SITUAÇÃO ATUAL
DO ENSINO
MÉDICO BRASILEIRO
GEORGE DE CERQUEIRA LEITE ZARUR
Consultor Legilativo da Área XV
Educação, Desporto, Bens Culturais,
Diversões e Espetáculos Públicos
JUNHO/2000
George de Cerqueira Leite Zarur
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Câmara dos Deputados
Praça dos 3 Poderes
Consultoria Legislativa
Anexo III - Térreo
Brasília - DF
Situação Atual do Ensino Médico Brasileiro
Nota Técnica
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1. A EXPANSÃO DO ENSINO MÉDICO NOS ÚLTIMOS
ANOS
E
m 1995, já então, devido à grande preocupação
na Câmara dos Deputados sobre o tema,
publicamos estudo da Consultoria Legislativa a respeito do
Ensino Médico no Brasil.
A situação, que já era grave, mudou
significativamente, para pior, devido à expansão número de cursos
e vagas de Medicina no Brasil.
Naquela ocasião, o número de médicos por habitante,
no Brasil, já era adequado às necessidades do País. O problema
maior era sua má distribuição geográfica, tanto no que se refere
às regiões, como no que tange à sua concentração nos grandes
centros urbanos.
Com os dados então disponíveis fizemos uma
avaliação das 81 escolas de Medicina então em operação, com
base em avaliação realizada pela Editora Abril. O resultado é
que 14 escolas foram classificadas como “fracas” e que havia 15
“não avaliadas”, cuja maior parte seria, também, presumivelmente
“fraca”. Assim, cerca de um terço das escolas de Medicina
brasileiras já, em 1995, não apresentavam condições de
funcionamento.
De 1995 até os tempos atuais foram criadas 11 novas
escolas de médicas, a maior parte da qual, sob suspeita do padrão
de qualidade.
As novas escolas de Medicina, nenhuma no Norte
ou no Nordeste, regiões onde há carência de médicos, são todas
particulares e pertencem às seguintes instituições:
1) Universidade de Cuiabá (Curso Médico criado em
1997).
2) Universidade do Oeste do Paraná (Curso Médico
criado em 1997).
3) Universidade de Iguaçu (Campus de Itaperuna,
RJ - Curso Médico criado em 1997).
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4) Universidade de Iguaçu ( Campus de Iguaçu, RJ - Curso Médico criado em 1997).
5) Universidade do Grande Rio Prof. José Souza Hardy, Duque de Caxias, RJ (Curso
Médico criado em 1997).
6) Universidade Estácio de Sá – Rio de Janeiro (Curso Médico criado em 1997).
7) Universidade Luterana do Brasil, Canoas, RS (Curso Médico criado em 1996).
8) Universidade do Vale do Itajaí, SC (Curso Médico criado em 1998).
9) Universidade de Marília, SP ((Curso Médico criado em 1996).
10) Universidade de Ribeirão Preto, SP (Curso Médico criado em 1997).
11) Universidade Metropolitana de Santos, SP (Curso Médico criado em 1998).
Já o número de alunos matriculados no curso de Medicina, que em 1994 era de 40233
pulou para 50897, em 1998, um aumento de cerca de 25% o número de vagas, no vestibular, que na
época era de 7979, aumentou para 9051.
Este aumento no número de vagas e de cursos, especialmente em instituições de qualidade
duvidosa representa uma grava ameaça para a saúde da população brasileira. Médicos em excesso,
com formação deficiente, mais do que um problema de mercado de trabalho ou educacional, são
uma questão de saúde pública.
