PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATO GERENCIAL MUNICÍPIO DE IRECÊ/BA Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 32 Programas de Governo executados na base municipal de IRECÊ/BA em decorrência do 7º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, no período 24/11 a 05/12/2003, sendo utilizados em sua execução as técnicas e procedimentos de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos, etc. 4. Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa. 4.1 Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas Ministério Supervisor Ministério da Educação Programa/Ação Fiscalizado Transporte Escolar-Nacional Quantidade de Fiscalizações 01 Recursos Aplicados 45.000,00 Recomeço Bolsa-Escola Projeto Alvorada PROMED FUNDEF Alimentação Escolar 01 01 01 01 01 01 324.333,31 Não se aplica 370.845,73 17.022,00 6.233.021,17 404.768,60 Formação Continuada de Professores do Ensino Fundamental Formação Continuada de Professores da Educação Infantil 01 835.033,32 01 462.404,25 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 Ministério Supervisor Programa / Ação Ministério de Fiscalização e Controle da Produção Mineral Minas e Energia Ministério da Estímulo à Produção Agropecuária – Agricultura, Convênio 470198 Pecuária e Abastecimento Ministério do FGTS Trabalho e Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho Emprego Ministério da Valorização e Saúde do Idoso Assistência Social Atenção à Criança Gestão da Política de Assistência Social Ministério das Melhoria das Condições de Habitabilidade – Cidades Convênio 422110 Melhoria das Condições de Habitabilidade – 421466 Melhoria das Condições de Habitabilidade – Convênio 421465 Melhoria das Condições de Habitabilidade – Convênio 421464 Implantação de Serviços de Saneamento Básico – PASS Atendimento Assistencial Básico Referente à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica – PAB, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica Modernização e adequação de Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS – Aquisição de Grupo Gerador Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica – Ministério da PAB para a Assistência Farmacêutica Básica Saúde Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores na Área de Enfermagem – PROFAE Aquisição de Unidade Móvel de Saúde Modernização e adequação da rede de serviços do Sistema Único de Saúde - REFORSUS Quantidade de Fiscalizações 01 Recursos Aplicados 638.942,05 02 100.000,00 01 Não se aplica 01 Não se aplica 01 01 01 01 4.333,50 68.080,00 Não se aplica 105.000,00 01 200.000,00 01 100.000,00 01 80.000,00 01 699.720,00 01 536.896,00 01 22.215,35 01 25.345,00 01 53.689,81 01 13.902,27 02 134.100,00 02 430.131,20 ___________________________________________________________________________________________________ Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica PAB, para ações de prevenção e controle das doenças transmissíveis – Nacional Assistência financeira à família visando a complementação da renda para melhoria da nutrição - Bolsa-Alimentação Ministério do Desenvolvimento Agrário Ministério da Integração Nacional Ministério da Previdência Social 01 159.466,13 01 02 60.690,00 140.370,40 01 1.080.000,00 01 02 151.659,89 3.360,00 01 138.073,53 40 13.638.403,51 PRONAF Projetos para Minimização dos Impactos da Seca – Convênio 431730 FNE Pagamento de Aposentadorias Fiscalização do Recolhimento de Contribuições Previdenciárias TOTAL Salvador, 12 de dezembro de 2003. ___________________________________________________________________________________________________ Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 12/NOVEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 24/11 a 05/12/2003 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação: Projeto Alvorada PROMED RECOMEÇO Alimentação Escolar FUNDEF Transporte Escolar Bolsa-Escola Formação Continuada de Professores do Ensino Fundamental Formação Continuada de Professores da Educação Infantil Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Projeto Alvorada Objetivo da Ação de Governo: não informada Objeto Fiscalizado: capacitação de professores e obras de reforma em escolas Agente Executor Local: Secretaria da Educação do Estado da Bahia Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 192/2000, Convênio 40/2001 e 083/2002 Montante de Recursos Financeiros: R$370.845,73 (Convênio 40/2001 - obras) Extensão dos exames: total dos recursos aplicados em Irecê no âmbito do Convênio 40/2001 e 083/2002 e as ações de capacitação de professores. 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: As obras de restauração do Colégio Polivalente Antônio Carlos Magalhães foram executadas em 2001. De acordo com a direção da escola, não houve atenção às instalações hidráulicas e elétricas, itens deveras comprometidos. A troca de piso não agradou a comunidade escolar, uma vez que houve substituição de piso resistente por um cerâmico, de cor clara, incompatível com o ambiente local. Evidência: Inspeção física e declarações da diretora da escola e de dois professores. Fato 2: O Curso de Aperfeiçoamento para Professores do Programa de Enriquecimento Instrumental – PEI (Convênio 040/010) careceu de acompanhamento/avaliação quando da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 colocação em prática dos conhecimentos adquiridos. O Curso de Licenciatura Plena – Complementação Pedagógica para Bacharéis em Matemática – Grupo 01 (Convênio 083/01) não atendeu às expectativas do professor, posto que alguns temas ficaram na superficialidade. Evidência: Declaração de professores beneficiados com os cursos/treinamentos. 2- Programa/Ação: RECOMEÇO Objetivo da Ação de Governo: melhorar o atendimento à população excluída precocemente da escola, de 15 anos e mais, assegurando a qualidade de oferta, bem como ampliar a oferta de vagas na educação de jovens e adultos, possibilitando a melhoria da formação continuada de professores. Objeto Fiscalizado: pagamento de professores, aquisição de material didático, complementação de merenda escolar. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$324.333,31 Extensão dos exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no exercício de 2003 2.1) Constatação da Fiscalização Fato 1: Verificou-se que a Prefeitura Municipal de Irecê vem realizando, com freqüência, movimentações de recursos vinculados ao Programa Recomeço em desacordo com as Resoluções CD/FNDE n.ºs 09/02 e 05/03. A movimentação irregular, em 2003, somou R$189.604,65 a saber: Objeto da despesa Valor – R$ Data do 50.935,05 13/05/03 11440 unidades de cópias xerox para a olimpíada escolar 1.144,00 15/05/03 Débito não identificado 35.000,00 04/06/03 Depósito à conta corrente 8.007-1 do Banco do Brasil, Agência Irecê Depósito à conta do Fundef 5.000,00 06/06/03 30.000,00 01/07/03 Depósito Fundef à conta Cheque Observações N.º 850231 O referido débito foi relativamente compensado com um crédito à conta do Recomeço no mesmo valor em 24/11/03. Entretanto, não houve correção dos valores nesses 195 dias em que os recursos foram sacados. Houve portanto, perda de rendimentos no valor mínimo aproximado de R$3 mil, considerando o rendimento médio da caderneta de poupança no período. 850232 Refere-se a item de despesa descrito na Nota Fiscal N.º 266, da Jet Laser, CNPJ 04.741.266/0001-46. Despesa inelegível, posto que olimpíada escolar não encontra guarida nas Resoluções que regem o Programa. 850243 O referido débito foi relativamente compensado com um crédito à conta do Recomeço no mesmo valor em 12/06/03. Entretanto, não houve correção dos valores, tampouco justificativas para a sua destinação. 850244 O referido débito, cuja finalidade não foi identificada, não foi compensado. 850251 O referido débito foi relativamente compensado com um crédito à conta do Recomeço no mesmo valor em 20/11/03. Entretanto, não houve correção dos valores nesses 143 dias em que os recursos foram sacados. Houve portanto, perda de rendimentos no valor mínimo aproximado de R$1 mil, considerando o rendimento médio da caderneta de poupança no período. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Objeto da despesa Valor – R$ Data Depósito à conta 34893-7 do Banco do Brasil, Agência Irecê 10.000,00 07/07/07 Débito não identificado 30.000,00 01/09/03 Depósito Fundef à conta do 3.700,00 10/09/03 Depósito PNAE à conta do 1.600,00 11/09/03 Depósito Fundef à conta do 19.000,00 02/10/03 Passagens rodoviárias Débito não identificado Depósito à conta do Fundef 112,80 112,80 3.000,00 08/10/03 22/10/03 31/10/03 Cheque Observações N.º 850252 Depósito em conta cuja finalidade não foi identificada. O débito foi relativamente compensado com um crédito à conta do Recomeço no mesmo valor em 21/11/03. Entretanto, não houve correção dos valores nesses 137 dias em que os recursos foram sacados. Houve portanto, perda de rendimentos no valor mínimo aproximado de R$400,00, considerando o rendimento médio da caderneta de poupança no período. 850270 O débito foi relativamente compensado com um crédito à conta do Recomeço no mesmo valor em 18/09/03. Entretanto, não houve correção dos valores nesses 17 dias em que os recursos foram sacados, tampouco foram apresentadas justificativas para a destinação dos valores. 850271 O débito foi relativamente compensado com um crédito à conta do Recomeço no mesmo valor em 16/10/03. Entretanto, não houve correção dos valores nesses 36 dias em que os recursos foram sacados, tampouco foram apresentadas justificativas para a destinação dos valores. 850272 O débito foi relativamente compensado com um crédito à conta do Recomeço no mesmo valor em 20/11/03. Entretanto, não houve correção dos valores nesses 70 dias em que os recursos foram sacados, tampouco foram apresentadas justificativas para a destinação dos valores. 850279 O débito foi relativamente compensado com um crédito à conta do Recomeço no mesmo valor em 16/10/03. Entretanto, não houve correção dos valores nesses 14 dias em que os recursos foram sacados, tampouco foram apresentadas justificativas para a destinação dos valores. 850281 Despesa inelegível para o Programa Recomeço 850284 Despesa sem processo de pagamento 850288 O débito foi relativamente compensado com um crédito à conta do Recomeço no mesmo valor em 06/11/03. Entretanto, não houve correção dos valores nesses 6 dias em que os recursos foram sacados, tampouco foram apresentadas justificativas para a destinação dos valores. Total 189.604,65 Fonte: Extratos da Conta 12.562-8, Ag. 548-7 Base: 25/11/03 Note-se que a aplicação irregular dos recursos do Recomeço está sujeita às penalidades previstas nos incisos VIII, b) e IX da Resolução/CD/FNDE Nº 005/2003. Evidência: Extratos da conta-corrente do Programa e Processos de Pagamento. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Fato 2: Para a comprovação de despesas com gêneros alimentícios no valor de R$24.337,50 (Cheques 850233 – R$12.168,75, de 15/05/03, e 850237 – R$12.168,75, de 19/05/03) a Prefeitura utilizou a Nota Fiscal N.º 007, de 03/05/03, de emissão da Unialta Comércio Ltda., CNPJ 04.393.893/0001-33. Ocorre que a referida NF foi utilizada com o mesmo objetivo na Prestação de Contas do PNAE. O fato observado foi que os valores foram efetivamente sacados das contas de ambos os Programas. Evidência: Processos de pagamentos, Nota Fiscal, Cópia de Cheques e extratos das contas do Recomeço e PNAE. Fato 3: A Prefeitura incluiu, nas folhas de pagamento do pessoal vinculado ao Recomeço, pelo menos para os meses de 2003, a servidora Hilma Maria de Souza, salário base R$379,46 (montante pago de janeiro a outubro de 2003 - R$3.794,60), ocupante do cargo de Coordenadora/Supervisora. O fato não encontra guarida nos regulamentos que regem o Recomeço (Art. 5º, da Resolução/CD/FNDE Nº 005/2003), uma vez que os recursos do Programa não podem ser utilizados para salários de profissionais que não sejam docentes em efetivo exercício. Evidência: Folhas de pagamento de pessoal do Recomeço, meses de janeiro a outubro de 2003. 3- Programa/Ação: Alimentação Escolar Objetivo da Ação de Governo: garantir as necessidades nutricionais diárias dos alunos Objeto Fiscalizado: aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos alunos e atuação do controle social Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$207.062,00 (2002) e R$197.706,60 (2003) Extensão dos exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal nos exercícios de 2002 e 2003 3.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: Muito embora o depósito destinado ao armazenamento da merenda escolar reuna as condições físicas necessárias para a guarda dos gêneros alimentícios (espaço, ventilação, estrados de madeira), ele vem sendo utilizado para o depósito de outros itens incompatíveis com a natureza da merenda escolar, ou seja: botijões de gás, artigos de papelaria, materiais de ornamentação, dentre outros. Tal fato pode acarretar danos e perdas aos gêneros alimentícios armazenados, uma vez que a movimentação, o uso e a destinação dos itens são diversos daqueles reservados aos alimentos. Evidência: Inspeção Física no depósito e relatório fotográfico. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Vista do Depósito Central da Merenda Escolar Vista do Depósito Central da Merenda Escolar Fato 2: O controle do recebimento, do armazenamento e da distribuição da merenda escolar é realizado por meio de registros manuais à caneta em frágeis fichas. Não há cartões de prateleira e o estoque, apesar de ter grande rotatividade, não é registrado. O montante de cada gênero, em determinado momento, é conhecido, “por memória”, apenas por uma servidora. Evidência: Declarações da servidora responsável, análise dos registros e inspeção física. Fato 3: Em 2002, para as aquisições de Polpa de Frutas (total anual de R$38.660,00), Pães (R$28.858,70) e Carne moída, frango e ovos de galinha (R$28.599,30), as quais são realizadas com regularidade mensal ou bimestral, foi utilizado apenas o expediente de dispensa de licitação, caracterizando fracionamento de despesa, prática vedada pela Lei 8.666/93. Poder-se-ia permitir a aquisição de perecíveis por dispensa na forma do inciso XII, Art. 24, da mesma Lei, ocorre que o referido dispositivo permite a dispensa apenas como exceção “no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes” e não como regra. Evidência: Processos de pagamentos. Fato 4: Os resultados dos processos licitatórios realizados no âmbito do PNAE, todos na modalidade convite, estão sendo homologados com menos de três propostas de preços válidas, sem a devida repetição do certame e tampouco a inclusão de justificativas no processo. O fato contraria a interpretação do disposto nos parágrafos 3º e 7º, Art. 22, da Lei 8.666/93. O entendimento da Controladoria-Geral da União, quanto à necessidade de três propostas válidas para a consecução das licitações na modalidade Convite, advém da Decisão TCU N.º 98/95 - Plenário (publicada no DOU em 23/03/95) e dos Acórdãos n.os 513/96 - 2ª Câmara e 584/97 - 1ª Câmara, os quais consideram que apenas o convite e a presença de três proponentes não atende plenamente ao caráter competitivo, tendo em vista que a modalidade Convite, por sua natureza, possui divulgação restrita. Assim, conforme o referido Tribunal: “É jurisprudência pacífica nesta Corte de Contas que a licitação na modalidade convite deve efetivar-se com a presença de pelo menos três propostas válidas, sob pena de repetição do certame”. Evidência: Processos Licitatórios efetivados no âmbito do PNAE nos anos de 2002 e 2003. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Fato 5: Em todos os processos licitatórios realizados no âmbito do PNAE, a Prefeitura de Irecê do Norte não observou os procedimentos contidos no Art. 11, § 6º, da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 015/03, quais sejam: I - previsão, nos editais e contratos de fornecimento de gêneros alimentícios e/ou sistema de refeições prontas, da responsabilidade dos vencedores pela qualidade físico-química e sanitária do objeto licitado; II - exigência de que a rotulagem, inclusive a nutricional, esteja em conformidade com a legislação em vigor; III- exigência, nos editais, de comprovação, junto às autoridades sanitárias locais, de instalações compatíveis com o produto que o licitante se propõe a fornecer; IV - exigência, no momento de cada certame licitatório, de apresentação de amostras para eventuais testes de laboratório ou de degustação e comparação. Evidência: Processos licitatórios realizados em 2002 e 2003 (até outubro), notas fiscais de fornecimento de alimentos. Fato 6: Conforme descrito na parte deste Informativo relativa ao Programa Recomeço, a Prefeitura de Irecê utilizou para comprovar gastos com merenda escolar no valor de R$24.337,50 a mesma Nota Fiscal apresentada para a prestação de contas do Recomeço, a saber: Nota Fiscal 007, de 03/05/03, de emissão da Unialta Comércio Ltda., CNPJ 04.393.893/0001-33, paga em 30/04/03, com o cheque n.º 850094. Verificou-se, também, que a data do pagamento é anterior à emissão da Nota Fiscal. Evidência: Nota Fiscal, processos de pagamentos e extrato da conta corrente. 4- Programa/Ação: FUNDEF Objetivo da Ação de Governo: assegurar a universalização, a remuneração condigna do magistério, a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, da rede municipal de ensino. Objeto Fiscalizado: reforma de escolas, aquisição de veículos para transporte escolar e materiais didáticos e pagamento de profissionais do magistério e demais servidores da educação. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$3.257.519,20 (2002) e R$2.975.501,97 (2003) Extensão dos exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal nos exercícios de 2002 e 2003 4.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: Em 2002, o Conselho de Controle Social do FUNDEF, muito embora tenha sido formalmente constituído e atendido aos requisitos legais quanto à composição quantitativa e qualitativa, não funcionou, como provam a ausência de registros em ata das necessárias reuniões e o relato do seu presidente naquele exercício. Uma nova composição foi nomeada em julho de 2003, pelo Decreto Municipal N.º 059/03, de 11/07/03, que apresenta uma inconsistência representativa ao ratificar o nome de Maria Luiza Silva Dourado como representante dos servidores quando na verdade a referida membro possui o cargo de professora, categoria já representada por outros dois membros. Evidências: Declaração de conselheiros; registros das atas das reuniões em 2003, Decretos de nomeação dos conselheiros em 2002 e 2003. Fato 2: Nos exercícios de 2002 e 2003, a Prefeitura de Irecê vinculou indevidamente à parcela dos 60%, exclusiva para a remuneração de docentes, o pagamento dos seguintes servidores: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 Nome Claudia Maria F. dos Santos Edna Candida da Silva Selia Maria O. Dourado Sirlane Bastos Queiroz Alba Rejânia Nunes Santos Gildene Alves de Moraes Queiroz Haisana Amorim Vieira Luciana da Silva Dourado Marineide F. de M. Silva Cargo Secretária Escolar Secretária Escolar Secretária Escolar Secretária Escolar Secretária Escolar Secretária Escolar Secretária Escolar Secretária Escolar Secretária Escolar Total Mensal Remuneração Mensal 280,00 352,17 280,00 300,62 300,62 290,31 280,00 280,00 300,62 2.664,34 O regulamento do FUNDEF é claro ao determinar que a parcela mínima de 60% seja destinada exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental. Evidências: Folhas de pagamento dos anos de 2002 e 2003 e respectivos Processos de Pagamentos. Fato 3: Em visita a escolas da Rede Municipal, foi possível verificar o bom aspecto físico das instalações em geral, entretanto, merecem atenção pela Prefeitura as seguintes situações encontradas: Escola Escola Municipal José Alves de Andrade Situação Infiltrações sérias nos sanitários e cozinha Escola Municipal Zenália Dourado Lopes Problemas na pintura, ferragens da laje aparente e infiltrações Colégio Municipal Odete Nunes Dourado Salas em péssimo estado, com sujeira nas paredes, carteiras e mesas bastante danificadas, iluminação deficiente e infiltrações. Evidência: Inspeção Física das escolas. Fato 4: Em novembro de 2002, a Prefeitura de Irecê contabilizou como despesa do FUNDEF a aquisição de um microônibus para transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino, conforme Processo de Pagamento N.