ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO Nº: 0084962-82.2014.4.01.3400 AUTORA: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA RÉ : UNIÃO FEDERAL UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da Advogada signatária, nos termos da Lei Complementar nº 73/1993, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 297 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da petição inicial do processo em epígrafe, com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Ressalte-se, inicialmente, que a presente contestação é tempestiva, haja vista o termo de remessa dos autos ser de 15/12/2014 (fls. 673), com suspensão de prazo recursal em vista do recesso forense, marcado do dia 20/12/14 a 06/01/2015 (arts. 62, I Lei 5.010/66 c/c art. 179 CPC, Resolução CNJ 08/2005 e Portaria Nº CJF-POR-2013/00469), tal como entendido também pelo STJ – ERESP 1.136.395/PR), com suspensão da contagem dos prazos recursais nesse período. I – DOS FATOS Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se pleiteia, em síntese, “antecipação dos efeitos da tutela para suspender a Nota Técnica nº 141/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego” e, no mérito, “(a) a declaração de inaplicabilidade às empresas que comercializam produtos industrializados contendo amianto das exigências previstas 1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; (b) a condenação da União à obrigação de se abster de impor, diretamente ou por meio de requisição a outros órgãos, de medidas iguais ou assemelhadas às constantes do Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15/TEM que visem a vedar a utilização ou a comercialização de produtos industrializados que contenham o amianto crisotila ou asbesto branco em sua composição.” É o breve relatório. II – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA EM SUBSTITUIÇÃO A ENTE REPRESENTATIVO DE CLASSE A partir da análise da presente demanda, não se verificam justificativas capazes de legitimar o Instituto autor ao pleito demandado. Na forma do disposto no art. 3º do CPC, "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". O artigo 6º do CPC, por seu turno, esclarece que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Na hipótese dos autos, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se pleiteia, em síntese, “antecipação dos efeitos da tutela para suspender a Nota Técnica nº 141/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego” e, no mérito, “(a) a declaração de inaplicabilidade contendo às amianto empresas das que comercializam produtos industrializados exigências previstas no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; (b) a condenação da União à obrigação de se abster de impor, diretamente ou por meio de requisição a outros órgãos, de medidas iguais ou assemelhadas às constantes do Anexo 12 da 2 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO Norma Regulamentadora nº 15/TEM que visem a vedar a utilização ou a comercialização de produtos industrializados que contenham o amianto crisotila ou asbesto branco em sua composição.” Trata-se, pois, de ação ordinária, intentada por organização civil sem fins lucrativos (destituída de representatividade sindical legalmente presumida). Ambos os aspectos – natureza civil da organização e ação comum ordinária - repercutem na ausência de legitimidade ativa por falta de representatividade legal da entidade autora para defesa de interesses dos terceiros que pretendeu representar. Ora, a fim de se permitir a substituição processual, faz-se imprescindível a análise do ordenamento processual, a começar pelo objeto da ação, intimamente ligado com a titularidade do direito material. Significa dizer que a legitimidade para a causa decorre da afirmação de quem é o titular do direito material, pois somente o titular é quem pode, em juízo, pleitear a tutela do direito supostamente lesado ou ameaçado de lesão, conforme a regra do artigo 6º do CPC. Apenas em casos excepcionais a lei permite a discussão em juízo de direito alheio, ou seja, por quem não é titular do direito. Chama-se legitimação extraordinária, conforme casos de permissão legal, a saber, Ministério Público e Sindicatos. No presente caso, é patente a ilegitimidade ativa, eis que inexiste presunção legal e consequente legitimidade extraordinária para que a organização civil represente “associados dos seus associados”. Seria o caso de se supor, uma vez que não resta comprovada, a representatividade extraordinária dos comerciantes empregadores que porventura 3 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO sejam associados ao Instituto Brasileiro do Crisotila, ou de Associação similar (o que também não restou comprovado). Neste sentido, inclusive, o próprio Estatuto Social da autora, prevê, entre seus objetivos: Art. 2º O CRISOTILA BRASIL tem por finalidade colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, por intermédio de assistência direta ou em consultoria, nos negócios relacionados aos setores sócio-econômico, de saúde, jurídico, administrativo, fiscal, científico, técnico, educativo, industrial, ambiental e geológico/mineral desenvolvendo estudos, coordenação, representação legal e pesquisas nesses campos, promovendo o desenvolvimento econômico e social em prol do aprimoramento técnico-científico do uso adequado de fibras de amianto na indústria primária e secundária da defesa e preservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável em busca do conhecimento da realidade brasileira, envolvendo: I. Programas, estudos e pesquisas de saúde ocupacional referentes ao uso das fibras de amianto crisotila; II. Programas, estudos e pesquisas de desenvolvimento regional nas regiões de influência do raio econômico das minas e indústrias que utilizam o amianto crisotila; III. Programas, estudos e pesquisas de