2. A AVALIAÇÃO DO ENSINO MÉDICO NO BRASIL: OS ÚLTIMOS RESULTADOS
DO PROVÃO E O GRANDE NÚMERO DE CURSOS DE BAIXA DE QUALIDADE
De acordo com os últimos números do provão, os seguintes cursos de medicina obtiveram
notas “D” e “E:
Centro de Ensino Superior de Valença - Valença (RJ)
Centro Universitário Lusíada - Santos (SP)
Escola de Medicina Souza Marques - Rio de Janeiro (RJ)
Faculdade de Ciênc. Méd. Dr. José Antonio G. Coutinho - Pouso Alegre (MG)
Faculdade de Medicina do Abc - Santo André (SP)
Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos - Teresópolis (RJ)
Universidade de Mogi das Cruzes - Mogi das Cruzes (SP)
Universidade de Santo Amaro - São Paulo (SP)
Universidade do Estado do Pará - Belém (PA)
Universidade Federal de Uberlândia - Uberlândia (MG)
Universidade Federal do Maranhão - São Luís (MA)
Universidade Federal do Pará - Belém (PA)
Universidade Gama Filho - Rio de Janeiro (RJ)
Universidade Regional de Blumenau - Blumenau (SC)
Universidade Severino Sombra - Vassouras (RJ)
Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública - Salvador (BA)
Faculdade de Medicina de Campos - Campos dos
Goytacazes (RJ)
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Universidade Católica de Pelotas - Pelotas (RS)
Universidade do Amazonas - Manaus (AM)
Universidade do Oeste Paulista - Presidente Prudente (SP)
Universidade Iguaçu - Nova Iguaçu (RJ) –
Há que se observar, ainda, que as instituições criadas após 1993 não foram avaliadas em
um aspecto fundamental, uma vez que os alunos submetidos ao “provão” são apenas os concluintes
dos cursos.
Há, ainda, dois cursos que ficaram nas faixas D e E, a saber, os oferecidos pela Faculdade
de Ciências Médicas de Alagoas e pela Universidade Estadual de Montes Claros (Montes Claros,
MG), que por serem estaduais não são controlados pelo Conselho Nacional de Educação, mas pelo
respectivo Conselho Estadual de Educação.
Segundo declaração do Ministro Paulo Renato em 09/12/99, ao jornal “O Estado de
São Paulo”, logo após o conhecimento dos resultados do provão:
“Em medicina não dá para esperar três anos. Um advogado que não tenha tido uma boa
formação no máximo perde uma causa. Um médico com formação deficiente mata”, disse o ministro
Paulo Renato Souza (Educação).
Ou seja, o Ministro reconhece que em Medicina o sistema de controle deve ser diverso
do aplicado às demais carreiras. No momento, entretanto, não foi tomada qualquer medida para se
fechar esses cursos e acreditamos que fechar qualquer curso será uma iniciativa difícil e complicada,
dos pontos de vista jurídico e político.
3. A BASE POLÍTICA E JURÍDICA PARA A EXPANSÃO RECENTE DO ENSINO
SUPERIOR E O ENSINO MÉDICO
A recente expansão do ensino superior brasileiro resulta de uma política de estado. A
política atual para a educação superior é “liberal”, uma vez que assume que o mercado econômico
deva desempenhar um papel central na criação de novos cursos e instituições, ou seja, a satisfação da
demanda por novas vagas no ensino superior torna-se um princípio fundamental.
Esta ótica contrasta com a anterior que partia da premissa da necessidade social do
ensino. Assim, por exemplo, o número de vagas e cursos em Medicina deveria corresponder às
necessidades do País e não ao jogo do mercado.
Portanto, o ensino superior brasileiro tem se expandido a taxas muito elevadas, com
destaque para as instituições privadas.
A base jurídica para a implementação desta política brota da interpretação que a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996) faz do art. 207
da Constituição.
Este dispositivo constitucional atribui a autonomia às instituições consideradas como
“universidades”. A LDB, em seu art. 52 define “universidade”, de uma forma muito geral, por um
número mínimo de mestres e doutores e de professores em tempo integral. Posteriormente, o critério
para a classificação de instituições como “universidades” iria ser alvo de diferentes portarias do
MEC.
A aplicação deste conceito de “universidade” a instituições reais é atribuição da Câmara
de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação.
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O art. 53 da LDB define as prerrogativas das instituições classificadas como
“universidades” no exercício de sua autonomia.
A autonomia universitária, gozada pelas universidades, inclui os direitos “de criar, organizar
e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior........................................”, além
de fixar o número de vagas.
