVEREIRO - Nº 06/2012
1.154
2.154
1.200
2.200
3.200
1.201
2.201
3.201
1.202
2.202
3.202
1.203
1.204
1.205
1.206
2.203
2.204
2.205
2.206
-
-
3.205
3.206
1.207
2.207
3.207
1.208
2.208
-
1.209
2.209
-
-
-
3.211
1.250
1.251
2.250
2.251
3.250
3.251
1.252
2.252
-
1.253
2.253
-
1.254
2.254
-
1.255
2.255
-
Transferência para utilização na prestação de serviço de
Transporte e de Comunicação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços de Transporte e de Comunicação.
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
"Venda de produção do estabelecimento".
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
Devolução de venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código
"5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio".
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas
foram classificadas no código "5.110 ou 6.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de comunicação.
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de
serviços de transporte.
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de
energia elétrica.
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em
transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros
estabelecimentos da mesma empresa.
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o
regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de
"drawback".
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus
cooperados.
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
transporte.
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de
comunicação.
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN
1.256
2.256
-
1.257
2.257
-
1.300
1.301
2.300
2.301
3.300
3.301
1.302
2.302
-
1.303
2.303
-
1.304
2.304
-
1.305
2.305
-
1.306
2.306
-
1.350
1.351
2.350
2.351
3.350
3.351
1.352
2.352
3.352
1.353
2.353
3.353
1.354
2.354
3.354
1.355
2.355
3.355
1.356
2.356
3.356
1.360
-
1.400
2.400
-
1.401
2.401
-
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
Compra de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre
os demais códigos deste subgrupo.
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza.
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa.
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento
comercial de cooperativa.
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento prestador de
serviço de transporte.
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma
natureza.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial de
cooperativa.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também
serão classificadas neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial de
cooperativa.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços
de comunicação.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto
em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte quando o adquirente for o substituto tributário do
imposto decorrente da prestação dos serviços.
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Compra para industrialização ou produção rural em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, ou produção
rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão classificadas
neste código as compras por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
61
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN
1.403
2.403
-
1.406
2.406
-
1.407
2.407
-
1.408
2.408
-
1.409
2.409
-
1.410
2.410
-
1.411
1.414
1.415
2.411
2.414
2.415
-
-
-
1.450
1.451
-
-
1.452
-
-
1.500
2.500
3.500
1.501
2.501
-
1.503
2.503
-
-
-
-
62
Compra para comercialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, decorrentes de operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as compras de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em
estabelecimento comercial de cooperativa.
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Transferência para industrialização ou produção rural em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,
para serem industrializadas ou consumidas na produção rural
no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Transferência para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa,
para serem comercializadas, decorrentes de operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Devolução de venda de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito
ao regime de substituição tributária".
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas
tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda
fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e
não comercializadas.
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
remetida para venda fora do estabelecimento em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas
para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, e não comercializadas.
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno
de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não
utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema
integrado.
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de "trading company", empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim
específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
remetidos a "trading company", a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.501 ou 6.501 - Remessa de
produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação".
FEVEREIRO - Nº 06/2012
-
-
3.503
1.504
2.504
-
1.505
2.505
-
1.506
2.506 -
1.550
2.550
3.550
1.551
2.551
3.551
1.552
2.552
-
1.553
2.553
3.553
1.554
2.554
-
1.555
2.555
-
1.556
2.556
3.556
1.557
2.557
-
1.600
1.601
2.600
-
-
1.602
-
-
1.603
2.603
-
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida
com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
exportadas por "trading company", empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas
com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação".
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com
fim específico de exportação, adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading
company", a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.502 ou 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento".
Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação
de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros
estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela
legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo
estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação".
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento.
Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao
ativo imobilizado recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa.
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens
do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.551, 6.551 ou 7.551 - Venda de bem do ativo
imobilizado".
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens
do ativo imobilizado remetidos para uso fora do
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.554 ou 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento".
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para
uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos para uso no
estabelecimento.
Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso
ou consumo recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa.
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de
outras empresas.
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação
de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos
de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive
no caso de apuração centralizada do imposto.
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tribuária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substiutição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte
substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado
pelo próprio contribuinte substitutído, nas hipóteses previstas
na legislação aplicável.
