Dr. Roberval Aires Pereira Pimenta
OAB-TO n.° 497
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Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara dos Feitos
das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de
Palmas/TO.
Ilustração: “[...] A impessoalidade administrativa é rompida, ultrajando-se a principiologia
jurídico-administrativa,quando o motivo que conduz a uma prática pela entidade pública não
é uma razão jurídica baseada no interesse público, mas no interesse particular de seu
autor. Este é, então, motivado por interesse em auxiliar (o que é mais comum) ou
beneficiar parentes, amigos, pessoas identificadas pelo agente e que dele mereçam,
segundo particular vinculação que os aproxima, favores e graças que o Poder facilita, ou,
até mesmo, em prejudicar pessoas que destoem do seu círculo de relacionamentos pessoais e
pelos quais nutra o agente público particular desafeição e desagrado”. (Princípios
Constitucionais da Administração Pública. Ed. Del Rey, BH, 1994, pg. 157. Carmem Lúcia A. Rocha
– Ministra do Supremo Tribunal Federal) (Grifei e sublinhei).
OBS.: 1) - Pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS em qualquer instância, nos
termos do art. 1211-A do Cód. de Proc. Civil e Lei de PRIORIDADE PROCESSUAL n.º 10.173/01
AÇÃO POPULAR
c/pedido liminar de antecipação dos efeitos da
tutela - “inaudita altera pars”
REQUERENTES
1º-REQUERENTE:
ALONSO
DE
MORAES,
brasileiro,
casado,
empresário, nascido em 21/02/45, TE: 0148.4250.2755, 29ª
Zona,
0424
Seção,
CPF:
155.396.108-06,
residente
e
domiciliado na 110-SUL, AL-08, LOTE-17-A, PALMAS/TO;
2º-REQUERENTE:
ANTÔNIO
MACHADO
FERNANDES,
brasileiro,
casado, empresário, TE: 3288.6031.7/98, 29ª Zona, 0099
Seção, CPF: 088.826.221-34, residente e domiciliado na
402-SUL, CONJ-02, LOTE-19, PALMAS/TO;
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
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3º-REQUERENTE:
BENEDITO
NETO
DE
FARIA,
brasileiro,
solteiro, empresário, TE: 0214.2635.2704, 29ª Zona, 0311
Seção, CPF: 427.352.541-00, residente e domiciliado na
804-SUL, AV.NS04, LOTE-19, PALMAS/TO;
4º-REQUERENTE: CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA, brasileiro,
solteiro, empresário, TE: 0180.8372.2720, 29ª Zona, 0190
Seção, CPF: 387.107.901-44, residente e domiciliado na
Av. Taquaruçu, Qd-40, lote-11, PALMAS/TO;
5º-REQUERENTE: DAVID COELHO NEIVA, brasileiro, casado,
empresário, TE: 3348.8506.17/98, 29ª Zona, 0154 Seção,
CPF: 307.532.011-00, residente e domiciliado na 208-SUL,
CONJ-01, LOTE-10, AV. NS-06, PALMAS/TO;
6º-REQUERENTE: DIEGO RICARDO OLIVEIRA MACIEL CARNEIRO DE
ASSUMPÇÃO,
brasileiro,
solteiro,
empresário,
TE:
0362.0720.2798, 29ª Zona, 0276 Seção, CPF: 015.328.66100, residente e domiciliado na 212-SUL, AV SR-11, LOTE13, N.º 23, PALMAS/TO;
7º-REQUERENTE:
FRANCISCO
DE
PAULO
LEAL,
brasileiro,
casado, empresário, TE: 2897.6672.7/39, 29ª Zona, 0135
Seção, CPF: 081.231.791-20, residente e domiciliado na
408-NORTE, AV.NS-10, LOTE-01, PALMAS/TO;
8º-REQUERENTE:
MARCOS
AURÉLIO
LUCENA
SANTANA,
brasileiro, casado, empresário, TE: 0146.3959.1090, 29ª
Zona,
0282
Seção,
CPF:
095.870.391-49,
residente
domiciliado na 806-SUL, AV.NS-10, LOTE PAC-24, PALMAS/TO;
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
e
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9º-REQUERENTE:
casado,
RENATO
empresário,
ALVES
TE:
DA
COSTA,
0328.8982.2780,
brasileiro,
29ª Zona, 83
Seção, CPF: CPF: 952.871.591-53, residente e domiciliado
na
712-SUL,
AL-1,
LOTE-PAC02,
PLANO
DIRETOR
SUL,
PALMAS/TO;
10º-REQUERENTE:
SÉRGIO
RICARDO
VITAL
FERREIRA,
brasileiro, casado, empresário, TE: 0289.9186.2798, 29ª
Zona,
0004
Seção,
CPF:
493.819.036-20,
residente
e
domiciliado na 206-SUL, AV.NS-04, LOTE-13, PALMAS/TO;
11º-REQUERENTE:
WILBER
SILVANO
DE
SOUSA
FILHO,
brasileiro, casado, empresário, TE: 0394.5318.2798, 29ª
Zona,
0478
Seção,
CPF:
897.974.501-04,
residente
e
domiciliado na 501-SUL, AV.LO-11, LOTE-24, PALMAS/TO;
REQUERIDOS
-1º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PALMAS, pessoa jurídica de
direito público interno, CNPJ: nº 24.851.511/0001-85,
com sede na 606-SUL, AV-LO13, LOTES 15/16, CEP: 77.022054, PALMAS/TO;
-2º
REQUERIDO:
GUMERCINDO
CONSTÂNCIO
DE
PAULA,
brasileiro, casado, Procurador do Município de Palmas,
advogado,
OAB/TO
018.652.848-58,
1523,
CI:
encontradiço
10.276.271
na
Sede
da
SSP/SP,
CPF:
Procuradoria
Geral do Município de PALMAS/TO;
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
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1º-LITISCONSORTE
BUENO
LEAL,
PASSIVO
(esposa
brasileira,
do
casada,
NECESSÁRIO:
Sr.
