INSTRUMENTO PARTICULAR DE LICENÇA USO DA MARCA E DO PROGRAMA DE TREINAMENTO XTEND E OUTRAS AVENÇAS Considerando que a Xtend Brazil é a única e exclusiva detentora da representação da XTend Holdings no Brasil. Considerando que a Xtend Holdings desenvolveu o método de treinamento XTend Barre de aptidão física, instrução e ensino, que combina dança e pilates, Considerando que a Xtend Holdings é a única possuidora da propriedade intelectual de todas as metodologias, filosofias, planos de aula e materiais de marketing em relação ao método XTend, Considerando que a Xtend Holdings pretende autorizar o uso, exclusivamente através da Xtend Brazil, ora licenciante, do programa de treinamento Xtend à ora licenciada, através da concessão de uma única licença ora contratada, Considerando que a Xtend Holdings é a única titular da marca XTend, do método XTend, das metodologias de ensino, know-how, técnicas, filosofias, instruções, métodos, planos de aula, manuais, DVD´s, CD´s, documentos, material de treinamento, materiais de propaganda, componentes audiovisuais, e-mails, folhetos, apresentações de oficina (orais e escritas), sítios da wide world web, tudo relativo ao método XTend, Considerando que as “marcas licenciadas Xtend” são aquelas listadas no ANEXO I do presente instrumento com todas as divisões, títulos, sub-títulos, extensões e revisões, em qualquer país, região ou território, Considerando que por “Método Xtend” entende-se como sendo o método de treinamento físico, de instrução e ensino, que combina dança e pilates, descrito no manual de instruções, cujo licenciamento é objeto do presente contrato, Considerando que por “localização” entende-se como sendo o local físico de instalação do “estúdio”, Considerando que a licenciada é a única e exclusiva beneficiária da licença ora concedida e que lhe é expressamente vedado transferi-la, cedê-la, sub-licencia-la, empresta-la, no todo ou em parte, a título gracioso ou oneroso sem o expresso e escrito consentimento da licenciante; Considerando que a licenciada não está autorizada a produzir roupas, ou qualquer acessório, material didático ou qualquer outro tipo de material com a marca Xtend para a comercialização, mas poderá adquirí-lo através da licenciante. Têm entre si, certo e ajustado, o presente instrumento particular que será regido pela Lei 9.279/96 e pelas 12 (doze) cláusulas e 3 (três) anexos livremente pactuados e que, a seguir, são expostas: CLÁUSULA I – DO OBJETO Observados todos os limites estabelecidos no presente acordo, a licenciante, concede à licenciada, uma licença limitada, exclusiva, não susceptível de transferência, cessão, atribuição, transmissão, arrematação, penhora, arrecadação, sucessão, dação em pagamento, ou qualquer outra forma de cessão ou transmissão de direitos, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento da licenciante, para usar o método XTend, a contar da data da assinatura do presente instrumento, na seguinte localização: § 1º - A licenciada, antes de utilizar seus direitos decorrentes da concessão da presente licença de uso, se obriga a promover, às suas exclusivas expensas, a necessária e prévia capacitação denominada de “formação inicial” no método Xtend, com vistas à certificação, pela licenciante, de todos os instrutores que operarão o método Xtend, treinamento este ministrado sob único e absoluto critério da licenciada; § 2º - A “formação inicial” deve ser completado em até 4 (quatro) meses corridos contados da data da assinatura do presente instrumento; § 3º - No caso do prazo acima ser ultrapassado, ao exclusivo critério da licenciante, o presente instrumento poderá ser tido por este como rescindido de pleno direito, sem necessidade de nenhum aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial; CLÁUSULA II – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO Pela licença de uso ora concedida, a licenciada pagará à licenciante o valor, em moeda corrente nacional (Real - R$ ), à vista com desconto equivalente a ( ), calculados com base na cotação do dólar comercial do dia da assinatura do presente instrumento, por localização em que a licenciada opere o método XTend, em unica parcela com vencimento também na data da assinatura do presente instrumento. § 1º - A cada período de 12 (doze) meses contado da data da assinatura do presente instrumento particular, a licenciada pagará também à licenciante uma taxa anual de licença, por localização em que esta opere o método XTend, o valor em moeda corrente nacional (Real – R$) . Calculados com base na cotação do dólar comercial do 5º (quinto) dia útil do 1º (primeiro) mês de cada período de doze meses subsequentes, parcela essa que terá seu vencimento à vista nesse mesmo 5º dia útil antes mencionado. § 2º - Todos os montantes devidos pelo licenciado em decorrência deste instrumento