CAPÍTULO I DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ACIONAMENTOS Art. 1° - O CENTRO DE CRIMINALÍSTICA DA PMERJ (C Crim), Órgão Técnico, criado por Resolução do Secretário de Estado de Segurança Pública, tem por finalidade realizar exames periciais, avaliações e arbitramentos que, implicando na direta apreciação de vestígios materiais resultantes de infrações penais, forem requisitados pelas Autoridades de Polícia Judiciária Militar, Judiciária Singular ou Colegiada e do Ministério Público, Comando da Corporação e outros Órgãos. Art. 2° - Ao C Crim, compete: I. Estudar, elaborar e propor normas técnicas para a Corporação no campo da Investigação e Perícia Criminal; II. Apoiar a Instrução e o Ensino na PMERJ nos campos afins; III. Atender, como Órgão Técnico, as solicitações das Autoridades de Polícia Judiciária Militar, Judiciária Singular ou Colegiada, do Ministério Público, outros Órgãos Públicos, Conselhos e Comissões, dentro das limitações operacionais, materiais e humanas do C Crim; IV. Atuar, a qualquer hora ou qualquer dia em locais de crime, nos quais sejam agentes ativos ou passivos, os Policiais Militares integrantes da Corporação; e V. Atuar em local de acidente de tráfego, com ou sem vítima, em que esteja envolvida viatura da Corporação. Parágrafo único - Não compete ao C Crim a realização de exames que versem sobre matéria pertinente à Legislação outra que não a criminal militar. Art. 3° - O C Crim, será acionado: I. Mediante ordem do Comandante Geral da Corporação, do Superior de Dia, por solicitação dos Comandantes de OPM ou seu representante legal, através dos meios de comunicações da PMERJ; e II. Mediante requisições das Autoridades de Polícia Judiciária Militar, Judiciária Singular ou Colegiada e do Ministério Público, através dos respectivos meios de comunicação oficial. Parágrafo único - As solicitações de exames serão feitas, diretamente, pelas Autoridades. Em havendo material a ser periciado, o mesmo deverá ser encaminhado ao C Crim, devidamente acautelado e identificado, inclusive, quando for o caso, os Autos que lhe deram origem. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DOS REQUISITOS Art. 4° - Os Oficiais e Praças farão parte do efetivo da EsFO, adidos ao C Crim, até que o Órgão seja regulamentado e tenha constituído o seu Quadro Orgânico. Art. 5° - O C Crim, constitui-se de: I. Chefe; II. Subchefe; III. Seção Técnica; IV. Seção Administrativa; V. Seção de Foto-Informação; e VI. Assessoria Técnica Art. 6° - O cargo de Chefe do C Crim será exercido por Oficial Superior no posto de Tenente Coronel PM. Art. 7º - A Subchefia do C Crim será exercida por Oficial Superior no posto de Major PM. Art. 8° - A Seção Técnica será chefiada por Oficial Superior no posto de Major PM e terá a seguinte composição: I. Subseção de Apoio Técnico; II. Subseção de Balística; III. Subseção de Perícia de Documentos; IV. Subseção de Perícia de Laboratório; V. Subseção de Perícia de Local; e VI. Subseção de Perícia Merceológica. Art. 9° - A Seção Administrativa, será chefiada por Oficial Superior no posto de Major PM , sendo composta de: I. Subseção de Ensino e Instrução; e II. Subseção de Apoio Administrativo. Art. 10 - Os cargos de Chefe da Subseção de Ensino e Instrução e Chefe da Subseção de Apoio Administrativo, serão exercidos por Oficiais no posto de Capitão PM ou Tenente PM. Art. 11 - A Seção de Foto-Informação estará subordinada diretamente ao Chefe do C Crim e compor-se-á por Oficiais com habilitação técnica específica. Art. 12 - Os Oficiais do C Crim pertencerão ao QOPM, sendo que todos deverão possuir o Curso de Investigação e Perícia Criminal. § 1º - Os Oficiais da Subseção de Perícia de Laboratório deverão possuir habilitação técnica que os capacitem a exercer tal função. § 2º - Os Oficiais da Subseção de Perícia de Laboratório poderão pertencer ao QOS, na especialidade de Farmacêutico, desde que possuam o Curso de Investigação e Perícia Criminal. § 3º - Excepcionalmente, mesmo que não possuam o Curso de Investigação e Perícia Criminal, os Oficiais do QOS, na especialidade de Farmacêutico, poderão exercer tal função, devendo o Chefe do C Crim providenciar que sejam inscritos no referido curso. § 4º - Havendo Oficiais da Seção de Foto-Informação que não possuam o Curso de Investigação e Perícia Criminal, o Chefe do C Crim deverá providenciar para que sejam inscritos no referido curso. § 5º - A funções de Chefe da Subseção de Apoio Técnico e Chefe da Subseção de Apoio Administrativo, poderão ser exercidas por Oficiais do QOA, não sendo necessário que possuam o Curso de Investigação e Perícia Criminal. Art. 13 - As Praças pertencentes ao C Crim, deverão, preferencialmente, possuir cursos que os habilite apoiar, tecnicamente, as atividades periciais. Parágrafo único - Os cursos referidos no " caput " do presente artigo deverão ser propostos, planejados e aplicados pelo C Crim. Art. 14 - A Assessoria Técnica estará subordinada diretamente ao Chefe do C Crim e compor-se-á de pessoal de reconhecido saber técnicoprofissional no campo da Criminalística. § 1º - Poderão compor a Assessoria Técnica os Oficiais Peritos que, tendo exercido atividade no C Crim, possuam reconhecido conhecimento técnico indispensável à evolução da atividade pericial. § 2º - Os servidores civis e militares da Assessoria Técnica serão nomeados, segundo as normas vigentes na Corporação, por indicação do Chefe do C Crim ao EMG da Corporação, através da Corregedoria Geral de Polícia Militar. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS Art. 15 - Ao Chefe do C Crim, além das atribuições que lhes forem aplicáveis, previstas no RISG do Exército, e outros Regulamentos e Normas da Corporação, para Comandante de OPM, cabe-lhe: I. Atuar disciplinarmente em condições idênticas às de Comandante de OPM; II. Exercer sobre todas as Seções ação doutrinária, normativa e fiscalizadora em obediência à legislação em vigor; III. Responsabilizar-se pela execução dos serviços pertinentes ao Órgão; IV. Fazer com que sejam mantidos em sigilo todos os trabalhos atinentes ao Órgão no campo da Perícia Criminal, somente permitindo o acompanhamento pela Autoridade requisitante, por Membros do Ministério Público e por pessoa expressamente autorizada pelo Comandante Geral da Corporação; V. Assessorar os Comandantes dos OAE, no acompanhamento das disciplinas afins, opinando a respeito sempre que solicitado; VI. Solicitar as medidas administrativas necessárias à execução dos serviços; e VII. Baixar normas e ordens de serviço que regulem todas as atividades do C Crim e as atribuições funcionais de todos que servem sob suas ordens, em complementação a estas Instruções Reguladoras; Art. 16 - Ao Subchefe do C Crim, além das atribuições que lhes forem aplicáveis, previstas no RISG do Exército, e outros Regulamentos e Normas da Corporação, cabe-lhe: I. Secundar o Chefe do C Crim em suas atribuições; II. Coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Seções; III. Coordenar e controlar a elaboração das escalas de serviço a fim de atender as necessidades administrativas e operacionais do C Crim ; IV. Coordenar o Curso de Investigação e Perícia Criminal, auxiliado pela Subseção de Ensino e Instrução; e V. Realizar, juntamente com o Chefe da Seção Técnica e o Chefe da Seção Administrativa, a análise crítica dos Laudos e Pareceres elaborados pelo C Crim. Art. 17 - A Seção Administrativa é a responsável pelos assuntos relativos ao expediente, correspondência, instrução e ensino, informações e logística. Art. 18 - Compete ao Chefe da Seção Administrativa, as atribuições que lhes forem aplicáveis, previstas no RISG do Exército, para os Chefes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seções do EM, bem como as previstas nos Regulamentos e Normas da Corporação. Art. 19 - Compete à Subseção de Ensino e Instrução: I. Elaborar estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento técnico dos peritos e o desenvolvimento de novos métodos de interesse criminalístico e de investigação criminal; II. Propor a realização de intercâmbio cultural, através de congressos, seminários, cursos e/ou estágios de especialização técnico-profissional, com organizações nacionais e estrangeiras, nos campos da criminalística e da investigação criminal; III. Efetuar através de publicação adequada, divulgações de projetos, programas e estudos pertinentes aos campos afins; IV. Classificar, catalogar e conservar livros técnicos e científicos, e propor a aquisição de obras e publicações relacionadas com as atividades do C Crim; e V. Apoiar tecnicamente a instrução e o ensino na PMERJ, nos campos afins; Art. 20 - Compete ao Chefe da Subseção de Apoio Administrativo, as atribuições de Secretário previstas no RISG do Exército e nos Regulamentos e Normas da Corporação, além de secundar o Chefe da Seção Administrativa nas seguintes funções: I. Efetuar os pagamentos regulares ordenados pelo Agente Diretor e organizar processo de prestação de contas mensal da Administração (Balancete); II. Estar em condições de apresentar a qualquer momento a exata situação financeira do C Crim; III. Administrar o material do C Crim, possuindo uma relação de todo material distribuído sem responsável direto e permanente, com designação dos lugares