DIREITOS ESPECIAIS DOS IDOSOS NO BRASIL Guilherme Henrique Fogarollo24* A Constituição Federal de 1988, ao tratar da Ordem Social, concede tutela jurídica à família, à criança, ao adolescente e também ao idoso (artigos 226 a 230), mas o faz de modo bastante tímido, especialmente com relação aos direitos e garantias da pessoa idosa. Além da Constituição, a Lei nº 10.741/03, conhecida popularmente como Estatuto do Idoso é o diploma legal que detalha os direitos especiais das pessoas com idade mais avançada, que institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos. Como destacado por Juliana Moreira Mendonça: (...) em suas normas encontram-se preceitos amplamente debatidos pela sociedade, revelando um caráter protetivo dos direitos fundamentais desta parcela da população com idade igual ou superior a 60 anos (C.f. Art. 1º do Estatuto), cuja situação é extremamente precária, seja no quesito aposentadoria, na dificuldade de transportes, ou de recursos básicos para sobrevivência, como, moradia, saúde, lazer, educação, transporte, entre outros.25 Como regra geral, a Lei 10.741/03 estabelece a idade igual ou superior a 60 anos para determinar quem será considerado idoso, refletindo uma tendência de países emergentes, cuja expectativa de vida é menor. Entretanto, em alguns casos especiais, os direitos de quem tem idade avançada se iniciam aos 65 anos, a exemplo da gratuidade do transporte público e do benefício assistencial, que só se dão a partir dessa faixa etária, segundo o texto da Constituição Federal e da Legislação Previdenciária. Dentre esses direitos que tange à regra especial aos idosos com 65 anos ou mais, encontra-se o benefício mensal de um salário mínimo garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei 8.472/93, que é dirigido apenas aos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, e que não possuam meios de prover sua subsistência e nem tê-la provida por sua família. Outro que se enquadra nessa regra especial é o direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. A lei assegura aos idosos, nesse caso, apenas aos 24 * Graduado em Administração de Empresas e Graduando do 2º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário de Barão de Mauá. Email: [email protected]. 25 MENDONÇA, Juliana Moreira. Breves Considerações a Respeito do Estatuto do Idoso. Disponível em <http://www.. lfg.com.br>. Acesso em 16 de junho de 2010. MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO 47 maiores de 65 anos, o transporte gratuito, bastando que apresentem qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Além da gratuidade no transporte dos idosos, os veículos coletivos urbanos e semiurbanos deverão reservar 10% dos assentos para os idosos, com a devida identificação de preferencial ocupação. Uma das disposições mais relevantes do Estatuto é o benefício do atendimento preferencial o qual determina a necessidade de efetivação dos direitos da pessoa idosa com absoluta prioridade, pela família, pela sociedade e pelo Estado. Para tanto, a lei traz um rol de situações que exemplificam os momentos em que esse tratamento prioritário deve ser efetivado, tais como: atendimento preferencial junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção ao idoso; a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento de atendimento em asilo, que deve ser reservado apenas para os casos em que o idoso não possui família e careça de condições de manter sua própria sobrevivência; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos. Vale notar que, recentemente, a Lei nº 11.765/08 incluiu uma nona situação em que deve ser garantida prioridade ao idoso. Trata-se da prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. Outro benefício do idoso é o acesso à justiça e prioridade de tramitação judicial. A lei determina a prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente o idoso, em qualquer instância. Para receber esse atendimento prioritário o interessado deve apenas requerer o benefício à autoridade, fazendo prova de sua idade. Ademais, o Estatuto complementa dizendo que a prioridade não acaba com a morte do idoso, estendendo ao seu cônjuge ou companheiro maior de 60 anos. Portanto, ainda que antes do fim do processo ou procedimento o idoso faleça, possuindo cônjuge ou companheiro também idoso a prioridade do processo segue válida. Por fim, destaca-se também o direito à vagas preferenciais, sendo assegurada ao idoso a reserva, nos termos da lei local, de pelo menos 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Especificados quem são os idosos titulares dos direitos elencados pelo Estatuto e alguns dos benefícios nele previstos, é importante destacar quem são os obrigados por eles, ou seja, aqueles que deverão acatar e zelar pela efetiva aplicação dos direitos garantidos às pessoas maiores de 60 anos, em regra, ou 65 anos, excepcionalmente. Nesse sentido, conforme determinado pelo próprio art. 230 da Constituição, são obrigados por esses direitos a família, a 48 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO sociedade e o Estado, devendo todos cuidar pela sua efetivação. Em complementação, o art. 6º do Estatuto determina que todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a direitos dos idosos. Trata-se de aplicação do princípio da solidariedade no âmbito da proteção aos idosos. É frequente a insistência do brasileiro em tratar a pessoa idosa, como sendo velha, rabugenta ou inválida. Entretanto, a velhice não torna um ser humano menos cidadão que outro. Garantir dignidade aos idosos é exigência humanística, reflexo do valor alteridade, imprescindível para manutenção do respeito a todos os componentes da sociedade brasileira. BIBLIOGRAFIA BOAS, Marco Antônio Vilas. Estatuto do Idoso Comentado. 2 ed.São Paulo: Forense, 2009 EXPERIAN Serasa. Disponível em <http: //www.serasaexperian.com.br/guiaidoso> Acesso em 12 de maio de 2010. MENDONÇA, Juliana Moreira. Breves Considerações a Respeito do Estatuto do Idoso. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em 12 de maio de 2010. RAMAYANA, Marcos. Estatuto do Idoso Comentado. 1 ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO 49