ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP ASSUNTO: Medicamento SOLIRIS, princípio ativo ECULIZUMABE, para o tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). Impossibilidade de fornecimento por via judicial. Medicamento que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e, segundo o Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde – DECIT-MS, não possui evidência científica suficiente para a incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde, mesma recomendação dos Sistemas de saúde do Canadá e da Escócia. EMENTA: I. Medicamento SOLIRIS, princípio ativo ECULIZUMABE. Ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Impossibilidade de fornecimento por via judicial. II. Nota Técnica do Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde – DECIT-MS não recomendando a incorporação do medicamento SOLIRIS, princípio ativo ECULIZUMABE no âmbito do Sistema Único de Saúde, mesma recomendação dos Sistemas de Saúde do Canadá e da Escócia. III. Decisões judiciais que desconsideram a ausência de registro na ANVISA e recomendação de NÃO incorporação do medicamento no âmbito do Sistema Único de Saúde pelo DECIT-MS; IV. Gastos da UNIÃO (Ministério da Saúde) com compras derivadas de decisões judiciais no valor de R$ 12.418.048,45 (doze milhões, quatrocentos e dezoito mil, quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), compreendido o período de 2009 a 2011, PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE atendendo a 14 ações judiciais individuais (14 pacientes). V. Previsão de gasto para a compra do medicamento SOLIRIS, apenas para o ano de 2012, de R$ 16.686.891,60 (dezesseis milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta centavos) para o atendimento de 19 ações judiciais individuais (19 pacientes). VI. Estimativa de 5.020 pessoas portadoras de HEMOGLOBINÚRIA PROXÍSTICA NOTURNAHPN no BRASIL. Gasto estimado em mais de U$ 2.055.690.000 (DOIS BILHÕES, cinqüenta e cinco MILHÕES, seiscentos e noventa Mil DÓLARES americanos). RELATÓRIO Senhor Consultor Jurídico, O crescente número de ações judiciais propostas em face do Poder Público com o fim de garantir o fornecimento de medicamentos, a realização de cirurgias e procedimentos, até mesmo a incorporação de novas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS tem sido motivo de preocupação para os gestores da saúde em todos os níveis federativos. Dentre as ações judiciais que objetivam compelir o Poder Público a fornecer tais prestações de saúde, destacam-se aquelas cujo pedido principal envolve medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 2 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Em que pese existir farta legislação pátria que impede esse tipo de provimento jurisdicional, inclusive dando surgimento à Recomendação n° 31/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão de cúpula do Poder Judiciário, tem-se observado toda sorte de decisões judiciais que condenam os entes públicos ao fornecimento de medicamentos sem o devido registro na ANVISA, ferindo assim as normas jurídicas que regem o sistema brasileiro de vigilância sanitária, pondo em risco não só a pessoa que receberá o medicamento, como a generalidade das pessoas, ao permitir a entrada no território nacional de produto sequer registrado na ANVISA, sendo motivo de preocupação para os gestores públicos de todos os níveis. Enquadra-se nessa moldura fática, o medicamento SOLIRIS, princípio ativo ECULIZUMABE, que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Ademais, frise-se que o referido medicamento foi analisado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde – DECIT-MS, órgão encarregado, no âmbito do SUS, pelas ações direcionadas à implementação e monitoramento da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde - PNCTIS e da Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde – ANPPS1, não se recomendando a incorporação do referido fármaco no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Nota Técnica n° 13/2011/ATS/DECIT. Não obstante tais fatos, observa-se, no âmbito do Ministério da Saúde, o cumprimento de decisões judiciais que determinam o fornecimento do fármaco transcrito acima, gerando um gasto federal considerável. É o presente Parecer para evidenciar a grave lesão à saúde pública gerada pelas decisões judiciais comentadas, nos termos do art. 4° da Lei 8.437/1992. É o relatório. 