festão, educação, tecnologia, geologia, saúde, economia mineral e controle ambiental; IV. Programas, estudos e pesquisas de desenvolvimento de usos alternativos do amianto crisotila para benefício da sociedade; V. Programas, estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos científicos que digam respeito ao uso controlado do amianto crisotila; 4 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO VI. Publicação e divulgação da produção intelectual resultante dos estudos e pesquisas desenvolvidos; VII. Criação de centro de documentação especializado para gerar, tratar e divulgar a informação e o conhecimento necessário ao desenvolvimento científico, tecnológico e institucional para os fins propostos; VIII. Promoção do desenvolvimento de instituições brasileiras através da modernização da gestão da transferência de conhecimento e de informação, e na integração da educação, da cultura, da tecnologia e da ciência; IX. gestão Realização de treinamentos para aprimoramento da estratégica nas áreas de sua atuação, inclusive monitoramento, fiscalização e auditorias do uso de fibras de crisotila em ambientes de trabalho, podendo atuar como organismo certificador de gestão; X. Programas conhecimentos de promoção técnico/científicos do junto intercâmbio a de organismos internacionais de atividades afins; XI. Programa de acompanhamento sistemático e promoção de estudos, leis e tratados que venham a contribuir com o aprimoramento, atualização e evolução do uso seguro do amianto crisotila e a sua perfeita sintonia com os mercados; XII. Promoção de direitos estabelecidos individuais, coletivos e difusos, inclusive através de medidas judiciais, relacionados aos objetivos do CRISOTILA BRASIL; XIII. Promover o desenvolvimento econômico e social. Veja-se, portanto, que pelo estatuto não há a previsão de representatividade dos sócios no âmbito judicial. 5 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO Tem-se, assim, que a parte autora não tem legitimidade para representar as empresas comerciantes de materiais industrializados de fibrocimento contendo amianto em âmbito nacional. Ademais, não se aplica ao presente caso a legitimidade extraordinária conferida às ações de natureza coletiva, eis que a parte autora optou pelo ajuizamento de ação tipicamente individual, a presente ação ordinária. Por fim, ainda que superada a ilegitimidade ativa aduzida, considerando tratar-se de verdadeira associação de comerciantes, carece de absoluto interesse e legitimidade para a defesa da limitação das atividades do Ministério Público destinado à fabricação ou utilização de produtos com amianto em sua composição. Impõe-se, nesse contexto, o reconhecimento da ILEGIMITIDADE ATIVA AD CAUSAM do INSTITUTO BRASILEIRO DE CRISOTILA, e a extinção do processo sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora para a defesa de obrigações de não fazer decorrentes da fabricação e utilização de produtos com amianto em sua composição. III – DO MÉRITO A exordial sob exame requer, nos termos da fundamentação, “antecipação dos efeitos da tutela para suspender a Nota Técnica nº 141/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego” e, no mérito, “(a) a declaração de inaplicabilidade contendo às amianto empresas das que comercializam produtos industrializados exigências previstas no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; (b) a condenação da União à obrigação de se abster de impor, diretamente ou por meio de requisição a outros órgãos, de medidas iguais ou assemelhadas às constantes do Anexo 12 da 6 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO Norma Regulamentadora nº 15/TEM que visem a vedar a utilização ou a comercialização de produtos industrializados que contenham o amianto crisotila ou asbesto branco em sua composição.”. Com a devida vênia, o requerido na exordial afronta diretamente o ordenamento jurídico e os mais basilares princípios constitucionais, nos moldes a seguir defendidos. INCONTROVERSA NOCIVIDADE DO AMIANTO Inicialmente, consigne-se que amianto é a denominação dada a silicatos (compostos de sílica - SiO2 - e óxidos de outros metais) fibrosos. Apesar de cerca de trinta minerais poderem ser enquadrados nessa terminologia, a exploração comercial da fibra varia entre as espécies crisotila (amianto branco), amosita (amianto marrom), e crosidalita (amianto azul). Sabe-se, de muito, que dezenas de países no mundo já baniram a fabricação, comercialização e uso do amianto/asbesto em quaisquer de suas formas geológicas. Notório, inclusive, que especialistas confirmam ser reconhecidamente falaciosa a possibilidade de uso controlado do amianto, produto reconhecidamente cancerígeno, responsável, segundo dados da OIT, por mais de 100.000 (cem mil) mortes ao ano. A própria Organização Mundial da Saúde - OMS reconhece a cancerosidade do amianto em todas as suas formas geológicas, não havendo que se falar em limite seguro para a exposição. No Brasil, o uso de amianto crisotila, também conhecido por asbesto branco, continua sendo admitido por precária autorização legal, com a constitucionalidade já questionada perante o Supremo Tribunal Federal, cuja discussão sinaliza a inconstitucionalidade da lei por malferir o direito básico à saúde e ao meio ambiente equilibrado. 