em que esse material se encontre; IV. Fazer os pedidos de aquisição de material ou de prestação de serviço, submetendo-os ao Chefe da Seção Administrativa; e V. Realizar inspeções técnicas para determinar as condições das viaturas e assegurar a manutenção preventiva. Art. 21 - Compete ao Chefe da Seção Técnica: I. Controlar as necessidades da Seção Técnica no que se refere aos recursos materiais e humanos, comunicando imediatamente ao Chefe do C Crim para providências cabíveis; II. Elaborar escalas de serviço dos Oficiais-Peritos a fim de atender as necessidades operacionais da Seção Técnica, submetendo-as ao Subchefe do C Crim, e ainda determinar a confecção das demais escalas de motoristas e fotógrafos de serviço; III. Determinar o comparecimento dos Oficiais-Peritos aos locais de infração penal, sempre que requisitados pelas Autoridades competentes; IV. Determinar a realização de exames e perícias, no âmbito de sua competência funcional, indicando os Oficiais-Peritos, controlando e orientando a elaboração dos respectivos Laudos e Pareceres; V. Manter-se e fazer com que os subordinados se mantenham atualizados em relação aos respectivos campos funcionais; e VI. Responder as consultas, dar pareceres para fins policiais, judiciais ou administrativos, quando designado pelo Chefe do C Crim. Art. 22 - Compete à Subseção de Apoio Técnico: I. Realizar os serviços mecanográficos e informatização, referentes aos trabalhos realizados pelas demais subseções, enfatizando a uniformidade, a apresentação estética e a qualidade; II. Realizar os serviços fotográficos e de filmagem, assim como os pertinentes às atividades de laboratório próprios, mantendo atualizados os respectivos arquivos; III. Realizar ilustração gráfica elucidativa de Laudos e Pareceres solicitados pelas demais subseções, através de desenhos, croquis, rebaixamentos topográficos, etc.; IV. Realizar trabalho estatístico das atividades do C Crim; V. Realizar a confecção de retrato falado, através do operador de retrato falado; e VI. Realizar outros serviços de apoio técnico necessário às atividades do C Crim. Art. 23 - Compete à Subseção de Balística: I. Realizar exames em armas de fogo e munições, determinando sua classificação e características; II. Realizar testes de eficiência, com a finalidade de verificar se a arma tem capacidade para efetuar disparos; III. Realizar exames para determinar a possibilidade de ocorrência de disparos anômalos; IV. Realizar exames para determinar a natureza e características de projéteis e estojos; V. Realizar exames para determinação de calibre e raiamento, através do estudo de projéteis; VI. Realizar exames para estabelecer reconstituição de trajetórias; VII. Realizar exames em armas brancas, determinado sua natureza, características e poder lesivo; e VIII. Realizar outros tipos de exames, observando-se as limitações técnicas da Subseção. Art. 24 - Compete à Subseção de Perícia de Laboratório: I. Realizar exames de identificação e doseamento de substâncias e materiais entorpecentes, psicotrópicos ou que causem dependência física ou psíquica; II. Realizar exame de identificação de substâncias ou materiais desconhecidos, mediante possível direcionamento prévio; III. Realizar exames de identificação ou para verificação adulterabilidade de combustíveis para veículos automotores; da IV. Realizar testes de obliteração em armas; V. Realizar testes para verificação de remarcação e adulteração de chassis de veículos; VI. Realizar exames de análise comparativa de tintas; e VII. Apoiar as demais subseções no que concerne aos exames químicos necessários, observando-se as limitações técnicas do laboratório. Art. 25 - Compete à Subseção de Perícia de Documentos: I. Realizar exames visando a caracterização de adulterações, falsificação e fraudes em geral, em documentos manuscritos, mecanográficos e outros; II. Realizar exames em papéis representativos de valor, especialmente cédulas, de marcas de garantia e de marcas de segurança; III. Realizar exames em grafismos anormais, produzidos em condições diversas; IV. Realizar exames em textos adulterados total ou parcialmente; V. Realizar exames grafoscópicos em assinaturas e textos manuscritos, para verificação de autenticidade ou falsidade e, determinação de autoria; e VI. Realizar outros tipos de exames, observando-se as limitações técnicas da Subseção. Art. 26 - Compete à Subseção de Perícia de Locais: I. Realizar exames em locais de acidente de tráfego, com ou sem vítima, em que esteja envolvida viatura da Corporação; II. Realizar exames e levantamentos em local de infração penal ou como tal suspeito, de que resulte