COMUNICADO Nº 16/2015 AOS OPERADORES ECONÓMICOS: -PRODUTORES DE REGIME GERAL DE BIOCOMBUSTÍVEIS -PEQUENOS PRODUTORES DEDICADOS Assunto: Importação de matérias-primas residuais Os operadores económicos que pretendam importar Óleos Alimentares Usados e/ou outros materiais classificados, pela legislação nacional, como resíduos para a produção de biocombustíveis, à exceção das gorduras animais, as quais são regidas por legislação própria, deverão ter em conta que a sua importação terá que ser enquadrada no âmbito do Movimento Transfronteiriço de Resíduos (MTR) sujeito ao cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho e do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março. Assim, no caso de importações, o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 deverá ser tido em conta quando ocorre MTR entre Estados-Membros (no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros), ou quando se trata de importação de países terceiros para a Comunidade Europeia. No âmbito deste regulamento, a importação de resíduos para a União Europeia (EU) é autorizada desde que os países exportadores façam parte da Convenção de Basileia ou que estejam abrangidos por decisão da OCDE ou então que exista um convénio bilateral/multilateral nos termos do artigo 11º da Convenção de Basileia. Laboratório Nacional de Energia e Geologia A/C ECS Estrada do Paço do Lumiar 22, Edf. J 1649-038 Lisboa – Portugal [email protected] Embora sendo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a entidade nacional responsável pela implementação e aplicação do referido regulamento, a ECS vem alertar os operadores económicos registados na ECS, que se encontram ou pretendem vir a importar resíduos, que a documentação de prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis ou biolíquidos produzidos de matérias-primas residuais importadas deverá incluir toda a documentação que é exigida pela APA no âmbito do MTR. Desta forma, deverá ser tido em conta o seguinte: A transferência de resíduos entre países da UE e a importação de resíduos para a UE a partir de países terceiros, que sejam destinados a valorização, são permitidas desde que sejam adotados os procedimentos aplicáveis no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1013/2006: a) Resíduos enumerados no Anexo III (Lista Verde de Resíduos), Anexo III-A ou Anexo III-B, apenas estão sujeitos a requisitos gerais de informação estabelecidos no Artigo 18.º, devendo os resíduos serem acompanhados pelo formulário constante do anexo VII devidamente preenchido, no qual está previsto a celebração de um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário para a valorização desses resíduos. b) Resíduos enumerados no Anexo IV (Lista Laranja de Resíduos), Anexo IV-A, as misturas de resíduos que não estejam classificadas nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, exceto se enumeradas no anexo III-A e os resíduos não estiverem enumerados nos anexos III, III-B, IV ou IV-A, estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito, nos termos do Artigo 4.º. Para informações adicionais deverão contactar a APA e/ou consultar a webpage (http://www.apambiente.pt/index.php?ref=pf&f_faq_tema=d831901b8a34630 bdc1506454cfd77f8). Laboratório Nacional de Energia e Geologia A/C ECS Estrada do Paço do Lumiar 22, Edf. J 1649-038 Lisboa – Portugal [email protected] Lisboa, 13 de janeiro de 2015 A Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos Laboratório Nacional de Energia e Geologia A/C ECS Estrada do Paço do Lumiar 22, Edf. J 1649-038 Lisboa – Portugal [email protected]