MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR A QUEM COUBER A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE E DEMAIS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. OBS.: Este Processo recebeu no TRF o nº 0005297-21.2014.4.05.0000 (INQ 3002/SE) Inquérito Policial nº 0535/2013 Autor Denunciados : : (DPF-SR/SE) Ministério Público Federal Adilson de Jesus Santos Marly do Carmo Barreto Campos D E N Ú N C I A Nº 8283 / 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante in fine assinado, no uso de suas atribuições institucionais e com base nos autos do Inquérito Policial em anexo, vem oferecer DENÚNCIA contra: ADILSON DE JESUS SANTOS, brasileiro, casado, técnico em edificações, inscrito no CPF sob nº 148.893.585-87, e RG nº 323823 SSP/SE, Prefeito do Município de Tobias Barreto/SE, residente e domiciliado à Rua Venâncio Ramos, nº 61, Sesi, Tobias Barreto/SE; e MARLY DO CARMO BARRETO CAMPOS, brasileira, viúva, professora, inscrita no CPF sob nº 119.999.185-68, e RG nº 273900 SSP/SE, ex-Prefeita do Município de Tobias Barreto/SE, residente e domiciliada à Rua A - 12 - Conjunto Raimundo Geraldo, Tobias Barreto/SE; como incursos nas penas do art. 183, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor: Os fatos que deram ensejo ao presente inquérito, instaurado pela Polícia Federal, através da Superintendência Regional no Estado de Sergipe, tiveram como origem notícia de fato autuada a partir do Ofício nº 329/2013/UO8.1-ANATEL, de 29 de julho de 2013, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), fls. 8/9, dos autos do IPL, pelo qual foi enviado cópia do relatório de fiscalização em que se identificou e interrompeu, em 6 de julho de 2013, no endereço Av. Ayrton Senna, s/n, Bairro Santos Dumont, Tobias Barreto/SE, o funcionamento de atividade clandestina de telecomunicações, 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO de responsabilidade da Prefeitura de Tobias Barreto/SE, cujo gestor, à época da fiscalização, era o Sr. Adilson de Jesus Santos, atual Prefeito daquela edilidade municipal (fls. 10 e segs., dos autos do IPL). A ANATEL constatou que a Prefeitura de Tobias Barreto utilizava clandestinamente as faixas de frequências correspondentes aos canais 05 (76 a 82 Mhz), 06 (82 a 88 Mhz) e 13 (210 a 216 Mhz) do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), sem a devida autorização daquela agência reguladora, transmitindo sinais que poderiam causar interferências prejudiciais, direta ou indiretamente, aos serviços legalmente autorizados. Constatou-se, ainda, à fl. 13, que a estação clandestina estava em plena atividade, retransmitindo a programação do Canal SBT de São paulo, da TV Ômega Ltda (Rede TV) e da Rede de Televisão bandeirantes Ltda., através dos canais 6, 5 e 13, respectivamente, anteriormente mencionados. A estação, dentre outros equipamentos encontrados, funcionava com 3 (três) transmissores de RTV, apreendidos pela ANATEL, conforme auto de apreensão de fl. 49, e um sistema irradiante localizado na estação identificada, possuindo este um raio de alcance de sinal de aproximadamente 7 Km, conforme informado à fl. 60 (Item 5.1.2., da Nota Técnica de fls. 54/61). Os equipamentos estavam instalados no local onde funcionava a Secretaria de Obras do Município de Tobias Barreto. Os técnicos da ANATEL dirigiram-se ao local, acompanhados por um representante da Prefeitura, Sr. Sidney Servulo Filho, e o técnico das estações, identificado pelo nome de Sr. Ageu Demesio dos Santos, que possibilitaram a realização das medidas de campo e a obtenção dos dados técnicos das estações. A ANATEL, no âmbito administrativo, além de determinar a apreensão dos transmissores, determinou a instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), conforme se vê à fl. 52, lavrando Termo de Identificação de fl. 48, tendo, ainda, elaborado a Nota Técnica de fls. 54/61. A execução de atividade clandestina de telecomunicações é conduta criminosa prevista no art. 183, da Lei nº 9.472/1997 1, que pode resultar em radiointerferências, prejudicando a eficiência das entidades legalmente outorgadas, a recepção de sinais pelo público em geral e, notadamente, em aparelhos de comunicações de aeronaves e embarcações. É oportuno acrescentar que, na maioria das vezes, as emissões não autorizadas interferem no controle de tráfego aéreo e marítimo, colocando em risco a vida de passageiros e tripulantes. 