1 Decit +2: atuação do Ministério da Saúde em ciência, tecnologia e inovação. Relatório Final, Brasília, 2007. PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 3 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA A proibição legal de industrializar, vender ou consumir substâncias de interesse à saúde sem prévio registro nos órgãos de controle sanitário não é nova no Estado brasileiro, existindo, tendo validade e vigendo há mais de três décadas por meio da Lei 6.360 de 23 de setembro de 1976. É fato incontroverso de todas as demandas processuais que postulam o medicamento SOLIRIS que o mesmo NÃO ESTÁ REGISTRADO NA ANVISA. Isso é de conhecimento de todos. O que não é de conhecimento notório, porém, é que nem mesmo há solicitação de registro perante a ANVISA. Ainda sim, ressalte-se que a referida medicação está registrada na European Medicines Agency – EMA e no Food and Drug Administration– FDA, desde, respectivamente, 20.06.2007 e 16.03.2007, isto é, há mais de cinco anos (documentos em anexo). Pergunta-se, o que leva uma empresa da iniciativa privada, norteada pela possibilidade de lucro, não requerer o registro da medicação em um dos países mais promissores do mundo quanto à potencialidade do mercado farmacêutico, o Brasil? A resposta pode ser dada pela possibilidade de vender o medicamento SOLIRIS no Brasil, independentemente de registro na ANVISA, e, consequentemente, independentemente das regulações legais do mercado farmacêutico brasileiro, que impõem a obrigatoriedade de desconto quando a medicação é vendida para o Estado brasileiro, inclusive para Produtos comprados por força de ação judicial, nos termos da Resolução n° 04 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 da Câmara de Medicamentos – CMED, mais especificamente art. 2°, V, da referida Resolução.2 2 Para que determinado medicamento seja comercializado no Brasil, é necessário que o mesmo possua registro no órgão competente, bem como seja informado uma série de dados de natureza técnica, inclusive o preço de comercialização, nos termos do art. 16, VII da Lei 6.360/1976, a saber: PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 4 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Art. 16. O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) VII - a apresentação das seguintes informações econômicas: (Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) a) o preço do produto praticado pela empresa em outros países; (Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) b) o valor de aquisição da substância ativa do produto; (Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) c) o custo do tratamento por paciente com o uso do produto; (Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) d) o número potencial de pacientes a ser tratado; (Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) e) a lista de preço que pretende praticar no mercado interno, com a discriminação de sua carga tributária; (Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) f) a discriminação da proposta de comercialização do produto, incluindo os gastos previstos com o esforço de venda e com publicidade e propaganda; (Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) g) o preço do produto que sofreu modificação, quando se tratar de mudança de fórmula ou de forma; e (Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003) h) a relação de todos os produtos substitutos existentes no mercado, acompanhada de seus respectivos preços. (Incluído pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003). No que diz respeito à fixação de preços dos medicamentos há de ser observado o diploma normativo específico da matéria, qual seja, Lei N°10.742 de 06 de outubro de 2003, que assim dispõe: Art. 1° Esta Lei estabelece normas de regulação do setor farmacêutico, com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor. Art. 2° Aplica-se o disposto nesta Lei às empresas produtoras de medicamentos, às farmácias e drogarias, aos representantes, às distribuidoras de medicamentos, e, de igual modo, a quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que, de alguma maneira, atuem no setor farmacêutico. Art. 4° As empresas produtoras de medicamentos deverão observar, para o ajuste e determinação de seus preços, as regras definidas nesta Lei, a