BDE on-line - Edição 1122 Page 1 of 19 Nº 1122 - Quinta feira, 14 de maio de 2009 Ministério da Educação • • • • • • • • • • • Gabinete do Ministro - Portaria nº 963, de 10 de outubro de 2007(*) Gabinete do Ministro - Portaria nº 427, de 5 de maio de 2009(*) Gabinete do Ministro - Portaria nº 442, de 11 de maio de 2009 Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 11 de maio de 2009 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Resolução nº 25, de 11 de maio de 2009 Altera a RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 35, de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações e diretrizes para apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I. Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 681, de 6 de maio de 2009 Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 682 a 685, de 11 de maio de 2009 Secretaria de Educação Superior - Portaria conjunta nº 686, de 12 de maio de 2009 Secretaria de Educação Superior - Portarias nºs 687 e 688, de 12 de maio de 2009 Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 689 a 696, de 13 de maio de 2009 Secretaria de Educação a Distância - Portaria nº 22, de 12 de maio de 2009 Jurisprudência • Parecer CNE/CEB nº: 22/2008 Assunto: Consulta sobre a implementação das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 963, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007(*) O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 01/2001, de 3 de abril de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 137/2007, que retifica o parecer nº 39/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23001.000066/2007-70, do Ministério da Educação, resolve Art. 1º O art. 1º da Portaria 308, de 2 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Credenciar em caráter especial o Centro de Tratamentos e Estudos Avançados em Odontologia Ltda., com endereço à Rua Penafiel nº 420, Bairro Anchieta, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para oferecer curso de especialização única e exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, com a oferta inicial do curso de Implantodontia." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (*) Republicada por ter saído, no DOU de 15-10-2007, Seção 1, pág. 24, com incorreção no original. (DOU de 12/05/209 – Seção I – p.150) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 427, DE 5 DE MAIO DE 2009(*) https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 2 of 19 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, no Decreto n° 5.707, de 23/02/06, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, na Resolução nº 01 de 08/06/2007 e no Parecer nº 95/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.010347/2007-41, Registro SAPIEnS nº 20070001975, resolve Art. 1º Credenciar a Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, com sede na Cidade Universitária "Zeferino Vaz", s/n, Barão Geraldo, no município de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, a partir da oferta do curso de especialização em Gestão Educacional, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a cinco anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4º, do referido Decreto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação FERNANDO HADDAD (*) Republicada por ter saído, no DOU de 6-5-2009, Seção 1, pág. 11, com incorreção no original. (DOU de 12/05/209 – Seção I – p.150) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 442, DE 11 DE MAIO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na PN nº 40, de 12/12/2007, e no Parecer CNE/CES nº 228/2007, bem como a conformidade do Regimento da Instituição, de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, dos Pareceres nºs 1.370/2008CGEAPD/CONJUR/MEC, 105 e 106/2009/CGR/DRESEAD/SEED/MEC, conforme consta do Processo nº 23000.015507/2004-03, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Estácio de Sá, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede na Rua Bispo, nº 83, Rio Comprido, ambas na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Os momentos presenciais obrigatórios dos cursos superiores a distância, nos termos do §2º do Art. 45º da Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, serão realizados na sede da Universidade Estácio de Sá e nos seguintes pólos de apoio presencial: Pólo Cabo Frio - Rodovia Gal. Alfredo Bruno Gomes Martins, s/n, Lote19, Braga Cabo Frio/ RJ - CEP: 28909-800; Pólo Campos dos Goytacazes - Avenida 28 de Março, nº 423, Centro - Campos dos Goytacazes/RJ - CEP: 28020-740; Pólo Resende - Rua Zenaide Vilela, s/n, Jardim Brasília - Resende/RJ - CEP: 27515010; Pólo Duque de Caxias - Rua Major Correa de Melo, nº 86, Jd. 25 de Agosto - Duque de Caxias/ RJ - CEP: 25075015; Pólo Niterói - Rua Eduardo Luiz Gomes, nº 134, Centro - Niterói/RJ - CEP: 24020-340; Pólo Nova Friburgo - Jardim Sans Souci, s/n, Braunes - Nova Friburgo/RJ - CEP: 28610-010; Pólo Petrópolis - Rua Bingen, nº 50, Bingen - Petrópolis/ RJ - CEP: 25660-004; Pólo Petrópolis II - Avenida Barão do Rio Branco, nº 2894, Petrópolis II, Centro - Petrópolis/RJ CEP: 25680-270; Pólo Queimados - Rua Professor Sampaio, nº 19-parte, Camarim - Queimados/RJ - CEP: 26320-160; Pólo São Gonçalo - Avenida São Gonçalo, nº 100, Rodovia Niterói-Manilha - São Gonçalo/RJ - CEP: 24445-370; Pólo São João de Meriti - Av. Automóvel Clube, nº 2384, Vilar dos Telles - São João de Meriti/RJ - CEP: 25515- 126; Pólo Maceió Rua Pio XII, nº 350, Jatiúca - Maceió/AL - CEP: 57035-560; Pólo Macapá - Rodovia Juscelino Kubistcheck, km02, s/n, Jardim Equatorial - Macapá/AP - CEP: 68900-002; Pólo Salvador - Rua Xingu, nº 179, Stiep, Jardim Atalaia - Salvador/BA - CEP: 41770-130; Pólo de Juazeiro do Norte - Avenida Tenente Raimundo Rocha, s/n, Planalto - Juazeiro do Norte/CE CEP: 63040-360; Pólo Fortaleza - Rua Vicente Linhares, nº 308, Aldeota - Fortaleza/CE - CEP: 60135-270; Pólo Belém Rua da Municipalidade, nº 839, Reduto - Belém/PA - CEP: 66050-350; Pólo Rio de Janeiro (Barra da Tijuca) - Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 2.900, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22631-052; Pólo Recife - Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho, nº 1678, Madalena - Recife/PE - CEP: 50720-635; Pólo Natal - Avenida Alexandrino de Alencar, nº 708, Alecrim - Natal/RN - CEP: 59030-350; Pólo Belo Horizonte - Avenida Francisco Sales, nº 23, Floresta Belo Horizonte/MG - CEP: 30150-220; Pólo Aracajú - Rua Urquisa Leal, nº 538, Salgado Filho - Aracajú/SE - CEP: 49020490; Pólo Rio de Janeiro (Centro I) - Rua Riachuelo, nº 27, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-010; Pólo Rio de Janeiro (Bangu) - Rua Rio da Prata, nº 391, Bangu - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21820-090; Pólo Rio de Janeiro (Barra da Tijuca I) - Avenida Alfredo Baltazar da Silveira, nº 580, Cobertura (Shopping Barra World), Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22790-701; Pólo Rio de Janeiro (Copacabana) - Rua Raul Pompéia, nº 231, Posto 6, Copacabana - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22080-000; Pólo Rio de Janeiro (Guadalupe) - Estrada do Camboatá, nº 2300, Guadalupe - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21665-001; Pólo Rio de Janeiro (Jardim Carioca) - Estrada do Galeão, nº 1900, Jardim Carioca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21931-420; Pólo Rio de Janeiro (Jacarepaguá) - Estrada do Capenha, nº 1535 a 1571 - Freguesia, Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22743-041; Pólo Rio de Janeiro (Centro II) - Rua São José, nº 35, 15º andar, Terminal de Garagem Menezes Cortes, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-020; Pólo Rio de Janeiro (Madureira) - https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 3 of 19 Estrada do Portela, nº 222, Pisos 5°, 6° e 7°, Madureira - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21351-050; Pólo Rio de Janeiro (Méier) - Rua Dias da Cruz, nº 255, 3º Piso, Méier - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20720-010; Pólo Rio de Janeiro (Del Castilho) - Avenida Pastor Luther King Jr., nº 126, Del Castilho - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20765-971; Pólo Rio de Janeiro (Pilares) - Avenida Dom Helder Câmara, nº 5080, Pilares - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20771-004; Pólo Rio de Janeiro (Penha Circular) - Avenida Lusitânia, nº 169/179, Penha Circular - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21011-630; Pólo Rio de Janeiro (Centro III) - Avenida Presidente Vargas, nº 2560, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20213-900; Pólo Rio de Janeiro (Taquara) - Rua André Rocha, nº 838, Taquara - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22710-560; Pólo Rio de Janeiro (Centro IV) - Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20071-001; Pólo Rio de Janeiro (Santa Cruz) - Rua Felipe Cardoso, nº 1660, Centro - Santa Cruz - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23520-572; Pólo Rio de Janeiro (Barra da Tijuca II) - Avenida Ayrton Senna, nº 