“CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO – CESSAÇÃO DE CONTRATO – REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DE FÉRIAS” Tendo-nos sido colocada a questão de saber que direitos assistem, em matéria de férias e subsídio de férias, a um trabalhador que exerceu funções, ao abrigo de acordo de cedência de interesse público numa entidade empregadora pública (de 22 de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2012) e posteriormente em outra entidade empregadora pública (de 1 de janeiro a 30 de junho de 2013), tendo, à data de 1 de julho de 2013, iniciado o exercício de funções no conselho de administração de um Hospital EPER, e no pressuposto de que as funções exercidas até 30 de junho 2013 foram-no em regime de contrato de trabalho em funções públicas, cumpre informar o seguinte: 1. Por força do disposto no nº 1 do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14-10, na redação atual, há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27-02, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº 26/2008/A, de 24-07, na redação atual, deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que o presente diploma é aplicável, determinando o nº 10 do mesmo preceito que o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público – no caso vertente, contrato de trabalho em funções públicas. 2. Antes de mais, importa referir que, face ao disposto no artigo 84º da Lei nº 12A/2008, de 27-02, o exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público - nomeação, contrato de trabalho por tempo indeterminado, contrato a termo resolutivo ou comissão de serviço -, em qualquer dos órgãos ou serviços a que esta Lei é aplicável, releva na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, consoante as situações, mesmo ocorrendo uma mudança de vínculo, no pressuposto de que há continuidade do exercício dessas funções e de que se mantém a relação jurídica de emprego público. 2.1. Deste modo, entende-se existir continuidade de funções, desde logo, para efeitos de férias. 3. Ora, tendo o trabalhador em causa cessado o respetivo contrato de trabalho em 30 de junho de 2013, tem direito à remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respetivo subsídio, tendo igualmente direito, uma vez que o contrato cessou antes de 1 gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, a receber a remuneração e o subsídio correspondentes a esse período, em conformidade com o previsto no artigo 180º do Anexo I à Lei nº 59/2008, de 11-09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 3.1. No respeitante ao subsídio de férias, atente-se no facto de o nº 1 do artigo 29º da Lei nº 66-B/2012, de 31-12 (diploma que aprova o orçamento do Estado para 2013), dispor que, durante a vigência do PAEF, é suspenso o pagamento do subsídio de férias às pessoas a que se refere o nº 9 do artigo 27º (de entre as quais se destacam os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, conforme alínea p) deste preceito), cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100, ficando sujeitos a uma redução naquele subsídio, nos termos referidos no mesmo artigo. 3.2. Contudo, a Lei nº 39/2013, de 21-06 - na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental), da norma do citado artigo 29º da Lei nº 66-B/2012, de 31-12, através do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 187/2013, de 5-04 -, veio, desde logo, regular a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, de forma faseada, consoante o montante da respetiva remuneração base mensal, conforme o previsto no artigo 2º daquela Lei. 3.3. A nível regional, e igualmente na sequência da referida declaração de inconstitucionalidade, veio, por sua vez, o Decreto Legislativo Regional nº 7/2013/A, de 30-07 (que produz efeitos desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de 2013), regular, para o ano de 2013, desde logo, a calendarização do processamento do subsídio de férias, assumindo-se o seu pagamento no mês de julho de 2013, com base na remuneração relevante para o efeito auferida neste mês. 4. Em face do exposto, conclui-se, deste modo, que o interessado tem direito a auferir a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado de 1 de janeiro a 30 de junho de 2013, bem como ao respetivo subsídio, tendo ainda direito, por referência ao período de férias vencido no dia 1 de janeiro de 2013, a receber a remuneração correspondente e o respetivo subsídio de férias, o qual seria pago ao trabalhador no mês de julho caso o contrato não tivesse entretanto cessado. 2