partir de sua publicação, ficando vedado qualquer ajuste em desacordo com esta Lei. (Regulamento) § 1° O ajuste de preços de medicamentos será baseado em modelo de teto de preços calculado com base em um índice, em um fator de produtividade e em um fator de ajuste de preços relativos intra-setor e entre setores. § 5° Compete à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, criada pelo art. 5° desta Lei, propor critérios de composição dos fatores a que se refere o § 1°, bem como o grau de desagregação de tais fatores, seja por produto, por mercado relevante ou por grupos de mercados relevantes, a serem reguladas até 31 de dezembro de 2003, na forma do art. 84 da Constituição Federal. § 6° A CMED dará transparência e publicidade aos critérios a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo. § 7° Os ajustes de preços ocorrerão anualmente. Art. 5° Fica criada a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo, que tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor. Art. 6° Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei: I - definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos; II - estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos; III - definir, com clareza, os critérios para a fixação dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do art. 7°; V - estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; VIII - propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos; XII monitorar, para os fins desta Lei, o mercado de medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações sobre produção, PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 5 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nesse sentido, a um só tempo, quando o medicamento é fornecido por decisão judicial e este não é registrado na ANVISA, o laboratório que o vende: fixa o preço do produto ao seu livre arbítrio, bem assim escapa da incidência das normas de regulação do mercado farmacêutico brasileiro, notadamente, Lei n° 6.360/76; Lei n° 10.742/2003 e Resolução n° 04/2006 da CMED. DA ANÁLISE TÉCNICA Outrossim, após profunda análise científica do Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde – DECIT-MS, órgão encarregado, no âmbito do SUS, pelas ações direcionadas à insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício desta competência, em poder de pessoas de direito público ou privado; XIII - zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos; XIV - decidir sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED é órgão interministerial, composto pelos Ministérios da Fazenda, da Justiça, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Saúde e Casa Civil, sendo formado pelo Conselho de Ministros (presidido pelo Ministro da Saúde); pelo Comitê Técnico-Executivo (coordenado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde); e pela Secretaria-Executiva, exercida pela ANVISA. À CEMED cabe, em linhas gerais, definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos. Nesse sentido, no que pertine às vendas de medicamentos feitos à Administração pública, a CEMED editou a Resolução n° 04 de 18 de dezembro de 2006, pela qual foi instituído o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP, nos seguintes termos: Art. 1º As distribuidoras e as empresas produtoras de medicamentos deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. §2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. §3º O CAP será aplicado sobre o PF. Art. 2º O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos: I- Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional, conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006. II- Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS. III- Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados. IV- Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer. V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo. VI- Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo. PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 6 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE implementação e monitoramento da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde PNCTIS e da Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde – ANPPS, não se recomendou a incorporação do referido fármaco no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Nota Técnica n° 