“CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO – CESSAÇÃO DE CONTRATO –
REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DE FÉRIAS”
Tendo-nos sido colocada a questão de saber que direitos assistem, em matéria de
férias e subsídio de férias, a um trabalhador que exerceu funções, ao abrigo de
acordo de cedência de interesse público numa entidade empregadora pública (de 22
de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2012) e posteriormente em outra
entidade empregadora pública (de 1 de janeiro a 30 de junho de 2013), tendo, à data
de 1 de julho de 2013, iniciado o exercício de funções no conselho de administração
de um Hospital EPER, e no pressuposto de que as funções exercidas até 30 de junho
2013 foram-no em regime de contrato de trabalho em funções públicas, cumpre
informar o seguinte:
1. Por força do disposto no nº 1 do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional nº
17/2009/A, de 14-10, na redação atual, há lugar à celebração de acordo de cedência
de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de
aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27-02, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo
Regional nº 26/2008/A, de 24-07, na redação atual, deva exercer funções, ainda que
a tempo parcial, em órgão ou serviço a que o presente diploma é aplicável,
determinando o nº 10 do mesmo preceito que o exercício de funções no órgão ou
serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica
de emprego público – no caso vertente, contrato de trabalho em funções públicas.
2. Antes de mais, importa referir que, face ao disposto no artigo 84º da Lei nº 12A/2008, de 27-02, o exercício de funções públicas, independentemente da
modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público - nomeação,
contrato de trabalho por tempo indeterminado, contrato a termo resolutivo ou
comissão de serviço -, em qualquer dos órgãos ou serviços a que esta Lei é aplicável,
releva na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, consoante as
situações, mesmo ocorrendo uma mudança de vínculo, no pressuposto de que há
continuidade do exercício dessas funções e de que se mantém a relação jurídica de
emprego público.
2.1. Deste modo, entende-se existir continuidade de funções, desde logo, para efeitos
de férias.
3. Ora, tendo o trabalhador em causa cessado o respetivo contrato de trabalho em 30
de junho de 2013, tem direito à remuneração correspondente a um período de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao
respetivo subsídio, tendo igualmente direito, uma vez que o contrato cessou antes de
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gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, a receber a
remuneração e o subsídio correspondentes a esse período, em conformidade com o
previsto no artigo 180º do Anexo I à Lei nº 59/2008, de 11-09, que aprovou o Regime
do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3.1. No respeitante ao subsídio de férias, atente-se no facto de o nº 1 do artigo 29º da
Lei nº 66-B/2012, de 31-12 (diploma que aprova o orçamento do Estado para 2013),
dispor que, durante a vigência do PAEF, é suspenso o pagamento do subsídio de
férias às pessoas a que se refere o nº 9 do artigo 27º (de entre as quais se destacam
os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação
jurídica de emprego público, conforme alínea p) deste preceito), cuja remuneração
base mensal seja superior a € 1100, ficando sujeitos a uma redução naquele subsídio,
nos termos referidos no mesmo artigo.
3.2. Contudo, a Lei nº 39/2013, de 21-06 - na sequência da declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (por violação do princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental), da norma do citado artigo
29º da Lei nº 66-B/2012, de 31-12, através do Acórdão do Tribunal Constitucional nº
187/2013, de 5-04 -, veio, desde logo, regular a reposição, em 2013, do subsídio de
férias para os trabalhadores públicos, de forma faseada, consoante o montante da
respetiva remuneração base mensal, conforme o previsto no artigo 2º daquela Lei.
3.3. A nível regional, e igualmente na sequência da referida declaração de
inconstitucionalidade, veio, por sua vez, o Decreto Legislativo Regional nº 7/2013/A,
de 30-07 (que produz efeitos desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de 2013),
regular, para o ano de 2013, desde logo, a calendarização do processamento do
subsídio de férias, assumindo-se o seu pagamento no mês de julho de 2013, com
base na remuneração relevante para o efeito auferida neste mês.
4. Em face do exposto, conclui-se, deste modo, que o interessado tem direito a auferir
a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de
serviço prestado de 1 de janeiro a 30 de junho de 2013, bem como ao respetivo
subsídio, tendo ainda direito, por referência ao período de férias vencido no dia 1 de
janeiro de 2013, a receber a remuneração correspondente e o respetivo subsídio de
férias, o qual seria pago ao trabalhador no mês de julho caso o contrato não tivesse
entretanto cessado.
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