MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO
Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR A QUEM COUBER A
DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE E DEMAIS MEMBROS DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
OBS.: Este Processo recebeu no TRF o nº 0005297-21.2014.4.05.0000 (INQ 3002/SE)
Inquérito Policial nº 0535/2013
Autor
Denunciados
:
:
(DPF-SR/SE)
Ministério Público Federal
Adilson de Jesus Santos
Marly do Carmo Barreto Campos
D E N Ú N C I A Nº 8283 / 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante in
fine assinado, no uso de suas atribuições institucionais e com base nos autos do Inquérito
Policial em anexo, vem oferecer DENÚNCIA contra:
ADILSON DE JESUS SANTOS, brasileiro, casado, técnico em
edificações, inscrito no CPF sob nº 148.893.585-87, e RG nº 323823 SSP/SE, Prefeito do Município de Tobias Barreto/SE, residente e
domiciliado à Rua Venâncio Ramos, nº 61, Sesi, Tobias Barreto/SE; e
MARLY DO CARMO BARRETO CAMPOS, brasileira, viúva,
professora, inscrita no CPF sob nº 119.999.185-68, e RG nº 273900 SSP/SE, ex-Prefeita do Município de Tobias Barreto/SE, residente e
domiciliada à Rua A - 12 - Conjunto Raimundo Geraldo, Tobias
Barreto/SE;
como incursos nas penas do art. 183, da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
Os fatos que deram ensejo ao presente inquérito, instaurado pela
Polícia Federal, através da Superintendência Regional no Estado de Sergipe, tiveram como
origem notícia de fato autuada a partir do Ofício nº 329/2013/UO8.1-ANATEL, de 29 de
julho de 2013, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), fls. 8/9, dos autos do
IPL, pelo qual foi enviado cópia do relatório de fiscalização em que se identificou e
interrompeu, em 6 de julho de 2013, no endereço Av. Ayrton Senna, s/n, Bairro Santos
Dumont, Tobias Barreto/SE, o funcionamento de atividade clandestina de telecomunicações,
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de responsabilidade da Prefeitura de Tobias Barreto/SE, cujo gestor, à época da fiscalização,
era o Sr. Adilson de Jesus Santos, atual Prefeito daquela edilidade municipal (fls. 10 e segs.,
dos autos do IPL).
A ANATEL constatou que a Prefeitura de Tobias Barreto utilizava
clandestinamente as faixas de frequências correspondentes aos canais 05 (76 a 82 Mhz), 06
(82 a 88 Mhz) e 13 (210 a 216 Mhz) do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), sem a
devida autorização daquela agência reguladora, transmitindo sinais que poderiam causar
interferências prejudiciais, direta ou indiretamente, aos serviços legalmente autorizados.
Constatou-se, ainda, à fl. 13, que a estação clandestina estava em
plena atividade, retransmitindo a programação do Canal SBT de São paulo, da TV Ômega
Ltda (Rede TV) e da Rede de Televisão bandeirantes Ltda., através dos canais 6, 5 e 13,
respectivamente, anteriormente mencionados.
A estação, dentre outros equipamentos encontrados, funcionava com 3
(três) transmissores de RTV, apreendidos pela ANATEL, conforme auto de apreensão de fl.
49, e um sistema irradiante localizado na estação identificada, possuindo este um raio de
alcance de sinal de aproximadamente 7 Km, conforme informado à fl. 60 (Item 5.1.2., da Nota
Técnica de fls. 54/61).
Os equipamentos estavam instalados no local onde funcionava a
Secretaria de Obras do Município de Tobias Barreto. Os técnicos da ANATEL dirigiram-se ao
local, acompanhados por um representante da Prefeitura, Sr. Sidney Servulo Filho, e o técnico
das estações, identificado pelo nome de Sr. Ageu Demesio dos Santos, que possibilitaram a
realização das medidas de campo e a obtenção dos dados técnicos das estações.
A ANATEL, no âmbito administrativo, além de determinar a
apreensão dos transmissores, determinou a instauração de Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações (PADO), conforme se vê à fl. 52, lavrando Termo de
Identificação de fl. 48, tendo, ainda, elaborado a Nota Técnica de fls. 54/61.