FEVEREIRO - Nº 06/2012
1.604
-
-
1.605
-
-
1.650
2.650
3.650
1.651
2.651
3.651
1.652
2.652
3.652
1.653
2.653
3.653
1.658
2.658
--
1.659
2.659
-
1.660
2.660
-
1.661
2.661
-
1.662
2.662
-
1.663
2.663
-
1.664
2.664
-
1.900
2.900
3.900
1.901
2.901
-
1.902
2.902
-
1.903
2.903
-
1.904
2.904
-
1.905
2.905
-
1.906
2.906
-
1.907
2.907
-
1.908
2.908
-
1.909
2.909
-
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo
imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido
de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação
da apuração centralizada do imposto.
ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização
do próprio produto.
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem comercializados.
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou
usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na
prestação de serviços ou por usuário final.
Transferência de combustível e lubrificante para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em
processo de industrialização do próprio produto.
Transferência de combustível e lubrificante para
comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e
lubrificantes recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa para serem
comercializados.
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante
destinado à industrialização subseqüente.
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes
para comercialização
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a
consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por
consumidor ou usuário final
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou
lubrificantes para armazenagem.
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para
armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas,
por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para
armazenagem.
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES
DE SERVIÇOS
Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
para industrialização por encomenda de outra empresa ou de
outro estabelecimento da mesma empresa.
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
para industrialização por encomenda, incorporados ao produto
final pelo estabelecimento industrializador.
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de
insumos remetidos para industrialização e não aplicados no
referido processo.
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito
fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazémgeral.
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou
armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou
armazém-geral.
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito
fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico
de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado
ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não
tenham retornado ao estabelecimento depositante.
Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato.
Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato.
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN
1.910
2.910
-
1.911
2.911
-
1.912
2.912
-
1.913
2.913
-
1.914
2.914
-
1.915
2.915
-
1.916
2.916
-
1.917
2.917
-
1.918
2.918
-
1.919
2.919
-
1.920
2.920
-
1.921
2.921
-
1.922
2.922
-
1.923
2.923
--
-
--
--
1.924
2.924
--
1.925
2.925
--
1.926
-
-
-
-
3.930
1.931
2.931
-
1.932
2.932
-
1.933
2.933
-
1934
2934
1.949
2.949
3.949
Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de amostra grátis.
Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para demonstração.
Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para conserto ou reparo.
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil
ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução
simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo
industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
vasilhame ou sacaria.
Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja
compra do adquirente originário, foi
classificada nos códigos "1.120 ou 2.120 - Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente" ou "1.121 ou 2.121 - Compra para comercialização,
em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento
do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente,
nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta
e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria
decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias
ou de sua desagregação.
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo
de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título
de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro
de admissão temporária.
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando
a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a
responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria.
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da
Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A.
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias
ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas
nos códigos anteriores.
63
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN
FEVEREIRO - Nº 06/2012
LEGISLAÇÃO - CE
IPVA
pelo portador da deficiência e, no caso do interdito, pelo curador;
ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 30.822, de 30.01.2012
(DOE de 01.02.2012)
III - o veículo deverá ser produzido no País e ter valor igual ou
inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do
Estado do Ceará (UFIRCEs)
Altera dispositivos do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de
1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que
dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e do decreto nº 30.519, de
26 de abril de 2011, que dispõe sobre o regime de substituição com
carga tributária líquida do ICMS nas operações com peças, componentes
e acessórios para veículos, e dá outras providências.
IV - o beneficiário não poderá possuir outro veículo registrado em
seu nome;
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
e Considerando as novas determinações da Lei Nº 15.066, de 20 de
dezembro de 2011, que introduziu alteração na legislação tributária
deste Estado, decreta:
VII - o curador responde solidariamente pelo imposto que deixar de
ser pago em razão da isenção;
Art.1º - O art.4º do Decreto Nº 22.311, de 18 de dezembro de
1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), passa a vigorar com nova redação do inciso VI e
acréscimo do inciso X e dos §§1º e 2º:a
“Art.4º - (...)
(...)
VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras;
(…)
V - considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse
detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing);
VI - a alienação do veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fisc al ensejará o pagamento do impos to de forma
proporcional ao número de meses que faltarem para o final do exercício;
VIII - a isenção poderá ser c oncedida mediante análise de
requerimento formulado pelo beneficiário, instruído com laudo médico
emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado
de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN);
IX – para efeito do disposto no inciso VIII deste parágrafo, no que
se refere às normas e requisitos para a emissão dos laudos de avaliação
em quaisquer dos casos de defic iênc ia, deverá c onstar s e a
incapacidade é ou não reversível;
X - no caso de deficiência física reversível, o pedido de isenção
deverá ser formulado anualmente pelo interessado.
§2º - A isenção prevista:
X – máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais
máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos
industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
§1º - Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observarse-á o seguinte:
I – é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
I - no inciso VI do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro
de 2012, não sendo permitida a compensação ou restituição de
importâncias já pagas;
II - no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro
de 2008, não sendo permitida a compensação ou restituição de
importâncias já pagas.” (NR)
Art.2º - O Decreto Nº 24.569, de 31 de julho 1997, que dispõe sobre
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art.104-A:
“Art.104-A - Quando da suspensão, cassação ou anulação de
ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco,
no prazo de cinco dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe
será devolvida após a regularização das respectivas pendências.”
II – nova redação do art.105:
c) deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conforme
definido no Código Internacional de Doenças (CID);
II - o veiculo automotor, novo ou usado, deverá ser adquirido diretamente
64
“Art.105 - Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas
inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham
a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para
FEVEREIRO - Nº 06/2012
posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco”. (NR)
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - CE/MA/PB/PE/PI/RN
poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na
forma do caput deste artigo.
III – acréscimos dos arts.105-A e 105-B:
“Art.105-A - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício,
mediante Ato Declaratório, a inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF) quando esta for homologada com base em documentos
falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
§1º - Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que
ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas pelo:
I – Orientador da CEXAT;
II – Supervisor do NUAT;
III – Orientadores da CEPAI, CESEC, CESUT e CEMAS;
IV – Coordenadores da CEPAF, COREX e COSEF.
§2º - Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas
nos incisos I e II do §1º, a anulação da inscrição será submetida à
aprovação do Coordenador da COREX.
§2º - Na hipótese do caput deste artigo e do §6º do Art.105- A,
compete à CATRI, mediante ato do Coordenador da área de:
I – trânsito de mercadorias, proceder à retenção dos bens e
mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins previstos nos
arts.843 a 850;
II – fiscalização de estabelecimentos, notificar os adquirentes das
mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada, para no
prazo de 10 (dez) dias proceder, de forma espontânea, ao devido
estorno dos créditos apropriados;
§3º - Findo o prazo estabelecido no inciso II do §2º, sem que haja
a comprovação do estorno determinado, será emitida ordem de serviço
para iniciar ação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário
correspondente.”
IV – nova redação do art.106:
§3º - Após a análise da declaração de que tratam os §§1º e 2º, o
processo relativo à anulação da inscrição será encaminhado à CATRI,
a quem compete:
I - notificar o interessado para no prazo máximo de 10 (dez) dias
apresentar a defesa escrita, se entender conveniente;
II – recomendar a suspensão cautelar de que trata o §6º deste artigo;
III – na hipótese do:
“Art.106 - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para
recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos
estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com
inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial nos termos da
Lei Federal Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes
contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.”
(NR)
V – acréscimo da alínea “n” ao inciso VIII do art.878:
a) inciso I, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou
com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;
“Art.878. (...)
(...)
b) inciso II, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do
§6º, e notificar o contribuinte para no prazo máximo de 10 (dez) dias
apresentar a defesa que entender conveniente, para o processo de
anulação da inscrição do contribuinte, prosseguindo na forma da alínea
“a” deste inciso.
VIII – (...)
(...)
n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese
de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art.105-A.
§4º - Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações
previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda,
mediante decisão fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição
do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano
grave ao Erário ou à ordem pública.
Art.3º - O §3º do art.1º do Decreto Nº 30.519, de 26 de abril de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§5º - Como fundamentação da decisão a que se refere o §4º,
poderá o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas
pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa alusão.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com
máquinas, equipamentos e veículos, exceto bicicletas.”
“Art.1º - (…)
(...)
Art.4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§6º - A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a
apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das
mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito,
podendo ser aplicado o disposto no §1º do art.105-B.”
“Art.105-B - A anulação de ofício nos termos do art.105-A produzirá
efeitos ex tunc e implicará, desde o momento da homologação da inscrição,
a inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o
perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias
em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo,
desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.
