IV ENCONTRO ESTADUAL DE HISTÓRIA - ANPUH-BA
HISTÓRIA: SUJEITOS, SABERES E PRÁTICAS.
29 de Julho a 1° de Agosto de 2008.
Vitória da Conquista - BA.
“DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA”: AS PRÁTICAS DE
CURANDEIRISMO E OS MEANDROS DE UMA PESQUISA EM HISTÓRIA
SOCIAL (FEIRA DE SANTANA, BA, 1900-1960)
Josivaldo Pires de Oliveira
Doutorando em Estudos Étnicos e Africanos pela Universidade Federal da Bahia (UFBA)
E-mail: [email protected]
Palavras-chave: Candomblé. Práticas populares de cura. Criminalidade. Bahia.
As práticas do candomblé baiano, inclusive sua dimensão mágico -religiosa, tem sido
objeto de investigação desde o século XIX. A produçã o desenvolvida pelos seus precursores
constituiu-se em importante material etnográfico, exaustivamente explorado pelos estudiosos
do tema, especialmente na capital do Estado. Entretanto, algumas pistas foram deixadas e
apenas nas últimas décadas os pesquis adores a tem explorado. Este é o caso, da documentação
judiciária, em especial, os processos criminais, os quais têm possibilitado pesquisas em outras
regiões do Estado que não apenas em sua capital, ampliando assim os objetos e o campo de
abordagem em his tória social na Bahia. Nesta comunicação apresento alguns elementos
pontuados pela pesquisa que venho desenvolvendo junto ao curso de doutorado do Programa
Multidisciplinar de Pós -graduação em Estudos Étnicos e Africanos, da Universidade Federal
da Bahia.
Dos crimes contra a saúde pública
No mês de maio de 1946, o jornal Folha do Norte (1946, p. 1) publicou uma matéria
intitulada: “Cadê a polícia?” 1. A notícia informava que um indivíduo de nome Santiago
Leandro Ribeiro, achando -se muito doente procurou o curandeiro conhecido por Manoel
Liberato para lhe curar a enfermidade. Por azar do curandeiro, Santiago veio a falecer e a
imprensa informou que foi por conta da “beberagem” que o mesmo ministrou para Santiago
beber.
É possível que se Santiago não chegass e a óbito, Manoel Liberato não tivesse o nome
exposto na imprensa local, como sendo responsável por mais este crime. Digo mais este crime
não que o citado curandeiro tivesse cometido este e outros crimes, mas pelo fato da acusação
de crime contra a saúde p ública para as práticas de curandeirismo vindo o paciente a óbito ou
não.
1
CADÊ a polícia? Folha do Norte, Feira da Santana, 11 maio 1946, p. 1.
2
Durante o ano de 1932, o jornal Folha do Norte publicou em diferentes edições uma
notícia acompanhada de uma curiosa ilustração que divulgava um medicamento para
combater dores de c abeça. A notícia despertou -me a atenção sobre a forma que o
propagandista abordou a benzedura, uma das práticas de cura exercida pelos curandeiros.
A notícia informa sobre um medicamento denominado “Cafiaspirina”, que deveria ser
utilizado pra combater as dores de cabeça. Entretanto, é curiosa a chamada que fez a notícia
destacando em letras graúdas o termo “Benzedura” e uma imagem sugestiva na qual aparece
uma mulher negra com trajes característicos e simbólicos do vestuário africano, a exemplo
dos longos vestidos, lenço envolvendo a cabeça e um corte de tecido estampado,
aparentemente colorido, lançado sobre os ombros. A esta personagem, notadamente uma
curandeira negra, deu -se o nome de “tia Joaquina”. A outra personagem que também aparece
na imagem, retrata uma jovem mulher branca enferma aos cuidados da “tia Joaquina”. Os
galhos que aparecem nas mãos da curandeira são denominados pelo discurso das autoridades
judiciárias, daquele período, como “substancias extraídas do reino da natureza”.