2800, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22775-001; Pólo Rio de Janeiro (Barra da Tijuca III) - Avenida das Américas, nº 4200, Bloco 11 - Centro Empresarial Barra Shopping, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22640-102; Pólo Rio de Janeiro (Vargem Pequena) - Estrada Boca do Mato, nº 850, Vargem Pequena - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22783-320; Pólo Rio de Janeiro (Vila Valqueire) - Estrada Intendente Magalhães, nº 635, Parte, Vila Valqueire - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21331-720; Pólo Rio de Janeiro (Campo Grande) Estrada do Medanha, nº 555, Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23087-280; Pólo Campo Grande - Rua Quintino Bocaiúva, nº 1475, Jardim TV Morena - Campo Grande/MS - CEP: 79050-700; Pólo Juiz de Fora - Avenida Presidente João Goulart, nº 600, Cruzeiro do Sul - Juiz de Fora/MG - CEP: 36030-000; Pólo Florianópolis - Rua Leoberto Leal, nº 431, Barreiros, São José -Florianópolis/SC - CEP: 88117-001; Pólo Vitória - Rua Herwan Modenesi Wanderlei, nº 1001, Jardim Camburi - Vitória/ES - CEP: 29090-640; Pólo Vila Velha - Rua Cabo Aylson Simões, nº 1170, Centro - Vila Velha/ES - CEP: 29100-320; Pólo Ourinhos - Avenida Luis Saldanha Rodrigues, Quadra C 1 A, Nova Ourinhos Ourinhos/SP - CEP: 19900-970; Pólo Goiânia - Rua 67-A, nº 216, Quadra 140, Setor Norte Ferroviário - Goiânia/GO CEP: 74063-321; Pólo Nova Iguaçu - Estrada Doutor Plinio Casado, nº 1466, Nova Iguaçu - Nova Iguaçu - CEP: 26220410; Pólo Macaé - Lote 2 - Quadra F - Granja dos Cavaleiros, Macaé/RJ - CEP: 27930- 050. Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a 5 (cinco) anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto. Art.3º Fica revogada a Portaria nº 126, de 22 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2008. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 12/05/209 – Seção I – p.150) GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 11 de maio de 2009 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 22/2008, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta sobre a implementação das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio, no sentido de que: 1. os componentes curriculares Filosofia e Sociologia são obrigatórios ao longo de todos os anos do Ensino Médio, qualquer que seja a denominação e a forma de organização curricular adotada; 2. para a Educação Básica e, portanto para o Ensino Médio, não é obrigatória a estruturação do curso por seqüência de séries, pois a LDB admite diversas formas de organização, além da seriada tradicional, sendo que o obrigatório é o número mínimo de anos; 3. as escolas têm autonomia quanto à concepção pedagógica e à formulação de sua correspondente proposta curricular, desde que garantam sua completude e coerência, devendo dar o mesmo valor e tratamento aos componentes do currículo que são obrigatórios, seja esse tratamento por disciplinas, seja por formas flexíveis, com tratamento interdisciplinar e contextualizado; 4. a aplicação do inciso IV do art. 36, da LDB, que inclui a Filosofia e a Sociologia como obrigatórias em todas os anos do Ensino Médio atenderá normas complementares e medidas concretas que devem ser fixadas pelos respectivos Sistemas de Ensino até 31 de dezembro de 2008; 5. a implantação obrigatória dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia em todas as escolas, públicas e privadas, obedecerá aos seguintes prazos: a. início em 2009, com a inclusão em, pelo menos, um dos anos do Ensino Médio; b. prosseguimento dessa inclusão, ano a ano, até 2011, para os cursos de Ensino Médio de 3 anos de duração, e até 2012, para os cursos com duração de 4 anos; 6. os sistemas de ensino devem zelar para que haja eficácia na inclusão dos referidos componentes, garantindo- se aulas suficientes em cada ano e professores qualificados para o seu adequado desenvolvimento, além de outras condições, como, notadamente, acervo pertinente nas suas bibliotecas; 7. responda- se à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC e envie-se cópia deste ao Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação - FNCE, aos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED, às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME e à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, na forma apresentada no Projeto de Resolução que o acompanha, conforme consta do Processo nº 23001.000180/2008-81. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 4 of 19 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 98/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta de interesse de Devani Carvalho Teixeira, referente à concessão de Título de Notório Saber na Área de Inglês no nível de Licenciatura Plena, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, conforme consta do Processo nº 23001.000023/2009-56. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 228/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Universidade Estácio de Sá, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., ambas com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com abrangência de atuação na sede da Instituição, situada na Rua Bispo, nº 83, Rio Comprido, Rio de Janeiro (RJ), e nos seguintes pólos de apoio presencial: Pólo Cabo Frio - Rodovia Gal. Alfredo Bruno Gomes Martins, s/n, Lote19, Braga - Cabo Frio/ RJ - CEP: 28909-800; Pólo Campos dos Goytacazes - Avenida 28 de Março, nº 423, Centro - Campos dos Goytacazes/ RJ - CEP: 28020-740; Pólo Resende - Rua Zenaide Vilela, s/n, Jardim Brasília - Resende/RJ - CEP: 27515010; Pólo Duque de Caxias - Rua Major Correa de Melo, nº 86, Jd. 25 de Agosto - Duque de Caxias/ RJ - CEP: 25075015; Pólo Niterói - Rua Eduardo Luiz Gomes, nº 134, Centro - Niterói/RJ - CEP: 24020-340; Pólo Nova Friburgo - Jardim Sans Souci, s/n, Braunes - Nova Friburgo/RJ - CEP: 28610-010; Pólo Petrópolis - Rua Bingen, nº 50, Bingen - Petrópolis/ RJ - CEP: 25660-004; Pólo Petrópolis II - Avenida Barão do Rio Branco, nº 2894, Petrópolis II, Centro - Petrópolis/RJ CEP: 25680-270; Pólo Queimados - Rua Professor Sampaio, nº 19-parte, Camarim - Queimados/RJ - CEP: 26320-160; Pólo São Gonçalo - Avenida São Gonçalo, nº 100, Rodovia Niterói-Manilha - São Gonçalo/ RJ - CEP: 24445-370; Pólo São João de Meriti - Av. Automóvel Clube, nº 2384, Vilar dos Telles - São João de Meriti/RJ - CEP: 25515-126; Pólo Maceió Rua Pio XII, nº 350, Jatiúca - Maceió/AL - CEP: 57035-560; Pólo Macapá - Rodovia Juscelino Kubistcheck, km02, s/n, Jardim Equatorial - Macapá/AP - CEP: 68900-002; Pólo Salvador - Rua Xingu, nº 179, Stiep, Jardim Atalaia - Salvador/BA - CEP: 41770-130; Pólo de Juazeiro do Norte - Avenida Tenente Raimundo Rocha, s/n, Planalto - Juazeiro do Norte/CE CEP: 63040- 360; Pólo Fortaleza - Rua Vicente Linhares, nº 308, Aldeota - Fortaleza/ CE - CEP: 60135-270; Pólo Belém Rua da Municipalidade, nº 839, Reduto - Belém/PA - CEP: 66050-350; Pólo Rio de Janeiro (Barra da Tijuca) - Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 2.900, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22631-052; Pólo Recife - Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho, nº 1678, Madalena - Recife/ PE - CEP: 50720-635; Pólo Natal - Avenida Alexandrino de Alencar, nº 708, Alecrim - Natal/RN - CEP: 59030-350; Pólo Belo Horizonte - Avenida Francisco Sales, nº 23, Floresta Belo Horizonte/ MG - CEP: 30150-220; Pólo Aracajú - Rua Urquisa Leal, nº 538, Salgado Filho - Aracajú/SE - CEP: 49020 -490; Pólo Rio de Janeiro (Centro I) - Rua Riachuelo, nº 27, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-010; Pólo Rio de Janeiro (Bangu) - Rua Rio da Prata, nº 391, Bangu - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21820-090; Pólo Rio de Janeiro (Barra da Tijuca I) - Avenida Alfredo Baltazar da Silveira, nº 580, Cobertura (Shopping Barra World), Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22790-701; Pólo Rio de Janeiro (Copacabana) - Rua Raul Pompéia, nº 231, Posto 6, Copacabana - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22080-000; Pólo Rio de Janeiro (Guadalupe) - Estrada do Camboatá, nº 2300, Guadalupe - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21665- 001; Pólo Rio de Janeiro (Jardim Carioca) - Estrada do Galeão, nº 1900, Jardim Carioca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21931-420; Pólo Rio de Janeiro (Jacarepaguá) - Estrada do Capenha, nº 1535 a 1571 - Freguesia, Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22743-041; Pólo Rio de Janeiro (Centro II) - Rua São José, nº 35, 15º andar, Terminal de Garagem Menezes Cortes, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-020; Pólo Rio de Janeiro (Madureira) Estrada do Portela, nº 222, Pisos 5°, 6° e 7°, Madureira - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21351- 050; Pólo Rio de Janeiro (Méier) - Rua Dias da Cruz, nº 255, 3º Piso, Méier - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20720-010; Pólo Rio de Janeiro (Del Castilho) - Avenida Pastor Luther King Jr., nº 126, Del Castilho - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20765-971; Pólo Rio de Janeiro (Pilares) - Avenida Dom Helder Câmara, nº 5080, Pilares - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20771-004; Pólo Rio de Janeiro (Penha Circular) - Avenida Lusitânia, nº 169/179, Penha Circular - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21011-630; Pólo Rio de Janeiro (Centro III) - Avenida Presidente Vargas, nº 2560, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20213-900; Pólo Rio de Janeiro (Taquara) - Rua André Rocha, nº 838, Taquara - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22710-560; Pólo Rio de Janeiro (Centro IV) - Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20071-001; Pólo Rio de Janeiro (Santa Cruz) - Rua Felipe Cardoso, nº 1660, Centro - Santa Cruz - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23520-572; Pólo Rio de Janeiro (Barra da Tijuca II) - Avenida Ayrton Senna, nº 2800, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22775-001; Pólo Rio de Janeiro (Barra da Tijuca III) - Avenida das Américas, nº 4200, Bloco 11 - Centro Empresarial Barra Shopping, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22640-102; Pólo Rio de Janeiro (Vargem Pequena) - Estrada Boca do Mato, nº 850, Vargem Pequena - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22783-320; Pólo Rio de Janeiro (Vila Valqueire) - Estrada Intendente Magalhães, nº 635, Parte, Vila Valqueire - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21331-720; Pólo Rio de Janeiro (Campo Grande) Estrada do Medanha, nº 555, Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23087-280; Pólo Campo Grande - Rua Quintino Bocaiúva, nº 1475, Jardim TV Morena - Campo Grande/MS - CEP: 79050-700; Pólo Juiz de Fora - Avenida Presidente João Goulart, nº 600, Cruzeiro do Sul - Juiz de Fora/MG - CEP: 36030-000; Pólo Florianópolis - Rua Leoberto Leal, nº 431, Barreiros, São José -Florianópolis/SC - CEP: 88117-001; Pólo Vitória - Rua Herwan Modenesi Wanderlei, nº 1001, Jardim Camburi - Vitória/ES - CEP: 29090-640; Pólo Vila Velha - Rua Cabo Aylson Simões, nº 1170, Centro - Vila Velha/ES - CEP: 29100-320; Pólo Ourinhos - Avenida Luis Saldanha Rodrigues, Quadra C 1 A, Nova Ourinhos Ourinhos/SP - CEP: 19900-970; Pólo Goiânia - Rua 67-A, nº 216, Quadra 140, Setor Norte Ferroviário - Goiânia/GO - https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 5 of 19 CEP: 74063-321; Pólo Nova Iguaçu - Estrada Doutor Plinio Casado, nº 1466, Nova Iguaçu - Nova Iguaçu - CEP: 26220410; Pólo Macaé - Lote 2 - Quadra F - Granja dos Cavaleiros, Macaé/RJ - CEP: 27930-050, conforme consta dos Pareceres nºs 1.370/2008-CGEAPD/CONJUR/MEC, 105 e 106/2009/CGR/DRESEAD/ SEED/MEC, Processo n° 23000.015507/2004-03. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 247/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, removendo o caráter restritivo da Portaria SESu/MEC nº 238, de 18 de março de 2008, determinando o reconhecimento do curso de Psicopedagogia, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário La Salle, sediado no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Sociedade Porvir Científico, sediada no Município de Porto Alegre, no mesmo Estado, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, conforme consta do Processo nº 23001.000077/2008-31. FERNANDO HADDAD (DOU de 12/05/209 – Seção I – p.151) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 25, DE 11 DE MAIO DE 2009 Altera a RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 35, de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações e diretrizes para apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Constituição Federal de 1988 - Art. 208; Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei 11.326, de 24 de julho de 2006; Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004; Decreto 6.094, de 24 de abril de 2007; Decreto 5.840, de 13 de julho de 2006; Medida Provisória n° 411, de 28 de dezembro de 2007; Instrução Normativa n° 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores; Parecer CNE/CEB n°1, de 03 de abril de 2002; Parecer CNE/CEB n° 1, de 01 de fevereiro de 2006. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade ao apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/ SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I, resolve "AD REFERENDUM": Art. 1º. O art. 6° passa a vigorar na forma a seguir: Art. 6º. A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada para a execução de projetos dos cursos de licenciatura a distância, apoiados no âmbito do programa Pró-Licenciatura Fase I, até a conclusão, de acordo com os valores assinalados nos planos de trabalho e aprovados pela SEED/MEC, ficando o montante limitado aos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim, e condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizado pelo MEC, e a adimplência e habilitação da entidade proponente, nos termos das normas vigentes. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 13/05/209 – Seção I – p.8) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 681, DE 6 DE MAIO DE 2009 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto nas Portarias Ministeriais nº 643/98 e 1787/94 e de acordo com recomendação da Coordenação do exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, resolve: Art. 1º - Credenciar como postos aplicadores para realização do exame Celpe-Bras, as seguintes instituições: Universidade Federal de São Carlos- UFSCar, Universidade Metodista de São Paulo- Unidade São Paulo - Brasil; https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 6 of 19 Universidade de Macau, Universidade de Comunicação da China- Pequim - China e Utah Valley University - Estados Unidos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 12/05/209 – Seção I – p.158) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 682, DE 11 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 172/2008, de 11 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.003156/2007-22, Registro SAPIEnS nº 20060011792, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Unida de Campinas, na Rua Pouso Alto, Quadra 133, Lotes 10/12, bairro Setor Campinas, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, mantida por Dinâmica Administração e Consultoria Ltda., com sede na mesma cidade e no mesmo Estado. Art. 2º Tornar sem efeito o item 02 da Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 275, de 31 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 1 de abril de 2008, seção 1, página 340. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 12/05/209 – Seção I – p.158) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 683, DE 11 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e, conforme consta do Registro E-MEC nº 20074310, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer o curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Universidade Federal de Campina Grande, no seguinte endereço: Rua Sinfrônio Nazaré, s/n, Centro, na cidade de Sousa, Estado da Paraíba, mantida pelo Ministério da Educação, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 12/05/209 – Seção I – p.158) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 684, DE 11 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 127/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Renovar o reconhecimento dos cursos de Administração, bacharelado, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos referidos, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 12/05/209 – Seção I – p.159) ANEXO https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Processos: Nº SIDOC e Registro SAPIEnS Entidade Mantenedora e Instituição de Ensino Superior Page 7 of 19 Curso, Modalidade, Habilitação Vagas e turno Endereço 1 23000.012593/2005 Associação Objetivo de Ensino Superior -75 ASSOBES 20050006640 Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo Administração, 150 bacharelado vagas anuais noturno Avenida T-2, nº 1.993, bairro Setor Bueno, Goiânia - GO 2 23000.017531/2005 Associação de Educação e -50 Assistência Social 20050010230 "São Marcos" Universidade São Marcos Administração, 120 bacharelado vagas anuais, diurno Rodovia José Lozano de Araújo, Km 2, s/nº, bairro Paulínia - SP SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 685, DE 11 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 126/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer os cursos de Administração, bacharelado, e suas respectivas habilitações, ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos referidos, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo Único. Ficam extintas as habilitações que se incorporavam aos cursos de Administração referidos no art. 1º desta Portaria, os quais passarão a denominar-se Administração, bacharelado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 12/05/209 – Seção I – p.159) ANEXO Processos: No SIDOC e Registro SAPIEnS Entidade Mantenedora e Instituição de Ensino Superior Curso, Modalidade, Habilitação Vagas e turno Endereço 1 23000.018782/200632 20060008087 Legião da Cruz de Erechim Faculdade Anglicana de Erechim Administração, bacharelado, habilitação Serviços 100 vagas