CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ACIONAMENTOS
Art. 1° - O CENTRO DE CRIMINALÍSTICA DA PMERJ (C Crim), Órgão
Técnico, criado por Resolução do Secretário de Estado de Segurança
Pública, tem por finalidade realizar exames periciais, avaliações e
arbitramentos que, implicando na direta apreciação de vestígios materiais
resultantes de infrações penais, forem requisitados pelas Autoridades de
Polícia Judiciária Militar, Judiciária Singular ou Colegiada e do Ministério
Público, Comando da Corporação e outros Órgãos.
Art. 2° - Ao C Crim, compete:
I. Estudar, elaborar e propor normas técnicas para a Corporação no
campo da Investigação e Perícia Criminal;
II. Apoiar a Instrução e o Ensino na PMERJ nos campos afins;
III. Atender, como Órgão Técnico, as solicitações das Autoridades de
Polícia Judiciária Militar, Judiciária Singular ou Colegiada, do Ministério
Público, outros Órgãos Públicos, Conselhos e Comissões, dentro das
limitações operacionais, materiais e humanas do C Crim;
IV. Atuar, a qualquer hora ou qualquer dia em locais de crime, nos quais
sejam agentes ativos ou passivos, os Policiais Militares integrantes da
Corporação; e
V. Atuar em local de acidente de tráfego, com ou sem vítima, em que
esteja envolvida viatura da Corporação.
Parágrafo único - Não compete ao C Crim a realização de exames que
versem sobre matéria pertinente à Legislação outra que não a criminal
militar.
Art. 3° - O C Crim, será acionado:
I. Mediante ordem do Comandante Geral da Corporação, do Superior de
Dia, por solicitação dos Comandantes de OPM ou seu representante legal,
através dos meios de comunicações da PMERJ; e
II. Mediante requisições das Autoridades de Polícia Judiciária Militar,
Judiciária Singular ou Colegiada e do Ministério Público, através dos
respectivos meios de comunicação oficial.
Parágrafo único - As solicitações de exames serão feitas, diretamente,
pelas Autoridades. Em havendo material a ser periciado, o mesmo deverá
ser encaminhado ao C Crim, devidamente acautelado e identificado,
inclusive, quando for o caso, os Autos que lhe deram origem.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DOS REQUISITOS
Art. 4° - Os Oficiais e Praças farão parte do efetivo da EsFO, adidos ao C
Crim, até que o Órgão seja regulamentado e tenha constituído o seu
Quadro Orgânico.
Art. 5° - O C Crim, constitui-se de:
I. Chefe;
II. Subchefe;
III. Seção Técnica;
IV. Seção Administrativa;
V. Seção de Foto-Informação; e
VI. Assessoria Técnica
Art. 6° - O cargo de Chefe do C Crim será exercido por Oficial Superior no
posto de Tenente Coronel PM.
Art. 7º - A Subchefia do C Crim será exercida por Oficial Superior no posto
de Major PM.
Art. 8° - A Seção Técnica será chefiada por Oficial Superior no posto de
Major PM e terá a seguinte composição:
I. Subseção de Apoio Técnico;
II. Subseção de Balística;
III. Subseção de Perícia de Documentos;
IV. Subseção de Perícia de Laboratório;
V. Subseção de Perícia de Local; e
VI. Subseção de Perícia Merceológica.
Art. 9° - A Seção Administrativa, será chefiada por Oficial Superior no
posto de Major PM , sendo composta de:
I. Subseção de Ensino e Instrução; e
II. Subseção de Apoio Administrativo.
Art. 10 - Os cargos de Chefe da Subseção de Ensino e Instrução e Chefe
da Subseção de Apoio Administrativo, serão exercidos por Oficiais no
posto de Capitão PM ou Tenente PM.
Art. 11 - A Seção de Foto-Informação estará subordinada diretamente ao
Chefe do C Crim e compor-se-á por Oficiais com habilitação técnica
específica.