7 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO O assunto é tratado por especialistas como a catástrofe sanitária do século, sendo que nos países em que o amianto já foi banido (industrialização, comercialização e uso), o interesse do cidadão preponderou em detrimento de interesses econômicos de empresas que pretendiam permanecer lucrando até as últimas consequências. Estudos deixam claro que assim como o trabalhador na indústria do amianto pode desenvolver asbestose (endurecimento do pulmão), qualquer cidadão pode desenvolver o mesotelioma (câncer de pleura extremamente agressivo causado pelo amianto) pela inalação de uma única fibra. A exposição ao asbesto causa diversas doenças ocupacionais, que podem, entre outros efeitos, acarretar a perda da capacidade respiratória, provocar câncer e/ou lesões específicas irreversíveis que levam à morte. Conforme estabelecido no Anexo II (agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, consoante previsto no art. 20 da lei nº 8.213, de 1991), Lista A (agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional relacionados com a etiologia de doenças profissionais e de outras doenças relacionadas com o trabalho), do Decreto n° 3048/1999, a exposição ao amianto causa as seguintes doenças ocupacionais: a) neoplasia maligna do estômago (C16.); b) neoplasia maligna da laringe (C32.); c) neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.); d) mesotelioma da pleura (C45.0); e) mesotelioma do peritônio (C45.1); f) mesotelioma do pericárdio (C45.2); g) placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8); h) asbestose (J60.); i) derrame pleural (J90.); j) placas pleurais (J92). A falaciosa tese que defende a ausência de risco no uso controlado do amianto crisotila é trazida pela lei federal 9.055/1995, que ao permitir o uso apenas desta variedade de amianto, desde que não o seja em pó, exige a 8 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO adoção de medidas de controle rigorosas. Não deixa dúvidas, inclusive, em seu artigo 10, sobre o alto risco da atividade de transporte do produto, vejamos: Art. 1º É vedada em todo o território nacional: I - a extração, comercialização da produção, actinolita, industrialização, amosita utilização (asbesto e marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais; II - a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei; III - a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei. Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana. (...) Art. 10. O transporte do asbesto/amianto e das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei é considerado de alto risco e, no caso de acidente, a área deverá ser isolada, com todo o material sendo reembalado dentro de normas de segurança, sob a responsabilidade da empresa transportadora. Diante da inegável nocividade da substância, houve o ajuizamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4066, através da qual se 9 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO discute a inconstitucionalidade da Lei Federal n° 9055/1995, que, sem esconder a nocividade da substância, possibilita seu uso controlado, em franco retrocesso à ordem mundial e constitucional brasileira. Cumpre enfatizar que, embora num primeiro momento o Supremo Tribunal Federal tenha feito uma análise preponderantemente federalista das situações que envolveram leis estaduais que baniram o uso do amianto, inclusive o amianto branco, dos seus territórios, posteriormente, com a intervenção e esclarecimentos propiciados por instituições como a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (ABREA), a Corte Suprema modificou visivelmente o enfoque, passando a destacar a fundamentalidade do direito à saúde. Corrobora-se tal afirmação pela maioria de sete votos a quatro no julgamento da ADI n° 3937, que buscou a inconstitucionalidade formal da lei paulista cujo teor vedou qualquer forma de uso do amianto em seu território. Ademais, no próprio julgamento da ADI 4066 que pleiteia o banimento do amianto no Brasil em prol da concretização dos mais nobres valores constitucionais, em que pese o voto do Min. Celso de Melo ser favorável à constitucionalidade da lei federal sob a alegação da incerteza científica do tema, o voto do Relator Ayres Britto revelou-se diametralmente oposto, em consonância com o primado constitucional de supremacia da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, também é o parecer do Ministério Público Federal, que nesta ADI opinou pela inconstitucionalidade da lei em virtude dos notórios prejuízos da substância cancerígena ao ser humano, fazendo expressa menção aos prejuízos decorrentes do amianto, senão vejamos: 25. A nota descritiva no 343, da Organização Mundial de Saúde, de julho de 2010, destaca que “todas as formas de asbesto são cancerígenas para o ser humano”, e a “ exposição ao asbesto 10 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO também pode causar outras enfermidades, como asbestose (uma forma de fibrose pulmonar), além de placas, engrossamentos e derrames pleurais”. Na mesma nota, a OMS deixou claro que, juntamente com a OIT, colabora para a eliminação das enfermidades relacionadas ao produto, com as seguintes orientações estratégicas: “ o reconhecimento de que a forma mais eficiente de eliminar estas enfermidades consiste em deter o uso de todos os tipos de asbesto; a elaboração de informação sobre as soluções para substituir o asbesto por produtos mais seguros e o desenvolvimento de mecanismos econômicos e tecnológicos para estimular essa situação; a adoção de medidas para prevenir a exposição ao asbesto tanto in situ como durante sua eliminação; a melhoria do diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação médica e social dos pacientes com enfermidades relacionadas com asbesto, e a criação de registros das pessoas expostas ao asbesto na atualidade e no passado.” 26. O instituto Nacional de Câncer aponta que a exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, algumas malignas, outras, não. Salienta, ainda, que todos os tipos de amianto são classificados pela Agência Internacional para Pesquisa do Câncer (International Agency for Research on Cancer , IARC) no “ grupo 1 – dos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos”, e que “ não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras”. 