WILME
servidora
ADALGIZA
EUSÉBIO
pública,
CI:
RIBEIRO
RIBEIRO),
2.895.331
SSP/GO, CPF: 436.232.473-91, residente e domiciliada na
Rua
Caracas
n.º
626,
CEP:
77.818-610,
ANHANGUERA,
ARAGUAÍNA/TO;
2º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ALDEMARA SIQUEIRA
DE OLIVEIRA NUNES BRITO, (esposa do Sr. SAMUEL BRITO
NETO),
brasileira,
casada,
comerciante,
CI:
465.243
SSP/TO, CPF: 943.977.751-68, residente e domiciliada na
1105-SUL, AL-19, QI-12, LOTE-03, PALMAS/TO;
3º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: AM/PM COMESTÍVEIS
LTDA,
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
CNPJ:
40.299.810/0001-05, com Sede na Rua Francisco Eugênio
n.º
329,
sala
401-parte,
São
Cristovão,
RIO
DE
JANEIRO/RJ;
4º-LITISCONSORTE
COELHO,
PASSIVO
brasileiro,
NECESSÁRIO:
casado,
ANTÔNIO
advogado,
LUIZ
ex-procurador
Geral do Município de Palmas, CI: 1.986.092 SSP/GO, CPF:
099.286.851-34, residente domiciliado na 204-SUL, AL-02,
LOTE-12, PALMAS/TO;
5º-LITISCONSORTE
PASSIVO
COMBUSTÍVEIS
-
LTDA
(Nome
NECESSÁRIO:
anterior:
TRAÇÃO
ARAGUAIA
MOTORS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA), pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ: 09.010.776/0001-67, com Sede na
ASRSE-75, QI-03, LOTE-61, AL-04, PALMAS/TO;
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
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6º-LITISCONSORTE
PASSIVO
NECESSÁRIO:
AURISMAR
PEREIRA
CAVALCANTE, brasileiro, casado, empresário, CI: 157767
SSP/AC, CPF: 340.275.132-15, residente e domiciliado na
606-SUL, AL-BURLEMAX, QI-14, LOTE-10, PALMAS/TO;
7º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: AUTO POSTO DISBRAVA
LTDA,
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
CNPJ:
16.988.096/0002-69, com Sede na 405-NORTE, AL-07, QC–05,
nº 01B, PALMAS/TO;
8º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: AUTO POSTO G2 LTDA,
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
CNPJ:
14.417.662/0001-76, com Sede na 101-NORTE, AV. NS-01 nº
01, PALMAS/TO;
9º-LITISCONSORTE
PASSIVO
NECESSÁRIO:
BR
COMERCIAL
DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ: 14.102.393/0001-59, com Sede na
405-SUL, AV. LO-09, (ARSO-42, CONJ-HM 07) S/N Lote 01,
PALMAS/TO;
10º-LITISCONSORTE
MORESCA,
5.520
PASSIVO
brasileiro,
CRO/PR,
CPF:
NECESSÁRIO:
casado,
CARLOS
ALBERTO
cirurgião-dentista,
571.632.199-20,
CI:
residente
e
domiciliado na Rua Padre Anchieta n.º 2.128, Ed. Plaza
Anchieta, APTº 201, CURITIBA/PR;
11º-LITISCONSORTE
DISTRIBUIDORA
DE
PASSIVO
BEBIDAS
LTDA,
NECESSÁRIO:
pessoa
DIBRA
jurídica
de
direito privado, CNPJ: 02.724.995/0001-69, com Sede na
Rua 10, Vila Industrial, ANÁPOLIS/GO;
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
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12º-LITISCONSORTE
PASSIVO
NECESSÁRIO:
EDUARDO
AUGUSTO
RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, divorciado, empresário,
CI:
148070
SSP/TO,
CPF:
822.778.501-87,
residente
e
domiciliado na 204-SUL, AL-03, LOTE-02, ED. GALÁPAGOS,
APTº. 902, PALMAS/TO;
13º-LITISCONSORTE
FILHO,
PASSIVO
brasileiro,
Municipal
de
NECESSÁRIO:
casado,
Desenvolvimento
EDUARDO
advogado,
MANZANO
ex-secretário
Urbano, Meio Ambiente e
Habitação, CPF: 097.045.138-52, residente e domiciliado
na 208-NORTE, AL-20, LOTE-09, PALMAS/TO;
14º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ELZA GOMES COELHO
AGUIAR, (esposa do Sr. MOIZENIEL DE LIRA AGUIAR CUNHA),
brasileira, casada, do lar, CI: 131.919 SSP/TO, CPF:
645.246.631-34, residente e domiciliado na 1006-SUL, AL19, LOTE-03, PALMAS/TO;
15º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: IPIRANGA PRODUTOS
DE PETRÓLEO S. A. pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ:
33.337.122/0001-27,
com
Sede
na
Rua
Francisco
Eugênio n.º 329, São Cristovão, RIO DE JANEIRO/RJ;
16º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: IRANÍ SIRQUEIRA DE
OLIVEIRA
NUNES),
NUNES,
(esposa
brasileira,
do
casada,
Sr.
SEBASTIÃO
comerciante,
RODRIGUES
CI:
603173
SSP/TO, CPF: 261.822.111-72, residente e domiciliada na
ARSO-32, QI-05, LOTE-02, AL-02, APTº. 05, PALMAS/TO;
17º-LITISCONSORTE
PASSIVO
NECESSÁRIO:
IVORY
DE
LIRA
AGUIAR CUNHA, ex-secretário municipal e ex-presidente da
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
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Câmara Municipal de Palmas/TO, brasileiro, casado, RG:
1606992
SSP/GO,
CPF:
333.183.441-68,
residente
e
domiciliado na 404-SUL, AL-2, QI-13, PALMAS/TO;
18º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: JHONATHAN CHAVES
BARROS,
brasileiro,
municipal,
CI:
solteiro,
712.745
SSP/TO,
servidor
CPF:
público
005.681.841-65,
residente e domiciliado na 405-NORTE, QI-07, LOTES 12 OU
49, AL-15, PALMAS/TO;
19º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: LARISSE RODRIGUES
PRADO
SCHULLER,
SCHULLER),
(esposa
brasileira,
do
Sr.
casada,
THIAGO
advogada,
DE
CI:
ARAÚJO
338.302
SSP/TO, CPF: 005.764.101-36, residente e domiciliado na
603-SUL, LOTE-01, AL-12, CEP: 77.016-342, PALMAS/TO;
20º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: LUCIANO VALADARES
ROSA,
brasileiro,
casado,
empresário,
CI:
961.590
SSP/II/TO, CPF: 809.317.151-72, residente e domiciliado
na 404-SUL, HM-01, ED. ÁGUA AZUL, APTº. 202, PALMAS/TO;
21º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MARENICE RIBEIRO
DA SILVA, brasileira, solteira, enfermeira, CI: 5262222
SSP/PA, CPF: 016.696.391-77, residente e domiciliada na
Rua Osvaldo Vasconcelos n.º 623, MIRACEMA/TO;
22º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MARIANA DE FREITAS
VASCONCELOS
ROSA,
(esposa
brasileira,
casada,
do
Sr.
empresária,
LUCIANO
CI:
V.
1.165.265
ROSA),
SSP/TO,
CPF: 726.512.531-20, residente e domiciliada na 404-SUL,
HM-01, ED. ÁGUA AZUL, APTº. 202, PALMAS/TO;
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
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23º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MICHELINE PIMENTEL
RIBEIRO
CAVALCANTE,
(esposa
do
Sr.
AURISMAR
PEREIRA
CAVALCANTE), brasileira, casada, cirurgiã-dentista, CI:
2003001014034 SSP/AL, CPF: 985.932.004-78, residente e
domiciliado
na
606-SUL,
AL-BURLEMAX,
QI-14,
LOTE-10,
PALMAS/TO;
24º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MOIZENIEL DE LIRA
AGUIAR
CUNHA,
2.074.511
brasileiro,
SSP/GO,
CPF:
casado,
empresário,
311.524.491-68,
CI:
residente
e
domiciliado na 1006-SUL, AL-19, LOTE-03, PALMAS/TO;
25º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: PABLO CASTELHANO
TEIXEIRA, brasileiro, casado, empresário, CI: 1.510.244
SSP/DF, CPF: 634.661.801-63, residente e domiciliado na
204-SUL,
AL-10, LOTE-42
OU,
208-SUL,
AL-15, LOTE-03,
PALMAS/TO;
26º-LITISCONSORTE
LTDA,
pessoa
PASSIVO
jurídica
NECESSÁRIO:
de
direito
POSTO
ECODIESEL
privado,
CNPJ:
14.751.420/0001-14, com Sede na 305-SUL, AL-01, QC-01,
LOTE-10, PALMAS/TO;
27º-LITISCONSORTE
PASSIVO
NECESSÁRIO:
RAIMUNDO
JOSÉ
MUNIZ, brasileiro, solteiro, comerciante, CI: 146.687
SSP/DF, CPF: 088.656.121-34, residente e domiciliado na
303-NORTE, AL-04, LOTE-21, CEP: 77.001-254, PALMAS/TO;
28º-LITISCONSORTE
PASSIVO
NECESSÁRIO:
RAIZEN
COMBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ: 33.453.598/0001/23, com Sede na Av. das Américas
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
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n.º
4.200,
Blocos
5
e
6,
Barra
de
Tijuca,
RIO
DE
JANEIRO/RJ;
29º-LITISCONSORTE
LUSTOSA
FILHO,
PASSIVO
NECESSÁRIO:
ex-prefeito
RAUL
municipal
de
DE
JESUS
Palmas/TO,
brasileiro, casado, RG: 1.001 SSP/TO, CPF: 170.256.21153,
residente
e
domiciliado
na
404-SUL,
AL-2,
LOTE-
01/HM-3, PALMAS/TO;
30º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: SAMUEL BRITO NETO,
brasileiro, casado, servidor público, CI: 019856 SSP/TO,
CPF: 626.644.091-15, residente e domiciliado na 1105SUL, AL-19, QI-12, LOTE-03, PALMAS/TO;
31º-LITISCONSORTE
PASSIVO
NECESSÁRIO:
SEBASTIÃO
RODRIGUES NUNES, brasileiro, casado, comerciante, CI:
1.412.300
SSP/GO,
CPF:
290.847.761-00,
residente
e
domiciliado na ARSO-32, QI-05, LOTE-02, AL-02, APTº. 05,
PALMAS/TO;
32º-LITISCONSORTE
PASSIVO
NECESSÁRIO:
SUPREMA
HOLDING
COMBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ: 15.414.991/0001-26, com Sede na 405-NORTE, NS-03
PAC, LOTE-01, PALMAS/TO;
33º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: TEODORO & BRITO
LTDA (ATACADO MEIO A MEIO), pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ: 04.505.395/0001-35, com Sede na 912-SUL,
QI-F, LOTES 18/20, AL-15, PALMAS/TO;
34º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: THIAGO DE ARAÚJO
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
Dr. Roberval Aires Pereira Pimenta
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SCHULLER,
brasileiro,
casado,
contador,
CI:
129.827
SSP/TO, CPF: 797.054.641-20, residente e domiciliado na
603-SUL, LOTE-01, AL-12, CEP: 77.016-342, PALMAS/TO;
35º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: VILELA COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ: 01.974.801/0001-10, com Sede na AV. JK, ALC NO-14,
LOTES 9G/9H, PALMAS/TO;
36º-LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: WALDEZ FERREIRA DE
LIMA,
brasileiro,
1.988.393/SSP/GO,
solteiro,
CPF:
agropecuarista,
385.753.961-53,
CI:
residente
e
domiciliado na AV. Luiz Leite Ribeiro n.º 1434, Bairro
Porto Imperial, CEP: 77.500-000, PORTO NACIONAL/TO;
37º-LITISCONSORTE
RIBEIRO,
PASSIVO
brasileiro,
NECESSÁRIO:
casada,
WILME
empresário,
EUSÉBIO
CI:
1976305
SSP/GO, CPF: 347.882.041-34, residente e domiciliado na
Rua
Caracas
n.º
626,
CEP:
77.818-610,
ANHANGUERA,
ARAGUAÍNA/TO;
ADVOGADO DOS REQUERENTES
ADVOGADO
DOS
REQUERENTES:
PIMENTA,
brasileiro,
Dr.