Art. 12 - Os Oficiais do C Crim pertencerão ao QOPM, sendo que todos
deverão possuir o Curso de Investigação e Perícia Criminal.
§ 1º - Os Oficiais da Subseção de Perícia de Laboratório deverão possuir
habilitação técnica que os capacitem a exercer tal função.
§ 2º - Os Oficiais da Subseção de Perícia de Laboratório poderão
pertencer ao QOS, na especialidade de Farmacêutico, desde que
possuam o Curso de Investigação e Perícia Criminal.
§ 3º - Excepcionalmente, mesmo que não possuam o Curso de
Investigação e Perícia Criminal, os Oficiais do QOS, na especialidade de
Farmacêutico, poderão exercer tal função, devendo o Chefe do C Crim
providenciar que sejam inscritos no referido curso.
§ 4º - Havendo Oficiais da Seção de Foto-Informação que não possuam o
Curso de Investigação e Perícia Criminal, o Chefe do C Crim deverá
providenciar para que sejam inscritos no referido curso.
§ 5º - A funções de Chefe da Subseção de Apoio Técnico e Chefe da
Subseção de Apoio Administrativo, poderão ser exercidas por Oficiais do
QOA, não sendo necessário que possuam o Curso de Investigação e
Perícia Criminal.
Art. 13 - As Praças pertencentes ao C Crim, deverão, preferencialmente,
possuir cursos que os habilite apoiar, tecnicamente, as atividades
periciais.
Parágrafo único - Os cursos referidos no " caput " do presente artigo
deverão ser propostos, planejados e aplicados pelo C Crim.
Art. 14 - A Assessoria Técnica estará subordinada diretamente ao Chefe
do C Crim e compor-se-á de pessoal de reconhecido saber técnicoprofissional no campo da Criminalística.
§ 1º - Poderão compor a Assessoria Técnica os Oficiais Peritos que, tendo
exercido atividade no C Crim, possuam reconhecido conhecimento
técnico indispensável à evolução da atividade pericial.
§ 2º - Os servidores civis e militares da Assessoria Técnica serão
nomeados, segundo as normas vigentes na Corporação, por indicação do
Chefe do C Crim ao EMG da Corporação, através da Corregedoria Geral
de Polícia Militar.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 15 - Ao Chefe do C Crim, além das atribuições que lhes forem
aplicáveis, previstas no RISG do Exército, e outros Regulamentos e
Normas da Corporação, para Comandante de OPM, cabe-lhe:
I. Atuar disciplinarmente em condições idênticas às de Comandante de
OPM;
II. Exercer sobre todas as Seções ação doutrinária, normativa e
fiscalizadora em obediência à legislação em vigor;
III. Responsabilizar-se pela execução dos serviços pertinentes ao Órgão;
IV. Fazer com que sejam mantidos em sigilo todos os trabalhos atinentes
ao Órgão no campo da Perícia Criminal, somente permitindo o
acompanhamento pela Autoridade requisitante, por Membros do
Ministério Público e por pessoa expressamente autorizada pelo
Comandante Geral da Corporação;
V. Assessorar os Comandantes dos OAE, no acompanhamento das
disciplinas afins, opinando a respeito sempre que solicitado;
VI. Solicitar as medidas administrativas necessárias à execução dos
serviços; e
VII. Baixar normas e ordens de serviço que regulem todas as atividades
do C Crim e as atribuições funcionais de todos que servem sob suas
ordens, em complementação a estas Instruções Reguladoras;
Art. 16 - Ao Subchefe do C Crim, além das atribuições que lhes forem
aplicáveis, previstas no RISG do Exército, e outros Regulamentos e
Normas da Corporação, cabe-lhe:
I. Secundar o Chefe do C Crim em suas atribuições;
II. Coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Seções;
III. Coordenar e controlar a elaboração das escalas de serviço a fim de
atender as necessidades administrativas e operacionais do C Crim ;
IV. Coordenar o Curso de Investigação e Perícia Criminal, auxiliado pela
Subseção de Ensino e Instrução; e
V. Realizar, juntamente com o Chefe da Seção Técnica e o Chefe da Seção
Administrativa, a análise crítica dos Laudos e Pareceres elaborados pelo
C Crim.