º 11589 (12/11/02), no valor de R$58.000,00, pagos à Betim Veículos S/A, CNPJ 19.878.867/0001-72. Ocorre que o mesmo veículo foi comprovadamente adquirido no âmbito do Convênio N.º 750364/2002, de 10/06/02 (assinado com o FNDE), e pago por meio do Cheque n.º 850001, de 12/11/02, a débito da conta-corrente específica do Convênio (c/c 15907 – Ag. 548). A gravidade do fato é mais evidenciada quando se verifica que não se trata apenas de falha contábil, uma vez que a Relação de Pagamentos Orçamentários e o Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002, documento assinado pelo Prefeito e pela contadora responsável, em 31/12/02, considera o débito e registra um saldo da conta do FUNDEF que é o mesmo verificado no extrato da conta-corrente do Fundo em 31/12/02. A exemplo do descrito acima, verificaram-se ainda práticas similares por parte da Prefeitura de Irecê, utilizando-se dos recursos do FUNDEF: a) contabilização de R$12.000,00, em 08/02/02, como prestação de serviços para ampliação da Escola Tenente Wilson, processo de pagamento n.º 1017, tendo como favorecida a ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda., CNPJ Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 15241896/0001-78, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; b) contabilização de R$11.820,00, em 14/03/02, como serviços de ampliação da Escola Municipal Marcionílio Rosa, processo de pagamento n.º 2127, tendo como favorecida a ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda., CNPJ 15241896/0001-78, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; c) contabilização de R$10.746,18, em 03/04/02, como serviços de ampliação da Escola Sinézia Caldeira Bela, processo de pagamento n.º 3223, tendo como favorecida a Construtora Radier Ltda., CNPJ 13212329/0001-68, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; d) contabilização de R$10.766,18, em 21/05/02, como serviços de ampliação da Escola Sinézia Caldeira Bela, processo de pagamento n.º 4793, tendo como favorecida a Construtora Radier Ltda., CNPJ 13212329/0001-68, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; e) contabilização de R$11.022,00, em 11/07/02, como serviços de ampliação da Escola Anísio Teixeira, processo de pagamento n.º 6569, tendo como favorecida a Construtora Radier Ltda., CNPJ 13212329/0001-68, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; f) contabilização de R$15.569,24, em 23/07/02, como aquisição de materiais elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 6797, tendo como favorecido o Eskinão da Construção Ltda., CNPJ 42102830/0001-70, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; g) contabilização de R$16.034,91, em 31/07/02, como aquisição de materiais elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 7087, tendo como favorecida a Organização Macedo – Com. e Representações Ltda., CNPJ 13716006/0001-01, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; h) contabilização de R$16.357,51, em 13/08/02, como aquisição de materiais elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 7426, tendo como favorecida a Organização Macedo – Com. e Representações Ltda., CNPJ 13716006/0001-01, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; i) contabilização de R$16.285,22, em 13/08/02, como aquisição de materiais elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 7405, tendo como favorecido o Eskinão da Construção Ltda., CNPJ 42102830/0001-70, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; j) contabilização de R$9.478,27, em 20/09/02, como aquisição de materiais elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 8543, tendo como favorecida a Organização Macedo – Com. e Representações Ltda., CNPJ 13716006/0001-01, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; k) contabilização de R$11.023,00, em 24/10/02, como serviços de ampliação da Escola Anísio Teixeira, processo de pagamento n.º 10449, tendo como favorecida a Construtora Radier Ltda., CNPJ 13212329/0001-68, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; l) contabilização de R$7.081,23, em 08/11/02, como aquisição de materiais elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 11552, tendo como favorecida a Organização Macedo – Com. e Representações Ltda., CNPJ 13716006/000101, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF; m) contabilização de R$5.380,00, em 09/09/03, como serviços de melhoramento e restauração da estrutura física da Escola Duque de Caxias, processo de pagamento n.º 6843, tendo como favorecida a SANTEC – Saneamento Terraplenagem e Construção Ltda., CNPJ 03515799/0001-47, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2003 e no saldo da conta corrente do FUNDEF. Os fatos evidenciaram um montante de R$199.817,56 da conta do FUNDEF, em 2002 e 2003, na forma de diversos débitos menores, não havendo comprovação do seu destino. Evidência: Processos de Pagamentos, Cópias de cheques, extrato das contas-correntes Fato 5: Da análise das despesas comprovadas em 2002 e 2003, constatou-se o lançamento indevido a débito da conta do FUNDEF, parcela dos 40%, dos seguintes gastos inelegíveis para o Fundo: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 Detalhamento da despesa Data do pagamento 21/02/02 Valor R$ Observação 540,00 Serviços de sonorização na inauguração de escola municipal Serviços com despesas do desfile de 7 de setembro Faixas em homenagem ao dia do professor, mensagem dia do professor, aluguel de salão para evento do dia do professor Sentença Judicial do Tribunal Regional do Trabalho – TRT 21/08/02 750,00 30/09/02 1.338,44 05/11/02 580,00 Gastos inelegíveis como despesas do FUNDEF Gastos inelegíveis como despesas do FUNDEF Gastos inelegíveis como despesas do FUNDEF Gastos inelegíveis como despesas do FUNDEF 06/11/02 383,22 Material para ornamentação da festa de comemoração ao dia do professor Aquisição de blusas para professores, comemorativas do dia do professor 27/11/02 183,30 13/12/02 2.081,00 Total 5.855,96 Aquisição de mudas de plantas Não ficou comprovado o vínculo do beneficiário com o Ensino Fundamental Gastos inelegíveis como despesas do FUNDEF Gastos inelegíveis como despesas do FUNDEF Evidência: Processos de pagamentos e extratos bancários da conta-corrente Fato 6: Para todos os processos licitatórios realizados no âmbito do FUNDEF em 2002 e 2003, a Prefeitura de Irecê não vem observando as formalidades previstas no Art. 38, e seus incisos, da Lei n.º 8.666/93. Nos processos analisados, falta pelo menos uma das peças previstas no referido artigo. Frise-se, também, que, para as aquisições por dispensa de licitação, não é formalizado o devido processo, não há cotação de preços, tampouco é exigido dos contratantes a prova de regularidade previdenciária (INSS) e trabalhista (FGTS), conforme determina a Constituição Federal. Evidência: Processos licitatórios e processos de pagamentos de 2002 e 2003. Fato 7: A prefeitura de Irecê utilizou-se do expediente de dispensa de licitação para a contratação de vários serviços similares de reforma nas escolas da Rede Municipal de Ensino, os quais, considerando os processos analisados por amostragem, somaram R$87.617,50, caracterizando fracionamento de despesa, a saber: Processo de Pagamento N.º 665 Data Beneficiário Valor – R$ 30/01/02 6.000,00 7349 26/09/03 563 31/01/03 1008 20/02/03 1031 21/02/03 ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda. CNPJ – 15.241.896/0001-78 Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ – 03.630.192/0001-08 Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ – 03.630.192/0001-08 Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ – 03.630.192/0001-08 Construtora Moreira – E.M.S. Construção Civil de Irecê Ltda. – CNPJ – 03.082.352/0001-21 3.000,00 5.840,00 6.500,00 7.095,77 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1032 21/02/03 1033 21/02/03 1034 21/02/03 30832 27/02/03 33581 06/03/03 36209 30/04/03 2725 06/05/03 4803 10/07/03 4875 15/07/03 6765 05/09/03 6843 09/09/03 7642 10/10/03 Construtora Moreira – E.M.S. Construção Civil de Irecê Ltda. – CNPJ – 03.082.352/0001-21 Construtora Moreira – E.M.S. Construção Civil de Irecê Ltda. – CNPJ – 03.082.352/0001-21 Construtora Moreira – E.M.S. Construção Civil de Irecê Ltda. – CNPJ – 03.082.352/0001-21 PAF – Construtora Ltda. CNPJ – 02.728.925/0001-89 SANTEC – Saneamento, Terraplenagem e Construção Ltda. CNPJ – 03.515.799/0001-47 Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ – 03.630.192/0001-08 Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ – 03.630.192/0001-08 SANTEC – Saneamento, Terraplenagem e Construção Ltda. CNPJ – 03.515.799/0001-47 SANTEC – Saneamento, Terraplenagem e Construção Ltda. CNPJ – 03.515.799/0001-47 SANTEC – Saneamento, Terraplenagem e Construção Ltda. CNPJ – 03.515.799/0001-47 SANTEC – Saneamento, Terraplenagem e Construção Ltda. CNPJ – 03.515.799/0001-47 Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ – 03.630.192/0001-08 TOTAL 10.047,96 4.275,30 7.166,47 3.300,00 1.845,00 4.131,00 4.131,00 4.880,00 4.080,00 5.000,00 5.380,00 4.945,00 87.617,50 Evidência: Processos de Pagamentos Fato 8: A Prefeitura de Irecê não apresentou os processos licitatórios para as seguintes obras realizadas no âmbito do FUNDEF: Obra Executor/Beneficiário Ampliação da Escola Municipal Marcionílio Rosa Ampliação da Escola Municipal Marcionílio Rosa Ampliação da Escola Municipal Marcionílio Rosa Ampliação da Escola Tenente Wilson Ampliação da Escola Tenente Wilson Ampliação da Escola Tenente Wilson Construção de Salas de Aula na Escola Municipal Duque de Caxias Construção de Salas de Aula na Escola Municipal Duque de Caxias ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda. CNPJ – 15.241.896/0001-78 ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda. CNPJ – 15.241.896/0001-78 ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda. CNPJ – 15.241.896/0001-78 ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda. CNPJ – 15.241.896/0001-78 ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda. CNPJ – 15.241.896/0001-78 ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda. CNPJ – 15.241.896/0001-78 AND – Engenharia Ltda. – CNPJ – 03.975.131/0001-82 AND – Engenharia Ltda. – CNPJ – 03.975.131/0001-82 Processo de Pagamento/Data 2127 - 14/03/02 Valor 11.820,00 3453 - 16/04/02 4.000,00 4952 - 27/05/02 4.229,53 1017 - 08/02/02 12.000,00 3450 - 16/04/02 4.000,00 4953 - 27/05/02 4.081,33 1480 - 13/03/03 21.241,70 3022 - 14/05/03 23.753,66 Evidência: Processos de pagamentos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Fato 9: Para o processo de pagamento n.º 790, de 01/02/02, para aquisição de madeiras para reformas escolares, cujo beneficiário é a Madeireira Barreto – TAB Barreto Comercial de Madeiras, CNPJ – 03518810/0001-22, a Prefeitura de Irecê anexou as Notas Fiscais N.os 078, de 07/01/02, valor de R$165,00, e 118, de 08/01/02, valor de R$1.142,34, cujo emitente é a Madereira Sertão Ltda. – CNPJ – 03.975.273/0001-86. Evidência: Processo de Pagamento, notas fiscais Fato 10: A Prefeitura de Irecê contratou a firma individual Raimundo Rodrigues de Oliveira, CNPJ – 13.020.326/0001-22, para serviços de reforma, colocação de piso, instalação elétrica e hidráulica da Escola Municipal Elite, conforme processos de pagamentos n.os 7372, de 09/08/02, valor de R$6.000,00 (NF 192), e 8238, de 03/09/02, valor de R$4.052,00 (NF 193). Ocorre que a referida firma encontra-se com situação irregular (inapta) junta à Receita Federal e o endereço fornecido à Receita é diverso daquele constante nas notas fiscais presentes nos processos analisados. Evidência: Processos de pagamentos e consulta ao cadastro do CNPJ da Receita Federal. Fato 11: A Prefeitura de Irecê mantém contrato, desde 2002, com o senhor Cícero Fernandes da Silva, RG. 151824363, para transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino, nos trechos Mocozeiro I e II/Angical – Irecê (ida e volta), nos turnos vespertino e noturno, para condução de 33 alunos, ao custo mensal de R$1.300,00. Ocorre que o veículo utilizado para o transporte é um carro de passeio tipo Caravan 1987, Placa MVN – 4575, registrado no DETRAN de Tocantins e não transferido para a Bahia, com capacidade para cinco passageiros, movido a gás de cozinha e com documentação vencida desde 1997. O veículo não oferece o mínimo de segurança para os alunos, que para a quantidade contratada, deveriam ser transportados em grupos de, pelo menos, 16 alunos por viagem em um veículo com capacidade para cinco pessoas. Alie-se a isso o fato de que a habilitação do condutor encontra-se vencida desde 24/01/02. Evidência: Contrato, declaração de servidores, cópia de habilitação e DUT do veículo. 5 - Programa/Ação: Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE. Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado exclusivamente ao transporte dos alunos do ensino fundamental e da educação especial de modo a garantir o seu acesso à escola. Objeto Fiscalizado: Aquisição de um microônibus para o transporte escolar. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FNDE/MEC nº 750364/2002. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 50.000,00. Extensão dos exames: Análise do Termo de Convênio e anexos, licitações, documentos de execução de despesas e extratos bancários, além de vistoria do bem adquirido. 5.1) Constatação da Fiscalização: Fato 1: O Convênio FNDE/MEC nº 750364/2002 foi firmado em 10.06.2002 entre a União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC, e a Prefeitura Municipal de Irecê/BA, para a aquisição de um veículo para transporte escolar, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) provenientes da União e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de contrapartida municipal. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Foram apresentadas a esta equipe partes da licitação e os comprovantes de despesas, além dos extratos bancários e demais documentos referentes ao Convênio, cabendo salientar que não foi disponibilizado o Plano de Trabalho, bem como o Termo de Convênio apresentava a assinatura de apenas uma testemunha, contrariando o artigo 10 da IN/STN nº 01/97. Constatamos nos documentos apresentados o que segue: - o processo licitatório não estava autuado, protocolado e numerado, contrariando o artigo 38 da Lei nº 8.666/93; - não constava a requisição de aquisição com a especificação do produto desejado, contrariando os artigos 14 e 40 da Lei nº 8.666/93; - não constava pesquisa de preços, contrariando o inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93; - não constava a aprovação do pedido de compras pelo Ordenador de Despesa, contrariando o artigo 38 da Lei nº 8.666/93; - não constava pareceres técnicos ou jurídicos, contrariando o § único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93; - não constava o ato de designação da Comissão Permanente de Licitação, contrariando o artigo 51 e inciso III do artigo 38 da Lei nº 8.666/93; - não constava o original do edital do Convite, contrariando o § 1º do artigo 40 da Lei nº 8.666/93; - foi assinado contrato para o fornecimento do bem, mas não constava a minuta do contrato nos documentos de licitação, contrariando o § 1º do artigo 62 da Lei 8.666/93; - não constava a publicação do Contrato, contrariando o § único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93; - a licitação foi homologada e adjudicada com a apresentação de apenas duas propostas válidas, contrariando os §§ 3º e 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93. Com relação às despesas realizadas, verificamos que o pagamento do veículo ocorreu em 12.11.2002, mas, conforme contrato assinado para entrega do veículo e atesto na Nota Fiscal nº 194640 da Betim Veículos S/A, CNPJ 19.878.867/0001-72, o veículo foi recebido pela Prefeitura em 30.12.2003, ou seja, 48 dias após o pagamento, o que caracteriza pagamento antecipado proibido pelos artigos 38 e 42 do Decreto Federal nº 93.872/86 e pela alínea “c” do inciso II do artigo 62 da Lei 8.666/93. O valor pago estava compatível com os de mercado, conforme pesquisa realizada em Salvador/BA. Vistoriamos o veículo adquirido, estando o mesmo de acordo com as características especificadas na Nota Fiscal. Entretanto, não constavam as informações “USO EXCLUSIVO DO ESCOLAR” e “DISQUE DENÚNCIA 0800616161”, exigidos na alínea “m” do item II da Cláusula Segunda do Convênio firmado, bem como o veículo, para uso escolar, infringia os seguintes dispositivos da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 (Código Brasileiro de Trânsito): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” - ausência de autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado, exigido no artigo 136, “caput”, combinado com o artigo 137, “caput”; - ausência da pintura da faixa horizontal amarela nas especificações e com os dizeres exigidos no inciso III do artigo 136; - ausência das lanternas dispostas na parte superior do veículo conforme exigências do inciso V do artigo 136. A Prefeitura não apresentou o controle de movimentação do veículo. Evidência: Termo de Convênio FNDE/MEC nº 750364/2002, documentos de licitação e de execução de despesas apresentados pelo Município e vistoria do bem adquirido. Foto 01 – Ônibus escolar do Convênio Foto 02 – Detalhes (placa JON 2877) 6 – Programa/Ação: Bolsa - Escola Objetivo da Ação de Governo: Estimular a universalização do ensino e contribuir para a redução da evasão e repetência. Objeto Fiscalizado: cadastro de beneficiários, freqüência escolar, recebimento regular dos valores e atuação do controle social. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Piraí do Norte/BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto da Caixa Econômica Federal – CEF. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ Extensão dos exames: Recursos repassados e execução do programa no exercício de 2002 6.1)Constatação da Fiscalização: Fato: Durante verificação “In loco” foi constatado que Maria Salete Figueiredo responsável pela criança Janaina Geovana Figueiredo de Lima, possui imóveis inclusive de andar, e casas alugadas situados a Rua do Amparo, Loteamento Moura. Evidência: Visita à residência e informações prestadas pela beneficiária e por vizinhos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1.2) Constatação da Fiscalização: Fato: Durante verificação “In loco” foi constatado que 08 (oito) crianças já atingiram a idade limite da bolsa-escola e continuam recebendo o beneficio, como segue abaixo: Aluno 1 – Sadro Alves de Amorim 2 – Gutemberg Sena da Silva 3 - Libia Ferreira da Silva 4 – Raquel Pereira Gomes 5 – Erlane do Nascimento Vieira 6 – Ana Claudia Marques da Silva 7 – Clebio de Jesus Silva 8 – Fabricia Barros D.N 29.11.87 23.03.87 06.04.87 23.05.87 09.02.87 22.05.87 10.03.87 29.05.87 Escola Floriano Dourado Esc. Mun. Zenalia Dourado Lopes Col. Pol. Gov. Antonio Carlos Magalhães Esc. Ten. Wilson Marques Moitinho Esc. Mun. Zenalia Dourado Lopes Esc. Ten. Wilson Marques Moitinho Esc. Ten. Wilson Marques Moitinho Esc. Mun. Zenália Dourado Lopes Evidência: Visita às famílias. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 12/NOVEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia: Fiscalização e Controle da Produção Mineral - Nacional. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Fiscalização e Controle da Produção Mineral - Nacional. Objetivo da Ação de Governo: Observar o cumprimento da legislação minerária pelos entes envolvidos no processo de mineração nacional, inclusive quanto à produção mineral. Objeto Fiscalizado: Recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferências Constitucionais. Montante de Recursos Financeiros: R$ 638.942,05. Extensão dos exames: Análise da aplicação dos recursos do CFEM em 2002 e 2003. 1.1) Constatação da Fiscalização: Fato O Município havia recebido, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 os seguintes montantes oriundos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Quadro I – Recursos Recebidos da CFEM de 2001 a 2003 EXERCÍCIO VALOR EM R$ 2001 102.410,40 2002 191.818,25 2003 344.713,40 TOTAL 638.942,05 Fonte: Extratos bancários. Data base: 31.10.2003. Salientamos que a Prefeitura dispôs, no período, de um valor maior do que o informado no Quadro I para utilização, tendo em vista o montante oriundo da aplicação financeira dos recursos, que não foi quantificado por esta equipe. Por intermédio da Solicitação de Fiscalização CGU/BA nº 018, de 21.11.2003, requisitamos os processos de aplicação dos recursos do CFEM nos exercícios de 2002 e 2003, tendo a Prefeitura apresentado apenas parte dos comprovantes de despesas do exercício de 2003 no total de R$ 232.077,56 (duzentos e trinta e dois mil, setenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), o que representava 34,70% das despesas dos cheques constantes dos extratos bancários no período de 01.01.2002 a 31.10.2003, no montante de R$ 668.813,68 (seiscentos e sessenta e oito mil, oitocentos e treze reais e sessenta e oito centavos). Dessa forma, despesas no total de R$ 436.736,12 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e doze centavos) não foram comprovadas pelo Município. Da análise dos comprovantes de despesas apresentados pela Prefeitura, verificamos que R$ 68.558,28 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e vinte e oito centavos) foram utilizados para pagamento de folha funcional, referente ao mês de outubro de 2003, o que é vedado pelo artigo 8º da Lei federal nº 7.990, de 28.12.1989, e pelo § único do artigo 26 do Decreto Federal nº 1, de 11.01.1991. Constatamos, ainda, depósitos de recursos do CFEM na conta do Fundo de Participação dos Municípios, no valor total de R$ 51.441,72 (cinqüenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), sem comprovação de execução dessas despesas de acordo com a legislação. Evidência Extratos Bancários da conta do CFEM e processos de despesas de 2003 apresentados a esta equipe pela Prefeitura Municipal de Irecê/BA. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 12/NOVEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Estímulo à Produção Agropecuária. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Estímulo à Produção Agropecuária Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às prefeituras municipais visando a implementação, modernização, ampliação, racionalização e realocação da infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura familiar no Município Objeto Fiscalizado: Implantação de eletrificação rural em três distritos de Irecê: Lagoa do Cipó, Emanados de Baraúna e Baixão dos Paraibanos Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 470198 (Contrato de Repasse Nº EN 2648.1.9.98043-56/99/99/MA/CAIXA) Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 100.000,00 Extensão dos exames: Execução completa do Convênio. 1.1) Constatação da Fiscalização: Fato 1: Nos papéis que recebemos consta o Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal, que registra a conclusão da obra. Também está documentado o pagamento de pelo menos R$ 102.779,99 à empresa DOURADO CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E PROJETOS LTDA., em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 28.12.00. Embora o pagamento tenha ocorrido há três anos, não há informação sobre a prestação de contas. Solicitamos ao gestor municipal apresentação da prestação de contas do convênio, mas não obtivemos resposta à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 015, de 19.11.03. A ausência da prestação de contas não nos permite aferir o estágio de execução do Convênio em sua totalidade. Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 015, de 19.11.03, item 6 não respondido; Relatório de Avaliação Final, 30.10.01; Nota Fiscal nº 015, 28.12.00, DOURADO CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E PROJETOS LTDA. Fato 2: Solicitamos ao Prefeito os extratos da conta-corrente de movimentação dos recursos do Convênio junto à Caixa Econômica Federal, mas não fomos atendidos até a presente data. Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 015, de 19.11.03, item 2 não respondido. Fato 3: Os documentos pertinentes ao Convênio e respectivo processo licitatório não estão devidamente ordenados na Prefeitura de Irecê. Não há numeração de folhas, e estas não estão autuadas em conjunto, em seqüência temporal. Tal fato contraria a disposição do art. 38 da Lei nº 8.666/93. Evidência: Autos incompletos e desordenados do Convênio e sua execução. Fato 4: O gestor municipal do Convênio não comprovou ter cientificado os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos federais, como prevêem o art. 2º da Lei nº 9.452/97 e o Contrato de Repasse nº 2648.1.9.98043-56/99/99/MA/CAIXA, Cláusula 3.2, j. Evidências: Não apresentação dos comprovantes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 12/NOVEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 24/11 a 5/12/2003 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho Objetivo da Ação de Governo: Verificar a atuação da Comissão Municipal de Emprego – CME, em especial no acompanha a utilização dos recursos financeiros administrados pelo sistema nacional de emprego e no âmbito do programa de geração de emprego e renda. Objeto Fiscalizado: Atuação da Comissão Municipal de Emprego – CME. Agente Executor Local: Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego – Irecê/BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não há valores envolvidos. Extensão dos exames: Atuação da Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego de Irecê/BA no exercício de 2003. 1.1) Constatação da Fiscalização: Fato 1: A Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego foi criada no município de Irecê/BA dentro das determinações da Resolução CODEFAT nº 80, de 19.04.1995. Da análise dos registros constantes do livro de Atas da Comissão verificamos que a última reunião registrada ocorreu em 08.04.2003, sendo que o seu Regimento Interno previa reuniões mensais. Verificamos ainda, da leitura das atas, que a Comissão por vezes tem cancelado reuniões por falta de quórum dos seus membros, bem como que as discussões são limitadas a aprovação de projetos e elaboração anual de resolução sobre prioridades de financiamento do PROGER-FAT, mas sem muitas deliberações sobre essas prioridades. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Dessa forma, da análise das atas, verificamos uma tímida atuação da Comissão em relação às competências constantes do artigo 5º da Resolução CODEFAT nº 80, de 19.04.1995, com as alterações da Resolução CODEFAT nº 262, de 30.03.2001. Evidência: Registros constantes do Livro de Atas da Comissão e Processo nº 31.964/2003, Resolução CODEFAT nº 80, de 19.04.1995, com as alterações da Resolução CODEFAT nº 262, de 30.03.2001, e Regimento Interno da Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego de Irecê/BA. 2 - Programa/Ação: Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Objetivo da Ação de Governo: Aplicações utilizando recursos do FGTS Objeto Fiscalizado: Aplicação efetiva dos recursos pelo mutuário de acordo com a finalidade do programa. Agente Executor Local: Caixa Econômica Federal. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica Extensão dos exames: Não se aplica 2.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: Em consonância com a ordem de serviço específica foram selecionados 20 endereços. Dentre estes, estavam os mutuários: Sr. Arnaldo Araújo Teixeira, Célia Correia de Souza, Edilene Pereira dos Santos, Erivaldo dos Anjos, José Augusto Dourado Moitinho, Maria Aparecida S. Almeida, Reinaldo de Oliveira Pires, Sandoval Sousa Ferreira. Uma vez que o referido endereço não foi encontrado. Selecionamos mais um mutuário buscando assim atender totalmente a amostra recomendada. Assim, de fato foram visitados 12 mutuários, constatando, destarte, a existência dos mesmos e a confirmação do emprego do empréstimo fornecido pela Caixa Econômica Federal. Segue abaixo relação do imóveis visitados: Quadro 1 – Relação do imóveis visitados Nome Carlos Cezar Barbosa Santos Janaina Camile Dourado V. Costa João Paulo Gama Moitinho Jose Camacan Bonfim Jose Rodrigues Primo Jovenisio Freire de Carvalho Lirian Oliveira de Jesus Marta Sueli Neves A. Dourado Moitinho Rodrigo Mendonca Costa Rosa Maria Nunes de Lima Oliveira Sheila Andrade de Paula Vivandira Pacheco de Souza Endereço Rua Luiz Viana Filho, 58 Centro Rua Antonio Carlos Magalhães, 158 Centro Rua Lucas Cardoso, 26 – Caraibas I Av. Tertuliano Cambui, 1197 Centro Rua Jose Alves de Andrade,581 Centro Rua Fernando Machado, 610 Loteam. Costa Rua Fortaleza, 190 A Centro Rua Rio Taquari, 61 Recanto das Arvores Av. Adolfo Moitinho, 242 A Centro Av. Tertuliano Cambui, 1131 A Centro Rua Rio Taquari, 145 Centro Rua Sete de Setembro, 258 Centro Fonte: Amostra enviada pela SFCI a esta CGU. Data-Base: Novembro/2003 Evidência(s): O fato foi evidenciado por meio de entrevistas com os mutuários e visita ao local das obras. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ- BA MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 12/NOVEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 24/11 a 05/12/2003 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Assistência Social: Atenção à Criança Valorização e Saúde do Idoso Gestão da Política de Assistência Social Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 - Programa/Ação: Atenção à Criança Objetivo da Ação de Governo: promover o desenvolvimento integral de crianças carentes de 0 a 6 anos, assegurando seu atendimento em creche e pré-escola, brinquedotecas e outras alternativas, visando seu desenvolvimento bio-psico-social e sua integração gradativa ao sistema educacional, com enfoque na família, permitindo o melhor desenvolvimento e convivência. Objeto Fiscalizado: Atendimento das metas pactuadas e qualidade das instalações e do atendimento prestado aos beneficiários. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Entidade PAC (ONG E OG) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$68.080,00 1.1) Constatação da Fiscalização: Fato 1: A Prefeitura de Irecê não apresentou à Equipe de fiscalização toda a documentação necessária à realização dos trabalhos, quais sejam Notas Fiscais e cópias de cheques. Constatou-se, ainda, na conciliação bancária da conta 10525-2 Ag. 548-7 do Banco do Brasil, um débito injustificável no valor de R$23.879,50, cheque número 850088, data contábil de 25/02/2003, sendo que, após identificação e indagação pela Equipe, a Prefeitura providenciou o depósito à conta em 05.12.2003, sem a necessária correção.. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Evidências: Não apresentação dos documentos necessários. 2 - Programa/Ação: Valorização e Saúde do Idoso Objetivo da Ação de Governo: Assegura o atendimento ao idoso em situação de pobreza, risco pessoal ou social, por meio de atividades que visem a promoção de suas famílias, melhorai da qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades. Objeto Fiscalizado: Atendimento a idosos impossibilitados de prover satisfatoriamente as suas necessidades de moradia, alimentação saúde e convivência social. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Entidade PAC (ONG E OG) Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$4.333,50 2.1) Constatação da Fiscalização Fato 2: A equipe de fiscalização constatou que os idosos não possuem um local permanente e apropriado para suas atividades, sendo verificado que seus encontros de atividades são feitos no galpão da igreja. Evidências: Declaração da Secretária de Ação Social. 3 - Programa/Ação: Gestão da Política de Assistência Social. Objetivo da Ação de Governo: A modalidade de atendimento denominada SAC-serviço de ação continuada abrange a execução dos programas assistências: PAC- Programa de Atenção a criança. API - Atenção a pessoa Idosa. Objeto Fiscalizado: Atuação dos Conselhos Municipais de Assistência Social fiscalizações da execução dos programas assistências Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Entidade PAC (ONG E OG) 1.3) Constatação da Fiscalização Fato 3: As Instituições fiscalizadas não apresentaram registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e o Conselho não se reúne e não é atuante. Evidências: Não apresentação dos comprovantes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA MINISTÉRIO DAS CIDADES 7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 12/NOVEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003, as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades: Melhoria das Condições de Habitabilidade Implantação de Serviços de Saneamento - PASS Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade Objetivo da Ação de Governo: Construção de unidades habitacionais no Município de Irecê Objeto Fiscalizado: Construção de 15 casas na Vila Liberdade, Irecê Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 421465 (Contrato de Repasse Nº 648.0101730-55/2000/SEDU/CAIXA) Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 100.000,00 Extensão dos exames: Execução completa do Convênio. 1.1) Constatação da Fiscalização: Fato 1: Para construir as 15 casas o Município dispunha de R$ 108.125,00. Abriu processo licitatório e lançou a Carta-Convite nº 017/2001 em 25.07.01. E na mesma data abriu dois outros processos licitatórios pela mesma modalidade para obras semelhantes, com recursos de outros convênios com a Caixa Econômica Federal: Carta-Convite nº 019/2001, com orçamento de R$ 86.499,96, Contrato de Repasse nº 2648.0101729-26/2000; Carta-Convite nº 021/2001, com orçamento de R$ 113.619,10, Contrato de Repasse nº 2648.0115445-94/2000. As obras licitadas nos três processos eram da mesma natureza (construção e/ou reforma de casas, com ou sem sanitário) e no mesmo local (Vila Liberdade e Vila São Francisco, na zona urbana do Município de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Irecê). A soma dos recursos disponíveis para as três obras perfazia R$ 308.244,06 (R$ 108.125,00 + R$ 86.499,96 + R$ 113.619,10). A contratação deste montante para obras de engenharia exigiria licitação na modalidade Tomada de Preços, pois o limite vigente para a modalidade convite é R$ 150.000,00, conforme Lei nº 8.666/93, art. 23, I. No entanto, o Município realizou licitações na modalidade convite. Tal fato constitui irregularidade, consistente não no parcelamento do objeto, mas na escolha de modalidade indevida de licitação. O Estatuto Licitatório, sem embargo de autorizar o parcelamento do objeto licitado (§ 1º do art. 23), preceitua que, em tais casos, deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto licitado (§ 2º do art. 23), e, ainda, veda a utilização da modalidade Convite sempre que o somatório dos valores insira-se na modalidade de Tomada de Preços. Visto que as obras foram de mesma natureza e no mesmo local, é vedada a utilização da modalidade convite, já que o somatório dos valores caracterizou o caso de tomada de preços, conforme estatui o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. O parcelamento não é irregular, mas deve respeitar a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Esse entendimento se apóia em diversas decisões do Tribunal de Contas da União, por exemplo Acórdão do Plenário nº AC-0125-26/00-P; Decisão Plenária nº 333/99. Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº 017/2001; Carta-Convite nº 019/2001; Carta-Convite nº 021/2001. Fato 2: Ainda que a modalidade licitação por Convite estivesse regular (não estava), o Gestor dos mencionados Convênios teria infringido o art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93. Essa norma prescreve que se existirem na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Em vez disso, o Município afirma ter convidado nas três vezes as mesmas quatro empresas: AND ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA PAVICON, PAF CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA RADIER LTDA. Com isso, infringiu o Estatuto Licitatório, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 113/1999 – Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara). Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº 017/2001; Carta-Convite nº 019/2001; Carta-Convite nº 021/2001. Decisões do Tribunal de Contas da União: Acórdão 113/1999 – Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara. Fato 3: Não foi comprovada a entrega da Carta-Convite nº 017/2001 à empresa CONSTRUTORA PAVICON. Evidência: Ausência do mencionado documento nos papéis que recebemos do Prefeito de Irecê. Fato 4: A construção das 15 casas não foi iniciada, embora o contrato com a empresa vencedora tenha sido celebrado em 17.08.01. Perguntado acerca do atual estágio de execução do Convênio, o Prefeito, responsável pela gestão, não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Fato 5: Indagado acerca do andamento do projeto social vinculado ao Convênio (Quadro V, Fase 1.3 do Plano de Trabalho), o Prefeito, responsável pela gestão, não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida. Fato 6: Solicitamos duas vezes ao Prefeito os extratos da conta-corrente de movimentação dos recursos do Convênio junto à Caixa Econômica Federal, mas não fomos atendidos até a presente data. Evidência: Nossas Solicitações de Fiscalização Nº 021 e 025, de 24.11.03 e 02.12.03, respectivamente, ambas não respondidas. Fato 7: Embora a obra não tenha sido realizada, consta nos autos existentes na CEF Feira de Santana e na Prefeitura Municipal de Irecê que já foram medidos aproximadamente 45% de execução. Na Vila Liberdade, no entanto, não existe nenhuma das 15 casas contratadas. Foram edificadas apenas as 12 casas objeto da Carta-Convite nº 019/2001, Contrato de Repasse nº 2648.0101729-26/2000. Indagado acerca de processos de pagamento da obra (não existente), o Prefeito não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Não sabemos se houve pagamentos pela obra inexistente. Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida; Relatório de Acompanhamento da CEF, 03.08.02; Boletim de Medição nº 02 da Prefeitura, 16.07.02. Fato 8: Em 03.08.02 a CEF emite dois Relatórios de Acompanhamento: um para a obra de construção de 12 casas e outro para a construção de 15 casas. E constata a execução acumulada de 40,83% e 45,72%, respectivamente. Em ambos os relatórios foram anexadas fotos dos mesmos objetos, sem distinção: algumas casas. A verdade, no entanto, é que no local visitado nunca houve 27 casas. Na ocasião da nossa vistoria, em 03.12.03, encontramos apenas 12 casas. Segundo os funcionários da Prefeitura que nos acompanhavam, estas casas foram construídas com recursos do Contrato de Repasse nº 2648.0101729-26/2000. Evidência: Os dois mencionados Relatórios de Acompanhamento da CEF, 03.08.02; fotos nossas e da CEF. Fato 09: Os documentos pertinentes ao Convênio e respectivo processo licitatório não estão devidamente ordenados na Prefeitura de Irecê. Não há numeração de folhas, e estas não estão autuadas em conjunto, em seqüência temporal. Tal fato contraria a disposição do art. 38 da Lei nº 8.666/93. A falta de ordem dificulta o controle, inclusive, em parte, a fiscalização ora relatada. Pois os documentos solicitados por vezes se encontravam em locais diferentes e nos foram entregues aos poucos. Evidência: Autos incompletos e desordenados do Convênio e sua execução. Fato 10: O Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pela empresa PAF CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA., vencedora da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 licitação, foi emitido em 15.08.01, às 13:30h. E o exame das propostas ocorreu em 15.08.01, às 8:30h, conforme consta na “Ata de reunião da Comissão de Licitação desta Prefeitura, realizada para julgamento e emissão de parecer das (sic) propostas recebidas ...” Portanto, a referida empresa foi habilitada mesmo sem ter apresentado tempestivamente documento essencial para a qualificação. Com isso, foram transgredidas as seguintes normas: Edital (sic) de Carta Convite n 017/2001, item 05.01, b; Lei nº 8.666/93, arts.41 caput e 43, I e § 3º. Evidência: Edital (sic) de Carta Convite n 017/2001, item 05.01, b; Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pela empresa PAF; Ata de reunião da Comissão de Licitação. Fato 11: Solicitamos duas vezes à CEF os extratos da conta-corrente de movimentação dos recursos do Convênio, mas não fomos atendidos até o momento. Evidência: Nosso fax de 18.11.03 à RDUR/CEF Feira de Santana; nosso Ofício nº 956/GAB/CGUBA, 18.11.03, à RDUR/CEF Feira de Santana. 2 - Programa/Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade Objetivo da Ação de Governo: Construção de unidades habitacionais no Município de Irecê Objeto Fiscalizado: Construção de 12 casas na Vila Liberdade, Irecê Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 421464 (Contrato de Repasse Nº 2648.0101729-55/2000/SEDU/CAIXA) Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 80.000,00 Extensão dos exames: Execução completa do Convênio. 2.1) Constatação da Fiscalização: Fato 1: Para construir as 12 casas o Município dispunha de R$ 86.499,96. Abriu processo licitatório e lançou a Carta-Convite nº 019/2001 em 25.07.01. E na mesma data abriu dois outros processos licitatórios pela mesma modalidade para obras semelhantes, com recursos de outros convênios com a Caixa Econômica Federal: Carta-Convite nº 017/2001, com orçamento de R$ 108.125,00, Contrato de Repasse nº 2648.0101730-26/2000; Carta-Convite nº 021/2001, com orçamento de R$ 113.619,10, Contrato de Repasse nº 2648.0115445-94/2000. As obras licitadas nos três processos eram da mesma natureza (construção e/ou reforma de casas, com ou sem sanitário) e no mesmo local (Vila Liberdade e Vila São Francisco, na zona urbana do Município de Irecê). A soma dos recursos disponíveis para as três obras perfazia R$ 308.244,06 (R$ 86.499,96 + R$ 108.125,00 + R$ 113.619,10). A contratação deste montante para obras de engenharia exigiria licitação na modalidade Tomada de Preços, pois o limite vigente para a modalidade convite é R$ 150.000,00, conforme Lei nº 8.666/93, art. 23, I. No entanto, o Município realizou licitações na modalidade convite. Tal fato constitui irregularidade, consistente não no parcelamento do objeto, mas na escolha de modalidade indevida de licitação. O Estatuto Licitatório, sem embargo de autorizar o parcelamento do objeto licitado (§ 1º do art. 23), preceitua que, em tais casos, deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto licitado (§ 2º do art. 23), e, ainda, veda a utilização da modalidade Convite sempre que o somatório dos valores insira-se na Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 modalidade de Tomada de Preços. Visto que as obras foram de mesma natureza e no mesmo local, é vedada a utilização da modalidade convite, já que o somatório dos valores caracterizou o caso de tomada de preços, conforme estatui o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. O parcelamento não é irregular, mas deve respeitar a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Esse entendimento se apóia em diversas decisões do Tribunal de Contas da União, por exemplo Acórdão do Plenário nº AC-0125-26/00-P; Decisão Plenária nº 333/99. Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº 019/2001; Carta-Convite nº 017/2001; Carta-Convite nº 021/2001. Fato 2: Ainda que a modalidade licitação por Convite estivesse regular (não estava), o Gestor dos mencionados Convênios teria infringido o art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93. Essa norma prescreve que se existirem na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Em vez disso, o Município afirma ter convidado nas três vezes as mesmas quatro empresas: AND ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA PAVICON, PAF CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA RADIER LTDA. Com isso, infringiu o Estatuto Licitatório, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 113/1999 – Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara). Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº 019/2001; Carta-Convite nº 017/2001; Carta-Convite nº 021/2001. Decisões do Tribunal de Contas da União: Acórdão 113/1999 – Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara. Fato 3: Não foi comprovada a entrega da Carta-Convite nº 019/2001 às empresas convidadas. Evidência: Ausência do mencionado documento nos papéis que recebemos do Prefeito de Irecê. Fato 4: O Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pela empresa PAF CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA., vencedora da licitação, foi emitido em 15.08.01, às 13:30h. E o exame das propostas ocorreu em 15.08.01, às 10:30h, conforme consta na “Ata de reunião da Comissão de Licitação desta Prefeitura, realizada para julgamento e emissão de parecer das (sic) propostas recebidas ...” Portanto, a referida empresa foi habilitada mesmo sem ter apresentado tempestivamente documento essencial para a qualificação. Com isso, foram transgredidas as seguintes normas: Edital (sic) de Carta Convite n 019/2001, item 05.01, b; Lei nº 8.666/93, arts.41 caput e 43, I e § 3º. Evidência: Edital (sic) de Carta Convite n 019/2001, item 05.01, b; Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pela empresa PAF; Ata de reunião da Comissão de Licitação. Fato 5: As 12 casas foram construídas, mas não consta nos papéis que recebemos se já foi feita a prestação de contas. Perguntado acerca do atual estágio de execução do Convênio, o Prefeito, responsável pela gestão, não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Fato 6: Indagado acerca do andamento do projeto social vinculado ao Convênio (Quadro V, Fase 1.3 do Plano de Trabalho), o Prefeito, responsável pela gestão, não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida. Fato 7: Solicitamos duas vezes ao Prefeito os extratos da conta-corrente de movimentação dos recursos do Convênio junto à Caixa Econômica Federal, mas não fomos atendidos até a presente data. Evidência: Nossas Solicitações de Fiscalização Nº 021 e 025, de 24.11.03 e 02.12.03, respectivamente, ambas não respondidas. Fato 8: Indagado acerca dos processos de pagamento pela obra de construção das 12 casas, o Prefeito não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Não dispomos, portanto, de elementos que permitam verificar a conformidade dos pagamentos. Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida. Fato 9: Algumas especificações técnicas previstas no Orçamento da Unidade Habitacional, na Planilha de Preços da empresa PAF e nas plantas técnicas não foram obedecidas. Exemplos: as janelas de ferro instaladas nas salas e dormitórios medem 1,00m x 1,20m, e não o que deveriam: 1,20m x 1,50m; em vez de uma janela de 0,40m x 1,50m nas cozinhas, foram instaladas em cada casa duas janelas de 0,40m x 0,60m. Tais soluções, além de restringirem a ventilação e a iluminação originalmente projetadas, implicam prejuízo financeiro, pois não consta nos autos qualquer alteração de meta física ou abatimento no preço. Evidência: Nossas fotos da vistoria feita em 03.12.03; Orçamento da Unidade Habitacional; Planilha de Preços da empresa PAF; plantas técnicas. Fato 10: Das 12 casas construídas, seis já foram entregues aos beneficiários; destas, três já estão habitadas. Do total de 12, pudemos visitar o interior de seis, entre habitadas e arrombadas. Algumas das arrombadas por desconhecidos permanecem abertas. Outras têm as portas fechadas por arames. Em todas as seis casas visitadas constatamos que haviam sido saqueadas após a construção. Delas foram subtraídos o lavatório do sanitário, a bacia sanitária, o chuveiro, as torneiras, a caixa de descarga completa e toda a fiação elétrica. A vigilância, se existiu, foi inútil. Os moradores estão recebendo as casas desprovidas dos aparelhos sanitários essenciais. Evidência: Nossas fotos da vistoria feita em 03.12.03; Orçamento da Unidade Habitacional; Planilha de Preços da empresa PAF. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 Fato 11: O beiral da frente das casas construídas foi feito sem o necessário arremate de argamassa para reforço contra o vento. Como conseqüência, o vento já destelhou o beiral da frente da maioria das casas. E os danos não foram reparados. As casas continuam parcialmente destelhadas. Evidência: Nossas fotos da vistoria feita em 03.12.03. Fato 12: Os documentos pertinentes ao Convênio e respectivo processo licitatório não estão devidamente ordenados na Prefeitura de Irecê. Não há numeração de folhas, e estas não estão autuadas em conjunto, em seqüência temporal. Tal fato contraria a disposição do art. 38 da Lei nº 8.666/93. A falta de ordem dificulta o controle, inclusive, em parte, a fiscalização ora relatada. Pois os documentos solicitados por vezes se encontravam em locais diferentes e nos foram entregues aos poucos. Evidência: Autos incompletos e desordenados do Convênio e sua execução. Fato 13: O gestor municipal do Convênio não comprovou ter cientificado os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos federais, como prevêem o art. 2º da Lei nº 9.452/97 e o Contrato de Repasse nº 2648.0101730-26/2000, Cláusula 3.2, k. Evidências: Não apresentação dos comprovantes. Fato 14: No local de construção das 12 casas foi instalada a rede primária de energia elétrica, mas até a data da nossa vistoria, 03.12.03, ainda não haviam sido feitas as ligações domiciliares. Portanto, os três beneficiários que já habitam as casas da Vila Liberdade não contam com energia elétrica. No entanto, no item 8.5 do Plano de Trabalho, assinado em 03.12.2000, o Prefeito declara já existir energia elétrica no local. Evidência: Nossas fotos da vistoria feita em 03.12.03; Plano de Trabalho. Fato 15: Embora as 12 casas sejam vizinhas imediatas de um reservatório da EMBASA (empresa fornecedora de água), não foi instalada a rede de água prevista nos papéis de execução do Convênio: Ofício da EMBASA, com data ininteligível; Ficha de Verificação Preliminar da CEF, item 3.21, 16.08.01; Laudo de Análise de Empreendimento, CEF, 27.08.01; Manifestação Técnica de Engenharia, CEF, 29.08.01; Of. nº 685/01/REDURFS, 30.08.01; Of. nº 1473/02/REDURFS, 08.08.02. Portanto, os três beneficiários que já habitam as casas da Vila Liberdade não contam com água encanada. No entanto, no item 8.1 do Plano de Trabalho, assinado em 03.12.2000, o Prefeito declara que o local já é servido por água em 95%. Os moradores usam hoje água de uma cisterna, destampada, abastecida por carro-pipa, que foi construída originalmente para uso apenas na obra de edificação das casas. Evidência: Ofício da EMBASA, com data ininteligível; Ficha de Verificação Preliminar da CEF, item 3.21, 16.08.01; Laudo de Análise de Empreendimento, CEF, 27.08.01; Manifestação Técnica de Engenharia, CEF, 29.08.01; Of. nº 685/01/REDURFS, 30.08.01; Of. nº 1473/02/REDURFS, 08.08.02; item 8.1 do Plano de Trabalho; nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Fato 16: As portas de aço tipo calha, marca REMAFER, usadas nas casas, são demasiado frágeis. Para as entradas da sala e da cozinha são impróprias, pois, além de fracas, não resistem às intempéries e se deterioram em cerca de dois a três anos. Evidência: Várias portas de aço iguais às referidas foram usadas há dois anos em reforma e construção de casas e sanitários nos bairros Vila São Francisco (Contrato de Repasse nº 2648.0115445-94/2000) e Baixão da Sinésia (Contrato de Repasse nº 2648.0101731-69/2000), Município de Irecê. Elas se deterioraram rapidamente e algumas já foram substituídas pelos próprios moradores por portas de madeira, mais resistentes; nossas fotos nos bairros mencionados. Fato 17: Solicitamos duas vezes à CEF os extratos da conta-corrente de movimentação dos recursos do Convênio, mas não fomos atendidos até o momento. Evidência: Nosso fax de 18.11.03 à RDUR/CEF Feira de Santana; nosso Ofício nº 956/GAB/CGUBA, 18.11.03, à RDUR/CEF Feira de Santana. 3 - Programa/Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade Objetivo da Ação de Governo: Reforma e construção de unidades habitacionais e construção de sanitários no Município de Irecê Objeto Fiscalizado: Reforma de 38 casas e edificação de 40 sanitários e uma casa na Vila São Francisco, Irecê Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 422110 (Contrato de Repasse Nº 2648.0115445-94/2000/SEDU/CAIXA) Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 105.000,00 Extensão dos exames: Execução completa do Convênio. 3.1) Constatação da Fiscalização: Fato 1: Para construir os 40 sanitários e uma casa e reformar 39 casas o Município dispunha de R$ 113.619,10. Abriu processo licitatório e lançou a Carta-Convite nº 021/2001 em 25.07.01. E na mesma data abriu dois outros processos licitatórios pela mesma modalidade para obras semelhantes, com recursos de outros convênios com a Caixa Econômica Federal: Carta-Convite nº 017/2001, com orçamento de R$ 108.125,00, Contrato de Repasse nº 2648.0101730-26/2000; Carta-Convite nº 019/2001, com orçamento de R$ 86.499,96, Contrato de Repasse nº 2648.0101729-94/2000. As obras licitadas nos três processos eram da mesma natureza (construção e/ou reforma de casas, com ou sem sanitário) e no mesmo local (Vila Liberdade e Vila São Francisco, na zona urbana do Município de Irecê). A soma dos recursos disponíveis para as três obras perfazia R$ 308.244,06 (R$ 113.619,10 + R$ 108.125,00 + R$ 86.499,96). A contratação deste montante para obras de engenharia exigiria licitação na modalidade Tomada de Preços, pois o limite vigente para a modalidade convite é R$ 150.000,00, conforme Lei nº 8.666/93, art. 23, I. No entanto, o Município realizou licitações na modalidade convite. Tal fato constitui irregularidade, consistente não no Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 parcelamento do objeto, mas na escolha de modalidade indevida de licitação. O Estatuto Licitatório, sem embargo de autorizar o parcelamento do objeto licitado (§ 1º do art. 23), preceitua que, em tais casos, deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto licitado (§ 2º do art. 23), e, ainda, veda a utilização da modalidade Convite sempre que o somatório dos valores insira-se na modalidade de Tomada de Preços. Visto que as obras foram de mesma natureza e no mesmo local, é vedada a utilização da modalidade convite, já que o somatório dos valores caracterizou o caso de tomada de preços, conforme estatui o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. O parcelamento não é irregular, mas deve respeitar a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Esse entendimento se apóia em diversas decisões do Tribunal de Contas da União, por exemplo Acórdão do Plenário nº AC-0125-26/00-P; Decisão Plenária nº 333/99. Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº 021/2001; Carta-Convite nº 017/2001; Carta-Convite nº 019/2001. Fato 2: Ainda que a modalidade licitação por Convite estivesse regular (não estava), o Gestor dos mencionados Convênios teria infringido o art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93. Essa norma prescreve que se existirem na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Em vez disso, o Município afirma ter convidado nas três vezes as mesmas quatro empresas: AND ENGENHARIA LTDA., CONSTRUTORA PAVICON, PAF CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA RADIER LTDA. Com isso, infringiu o Estatuto Licitatório, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 113/1999 – Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara). Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº 021/2001; Carta-Convite nº 017/2001; Carta-Convite nº 019/2001. Decisões do Tribunal de Contas da União: Acórdão 113/1999 – Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara. Fato 3: Não foi comprovada a entrega da Carta-Convite nº 019/2001 às empresas convidadas. Evidência: Ausência do mencionado documento nos papéis que recebemos do Prefeito de Irecê. Fato 4: O Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pela empresa PAF CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA., vencedora da licitação, foi emitido em 15.08.01, às 13:30h. E o exame das propostas ocorreu em 15.08.01, às 10:30h (sic), conforme consta na “Ata de reunião da Comissão de Licitação desta Prefeitura, realizada para julgamento e emissão de parecer das (sic) propostas recebidas ...” Na verdade, o horário previsto na CartaConvite é 11:30h, mas tal falha é pouco relevante para a questão central: a referida empresa foi habilitada mesmo sem ter apresentado tempestivamente documento essencial para a qualificação. Com isso, foram transgredidas as seguintes normas: Edital (sic) de Carta Convite n 021/2001, item 05.01, b; Lei nº 8.666/93, arts.41 caput e 43, I e § 3º. Evidência: Edital (sic) de Carta Convite n 021/2001, itens 03.02 e 05.01, b; Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pela empresa PAF; Ata de reunião da Comissão de Licitação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 Fato 5: Solicitamos duas vezes ao Prefeito os extratos da conta-corrente de movimentação dos recursos do Convênio junto à Caixa Econômica Federal, mas não fomos atendidos até a presente data. Evidência: Nossas Solicitações de Fiscalização Nº 021 e 025, de 24.11.03 e 02.12.03, respectivamente, ambas não respondidas. Fato 6: Indagado acerca dos processos de pagamento pela obra, o Prefeito não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Não dispomos, portanto, de elementos que permitam verificar a conformidade dos pagamentos. Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida. Fato 7: Os documentos pertinentes ao Convênio e respectivo processo licitatório não estão devidamente ordenados na Prefeitura de Irecê. Não há numeração de folhas, e estas não estão autuadas em conjunto, em seqüência temporal. Tal fato contraria a disposição do art. 38 da Lei nº 8.666/93. A falta de ordem dificulta o controle, inclusive, em parte, a fiscalização ora relatada. Pois os documentos solicitados por vezes se encontravam em locais diferentes e nos foram entregues aos poucos. Evidência: Autos incompletos e desordenados do Convênio e sua execução. Fato 8: O gestor municipal do Convênio não comprovou ter cientificado os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos federais, como prevêem o art. 2º da Lei nº 9.452/97 e o Contrato de Repasse nº 2648.0101730-26/2000, Cláusula 3.2, k. Evidências: Não apresentação dos comprovantes. Fato 9: As portas de aço tipo calha, usadas na reforma e construção das casas e construção dos sanitários, são demasiado frágeis. Para as entradas da sala e da cozinha são impróprias, pois, além de fracas, não resistem às intempéries e se deterioram em cerca de dois a três anos. Várias dessas portas de aço se deterioraram rapidamente e algumas já foram substituídas pelos próprios moradores por portas de madeira, mais resistentes. O mesmo ocorreu em obra semelhante, no bairro Baixão da Sinésia, Contrato de Repasse CEF nº 2648.0101731-69/2000. Em obra mais recente (Vila Liberdade, Convênio Nº 421464, Contrato de Repasse Nº 2648.0101729-55/2000/SEDU/CAIXA) também foram utilizadas portas desse tipo. Evidência: Nossas fotos feitas durante a vistoria, 04.12.03. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 - Programa/Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade Objetivo da Ação de Governo: Reforma de unidades habitacionais e construção de sanitários no Município de Irecê Objeto Fiscalizado: Reforma de 74 casas e edificação de 74 sanitários e uma casa no bairro Baixão da Sinésia, Irecê Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 421466 (Contrato de Repasse Nº 2648.0101731-69/2000/SEDU/CAIXA) Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 200.000,00 Extensão dos exames: Execução completa do Convênio. 4.1) Constatação da Fiscalização: Fato 1: O gestor municipal do Convênio não comprovou a publicação do aviso contendo o resumo do Edital da Tomada de Preços nº 001/2001, de 30.08.01, no Diário Oficial da União. Caso se confirme a omissão, fica infringido o inciso I do art. 21 da Lei nº 8.666/93, que exige publicação no DOU quando se tratar de obras financiadas total ou parcialmente com recursos federais. Evidência: Ausência de comprovação da publicação do resumo do Edital da Tomada de Preços nº 001/2001 no Diário Oficial da União. Fato 2: Solicitamos duas vezes ao Prefeito os extratos da conta-corrente de movimentação dos recursos do Convênio junto à Caixa Econômica Federal, mas não fomos atendidos até a presente data. Evidência: Nossas Solicitações de Fiscalização Nº 021 e 025, de 24.11.03 e 02.12.03, respectivamente, ambas não respondidas. Fato 3: Indagado acerca dos processos de pagamento pela obra, o Prefeito não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Não dispomos, portanto, de elementos que permitam verificar a conformidade dos pagamentos. Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida. Fato 4: Os documentos pertinentes ao Convênio e respectivo processo licitatório não estão devidamente ordenados na Prefeitura de Irecê. Não há numeração de folhas, e estas não estão autuadas em conjunto, em seqüência temporal. Tal fato contraria a disposição do art. 38 da Lei nº 8.666/93. A falta de ordem dificulta o controle, inclusive, em parte, a fiscalização ora relatada. Pois os documentos solicitados por vezes se encontravam em locais diferentes e nos foram entregues aos poucos. Evidência: Autos incompletos e desordenados do Convênio e sua execução. Fato 5: O gestor municipal do Convênio não comprovou ter cientificado os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” recursos federais, como prevêem o art. 2º da Lei nº 9.452/97 e o Contrato de Repasse nº 2648.0101730-26/2000, Cláusula 3.2, k. Evidências: Não apresentação dos comprovantes. Fato 6: As portas de aço tipo calha, usadas nas casas e nos sanitários, são demasiado frágeis. Para as entradas da sala e da cozinha são impróprias, pois, além de fracas, não resistem às intempéries e se deterioram em cerca de dois a três anos. Várias dessas portas de aço se deterioraram rapidamente e algumas já foram substituídas pelos próprios moradores por portas de madeira, mais resistentes. O mesmo ocorreu em obra semelhante, no bairro Vila São Francisco, Contrato de Repasse CEF nº 2648.0115445-94/2000. Em obra mais recente (Vila Liberdade, Convênio Nº 421464, Contrato de Repasse Nº 2648.0101729-55/2000/SEDU/CAIXA) também foram utilizadas portas desse tipo. Evidência: Nossas fotos feitas durante a vistoria, 04.12.03. Constatações da Fiscalização 5 - Programa/Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico - PASS Objetivo da Ação de Governo: Objeto Fiscalizado: execução de rede de esgotamento sanitário em Irecê-BA Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse N.º 006572398/98 Montante de Recursos Financeiros: R$699.720,00 Extensão dos exames: total dos recursos aplicados. 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: O referido Contrato de Repasse foi assinado em 30/12/98, com vigência inicial para 30/06/99. Diante de solicitações recorrentes por parte da Prefeitura, o instrumento vem tendo a sua vigência prorrogada constantemente (nove vezes) e sem profunda análise pela CAIXA. A última Carta Reversal, emitida pela CAIXA em 26/12/02, adiou o fim do Contrato para 31/12/03. As alegações apresentadas pela Prefeitura ao longo desses cinco anos demonstram, pelo menos, graves falhas no projeto, planejamento e gerenciamento da obra. Senão vejamos: o Plano de Trabalho confeccionado pelo Executivo Municipal destacava, já em 1998, em suas justificativas, que o “sistema adotado é de fácil execução e eficiência garantida...”; o local da obra e suas características deveriam ser de amplo conhecimento pela Prefeitura, uma vez que se trata de zona urbana, densamente povoada e urbanizada, e explicitados no Projeto Básico, elaborado pelo engenheiro civil André Luis Carvalho Santos, CREA-BA 25.621 (ART 0000025621-000006). Evidência: Expedientes emitidos pela Prefeitura, Cartas Reversais da CAIXA, Plano de Trabalho, Termo de Contrato. Fato 2: Em visita ao local das obras, verificou-se que decorridos quatro anos do início dos serviços não há benefícios concretos à população, uma vez que os esgotos continuam a correr “a céu aberto”; há retorno do fluxo nas casas em que foram feitas ligações domiciliares, acarretando mau cheiro no ambiente; muitos moradores não foram contemplados com ligações; há indícios de entupimento das caixas coletoras e, considerando que a Estação de Tratamento não foi concluída, não há tratamento do esgoto. Evidência: Inspeção física, declaração de moradores e relatório fotográfico. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Placa referente ao último aditivo de prazo ao Contrato Vista das obras da Estação de Tratamento Base 05/12/03 Detalhe de fluxo de esgoto “a céu aberto” Detalhe de fluxo de esgoto “a céu aberto” Base 05/12/03 Fato 3: Para a execução das obras foi contratada inicialmente a empresa JOTAGÊ Engenharia, Comércio e Incorporações Ltda., CNPJ 14.828.958/0001-80, adjudicada a partir da Tomada de Preços N.º 01/98, cujo objeto abrangente também incluía os serviços do presente Contrato. Ocorre que a referida empresa declinou do serviço, em 08/10/99, e sugeriu a sub-rogação do contrato, o que foi feito pela Prefeitura em 15/10/99 com a contratação da empresa SAQUARESMA Construção Civil Ltda., iniciando os serviços em 03/11/99. A SAQUARESMA, ao alegar atrasos nos pagamentos e dificuldades encontradas na abertura das valas para implantação das redes de esgoto, desiste da execução do restante do objeto em 29/10/02. Diante do fato, a Prefeitura, por meio do Convite 15/03, contrata a AND Engenharia em 30/05/03 para a finalização dos serviços restantes, os quais somam R$100.086,12. Inicialmente, é importante destacar que não foram apresentadas justificativas convincentes para o declínio das empresas JOTAGÊ e SAQUARESMA, uma vez que antes da assinatura do contrato todas as empresas assinaram termo de visitação do local e concordaram com o teor das especificações técnicas e do contrato. Frise-se também, que tampouco a Prefeitura evidenciou a tomada de providências quanto a punições cabíveis nos casos. Há que se registrar, ainda, o fato de o Convite n.º 15/03 ter sido homologado com a presença de apenas duas propostas válidas de preços, sem justificativas no processo, contrariando o entendimento advindo da Decisão TCU N.º 98/95 - Plenário (publicada no DOU em 23/03/95) e dos Acórdãos n.os 513/96 - 2ª Câmara e 584/97 - 1ª Câmara, os quais consideram que apenas o convite e a presença de três proponentes não atende plenamente ao caráter competitivo, tendo em vista que a modalidade Convite, por sua natureza, possui divulgação restrita. Assim, conforme o referido Tribunal: “É jurisprudência pacífica nesta Corte de Contas que a licitação na modalidade convite deve efetivar-se com a presença de pelo menos três propostas válidas, sob pena de repetição do certame”. Evidência: Contratos, expedientes das empresas, processo licitatório e ofícios da prefeitura. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA MINISTÉRIO DA SAÚDE 7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 12/NOVEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 24/11 a 05/12/2003 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde: Atendimento Assistencial Básico Referente à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica - PAB, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica Modernização e adequação de Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS – Aquisição de Grupo Gerador Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica PAB, para a Saúde da Família Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica PAB para a Assistência Farmacêutica Básica Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores na Área de Enfermagem – PROFAE Aquisição de Unidade Móvel de Saúde Modernização e adequação da rede de serviços do Sistema Único de Saúde - REFORSUS Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica PAB, para ações de prevenção e controle das doenças transmissíveis – Nacional. Assistência financeira à família visando a complementação da renda para melhoria da nutrição - Bolsa-Alimentação. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Atendimento Assistencial Básico Referente à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica - PAB, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Objetivo da Ação de Governo: Promover a Assistência Básica de caráter individual ou coletivo, no primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, garantindo a manutenção da autonomia dos municípios na gestão de recursos financeiros. Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao Piso de Atenção Básica –PAB Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê-BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Programa de Ação Continuada Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$536.896,00 (Quinhentos e trinta e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais.) Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no período de 01/01/2003 a 31/10/2003 1.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: A Prefeitura Municipal de Irecê efetuou despesas inelegíveis no PAB, conforme Portaria MS n.º3925, de 13/11/1998, Item V – Gerência do PAB, Subitem 3 – Aplicação dos Recursos Financeiros, consoante demonstração abaixo: Processo Pagtº Nota pagtº 126 133 Nota pagtº 274 308 Nota pagtº 341 357 425 600 618 955 1347 1346 1580 1673 1735 Descrição da Despesa Pagtº de diárias a pacientes em tratamento médico Consultoria de gestão para a Sec. Mun. de Saúde Pagtº de diárias a pacientes em tratamento médico Contribuição semestral ao CONASEMS Pagamento de diárias a pacientes em tratamento médico Aquisição de mesa de escritório para a Secretaria de Saúde Empréstimo de funcionários junto à Caixa Econômica Federal Aquisição de Ringer e outros para o Hospital Municipal Exames oftalmológicos( Tonometria, Campimetria e outros) Passagens de consultores da Sec. Mun. de Saúde Pagamento de cirurgias de catarata - Campanha da Catarata Pagamento de cirurgias de catarata - Campanha da Catarata Exames oftalmológicos( Tonometria, Campimetria e outros) Salário de profissional não vinculado à Atenção Básica Despesas com passagens para pessoas carentes Data Pagtº Valor (R$) 24/01/03 1.164,00 28/01/03 4.100,00 24/02/03 1.164,00 07/03/03 500,00 11/03/03 3.540,00 14/03/03 250,00 20/03/03 602,93 16/04/03 228,60 22/04/03 1.274,22 15/06/03 169,20 21/07/03 41.642,00 21/07/03 12.847,00 27/08/03 1.318,22 17/09/03 1.540,00 19/09/03 1.745,00 72.085,17 VALOR TOTAL Tal situação configura desvio de finalidade na aplicação dos recursos do PAB-Fixo Evidência: Processos de pagamento acima mencionados, respectivos comprovantes de despesas e extratos da conta específica. Fato 2: A Prefeitura Municipal adquiriu medicamentos, com recursos do PAB, que não integram o elenco de medicamentos para a assistência farmacêutica básica, conforme demonstra a tabela abaixo: Processo Pagtº Nota Fiscal Nota Pagtº 86 006454 Descrição dos Medicamentos Helmin e Gastrocimet Data Pagtº 17/01/03 Valor (R$) 288,50 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Nota Pagtº 86 006455 310 004607 310 310 310 310 310 310 004605 004606 004608 004614 004609 004610 310 310 310 310 695 695 004611 004612 004613 004615 0182 0183 695 695 0184 0185 Sulferox, Ambrol Adulto, Ambrol Pediátrico e Neomina pomada Norfloxa, Gentamicina, Reforgan, Inicox, Betaserc e Aneoron Budeort, Broncho-Vaxan, Tilatil, Oexagil Rilan, Secnitrat, Amionovac e Nasacort Bamifix, Combiron, Ossopan, Biofenac e Elamax Trinizol, Atroveran, Isketam, Stugeron Cataflan, Secni-Plus, Decongex, Fluibron Pyridium, Colpistar, Nimesulida, Maxitrol, Proctyl, Anzopac Quenicetina, Silimalon, Endronax, Gynax-N, Poliginax, Sinvastatina, Geriaton, Azitrax, Tamiram Norvasc, Deprozol, Nimesulida Lanzol, Oroxadin, Tenotec, Unizol Buscopan, Leucogen Pamelor 25mg, Pamelor 50mg, Rivotril(0,5mg, 2,0mg e 2,5mg) Glimepil 2mg Besilato de Anlodipina, Lipitor 10mg VALOR TOTAL 17/01/03 1.364,00 10/03/03 394,00 10/03/03 10/03/03 10/03/03 10/03/03 10/03/03 10/03/03 258,26 254,07 324,46 262,46 238,88 415,40 10/03/03 10/03/03 10/03/03 10/03/03 05/05/03 05/05/03 391,58 421,54 178,50 273,12 646,82 1.030,74 05/05/03 05/05/03 263,76 512,76 7.518,85 Ta situação configura desvio de finalidade na aplicação dos recursos destinados ao PAB, uma vez que os medicamentos listados acima deveriam ter sido adquiridos com recursos da Média Complexidade ou recursos próprios. Evidência: Processos de pagamento e respectivas notas fiscais acima mencionados e extratos da conta específica Fato 3: Constatou-se aquisição de medicamentos sem licitação no exercício 2003. A Prefeitura Municipal adquire medicamentos ora com recursos do Piso de Atenção Básica(PAB), ora com recursos do Programa de Gestão Plena de Sistema Municipal- Média Complexidade, ora com recursos próprios. As aquisições realizadas com alguns fornecedores sem licitação no período de 01/01/03 a 25/11/2003 estão abaixo discriminadas: Nome Fornecedor CGC Valor pago(R$) valor a pagar(R$) * Total(R$) Farmácia Santa Maria 02927942/0001-45 52.158,57 20.434,56 72.593,13 Farmácia Saúde - Nordeste 02556326/0001-25 44.735,70 4.354,38 49.090,08 Medicamento LTDA. Farmácia San’Thiago – 02156928/0001-95 12.177,97 2.382,00 14.559,97 Suprifar P. Farmacéuticos Farmácia Modelo 01672552/0001-09 6.136,01 0,00 6.136,01 Farmácia Pró-Vida 00557092/0002-96 3.110,17 0,00 3.110,17 Total (R$) 145.489,36 * refere-se aos medicamentos adquiridos e ainda não quitados. As compras são efetuadas mediante fracionamento de despesas e o montante das aquisições já ensejava a realização de licitação na modalidade Tomada de Preços conforme previsto no art. 23 da Lei Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 8.666/93. Não foi apresentada pesquisa de preços nem informados os critérios para escolha dos fornecedores contrariando os princípios legais previstos no art. 3º da referida Lei. Ressalte-se que as aquisições de medicamentos realizadas sem licitação, em especial com a Farmácia Santa Maria, ratificam denúncia formal apresentada por popular. Destaque-se, também, que no exercício 2003 foram realizados três processos licitatórios para outras aquisições de medicamentos e penços ( Carta Convite Nº 011/2003, Carta Convite Nº 021/2003 e Tomada de Preços Nº 002/2003) dos quais tal fornecedor não participou de nenhum. Além disso, a Farmácia Santa Maria encontra-se registrada no Sistema CNPJ da Receita Federal como Ativa Não Regular (com pendência fiscal) desde 31/05/03. Evidência: Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores acima - exercício de 2003; Processos Licitatórios – exercício em 2003; Declaração formal da funcionária da Secretaria Municipal de Administração; Denúncias formalizadas por representante do Legislativo Municipal (vereador). Extrato de fornecedores obtido junto ao setor contábil discriminando os pagamentos efetuados no exercício 2003. Fato 4: Constatou-se aquisições de medicamentos, com recursos do PAB, de marcas, os quais não estão previstos no Elenco de Medicamentos para Assistência Farmacêutica Básica – Ano 2003 e apresentam preços mais elevados em relação aos medicamentos genéricos. Pode-se citar por exemplo, a aquisição dos medicamentos BUSCOPAN, LEUCOZEN, RIVOTRIL, VOLTAREN, ETC, os quais estão discriminados nas Notas Fiscais n° 0182, 0183, 0184, 0185 do Processo de Pagamento n° 695 de 05/05/2003 no total de R$ R$ 5.812,30(cinco mil, oitocentos e doze reais e trinta centavos). O medicamento VOLTAREM 50Mg, por exemplo, adquirido por R$ 14,04 (quatorze reais e quatro centavos) na Farmácia Santa Maria, se fosse adquirido o produto genérico o preço médio seria de R$ 7,88 (sete reais e oitenta e oito centavos – Base de Consulta Site www.ms.gov.br) gerando uma economia de até 44%. Evidência: Processos de pagamento nº 695 de 05/05/2003; consulta ao guia de comparação de preços de medicamentos (site do Ministério da Saúde – endereço http://coroa.eco.unicamp.br). 2 - Programa/Ação: Modernização e adequação de Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde - SUS Objeto Fiscalizado: Aquisição de Grupo Gerador de Energia Elétrica para o Hospital Municipal Josefa Ismael Sobral. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê -BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Convênio Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$22.215,35 (vinte e dois mil duzentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal. 2.1)Constatação da Fiscalização: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Fato 1: A Prefeitura Municipal de Irecê não efetuou aplicação financeira dos recursos repassados no período de 18/06/02 à 02/02/03, contrariando o disposto no parágrafo 1º, art. 20 da Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997. Evidência: Movimentação financeira da conta bancária vinculada ao contrato n º 15.702-3 Ag. nº 0548-7, Banco do Brasil Fato 2: O Processo Licitatório, Carta Convite nº 007/2003, não obedeceu ao número mínimo de 03(três) propostas válidas para aquisição do grupo gerador. A necessidade de três propostas válidas para a consecução das licitações na modalidade Convite, advém da Decisão TCU N º 98/95 – Plenário(publicada no DOU em 23/03/95) e dos Acórdãos nº 513/96 – 2ª Câmara e 584/97 – 1ª Câmara, os quais consideram que apenas o convite e a presença de três proponentes não atende plenamente ao caráter competitivo, tendo em vista que a modalidade Convite, por sua Natureza, possui divulgação restrita. Assim, conforme o referido Tribunal: “É jurisprudência pacífica nesta Corte de contas que a licitação na modalidade convite deve efetivar-se com a presença de pelo menos três propostas válidas, sob pena de repetição do certame”. Evidência: Carta Convite nº 007/2003. Fato 3: O equipamento foi adquirido em 17/05/03(conforme NF nº 165250 emitida em 17/05/03) e entregue em 28/05/03, conforme atesto de recebimento aposto na referida nota. Em visita “in loco” verificou-se que o equipamento ainda não foi instalado. O item 3.2 do Termo de Contrato de fornecimento prevê uma garantia de funcionamento por um período de 12 (doze meses) a partir da data da entrega do bem. Portanto, há uma perda da garantia do equipamento em 06 (seis meses) o que poderá acarretar prejuízos futuros para a administração. Além disso, conforme informações da administração do Hospital, não foram entregues os termos de garantia e os acessórios - conjuntos de manuais técnicos e os segmentos elásticos em graminato (faz ligação do tanque de óleo ao gerador), apesar de atesto do recebimento na Nota Fiscal. Evidência: Visita “in loco”, Contrato de Fornecimento de Equipamento, declaração formal da Administração do Hospital. Fato 4: Não se verificou, no Processo Licitatório, Projeto Básico que comprovasse a adequação do equipamento adquirido com a real necessidade do Hospital Municipal em termos de potência, capacidade de geração de energia etc. Equipamento: Gerador de 55/50 KVA (intermitente contínuo) fator de potência 0,8 220/08,220/12760HZ, quatro cilindro em linha, 1800 rpm, 67cv em emergência etc. Evidência: Visita “in loco”; entrevista com o engenheiro elétrico da prefeitura, e entrevista com a administradora do Hospital Municipal Josefa Ismael Sobral. 3 - Programa/Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica -PAB, para a Saúde da Família Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde tendo as equipes de Saúde da Família como eixo estruturante Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao Piso de Atenção Básica –PAB. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Agente Executor Local: Prefeitura Municipal Irecê -BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Programa de Ação Continuada. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 25.345,00 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Extensão dos exames: Execução do programa no período de 01/06/2003 a 31/10/2003 3.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: Em entrevistas realizadas, por amostragem, com 20 (vinte) famílias no Bairro Novo Horizonte, local de atuação da equipe de saúde da família, constatou-se: a) Desconhecimento pela maioria dos entrevistados da existência de odontólogo no Posto de Saúde da Família. Quatro pessoas declararam que têm conhecimento da existência de dentista, mas informaram que o atendimento limita-se a aplicação de flúor e orientações quanto a saúde bucal realizado num veículo apropriado para o atendimento. Em visita ao posto de saúde verificou-se que o consultório odontológico de fato não está em funcionamento. b) Pelo menos 05(cinco) entrevistados declararam desconhecer as reuniões em grupo para orientação sobre hipertensão, diabetes, gestantes, idosos etc. Outros declararam também que nas visitas dos Agentes Comunitários de Saúde não são abordados temas como: ações educativas sobre método de planejamento familiar, educação nutricional, orientações sobre a prevenção de doenças endêmicas, estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade, entre outras previstas no item 8.14 (das atribuições básica dos Agentes Comunitários de Saúde) que compõe o Anexo 1 das Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS aprovada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1886/GM de 18 de dezembro de 1997. Afirmaram também que, muitas vezes, as visitas limitam-se à marcação de consultas médicas para o Posto de Saúde Local. Evidência: Questionário aplicado com 20 famílias atendidas pelo PSF. Fato 2: Em entrevistas realizadas, com os 07(sete) Agentes Comunitários de Saúde(ACS), constatouse: a) Algumas áreas têm aumentado consideravelmente o número de famílias não acompanhadas pelos agentes pois ultrapassam o número de 150 famílias previstas para cada profissional, gerando grande insatisfação dos moradores. Em uma fazenda próximo à Rua Umbuzeiro, por exemplo, há cerca de 20 famílias carentes que não são atendidas pelo PSF. b) Os ACS informaram que necessitam de material de apoio para desenvolver melhor seus trabalhos a exemplo de lápis, canetas, cadernos, pranchetas, farda, boné, etc. c) Os ACS informaram que muitos populares, que não fazem parte das famílias cadastradas pelo PSF e, por isso, não são atendidos no posto médico local, quando se dirigem ao Hospital e ao Centro de Saúde Municipal têm dificuldade de marcação de consulta pois os atendentes destas unidades de saúde alegam que no bairro há um posto do PSF. Evidência: Entrevistas realizadas com os 07 Agentes Comunitários de Saúde. 4 - Programa/Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica -PAB para Assistência Farmacêutica Básica Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 Objetivo da Ação de Governo: Garantir o acesso da população a medicamentos básicos Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos da parte variável do Piso de Atenção Básica –PAB, para a Assistência Farmacêutica Básica. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse Federal Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 53.689,81(cinqüenta e três mil siscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). Extensão dos exames: Execução do programa no período de 01/01/2003 a 30/10/2003. 4.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: Da vistoria à unidade de saúde do município onde se encontra o Almoxarifado da Farmácia Básica, anexo do Centro de Saúde Municipal, verificou-se: a) Ambiente com baixa luminosidade, armazenamento do medicamento sob altas temperaturas e baixa ventilação (sensação térmica no local de mais de 30 graus centígrados), o que poderá prejudicar a saúde dos funcionários e a validade dos medicamentos; b) Observou-se liberação de medicamentos com receitas médicas sem a identificação do médico (nome e nº do CRM) e até sem data. Além disso, as atendentes da farmácia básica informaram que algumas receitas médicas são ilegíveis e impossibilitam a liberação do medicamento tornado-se necessário que o paciente retorne ao médico. c) Em entrevistas realizadas com usuários, que se encontravam na farmácia em busca de medicamentos, constatou-se haver descompasso entre os medicamentos encontrados em estoque na farmácia básica e aqueles receitados pelos médicos. Algumas solicitações eram realizadas pelo nome de marca, a exemplo do medicamento “BACTRIM” que, segundo as atendentes da farmácia básica, poderia, a critério do médico, ser substituído pelo medicamento em estoque SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA. Outro exemplo são os medicamentos NOVALFE E VIFERRIM(nomes de marcas) que também, segundo as atendentes, poderiam, a critério do médico, ser substituído pelo medicamento em estoque SULFATO FERROSO. Obteve-se informação de que alguns médicos, mesmo com a solicitação do paciente para substituição do medicamento de marca por outro encontrado na farmácia básica, recusam-se a fazê-lo. Tais fatos se constituem em transtornos para muitos populares que residem no interior do município e, às vezes, não conseguem retornar ao médico voltando para casa sem o medicamento. Evidência: Visita “in loco” ao almoxarifado central; declaração formalizada pelos funcionários da farmácia básica; entrevistas com populares que se encontravam no local em busca de medicamentos. 5 - Programa/Ação: Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores na Área de Enfermagem PROFAE Objetivo da Ação de Governo: Qualificação profissional dos trabalhadores de enfermagem empregados em estabelecimentos de saúde Objeto Fiscalizado: Execução do Contrato 3021/2003, celebrado entre o Ministério da Saúde e o CEFAE – Ordem de Serviço PROFAE 121/2003 Agente Executor Local: CEFAE – Centro de Formação de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$13.902,27 (Treze mil, novecentos e dois reais e vinte e sete centavos) Extensão dos exames: Faturas emitidas no período de 01/09/2003 a 30/11/2003 5.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: A Equipe de Fiscalização, em visita à unidade do CEFAE localizada no município de Irecê/BA, constatou divergências nas informações constantes do Relatório de Supervisão emitido pela Agência Regional, quanto ao conforto das salas de aula. No relatório da visita realizada em 1º de outubro de 2003, considera como boas as condições de ventilação das salas de aula quando, na verdade, elas são bastante desconfortáveis, na opinião unânime dos 13 alunos entrevistados. Estes reclamaram do forte calor nas salas de aula, fato que prejudicaria, até mesmo, o nível de concentração durante as aulas. Tal problema poderia ser amenizado com a instalação de aparelhos de ar condicionado, na opinião da equipe de fiscalização. Evidência: Entrevistas 13 com alunos do CEFAE/Irecê, inspeção “in loco” e Relatório de Supervisão – Agência Regional do mês de outubro/2003 Fato 2: Os alunos não recebem o auxílio-aluno desde o início do curso, em agosto de 2003. Tal fator pode ter contribuído para o índice de desistência do curso, da ordem de 12,2% (índice constante do Relatório Mensal n.º08 de Setembro/2003– Agência Regional Bahia), haja vista que grande parte dos alunos são originários de municípios vizinhos e encontram dificuldades para o custeio de transporte e alimentação. Evidência: Entrevistas 13 com alunos do CEFAE/Irecê e Relatório Mensal n.º08 da Agência Regional 6 - Programa/Ação: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde - SUS Objeto Fiscalizado: Aquisição de 02 unidades móveis de saúde Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênios de n.ºs 0682/01 e 0469/01 Montante de Recursos Financeiros Transferidos : Convênio 0682/01 – R$64.000,00 (Sessenta e quatro mil reais) Convênio 0469/01 – R$20.000,00 (Vinte mil reais) Extensão dos exames: 01/10/2001 a 30/11/2002 6.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: Em execução ao Convênio 0469/01, celebrado em 18/10/2001, a Prefeitura Municipal adquiriu um veículo Chevrolet Pick-Up S10 2.4 a gasolina, 02 lugares, adaptado para ambulância para servir ao Hospital Municipal Josefa Ismael Sobral. O veículo foi adquirido em 07/02/2002 junto à Concessionária Topvel, localizada em Irecê, ao custo de R$43.100,00, dos quais R$20.000,00 oriundos do Fundo Nacional de Saúde-FNS, concedente dos recursos federais, e R$23.100,00 aplicados a título de contrapartida municipal. A aquisição foi realizada por meio de Inexigibilidade de Licitação, o que, à luz da Lei de Licitações e Contratos, constituiu-se em procedimento irregular. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 O Parecer emitido pela Comissão de licitação, em 01/02/2002, invoca os artigos 20 e 25 da Lei 8.666/93, justificando que " a administração poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto que escolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em características pertinentes ao próprio objeto." No entanto, o art. 25 da referida Lei indica expressamente que é inexigível a licitação para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. Apenas em situações excepcionais é admissível, quando tecnicamente justificável, a indicação de marca ou de características e especificações exclusivas (ver §5º do art. 7º). Ressalvada essa situação, a indicação de marca ou de características e especificações constituirá ilegalidade. A inexigibilidade, portanto, diz respeito a situações em que é impossível a competição, o confronto de propostas, o que não corresponde, evidentemente, à situação verificada para a aquisição de uma ambulância. Em face da existência, no mercado nacional, de outros fabricantes de veículos com características técnicas similares ao utilitário adquirido pela Prefeitura Municipal e que podem, inclusive, ser convertidos em ambulância, não se justifica a contratação sem prévio processo licitatório. Evidência: Parecer da Comissão de Licitação, NF 0025033 emitida pela Concessionária Topvel e extratos da conta específica Fato 2: Em execução ao Convênio 0682/01, celebrado em 10/12/2001, a Prefeitura Municipal realizou a licitação Convite n.º25/02 tendo como objeto a aquisição de veículo para transformação em UTI móvel. Apenas duas empresas apresentaram propostas válidas: a Betim Veículos, localizada em Betim-MG, vencedora do certame com a proposta de R$55.000,00, e a concessionária Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda, localizada em Belo Horizonte-MG, com a proposta de R$ 57.250,00. Não se cumpriu, portanto, a exigência do número mínimo de três propostas válidas, em desconformidade com a Decisão TCU Nº 98/95 – Plenário (publicada no DOU de 23/03/95) e Acórdãos n.ºs 513/96 – 2ª Câmara e 584/97 – 1ª Câmara, os quais consideram que apenas o convite e a presença de três proponentes não atende plenamente ao caráter competitivo, tendo em vista que a modalidade Convite, por sua natureza, possui divulgação restrita. Evidência: Processo licitatório acima mencionado, Decisão TCU Nº 98/95 – Plenário (publicada no DOU de 23/03/95) e Acórdãos n.ºs 513/96 – 2ª Câmara e 584/97 – 1ª Câmara, Nota Fiscal 193098 da Betim Veículos e extratos da conta específica. 7 - Programa/Ação: Modernização e adequação da rede de serviços do Sistema Único de Saúde REFORSUS Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde – SUS Objeto Fiscalizado: Obra de Reforma e Ampliação do Hospital Municipal Josefa Ismael Sobral Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê-BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse n.º381/98 Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$430.131,20 (Quatrocentos e trinta mil, cento e trinta e um mil reais e vinte centavos). Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$191.276,94(cento e noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Valor efetivamente aplicado na obra, incluída a contrapartida. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal até a conclusão das obras. 7.1)Constatação da Fiscalização Fato 1: Constatou-se que o boletim da última medição, devidamente assinado pelos engenheiros responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das obras, não espelha a realidade encontrada “in loco” nos itens amostrado por esta fiscalização, a saber: Medição final nº 08/99 - período de 30/08/99 a 04/02/00. Descrição Quantitativo Valor total medido (R$) Item 8.3 Segurança contra incêndio 1 – verba 8.016,45 11.2 Piso cerâmico 30X30 256,30m2 7.653,12 11.3 Piso vinílico c/regularização de base 267,80m2 4.670,43 11.4 Piso vinílico s/regularização de base 310,60 m2 3.438,34 12.3 Rodapé vinílico 475,40m2 2.781,09 Total: 26.559,43 Pode-se citar, por exemplo, a parte externa da hospital (varanda), onde estava previsto colocação de cerâmica 30X30cm e nenhuma modificação foi detectada. A parte interna do Hospital, próximo à varanda, que compreende farmácia, recepção, triagem, consultórios, etc., estava previsto a substituição do piso existente por vinílico e observou-se piso cerâmico que aparentava-se muito desgastado, como se nenhum serviço tivesse sido executado. Em outros setores do Hospital, como pediatria, enfermaria, e o setor de emergência(anexo ao hospital) estavam previsto a colocação de piso vinílico paviflex e, no entanto, observou-se a aplicação de piso de alta resistência, o qual não estava previsto no edital e não constou no boletim de medição final. Evidência: Inspeção “in loco”, registro fotográfico, projeto executivo e memorial descritivo da obra. 8 - Programa/Ação: Modernização e adequação da rede de serviços do Sistema Único de Saúde REFORSUS Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde – SUS Objeto Fiscalizado: Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Hospital Municipal Josefa Ismael Sobral Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê-BA Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse n.º381/98 Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$430.131,20 (Quatrocentos e trinta mil, cento e trinta e um reais e vinte centavos). Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$264.769,20(Duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). Aplicados na aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, já inclusa a contrapartida municipal. Extensão dos exames: Período de 03/07/1998 a 31/10/2003 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 10 8.1)Constatação da Fiscalização Fato 1: Dentro da amostragem de 54 itens examinados pela equipe de fiscalização, constatou-se que os preços praticados na aquisição de alguns equipamentos estavam acima do preço de mercado, conforme se segue: Licitação: Local Shopping 027/1999 (menor preço global) Abertura: 19/08/1999 Homologação 31/08/1999 Fornecedor: Limpromed Comércio e Representações Ltda. Data de emissão da Nota Fiscal: 09/06/2000 DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO ENTREGUE Desfibrilador marca EMAI mod. DX-10 e Monitor Cardíaco marca EMAI mod. RX-10 Eletrocardiógrafo marca ECAFIX mod. ECG 6 N.º NOTA FISCAL 000374 000374 VALOR FATURA DO (R$) 18.738,30* 8.198,00 VALOR DE % MERCADO VARIAÇÃO (R$) 6.850,00 3.470,00 173,6 136,3 * Obs: Os dois equipamentos estão descritos como um único item na Nota Fiscal, com a descrição "Desfibrilador e Monitor" ao custo unitário de R$ 18.738,30. A pesquisa de mercado indica os seguintes preços para os equipamentos (já incluso o custo de frete para entrega do produto na cidade de Irecê/BA): • Desfibrilador marca EMAI mod. DX-10.........................R$ 4.745,00 • Monitor Cardíaco marca EMAI mod. RX-10..................R$2.105,00 Licitação: Local Shopping 034/2000 (menor preço global) Abertura: 16/11/2000 Homologação e Adjuducação: 23/11/2000 Fornecedor: Med – System Ltda Data de emissão da Nota Fiscal: 13/03/2001 DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO ENTREGUE Oxímetro de pulso digital, com onda plestimográfica e sensor adulto e infantil Eletrocardiógrafo marca ECAFIX mod. ECG 6 Macro Centrífuga marca EVLAB, mod. EV04D, capacidade p/ 16 tubos N.