§1º - O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda,
Art.5º - Fica revogado o Decreto Nº 27.922, de 20 de setembro de
2005, que instituiu o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão
Público (CENFOP).
Palácio da Abolição, Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza,
aos 30 de janeiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda
65
TELEFONES PARA
CONSULTORIA INFORMARE
ACRE
Rio Branco - Capital
DDD
(62) 3717-0500
BAHIA
Salvador - Capital
DDD
(71) 3717-0004
CEARÁ
Fortaleza - Capital
DDD
(41) 3512-8888
ESPÍRITO SANTO
DDD
(27) 3417-0397
DISTRITO FEDERAL
DDD
Vitória - Capital
Brazilândia,
Paranoá,
Planaltina,
Taguatinga,
Gama, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Núcleo
Bandeirante, Samambaia, Cruzeiro, Santa Maria,
Recanto das Emas, Riacho Fundo, São Sebastião,
Cidade
Ocidental,
Lusiânia,
Novo
Gama,
Valparaiso de Goiás, Parque Estrela D’água,
Jardim do Ingá, Céu Azul, Cedro, Cruzeiro, Jardim
Planalto, Jóquei Club, Lado Azul, Pacaembu,
Parque Alvorada I, Pedregal I, Pedregal II,
Povoado Mesquita, Cidade Osfaya, Maniratuba,
(61) 3717-0500
Parque Sol Nascente, Distrito Industrial de
Luziani,
Estância
D’
Oeste,
Três
Vendas,
Expansão do Novo Gama, Parque Ipê, Parque
Santa Rita de Cássia, Americanos, Mandiocal,
Mato Grande, Gamelas, Capelinha, Ribeirão das
Taipas, Gamelas de Baixo, Vila Zeina, América do
Sul, Jardim Bandeirantes, Bairro Grande Vale,
Bairro
Residencial
Alvorada,
Bairro
Núcleo
Residencial Brás, Bairro Vale das Andorinhas e
Bairro Jardim Edite.
GOIÁS
DDD
Aragoiania, Goianira, Senador Ganedo, Trindade,
Aparecida de Goiânia, Abadia de Goias, Oloana,
(62) 3717-0500
Santa Maria, Santa Amalia, Ribeirão do Meio, Vila
Rica, Cedro, Serra Abaixo e Aragonia.
MATO GROSSO
Cuiabá - Capital
DDD
(65) 3717-0500
MATO GROSSO DO SUL
Campo Grande - Capital
MINAS GERAIS
Belo Horizonte - Capital
DDD
(67) 3717-0019
DDD
(31) 3231-0002
(31) 3515-2330
Betim - Contagem - Ibirite - Nova Lima - Ribeirão
Das Neves - Sabara - Sete Lagoas - Santa Luzia - (31) 3515-2330
Vespasiano
Juiz de Fora
(32) 3512-9010
Governador Valadares
(33) 3717-0002
(33) 3508-1088
Uberlândia
(34) 3717-0002
Araguari - Arapora - Araxa - Campina Verde Campo Florido - Canapolis - Capinopolis - Carmo Do
Paranaiba - Carneirinho - Centralina - Conceicao Das
Alagoas - Frutal - Itapagipe - Ituiutaba - Iturama Lagoa Grande - Lagoa Formosa - Limeira Do Oeste Nova Ponte - Patos De Minas - Patrocinio - Planura - (34) 3221-8820
Prata - Presidente Olegario - Rio Paranaiba - Santa
Juliana - Santa Vitoria - Sao Francisco De Sales Tupaciguara - Uberaba - Uberlandia - Uniao De
Minas - Usina Mascarenhas De Moraes - Vazante Zelandi
Areado - Ibiraci - Monte Santo de Minas
Ibiraci
(35) 3544-9060
Araujos - Campos Altos - Corrego Danta
Divinopolis -Iguatama- Luz - Nova Serrana
Papagaios - Para de Minas - Pitangui
PARÁ
Belém - Capital
- (37) 3232-9696
DDD
(41) 3512-8888
PARANÁ
Curitiba - Capital
(35) 3591-9191
DDD
(41) 3941-8888
(41) 3512-8888
Almirante Tamandare - Araucária - Campo Largo
- Campo Magro - Colombo - Curitiba - Fazenda
