BDE on-line - Edição 1122
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Nº 1122 - Quinta feira, 14 de maio de 2009
Ministério da Educação
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Gabinete do Ministro - Portaria nº 963, de 10 de outubro de 2007(*)
Gabinete do Ministro - Portaria nº 427, de 5 de maio de 2009(*)
Gabinete do Ministro - Portaria nº 442, de 11 de maio de 2009
Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 11 de maio de 2009
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Resolução nº 25, de 11 de maio de 2009
Altera a RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 35, de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações e diretrizes para
apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da
Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I.
Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 681, de 6 de maio de 2009
Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 682 a 685, de 11 de maio de 2009
Secretaria de Educação Superior - Portaria conjunta nº 686, de 12 de maio de 2009
Secretaria de Educação Superior - Portarias nºs 687 e 688, de 12 de maio de 2009
Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 689 a 696, de 13 de maio de 2009
Secretaria de Educação a Distância - Portaria nº 22, de 12 de maio de 2009
Jurisprudência
• Parecer CNE/CEB nº: 22/2008
Assunto: Consulta sobre a implementação das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino
Médio
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 963, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução CNE/CES nº
01/2001, de 3 de abril de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 137/2007, que retifica o parecer nº 39/2007, da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23001.000066/2007-70, do
Ministério da Educação, resolve Art. 1º O art. 1º da Portaria 308, de 2 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Credenciar em caráter especial o Centro de Tratamentos e Estudos Avançados em Odontologia Ltda., com
endereço à Rua Penafiel nº 420, Bairro Anchieta, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para oferecer
curso de especialização única e exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, em nível de pós-graduação
lato sensu, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, com a oferta inicial do curso de Implantodontia."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 15-10-2007, Seção 1, pág. 24, com incorreção no original.
(DOU de 12/05/209 – Seção I – p.150)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 427, DE 5 DE MAIO DE 2009(*)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.622, de
19/12/2005, no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, no Decreto n°
5.707, de 23/02/06, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, na Resolução nº 01 de 08/06/2007 e no Parecer nº
95/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº
23000.010347/2007-41, Registro SAPIEnS nº 20070001975, resolve
Art. 1º Credenciar a Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, com sede na Cidade Universitária "Zeferino Vaz",
s/n, Barão Geraldo, no município de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pelo Governo do Estado de São Paulo,
para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, a partir da oferta do curso de
especialização em Gestão Educacional, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a cinco anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas
as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art.
13, § 4º, do referido Decreto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 6-5-2009, Seção 1, pág. 11, com incorreção no original. (DOU de 12/05/209 –
Seção I – p.150)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 442, DE 11 DE MAIO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.622, de
19/12/2005, no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na PN nº 40, de
12/12/2007, e no Parecer CNE/CES nº 228/2007, bem como a conformidade do Regimento da Instituição, de seu
respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, dos Pareceres nºs 1.370/2008CGEAPD/CONJUR/MEC, 105 e 106/2009/CGR/DRESEAD/SEED/MEC, conforme consta do Processo nº
23000.015507/2004-03, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Estácio de Sá, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com
sede na Rua Bispo, nº 83, Rio Comprido, ambas na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Os momentos presenciais obrigatórios dos cursos superiores a distância, nos termos do §2º do Art. 45º
da Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, serão realizados na sede da Universidade Estácio de Sá e nos
seguintes pólos de apoio presencial: Pólo Cabo Frio - Rodovia Gal. Alfredo Bruno Gomes Martins, s/n, Lote19, Braga Cabo Frio/ RJ - CEP: 28909-800; Pólo Campos dos Goytacazes - Avenida 28 de Março, nº 423, Centro - Campos dos
Goytacazes/RJ - CEP: 28020-740; Pólo Resende - Rua Zenaide Vilela, s/n, Jardim Brasília - Resende/RJ - CEP: 27515010; Pólo Duque de Caxias - Rua Major Correa de Melo, nº 86, Jd. 25 de Agosto - Duque de Caxias/ RJ - CEP: 25075015; Pólo Niterói - Rua Eduardo Luiz Gomes, nº 134, Centro - Niterói/RJ - CEP: 24020-340; Pólo Nova Friburgo - Jardim
Sans Souci, s/n, Braunes - Nova Friburgo/RJ - CEP: 28610-010; Pólo Petrópolis - Rua Bingen, nº 50, Bingen - Petrópolis/
RJ - CEP: 25660-004; Pólo Petrópolis II - Avenida Barão do Rio Branco, nº 2894, Petrópolis II, Centro - Petrópolis/RJ CEP: 25680-270; Pólo Queimados - Rua Professor Sampaio, nº 19-parte, Camarim - Queimados/RJ - CEP: 26320-160;
Pólo São Gonçalo - Avenida São Gonçalo, nº 100, Rodovia Niterói-Manilha - São Gonçalo/RJ - CEP: 24445-370; Pólo São
João de Meriti - Av. Automóvel Clube, nº 2384, Vilar dos Telles - São João de Meriti/RJ - CEP: 25515- 126; Pólo Maceió Rua Pio XII, nº 350, Jatiúca - Maceió/AL - CEP: 57035-560; Pólo Macapá - Rodovia Juscelino Kubistcheck, km02, s/n,
Jardim Equatorial - Macapá/AP - CEP: 68900-002; Pólo Salvador - Rua Xingu, nº 179, Stiep, Jardim Atalaia - Salvador/BA
- CEP: 41770-130; Pólo de Juazeiro do Norte - Avenida Tenente Raimundo Rocha, s/n, Planalto - Juazeiro do Norte/CE CEP: 63040-360; Pólo Fortaleza - Rua Vicente Linhares, nº 308, Aldeota - Fortaleza/CE - CEP: 60135-270; Pólo Belém Rua da Municipalidade, nº 839, Reduto - Belém/PA - CEP: 66050-350; Pólo Rio de Janeiro (Barra da Tijuca) - Avenida
Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 2.900, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22631-052; Pólo Recife - Avenida
Engenheiro Abdias de Carvalho, nº 1678, Madalena - Recife/PE - CEP: 50720-635; Pólo Natal - Avenida Alexandrino de
Alencar, nº 708, Alecrim - Natal/RN - CEP: 59030-350; Pólo Belo Horizonte - Avenida Francisco Sales, nº 23, Floresta Belo Horizonte/MG - CEP: 30150-220; Pólo Aracajú - Rua Urquisa Leal, nº 538, Salgado Filho - Aracajú/SE - CEP: 49020490; Pólo Rio de Janeiro (Centro I) - Rua Riachuelo, nº 27, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-010; Pólo Rio de
Janeiro (Bangu) - Rua Rio da Prata, nº 391, Bangu - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21820-090; Pólo Rio de Janeiro (Barra da
Tijuca I) - Avenida Alfredo Baltazar da Silveira, nº 580, Cobertura (Shopping Barra World), Barra da Tijuca - Rio de
Janeiro/RJ - CEP: 22790-701; Pólo Rio de Janeiro (Copacabana) - Rua Raul Pompéia, nº 231, Posto 6, Copacabana - Rio
de Janeiro/RJ - CEP: 22080-000; Pólo Rio de Janeiro (Guadalupe) - Estrada do Camboatá, nº 2300, Guadalupe - Rio de
Janeiro/RJ - CEP: 21665-001; Pólo Rio de Janeiro (Jardim Carioca) - Estrada do Galeão, nº 1900, Jardim Carioca - Rio de
Janeiro/RJ - CEP: 21931-420; Pólo Rio de Janeiro (Jacarepaguá) - Estrada do Capenha, nº 1535 a 1571 - Freguesia,
Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22743-041; Pólo Rio de Janeiro (Centro II) - Rua São José, nº 35, 15º andar,
Terminal de Garagem Menezes Cortes, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-020; Pólo Rio de Janeiro (Madureira) -
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
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Estrada do Portela, nº 222, Pisos 5°, 6° e 7°, Madureira - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21351-050; Pólo Rio de Janeiro
(Méier) - Rua Dias da Cruz, nº 255, 3º Piso, Méier - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20720-010; Pólo Rio de Janeiro (Del
Castilho) - Avenida Pastor Luther King Jr., nº 126, Del Castilho - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20765-971; Pólo Rio de Janeiro
(Pilares) - Avenida Dom Helder Câmara, nº 5080, Pilares - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20771-004; Pólo Rio de Janeiro
(Penha Circular) - Avenida Lusitânia, nº 169/179, Penha Circular - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21011-630; Pólo Rio de
Janeiro (Centro III) - Avenida Presidente Vargas, nº 2560, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20213-900; Pólo Rio de
Janeiro (Taquara) - Rua André Rocha, nº 838, Taquara - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22710-560; Pólo Rio de Janeiro
(Centro IV) - Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20071-001; Pólo Rio de Janeiro
(Santa Cruz) - Rua Felipe Cardoso, nº 1660, Centro - Santa Cruz - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23520-572; Pólo Rio de
Janeiro (Barra da Tijuca II) - Avenida Ayrton Senna, nº 2800, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22775-001; Pólo
Rio de Janeiro (Barra da Tijuca III) - Avenida das Américas, nº 4200, Bloco 11 - Centro Empresarial Barra Shopping,
Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22640-102; Pólo Rio de Janeiro (Vargem Pequena) - Estrada Boca do Mato, nº
850, Vargem Pequena - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22783-320; Pólo Rio de Janeiro (Vila Valqueire) - Estrada Intendente
Magalhães, nº 635, Parte, Vila Valqueire - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21331-720; Pólo Rio de Janeiro (Campo Grande) Estrada do Medanha, nº 555, Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23087-280; Pólo Campo Grande - Rua Quintino
Bocaiúva, nº 1475, Jardim TV Morena - Campo Grande/MS - CEP: 79050-700; Pólo Juiz de Fora - Avenida Presidente
João Goulart, nº 600, Cruzeiro do Sul - Juiz de Fora/MG - CEP: 36030-000; Pólo Florianópolis - Rua Leoberto Leal, nº
431, Barreiros, São José -Florianópolis/SC - CEP: 88117-001; Pólo Vitória - Rua Herwan Modenesi Wanderlei, nº 1001,
Jardim Camburi - Vitória/ES - CEP: 29090-640; Pólo Vila Velha - Rua Cabo Aylson Simões, nº 1170, Centro - Vila
Velha/ES - CEP: 29100-320; Pólo Ourinhos - Avenida Luis Saldanha Rodrigues, Quadra C 1 A, Nova Ourinhos Ourinhos/SP - CEP: 19900-970; Pólo Goiânia - Rua 67-A, nº 216, Quadra 140, Setor Norte Ferroviário - Goiânia/GO CEP: 74063-321; Pólo Nova Iguaçu - Estrada Doutor Plinio Casado, nº 1466, Nova Iguaçu - Nova Iguaçu - CEP: 26220410; Pólo Macaé - Lote 2 - Quadra F - Granja dos Cavaleiros, Macaé/RJ - CEP: 27930- 050.
Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos
autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a 5 (cinco) anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento,
observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento
estabelecido no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto.
Art.3º Fica revogada a Portaria nº 126, de 22 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro
de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 12/05/209 – Seção I – p.150)
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 11 de maio de 2009
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 22/2008, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta sobre a
implementação das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio, no sentido de que: 1. os componentes
curriculares Filosofia e Sociologia são obrigatórios ao longo de todos os anos do Ensino Médio, qualquer que seja a
denominação e a forma de organização curricular adotada; 2. para a Educação Básica e, portanto para o Ensino Médio,
não é obrigatória a estruturação do curso por seqüência de séries, pois a LDB admite diversas formas de organização,
além da seriada tradicional, sendo que o obrigatório é o número mínimo de anos; 3. as escolas têm autonomia quanto à
concepção pedagógica e à formulação de sua correspondente proposta curricular, desde que garantam sua completude
e coerência, devendo dar o mesmo valor e tratamento aos componentes do currículo que são obrigatórios, seja esse
tratamento por disciplinas, seja por formas flexíveis, com tratamento interdisciplinar e contextualizado; 4. a aplicação do
inciso IV do art. 36, da LDB, que inclui a Filosofia e a Sociologia como obrigatórias em todas os anos do Ensino Médio
atenderá normas complementares e medidas concretas que devem ser fixadas pelos respectivos Sistemas de Ensino até
31 de dezembro de 2008; 5. a implantação obrigatória dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia em todas as
escolas, públicas e privadas, obedecerá aos seguintes prazos: a. início em 2009, com a inclusão em, pelo menos, um dos
anos do Ensino Médio; b. prosseguimento dessa inclusão, ano a ano, até 2011, para os cursos de Ensino Médio de 3
anos de duração, e até 2012, para os cursos com duração de 4 anos; 6. os sistemas de ensino devem zelar para que
haja eficácia na inclusão dos referidos componentes, garantindo- se aulas suficientes em cada ano e professores
qualificados para o seu adequado desenvolvimento, além de outras condições, como, notadamente, acervo pertinente
nas suas bibliotecas; 7. responda- se à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC e envie-se
cópia deste ao Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação - FNCE, aos Conselhos de Educação dos Estados e
do Distrito Federal, ao Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED, às Secretarias de Educação dos
Estados e do Distrito Federal, à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME e à União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, na forma apresentada no Projeto de Resolução que o acompanha,
conforme consta do Processo nº 23001.000180/2008-81.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
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Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 98/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta de
interesse de Devani Carvalho Teixeira, referente à concessão de Título de Notório Saber na Área de Inglês no nível de
Licenciatura Plena, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, conforme consta do Processo nº
23001.000023/2009-56.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o
Parecer nº 228/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento
da Universidade Estácio de Sá, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., ambas com sede na
cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a
homologação deste parecer, nos termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, observado o prazo máximo de 5
(cinco) anos, fixado no art. 13, § 4º, do mesmo Decreto, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância,
com abrangência de atuação na sede da Instituição, situada na Rua Bispo, nº 83, Rio Comprido, Rio de Janeiro (RJ), e
nos seguintes pólos de apoio presencial: Pólo Cabo Frio - Rodovia Gal. Alfredo Bruno Gomes Martins, s/n, Lote19, Braga
- Cabo Frio/ RJ - CEP: 28909-800; Pólo Campos dos Goytacazes - Avenida 28 de Março, nº 423, Centro - Campos dos
Goytacazes/ RJ - CEP: 28020-740; Pólo Resende - Rua Zenaide Vilela, s/n, Jardim Brasília - Resende/RJ - CEP: 27515010; Pólo Duque de Caxias - Rua Major Correa de Melo, nº 86, Jd. 25 de Agosto - Duque de Caxias/ RJ - CEP: 25075015; Pólo Niterói - Rua Eduardo Luiz Gomes, nº 134, Centro - Niterói/RJ - CEP: 24020-340; Pólo Nova Friburgo - Jardim
Sans Souci, s/n, Braunes - Nova Friburgo/RJ - CEP: 28610-010; Pólo Petrópolis - Rua Bingen, nº 50, Bingen - Petrópolis/
RJ - CEP: 25660-004; Pólo Petrópolis II - Avenida Barão do Rio Branco, nº 2894, Petrópolis II, Centro - Petrópolis/RJ CEP: 25680-270; Pólo Queimados - Rua Professor Sampaio, nº 19-parte, Camarim - Queimados/RJ - CEP: 26320-160;
Pólo São Gonçalo - Avenida São Gonçalo, nº 100, Rodovia Niterói-Manilha - São Gonçalo/ RJ - CEP: 24445-370; Pólo São
João de Meriti - Av. Automóvel Clube, nº 2384, Vilar dos Telles - São João de Meriti/RJ - CEP: 25515-126; Pólo Maceió Rua Pio XII, nº 350, Jatiúca - Maceió/AL - CEP: 57035-560; Pólo Macapá - Rodovia Juscelino Kubistcheck, km02, s/n,
Jardim Equatorial - Macapá/AP - CEP: 68900-002; Pólo Salvador - Rua Xingu, nº 179, Stiep, Jardim Atalaia - Salvador/BA
- CEP: 41770-130; Pólo de Juazeiro do Norte - Avenida Tenente Raimundo Rocha, s/n, Planalto - Juazeiro do Norte/CE CEP: 63040- 360; Pólo Fortaleza - Rua Vicente Linhares, nº 308, Aldeota - Fortaleza/ CE - CEP: 60135-270; Pólo Belém Rua da Municipalidade, nº 839, Reduto - Belém/PA - CEP: 66050-350; Pólo Rio de Janeiro (Barra da Tijuca) - Avenida
Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 2.900, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22631-052; Pólo Recife - Avenida
Engenheiro Abdias de Carvalho, nº 1678, Madalena - Recife/ PE - CEP: 50720-635; Pólo Natal - Avenida Alexandrino de
Alencar, nº 708, Alecrim - Natal/RN - CEP: 59030-350; Pólo Belo Horizonte - Avenida Francisco Sales, nº 23, Floresta Belo Horizonte/ MG - CEP: 30150-220; Pólo Aracajú - Rua Urquisa Leal, nº 538, Salgado Filho - Aracajú/SE - CEP: 49020
-490; Pólo Rio de Janeiro (Centro I) - Rua Riachuelo, nº 27, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-010; Pólo Rio de
Janeiro (Bangu) - Rua Rio da Prata, nº 391, Bangu - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21820-090; Pólo Rio de Janeiro (Barra da
Tijuca I) - Avenida Alfredo Baltazar da Silveira, nº 580, Cobertura (Shopping Barra World), Barra da Tijuca - Rio de
Janeiro/RJ - CEP: 22790-701; Pólo Rio de Janeiro (Copacabana) - Rua Raul Pompéia, nº 231, Posto 6, Copacabana - Rio
de Janeiro/RJ - CEP: 22080-000; Pólo Rio de Janeiro (Guadalupe) - Estrada do Camboatá, nº 2300, Guadalupe - Rio de
Janeiro/RJ - CEP: 21665- 001; Pólo Rio de Janeiro (Jardim Carioca) - Estrada do Galeão, nº 1900, Jardim Carioca - Rio
de Janeiro/RJ - CEP: 21931-420; Pólo Rio de Janeiro (Jacarepaguá) - Estrada do Capenha, nº 1535 a 1571 - Freguesia,
Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22743-041; Pólo Rio de Janeiro (Centro II) - Rua São José, nº 35, 15º andar,
Terminal de Garagem Menezes Cortes, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-020; Pólo Rio de Janeiro (Madureira) Estrada do Portela, nº 222, Pisos 5°, 6° e 7°, Madureira - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21351- 050; Pólo Rio de Janeiro
(Méier) - Rua Dias da Cruz, nº 255, 3º Piso, Méier - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20720-010; Pólo Rio de Janeiro (Del
Castilho) - Avenida Pastor Luther King Jr., nº 126, Del Castilho - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20765-971; Pólo Rio de Janeiro
(Pilares) - Avenida Dom Helder Câmara, nº 5080, Pilares - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20771-004; Pólo Rio de Janeiro
(Penha Circular) - Avenida Lusitânia, nº 169/179, Penha Circular - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21011-630; Pólo Rio de
Janeiro (Centro III) - Avenida Presidente Vargas, nº 2560, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20213-900; Pólo Rio de
Janeiro (Taquara) - Rua André Rocha, nº 838, Taquara - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22710-560; Pólo Rio de Janeiro
(Centro IV) - Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20071-001; Pólo Rio de Janeiro
(Santa Cruz) - Rua Felipe Cardoso, nº 1660, Centro - Santa Cruz - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23520-572; Pólo Rio de
Janeiro (Barra da Tijuca II) - Avenida Ayrton Senna, nº 2800, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22775-001; Pólo
Rio de Janeiro (Barra da Tijuca III) - Avenida das Américas, nº 4200, Bloco 11 - Centro Empresarial Barra Shopping,
Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22640-102; Pólo Rio de Janeiro (Vargem Pequena) - Estrada Boca do Mato, nº
