DL n.º 496/80 SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS Decreto-Lei n.º 496/80 de 20 de Outubro (*) Não se transcrevem os art.ºs 3º e 12º, por terem sido revogados pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 184/ 91, de 17 de Maio. O presente diploma vem regular de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público, satisfazendo uma necessidade que já se fazia sentir à data da publicação do DecretoLei n.º 204-A/79, de 5 de Julho. Esclarecem-se pontos duvidosos relacionados com as datas de atribuição e cálculo dos respectivos montantes e inova-se substancialmente na parte respeitante a subsídio de férias. Em ambos os casos, sai reforçado o princípio da ligação dos subsídios ao tempo de serviço prestado, princípio esse que tem graduação muito nítida no regime aplicável quando se verifica suspensão ou cessação de funções. Por outro lado, alarga-se o subsídio de férias e de Natal, com as necessárias adaptações, ao pessoal das Casas Civil e Militar e do Gabinete do Presidente da República, dos Gabinetes dos membros do Governo e dos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira e define-se, quanto a ele, o respectivo regime de férias. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º 1 O regime constante do presente diploma aplica-se: a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos; b) Ao pessoal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/80, de 5 de Julho; c) Àqueles que ocupam cargos ou desempenham funções unicamente remuneradas por gratificação. 2 O disposto no Capítulo II é também aplicável ao pessoal que se encontre nas situações de desligação do serviço aguardando aposentação, reserva, aposentação ou reforma, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças e do Plano ou do Montepio dos Servidores do Estado. Anotação: I Ver n.º 1 do Despacho Normativo n.º 389/80, de 26.12, também publicado nesta colectânea. II Na economia do diploma efectividade de serviço (n.º1) é situação em que há abono da remuneração de categoria ( ver nº1 do art.º 18º). 230 DL n.º 496/80 CAPÍTULO II Subsídio de Natal Artigo 2.º 1 O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês. 2 O subsídio de Natal do pessoal referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º corresponderá ao montante da gratificação a que tenha direito igualmente em 1 de Novembro. 3 O montante do subsídio de Natal do pessoal em tempo parcial ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, será igual à remuneração auferida pelo exercício da actividade naquelas condições, com observância do disposto no n.º 1. 4 Nos restantes casos de trabalho em tempo parcial, o subsídio será de quantitativo correspondente ao produto do número médio de horas mensais de trabalho, realizadas em cada ano civil até 31 de Outubro, pelo valor da remuneração-hora calculada com referência ao vencimento da letra. Anotação: I O vencimento da letra correspondente acrescido das diuturnidades (n.º 1) foi, com a entrada em vigor do DL n.º 353- A/89, de 16.10 (cfr. art.ºs 17º, n.º 3, 37º, 39º, 1 al. b) e 43º, n.º 1, do DL n.º 184/89, de 2.6), substituído pela remuneração base. II Os funcionários e agentes que sejam titulares de pensão ou subsídio vitalício, abonados ao abrigo do DL n.º 134/79, de 18. 05, têm direito, nos termos do art.º 6.º daquele diploma, a receber no mês de Dezembro, um subsídio de Natal de montante igual ao da referida pensão ou subsídio vitalício. Quanto ao subsídio de férias, ver nota III ao artigo 10º. III O subsídio de Natal é uma das prestações pecuniárias que integra a remuneração base anual (cfr. art.ºs 15.º 1 al. a) e 17.º 1 e 3, do D.L. n.º 184/89 de 2 de Junho). IV O subsídio de férias, tal como acontece com o subsídio de Natal, deve considerar-se como remuneração base, nos termos do art.º 17.º, n.ºs 1 e 3, do D.L. n.º 184/89, de 2/6, entrando, assim, na previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 47.º do E.A. para determinação da remuneração mensal (Ac. do S.T.A., de 9/5/96, Proc.º nº 36 014, in AD. Nº 419, pág. 1258. V O montante do subsídio de Natal é, para os trabalhadores no activo, em princípio, igual ao da remuneração base mensal correspondente ao índice a que tenham direito a 1 de Novembro., (em princípio, pois há excepções como, por exemplo: as que decorrem do início de funções após aquela data ou da suspensão ou cessação de funções anterior à mesma ; cfr. os art.ºs 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e o nº 4 do Despacho Normativo n.º 389/80) e, para o pessoal referido no n.º 2 do art.º 1º, o valor da pensão a que tenha direito em 1 de Novembro (salvo no ano de passagem à inactividade por aposentação, reforma ou por ter sido desligado do serviço, em que o subsídio é de montante igual ao que o trabalhador auferiria se em 1 de Novembro estivesse no activo cfr. art.º 8.º, n.ºs 1e 2). VI O DL n.º 167/80, de 29.05, referido no n.º 3, foi revogado pelo art.º 41.º do DL n.º 259/98, de 18.08. VII O montante do subsídio de Natal (e de férias) do pessoal em regime de tempo parcial e do pessoal em regime de prestação semanal de trabalho durante 4 dias é, respectivamente, de 50% e 80% do valor correspondente à prestação de trabalho a tempo inteiro (cfr.nºs 4 dos art.ºs 3º dos Decºs Leis n.ºs 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto, sendo que o 1º dos mencionados preceitos e o n.º 7 do artº11º do D.L. n.