REFLEXÃO / REFLECTION / REFLECIONE
A significação do público e do privado – A concepção clássica de
Rousseau e concepção moderna Habermas
The private and public meaning – Rousseau’s classic conception and Habermas’ modern conception
La significación del público y del privado – la concepción clásica de Rousseau y concepción moderna
Habermas
Marcelo Martins Eulálio
Mestre em Políticas Públicas
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Bioética
[email protected]
RESUMO
Trata-se de um artigo cujo propósito é apresentar um estudo comparativo entre a concepção e
evolução das relações jurídicas de natureza pública e privada, consubstanciada no pensamento de
Rousseau - na sua obra O contrato social-, e aquela preconizada por Habermas, na obra Mudança
estrutural da esfera pública. Em Rousseau, a ordem social funda-se em convenção e esta convenção
surge da necessidade de conservação do homem. A liberdade natural cede lugar para liberdade civil.
Da aquisição da liberdade civil decorrem a propriedade, a liberdade moral a igualdade e a noção
de público e privado. A relação entre soberano e corpo político é baseada no interesse público. O
público é a pólis, o coletivo, o corpo político. Habermas introduz outra noção de esfera pública, visto
como local de disputa entre os princípios divergentes de organização da sociabilidade. A esfera
pública é o lugar de deliberação e mediação entre a sociedade civil e o Poder Público. O setor privado é uma esfera pública de pessoas privadas. Compreende a sociedade civil. O Estado é o “poder
público”. Ele deve o atributo de ser público à sua tarefa de promover o bem público, o bem comum
a todos os cidadãos.
Descritores: Estado. Sociedade civil. Público. Privado.
ABSTRACT
This article aims at presenting a comparative study between the legal relations’ conception and
evolution in public and private nature, based on Rousseau-in his book The social contract, that advocated by Habermas, on the book The structural change of the public sphere. In Rousseau, the
social order bases on the convention and this one comes from the need for man’s conservation.
Liberty natural cedes place to civil liberties. From acquisition of civil liberty arising the property, the
moral equality, the liberty and the notion of public and private. The relation between sovereign and
body politic is based on the public interest. The public is the Polis, the collective, the body politic.
Habermas introduces another concept of public sphere as a place of dispute between the divergent
principles of sociability’s organization. The public sphere is the place of deliberation and mediation
between civil society and Public Authorities. The private sector is a public sphere of private persons.
Includes civil society. The State is the “public authority”. Its public attribute comes from its task of
promoting the public well being, the common one to all citizens.
Descriptors: State. Civil society. Public. Private.
RESUMEN
Submissão: 30/10/2009
Aprovação: 30/11/2009
Se trata de un artículo cuyo propósito es presentar un estudio comparativo entre la concepción
y el desarrollo de las relaciones jurídicas de orden pública y privada, consubstanciada en el pensamiento de Rousseau- en su obra El contrato social-,y aquélla preconizada por Habermas, en la
obra Cambio estructural en la esfera pública. En Rousseau, el orden social se basa en convención y
esta convención surge de la necesidad de conservación del hombre. La libertad natural cede lugar
a la libertad civil. De la adquisición de la libertad civil resultan la propiedad, la libertad moral, la
igualdad y la noción de público y privado. La relación entre soberano y cuerpo político es basada
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en el interés público. Lo público es la polis, lo colectivo, el cuerpo político.
Habermas introduce otra noción de esfera pública, vista como local de
disputa entre los principios divergentes de organización de la sociabilidad.
La esfera pública es el lugar de deliberación y mediación entre la sociedad
civil y el Poder Público. El sector privado es una esfera pública de personas
privadas. Abarca la sociedad civil. El Estado es el “poder público”. Él debe
el atributo de ser público a su tarea de promover el bien público, el bien
común a todos los ciudadanos.
Descriptores: Estado, Sociedad civil, Público, Privado.