Art. 17 - A Seção Administrativa é a responsável pelos assuntos relativos
ao expediente, correspondência, instrução e ensino, informações e
logística.
Art. 18 - Compete ao Chefe da Seção Administrativa, as atribuições que
lhes forem aplicáveis, previstas no RISG do Exército, para os Chefes das
1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seções do EM, bem como as previstas nos Regulamentos e
Normas da Corporação.
Art. 19 - Compete à Subseção de Ensino e Instrução:
I. Elaborar estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento técnico dos
peritos e o desenvolvimento de novos métodos de interesse
criminalístico e de investigação criminal;
II. Propor a realização de intercâmbio cultural, através de congressos,
seminários, cursos e/ou estágios de especialização técnico-profissional,
com organizações nacionais e estrangeiras, nos campos da criminalística
e da investigação criminal;
III. Efetuar através de publicação adequada, divulgações de projetos,
programas e estudos pertinentes aos campos afins;
IV. Classificar, catalogar e conservar livros técnicos e científicos, e propor
a aquisição de obras e publicações relacionadas com as atividades do C
Crim; e
V. Apoiar tecnicamente a instrução e o ensino na PMERJ, nos campos
afins;
Art. 20 - Compete ao Chefe da Subseção de Apoio Administrativo, as
atribuições de Secretário previstas no RISG do Exército e nos
Regulamentos e Normas da Corporação, além de secundar o Chefe da
Seção Administrativa nas seguintes funções:
I. Efetuar os pagamentos regulares ordenados pelo Agente Diretor e
organizar processo de prestação de contas mensal da Administração
(Balancete);
II. Estar em condições de apresentar a qualquer momento a exata
situação financeira do C Crim;
III. Administrar o material do C Crim, possuindo uma relação de todo
material distribuído sem responsável direto e permanente, com
designação dos lugares em que esse material se encontre;
IV. Fazer os pedidos de aquisição de material ou de prestação de serviço,
submetendo-os ao Chefe da Seção Administrativa; e
V. Realizar inspeções técnicas para determinar as condições das viaturas
e assegurar a manutenção preventiva.
Art. 21 - Compete ao Chefe da Seção Técnica:
I. Controlar as necessidades da Seção Técnica no que se refere aos
recursos materiais e humanos, comunicando imediatamente ao Chefe do
C Crim para providências cabíveis;
II. Elaborar escalas de serviço dos Oficiais-Peritos a fim de atender as
necessidades operacionais da Seção Técnica, submetendo-as ao
Subchefe do C Crim, e ainda determinar a confecção das demais escalas
de motoristas e fotógrafos de serviço;
III. Determinar o comparecimento dos Oficiais-Peritos aos locais de
infração penal, sempre que requisitados pelas Autoridades competentes;
IV. Determinar a realização de exames e perícias, no âmbito de sua
competência funcional, indicando os Oficiais-Peritos, controlando e
orientando a elaboração dos respectivos Laudos e Pareceres;
V. Manter-se e fazer com que os subordinados se mantenham atualizados
em relação aos respectivos campos funcionais; e
VI. Responder as consultas, dar pareceres para fins policiais, judiciais ou
administrativos, quando designado pelo Chefe do C Crim.
Art. 22 - Compete à Subseção de Apoio Técnico:
I. Realizar os serviços mecanográficos e informatização, referentes aos
trabalhos realizados pelas demais subseções, enfatizando a
uniformidade, a apresentação estética e a qualidade;
II. Realizar os serviços fotográficos e de filmagem, assim como os
pertinentes às atividades de laboratório próprios, mantendo atualizados
os respectivos arquivos;
III. Realizar ilustração gráfica elucidativa de Laudos e Pareceres
solicitados pelas demais subseções, através de desenhos, croquis,
rebaixamentos topográficos, etc.;
IV. Realizar trabalho estatístico das atividades do C Crim;
V. Realizar a confecção de retrato falado, através do operador de retrato
falado; e
VI. Realizar outros serviços de apoio técnico necessário às atividades do
C Crim.