casado,
ROBERVAL
OAB/TO
AIRES PEREIRA
n.º
497,
CPF:
193.140.001-68, com escritório profissional localizado
na AV. JK, 106-NORTE, LOTE-16, ED. FABIANA, SALA-104,
CEP: 77.006-044, FONES (63) 8404-0110, (63) 3215-5630
PALMAS/TO;
(conforme mandatos inclusos no Evento1/”ANEXO2”).
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
Dr. Roberval Aires Pereira Pimenta
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- UM ESCORÇO NECESSÁRIO –
1. Tramita perante a 1ª Vara Criminal
desta Comarca a AÇÃO PENAL n.º 5005599-12.2013.827.2729,
na
qual
o
nobilíssimo
Representante
do
“Parquet”
Estadual denuncia o Sr. RAUL FILHO – ex-prefeito desta
cidade e o Sr. IVORY DE LIRA – ex-secretário Municipal e
ex-presidente
da
Câmara
Municipal,
os
quais,
na
qualidade de Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
de Palmas/TO, teriam se associado para cometer crimes de
responsabilidade e contra a economia popular.
(conforme
cópia da denúncia constante no Evento1/”ANEXOS 3, 4, 5, 6 e 7”).
1.1.
naquela
ação
(penal)
Por
é
certo,
diverso
o
objeto
deste
visado
(civil);
neste
objetiva-se, além dos pedidos liminares, o ressarcimento
ao
erário
público
e
a
declaração
de
inconstitucionalidade das leis que mediante artifícios
alteraram o uso do solo e do Plano Diretor de Palmas.
1.2. A alteração direcionada do uso do
solo
de
provocou
imóveis
comerciais/residenciais
imediata
supervalorização
para
nos
PAC’S
imóveis
“contemplados” pelas “canetadas” e “interesses” do exprefeito Sr. RAUL FILHO e ex-presidente da Câmara Sr.
IVORY DE LIRA e de seus agraciados amigos.
1.3.
Tais
atos
atentaram
contra
a
moralidade administrativa e por certo causaram prejuízos
ao patrimônio e ao erário públicos, além de lesividade
urbanística e ao meio ambiente.
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- DOS FATOS 2.
excentricidades
Palmas/TO,
o
só
17º
Pois
vistas
e
20º
bem,
em
numa
terras
dessas
tocantinenses
Litisconsortes
montaram
um
esquema de alteração de uso do solo urbano residencial e
comercial
destinados
desta
à
Capital,
instalação
transformando-os
de
PAC’s
–
em
lotes
POSTOS
DE
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, em desconformidade com a
legislação que rege a matéria e em detrimento da lógica
e do interesse públicos.
2.1.
princípios
No
constitucionais
ano
de
2009,
elementares
e
ignorando
com
nítido
propósito de afrontar os ditames legais, o ex-prefeito
Sr. RAUL FILHO como Chefe do Poder Executivo da Capital
fez
chegar
à
Câmara
Municipal
o
texto
aprovado
e
convertido na Lei Complementar n.º 185, que acrescentou
na Lei n.º 468/94 o artigo 14-A
leis contidas no Evento1/”ANEXO8”),
(conforme cópias das citadas
com a seguinte redação:
“ART. 14-A: Fica o Poder Executivo autorizado a analisar e aprovar mediante ato
administrativo, ações relativas à ocupação e uso do solo, necessários à implantação de
projetos urbanísticos no Município de Palmas.” (Sublinhei e grifei).
2.2. Com a alteração da lei, abriu-se
o caminho para o inusitado: O então Prefeito Sr. RAUL
FILHO
passou
a
editar
simples
decretos
alterando
de
forma intencional e direcionada o uso do solo de imóveis
para uso de PAC’s–Posto de Abastecimento de Combustível,
em benefício de amigos, políticos, parentes destes e de
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seus apaniguados. (conforme
cópias de alguns decretos contidos:
Evento1/”ANEXO9”).
2.2.1. Posteriormente, foram editadas
as Leis Complementares abaixo evidenciadas
das
citadas
leis
contidas
no
(conforme cópias
dando suposta
Evento1/”ANEXO10”),
legalidade ao imbróglio;
 Lei Complementar n.º 185 de 10/06/09;
 Lei Complementar n.º 236 de 09/12/11;
 Lei Complementar n.º 252 de 15/06/12;
2.2.2. Convém frisar que as alterações
de uso do solo de imóveis comerciais e residências para
PAC’s, ocorreram sem nenhum estudo técnico ou simples
análise quanto às questões ambientais, que é obrigatória
em razão da natureza da atividade, do risco ambiental,
dentre outros.
2.2.2.1. Ora, a ilegalidade se mostra
latente, verifica-se que não foi realizado nenhum estudo
prévio de impacto ambiental para a escolha dos imóveis
que
foram
destinados
à
edificação
de
postos
de
combustíveis.
2.2.2.2. Além dos riscos da atividade
(venda de combustíveis e derivados) e do alto potencial
poluidor, a localização do imóvel onde a atividade é
desenvolvida deve levar em consideração a composição do
solo,
a
proximidade
de
rios,
o
lençol
freático,
a
proximidade com hospitais e/ou escolas, dentre outros.
2.2.3. Curioso notar que os pareceres
expedidos pela Procuradoria do Município de Palmas são
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por
demais
semelhantes,
invocam
sempre
os
mesmos
argumentos, sem, contudo, ater-se às peculiaridades de
cada caso, cada lote, o que, por si só evidencia o
conluio.
(conforme
cópias
de
alguns
pareceres
contidos
no
Evento1/”ANEXO11”).
2.2.4. Assim, o benefício advindo da
alteração de uso do solo de imóvel comercial para PAC’,
ocorria mediante simples solicitação do proprietário ao
Poder Executivo
(conforme cópias alguns requerimentos contidos no
Evento1/”ANEXO12),
que
Município
ocorria
decretava
a
após
a
parecer
do
Procurador
alteração,
e,
desta
supervalorização
conseguinte,
do
milionária
e
imóvel,
maneira
gerando,
instantânea
do
por
vantagem
financeira ao seu proprietário.