13/2011/ATS/DECIT. O Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde – DECIT-MS assim se manifestou a respeito dos estudos científicos analisados da referida medicação: Mais a frente, o DECIT-MS assim se posiciona: PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 7 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Frise-se que as conclusões científicas do DECIT-MS são fundamentadas na Medicina Baseada em Evidências, corrente da medicina a que se filiou o Ministério da Saúde e que utiliza as melhores bases de dados de saúde do mundo para conduzir seus estudos, a exemplo daquelas observadas para analisar o medicamento SOLIRIS, quais sejam, Medlyne, Centre For Reviews and Dissemination, The Cochrane Library e Tripdatabase. A respeito da recomendação do DECIT-MS, assevera o Parecer Farmacêutico nº 01/2011, do Ministério da Saúde: O Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DECIT) realizou um estudo (em anexo) e diante das limitações de evidência de eficácia, da escassez de dados de segurança, visto que os biológicos favorecem o surgimento de doenças infecciosas/virais importantes, e considerando o alto custo do medicamento, além do fato de não possuir registro na ANVISA, não recomenda a utilização do eculizumabe no Sistema Único de Saúde. Além disso, tanto a agência canadense (Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health- PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 8 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE CADTH), quanto a agência escocesa (Scottish Medicines Consortium- SMC) não recomendam a incorporação do eculizumabe em seus sistemas públicos de saúde. Ora, percebe-se que o Brasil, ao exemplo do que fez Canadá e Escócia, não recomendou a incorporação do SOLIRIS em seu sistema público de saúde. Outrossim, também é relevante ressaltar partes importantes do Parecer Farmacêutico nº 01/2011, do Ministério da Saúde, a respeito do medicamento SOLIRIS: Devido ao seu mecanismo de ação, o tratamento com Soliris deve ser administrado com precaução nos doentes com infecções sistémicas ativas, além disso, a utilização de Soliris aumenta a susceptibilidade dos doentes à infecção meningocócica (Neisseria meningitidis). No sentido de reduzir o risco de infecção, todos os doentes devem ser vacinados pelo menos 2 semanas antes de receber Soliris e devem ser revacinados de acordo com as diretrizes clínicas de vacinação atuais. (...) Devido ao aumento do risco de meningite, não deve ser administrado a pessoas infectadas com Neisseria meningitidis ou que não tenham sido vacinadas contra esta bactéria. Não iniciar a terapêutica com Soliris em doentes com deficiências hereditárias do sistema do complemento suspeitos ou conhecidas. (...) A vacinação pode não ser suficiente para prevenir a infecção meningocócica. Devem ponderar-se as orientações oficiais sobre o uso adequado de agentes antibacterianos. Foram notificados casos graves ou fatais de infecção meningocócica em doentes tratados com Soliris. Os doentes que abandonam o tratamento com Soliris devem ser mantidos sob observação durante pelo menos 8 semanas, para a possível detecção de hemólise grave e outras reações(1). PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 9 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (...) Efeitos Colaterais: infecção viral, dor de cabeça, anemia, pirexia, e hemólise. Em todas as infecções não parecem ser mais frequentes em pacientes que receberam eculizumab do que naqueles que receberam placebo. A incidência de infecção por herpes simplex pareceu ser maior em pacientes tratados com eculizumab (8 de 140; 5,7%), versus nenhum no controle central placebo. Pode ocorre também: Trombocitopenia, dor abdominal, diarreia, náuseas, vômitos, desconforto no peito, fadiga, astenia, reação relacionada com a perfusão, edema, reação anafilática, bronquite, pneumonia, infecção gastrointestinal, nasofaringite, sepse, choque séptico, infecção no trato respiratório superior, cistite, infecção viral, sepse meningocócica, artrite bacteriana, teste de Coombs positivo, mialgia, tonturas, disúria, tosse, congestão nasal, alopecia, pele seca. Em todos os estudos clínicos em HPN, a reação adversa mais grave foi a septicemia meningocócica em dois doentes com HPN vacinados (1). Percebe-se que o medicamento SOLIRIS além de possibilitar uma infinidade de