Raimundo Simão de Melo
PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127/CF – O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129/CF – São funções institucionais do Ministério Público:
II — zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Raimundo Simão de Melo








AUDIÊNCIA PÚBLICA
RECOMENDAÇÃO
INQUÉRITO CIVIL
TAC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AÇÃO ANULATÓRIA
DISSÍDICO COLETIVO
ARBITRAGEM - MEDIAÇÃO
Raimundo Simão de Melo

Mecanismo pelo qual o cidadão e as entidades civis podem
colaborar com o órgão ministerial no exercício de suas finalidades
institucionais, na defesa do interesse público e dos interesses
metaindividuais.

Nela se obtém informações, depoimentos, sugestões, críticas e
propostas, para haurir com mais legitimidade o fundamento da
atuação institucional. MP esclarece ouvintes sobre irregularidades,
indicando os caminhos legais a serem trilhados e sobre as
conseqüências jurídicas pela manutenção da conduta irregular.
Raimundo Simão de Melo

Ao Ministério Público, em vista da sua função institucional, cabe
expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei
Complementar n. 75/93, art. 6º, inciso XX).

As Recomendações não têm caráter vinculante, mas podem
acarretar implicações práticas pela sua grande força moral,
psicológica e política, até mesmo naqueles casos em que as
questões tratadas são de atuação discricionária.
Raimundo Simão de Melo
Raimundo Simão de Melo
Raimundo Simão de Melo
Raimundo Simão de Melo

Coletivizar prestação jurisdicional

Agilizar prestação jurisdicional

Evitar decisões díspares

Facilitar acesso ao Judiciário – CF/5º-XXXV

Despersonalizar trabalhador

Diminuir custo do processo

Dar mais crédito às decisões judiciais

Dar efetividade ao Direito do Trabalho
LEI 7.347/85 - Art. 3º: A ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer
Raimundo Simão de Melo

CLT: art. 856 - A instância será instaurada mediante
representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser
também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a
requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que
ocorrer suspensão do trabalho.

LC 75: art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do
Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a
defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
Raimundo Simão de Melo




LC nº 75/93 - art. 83: Compete ao Ministério Público do Trabalho
o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do
Trabalho:
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da
ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em
dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer
natureza … ;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos
dissídios de competência da Justiça do Trabalho
Raimundo Simão de Melo
Download

Raimundo Simão de Melo