850, Vargem Pequena - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22783-320; Pólo Rio de Janeiro (Vila Valqueire) - Estrada Intendente
Magalhães, nº 635, Parte, Vila Valqueire - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21331-720; Pólo Rio de Janeiro (Campo Grande) Estrada do Medanha, nº 555, Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23087-280; Pólo Campo Grande - Rua Quintino
Bocaiúva, nº 1475, Jardim TV Morena - Campo Grande/MS - CEP: 79050-700; Pólo Juiz de Fora - Avenida Presidente
João Goulart, nº 600, Cruzeiro do Sul - Juiz de Fora/MG - CEP: 36030-000; Pólo Florianópolis - Rua Leoberto Leal, nº
431, Barreiros, São José -Florianópolis/SC - CEP: 88117-001; Pólo Vitória - Rua Herwan Modenesi Wanderlei, nº 1001,
Jardim Camburi - Vitória/ES - CEP: 29090-640; Pólo Vila Velha - Rua Cabo Aylson Simões, nº 1170, Centro - Vila
Velha/ES - CEP: 29100-320; Pólo Ourinhos - Avenida Luis Saldanha Rodrigues, Quadra C 1 A, Nova Ourinhos Ourinhos/SP - CEP: 19900-970; Pólo Goiânia - Rua 67-A, nº 216, Quadra 140, Setor Norte Ferroviário - Goiânia/GO -
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
BDE on-line - Edição 1122
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CEP: 74063-321; Pólo Nova Iguaçu - Estrada Doutor Plinio Casado, nº 1466, Nova Iguaçu - Nova Iguaçu - CEP: 26220410; Pólo Macaé - Lote 2 - Quadra F - Granja dos Cavaleiros, Macaé/RJ - CEP: 27930-050, conforme consta dos
Pareceres nºs 1.370/2008-CGEAPD/CONJUR/MEC, 105 e 106/2009/CGR/DRESEAD/ SEED/MEC, Processo n°
23000.015507/2004-03.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o
Parecer nº 247/2008, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conhece do recurso
para, no mérito, dar-lhe provimento, removendo o caráter restritivo da Portaria SESu/MEC nº 238, de 18 de março de
2008, determinando o reconhecimento do curso de Psicopedagogia, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário La
Salle, sediado no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Sociedade Porvir Científico,
sediada no Município de Porto Alegre, no mesmo Estado, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos
termos do art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, conforme consta do Processo nº 23001.000077/2008-31.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 12/05/209 – Seção I – p.151)
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 11 DE MAIO DE 2009
Altera a RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 35, de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações e diretrizes para apoio
financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública
MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - Art. 208;
Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei 11.326, de 24 de julho de 2006;
Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004;
Decreto 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto 5.840, de 13 de julho de 2006;
Medida Provisória n° 411, de 28 de dezembro de 2007;
Instrução Normativa n° 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Parecer CNE/CEB n°1, de 03 de abril de 2002;
Parecer CNE/CEB n° 1, de 01 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro
de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31,
de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade ao apoio financeiro para execução de
projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/ SEED - nº 01/2004, no
âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I, resolve "AD REFERENDUM":
Art. 1º. O art. 6° passa a vigorar na forma a seguir:
Art. 6º. A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada para a execução de projetos dos cursos de
licenciatura a distância, apoiados no âmbito do programa Pró-Licenciatura Fase I, até a conclusão, de acordo com os
valores assinalados nos planos de trabalho e aprovados pela SEED/MEC, ficando o montante limitado aos recursos
consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim, e condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros do FNDE ou descentralizado pelo MEC, e a adimplência e habilitação da entidade proponente, nos termos das
normas vigentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 13/05/209 – Seção I – p.8)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 681, DE 6 DE MAIO DE 2009
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto nas Portarias
Ministeriais nº 643/98 e 1787/94 e de acordo com recomendação da Coordenação do exame para obtenção do
Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, resolve:
Art. 1º - Credenciar como postos aplicadores para realização do exame Celpe-Bras, as seguintes instituições:
Universidade Federal de São Carlos- UFSCar, Universidade Metodista de São Paulo- Unidade São Paulo - Brasil;
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
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Universidade de Macau, Universidade de Comunicação da China- Pequim - China e Utah Valley University - Estados
Unidos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 12/05/209 – Seção I – p.158)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 682, DE 11 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio
de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº
172/2008, de 11 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº
23000.003156/2007-22, Registro SAPIEnS nº 20060011792, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Enfermagem, bacharelado, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade Unida de Campinas, na Rua Pouso Alto, Quadra
133, Lotes 10/12, bairro Setor Campinas, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, mantida por Dinâmica Administração e
Consultoria Ltda., com sede na mesma cidade e no mesmo Estado.
Art. 2º Tornar sem efeito o item 02 da Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 275, de 31 de março de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 1 de abril de 2008, seção 1, página 340.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 12/05/209 – Seção I – p.158)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 683, DE 11 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e, conforme consta do Registro E-MEC nº 20074310,
do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais, no turno
noturno, ministrado pela Universidade Federal de Campina Grande, no seguinte endereço: Rua Sinfrônio Nazaré, s/n,
Centro, na cidade de Sousa, Estado da Paraíba, mantida pelo Ministério da Educação, com sede na Região
Administrativa I, Brasília, Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio
de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 12/05/209 – Seção I – p.158)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 684, DE 11 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº
127/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar o reconhecimento dos cursos de Administração, bacharelado, ministrados pelas instituições de ensino
superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos referidos, nos termos do
disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de
dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 12/05/209 – Seção I – p.159)
ANEXO
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BDE on-line - Edição 1122
Processos: Nº
SIDOC e Registro
SAPIEnS
Entidade
Mantenedora e
Instituição de Ensino
Superior
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Curso,
Modalidade,
Habilitação
Vagas e
turno
Endereço
1
23000.012593/2005 Associação Objetivo
de Ensino Superior -75
ASSOBES
20050006640
Instituto Unificado
de Ensino Superior
Objetivo
Administração, 150
bacharelado
vagas
anuais
noturno
Avenida T-2, nº
1.993, bairro
Setor Bueno,
Goiânia - GO
2
23000.017531/2005 Associação de
Educação e
-50
Assistência Social
20050010230
"São Marcos"
Universidade São
Marcos
Administração, 120
bacharelado
vagas
anuais,
diurno
Rodovia José
Lozano de Araújo,
Km 2, s/nº, bairro
Paulínia - SP
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 685, DE 11 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº
126/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer os cursos de Administração, bacharelado, e suas respectivas habilitações, ministrados pelas
instituições de ensino superior nos endereços discriminados na planilha anexa, com o número de vagas e turnos
referidos, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto
nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo Único. Ficam extintas as habilitações que se incorporavam aos cursos de Administração referidos no art. 1º
desta Portaria, os quais passarão a denominar-se Administração, bacharelado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 12/05/209 – Seção I – p.159)
ANEXO
Processos: No
SIDOC e Registro
SAPIEnS
Entidade
Mantenedora e
Instituição de
Ensino Superior
Curso,
Modalidade,
Habilitação
Vagas e
turno
Endereço
1
23000.018782/200632
20060008087
Legião da Cruz de
Erechim
Faculdade
Anglicana de
Erechim
Administração,
bacharelado,
habilitação
Serviços
100
vagas
totais
anuais,
noturno
Avenida Sete de
Setembro, no 44,
Centro, Erechim RS
2
23000.018919/200659
20060008349
Sociedade
Educacional da
Bahia S/C Ltda.
