PREGÃO ELETRÔNICO N° 049/2013
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS N°S 42.488/2013 E 40.001/2014
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS E CENTROS DE ATENDIMENTO AO EDUCANDO, CONFORME
SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA EMPRESA
CONSOLIDAÇÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Aos nove dias, do mês de julho, do ano de dois mil e quatorze, na Sala de Licitações da Secretaria
Municipal da Fazenda, sito na Rua Alberto Pasqualini, 101, 3ª Andar, Alvorada/RS, reuniu-se a
Pregoeira designada para conduzir o certame, juntamente com sua Equipe de Apoio, designados pela
Portaria nº 1152/2014, para analisar a procedência do referido Recurso Administrativo, interposto pela
empresa requerente acima nominada. Registra-se, que o Recurso Administrativo, foi impetrado
tempestivamente pela empresa requerente. Alega a recorrente, o que segue, resumidamente:
“CONSOLIDAÇÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., licitante devidamente qualificada nos
autos do Processo Licitatório supra, inconformada com a decisão que desclassificou sua proposta na
licitação, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, com fulcro no art. 26 do Decreto Federal
5.450/05, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, requerendo que seja o mesmo recebido, pois
preenchidos os requisitos de admissibilidade, e em caso de não reconsideração da decisão recorrida,
seja o mesmo encaminhado à apreciação da autoridade superior, na forma do § 4º, do art. 19 da Lei
8.666/93, para que ao final, lhe seja dado provimento como medida de justiça. Pede deferimento. Porto
Alegre, 27 de junho de 2014. GUILHERME HENRIQUE ALMADA LERMEN Sócio. A recorrente
CONSOLIDAÇÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., competiu e venceu a disputa
eletrônica acima identificada, tendo apresentado o menor preço para execução dos serviços licitados.
Ocorre, toda via, que imediatamente após o encerramento da disputa eletrônica, os condutores da
licitação, desclassificaram a proposta desta recorrente, ao fundamento de descumprir a cláusula 3.2,
alínea “b” do edital, que apregoava o seguinte: 3.2. A participação no Pregão Eletrônico, está
condicionada obrigatoriamente, à inscrição e credenciamento do licitante, até o limite de horário
previsto, e deverá ser requerido acompanhado dos seguintes documentos: b) Proposta com todas as
especificações do objeto da licitação em conformidade com o edital; Então, o edital condicionava à
participação aos licitantes, ao prévio credenciamento e apresentação de proposta com todas as
especificações do objeto da licitação, requisitos observados e cumpridos por esta recorrente, conforme
será demonstrado. A recorrente credenciou-se e apresentou a proposta com todas as especificações do
objeto da licitação, cumprindo assim, a exigência da cláusula 3.2, alínea “b” do edital, à vista do
documento em anexo, contendo data anterior à realização do pregão. Vejamos: A recorrente protocolou
a proposta, acompanhada da especificação do objeto, no dia 23.06.2014, um dia anterior à data de
realização da disputa eletrônica (documento anexo, e já enviado por e-mail). O edital não estipulava
uma data definitiva para este protocolo, tampouco, um local específico do site para que isto ocorresse.
É possível ainda indagar: Se a licitante hipoteticamente tivesse descumprido a cláusula 3.2, alínea “b”,
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Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 Telefone (51)
3044.8500-CNPJ: 88.000.906/0001-57 – www.alvorada.rs.gov.br
como pode ter sido credenciada e admitida a efetuar seus lances? A inserção da proposta, contendo a
descrição do objeto, é ato prévio à etapa de lances, inclusive para fins de classificação à etapa de
lances, então não é admissível desclassificar proposta original após o transcurso dos lances, ao
fundamento de que não teria sido inserida no sistema. Ainda que hipoteticamente, se admita a inserção
do documento em um campo errado do sistema, não há razoabilidade em desclassificar a proposta, na
medida em que, o licitante é inteiramente responsável por sua oferta, e as propostas originais, sofrerem
alteração após a fase de lances eletrônicos. Assim, nota-se a inadequação da decisão recorrida, tendo
em vista, que não apontou especificadamente, qualquer descumprimento do edital, na medida em que, a
decisão não menciona a não aceitabilidade do documento (proposta original contendo a especificação
do objeto) protocolado em 23.06.2014. Uma licitação pública, é promovida para satisfazer o interesse
público, e deve ser processada, de acordo com os princípios estampados no art. 5º, do Decreto Federal
5.450/05, dentre eles, o da competitividade. O art. 3º, § 1º e inciso I da Lei 8.666/93, veda que os
agentes públicos, admitam cláusulas ou condições no edital, que limitem ou frustrem o caráter
competitivo da licitação. Destaca-se ainda, o princípio da indisponibilidade do interesse público, que
recomenda ao gestor, receber o maior número de interessados em uma licitação, com vistas a selecionar
a proposta mais vantajosa. No caso em debate, a recorrente venceu a disputa eletrônica de lances,
credenciou-se e apresentou a proposta originalmente, conforme exigência do edital. Então, não há
razoabilidade ou interesse administrativo (público), em manter a decisão recorrida, ao contrário, sua
manutenção equivale a ignorar a proposta mais vantajosa, selecionando proposta que não venceu a
disputa. E no ponto, há que se cogitar, de violação ao princípio da impessoabilidade. Ora, a suposta
falta de inclusão no sistema da proposta, contendo a descrição do objeto licitado, não retira a
idoneidade do lance eletrônico vencedor, tampouco, altera o conteúdo formal da proposta. Repisa-se
ainda, o fato de que a proposta, foi regularmente inserida, contendo a descrição do objeto, tendo em
vista, que somente as propostas classificadas, habilitariam-se, para disputar a fase eletrônica de lances.