morte, para auxiliar no campo de sua competência as Autoridades incumbidas de investigar o fato; III. Realizar exame externo relacionados com o fato; do cadáver quanto aos ferimentos IV. Realizar exames em locais de impacto de projéteis de arma de fogo e de formas de atentados contra a integridade física de pessoas; V. Realizar exames em locais de violência contra coisas de um modo geral, tais como: depredações, arrombamentos, escalada ou entrada em locais com chaves falsas, em veículos furtados, levantando suas características; VI. Realizar exames em petrechos e acessórios, relacionados com a prática de crime de roubo ou furto, tais como: pés de cabra, chaves falsas, fechaduras, escadas e outros; VII. Realizar levantamentos de impressões, encontradas em locais de infração penal; e rastros e pegadas VIII. Realizar outros tipos de exames, observando-se as limitações técnicas da Subseção. Art. 27 - Compete à Subseção de Perícia Merceológica: I. Realizar exames de avaliação e deficiência de peso em mercadorias e gêneros; II. Realizar exames de avaliação direta e indireta de semoventes, objetos, peças, artigos, veículos e outros; e III. Realizar exames de avaliação direta e indireta em peças do uniforme, armamento, munição e equipamentos. Art. 28 - Compete à Assessoria Técnica: I. Apoiar a Seção Técnica e a Subseção de Ensino e Instrução; II. Participar da elaboração de trabalhos no sentido de obter informações técnicas através de palestras com especialistas nos diversos ramos da Criminalística, e ainda através de revistas e livros especializados; III. Participar da elaboração de manuais, polígrafos e anotações que possibilitem a consulta, quando necessário, mantendo atualizados os conhecimentos dos componentes do C Crim; IV. Participar, juntamente com a Chefia do C Crim, do planejamento de cursos e/ou palestras que venham a ser ministrados, em qualquer nível, na Corporação ou em outros órgãos ligados à Criminalística; V. Participar da revisão de Laudos e Pareceres elaborados pelos OficiaisPeritos, quando solicitado pela Chefia do C Crim; VI. Auxiliar na realização de exames e interpretação de vestígios, quando solicitados pela Chefia do C Crim; VII. Atender a chamados para, a qualquer hora, auxiliar em exames urgentes, ressalvada a impossibilidade de atendimento por motivo de doença do próprio ou de familiar, ou convocações legais, tais como audiência na Justiça ou em outros órgãos administrativos. Este chamamento fica a critério do Chefe do C Crim, sendo necessária a presença de pelo menos 01 (um) Assessor; e VIII. Desenvolver as atividades com o objetivo de elevar a credibilidade do C Crim junto à sociedade e, principalmente à Justiça. Art. 29 - Compete à Seção de Foto-Informação: I. Assessorar as OPM nos assuntos relacionados a propostas e planos de reconhecimento aéreo e mapeamento de suas áreas; II. Assessorar as OPM por meio de informações obtidas através de análise e interpretação de fotos, cartas e imagens de suas áreas; III. Emitir relatório circunstanciado, de fotografias aéreas, objetivando auxiliar o planejamento de operações policiais-militares em áreas urbanas, rurais e favelas, complementando o trabalho de inteligência das 2ª Seções; IV. Auxiliar as demais seções do C Crim, nos exames que sejam necessários trabalhos fotográficos de áreas; e V. Atuar como elo de ligação da Polícia Militar e o Exército Brasileiro em operações conjuntas, em que se fizer necessário o planejamento baseado em fotografias aéreas. CAPÍTULO IV PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 30 - O C Crim, subordina-se à Corregedoria Geral de Polícia Militar, cabendo à Escola de Formação de Oficiais e/ou Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, apoiá-lo administrativamente, no que couber. Art. 31 - Todas as alterações relativas às atividades internas do C Crim, serão publicadas no Boletim Interno da EsFO e/ou CFAP, bem como as relativas ao seu pessoal. Art. 32 - A organização do efetivo do C Crim será a constante de um Quadro de Distribuição de Efetivo, que atenda as suas atuais necessidades de pessoal. Art. 33 - Os Oficiais do C Crim, quando nomeados para atuarem como Peritos, terão seus procedimentos funcionais regulados pela Legislação Processual Penal vigente. Art. 34 - Os Laudos e Autos emitidos pelo C Crim, serão sempre assinados por dois Oficiais, sendo um Relator e outro Revisor, e visado pela Chefia do C Crim. Art. 35 - O C Crim, quando acionado, atuará em locais de infração penal e de acidente de tráfego, com ou sem vítima, sem prejuízo da ação dos demais órgãos de investigação ou perícia, tanto da esfera Federal quanto Estadual.