UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS
Instrução Normativa nº 002/2014
PROGRAMA DE MONITORIA INDÍGENA
CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º – O Programa de Monitoria Indígena visa a proporcionar um espaço de integração, contribuindo
para a permanência dos estudantes indígenas na Universidade, por meio da intervenção de monitores nos
processos de adaptação às atividades acadêmicas, bem como contribuir para a compreensão, pelo
estudante indígena, de seu novo ambiente de vivência.
Art. 2º – O Programa de Monitoria Indígena é mantido e administrado pela Pró-Reitoria de Graduação em
conjunto com a Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas (CAF).
Art. 3º – O Programa de Monitoria Indígena tem como objetivos:
I – contribuir para o sucesso da Política de Ações Afirmativas da Universidade, assegurando melhores
condições de permanência e desenvolvimento acadêmico aos estudantes indígenas beneficiados;
II – inserir os estudantes indígenas recém-ingressos na UFRGS à realidade Universitária, visando a
minimizar as barreiras sociais, culturais e acadêmicas existentes;
III – contribuir para a qualificação do ensino de graduação, por meio da participação do monitor em
práticas pedagógicas já existentes e do desenvolvimento de novas práticas;
IV – promover o desenvolvimento acadêmico dos monitores através do diálogo intercultural associado à
reflexão sobre a diversidade como pertinente a sua formação em nível superior;
V – criar condições para que o monitor aprofunde sua reflexão sobre diferentes aspectos do currículo do
seu curso e sobre o desenvolvimento de habilidades relacionadas à docência em sua área de formação
acadêmica.
CAPÍTULO II – FUNCIONAMENTO
Art. 4º – São quesitos obrigatórios para o aluno candidatar-se:
I – estar regularmente matriculado em curso de graduação da UFRGS, entre o segundo e o último
semestre de curso;
II – ter disponibilidade de 20 (vinte) horas semanais;
III – não estar vinculado a nenhum outro tipo de bolsa ou programa acadêmico da UFRGS de atividade
voluntária ou remunerada;
IV – não estar em débito com a Universidade.
V – possuir, a partir da segunda matrícula, taxa de integralização (número de créditos obtidos/número de
matrículas no curso) igual ou superior a 40% da Taxa de Integralização Média (TIM) do respectivo curso.
VI – não apresentar, no período letivo imediatamente anterior àquele em que houver a candidatura à
monitoria, reprovação por falta de frequência (FF) em mais de 40% das atividade de ensino em que esteve
matriculado.
Parágrafo único. O monitor poderá, em caráter excepcional, estar cursando o primeiro semestre do curso,
situação que deverá ser justificada pelo professor orientador e pela respectiva COMGRAD avaliando as
contribuições da monitoria à socialização do estudante indígena no ambiente universitário, em
consonância com o art. 3º, inciso II desta Instrução Normativa.
Art. 5º – A carga horária de atividades dos monitores é de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 6º – O monitor exercerá exclusivamente as atividades relacionadas ao acompanhamento dos
estudantes indígenas, sob orientação do professor responsável.
Art. 7º – A indicação do monitor será realizada a partir de critérios fixados pelas Unidades de Ensino, em
conjunto com o professor orientador, podendo incluir a participação dos estudantes indígenas.
Art. 8º – As bolsas de Monitoria Indígena devem ser solicitadas pelas Comissões de Graduação via
processo, mediante ofício, com a indicação do monitor e respectivo professor orientador e formulário
para cadastro devidamente preenchido.
Art. 9º – Após a seleção, o monitor deverá informar os dados de conta corrente bancária junto aoBanco
do Brasil (banco conveniado ao Programa de Monitoria Acadêmica), que será utilizada para o
recebimento da bolsa de monitoria.
§1º A conta corrente a que se refere o caput deve ser de titularidade exclusiva do monitor.
§2º Não poderão ser pagas bolsas por meio de poupança ou conta conjunta.
Art. 10 – Os monitores indicados deverão ser registrados pela Pró-Reitoria de Graduação antes do início
das atividades.
Art. 11 – A PROGRAD encaminhará três vias do Termo de Compromisso de Bolsa de Monitoria à
COMGRAD, por meio do processo de solicitação, o qual deverá retornar com as assinaturas necessárias, a
fim de garantir o efetivo registro do monitor.
Art. 12 – Após o recebimento do processo com o Termo de Compromisso devidamente assinado, o
processo será encaminhado à Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas
para ciência e registros que se fizerem necessários.
Art. 13 – O período de vigência da monitoria indígena será semestral (tendo como início a data de
assinatura do Termo de Compromisso, que não poderá ser anterior à data de início do semestre letivo em
curso) e poderá ser renovada por mais semestres mediante a apresentação de relatório de avaliação
enviado à Pró-Reitoria de Graduação e Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações
Afirmativas.
Art. 14 – Ao final de cada período, a COMGRAD deverá encaminhar relatório final à Coordenadoria de
Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas para fins de acompanhamento do alcance dos
objetivos da monitoria no Programa.
Art. 15 – O monitor será desligado do Programa nas seguintes condições:
I – por desligamento do curso;
II – por desistência ou abandono das atividades de monitoria;
III – pelo encerramento de seu vínculo com a graduação da UFRGS;
IV – por descumprimento das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa;
V – por descumprimento de suas atribuições de monitor.
Art. 16 – O monitor desligado do Programa deverá ser substituído pelo aluno classificado na primeira
posição subsequente ao último selecionado no processo seletivo ou, na inexistência de outros candidatos
habilitados, pela realização de novo processo seletivo.
Art. 18 – A Comissão de Graduação poderá realizar apenas uma substituição semestral para cada vaga de
monitoria.