2.2.5.
SINDINPOSTO
–
Até
Sindicato
do
que
em
Comércio
11/06/2010,
o
Varejista
de
Derivados de Petróleo do Estado do Tocantins efetuou
representação junto ao Ministério Público, solicitando
que fossem aviadas as providências judiciais cabíveis,
(conforme cópia da representação contida no Evento1/”ANEXO13”),
que
culminou com a oferta de denúncia, conforme explicitado
no item “1.” desta peça vestibular.
2.2.6. Trocando em miúdos; Um grupo de
empresários
têm
lucrado
milhões
ao
promoverem
a
alteração do uso do solo de forma ilegal, num verdadeiro
conluio e em detrimento à coisa pública.
2.3.
E
isso
ocorre
não
somente
em
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relação à alteração do uso do solo de lote comercial
para PAC, mas, noutros casos, como no exemplo abaixo.
2.3.1. Vejamos: Conforme escritura em
anexo, a CONVENÇÃO REGIONAL DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DAS
ASSEMBLÉIAS DE DEUS – MINISTÉRIO DE MADUREIRA NO ESTADO DO
TOCANTINS era proprietária de uma área institucional (lote
3, situado na ARSE-12, AL-01 c/4.902,00m2 de área), que através da
Lei Complementar n.º 204 de 23/03/10 sofreu alteração de
nomenclatura e uso do solo.
(conforme cópia da certidão de
inteiro teor contida no Evento1/“ANEXO14”).
2.3.2.
área
com
a
empresa
DM
Em
seguida
CONSTRUTORA
E
houve
permuta
PART.
LTDA
da
(outra
beneficiada), que vendeu 50% para o Sr. MOIZENIEL, Este, por
sua
vez,
além
de
ser
irmão
do
Sr.
IVORY,
também
foi
agraciado com alteração de uso do solo de imóvel comercial.
2.3.3.
Verifica-se
inteiro teor dos imóveis
inteiro
teor
contidas
no
(conforme
Evento1/“ANEXOS
nas
cópias
15,
16
certidões
das
e
certidões
17”),
de
de
que em
vários casos, assim que procedida a alteração do uso
solo, pouco tempo depois, alguns imóveis foram vendidos
e/ou recebidos em garantia por Instituições com valores
que ultrapassam a casa de três milhões de reais).
2.3.4. Com a ilegal manobra, boa dose
de
oportunismo
e
a
simples
Requeridos/Litisconsortes
tem
golpe
se
de
caneta
os
beneficiado,
e
beneficiado também pessoas a eles vinculadas ao menos
por laços de afinidade.
2.3.5. Resta latente que a cidade de
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Palmas era gerida como oportunidade de “bons negócios”
para determinado grupo de pessoas que se vincularam ao
Poder
e
desrespeitando
a
finalidade
e
moralidade
públicas, causaram prejuízos ao Erário Municipal.
2.3.6. De forma ilegal, casuística e
direcionada,
diversos
leis
lotes
da
foram
editadas,
capital
foi
o
uso
do
ilegalmente
solo
de
alterado,
dentre estes, destacamos:
 1-matrícula n.º 733 – lote 01, quadra ACSU-NO,
CONJ-02, AV. NS-01, LOTEAMENTO PALMAS c/ área de
2.714,00m2 –
(Alterado o uso do solo pela Lei Complementar
n.º 236 de 09/12/11);
 2)-matrícula n.º 3.487 – lote 24, quadra ARNE-12,
CONJ-L,
AL-17,
2.040,00m2 –
LOTEAMENTO
PALMAS
c/
área
de
(Alterado o uso do solo pela Lei Complementar
n.º 236 de 09/12/11);
 3)-matrícula n.º 26.331 – lote 04, quadra ARSO-53,
CONJ. H.M-08, AL-08, LOTEAMENTO PALMAS c/ área de
1.920,00m2 –
(Alterado o uso do solo pela Lei Complementar
n.º 236 de 09/12/11);
 4)-matrícula n.º 30.055 – lote 01, quadra ACSU-NO40, AV. TEOTHONIO SEGURADO, LOTEAMENTO PALMAS 3ª
ETAPA, c/ área de 2.009,97m2 –
(Alterado o uso do solo
pela Lei Complementar n.º 236 de 09/12/11);
 5)-matrícula n.º 47.868 – lote 03, quadra ARNO-43,
CONJ-HM2, AL-01, LOTEAMENTO PALMAS 3ª ETAPA, c/
área de 3.155,09m2 –
(Alterado o uso do solo pela Lei
Complementar n.º 236 de 09/12/11);
 6)-matrícula n.º 66.913 – lote 01, ARSO-42, CONJHM-07,
AL-32,
PLANO
DIRETOR,
c/
área
de
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4.389,00m2–
(Alterado o uso do solo pela Lei Complementar
n.º 236 de 09/12/11);
 7)-matrícula n.º 90.992 – lote 09, ARNO-41, CONJ.
QI-17, AL-09, LOTEAMENTO PALMAS 3ª ETAPA, c/ área
de
1.237,20m2
–
(Alterado
o
uso
do
solo
pela
Lei
Complementar n.º 236 de 09/12/11);
 8)-matrícula n.º 97.427 – lote 01-B, quadra
ARNO-
42, CONJ QC-05, AL-07, LOTEAMENTO PALMAS 3ª ETAPA,
c/ área de 5.051,50m2 –
(Alterado o uso do solo pela Lei
Complementar n.º 236 de 09/12/11);
 9)-matrícula n.º 14.845 – lote 06, quadra ACSU-SO110,
CONJ-02,
AV.
NS-1,
ETAPA, FASE 1, c/ área de
LOTEAMENTO
PALMAS
6.000,00m2 –
2ª
(Alterado o
uso do solo pela Lei Complementar n.º 185 de 10/06/09);
 10)-matrícula n.º 61.858 – lote 61, quadra ASRSE75, CONJ-QI-03, AL-04, LOTEAMENTO PALMAS 2ª ETAPA,
FASE II, c/ área de 1.125,00m2 –
(Alterado o uso do
solo pela Lei Complementar n.º 185 de 10/06/09);
 11)-matrícula n.º 69.692 – lote 10, quadra ARSO32, CONJ. QC-01, AL-01, PLANO DIRETOR, c/ área de
1.294,46m2 –
(Alterado o uso do solo pela Lei Complementar
n.º 185 de 10/06/09);
 12)-matrícula n.º 22.111 – lote 15, quadra ARSE81, CONJ-L, AL-14, LOTEAMENTO PALMAS, 2ª ETAPA,
FASE-1, c/ 1.560,00m2 –
(Alterado o uso do solo pela Lei
Complementar n.º 252 de 15/06/12;
 13)-matrícula n.º 80.885 – lote 22-A, quadra ARSE24,
CONJ-L, AL-15,
LOTEAMENTO
FASE-1, c/ 906,24m2 –
PALMAS 1ª ETAPA,
(Alterado o uso do solo pela Lei
Complementar n.º 252 de 15/06/12;
 14)-matrícula n.º 111 – lote/área 02, desmembrado
do lote 03, Subdivisão da Fazenda Taquarussu, BR
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TO-050, c/ área de 8.106,02m2 –
(Alterado o uso do solo
pela Lei Complementar n.º 264 de 19/10/12;
 15)-matrícula n.º 112.891 – lote 04-A, quadra Q04, Av. Parque, LOTEAMENTO ORLA-14, GRACIOSA, c/
área de 2.367,64m2 –
(Alterado o uso do solo pela Lei
Complementar n.º 264 de 19/10/12;
(Tudo isso, conforme cópias
das certidões de inteiro teor contidas no EVENTO1/“ANEXO13”).
- DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO -
3.
inconstitucional,
“In
as
casu”
é
alterações
nítido
de
uso
que
além
de
do
solo
se
mostram imorais pela pessoalidade dada.
“Os fins da administração pública se resumem num único objetivo; o bem comum da
coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para
esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandamento de que está
investido, porque a comunidade não instituiu a Administração senão como um meio de atingir o
bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no
interesse da coletividade” (MEIRELES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 16
edição, Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, pág. 50. Tribunais, 1991, pág.74).