27. A IARC, de resto, trata do amianto em várias de suas monografias. O seu Volume 14, de 1977, registra: “Em humanos, a exposição ocupacional à crisotila, amosita, antofilita e fibras mistas contendo crocidolita, resultou em maior incidência de câncer pulmonar, material predominantemente 11 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO tremolítico musto com antofilita e pequena quantidade de crisotila também causou aumento da incidência de câncer de pulmão. Muito mesoteliomas pleurais e peritoniais foram observados após exposição ocupacional à crocidolita, amosita e crisolita. Foi demonstrado risco excessivo de câncer do trato gastrointestinal em grupos expostos ocupacionalmente à amosita, crisotila ou fibras mistas contendo crocidolita. Excesso de câncer de laringe também foi observado em trabalhadores expostos. Mesoteliomas também ocorrem em indivíduos vivendo na vizinhança de fábricas de asbesto e minas de crocidotila ou em contatos domésticos de trabalhadores do asbesto. (…) Até o presente, não é possível avaliar se existe um nível de exposição para humanos abaixo do qual não ocorra aumento do risco de câncer.” 28. O Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa Médica da França (INSERM), publicou, em 1996 , relatório sobre os efeitos da exposição ao amianto, onde afirma a carcinogenecidade de todos os seus tipos. Tal fato provocou, no ano seguinte, o banimento total do amianto na França. 29. Inspirada pela lei francesa, a União Européia aprovou a Diretiva 1999/77/CE, proibindo a introdução de novas utilizações do amianto crisotila a partir de 1o de janeiro de 2005. A Diretiva 2003/18/CE foi além e proibiu a utilização de amianto ou de produtos que o contenham, bem como a colocação destes no mercado. A única exceção foi para o segmento de cloro-soda, tema que será abordado mais adiante. 30. Na América Latina, Chile, Argentina e Uruguai já baniram o amianto. 31. O “Relatório do grupo de trabalho da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados destinado à análise das implicações do uso do 12 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO amianto no Brasil” consigna que “todas as doenças provocadas pelo amianto são progressivas e incuráveis”. A doença evolui mesmo quando a pessoa exposta, e que inalou a poeira, é afastada da exposição. Não há como evitar a evolução progressiva e, com frequência a morte. O tratamento consiste em aliviar as dores e sintomas como a falta de ar ( a “dispneia progressiva” no jargão médico). E acrescenta: “O GTC conclui que é praticamente impossível eliminar as fibras de amianto na pequenas empresas ou oficinas mecânicas. E muito menos os pedreiros e mestre de obras (por razões econômicas e/ou culturais) adequarão seus equipamentos para se obter segurança. Isto nunca foi feito e nem será daqui em diante. Não por relaxamento dos trabalhadores, mas porque não há como adotar procedimentos tão rigorosos de controle nas atividades cotidianas. Nenhum trabalhador irá se preocupar em usar macacão lavado ou descartável, colocar botas, luvas, máscaras faciais especiais, máquina cortadeira ou lixadeira dotada de sugador de amianto, para cortar uma telha de amianto.” 32. Aponta, no entanto, que, mesmo que sejam adotadas todas as medidas de segurança, a fibra do amianto tende naturalmente à dispersão. A sua conclusão é pelo banimento, pelas seguintes razões: “1.Todas as formas de amianto são prejudiciais à saúde. 2. Os países que não banirem o amianto serão vítimas de uma onda de novos pacientes, que farão uso dos serviços públicos de saúde. De acordo com a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), 3.500 britânicos morrem anualmente devido à exposição ao amianto; nos Estados Unidos são 10 mil mortes por ano; para 2023, na Austrália, epidemiologistas preveem mas de 45 mil mortes de câncer devido ao amianto. 13 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO 3. Não há como controlar a fibra mineral. A única maneira de se fazer um controle efetivo sobre o amianto é proibindo imediatamente a sua extração, manipulação, comercialização. Somente com amianto zero o país pode, de fato, resolver os problemas relacionados à fibra mineral. 4. O amianto tem relação direta, comprovada, com uma série de patologias; ele é reconhecidamente carcinogênico. 5. Não existe limite de tolerância seguro para o amianto; 6. A sociedade não pode continuar sendo exposta a uma fibra com poderes letais, apenas para atender a interesses de grupos empresariais. 7. Por razões de saúde pública mais de 50 países no mundo baniram o amianto; 8. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o amianto mata 100 mil trabalhadores por ano no mundo. 9. O amianto representa grandes despesas para o sistema de saúde pública. Segundo a AISS, no Japão, até o momento, foram gastos 27 bilhões de yens com doentes devido o amianto. Não existe uma estimativa brasileira quanto aos gastos com tratamento dos pacientes com patologias associadas ao amianto. No Brasil milhões de Reais foram gastos e outros milhões ainda serão no futuro. 10. Permitir a exposição de amianto para os países pobres, que o atual Governo aceita, é um ato de violência que a história certamente irá cobrar. O Brasil não pode reproduzir a prática de 'duplo padrão', tão comum na reação entre países ricos e pobres. (…) 42. Aliás, o mais adequado seria falar em princípio da prevenção, em relação ao qual “submerge a ideia de um conhecimento completo sobre os efeitos de determinada técnica e, em razão do potencial lesivo já diagnosticado, o comando normativo toma o rumo de evitar danos já conhecidos. 14 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO 43.Como já demonstrado, há uma infinidade de documentos produzidos por órgãos nacionais e internacionais, de caráter público, no sentido de que o amianto, em todas as suas formas, inclusive a crisotila, provoca câncer e outras doenças, todas elas progressivas e que levam à morte. Eles ainda são incisivos quanto a não haver índice de exposição segura do amianto. 