Rousseau inicia sua teoria afirmando que a ordem social é um direito sagrado, que não advém da natureza e funda-se em convenções. Rousseau remonta à mais antiga de todas as sociedades que é a família (primeiro modelo de sociedade política) e afirma que até mesmo esta só se
mantém por convenção. Nesse sentido, sustenta Jean-Jacques Rousseau:
1
Com esse argumento Rousseau (2006, p.20), busca justificar a necessidade do pacto social para a existência perene da sociedade e questiona: o que legitima esta força capaz de unir as pessoas, ou por outras palavras, o que legitima o poder? Rousseau enuncia o problema fundamental
para o tipo ideal de Estado, cuja solução é fornecida pelo contrato social,
tal como está posto neste trecho: “[...] Encontrar uma forma de associação
que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de
cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos só obedeça, contudo, a si mesmo e permaneça tão livre quanto antes”.
Na teoria rousseauniana o cidadão deve ceder sua liberdade natural para a liberdade convencional. O que o homem perde pelo contrato
social é a liberdade natural e ganha a liberdade civil e a propriedade de
tudo o que possui. A liberdade natural tem por limites apenas as forças
do indivíduo e a liberdade civil é limitada pela vontade geral. A alienação
deve ser total, sem reservas, de cada associado, com todos os seus direitos,
a toda a comunidade. Sendo assim, a condição é igual para todos e ninguém tem interesse em torná-la onerosa para os demais.
Então, para que o pacto social alcance seu desiderato, ceder à força
é um ato de necessidade, e não de vontade. Para o contratualista, nenhum
homem tem autoridade natural sobre seu semelhante. A força não produz
direito algum.
Para Jean-Jacques Rousseau (2006), o que há de singular nessa alienação é que, aceitando os bens dos particulares, a comunidade, longe de
despojá-los, só faz assegurar-lhes a posse legítima, a propriedade, transformando a usurpação (típica da liberdade natural) num verdadeiro direito e
a função em propriedade (típica na associação – liberdade civil). O direito
de cada particular sobre seus próprios bens está sempre subordinado ao
direito da comunidade sobre todos, sem o que não teria solidez o vínculo
social, nem força real o exercício da soberania. Essa formatação de Estado,
fundado num pacto legítimo, propicia o surgimento do Direito Público.
O Estado, perante seus membros, é senhor de todos os seus bens
pelo contrato social, que no Estado serve de base para todos os direitos.
O ato de associação produz um corpo moral e coletivo. Essa pessoa pública (corpo político) é chamado por seus membros de Estado quando
passivo, soberano quando ativo e Potência quando comparado aos seus
semelhantes. O ato de associação, para Rousseau, encerra um compromisso recíproco do público com os particulares (privado). Nessa linha de
raciocínio, afirma esse pensador clássico: “[...] cada indivíduo, contratando,
por assim dizer, consigo mesmo, acha-se comprometido numa dupla relação, a saber: como membro do Estado em face dos particulares e como
membro do Estado em face do soberano” (2006, p. 23).
Cada indivíduo pode como homem, ter uma vontade particular
oposto ou diversa da vontade geral que tem como cidadão. Seu interesse
particular pode ser muito diferente do interesse comum. A passagem do
estado de natureza ao estado civil produz no homem uma mudança con-
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como finalidade caracterizar a concepção
e evolução das relações jurídicas de natureza pública e privada, consubstanciadas no pensamento de Rousseau - na sua obra O contrato social-,
com aquela encetada por Habermas, na obra Mudança estrutural da esfera
pública.
Rousseau procura delimitar o público e o privado com base nos
fundamentos e objetivos do pacto social. Habermas, com o objetivo de
delimitar o que é público e o que é privado, parte da análise histórica e
sociológica do tipo “esfera pública burguesa”. A investigação de Habermas
limita-se à estrutura e função do modelo liberal da esfera pública burguesa, à sua origem e evolução. Estiliza os elementos liberais da esfera pública
burguesa e suas transformações socioestatais.