3.1. No presente caso, o ato atacado é
tão lesivo quanto ilegal. Ora, o princípio da legalidade
é um dos alicerces do Estado democrático do Direito,
impõe aos agentes públicos a completa submissão às leis.
3.1.2.
Administrar
um
ente
público
nada mais é do que realizar atos que venham atender o
interesse público assim caracterizado em lei, fazendo-o
na
conformidade
legislação
e
dos
não
meios
e
formas
casuisticamente,
estabelecidas
burlhando
na
normas,
desviando a finalidade e fazendo impor a vontade do
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governante.
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.
PRESSUPOSTOS. LESIVIDADE AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA
ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE
DE
PRODUÇÃO
DE
PROVA
INFRACONSTITUCIONAL.
PERICIAL.
ALEGAÇÃO
QUESTÃO
DE
RESTRITA
AFRONTA
AO
ÀS
ÂMBITO
GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 1- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, para o cabimento da ação popular, a própria
ilegalidade do ato praticado pressupõe a lesividade ao erário. 2- A questão alusiva à
necessidade de produção de prova pericial demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional pertinente. 3- Violação às garantias constitucionais do processo, se
existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. 4- O acórdão recorrido, em que pese haver
dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não há
falar em afronta ao inciso IX do art. 93 da Carta Magna de 1988. 5- Agravo regimental
desprovido." - (STJ- Resp 781969/ RJ RECURSO ESPECIAL, Ministro Relator Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 08/05/2007, Dj 31/05/2007). 4- Reexame necessário e apelação
conhecidos e improvidos. (TJCE – Ap-RN 457644-88.2000.8.06.0001/1 – Rel. Des. Emanuel
Leite Albuquerque – DJe 05.07.2012 – p. 45)v96 (Sublinhei e grifei).
3.1.3.
ilegalidade
que
Desse
decorre
da
modo,
além
clara
da
evidente
afronta
da
Lei
Municipal n.º 468/94, os atos decorrentes são inválidos,
pois desrespeitaram dispositivos constitucionais e se
desviaram do interesse público, sob a égide de manobra
legislativa
que
tentou
alcançar
aparente
legalidade,
gestor
municipal
senão vejamos:
-a
uma;
o
primeiramente alterou LEI por DECRETO desrespeitando a
Constituição
Federal
administrativo,
transversas,
e,
ou
e
normas
num
segundo
seja;
passou
gerais
de
momento,
a
direito
por
editar
vias
leis
complementares, que embora ilegais, passaram a dar uma
aparente legalidade ao seu escuso ato, todavia, é de
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sabença comum que sendo o ato original nulo, não há como
gerar efeito válido.
-a duas; ao fazê-lo, não foi observada
a necessidade de prévio estudo técnico que contemplasse
aspectos
sociais
consideração
que
e
ambientais,
os
postos
deixaram
de
de
levar
combustíveis
em
possuem
potencial poluidor, e, por conseguinte, trazem risco ao
meio ambiente; (Art. 225. IV, CF/88 e Art. 2º “C”, §
único da Lei 4.717/65);
-a
três;
embora os
decretos
(que num
segundo momento foram substituídos por leis complementares ilegais), sejam
atos
administrativos
Executivo,
da
destinam-se
competência
a
situações
do
Chefe
do
abstratamente
previstas na lei, porém, no presente caso, houve uma
usurpação de poder e desvio de finalidade; (Art. 2º,
“E”, § único, Lei 4.717/65);
-a quatro; os ex-gestores públicos ao
direcionarem o benefício aos seus “escolhidos”, também
se beneficiaram politicamente dos fatos, esqueceram-se o
que deve inspirar o administrador público: a vontade de
fazer justiça para os cidadãos em geral, sendo eficiente
para com a própria administração, e não o de beneficiarse, por outro lado, não pode o administrador público,
escolher
brindados
caprichosamente
por
tamanho
os
particulares
benefício
econômico
que
serão
em
total
desrespeito aos dispositivos constitucionais, pois, sob
a égide de manobra legislativa com aparente legalidade,
desviaram o interesse público, ferindo os princípios da
moralidade, impessoalidade e eficiência; (Art. 2º, “E”,§
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único
da
Lei
4.717/65
c/c
Art.
cinco;
de
37
da
Constituição
Federal);
-a
fato,
por
vias
transversas houve uma promoção pessoal realizada pelo
ex-prefeito municipal paga com dinheiro público e os
benefícios por ele auferidos importam em prejuízos ao
restante da coletividade, com desvio de finalidade e em
total afronta aos princípios da impessoalidade; (Art. 37
CF/88 c/c artigo 2º, “E” Lei 4.717/65);
-a
seis;
houve
clara
violação
ao
princípio da moralidade administrativa, uma vez que o
dinheiro público e a máquina pública foram utilizados
para atender fins pessoais, sendo inconteste o dever do
Judiciário
proteger
incondicional,
esse
punindo,
por
patrimônio
mínima
que
de
seja
modo
a
sua
violação. "Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da
própria ilegalidade do ato impugnado" (STF, RE 160381/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 12.08.94, p. 2005); (Art. 2º, “E”, Lei
4.717/65);
-a sete; a jurisprudência do Egrégio
Supremo Tribunal Federal perfilha orientação de que; ” A
ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que
inexistente o dano material ao patrimônio público .” (Precedentes: REsp
474.475/SP,
Rel.
julgado
9/9/2008,
em
Ministro
DJe
Luiz
Fux,
6/10/2008;
Primeira
e
AgRg
Turma,
no
REsp
774.932/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2007, DJ 22/3/2007.). Portanto, basta a
ilegalidade
do
ato
administrativo
a
invalidar,
por
contrariar normas específicas que regem a sua prática ou
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por
se
desviar
Administração
dos
princípios
Pública,
que
se
que
torna
norteiam
a
dispensável
a
demonstração de prejuízo material aos cofres públicos;
-a oito; houve ofensa à Constituição
Estadual
que
comunitária
exige
por
se
estudo
tratar
prévio
de
e
assunto
participação
concernente
ao
desenvolvimento e ocupação do solo urbano, exigindo a
participação
de entidades
comunitárias,
di-lo
em seu
artigo 180, II, o seguinte: “a participação das respectivas entidades
comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas
e
projetos”.
Além
disso,
houve
ilegalidade
quanto
ao
Código
de
objeto;(Art. 2º letra “C”, Lei 4.717/65);
-a
nove:
houve
ofensa
ao
Postura do Município – Lei 371/92 que estabelece que a
venda
de
combustíveis
e
derivados deva
observar
uma
distância mínima de 100 metros de hospitais, templos
religiosos, e outros, o que não foi observado, portanto,
feriu o princípio da legalidade:
“Lei 371/92. Art. 443,§ 3º: É proibida a instalação de bombas de combustíveis a uma
distância mínima inferior a 100,00 (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos,
templos religiosos, praças de esportes, mercados, cemitérios, estações ferroviárias ou
rodoviárias e estabelecimentos de divertimentos públicos ou na mesma quadra onde se
acharem localizados estas edificações;”
-a
observância
ao
dez:
artigo
de
182,
igual
§
1º,
forma
IV,
não
da
houve
citada
Constituição que exige estudo prévio de pacto ambiental;
“§1º-Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Poder Público municipal, no que couber, o
seguinte: (....) IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade”.