Portanto, há que ser reformada a decisão recorrida, em homenagem aos princípios do direito
administrativo, notadamente, o da indisponibilidade do interesse público. Diante do exposto, REQUER
respeitosamente, que seja o recurso recebido, na forma do § 4º do art. 109 da Lei 8.666/93, para ao
final, lhe ser DADO PROVIMENTO, ao efeito de reformar a decisão recorrida, em virtude das razões
inclusas, e da demonstração documental de cumprimento da alínea “b”, da cláusula 3.2. do Instrumento
Convocatório, prosseguindo-se o certame, com a análise dos documentos de habilitação desta
recorrente. Pede deferimento. Porto Alegre, 27 de junho de 2014. GUILHERME HENRIQUE
ALMADA LERMEN Sócio. DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM TELA: A
Pregoeira, juntamente com sua Equipe de Apoio, assim se manifesta, a respeito do Recurso
Administrativo interposto pela empresa requerente: foram juntados todos os documentos da recorrente
aos Processos Administrativos nºs 42.488/2013 e 40.001/2014, tendo sido analisados pelos mesmos,
que em 09/07/2014, assim se manifestaram: “É cediço, que o edital, é o instrumento que determina e
estipula a documentação exigida aos licitantes interessados em participar do certame, e aos
procedimentos que os mesmos, devem seguir, para se qualificarem a participar do mesmo. O Edital
Licitatório, referente à licitação em epígrafe, traz em seu subitem “3.2”, alínea “b”: 3.2. A
participação no Pregão Eletrônico, está condicionada obrigatoriamente, à inscrição e credenciamento
do licitante, até o limite de horário previsto, e deverá ser requerido acompanhado dos seguintes
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documentos: ...“b”) Proposta, com todas as especificações do objeto da licitação em conformidade
com o edital; já citados pela mesma.” Assim, antes do início da Sessão de Disputa de Lances, a
Pregoeira designada para conduzir o certame, a fim de atender ao edital, e verificar a inserção ou
não, de tal arquivo, os confere, identificando se as propostas em questão, informam dados básicos do
objeto ofertado pelas licitantes, dados estes, solicitados no item 5 do edital: DA PROPOSTA NO
SISTEMA ELETRÔNICO. Estes dados solicitados, informam se a licitante oferece o objeto com as
especificações mínimas exigidas, evitando assim, que licitantes que não atendam às mesmas, sagremse vencedores, e posteriormente, não podendo atender às especificações exigidas para o objeto,
retardem a finalização do Procedimento Licitatório. A Pregoeira, ao tentar visualizar a proposta
inserida no sistema pela empresa requerente, no dia e hora marcados para a Sessão de Disputa de
Lances, dia 24/06/2014, antes do início da sessão, que começaria às 09 horas, constatou não haver
nenhum arquivo de Proposta inserido pela empresa, no site http://bll.org.br, onde ocorreria a sessão,
para análise e classificação prévia da mesma. Por problemas técnicos do site, constatados através de
contato da Pregoeira com o suporte do site, constatou-se, a impossibilidade da desclassificação prévia
da Proposta da empresa requerente e de outras, que também não haviam inserido arquivo com suas
Propostas. Assim, ao entrar na Sala de Disputa, a Pregoeira, informou a todas empresas presentes,
que tais empresas, identificadas com numerações dadas pelo sistema, seriam desclassificadas após a
disputa, pois antes do início da disputa, não foi possível e durante a sessão, também não seria. Tais
comunicações, podem ser constatadas, pois constam no Relatório de Sessão, ata disponível no site
http://bll.org.br. Assim, tais empresas que não haviam inserido Propostas no sistema, estavam cientes
que seriam desclassificadas após término da Sessão de Lances. Só não houve a desclassificação
prévia, por problemas técnicos do site, como mencionado anteriormente. A requerente alega, que sua
Proposta foi regularmente inserida. Foi constatado pela Pregoeira, que foram inseridos pela empresa
requerente, seus dados referentes a seu serviço oferecido, tais como: Marca e Modelo e Preço Global