Faculdade
Administração,
bacharelado,
habilitação em
Agroindústria
200
vagas
totais
anuais,
Avenida Luís
Eduardo
Magalhães, no
1.305, bairro
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Independente do
Nordeste
diurno e Candeias, Vitória
noturno da Conquista - BA
3
23000.019390/200691
20060009216
23000.019391/200635
20060009217
23000.019392/200680
20060009218
Sociedade
Educacional
Concórdia
Faculdade
Concórdia
Administração,
bacharelado,
habilitações
em Comércio
Exterior, em
Marketing e
em Recurso
Humanos
250
vagas
totais
anuais,
diurno e
noturno
Rua Anita
Garibaldi, no
3.185, bairro
Contorno Norte,
Concórdia - SC
4
2 3000.001843/2007
-11
20060009807
23000.001844/200758
20060009808
Sociedade
Educacional Santo
Antônio
Instituto de
Ensino Superior
Santo Antônio
Administração,
bacharelado,
habilitações
Administração
de Empresas e
em Relações
Internacionais
240
vagas
totais
anuais,
noturno
Rua Papa João
XXIII, no 1.100,
bairro Iririú,
Joinville - SC
5
23000.003399/200761
20060012142
Cruzada Maranata
de Evangelização
Faculdade Batista
Brasileira
Administração,
bacharelado,
habilitação
Marketing
100
vagas
totais
anuais,
diurno e
noturno
Rua Altino Serbêto
de Barros, no 140,
bairro Itaigara,
Salvador -BA
6
23000.004185/200710
20060013373
Associação de
Ensino Vale do
Gorutuba S/C
Ltda.
Faculdade Vale do
Gorutuba
Administração,
bacharelado,
habilitação em
Administração
de Empresa
240
vagas
totais
anuais,
noturno
Avenida Tancredo
Neves, no 302 F,
Centro, Nova
Porteirinha - MG
7
23000.004262/200723
20060013482
Centro
Educacional de
Santos S/C Ltda.
Faculdade
Universitas
Administração,
bacharelado,
habilitação em
Administração
Geral
100
vagas
totais
anuais,
noturno
Rua Vereador
Henrique Soler, no
223, 226 e 229,
bairro Ponta da
Praia, Santos - SP
8
2 3000.004273/2007
-11
20060013511
Colégio Integrado
São Francisco S/C
Ltda.
Instituição de
Ensino São
Francisco
Administração,
bacharelado,
habilitação em
Administração
Geral
100
vagas
totais
anuais,
noturno
Rua Luiz Martini,
no 601, bairro
Guaçu Parque
Real, Mogi Guaçu SP
9
23000.004318/200740
20060013557
Centro de Ensino
Superior de Tupi
Paulista
Faculdade de Tupi
Paulista
Administração,
bacharelado,
habilitação em
Gestão
Ambiental
100
vagas
totais
anuais,
noturno
Rua Arcebispo
Lemieux, no 250,
Centro, Tupi
Paulista - SP
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
BDE on-line - Edição 1122
10 23000.004457/2007- União de Docentes
do Brasil S/C Ltda.
73
Faculdade União
20060013763
23000.0044448/2007
-82
20060013759
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Administração,
bacharelado,
habilitações
em Marketing
e em
Estratégia de
Negócios
200
vagas
totais
anuais,
noturno
Rua Frei
Mont'Alverne, no
445, bairro Vila
Aricanduva, São
Paulo - SP
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 686, DE 12 DE MAIO DE 2009
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas
atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 7 de outubro de 2004, modificada
pela Portaria Interministerial nº 475, de 14 de abril de 2008, com motivação nas recomendações do Grupo de Apoio
Técnico apresentadas na reunião de 30 de março de 2009, constantes dos respectivos processos, resolvem:
Art. 1°. Com fundamento no art. 37 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ficam parcialmente providos, sem efeito
suspensivo, os pedidos de reconsideração nºs 079297/2008-00 e 080542/2008-13, apresentados pela Fundação de
Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP - contra a decisão de arquivamento do processo 23000.022546/2008-82,
publicada na Portaria Conjunta nº 1.003, de 3 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Em decorrência do provimento parcial dos seus pedidos de reconsideração, fica credenciada pelo
período de 2 (dois) anos a partir da data de publicação desta Portaria a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa FUNDEP - como fundação de apoio à Universidade Federal do ABC - UFABC.
Art. 2°. Com fundamento nos arts. 36 e 40 da Lei nº 9.784, de 1999, fica inteiramente improvido o recurso
administrativo nº 002590/2009-51, apresentado pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Computação Científica
- FACC - contra decisão de arquivamento do processo nº 23000.007416/2008-10.
Art. 3°. Com fundamento no art. 36 da Lei nº 9.784, de 1999, fica inteiramente improvido o pedido de reconsideração
nº 000930/2009-18, apresentado pela Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia - FAEPU - contra
decisão de arquivamento do processo nº 23000.022544/2008-93.
Art. 4°. Com fundamento nos arts. 36 e 40 da Lei nº 9.784, de 1999, fica inteiramente improvido o pedido de reabertura
nº 083056/2008-57, apresentado pela Fundação José Arthur Boiteux contra decisão de arquivamento do processo nº
23000.013269/2008- 17.
Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
(DOU de 13/05/209 – Seção I – p.9)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 687, DE 12 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 45 do Decreto 5.773,
de 09 de maio de 2006, o contido na Nota Técnica nº 200/2008 - MEC/SESu/ DESUP/CGSUP, conforme consta no
Processo de Supervisão nº. 23000.003813/2008-12 e no Processo Administrativo nº 23000.025692/2008-60, instaurado
a pedido, resolve, em aditamento ao ato autorizativo instituído pela Portaria nº 2.103, de 05 de agosto de 2003.
Art. 1º Desativar o curso Normal Superior, autorizado pela Portaria nº 2.103, de 05 de agosto de 2003, com habilitações
Licenciatura para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, reconhecido, para fins específicos de
expedição e registro de diploma dos alunos concluintes até o ano de 2006, ofertado pelo Instituto Superior de Educação
Campo Verde, mantido pela União Educacional Cândido Rondon, localizado na Avenida Brasília, nº 1010, Centro,
município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Determinar o encerramento da ficha e a baixa do registro de identificação do curso Normal Superior no sistema
eletrônico do Ministério da Educação.
Art. 3º Determinar que Instituto Superior de Educação Campo Verde proceda à correta conservação do acervo
acadêmico de todos os alunos do curso Normal Superior.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 13/05/209 – Seção I – p.9)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
BDE on-line - Edição 1122
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 688, DE 12 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 45 do Decreto 5.773,
de 09 de maio de 2006, o contido na Nota Técnica nº 201 /2009 - MEC/SESu/ DESUP/CGSUP, conforme consta no
Processo de Supervisão nº. 23000.003823/2008-58 e no Processo Administrativo nº 23000.025694/2008-59, instaurado
a pedido, resolve, em aditamento ao ato autorizativo instituído pela Portaria nº 2.390, de 07 de novembro de 2001.
Art. 1º Desativar o curso Normal Superior, habilitações em Magistério da Educação Infantil e Magistério para os anos
Iniciais do Ensino Fundamental, autorizado pela Portaria nº 2.390, de 07 de novembro de 2001, reconhecido unicamente
para fins de registro dos diplomas dos alunos que o concluírem até o ano de 2006, ofertado pelo Instituto Superior do
Litoral do Paraná - ISULPAR, mantido pela CAEDRHS - Associação de Ensino, localizado na rua Coronel José Lobo, nº
800, Costeira, no município de Paranaguá, Estado do Paraná.
Art. 2º Determinar o encerramento da ficha e a baixa do registro de identificação do curso Normal Superior no sistema
eletrônico do Ministério da Educação.
Art. 3º Determinar que o Instituto Superior do Litoral do Paraná - ISULPAR proceda à correta conservação do acervo
acadêmico de todos os alunos do curso Normal Superior.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 13/05/209 – Seção I – p.9)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 689, DE 13 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 45 do Decreto 5.773,
de 09 de maio de 2006, o contido na Nota Técnica Nº 195/2009 - MEC/SESu/ DESUP/CGSUP, conforme consta no
Processo de Supervisão nº. 23000.003816/2008-56 e no Processo Administrativo Nº 23000.025689/2008-46, instaurado
a pedido, resolve, em aditamento ao ato autorizativo instituído pela Portaria Nº 3.883, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 1º Desativar o curso Normal Superior - Formação de Professores para os anos Iniciais do Ensino Fundamental,
autorizado pela Portaria Nº 3.883, de 23 de dezembro de 2003, ofertado pelo Centro Universitário de Araraquara,
mantido pela Associação São Bento de Ensino, localizado na rua Voluntários da Pátria, 1309, Centro, no município de
Araraquara, Estado de São Paulo.