Esta é, sem dúvida, uma margem de liberdade até então desconhecida no ensino superior
brasileiro. As instituições consideradas como “universidades” passaram a ter o direito de criar cursos
e vagas.
Neste novo modelo de ensino superior, a contrapartida à liberdade de criação de cursos
e vagas é a avaliação, cujo principal mecanismo é o chamado “provão”. As instituições que sofressem
avaliações negativas sucessivas seriam fechadas.
Para criação de novos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia é requerida a prévia
manifestação do Conselho Nacional de Saúde (art. 16 do Decreto Nº 3.306, de 1º de Agosto de
1997 e art. 10º do Decreto anterior, Nº 2.207, de 15 de Abril de 1997).
Não é atribuído ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) o mesmo papel do Conselho da
OAB. A desigualdade existe pois o correspondente à OAB, nas três profissões, seriam os respectivos
Conselhos Profissionais e não o Conselho Nacional de Saúde. Por isto, a participação de médicos,
odontólogos e psicólogos fica enfraquecida, quando comparada à dos advogados, no momento de
opinar sobre a criação de novos cursos em seu campo do saber.
Tanto nos casos dos cursos jurídicos, como nos de Medicina, Odontologia e Psicologia,
a instância decisória máxima é o Ministério da Educação, através do Conselho Nacional de Educação.
Nos termos do decreto em vigor, quando o Conselho Nacional de Saúde ou o Conselho da OAB
opinam contra a criação de um novo curso, cabe a decisão final ao CNE e ao Ministro da Educação
e do Desporto.
Numerosos casos recentes têm se repetido em que, contra a posição do CNS, o CNE
opina pela criação de novos cursos médicos ou odontológico.
4. TENTATIVAS RECENTES DE CONTROLE DA EXPANSÃO DO ENSINO MÉDICO
NO BRASIL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
Dois tipos de projetos de lei tramitaram, recentemente, na Câmara dos Deputados,
procurando criar mecanismos de controle para a abertura de cursos de Medicina no Brasil. Analisaremos
as duas iniciativas neste sentido, em curso no âmbito desta Casa Legislativa.
IProjetos de Lei atribuindo ao Conselho Nacional de Medicina e Conselho Nacional
de Odontologia, respectivamente, o parecer final a ser submetido ao Ministro da Educação, quando
da solicitação de abertura de novos cursos de Medicina.
(PLs 3.618, de 1997 e apensados, 4.230, de 1998, 3.719, de 1997)
O assunto foi levantado por ofício circular enviado pelos Conselhos Regionais de
Odontologia de São Paulo, Pernambuco e Goiás, em que são reivindicadas para o Conselho Federal
de Odontologia prerrogativas idênticas às atribuídas à OAB.
Tal representação, simétrica à da OAB, seria desejável, por diferentes motivos, mas não
resolveria o problema que originou a manifestação dos Conselhos Regionais de Odontologia. Por isto
os projetos de lei citados situam os Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, respectivamente,
como a instância a emitir o parecer final a ser submetido ao Ministro da Educação. Este papel, pelo
decreto 2.306/97, em vigor, é atribuído ao CNE.
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Os projetos acima foram rejeitados, no presente ano, no plenário da Comissão de
Educação, sob o argumento de que a avaliação seria o aspecto mais importante controlando a qualidade
e a quantidade de cursos superiores nas profissões da Saúde.
II - Projeto de Lei proibindo a criação de novos cursos médicos e a ampliação de vagas
nos cursos existentes, nos próximos dez anos.
(PL 3.265, de 1997)
Este projeto de lei, de autoria do Deputado Arlindo Chinaglia, contou com a intensa
participação do Federação dos Médicos do Brasil, no momento de sua elaboração. Encontrou sérias
resistências no âmbito da Comissão de Educação, onde já foi rejeitado, pois “congelaria” a situação
atual dos cursos de medicina no Brasil.
A solução mais adequada, segundo o ponto de vista de muitos parlamentares, seria
estabelecer um teto para o número de cursos e de vagas como pretende a proposição, mas com uma
importante diferença: haveria um processo de avaliação dos cursos e de substituição dos de baixa
qualidade por outros, de qualidade melhor. O projeto de lei manteria os mesmos cursos atuais, sem
renovação.