oferecido, dados estes, exigidos na alínea “c”, subitem 3.2 do Edital: 3.2. A participação no Pregão
Eletrônico, está condicionada obrigatoriamente à inscrição e credenciamento do licitante, até o limite
de horário previsto, e deverá ser requerido acompanhado dos seguintes documentos:... “c) Inserção
no sistema do valor inicial de cada lote e a respectiva marca do produto (digitando “produto sem
marca” quando for o caso, ex. serviços)”. Esta exigência do Edital, atendida pela empresa, não diz
respeito à alínea “b”, subitem 3.2 do Edital, que diz respeito ao arquivo de Proposta em anexo, que
deveria ser inserido pelas licitantes, e que serve de embasamento para classificação ou
desclassificação prévias das Propostas, a serem realizadas pelo Pregoeiro. A requerente alega, que se
recomenda ao gestor, receber o maior número de interessados em uma licitação, com vistas a
selecionar a proposta mais vantajosa, sim, tal manifestação é procedente, mas se tais interessadas,
atenderem aos requisitos exigidos em Edital Licitatório, ao qual, a licitação está vinculada. Aceitar a
não inserção de arquivo contendo a Proposta no sistema, seria considerado injusto com as demais
licitantes, que atenderam ao disposto no Edital, pois das 15 (quinze) empresas participantes do
certame, apenas 03 (três), não inseriram ou não conseguiram anexar arquivo com Proposta. A
aceitação pela Pregoeira, desse não atendimento ao Instrumento Convocatório, poderia dar causa à
interposição de Recursos Administrativos por parte de licitantes que atenderam tal exigência do Edital,
e que por essa razão, se sentiriam prejudicadas por tal decisão por parte da Pregoeira e de sua Equipe
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de Apoio. Nesse sentido, a Pregoeira e sua Equipe de Apoio, só fizeram cumprir o que o Edital exigia.
O Edital, vincula ambas as partes, a Municipalidade e o licitante, pois fixa regras a serem cumpridas
por ambos. Sendo assim, deve-se atender às regras do Edital, prezando sempre pelo atendimento ao
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, propiciando igualdade de condições entre os
participantes, não podendo a Administração, favorecer este ou aquele licitante. Se outras licitantes
atenderam ao exigido em Edital, anexando arquivos com suas Propostas, não pode esta Pregoeira, em
sede de recurso, admitir a validade da não inserção do arquivo de Proposta por esta recorrente.
Assim, a Pregoeira, juntamente com sua Equipe de Apoio, decide pela manutenção da desclassificação
da Proposta da empresa CONSOLIDAÇÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., pelo não
atendimento ao Instrumento Convocatório, qual seja, o Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº
049/2013, INDEFERINDO seu Recurso Administrativo interposto. O presente recurso, será
encaminhado ao Senhor Prefeito para homologação da decisão. Nada mais havendo digno de registro,
encerra-se a presente ata, e assim sendo, vai assinada pela Pregoeira e pela sua Equipe de Apoio.
Amanda Vanessa Lamb Finger
Pregoeira
Celso Ricardo Dias
Equipe de Apoio
Rosângela de Fátima Dutra de Azambuja
Equipe de Apoio
Thiago da Silva Martins
Equipe de Apoio
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SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA
EMPRESA CONSOLIDAÇÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Sergio Maciel Bertoldi, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, em
observância aos procedimentos estabelecidos pelo Artigo 109, da Lei Federal nº 8.666/93 – delibera por
considerar o Julgamento do Recurso Administrativo, referente ao “Pregão Eletrônico nº 049/2013”,
interposto pela empresa CONSOLIDAÇÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., concluído em
09/07/2014, conforme ata própria, e resolve INDEFERIR o presente Recurso Administrativo, e decide
RATIFICAR o julgamento realizado pela Pregoeira, juntamente com sua Equipe de Apoio.
Sergio Maciel Bertoldi
Prefeito Municipal
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julgamento de recurso administrativo