particular serão pagos à licenciante na forma determinada por esta, mediante a expedição da respectiva nota fiscal que conterá a especificação de cada pagamento efetuado. § 3º - Caso qualquer um dos pagamentos mencionados no § 1º deste artigo seja efetuado mediante cheque, a quitação do mesmo, para os efeitos deste instrumento particular, ficará condicionada à efetiva compensação de tal cártula pelo banco sacado na conta corrente da licenciante ou na conta corrente de quem esta expressamente autorizar que o pagamento seja efetuado. § 4º - No caso de falta ou atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas previstas no presente instrumento, os valores devidos e não pagos serão acrescidos da correção monetária calculada com base no IGPM/FGV e dos juros de mora diários à base de 0,33% (trinta e três centésimos porcento), estes contados deste a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação da multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente atualizado e acrescido de juros. § 5º - Qualquer taxa ou valor decorrentes do presente instrumento devidas pela licenciada e não pagas, serão calculadas na forma do §4º retro descrito. § 6º - Ainda no caso de inadimplemento, a licença de uso decorrente do presente instrumento estará imediatamente suspensa até a data do efetivo pagamento de todo o débito acrescido das cominações previstas neste instrumento. § 7º - O índice de referência para o cálculo do valor de cada parcela a ser paga pela licenciada mencionado no caput e no § 1º, ambos desta mesma cláusula será substituído, no caso de extinção do mesmo, pelo índice oficialmente criado em seu lugar ou, na falta deste, pelo índice a ser eleito a critério da licenciada e que reflita a continuidade do índice extinto. § 8º - O índice referenciado no § 4º da presente cláusula será substituído, no caso de extinção do mesmo, pelo INPC/IBGE ou, na impossibilidade de utilização deste, pelo índice a ser eleito a critério da licenciada e que reflita a continuidade do índice extinto. CLÁUSULA III – DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIADA Além de todas as demais obrigações assumidas no presente instrumento, à licenciada incumbe também: § 1º - Adquirir todos os equipamentos necessário para a realização de todos os exercícios contidos no método Xtend previamente ao início da fase de “formação inicial”, bem como às demais fases posteriores à inicial e que foram especificados no ANEXO II do presente instrumento. § 2º - Prover o treinamento continuado de todos os instrutores que aplicarão o método XTend em todas as suas fases, em conformidade com a licença, a fim de que todos completem os programas de formação Xtend necessários para que cada um instrutor Xtend seja devidamente certificado pela licenciante. § 3º - Contratar somente instrutores certificados pela licenciante para a implementação e operação do método XTend ora licenciado. § 4º - Entregar à licenciante, antes do início do programa de formação, o original dos Instrumentos Particulares de Prestação de Serviço - Xtend Barre assinados individualmente por todos os instrutores que participarem do treinamento no método Xtend ora licenciado, previamente ao início da ministração da “formação inicial” de referidos instrutores, conforme fornecido pelo Licenciante. § 5º - Apresentar à licenciante todos os documentos relativos à operação do método XTend, inclusive contratos, planilhas ou qualquer outro, seja de que natureza for, desde que solicitados com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas). § 6º - Cumprir, às suas exclusivas expensas, todas as determinações do Poder Público, sem prejuízo do cumprimento de todas as cláusulas contratuais do presente instrumento e das disposições legais aplicáveis à espécie CLÁUSULA IV – DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIANTE Além de todas as demais obrigações assumidas no presente instrumento, à licenciante incumbe também: § 1º - Fornecer os treinamentos necessários à certificação de todos os instrutores da licenciada em todos os níveis do método Xtend ora licenciado. § 2º - Certificar os instrutores da licenciada que atingirem o aproveitamento necessário nos cursos de capacitação, dentro dos critérios estabelecidos pela licenciante, para cada uma das fases de de aprendizado do método Xtend. § 3º - Oferecer educação continuada aos instrutores certificados da licenciada, às expensas exclusivas desta, com vistas à manutenção e aprimoramento contínuos do padrão de qualidade do método Xtend, bem como capacitação dos instrutores certificados nas atualizações porventura desenvolvidas pela licenciante ao método XTend. § 4º - Disponibilização à licenciada, às expensas exclusivas desta, de recursos complementares de treinamento de instrutores através da world wide web, DVDs de treinamento