44. Permitir as várias modalidades de uso da crisotila é consentir com danos já antecipados, o que está na contramão da disciplina constitucional dos princípios da precaução e da prevenção em saúde e meio ambiente. De outra parte, verifica-se que alguns Estados da federação já baniram integralmente o uso do produto cancerígeno, em todas as suas variações, a exemplo de Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Tal fato não significa que, em outros estados brasileiros, os empregadores não devam primar pela saúde e segurança dos seus empregados, os quais, mesmo no comércio, sujeitam-se a contato direto com produtos de fibrocimento compostos por substância cancerígena, mormente por não existirem garantias de que o produto seja inquebrável e que, de fato, não eliminará fibras de amianto em incidente desta natureza. Conclui-se, então, não haver divergência quanto ao potencial cancerígeno do amianto, sequer quanto à possibilidade concreta de desprendimento das fibras, por meio da quebra frequente dos produtos de fibrocimento. Entender de maneira diversa seria desconsiderar a vasta literatura médica existente que indica a ausência de níveis de tolerância seguros, e que mesmo quando o nível é mínimo – como é o caso dos Estados Unidos, com 0,1 fibra por cm3 – ainda existe a previsão de que a exposição pode acarretar a morte (3,4 pessoas em cada grupo de 1.000). CONVENÇÃO Nº 162 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL 15 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO DO TRABALHO – OIT Sob o contexto de proteção à saúde, em especial à saúde do trabalhador, cabe enfatizar a existência da Convenção n° 162 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1991, cujo teor determina a substituição do amianto por tecnologias alternativas, inofensivas ou menos perigosas, quando técnica e economicamente viável. Veja-se: Artigo 10 Quando for necessário para proteger a saúde dos trabalhadores e seja tecnicamente possível, a legislação nacional deverá estabelecer uma ou várias das medidas seguintes: a) sempre que for possível a substituição do asbesto, ou de certos tipos de asbesto ou de certos produtos que contenham asbesto, por outros materiais ou produtos ou a utilização de tecnologias alternativas, cientificamente reconhecidas pela autoridade competente como inofensivos ou menos nocivos; b) a proibição total ou parcial da utilização do asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de certos produtos que contenham asbesto em determinados processos de trabalho. No que diz respeito ao comércio, a própria norma em referência, no seu artigo segundo, alínea “e”, ao estabelecer conceitos necessários à sua interpretação, não mitiga o prejuízo da fibra originada da composição de produtos, já que trata com igual medida a origem da fibra respirável ou do pó de asbesto, definindo por exposição a asbesto a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou ao pó de asbesto em suspensão no ar, originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto. Não obstante a alegação da autora sobre a suposta ausência de legislação acerca do comércio, percebe-se que o ordenamento jurídico pátrio 16 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO inegavelmente estabelece o dever legal de cumprimento das normas atinentes à higiene e segurança ocupacional. Prova que põe por terra a alegação da autora é, por exemplo, a recente Nota Técnica n° 141/2014/DSST/SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego, que confirma categoricamente a “aplicabilidade do Anexo 12 da Norma Regulamentadora n° 15 às empresas que comercializam produtos de fibrocimento que contêm amianto/asbesto.” No que tange à alegação de inexistência de risco na comercialização dos produtos compostos por amianto, vislumbra-se não ser possível afirmar que os produtos de fibrocimento que contenham amianto não exponham a risco de contaminação, ou que sejam incapazes de provocar prejuízos a trabalhadores do comércio (ou mesmo ao consumidor em geral). Tampouco é crível supor a inexistência de riscos quando a imensa maioria dos países mais desenvolvidos baniu o uso desta substância em todas as suas formas, inclusive na comercialização e uso de produtos que contenham o asbesto em sua composição. Certamente, apenas o Brasil encontra-se, por ora, na contramão da história. Com efeito, os diversos relatórios de fiscalização trazidos ao Ministério Público do Trabalho em razão de verificação da comercialização de produtos com amianto demonstram, além da ausência de medidas de caráter preventivo adotadas pelos empregadores, a total negligência no manuseio e conservação desses produtos, diuturnamente guardados em exposição a intempéries, ausentes quaisquer medidas de controle. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. PROTEÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR Especificamente quanto à saúde do trabalhador, considerando-se o movimento de constitucionalização do direito do trabalho evidenciado pela Carta 17 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO de 1988, cabe a análise inicial do tema, prioritariamente, à luz do balizamento constitucional. Verifica-se que a Constituição Federal de 1988 enuncia como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso V) e destaca, em seu artigo 170, que a valorização do trabalho humano é fundamento da ordem econômica, condicionando o exercício da propriedade privada ao cumprimento da sua função social (art. 5, XXII e XXIII; art. 170, II e III da Constituição Federal). Pressupõe-se, portanto, que o valor social do trabalho seja conditio sine qua non do próprio exercício da atividade econômica, não se permitindo privilegiar o lucro às custas do ser