º NOTA FISCAL VALOR FATURA DO (R$) VALOR DE % MERCADO VARIAÇÃO (R$) 0037 0037 3.800,00 6.300,00 2.600,00 3.470,00 46,0 81,6 0037 4.980,00 2.680,00 85,8 Licitação: Local Shopping 029/2001 (menor preço global) Abertura: 03/09/2001 Homologação e Adjudicação: 13/09/2001 Fornecedor: PRODUS Informática Data de emissão da Nota Fiscal: 21/12/2001 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 11 DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO ENTREGUE Servidor de Rede marca Hewlett Packard, processador com cache de 256Kb, clock de 1GHZ, 128MB memória SDRAM, expansível até 768MB modelo NetServer e-200 com 02 HD’s de 18,2 GB SCSI Ultra 2 7200RPM, Unidade de Fita DAT SCSI com capacidade de 12/24GB, CD ROM 52x Impressora Fiscal marca Bematech, modelo MP20MI Nobreak 2.0KVA marca SMS, modelo MSS2000 Monitor SVGA Color 15" HP N.º NOTA FISCAL VALOR VALOR DE % UNIT MERCADO VARIAÇÃO FATURADO (R$) (R$) 4940 16.188,00 7.585,00 4940 1.145,00 850,00 113,4 34,7 4940 4940 4.319,00 598,00 3.275,00 440,00 31,9 36,0 Para todas as análises de preço, os valores de mercado têm como referência o mês de dezembro/2003, já estando inclusos impostos e custo de frete para entrega na cidade de Irecê/BA. Com relação ao servidor de rede, como o modelos comprado já saiu de linha, tomou-se como parâmetro de comparação valores de mercado do modelo que sucedeu o modelo adquirido. Assim sendo, tem-se a seguinte descrição: - Servidor marca Hewlett Packard, modelo HP TC2120 2.66GHZ/335874-201, processador com cache de 512Kb, clock de 2.66 GHZ, 256MB de memória RAM expansível até 4GB, CD ROM 48x, monitor SVGA 15”, Fita DAT 24GB interna....................R$7.585,00 Evidência: Processos licitatórios, Notas fiscais acima mencionadas, Fichas do Reforsus, cotação de preços de mercado. Fato 2: Durante a inspeção “in loco”, não foram localizados 03 HUB’s de 08 portas tipo Rj-45 adquiridos ao custo unitário de R$329,00. A administração do Hospital Municipal não se pronunciou a respeito da localização destes equipamentos. Evidência: Inspeção “in loco” 9 - Programa/Ação: Assistência financeira a família visando à complementação da renda para melhoria da nutrição – Bolsa Alimentação Objetivo da Ação de Governo: Reduzir e controlar a desnutrição, as carência por micronutrientes nos serviços de saúde e promover a alimentação saudável nos diferentes ciclos de vida Objeto Fiscalizado: Funcionamento do Programa mediante entrevistas junto a população beneficiada com o objetivo de aferir a efetividade das bolsas distribuídas; as quantidades, nos prazos e nas especificações previstas e o atendimento ao vínculo com os objetivos pactuados. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê-BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência de Renda. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 12 Montante de Recursos Financeiros Transferidos: R$ 60.690,00 (Sessenta mil, seiscentos e noventa reais) Extensão dos exames: R$ 60.690,00 (Bolsas distribuídas de agosto a outubro de 2003) 9.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: Constatou-se a inexistência das atas de discussão do Programa no Conselho Municipal de Saúde. Foi verificado que as atribuições do Conselho Municipal de Saúde previstas no art. 17 da Portaria do Ministério da Saúde n.º 1.920/GM, de 22/10/2002, quanto ao controle social do Programa não estão sendo efetuadas, uma vez que não constam nas Atas do CMS, nos exercícios de 2002/2003, quaisquer deliberações quanto ao referido programa. Evidência Entrevistas a 20 (vinte) famílias beneficiadas pelo programa e consultas às atas do Conselho Municipal de Saúde. (OS 138215) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 13 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 12/NOVEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar PRONAF. Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Objeto Fiscalizado: Dossiês de concessão de financiamento. Agente Executor Local: Banco do Nordeste – Agência de Irecê/BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de financiamento. Montante de Recursos Financeiros: R$ 140.370,40. Extensão dos exames: Análise de 10 contratos de financiamento e visita aos mutuários para vistoria in loco desses contratos. 1.1) Constatação da Fiscalização: Fato Na agência do Banco do Nordeste em Irecê/BA foram analisados 10 processos de financiamento, onde verificamos o que segue: - 2 não tinham notas fiscais e/ou recibos das despesas; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 - 4 não tinham laudos de assistência técnica/vistoria; - 7 tinham cláusula de seguro obrigatório vinculado ao financiamento; - 8 estavam inadimplentes. Evidência Documentos contidos nos contratos do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF relativos às operações nº 9800271601/1, 9800271801/1, 9800354201/1, 100008701/1, 9800317101/1, 9900028101/1, 9900018701/1, 9800044701/1, 9800045101/1 e 9900250801/1. 1.2) Constatação da Fiscalização: Fato Realizamos visitas aos 10 empreendimentos dos processos analisados no Banco do Nordeste em Irecê/BA, sendo que em 8 fomos recebidos pelo próprio mutuário, um não foi localizado na propriedade e outro havia abandonado a propriedade. Seis dos mutuários entrevistados afirmaram que não tinham assistência técnica e o mesmo número de entrevistados confirmaram a inadimplência junto ao banco. Quanto às vistorias dos bens financiados, verificamos o que segue: - Antônio Francisco Gomes (operação 9900250801/1): substituiu o kit de irrigação previsto no financiamento por um grupo gerador a diesel para suprir a bomba elétrica do poço, tendo em vista a inexistência de rede de energia local, o que caracteriza falha do projeto. A falta do equipamento de irrigação estava prejudicando a produção do mutuário; - Nailda Viana de Menezes (operação 9800354201/1): não havia ninguém na propriedade no momento da visita, o que prejudicou a vistoria. Foi possível ver apenas parte das instalações e equipamentos sem entrar na propriedade; - Francisco Pereira Sobrinho (operação 9800317101/1): não construiu o reservatório térreo de 5m previsto no contrato, apesar do laudo constante no dossiê do mutuário, datado de 17.11.1999, atestar a execução de 100% das benfeitorias; 3 - Itamar Fernandes Silva (operação 9800271801/1): a propriedade estava em completo abandono, não havendo nada dos itens previstos no contrato. Evidência Documentos contidos nos contratos do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF relativos às operações nº 9800271601/1, 9800271801/1, 9800354201/1, 100008701/1, 9800317101/1, 9900028101/1, 9900018701/1, 9800044701/1, 9800045101/1 e 9900250801/1, visita às propriedades dos mutuários e vistorias dos bens financiados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Foto 1 – Propriedade de Itamar Fernandes Silva Foto 2 – Propriedade de Itamar Fernandes Silva Foto 4 – Propriedade de Ireneu Carvalho de Souza Foto 3 – Propriedade de Ireneu Carvalho de Souza Foto 5 – Propriedade de Ireneu Carvalho de Souza Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 12/NOVEMBRO/2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003, as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional: Financiamento aos setores produtivos da Região Nordeste por meio do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE. Projetos para minimização dos impactos da seca e combate à desertificação Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Financiamento aos setores produtivos da Região Nordeste por meio do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE. Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico e social da região, a partir da concessão de financiamento a empreendedores. Objeto Fiscalizado: Dossiê de concessão de financiamento. Agente Executor Local: Agência do Banco do Nordeste em Irecê/BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de financiamento. Montante de Recursos Financeiros: R$ 151.659,89. Extensão dos exames: Análise de um processo de concessão de crédito e vistoria in loco do objeto financiado. 1.1) Constatação da Fiscalização: Fato Na agência do Banco do Nordeste em Irecê/BA foi analisado 01 processo de financiamento, onde verificamos o que segue: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 - o mutuário estava inadimplente com os pagamentos do financiamento; não constava no processo Parecer do Conselho de Desenvolvimento Estadual; foi emitido recibo por pessoa jurídica, em vez de nota fiscal, no caso pela firma Recompel, CNPJ 16.047.268/0001-19, no valor de R$ 4.349,04; havia previsão de contratação de seguro no contrato, embora na entrevista o mutuário tenha afirmado que fez seguro por opção própria. Na visita realizada às instalações do Golden Palace Hotel e Restaurante, objeto do financiamento, verificamos que houve substituição de equipamentos previsto no contrato que, embora dentro da finalidade do projeto e sem prejuízo do objetivo previsto, caracterizava falha de elaboração do mesmo. Evidência Cédula de Crédito Industrial nº 000004101/1, entrevista com o mutuário e vistoria dos bens financiados. Foto 1 – Fachada do Hotel Foto 2 – Detalhe dos equipamentos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 2 - Programa/Ação: Projetos para minimização dos impactos da seca e combate à desertificação Objetivo da Ação de Governo: Estimular e implementar ações conjuntas convergindo esforços com vista ao desenvolvimento rural, de forma integrada, da região de Irecê, no Estado da Bahia Objeto Fiscalizado: Projetos de irrigação em Irecê, Paratinga, Ibotirama e outros locais da região de Irecê, Estado da Bahia Agente Executor Local: Agência de Desenvolvimento da Região de Irecê - ADRI Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio CODEVASF nº 431730, nº original 0.93.01.0029-00 Montante de Recursos Financeiros: R$ 860.000,00 Extensão dos exames: Execução do Convênio até a data da fiscalização 2.1)Constatação da Fiscalização: Fato 1: A prestação de assistência técnica e a fiscalização do Convênio nº 0.93.01.0029-00 pela CODEVASF, prevista nas Cláusulas 2ª, I, 1, 4 e 5 do referido instrumento, não impediram o fracasso do projeto por nós constatado, pelo menos por enquanto. O Convênio está vigente até 31.12.2004. Evidência: Nossas fotos, 05 e 06.12.03, em Irecê, Ibotirama e Paratinga Fato 2: O Banco do Brasil descontou, na conta-corrente de movimentação dos recursos do Convênio, diversas taxas e tarifas indevidas: CPMF, tarifa de manutenção da conta, tarifa de extrato, tarifa PL Ouro, tarifa cartão. Evidência: Extratos completos da conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê. Fato 3: A ADRI não comprovou cumprimento da Cláusulas 2ª, II, 3 do Convênio (relatórios mensais de acompanhamento). Evidência: Relatório de 28.02.02 da CODEVASF, que acompanha o CT/2ª DPR/Nº 009/2002, de 15.03.02. Fato 4: A ADRI não promoveu a observância da racionalidade econômica na utilização dos recursos, Cláusula 2ª, II, 4 do Convênio. Pois os serviços e bens fornecidos não produziram os resultados previstos e esperados, conforme relatamos abaixo. Evidência: Nossas fotos, 05 e 06.12.03, em Irecê, Ibotirama e Paratinga. Fato 5: A ADRI não executou a manutenção da infraestrutura de uso comum construída com recursos do Convênio, Cláusula 2ª, II, 5. Pois a maioria dos equipamentos localizados por nós estão sem uso, mal guardados, em parte danificados e abandonados. Evidência: Nossas fotos, 05 e 06.12.03, em Irecê, Ibotirama e Paratinga. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Fato 6: Não foi comprovada, nos autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, a existência da certidão de regularidade do FGTS e certidão negativa de falência da empresa IRRIG, exigidos no item 5.6.1, c) e d) da Carta- Convite. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 Paratinga. Fato 7: Não foi comprovada, nos autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, a prestação da caução pela empresa IRRIG, prevista no item 13 da Carta- Convite e Cláusula 7ª do contrato de 08.02.02. Ademais, a forma de prestação da caução ali prevista (dedução no pagamento de cada parcela) é ilegal (art. 56 da Lei nº 8.666/93), pois torna inócua a suposta garantia. Se recolhida a caução apenas após a empresa haver cumprido a prestação, não tem sentido essa garantia, já que está extinto o risco de inadimplência. A forma prevista na Carta-Convite nega qualquer eficácia ao instituto da caução. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 – Paratinga; extratos completos da conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê. Fato 8: A Cláusula 6ª, A) do contrato de 08.02.02, com a empresa IRRIG, prevê pagamento de 50% do valor global do contrato no ato da emissão da ordem de serviço. Tal dispositivo contraria o art. 40, XIV, a), combinado com o parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93, o art. 38 do Decreto nº 93.872/86 e o item 11 da Carta-Convite nº 001/2002. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 – Paratinga. Fato 9: Ainda que a Cláusula 6ª, A) do contrato de 08.02.02, com a empresa IRRIG, tivesse respaldo legal (não tem), restaria a impropriedade de ela ter sido desobedecida. Pois ele prevê pagamento de 50% do valor global do contrato no ato da emissão da ordem de serviço. No entanto, na data da ordem de serviço, 16.07.02, foi paga a quantia de R$ 104.000,00, bastante superior à metade de R$ 133.000,00, que é R$ 66.500,00. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 – Paratinga, especialmente Cláusula 6ª, A) do contrato de 08.02.02, recibo de 16.07.02 e extratos completos da conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê Fato 10: Para o pagamento, em 16.07.02, de R$ 104.000,00 (Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 – Paratinga), a ADRI não comprovou ter aferido a qualidade e quantidade do que a empresa alegara ter realizado desde maio de 2002 por sua conta e risco. Problemas existiam e foram registrados pela CODEVASF em ofícios de 15.03.02 e 18.09.02. O tempo demonstrou que as justificativas apresentadas pela ADRI em 06.12.03 eram inconsistentes: o déficit hídrico nas plantas de caju no Campo de Paratinga anulou qualquer benefício esperado. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 – Paratinga, especialmente os documentos acima mencionados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Fato 11: As 14.000 mudas de caju constatadas pela CODEVASF no Campo de Paratinga foram plantadas antes de 26.02.02. Portanto, isso ocorreu muito antes da emissão da ordem de serviço (16.07.02) e, de qualquer modo, bem antes do período em que supostamente a empresa IRRIG concluiu a instalação dos equipamentos (maio de 2002). A realidade comprovou o risco detectado pela CODEVASF: sem irrigação, as plantas pereceram. As 5.000 mudas de caju adquiridas em 14.02.03 tiveram o mesmo destino. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 – Paratinga, especialmente expedientes da CODEVASF mencionados mais acima; nossas fotos de 06.12.03, em Paratinga.. Fato 12: Não consta nos autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 – Paratinga qualquer comprovação de que a ADRI exerceu a fiscalização efetiva do contrato celebrado com a empresa IRRIG. Evidência: Ausência da comprovação. Fato 13: Tomando-se como medida o objetivo do Convênio(minimização dos impactos da seca), o projeto em Paratinga malogrou completamente. as instalações de irrigação estão desativadas e, em parte, abandonadas; o conjunto moto-bomba ainda se encontrava na plataforma flutuante, sobre o rio São Francisco, mas a tendência é que seja furtado em breve, se não for guardado devidamente; as aproximadamente 100 plantas de caju existentes (2% das adquiridas em 14.02.03; 0,07% das inspecionadas pela CODEVASF em 26.02.02) estão abandonadas e definhando. De todo modo, ainda que fossem salvas, não teriam expressão econômica potencial proporcional ao dispêndio (R$ 144.500,00 pagos a Gilberto Branco, IRRIG e MERPROL)e ao número de agricultores que deveriam ser beneficiados. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 – Paratinga, especialmente expedientes da CODEVASF mencionados acima; nossas fotos de 06.12.03, em Paratinga.. Fato 14: A Cláusula 6ª do contrato de 15.10.02, com a empresa EMAPA, prevê pagamento de 50% do valor global do contrato no ato da emissão da ordem de serviço. Tal dispositivo contraria o art. 40, XIV, a), combinado com o parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93, o art. 38 do Decreto nº 93.872/86 e o item 11 da Carta-Convite nº 005/2002. A ADRI, no entanto, aplicando o dispositivo nulo, pagou 50% do valor global um dia após a emissão da ordem de serviço. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 005/2002, da ADRI, 25.09.02, Plano de Tabalho nº 02 – Irecê e Região, especialmente OS de 15.10.02, recibo EMAPA de 16.10.02 e extratos completos da conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê. Fato 15: Em 22.10.02, apenas sete dias após haver assinado o contrato e recebido a ordem de serviço, a empresa EMAPA registra a dificuldade em obter mudas imediatamente na região e sugere à ADRI dispor da sede desta para o cultivo de 20.000 mudas. Nega, portanto, o que afirmara na proposta de 10.10.02: “compromete-se quanto à aquisição de mudas de boa procedência, de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 viveiristas credenciados e/ou de produção própria”. Evidenciou, com isso, sua incapacidade técnica para cumprir o que havia pactuado apenas uma semana antes. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 005/2002, da ADRI, 25.09.02, Plano de Tabalho nº 02 – Irecê e Região, especialmente contrato e OS de 15.10.02 e ofício da EMAPA, 22.10.02. Fato 16: A Cláusula 6ª do contrato de 22.10.02, com a empresa GEOCOMERCIAL, prevê pagamento de 50% do valor global do contrato no ato da emissão da ordem de serviço. Tal dispositivo contraria o art. 40, XIV, a), combinado com o parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93, o art. 38 do Decreto nº 93.872/86 e o item 11 da Carta-Convite nº 004/2002. A ADRI, no entanto, aplicando o dispositivo nulo, pagou 50% do valor global na data da emissão da ordem de serviço. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 004/2002, da ADRI, 04.10.02, Plano de Tabalho nº 02 – Irecê e Região, especialmente OS e recibo GEOCOMERCIAL de 22.10.02 e extratos completos da conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê. Fato 17: Na Carta-Convite nº 004/2002 e documentos dela derivados não consta referência à abertura de poço tubular na sede da ADRI, previsto no Plano de Trabalho nº 02 – Irecê e Região. Foi executada apenas limpeza e desobstrução de um poço pré-existente (nota fiscal nº 07, Mateus & Machado Ltda., R$ 1.000,00). Em nossa visita à ADRI constatamos que a vazão de água ali instalada é insuficiente e a causa principal do insucesso do projeto na sede da Associação. Houve, assim, descumprimento do Convênio, com reflexo negativo direto na consecução dos seus objetivos. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 004/2002, da ADRI, 04.10.02, Plano de Tabalho nº 02 – Irecê e Região; nossas fotos de 05.12.03 na sede da ADRI. Fato 18: Em nossa visita na sede da ADRI constatamos a existência de apenas dois viveiros de plantas, e não quatro, como previsto na Cláusula 1ª do contrato com a empresa GEOCOMERCIAL. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 004/2002, da ADRI, 04.10.02, Plano de Tabalho nº 02 – Irecê e Região; nossas fotos de 05.12.03 na sede da ADRI. Fato 19: No item 13 da Carta- Convite nº 004/2002 e Cláusula 7ª do contrato com a empresa GEOCOMERCIAL, de 22.10.02, consta exigência de caução. No entanto, a forma de prestação da caução ali prevista (dedução no pagamento de cada parcela) é ilegal (art. 56 da Lei nº 8.666/93), pois torna inócua a suposta garantia. Se recolhida a caução apenas após a empresa haver cumprido a prestação, não tem sentido essa garantia, já que está extinto o risco de inadimplência. A forma prevista na Carta-Convite nega qualquer eficácia ao instituto da caução. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 004/2002, da ADRI, 04.10.02, Plano de Tabalho nº 02 – Irecê e região. Fato 20: Na sede da ADRI o Plano de Tabalho nº 02 – Irecê e região somente está atingindo o objetivo quanto às mudas mantidas em viveiros. O sistema de irrigação instalado está desativado Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 devido à vazão insuficiente de água – o poço previsto não foi perfurado. Na área plantada o déficit hídrico ameaça as plantas de pinha. Nossas fotos mostram as mangueiras de irrigação enroladas sobre o solo, sem uso. Evidência: Nossas fotos de 05.12.03 na sede da ADRI. Fato 21: Em Ibotirama (Plano de Tabalho nº 03) – Irecê e região somente está atingindo o objetivo quanto às mudas mantidas em viveiros. O sistema de irrigação instalado está desativado devido à vazão insuficiente de água – o poço previsto não foi perfurado. Na área plantada o déficit hídrico ameaça as plantas de pinha. Nossas fotos mostram as mangueiras de irrigação enroladas sobre o solo, sem uso. Evidência: Nossas fotos de 05.12.03 na sede da ADRI. Fato 22: Na Carta-Convite nº 002/2002, da ADRI, a prestação da caução pela empresa GESTÃO, prevista no item 13 da Carta e na Cláusula 7ª do contrato de 23.08.02, se deu de forma irregular. A prestação da caução ali prevista (dedução no pagamento de cada parcela) é ilegal (art. 56 da Lei nº 8.666/93), pois torna inócua a suposta garantia. Se recolhida a caução apenas após a empresa haver cumprido a prestação, não tem sentido essa garantia, já que está extinto o risco de inadimplência. A forma prevista na Carta-Convite nega qualquer eficácia ao instituto da caução. Evidência: Autos da Carta-Convite nº 002/2002, da ADRI, Plano de Tabalho nº 03 – Ibotirama, especialmente documentos mencionados acima. Fato 23: A Cláusula 6ª do contrato com a empresa GESTÃO, de 23.08.02, prevê pagamento de 40% do valor global do contrato no ato da assinatura do contrato. Tal dispositivo contraria o art. 40, XIV, a), combinado com o parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93, o art. 38 do Decreto nº 93.872/86 e o item 11 da Carta-Convite nº 002/2002. A ADRI, no entanto, ampliando a irregularidade, pagou 61% do valor global do contrato em 26.08.02, três dias após a assinatura e um mês antes das medições anunciadas pelo seu fiscal, a entidade chamada Distrito Brejos da Barra (ofícios desta, 26.09.02 e 11.10.02). Evidência: Documentos acima mencionados e extratos completos da conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê. Fato 24: No item 13 da Carta- Convite nº 003/2002 e Cláusula 7ª do contrato com a empresa MENASA, de 23.08.02, consta exigência de caução. No entanto, a forma de prestação da caução ali prevista (dedução no pagamento de cada parcela) é ilegal (art. 56 da Lei nº 8.666/93), pois torna inócua a suposta garantia. Se recolhida a caução apenas após a empresa haver cumprido a prestação, não tem sentido essa garantia, já que está extinto o risco de inadimplência. A forma prevista na Carta-Convite nega qualquer eficácia ao instituto da caução. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 003/2002, da ADRI, 16.08.02, Plano de Tabalho nº 03 – IBOTIRAMA. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Fato 25: Pelo aditivo firmado em 28.01.03 com a empresa MENASA a ADRI pagou na mesma data 100% do valor: R$ 7.000,00. Com isso, contraria o art. 40, XIV, a), combinado com o parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93 e o art. 38 do Decreto nº 93.872/86. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 003/2002, da ADRI, 16.08.02, Plano de Tabalho nº 03 – IBOTIRAMA; Termo Aditivo, 28.01.03; nota fiscal nº 054, MENASA, R$ 7.000,00. Fato 26: Pelo aditivo firmado em 03.02.03 com a empresa GESTÃO a ADRI pagou na mesma data 100% do valor: R$ 11000,00. Com isso, contraria o art. 40, XIV, a), combinado com o parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93 e o art. 38 do Decreto nº 93.872/86. Evidência: Autos da Carta- Convite nº 002/2002, da ADRI, 1.08.02, Plano de Tabalho nº 03 – IBOTIRAMA; Termo Aditivo, 03.02.03; nota fiscal nº 034, GESTÃO, R$ 11.000,00. Fato 27: Não foi comprovada, nos autos da Tomada de Preços nº 002/2003, da ADRI, a prestação da caução pela empresa BANET, prevista no item 10 do Edital e Cláusula 10ª do contrato de 21.03.03. Evidência: Autos da Tomada de Preços nº 002/2003, da ADRI, Plano de Tabalho nº 03 – Ibotirama, especialmente os documentos acima mencionados; extratos completos da conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê. Fato 28: Tomando-se como medida o objetivo do Convênio(minimização dos impactos da seca), o projeto em Ibotirama está caminhando para o insucesso: todos os pagamentos foram feitos; o solo foi preparado há vários meses e não foi plantado; o preparo está se perdendo aos poucos, devido à compactação natural causada pelas intempéries; vimos no local o filtro, bem como os equipamentos de irrigação sobre o solo ou enterrados; o filtro está parcialmente montado e se encontra abandonado, a céu aberto; não encontramos a estação de bombeamento; a adutora foi montada parcialmente. Nada está ou esteve em funcionamento. Evidência: Nossas fotos de 06.12.03, Ibotirama Fato 29: A ADRI não dispõe de pessoal suficiente para acompanhar o Convênio firmado. A gestão dos processos licitatórios e respectivos contratos é precária, e isso explica em parte o insucesso do objeto fiscalizado. Na execução dos planos de trabalho é evidente a falta de fiscalização e assistência técnica: quase tudo está inativo, abandonado, se deteriorando. Mantida a atual falta de acompanhamento, o malogro poderá ser completo. Evidência: Nossas fotos, 05 e 06.12.03, em Irecê, Ibotirama e Paratinga. Fato 29: A precária gestão do Convênio pela ADRI não corresponde à contrapartida de R$ 90.000,00 pactuada. Evidência: Nossas fotos, 05 e 06.12.03, em Irecê, Ibotirama e Paratinga; todos os demais documentos do Convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 12 DE NOVEMBRO DE 2003 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005 MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social: Pagamento de Aposentadorias. Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 - Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários previstos em lei. Objeto Fiscalizado: Informações de óbitos registrados no livro “C” em confronto com as informações do SISOBI. Agente Executor Local: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Irecê/BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência. Montante dos Recursos Financeiros: Não há valores envolvidos. Extensão dos exames: Avaliação das informações recebidas para alimentar a base do Sistema de Óbitos – SISOBI, referente às Certidões de Óbitos emitidas pelo Cartório em 2002 e 2003. 1.1) Constatação da Fiscalização: Fato Verificamos, por meio de análise documental, diferenças nas quantidades de registros no SISOBI e no livro “C” do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Irecê/BA, nos anos de 2002 e 2003, conforme Quadro I, a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Quadro I – Quantidades de registros obituários nos anos de 2002 e 2003. REGISTROS 2002 2003 SISOBI 0 50 Livro “C” 374 51 Diferença -374 -1 Fonte: Dados do SISOBI e livro “C”. Data base: 30 de setembro de 2003. Não constatamos diferenças nas quantidades de comprovantes enviados pelo Cartório ao INSS e os registrados no livro “C”, nos anos de 2002 e até setembro de 2003, mas verificamos, por meio de análise documental do período citado, a existência de registros de óbitos que não constavam na base de dados do SISOBI e constavam no livro “C“ do Cartório, conforme relacionado na tabela anexa a este Relatório. Segundo informou a Oficiala do Registro Civil, no Ofício nº 221/03, de 26.11.2003, “os dados referentes aos óbitos (...) foram encaminhados via disquete/formulários, conforme cópia dos comprovantes em anexo, à Serviço de Benefício 04-524 em Juazeiro-Bahia, responsáveis pela consolidação dos dados regionais onde se inclui o Município de Irecê-Bahia.” Verificamos que os anexos ao Ofício em tela comprovam o encaminhamento das informações cartoriais para Juazeiro/BA. Na relação de óbitos do SIOBI constatamos, ainda, divergências de informações (erros) em relação ao livro “C”, quanto a nomes, número do registro, CPF e data de óbito em dez registros, ou seja, em 20% dos 50 registros analisados. Evidência Registros de óbitos contidos no livro “C” do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Irecê/BA, dados extraídos do SISOBI e encaminhados a esta CGU/BA e Ofício nº 221/03, de 26.11.2003, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Irecê/BA. 2 - Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários previstos em lei. Objeto Fiscalizado: Pagamento de aposentadorias a pessoas com idade igual ou acima de noventa anos ou com mais de trinta anos de recebimento de benefício. Agente Executor Local: Não se aplica. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência. Montante dos Recursos Financeiros: R$ 3.360,00. Extensão dos exames: Visita a vinte e três beneficiários selecionados, sendo quatorze efetivamente localizados, com idade igual ou acima de noventa anos ou com mais de trinta anos de recebimento de benefício, objetivando verificar se os beneficiários preenchem todas as condições de recebimento. 2.1) Constatação da Fiscalização: Fato Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Realizamos visitas domiciliares a vinte e três beneficiários selecionados, com idade igual ou acima de noventa anos ou com mais de trinta anos de recebimento de benefício, e constatamos a seguinte situação: - 02 beneficiários (8,70% da seleção) faleceram, a saber: 1. Odilon Manoel da Silva, nº do benefício 0901860930; 2. Libarina Maria da Conceição, nº do benefício 0901852570. - 09 beneficiários (39,13% da seleção) não foram localizados, nem com informações de terceiros, a saber: 1. Rosentina B. de Carvalho, nº do benefício 0902990730; 2. Carmelita Mariano Santos, nº do benefício 0901852694; 3. Maria Lourdes Miranda, nº do benefício 0901856720; 4. Rosa Maria do Nascimento, nº do benefício 0901324892; 5. Alzira Maria de Almeida, nº do benefício 0901834041; 6. Eli Bastos de Almeida, nº do benefício 0901724530; 7. Hilda Alves da Silva, nº do benefício 0901868736; 8. Edésio Rocha, nº do benefício 0400771950; 9. Alice Maria de Jesus, nº do benefício 0901854751. - 12 beneficiários (52,17% da seleção) foram localizados, apesar de constatarmos divergências de endereço, nome, data de nascimento e CPF entre os documentos apresentados e as informações da listagem encaminhada a esta CGU/BA pela DSPAS/SFC/CGU-PR. Dentre os beneficiários entrevistados, o Sr. Antônio Ferreira dos Reis, nº do benefício 0901856231, recebia R$ 236,00, ou seja, R$ 4,00 a menos que o salário mínimo conforme verificamos nos recibos do Banco Bradesco. Um dos entrevistados não soube informar quanto recebia, e os demais recebiam um salário mínimo. Com relação aos beneficiários não localizados, cabe salientar que o endereço de Edésio Rocha, nº do benefício 0400771950, não existe, conforme informações obtidas junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Irecê/BA, junto à agência dos correios do Município e também aos mototaxistas locais. Evidência Visita domiciliar a vinte e três beneficiários constante de listagem encaminhada a esta CGU/BA pela DSPAS/SFC/CGU-PR. 3 - Programa/Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários. Objeto Fiscalizado: Pagamentos a prestadores de serviços no período de janeiro a outubro de 2003. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência. Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 138.073,53. Extensão dos exames: Análise dos pagamentos, notas fiscais e recibos de prestação de serviços efetivados entre janeiro e outubro de 2003. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 3.1) Constatação da Fiscalização: Fato Em atendimento à Solicitação de Fiscalização nº 013 CGU/BA, de 18.11.2003, a Prefeitura encaminhou a esta equipe os pagamentos e as notas fiscais e recibos referentes a prestação de serviços de limpeza urbana para o Município, num total de R$ 1.083.868,90 (um milhão, oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) pagos com recursos municipais, referentes ao período de 01.01 a 17.11.2003 da firma Jotagê Engenharia Comércio e Incorporações Ltda., CNPJ 14.828.958/0001-80. Nas notas fiscais apresentadas constatamos que o Município efetuou o pagamento ao prestador com retenção para a previdência social de valores inferiores aos 11% do valor bruto na nota, contrariando o artigo 1º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 5.402/99 e o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, bem como recolheu os valores retidos devidos ao INSS somente no período janeiro a julho de 2003, contrariando o determinado no artigo 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 5.402/99. As notas fiscais e os valores analisados, informados pela Prefeitura, estão detalhados no quadro a seguir: Quadro II – Relação de Pagamentos de Serviços da P. M. de Irecê/BA Nota Fiscal Nº 02180 02207 02239 0016 0029 0058 0097 0127 0143 0178 0193 Data 08.01.2003 06.02.2003 10.03.2003 08.04.2003 08.05.2003 09.06.2003 08.07.2003 08.08.2003 08.09.2003 08.10.2003 17.11.2003 TOTAL Emitente Jotagê Jotagê Jotagê Jotagê Jotagê Jotagê Jotagê Jotagê Jotagê Jotagê Jotagê Valor bruto da Retenção Nota (R$) efetivada (R$) 92.580,80 92.580,80 92.580,80 92.580,80 92.580,80 92.580,80 92.580,80 92.580,80 114.407,50 114.407,50 114.407,50 1.083.868,90 5.091,94 5,091,99 5.091,94 5.091,94 5.091,94 5.091,94 5.091,90 5.091,90 Não informada 6.292,41 6.292,91 48.234,901 Retenção prevista na Lei (R$) 10.183,89 10.183,89 10.183,89 10.183,89 10.183,89 10.183,89 10.183,89 10.183,89 12.584,82 12.584,82 12.584,82 119.225,58 Fonte: Notas Fiscais de prestação de serviços e documentos de pagamentos apresentados pela P. M. de Irecê/BA. Data base: 17.11.2003. O Secretário de Administração informou, verbalmente, que não efetuou os recolhimentos após julho porque os fiscais do INSS haviam levantado débitos da Prefeitura junto à Entidade, e o Governo Federal estava retendo cerca de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) mensais do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento dos débitos apurados. Apesar da Prefeitura só ter apresentado os documentos citados como prestação de serviços de 2003, constatamos a existência de outros pagamentos de prestação de serviços em contratos de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 repasse, convênios e outros, dos quais analisamos, a título de exemplo, os pagamentos dos seguintes prestadores: - Jet Laser (H. L. M. de Souza), CNPJ 04.741.266/0001-46, referente a impressão de módulos do Curso de Formação Continuada, objeto do Convênio FNDE nº 804038/2002; - Dourado Construções Elétricas e Projetos Ltda., CNPJ 02.238.853/0001-91, referente a construção de rede de eletrificação rural, objeto do Contrato de Repasse CEF nº 98043-56/99; - AIRAM Empreendimentos e Construções Ltda., CNPJ 02.670.223/0001-91, referente a construção de unidades sanitárias; - CCL Construtora e Comércio Ltda., CNPJ 03.630.192/0001-08, referente a reformas na rede pública de ensino; - ELCON Empreendimentos Ltda., CNPJ 02.528.117/0001-78, referente a construção de rede de energia elétrica; - SANTEC Saneamento Terraplenagem e Construção Ltda., CNPJ 03.515.799/0001-47, referente a reforma de escola e construção de calçamento. Nas notas fiscais dessas empresas e nos respectivos pagamentos constatamos as seguintes situações: - no caso da Jet Laser, AIRAM e CCL não havia o destaque dos valores referentes à previdência social nas notas fiscais, bem como o Município efetuou o pagamento integral aos prestadores sem proceder à retenção dos 11% do valor bruto para a previdência social; - no caso da Dourado Construções o Município não comprovou o pagamento com retenção e recolhimento dos 11% do valor bruto para a previdência social; - no caso da ELCON não havia o valor destacado na nota fiscal para a previdência social mas a Prefeitura efetuou o pagamento ao prestador com retenção para a previdência social, porém em valor inferior aos 11% do valor bruto na nota; - no caso da SANTEC havia o valor destacado na nota fiscal para a previdência social e a Prefeitura efetuou o pagamento ao prestador com retenção para a previdência social, porém os valores destacados e pagos eram inferiores aos 11% do valor bruto na nota, bem como a Prefeitura não comprovou o recolhimento dos 11% do valor bruto das notas para a previdência social. Essas constatações contrariam os artigos 1º e 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 5.402/99 e o artigo 31 da Lei nº 8.212/91. As notas fiscais e os valores analisados, por amostragem não probabilística, estão detalhados nos Quadros III e IV a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Quadro III – Relação de Pagamentos de Serviços da P. M. de Irecê/BA sem retenção - amostra Nota Fiscal Valor do Retenção não Data Emitente Nº Documento (R$) efetivada (R$) 000275 28.05.2003 Jet Laser 29.970,00 3.296,70 015 28.12.2000 Dourado Construções 102.779,99 11.305,80 016 14.11.2003 CCL 5.800,00 638,00 00117 16.06.2003 AIRAM 3.900,00 429,00 TOTAL 142.449,99 15.669,50 Fonte: Notas Fiscais de prestação de serviços e documentos de pagamentos da P. M. de Irecê/BA. Data base: 05.11.2003. Quadro IV – Relação de Pagamentos de Serviços da P. M. de Irecê/BA com retenção - amostra Retenção Nota Fiscal Valor bruto da Retenção Data Emitente prevista na Lei Nº Nota (R$) efetivada (R$) (R$) 000005 26.05.2003 ELCON 16.715,00 *919,32 1.838,65 00076 09.09.2003 SANTEC 5.380,00 295,90 591,80 00078 24.10.2003 SANTEC 6.800,00 374,00 748,00 TOTAL 28.895,00 1.589,22 3.178,45 Fonte: Notas Fiscais de prestação de serviços e documentos de pagamentos apresentados pela P. M. de Irecê/BA. Data base: 17.11.2003. *Valor recolhido ao INSS em 31.07.2003. Evidência Notas Fiscais de prestação de serviços do período de janeiro a novembro de 2003 e documentos de pagamento de prestação de serviços emitidos pela Prefeitura Municipal de Irecê/BA, apresentados pelo Município, e outros extraídos do Convênios FNDE nº 804038/2002, Contrato de Repasse CEF nº 98043-56/99 e pagamentos com recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6