A execução de atividade clandestina de telecomunicações é conduta
criminosa prevista no art. 183, da Lei nº 9.472/1997 1, que pode resultar em
radiointerferências, prejudicando a eficiência das entidades legalmente outorgadas, a recepção
de sinais pelo público em geral e, notadamente, em aparelhos de comunicações de aeronaves e
embarcações. É oportuno acrescentar que, na maioria das vezes, as emissões não autorizadas
interferem no controle de tráfego aéreo e marítimo, colocando em risco a vida de passageiros
e tripulantes.
1 “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”.
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Além dos prejuízos de natureza técnica acima mencionados, há os de
natureza comercial e econômica, haja vista que as pessoas ou entidades que atuam em
atividades clandestinas de telecomunicações não pagam os tributos e taxas que seriam
inerentes a legal atividade, concorrendo de maneira desleal com as legalmente atuantes.
O uso de radiofrequência depende de prévia outorga da ANATEL,
conforme o art. 163, da Lei nº 9.472/1997 2, não possuindo a Prefeitura de Tobias Barreto tal
autorização para exercer a atividade de telecomunicação.
Vê-se, pois, que existem indícios suficientes de autoria e
materialidade da prática do delito capitulado no art. 183, da Lei n. 9.472/1997, aptos a
deflagrar uma persecução penal contra o Sr. Adilson de Jesus Santos, atual Prefeito de Tobias
Barreto/SE, e contra a Sra. Marly do Carmo Barreto Campos, ex-Prefeita do referido
município.
O uso de radiofrequência sem autorização da ANATEL caracteriza
clandestinidade de telecomunicações, fato este que foi constatado pela fiscalização daquela
agência de telecomunicações.
A materialidade do crime acima mencionado, perpetrado pelos
Denunciados, restou evidenciada pela documentação que segue junto à presente exordial
acusatória (IPL nº 0535/2013 - SR-DPF/SE). A autoria também é induvidosa, uma vez que os
Denunciados eram Prefeitos de Tobias Barreto/SE, tendo em seus depoimentos à Polícia
Federal (fls. 81/83 e 87/88), afirmado o funcionamento das estações que transmitiam os sinais
dos canais supramencionados, esclarecendo, ainda, o primeiro, que tinha plena consciência
que o desenvolvimento da atividade clandestina de retransmissão de imagens de TV era uma
conduta criminosa
Isto posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente
Ação Penal contra Adilson de Jesus Santos e Marly do Carmo Barreto Campos, e, após
autuada a presente peça inicial, por estar revestida das formalidades legais, requer a V.Exa. as
notificações dos Denunciados para apresentarem suas defesas preliminares, consoante o
2 “Art. 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da
Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
§ 1° Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão,
permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo
determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.
§ 2° Independerão de outorga:
I - o uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;
II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofrequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente
militares.
§ 3° A eficácia da autorização de uso de radiofrequência dependerá de publicação de extrato no Diário
Oficial da União”.
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disposto na Lei nº 8.038/1990, e, após o recebimento da presente Denúncia, as citações dos
Acusados para responderem aos interrogatórios e a todos os termos do processo sendo, ao
final, condenados nas penas do delito no qual foram Denunciados, sem prejuízo de posterior
aditamento, à presente Denúncia, de outros delitos e/ou outras pessoas que tenham agido em
participação delitiva com os Denunciados, que poderão surgir no curso do processo.
Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, e,
de imediato, a expedição de ofício ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Estado da
Sergipe, a fim de requisitar-lhe o envio das Certidões de Antecedentes Criminais dos ora
Denunciados.
Reserva-se o direito, outrossim, de arrolar outras testemunhas, além
das arroladas na presente denúncia, se no decorrer da ação forem referidas e que possam
trazer algum outro esclarecimento sobre o fato denunciado.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Recife, 30 de maio de 2014.
JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS
Procurador Regional da República
JJBD/FR
8283den2014/ zl
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ROL DE TESTEMUNHAS
1. SIDNEY SERVULO FILHO, brasileiro, solteiro, radialista, residente e domiciliado à Rua
José Cardoso dos Santos, nº 131, Centro, Tobias Barreto/SE (ver qualificação à fl.67, dos
autos do IPL);
2. AGEU DEMESIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, comerciante, residente e
domiciliado à Rua Getúlio Vargas, nº 238, Centro, Tobias Barreto/SE (ver qualificação à
fl. 69, dos autos do IPL).
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Íntegra da manifestação da PRR-5