humano. Muito pelo contrário, entende-se por valor social do trabalho algo que, além de sustento, traga dignidade ao ser humano. Neste compasso, tal como os demais direitos fundamentais, o direito à saúde do trabalhador (art. 7, inciso XXII e art. 200, VIII), indispensável à plena dignidade, caracteriza-se como direito de aplicação imediata e dispensa, inclusive, lei infraconstitucional específica para a sua concretização. Para a análise da legislação aplicável ao tema, portanto, parte-se da premissa de aplicação imediata de um direito fundamental, somando à inerente peculiaridade de determinados direitos humanos fundamentais que se constituem marcos balizadores/condicionantes à própria elaboração, interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Não bastasse, a Carta Magna estabelece expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que o empregado tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, vejamos: 18 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; O artigo 225 da Lei Maior, por sua vez, ao dispor sobre o meio ambiente, de cujo conceito mais universal não se pode subtrair o do meio ambiente do trabalho, assim se expressa, verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Veja-se que o próprio artigo 200 do texto constitucional vigente, ao fixar as atribuições do Sistema Único de Saúde, procedeu à abstração do conceito de meio ambiente do trabalho a partir do conceito universal de meio ambiente. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho; A Consolidação das Leis Trabalhistas não colidiu com a constitucionalização do direito do trabalho, uma vez que, em seu art. 157, assim dispôs acerca das obrigações do empregador: Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e de medicina do trabalho; 19 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. É, pois, incontroverso que o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições das normas de segurança e de medicina do trabalho é obrigação imposta por lei a todo empregador, reforçada pela necessária eficácia horizontal dos direitos fundamentais. USO CONTROLADO DA VARIAÇÃO CRISOTILA – AMIANTO BRANCO. CONCRETIZAÇÃO DA REDUÇÃO DOS RISCOS NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO Em contradição ao balizamento constitucional, a Lei n° 9.055/95 passou a dispor acerca do uso controlado da variação crisotila (amianto branco), por meio de regras para produção, industrialização, utilização e comercialização das fibras de asbesto e de produtos que os contenham. Vedou, contudo, a exploração das demais variedades da fibra (amosita - amianto marrom e crosidalita - amianto azul), conforme se verifica já no primeiro artigo do seu texto, verbis: Art. 1º - É vedada em todo o território nacional: I - a extração, comercialização da produção, actinolita, industrialização, amosita utilização (asbesto e marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais; 20 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO II - a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei; III - a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei. Perceba-se, conforme disposição do artigo 1º, incisos I e III, da lei referenciada, que, no que toca às variações do amianto marrom e azul (banidos), faz-se menção expressa aos produtos que contenham essas substâncias minerais. Já com relação ao amianto branco, não obstante tenha havido disposição do uso controlado (variedade crisotila), vedou-se a venda a granel de fibras em pó, levando-nos a concluir que a comercialização disciplinada pela lei refere-se, tão somente, a produtos que contenham o asbesto em sua composição. Obviamente, o artigo 2º da Lei n° 9.055/95, ao referir-se à comercialização “em consonância com as disposições desta lei”, refere-se à comercialização do produto que contenha a matéria-prima, haja vista não apenas com a vedação expressa prevista no artigo 1º, III, como também com a utilização histórica conferida ao material. Com efeito, no Brasil, o amianto tem sido empregado em milhares de produtos, principalmente na indústria da construção civil (telhas, caixas d'água de cimento-amianto etc.) e em outros setores e produtos como guarnições de freio (lonas e pastilhas), juntas, gaxetas, revestimentos de discos de embreagem, tecidos, vestimentas especiais, pisos, tintas etc. Por consequência, o uso controlado da variedade crisotila impõe a implementação de regras mínimas a quaisquer das atividades decorrentes da aplicação da substância nociva, nos moldes do Anexo 12 da Norma Regulamentadora n° 15, instituída pela Portaria SSST nº 01, de 28 maio de 1991. 21 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO Neste sentido, não é demais frisar o conceito de exposição ao amianto trazido pela Convenção 162 da OIT: Artigo 2º Para fins do presente Convênio: (...) e) a expressão exposição a asbesto designa uma exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou ao pó de asbesto em suspensão no ar, originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto; Nesse contexto, a Nota Técnica n° 141/2014/DSST/SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego, afirma categoricamente que: “embora se admita que as empresas que comercializam produtos de fibrocimento que contêm amianto/asbesto não estejam obrigadas a se cadastrar no Ministério do Trabalho e Emprego, todos os demais intens do Anexo 12 da Norma Regulamentadora 15 devem ser cumpridos por tais empresas e fiscalizados pelos Auditores Fiscais do Trabalho.” Conclui-se, portanto, a legalidade e o dever do MPT de aplicar a norma regulamentadora às empresas que comercializam produtos com amianto em sua composição, seja pela implementação da Constituição da República e demais normas de cunho laboral que exigem a redução dos riscos à saúde do trabalhador, seja pela imposição da lei federal 9.055 de 1995, nos