º 259/98, de 18. 8 derrogaram o n.º 4 do ora anotado) VIII O direito ao subsídio de Natal dos contratados a termo certo que não o hajam assegurado no respectivo contrato, é garantido através do DL n.º 88/96, de 3 de Julho, que estendeu o subsídio a todos os trabalhadores por conta de outrem. IX A ordem de pagamento de subsídios de Natal e férias, em atraso, não tem implícita a decisão de recusa de pagamento dos pertinentes juros moratórios.. Sobre a Administração impende a obrigação de pagamento de juros de mora, pelo retardamento dos pagamentos dos vencimentos e abonos aos seus funcionários (n.ºs IV e V do Sumário do Ac. de 17.01.2002, da 1ª Sec./1ªSubs., Procº 48 110. Fonte: internet www.cejur.pt). Ver jurisprudência sobre a matéria , na anotação ao art.º 3º do DL n.º 353-A/89. 231 DL n.º 496/80 Artigo 3.º (*) (*) Revogado. Ver parte inicial do diploma. Anotação: I Na versão anterior à revogação, o n.º 2 do preceito dispunha, em relação aos aposentados ou reservistas a exercer funções públicas remuneradas ao abrigo do preceituado no art.º 79º do DL nº498/72, de 9 de dezembro, a obrigatoriedade de opção entre o abono que lhes cabia naquela qualidade ou o que adviesse pelo exercício das referidas funções. Face à revogação, levada a cabo pelo DL n.º 184/91, de 17.5, os trabalhadores no activo que exerçam em acumulação funções públicas ou privadas, ou os aposentados que exerçam funções públicas, podem acumular os subsídios de Natal e de férias (quanto a este último, porque a revogação abrangeu o art.º 12º que dispunha de modo idêntico sobre o subsídio de férias). Artigo 4.º 1 No primeiro ano civil em que é prestado serviço no âmbito da função pública em termos que confiram direito à atribuição de subsídio, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se para o efeito os meses de calendário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º. 2 O disposto no número anterior aplicar-se-á nos casos de interrupção de funções com quebra de vínculo funcional, seguida de nova admissão na função pública. Artigo 5.º 1 No ano em que se verifique uma suspensão de funções durante a qual não seja abonado vencimento, o montante do subsídio equivalerá a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestados nesse ano. 2 Nos casos previstos no número anterior, o subsídio será abonado com o último vencimento pago ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes, e calcular-se-á com base na remuneração auferida à data da suspensão se o trabalhador não estiver em efectividade de serviço em 1 de Novembro. Artigo 6.º Aos funcionários e agentes que, em comissão de serviço ou requisição, forem chamados a exercer funções em entidades submetidas a um regime diferente do vigente na função pública será aplicável a disciplina prevista no número anterior, salvo se tiverem optado pelo estatuto remuneratório do lugar de origem. Artigo 7.º 1 Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo seguinte, terão direito a receber, na data dessa cessação, um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestados nesse ano, o qual se aferirá pelo último vencimento auferido. 2 O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º que não se encontre vinculado, por qualquer título, à função pública, quando lhe não seja aplicável o regime dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de Novembro. Artigo 8.º 1 O subsídio de Natal do pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º corresponderá ao montante da pensão a que tenha direito em 1 de Novembro, salvo o disposto no número seguinte. 232 DL n.º 496/80 2 No ano de passagem à inactividade por motivo de aposentação ou reforma, ou por ter sido desligado do serviço aguardando aposentação, o subsídio de Natal desse pessoal será de montante igual ao que lhe seria atribuído se, à data de 1 de Novembro, estivesse em exercício efectivo de funções com a categoria e diuturnidades a que tinha direito quando passou àquela situação, independentemente da entidade processadora. Artigo 9.º Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o critério estabelecido no artigo 7.º. CAPÍTULO III Subsídio de férias Artigo 10.º Ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho. Anotação: I Ver n.º 1 do Despacho Normativo n.º 389/80, de 26.12, publicado nesta colectânea. II Em caso de gozo de férias no ano de admissão na função pública, quando o funcionário adquira o direito a férias em momento posterior ao mês de Junho, o subsídio de férias poderá ser pago não no mês de Junho, mas sim no mês anterior ao do gozo e, portanto, eventualmente, após Junho (cfr. n.º 4 do art.º 4º e art.º 3º, ambos do DL n.º 100/99, de 31.03). Para além daquela, várias situações há em que o pagamento do subsídio de férias pode ocorrer noutro mês que não o de Junho, situações essas que, de um modo geral, se reportam a casos em que tenha havido suspensão ou cessação definitiva de funções e impossibilidade de gozo das férias antes de tais eventos terem ocorrido. Assim do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, consultar os artigos: 14º, n.ºs 1 e 2, sobre incorporação no serviço militar; 15º, n.ºs 2 e 3, sobre férias em caso de comissão de serviço e requisição em entidades sujeitas a regime diferente do da função pública; 16º, n.ºs 1 a 3, sobre cessação definitiva de funções; 77º, n.º 4, sobre licença sem vencimento por um ano; 81º, n.