Art. 23 - Compete à Subseção de Balística:
I. Realizar exames em armas de fogo e munições, determinando sua
classificação e características;
II. Realizar testes de eficiência, com a finalidade de verificar se a arma tem
capacidade para efetuar disparos;
III. Realizar exames para determinar a possibilidade de ocorrência de
disparos anômalos;
IV. Realizar exames para determinar a natureza e características de
projéteis e estojos;
V. Realizar exames para determinação de calibre e raiamento, através do
estudo de projéteis;
VI. Realizar exames para estabelecer reconstituição de trajetórias;
VII. Realizar exames em armas brancas, determinado sua natureza,
características e poder lesivo; e
VIII. Realizar outros tipos de exames, observando-se as limitações
técnicas da Subseção.
Art. 24 - Compete à Subseção de Perícia de Laboratório:
I. Realizar exames de identificação e doseamento de substâncias e
materiais entorpecentes, psicotrópicos ou que causem dependência física
ou psíquica;
II. Realizar exame de identificação de substâncias ou materiais
desconhecidos, mediante possível direcionamento prévio;
III. Realizar exames de identificação ou para verificação
adulterabilidade de combustíveis para veículos automotores;
da
IV. Realizar testes de obliteração em armas;
V. Realizar testes para verificação de remarcação e adulteração de
chassis de veículos;
VI. Realizar exames de análise comparativa de tintas; e
VII. Apoiar as demais subseções no que concerne aos exames químicos
necessários, observando-se as limitações técnicas do laboratório.
Art. 25 - Compete à Subseção de Perícia de Documentos:
I. Realizar exames visando a caracterização de adulterações, falsificação
e fraudes em geral, em documentos manuscritos, mecanográficos e
outros;
II. Realizar exames em papéis representativos de valor, especialmente
cédulas, de marcas de garantia e de marcas de segurança;
III. Realizar exames em grafismos anormais, produzidos em condições
diversas;
IV. Realizar exames em textos adulterados total ou parcialmente;
V. Realizar exames grafoscópicos em assinaturas e textos manuscritos,
para verificação de autenticidade ou falsidade e, determinação de autoria;
e
VI. Realizar outros tipos de exames, observando-se as limitações técnicas
da Subseção.
Art. 26 - Compete à Subseção de Perícia de Locais:
I. Realizar exames em locais de acidente de tráfego, com ou sem vítima,
em que esteja envolvida viatura da Corporação;
II. Realizar exames e levantamentos em local de infração penal ou como
tal suspeito, de que resulte morte, para auxiliar no campo de sua
competência as Autoridades incumbidas de investigar o fato;
III. Realizar exame externo
relacionados com o fato;
do
cadáver
quanto
aos
ferimentos
IV. Realizar exames em locais de impacto de projéteis de arma de fogo e
de formas de atentados contra a integridade física de pessoas;
V. Realizar exames em locais de violência contra coisas de um modo
geral, tais como: depredações, arrombamentos, escalada ou entrada em
locais com chaves falsas, em veículos furtados, levantando suas
características;
VI. Realizar exames em petrechos e acessórios, relacionados com a
prática de crime de roubo ou furto, tais como: pés de cabra, chaves
falsas, fechaduras, escadas e outros;
VII. Realizar levantamentos de impressões,
encontradas em locais de infração penal; e
rastros
e
pegadas
VIII. Realizar outros tipos de exames, observando-se as limitações
técnicas da Subseção.
