Raimundo Simão de Melo PAPEL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127/CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129/CF – São funções institucionais do Ministério Público: II — zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; Raimundo Simão de Melo AUDIÊNCIA PÚBLICA RECOMENDAÇÃO INQUÉRITO CIVIL TAC AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO ANULATÓRIA DISSÍDICO COLETIVO ARBITRAGEM - MEDIAÇÃO Raimundo Simão de Melo Mecanismo pelo qual o cidadão e as entidades civis podem colaborar com o órgão ministerial no exercício de suas finalidades institucionais, na defesa do interesse público e dos interesses metaindividuais. Nela se obtém informações, depoimentos, sugestões, críticas e propostas, para haurir com mais legitimidade o fundamento da atuação institucional. MP esclarece ouvintes sobre irregularidades, indicando os caminhos legais a serem trilhados e sobre as conseqüências jurídicas pela manutenção da conduta irregular. Raimundo Simão de Melo Ao Ministério Público, em vista da sua função institucional, cabe expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, inciso XX). As Recomendações não têm caráter vinculante, mas podem acarretar implicações práticas pela sua grande força moral, psicológica e política, até mesmo naqueles casos em que as questões tratadas são de atuação discricionária. Raimundo Simão de Melo Raimundo Simão de Melo Raimundo Simão de Melo Raimundo Simão de Melo Coletivizar prestação jurisdicional Agilizar prestação jurisdicional Evitar decisões díspares Facilitar acesso ao Judiciário – CF/5º-XXXV Despersonalizar trabalhador Diminuir custo do processo Dar mais crédito às decisões judiciais Dar efetividade ao Direito do Trabalho LEI 7.347/85 - Art. 3º: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Raimundo Simão de Melo CLT: art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. LC 75: art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir. Raimundo Simão de Melo LC nº 75/93 - art. 83: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza … ; XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho Raimundo Simão de Melo