doenças infecciosas e virais graves, favorece, e muito, a contração de infecção meningocócica, chamada de meningite bacteriana, doença grave e de sérias complicações, conforme informações extraídas do sítio eletrônico e Nota Técnica3 do Ministério da Saúde. A meningite é considerada uma doença endêmica. Portanto, casos da doença são esperados ao longo de todo o ano, principalmente no inverno, com a ocorrência de surtos e epidemias ocasionais. É causada por diversos agentes infecciosos como bactérias, vírus, parasitas e fungos. As meningites bacterianas e virais são as mais importantes do ponto de vista da saúde pública, pela sua magnitude e capacidade de ocasionar surtos. Entre as meningites bacterianas a Doença Meningocócica 3 Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/nt_meningite_brasil15_03.pdf PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 10 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (DM), causada pela Neisseria meningitidis, aponta como a principal causa e tem uma maior frequência entre as crianças menores de 05 anos de idade. Ainda conforme informações do Ministério da Saúde, a transmissão da meningite é: (..) de pessoa a pessoa, por via respiratória, por meio de gotículas e secreções do nariz e garganta, havendo necessidade de contato prolongado e convivência no mesmo ambiente (residentes da mesma casa, colega de dormitório, creche, alojamento). Nesse sentido, percebe-se que o medicamento SOLIRIS não só traz riscos de contrair a infecção meningocócica por parte de quem o utiliza, como também propicia a contaminação de outras pessoas, devido à forma de transmissão, podendo gerar um grave problema de saúde pública, consistente no desencadeamento de surto de um dos tipos mais graves de meningite. Ademais, o fato de a vacinação não ser suficiente para evitar a infecção meningocócica, representa, outrossim, grave risco à saúde não só de quem utiliza a medicação, como também àqueles que podem ser infectados com a referida doença. Não obstante tais fatos, ainda se observam decisões judiciais que determinam o fornecimento desse medicamento pelos entes públicos. DOS GASTOS Por meio do MEM. N° 14/2011/CGIUES/DLOG/SE/MS: de 2009 a 2011, atendendo a 14 ações judiciais individuais (14 pacientes), o Ministério da Saúde suportou um gasto de R$ 12.418.048,45 (doze milhões, quatrocentos e dezoito mil, quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 11 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Segundo esse mesmo Memorando, a previsão de gasto para a compra do medicamento SOLIRIS apenas para o ano de 2012 (considerando que a informação fora redigida em janeiro de 2012 e que até o momento, junho de 2012, novas determinações judiciais já se encontram em trâmite) é de R$ 16.686.891,60 (dezesseis milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta centavos) para o atendimento de 19 ações judiciais individuais (19 pacientes), isto é, 14 ações até 2011, mais 5 novas ações verificadas até janeiro de 2012. Portanto, até o presente momento, globalmente, o Ministério da Saúde estima gastar, para essas 19 ações judiciais (19 pacientes), R$ 29.104.940,05 (vinte e nove milhões, cento e quatro mil, novecentos e quarenta reais e cinco centavos), considerando o que já gasto em 2009 a 2011 e previsão para 2012. (Ressalte-se, mais uma vez, que essa previsão pode ser majorada, e muito, ainda no presente ano, uma vez que continuam a afluir ao Ministério da Saúde decisões judiciais de todo o Brasil, determinando a compra do medicamento SOLIRIS). Toda essa situação vem gerando grave lesão à saúde pública brasileira, uma vez que os gastos federais estão sendo efetuados: 1. sem nenhuma previsão orçamentária; 2. sem nenhum acompanhamento por parte do Poder Público, transformando o sistema público de saúde brasileiro em mera farmácia do medicamento mais caro do mundo; 3. sem nenhum critério de saúde pública validado pelo SUS; 4. para a compra de um medicamento que gera grave risco de contrair infecção meningocócica, Meningite Bacteriana, doença infecto contagiosa e de caráter PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 12 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE endêmico, que põe em risco a saúde da coletividade pela probabilidade de causar surto, nos termos em que afirma o Ministério da Saúde4; 5. para a compra de uma