É importante observar que os autores analisam as categorias “publico” e “privado” a partir de contextos históricos distintos. Rousseau, um
dos principais filósofos do século XVIII, conhecido como “Século das Luzes”, nasceu em Genebra (Suíça), em 28 de junho de 1712. Rousseau testemunhou o período do movimento iluminista vivido em toda a Europa,
que tinha por objetivo promover a luta da “razão” contra a autoridade do
Antigo Regime. Essa luta teve como marco histórico a Revolução Francesa
(1789), que deu início ao processo de ruptura com o regime autoritário
do passado e abriu caminho para as Revoluções Burguesas do final do
século XVIII ao século XIX. É nesse contexto histórico que Rousseau, em
O Contrato Social, procura delimitar o público e o privado com base nos
fundamentos e objetivos do pacto social.
Jürgen Habermas, sociólogo e filósofo alemão, nasceu em 18 de
junho de 1929, na cidade de Düsseldorf, Alemanha. Habermas foi defensor
de ideias construtivas e emancipatórias do Iluminismo, privilegiando o uso
da razão e da lógica como instrumentos de superação. Tinha apenas 15
(quinze) anos quando a Alemanha perdeu a guerra para os Aliados em
1945. Ele serviu a Juventude Hitler e foi enviado para defender a frente
ocidental durante os últimos meses de guerra. Seu pai foi simpatizante
do nazismo passivo. Os julgamentos de Nuremberg e os documentários
alusivos aos crimes praticados em campos de concentração influenciaram
sobremaneira o modo de pensar de Habermas. É um dos sociólogos e
filósofos contemporâneos mais conhecidos do século XX.
2
O PÚBLICO E O PRIVADO EM ROUSSEAU
O Contrato Social procura retratar a base de uma ordem política
legítima ao estabelecer as condições e possibilidades de um pacto que
viabilize aos homens a troca da liberdade natural pela liberdade civil. A
legitimação desse pacto assenta-se no princípio da igualdade das partes
contratantes.
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A mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, é a da família. Ainda
assim, os filhos só permanecem ligados ao pai enquanto necessitam dele
para a própria conservação. Assim que essa necessidade cessa, dissolve-se
o vínculo natural. Isentos os filhos da obediência que deviam ao pai, isento
o pai dos cuidados que devia aos filhos, voltam todos a ser igualmente independentes. Se continuam unidos, já não é de maneira natural, mas voluntária,
e a própria família só se mantém por convenção (2006, p. 10).
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siderável, substituindo em sua conduta o instinto pela justiça e conferindo
às suas ações a moralidade que antes lhes faltava (ROUSSEAU, 2006, p. 25).
O contrato social, em vez de destruir a “igualdade natural”, substitui
por uma igualdade moral e legítima aquilo que a natureza poderia trazer
de desigualdade física entre os homens e, podendo ser desiguais em força
ou em talento, todos se tornam iguais por convenção e direito (ROUSSEAU, 2006, p. 30). A vantagem da associação é a instituição de uma igualdade formal (moral), garantida pela ordem jurídica e de valores.
Só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado em conformidade com o objetivo de sua instituição, que é o bem comum. A oposição dos
interesses particulares torna necessário o estabelecimento das sociedades.
O vínculo social é formado pelo que há de comum nesses diferentes interesses e é com base nesse interesse comum que a sociedade deve ser
governada.
A vontade geral tende sempre à utilidade pública. A vontade geral
se refere ao interesse comum e a vontade de todos diz respeito ao interesse privado (soma de vontades particulares) Se o pacto social estabelece a
igualdade entre os cidadãos, estes se comprometem sob as mesmas condições e devem gozar dos mesmos direitos. Todo ato autêntico da vontade geral obriga ou favorece igualmente todos os cidadãos. O soberano
conhece somente o corpo da nação e não distingue nenhum daqueles
que a compõem.
No estado civil, todos os direitos são estabelecidos por uma ordem
jurídica, pois esta é uma condição da associação civil, devendo o corpo
político dispor de um órgão para enunciar a vontade geral. Somente esta
obriga os particulares, e só se pode assegurar que uma vontade particular
está de acordo com a vontade geral depois de submetê-la aos sufrágios
livres do povo. O pacto social possibilita a criação de um estado apto a
intermediar os interesses divergentes (público e privado).