Art. 19 – Novos monitores podem ser incluídos no Programa até 30 (trinta) dias antes do encerramento
do semestre letivo, previsto no Calendário Acadêmico.
Parágrafo único. Se a data referida no caput recair em final de semana ou feriado, o encerramento do
prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 20 – Ao final de cada edição do Programa de Monitoria Indígena, o monitor fará jus ao certificado,
devendo ter, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos de registro no Programa.
Parágrafo único. Os registros de períodos inferiores a 10 (dez) dias serão considerados inválidos e
poderão ser cancelados, a qualquer tempo, pela PROGRAD.
CAPÍTULO III – ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR ORIENTADOR
Art. 21 – São atribuições do professor orientador:
I – acompanhar a matrícula do estudante indígena, orientando-o nas escolhas das disciplinas e na
decorrência dessas opções e definições para o desenvolvimento do curso;
II – orientar o estudante em relação às características e funcionamento do curso, bem como ao sistema
de avaliação;
III – dedicar, no mínimo, uma hora semanal para conversar com o estudante indígena, se dispondo a uma
escuta sensível em relação a suas dificuldades de adaptação às novas práticas que lhe serão demandadas
pela vida universitária, a suas angústias e vivências na Universidade;
IV – verificar se o estudante está acompanhando as aulas, identificando dificuldades e encaminhando
possíveis soluções;
V – orientar e avaliar o monitor quanto às suas atividades junto ao estudante indígena, estabelecendo um
plano de trabalho;
VI – acompanhar e avaliar os relatórios apresentados pelo monitor;
VII – ponderar, junto ao monitor, uma justa medida entre os extremos da presença constante e da
ausência, com vistas a um acompanhamento respeitoso e valorizador do estudante indígena;
VIII – fomentar na Unidade de Ensino a discussão e a reflexão acerca do significado da presença indígena
na Universidade, às especificidades que a situação de diferença étnica e cosmológica coloca para a
instituição;
IX – criar situações de diálogo intercultural possibilitando que a Universidade também reflita e se altere a
partir da presença indígena;
X – participar de fóruns coletivos de capacitação e discussão relacionados à presença indígena na
Universidade promovidos pela Coordenadoria de Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas.
CAPÍTULO IV – ATRIBUIÇÕES DO MONITOR
Art. 22 – São atribuições do monitor:
I – dispor de horários semanais para trabalhar e estudar com o estudante indígena;
II – auxiliar o estudante indígena no uso de equipamentos, programas e ferramentas de informática;
III – orientar o estudante indígena quanto ao uso das bibliotecas;
IV – auxiliar o estudante indígena na localização e na tomada de providências para aquisição dos materiais
e equipamentos exigidos pelas disciplinas;
V – auxiliar o estudante indígena em relação a locais e horários das disciplinas;
VI – traduzir para o estudante indígena situações próprias da vida acadêmica e da vida na cidade;
VII – reconhecer e respeitar a identidade étnica do indígena, dispondo-se a aprender acerca de seu modo
de vida, buscando assim superar as incompreensões próprias nos processos de contatos interétnicos;
VIII – elaborar um plano de trabalho em conformidade com as orientações do professor orientador e com
as necessidades expressas pelo estudante indígena;
IX – entregar ao professor orientador relatório bimestral de suas atividades;
X – atender às orientações do professor orientador.
Art. 23 – Será facultada ao estudante indígena a solicitação de semestres adicionais de monitoria, após o
primeiro ano de curso, mediante apresentação de justificativa ligada às atividades realizadas com o
monitor em período anterior ao do pedido.
§1º – A concessão de semestres adicionais fica limitada a estudantes indígenas que não tenham
completado 60% dos créditos de seu curso.
§2º – A solicitação de renovação e sua justificativa serão encaminhadas, via processo, e deverão ser
referendadas pela respectiva COMGRAD, mediante emissão de parecer e indicação de professor
responsável.
§3º – Havendo ampliação do período de monitoria para além do primeiro ano, as atribuições do monitor
deverão ter como foco o acompanhamento acadêmico dos conteúdos das disciplinas cursadas pelo
estudante indígena e o desenvolvimento de métodos de estudo compatíveis com as exigências do
respectivo curso de graduação.
Art. 24 – É vedado ao monitor:
I – ministrar aulas em atividades de ensino em substituição ao(s) professor(es);
II – supervisionar atividades de estágio;
III – realizar tarefas de monitoria em horário incompatível com o horário das atividades de ensino em que
estiver matriculado ou de outras atividades necessárias à sua formação acadêmica;
IV – vincular-se ou estar vinculado a outra atividade acadêmica de graduação, pesquisa ou extensão,
voluntária ou remunerada.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – O acompanhamento e a avaliação do Programa de Monitoria Indígena serão efetuados nos
seguintes níveis:
I – avaliação pelo monitor e por seu orientador das atividades realizadas, tendo por base o plano de
atividades previamente estabelecido;
II – avaliação do Programa, junto às Comissões de Graduação, apontando os objetivos alcançados, as
dificuldades encontradas, sugestões e críticas relativamente à Comissão de Graduação;
III – avaliação do Programa pela PROGRAD e pela CAF em encontros específicos, reuniões e atividades por
elas promovidas com os monitores.
Art. 26 – A Pró-Reitoria de Graduação é o órgão competente para dirimir conflitos e responder a dúvidas
decorrentes da aplicação das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 27 – Revogam-se a Instrução Normativa nº 01/2013 PROGRAD/CAF e demais disposições em
contrário.
Art. 28 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2014.
Andréa dos Santos Benites
Vice- Pró-Reitora de Graduação
Edilson Amaral Nabarro
Vice-Coordenador da Coordenadoria do
Programa de Ações Afirmativas
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