medicação sem registro na ANVISA; 6. para a compra de uma medicação NÃO RECOMENDADA pelo DECIT-MS, nem pelas Agências Canadense e Escocesa de Saúde. O tema não é estranho ao Poder Judiciário, que já proferiu decisões favoráveis ao Poder Público em diversos julgados: Ementa AGRAVO REGIMENTAL IMPETRANTE PORTADOR DE HEMOGLOBINÚRIA PROXÍSTICA NOTURNA HPN FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA ECULIZUMABE FÁRMACO DE ALTÍSSIMO CUSTO LIMINAR INDEFERIDA. I NÃO HÁ FUMAÇA DO BOM DIREITO SE O MEDICAMENTO APROVADO NÃO PELA ESTÁ REGISTRADO COMISSÃO NA ANVISA PERMANENTE DE NEM FOI PROTOCOLOS ASSISTENCIAIS DA COORDENAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA. NÃO HÁ CONTROLE "DOS EVENTOS ADVERSOS E DOS EFEITOS COLATERAIS DO MEDICAMENTO", QUE CUSTA APROXIMADAMENTE R$1.000.000. (UM MILHÃO DE REAIS) POR ANO, PARA CADA PACIENTE. II. EVENTUAL CONCESSÃO DO MANDAMUS DEVE SER PRECEDIDA DE 4 A meningite é considerada uma doença endêmica. Portanto, casos da doença são esperados ao longo de todo o ano, principalmente no inverno, com a ocorrência de surtos e epidemias ocasionais. É causada por diversos agentes infecciosos como bactérias, vírus, parasitas e fungos. As meningites bacterianas e virais são as mais importantes do ponto de vista da saúde pública, pela sua magnitude e capacidade de ocasionar surtos. Entre as meningites bacterianas a Doença Meningocócica (DM), causada pela Neisseria meningitidis, aponta como a principal causa e tem uma maior frequência entre as crianças menores de 05 anos de idade. (Nota Técnica em anexo, Ministério da Saúde). PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 13 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE MÍNIMO CONTRADITÓRIO, ANTE AS SIGNIFICATIVAS CONSEQUÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO. III - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJDF Mandado de Segurança MS 196199520108070000. Data de Publicação: 29/03/2011). Ementa AÇÃO ORDINÁRIA. Obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação de tutela Medicamentos - Portadora de hemoglobinuria paroxística noturna (HPN)Fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS - Art. 196 da Constituição Federal - Conquanto o direito à vida seja explicitamente protegido pela Carta Magna, certo é que se trata de medicamento sem registro na ANVISA, de sorte que sua utilização, no recesso do laboratório, em fase de pesquisa, implicaria a assinatura de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, envolvendo responsabilidade do próprio laboratório fabricante - Sentença reformada - Recurso fazendário provido. (Processo: APL 100204220108260344 SP 0010020-42.2010.8.26.0344; Relator(a): Luiz Sérgio Fernandes de Souza; Julgamento: 23/05/2011; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Publicação: 30/05/2011) Ementa ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. FORNECIMENTO. DESCABIMENTO. O Poder Público não está obrigado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA. (Processo: AG 0 PR 000170013.2010.404.0000; Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER; Julgamento: 24/03/2010; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Publicação: D.E. 26/04/2010) Ementa MEDICAMENTO portadora de epilepsia focai médico da rede pública medicamento importado, sem registro na ANVISA Inviabilidade do fornecimento Art. 12 da Lei 6.360 /76 Ação improcedente Recurso da Fazenda provido. (TJSP - 108319220098260196 . Data de Publicação: 31/01/2011) PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 14 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. Caso no qual a Autora pretende o fornecimento gratuito de medicamento importado da Alemanha, ainda não disponível no Brasil e sem registro na ANVISA, para tratamento de distrofia muscular progressiva (DMP). Entretando, incumbe à Administração Pública a adoção de política de prioridade, seleção e autorização do fornecimento de medicamentos excepcionais, e implementar a saúde pública, dentro das limitações técnicas e orçamentárias. Não cabe ao Poder Judiciário invadir tal atribuição, sob pena de afronta ao artigo 2 ºda Lei Maior, nem mesmo sob o pálio do art. 196 da Constituição, que impõe a adoção de políticas gerais, e respeito à isonomia. Incabível, destarte, determinar a importação de medicamento experimental, de forma privilegiada, sem nem mesmo o