(41) 3512-8888
Rio Grande - Pinhais - Piraquara - São José Dos
Pinhais
Paranaguá
(41) 3717-0002
Londrina
(43) 3717-0002
Maringá
(44) 3717-0003
(44) 3112-8333
Cascavel
(45) 3112-7272
RIO DE JANEIRO
Rio de Janeiro - Capital
Belford Roxo - Duque de Caxias - Mage - Mesquita Nilópolis - Niterói - Nova Iguaçu - Queimados - São
Gonçalo - São João do Meriti - Seropedica
Macaé - Nova Friburgo
RIO GRANDE DO SUL
Porto Alegre
Osório
Três Coroas
Rio Grande
Bento Gonçalves
Canela
Carlos Barbosa
Caxias
Flores da Cunha
Farroupilha
Gramado
Nova Petrópolis
Nova Prata
Passo Fundo
São Marcos
Veranópolis
RONDÔNIA
Porto Velho - Capital
SANTA CATARINA
Florianópolis
Blumenau
Joinvile
SÃO PAULO
São Paulo - Capital
Barueri Biritiba-Mirim
Caieras Cajamar Carapicuiba - Cotia - Diadema - Embu - Embu-Guaçu Ferraz de Vasconcelos - Francisco Morato - Franco da
Rocha - Guararema - Guarulhos - Itapecerica da Serra Itapevi - Itaquaquecetuba - Jandira - Juquitiba Mairipora - Maua - Moji Das Cruzes - Osasco - Pirapora
do Bom Jesus - Poa - Ribeirão Pires - Rio Grande da
Serra - Salesópolis - Santa Izabel - Santana De
Parnaiba - Santo Andre - São Bernardo do Campo - São
Caetano do Sul - São Lorenço Da Serra - Suzano Taboão da Serra - Vargem Grande Paulista
Atibaia
Jundiaí
Jundiaí - Itupeva - Campo Limpo Paulista - Varzéa
Paulista
Itu
São José Dos Campos
São José Dos Campos - Jacareí - Roseira
Pindamonhangaba
Santos
DDD
(21) 3521-0002
(21) 3521-0520
(21) 3512-0988
(21) 3512-0988
(22) 3518-8020
DDD
(51) 3251-0016
(51) 3048-0003
(51) 3157-0006
(53) 3717-1908
(54) 3417-0002
(54) 3031-0002
(54) 3037-0002
(54) 3054-0003
(54) 3032-1112
(54) 3042-2014
(54) 3038-0002
(54) 3033-0002
(54) 3717-0005
(54) 3117-0796
(54) 3034-0002
(54) 3017-0002
DDD
(62) 3717-0500
DDD
(48) 3717-0002
(47) 3717-0002
(47) 3001-0002
DDD
(11) 3013-0002
(11) 3014-0388
(11) 3014-0388
(11) 3517-0602
(11) 3317-0002
(11) 3109-9050
(11)
(12)
(12)
(12)
(12)
(12)
(13)
(13)
3417-0002
3212-0002
3717-0091
3512-8080
3512-8080
3317-0206
3113-0002
3513-9095
Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruíbe
(13) 3513-9095
- Praia Grande - Santos - São Vicente
Bauru
(14) 3717-0206
Marília
(14) 3917-0002
Sorocaba
(15) 3115-0002
Tieté
(15) 3615-0003
Araraquara
(16) 3117-1897
Franca
(16) 3517-0206
(16) 3717-0898
Ribeirão Preto
(16) 3512-9889
Aramina - Batatais - Brodosqui - Buritizal - Cravinhos Franca - Guara - Guatapara - Pua - Ituverava Jaboticabal - Jardinópolis - Morro Agudo - Sales Moreira (16) 3512-9889
- São Carlos - São Joaquim da Barra - São Simão Sertãozinho
São José do Rio Preto - Catanduva - Colombia - Guaíra
(17) 3512-0030
São José do Rio Preto
(17) 2932-0207
Araçatuba
(18) 3317-1897
Presidente Prudente
(18) 3517-0209
Campinas
(19) 3119-0002
Indaiatuba
(19) 3317-0002
Araras
(19) 3117-0508
Americana - Campinas - Hortolândia - Limeira Nova Odessa - Paulinia - Indaiatuba - Santa Bárbara (19) 3112-0090
D'Oeste - Sumare - Valinhos - Vinhedo
Piracicaba
(19) 3917-0002
Vinhedo
(19) 3119-0006
Suporte Internet: (41)3941-8847 / 3512-8847
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