Todo Estado necessita de um governo, que é um corpo intermediário estabelecido entre os súditos e o soberano, para permitir mútua
correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da
liberdade, tanto civil, quanto política. Para Jean-Jacques Rousseau, o governo é em pequena escala o que o corpo político, que o encerra, é em
grande escala, conforme expressa a seguir:
Sendo todos os cidadãos iguais pelo contrato social, todos podem prescrever
o que todos devem fazer, enquanto nenhum tem o direito de exigir que outro
faça o que ele mesmo não faz. Ora, é exatamente esse direito, indispensável
para fazer viver e mover o corpo político, que o soberano concede ao príncipe
quando institui o governo (2006, p. 117).
Para Rousseau (2006), a obrigação do Estado para com a comunidade política identifica-se pela preservação da liberdade política pactuada
(não a natural). Cabe ao conjunto de cidadãos (corpo político) preservar a
liberdade convencional. A convenção representa a base de toda autoridade legítima entre os homens e de que as relações jurídicas de caráter
público originam-se de interesses particulares (privados). O governo é o
corpo intermediário entre esses interesses, os súditos e o soberano, que
têm por função garantir a liberdade. E o tipo de governo que garanta essa
vontade geral é a democracia.
3
O PÚBLICO E PRIVADO EM HABERMAS
Jurgen Habermas tem como ponto de partida o surgimento do
Estado moderno. De início, alerta para o fato de que o uso corrente de
“público” e “esfera pública” denuncia uma multiplicidade de significados
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concorrentes. Daí, a definição e constituição de um espaço público para
decidir sobre questões relativas à coletividade, do qual todos possam participar, é a questão que permeia a obra de Jürgen Habermas. Este, através
de uma análise sociológica e histórica, procura definir a esfera pública burguesa como categoria social que emerge da sociedade capitalista. A análise desse pensador clássico centra-se no modelo da sociedade burguesa.
Habermas chama de públicos certos eventos quando eles, em
contraposição às sociedades fechadas, são acessíveis a qualquer um – assim como falamos de locais públicos ou de casas públicas. Mas já falar de
“prédios públicos” não significa apenas que todos têm acesso a eles; eles
nem sequer precisam estar liberados à frequentação pública; eles simplesmente abrigam instituições do Estado e, como tais, são públicos. O Estado
é o “poder público”. Ele deve o atributo de ser público à sua tarefa de promover o bem público, o bem comum a todos os cidadãos.
O termo “público” pode ainda ser empregado no sentido de “opinião pública”. O sujeito dessa esfera pública é o público enquanto portador de opinião pública. A esfera pública se apresenta como uma esfera: o
âmbito do que é setor público contrapõe-se ao privado. Muitas vezes ele
aparece simplesmente como a esfera da opinião pública que se contrapõe
diretamente ao poder público. Conforme o caso, incluem-se entre os “órgãos da esfera pública” os órgãos estatais ou então os mídias que, como a
imprensa, servem para que o público se comunique (HARBERMAS, 2003,
p. 14). Percebe-se, pois, nos exemplos citados por Habermas que o termo
“público” ganha significações distintas.
Partindo de uma análise histórico-sociológica, constata Jurgen Habermas que o termo “público”, significando aquilo que não é público, mas
aquilo que é privado, tem origem grega:
[...] Na cidade-estado grega desenvolvida, a esfera da pólis que é comum aos
cidadãos livres (koiné) é rigorosamente separada da esfera do oikos, que é
particular a cada indivíduo (idia). A vida pública bios politikos, não é, no entanto, restrita a um local: o caráter público constitui-se na conversação (lekis),
que também pode assumir a forma de conselho e de tribunal, bem como a
de práxis comunitária (práxis), seja na guerra, seja nos jogos guerreiros. (Para
legislar, com freqüência são chamados estrangeiros; legislar não pertence aí
propriamente às tarefas públicas). A ordenação política baseia-se, como se
sabe, na economia escravagista em forma patrimonial. Os cidadãos estão efetivamente dispensados do trabalho produtivo; a participação na vida pública
depende, porém de sua autonomia privada como senhores da casa. A esfera
privada está ligada à casa não só pelo nome (grego); possuir bens móveis e
dispor de força de trabalho tampouco constituem substitutivos para o poder
sobre a economia doméstico e a família, assim como, às avessas, pobreza e
não possuir escravos já seriam por si empecilhos no sentido de poder participar na pólis: exílio, desapropriação e destruição da casa são uma só coisa.
A posição na pólis baseia-se, portanto, na posição de déspota doméstico:
sob o abrigo de sua dominação, faz-se a reprodução da vida, o trabalho dos
escravos, o serviço das mulheres, transcorrem o nascimento e a morte; o reino
da necessidade e da transitoriedade permanece mergulhado nas sombras da
esfera privada. Contraposta a ela, destaca-se a esfera pública – e isso era mais
que evidente para os gregos – como um reino da liberdade e da continuidade. Só à luz da esfera pública é que aquilo que é consegue aparecer, tudo se
torna visível a todos [...]. (2003, p. 15-16).
Registra ainda Habermas, mais adiante que
Esse modelo da esfera pública helênica, tal como ele nos foi estilizadamente
transmitido pela interpretação que os gregos deram de si mesmos, partilha,
desde a Renascença, com todo o assim chamado “clássico”, de autêntica força
normativa – até os nossos dias.[...]
Inicialmente, ao longo de toda a Idade Média, foram transmitidas as categorias de público e de privado nas definições do Direito Romano: a esfera pública como res publica. É verdade que elas só passam a ter novamente uma
efetiva aplicação processual jurídica com o surgimento do Estado moderno e
com aquela esfera da sociedade civil separada dele: servem para a evidência
política, bem como para a institucionalização jurídica, em sentido específico,
de uma esfera pública burguesa. (Habermas, pgs. 16/17).
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Habermas entende que a precária tentativa de uma aplicação nas
relações jurídicas da dominação feudal fundiária e de vassalagem fornece,
sem querer, indícios de que não existiu uma antítese entre esfera pública e
esfera privada, segundo o modelo clássico antigo (ou moderno).
Na sociedade feudal da alta Idade Média, a esfera pública como
setor próprio, separada de uma esfera privada, não pode ser comprovada
sociologicamente, ou seja, usando de critérios institucionais (HABERMAS,
2003, p. 19). Compreende Jurgen Habermas (2003, p. 17) que a autoridade “privada” e “pública” fundem-se numa inseparável unidade, já que
ambas são a emanação de um único poder, ligadas aos bens fundiários e
que possam ser tratadas como direitos privados bem adquiridos. A esfera pública continua sendo, sempre ainda, um princípio organizacional de
nosso ordenamento político.
A esfera pública burguesa oferecerá o espaço para um tipo de “representatividade pública”. É o locus onde o homem tem visibilidade no
meio social. O público até então não representava o interesse comum e
coletivo contraposto ao interesse particular. Não se falava ainda em poder
público. O status de senhor fundiário, qualquer que seja a sua hierarquia, é
em si neutro em relação aos critérios de “público” e “privado”(HARBERMAS,
2003, p. 20).
A última configuração da representatividade pública, ao mesmo
tempo reunida e tornada mais nítida na corte dos monarcas, já é uma espécie de reservado, em meio a uma sociedade que ia se separando do Estado. Só então é que, num sentido especificamente moderno, separam-se
esfera pública e esfera privada. (HARBERMAS, 2003, p. 23-24)
A redução da representatividade pública que ocorre com a mediatização das autoridades estamentais, através dos senhores feudais cede
espaço a uma outra esfera, que é ligada à expressão esfera pública no sentido moderno: a esfera do poder público. Esta se objetiva numa administração permanente. Nesse sentido, “público” torna-se sinônimo de estatal;
o poderio senhorial transforma-se em “polícia”; as pessoas privadas submetidas a ela enquanto destinatárias desse poder, constituem um público
(HARBERMAS, 2003, p. 31-32).