e workshops de educação continuada. § 5º- Disponibilizando à licenciada produtos com a marca Xtend para a revenda, ficando proibido a à licenciada produzir qualquer produto ou material com a marca Xtend para comercialização. § 6º - Garantir exclusividade da licença no bairro de Pinheiros, em São Paulo, no prazo de 6 meses. § 7º- Comunicar a licenciada o interesse da compra da licença por outra futura licenciada no bairro de Pinheiros. A comunicação deverá ser feita antes da compra e assinatura do contrato da futura licenciada. CLÁUSULA IV – DA RESCISÃO A qualquer uma das partes fica facultada a rescisão do presente instrumento, sem qualquer ónus, desde que comunique por escrito à outra parte tal intenção, com 30 (trinta) dias de antecedência, mediante a utilização de qualquer meio idôneo para tanto. § 1º - Com a rescisão do presente instrumento, sem prejuízo de todas as demais obrigações previstas em Lei, as obrigações da licenciada previstas neste instrumento passam a ser imediatamente exigíveis, podendo promover as medidas cabíveis para o cumprimento das mesmas. § 2º - Rescindido o presente instrumento, fica automática e imediatamente revogada a licença de uso ora pactuada, passando a ser expressamente vedado à licenciada a utilização do método XTend, bem como de qualquer uma das marcas descritas neste instrumento ou em qualquer um de seus anexos. § 3º - A rescisão ou vencimento do presente instrumento particular em nada desobrigará a licenciada de qualquer uma de suas obrigações que tenham vencido na vigência do mesmo. § 4º - Após a rescisão ou vencimento deste contrato, a licenciada cessará imediatamente qualquer instrução ou classes no método XTend ou mesmo qualquer negócio que possua caráter competitivo. CLÁUSULA V – DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Serão tidas como causas de descumprimento e, em consequência e a critério da licenciante, de rescisão do presente instrumento, as seguintes situações: § 1º - A inobservância, pela licenciada, de qualquer termo ou obrigação assumida neste instrumento particular, mesmo após notificada, por qualquer meio idóneo, pela licenciante; § 2º - Qualquer forma de cessão, transferência ou oneração dos direitos adquiridos pelo presente instrumento sem a prévia e expressa autorização da licenciante. § 3º - A distribuição contra a licenciada, de qualquer pedido de falência ou outro procedimento judicial em que se possa praticar atos expropriatórios, direta ou indiretamente, dos bens da licenciada. § 4º - Que a titular da licença ou seu representante legal seja considerado culpado em qualquer processo criminal por qualquer Instância ou Tribunal, da Justiça Estadual ou Federal. § 5º - Em qualquer caso de rescisão do presente instrumento particular, a licenciada devolverá mediante ressarcimento da licenciante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da rescisão do presente instrumento, no local ou endereço indicado pela licenciante, todas as cópias e originais de materiais impressos, audiovisuais ou em qualquer outro formato de mídia que estejam na sua posse ou na de terceiros, que contenham ou façam, no todo ou em parte, menção ao método XTend. Caso a licenciada queira ficar com o material será necessário retirar os logos do Xtend nos materias. § 6º - No caso de falência da licenciada, fica a critério do herdeiro continuar ou encerrar o contrato da licença, sem qualquer ónus e não havendo a necessidade de comunicar a rescisão com 30 dias de antecedência. CLÁUSULA VI – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL A licenciada reconhece e concorda expressamente que a licenciadora é a única e exclusiva representante, no Brasil, da XTend Holdings que é a possuidora e criadora, que conservará e reservará para si todos direitos, títulos e interesses decorrentes, do método XTend bem como de todos os direitos incorporados. § 1º - Estão abrangidos nessa propriedade intelectual licenciada para uso pela licenciadora todo o material escrito, currículos, documentos, lições, planos de treinamento, material de comercialização, propagandas em qualquer tipo de mídia, know how, técnicas, componentes audiovisuais, marcas, logótipos, e-mails, folhetos e qualquer outra coisa, ligados ou que façam referência, direta ou indiretamente, à XTend, bem como a todos os direitos incorporados. § 2º - Nenhuma disposição contida no presente instrumento pode ou deve ser interpretado no sentido de transferir, por qualquer forma, à licenciada ou qualquer outra pessoa por ela indicada a que título for, marca ou propriedade ligada, direta ou indiretamente, ao método XTend. CLÁUSULA VII – DA NÃO CONCORRÊNCIA Em qualquer caso de rescisão ou de suspensão do presente instrumento, a licenciada expressamente declara e concorda que, durante toda a vigência do presente acordo e por um período