1 “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO Além dos prejuízos de natureza técnica acima mencionados, há os de natureza comercial e econômica, haja vista que as pessoas ou entidades que atuam em atividades clandestinas de telecomunicações não pagam os tributos e taxas que seriam inerentes a legal atividade, concorrendo de maneira desleal com as legalmente atuantes. O uso de radiofrequência depende de prévia outorga da ANATEL, conforme o art. 163, da Lei nº 9.472/1997 2, não possuindo a Prefeitura de Tobias Barreto tal autorização para exercer a atividade de telecomunicação. Vê-se, pois, que existem indícios suficientes de autoria e materialidade da prática do delito capitulado no art. 183, da Lei n. 9.472/1997, aptos a deflagrar uma persecução penal contra o Sr. Adilson de Jesus Santos, atual Prefeito de Tobias Barreto/SE, e contra a Sra. Marly do Carmo Barreto Campos, ex-Prefeita do referido município. O uso de radiofrequência sem autorização da ANATEL caracteriza clandestinidade de telecomunicações, fato este que foi constatado pela fiscalização daquela agência de telecomunicações. A materialidade do crime acima mencionado, perpetrado pelos Denunciados, restou evidenciada pela documentação que segue junto à presente exordial acusatória (IPL nº 0535/2013 - SR-DPF/SE). A autoria também é induvidosa, uma vez que os Denunciados eram Prefeitos de Tobias Barreto/SE, tendo em seus depoimentos à Polícia Federal (fls. 81/83 e 87/88), afirmado o funcionamento das estações que transmitiam os sinais dos canais supramencionados, esclarecendo, ainda, o primeiro, que tinha plena consciência que o desenvolvimento da atividade clandestina de retransmissão de imagens de TV era uma conduta criminosa Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente Ação Penal contra Adilson de Jesus Santos e Marly do Carmo Barreto Campos, e, após autuada a presente peça inicial, por estar revestida das formalidades legais, requer a V.Exa. as notificações dos Denunciados para apresentarem suas defesas preliminares, consoante o 2 “Art. 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação. § 1° Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares. § 2° Independerão de outorga: I - o uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência; II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofrequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares. § 3° A eficácia da autorização de uso de radiofrequência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União”. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO disposto na Lei nº 8.038/1990, e, após o recebimento da presente Denúncia, as citações dos Acusados para responderem aos interrogatórios e a todos os termos do processo sendo, ao final, condenados nas penas do delito no qual foram Denunciados, sem prejuízo de posterior aditamento, à presente Denúncia, de outros delitos e/ou outras pessoas que tenham agido em participação delitiva com os Denunciados, que poderão surgir no curso do processo. Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, e, de imediato, a expedição de ofício ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Estado da Sergipe, a fim de requisitar-lhe o envio das Certidões de Antecedentes Criminais dos ora Denunciados. Reserva-se o direito, outrossim, de arrolar outras testemunhas, além das arroladas na presente denúncia, se no decorrer da ação forem referidas e que possam trazer algum outro esclarecimento sobre o fato denunciado. Nestes Termos, Pede Deferimento. Recife, 30 de maio de 2014. JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS Procurador Regional da República JJBD/FR 8283den2014/ zl 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO ROL DE TESTEMUNHAS 1. SIDNEY SERVULO FILHO, brasileiro, solteiro, radialista, residente e domiciliado à Rua José Cardoso dos Santos, nº 131, Centro, Tobias Barreto/SE (ver qualificação à fl.67, dos autos do IPL); 2. AGEU DEMESIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado à Rua Getúlio Vargas, nº 238, Centro, Tobias Barreto/SE (ver qualificação à fl. 69, dos autos do IPL). 5