moldes do seu artigo 3º. Textus: Art. 3º - Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior, contidas na legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho, nos acordos 22 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os seus empregadores, atualizadas sempre que necessário. A Lei Federal n° 9.055/95, além de remeter ao cumprimento das obrigações previstas na legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho, também exige a remessa ao SUS e sindicato profissional respectivo, de listagem dos trabalhadores empregados com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante, em periodicidade anual: Art. 5º As empresas que manipularem ou utilizarem materiais contendo asbesto/amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei enviarão, anualmente, ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores uma listagem dos seus empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante. Por sua vez, a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Norma Regulamentadora nº 15, em seu anexo 121, prevê sua aplicação a todas as atividades nas quais os trabalhadores estejam expostos ao asbesto no exercício do trabalho e, já nos subitens de sua primeira cláusula, faz as seguintes conceituações necessárias: 1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto 1http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF43234B23D6/nr_15_anexo12.pdf 23 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais; 1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto. 1.3. Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima “in natura”. Repita-se que a Nota Técnica n° 141/2014/DSST/SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego, confirma categoricamente a “aplicabilidade do Anexo 12 da Norma Regulamentadora n° 15 às empresas que comercializam produtos de fibrocimento que contêm amianto/asbesto.” Nesse contexto, a norma regulamentadora em destaque explicita as obrigações dos empregadores, inclusive dos comerciantes, in verbis: 3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico. 3.1. Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores. 4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras. (...) 7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto 24 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador. (...) 7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos. (...) 9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados. (...) 10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada. 11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses. 11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos. 11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental. 11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente. 11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores. (...) 25 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO 13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas. (...) 14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho. 14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador. 14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por semana. 15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto. 15.1. Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros. (...) 16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador. (...) 18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, complementares, telerradiografia incluindo, de tórax obrigatoriamente, além e prova da de avaliação função exames clínica, pulmonar (espirometria). (…) 26 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO 19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos. 19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade: a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos; b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos; c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos. 19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica. 20. O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com frequência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto. 20. 1. Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto. (grifou-se) INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS. O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NAS EMPRESAS INVESTIGADAS Em que pesem as obrigações legais em referência, os relatórios das fiscalizações realizadas em empresas investigadas perante o Ministério Público do Trabalho constataram o descaso dos empregadores quanto à adoção das medidas preventivas, conforme se extrai do teor de um dos documentos: Seguem irregularidades encontradas: 27 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO 25. A empresa possui produtos contendo amianto/asbesto com armazenamento incorreto, sujeito a intempéries, e sem controle do poluente amianto. 26. Há manipulação direta das telhas com amianto que é realizada pelos empregados da distribuidora e pelos empregados do material de construção. 27. No dia da inspeção a empresa não apresentou PPRA, PCMSO e Laudo Pericial de caracterização e classificação de Insalubridade e Periculosidade. 28. Nenhuma medida ou controle de higiene ocupacional é realizado pelas distribuidoras de produto quando do descarregamento na empresa de material de construção contendo amianto, nem há informações adequadas fornecidas pelo distribuidor/fornecedor para quem comercializa o produto. 29. Não há nenhuma informação acompanhando o produto além dos dizeres na chapa. 30. Não possui cadastro do estabelecimento (fabricam/distribuem/comercializam amianto/asbesto) junto ao Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social (INSS). 31. Não possui inventário de produtos estocados contendo amianto. 32. Não possui cadastro específico de consumidores de produtos com asbesto/amianto com nome e endereço e telefone. 