Ressalta Jurgen Habermas que
[...] As medidas administrativas passam a ser definidas cada vez mais por essa
meta de impor o modo de produção capitalista. Em lugar dos privilégios das
corporações profissionais colocam-se os privilégios concedidos pelo monarca
e que transferem os ofícios existentes para a produção capitalista ou servem
para criar novas manufaturas. (...). Como contrapeso à autoridade, constitui-se a sociedade civil burguesa. As atividades e relações de dependência que,
até então, estavam confinadas ao âmbito da economia doméstica, passam o
limiar do orçamento doméstico e surgem à luz a esfera pública. (...) A atividade
econômica privatizada precisa orientar-se por um intercâmbio mercantil mais
amplo, induzido e controlado publicamente; as condições econômicas, sob as
quais elas ocorrem agora, estão fora dos limites da própria casa; são, pela primeira vez, de interesse geral (2003, p. 32-33).
É nesta esfera privada da sociedade que se tornou publicamente
relevante o que Hanna Arendt pensa quando caracteriza, em contraposição à sociedade antiga, a relação moderna entre esfera pública e esfera
privada mediante a formação do “social”. (HARBERMAS, 2003, p. 33)
Junto com o moderno aparelho de Estado surgiu uma nova camada de “burgueses” que assume uma posição central no “público”. Esta
camada “burguesa” é o autêntico sustentáculo do público (HARBERMAS,
2003, p. 37). O público da esfera pública burguesa desenvolve-se especialmente à medida que o interesse público na esfera privada da sociedade
burguesa não é mais percebido apenas pela autoridade, mas também é
levada em consideração pelos súditos como sendo sua esfera própria.
Para Jurgen Habermas (2003, p. 169), a esfera pública burguesa
desenvolve-se no campo de tensões entre Estado e sociedade, mas de
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modo tal que ela mesma se torna parte do setor privado. O poder público
concentrado nos Estados nacionais e territoriais eleva-se acima de uma
sociedade privatizada. Essa esfera só evolui para uma esfera de autonomia
privada, à medida que se emancipa da regulamentação mercantilista.
Como esfera privada, a sociedade só é colocada em questão quando as próprias forças sociais conquistam competências de autoridade pública. A decomposição da esfera pública, ressalta Jürgen Habermas (2003),
que é demonstrada na alteração de suas funções políticas, está fundada
na mudança estrutural das relações entre esfera pública e setor privado.
A centralização do poder governamental, que se tornou à mesma
época um problema para Marx e para Tocqueville, a rigor ainda não tocava
na relação que é constitutiva para o Estado de Direito burguês: a relação
entre setor público e setor privado. Só quando novas funções são acrescidas ao Estado é que a barreira entre ele e a sociedade começa a balançar
(HARBERMAS, 2003, p. 173).
O Estado amplia suas atividades dentro das antigas funções de
guardar a ordem. O Estado assume, além das atividades administrativas
habituais, inclusive prestações de serviço que até então eram deixadas à
iniciativa privada. Amplia-se o setor dos serviços públicos “porque, com o
crescimento econômico, tornam-se efetivos fatores capazes de alterar a
relação entre custos privados e custos sociais” (HARBERMAS, 2003, p. 176).
Os setores sociais protegidos por intervenções, para Habermas,
devem ser rigorosamente diferenciados de uma esfera social apenas regulamentada pelo Estado – as próprias instituições privadas assumem em
grande parte um caráter semi-oficial.
[...] a partir da “esfera privada publicamente relevante da sociedade civil burguesa constitui-se uma esfera social repolitizada, em que instituições estatais e sociais se sintetizam em único complexo de funções que não é mais
diferenciável. Essa nova interdependência de esferas até então separadas
encontra a sua expressão jurídica na ruptura do sistema clássico do Direito
Privado (2003, p. 177).
Na sociedade industrial organizada como Estado-social multiplicam-se relações e relacionamentos que não podem ser suficientemente
bem ordenados em institutos quer do Direito Privado, quer do Direito Público; obrigam, antes, a introduzir normas do assim chamado Direito Social
(HARBERMAS, 2003, p. 177).