respaldo técnico das autoridades nacionais. Agravo retido desprovido. Apelações providas. Sentença reformada. (AC 200851010000297, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, 29/01/2010). Ademais, ressalte-se que a taxa de prevalência da doença Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) não é conhecida, mas há alguns estudos que podem guiar o raciocínio exposto abaixo. Segundo o Parecer Farmacêutico n° 01/2011 do Ministério da Saúde, nos Estados Unidos estima-se um a cinco casos a cada milhão de habitantes. Estudos realizados na Europa relatam que a incidência de casos também é desconhecida, porém diferentes fontes citam 1 caso a cada 100.000 de pessoas a 5 casos por milhão de pessoas. Já segundo a revista FORBES, os Estados Unidos da América têm oito mil pessoas (8.000) com Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), o que corresponde, aproximadamente, a 26 pessoas por milhão de habitantes. Utilizando-se dessa mesma taxa de prevalência, a menor de todas PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 15 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE referidas, e considerando a população brasileira atual5, no Brasil, em números aproximados, 5.020 pessoas seriam portadoras de HPN. Também segundo a revista FORBES, o SOLIRIS (eculizumabe) foi o medicamento mais caro do mundo em 2010, custando U$ 409.500,00 por ano, por paciente. Em uma conta simples, caso o referido medicamento seja disponibilizado a todos os potenciais pacientes do Brasil, o gasto estimado chega à estratosférica quantia de U$ 2.055.690.000 (DOIS BILHÕES, cinqüenta e cinco MILHÕES, seiscentos e noventa Mil DÓLARES americanos)6, por ano de tratamento. Tais perspectivas de gastos sem previsão orçamentária, aliadas à ausência de registro do medicamento na ANVISA; à não recomendação de incorporação do medicamento no SUS e nas Agências Canadense e Escocesa de Saúde, bem assim aos gravíssimos efeitos colaterais provocados pelo medicamento SOLIRIS, fazem antever GRAVE LESÃO Á SAÚDE PÚBLICA. HÁ TRATAMENTO NO ÂMBITO DO SUS (CURATIVO E PALIATIVO) Entretanto, acresça-se a esse panorama, as informações seguintes: há tratamento curativo e paliativo para a doença Hemoglobinúria Paroxística Noturna no âmbito do SUS; o medicamento é classificado em pífia evidência científica, segundo os critérios da medicina baseada em evidências e, até o momento, não há sequer solicitação de registro perante a ANVISA, expondose a seguir o porquê é mais vantajoso não requerer esse registro. 5 http://www.ibge.gov.br/home/popup_popclock.htm 6 U$ 409.500 x 5.020 pacientes. PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 16 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE A NOTA TÉCNICA N° 046/2012/CGSH/DAE/SAS/MS, elaborada pela Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde, a pedido dessa Consultoria Jurídica, respondeu às seguintes perguntas: Há tratamento médico disponível no Sistema Único de Saúde para HPN? Em caso positivo, em que consiste? Resposta: as alternativas de tratamento para HPN, disponíveis no Brasil, pelo SUS são de dois tipos. O considerado curativo, que é o Transplante de células Tronco Hematopoiéticas (TCTHa), e as opções consideradas paliativas ou não curativas que são os imunossupressores, os androgênios, as transfusões sanguíneas, a reposição de ferro e fólico e a anticoagulação. O eculizumb também é considerado uma terapia paliativa não curativa. Considerando a Medicina Baseada em Evidências, qual a recomendação para o uso do Soliris no tratamento de HPN? Resposta: Dois trabalhos internacionais se destacam. Trata-se do estudo Hillmen et al, estudo duplo cego, multicêntrico e randomizado e o ensaio SHEPHERD, que é um estudo não-controlado. No primeiro, com envolvimento de 87 pacientes de HPN foi avaliada a necessidade transfusional, com uso de eculizumab, em comparação com placebo. No segundo, com 97 pacientes, foi verificada a tolerabilidade e a eficácia do medicamento. A análise dos resultados, em ambiente de pesquisa, demonstrou que se trata de um medicamento que reduz a hemólise em cerca de metade dos pacientes, que apresentaram redução significativa da necessidade transfusional e da LDH, com melhora do nível de hemoglobina. No grupo placebo, não foi observada qualquer alteração nesses parâmetros. Melhora da qualidade de vida, também foi