Art. 2º Determinar o encerramento da ficha e a baixa do registro de identificação do curso Normal Superior no sistema
eletrônico do Ministério da Educação.
Art. 3º Determinar que o Centro Universitário de Araraquara proceda à correta conservação do acervo acadêmico de
todos os alunos do curso Normal Superior.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 690, DE 13 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES Nº 3, de 10
de fevereiro de 2009, considerando o disposto no Decreto Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o inciso IV do
artigo 57 da Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório Nº 003/2009MEC/SESu/DESUP/CGFP, conforme consta do registro SAPIEnS Nº 20080000207, processo SIDOC Nº
23000.023408/2008-11, resolve:
Art. 1º Aprovar a unificação, sob a denominação de ETEP - Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos, do Centro
de Tecnologia e Ciência (1626), Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos (4831), sediadas à Avenida Barão do
Rio Branco, 882, bairro Jardim Esplanada - CEP 12242-800 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, mantidas pelo CETEC Centro Educacional de Tecnologia e Ciência de São José dos Campos S.A. (3082), CNPJ 07.761.676/0001-47, na forma
de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto Nº 5.773/2006.
§ 1º A ETEP - Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos assumem responsabilidade integral pelos cursos em
funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção e melhoria da
qualidade dos mesmos, a continuidade de sua oferta e a manutenção de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo
para os alunos regularmente matriculados.
§ 2º Declaram-se extintas o Centro de Tecnologia e Ciência (1626), Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos
(4831), ficando a cargo da ETEP - Faculdade de Tecnologia de São José dos Campos e de sua entidade mantenedora
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
BDE on-line - Edição 1122
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toda a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite nesta Secretaria de Educação
Superior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 691, DE 13 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº
128/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs
23000.018852/2006-52 e 23000.018854/2006-41, Registros SAPIEnS nºs 20060008219 e 20060008221, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de Administração, bacharelado, habilitações Gestão de Pequenas e Médias Empresas e em
Gestão e Logística, com 400 (quatrocentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade
Brasileira de Ciências Exatas, Humanas e Sociais - Fabrai, na Rua Albita, nº 131, bairro Cruzeiro, na cidade de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Brasileira de Ensino Superior Ltda., com sede na cidade de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio
de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
§ 1. Ficam extintas as habilitações que se incorporavam ao curso de Administração referido no art. 1 desta Portaria, o
qual passará a denominar-se Administração, bacharelado.
§ 2. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 692, DE 13 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio
de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG
nº 130/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.017747/2005-15, Registro SAPIEnS nº 20050010490, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar o reconhecimento do curso de Administração, bacharelado, com 350 (trezentas e cinqüenta) vagas
totais anuais, turno noturno, ministrado pelo Instituto Cencecista Fayal de Ensino Superior, na Avenida Adolfo Konder,
nº 2000, bairro de São Vicente, na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, mantido pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, nos termos do disposto no artigo 10, §
7º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A Renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso
ministrado no endereço citado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 693, DE 13 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório SESu/DESUP/COREG nº
131/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.015334/2005- 04, Registro SAPIEnS nº 20050008917, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Renovar o reconhecimento do curso de Administração, bacharelado, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, no
turno noturno, ministrado pela Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande, instalada à Rua Venâncio Borges do
Nascimento, nº 377, bairro Jardim TV Morena, na cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, mantida
pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303,
de 12 de dezembro de 2007.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
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Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso
ministrado no endereço mencionado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 694, DE 13 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 4, de 13 de
julho de 2005, e o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 132/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.019476/2006-13, Registro SAPIEnS nº 20060009375, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de Administração, bacharelado, habilitação em Administração de Empresas, com 300
(trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Integrada Metropolitana de
Campinas, na Rua Madre Santa Margarida s/ nº, bairro Nova Campinas e na Praça Dom Barreto, nº 42, bairro Ponte
Preta, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Veris Educacional S/A, com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado nos
endereços citado neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 695, DE 13 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Resolução CNE/CES nº 4, de 13 de
julho de 2005 e o Relatório SESu/DESUP/COREG nº 133/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002546/2007-85, Registro SAPIEnS nº 20060010811, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de Administração, bacharelado, habilitação em Marketing, que passará a denominar-se
Administração, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado
pelo Centro Universitário do Estado do Pará, na Avenida Governador José Malcher, nº 1.963, bairro São Brás, mantido
pela Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA, ambos com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, nos
termos do disposto no artigo 10, § 7º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de
12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no
endereço citado no artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 696, DE 13 DE MAIO DE 2009
A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Resolução CNE/CES nº
04, de 13 de julho de 2005, e no Relatório SESu/DESUP/COREG nº 134/2009, da Diretoria de Regulação e Supervisão do
Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.01970/2007-11, Registro SAPIEnS nº 20060010012, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, unicamente para fins de expedição e de registro de diplomas dos alunos ingressantes até o primeiro
semestre de 2007, a habilitação Administração de Empresas, do curso de Administração, bacharelado, com 150 (cento e
cinqüenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Joinville, na Rua
Presidente Campos Salles, nº 850, bairro Glória, na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, mantida pela Educar Instituição Educacional S/C Ltda., com sede na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina.
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
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§ 1. Fica extinta a habilitação mencionada no art. 1º desta Portaria, sendo vedado o ingresso de novos alunos.
§ 2. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado
neste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU de 14/05/209 – Seção I – p.13)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
PORTARIA Nº 22, DE 12 DE MAIO DE 2009
O Secretário de Educação a Distância, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto nº. 5.773, de 09 de
maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa nº 40, de
12 de dezembro de 2007 e considerando o Parecer nº 105/2009 CGR/DRESEAD/SEED/MEC, resolve:
Art. 1º. - Autorizar o funcionamento do Curso de Bacharelado em Administração, na modalidade a distância, processo n°
23000.019186/2006-70 (Registro SAPIEnS 20080002116), a ser ofertado pela Universidade Estácio de Sá, localizada na
Rua do Bispo, n° 83, Bairro Rio Comprido, na cidade de Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro - CEP: 20261-060,
mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, na sede da Instituição, localizado no endereço
supramencionado, e nos seguintes pólos apoio presencial: PÓLO CABO FRIO - Rodovia Gal. Alfredo Bruno Gomes
Martins, s/n, Lote19, Braga - Cabo Frio/ RJ - CEP: 28909-800; PÓLO CAMPOS DOS GOYTACAZES - Avenida 28 de Março,
nº 423, Centro - Campos dos Goytacazes/RJ - CEP: 28020-740; PÓLO RESENDE - Rua Zenaide Vilela, s/n, Jardim Brasília
- Resende/RJ - CEP: 27515- 010; PÓLO DUQUE DE CAXIAS - Rua Major Correa de Melo, nº 86, Jd. 25 de Agosto Duque de Caxias/ RJ - CEP: 25075-015; PÓLO NITERÓI - Rua Eduardo Luiz Gomes, nº 134, Centro - Niterói/ RJ - CEP:
