EMENDA
CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO
RÍGIDA : Sua modificação exige procedimento mais gravoso do que o
fixado para lei ordinária.
MECANISMOS DE MUDANÇA
CONSTITUCIONAL
 ORDINÁRIO
Previsto no Art.60/CF
 EXTRAORDINÁRIO
É o poder de revisão da constituição prevista no art. 3º ADCT ( Ato das
Disposições constitucionais)
PODER CONSTITUINTE
É o poder de criar, de estabelecer uma nova
Constituição. Se divide em Originário e Derivado.
Originário
Inicial
Pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo
,com a ordem jurídica anterior.
Autônomo
Eis que a estruturação da nova Constituição será
determinada, autonomamente, por quem exerce o poder Originário.
Ilimitado Juridicamente
Não tem de respeitar os limites postos pelo
direito anterior.
Incondicionado
manifestação.
Não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de
Derivado
 Reformador
É criado pelo poder originário. Tem a capacidade
de modificar a Constituição, através de um procedimento específico,
estabelecido pelo originário. A manifestação deste poder manifesta-se
através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
 Decorrente
Também é obra do poder originário. Poder
investido aos Estados membros para elaborar sua própria
constituição.
 Revisor
Destina-se a adaptar a constituição à realidade que
a sociedade aponta como necessária.
EMENDA x REVISÃO CONSTITUIÇÃO
EMEDA
CONSTITUCIONAL
 Precisa ser aprovada em
dois turnos em cada casa –
Câmara e Senado;
 Exigi-se quorum de 3/5 dos
membros de cada casa.
REVISÃO
CONSTITUCIONAL
 Pode ser aprovada em turno
único em sessão
unicameral;
 Maioria absoluta, ou seja,
50% +1 é o quorum de
aprovação;
 Foi previsto para ser
executada uma única vez
(Mar/Jun. 94);
 Nunca mais a constituição
de 88 poderá passar por
outro processo de revisão.
EC x LEI ORDINÁRIA
PROPOSITURA
EC
Art.60 da CF
PROPOSITURA
LEI
 1/3 Câmara
 1 Único Deputado
 1/3 Senado
 1 Único Senador
 O Presidente
 Iniciativa popular
 Mais da metade das
Assembleias Legislativas das
UF, manifestando Cada uma
delas pela maioria relativa de
seus membros.
QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS
DAS ECs
 Iniciativa Popular
QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS
DAS ECs
 Poder Judiciário
QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS
DAS ECs
 Congressista Isolado
QUEM FICA DE FORA DAS INICIATIVAS
DAS ECs
 Quaisquer Comissões
LIMITAÇÕES ÀS TRAMITAÇÕES DAS ECs
Vedação Circunstancial;
Estado de Sítio
Vedação Material;
Cláusulas Pétreas ( art. 5º/CF)
Vedação Procedimental;
Proposta rejeitada em uma Sessão Legislativa não poderá ser reapresentada na
mesa sessão.
Download

emenda constitucional - Direito 1305