À medida que Estado e sociedade se interpenetram, a instituição
da família strictu sensu se destaca dos processos de reprodução social: a
esfera íntima, outrora centro da esfera privada de um modo geral, recua
para a sua periferia à medida que esta se desprivatiza (HARBERMAS, 2003,
p. 180).
Com as grandes empresas cria-se uma espécie de organização do
trabalho social frente à separação entre esfera privada e esfera pública:
uma formação social neutra. As empresas industriais constroem moradias,
parques públicos, escolas, igrejas, bibliotecas, organizam concertos, sessões de teatro, cursos de aperfeiçoamento etc. A esfera profissional evolui
para um setor quase-público, frente a uma esfera privada reduzida à família (HARBERMAS, 2003, p. 183). Há o desmantelamento da autoridade
paterna, registra Jurgen Habermas. Os membros individuais da família
passam a ser socializados em maior escala por instâncias extrafamílias,
pela sociedade de modo imediato (2003, p. 186). Esse esvaziamento da
esfera familiar íntima encontra sua expressão arquitetônica na construção
de casas e de cidades.
A perda da esfera privada e um acesso seguro à esfera pública são
hoje traços característicos do modo de morar e de viver urbanos, não importando se as antigas formas de morar metropolitanas tenham sido taciRevista Interdisciplinar NOVAFAPI, Teresina. v.3, n.1, p.43-48 Jan-Fev-Mar. 2010.
tamente refuncionalizadas pelo desenvolvimento técnico-econômico ou
se, à base dessas experiências, tenham sido desenvolvidas novas formas
de habitação coletivas e suburbanas (HARBERMAS, 2003, p. 187).
Na mesma proporção em que a vida privada se torna pública, a
esfera pública passa a assumir ela mesma formas de intimidade – ressurge a grande família pré-burguesa. Nessa conjuntura, no lugar da esfera
pública literária surge o setor pseudo-público ou aparentemente privado
do consumismo cultural. A cultura burguesa não era mera ideologia. A esfera pública literária se torna uma porta aberta por onde entram as forças
sociais sustentadas pela esfera pública do consumismo cultural dos meios
de comunicação de massa, invadindo a intimidade familiar. A família perde sua coesão literária e o salão burguês fica fora de moda. O mercado
de bens culturais assume novas funções na configuração mais ampla do
mercado do lazer. A cultura de massas conforma-se às necessidades de
distração e diversão de grupos de consumidores com um nível de formação relativamente baixo, ao invés de, inversamente, formar o público mais
amplo numa cultura inata em sua substância (HARBERMAS, 2003, p. 195).
A cultura se torna uma mercadoria.
A decadência da esfera pública literária se sintetiza nesse fenômeno: o público fragmentado em minorias de especialistas que não pensam
publicamente e uma grande massa de consumidores por meio de comunicação pública de massa (HARBERMAS, 2003, p. 2007).
O modelo da esfera pública burguesa contava com a separação
rígida entre setor público e setor privado: a esfera pública das pessoas
privadas reunidas num público, que fazia a mediação entre o Estado e as
necessidades da sociedade, era computada ela mesma no setor privado. À
medida que o setor público se imbrica com o setor privado, esse modelo
se torna inútil. Surge uma esfera social repolitizada. Neste setor intermediário se interpenetram os setores estatizados da sociedade e os setores
socializados do Estado sem a intermediação das pessoas privadas que
pensam politicamente (HARBERMAS, 2003, p. 208).
A ocupação do espaço público político pela massa dos não-proprietários levou à imbricação de Estado e sociedade que retirou à esfera
pública a sua antiga base, sem lhe dar uma nova. A integração do setor
público com o setor privado correspondia particularmente a uma desorganização da esfera pública que outrora intermediava o Estado com a sociedade. Essa função mediadora passa do público para instituições, como
as associações, constituídas a partir da esfera privada ou, como os partidos,
a partir da esfera pública e que, internamente, exercem agora o poder e a
distribuição do poder num jogo com o aparelho do Estado (HARBERMAS,
2003, p. 2009).
