COMUNICADO Nº 16/2015
AOS OPERADORES ECONÓMICOS:
-PRODUTORES DE REGIME GERAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS
-PEQUENOS PRODUTORES DEDICADOS
Assunto: Importação de matérias-primas residuais
Os operadores económicos que pretendam importar Óleos Alimentares Usados
e/ou outros materiais classificados, pela legislação nacional, como resíduos para a
produção de biocombustíveis, à exceção das gorduras animais, as quais são
regidas por legislação própria, deverão ter em conta que a sua importação terá
que ser enquadrada no âmbito do Movimento Transfronteiriço de Resíduos
(MTR) sujeito ao cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho e do Decreto-Lei n.º 45/2008,
de 11 de março.
Assim, no caso de importações, o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 deverá ser
tido em conta quando ocorre MTR entre Estados-Membros (no interior da
Comunidade ou com trânsito por países terceiros), ou quando se trata de
importação de países terceiros para a Comunidade Europeia.
No âmbito deste regulamento, a importação de resíduos para a União Europeia
(EU) é autorizada desde que os países exportadores façam parte da Convenção de
Basileia ou que estejam abrangidos por decisão da OCDE ou então que exista um
convénio bilateral/multilateral nos termos do artigo 11º da Convenção de
Basileia.
Laboratório Nacional de Energia e Geologia
A/C ECS
Estrada do Paço do Lumiar 22, Edf. J
1649-038 Lisboa – Portugal
[email protected]
Embora sendo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a entidade nacional
responsável pela implementação e aplicação do referido regulamento, a ECS vem
alertar os operadores económicos registados na ECS, que se encontram ou
pretendem vir a importar resíduos, que a documentação de prova do
cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis ou
biolíquidos produzidos de matérias-primas residuais importadas deverá incluir
toda a documentação que é exigida pela APA no âmbito do MTR. Desta forma,
deverá ser tido em conta o seguinte:
A transferência de resíduos entre países da UE e a importação de resíduos para a
UE a partir de países terceiros, que sejam destinados a valorização, são permitidas
desde que sejam adotados os procedimentos aplicáveis no âmbito do
Regulamento (CE) n.º 1013/2006:
a) Resíduos enumerados no Anexo III (Lista Verde de Resíduos), Anexo III-A ou
Anexo III-B, apenas estão sujeitos a requisitos gerais de informação
estabelecidos no Artigo 18.º, devendo os resíduos serem acompanhados
pelo formulário constante do anexo VII devidamente preenchido, no qual
está previsto a celebração de um contrato entre a pessoa que trata da
transferência e o destinatário para a valorização desses resíduos.
b) Resíduos enumerados no Anexo IV (Lista Laranja de Resíduos), Anexo IV-A, as
misturas de resíduos que não estejam classificadas nos anexos III, III-B, IV ou
IV-A, exceto se enumeradas no anexo III-A e os resíduos não estiverem
enumerados nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, estão sujeitas ao procedimento
prévio de notificação e consentimento escrito, nos termos do Artigo 4.º.
Para informações adicionais deverão contactar a APA e/ou consultar a webpage
(http://www.apambiente.pt/index.php?ref=pf&f_faq_tema=d831901b8a34630
bdc1506454cfd77f8).
Laboratório Nacional de Energia e Geologia
A/C ECS
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Lisboa, 13 de janeiro de 2015
A Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade
dos Biocombustíveis e Biolíquidos
Laboratório Nacional de Energia e Geologia
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COMUNICADO Nº 16/2015 AOS OPERADORES