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-a onze: o dano ao erário público se
mostra
latente,
pois,
se
constata
que
os
imóveis
existentes em Palmas de alguma forma foram alienados
pelo Município a particulares, e os imóveis que agora
tiveram
sua
destinação
alterada
foram
vendidos
por
preços irrisórios se comparados àqueles destacados para
revenda de combustíveis, sendo certo que o Município
teria um acréscimo financeiro considerável acaso tais
imóveis tivessem, desde seu nascimento, a destinação de
PAC’s;
-a
doze:
nesta
mesma
senda,
pode-se
afirmar que houve fraude à Lei de Licitações, posto que
a
manobra
impediu
a
encetada
pelos Requeridos
participação
de
outros
e Litisconsortes
concorrentes
na
aquisição dos bens, causando, também, danos ao erário
municipal, ferindo a Lei de Licitações n.º 8.666/93;
-a treze: além disso, é inconteste a
lesividade econômica aos proprietários de PAC’s que os
adquiriram antes dos fatos aqui mencionados, isto porque
haverá sensível desvalorização, ante ao grande número de
postos de atendimento de combustíveis; (Artigo 2º. “C”,
“D”, “E” Lei 4.717/65 e Art. 37 da CF/88);
-a
administrativo
que
quatorze:
alterou
o
a
finalidade
uso
do
solo
do
dos
ato
lotes
mencionados não foi atender ao interesse público, ao
contrário, apenas interesse privado, ficando patente a
caracterização
do
consequencia,
verdadeira
constitucionais
da
desvio
de
sua
afronta
legalidade,
finalidade,
aos
e
por
princípios
moralidade
e
da
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impessoalidade, o que torna o ato eivado de nulidade
plena, desde sua origem;
-a
quinze:
Ante
tais
expedientes,
constata-se que houve dano ao erário público municipal,
violação
aos
princípios
da
legalidade,
moralidade,
impessoalidade, da igualdade, da supremacia do interesse
público, da competitividade, da eficiência, da probidade
administrativa, além da desconstituição do Plano Diretor
Urbanístico da Capital.
- DOS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR –
4. A ação popular, como é cediço, se
presta para a correção de atos lesivos ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do inciso
LXXIII do art. 5º da Constituição da República.
4.1.
Convém
ressaltar
que
a
melhor
doutrina ensina que a expressão “ato” deve ser entendida
em sentido amplo, abrangendo lei, decreto, resolução,
portaria, atos administrativos típicos, contratos e toda
e
qualquer
ação
do
Poder
Público
que
tenha
efeito
concreto lesivo ao patrimônio público, a moralidade ou a
sociedade.
4.1.1.
A
doutrina
tem
o
seguinte
posicionamento quanto à ação popular:
“Ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio
público ou de entidade de que o Estado partícipe, da moralidade administrativa, do meio
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ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo” (Pinho,
Rodrigo
C.
Rebello,
Teoria
Geral
da
Constituição
e
Dir.
Fundamentais, Ed.Saraiva, 2ª edição).
4.2.
Fica
evidente,
pois,
que
a
presente ação tem feição destinada ao controle/correção
da
ilegalidade/moralidade
de
atos
da
administração
pública municipal desta cidade.
4.2.1. É exatamente o caso dos autos,
em que o ex-prefeito da cidade de Palmas/TO, visando
agraciar
determinadas
pessoas,
políticos
ou
parentes
destes, primeiro exclusivamente por decreto e, depois
por
Lei
Complementar,
comezinhas,
mediante
em
arrepio
artifício
e
às
de
normas
forma
mais
ilegal,
conseguiu satisfazer interesses particulares e pessoais
em detrimento do interesse público, do bem comum e da
moralidade administrativa.
4.2.2.
comprovados
quais
os
sejam;
(Evento1/”ANEXO2”),
Por
demais
outro
pressupostos
condição
de
da
eleitor
lado,
restam
Ação
Popular,
dos
Requerentes
conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio
público, em conformidade com a Lei 4.717/65.
4.2.3. Assim, a ilegalidade do ato a
invalidar
mostra
é
traduzida
contrário
ao
naquele,
Direito,
que,
por
“in
casu”,
infringir
se
normas
específicas que regem sua prática, assim como por ter se
desviado
dos
princípios
gerais
que
norteiam
106-NORTE, AV.JK, LT-16, SALA-104, ED. FABIANA – CEP 77.006-044 – PALMAS/TO.
a
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Administração Pública, ao passo que lesivo é todo ato ou
omissão
que
prejudica
a
Administração,
como
no
caso
concreto, em que houve clara ofensa aos princípios da
legalidade e lesão ao patrimônio público.
4.2.4.
doutrinador
HELY
LOPES
É
esta
a
lição
MEIRELLES;
("in"
do
saudoso
"Mandado
de
Segurança", Malheiros Editores, 25ª ed., 2003, p. 124/125), "verbis":
"(Quanto à ilegalidade) Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade
na sua formação ou no seu objeto. Isto não significa que a Constituição vigente tenha
dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a
Ação Popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão
ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial,
inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e enuncia em seu
próprio texto (art. 2º, „a' a „e')". "(Quanto à lesividade) E essa lesão tanto pode ser efetiva
quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de
lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias
para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla
demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela Ação Popular
". "Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade -, que constituem
os pressupostos da demanda, não se viabiliza a Ação Popular".
4.2.5. Por outro lado, mesmo que se
cogitasse em inexistência de lesividade ao patrimônio
público, teria cabimento a presente ação, posto que este
remédio constitucional “abarca não só o patrimônio material do Poder
Público, como também o patrimônio moral...”, é o que se extrai da
precisa de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Quanto à imoralidade, sempre houve os que a defendiam como fundamento suficiente para a
ação popular. Hoje a ideia se reforça pela norma do artigo 37, caput, da Constituição, que
inclui a moralidade como um dos princípios a que a Administração Pública está sujeita. Tornarse-ia letra morta o dispositivo se a prática de ato imoral não gerasse a nulidade do ato da
Administração. Além disso, o próprio dispositivo concernente à ação popular permite concluir
que a imoralidade se constitui em fundamento autônomo para a propositura da ação popular,
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independentemente de demonstração de ilegalidade, ao permitir que ela tenha por objeto
anular ato lesivo à moralidade administrativa” (Direito Administrativo. 10ª Edição, São Paulo:
Atlas, 1999, p.538). (Sublinhei e grifei).
4.2.6.
Aliás,
o
próprio
Supremo
Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar
sobre o assunto, decidindo o seguinte:
“O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da
ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas
específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a
Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos,
não é ofensivo ao inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca
não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o
histórico” (STF, RE-170768/SP, REL. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 13/08/99, pág. 16, j.
26/03/99, Primeira Turma).
4.2.7.
irregularidades
As
denunciadas
supostas
pelos
fraudes
Autores
e
ostentam
singular relevância e, por conseguinte, devem ser objeto
de rigorosa instrução probatória, a fim de que sejam
apuradas
veracidade
no
transcorrer
dos
fatos
da
instrução
narrados
no
processual
contexto
da
a
peça
vestibular e a real extensão da alegada lesão ao erário
público municipal.
- RAZÕES QUE JUSTIFICAM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO
EM FACE DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁIROS –
5. A Lei n.º 4.717/65 – Lei da Ação
Popular,
em
seu
artigo
6º,
estabelece
um
aspecto
abrangente de modo a empolgar no polo passivo o causador
ou o produtor do ato lesivo, e também todos aqueles que
para ele contribuíram por ação ou omissão.
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5.1. A par disto, a presente ação é
direcionada
passivamente
aos
diversos
Litisconsortes;
uns na condição de responsáveis pela prática direta dos
atos
tidos
como
ilegais,
nesta
sede
processual
se
encaixam os gestores/servidores e/ou procuradores e/ou
ex-procuradores, e/ou ex-administradores do Município de
Palmas,
e,
outros
Litisconsortes
como
beneficiários
diretos e os demais na qualidade de atuais proprietários
dos lotes que sofreram alteração de uso do solo, e, que,
portanto,
presente
auferiram
ação, e,
proveito
com
o
ato
impugnado
na
podem vir a ser atingidos com os
efeitos de eventual sentença de procedência.
5.2. “In casu”, não há como se afastar
o litisconsorte passivo necessário entre tais pessoas,
até
porque
o
devido
processo
legal
é
princípio
constitucional positivado no art. 5º LIV, “in verbis”:
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
5.3. Na presente ação há elementos de
provas
suficientes
para
a
obtenção
de
uma
sentença
condenatória, e por consequencia, para ser eficaz, deve
atingir não só os agressores do bem jurídico tutelado,
mas,
também
os
beneficiários
diretos
e
os
atuais
proprietários dos imóveis, sob pena de torná-la inócua.
5.4.