A separação entre Estado e sociedade resta superada e o Estado
interfere na ordem social provendo, distribuindo e administrando. Daí, a
generalidade da norma como princípio já não pode mais ser mantida sem
reservas.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para Jean-Jacques Rousseau, a ordem social funda-se em um pacto,
com vistas à conservação da sociedade e, para isso, torna-se imprescindível que o homem renuncie sua liberdade natural em prol de uma liberda-
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de política/civil. Disso decorre a aquisição da liberdade civil, da propriedade e da liberdade moral e criação da igualdade. O público é a pólis, o
coletivo, o corpo político e a relação entre soberano e corpo político deve
ser baseada no interesse público. O Estado é apenas uma das manifestações desse coletivo. Pressuposto de existência desse corpo político é o ato
de associação e de renúncia, pelo homem, da sua liberdade natural para
a liberdade civil. E esse ato de associação implica no comprometimento
entre o interesse público e o interesse particular. Cabe, pois, ao Estado intermediar esses interesses (público e privado).
Habermas sustenta que a sociedade é a forma de vida conjunta em
que a independência do ser humano em relação a seu semelhante ocorre
em função da própria sobrevivência. Reconhece o mesmo fundamento
preconizado por Rousseau no Contrato Social: encontrar uma forma de
associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os
bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos só obedeça, contudo, a si mesmo e permaneça tão livre quanto antes. O corpo
político é indispensável para intermediar os interesses contrapostos.
Enquanto para Rousseau a noção de público reside na pólis, no coletivo e no corpo político, noção esta que é consequência do pacto social,
Habermas defende um conceito de esfera pública que decorre do surgimento e ascensão da burguesia. Essa esfera pública é vista como um local
de disputa entre os princípios divergentes de organização da sociabilidade. A esfera pública se configura como o lugar de deliberação e mediação
entre a sociedade civil e o Poder Público. Além disso, no setor privado,
também está abrangida a noção de “esfera pública”, pois ela é uma esfera
pública de pessoas privadas. A esfera privada compreende a sociedade
civil e o Estado o “poder público”. Daí o público ser sinônimo de estatal.
O Estado deve o atributo de ser público à sua tarefa de promover o bem
público, o bem comum a todos os cidadãos.
Jurgen Habermas entende que a esfera pública continua sendo,
sempre ainda, um princípio organizacional de nosso ordenamento político, posição que se aproxima da de Rousseau, para quem a esfera pública
requer um corpo político, institucionalizado juridicamente. Desconsiderando o aspecto organizacional do corpo político e sua natureza, para
Habermas o público da esfera pública burguesa surge a partir do interesse
público na esfera privada da sociedade burguesa, que não é mais percebido apenas pela autoridade, mas também é levada em consideração pelos
súditos como sendo sua esfera própria. Dessa noção, infere-se um ponto
convergente com a doutrina rousseauniana: o compromisso entre o público e o privado. O poder público preconizado por Habermas tem o mesmo papel que o governo de Rousseau, qual seja, o de mediatização, ente
intermediário entre os súditos e o soberano. Neste setor intermediário se
interpenetram os setores estatizados da sociedade e os setores socializados do Estado sem a intermediação das pessoas privadas que pensam
politicamente.
Mas, para Habermas, na sociedade industrial organizada como
Estado-social novas normas são introduzidas, normas do assim chamado
Direito Social e, consequência disso é que à medida que o setor público se
imbrica com o setor privado, o modelo de separação rígida entre o público
e o privado se torna inútil. Surge uma esfera social repolitizada e porque
não dizer potencialmente promíscua.
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REFERÊNCIAS
HABBERMAS, Jurgen. Mudança estrutural da esfera pública: investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Trad. Flávio R. Kotche. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
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ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios do direito
político. Trad. Antônio de Pádua Danesi. 4. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2006.
Revista Interdisciplinar NOVAFAPI, Teresina. v.3, n.1, p. 43-48, Jan-Fev-Mar. 2010.
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A significação do público e do privado – A concepção