totais anuais, noturno Avenida Sete de Setembro, no 44, Centro, Erechim RS 2 23000.018919/200659 20060008349 Sociedade Educacional da Bahia S/C Ltda. Faculdade Administração, bacharelado, habilitação em Agroindústria 200 vagas totais anuais, Avenida Luís Eduardo Magalhães, no 1.305, bairro https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 8 of 19 Independente do Nordeste diurno e Candeias, Vitória noturno da Conquista - BA 3 23000.019390/200691 20060009216 23000.019391/200635 20060009217 23000.019392/200680 20060009218 Sociedade Educacional Concórdia Faculdade Concórdia Administração, bacharelado, habilitações em Comércio Exterior, em Marketing e em Recurso Humanos 250 vagas totais anuais, diurno e noturno Rua Anita Garibaldi, no 3.185, bairro Contorno Norte, Concórdia - SC 4 2 3000.001843/2007 -11 20060009807 23000.001844/200758 20060009808 Sociedade Educacional Santo Antônio Instituto de Ensino Superior Santo Antônio Administração, bacharelado, habilitações Administração de Empresas e em Relações Internacionais 240 vagas totais anuais, noturno Rua Papa João XXIII, no 1.100, bairro Iririú, Joinville - SC 5 23000.003399/200761 20060012142 Cruzada Maranata de Evangelização Faculdade Batista Brasileira Administração, bacharelado, habilitação Marketing 100 vagas totais anuais, diurno e noturno Rua Altino Serbêto de Barros, no 140, bairro Itaigara, Salvador -BA 6 23000.004185/200710 20060013373 Associação de Ensino Vale do Gorutuba S/C Ltda. Faculdade Vale do Gorutuba Administração, bacharelado, habilitação em Administração de Empresa 240 vagas totais anuais, noturno Avenida Tancredo Neves, no 302 F, Centro, Nova Porteirinha - MG 7 23000.004262/200723 20060013482 Centro Educacional de Santos S/C Ltda. Faculdade Universitas Administração, bacharelado, habilitação em Administração Geral 100 vagas totais anuais, noturno Rua Vereador Henrique Soler, no 223, 226 e 229, bairro Ponta da Praia, Santos - SP 8 2 3000.004273/2007 -11 20060013511 Colégio Integrado São Francisco S/C Ltda. Instituição de Ensino São Francisco Administração, bacharelado, habilitação em Administração Geral 100 vagas totais anuais, noturno Rua Luiz Martini, no 601, bairro Guaçu Parque Real, Mogi Guaçu SP 9 23000.004318/200740 20060013557 Centro de Ensino Superior de Tupi Paulista Faculdade de Tupi Paulista Administração, bacharelado, habilitação em Gestão Ambiental 100 vagas totais anuais, noturno Rua Arcebispo Lemieux, no 250, Centro, Tupi Paulista - SP https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 10 23000.004457/2007- União de Docentes do Brasil S/C Ltda. 73 Faculdade União 20060013763 23000.0044448/2007 -82 20060013759 Page 9 of 19 Administração, bacharelado, habilitações em Marketing e em Estratégia de Negócios 200 vagas totais anuais, noturno Rua Frei Mont'Alverne, no 445, bairro Vila Aricanduva, São Paulo - SP SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA Nº 686, DE 12 DE MAIO DE 2009 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 7 de outubro de 2004, modificada pela Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008, com motivação nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico apresentadas na reunião de 30 de março de 2009, constantes dos respectivos processos, resolvem: Art. 1°. Com fundamento no art. 37 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ficam parcialmente providos, sem efeito suspensivo, os pedidos de reconsideração nºs 079297/2008-00 e 080542/2008-13, apresentados pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP - contra a decisão de arquivamento do processo 23000.022546/2008-82, publicada na Portaria Conjunta nº 1.003, de 3 de dezembro de 2008. Parágrafo único. Em decorrência do provimento parcial dos seus pedidos de reconsideração, fica credenciada pelo período de 2 (dois) anos a partir da data de publicação desta Portaria a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa FUNDEP - como fundação de apoio à Universidade Federal do ABC - UFABC. Art. 2°. Com fundamento nos arts. 36 e 40 da Lei nº 9.784, de 1999, fica inteiramente improvido o recurso administrativo nº 002590/2009-51, apresentado pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Computação Científica - FACC - contra decisão de arquivamento do processo nº 23000.007416/2008-10. Art. 3°. Com fundamento no art. 36 da Lei nº 9.784, de 1999, fica inteiramente improvido o pedido de reconsideração nº 000930/2009-18, apresentado pela Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia - FAEPU - contra decisão de arquivamento do processo nº 23000.022544/2008-93. Art. 4°. Com fundamento nos arts. 36 e 40 da Lei nº 9.784, de 1999, fica inteiramente improvido o pedido de reabertura nº 083056/2008-57, apresentado pela Fundação José Arthur Boiteux contra decisão de arquivamento do processo nº 23000.013269/2008- 17. Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO (DOU de 13/05/209 – Seção I – p.9) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 687, DE 12 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 45 do Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, o contido na Nota Técnica nº 200/2008 - MEC/SESu/ DESUP/CGSUP, conforme consta no Processo de Supervisão nº. 23000.003813/2008-12 e no Processo Administrativo nº 23000.025692/2008-60, instaurado a pedido, resolve, em aditamento ao ato autorizativo instituído pela Portaria nº 2.103, de 05 de agosto de 2003. Art. 1º Desativar o curso Normal Superior, autorizado pela Portaria nº 2.103, de 05 de agosto de 2003, com habilitações Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, reconhecido, para fins específicos de expedição e registro de diploma dos alunos concluintes até o ano de 2006, ofertado pelo Instituto Superior de Educação Campo Verde, mantido pela União Educacional Cândido Rondon, localizado na Avenida Brasília, nº 1010, Centro, município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso. Art. 2º Determinar o encerramento da ficha e a baixa do registro de identificação do curso Normal Superior no sistema eletrônico do Ministério da Educação. Art. 3º Determinar que Instituto Superior de Educação Campo Verde proceda à correta conservação do acervo acadêmico de todos os alunos do curso Normal Superior. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 13/05/209 – Seção I – p.9) https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 10 of 19 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 688, DE 12 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 45 do Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, o contido na Nota Técnica nº 201 /2009 - MEC/SESu/ DESUP/CGSUP, conforme consta no Processo de Supervisão nº. 23000.003823/2008-58 e no Processo Administrativo nº 23000.025694/2008-59, instaurado a pedido, resolve, em aditamento ao ato autorizativo instituído pela Portaria nº 2.390, de 07 de novembro de 2001. Art. 1º Desativar o curso Normal Superior, habilitações em Magistério da Educação Infantil e Magistério para os anos Iniciais do Ensino Fundamental, autorizado pela Portaria nº 2.390, de 07 de novembro de 2001, reconhecido unicamente para fins de registro dos diplomas dos alunos que o concluírem até o ano de 2006, ofertado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná - ISULPAR, mantido pela CAEDRHS - Associação de Ensino, localizado na rua Coronel José Lobo, nº 800, Costeira, no município de Paranaguá, Estado do Paraná. Art. 2º Determinar o encerramento da ficha e a baixa do registro de identificação do curso Normal Superior no sistema eletrônico do Ministério da Educação. Art. 3º Determinar que o Instituto Superior do Litoral do Paraná - ISULPAR proceda à correta conservação do acervo acadêmico de todos os alunos do curso Normal Superior. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 13/05/209 – Seção I – p.9) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 689, DE 13 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 45 do Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, o contido na Nota Técnica Nº 195/2009 - MEC/SESu/ DESUP/CGSUP, conforme consta no Processo de Supervisão nº. 23000.003816/2008-56 e no Processo Administrativo Nº 23000.025689/2008-46, instaurado a pedido, resolve, em aditamento ao ato autorizativo instituído pela Portaria Nº 3.883, de 23 de dezembro de 2003. Art. 1º Desativar o curso Normal Superior - Formação de Professores para os anos Iniciais do Ensino Fundamental, autorizado pela Portaria Nº 3.883, de 23 de dezembro de 2003, ofertado pelo Centro Universitário de Araraquara, mantido pela Associação São Bento de Ensino, localizado na rua Voluntários da Pátria, 1309, Centro, no município de Araraquara, Estado de São Paulo. Art. 2º Determinar o encerramento da ficha e a baixa do registro de identificação do curso Normal Superior no sistema eletrônico do Ministério da Educação. Art. 3º Determinar que o Centro Universitário de Araraquara proceda à correta conservação do acervo acadêmico de todos os alunos do curso Normal Superior. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 690, DE 13 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES Nº 3, de 10 de fevereiro de 2009, considerando o disposto no Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o inciso IV do artigo 57 da Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório Nº 003/2009MEC/SESu/DESUP/CGFP, conforme consta do registro SAPIEnS Nº 20080000207, processo SIDOC Nº 23000.023408/2008-11, resolve: Art. 1º Aprovar a unificação, sob a denominação de ETEP - Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos, do Centro de Tecnologia e Ciência (1626), Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos (4831), sediadas à Avenida Barão do Rio Branco, 882, bairro Jardim Esplanada - CEP 12242-800 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, mantidas pelo CETEC Centro Educacional de Tecnologia e Ciência de São José dos Campos S.A. (3082), CNPJ 07.761.676/0001-47, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto Nº 5.773/2006. § 1º A ETEP - Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos assumem responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção e melhoria da qualidade dos mesmos, a continuidade de sua oferta e a manutenção de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados. § 2º Declaram-se extintas o Centro de Tecnologia e Ciência (1626), Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos (4831), ficando a cargo da ETEP - Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos e de sua entidade mantenedora https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 11 of 19 toda a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite nesta Secretaria de Educação Superior. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 691, DE 13 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 128/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.018852/2006-52 e 23000.018854/2006-41, Registros SAPIEnS nºs 20060008219 e 20060008221, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer o curso de Administração, bacharelado, habilitações Gestão de Pequenas e Médias Empresas e em Gestão e Logística, com 400 (quatrocentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Brasileira de Ciências Exatas, Humanas e Sociais - Fabrai, na Rua Albita, nº 131, bairro Cruzeiro, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Brasileira de Ensino Superior Ltda., com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. § 1. Ficam extintas as habilitações que se incorporavam ao curso de Administração referido no art. 1 desta Portaria, o qual passará a denominar-se Administração, bacharelado. § 2. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 692, DE 13 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 130/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.017747/2005-15, Registro SAPIEnS nº 20050010490, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Renovar o reconhecimento do curso de Administração, bacharelado, com 350 (trezentas e cinqüenta) vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pelo Instituto Cencecista Fayal de Ensino Superior, na Avenida Adolfo Konder, nº 2000, bairro de São Vicente, na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. A Renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 693, DE 13 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 131/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.015334/2005- 04, Registro SAPIEnS nº 20050008917, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Renovar o reconhecimento do curso de Administração, bacharelado, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande, instalada à Rua Venâncio Borges do Nascimento, nº 377, bairro Jardim TV Morena, na cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 12 of 19 Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 694, DE 13 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 4, de 13 de julho de 2005, e o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 132/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.019476/2006-13, Registro SAPIEnS nº 20060009375, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer o curso de Administração, bacharelado, habilitação em Administração de Empresas, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Integrada Metropolitana de Campinas, na Rua Madre Santa Margarida s/ nº, bairro Nova Campinas e na Praça Dom Barreto, nº 42, bairro Ponte Preta, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Veris Educacional S/A, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado nos endereços citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 695, DE 13 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 4, de 13 de julho de 2005 e o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 133/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002546/2007-85, Registro SAPIEnS nº 20060010811, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer o curso de Administração, bacharelado, habilitação em Marketing, que passará a denominar-se Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Centro Universitário do Estado do Pará, na Avenida Governador José Malcher, nº 1.963, bairro São Brás, mantido pela Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA, ambos com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado no artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 696, DE 13 DE MAIO DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Resolução CNE/CES nº 04, de 13 de julho de 2005, e no Relatório SESu/DESUP/COREG nº 134/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.01970/2007-11, Registro SAPIEnS nº 20060010012, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, unicamente para fins de expedição e de registro de diplomas dos alunos ingressantes até o primeiro semestre de 2007, a habilitação Administração de Empresas, do curso de Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Joinville, na Rua Presidente Campos Salles, nº 850, bairro Glória, na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, mantida pela Educar Instituição Educacional S/C Ltda., com sede na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 13 of 19 § 1. Fica extinta a habilitação mencionada no art. 1º desta Portaria, sendo vedado o ingresso de novos alunos. § 2. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA PORTARIA Nº 22, DE 12 DE MAIO DE 2009 O Secretário de Educação a Distância, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto nº. 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e considerando o Parecer nº 105/2009 CGR/DRESEAD/SEED/MEC, resolve: Art. 1º. - Autorizar o funcionamento do Curso de Bacharelado em Administração, na modalidade a distância, processo n° 23000.019186/2006-70 (Registro SAPIEnS 20080002116), a ser ofertado pela Universidade Estácio de Sá, localizada na Rua do Bispo, n° 83, Bairro Rio Comprido, na cidade de Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro - CEP: 20261-060, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, na sede da Instituição, localizado no endereço supramencionado, e nos seguintes pólos apoio presencial: PÓLO CABO FRIO - Rodovia Gal. Alfredo Bruno Gomes Martins, s/n, Lote19, Braga - Cabo Frio/ RJ - CEP: 28909-800; PÓLO CAMPOS DOS GOYTACAZES - Avenida 28 de Março, nº 423, Centro - Campos dos Goytacazes/RJ - CEP: 28020-740; PÓLO RESENDE - Rua Zenaide Vilela, s/n, Jardim Brasília - Resende/RJ - CEP: 27515- 010; PÓLO DUQUE DE CAXIAS - Rua Major Correa de Melo, nº 86, Jd. 25 de Agosto Duque de Caxias/ RJ - CEP: 25075-015; PÓLO NITERÓI - Rua Eduardo Luiz Gomes, nº 134, Centro - Niterói/ RJ - CEP: 24020-340; PÓLO NOVA FRIBURGO - Jardim Sans Souci, s/n, Braunes - Nova Friburgo/RJ - CEP: 28610-010; PÓLO PETRÓPOLIS - Rua Bingen, nº 50, Bingen - Petrópolis/ RJ - CEP: 25660-004; PÓLO PETRÓPOLIS II - Avenida Barão do Rio Branco, nº 2894, Petrópolis II, Centro - Petrópolis/RJ - CEP: 25680-270; PÓLO QUEIMADOS - Rua Professor Sampaio, nº 19-parte, Camarim - Queimados/RJ - CEP: 26320-160; PÓLO SÃO GONÇALO - Avenida São Gonçalo, nº 100, Rodovia Niterói-Manilha - São Gonçalo/ RJ - CEP: 24445-370; PÓLO SÃO JOÃO DE MERITI - Av. Automóvel Clube, nº 2384, Vilar dos Telles - São João de Meriti/RJ - CEP: 25515-126; PÓLO MACEIÓ - Rua Pio XII, nº 350, Jatiúca Maceió/AL - CEP: 57035-560; PÓLO MACAPÁ - Rodovia Juscelino Kubistcheck, km02, s/n, Jardim Equatorial - Macapá/AP - CEP: 68900-002; PÓLO SALVADOR - Rua Xingu, nº 179, Stiep, Jardim Atalaia - Salvador/BA - CEP: 41770-130; PÓLO DE JUAZEIRO DO NORTE - Avenida Tenente Raimundo Rocha, s/n, Planalto - Juazeiro do Norte/CE - CEP: 63040-360; PÓLO FORTALEZA - Rua Vicente Linhares, nº 308, Aldeota - Fortaleza/CE - CEP: 60135-270; PÓLO BELÉM - Rua da Municipalidade, nº 839, Reduto - Belém/PA - CEP: 66050-350; PÓLO RIO DE JANEIRO (BARRA DA TIJUCA) - Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 2.900, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22631-052; PÓLO RECIFE - Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho, nº 1678, Madalena - Recife/ PE - CEP: 50720-635; PÓLO NATAL - Avenida Alexandrino de Alencar, nº 708, Alecrim - Natal/RN - CEP: 59030-350; PÓLO BELO HORIZONTE - Avenida Francisco Sales, nº 23, Floresta - Belo Horizonte/MG - CEP: 30150-220; PÓLO ARACAJÚ - Rua Urquisa Leal, nº 538, Salgado Filho - Aracajú/SE CEP: 49020-490; PÓLO RIO DE JANEIRO (CENTRO I) - Rua Riachuelo, nº 27, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230010; PÓLO RIO DE JANEIRO (BANGU) - Rua Rio da Prata, nº 391, Bangu - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21820-090; PÓLO RIO DE JANEIRO (BARRA DA TIJUCA I) - Avenida Alfredo Baltazar da Silveira, nº 580, Cobertura (Shopping Barra World), Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22790-701; PÓLO RIO DE JANEIRO (COPACABANA) - Rua Raul Pompéia, nº 231, Posto 6, Copacabana - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22080-000; PÓLO RIO DE JANEIRO (GUADALUPE) Estrada do Camboatá, nº 2300, Guadalupe - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21665-001; PÓLO RIO DE JANEIRO (JARDIM CARIOCA) - Estrada do Galeão, nº 1900, Jardim Carioca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21931-420; PÓLO RIO DE JANEIRO (JACAREPAGUÁ) - Estrada do Capenha, nº 1535 a 1571 - Freguesia, Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22743-041; PÓLO RIO DE JANEIRO (CENTRO II) - Rua São José, nº 35, 15º andar, Terminal de Garagem Menezes Cortes, Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-020; PÓLO RIO DE JANEIRO (MADUREIRA) - Estrada do Portela, nº 222, Pisos 5°, 6° e 7°, Madureira - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21351-050; PÓLO RIO DE JANEIRO (MÉIER) - Rua Dias da Cruz, nº 255, 3º Piso, Méier - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20720-010; PÓLO RIO DE JANEIRO (DEL CASTILHO) - Avenida Pastor Luther King Jr., nº 126, Del Castilho - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20765-971; PÓLO RIO DE JANEIRO (PILARES) - Avenida Dom Helder Câmara, nº 5080, Pilares - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20771-004; PÓLO RIO DE JANEIRO (PENHA CIRCULAR) - Avenida Lusitânia, nº 169/179, Penha Circular - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21011-630; PÓLO RIO DE JANEIRO (CENTRO III) Avenida Presidente Vargas, nº 2560, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20213-900; PÓLO RIO DE JANEIRO (TAQUARA) Rua André Rocha, nº 838, Taquara - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22710-560; PÓLO RIO DE JANEIRO (CENTRO IV) Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20071- 001; PÓLO RIO DE JANEIRO (SANTA CRUZ) - Rua Felipe Cardoso, nº 1660, Centro - Santa Cruz - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23520- 572; PÓLO RIO DE JANEIRO (BARRA DA TIJUCA II) - Avenida Ayrton Senna, nº 2800, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22775001; PÓLO RIO DE JANEIRO (BARRA DA TIJUCA III) - Avenida das Américas, nº 4200, Bloco 11 - Centro Empresarial Barra Shopping, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22640-102; PÓLO RIO DE JANEIRO (VARGEM PEQUENA) Estrada Boca do Mato, nº 850, Vargem Pequena - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22783- 320; PÓLO RIO DE JANEIRO (VILA VALQUEIRE) - Estrada Intendente Magalhães, nº 635, Parte, Vila Valqueire - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21331-720; PÓLO RIO DE JANEIRO (CAMPO GRANDE) - Estrada do Medanha, nº 555, Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23087280; PÓLO CAMPO GRANDE - Rua Quintino Bocaiúva, nº 1475, Jardim TV Morena - Campo Grande/MS - CEP: 79050- https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 14 of 19 700; PÓLO JUIZ DE FORA - Avenida Presidente João Goulart, nº 600, Cruzeiro do Sul - Juiz de Fora/MG - CEP: 36030000; PÓLO FLORIANÓPOLIS - Rua Leoberto Leal, nº 431, Barreiros, São José -Florianópolis/SC - CEP: 88117-001; PÓLO VITÓRIA - Rua Herwan Modenesi Wanderlei, nº 1001, Jardim Camburi - Vitória/ ES - CEP: 29090-640; PÓLO VILA VELHA - Rua Cabo Aylson Simões, nº 1170, Centro - Vila Velha/ES - CEP: 29100-320; PÓLO OURINHOS - Avenida Luis Saldanha Rodrigues, Quadra C 1 A, Nova Ourinhos - Ourinhos/SP - CEP: 19900-970; PÓLO GOIÂNIA - Rua 67-A, nº 216, Quadra 140, Setor Norte Ferroviário - Goiânia/GO - CEP: 74063-321; PÓLO NOVA IGUAÇU - Estrada Doutor Plinio Casado, nº 1466, Nova Iguaçu - Nova Iguaçu - CEP: 26220-410; PÓLO MACAÉ - Lote 2 - Quadra F - Granja dos Cavaleiros, Macaé/ RJ - CEP: 27930-050. Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento do curso neste ato autorizado nos termos do art. 35 do referido Decreto. Art. 2º. - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY (DOU de 13/05/209 – Seção I – p.9) Jurisprudência <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } --> MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica UF: DF ASSUNTO: Consulta sobre a implementação das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio RELATOR: Cesar Callegari PROCESSO Nº: 23001.000180/2008-81 PARECER CNE/CEB Nº: 22/2008 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 8/10/2008 <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } --> I – RELATÓRIO Foi protocolado no Conselho Nacional de Educação o Oficio nº 1.897/GAB/SEB/MEC, de 13 de junho de 2008, pelo qual a professora Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação, encaminhou, para análise e posicionamento, consulta nos seguintes termos: 1. Considerando a aprovação pelo Congresso Nacional e a sanção presidencial da Lei n° 11.684, de 2 de junho de 2008, incluindo Sociologia e Filosofia como disciplinas obrigatórias no currículo do ensino médio e com vistas a analisar os questionamentos encaminhados a esta Secretaria sobre o referido assunto, consultamos a esse Conselho sobre o seguinte: - até o presente momento, seguindo determinação do CNE, os estados vinham oferecendo as disciplinas de acordo com distribuição e programação própria das escolas/sistemas de ensino na sua organização curricular. Considerando que a supracitada Lei passa a vigorar na data de sua publicação, haverá um prazo para a sua implantação e conseqüente inclusão das duas disciplinas nas três séries do currículo escolar?; e - é possível estabelecer plano de implantação gradativa das referidas disciplinas ao longo dos próximos anos para cada uma das séries do ensino médio permitindo que os sistemas de ensino organizem quadro de professores que atenda a nova demanda estabelecida com a sanção da citada lei? https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 15 of 19 2. Em face ao exposto, consideramos de suma importância o posicionamento desse Colegiado, uma vez que permitirá aos sistemas de ensino estabelecer com mais clareza as condições de planejamento e estruturação das mudanças que serão necessárias ao atendimento da legislação que acaba de entrar em vigor. A consulta formulada é circunscrita à questão de prazo, convindo, no entanto, que seja apreciado, também, o entendimento de “série” e de “disciplina”, termos empregados na redação do inciso IV do art. 36, caput, da LDB, introduzido pela Lei nº 11.684/2008. Preliminarmente, registra-se que, em 7 de julho de 2006, anteriormente, portanto, à promulgação da Lei nº 11.684/2008, que alterou a Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Câmara de Educação Básica havia aprovado o Parecer CNE/CEB nº 38/2006, sobre a inclusão das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio. Esse Parecer ensejou a edição da Resolução CNE/CEB nº 4/2006, que alterou o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, instituidora das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Em síntese, correspondendo ao Parecer, a Resolução determinava que as propostas pedagógicas de escolas com organização curricular flexível, não estruturada por disciplinas, deveriam assegurar tratamento interdisciplinar e contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania. E que, no caso de escolas com, no todo ou em parte, organização curricular estruturada por disciplinas, deveriam ser incluídas as de Filosofia e Sociologia. Sobrevindo as alterações na LDB, por força da Lei nº 11.684/2008, as resistências às mudanças nas citadas Diretrizes Curriculares, propostas pelo Parecer CNE/CEB nº 38/2006, passam para plano secundário ou deixam de existir, surgindo, no entanto, questionamentos quanto a sua aplicação, como mostra a consulta da Secretaria de Educação Básica do MEC. Análise do mérito I – A Lei nº 11.684/2008 é um ordenamento adjetivo em relação à Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, já que promulgada unicamente para alterar, na LDB, o art. 36, no seu caput introduzindo o inciso IV e revogando, do seu § 1º, o inciso III. O inciso III, revogado, prescrevia a diretriz de que o domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania fosse demonstrado pelo educando ao final do Ensino Médio. O inciso IV, introduzido, estabelece a diretriz de que serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do Ensino Médio. Nesse sentido, o referido inciso IV se inscreve, subordinadamente, nos mandamentos do caput do art. 36, o qual estabelece diretrizes que o currículo do Ensino Médio observará, mas, determina, igualmente, que esse currículo deve observar o disposto na Seção I do Capítulo