24020-340; PÓLO NOVA FRIBURGO - Jardim Sans Souci, s/n, Braunes - Nova Friburgo/RJ - CEP: 28610-010; PÓLO
PETRÓPOLIS - Rua Bingen, nº 50, Bingen - Petrópolis/ RJ - CEP: 25660-004; PÓLO PETRÓPOLIS II - Avenida Barão do
Rio Branco, nº 2894, Petrópolis II, Centro - Petrópolis/RJ - CEP: 25680-270; PÓLO QUEIMADOS - Rua Professor
Sampaio, nº 19-parte, Camarim - Queimados/RJ - CEP: 26320-160; PÓLO SÃO GONÇALO - Avenida São Gonçalo, nº
100, Rodovia Niterói-Manilha - São Gonçalo/ RJ - CEP: 24445-370; PÓLO SÃO JOÃO DE MERITI - Av. Automóvel Clube,
nº 2384, Vilar dos Telles - São João de Meriti/RJ - CEP: 25515-126; PÓLO MACEIÓ - Rua Pio XII, nº 350, Jatiúca Maceió/AL - CEP: 57035-560; PÓLO MACAPÁ - Rodovia Juscelino Kubistcheck, km02, s/n, Jardim Equatorial - Macapá/AP
- CEP: 68900-002; PÓLO SALVADOR - Rua Xingu, nº 179, Stiep, Jardim Atalaia - Salvador/BA - CEP: 41770-130; PÓLO
DE JUAZEIRO DO NORTE - Avenida Tenente Raimundo Rocha, s/n, Planalto - Juazeiro do Norte/CE - CEP: 63040-360;
PÓLO FORTALEZA - Rua Vicente Linhares, nº 308, Aldeota - Fortaleza/CE - CEP: 60135-270; PÓLO BELÉM - Rua da
Municipalidade, nº 839, Reduto - Belém/PA - CEP: 66050-350; PÓLO RIO DE JANEIRO (BARRA DA TIJUCA) - Avenida
Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 2.900, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22631-052; PÓLO RECIFE - Avenida
Engenheiro Abdias de Carvalho, nº 1678, Madalena - Recife/ PE - CEP: 50720-635; PÓLO NATAL - Avenida Alexandrino
de Alencar, nº 708, Alecrim - Natal/RN - CEP: 59030-350; PÓLO BELO HORIZONTE - Avenida Francisco Sales, nº 23,
Floresta - Belo Horizonte/MG - CEP: 30150-220; PÓLO ARACAJÚ - Rua Urquisa Leal, nº 538, Salgado Filho - Aracajú/SE CEP: 49020-490; PÓLO RIO DE JANEIRO (CENTRO I) - Rua Riachuelo, nº 27, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230010; PÓLO RIO DE JANEIRO (BANGU) - Rua Rio da Prata, nº 391, Bangu - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21820-090; PÓLO
RIO DE JANEIRO (BARRA DA TIJUCA I) - Avenida Alfredo Baltazar da Silveira, nº 580, Cobertura (Shopping Barra
World), Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22790-701; PÓLO RIO DE JANEIRO (COPACABANA) - Rua Raul
Pompéia, nº 231, Posto 6, Copacabana - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22080-000; PÓLO RIO DE JANEIRO (GUADALUPE) Estrada do Camboatá, nº 2300, Guadalupe - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21665-001; PÓLO RIO DE JANEIRO (JARDIM
CARIOCA) - Estrada do Galeão, nº 1900, Jardim Carioca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21931-420; PÓLO RIO DE JANEIRO
(JACAREPAGUÁ) - Estrada do Capenha, nº 1535 a 1571 - Freguesia, Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22743-041;
PÓLO RIO DE JANEIRO (CENTRO II) - Rua São José, nº 35, 15º andar, Terminal de Garagem Menezes Cortes, Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-020; PÓLO RIO DE JANEIRO (MADUREIRA) - Estrada do Portela, nº 222, Pisos 5°, 6° e
7°, Madureira - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21351-050; PÓLO RIO DE JANEIRO (MÉIER) - Rua Dias da Cruz, nº 255, 3º
Piso, Méier - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20720-010; PÓLO RIO DE JANEIRO (DEL CASTILHO) - Avenida Pastor Luther King
Jr., nº 126, Del Castilho - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20765-971; PÓLO RIO DE JANEIRO (PILARES) - Avenida Dom Helder
Câmara, nº 5080, Pilares - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20771-004; PÓLO RIO DE JANEIRO (PENHA CIRCULAR) - Avenida
Lusitânia, nº 169/179, Penha Circular - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21011-630; PÓLO RIO DE JANEIRO (CENTRO III) Avenida Presidente Vargas, nº 2560, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20213-900; PÓLO RIO DE JANEIRO (TAQUARA) Rua André Rocha, nº 838, Taquara - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22710-560; PÓLO RIO DE JANEIRO (CENTRO IV) Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20071- 001; PÓLO RIO DE JANEIRO (SANTA
CRUZ) - Rua Felipe Cardoso, nº 1660, Centro - Santa Cruz - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23520- 572; PÓLO RIO DE
JANEIRO (BARRA DA TIJUCA II) - Avenida Ayrton Senna, nº 2800, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22775001; PÓLO RIO DE JANEIRO (BARRA DA TIJUCA III) - Avenida das Américas, nº 4200, Bloco 11 - Centro Empresarial
Barra Shopping, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22640-102; PÓLO RIO DE JANEIRO (VARGEM PEQUENA) Estrada Boca do Mato, nº 850, Vargem Pequena - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22783- 320; PÓLO RIO DE JANEIRO (VILA
VALQUEIRE) - Estrada Intendente Magalhães, nº 635, Parte, Vila Valqueire - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21331-720; PÓLO
RIO DE JANEIRO (CAMPO GRANDE) - Estrada do Medanha, nº 555, Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 23087280; PÓLO CAMPO GRANDE - Rua Quintino Bocaiúva, nº 1475, Jardim TV Morena - Campo Grande/MS - CEP: 79050-
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
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700; PÓLO JUIZ DE FORA - Avenida Presidente João Goulart, nº 600, Cruzeiro do Sul - Juiz de Fora/MG - CEP: 36030000; PÓLO FLORIANÓPOLIS - Rua Leoberto Leal, nº 431, Barreiros, São José -Florianópolis/SC - CEP: 88117-001; PÓLO
VITÓRIA - Rua Herwan Modenesi Wanderlei, nº 1001, Jardim Camburi - Vitória/ ES - CEP: 29090-640; PÓLO VILA
VELHA - Rua Cabo Aylson Simões, nº 1170, Centro - Vila Velha/ES - CEP: 29100-320; PÓLO OURINHOS - Avenida Luis
Saldanha Rodrigues, Quadra C 1 A, Nova Ourinhos - Ourinhos/SP - CEP: 19900-970; PÓLO GOIÂNIA - Rua 67-A, nº 216,
Quadra 140, Setor Norte Ferroviário - Goiânia/GO - CEP: 74063-321; PÓLO NOVA IGUAÇU - Estrada Doutor Plinio
Casado, nº 1466, Nova Iguaçu - Nova Iguaçu - CEP: 26220-410; PÓLO MACAÉ - Lote 2 - Quadra F - Granja dos
Cavaleiros, Macaé/ RJ - CEP: 27930-050.
Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento do curso neste ato autorizado nos termos do art. 35 do
referido Decreto.
Art. 2º. - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
(DOU de 13/05/209 – Seção I – p.9)
Jurisprudência
<!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica
UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre a implementação das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do
Ensino Médio
RELATOR: Cesar Callegari
PROCESSO Nº: 23001.000180/2008-81
PARECER CNE/CEB Nº: 22/2008
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 8/10/2008
<!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->
I – RELATÓRIO
Foi protocolado no Conselho Nacional de Educação o Oficio nº 1.897/GAB/SEB/MEC, de 13 de junho de 2008, pelo
qual a professora Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação,
encaminhou, para análise e posicionamento, consulta nos seguintes termos:
1. Considerando a aprovação pelo Congresso Nacional e a sanção presidencial da Lei n° 11.684, de 2 de junho de
2008, incluindo Sociologia e Filosofia como disciplinas obrigatórias no currículo do ensino médio e com vistas a analisar
os questionamentos encaminhados a esta Secretaria sobre o referido assunto, consultamos a esse Conselho sobre o
seguinte:
- até o presente momento, seguindo determinação do CNE, os estados vinham oferecendo as disciplinas de acordo com
distribuição e programação própria das escolas/sistemas de ensino na sua organização curricular. Considerando que a
supracitada Lei passa a vigorar na data de sua publicação, haverá um prazo para a sua implantação e conseqüente
inclusão das duas disciplinas nas três séries do currículo escolar?; e
- é possível estabelecer plano de implantação gradativa das referidas disciplinas ao longo dos próximos anos para cada
uma das séries do ensino médio permitindo que os sistemas de ensino organizem quadro de professores que atenda a
nova demanda estabelecida com a sanção da citada lei?
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=97&coddoc=df8b... 20/5/2009
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2. Em face ao exposto, consideramos de suma importância o posicionamento desse Colegiado, uma vez que permitirá
aos sistemas de ensino estabelecer com mais clareza as condições de planejamento e estruturação das mudanças que
serão necessárias ao atendimento da legislação que acaba de entrar em vigor.
A consulta formulada é circunscrita à questão de prazo, convindo, no entanto, que seja apreciado, também, o
entendimento de “série” e de “disciplina”, termos empregados na redação do inciso IV do art. 36, caput, da LDB,
introduzido pela Lei nº 11.684/2008.
Preliminarmente, registra-se que, em 7 de julho de 2006, anteriormente, portanto, à promulgação da Lei nº 11.684/2008,
que alterou a Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Câmara de Educação Básica havia
aprovado o Parecer CNE/CEB nº 38/2006, sobre a inclusão das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do
Ensino Médio. Esse Parecer ensejou a edição da Resolução CNE/CEB nº 4/2006, que alterou o artigo 10 da Resolução
CNE/CEB nº 3/98, instituidora das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
Em síntese, correspondendo ao Parecer, a Resolução determinava que as propostas pedagógicas de escolas com
organização curricular flexível, não estruturada por disciplinas, deveriam assegurar tratamento interdisciplinar e
contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
E que, no caso de escolas com, no todo ou em parte, organização curricular estruturada por disciplinas, deveriam ser
incluídas as de Filosofia e Sociologia.