ºs 2 e 3, licença sem vencimento de longa duração; 90º, n.º 4, licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismos internacionais; 91º, n.º 3, licença sem vencimento para exercício de funções como funcionário ou agente em organismos internacionais. III Após a Portaria n.º 14/90, de 6.7, os diplomas de actualização anual das remunerações têm vindo a atribuir aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações o direito a um 14º mês de remuneração, pagável em Julho, de montante igual ao da pensão correspondente àquele mês. IV Sobre o cálculo do subsídio de férias, ver notas II e III ao artigo 11º. Artigo 11.º 1 O subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tenham direito a gozar em cada ano civil. 2 No cálculo do subsídio abrange-se apenas o vencimento da letra correspondente e as diuturnidades a que os funcionários e agentes tenham direito no dia 1 do mês referido no artigo anterior. 3 Aplica-se ao subsídio de férias em regime de tempo parcial o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º. Anotação: I Ver notas ao art.º 2º. 233 DL n.º 496/80 II Os dias de férias que relevam para o cálculo do respectivo subsídio são apenas os que respeitam ao período normal de férias (22 dias) e não os que possam acrescer por motivo de idade, antiguidade e época do gozo (cfr. n.º 5 do art.º 4º do DL n.º 100/99, de 31.03). III O subsídio de férias é calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365 (ver n.º 3 do art.º 4º do DL n.º 100/99, de 31 de Março). Artigo 12.º (*) (*) Revogado. Ver parte inicial do diploma Artigo 13.º Se os funcionários e agentes chamados a prestar serviço militar obrigatório não tiverem exercido o direito a férias no ano da incorporação, ser-lhes-á atribuído pelos serviços de origem o correspondente subsídio de férias calculado nos termos do n.º 2 do artigo 11º com base no vencimento do mês anterior àquele em que ocorrer a suspensão ou, em casos de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes. Artigo 14.º 1 A suspensão de funções com perda de vencimento não prejudica a atribuição do subsídio, que, se nesse ano não forem gozadas as férias, será pago com o vencimento do mês anterior àquele em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes. 2 No ano de regresso à efectividade de serviço, o montante do subsídio será o que resultar da aplicação do n.º 1 do artigo 11º. Anotação: I Ver n.º 7 do Despacho Normativo n.º 389/80 Artigo 15.º A disciplina prevista no artigo anterior é aplicável aos funcionários e agentes que, em comissão de serviço ou requisição, forem chamados a exercer funções em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública e não tenham optado pelo estatuto remuneratório do lugar de origem. Artigo 16.º 1 Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções terão direito a receber com o seu último vencimento: a) O subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido nesse ano, se ainda o não tiverem recebido; b) O subsídio de férias correspondente aos meses de serviço completos prestados no ano da cessação, de montante equivalente a dois dias e meio por cada mês de serviço. 2 No cálculo do subsídio de férias do pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º que não se encontre vinculado, por qualquer título, à função pública, quando lhe não seja aplicável o regime dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de Novembro, é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior. Anotação: I Ver n.ºs 7 e 8 do Despacho Normativo n.º 389/80 234 D.N. n.º 389/80 CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis. Artigo 18.º 1 Para efeitos deste diploma, entende-se que o funcionário ou agente se encontra em serviço efectivo em todas as situações em que lhe é abonado o vencimento de categoria, salário ou gratificação. 2 Para os mesmos efeitos, considerar-se-á como mês completo o período de duração superior a quinze dias que restar no cômputo, em meses, do tempo de serviço, salvo nos casos de cessação definitiva de funções por motivo de demissão e de aposentação compulsiva. Artigo 19.º O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º tem direito a quinze dias de férias após seis meses completos de serviço quando, nos termos da lei geral do funcionalismo público, não tenha, nesse ano, direito a férias. Artigo 20.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pela função pública, que será conjunto com o do Ministro das Finanças e do Plano em matérias de competência deste. Artigo 21.º 1 Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. 2 O disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 16.º é aplicável aos casos de cessação definitiva de funções verificadas desde 1 de Janeiro do ano em curso. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 30 de Julho de 1980. Nota final: A seguir indicam-se os artigos do DL n.º 100/99, de 31 de Março, que versam sobre preceitos entre parênteses do presente diploma: 4º, 4 (10º); 4º, 5 (11º, 1); 4º, 3 (11º, 2); 14º (13º); 77º, 4 a 6, 81º, 2 e 3, 90º, 4 e 91º, 2 (14º); 15º, 2 e 3 (15º); e 16º (16º). D.N. n.º 389/80 Despacho Normativo n.º 389/80 Considerando as dúvidas que se têm vindo a levantar acerca do sentido de algumas disposições do DecretoLei n.º 496/80, de 20 de Outubro, sobre a atribuição dos subsídios de Natal e de férias, esclarece-se, nos termos e para os efeitos do seu artigo 20º, o seguinte: 235