II, referente à Educação Básica. Essa Seção I do Capítulo II, da LDB, é de caráter geral e estruturante para os currículos das etapas da Educação Básica e, portanto, do Ensino Médio. Entre outros, é chave o art. 23: A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (gn). Por outro lado, o inciso IV do caput do art. 36, da LDB, na forma como foi introduzido pela Lei nº 11.684/2008, tem caráter de diretriz e não de determinação de estudo, conhecimento, componente, ensino ou conteúdo prescritos obrigatoriamente pelos parágrafos do art. 26, da Seção I, Capítulo II, da mesma LDB. Sem dúvida, no entanto, com a Lei nº 11.684/2008, quis o legislador que Filosofia e Sociologia componham obrigatoriamente, em todas as suas “séries”, o currículo do Ensino Médio oferecido por todas as escolas, sejam públicas, sejam privadas. II – Como entender este termo “série” à luz da LDB? Esta utiliza, sem rigor conceitual, os termos série, etapa e fase para designar cada um dos anos da duração mínima obrigatória para o Ensino Fundamental e Ensino Médio. O disposto no seu art. 23 torna claro, entretanto, que não é obrigatória a estruturação do curso por seqüência de séries, pois admite diversas formas de organização, além da seriada tradicional 1 (o que é obrigatório é o número mínimo de anos para a Educação Básica). Esse entendimento está refletido, por exemplo, no inciso III do art. 24 que considera a adoção de progressão regular por série 2 como uma das formas que os estabelecimentos podem adotar. A propósito, este Conselho tem utilizado o termo “ano”, ao invés de série, etapa ou fase, o que evita que se consagre, como “oficial” e única, a organização por séries, embora seja a forma convencional e predominante. Não há dúvida, de todo modo, que o legislador, mesmo utilizando o termo específico “série” no novo inciso IV do art. 36, da LDB, incluiu a Filosofia e a Sociologia ao longo de todos os anos do Ensino Médio, quaisquer que sejam a denominação e a forma de organização adotada, seja com formato disciplinar, seja com construção flexível e inovadora, diversa da tradicional. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 16 of 19 Desse entendimento resulta que os sistemas de ensino de todos os entes federativos devem fixar normas complementares e medidas concretas para a oferta desses componentes curriculares em todos os anos de duração do Ensino Médio. Devem, ainda, zelar para que haja sua efetivação, coibindo atendimento meramente formal ou esparso e diluído, garantindo aulas suficientes para o desenvolvimento adequado de estudos e atividades desses componentes, com a designação específica de professores qualificados para tanto. III – Há, também, a questão referente ao entendimento do termo “disciplina” e ao tratamento curricular a ser dado à Filosofia e à Sociologia em todos os anos do Ensino Médio. Lembra-se, inicialmente, que este Conselho, pelo Parecer CNE/CEB nº 38/2006, que tratou da inclusão obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio, 3 já havia assinalado a diversidade de termos correlatos utilizados pela LDB. São empregados, concorrentemente e sem rigor conceitual, os termos disciplina, estudo, conhecimento, ensino, matéria, conteúdo curricular, componente curricular. É oportuno relembrar que o referido Parecer havia retomado outro, o CNE/CEB nº 5/97 (que tratou de Proposta de Regulamentação da Lei nº 9.394/96), o qual, indiretamente, unificou aqueles termos, adotando a expressão componente curricular. Considerando outros (Pareceres CNE/CEB nº 16/2001 4 e CNE/CEB nº 22/2003 5), o Parecer CNE/CEB nº 38/2006 assinalou que não há na LDB relação direta entre obrigatoriedade e formato ou modalidade do componente curricular (seja chamado de estudo, conhecimento, ensino, matéria, conteúdo, componente ou disciplina). E indicou que, quanto ao formato de disciplina, não há sua obrigatoriedade para nenhum componente curricular, seja da Base Nacional Comum, seja da Parte Diversificada. As escolas têm garantida a autonomia quanto à sua concepção pedagógica e para a formulação de sua correspondente proposta curricular, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, dando-lhe o formato que julgarem compatível com a sua proposta de trabalho. Por ser essa a lógica da LDB, o Parecer definiu, como diretriz curricular, que as escolas, ao usarem a autonomia que lhes dá a Lei, se obrigam a garantir a completude e a coerência de seus projetos pedagógicos. Assim, devem dar o mesmo valor e tratamento aos componentes do currículo que são obrigatórios, seja esse tratamento por disciplinas, seja por formas flexíveis e inovadoras, por exemplo, unidades de estudos, atividades ou projetos interdisciplinares e contextualizados, desenvolvimento transversal de temas ou outras formas diversas de organização. Da lógica da LDB e, em especial, de suas disposições gerais e estruturantes, bem como do exposto, decorre que as considerações do Parecer CNE/CEB nº 38/2006 continuam válidas, após as alterações da LDB, promovidas pela Lei nº 11.684/2008. Agora, porém, é clara e definida a obrigatoriedade de serem incluídos os componentes curriculares Filosofia e Sociologia em todos os anos do Ensino Médio, dando-se-lhes o mesmo tratamento dos demais obrigatórios, que podem não assumir, como literalmente na Lei, o formato de “disciplinas”. Devem, sim, ter esse formato, nos casos em que o currículo é organizado por disciplinas, como, aliás, é predominante. Devem, porém, ser tratados diversamente, nos casos em que o currículo é construído segundo concepção e arquitetura flexível, com tratamento interdisciplinar e contextualizado. IV – Uma última questão, que diz respeito mais diretamente à consulta recebida, refere-se ao prazo para implementação da obrigatoriedade da inclusão da Filosofia e da Sociologia em todos os anos do Ensino Médio. As alterações da Lei nº 11.684/2008 na LDB entraram em vigor na data de sua publicação, em 3/6/2008, ou seja, nessa data o art. 36 da LDB ficou modificado, com a revogação do § 1º do inciso III e a introdução do inciso IV, no seu caput que determina a inclusão da Filosofia e da Sociologia no Ensino Médio. Por uma interpretação estrita, sua aplicação seria imediata, facilitada porque muitos sistemas de ensino e escolas, superando resistências e dificuldades, já antes as tornaram realidade, pois haviam implantado uma ou ambas em seus currículos por decisão originária própria, ou as implantaram ou estão preparadas para tal em decorrência das alterações na Resolução CNE/CEB nº 3/98 (Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio). 6 Para implementação efetiva da nova disposição do inciso IV do art. 36 da LDB, contudo, cabe considerar que a Lei nº 11.684/2008 foi promulgada em meio ao ano letivo da quase totalidade das escolas. Assim considerando, cabe interpretação, estabelecendo-se um prazo que seja exeqüível, sem ser protelatório. Por um lado, lembra-se precedente da própria LDB, a qual, no seu art. 88, deu prazo para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios adaptassem sua legislação educacional e de ensino às suas então novas disposições. Por outro lado, uma interpretação por este Colegiado quanto ao prazo é legítima, uma vez que a LDB, no seu artigo 90, estabeleceu que as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 17 of 19 de ensino, preservada a autonomia universitária. Embora a LDB, com seu texto original, já tenha passado do seu período de transição, trata-se agora de interpretar regra nova nela introduzida, exercendo-se a atribuição conferida pelo citado artigo 90 para se determinar concretamente o prazo para adaptação à recente disposição. Nesse sentido, é razoável e é legítima a proposição para que a aplicação do inciso IV do art. 36, da LDB, atenda normas complementares e medidas concretas que devem ser fixadas pelos respectivos sistemas de ensino, até 31 de dezembro de 2008, para que sua implantação possa ser gradual, como segue: iniciar em 2009 a inclusão obrigatória dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia em, pelo menos, um dos anos do Ensino Médio, preferentemente a partir do primeiro ano do curso; – prosseguir essa inclusão ano a ano, até 2011, para os cursos de Ensino Médio de 3 anos de duração, e até 2012, para os cursos com 4 anos de duração. Os sistemas de ensino e as escolas que avançaram, já têm implantado um ou ambos componentes em seus currículos, terão, com certeza, a possibilidade de antecipar a realização desse cronograma, para benefício maior de seus alunos. Reitera-se, por oportuno, que os sistemas de ensino devem zelar para que haja eficácia na inclusão dos referidos componentes, coibindo-se atendimento meramente formal ou diluído, e garantindo-se aulas suficientes em cada ano e professores qualificados para o seu adequado desenvolvimento. O zelo na eficácia dessa inclusão é da maior relevância, por atender à lei e pelo valor próprio como campos do conhecimento humano. Mas, é relevante, também, porque são propícios ao desejado desenvolvimento do educando para o exercício da cidadania, e seu aprimoramento como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, permitindo tempos e situações para a direta difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática, como diz a LDB em diferentes momentos ao tratar da Educação Básica e, em particular, do Ensino Médio. Como já foi dito no Parecer CNE/CEB nº 38/2006, não há dúvida de que, qualquer que seja o tratamento dado a esses componentes, as escolas devem oferecer condições reais para sua efetivação, com professores habilitados em licenciaturas que concedam direito de docência desses componentes, além de outras condições, como, notadamente, acervo pertinente nas suas bibliotecas. Nesta oportunidade, pode-se acrescentar que as escolas devem definir claramente o papel desses componentes no seu currículo, destinando carga horária suficiente para o seu adequado desenvolvimento. V – Como última consideração, não parece oportuno propor que todas as conclusões deste Parecer sejam objeto de ato que atualize a Resolução CNE/CEB nº 3/98 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, como ocorreu quando aprovado o Parecer CNE/CEB nº 38/2006 e editada a Resolução CNE/CEB nº 4/2006. É oportuno, no entanto, repetir e enfatizar o que foi expresso no citado Parecer CNE/CEB nº 38/2006: (...) não se pode deixar de considerar a necessidade de revisão e atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, visando à sua revitalização. Já são passados oito anos 7 de sua edição, período no qual inovações foram propostas, experiências foram desenvolvidas, estudos e pesquisas foram realizados. Alterações legislativas foram efetivadas, sendo que a LDB já sofreu várias emendas, algumas delas referentes, justamente, ao Ensino Médio. 8 Outras leis foram promulgadas, que interferem nesse ensino, como as Leis Federais nº 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação), nº 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), e nº 11.161/2005 (oferta do ensino da Língua Espanhola). 9 De qualquer modo, norma da magnitude das Diretrizes que, por vez primeira foi elaborada e editada, tem, inevitável e desejavelmente, um caráter de orientação inicial de trabalho. Já é tempo de avaliar seus resultados, propriedades e inadequações e, sobretudo, de incorporar dados das experiências e de retornar ao debate com a comunidade educacional e com a sociedade civil, contribuindo para que o Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, se corporifique, verdadeiramente, como um projeto da Nação. No aguardo da revisão e atualização dessas Diretrizes, propõe-se, por este Parecer, um Projeto de Resolução que dispõe, tão somente, sobre os pontos pertinentes à implementação da Filosofia e Sociologia no Currículo do Ensino Médio, a partir da edição da Lei nº 11.684/2008, que alterou a LDB. 1 art. 23 - A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (Seção I – Das Disposições Gerais, do Capítulo II – Da Educação Básica, do Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino). 2 No art. 24, diz o inciso III: nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 18 of 19 3 Este Parecer deu origem à Resolução CNE/CEB nº 4/2006, que alterou o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, instituidora das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. 4 Este Parecer trata de consulta quanto à obrigatoriedade da Educação Física como componente curricular da Educação Básica e sobre a grade curricular do curso de Educação Física da rede pública de ensino. 5 Este Parecer trata de questionamento sobre currículos da Educação Básica das escolas públicas e particulares. 6 Recorda-se que as alterações foram propostas pelo Parecer CNE/CEB nº 38/2006 e promovidas pela Resolução CNE/CEB nº 4/2006, quase um ano antes, em julho e agosto de 2006, respectivamente. 7 Agora, já são passados 10 anos!... 8 Acrescidas, só em 2008, das Leis nº 11.645/2008 (obrigatoriedade do estudo da história e cultura indígena, além da afro-brasileira); nº 11.769/2008 (música como conteúdo obrigatório do componente curricular Arte); nº 11.741/2008 (acréscimo da Seção IV-A – “Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio”, ao Capítulo II do Título V, entre outras medidas) e a nº 11.684/2008, objeto central deste Parecer. 9 Acrescente-se, ainda, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a qual determina no seu art. 22: Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. II – VOTO DO RELATOR Nos termos deste Parecer, nosso voto é no sentido de responder à consulta, indicando que: 1. os componentes curriculares Filosofia e Sociologia são obrigatórios ao longo de todos os anos do Ensino Médio, qualquer que seja a denominação e a forma de organização curricular adotada; 2. para a Educação Básica e, portanto para o Ensino Médio, não é obrigatória a estruturação do curso por seqüência de séries, pois a LDB admite diversas formas de organização, além da seriada tradicional, sendo que o obrigatório é o número mínimo de anos; 3. as escolas têm autonomia quanto à concepção pedagógica e à formulação de sua correspondente proposta curricular, desde que garantam sua completude e coerência, devendo dar o mesmo valor e tratamento aos componentes do currículo que são obrigatórios, seja esse tratamento por disciplinas, seja por formas flexíveis, com tratamento interdisciplinar e contextualizado; 4. a aplicação do inciso IV do art. 36, da LDB, que inclui a Filosofia e a Sociologia como obrigatórias em todas os anos do Ensino Médio atenderá normas complementares e medidas concretas que devem ser fixadas pelos respectivos Sistemas de Ensino até 31 de dezembro de 2008; 5. a implantação obrigatória dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia em todas as escolas, públicas e privadas, obedecerá aos seguintes prazos: a. início em 2009, com a inclusão em, pelo menos, um dos anos do Ensino Médio; b. prosseguimento dessa inclusão, ano a ano, até 2011, para os cursos de Ensino Médio de 3 anos de duração, e até 2012, para os cursos com duração de 4 anos; 6. os sistemas de ensino devem zelar para que haja eficácia na inclusão dos referidos componentes, garantindo-se aulas suficientes em cada ano e professores qualificados para o seu adequado desenvolvimento, além de outras condições, como, notadamente, acervo pertinente nas suas bibliotecas; 7. responda-se à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC e envie-se cópia deste ao Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE, aos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED, às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME e à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME. Propõe-se, ainda, o anexo Projeto de Resolução, dispondo sobre a implementação da Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio. Brasília (DF), 8 de outubro de 2008. Conselheiro Cesar Callegari – Relator III – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator. Sala das Sessões, em 8 de outubro de 2008. Conselheiro Cesar Callegari – Presidente Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente PROJETO DE RESOLUÇÃO Dispõe sobre a implementação da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio, a partir da edição da Lei nº https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009 BDE on-line - Edição 1122 Page 19 of 19 11.684/2008, que alterou a Lei nº 9.394/1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na alínea “c” do §1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº /2008, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação em , resolve: Art. 1º Os componentes curriculares Filosofia e Sociologia são obrigatórios ao longo de todos os anos do Ensino Médio, qualquer que seja a denominação e a organização do currículo, estruturado este por seqüência de séries ou não, composto por disciplinas ou por outras formas flexíveis. Art. 2º Os sistemas de ensino deverão estabelecer, até 31 de dezembro de 2008, normas complementares e medidas concretas visando à inclusão dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia em todas as escolas, públicas e privadas, obedecendo aos seguintes prazos de implantação: a. início em 2009, com a inclusão obrigatória dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia em, pelo menos, um dos anos do Ensino Médio, preferentemente a partir do primeiro ano do curso; b. prosseguimento dessa inclusão ano a ano, até 2011, para os cursos de Ensino Médio de 3 anos de duração, e até 2012, para os cursos com duração de 4 anos. Parágrafo único – Os sistemas de ensino e escolas que já implantaram um ou ambos os componentes em seus currículos devem ser incentivados a antecipar a realização desse cronograma, para benefício maior de seus alunos. Art. 3º Os sistemas de ensino devem zelar para que haja eficácia na inclusão dos referidos componentes, garantindose, além de outras condições, aulas suficientes em cada ano e professores qualificados para o seu adequado desenvolvimento. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cesar Callegari (Paracer Homologado pelo Ministro da Educação em 11/05/2009, publicado no DOU de 12/05/209) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009