Ou
seja,
uma
vez
procedente
a
ação, não só os agentes responsáveis pelo ato ilegal
sofrerão
as
proprietários
consequencias,
dos
imóveis
mas,
também,
sofrerão
os
atuais
diretamente
os
efeitos de uma sentença condenatória, bem como aquelas
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pessoas jurídicas que receberam tais imóveis em garantia
de hipoteca, estando, pois, legitimados a ocupar o polo
passivo desta ação.
5.5.
Analisando
questão
similar
o
Superior Tribunal de Justiça entendeu como medida de se
garantir ao terceiro prejudicado o direito ao devido
processo legal, sua citação para compor a lide como
litisconsorte:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO COM PARCELAMENTO IRREGULAR –
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES – LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO – NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL – 1. Tratando-se
de ação difusa em que a sentença determina a ré a proceder ao desfazimento do
parcelamento, atingindo diretamente a esfera jurídico-patrimonial dos adquirentes dos
lotes, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. O regime da coisa
julgada nas ações difusas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o
capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual. Isto porque consagra a
Constituição que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do
devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). 3. Nulidade de pleno direito da relação
processual, a partir do momento em que a citação deveria ter sido efetivada, na forma do
art. 47 do CPC. 4. Aplicação subsidiária do CPC, por força da norma do art. 19 da Lei
de Ação Civil Pública. 5. Recurso Especial provido para declarar a nulidade do
processo, a partir da citação, e determinar que a mesma seja efetivada em nome do
recorrente e dos demais adquirentes dos lotes do Jardim Joana D’Arc.” (STJ – REsp
405.706/SP – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 23.09.2002 – p.
244)JCF.5 JCF.5.LIV JCPC.47 JLACP.19).
- CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE –
6. As Leis Municipais Complementares
n.ºs: 185 de 10/06/09, 236 de 09/12/11, 252 de 15/06/12
(conforme cópias das citadas leis contidas no Evento1/”ANEXO10”),
se
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interpretados à luz dos princípios e regras vigentes no
ordenamento
texto
da
jurídico,
mostram
desconformidade
Constituição
do
do
Constituição
Federal,
Estado
como
já
com
o
Tocantins
e
explicitado
em
linhas
volvidas.
6.1. No caso concreto, a solução da
presente
difuso
demanda
de
antecedente
passa
necessariamente
constitucionalidade,
lógico
para
o
pelo
mesmo
deslinde
controle
porque,
da
é
pretensão
principal deduzida nesta ação popular.
6.2.
Como
forma
de
remediar
o
dano
causado ao Município de Palmas e recompor seu erário,
urge a declaração incidental de inconstitucionalidade
das Leis supracitados e, de consequencia, a anulação dos
atos administrativos que alteraram o uso do solo dos
imóveis objeto das matrículas descritas no item “2.3.6.”
desta peça vestibular.
6.3. Por certo a ação popular tem em
mira o ato administrativo lesivo ao patrimônio público e
contrário à moralidade administrativa. O fato de o ato
administrativo
complementar
popular,
impugnado
não
impede
porquanto
a
estar
a
ação
sustentado
procedência
popular
em
da
também
lei
demanda
enseja
a
declaração incidental da inconstitucionalidade da lei
que dá sustentação ao ato administrativo lesivo.
6.4.
administrativo
e
a
Com
efeito,
respectiva
lei
se
na
qual
o
ato
aquele
encontra sustentação contrariam preceito constitucional,
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há
lugar
para
a
declaração
da
inconstitucionalidade
incidental, em virtude do controle difuso exercido nos
processos subjetivos em geral, em cujo rol reside a ação
popular.
6.4.1. Assim, “as Leis Complementares
citadas no “item 2.3.6”. desta peça” devem ser objeto de
controle incidental de inconstitucionalidade:
“Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas, e muito menos
acordo firmado entre partes, sobrepor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios
para uns em detrimento de outros, posto que além de odiosos e iníquos, atentam contra os
princípios éticos e morais que precipuamente devem reger os atos relacionados com a
Administração Pública. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, de conteúdo
conceptual extensível primacialmente aos procedimentos licitatórios, insculpiu o princípio da
isonomia assecuratória da igualdade de tratamento entre todos os concorrentes, em sintonia
com o seu caput – obediência aos critérios da legalidade, impessoalidade e moralidade – e
ao de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. (MS 22.493.
Rel. Min. Marco Aurélio, 25/09/1996, DJ 11/12/96, PP-49765 EMENTA – VOL-0185402PP-00357 RTJ VOL-00165-01 PP-00188).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 1.635/2001 DE
GUAÍBA QUE ALTERA O ART. 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.102/92 (PLANO DIRETOR) –
ORDENAMENTO
URBANO
LOCAL
–
AUSÊNCIA
DE
PARTICIPAÇÃO
DAS
ENTIDADES COMUNITÁRIAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS NA DEFINIÇÃO DO
PLANO DIRETOR E DAS DIRETRIZES GERAIS DE OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO –
FALTA DE AMPLA DIVULGAÇÃO E DA DEVIDA PUBLICIDADE – RISCO DE
PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS AO MEIO AMBIENTE E À QUALIDADE DE VIDA DA
POPULAÇÃO PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL PARA VIABILIZAR A ALTERAÇÃO PREVISTA NA LEI IMPUGNADA –
AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, 8º, 19, 177, § 5º E 251 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
ARTIGOS 29, INCISO XII E 37 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Ação julgada
procedente. (TJRS – ADI 70008224669 – Porto Alegre – TP – Rel. Des. João Carlos Branco
Cardoso – J. 18.10.2004)”
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-DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
7.
Urge
que
V.
Exª.,
conceda
a
antecipação dos efeitos da tutela, visto que, algumas
pessoas beneficiadas com a mudança de denominação dos
imóveis
de
movimentam
industrial/residencial
com
projetos
e
para
construções
PAC,
nos
já
se
imóveis
citados.
“DIREITO CONSTITUCIONAL – LEI N. 001/97 (PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS) – ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE
AO DISPOSTO NO ART. 25 DO ADCT DA CE – SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA
– AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DE ESTUDO
PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA
PRESENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a concessão de liminar
visando à paralisação de obra, ao argumento de afronta às normas de urbanização, mister
a demonstração do binômio fumus boni juris e periculum in mora. Presentes esses requisitos,
prudente é que a liminar seja deferida, a fim de evitar que a continuidade da obra possa
causar maiores danos às partes. (...)
Imprudente é a permissão de construção de estabelecimento comercial, do porte de um
supermercado, em região que até pouco tempo era considerada exclusivamente residencial,
sem a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), como também estudo
prévio de impacto ambiental (EIA)” (Agravo de Instrumento n. 2004.022236-0, da Capital,
Rel. Des. Rui Fortes, in DJSC n. 11.590, de 17-01-05, p. 24 ) (Sublinhei e grifei).
7.1. Exemplificando, temos o caso do
6º LITISCONSORTE – AURISMAR PEREIRA CAVALCANTE, que já
está edificando no imóvel (conforme fotos constante no
Evento1/”ANEXO-18”, portanto, é necessário que V. Exª.,
determine
liminarmente
a
antecipação
dos
efeitos
da
tutela, conforme abaixo requerido.
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-DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
7.2.
Processual
Civil
concessão
da
O
art.
estabelece
antecipação
273
os
do
Pergaminho
requisitos
dos
efeitos
para
da
a
tutela
pretendida, “in verbis”:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou [...]
7.2.1.