Sobrevindo as alterações na LDB, por força da Lei nº 11.684/2008, as resistências às mudanças nas citadas Diretrizes
Curriculares, propostas pelo Parecer CNE/CEB nº 38/2006, passam para plano secundário ou deixam de existir,
surgindo, no entanto, questionamentos quanto a sua aplicação, como mostra a consulta da Secretaria de Educação
Básica do MEC.
Análise do mérito
I – A Lei nº 11.684/2008 é um ordenamento adjetivo em relação à Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, já que promulgada unicamente para alterar, na LDB, o art. 36, no seu caput introduzindo
o inciso IV e revogando, do seu § 1º, o inciso III. O inciso III, revogado, prescrevia a diretriz de que o domínio dos
conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania fosse demonstrado pelo educando ao
final do Ensino Médio. O inciso IV, introduzido, estabelece a diretriz de que serão incluídas a Filosofia e a Sociologia
como disciplinas obrigatórias em todas as séries do Ensino Médio.
Nesse sentido, o referido inciso IV se inscreve, subordinadamente, nos mandamentos do caput do art. 36, o qual
estabelece diretrizes que o currículo do Ensino Médio observará, mas, determina, igualmente, que esse currículo deve
observar o disposto na Seção I do Capítulo II, referente à Educação Básica. Essa Seção I do Capítulo II, da LDB, é de
caráter geral e estruturante para os currículos das etapas da Educação Básica e, portanto, do Ensino Médio. Entre
outros, é chave o art. 23: A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar (gn).
Por outro lado, o inciso IV do caput do art. 36, da LDB, na forma como foi introduzido pela Lei nº 11.684/2008, tem
caráter de diretriz e não de determinação de estudo, conhecimento, componente, ensino ou conteúdo prescritos
obrigatoriamente pelos parágrafos do art. 26, da Seção I, Capítulo II, da mesma LDB.
Sem dúvida, no entanto, com a Lei nº 11.684/2008, quis o legislador que Filosofia e Sociologia componham
obrigatoriamente, em todas as suas “séries”, o currículo do Ensino Médio oferecido por todas as escolas, sejam
públicas, sejam privadas.
II – Como entender este termo “série” à luz da LDB?
Esta utiliza, sem rigor conceitual, os termos série, etapa e fase para designar cada um dos anos da duração mínima
obrigatória para o Ensino Fundamental e Ensino Médio. O disposto no seu art. 23 torna claro, entretanto, que não é
obrigatória a estruturação do curso por seqüência de séries, pois admite diversas formas de organização, além da
seriada tradicional 1 (o que é obrigatório é o número mínimo de anos para a Educação Básica). Esse entendimento está
refletido, por exemplo, no inciso III do art. 24 que considera a adoção de progressão regular por série 2 como uma das
formas que os estabelecimentos podem adotar.
A propósito, este Conselho tem utilizado o termo “ano”, ao invés de série, etapa ou fase, o que evita que se consagre,
como “oficial” e única, a organização por séries, embora seja a forma convencional e predominante.
Não há dúvida, de todo modo, que o legislador, mesmo utilizando o termo específico “série” no novo inciso IV do art. 36,
da LDB, incluiu a Filosofia e a Sociologia ao longo de todos os anos do Ensino Médio, quaisquer que sejam a
denominação e a forma de organização adotada, seja com formato disciplinar, seja com construção flexível e inovadora,
diversa da tradicional.
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Desse entendimento resulta que os sistemas de ensino de todos os entes federativos devem fixar normas
complementares e medidas concretas para a oferta desses componentes curriculares em todos os anos de duração do
Ensino Médio.
Devem, ainda, zelar para que haja sua efetivação, coibindo atendimento meramente formal ou esparso e diluído,
garantindo aulas suficientes para o desenvolvimento adequado de estudos e atividades desses componentes, com a
designação específica de professores qualificados para tanto.
III – Há, também, a questão referente ao entendimento do termo “disciplina” e ao tratamento curricular a ser dado à
Filosofia e à Sociologia em todos os anos do Ensino Médio. Lembra-se, inicialmente, que este Conselho, pelo Parecer
CNE/CEB nº 38/2006, que tratou da inclusão obrigatória da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio, 3 já
havia assinalado a diversidade de termos correlatos utilizados pela LDB. São empregados, concorrentemente e sem
rigor conceitual, os termos disciplina, estudo, conhecimento, ensino, matéria, conteúdo curricular, componente
curricular.
É oportuno relembrar que o referido Parecer havia retomado outro, o CNE/CEB nº 5/97 (que tratou de Proposta de
Regulamentação da Lei nº 9.394/96), o qual, indiretamente, unificou aqueles termos, adotando a expressão
componente curricular.
Considerando outros (Pareceres CNE/CEB nº 16/2001 4 e CNE/CEB nº 22/2003 5), o Parecer CNE/CEB nº 38/2006
assinalou que não há na LDB relação direta entre obrigatoriedade e formato ou modalidade do componente curricular
(seja chamado de estudo, conhecimento, ensino, matéria, conteúdo, componente ou disciplina). E indicou que, quanto
ao formato de disciplina, não há sua obrigatoriedade para nenhum componente curricular, seja da Base Nacional
Comum, seja da Parte Diversificada. As escolas têm garantida a autonomia quanto à sua concepção pedagógica e para
a formulação de sua correspondente proposta curricular, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar, dando-lhe o formato que julgarem compatível com a sua proposta de trabalho.
Por ser essa a lógica da LDB, o Parecer definiu, como diretriz curricular, que as escolas, ao usarem a autonomia que
lhes dá a Lei, se obrigam a garantir a completude e a coerência de seus projetos pedagógicos. Assim, devem dar o
mesmo valor e tratamento aos componentes do currículo que são obrigatórios, seja esse tratamento por disciplinas, seja
por formas flexíveis e inovadoras, por exemplo, unidades de estudos, atividades ou projetos interdisciplinares e
contextualizados, desenvolvimento transversal de temas ou outras formas diversas de organização.
Da lógica da LDB e, em especial, de suas disposições gerais e estruturantes, bem como do exposto, decorre que as
considerações do Parecer CNE/CEB nº 38/2006 continuam válidas, após as alterações da LDB, promovidas pela Lei nº
11.684/2008. Agora, porém, é clara e definida a obrigatoriedade de serem incluídos os componentes curriculares
Filosofia e Sociologia em todos os anos do Ensino Médio, dando-se-lhes o mesmo tratamento dos demais obrigatórios,
que podem não assumir, como literalmente na Lei, o formato de “disciplinas”.
Devem, sim, ter esse formato, nos casos em que o currículo é organizado por disciplinas, como, aliás, é predominante.
Devem, porém, ser tratados diversamente, nos casos em que o currículo é construído segundo concepção e arquitetura
flexível, com tratamento interdisciplinar e contextualizado.
IV – Uma última questão, que diz respeito mais diretamente à consulta recebida, refere-se ao prazo para
implementação da obrigatoriedade da inclusão da Filosofia e da Sociologia em todos os anos do Ensino Médio. As
alterações da Lei nº 11.684/2008 na LDB entraram em vigor na data de sua publicação, em 3/6/2008, ou seja, nessa
data o art. 36 da LDB ficou modificado, com a revogação do § 1º do inciso III e a introdução do inciso IV, no seu caput
que determina a inclusão da Filosofia e da Sociologia no Ensino Médio.
Por uma interpretação estrita, sua aplicação seria imediata, facilitada porque muitos sistemas de ensino e escolas,
superando resistências e dificuldades, já antes as tornaram realidade, pois haviam implantado uma ou ambas em seus
currículos por decisão originária própria, ou as implantaram ou estão preparadas para tal em decorrência das alterações
na Resolução CNE/CEB nº 3/98 (Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio). 6
Para implementação efetiva da nova disposição do inciso IV do art. 36 da LDB, contudo, cabe considerar que a Lei nº
11.684/2008 foi promulgada em meio ao ano letivo da quase totalidade das escolas. Assim considerando, cabe
interpretação, estabelecendo-se um prazo que seja exeqüível, sem ser protelatório.
Por um lado, lembra-se precedente da própria LDB, a qual, no seu art. 88, deu prazo para que União, Estados, Distrito
Federal e Municípios adaptassem sua legislação educacional e de ensino às suas então novas disposições.
Por outro lado, uma interpretação por este Colegiado quanto ao prazo é legítima, uma vez que a LDB, no seu artigo 90,
estabeleceu que as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas
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de ensino, preservada a autonomia universitária.
Embora a LDB, com seu texto original, já tenha passado do seu período de transição, trata-se agora de interpretar regra
nova nela introduzida, exercendo-se a atribuição conferida pelo citado artigo 90 para se determinar concretamente o
prazo para adaptação à recente disposição.
Nesse sentido, é razoável e é legítima a proposição para que a aplicação do inciso IV do art. 36, da LDB, atenda
normas complementares e medidas concretas que devem ser fixadas pelos respectivos sistemas de ensino, até 31 de
dezembro de 2008, para que sua implantação possa ser gradual, como segue:
iniciar em 2009 a inclusão obrigatória dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia em, pelo menos, um dos
anos do Ensino Médio, preferentemente a partir do primeiro ano do curso;
– prosseguir essa inclusão ano a ano, até 2011, para os cursos de Ensino Médio de 3 anos de duração, e até 2012,
para os cursos com 4 anos de duração. Os sistemas de ensino e as escolas que avançaram, já têm implantado um ou
ambos componentes em seus currículos, terão, com certeza, a possibilidade de antecipar a realização desse
cronograma, para benefício maior de seus alunos.