2
2
Ver, por exemp lo, a denúncia contra a curandeira Maria Carolina da Cruz, acusada de ter causado por ter
“ministrado substancias do reino da natureza”, a morte de quatro pessoas em um terreiro de candomblé no
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Para defender o consumo da Cafiaspirina, a notícia informa que tia Joaquina é uma
“preta velha” que se deve deixá -la na “inocente illusão da sua crendice”, não deixando “sofrer
inutilmente a mocinha”. Caso a “mocinha” viesse a sofre ou até mesmo falecer,
independentemente do tratamento da tia Joaquina, esta curandeira com certeza seria autuada
pela justiça e incursa nos artigos 157 e 158 do Código Penal de 1890 , os quais tratam dos
crimes contra a saúde pública.
A imagem de uma velha e suas crendices tentando curar a enfermidade de uma
“mocinha”, veiculada por um periódico lido por grande parte da elite de Feira de Santana e
circunvizinhança é fundamental no processo de construção simbólica das práticas de
curandeirismo como não recomendado e legitimando por sua vez
a repressão e
enquadramento penal desta, sendo isto legitimado pela opinião pública, construindo assim o
imaginário simbólico das práticas de curandeirismo como crime contra a saúde pública.
Ao estudar as batalhas ideológicas através da manipulação de sí mbolos e alegorias
sobre a República no Brasil, José Murilo de Carvalho (2005, p. 10), afirma que “a finalidade
desta batalha era atingir o imaginário popular republicano para recriá -lo dentro dos valores
republicanos”. Segundo ele é por meio do imaginário que se podem atingir os medos e as
esperanças de um povo. O imaginário social, continua Carvalho, é constituído e se expressa
por ideologias e utopias, mas também por símbolos, alegorias e mitos. Isto se aplica
comfomadamente com o caso aqui analisado, os símbolos construídos em torno da
personagem da tia Joaquina, a curandeira negra.
O caso do curandeiro Manoel Liberato assim como o explicitado na notícia “A
benzedura” pode m ser entendidos como um discurso revelador das formas de abordagens do
significado das práticas de curandeirismo, assim como de outros saberes afro -brasileiros,
como essas práticas eram representadas entre determinados segmentos da sociedade da época.
Este não era um privilégio da Bahia, muito menos de Feira de Santana, na primeira met ade do
século XX. A historiografia revela esta realidade em diferentes regiões do Brasil e não foram
poucos os casos em que ao prestar os seus serviços com a intenção de amenizar as
enfermidades, depois de diferentes de diversas tentativas realizadas por d iferentes
profissionais da cura, quando o paciente vinha a óbito ou piorava o seu estado de enfermidade
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a acusação tinha um único endereço: os curandeiros e feiticeiros. Na maioria dos casos que
distrito de Almas, vila de Feira de Santana, em 1904. Document o disponível no Centro de Documentação
(CEDOC) da Universidade Estadual de Feira de Santana ( UEFS).
3
A título de exemplo faço referência à preta forra Maria Antônio que fora indiciada por envenenamento, caso
ocorrido na Vila de Santa Maria, Província do Rio Grande do Sul, em 1866. Faço exemplo para salientar que
esta questão foi vivenciada em todo o Brasil. Segundo Witter (2001), autora que revelou este caso para os
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identifiquei na cidade de Feira de Santana, na primeira meta de do século XX, os réus tinham
algum grau de envolvimento com as práticas de candomblé
A repressão aos agentes mágico -religiosos como objeto da história
A repressão às práticas religiosas afro -brasileiras já mereceu atenção de antropólogos
e historiadores em diferentes regiões do Brasil. Desde o batuque no sul à pajelança no norte,
passando pelo xangô e candomblé no nordeste, os pesquisadores têm destacado as práticas de
repressão em seus estudos, por mais que na maior parte das vezes não tenham sido o bjetos
centrais de suas teses. Uma denúncia presente nestes trabalhos é o fato de que a repressão a
essas religiões se dá em sua maioria ao seu aspecto mágico -religioso, a saber: o curandeirismo
e a feitiçaria (MAGGIE, 1992) . E nesse sentido a documentação judiciária tem se
caracterizado fonte que revela as experiências dos líderes religiosos que despertam o interesse
das autoridades por serem considerados curandeiros e feiticeiros.
A historiografia baiana tem identificado experiências como estas desde fin ais do
século XVIII. Exemplo ilustrativo foi o caso de Sebastião de Guerra, líder africano de um
calundu que funcionava na Rua do Pasto, em Cachoeira, em 1785 (REIS, 1988); (PARÉS,
2006). Sebastião já tinha um currículo de processos judiciais sobre sua prá tica de feitiçaria,
pois o mesmo era bastante conhecido no Recôncavo baiano como poderoso curador. Segundo
Parés (2006, p. 117), o caso do calundu de Sebastião serve como exemplo para entender como
os “curadores-adivinhos” conseguiam uma mínima infra -estrutura coletiva para conduzir suas
atividades religiosas, pois mantinha uma incipiente congregação de participantes em volta de
um culto que funcionava com certa regularidade, porquanto era sabido da comunidade local
que ali se dançava o calundu . Mesmo com certa infra-estrutura e notoriedade como foi o caso
do calundu de Sebastião as práticas mágico -religiosas sofriam forte repressão policial. Reis e
Silva (1989, p. 41) identificaram uma série de processos judiciais movidos contra líderes
religiosos no Recônc avo baiano durante todo o século XIX. Segundo ele s, “em todos esses
casos a repressão foi efetivada ou pelo menos recomendada em função principalmente do
sucesso dos ditos feiticeiros em atrair prosélitos e clientes, e não só entre os escravos”.
A preocupação das autoridades policiais com certos líderes religiosos que ganharam
fama como feiticeiros e curandeiros justificaram uma sistemática repressão aos candomblés
baianos na primeira metade do século XX. No caso da capital, as práticas de repressão foram
leitores, a curandeira foi acusada pela morte de uma jovem chamada Enriqueta, mesmo depois de muitos outros
profissionais da cura terem cuidado da mesma.
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muito bem registradas pela imprensa local, entretanto raros foram os documentos judiciários
identificados pelos pesquisadores, até o então. Entre estes documentos, no caso de Salvador,
vale destacar o processo movido contra o babalorixá Nelson José do Nasc imento em 1939,
analisado por Júlio Braga em seu livro Na gamela do feitiço: repressão e resistência nos
candomblés da Bahia (1995). Segue a denuncia de autoria do Promotor Público Affonso de
Castro Rabelo Filho, da Comarca da Capital:
O Promotor Público junto a este Juízo, no uso das atribuições que a lei lhe
confere, vem perante V. Excia, denunciar Nelson José do Nascimento,
maior, natural deste Estado, Auxiliar de Comércio, residente à Avenida
Cedon, n. 3, pelo fato delituoso que passa a relatar
Do inquérito policial que a presente acompanha verifica -se que o
denunciado, conhecido como curandeiro e pai -de-santo, praticava, na sua
residência, [...] além da magia negra e mais sortilégios, a falsa medicina,
inculcando aos seus clientes a cura de moléstias curáveis e incuráveis afim
de fascinar a credibilidade pública (BRAGA, 1995, p. 127).
Nelson foi enquadrado no artigo 157 do Código Penal vigente, que punia a prática de
“feitiçaria” e “falsa medicina”. Formado a culpa o delegado encaminhou o “Mandado de
Busca e Apreensão” na residência de Nelson orientando aos prepostos da polícia que
apreendesse “todo e qualquer material de candomblé ou feitiçaria, podendo para isso tudo
fazer o que achar conveniente para execução deste, inclusive arrombar portas e proc eder da
maneira que melhor e necessário se tornar ” (BRAGA, 1995, p. 126) . Estavam autorizados a
lançar mão de toda e qualquer forma de violência, o que implicou no desrespeito aos objetos
sagrados do culto afro -brasileiro encontrados na casa de Nelson. Seg undo Júlio Braga na
relação dos objetos aprendidos e identificados por Nelson como de sua propriedade,
encontravam-se peças que
[...] provavelmente compunham o “quarto do santo” ou peji, área reservada
de um terreiro ou mesmo de uma casa residencial onde se encontram
instaladas as representações simbólicas das divindades, os ‘assentamentos’ e
elementos diversos utilizados na prática religiosa (BRAGA, 1995, p . 129).4
O caso do babalorixá Nelson José do Nascimento é ilustrativo de uma história de
repressão policial às práticas de candomblé na Bahia, que ao agenciar sua criminalização o
caminho encontrado pelo poder judiciário foi o enquadramento de seus adeptos nos artigos
4
Encontrei em Feira de Santana um caso semelhante a este, no qual foi realizada uma apreensão dos objetos
sagrados de um curandeiro conhecido por Massú. A relevância do caso e da documentaçã o encontrada é de
tamanha importância que dediquei todo o terceiro capítulo de minha tese de doutorado à história desse
curandeiro e sacerdote da religião afro -brasileira. Ver Oliveira (2008).
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que tratavam do crime contra a saúde pública, a saber: feitiçaria, falsa medicina,
curandeirismo e outros. No caso de Feira de Santana, a documentação judiciária encontrada,
correspondente à primeira metade do século XX, foi mais representativa do que na Capital, o
que permite argumentar com maiores dados uma realidade já estudada por Jú lio Braga em seu
ensaio sobre a repressão aos candomblés em Salvador.
O “povo de santo” no banco dos réus em Feira de Santana
Ao aflorar o século XX, a imprensa feirense registrou a prisão de algumas pessoas
envolvidas com prática de candomblé e feitiçaria. Atente-se para a empolgada narrativa do
articulista:
Prisões em Penca
No Limoeiro, povoação da freguesia dos Humildes, deste termo, em noite de
16 para 17 do corrente Victorino Araújo da Silva, alli residente, Pedro Alves
de Almeida e mais vinte e tan tas pessoas, que foram já soltas, ficando
detidos os dois primeiros.
O motivo da prisão constatamos, ter sido dança do “candomblé” e feitiçaria .5
A notícia informou sobre um grande número de pessoas recolhidas pela polícia, na
noite de 17 de maio de 1901 , em uma freguesia local do município de Feira de Santana. Sendo
logo em seguida liberado a maioria, ficaram encarcerados apenas dois dos recolhidos. A
notícia adianta que se tratava de uma festa de candomblé. Entretanto, a denuncia feita pelo
promotor público contra os senhores Victorino Araújo da Silva e Pedro Alves de Almeida, foi
a de curandeiros, enquadrando -os no art. 158 do Código Penal vigente, a saber: crime contra a
saúde publica. O texto da denúncia não deixou de destacar que os mesmos estavam se ndo
acusados de “dar remédios e tocar candomblé”.
A busca implacável das autoridades locais pelos curandeiros, estigmatizou por muito
as práticas de candomblé na região de Feira de Santana. Não acredito que a repressão aos
curadores populares, nesta regiã o, date apenas do início do século XX como tem demonstrado
a documentação de justiça. A historiografia brasileira tem apontado a repressão aos
curandeiros e outros agentes correlatos desde o período colonial, inclusive na Bahia,
evidenciados nas diferentes fontes judiciárias (REIS, 1988; MAGGIE, 1992; SAMPAIO,
2000; CARVALHO, 2005; PARÉS, 2006).
5
PRISÕES em penca. O Progresso, Feira de Santana, 1901, p. 1.
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Muitos foram os trabalhos que revelaram o universo mágico inclusive de matrizes
africanas no Brasil, como já foi pontuado. Com a criação do código penal de 1890, as práticas
de repressão foram mais bem documentadas por conta da criminalização penal dos saberes
mágicos de cura, enquadrados como crime contra a saúde pública, charlatanismo e falsa
medicina. Na região de Feira de Santana a maior parte da documentação de justiça encontrada
aponta para uma relação dos saberes mágicos de cura ao culto afro -brasileiro, o que implicou,
mesmo não sendo a religião criminalizada por essa legislação, citá -la com certa equivalência
de transgressão penal ao curandeirismo e feitiç aria. Os promotores e delegados de polícia
registraram isto com certa freqüência quando das autuações dos curandeiros, não deixando de
frisar a prática de candomblé com certo grau de cumplicidade na transgressão da lei.
Na denúncia do Sumário de Culpa d e Victorino Araújo da Silva e Pedro Alves de
Almeida, o Promotor destacou que os mesmos foram recolhidos à carceragem da delegacia de
polícia da comarca de Feira de Santana por estarem ministrando remédios e tocando
candomblé, associando, assim, a prática de cura ao culto afro -religioso. Essa associação
caracterizou muito dos processos criminais movidos contra os agentes do curandeirismo em
Feira de Santana, como foi o caso de Lina, notória curandeira dos arrabaldes da Princesa do
Sertão.
Na noite do dia 13 de agosto de 1904, a festa de um terreiro de candomblé, localizado
no distrito das Almas, atual município de Anguera, microrregião de Feira de Santana, foi
interrompida por uma tragédia. Depois de um estranho desentendimento entre alguns
participantes da celebração, se desenrolou um conflito entre os mesmos atingindo a soma de
quatro mortos. Entre os participantes encontrava -se a curandeira Maria Carolina da Cruz,
conhecida por Lina, não demorou para que o promotor público encontrasse uma responsável
para compor a denúncia do processo com base no inquérito policial instaurado. Lina foi
responsabilizada pelas mortes, acusada de ter ministrado suas conhecidas “beberagens”.
O promotor público da Comarca no desempenho de suas attribuições e
baseado nos depoime ntos por traslado juntos a esta, vêm denunciar da
conhecida curandeira de nome Maria Carolina da Cruz, vulgo “Lina”,
residente no districto das Almas, deste termo, por haver no dia 13 de agosto
do anno próximo passado, naquele districto, promovido um “cand omblé”
ministrando substâncias nocivas à saúde (UEFS, 1905 ).
Mais uma vez o candomblé aparece associado ao objeto do inquérito e, portanto,
citado na denúncia. Para uma primeira vista este seria um caso isolado na urbe de Feira de
Santana, entretanto, não se tratava de um simples crime como outros que ocorriam. Era uma
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chacina que preocupava as autoridades: quatro mortes em um terreiro de candomblé que
funcionava na residência de uma das vítimas de nome João Evangelista Pires. O
desentendimento referente p oderia ter uma outra origem que não o efeito do que se diz ter
Lina ministrado para os envolvidos beberem: “substancias noscivas a saúde”. O fato de ser ela
uma conhecida curandeira e o caso ter ocorrido no interior de um terreiro de candomblé talvez
tenha tornado mais simples o trabalho dos prepostos da justiça e da polícia: precisavam
resolver os crimes e ao mesmo tempo responder às solicitações de repressão aos candomblés e
as práticas dos curandeiros, que por sua vez estavam relacionados.
O artigo 158 foi a indicação de enquadramento penal para a acusada, pois ministr ar
substâncias nocivas à saúde e ra crime contra a saúde pública, prevista nos artigos
representativos da transgressão de curandeirismo, crime pelo qual Lina deveria responder.
Outros processos foram movidos contra adeptos do candomblé, acusados de curandeirismo
em Feira de Santana, maior cidade do interior da Bahia .
À guisa de conclusões
Ao associar os réus às práticas de candomblé, os promotores insinuavam ser essas
práticas transgressão penal, na medida em que as mesmas eram citadas com igual dimensão
de criminalidade que as ações dos curandeiros e feiticeiros. Agenciava -se assim, um
silencioso processo de criminalização dos candomblés. Neste sentido a documentação
judiciária se caracteri za como fonte potencial para entender os bastidores das relações de
poder entre os curadores populares de tendência afro -religiosa e a justiça de Feira de Santana,
representante dos setores sociais privilegiados, inclusive, da classe médica e letrada da
sociedade feirense, na primeira metade do século XX. Essas experiências constituíram
historicamente uma mentalidade social que ainda hoje criminaliza tanto as práticas de
candomblé quanto os saberes populares de cura, em especial de tendência afro -brasileira.
Referências
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CARVALHO, José Murilo de. A formação das almas: o imaginário d república no Brasil. São
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WITTER, Nikelen Acosta. Dizem que foi feitiço: as práticas de cura no sul do Brasil (1845 1880). Porto Alegre: EDPUCRS, 2001.
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Josivaldo Pires de Oliveira