A
prova
inequívoca,
capaz
de
gerar a verossimilhança da alegação, é aquela que não
deixa margem para dúvida, ou seja, que não admite dupla
interpretação,
e,
no
caso,
resta
demonstrada,
senão
vejamos:
O primeiro requisito (“prova inequívoca”) –
- mostra-se palpável nos diversos documentos acostados
aos
autos
que
comprovam
a
expedição
de
Leis
Complementares ilegais e viciadas, que alteraram o uso
do solo de diversos lotes comerciais e residenciais para
PAC’s
(Posto de Atendimento de Combustíveis),
resultando na imediata
valorização milionária e ilegal de tais imóveis;
- escancara-se, também, na constatação de que no aspecto
penal, já houve o recebimento da denúncia contra o 17º e
29º Litisconsortes, IVORY e RAUL FILHO, respectivamente,
conforme
AÇÃO
PENAL
n.º
5005599-12.2013.827.2729
em
trâmite perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca;
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- exterioriza-se de forma latente também, nos argumentos
fáticos e jurídicos acima expostos, os quais dão conta
de que existe o bom direito ora vindicado, notadamente
em
face
das
violações
às
normas
e
aos
princípios
supramencionados, conforme dá conta a prova inequívoca
em anexo;
- evidencia-se, na escusa manobra da utilização de “Lei
de
Gérson”,
vantagem”,
Constituição
o
chamado
ainda
que
“jeitinho
para
Federal,
isso
Estadual
brasileiro
tenham
e
de
levar
ignorado
diversas
a
leis
municipais, dentre as quais a Lei Orgânica, o Código de
Postura e a Lei de Uso do solo de Palmas, além da
Resolução n.º 273/00 do CONAMA;
- comprova-se também que a imoralidade e ilegalidade no
trato com a coisa pública, encetada através das Leis
Complementares contidas no Evento1/”ANEXO10” fizeram com
que pessoas ou grupos empresariais lucrassem milhões de
reais em detrimento ao interesse e ao Erário públicos;
O segundo requisito (“fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação..”) –
-
caso
não
seja
concedida
liminarmente
e
“inaudita
altera pars” a antecipação dos efeitos da tutela, os
atuais
proprietários
dos
imóveis
poderão
repassá-los
adiante formando uma cadeia interminável de “supostos
terceiros adquirentes de boa-fé”;
- por outro lado resta demonstrado que alguns desses
novos donos de imóveis, já os cederam a terceiros como
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garantia hipotecária, cujos valores, em alguns casos,
ultrapassam a casa de três milhões de reais
(conforme se vê
nas cópias das certidões de inteiro teor contidas no Evento1/“ANEXOS 15,
16 e 17”);
- comprova-se também que alguns proprietários já estão
edificando nos imóveis, algumas obras já em adiantada
fase de execução,
(conforme fotos contidas no Evento1/“ANEXO18”);
- portanto, caso a antecipação dos efeitos da tutela não
seja concedida, uma vez procedente a presente ação, será
a mesma totalmente ineficaz;
-além disso, é de notório conhecimento a compreensível
morosidade
da
Justiça,
ante
ao
estabelecimento
do
necessário contraditório e ampla defesa, bem como devido
à possibilidade de diversos recursos jurídicos e mais
ainda e especialmente neste caso em que existem além dos
dois
requeridos,
mais
trinta
e
sete
litisconsortes,
alguns residentes n’outras Comarcas, que deverão integra
à lide;
- por outro lado é imprescindível dar conhecimento a
terceiros
(possíveis
novos
compradores)
sobre
a
existência da presente ação, de modo que, caso o(s)
imóvel(eis)
seja(am)
vendido(os)
e/ou
colocados
em
garantia hipotecária, o(s) novo(s) proprietário(s), não
possa(m), alegar que o(s) adquiriu(ram) de boa-fé;
7.2.2. Infere-se, portanto, que estão
presentes
os
requisitos
previstos
no
artigo
273
do
Código de Processo Civil, capazes de ensejar a concessão
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da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no
sentido de determinar ao Município de Palmas/Requerido,
que se abstenha de conceder alvará de construção nos
mencionados
lotes,
bem
como,
caso
já
o(s)
tenha
concedido que providencie o imediato embargo suspendendo
eventuais
construções
no(s)
mesmo(s),
bem
como
seja
oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis quanto à
existência da presente ação.
- DOS REQUERIMENTOS:
5. Isto posto, requerem:
1.)– a antecipação dos efeitos da tutela, LIMINARMENTE e
“inaudita altera pars”, para que;
1.1.)- Seja determinado ao 1º Requerido, Município de
Palmas/TO,
que
se
abstenha
de
efetivar
qualquer
ato
similar de alteração de uso do solo para PAC – Posto de
Atendimento
de
Combustíveis,
com
base
nas
Leis
Complementares adrede mencionadas (Leis 185, 236 e 252);
1.2.)- Que seja determinado ao 1º Requerido, Município
de Palmas/TO, que se abstenha de conceder alvarás de
construção
para
os
“imóveis
objeto
das
matrículas
descritas no item 2.3.6.” desta peça;
1.3.)- De igual forma, caso o Município já os tenha
concedido, que seja determinado por V. Exª., o imediato
embargo
das
atividades
construções,
em
curso,
ampliações,
reformas
especificamente
e/ou
edificadas,
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realizadas
ou
em
processo
de
construção nos
imóveis
objeto das matrículas descritas no item 2.3.6. desta
peça inicial, até o deslinde da presente ação;
1.4.)- Ainda em caráter liminar que seja oficiado o
Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, para que
proceda a urgente averbação nas matrículas dos “imóveis
descritos no item 2.3.6. desta peça”, sobre a existência
da presente ação;
-DEMAIS REQUERIMENTOS
2)-
A
citação
do
Requerido
MUNICÍPIO
DE
PALMAS
nos
termos do disposto no artigo 6º, § 3º, parte final da
lei n.º 4.717/65 que lhe permite assumir o polo ativo da
ação ou abster-se de contestar o pedido, desde que se
afigure útil ao interesse público;
3)-
A
citação
Litisconsortes
do
2º
Passivos
Requerido,
Necessários,
bem
como
para,
dos
que,
querendo, apresentem contestação, no prazo comum de 20
dias, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV, da Lei
4.717/65, sob pena de revelia;
4)- A intimação do Ministério Público Estadual para o
seu
mister,
nos
termos da alínea “a”, inciso I, do
artigo 7º da Lei 4.717/65;
5)- Que, em análise de mérito, os pedidos sejam julgados
procedentes, confirmando-se a liminar deferida, para ao
final decretar inválido e sem qualquer efeito o disposto
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nas
Leis
Municipais
Complementares
n.ºs:
185
de
10/06/09, 236 de 09/12/11, 252 de 15/06/12, no que tange
a alteração do uso do solo de Palmas, com efeito “extunc”;
6)- A condenação dos réus e Litisconsortes, nos ônus de
sucumbência, nos termos do artigo 12 da Lei 4.717/65 e
honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por
cento)
sobre
o
complexidade
valor
da
causa
da
condenação,
e
do
em
grande
razão
número
da
de
litisconsortes;
7)- Uma vez procedente a ação, que o valor da condenação
seja indicado na sentença, devendo ser apurado na fase
de execução da sentença, nos termos do que dispõe o
artigo
14,
da
Lei
4.717/65
e,
por
consequencia,
ressarcido do Erário Público Municipal, com as correções
de praxe;
8)- Determinação à Secretaria desse r. Juízo para que
proceda a identificação deste processo adequado-o aos
artigos citados, com ênfase ao artigo 1211-B do Código
de Processo Civil e Lei de Prioridade Processual n.º
10.173/01, vez que o 1º Requerente conta com mais de 60
anos
de
idade;
(conforme
cópia
do
documento
contido
no
Evento1/”ANEXO2”).
9)-
Que
seja
declarada
incidentalmente
a
inconstitucionalidade das Leis Municipais Complementares
n.ºs: 185 de 10/06/09, 236 de 09/12/11 e n.º 252 de
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15/06/12, e consequentemente sejam declarados NULOS os
atos administrativos que ensejaram a alteração do uso do
solo
dos
lotes
adrede
mencionados,
com
efeitos
“ex
tunc”, reconhecendo, pois, as nulidades apontadas, mesmo
que os imóveis tenham sido alienados a terceiros de boafé;
Protestam provar o alegado por todos
os meios de prova em direito permitidos, especialmente
pelo depoimento pessoal dos Requeridos, bem como dos
Litisconsortes
Passivos
Necessários,
oitiva
de
testemunhas a serem arroladas oportunamente, perícias e
juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00
(Cem mil reais).
Termos em que,
Pedem Deferimento.
Palmas/TO, 13 de maio de 2.013.
Dr. ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA
O. A. B.
T O
N.º
4 9 7
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AÇÃO POPULAR c/pedido liminar de antecipação dos efeitos da