Reitera-se, por oportuno, que os sistemas de ensino devem zelar para que haja eficácia na inclusão dos referidos
componentes, coibindo-se atendimento meramente formal ou diluído, e garantindo-se aulas suficientes em cada ano e
professores qualificados para o seu adequado desenvolvimento. O zelo na eficácia dessa inclusão é da maior
relevância, por atender à lei e pelo valor próprio como campos do conhecimento humano. Mas, é relevante, também,
porque são propícios ao desejado desenvolvimento do educando para o exercício da cidadania, e seu aprimoramento
como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico, permitindo tempos e situações para a direta difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática, como diz a LDB em diferentes momentos ao
tratar da Educação Básica e, em particular, do Ensino Médio.
Como já foi dito no Parecer CNE/CEB nº 38/2006, não há dúvida de que, qualquer que seja o tratamento dado a esses
componentes, as escolas devem oferecer condições reais para sua efetivação, com professores habilitados em
licenciaturas que concedam direito de docência desses componentes, além de outras condições, como, notadamente,
acervo pertinente nas suas bibliotecas. Nesta oportunidade, pode-se acrescentar que as escolas devem definir
claramente o papel desses componentes no seu currículo, destinando carga horária suficiente para o seu adequado
desenvolvimento.
V – Como última consideração, não parece oportuno propor que todas as conclusões deste Parecer sejam objeto de ato
que atualize a Resolução CNE/CEB nº 3/98 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio,
como ocorreu quando aprovado o Parecer CNE/CEB nº 38/2006 e editada a Resolução CNE/CEB nº 4/2006. É
oportuno, no entanto, repetir e enfatizar o que foi expresso no citado Parecer CNE/CEB nº 38/2006:
(...) não se pode deixar de considerar a necessidade de revisão e atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para
o Ensino Médio, visando à sua revitalização. Já são passados oito anos 7 de sua edição, período no qual inovações
foram propostas, experiências foram desenvolvidas, estudos e pesquisas foram realizados. Alterações legislativas foram
efetivadas, sendo que a LDB já sofreu várias emendas, algumas delas referentes, justamente, ao Ensino Médio. 8
Outras leis foram promulgadas, que interferem nesse ensino, como as Leis Federais nº 10.172/2001 (Plano Nacional de
Educação), nº 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental), e nº 11.161/2005 (oferta do ensino da Língua
Espanhola). 9
De qualquer modo, norma da magnitude das Diretrizes que, por vez primeira foi elaborada e editada, tem, inevitável e
desejavelmente, um caráter de orientação inicial de trabalho. Já é tempo de avaliar seus resultados, propriedades e
inadequações e, sobretudo, de incorporar dados das experiências e de retornar ao debate com a comunidade
educacional e com a sociedade civil, contribuindo para que o Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, se
corporifique, verdadeiramente, como um projeto da Nação.
No aguardo da revisão e atualização dessas Diretrizes, propõe-se, por este Parecer, um Projeto de Resolução que
dispõe, tão somente, sobre os pontos pertinentes à implementação da Filosofia e Sociologia no Currículo do Ensino
Médio, a partir da edição da Lei nº 11.684/2008, que alterou a LDB.
1 art. 23 - A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (Seção I – Das
Disposições Gerais, do Capítulo II – Da Educação Básica, do Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e
Ensino).
2 No art. 24, diz o inciso III: nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode
admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino.
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3 Este Parecer deu origem à Resolução CNE/CEB nº 4/2006, que alterou o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98,
instituidora das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
4 Este Parecer trata de consulta quanto à obrigatoriedade da Educação Física como componente curricular da
Educação Básica e sobre a grade curricular do curso de Educação Física da rede pública de ensino.
5 Este Parecer trata de questionamento sobre currículos da Educação Básica das escolas públicas e particulares.
6 Recorda-se que as alterações foram propostas pelo Parecer CNE/CEB nº 38/2006 e promovidas pela Resolução
CNE/CEB nº 4/2006, quase um ano antes, em julho e agosto de 2006, respectivamente.
7 Agora, já são passados 10 anos!...
8 Acrescidas, só em 2008, das Leis nº 11.645/2008 (obrigatoriedade do estudo da história e cultura indígena, além da
afro-brasileira); nº 11.769/2008 (música como conteúdo obrigatório do componente curricular Arte); nº 11.741/2008
(acréscimo da Seção IV-A – “Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio”, ao Capítulo II do Título V, entre outras
medidas) e a nº 11.684/2008, objeto central deste Parecer.
9 Acrescente-se, ainda, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a qual determina no seu art. 22: Nos currículos
mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao
respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos deste Parecer, nosso voto é no sentido de responder à consulta, indicando que:
1. os componentes curriculares Filosofia e Sociologia são obrigatórios ao longo de todos os anos do Ensino Médio,
qualquer que seja a denominação e a forma de organização curricular adotada;
2. para a Educação Básica e, portanto para o Ensino Médio, não é obrigatória a estruturação do curso por seqüência de
séries, pois a LDB admite diversas formas de organização, além da seriada tradicional, sendo que o obrigatório é o
número mínimo de anos;
3. as escolas têm autonomia quanto à concepção pedagógica e à formulação de sua correspondente proposta
curricular, desde que garantam sua completude e coerência, devendo dar o mesmo valor e tratamento aos
componentes do currículo que são obrigatórios, seja esse tratamento por disciplinas, seja por formas flexíveis, com
tratamento interdisciplinar e contextualizado;
4. a aplicação do inciso IV do art. 36, da LDB, que inclui a Filosofia e a Sociologia como obrigatórias em todas os anos
do Ensino Médio atenderá normas complementares e medidas concretas que devem ser fixadas pelos respectivos
Sistemas de Ensino até 31 de dezembro de 2008;
5. a implantação obrigatória dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia em todas as escolas, públicas e
privadas, obedecerá aos seguintes prazos:
a. início em 2009, com a inclusão em, pelo menos, um dos anos do Ensino Médio;
b. prosseguimento dessa inclusão, ano a ano, até 2011, para os cursos de Ensino Médio de 3 anos de duração, e até
2012, para os cursos com duração de 4 anos;
6. os sistemas de ensino devem zelar para que haja eficácia na inclusão dos referidos componentes, garantindo-se
aulas suficientes em cada ano e professores qualificados para o seu adequado desenvolvimento, além de outras
condições, como, notadamente, acervo pertinente nas suas bibliotecas;
7. responda-se à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC e envie-se cópia deste ao
Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE, aos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito
Federal, ao Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED, às Secretarias de Educação dos Estados e do
Distrito Federal, à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME e à União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação – UNDIME.
Propõe-se, ainda, o anexo Projeto de Resolução, dispondo sobre a implementação da Filosofia e Sociologia no currículo
do Ensino Médio.
Brasília (DF), 8 de outubro de 2008.
Conselheiro Cesar Callegari – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 8 de outubro de 2008.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a implementação da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio, a partir da edição da Lei nº
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11.684/2008, que alterou a Lei nº 9.394/1996 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e
de conformidade com o disposto na alínea “c” do §1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº
9.131/95, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº /2008, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação em , resolve:
Art. 1º Os componentes curriculares Filosofia e Sociologia são obrigatórios ao longo de todos os anos do Ensino Médio,
qualquer que seja a denominação e a organização do currículo, estruturado este por seqüência de séries ou não,
composto por disciplinas ou por outras formas flexíveis.
Art. 2º Os sistemas de ensino deverão estabelecer, até 31 de dezembro de 2008, normas complementares e medidas
concretas visando à inclusão dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia em todas as escolas, públicas e
privadas, obedecendo aos seguintes prazos de implantação:
a. início em 2009, com a inclusão obrigatória dos componentes curriculares Filosofia e Sociologia em, pelo menos, um
dos anos do Ensino Médio, preferentemente a partir do primeiro ano do curso;
b. prosseguimento dessa inclusão ano a ano, até 2011, para os cursos de Ensino Médio de 3 anos de duração, e até
2012, para os cursos com duração de 4 anos.
Parágrafo único – Os sistemas de ensino e escolas que já implantaram um ou ambos os componentes em seus
currículos devem ser incentivados a antecipar a realização desse cronograma, para benefício maior de seus alunos.
Art. 3º Os sistemas de ensino devem zelar para que haja eficácia na inclusão dos referidos componentes, garantindose, além de outras condições, aulas suficientes em cada ano e professores qualificados para o seu adequado
desenvolvimento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cesar Callegari
(Paracer Homologado pelo Ministro da Educação em 11/05/2009, publicado no DOU de 12/05/209)
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