de 5 (cinco) anos após a rescisão do mesmo, a licenciada não desenvolverá, direta ou indiretamente, sob nenhuma forma, qualquer negócio de mesma natureza do que é objeto da presente licença, dentro de um raio de 20 quilometros de qualquer localização onde o programa Xtend tenha sido operado pela licenciada. § Único - para os efeitos da presente cláusula, entende-se por competitivo qualquer negócio comprometido em fornecer um programa de treino de barra de balet de forma assemelhada ao método Xtend. CLÁUSULA VIII – DA CONFIDENCIALIDADE A licenciada, exceto na hipótese da necessária, prévia e expressa autorização da contratada, obriga-se a: § 1º - Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio, exclusivo ou não, pecuniário ou patrimonial, unilateral ou não, presente ou futuro, ou para uso de terceiros; § 2º - Não efetuar nenhuma gravação, por qualquer meio, de aulas, conversas, palestras ou qualquer outra exposição, individual ou em grupo, a que tiver acesso; § 3º - Não extrair cópias de materiais didáticos ou qualquer documentação a que tiver acesso relacionada ao método XTEND; § 4º - Não apropriar-se para si ou para outrem de material escrito, de áudio, vídeo ou qualquer outro tipo de mídia, que venha a ser-lhe disponibilizado antes, durante e depois, do método XTEND, em seu todo ou em parte; § 5º - Não repassar o conhecimento, por nenhuma forma, das técnicas e procedimentos que operar, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às mesmas, por seu intermédio. § 6º - Para os efeitos do presente instrumento, considera-se informação confidencial, as informações ou dados, trocadas e transmitidas por meio escrito, oral, eletrônico, magnético, ou qualquer outro meio, relativos às marcas Xtend, método Xtend, manual de instruções, bem como todas as cópias e reproduções, no todo ou em parte, de tais informações ou dados e, bem ainda, todos os resumos, analises, compilações, estudos, notas ou outros registros que contenham, reflitam, ou sejam gerados a partir dessas informações ou dados. § 7º - As informações confidenciais não perdem esse carater ainda que venham a se tornar públicas por meio de nenhum ato doloso ou omissão da licenciada. § 8º - A licenciada concorda em que as informações confidenciais que receber serão usadas exclusivamente para fins de exercer os seus direitos sob a licença ora concedida e concorda em limitar a divulgação de qualquer informação confidencial a suas afiliadas, subsidiárias, diretores, gerentes e funcionários com o estrito fim de conhecer a informação confidencial para o desenvolvimento de seus negócios. § 9º A licenciada e licenciante concordam em não divulgar a terceiros qualquer informação confidencial recebida de ambas as partes até o presente momento ou as que forem recebidas a partir da assinatura do presente instumento, sem a prévia e expressa autorização de ambas. CLÁUSULA IX - DOS AVISOS E COMUNICAÇÕES. Qualquer aviso ou pagamento que devam ser efetuados e comprovados, deverão ser encaminhados para a sede da licenciante e que consta no preâmbulo deste, ou para outro endereço expressamente indicado por esta. CLÁUSULA X – DA IMUTABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO A alteração do presente contrato somente será admitida caso seja feita por escrito e firmada por ambas as partes através de seus respectivos representantes legais. Qualquer ato de mera liberalidade caracterizado pelo não exercício de qualquer direito decorrente deste instrumento por qualquer das partes não poderá ser tido como modificação das condições ora pactuadas livremente pelas partes. CLÁUSULA XI – DA IRRETRATABILIDADE E DA IRREVOGABILIDADE Os ora contratantes se declaram obrigados por si e por seus herdeiros, sucessores e cessionários, relativamente a todos os termos e obrigações constituídas pelo presente instrumento particular que, em razão disso, é firmado com as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. CLÁUSULA XII – DO FORO As partes elegem o foro do domicílio da licenciante, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para que dúvidas ou litígios decorrentes do presente instrumento sejam dirimidas. O contratante que der causa à medida judicial intentada pela outra parte, responderá pelas custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor monetário de tal questão e, também, todas as demais verbas de estilo. Declaram também, cada uma das partes, que não há, quanto a todos os termos do presente instrumento particular, qualquer dúvida relativamente à extensão dos direito e obrigações ora pactuadas e que os termos e disposições deste instrumento são o resultado da negociação livre e voluntária de ambas as partes. E, por estarem de comum acordo quanto aos termos do presente instrumento, assinam-no em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas.