PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE IRECÊ/BA
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 32
Programas de Governo executados na base municipal de IRECÊ/BA em decorrência do 7º Evento
do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, no período 24/11 a
05/12/2003, sendo utilizados em sua execução as técnicas e procedimentos de inspeções físicas e
documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos, etc.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Educação
Programa/Ação Fiscalizado
Transporte Escolar-Nacional
Quantidade
de
Fiscalizações
01
Recursos
Aplicados
45.000,00
Recomeço
Bolsa-Escola
Projeto Alvorada
PROMED
FUNDEF
Alimentação Escolar
01
01
01
01
01
01
324.333,31
Não se aplica
370.845,73
17.022,00
6.233.021,17
404.768,60
Formação Continuada de Professores do
Ensino Fundamental
Formação Continuada de Professores da
Educação Infantil
01
835.033,32
01
462.404,25
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
Ministério
Supervisor
Programa / Ação
Ministério de
Fiscalização e Controle da Produção Mineral
Minas e Energia
Ministério da
Estímulo à Produção Agropecuária –
Agricultura,
Convênio 470198
Pecuária e
Abastecimento
Ministério do
FGTS
Trabalho e
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Emprego
Ministério da
Valorização e Saúde do Idoso
Assistência Social Atenção à Criança
Gestão da Política de Assistência Social
Ministério das
Melhoria das Condições de Habitabilidade –
Cidades
Convênio 422110
Melhoria das Condições de Habitabilidade –
421466
Melhoria das Condições de Habitabilidade –
Convênio 421465
Melhoria das Condições de Habitabilidade –
Convênio 421464
Implantação de Serviços de Saneamento
Básico – PASS
Atendimento Assistencial Básico Referente à
Parte Fixa do Piso de Atenção Básica – PAB,
nos Municípios em Gestão Plena da Atenção
Básica
Modernização e adequação de Unidades de
Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS –
Aquisição de Grupo Gerador
Incentivo financeiro a municípios habilitados
à parte variável do Piso de Atenção Básica –
PAB, para a Saúde da Família
Incentivo financeiro a municípios habilitados
à parte variável do Piso de Atenção Básica –
Ministério da
PAB para a Assistência Farmacêutica Básica
Saúde
Projeto de Profissionalização dos
Trabalhadores na Área de Enfermagem –
PROFAE
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Modernização e adequação da rede de serviços
do Sistema Único de Saúde - REFORSUS
Quantidade
de
Fiscalizações
01
Recursos
Aplicados
638.942,05
02
100.000,00
01
Não se aplica
01
Não se aplica
01
01
01
01
4.333,50
68.080,00
Não se aplica
105.000,00
01
200.000,00
01
100.000,00
01
80.000,00
01
699.720,00
01
536.896,00
01
22.215,35
01
25.345,00
01
53.689,81
01
13.902,27
02
134.100,00
02
430.131,20
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Incentivo financeiro a municípios habilitados
à parte variável do Piso de Atenção Básica PAB, para ações de prevenção e controle das
doenças transmissíveis – Nacional
Assistência financeira à família visando a
complementação da renda para melhoria da
nutrição - Bolsa-Alimentação
Ministério do
Desenvolvimento
Agrário
Ministério da
Integração
Nacional
Ministério da
Previdência
Social
01
159.466,13
01
02
60.690,00
140.370,40
01
1.080.000,00
01
02
151.659,89
3.360,00
01
138.073,53
40
13.638.403,51
PRONAF
Projetos para Minimização dos Impactos da
Seca – Convênio 431730
FNE
Pagamento de Aposentadorias
Fiscalização do Recolhimento de
Contribuições Previdenciárias
TOTAL
Salvador, 12 de dezembro de 2003.
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 24/11 a 05/12/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Projeto Alvorada
PROMED
RECOMEÇO
Alimentação Escolar
FUNDEF
Transporte Escolar
Bolsa-Escola
Formação Continuada de Professores do Ensino Fundamental
Formação Continuada de Professores da Educação Infantil
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Projeto Alvorada
Objetivo da Ação de Governo: não informada
Objeto Fiscalizado: capacitação de professores e obras de reforma em escolas
Agente Executor Local: Secretaria da Educação do Estado da Bahia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 192/2000, Convênio 40/2001 e
083/2002
Montante de Recursos Financeiros: R$370.845,73 (Convênio 40/2001 - obras)
Extensão dos exames: total dos recursos aplicados em Irecê no âmbito do Convênio 40/2001 e
083/2002 e as ações de capacitação de professores.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: As obras de restauração do Colégio Polivalente Antônio Carlos Magalhães foram
executadas em 2001. De acordo com a direção da escola, não houve atenção às instalações
hidráulicas e elétricas, itens deveras comprometidos. A troca de piso não agradou a comunidade
escolar, uma vez que houve substituição de piso resistente por um cerâmico, de cor clara,
incompatível com o ambiente local.
Evidência: Inspeção física e declarações da diretora da escola e de dois professores.
Fato 2: O Curso de Aperfeiçoamento para Professores do Programa de Enriquecimento
Instrumental – PEI (Convênio 040/010) careceu de acompanhamento/avaliação quando da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
colocação em prática dos conhecimentos adquiridos. O Curso de Licenciatura Plena –
Complementação Pedagógica para Bacharéis em Matemática – Grupo 01 (Convênio 083/01) não
atendeu às expectativas do professor, posto que alguns temas ficaram na superficialidade.
Evidência: Declaração de professores beneficiados com os cursos/treinamentos.
2- Programa/Ação: RECOMEÇO
Objetivo da Ação de Governo: melhorar o atendimento à população excluída precocemente da
escola, de 15 anos e mais, assegurando a qualidade de oferta, bem como ampliar a oferta de vagas
na educação de jovens e adultos, possibilitando a melhoria da formação continuada de professores.
Objeto Fiscalizado: pagamento de professores, aquisição de material didático, complementação de
merenda escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$324.333,31
Extensão dos exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no
exercício de 2003
2.1) Constatação da Fiscalização
Fato 1: Verificou-se que a Prefeitura Municipal de Irecê vem realizando, com freqüência,
movimentações de recursos vinculados ao Programa Recomeço em desacordo com as Resoluções
CD/FNDE n.ºs 09/02 e 05/03. A movimentação irregular, em 2003, somou R$189.604,65 a saber:
Objeto da despesa
Valor – R$
Data
do
50.935,05
13/05/03
11440 unidades de cópias
xerox para a olimpíada
escolar
1.144,00
15/05/03
Débito não identificado
35.000,00
04/06/03
Depósito à conta corrente
8.007-1 do Banco do
Brasil, Agência Irecê
Depósito à conta do
Fundef
5.000,00
06/06/03
30.000,00
01/07/03
Depósito
Fundef
à
conta
Cheque
Observações
N.º
850231 O
referido
débito
foi
relativamente
compensado com um crédito à conta do
Recomeço no mesmo valor em 24/11/03.
Entretanto, não houve correção dos valores
nesses 195 dias em que os recursos foram
sacados. Houve portanto, perda de rendimentos
no valor mínimo aproximado de R$3 mil,
considerando o rendimento médio da caderneta
de poupança no período.
850232 Refere-se a item de despesa descrito na Nota
Fiscal N.º 266, da Jet Laser, CNPJ
04.741.266/0001-46. Despesa inelegível, posto
que olimpíada escolar não encontra guarida nas
Resoluções que regem o Programa.
850243 O
referido
débito
foi
relativamente
compensado com um crédito à conta do
Recomeço no mesmo valor em 12/06/03.
Entretanto, não houve correção dos valores,
tampouco justificativas para a sua destinação.
850244 O referido débito, cuja finalidade não foi
identificada, não foi compensado.
850251 O
referido
débito
foi
relativamente
compensado com um crédito à conta do
Recomeço no mesmo valor em 20/11/03.
Entretanto, não houve correção dos valores
nesses 143 dias em que os recursos foram
sacados. Houve portanto, perda de rendimentos
no valor mínimo aproximado de R$1 mil,
considerando o rendimento médio da caderneta
de poupança no período.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Objeto da despesa
Valor – R$
Data
Depósito à conta 34893-7
do Banco do Brasil,
Agência Irecê
10.000,00
07/07/07
Débito não identificado
30.000,00
01/09/03
Depósito
Fundef
à
conta
do
3.700,00
10/09/03
Depósito
PNAE
à
conta
do
1.600,00
11/09/03
Depósito
Fundef
à
conta
do
19.000,00
02/10/03
Passagens rodoviárias
Débito não identificado
Depósito à conta do
Fundef
112,80
112,80
3.000,00
08/10/03
22/10/03
31/10/03
Cheque
Observações
N.º
850252 Depósito em conta cuja finalidade não foi
identificada. O débito foi relativamente
compensado com um crédito à conta do
Recomeço no mesmo valor em 21/11/03.
Entretanto, não houve correção dos valores
nesses 137 dias em que os recursos foram
sacados. Houve portanto, perda de rendimentos
no valor mínimo aproximado de R$400,00,
considerando o rendimento médio da caderneta
de poupança no período.
850270 O débito foi relativamente compensado com
um crédito à conta do Recomeço no mesmo
valor em 18/09/03. Entretanto, não houve
correção dos valores nesses 17 dias em que os
recursos foram sacados, tampouco foram
apresentadas justificativas para a destinação
dos valores.
850271 O débito foi relativamente compensado com
um crédito à conta do Recomeço no mesmo
valor em 16/10/03. Entretanto, não houve
correção dos valores nesses 36 dias em que os
recursos foram sacados, tampouco foram
apresentadas justificativas para a destinação
dos valores.
850272 O débito foi relativamente compensado com
um crédito à conta do Recomeço no mesmo
valor em 20/11/03. Entretanto, não houve
correção dos valores nesses 70 dias em que os
recursos foram sacados, tampouco foram
apresentadas justificativas para a destinação
dos valores.
850279 O débito foi relativamente compensado com
um crédito à conta do Recomeço no mesmo
valor em 16/10/03. Entretanto, não houve
correção dos valores nesses 14 dias em que os
recursos foram sacados, tampouco foram
apresentadas justificativas para a destinação
dos valores.
850281 Despesa inelegível para o Programa Recomeço
850284 Despesa sem processo de pagamento
850288 O débito foi relativamente compensado com
um crédito à conta do Recomeço no mesmo
valor em 06/11/03. Entretanto, não houve
correção dos valores nesses 6 dias em que os
recursos foram sacados, tampouco foram
apresentadas justificativas para a destinação
dos valores.
Total 189.604,65
Fonte: Extratos da Conta 12.562-8, Ag. 548-7
Base: 25/11/03
Note-se que a aplicação irregular dos recursos do Recomeço está sujeita às penalidades
previstas nos incisos VIII, b) e IX da Resolução/CD/FNDE Nº 005/2003.
Evidência: Extratos da conta-corrente do Programa e Processos de Pagamento.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Fato 2: Para a comprovação de despesas com gêneros alimentícios no valor de R$24.337,50
(Cheques 850233 – R$12.168,75, de 15/05/03, e 850237 – R$12.168,75, de 19/05/03) a Prefeitura
utilizou a Nota Fiscal N.º 007, de 03/05/03, de emissão da Unialta Comércio Ltda., CNPJ
04.393.893/0001-33. Ocorre que a referida NF foi utilizada com o mesmo objetivo na Prestação de
Contas do PNAE. O fato observado foi que os valores foram efetivamente sacados das contas de
ambos os Programas.
Evidência: Processos de pagamentos, Nota Fiscal, Cópia de Cheques e extratos das contas do
Recomeço e PNAE.
Fato 3: A Prefeitura incluiu, nas folhas de pagamento do pessoal vinculado ao Recomeço, pelo
menos para os meses de 2003, a servidora Hilma Maria de Souza, salário base R$379,46 (montante
pago de janeiro a outubro de 2003 - R$3.794,60), ocupante do cargo de Coordenadora/Supervisora.
O fato não encontra guarida nos regulamentos que regem o Recomeço (Art. 5º, da
Resolução/CD/FNDE Nº 005/2003), uma vez que os recursos do Programa não podem ser
utilizados para salários de profissionais que não sejam docentes em efetivo exercício.
Evidência: Folhas de pagamento de pessoal do Recomeço, meses de janeiro a outubro de 2003.
3- Programa/Ação: Alimentação Escolar
Objetivo da Ação de Governo: garantir as necessidades nutricionais diárias dos alunos
Objeto Fiscalizado: aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos
alunos e atuação do controle social
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$207.062,00 (2002) e R$197.706,60 (2003)
Extensão dos exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal nos
exercícios de 2002 e 2003
3.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Muito embora o depósito destinado ao armazenamento da merenda escolar reuna as
condições físicas necessárias para a guarda dos gêneros alimentícios (espaço, ventilação, estrados
de madeira), ele vem sendo utilizado para o depósito de outros itens incompatíveis com a natureza
da merenda escolar, ou seja: botijões de gás, artigos de papelaria, materiais de ornamentação, dentre
outros. Tal fato pode acarretar danos e perdas aos gêneros alimentícios armazenados, uma vez que a
movimentação, o uso e a destinação dos itens são diversos daqueles reservados aos alimentos.
Evidência: Inspeção Física no depósito e relatório fotográfico.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Vista do Depósito Central da Merenda Escolar
Vista do Depósito Central da Merenda Escolar
Fato 2: O controle do recebimento, do armazenamento e da distribuição da merenda escolar é
realizado por meio de registros manuais à caneta em frágeis fichas. Não há cartões de prateleira e o
estoque, apesar de ter grande rotatividade, não é registrado. O montante de cada gênero, em
determinado momento, é conhecido, “por memória”, apenas por uma servidora.
Evidência: Declarações da servidora responsável, análise dos registros e inspeção física.
Fato 3: Em 2002, para as aquisições de Polpa de Frutas (total anual de R$38.660,00), Pães
(R$28.858,70) e Carne moída, frango e ovos de galinha (R$28.599,30), as quais são realizadas com
regularidade mensal ou bimestral, foi utilizado apenas o expediente de dispensa de licitação,
caracterizando fracionamento de despesa, prática vedada pela Lei 8.666/93. Poder-se-ia permitir a
aquisição de perecíveis por dispensa na forma do inciso XII, Art. 24, da mesma Lei, ocorre que o
referido dispositivo permite a dispensa apenas como exceção “no tempo necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes” e não como regra.
Evidência: Processos de pagamentos.
Fato 4: Os resultados dos processos licitatórios realizados no âmbito do PNAE, todos na
modalidade convite, estão sendo homologados com menos de três propostas de preços válidas, sem
a devida repetição do certame e tampouco a inclusão de justificativas no processo. O fato contraria
a interpretação do disposto nos parágrafos 3º e 7º, Art. 22, da Lei 8.666/93. O entendimento da
Controladoria-Geral da União, quanto à necessidade de três propostas válidas para a consecução das
licitações na modalidade Convite, advém da Decisão TCU N.º 98/95 - Plenário (publicada no DOU
em 23/03/95) e dos Acórdãos n.os 513/96 - 2ª Câmara e 584/97 - 1ª Câmara, os quais consideram
que apenas o convite e a presença de três proponentes não atende plenamente ao caráter
competitivo, tendo em vista que a modalidade Convite, por sua natureza, possui divulgação restrita.
Assim, conforme o referido Tribunal: “É jurisprudência pacífica nesta Corte de Contas que a
licitação na modalidade convite deve efetivar-se com a presença de pelo menos três propostas
válidas, sob pena de repetição do certame”.
Evidência: Processos Licitatórios efetivados no âmbito do PNAE nos anos de 2002 e 2003.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Fato 5: Em todos os processos licitatórios realizados no âmbito do PNAE, a Prefeitura de Irecê do
Norte não observou os procedimentos contidos no Art. 11, § 6º, da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº
015/03, quais sejam: I - previsão, nos editais e contratos de fornecimento de gêneros alimentícios
e/ou sistema de refeições prontas, da responsabilidade dos vencedores pela qualidade físico-química
e sanitária do objeto licitado; II - exigência de que a rotulagem, inclusive a nutricional, esteja em
conformidade com a legislação em vigor; III- exigência, nos editais, de comprovação, junto às
autoridades sanitárias locais, de instalações compatíveis com o produto que o licitante se propõe a
fornecer; IV - exigência, no momento de cada certame licitatório, de apresentação de amostras para
eventuais testes de laboratório ou de degustação e comparação.
Evidência: Processos licitatórios realizados em 2002 e 2003 (até outubro), notas fiscais de
fornecimento de alimentos.
Fato 6: Conforme descrito na parte deste Informativo relativa ao Programa Recomeço, a Prefeitura
de Irecê utilizou para comprovar gastos com merenda escolar no valor de R$24.337,50 a mesma
Nota Fiscal apresentada para a prestação de contas do Recomeço, a saber: Nota Fiscal 007, de
03/05/03, de emissão da Unialta Comércio Ltda., CNPJ 04.393.893/0001-33, paga em 30/04/03,
com o cheque n.º 850094. Verificou-se, também, que a data do pagamento é anterior à emissão da
Nota Fiscal.
Evidência: Nota Fiscal, processos de pagamentos e extrato da conta corrente.
4- Programa/Ação: FUNDEF
Objetivo da Ação de Governo: assegurar a universalização, a remuneração condigna do
magistério, a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, da rede municipal de ensino.
Objeto Fiscalizado: reforma de escolas, aquisição de veículos para transporte escolar e materiais
didáticos e pagamento de profissionais do magistério e demais servidores da educação.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$3.257.519,20 (2002) e R$2.975.501,97 (2003)
Extensão dos exames: analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal nos
exercícios de 2002 e 2003
4.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Em 2002, o Conselho de Controle Social do FUNDEF, muito embora tenha sido
formalmente constituído e atendido aos requisitos legais quanto à composição quantitativa e
qualitativa, não funcionou, como provam a ausência de registros em ata das necessárias reuniões e o
relato do seu presidente naquele exercício. Uma nova composição foi nomeada em julho de 2003,
pelo Decreto Municipal N.º 059/03, de 11/07/03, que apresenta uma inconsistência representativa
ao ratificar o nome de Maria Luiza Silva Dourado como representante dos servidores quando na
verdade a referida membro possui o cargo de professora, categoria já representada por outros dois
membros.
Evidências: Declaração de conselheiros; registros das atas das reuniões em 2003, Decretos de
nomeação dos conselheiros em 2002 e 2003.
Fato 2: Nos exercícios de 2002 e 2003, a Prefeitura de Irecê vinculou indevidamente à parcela dos
60%, exclusiva para a remuneração de docentes, o pagamento dos seguintes servidores:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Nome
Claudia Maria F. dos Santos
Edna Candida da Silva
Selia Maria O. Dourado
Sirlane Bastos Queiroz
Alba Rejânia Nunes Santos
Gildene Alves de Moraes Queiroz
Haisana Amorim Vieira
Luciana da Silva Dourado
Marineide F. de M. Silva
Cargo
Secretária Escolar
Secretária Escolar
Secretária Escolar
Secretária Escolar
Secretária Escolar
Secretária Escolar
Secretária Escolar
Secretária Escolar
Secretária Escolar
Total Mensal
Remuneração Mensal
280,00
352,17
280,00
300,62
300,62
290,31
280,00
280,00
300,62
2.664,34
O regulamento do FUNDEF é claro ao determinar que a parcela mínima de 60% seja
destinada exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no
ensino fundamental.
Evidências: Folhas de pagamento dos anos de 2002 e 2003 e respectivos Processos de Pagamentos.
Fato 3: Em visita a escolas da Rede Municipal, foi possível verificar o bom aspecto físico das
instalações em geral, entretanto, merecem atenção pela Prefeitura as seguintes situações
encontradas:
Escola
Escola Municipal José Alves de Andrade
Situação
Infiltrações sérias nos sanitários e
cozinha
Escola Municipal Zenália Dourado Lopes Problemas na pintura, ferragens da laje
aparente e infiltrações
Colégio Municipal Odete Nunes Dourado Salas em péssimo estado, com sujeira
nas paredes, carteiras e mesas bastante
danificadas, iluminação deficiente e
infiltrações.
Evidência: Inspeção Física das escolas.
Fato 4: Em novembro de 2002, a Prefeitura de Irecê contabilizou como despesa do FUNDEF a
aquisição de um microônibus para transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino, conforme
Processo de Pagamento N.º 11589 (12/11/02), no valor de R$58.000,00, pagos à Betim Veículos
S/A, CNPJ 19.878.867/0001-72. Ocorre que o mesmo veículo foi comprovadamente adquirido no
âmbito do Convênio N.º 750364/2002, de 10/06/02 (assinado com o FNDE), e pago por meio do
Cheque n.º 850001, de 12/11/02, a débito da conta-corrente específica do Convênio (c/c 15907 –
Ag. 548). A gravidade do fato é mais evidenciada quando se verifica que não se trata apenas de
falha contábil, uma vez que a Relação de Pagamentos Orçamentários e o Demonstrativo de Receita
e Despesa do exercício de 2002, documento assinado pelo Prefeito e pela contadora responsável, em
31/12/02, considera o débito e registra um saldo da conta do FUNDEF que é o mesmo verificado no
extrato da conta-corrente do Fundo em 31/12/02.
A exemplo do descrito acima, verificaram-se ainda práticas similares por parte da Prefeitura
de Irecê, utilizando-se dos recursos do FUNDEF:
a) contabilização de R$12.000,00, em 08/02/02, como prestação de serviços para
ampliação da Escola Tenente Wilson, processo de pagamento n.º 1017, tendo
como favorecida a ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda., CNPJ
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
15241896/0001-78, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do
débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e
Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF;
b) contabilização de R$11.820,00, em 14/03/02, como serviços de ampliação da
Escola Municipal Marcionílio Rosa, processo de pagamento n.º 2127, tendo
como favorecida a ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda., CNPJ
15241896/0001-78, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do
débito na Relação de Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e
Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF;
c) contabilização de R$10.746,18, em 03/04/02, como serviços de ampliação da
Escola Sinézia Caldeira Bela, processo de pagamento n.º 3223, tendo como
favorecida a Construtora Radier Ltda., CNPJ 13212329/0001-68, sem o desconto
do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos
Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e
no saldo da conta corrente do FUNDEF;
d) contabilização de R$10.766,18, em 21/05/02, como serviços de ampliação da
Escola Sinézia Caldeira Bela, processo de pagamento n.º 4793, tendo como
favorecida a Construtora Radier Ltda., CNPJ 13212329/0001-68, sem o desconto
do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos
Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e
no saldo da conta corrente do FUNDEF;
e) contabilização de R$11.022,00, em 11/07/02, como serviços de ampliação da
Escola Anísio Teixeira, processo de pagamento n.º 6569, tendo como favorecida
a Construtora Radier Ltda., CNPJ 13212329/0001-68, sem o desconto do cheque
específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários,
no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta
corrente do FUNDEF;
f) contabilização de R$15.569,24, em 23/07/02, como aquisição de materiais
elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 6797, tendo como favorecido o
Eskinão da Construção Ltda., CNPJ 42102830/0001-70, sem o desconto do
cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos
Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e
no saldo da conta corrente do FUNDEF;
g) contabilização de R$16.034,91, em 31/07/02, como aquisição de materiais
elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 7087, tendo como favorecida a
Organização Macedo – Com. e Representações Ltda., CNPJ 13716006/0001-01,
sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de
Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício
de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF;
h) contabilização de R$16.357,51, em 13/08/02, como aquisição de materiais
elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 7426, tendo como favorecida a
Organização Macedo – Com. e Representações Ltda., CNPJ 13716006/0001-01,
sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício
de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF;
i) contabilização de R$16.285,22, em 13/08/02, como aquisição de materiais
elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 7405, tendo como favorecido o
Eskinão da Construção Ltda., CNPJ 42102830/0001-70, sem o desconto do
cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos
Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e
no saldo da conta corrente do FUNDEF;
j) contabilização de R$9.478,27, em 20/09/02, como aquisição de materiais
elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 8543, tendo como favorecida a
Organização Macedo – Com. e Representações Ltda., CNPJ 13716006/0001-01,
sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de
Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício
de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF;
k) contabilização de R$11.023,00, em 24/10/02, como serviços de ampliação da
Escola Anísio Teixeira, processo de pagamento n.º 10449, tendo como favorecida
a Construtora Radier Ltda., CNPJ 13212329/0001-68, sem o desconto do cheque
específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos Orçamentários,
no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2002 e no saldo da conta
corrente do FUNDEF;
l) contabilização de R$7.081,23, em 08/11/02, como aquisição de materiais
elétricos e hidráulicos, processo de pagamento n.º 11552, tendo como favorecida
a Organização Macedo – Com. e Representações Ltda., CNPJ 13716006/000101, sem o desconto do cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de
Pagamentos Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício
de 2002 e no saldo da conta corrente do FUNDEF;
m) contabilização de R$5.380,00, em 09/09/03, como serviços de melhoramento e
restauração da estrutura física da Escola Duque de Caxias, processo de
pagamento n.º 6843, tendo como favorecida a SANTEC – Saneamento
Terraplenagem e Construção Ltda., CNPJ 03515799/0001-47, sem o desconto do
cheque específico, mas com efeito do débito na Relação de Pagamentos
Orçamentários, no Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício de 2003 e
no saldo da conta corrente do FUNDEF.
Os fatos evidenciaram um montante de R$199.817,56 da conta do FUNDEF, em 2002 e
2003, na forma de diversos débitos menores, não havendo comprovação do seu destino.
Evidência: Processos de Pagamentos, Cópias de cheques, extrato das contas-correntes
Fato 5: Da análise das despesas comprovadas em 2002 e 2003, constatou-se o lançamento indevido
a débito da conta do FUNDEF, parcela dos 40%, dos seguintes gastos inelegíveis para o Fundo:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
9
Detalhamento da despesa
Data do
pagamento
21/02/02
Valor R$
Observação
540,00
Serviços de sonorização na inauguração de
escola municipal
Serviços com despesas do desfile de 7 de
setembro
Faixas em homenagem ao dia do professor,
mensagem dia do professor, aluguel de salão
para evento do dia do professor
Sentença Judicial do Tribunal Regional do
Trabalho – TRT
21/08/02
750,00
30/09/02
1.338,44
05/11/02
580,00
Gastos inelegíveis como
despesas do FUNDEF
Gastos inelegíveis como
despesas do FUNDEF
Gastos inelegíveis como
despesas do FUNDEF
Gastos inelegíveis como
despesas do FUNDEF
06/11/02
383,22
Material para ornamentação da festa de
comemoração ao dia do professor
Aquisição de blusas para professores,
comemorativas do dia do professor
27/11/02
183,30
13/12/02
2.081,00
Total
5.855,96
Aquisição de mudas de plantas
Não ficou comprovado o
vínculo do beneficiário com
o Ensino Fundamental
Gastos inelegíveis como
despesas do FUNDEF
Gastos inelegíveis como
despesas do FUNDEF
Evidência: Processos de pagamentos e extratos bancários da conta-corrente
Fato 6: Para todos os processos licitatórios realizados no âmbito do FUNDEF em 2002 e 2003, a
Prefeitura de Irecê não vem observando as formalidades previstas no Art. 38, e seus incisos, da Lei
n.º 8.666/93. Nos processos analisados, falta pelo menos uma das peças previstas no referido artigo.
Frise-se, também, que, para as aquisições por dispensa de licitação, não é formalizado o devido
processo, não há cotação de preços, tampouco é exigido dos contratantes a prova de regularidade
previdenciária (INSS) e trabalhista (FGTS), conforme determina a Constituição Federal.
Evidência: Processos licitatórios e processos de pagamentos de 2002 e 2003.
Fato 7: A prefeitura de Irecê utilizou-se do expediente de dispensa de licitação para a contratação
de vários serviços similares de reforma nas escolas da Rede Municipal de Ensino, os quais,
considerando os processos analisados por amostragem, somaram R$87.617,50, caracterizando
fracionamento de despesa, a saber:
Processo de
Pagamento N.º
665
Data
Beneficiário
Valor – R$
30/01/02
6.000,00
7349
26/09/03
563
31/01/03
1008
20/02/03
1031
21/02/03
ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda. CNPJ –
15.241.896/0001-78
Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ –
03.630.192/0001-08
Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ –
03.630.192/0001-08
Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ –
03.630.192/0001-08
Construtora Moreira – E.M.S. Construção Civil de
Irecê Ltda. – CNPJ – 03.082.352/0001-21
3.000,00
5.840,00
6.500,00
7.095,77
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1032
21/02/03
1033
21/02/03
1034
21/02/03
30832
27/02/03
33581
06/03/03
36209
30/04/03
2725
06/05/03
4803
10/07/03
4875
15/07/03
6765
05/09/03
6843
09/09/03
7642
10/10/03
Construtora Moreira – E.M.S. Construção Civil de
Irecê Ltda. – CNPJ – 03.082.352/0001-21
Construtora Moreira – E.M.S. Construção Civil de
Irecê Ltda. – CNPJ – 03.082.352/0001-21
Construtora Moreira – E.M.S. Construção Civil de
Irecê Ltda. – CNPJ – 03.082.352/0001-21
PAF – Construtora Ltda. CNPJ –
02.728.925/0001-89
SANTEC – Saneamento, Terraplenagem e
Construção Ltda. CNPJ – 03.515.799/0001-47
Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ –
03.630.192/0001-08
Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ –
03.630.192/0001-08
SANTEC – Saneamento, Terraplenagem e
Construção Ltda. CNPJ – 03.515.799/0001-47
SANTEC – Saneamento, Terraplenagem e
Construção Ltda. CNPJ – 03.515.799/0001-47
SANTEC – Saneamento, Terraplenagem e
Construção Ltda. CNPJ – 03.515.799/0001-47
SANTEC – Saneamento, Terraplenagem e
Construção Ltda. CNPJ – 03.515.799/0001-47
Construtora e Comércio Ltda. – CNPJ –
03.630.192/0001-08
TOTAL
10.047,96
4.275,30
7.166,47
3.300,00
1.845,00
4.131,00
4.131,00
4.880,00
4.080,00
5.000,00
5.380,00
4.945,00
87.617,50
Evidência: Processos de Pagamentos
Fato 8: A Prefeitura de Irecê não apresentou os processos licitatórios para as seguintes obras
realizadas no âmbito do FUNDEF:
Obra
Executor/Beneficiário
Ampliação da Escola
Municipal Marcionílio Rosa
Ampliação da Escola
Municipal Marcionílio Rosa
Ampliação da Escola
Municipal Marcionílio Rosa
Ampliação da Escola
Tenente Wilson
Ampliação da Escola
Tenente Wilson
Ampliação da Escola
Tenente Wilson
Construção de Salas de
Aula na Escola Municipal
Duque de Caxias
Construção de Salas de
Aula na Escola Municipal
Duque de Caxias
ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda.
CNPJ – 15.241.896/0001-78
ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda.
CNPJ – 15.241.896/0001-78
ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda.
CNPJ – 15.241.896/0001-78
ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda.
CNPJ – 15.241.896/0001-78
ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda.
CNPJ – 15.241.896/0001-78
ARAGRE – Aragão Agroengenharia Ltda.
CNPJ – 15.241.896/0001-78
AND – Engenharia Ltda. – CNPJ –
03.975.131/0001-82
AND – Engenharia Ltda. – CNPJ –
03.975.131/0001-82
Processo de
Pagamento/Data
2127 - 14/03/02
Valor
11.820,00
3453 - 16/04/02
4.000,00
4952 - 27/05/02
4.229,53
1017 - 08/02/02
12.000,00
3450 - 16/04/02
4.000,00
4953 - 27/05/02
4.081,33
1480 - 13/03/03
21.241,70
3022 - 14/05/03
23.753,66
Evidência: Processos de pagamentos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Fato 9: Para o processo de pagamento n.º 790, de 01/02/02, para aquisição de madeiras para
reformas escolares, cujo beneficiário é a Madeireira Barreto – TAB Barreto Comercial de Madeiras,
CNPJ – 03518810/0001-22, a Prefeitura de Irecê anexou as Notas Fiscais N.os 078, de 07/01/02,
valor de R$165,00, e 118, de 08/01/02, valor de R$1.142,34, cujo emitente é a Madereira Sertão
Ltda. – CNPJ – 03.975.273/0001-86.
Evidência: Processo de Pagamento, notas fiscais
Fato 10: A Prefeitura de Irecê contratou a firma individual Raimundo Rodrigues de Oliveira, CNPJ
– 13.020.326/0001-22, para serviços de reforma, colocação de piso, instalação elétrica e hidráulica
da Escola Municipal Elite, conforme processos de pagamentos n.os 7372, de 09/08/02, valor de
R$6.000,00 (NF 192), e 8238, de 03/09/02, valor de R$4.052,00 (NF 193). Ocorre que a referida
firma encontra-se com situação irregular (inapta) junta à Receita Federal e o endereço fornecido à
Receita é diverso daquele constante nas notas fiscais presentes nos processos analisados.
Evidência: Processos de pagamentos e consulta ao cadastro do CNPJ da Receita Federal.
Fato 11: A Prefeitura de Irecê mantém contrato, desde 2002, com o senhor Cícero Fernandes da
Silva, RG. 151824363, para transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino, nos trechos
Mocozeiro I e II/Angical – Irecê (ida e volta), nos turnos vespertino e noturno, para condução de 33
alunos, ao custo mensal de R$1.300,00. Ocorre que o veículo utilizado para o transporte é um carro
de passeio tipo Caravan 1987, Placa MVN – 4575, registrado no DETRAN de Tocantins e não
transferido para a Bahia, com capacidade para cinco passageiros, movido a gás de cozinha e com
documentação vencida desde 1997. O veículo não oferece o mínimo de segurança para os alunos,
que para a quantidade contratada, deveriam ser transportados em grupos de, pelo menos, 16 alunos
por viagem em um veículo com capacidade para cinco pessoas. Alie-se a isso o fato de que a
habilitação do condutor encontra-se vencida desde 24/01/02.
Evidência: Contrato, declaração de servidores, cópia de habilitação e DUT do veículo.
5 - Programa/Ação: Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE.
Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado exclusivamente ao
transporte dos alunos do ensino fundamental e da educação especial de modo a garantir o seu acesso
à escola.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de um microônibus para o transporte escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio FNDE/MEC nº 750364/2002.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 50.000,00.
Extensão dos exames: Análise do Termo de Convênio e anexos, licitações, documentos de
execução de despesas e extratos bancários, além de vistoria do bem adquirido.
5.1) Constatação da Fiscalização:
Fato 1: O Convênio FNDE/MEC nº 750364/2002 foi firmado em 10.06.2002 entre a União, por
intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/MEC, e a Prefeitura Municipal de
Irecê/BA, para a aquisição de um veículo para transporte escolar, no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), sendo R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) provenientes da União e R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de contrapartida municipal.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Foram apresentadas a esta equipe partes da licitação e os comprovantes de despesas, além
dos extratos bancários e demais documentos referentes ao Convênio, cabendo salientar que não foi
disponibilizado o Plano de Trabalho, bem como o Termo de Convênio apresentava a assinatura de
apenas uma testemunha, contrariando o artigo 10 da IN/STN nº 01/97. Constatamos nos
documentos apresentados o que segue:
- o processo licitatório não estava autuado, protocolado e numerado, contrariando o artigo 38
da Lei nº 8.666/93;
- não constava a requisição de aquisição com a especificação do produto desejado,
contrariando os artigos 14 e 40 da Lei nº 8.666/93;
- não constava pesquisa de preços, contrariando o inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93;
- não constava a aprovação do pedido de compras pelo Ordenador de Despesa, contrariando
o artigo 38 da Lei nº 8.666/93;
- não constava pareceres técnicos ou jurídicos, contrariando o § único do artigo 38 da Lei nº
8.666/93;
- não constava o ato de designação da Comissão Permanente de Licitação, contrariando o
artigo 51 e inciso III do artigo 38 da Lei nº 8.666/93;
- não constava o original do edital do Convite, contrariando o § 1º do artigo 40 da Lei nº
8.666/93;
- foi assinado contrato para o fornecimento do bem, mas não constava a minuta do contrato
nos documentos de licitação, contrariando o § 1º do artigo 62 da Lei 8.666/93;
- não constava a publicação do Contrato, contrariando o § único do artigo 61 da Lei nº
8.666/93;
- a licitação foi homologada e adjudicada com a apresentação de apenas duas propostas
válidas, contrariando os §§ 3º e 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93.
Com relação às despesas realizadas, verificamos que o pagamento do veículo ocorreu em
12.11.2002, mas, conforme contrato assinado para entrega do veículo e atesto na Nota Fiscal nº
194640 da Betim Veículos S/A, CNPJ 19.878.867/0001-72, o veículo foi recebido pela Prefeitura
em 30.12.2003, ou seja, 48 dias após o pagamento, o que caracteriza pagamento antecipado
proibido pelos artigos 38 e 42 do Decreto Federal nº 93.872/86 e pela alínea “c” do inciso II do
artigo 62 da Lei 8.666/93.
O valor pago estava compatível com os de mercado, conforme pesquisa realizada em
Salvador/BA.
Vistoriamos o veículo adquirido, estando o mesmo de acordo com as características
especificadas na Nota Fiscal. Entretanto, não constavam as informações “USO EXCLUSIVO DO
ESCOLAR” e “DISQUE DENÚNCIA 0800616161”, exigidos na alínea “m” do item II da Cláusula
Segunda do Convênio firmado, bem como o veículo, para uso escolar, infringia os seguintes
dispositivos da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 (Código Brasileiro de Trânsito):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 13
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
- ausência de autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado,
exigido no artigo 136, “caput”, combinado com o artigo 137, “caput”;
- ausência da pintura da faixa horizontal amarela nas especificações e com os dizeres
exigidos no inciso III do artigo 136;
- ausência das lanternas dispostas na parte superior do veículo conforme exigências do
inciso V do artigo 136.
A Prefeitura não apresentou o controle de movimentação do veículo.
Evidência: Termo de Convênio FNDE/MEC nº 750364/2002, documentos de licitação e de
execução de despesas apresentados pelo Município e vistoria do bem adquirido.
Foto 01 – Ônibus escolar do Convênio
Foto 02 – Detalhes (placa JON 2877)
6 – Programa/Ação: Bolsa - Escola
Objetivo da Ação de Governo: Estimular a universalização do ensino e contribuir para a redução
da evasão e repetência.
Objeto Fiscalizado: cadastro de beneficiários, freqüência escolar, recebimento regular dos valores
e atuação do controle social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Piraí do Norte/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse direto da Caixa Econômica Federal –
CEF.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$
Extensão dos exames: Recursos repassados e execução do programa no exercício de 2002
6.1)Constatação da Fiscalização:
Fato: Durante verificação “In loco” foi constatado que Maria Salete Figueiredo responsável pela
criança Janaina Geovana Figueiredo de Lima, possui imóveis inclusive de andar, e casas alugadas
situados a Rua do Amparo, Loteamento Moura.
Evidência: Visita à residência e informações prestadas pela beneficiária e por vizinhos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 14
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1.2) Constatação da Fiscalização:
Fato: Durante verificação “In loco” foi constatado que 08 (oito) crianças já atingiram a idade limite
da bolsa-escola e continuam recebendo o beneficio, como segue abaixo:
Aluno
1 – Sadro Alves de Amorim
2 – Gutemberg Sena da Silva
3 - Libia Ferreira da Silva
4 – Raquel Pereira Gomes
5 – Erlane do Nascimento Vieira
6 – Ana Claudia Marques da Silva
7 – Clebio de Jesus Silva
8 – Fabricia Barros
D.N
29.11.87
23.03.87
06.04.87
23.05.87
09.02.87
22.05.87
10.03.87
29.05.87
Escola
Floriano Dourado
Esc. Mun. Zenalia Dourado Lopes
Col. Pol. Gov. Antonio Carlos Magalhães
Esc. Ten. Wilson Marques Moitinho
Esc. Mun. Zenalia Dourado Lopes
Esc. Ten. Wilson Marques Moitinho
Esc. Ten. Wilson Marques Moitinho
Esc. Mun. Zenália Dourado Lopes
Evidência: Visita às famílias.
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003, a
seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia:
Fiscalização e Controle da Produção Mineral - Nacional.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Fiscalização e Controle da Produção Mineral - Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Observar o cumprimento da legislação minerária pelos entes
envolvidos no processo de mineração nacional, inclusive quanto à produção mineral.
Objeto Fiscalizado: Recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferências Constitucionais.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 638.942,05.
Extensão dos exames: Análise da aplicação dos recursos do CFEM em 2002 e 2003.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato
O Município havia recebido, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 os seguintes montantes
oriundos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM:
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1
Quadro I – Recursos Recebidos da CFEM de 2001 a 2003
EXERCÍCIO
VALOR EM R$
2001
102.410,40
2002
191.818,25
2003
344.713,40
TOTAL
638.942,05
Fonte: Extratos bancários.
Data base: 31.10.2003.
Salientamos que a Prefeitura dispôs, no período, de um valor maior do que o informado no
Quadro I para utilização, tendo em vista o montante oriundo da aplicação financeira dos recursos,
que não foi quantificado por esta equipe.
Por intermédio da Solicitação de Fiscalização CGU/BA nº 018, de 21.11.2003, requisitamos
os processos de aplicação dos recursos do CFEM nos exercícios de 2002 e 2003, tendo a Prefeitura
apresentado apenas parte dos comprovantes de despesas do exercício de 2003 no total de R$
232.077,56 (duzentos e trinta e dois mil, setenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), o que
representava 34,70% das despesas dos cheques constantes dos extratos bancários no período de
01.01.2002 a 31.10.2003, no montante de R$ 668.813,68 (seiscentos e sessenta e oito mil,
oitocentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Dessa forma, despesas no total de R$ 436.736,12 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos
e trinta e seis reais e doze centavos) não foram comprovadas pelo Município.
Da análise dos comprovantes de despesas apresentados pela Prefeitura, verificamos que R$
68.558,28 (sessenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e vinte e oito centavos) foram
utilizados para pagamento de folha funcional, referente ao mês de outubro de 2003, o que é vedado
pelo artigo 8º da Lei federal nº 7.990, de 28.12.1989, e pelo § único do artigo 26 do Decreto Federal
nº 1, de 11.01.1991.
Constatamos, ainda, depósitos de recursos do CFEM na conta do Fundo de Participação dos
Municípios, no valor total de R$ 51.441,72 (cinqüenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais
e setenta e dois centavos), sem comprovação de execução dessas despesas de acordo com a
legislação.
Evidência
Extratos Bancários da conta do CFEM e processos de despesas de 2003 apresentados a esta
equipe pela Prefeitura Municipal de Irecê/BA.
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MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003, a
seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Estímulo à Produção Agropecuária.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Estímulo à Produção Agropecuária
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às prefeituras municipais visando a
implementação, modernização, ampliação, racionalização e realocação da infraestrutura necessária
ao desenvolvimento da agricultura familiar no Município
Objeto Fiscalizado: Implantação de eletrificação rural em três distritos de Irecê: Lagoa do Cipó,
Emanados de Baraúna e Baixão dos Paraibanos
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 470198 (Contrato de Repasse Nº
EN 2648.1.9.98043-56/99/99/MA/CAIXA)
Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 100.000,00
Extensão dos exames: Execução completa do Convênio.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Nos papéis que recebemos consta o Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica
Federal, que registra a conclusão da obra. Também está documentado o pagamento de pelo menos
R$ 102.779,99 à empresa DOURADO CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E PROJETOS LTDA., em
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1
28.12.00. Embora o pagamento tenha ocorrido há três anos, não há informação sobre a prestação de
contas. Solicitamos ao gestor municipal apresentação da prestação de contas do convênio, mas não
obtivemos resposta à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 015, de 19.11.03. A ausência da
prestação de contas não nos permite aferir o estágio de execução do Convênio em sua totalidade.
Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 015, de 19.11.03, item 6 não respondido;
Relatório de Avaliação Final, 30.10.01; Nota Fiscal nº 015, 28.12.00, DOURADO
CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E PROJETOS LTDA.
Fato 2: Solicitamos ao Prefeito os extratos da conta-corrente de movimentação dos recursos do
Convênio junto à Caixa Econômica Federal, mas não fomos atendidos até a presente data.
Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 015, de 19.11.03, item 2 não respondido.
Fato 3: Os documentos pertinentes ao Convênio e respectivo processo licitatório não estão
devidamente ordenados na Prefeitura de Irecê. Não há numeração de folhas, e estas não estão
autuadas em conjunto, em seqüência temporal. Tal fato contraria a disposição do art. 38 da Lei nº
8.666/93.
Evidência: Autos incompletos e desordenados do Convênio e sua execução.
Fato 4: O gestor municipal do Convênio não comprovou ter cientificado os partidos políticos,
sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de
recursos federais, como prevêem o art. 2º da Lei nº 9.452/97 e o Contrato de Repasse nº
2648.1.9.98043-56/99/99/MA/CAIXA, Cláusula 3.2, j.
Evidências: Não apresentação dos comprovantes.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 24/11 a 5/12/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Objetivo da Ação de Governo: Verificar a atuação da Comissão Municipal de Emprego – CME, em
especial no acompanha a utilização dos recursos financeiros administrados pelo sistema nacional de
emprego e no âmbito do programa de geração de emprego e renda.
Objeto Fiscalizado: Atuação da Comissão Municipal de Emprego – CME.
Agente Executor Local: Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego – Irecê/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não há valores envolvidos.
Extensão dos exames: Atuação da Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego de Irecê/BA
no exercício de 2003.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato 1: A Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego foi criada no município de Irecê/BA
dentro das determinações da Resolução CODEFAT nº 80, de 19.04.1995. Da análise dos registros
constantes do livro de Atas da Comissão verificamos que a última reunião registrada ocorreu em
08.04.2003, sendo que o seu Regimento Interno previa reuniões mensais.
Verificamos ainda, da leitura das atas, que a Comissão por vezes tem cancelado reuniões por
falta de quórum dos seus membros, bem como que as discussões são limitadas a aprovação de projetos
e elaboração anual de resolução sobre prioridades de financiamento do PROGER-FAT, mas sem
muitas deliberações sobre essas prioridades.
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1
Dessa forma, da análise das atas, verificamos uma tímida atuação da Comissão em relação às
competências constantes do artigo 5º da Resolução CODEFAT nº 80, de 19.04.1995, com as alterações
da Resolução CODEFAT nº 262, de 30.03.2001.
Evidência: Registros constantes do Livro de Atas da Comissão e Processo nº 31.964/2003, Resolução
CODEFAT nº 80, de 19.04.1995, com as alterações da Resolução CODEFAT nº 262, de 30.03.2001, e
Regimento Interno da Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego de Irecê/BA.
2 - Programa/Ação: Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Objetivo da Ação de Governo: Aplicações utilizando recursos do FGTS
Objeto Fiscalizado: Aplicação efetiva dos recursos pelo mutuário de acordo com a finalidade do
programa.
Agente Executor Local: Caixa Econômica Federal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica
Extensão dos exames: Não se aplica
2.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Em consonância com a ordem de serviço específica foram selecionados 20 endereços. Dentre
estes, estavam os mutuários: Sr. Arnaldo Araújo Teixeira, Célia Correia de Souza, Edilene Pereira dos
Santos, Erivaldo dos Anjos, José Augusto Dourado Moitinho, Maria Aparecida S. Almeida, Reinaldo
de Oliveira Pires, Sandoval Sousa Ferreira. Uma vez que o referido endereço não foi encontrado.
Selecionamos mais um mutuário buscando assim atender totalmente a amostra recomendada. Assim, de
fato foram visitados 12 mutuários, constatando, destarte, a existência dos mesmos e a confirmação do
emprego do empréstimo fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Segue abaixo relação do imóveis visitados:
Quadro 1 – Relação do imóveis visitados
Nome
Carlos Cezar Barbosa Santos
Janaina Camile Dourado V. Costa
João Paulo Gama Moitinho
Jose Camacan Bonfim
Jose Rodrigues Primo
Jovenisio Freire de Carvalho
Lirian Oliveira de Jesus
Marta Sueli Neves A. Dourado Moitinho
Rodrigo Mendonca Costa
Rosa Maria Nunes de Lima Oliveira
Sheila Andrade de Paula
Vivandira Pacheco de Souza
Endereço
Rua Luiz Viana Filho, 58 Centro
Rua Antonio Carlos Magalhães, 158 Centro
Rua Lucas Cardoso, 26 – Caraibas I
Av. Tertuliano Cambui, 1197 Centro
Rua Jose Alves de Andrade,581 Centro
Rua Fernando Machado, 610 Loteam. Costa
Rua Fortaleza, 190 A Centro
Rua Rio Taquari, 61 Recanto das Arvores
Av. Adolfo Moitinho, 242 A Centro
Av. Tertuliano Cambui, 1131 A Centro
Rua Rio Taquari, 145 Centro
Rua Sete de Setembro, 258 Centro
Fonte: Amostra enviada pela SFCI a esta CGU.
Data-Base: Novembro/2003
Evidência(s):
O fato foi evidenciado por meio de entrevistas com os mutuários e visita ao local das obras.
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MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
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Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 24/11 a 05/12/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Assistência Social:
Atenção à Criança
Valorização e Saúde do Idoso
Gestão da Política de Assistência Social
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 - Programa/Ação: Atenção à Criança
Objetivo da Ação de Governo: promover o desenvolvimento integral de crianças carentes de 0 a 6
anos, assegurando seu atendimento em creche e pré-escola, brinquedotecas e outras alternativas,
visando seu desenvolvimento bio-psico-social e sua integração gradativa ao sistema educacional, com
enfoque na família, permitindo o melhor desenvolvimento e convivência.
Objeto Fiscalizado: Atendimento das metas pactuadas e qualidade das instalações e do atendimento
prestado aos beneficiários.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Entidade PAC (ONG E OG)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$68.080,00
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato 1: A Prefeitura de Irecê não apresentou à Equipe de fiscalização toda a documentação necessária
à realização dos trabalhos, quais sejam Notas Fiscais e cópias de cheques. Constatou-se, ainda, na
conciliação bancária da conta 10525-2 Ag. 548-7 do Banco do Brasil, um débito injustificável no valor
de R$23.879,50, cheque número 850088, data contábil de 25/02/2003, sendo que, após identificação e
indagação pela Equipe, a Prefeitura providenciou o depósito à conta em 05.12.2003, sem a necessária
correção..
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1
Evidências: Não apresentação dos documentos necessários.
2 - Programa/Ação: Valorização e Saúde do Idoso
Objetivo da Ação de Governo: Assegura o atendimento ao idoso em situação de pobreza, risco
pessoal ou social, por meio de atividades que visem a promoção de suas famílias, melhorai da
qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades.
Objeto Fiscalizado: Atendimento a idosos impossibilitados de prover satisfatoriamente as suas
necessidades de moradia, alimentação saúde e convivência social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Entidade PAC (ONG E OG)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$4.333,50
2.1) Constatação da Fiscalização
Fato 2: A equipe de fiscalização constatou que os idosos não possuem um local permanente e
apropriado para suas atividades, sendo verificado que seus encontros de atividades são feitos no galpão
da igreja.
Evidências: Declaração da Secretária de Ação Social.
3 - Programa/Ação: Gestão da Política de Assistência Social.
Objetivo da Ação de Governo: A modalidade de atendimento denominada SAC-serviço de ação
continuada abrange a execução dos programas assistências:
PAC- Programa de Atenção a criança.
API - Atenção a pessoa Idosa.
Objeto Fiscalizado: Atuação dos Conselhos Municipais de Assistência Social fiscalizações da
execução dos programas assistências
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Entidade PAC (ONG E OG)
1.3) Constatação da Fiscalização
Fato 3: As Instituições fiscalizadas não apresentaram registro junto ao Conselho Nacional de
Assistência Social, e o Conselho não se reúne e não é atuante.
Evidências: Não apresentação dos comprovantes.
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA
MINISTÉRIO DAS CIDADES
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003,
as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Melhoria das Condições de Habitabilidade
Implantação de Serviços de Saneamento - PASS
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade
Objetivo da Ação de Governo: Construção de unidades habitacionais no Município de Irecê
Objeto Fiscalizado: Construção de 15 casas na Vila Liberdade, Irecê
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 421465 (Contrato de Repasse Nº
648.0101730-55/2000/SEDU/CAIXA)
Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 100.000,00
Extensão dos exames: Execução completa do Convênio.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Para construir as 15 casas o Município dispunha de R$ 108.125,00. Abriu processo
licitatório e lançou a Carta-Convite nº 017/2001 em 25.07.01. E na mesma data abriu dois outros
processos licitatórios pela mesma modalidade para obras semelhantes, com recursos de outros
convênios com a Caixa Econômica Federal: Carta-Convite nº 019/2001, com orçamento de R$
86.499,96, Contrato de Repasse nº 2648.0101729-26/2000; Carta-Convite nº 021/2001, com
orçamento de R$ 113.619,10, Contrato de Repasse nº 2648.0115445-94/2000. As obras licitadas
nos três processos eram da mesma natureza (construção e/ou reforma de casas, com ou sem
sanitário) e no mesmo local (Vila Liberdade e Vila São Francisco, na zona urbana do Município de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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1
Irecê). A soma dos recursos disponíveis para as três obras perfazia R$ 308.244,06 (R$ 108.125,00 +
R$ 86.499,96 + R$ 113.619,10). A contratação deste montante para obras de engenharia exigiria
licitação na modalidade Tomada de Preços, pois o limite vigente para a modalidade convite é R$
150.000,00, conforme Lei nº 8.666/93, art. 23, I. No entanto, o Município realizou licitações na
modalidade convite. Tal fato constitui irregularidade, consistente não no parcelamento do objeto,
mas na escolha de modalidade indevida de licitação. O Estatuto Licitatório, sem embargo de
autorizar o parcelamento do objeto licitado (§ 1º do art. 23), preceitua que, em tais casos, deve ser
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto licitado (§ 2º do art. 23), e, ainda,
veda a utilização da modalidade Convite sempre que o somatório dos valores insira-se na
modalidade de Tomada de Preços. Visto que as obras foram de mesma natureza e no mesmo local, é
vedada a utilização da modalidade convite, já que o somatório dos valores caracterizou o caso de
tomada de preços, conforme estatui o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. O parcelamento não é
irregular, mas deve respeitar a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Esse
entendimento se apóia em diversas decisões do Tribunal de Contas da União, por exemplo Acórdão
do Plenário nº AC-0125-26/00-P; Decisão Plenária nº 333/99.
Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº
017/2001; Carta-Convite nº 019/2001; Carta-Convite nº 021/2001.
Fato 2: Ainda que a modalidade licitação por Convite estivesse regular (não estava), o Gestor dos
mencionados Convênios teria infringido o art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93. Essa norma prescreve
que se existirem na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto
idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Em vez disso, o Município afirma ter
convidado nas três vezes as mesmas quatro empresas: AND ENGENHARIA LTDA.,
CONSTRUTORA PAVICON, PAF CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA RADIER LTDA. Com isso, infringiu o Estatuto
Licitatório, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 113/1999 –
Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara).
Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº
017/2001; Carta-Convite nº 019/2001; Carta-Convite nº 021/2001. Decisões do Tribunal de Contas
da União: Acórdão 113/1999 – Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara.
Fato 3: Não foi comprovada a entrega da Carta-Convite nº 017/2001 à empresa CONSTRUTORA
PAVICON.
Evidência: Ausência do mencionado documento nos papéis que recebemos do Prefeito de Irecê.
Fato 4: A construção das 15 casas não foi iniciada, embora o contrato com a empresa vencedora
tenha sido celebrado em 17.08.01. Perguntado acerca do atual estágio de execução do Convênio, o
Prefeito, responsável pela gestão, não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de
02.12.03.
Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Fato 5: Indagado acerca do andamento do projeto social vinculado ao Convênio (Quadro V, Fase
1.3 do Plano de Trabalho), o Prefeito, responsável pela gestão, não respondeu à nossa Solicitação de
Fiscalização Nº 025, de 02.12.03.
Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida.
Fato 6: Solicitamos duas vezes ao Prefeito os extratos da conta-corrente de movimentação dos
recursos do Convênio junto à Caixa Econômica Federal, mas não fomos atendidos até a presente
data.
Evidência: Nossas Solicitações de Fiscalização Nº 021 e 025, de 24.11.03 e 02.12.03,
respectivamente, ambas não respondidas.
Fato 7: Embora a obra não tenha sido realizada, consta nos autos existentes na CEF Feira de
Santana e na Prefeitura Municipal de Irecê que já foram medidos aproximadamente 45% de
execução. Na Vila Liberdade, no entanto, não existe nenhuma das 15 casas contratadas. Foram
edificadas apenas as 12 casas objeto da Carta-Convite nº 019/2001, Contrato de Repasse nº
2648.0101729-26/2000. Indagado acerca de processos de pagamento da obra (não existente), o
Prefeito não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Não sabemos se
houve pagamentos pela obra inexistente.
Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida; Relatório de
Acompanhamento da CEF, 03.08.02; Boletim de Medição nº 02 da Prefeitura, 16.07.02.
Fato 8: Em 03.08.02 a CEF emite dois Relatórios de Acompanhamento: um para a obra de
construção de 12 casas e outro para a construção de 15 casas. E constata a execução acumulada de
40,83% e 45,72%, respectivamente. Em ambos os relatórios foram anexadas fotos dos mesmos
objetos, sem distinção: algumas casas. A verdade, no entanto, é que no local visitado nunca houve
27 casas. Na ocasião da nossa vistoria, em 03.12.03, encontramos apenas 12 casas. Segundo os
funcionários da Prefeitura que nos acompanhavam, estas casas foram construídas com recursos do
Contrato de Repasse nº 2648.0101729-26/2000.
Evidência: Os dois mencionados Relatórios de Acompanhamento da CEF, 03.08.02; fotos nossas e
da CEF.
Fato 09: Os documentos pertinentes ao Convênio e respectivo processo licitatório não estão
devidamente ordenados na Prefeitura de Irecê. Não há numeração de folhas, e estas não estão
autuadas em conjunto, em seqüência temporal. Tal fato contraria a disposição do art. 38 da Lei nº
8.666/93. A falta de ordem dificulta o controle, inclusive, em parte, a fiscalização ora relatada. Pois
os documentos solicitados por vezes se encontravam em locais diferentes e nos foram entregues aos
poucos.
Evidência: Autos incompletos e desordenados do Convênio e sua execução.
Fato 10: O Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pela empresa PAF
CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA., vencedora da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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licitação, foi emitido em 15.08.01, às 13:30h. E o exame das propostas ocorreu em 15.08.01, às
8:30h, conforme consta na “Ata de reunião da Comissão de Licitação desta Prefeitura, realizada
para julgamento e emissão de parecer das (sic) propostas recebidas ...” Portanto, a referida empresa
foi habilitada mesmo sem ter apresentado tempestivamente documento essencial para a
qualificação. Com isso, foram transgredidas as seguintes normas: Edital (sic) de Carta Convite n
017/2001, item 05.01, b; Lei nº 8.666/93, arts.41 caput e 43, I e § 3º.
Evidência: Edital (sic) de Carta Convite n 017/2001, item 05.01, b; Certificado de Regularidade do
FGTS apresentado pela empresa PAF; Ata de reunião da Comissão de Licitação.
Fato 11: Solicitamos duas vezes à CEF os extratos da conta-corrente de movimentação dos recursos
do Convênio, mas não fomos atendidos até o momento.
Evidência: Nosso fax de 18.11.03 à RDUR/CEF Feira de Santana; nosso Ofício nº 956/GAB/CGUBA, 18.11.03, à RDUR/CEF Feira de Santana.
2 - Programa/Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade
Objetivo da Ação de Governo: Construção de unidades habitacionais no Município de Irecê
Objeto Fiscalizado: Construção de 12 casas na Vila Liberdade, Irecê
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 421464 (Contrato de Repasse Nº
2648.0101729-55/2000/SEDU/CAIXA)
Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 80.000,00
Extensão dos exames: Execução completa do Convênio.
2.1) Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Para construir as 12 casas o Município dispunha de R$ 86.499,96. Abriu processo
licitatório e lançou a Carta-Convite nº 019/2001 em 25.07.01. E na mesma data abriu dois outros
processos licitatórios pela mesma modalidade para obras semelhantes, com recursos de outros
convênios com a Caixa Econômica Federal: Carta-Convite nº 017/2001, com orçamento de R$
108.125,00, Contrato de Repasse nº 2648.0101730-26/2000; Carta-Convite nº 021/2001, com
orçamento de R$ 113.619,10, Contrato de Repasse nº 2648.0115445-94/2000. As obras licitadas
nos três processos eram da mesma natureza (construção e/ou reforma de casas, com ou sem
sanitário) e no mesmo local (Vila Liberdade e Vila São Francisco, na zona urbana do Município de
Irecê). A soma dos recursos disponíveis para as três obras perfazia R$ 308.244,06 (R$ 86.499,96 +
R$ 108.125,00 + R$ 113.619,10). A contratação deste montante para obras de engenharia exigiria
licitação na modalidade Tomada de Preços, pois o limite vigente para a modalidade convite é R$
150.000,00, conforme Lei nº 8.666/93, art. 23, I. No entanto, o Município realizou licitações na
modalidade convite. Tal fato constitui irregularidade, consistente não no parcelamento do objeto,
mas na escolha de modalidade indevida de licitação. O Estatuto Licitatório, sem embargo de
autorizar o parcelamento do objeto licitado (§ 1º do art. 23), preceitua que, em tais casos, deve ser
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto licitado (§ 2º do art. 23), e, ainda,
veda a utilização da modalidade Convite sempre que o somatório dos valores insira-se na
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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modalidade de Tomada de Preços. Visto que as obras foram de mesma natureza e no mesmo local, é
vedada a utilização da modalidade convite, já que o somatório dos valores caracterizou o caso de
tomada de preços, conforme estatui o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. O parcelamento não é
irregular, mas deve respeitar a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Esse
entendimento se apóia em diversas decisões do Tribunal de Contas da União, por exemplo Acórdão
do Plenário nº AC-0125-26/00-P; Decisão Plenária nº 333/99.
Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº
019/2001; Carta-Convite nº 017/2001; Carta-Convite nº 021/2001.
Fato 2: Ainda que a modalidade licitação por Convite estivesse regular (não estava), o Gestor dos
mencionados Convênios teria infringido o art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93. Essa norma prescreve
que se existirem na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto
idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Em vez disso, o Município afirma ter
convidado nas três vezes as mesmas quatro empresas: AND ENGENHARIA LTDA.,
CONSTRUTORA PAVICON, PAF CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA RADIER LTDA. Com isso, infringiu o Estatuto
Licitatório, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 113/1999 –
Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara).
Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº
019/2001; Carta-Convite nº 017/2001; Carta-Convite nº 021/2001. Decisões do Tribunal de Contas
da União: Acórdão 113/1999 – Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara.
Fato 3: Não foi comprovada a entrega da Carta-Convite nº 019/2001 às empresas convidadas.
Evidência: Ausência do mencionado documento nos papéis que recebemos do Prefeito de Irecê.
Fato 4: O Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pela empresa PAF CONSTRUTORA
COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA., vencedora da licitação, foi emitido em
15.08.01, às 13:30h. E o exame das propostas ocorreu em 15.08.01, às 10:30h, conforme consta na
“Ata de reunião da Comissão de Licitação desta Prefeitura, realizada para julgamento e emissão de
parecer das (sic) propostas recebidas ...” Portanto, a referida empresa foi habilitada mesmo sem ter
apresentado tempestivamente documento essencial para a qualificação. Com isso, foram
transgredidas as seguintes normas: Edital (sic) de Carta Convite n 019/2001, item 05.01, b; Lei nº
8.666/93, arts.41 caput e 43, I e § 3º.
Evidência: Edital (sic) de Carta Convite n 019/2001, item 05.01, b; Certificado de Regularidade do
FGTS apresentado pela empresa PAF; Ata de reunião da Comissão de Licitação.
Fato 5: As 12 casas foram construídas, mas não consta nos papéis que recebemos se já foi feita a
prestação de contas. Perguntado acerca do atual estágio de execução do Convênio, o Prefeito,
responsável pela gestão, não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03.
Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Fato 6: Indagado acerca do andamento do projeto social vinculado ao Convênio (Quadro V, Fase
1.3 do Plano de Trabalho), o Prefeito, responsável pela gestão, não respondeu à nossa Solicitação de
Fiscalização Nº 025, de 02.12.03.
Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida.
Fato 7: Solicitamos duas vezes ao Prefeito os extratos da conta-corrente de movimentação dos
recursos do Convênio junto à Caixa Econômica Federal, mas não fomos atendidos até a presente
data.
Evidência: Nossas Solicitações de Fiscalização Nº 021 e 025, de 24.11.03 e 02.12.03,
respectivamente, ambas não respondidas.
Fato 8: Indagado acerca dos processos de pagamento pela obra de construção das 12 casas, o
Prefeito não respondeu à nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Não dispomos,
portanto, de elementos que permitam verificar a conformidade dos pagamentos.
Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida.
Fato 9: Algumas especificações técnicas previstas no Orçamento da Unidade Habitacional, na
Planilha de Preços da empresa PAF e nas plantas técnicas não foram obedecidas. Exemplos: as
janelas de ferro instaladas nas salas e dormitórios medem 1,00m x 1,20m, e não o que deveriam:
1,20m x 1,50m; em vez de uma janela de 0,40m x 1,50m nas cozinhas, foram instaladas em cada
casa duas janelas de 0,40m x 0,60m. Tais soluções, além de restringirem a ventilação e a iluminação
originalmente projetadas, implicam prejuízo financeiro, pois não consta nos autos qualquer
alteração de meta física ou abatimento no preço.
Evidência: Nossas fotos da vistoria feita em 03.12.03; Orçamento da Unidade Habitacional;
Planilha de Preços da empresa PAF; plantas técnicas.
Fato 10: Das 12 casas construídas, seis já foram entregues aos beneficiários; destas, três já estão
habitadas. Do total de 12, pudemos visitar o interior de seis, entre habitadas e arrombadas. Algumas
das arrombadas por desconhecidos permanecem abertas. Outras têm as portas fechadas por arames.
Em todas as seis casas visitadas constatamos que haviam sido saqueadas após a construção. Delas
foram subtraídos o lavatório do sanitário, a bacia sanitária, o chuveiro, as torneiras, a caixa de
descarga completa e toda a fiação elétrica. A vigilância, se existiu, foi inútil. Os moradores estão
recebendo as casas desprovidas dos aparelhos sanitários essenciais.
Evidência: Nossas fotos da vistoria feita em 03.12.03; Orçamento da Unidade Habitacional;
Planilha de Preços da empresa PAF.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Fato 11: O beiral da frente das casas construídas foi feito sem o necessário arremate de argamassa
para reforço contra o vento. Como conseqüência, o vento já destelhou o beiral da frente da maioria
das casas. E os danos não foram reparados. As casas continuam parcialmente destelhadas.
Evidência: Nossas fotos da vistoria feita em 03.12.03.
Fato 12: Os documentos pertinentes ao Convênio e respectivo processo licitatório não estão
devidamente ordenados na Prefeitura de Irecê. Não há numeração de folhas, e estas não estão
autuadas em conjunto, em seqüência temporal. Tal fato contraria a disposição do art. 38 da Lei nº
8.666/93. A falta de ordem dificulta o controle, inclusive, em parte, a fiscalização ora relatada. Pois
os documentos solicitados por vezes se encontravam em locais diferentes e nos foram entregues aos
poucos.
Evidência: Autos incompletos e desordenados do Convênio e sua execução.
Fato 13: O gestor municipal do Convênio não comprovou ter cientificado os partidos políticos,
sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de
recursos federais, como prevêem o art. 2º da Lei nº 9.452/97 e o Contrato de Repasse nº
2648.0101730-26/2000, Cláusula 3.2, k.
Evidências: Não apresentação dos comprovantes.
Fato 14: No local de construção das 12 casas foi instalada a rede primária de energia elétrica, mas
até a data da nossa vistoria, 03.12.03, ainda não haviam sido feitas as ligações domiciliares.
Portanto, os três beneficiários que já habitam as casas da Vila Liberdade não contam com energia
elétrica. No entanto, no item 8.5 do Plano de Trabalho, assinado em 03.12.2000, o Prefeito declara
já existir energia elétrica no local.
Evidência: Nossas fotos da vistoria feita em 03.12.03; Plano de Trabalho.
Fato 15: Embora as 12 casas sejam vizinhas imediatas de um reservatório da EMBASA (empresa
fornecedora de água), não foi instalada a rede de água prevista nos papéis de execução do
Convênio: Ofício da EMBASA, com data ininteligível; Ficha de Verificação Preliminar da CEF,
item 3.21, 16.08.01; Laudo de Análise de Empreendimento, CEF, 27.08.01; Manifestação Técnica
de Engenharia, CEF, 29.08.01; Of. nº 685/01/REDURFS, 30.08.01; Of. nº 1473/02/REDURFS,
08.08.02. Portanto, os três beneficiários que já habitam as casas da Vila Liberdade não contam com
água encanada. No entanto, no item 8.1 do Plano de Trabalho, assinado em 03.12.2000, o Prefeito
declara que o local já é servido por água em 95%. Os moradores usam hoje água de uma cisterna,
destampada, abastecida por carro-pipa, que foi construída originalmente para uso apenas na obra de
edificação das casas.
Evidência: Ofício da EMBASA, com data ininteligível; Ficha de Verificação Preliminar da CEF,
item 3.21, 16.08.01; Laudo de Análise de Empreendimento, CEF, 27.08.01; Manifestação Técnica
de Engenharia, CEF, 29.08.01; Of. nº 685/01/REDURFS, 30.08.01; Of. nº 1473/02/REDURFS,
08.08.02; item 8.1 do Plano de Trabalho; nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não
respondida.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Fato 16: As portas de aço tipo calha, marca REMAFER, usadas nas casas, são demasiado frágeis.
Para as entradas da sala e da cozinha são impróprias, pois, além de fracas, não resistem às
intempéries e se deterioram em cerca de dois a três anos.
Evidência: Várias portas de aço iguais às referidas foram usadas há dois anos em reforma e
construção de casas e sanitários nos bairros Vila São Francisco (Contrato de Repasse nº
2648.0115445-94/2000) e Baixão da Sinésia (Contrato de Repasse nº 2648.0101731-69/2000),
Município de Irecê. Elas se deterioraram rapidamente e algumas já foram substituídas pelos
próprios moradores por portas de madeira, mais resistentes; nossas fotos nos bairros mencionados.
Fato 17: Solicitamos duas vezes à CEF os extratos da conta-corrente de movimentação dos recursos
do Convênio, mas não fomos atendidos até o momento.
Evidência: Nosso fax de 18.11.03 à RDUR/CEF Feira de Santana; nosso Ofício nº 956/GAB/CGUBA, 18.11.03, à RDUR/CEF Feira de Santana.
3 - Programa/Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade
Objetivo da Ação de Governo: Reforma e construção de unidades habitacionais e construção de
sanitários no Município de Irecê
Objeto Fiscalizado: Reforma de 38 casas e edificação de 40 sanitários e uma casa na Vila São
Francisco, Irecê
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 422110 (Contrato de Repasse Nº
2648.0115445-94/2000/SEDU/CAIXA)
Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 105.000,00
Extensão dos exames: Execução completa do Convênio.
3.1) Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Para construir os 40 sanitários e uma casa e reformar 39 casas o Município dispunha de R$
113.619,10. Abriu processo licitatório e lançou a Carta-Convite nº 021/2001 em 25.07.01. E na
mesma data abriu dois outros processos licitatórios pela mesma modalidade para obras semelhantes,
com recursos de outros convênios com a Caixa Econômica Federal: Carta-Convite nº 017/2001,
com orçamento de R$ 108.125,00, Contrato de Repasse nº 2648.0101730-26/2000; Carta-Convite
nº 019/2001, com orçamento de R$ 86.499,96, Contrato de Repasse nº 2648.0101729-94/2000. As
obras licitadas nos três processos eram da mesma natureza (construção e/ou reforma de casas, com
ou sem sanitário) e no mesmo local (Vila Liberdade e Vila São Francisco, na zona urbana do
Município de Irecê). A soma dos recursos disponíveis para as três obras perfazia R$ 308.244,06 (R$
113.619,10 + R$ 108.125,00 + R$ 86.499,96). A contratação deste montante para obras de
engenharia exigiria licitação na modalidade Tomada de Preços, pois o limite vigente para a
modalidade convite é R$ 150.000,00, conforme Lei nº 8.666/93, art. 23, I. No entanto, o Município
realizou licitações na modalidade convite. Tal fato constitui irregularidade, consistente não no
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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parcelamento do objeto, mas na escolha de modalidade indevida de licitação. O Estatuto Licitatório,
sem embargo de autorizar o parcelamento do objeto licitado (§ 1º do art. 23), preceitua que, em tais
casos, deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto licitado (§ 2º do art.
23), e, ainda, veda a utilização da modalidade Convite sempre que o somatório dos valores insira-se
na modalidade de Tomada de Preços. Visto que as obras foram de mesma natureza e no mesmo
local, é vedada a utilização da modalidade convite, já que o somatório dos valores caracterizou o
caso de tomada de preços, conforme estatui o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. O parcelamento
não é irregular, mas deve respeitar a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
Esse entendimento se apóia em diversas decisões do Tribunal de Contas da União, por exemplo
Acórdão do Plenário nº AC-0125-26/00-P; Decisão Plenária nº 333/99.
Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº
021/2001; Carta-Convite nº 017/2001; Carta-Convite nº 019/2001.
Fato 2: Ainda que a modalidade licitação por Convite estivesse regular (não estava), o Gestor dos
mencionados Convênios teria infringido o art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93. Essa norma prescreve
que se existirem na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto
idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Em vez disso, o Município afirma ter
convidado nas três vezes as mesmas quatro empresas: AND ENGENHARIA LTDA.,
CONSTRUTORA PAVICON, PAF CONSTRUTORA COMÉRCIO SERVIÇO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA RADIER LTDA. Com isso, infringiu o Estatuto
Licitatório, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 113/1999 –
Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara).
Evidência: Autos dos seguintes processos licitatórios, abertos em 25.07.01: Carta-Convite nº
021/2001; Carta-Convite nº 017/2001; Carta-Convite nº 019/2001. Decisões do Tribunal de Contas
da União: Acórdão 113/1999 – Plenário; Acórdão 578/2002 – Segunda Câmara.
Fato 3: Não foi comprovada a entrega da Carta-Convite nº 019/2001 às empresas convidadas.
Evidência: Ausência do mencionado documento nos papéis que recebemos do Prefeito de Irecê.
Fato 4: O Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pela empresa PAF CONSTRUTORA
COMÉRCIO SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA., vencedora da licitação, foi emitido em
15.08.01, às 13:30h. E o exame das propostas ocorreu em 15.08.01, às 10:30h (sic), conforme
consta na “Ata de reunião da Comissão de Licitação desta Prefeitura, realizada para julgamento e
emissão de parecer das (sic) propostas recebidas ...” Na verdade, o horário previsto na CartaConvite é 11:30h, mas tal falha é pouco relevante para a questão central: a referida empresa foi
habilitada mesmo sem ter apresentado tempestivamente documento essencial para a qualificação.
Com isso, foram transgredidas as seguintes normas: Edital (sic) de Carta Convite n 021/2001, item
05.01, b; Lei nº 8.666/93, arts.41 caput e 43, I e § 3º.
Evidência: Edital (sic) de Carta Convite n 021/2001, itens 03.02 e 05.01, b; Certificado de
Regularidade do FGTS apresentado pela empresa PAF; Ata de reunião da Comissão de Licitação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Fato 5: Solicitamos duas vezes ao Prefeito os extratos da conta-corrente de movimentação dos
recursos do Convênio junto à Caixa Econômica Federal, mas não fomos atendidos até a presente
data.
Evidência: Nossas Solicitações de Fiscalização Nº 021 e 025, de 24.11.03 e 02.12.03,
respectivamente, ambas não respondidas.
Fato 6: Indagado acerca dos processos de pagamento pela obra, o Prefeito não respondeu à nossa
Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Não dispomos, portanto, de elementos que
permitam verificar a conformidade dos pagamentos.
Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida.
Fato 7: Os documentos pertinentes ao Convênio e respectivo processo licitatório não estão
devidamente ordenados na Prefeitura de Irecê. Não há numeração de folhas, e estas não estão
autuadas em conjunto, em seqüência temporal. Tal fato contraria a disposição do art. 38 da Lei nº
8.666/93. A falta de ordem dificulta o controle, inclusive, em parte, a fiscalização ora relatada. Pois
os documentos solicitados por vezes se encontravam em locais diferentes e nos foram entregues aos
poucos.
Evidência: Autos incompletos e desordenados do Convênio e sua execução.
Fato 8: O gestor municipal do Convênio não comprovou ter cientificado os partidos políticos,
sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de
recursos federais, como prevêem o art. 2º da Lei nº 9.452/97 e o Contrato de Repasse nº
2648.0101730-26/2000, Cláusula 3.2, k.
Evidências: Não apresentação dos comprovantes.
Fato 9: As portas de aço tipo calha, usadas na reforma e construção das casas e construção dos
sanitários, são demasiado frágeis. Para as entradas da sala e da cozinha são impróprias, pois, além
de fracas, não resistem às intempéries e se deterioram em cerca de dois a três anos. Várias dessas
portas de aço se deterioraram rapidamente e algumas já foram substituídas pelos próprios
moradores por portas de madeira, mais resistentes. O mesmo ocorreu em obra semelhante, no bairro
Baixão da Sinésia, Contrato de Repasse CEF nº 2648.0101731-69/2000. Em obra mais recente (Vila
Liberdade, Convênio Nº 421464, Contrato de Repasse Nº 2648.0101729-55/2000/SEDU/CAIXA)
também foram utilizadas portas desse tipo.
Evidência: Nossas fotos feitas durante a vistoria, 04.12.03.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4 - Programa/Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade
Objetivo da Ação de Governo: Reforma de unidades habitacionais e construção de sanitários no
Município de Irecê
Objeto Fiscalizado: Reforma de 74 casas e edificação de 74 sanitários e uma casa no bairro Baixão
da Sinésia, Irecê
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Nº 421466 (Contrato de Repasse Nº
2648.0101731-69/2000/SEDU/CAIXA)
Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 200.000,00
Extensão dos exames: Execução completa do Convênio.
4.1) Constatação da Fiscalização:
Fato 1:
O gestor municipal do Convênio não comprovou a publicação do aviso contendo o
resumo do Edital da Tomada de Preços nº 001/2001, de 30.08.01, no Diário Oficial da União. Caso
se confirme a omissão, fica infringido o inciso I do art. 21 da Lei nº 8.666/93, que exige publicação
no DOU quando se tratar de obras financiadas total ou parcialmente com recursos federais.
Evidência: Ausência de comprovação da publicação do resumo do Edital da Tomada de Preços nº
001/2001 no Diário Oficial da União.
Fato 2: Solicitamos duas vezes ao Prefeito os extratos da conta-corrente de movimentação dos
recursos do Convênio junto à Caixa Econômica Federal, mas não fomos atendidos até a presente
data.
Evidência: Nossas Solicitações de Fiscalização Nº 021 e 025, de 24.11.03 e 02.12.03,
respectivamente, ambas não respondidas.
Fato 3: Indagado acerca dos processos de pagamento pela obra, o Prefeito não respondeu à nossa
Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03. Não dispomos, portanto, de elementos que
permitam verificar a conformidade dos pagamentos.
Evidência: Nossa Solicitação de Fiscalização Nº 025, de 02.12.03, não respondida.
Fato 4: Os documentos pertinentes ao Convênio e respectivo processo licitatório não estão
devidamente ordenados na Prefeitura de Irecê. Não há numeração de folhas, e estas não estão
autuadas em conjunto, em seqüência temporal. Tal fato contraria a disposição do art. 38 da Lei nº
8.666/93. A falta de ordem dificulta o controle, inclusive, em parte, a fiscalização ora relatada. Pois
os documentos solicitados por vezes se encontravam em locais diferentes e nos foram entregues aos
poucos.
Evidência: Autos incompletos e desordenados do Convênio e sua execução.
Fato 5: O gestor municipal do Convênio não comprovou ter cientificado os partidos políticos,
sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
recursos federais, como prevêem o art. 2º da Lei nº 9.452/97 e o Contrato de Repasse nº
2648.0101730-26/2000, Cláusula 3.2, k.
Evidências: Não apresentação dos comprovantes.
Fato 6: As portas de aço tipo calha, usadas nas casas e nos sanitários, são demasiado frágeis. Para
as entradas da sala e da cozinha são impróprias, pois, além de fracas, não resistem às intempéries e
se deterioram em cerca de dois a três anos. Várias dessas portas de aço se deterioraram rapidamente
e algumas já foram substituídas pelos próprios moradores por portas de madeira, mais resistentes. O
mesmo ocorreu em obra semelhante, no bairro Vila São Francisco, Contrato de Repasse CEF nº
2648.0115445-94/2000. Em obra mais recente (Vila Liberdade, Convênio Nº 421464, Contrato de
Repasse Nº 2648.0101729-55/2000/SEDU/CAIXA) também foram utilizadas portas desse tipo.
Evidência: Nossas fotos feitas durante a vistoria, 04.12.03.
Constatações da Fiscalização
5 - Programa/Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico - PASS
Objetivo da Ação de Governo:
Objeto Fiscalizado: execução de rede de esgotamento sanitário em Irecê-BA
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse N.º 006572398/98
Montante de Recursos Financeiros: R$699.720,00
Extensão dos exames: total dos recursos aplicados.
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: O referido Contrato de Repasse foi assinado em 30/12/98, com vigência inicial para
30/06/99. Diante de solicitações recorrentes por parte da Prefeitura, o instrumento vem tendo a sua
vigência prorrogada constantemente (nove vezes) e sem profunda análise pela CAIXA. A última
Carta Reversal, emitida pela CAIXA em 26/12/02, adiou o fim do Contrato para 31/12/03.
As alegações apresentadas pela Prefeitura ao longo desses cinco anos demonstram, pelo
menos, graves falhas no projeto, planejamento e gerenciamento da obra. Senão vejamos: o Plano de
Trabalho confeccionado pelo Executivo Municipal destacava, já em 1998, em suas justificativas,
que o “sistema adotado é de fácil execução e eficiência garantida...”; o local da obra e suas
características deveriam ser de amplo conhecimento pela Prefeitura, uma vez que se trata de zona
urbana, densamente povoada e urbanizada, e explicitados no Projeto Básico, elaborado pelo
engenheiro civil André Luis Carvalho Santos, CREA-BA 25.621 (ART 0000025621-000006).
Evidência: Expedientes emitidos pela Prefeitura, Cartas Reversais da CAIXA, Plano de Trabalho,
Termo de Contrato.
Fato 2: Em visita ao local das obras, verificou-se que decorridos quatro anos do início dos serviços
não há benefícios concretos à população, uma vez que os esgotos continuam a correr “a céu aberto”;
há retorno do fluxo nas casas em que foram feitas ligações domiciliares, acarretando mau cheiro no
ambiente; muitos moradores não foram contemplados com ligações; há indícios de entupimento das
caixas coletoras e, considerando que a Estação de Tratamento não foi concluída, não há tratamento
do esgoto.
Evidência: Inspeção física, declaração de moradores e relatório fotográfico.
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Placa referente ao último aditivo de prazo ao
Contrato
Vista das obras da Estação de Tratamento
Base 05/12/03
Detalhe de fluxo de esgoto “a céu aberto”
Detalhe de fluxo de esgoto “a céu aberto”
Base 05/12/03
Fato 3: Para a execução das obras foi contratada inicialmente a empresa JOTAGÊ Engenharia,
Comércio e Incorporações Ltda., CNPJ 14.828.958/0001-80, adjudicada a partir da Tomada de
Preços N.º 01/98, cujo objeto abrangente também incluía os serviços do presente Contrato. Ocorre
que a referida empresa declinou do serviço, em 08/10/99, e sugeriu a sub-rogação do contrato, o que
foi feito pela Prefeitura em 15/10/99 com a contratação da empresa SAQUARESMA Construção
Civil Ltda., iniciando os serviços em 03/11/99.
A SAQUARESMA, ao alegar atrasos nos pagamentos e dificuldades encontradas na
abertura das valas para implantação das redes de esgoto, desiste da execução do restante do objeto
em 29/10/02. Diante do fato, a Prefeitura, por meio do Convite 15/03, contrata a AND Engenharia
em 30/05/03 para a finalização dos serviços restantes, os quais somam R$100.086,12.
Inicialmente, é importante destacar que não foram apresentadas justificativas convincentes
para o declínio das empresas JOTAGÊ e SAQUARESMA, uma vez que antes da assinatura do
contrato todas as empresas assinaram termo de visitação do local e concordaram com o teor das
especificações técnicas e do contrato. Frise-se também, que tampouco a Prefeitura evidenciou a
tomada de providências quanto a punições cabíveis nos casos.
Há que se registrar, ainda, o fato de o Convite n.º 15/03 ter sido homologado com a presença
de apenas duas propostas válidas de preços, sem justificativas no processo, contrariando o
entendimento advindo da Decisão TCU N.º 98/95 - Plenário (publicada no DOU em 23/03/95) e dos
Acórdãos n.os 513/96 - 2ª Câmara e 584/97 - 1ª Câmara, os quais consideram que apenas o convite
e a presença de três proponentes não atende plenamente ao caráter competitivo, tendo em vista que
a modalidade Convite, por sua natureza, possui divulgação restrita. Assim, conforme o referido
Tribunal: “É jurisprudência pacífica nesta Corte de Contas que a licitação na modalidade convite
deve efetivar-se com a presença de pelo menos três propostas válidas, sob pena de repetição do
certame”.
Evidência: Contratos, expedientes das empresas, processo licitatório e ofícios da prefeitura.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 24/11 a 05/12/2003 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Atendimento Assistencial Básico Referente à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica - PAB,
nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica
Modernização e adequação de Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS –
Aquisição de Grupo Gerador
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica PAB, para a Saúde da Família
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica PAB para a Assistência Farmacêutica Básica
Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores na Área de Enfermagem – PROFAE
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Modernização e adequação da rede de serviços do Sistema Único de Saúde - REFORSUS
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica PAB, para ações de prevenção e controle das doenças transmissíveis – Nacional.
Assistência financeira à família visando a complementação da renda para melhoria da
nutrição - Bolsa-Alimentação.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Atendimento Assistencial Básico Referente à Parte Fixa do Piso de Atenção
Básica - PAB, nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Objetivo da Ação de Governo: Promover a Assistência Básica de caráter individual ou coletivo, no
primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação,
garantindo a manutenção da autonomia dos municípios na gestão de recursos financeiros.
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao Piso de Atenção Básica –PAB
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê-BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Programa de Ação Continuada
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$536.896,00 (Quinhentos e trinta e seis mil,
oitocentos e noventa e seis reais.)
Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no período de
01/01/2003 a 31/10/2003
1.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: A Prefeitura Municipal de Irecê efetuou despesas inelegíveis no PAB, conforme Portaria MS
n.º3925, de 13/11/1998, Item V – Gerência do PAB, Subitem 3 – Aplicação dos Recursos Financeiros,
consoante demonstração abaixo:
Processo Pagtº
Nota pagtº 126
133
Nota pagtº 274
308
Nota pagtº 341
357
425
600
618
955
1347
1346
1580
1673
1735
Descrição da Despesa
Pagtº de diárias a pacientes em tratamento médico
Consultoria de gestão para a Sec. Mun. de Saúde
Pagtº de diárias a pacientes em tratamento médico
Contribuição semestral ao CONASEMS
Pagamento de diárias a pacientes em tratamento médico
Aquisição de mesa de escritório para a Secretaria de Saúde
Empréstimo de funcionários junto à Caixa Econômica Federal
Aquisição de Ringer e outros para o Hospital Municipal
Exames oftalmológicos( Tonometria, Campimetria e outros)
Passagens de consultores da Sec. Mun. de Saúde
Pagamento de cirurgias de catarata - Campanha da Catarata
Pagamento de cirurgias de catarata - Campanha da Catarata
Exames oftalmológicos( Tonometria, Campimetria e outros)
Salário de profissional não vinculado à Atenção Básica
Despesas com passagens para pessoas carentes
Data Pagtº
Valor (R$)
24/01/03
1.164,00
28/01/03
4.100,00
24/02/03
1.164,00
07/03/03
500,00
11/03/03
3.540,00
14/03/03
250,00
20/03/03
602,93
16/04/03
228,60
22/04/03
1.274,22
15/06/03
169,20
21/07/03 41.642,00
21/07/03 12.847,00
27/08/03
1.318,22
17/09/03
1.540,00
19/09/03
1.745,00
72.085,17
VALOR TOTAL
Tal situação configura desvio de finalidade na aplicação dos recursos do PAB-Fixo
Evidência:
Processos de pagamento acima mencionados, respectivos comprovantes de despesas e extratos da conta
específica.
Fato 2: A Prefeitura Municipal adquiriu medicamentos, com recursos do PAB, que não integram o
elenco de medicamentos para a assistência farmacêutica básica, conforme demonstra a tabela abaixo:
Processo Pagtº Nota
Fiscal
Nota Pagtº 86
006454
Descrição dos Medicamentos
Helmin e Gastrocimet
Data
Pagtº
17/01/03
Valor
(R$)
288,50
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Nota Pagtº 86
006455
310
004607
310
310
310
310
310
310
004605
004606
004608
004614
004609
004610
310
310
310
310
695
695
004611
004612
004613
004615
0182
0183
695
695
0184
0185
Sulferox, Ambrol Adulto, Ambrol Pediátrico e Neomina
pomada
Norfloxa, Gentamicina, Reforgan, Inicox, Betaserc e
Aneoron
Budeort, Broncho-Vaxan, Tilatil, Oexagil
Rilan, Secnitrat, Amionovac e Nasacort
Bamifix, Combiron, Ossopan, Biofenac e Elamax
Trinizol, Atroveran, Isketam, Stugeron
Cataflan, Secni-Plus, Decongex, Fluibron
Pyridium, Colpistar, Nimesulida, Maxitrol, Proctyl,
Anzopac
Quenicetina, Silimalon, Endronax, Gynax-N, Poliginax,
Sinvastatina, Geriaton, Azitrax, Tamiram
Norvasc, Deprozol, Nimesulida
Lanzol, Oroxadin, Tenotec, Unizol
Buscopan, Leucogen
Pamelor 25mg, Pamelor 50mg, Rivotril(0,5mg, 2,0mg e
2,5mg)
Glimepil 2mg
Besilato de Anlodipina, Lipitor 10mg
VALOR TOTAL
17/01/03
1.364,00
10/03/03
394,00
10/03/03
10/03/03
10/03/03
10/03/03
10/03/03
10/03/03
258,26
254,07
324,46
262,46
238,88
415,40
10/03/03
10/03/03
10/03/03
10/03/03
05/05/03
05/05/03
391,58
421,54
178,50
273,12
646,82
1.030,74
05/05/03
05/05/03
263,76
512,76
7.518,85
Ta situação configura desvio de finalidade na aplicação dos recursos destinados ao PAB, uma vez que
os medicamentos listados acima deveriam ter sido adquiridos com recursos da Média Complexidade ou
recursos próprios.
Evidência:
Processos de pagamento e respectivas notas fiscais acima mencionados e extratos da conta específica
Fato 3: Constatou-se aquisição de medicamentos sem licitação no exercício 2003.
A Prefeitura Municipal adquire medicamentos ora com recursos do Piso de Atenção Básica(PAB), ora
com recursos do Programa de Gestão Plena de Sistema Municipal- Média Complexidade, ora com
recursos próprios. As aquisições realizadas com alguns fornecedores sem licitação no período de
01/01/03 a 25/11/2003 estão abaixo discriminadas:
Nome Fornecedor
CGC
Valor pago(R$) valor a pagar(R$) *
Total(R$)
Farmácia Santa Maria
02927942/0001-45
52.158,57
20.434,56
72.593,13
Farmácia Saúde - Nordeste 02556326/0001-25
44.735,70
4.354,38
49.090,08
Medicamento LTDA.
Farmácia San’Thiago –
02156928/0001-95
12.177,97
2.382,00
14.559,97
Suprifar P. Farmacéuticos
Farmácia Modelo
01672552/0001-09
6.136,01
0,00
6.136,01
Farmácia Pró-Vida
00557092/0002-96
3.110,17
0,00
3.110,17
Total (R$) 145.489,36
* refere-se aos medicamentos adquiridos e ainda não quitados.
As compras são efetuadas mediante fracionamento de despesas e o montante das aquisições já
ensejava a realização de licitação na modalidade Tomada de Preços conforme previsto no art. 23 da Lei
Controladoria-Geral da União
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3
8.666/93. Não foi apresentada pesquisa de preços nem informados os critérios para escolha dos
fornecedores contrariando os princípios legais previstos no art. 3º da referida Lei.
Ressalte-se que as aquisições de medicamentos realizadas sem licitação, em especial com a Farmácia
Santa Maria, ratificam denúncia formal apresentada por popular. Destaque-se, também, que no
exercício 2003 foram realizados três processos licitatórios para outras aquisições de medicamentos e
penços ( Carta Convite Nº 011/2003, Carta Convite Nº 021/2003 e Tomada de Preços Nº 002/2003)
dos quais tal fornecedor não participou de nenhum. Além disso, a Farmácia Santa Maria encontra-se
registrada no Sistema CNPJ da Receita Federal como Ativa Não Regular (com pendência fiscal) desde
31/05/03.
Evidência:
Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores acima - exercício de 2003;
Processos Licitatórios – exercício em 2003;
Declaração formal da funcionária da Secretaria Municipal de Administração;
Denúncias formalizadas por representante do Legislativo Municipal (vereador).
Extrato de fornecedores obtido junto ao setor contábil discriminando os pagamentos efetuados no
exercício 2003.
Fato 4: Constatou-se aquisições de medicamentos, com recursos do PAB, de marcas, os quais não
estão previstos no Elenco de Medicamentos para Assistência Farmacêutica Básica – Ano 2003 e
apresentam preços mais elevados em relação aos medicamentos genéricos. Pode-se citar por exemplo, a
aquisição dos medicamentos BUSCOPAN, LEUCOZEN, RIVOTRIL, VOLTAREN, ETC, os quais
estão discriminados nas Notas Fiscais n° 0182, 0183, 0184, 0185 do Processo de Pagamento n° 695 de
05/05/2003 no total de R$ R$ 5.812,30(cinco mil, oitocentos e doze reais e trinta centavos). O
medicamento VOLTAREM 50Mg, por exemplo, adquirido por R$ 14,04 (quatorze reais e quatro
centavos) na Farmácia Santa Maria, se fosse adquirido o produto genérico o preço médio seria de
R$ 7,88 (sete reais e oitenta e oito centavos – Base de Consulta Site www.ms.gov.br) gerando uma
economia de até 44%.
Evidência:
Processos de pagamento nº 695 de 05/05/2003; consulta ao guia de comparação de preços de
medicamentos (site do Ministério da Saúde – endereço http://coroa.eco.unicamp.br).
2 - Programa/Ação: Modernização e adequação de Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à
população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde - SUS
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Grupo Gerador de Energia Elétrica para o Hospital Municipal
Josefa Ismael Sobral.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê -BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Convênio
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$22.215,35 (vinte e dois mil duzentos e quinze reais
e trinta e cinco centavos)
Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal.
2.1)Constatação da Fiscalização:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Fato 1: A Prefeitura Municipal de Irecê não efetuou aplicação financeira dos recursos repassados no
período de 18/06/02 à 02/02/03, contrariando o disposto no parágrafo 1º, art. 20 da Instrução
Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997.
Evidência: Movimentação financeira da conta bancária vinculada ao contrato n º 15.702-3 Ag. nº
0548-7, Banco do Brasil
Fato 2: O Processo Licitatório, Carta Convite nº 007/2003, não obedeceu ao número mínimo de
03(três) propostas válidas para aquisição do grupo gerador. A necessidade de três propostas válidas
para a consecução das licitações na modalidade Convite, advém da Decisão TCU N º 98/95 –
Plenário(publicada no DOU em 23/03/95) e dos Acórdãos nº 513/96 – 2ª Câmara e 584/97 – 1ª
Câmara, os quais consideram que apenas o convite e a presença de três proponentes não atende
plenamente ao caráter competitivo, tendo em vista que a modalidade Convite, por sua Natureza, possui
divulgação restrita. Assim, conforme o referido Tribunal: “É jurisprudência pacífica nesta Corte de
contas que a licitação na modalidade convite deve efetivar-se com a presença de pelo menos três
propostas válidas, sob pena de repetição do certame”.
Evidência:
Carta Convite nº 007/2003.
Fato 3: O equipamento foi adquirido em 17/05/03(conforme NF nº 165250 emitida em 17/05/03) e
entregue em 28/05/03, conforme atesto de recebimento aposto na referida nota. Em visita “in loco”
verificou-se que o equipamento ainda não foi instalado. O item 3.2 do Termo de Contrato de
fornecimento prevê uma garantia de funcionamento por um período de 12 (doze meses) a partir da data
da entrega do bem. Portanto, há uma perda da garantia do equipamento em 06 (seis meses) o que
poderá acarretar prejuízos futuros para a administração.
Além disso, conforme informações da administração do Hospital, não foram entregues os termos de
garantia e os acessórios - conjuntos de manuais técnicos e os segmentos elásticos em graminato (faz
ligação do tanque de óleo ao gerador), apesar de atesto do recebimento na Nota Fiscal.
Evidência:
Visita “in loco”, Contrato de Fornecimento de Equipamento, declaração formal da Administração do
Hospital.
Fato 4: Não se verificou, no Processo Licitatório, Projeto Básico que comprovasse a adequação do
equipamento adquirido com a real necessidade do Hospital Municipal em termos de potência,
capacidade de geração de energia etc.
Equipamento: Gerador de 55/50 KVA (intermitente contínuo) fator de potência 0,8 220/08,220/12760HZ, quatro cilindro em linha, 1800 rpm, 67cv em emergência etc.
Evidência:
Visita “in loco”; entrevista com o engenheiro elétrico da prefeitura, e entrevista com a administradora
do Hospital Municipal Josefa Ismael Sobral.
3 - Programa/Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção
Básica -PAB, para a Saúde da Família
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde tendo as
equipes de Saúde da Família como eixo estruturante
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao Piso de Atenção Básica –PAB.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal Irecê -BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Programa de Ação Continuada.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 25.345,00 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta
e cinco reais).
Extensão dos exames: Execução do programa no período de 01/06/2003 a 31/10/2003
3.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Em entrevistas realizadas, por amostragem, com 20 (vinte) famílias no Bairro Novo Horizonte,
local de atuação da equipe de saúde da família, constatou-se:
a) Desconhecimento pela maioria dos entrevistados da existência de odontólogo no Posto de Saúde da
Família. Quatro pessoas declararam que têm conhecimento da existência de dentista, mas
informaram que o atendimento limita-se a aplicação de flúor e orientações quanto a saúde bucal
realizado num veículo apropriado para o atendimento. Em visita ao posto de saúde verificou-se que
o consultório odontológico de fato não está em funcionamento.
b) Pelo menos 05(cinco) entrevistados declararam desconhecer as reuniões em grupo para orientação
sobre hipertensão, diabetes, gestantes, idosos etc. Outros declararam também que nas visitas dos
Agentes Comunitários de Saúde não são abordados temas como: ações educativas sobre método de
planejamento familiar, educação nutricional, orientações sobre a prevenção de doenças endêmicas,
estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da
comunidade, entre outras previstas no item 8.14 (das atribuições básica dos Agentes Comunitários
de Saúde) que compõe o Anexo 1 das Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários
de Saúde – PACS aprovada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1886/GM de 18 de dezembro
de 1997. Afirmaram também que, muitas vezes, as visitas limitam-se à marcação de consultas
médicas para o Posto de Saúde Local.
Evidência:
Questionário aplicado com 20 famílias atendidas pelo PSF.
Fato 2: Em entrevistas realizadas, com os 07(sete) Agentes Comunitários de Saúde(ACS), constatouse:
a) Algumas áreas têm aumentado consideravelmente o número de famílias não acompanhadas pelos
agentes pois ultrapassam o número de 150 famílias previstas para cada profissional, gerando grande
insatisfação dos moradores. Em uma fazenda próximo à Rua Umbuzeiro, por exemplo, há cerca de
20 famílias carentes que não são atendidas pelo PSF.
b) Os ACS informaram que necessitam de material de apoio para desenvolver melhor seus trabalhos a
exemplo de lápis, canetas, cadernos, pranchetas, farda, boné, etc.
c) Os ACS informaram que muitos populares, que não fazem parte das famílias cadastradas pelo PSF
e, por isso, não são atendidos no posto médico local, quando se dirigem ao Hospital e ao Centro de
Saúde Municipal têm dificuldade de marcação de consulta pois os atendentes destas unidades de
saúde alegam que no bairro há um posto do PSF.
Evidência:
Entrevistas realizadas com os 07 Agentes Comunitários de Saúde.
4 - Programa/Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de Atenção
Básica -PAB para Assistência Farmacêutica Básica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o acesso da população a medicamentos básicos
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos da parte variável do Piso de Atenção Básica –PAB, para a
Assistência Farmacêutica Básica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Repasse Federal
Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$ 53.689,81(cinqüenta e três mil siscentos e
oitenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Extensão dos exames: Execução do programa no período de 01/01/2003 a 30/10/2003.
4.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Da vistoria à unidade de saúde do município onde se encontra o Almoxarifado da Farmácia
Básica, anexo do Centro de Saúde Municipal, verificou-se:
a)
Ambiente com baixa luminosidade, armazenamento do medicamento sob altas temperaturas e
baixa ventilação (sensação térmica no local de mais de 30 graus centígrados), o que poderá prejudicar a
saúde dos funcionários e a validade dos medicamentos;
b)
Observou-se liberação de medicamentos com receitas médicas sem a identificação do médico
(nome e nº do CRM) e até sem data. Além disso, as atendentes da farmácia básica informaram que
algumas receitas médicas são ilegíveis e impossibilitam a liberação do medicamento tornado-se
necessário que o paciente retorne ao médico.
c)
Em entrevistas realizadas com usuários, que se encontravam na farmácia em busca de
medicamentos, constatou-se haver descompasso entre os medicamentos encontrados em estoque na
farmácia básica e aqueles receitados pelos médicos. Algumas solicitações eram realizadas pelo nome
de marca, a exemplo do medicamento “BACTRIM” que, segundo as atendentes da farmácia básica,
poderia, a critério do médico, ser substituído pelo medicamento em estoque SULFAMETOXAZOL +
TRIMETROPINA. Outro exemplo são os medicamentos NOVALFE E VIFERRIM(nomes de marcas)
que também, segundo as atendentes, poderiam, a critério do médico, ser substituído pelo
medicamento em estoque SULFATO FERROSO. Obteve-se informação de que alguns médicos,
mesmo com a solicitação do paciente para substituição do medicamento de marca por outro encontrado
na farmácia básica, recusam-se a fazê-lo. Tais fatos se constituem em transtornos para muitos
populares que residem no interior do município e, às vezes, não conseguem retornar ao médico
voltando para casa sem o medicamento.
Evidência:
Visita “in loco” ao almoxarifado central; declaração formalizada pelos funcionários da farmácia básica;
entrevistas com populares que se encontravam no local em busca de medicamentos.
5 - Programa/Ação: Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores na Área de Enfermagem PROFAE
Objetivo da Ação de Governo: Qualificação profissional dos trabalhadores de enfermagem
empregados em estabelecimentos de saúde
Objeto Fiscalizado: Execução do Contrato 3021/2003, celebrado entre o Ministério da Saúde e o
CEFAE – Ordem de Serviço PROFAE 121/2003
Agente Executor Local: CEFAE – Centro de Formação de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Prestação de Serviços Educacionais
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$13.902,27 (Treze mil, novecentos e dois reais e
vinte e sete centavos)
Extensão dos exames: Faturas emitidas no período de 01/09/2003 a 30/11/2003
5.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1:
A Equipe de Fiscalização, em visita à unidade do CEFAE localizada no município de
Irecê/BA, constatou divergências nas informações constantes do Relatório de Supervisão emitido pela
Agência Regional, quanto ao conforto das salas de aula. No relatório da visita realizada em 1º de
outubro de 2003, considera como boas as condições de ventilação das salas de aula quando, na verdade,
elas são bastante desconfortáveis, na opinião unânime dos 13 alunos entrevistados. Estes reclamaram
do forte calor nas salas de aula, fato que prejudicaria, até mesmo, o nível de concentração durante as
aulas. Tal problema poderia ser amenizado com a instalação de aparelhos de ar condicionado, na
opinião da equipe de fiscalização.
Evidência:
Entrevistas 13 com alunos do CEFAE/Irecê, inspeção “in loco” e Relatório de Supervisão – Agência
Regional do mês de outubro/2003
Fato 2: Os alunos não recebem o auxílio-aluno desde o início do curso, em agosto de 2003. Tal fator
pode ter contribuído para o índice de desistência do curso, da ordem de 12,2% (índice constante do
Relatório Mensal n.º08 de Setembro/2003– Agência Regional Bahia), haja vista que grande parte dos
alunos são originários de municípios vizinhos e encontram dificuldades para o custeio de transporte e
alimentação.
Evidência:
Entrevistas 13 com alunos do CEFAE/Irecê e Relatório Mensal n.º08 da Agência Regional
6 - Programa/Ação: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à
população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde - SUS
Objeto Fiscalizado: Aquisição de 02 unidades móveis de saúde
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê - BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênios de n.ºs 0682/01 e 0469/01
Montante de Recursos Financeiros Transferidos : Convênio 0682/01 – R$64.000,00 (Sessenta e
quatro mil reais)
Convênio 0469/01 – R$20.000,00 (Vinte mil reais)
Extensão dos exames: 01/10/2001 a 30/11/2002
6.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Em execução ao Convênio 0469/01, celebrado em 18/10/2001, a Prefeitura Municipal
adquiriu um veículo Chevrolet Pick-Up S10 2.4 a gasolina, 02 lugares, adaptado para ambulância para
servir ao Hospital Municipal Josefa Ismael Sobral. O veículo foi adquirido em 07/02/2002 junto à
Concessionária Topvel, localizada em Irecê, ao custo de R$43.100,00, dos quais R$20.000,00 oriundos
do Fundo Nacional de Saúde-FNS, concedente dos recursos federais, e R$23.100,00 aplicados a título
de contrapartida municipal. A aquisição foi realizada por meio de Inexigibilidade de Licitação, o que, à
luz da Lei de Licitações e Contratos, constituiu-se em procedimento irregular.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
O Parecer emitido pela Comissão de licitação, em 01/02/2002, invoca os artigos 20 e 25 da Lei
8.666/93, justificando que " a administração poderá valer-se da marca como forma de identificação do
objeto que escolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em características pertinentes ao próprio
objeto." No entanto, o art. 25 da referida Lei indica expressamente que é inexigível a licitação para a
aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. Apenas em situações
excepcionais é admissível, quando tecnicamente justificável, a indicação de marca ou de características
e especificações exclusivas (ver §5º do art. 7º). Ressalvada essa situação, a indicação de marca ou de
características e especificações constituirá ilegalidade. A inexigibilidade, portanto, diz respeito a
situações em que é impossível a competição, o confronto de propostas, o que não corresponde,
evidentemente, à situação verificada para a aquisição de uma ambulância. Em face da existência, no
mercado nacional, de outros fabricantes de veículos com características técnicas similares ao utilitário
adquirido pela Prefeitura Municipal e que podem, inclusive, ser convertidos em ambulância, não se
justifica a contratação sem prévio processo licitatório.
Evidência:
Parecer da Comissão de Licitação, NF 0025033 emitida pela Concessionária Topvel e extratos da conta
específica
Fato 2: Em execução ao Convênio 0682/01, celebrado em 10/12/2001, a Prefeitura Municipal
realizou a licitação Convite n.º25/02 tendo como objeto a aquisição de veículo para transformação em
UTI móvel. Apenas duas empresas apresentaram propostas válidas: a Betim Veículos, localizada em
Betim-MG, vencedora do certame com a proposta de R$55.000,00, e a concessionária Tecar Minas
Automóveis e Serviços Ltda, localizada em Belo Horizonte-MG, com a proposta de R$ 57.250,00. Não
se cumpriu, portanto, a exigência do número mínimo de três propostas válidas, em desconformidade
com a Decisão TCU Nº 98/95 – Plenário (publicada no DOU de 23/03/95) e Acórdãos n.ºs 513/96 – 2ª
Câmara e 584/97 – 1ª Câmara, os quais consideram que apenas o convite e a presença de três
proponentes não atende plenamente ao caráter competitivo, tendo em vista que a modalidade Convite,
por sua natureza, possui divulgação restrita.
Evidência:
Processo licitatório acima mencionado, Decisão TCU Nº 98/95 – Plenário (publicada no DOU de
23/03/95) e Acórdãos n.ºs 513/96 – 2ª Câmara e 584/97 – 1ª Câmara, Nota Fiscal 193098 da Betim
Veículos e extratos da conta específica.
7 - Programa/Ação: Modernização e adequação da rede de serviços do Sistema Único de Saúde REFORSUS
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à
população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde – SUS
Objeto Fiscalizado: Obra de Reforma e Ampliação do Hospital Municipal Josefa Ismael Sobral
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê-BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse n.º381/98
Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$430.131,20 (Quatrocentos e trinta mil, cento e
trinta e um mil reais e vinte centavos).
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$191.276,94(cento e noventa e um mil, duzentos e
setenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Valor efetivamente aplicado na obra, incluída a
contrapartida.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
9
Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal até a
conclusão das obras.
7.1)Constatação da Fiscalização
Fato 1: Constatou-se que o boletim da última medição, devidamente assinado pelos engenheiros
responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das obras, não espelha a realidade encontrada “in
loco” nos itens amostrado por esta fiscalização, a saber:
Medição final nº 08/99 - período de 30/08/99 a 04/02/00.
Descrição
Quantitativo
Valor total medido (R$)
Item
8.3 Segurança contra incêndio
1 – verba
8.016,45
11.2 Piso cerâmico 30X30
256,30m2
7.653,12
11.3 Piso vinílico c/regularização de base
267,80m2
4.670,43
11.4 Piso vinílico s/regularização de base
310,60 m2
3.438,34
12.3 Rodapé vinílico
475,40m2
2.781,09
Total:
26.559,43
Pode-se citar, por exemplo, a parte externa da hospital (varanda), onde estava previsto
colocação de cerâmica 30X30cm e nenhuma modificação foi detectada. A parte interna do Hospital,
próximo à varanda, que compreende farmácia, recepção, triagem, consultórios, etc., estava previsto a
substituição do piso existente por vinílico e observou-se piso cerâmico que aparentava-se muito
desgastado, como se nenhum serviço tivesse sido executado.
Em outros setores do Hospital, como pediatria, enfermaria, e o setor de emergência(anexo ao
hospital) estavam previsto a colocação de piso vinílico paviflex e, no entanto, observou-se a aplicação
de piso de alta resistência, o qual não estava previsto no edital e não constou no boletim de medição
final.
Evidência:
Inspeção “in loco”, registro fotográfico, projeto executivo e memorial descritivo da obra.
8 - Programa/Ação: Modernização e adequação da rede de serviços do Sistema Único de Saúde REFORSUS
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à
população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde – SUS
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para o Hospital Municipal
Josefa Ismael Sobral
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê-BA
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse n.º381/98
Montante de Recursos Financeiros Transferidos : R$430.131,20 (Quatrocentos e trinta mil, cento e
trinta e um reais e vinte centavos).
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$264.769,20(Duzentos e sessenta e quatro mil,
setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos). Aplicados na aquisição de equipamentos e outros
materiais permanentes, já inclusa a contrapartida municipal.
Extensão dos exames: Período de 03/07/1998 a 31/10/2003
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
10
8.1)Constatação da Fiscalização
Fato 1: Dentro da amostragem de 54 itens examinados pela equipe de fiscalização, constatou-se que
os preços praticados na aquisição de alguns equipamentos estavam acima do preço de mercado,
conforme se segue:
Licitação: Local Shopping 027/1999 (menor preço global)
Abertura: 19/08/1999
Homologação 31/08/1999
Fornecedor: Limpromed Comércio e Representações Ltda.
Data de emissão da Nota Fiscal: 09/06/2000
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO
ENTREGUE
Desfibrilador marca EMAI mod. DX-10 e
Monitor Cardíaco marca EMAI mod. RX-10
Eletrocardiógrafo marca ECAFIX mod. ECG 6
N.º
NOTA
FISCAL
000374
000374
VALOR
FATURA
DO (R$)
18.738,30*
8.198,00
VALOR DE %
MERCADO VARIAÇÃO
(R$)
6.850,00
3.470,00
173,6
136,3
* Obs: Os dois equipamentos estão descritos como um único item na Nota Fiscal, com a descrição
"Desfibrilador e Monitor" ao custo unitário de R$ 18.738,30. A pesquisa de mercado indica os
seguintes preços para os equipamentos (já incluso o custo de frete para entrega do produto na cidade de
Irecê/BA):
• Desfibrilador marca EMAI mod. DX-10.........................R$ 4.745,00
• Monitor Cardíaco marca EMAI mod. RX-10..................R$2.105,00
Licitação: Local Shopping 034/2000 (menor preço global)
Abertura: 16/11/2000
Homologação e Adjuducação: 23/11/2000
Fornecedor: Med – System Ltda
Data de emissão da Nota Fiscal: 13/03/2001
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO
ENTREGUE
Oxímetro de pulso digital, com onda
plestimográfica e sensor adulto e infantil
Eletrocardiógrafo marca ECAFIX mod. ECG 6
Macro Centrífuga marca EVLAB, mod.
EV04D, capacidade p/ 16 tubos
N.º
NOTA
FISCAL
VALOR
FATURA
DO (R$)
VALOR DE %
MERCADO VARIAÇÃO
(R$)
0037
0037
3.800,00
6.300,00
2.600,00
3.470,00
46,0
81,6
0037
4.980,00
2.680,00
85,8
Licitação: Local Shopping 029/2001 (menor preço global)
Abertura: 03/09/2001
Homologação e Adjudicação: 13/09/2001
Fornecedor: PRODUS Informática
Data de emissão da Nota Fiscal: 21/12/2001
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
11
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO
ENTREGUE
Servidor de Rede marca Hewlett Packard,
processador com cache de 256Kb, clock de
1GHZ, 128MB memória SDRAM, expansível
até 768MB modelo NetServer e-200 com 02
HD’s de 18,2 GB SCSI Ultra 2 7200RPM,
Unidade de Fita DAT SCSI com capacidade
de 12/24GB, CD ROM 52x
Impressora Fiscal marca Bematech, modelo
MP20MI
Nobreak 2.0KVA marca SMS, modelo
MSS2000
Monitor SVGA Color 15" HP
N.º
NOTA
FISCAL
VALOR
VALOR DE %
UNIT
MERCADO VARIAÇÃO
FATURADO (R$)
(R$)
4940
16.188,00
7.585,00
4940
1.145,00
850,00
113,4
34,7
4940
4940
4.319,00
598,00
3.275,00
440,00
31,9
36,0
Para todas as análises de preço, os valores de mercado têm como referência o mês de dezembro/2003,
já estando inclusos impostos e custo de frete para entrega na cidade de Irecê/BA.
Com relação ao servidor de rede, como o modelos comprado já saiu de linha, tomou-se como
parâmetro de comparação valores de mercado do modelo que sucedeu o modelo adquirido. Assim
sendo, tem-se a seguinte descrição:
- Servidor marca Hewlett Packard, modelo HP TC2120 2.66GHZ/335874-201, processador com cache
de 512Kb, clock de 2.66 GHZ, 256MB de memória RAM expansível até 4GB, CD ROM 48x, monitor
SVGA 15”, Fita DAT 24GB interna....................R$7.585,00
Evidência:
Processos licitatórios, Notas fiscais acima mencionadas, Fichas do Reforsus, cotação de preços de
mercado.
Fato 2: Durante a inspeção “in loco”, não foram localizados 03 HUB’s de 08 portas tipo Rj-45
adquiridos ao custo unitário de R$329,00. A administração do Hospital Municipal não se pronunciou a
respeito da localização destes equipamentos.
Evidência:
Inspeção “in loco”
9 - Programa/Ação: Assistência financeira a família visando à complementação da renda para
melhoria da nutrição – Bolsa Alimentação
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir e controlar a desnutrição, as carência por micronutrientes nos
serviços de saúde e promover a alimentação saudável nos diferentes ciclos de vida
Objeto Fiscalizado: Funcionamento do Programa mediante entrevistas junto a população beneficiada
com o objetivo de aferir a efetividade das bolsas distribuídas; as quantidades, nos prazos e nas
especificações previstas e o atendimento ao vínculo com os objetivos pactuados.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê-BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência de Renda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
12
Montante de Recursos Financeiros Transferidos: R$ 60.690,00 (Sessenta mil, seiscentos e noventa
reais)
Extensão dos exames: R$ 60.690,00 (Bolsas distribuídas de agosto a outubro de 2003)
9.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: Constatou-se a inexistência das atas de discussão do Programa no Conselho Municipal de
Saúde. Foi verificado que as atribuições do Conselho Municipal de Saúde previstas no art. 17 da
Portaria do Ministério da Saúde n.º 1.920/GM, de 22/10/2002, quanto ao controle social do Programa
não estão sendo efetuadas, uma vez que não constam nas Atas do CMS, nos exercícios de 2002/2003,
quaisquer deliberações quanto ao referido programa.
Evidência
Entrevistas a 20 (vinte) famílias beneficiadas pelo programa e consultas às atas do Conselho Municipal
de Saúde. (OS 138215)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
13
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003, a
seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar PRONAF.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Objeto Fiscalizado: Dossiês de concessão de financiamento.
Agente Executor Local: Banco do Nordeste – Agência de Irecê/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de financiamento.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 140.370,40.
Extensão dos exames: Análise de 10 contratos de financiamento e visita aos mutuários para
vistoria in loco desses contratos.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato
Na agência do Banco do Nordeste em Irecê/BA foram analisados 10 processos de
financiamento, onde verificamos o que segue:
- 2 não tinham notas fiscais e/ou recibos das despesas;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
- 4 não tinham laudos de assistência técnica/vistoria;
- 7 tinham cláusula de seguro obrigatório vinculado ao financiamento;
- 8 estavam inadimplentes.
Evidência
Documentos contidos nos contratos do Programa Nacional de Agricultura Familiar –
PRONAF relativos às operações nº 9800271601/1, 9800271801/1, 9800354201/1, 100008701/1,
9800317101/1, 9900028101/1, 9900018701/1, 9800044701/1, 9800045101/1 e 9900250801/1.
1.2) Constatação da Fiscalização:
Fato
Realizamos visitas aos 10 empreendimentos dos processos analisados no Banco do Nordeste
em Irecê/BA, sendo que em 8 fomos recebidos pelo próprio mutuário, um não foi localizado na
propriedade e outro havia abandonado a propriedade.
Seis dos mutuários entrevistados afirmaram que não tinham assistência técnica e o mesmo
número de entrevistados confirmaram a inadimplência junto ao banco.
Quanto às vistorias dos bens financiados, verificamos o que segue:
- Antônio Francisco Gomes (operação 9900250801/1): substituiu o kit de irrigação
previsto no financiamento por um grupo gerador a diesel para suprir a bomba elétrica do poço,
tendo em vista a inexistência de rede de energia local, o que caracteriza falha do projeto. A falta do
equipamento de irrigação estava prejudicando a produção do mutuário;
- Nailda Viana de Menezes (operação 9800354201/1): não havia ninguém na
propriedade no momento da visita, o que prejudicou a vistoria. Foi possível ver apenas parte das
instalações e equipamentos sem entrar na propriedade;
- Francisco Pereira Sobrinho (operação 9800317101/1): não construiu o reservatório
térreo de 5m previsto no contrato, apesar do laudo constante no dossiê do mutuário, datado de
17.11.1999, atestar a execução de 100% das benfeitorias;
3
- Itamar Fernandes Silva (operação 9800271801/1): a propriedade estava em
completo abandono, não havendo nada dos itens previstos no contrato.
Evidência
Documentos contidos nos contratos do Programa Nacional de Agricultura Familiar –
PRONAF relativos às operações nº 9800271601/1, 9800271801/1, 9800354201/1, 100008701/1,
9800317101/1, 9900028101/1, 9900018701/1, 9800044701/1, 9800045101/1 e 9900250801/1,
visita às propriedades dos mutuários e vistorias dos bens financiados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Foto 1 – Propriedade de Itamar
Fernandes Silva
Foto 2 – Propriedade de Itamar
Fernandes Silva
Foto 4 – Propriedade de Ireneu
Carvalho de Souza
Foto 3 – Propriedade de Ireneu
Carvalho de Souza
Foto 5 – Propriedade de Ireneu
Carvalho de Souza
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12/NOVEMBRO/2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003,
as seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Financiamento aos setores produtivos da Região Nordeste por meio do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE.
Projetos para minimização dos impactos da seca e combate à
desertificação
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Financiamento aos setores produtivos da Região Nordeste por meio do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE.
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico e social da região, a
partir da concessão de financiamento a empreendedores.
Objeto Fiscalizado: Dossiê de concessão de financiamento.
Agente Executor Local: Agência do Banco do Nordeste em Irecê/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de financiamento.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 151.659,89.
Extensão dos exames: Análise de um processo de concessão de crédito e vistoria in loco do objeto
financiado.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato
Na agência do Banco do Nordeste em Irecê/BA foi analisado 01 processo de financiamento,
onde verificamos o que segue:
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o mutuário estava inadimplente com os pagamentos do financiamento;
não constava no processo Parecer do Conselho de Desenvolvimento Estadual;
foi emitido recibo por pessoa jurídica, em vez de nota fiscal, no caso pela firma
Recompel, CNPJ 16.047.268/0001-19, no valor de R$ 4.349,04;
havia previsão de contratação de seguro no contrato, embora na entrevista o
mutuário tenha afirmado que fez seguro por opção própria.
Na visita realizada às instalações do Golden Palace Hotel e Restaurante, objeto do
financiamento, verificamos que houve substituição de equipamentos previsto no contrato que,
embora dentro da finalidade do projeto e sem prejuízo do objetivo previsto, caracterizava falha de
elaboração do mesmo.
Evidência
Cédula de Crédito Industrial nº 000004101/1, entrevista com o mutuário e vistoria dos bens
financiados.
Foto 1 – Fachada do Hotel
Foto 2 – Detalhe dos equipamentos
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2 - Programa/Ação: Projetos para minimização dos impactos da seca e combate à desertificação
Objetivo da Ação de Governo: Estimular e implementar ações conjuntas convergindo esforços
com vista ao desenvolvimento rural, de forma integrada, da região de Irecê, no Estado da Bahia
Objeto Fiscalizado: Projetos de irrigação em Irecê, Paratinga, Ibotirama e outros locais da região
de Irecê, Estado da Bahia
Agente Executor Local: Agência de Desenvolvimento da Região de Irecê - ADRI
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio CODEVASF nº 431730, nº original
0.93.01.0029-00
Montante de Recursos Financeiros: R$ 860.000,00
Extensão dos exames: Execução do Convênio até a data da fiscalização
2.1)Constatação da Fiscalização:
Fato 1: A prestação de assistência técnica e a fiscalização do Convênio nº 0.93.01.0029-00 pela
CODEVASF, prevista nas Cláusulas 2ª, I, 1, 4 e 5 do referido instrumento, não impediram o
fracasso do projeto por nós constatado, pelo menos por enquanto. O Convênio está vigente até
31.12.2004.
Evidência: Nossas fotos, 05 e 06.12.03, em Irecê, Ibotirama e Paratinga
Fato 2: O Banco do Brasil descontou, na conta-corrente de movimentação dos recursos do
Convênio, diversas taxas e tarifas indevidas: CPMF, tarifa de manutenção da conta, tarifa de
extrato, tarifa PL Ouro, tarifa cartão.
Evidência: Extratos completos da conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 –
Irecê.
Fato 3: A ADRI não comprovou cumprimento da Cláusulas 2ª, II, 3 do Convênio (relatórios
mensais de acompanhamento).
Evidência: Relatório de 28.02.02 da CODEVASF, que acompanha o CT/2ª DPR/Nº 009/2002, de
15.03.02.
Fato 4: A ADRI não promoveu a observância da racionalidade econômica na utilização dos
recursos, Cláusula 2ª, II, 4 do Convênio. Pois os serviços e bens fornecidos não produziram os
resultados previstos e esperados, conforme relatamos abaixo.
Evidência: Nossas fotos, 05 e 06.12.03, em Irecê, Ibotirama e Paratinga.
Fato 5: A ADRI não executou a manutenção da infraestrutura de uso comum construída com
recursos do Convênio, Cláusula 2ª, II, 5. Pois a maioria dos equipamentos localizados por nós estão
sem uso, mal guardados, em parte danificados e abandonados.
Evidência: Nossas fotos, 05 e 06.12.03, em Irecê, Ibotirama e Paratinga.
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Fato 6: Não foi comprovada, nos autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, a existência da
certidão de regularidade do FGTS e certidão negativa de falência da empresa IRRIG, exigidos no
item 5.6.1, c) e d) da Carta- Convite.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 Paratinga.
Fato 7: Não foi comprovada, nos autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, a prestação da
caução pela empresa IRRIG, prevista no item 13 da Carta- Convite e Cláusula 7ª do contrato de
08.02.02. Ademais, a forma de prestação da caução ali prevista (dedução no pagamento de cada
parcela) é ilegal (art. 56 da Lei nº 8.666/93), pois torna inócua a suposta garantia. Se recolhida a
caução apenas após a empresa haver cumprido a prestação, não tem sentido essa garantia, já que
está extinto o risco de inadimplência. A forma prevista na Carta-Convite nega qualquer eficácia ao
instituto da caução.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 –
Paratinga; extratos completos da conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 –
Irecê.
Fato 8: A Cláusula 6ª, A) do contrato de 08.02.02, com a empresa IRRIG, prevê pagamento de 50%
do valor global do contrato no ato da emissão da ordem de serviço. Tal dispositivo contraria o art.
40, XIV, a), combinado com o parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93, o art. 38 do
Decreto nº 93.872/86 e o item 11 da Carta-Convite nº 001/2002.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 –
Paratinga.
Fato 9: Ainda que a Cláusula 6ª, A) do contrato de 08.02.02, com a empresa IRRIG, tivesse
respaldo legal (não tem), restaria a impropriedade de ela ter sido desobedecida. Pois ele prevê
pagamento de 50% do valor global do contrato no ato da emissão da ordem de serviço. No entanto,
na data da ordem de serviço, 16.07.02, foi paga a quantia de R$ 104.000,00, bastante superior à
metade de R$ 133.000,00, que é R$ 66.500,00.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 –
Paratinga, especialmente Cláusula 6ª, A) do contrato de 08.02.02, recibo de 16.07.02 e extratos
completos da conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê
Fato 10: Para o pagamento, em 16.07.02, de R$ 104.000,00 (Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI,
02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 – Paratinga), a ADRI não comprovou ter aferido a qualidade e
quantidade do que a empresa alegara ter realizado desde maio de 2002 por sua conta e risco.
Problemas existiam e foram registrados pela CODEVASF em ofícios de 15.03.02 e 18.09.02. O
tempo demonstrou que as justificativas apresentadas pela ADRI em 06.12.03 eram inconsistentes: o
déficit hídrico nas plantas de caju no Campo de Paratinga anulou qualquer benefício esperado.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 –
Paratinga, especialmente os documentos acima mencionados.
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Fato 11: As 14.000 mudas de caju constatadas pela CODEVASF no Campo de Paratinga foram
plantadas antes de 26.02.02. Portanto, isso ocorreu muito antes da emissão da ordem de serviço
(16.07.02) e, de qualquer modo, bem antes do período em que supostamente a empresa IRRIG
concluiu a instalação dos equipamentos (maio de 2002). A realidade comprovou o risco detectado
pela CODEVASF: sem irrigação, as plantas pereceram. As 5.000 mudas de caju adquiridas em
14.02.03 tiveram o mesmo destino.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 –
Paratinga, especialmente expedientes da CODEVASF mencionados mais acima; nossas fotos de
06.12.03, em Paratinga..
Fato 12: Não consta nos autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de
Tabalho nº 01 – Paratinga qualquer comprovação de que a ADRI exerceu a fiscalização efetiva do
contrato celebrado com a empresa IRRIG.
Evidência: Ausência da comprovação.
Fato 13: Tomando-se como medida o objetivo do Convênio(minimização dos impactos da seca), o
projeto em Paratinga malogrou completamente. as instalações de irrigação estão desativadas e, em
parte, abandonadas; o conjunto moto-bomba ainda se encontrava na plataforma flutuante, sobre o
rio São Francisco, mas a tendência é que seja furtado em breve, se não for guardado devidamente;
as aproximadamente 100 plantas de caju existentes (2% das adquiridas em 14.02.03; 0,07% das
inspecionadas pela CODEVASF em 26.02.02) estão abandonadas e definhando. De todo modo,
ainda que fossem salvas, não teriam expressão econômica potencial proporcional ao dispêndio (R$
144.500,00 pagos a Gilberto Branco, IRRIG e MERPROL)e ao número de agricultores que
deveriam ser beneficiados.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 001/2002, da ADRI, 02.01.02, Plano de Tabalho nº 01 –
Paratinga, especialmente expedientes da CODEVASF mencionados acima; nossas fotos de
06.12.03, em Paratinga..
Fato 14: A Cláusula 6ª do contrato de 15.10.02, com a empresa EMAPA, prevê pagamento de 50%
do valor global do contrato no ato da emissão da ordem de serviço. Tal dispositivo contraria o art.
40, XIV, a), combinado com o parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93, o art. 38 do
Decreto nº 93.872/86 e o item 11 da Carta-Convite nº 005/2002. A ADRI, no entanto, aplicando o
dispositivo nulo, pagou 50% do valor global um dia após a emissão da ordem de serviço.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 005/2002, da ADRI, 25.09.02, Plano de Tabalho nº 02 –
Irecê e Região, especialmente OS de 15.10.02, recibo EMAPA de 16.10.02 e extratos completos da
conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê.
Fato 15: Em 22.10.02, apenas sete dias após haver assinado o contrato e recebido a ordem de
serviço, a empresa EMAPA registra a dificuldade em obter mudas imediatamente na região e sugere
à ADRI dispor da sede desta para o cultivo de 20.000 mudas. Nega, portanto, o que afirmara na
proposta de 10.10.02: “compromete-se quanto à aquisição de mudas de boa procedência, de
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viveiristas credenciados e/ou de produção própria”. Evidenciou, com isso, sua incapacidade técnica
para cumprir o que havia pactuado apenas uma semana antes.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 005/2002, da ADRI, 25.09.02, Plano de Tabalho nº 02 –
Irecê e Região, especialmente contrato e OS de 15.10.02 e ofício da EMAPA, 22.10.02.
Fato 16: A Cláusula 6ª do contrato de 22.10.02, com a empresa GEOCOMERCIAL, prevê
pagamento de 50% do valor global do contrato no ato da emissão da ordem de serviço. Tal
dispositivo contraria o art. 40, XIV, a), combinado com o parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº
8.666/93, o art. 38 do Decreto nº 93.872/86 e o item 11 da Carta-Convite nº 004/2002. A ADRI, no
entanto, aplicando o dispositivo nulo, pagou 50% do valor global na data da emissão da ordem de
serviço.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 004/2002, da ADRI, 04.10.02, Plano de Tabalho nº 02 –
Irecê e Região, especialmente OS e recibo GEOCOMERCIAL de 22.10.02 e extratos completos da
conta-corrente nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê.
Fato 17: Na Carta-Convite nº 004/2002 e documentos dela derivados não consta referência à
abertura de poço tubular na sede da ADRI, previsto no Plano de Trabalho nº 02 – Irecê e Região.
Foi executada apenas limpeza e desobstrução de um poço pré-existente (nota fiscal nº 07, Mateus &
Machado Ltda., R$ 1.000,00). Em nossa visita à ADRI constatamos que a vazão de água ali
instalada é insuficiente e a causa principal do insucesso do projeto na sede da Associação. Houve,
assim, descumprimento do Convênio, com reflexo negativo direto na consecução dos seus
objetivos.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 004/2002, da ADRI, 04.10.02, Plano de Tabalho nº 02 –
Irecê e Região; nossas fotos de 05.12.03 na sede da ADRI.
Fato 18: Em nossa visita na sede da ADRI constatamos a existência de apenas dois viveiros de
plantas, e não quatro, como previsto na Cláusula 1ª do contrato com a empresa GEOCOMERCIAL.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 004/2002, da ADRI, 04.10.02, Plano de Tabalho nº 02 –
Irecê e Região; nossas fotos de 05.12.03 na sede da ADRI.
Fato 19: No item 13 da Carta- Convite nº 004/2002 e Cláusula 7ª do contrato com a empresa
GEOCOMERCIAL, de 22.10.02, consta exigência de caução. No entanto, a forma de prestação da
caução ali prevista (dedução no pagamento de cada parcela) é ilegal (art. 56 da Lei nº 8.666/93),
pois torna inócua a suposta garantia. Se recolhida a caução apenas após a empresa haver cumprido a
prestação, não tem sentido essa garantia, já que está extinto o risco de inadimplência. A forma
prevista na Carta-Convite nega qualquer eficácia ao instituto da caução.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 004/2002, da ADRI, 04.10.02, Plano de Tabalho nº 02 –
Irecê e região.
Fato 20: Na sede da ADRI o Plano de Tabalho nº 02 – Irecê e região somente está atingindo o
objetivo quanto às mudas mantidas em viveiros. O sistema de irrigação instalado está desativado
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devido à vazão insuficiente de água – o poço previsto não foi perfurado. Na área plantada o déficit
hídrico ameaça as plantas de pinha. Nossas fotos mostram as mangueiras de irrigação enroladas
sobre o solo, sem uso.
Evidência: Nossas fotos de 05.12.03 na sede da ADRI.
Fato 21: Em Ibotirama (Plano de Tabalho nº 03) – Irecê e região somente está atingindo o objetivo
quanto às mudas mantidas em viveiros. O sistema de irrigação instalado está desativado devido à
vazão insuficiente de água – o poço previsto não foi perfurado. Na área plantada o déficit hídrico
ameaça as plantas de pinha. Nossas fotos mostram as mangueiras de irrigação enroladas sobre o
solo, sem uso.
Evidência: Nossas fotos de 05.12.03 na sede da ADRI.
Fato 22: Na Carta-Convite nº 002/2002, da ADRI, a prestação da caução pela empresa GESTÃO,
prevista no item 13 da Carta e na Cláusula 7ª do contrato de 23.08.02, se deu de forma irregular. A
prestação da caução ali prevista (dedução no pagamento de cada parcela) é ilegal (art. 56 da Lei nº
8.666/93), pois torna inócua a suposta garantia. Se recolhida a caução apenas após a empresa haver
cumprido a prestação, não tem sentido essa garantia, já que está extinto o risco de inadimplência. A
forma prevista na Carta-Convite nega qualquer eficácia ao instituto da caução.
Evidência: Autos da Carta-Convite nº 002/2002, da ADRI, Plano de Tabalho nº 03 – Ibotirama,
especialmente documentos mencionados acima.
Fato 23: A Cláusula 6ª do contrato com a empresa GESTÃO, de 23.08.02, prevê pagamento de
40% do valor global do contrato no ato da assinatura do contrato. Tal dispositivo contraria o art. 40,
XIV, a), combinado com o parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93, o art. 38 do Decreto nº
93.872/86 e o item 11 da Carta-Convite nº 002/2002. A ADRI, no entanto, ampliando a
irregularidade, pagou 61% do valor global do contrato em 26.08.02, três dias após a assinatura e um
mês antes das medições anunciadas pelo seu fiscal, a entidade chamada Distrito Brejos da Barra
(ofícios desta, 26.09.02 e 11.10.02).
Evidência: Documentos acima mencionados e extratos completos da conta-corrente nº 14.751-6,
agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê.
Fato 24: No item 13 da Carta- Convite nº 003/2002 e Cláusula 7ª do contrato com a empresa
MENASA, de 23.08.02, consta exigência de caução. No entanto, a forma de prestação da caução ali
prevista (dedução no pagamento de cada parcela) é ilegal (art. 56 da Lei nº 8.666/93), pois torna
inócua a suposta garantia. Se recolhida a caução apenas após a empresa haver cumprido a prestação,
não tem sentido essa garantia, já que está extinto o risco de inadimplência. A forma prevista na
Carta-Convite nega qualquer eficácia ao instituto da caução.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 003/2002, da ADRI, 16.08.02, Plano de Tabalho nº 03 –
IBOTIRAMA.
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Fato 25: Pelo aditivo firmado em 28.01.03 com a empresa MENASA a ADRI pagou na mesma
data 100% do valor: R$ 7.000,00. Com isso, contraria o art. 40, XIV, a), combinado com o
parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93 e o art. 38 do Decreto nº 93.872/86.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 003/2002, da ADRI, 16.08.02, Plano de Tabalho nº 03 –
IBOTIRAMA; Termo Aditivo, 28.01.03; nota fiscal nº 054, MENASA, R$ 7.000,00.
Fato 26: Pelo aditivo firmado em 03.02.03 com a empresa GESTÃO a ADRI pagou na mesma data
100% do valor: R$ 11000,00. Com isso, contraria o art. 40, XIV, a), combinado com o parágrafo 3º
do mesmo artigo da Lei nº 8.666/93 e o art. 38 do Decreto nº 93.872/86.
Evidência: Autos da Carta- Convite nº 002/2002, da ADRI, 1.08.02, Plano de Tabalho nº 03 –
IBOTIRAMA; Termo Aditivo, 03.02.03; nota fiscal nº 034, GESTÃO, R$ 11.000,00.
Fato 27: Não foi comprovada, nos autos da Tomada de Preços nº 002/2003, da ADRI, a prestação
da caução pela empresa BANET, prevista no item 10 do Edital e Cláusula 10ª do contrato de
21.03.03.
Evidência: Autos da Tomada de Preços nº 002/2003, da ADRI, Plano de Tabalho nº 03 –
Ibotirama, especialmente os documentos acima mencionados; extratos completos da conta-corrente
nº 14.751-6, agência Banco do Brasil 0548-7 – Irecê.
Fato 28: Tomando-se como medida o objetivo do Convênio(minimização dos impactos da seca), o
projeto em Ibotirama está caminhando para o insucesso: todos os pagamentos foram feitos; o solo
foi preparado há vários meses e não foi plantado; o preparo está se perdendo aos poucos, devido à
compactação natural causada pelas intempéries; vimos no local o filtro, bem como os equipamentos
de irrigação sobre o solo ou enterrados; o filtro está parcialmente montado e se encontra
abandonado, a céu aberto; não encontramos a estação de bombeamento; a adutora foi montada
parcialmente. Nada está ou esteve em funcionamento.
Evidência: Nossas fotos de 06.12.03, Ibotirama
Fato 29: A ADRI não dispõe de pessoal suficiente para acompanhar o Convênio firmado. A gestão
dos processos licitatórios e respectivos contratos é precária, e isso explica em parte o insucesso do
objeto fiscalizado. Na execução dos planos de trabalho é evidente a falta de fiscalização e
assistência técnica: quase tudo está inativo, abandonado, se deteriorando. Mantida a atual falta de
acompanhamento, o malogro poderá ser completo.
Evidência: Nossas fotos, 05 e 06.12.03, em Irecê, Ibotirama e Paratinga.
Fato 29: A precária gestão do Convênio pela ADRI não corresponde à contrapartida de R$
90.000,00 pactuada.
Evidência: Nossas fotos, 05 e 06.12.03, em Irecê, Ibotirama e Paratinga; todos os demais
documentos do Convênio.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
7º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
12 DE NOVEMBRO DE 2003
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 005
MUNICÍPIO DE IRECÊ – BA
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 24/11 a 05/12/2003,
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Pagamento de Aposentadorias.
Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 - Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Objeto Fiscalizado: Informações de óbitos registrados no livro “C” em confronto com as
informações do SISOBI.
Agente Executor Local: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Irecê/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência.
Montante dos Recursos Financeiros: Não há valores envolvidos.
Extensão dos exames: Avaliação das informações recebidas para alimentar a base do Sistema de
Óbitos – SISOBI, referente às Certidões de Óbitos emitidas pelo Cartório em 2002 e 2003.
1.1) Constatação da Fiscalização:
Fato
Verificamos, por meio de análise documental, diferenças nas quantidades de registros no
SISOBI e no livro “C” do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Irecê/BA, nos anos de
2002 e 2003, conforme Quadro I, a seguir:
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1
Quadro I – Quantidades de registros obituários nos anos de 2002 e 2003.
REGISTROS
2002
2003
SISOBI
0
50
Livro “C”
374
51
Diferença
-374
-1
Fonte: Dados do SISOBI e livro “C”.
Data base: 30 de setembro de 2003.
Não constatamos diferenças nas quantidades de comprovantes enviados pelo Cartório ao
INSS e os registrados no livro “C”, nos anos de 2002 e até setembro de 2003, mas verificamos, por
meio de análise documental do período citado, a existência de registros de óbitos que não
constavam na base de dados do SISOBI e constavam no livro “C“ do Cartório, conforme
relacionado na tabela anexa a este Relatório.
Segundo informou a Oficiala do Registro Civil, no Ofício nº 221/03, de 26.11.2003, “os
dados referentes aos óbitos (...) foram encaminhados via disquete/formulários, conforme cópia dos
comprovantes em anexo, à Serviço de Benefício 04-524 em Juazeiro-Bahia, responsáveis pela
consolidação dos dados regionais onde se inclui o Município de Irecê-Bahia.”
Verificamos que os anexos ao Ofício em tela comprovam o encaminhamento das
informações cartoriais para Juazeiro/BA.
Na relação de óbitos do SIOBI constatamos, ainda, divergências de informações (erros) em
relação ao livro “C”, quanto a nomes, número do registro, CPF e data de óbito em dez registros, ou
seja, em 20% dos 50 registros analisados.
Evidência
Registros de óbitos contidos no livro “C” do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Irecê/BA, dados extraídos do SISOBI e encaminhados a esta CGU/BA e Ofício nº 221/03, de
26.11.2003, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Irecê/BA.
2 - Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Objeto Fiscalizado: Pagamento de aposentadorias a pessoas com idade igual ou acima de noventa
anos ou com mais de trinta anos de recebimento de benefício.
Agente Executor Local: Não se aplica.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência.
Montante dos Recursos Financeiros: R$ 3.360,00.
Extensão dos exames: Visita a vinte e três beneficiários selecionados, sendo quatorze efetivamente
localizados, com idade igual ou acima de noventa anos ou com mais de trinta anos de recebimento
de benefício, objetivando verificar se os beneficiários preenchem todas as condições de
recebimento.
2.1) Constatação da Fiscalização:
Fato
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Realizamos visitas domiciliares a vinte e três beneficiários selecionados, com idade igual ou
acima de noventa anos ou com mais de trinta anos de recebimento de benefício, e constatamos a
seguinte situação:
- 02 beneficiários (8,70% da seleção) faleceram, a saber:
1. Odilon Manoel da Silva, nº do benefício 0901860930;
2. Libarina Maria da Conceição, nº do benefício 0901852570.
- 09 beneficiários (39,13% da seleção) não foram localizados, nem com informações de
terceiros, a saber:
1. Rosentina B. de Carvalho, nº do benefício 0902990730;
2. Carmelita Mariano Santos, nº do benefício 0901852694;
3. Maria Lourdes Miranda, nº do benefício 0901856720;
4. Rosa Maria do Nascimento, nº do benefício 0901324892;
5. Alzira Maria de Almeida, nº do benefício 0901834041;
6. Eli Bastos de Almeida, nº do benefício 0901724530;
7. Hilda Alves da Silva, nº do benefício 0901868736;
8. Edésio Rocha, nº do benefício 0400771950;
9. Alice Maria de Jesus, nº do benefício 0901854751.
- 12 beneficiários (52,17% da seleção) foram localizados, apesar de constatarmos
divergências de endereço, nome, data de nascimento e CPF entre os documentos apresentados e as
informações da listagem encaminhada a esta CGU/BA pela DSPAS/SFC/CGU-PR.
Dentre os beneficiários entrevistados, o Sr. Antônio Ferreira dos Reis, nº do benefício
0901856231, recebia R$ 236,00, ou seja, R$ 4,00 a menos que o salário mínimo conforme
verificamos nos recibos do Banco Bradesco. Um dos entrevistados não soube informar quanto
recebia, e os demais recebiam um salário mínimo.
Com relação aos beneficiários não localizados, cabe salientar que o endereço de Edésio
Rocha, nº do benefício 0400771950, não existe, conforme informações obtidas junto ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Irecê/BA, junto à agência dos correios do Município e
também aos mototaxistas locais.
Evidência
Visita domiciliar a vinte e três beneficiários constante de listagem encaminhada a esta
CGU/BA pela DSPAS/SFC/CGU-PR.
3 - Programa/Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Objeto Fiscalizado: Pagamentos a prestadores de serviços no período de janeiro a outubro de 2003.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Irecê/BA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não há instrumento de transferência.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 138.073,53.
Extensão dos exames: Análise dos pagamentos, notas fiscais e recibos de prestação de serviços
efetivados entre janeiro e outubro de 2003.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
3.1) Constatação da Fiscalização:
Fato
Em atendimento à Solicitação de Fiscalização nº 013 CGU/BA, de 18.11.2003, a Prefeitura
encaminhou a esta equipe os pagamentos e as notas fiscais e recibos referentes a prestação de
serviços de limpeza urbana para o Município, num total de R$ 1.083.868,90 (um milhão, oitenta e
três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) pagos com recursos municipais,
referentes ao período de 01.01 a 17.11.2003 da firma Jotagê Engenharia Comércio e Incorporações
Ltda., CNPJ 14.828.958/0001-80.
Nas notas fiscais apresentadas constatamos que o Município efetuou o pagamento ao
prestador com retenção para a previdência social de valores inferiores aos 11% do valor bruto na
nota, contrariando o artigo 1º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 5.402/99 e o artigo 31 da Lei
nº 8.212/91, bem como recolheu os valores retidos devidos ao INSS somente no período janeiro a
julho de 2003, contrariando o determinado no artigo 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº
5.402/99.
As notas fiscais e os valores analisados, informados pela Prefeitura, estão detalhados no
quadro a seguir:
Quadro II – Relação de Pagamentos de Serviços da P. M. de Irecê/BA
Nota Fiscal
Nº
02180
02207
02239
0016
0029
0058
0097
0127
0143
0178
0193
Data
08.01.2003
06.02.2003
10.03.2003
08.04.2003
08.05.2003
09.06.2003
08.07.2003
08.08.2003
08.09.2003
08.10.2003
17.11.2003
TOTAL
Emitente
Jotagê
Jotagê
Jotagê
Jotagê
Jotagê
Jotagê
Jotagê
Jotagê
Jotagê
Jotagê
Jotagê
Valor bruto da
Retenção
Nota (R$)
efetivada (R$)
92.580,80
92.580,80
92.580,80
92.580,80
92.580,80
92.580,80
92.580,80
92.580,80
114.407,50
114.407,50
114.407,50
1.083.868,90
5.091,94
5,091,99
5.091,94
5.091,94
5.091,94
5.091,94
5.091,90
5.091,90
Não informada
6.292,41
6.292,91
48.234,901
Retenção
prevista na Lei
(R$)
10.183,89
10.183,89
10.183,89
10.183,89
10.183,89
10.183,89
10.183,89
10.183,89
12.584,82
12.584,82
12.584,82
119.225,58
Fonte: Notas Fiscais de prestação de serviços e documentos de pagamentos apresentados pela P. M. de Irecê/BA.
Data base: 17.11.2003.
O Secretário de Administração informou, verbalmente, que não efetuou os recolhimentos
após julho porque os fiscais do INSS haviam levantado débitos da Prefeitura junto à Entidade, e o
Governo Federal estava retendo cerca de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) mensais do
Fundo de Participação dos Municípios para pagamento dos débitos apurados.
Apesar da Prefeitura só ter apresentado os documentos citados como prestação de serviços
de 2003, constatamos a existência de outros pagamentos de prestação de serviços em contratos de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
repasse, convênios e outros, dos quais analisamos, a título de exemplo, os pagamentos dos seguintes
prestadores:
- Jet Laser (H. L. M. de Souza), CNPJ 04.741.266/0001-46, referente a impressão de
módulos do Curso de Formação Continuada, objeto do Convênio FNDE nº 804038/2002;
- Dourado Construções Elétricas e Projetos Ltda., CNPJ 02.238.853/0001-91, referente a
construção de rede de eletrificação rural, objeto do Contrato de Repasse CEF nº 98043-56/99;
- AIRAM Empreendimentos e Construções Ltda., CNPJ 02.670.223/0001-91, referente a
construção de unidades sanitárias;
- CCL Construtora e Comércio Ltda., CNPJ 03.630.192/0001-08, referente a reformas na
rede pública de ensino;
- ELCON Empreendimentos Ltda., CNPJ 02.528.117/0001-78, referente a construção de
rede de energia elétrica;
- SANTEC Saneamento Terraplenagem e Construção Ltda., CNPJ 03.515.799/0001-47,
referente a reforma de escola e construção de calçamento.
Nas notas fiscais dessas empresas e nos respectivos pagamentos constatamos as seguintes
situações:
- no caso da Jet Laser, AIRAM e CCL não havia o destaque dos valores referentes à
previdência social nas notas fiscais, bem como o Município efetuou o pagamento integral aos
prestadores sem proceder à retenção dos 11% do valor bruto para a previdência social;
- no caso da Dourado Construções o Município não comprovou o pagamento com retenção e
recolhimento dos 11% do valor bruto para a previdência social;
- no caso da ELCON não havia o valor destacado na nota fiscal para a previdência social
mas a Prefeitura efetuou o pagamento ao prestador com retenção para a previdência social, porém
em valor inferior aos 11% do valor bruto na nota;
- no caso da SANTEC havia o valor destacado na nota fiscal para a previdência social e a
Prefeitura efetuou o pagamento ao prestador com retenção para a previdência social, porém os
valores destacados e pagos eram inferiores aos 11% do valor bruto na nota, bem como a Prefeitura
não comprovou o recolhimento dos 11% do valor bruto das notas para a previdência social.
Essas constatações contrariam os artigos 1º e 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº
5.402/99 e o artigo 31 da Lei nº 8.212/91.
As notas fiscais e os valores analisados, por amostragem não probabilística, estão detalhados
nos Quadros III e IV a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Quadro III – Relação de Pagamentos de Serviços da P. M. de Irecê/BA sem retenção - amostra
Nota Fiscal
Valor do
Retenção não
Data
Emitente
Nº
Documento (R$)
efetivada (R$)
000275
28.05.2003 Jet Laser
29.970,00
3.296,70
015
28.12.2000 Dourado Construções
102.779,99
11.305,80
016
14.11.2003 CCL
5.800,00
638,00
00117
16.06.2003 AIRAM
3.900,00
429,00
TOTAL
142.449,99
15.669,50
Fonte: Notas Fiscais de prestação de serviços e documentos de pagamentos da P. M. de Irecê/BA.
Data base: 05.11.2003.
Quadro IV – Relação de Pagamentos de Serviços da P. M. de Irecê/BA com retenção - amostra
Retenção
Nota Fiscal
Valor bruto da
Retenção
Data
Emitente
prevista na Lei
Nº
Nota (R$)
efetivada (R$)
(R$)
000005
26.05.2003 ELCON
16.715,00
*919,32
1.838,65
00076
09.09.2003 SANTEC
5.380,00
295,90
591,80
00078
24.10.2003 SANTEC
6.800,00
374,00
748,00
TOTAL
28.895,00
1.589,22
3.178,45
Fonte: Notas Fiscais de prestação de serviços e documentos de pagamentos apresentados pela P. M. de Irecê/BA.
Data base: 17.11.2003.
*Valor recolhido ao INSS em 31.07.2003.
Evidência
Notas Fiscais de prestação de serviços do período de janeiro a novembro de 2003 e
documentos de pagamento de prestação de serviços emitidos pela Prefeitura Municipal de Irecê/BA,
apresentados pelo Município, e outros extraídos do Convênios FNDE nº 804038/2002, Contrato de
Repasse CEF nº 98043-56/99 e pagamentos com recursos da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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