33. Não possui memória técnica de avaliação ambiental de poeiras de amianto/asbesto relacionando o método de avaliação da ABNT/INMETRO. 34. Não apresentou cópia dos equipamentos de proteção individual fornecidos aos trabalhadores que entram em contato com produtos contendo asbesto/amianto, nem recibo de entrega de vestimenta de trabalho e da empresa responsável pela higienização da mesma. 28 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO 35. Não há um plano de trabalho com medidas a serem tomadas de proteções necessárias no uso de produtos contendo amianto. 36. Não há rotulagem adequada, com cor contrastante de forma legível. 37. 37. Não há manual de instruções de uso com tipo de asbesto, risco a saúde e doenças relacionadas ao trabalho pelo amianto, medidas de controle de proteção adequada. 38. Não há levantamento ambiental de poeira de asbesto de 6 em 6 meses. 39. Não há registro de exames médicos e complementares dos trabalhadores e daqueles que saíram da empresa. 40. Não há vestiário duplo com local para roupa suja, bateria de chuveiro, roupa limpa. 41. Não tem orientação de quem compra, não tem orientação aos trabalhadores, nem faz orientação para quem vende (consumidor final). (grifou-se) A situação constatada em Estados como Santa Catarina demonstra a ilicitude da conduta de empresas investigadas, causadoras de evidente lesão a interesses dos trabalhadores, uma vez que, ante a omissão constatada (ausência de medidas tendentes à redução dos riscos na exposição à substância cuja carcinogenicidade é comprovada), propiciaram a negação dos direitos legalmente previstos no ordenamento jurídico pátrio. A constatação das irregularidades afetas ao meio ambiente do trabalho possibilitou ao Ministério Público Especializado a exigência do cumprimento integral das medidas preventivas trazidas pela norma regulamentadora, seja através de notificações, sejam nas próprias audiências realizadas, conforme ata de uma delas anexa. Ressalte-se que, em virtude da inexistência de limites seguros ao uso do amianto/asbesto em qualquer de suas formas geológicas, conforme universalmente concluído, sequer a implementação integral das medidas 29 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO preventivas aduzidas na NR-15, em seu anexo 12, garantiria a ausência do risco de adoecimento do trabalhador, já que não é crível falar-se em limite de tolerância para substância de letalidade comprovada. Desta forma, em atenção à concretização da redução dos riscos a que estão expostos os trabalhadores, à proteção à saúde e à própria vida, é dever do Ministério Público do Trabalho exigir o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho que são aplicáveis à área. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO Oportuno mencionar que na indústria, diante da inegável nocividade do amianto (cujo uso “ainda é controlado” e infelizmente tolerado neste país), a fibra chega embalada em sacos termo-retráteis e é assim utilizada na fabricação do produto (juntamente com a embalagem!) sem que se permita a abertura do invólucro pelos trabalhadores. E ainda, mesmo após a fabricação dos produtos (a exemplo de telhas e caixas d'água), a poeira eventualmente liberada pelo contato de materiais abrasivos, perfurações ou quebra, não perde sua característica altamente contaminante, e expõe a riscos trabalhadores do comércio e usuários. Infelizmente, o longo ciclo para o aparecimento das doenças é um dos fatores que tem contribuído para o êxito dos produtores/fabricantes que, por ora, retardam o banimento do amianto do mercado nacional, contrapondo-se aos mais basilares princípios atinentes ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho. Evidentemente, os princípios da prevenção e da precaução são palavras de ordem e exigem a pronta atuação de todos em prol da dignidade do ser humano. Busca-se, via princípio da prevenção, garantir o meio ambiente equilibrado em sua forma original, em razão de interferências de prejudicialidade conhecida; enquanto, pelo princípio da precaução, a imposição de limites a ações cuja prejudicialidade seja incerta. 30 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO Diante do atual cenário, enquanto não se alcança o ideal eliminação à exposição através de imposição legal (estadual ou federal) -, reconhece-se que ao particular é permitido tudo o quanto à lei não o proíba, neste incluído a opção pela comercialização de produtos de fibrocimento com amianto, contato que implemente as regras previstas no anexo 12 da NR-15. V – DO PEDIDO Pelo Exposto, requer a União: a. Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, diante da ilegitimidade ativa da parte autora; b. Julgamento de total improcedência da presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Termos em que, pede deferimento. Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2015. (assinado eletronicamente) PEDRO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO Advogado da União PRU/1ª Região O Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região informa que sua petição foi recebida com êxito na Seção Judiciária do Distrito Federal às 16h17 de 25/02/2015, e recebeu o número provisório 13738127. 31 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO - 1ª REGIÃO Sua petição será analisada. Consulte periodicamente sua petição através do sistema usando número provisório que lhe foi conferido. Lista de Arquivos Enviados Nome do Arquivo Tipo do Arquivo Descrição do Arquivo 34000013738127201502252.PDF PETIçãO INCIDENTAL PETICAO DE CONTESTACAO PETICAO INCIDENTAL Hash do Arquivo 0ac5f65ab34c6c24ccc3c84672e7579b10875 f Total: 1 arquivos Partes Principais do Processo 008496282.2014.4.01.3400 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA REU: UNIAO FEDERAL Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 25/02/2015 às 16:17:51 32