Foram esses os projetos de lei recentes sobre o tema, na Câmara dos Deputados e, segundo
o que conseguimos levantar, em todo o Congresso Nacional.
5. O CONTROLE DA EXPANSÃO DO ENSINO MÉDICO EM DIFERENTES PAÍSES.
Procurando obter as informações relativas ao assunto, após longa pesquisa na Internet,
tentamos entrar em contacto com dirigentes da American Medical Association (AMA), Societé Française de
Medécins e United Kingdon Medical Association. Esta última entidade não respondeu à nossa consulta.
No caso americano, embora inexista qualquer lei a respeito, os pareceres finais para o
reconhecimento (“autorização para funcionamento”) de novas escolas de Medicina são emitidos por
um comitê composto pela American Medical Association e pela Associação Americana de Escolas
de Medicina.
Os relatórios e as informações finais são, então, levadas ao Departamento de Educação,
o equivalente norte-americano do Ministério da Educação, que as implementa.
Fica, também, evidente que, dado o controle das decisões sobre o assunto pelos médicos,
através da American Medical Association (AMA) e pelas escolas de Medicina já existentes, a sociedade
americana está evitando o aumento do número de médicos que ingressam no mercado de trabalho.
Por isto, desde 1987 não se criam mais novas escolas médicas nos Estados Unidos. Estão,
inclusive, sendo anunciadas medidas do governo norte-americano que pagaria pela diminuição do
número de médicos residentes de medicina do estado de Nova York.
Também, através de um acordo realizado no âmbito do comitê citado acima, não tem
havido o aumento do número de alunos.
No caso inglês, o controle é muito mais direto. Há um “Joint Medical Advisory Comitee,
um órgão educacional específico para a área médica, composto, em sua maioria, por médicos.
O governo só decide abrir novas escolas de Medicina, se houver uma quota disponível
no número de escolas previsto para o País.
O mesmo para o número de vagas. O comitê estabelece as necessidades de médicos para
a Grã-Bretanha e o número de vagas de estudantes é calculado de acordo com essas necessidades.
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Assim, nesses dois países, embora inexistam leis controlando a expansão do ensino médico,
há mecanismos muitos eficientes de controle tanto do número de vagas, como do número de médicos.
Há que se observar que a tradição jurídica inglesa e norte-americana utiliza um mínimo
de leis escritas.
6. MEDIDAS PARA O CONTROLE DO ENSINO MÉDICO
É extremamente problemático o modelo liberal que associa o atendimento da demanda
de mercado à facilidade de abertura de novos cursos, ou seja, o tamanho da oferta ao tamanho da
demanda.
Não só o fechamento de cursos mal avaliados é complicado como, ainda, serão lançados
no mercado de trabalho profissionais inteiramente despreparados.
No caso médico esta situação torna-se absolutamente dramática pois, médicos
despreparados não são uma questão, apenas, de política educacional. Ferem a própria condição da
vida humana no País.
Por isto, há que se atacar o problema por quatro frentes:
1. Criando-se mecanismos para a rigorosa avaliação prévia de novos cursos que se pretenda
implantar, abandonando-se o atual sistema de avaliação a posteriori.
2. Situando-se o Conselho Nacional de Saúde, ou um conselho misto composto por
representantes do CNS e do CNE, como instância máxima na emissão de parecer sobre a criação de
novos cursos médicos.
3. Fechando-se, sem maiores delongas, os cursos de baixa qualidade.
4. Limitando-se a criação de novos cursos e vagas, permitida, porém, a substituição de
cursos de má qualidade por outros de boa qualidade.
Esta última medida seria uma modificação importante do projeto, rejeitado, acima referido.
Essa proposição caiu, conforme foi visto, no plenário da Comissão de Educação, Cultura e Desporto,
por não permitir a eliminação dos cursos de baixa qualidade por outro de boa qualidade, ou seja por
“congelar” os cursos médicos em seu número e com as vagas atuais.
Assim, a legislação indicada ao caso fixaria um teto para o número de cursos e de vagas
nas escolas de medicina do País.
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