Art. 27 - Compete à Subseção de Perícia Merceológica:
I. Realizar exames de avaliação e deficiência de peso em mercadorias e
gêneros;
II. Realizar exames de avaliação direta e indireta de semoventes, objetos,
peças, artigos, veículos e outros; e
III. Realizar exames de avaliação direta e indireta em peças do uniforme,
armamento, munição e equipamentos.
Art. 28 - Compete à Assessoria Técnica:
I. Apoiar a Seção Técnica e a Subseção de Ensino e Instrução;
II. Participar da elaboração de trabalhos no sentido de obter informações
técnicas através de palestras com especialistas nos diversos ramos da
Criminalística, e ainda através de revistas e livros especializados;
III. Participar da elaboração de manuais, polígrafos e anotações que
possibilitem a consulta, quando necessário, mantendo atualizados os
conhecimentos dos componentes do C Crim;
IV. Participar, juntamente com a Chefia do C Crim, do planejamento de
cursos e/ou palestras que venham a ser ministrados, em qualquer nível,
na Corporação ou em outros órgãos ligados à Criminalística;
V. Participar da revisão de Laudos e Pareceres elaborados pelos OficiaisPeritos, quando solicitado pela Chefia do C Crim;
VI. Auxiliar na realização de exames e interpretação de vestígios, quando
solicitados pela Chefia do C Crim;
VII. Atender a chamados para, a qualquer hora, auxiliar em exames
urgentes, ressalvada a impossibilidade de atendimento por motivo de
doença do próprio ou de familiar, ou convocações legais, tais como
audiência na Justiça ou em outros órgãos administrativos. Este
chamamento fica a critério do Chefe do C Crim, sendo necessária a
presença de pelo menos 01 (um) Assessor; e
VIII. Desenvolver as atividades com o objetivo de elevar a credibilidade
do C Crim junto à sociedade e, principalmente à Justiça.
Art. 29 - Compete à Seção de Foto-Informação:
I. Assessorar as OPM nos assuntos relacionados a propostas e planos de
reconhecimento aéreo e mapeamento de suas áreas;
II. Assessorar as OPM por meio de informações obtidas através de análise
e interpretação de fotos, cartas e imagens de suas áreas;
III. Emitir relatório circunstanciado, de fotografias aéreas, objetivando
auxiliar o planejamento de operações policiais-militares em áreas
urbanas, rurais e favelas, complementando o trabalho de inteligência das
2ª Seções;
IV. Auxiliar as demais seções do C Crim, nos exames que sejam
necessários trabalhos fotográficos de áreas; e
V. Atuar como elo de ligação da Polícia Militar e o Exército Brasileiro em
operações conjuntas, em que se fizer necessário o planejamento baseado
em fotografias aéreas.
CAPÍTULO IV
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 30 - O C Crim, subordina-se à Corregedoria Geral de Polícia Militar,
cabendo à Escola de Formação de Oficiais e/ou Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças, apoiá-lo administrativamente, no que couber.
Art. 31 - Todas as alterações relativas às atividades internas do C Crim,
serão publicadas no Boletim Interno da EsFO e/ou CFAP, bem como as
relativas ao seu pessoal.
Art. 32 - A organização do efetivo do C Crim será a constante de um
Quadro de Distribuição de Efetivo, que atenda as suas atuais
necessidades de pessoal.
Art. 33 - Os Oficiais do C Crim, quando nomeados para atuarem como
Peritos, terão seus procedimentos funcionais regulados pela Legislação
Processual Penal vigente.
Art. 34 - Os Laudos e Autos emitidos pelo C Crim, serão sempre
assinados por dois Oficiais, sendo um Relator e outro Revisor, e visado
pela Chefia do C Crim.
Art. 35 - O C Crim, quando acionado, atuará em locais de infração penal e
de acidente de tráfego, com ou sem vítima, sem prejuízo da ação dos
demais órgãos de investigação ou perícia, tanto da esfera Federal quanto
Estadual.
Download

1. Instrução Reguladora do Centro de Criminalística