observada em ambos os trabalhos. Vale citar que o trabalho de Hillmen, que influenciou a aprovação do medicamento pelo FDA (Food and Drug Administration) apresenta algumas ressalvas significativas que comprometem a sua confiabilidade. Além de ter sido financiada pelo fabricante do medicamento, há críticas quanto à heterogeneidade e pequeno tamanho da amostra. O outro trabalho citado, por não PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 17 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE ter sido controlado também tem sua confiabilidade comprometida. Mais recentemente (2011), o grupo de Hillmen publicou outro trabalho (também patrocinado pelo fabricante do medicamento), que buscou definir a eficácia e sobrevida dos pacientes de HPN com eculizumab. Foram avaliados 79 pacientes de HPN, em uso contínuo de soliris de 2002 a 2010. A sobrevida do grupo que usou eculizumab foi semelhante à do grupo controle (46 indivíduos normais). Conclui-se que o Nível de Evidência Científica para esses estudos pode ser classificado pelo Oxford Centre for Evidence-based Medicine é 2B. Percebe-se, portanto, que o SUS possui tratamento médico curativo e paliativo para o tratamento da doença HPN, tratada pelo SOLIRIS. Ademais, como asseverado na Nota Técnica em epígrafe, o SOLIRIS sequer é tratamento curativo, mas sim, meramente paliativo. Outra questão de suma importância também asseverada na Nota Técnica ora analisada é que, segundo os critérios utilizados pela Medicina Baseada em Evidências, a recomendação de uso da medicação SOLIRIS foi classificada em 2B, consoante a tabela de Nível de Evidência Científica por Tipo de Estudo da Oxford Centre for Evidence-Based Medicine. Importante consignar que a tabela considerada para graduar o grau de evidência científica da medicação SOLIRIS prevê como graus de recomendação à frente do SOLIRIS as seguintes classificações: 1A; 1B; 1C e 2A, sendo o SOLIRIS classificado em 2B, segundo a NOTA TÉCNICA N° 046/2012/CGSH/DAE/SAS/MS. Nesse sentido, percebe-se, pela simples classificação de evidência científica que se encontra a medicação SOLIRIS, que a mesma não pode, no momento atual, ser considerada como uma evidência científica inquestionável, razão pela qual, põe-se em xeque sua credibilidade, mormente quando se observa que a medicação em epígrafe não é registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 18 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se que não é cabível o fornecimento, por via judicial, do medicamento SOLIRIS, princípio ativo ECULIZUMABE, repercutindo a decisão judicial que o defere à parte autora em grave dano à saúde pública, nos termos do art. 4° da Lei 8.437/1992, uma vez que: 1. Não está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; 2. Não foi recomendada a sua incorporação no âmbito do SUS e das Agências de Saúde do Canadá e da Escócia; 3. Desencadeia gravíssimos efeitos colaterais, dentre eles a contração de Meningite Bacteriana, doença infecto contagiosa e de caráter endêmico, que põe em risco a saúde da coletividade; 4. Tem custo estratosférico de tratamento anual por paciente de U$ 409.500 (quatrocentos mil e quinhentos dólares), sendo considerado o medicamento mais caro do mundo no ano de 2010, segundo a revista FORBES, não havendo previsão orçamentária para custeio dessas ações judiciais; 5. Até o presente momento, globalmente, o Ministério da Saúde estima gastar, para 19 ações judiciais (19 pacientes), R$ 29.104.940,05 (vinte e nove milhões, cento e quatro mil, novecentos e quarenta reais e cinco centavos), considerando o que já gasto em 2009 a 2011 e previsão para 2012. PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 19 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE 6. Representa um gasto potencial para os cofre públicos no montante de U$ 2.055.690.000 (DOIS BILHÕES, cinqüenta e cinco MILHÕES, seiscentos e noventa Mil DÓLARES americanos), por ano. É o parecer. À consideração superior. Brasília, 01 de julho de 2012. HIGOR REZENDE PESSOA Advogado da União Coordenador de Assuntos Judiciais De acordo, Brasília, 01 de julho de 2012. ALESSANDRA VANESSA ALVES Advogada da União Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos De acordo, Brasília, 01 de julho de 2012. JEAN KEIJI UEMA Consultor Jurídico PARECER Nº 817/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP 20