Jurisprudência
Boletim
ANO IX — No
63
Mercado de Capitais
A Madenorte foi acusada pela SEP de fazer resgate irregular de ações do controlador, alegando redução
de capital. A empresa não observou exigências legais de sorteio das ações a resgatar e aprovação do
resgate em assembleia especial. E a reestruturação societária da Portugal Telecom foi questionada pela
gestora Tempo Capital. Para ela, duas subsidiárias da Telemar Participações não deram informações
suficientes. A SEP respondeu que a divulgação mínima exigida pela CVM foi feita e rejeitou o recurso.
Madeireira é acusada de resgatar
ações do controlador irregularmente
A Superintendência de Relações com Empresas
(SEP) acusou conselheiros da Madenorte Laminados e
Compensados de resgatar ações alegando redução do
capital social. O termo de acusação dirigiu-se a José
Severino Filho, acionista controlador e presidente do
conselho de administração, e a Maria Ancila Severino
de Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo
Sarges de Macedo e Elaine Nair Souza de Souza.
Conforme o documento, as assembleias gerais extraordinária (AGE) e ordinária (AGO) aprovaram a redução de capital da participação de Severino Filho. A
SEP considerou que a redução ocorreu de forma excessiva. Os acionistas responderam que o presidente recebeu um montante correspondente ao valor patrimonial
das ações canceladas.
A acusação entendeu que a diminuição do capital social da Madenorte teria ocorrido por meio de resgate de
ações ordinárias e preferenciais de propriedade exclusiva do acionista controlador. Por isso, na visão da SEP,
os administradores deveriam ter observado os seguintes
procedimentos previstos no artigo 44 da Lei das S.As.:
“O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação. [...]
Parágrafo 4o. O resgate e a amortização que não
abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio [...].
Parágrafo 6o. Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes
só será efetuado se, em assembleia especial convocada
para deliberar essa matéria específica, for aprovado por
acionistas que representem, no mínimo, a metade das
ações da(s) classe(s) atingida(s)”.
Os membros do conselho de administração seriam
responsabilizados por não ter proposto o sorteio nas
AGOs, bem como por não ter convocado assembleia especial para deliberar o resgate de ações. A acusação ainda atribui ao acionista controlador, José Severino Filho,
a responsabilidade por ter aprovado o resgate de ações
em benefício próprio.
Conforme a justificativa do voto do relator Roberto
Tadeu Antunes Fernandes, em uma companhia aberta
o resgate não se confunde com a redução de capital social. O objetivo do primeiro é retirar ações de circulação
tidas como privilegiadas. No entendimento do relator,
ao efetuá-lo a companhia deve obrigatoriamente utilizar os recursos disponíveis em reservas de lucros ou de
capital para comprar os papéis — o que não acarreta,
por consequência, uma redução de capital.
Fernandes propõe uma nova definição jurídica dos
fatos narrados pela acusação, tratando-os como “redução de capital” em vez de “resgate de ações com redução de capital”.
O colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pelo relator. Os acusados devem ser novamente intimados para
o aditamento de suas defesas, nos termos do artigo 26
da Deliberação 538 da CVM.
SEP nega recurso por informações
na reestruturação da Portugal Telecom
O colegiado da CVM rejeitou recurso da gestora Tempo Capital contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP). A sentença dizia respeito ao
cumprimento do dever de informação pelos administradores da Telemar Norte Leste (TMar) e da Tele Norte Leste Participações (TNL), por ocasião de aumentos
de capital realizados mediante subscrição privada de
ações, em março de 2011. As operações ocorreram no
âmbito do processo de reestruturação societária destinado a viabilizar a chamada aliança industrial entre
Portugal Telecom, SGPS, Telemar Participações e suas
controladas TNL e TMar.
Em sua reclamação, a Tempo Capital declarou que
as informações divulgadas por TMar e TNL sobre os
referidos aumentos de capital eram insuficientes, à luz
do Anexo 14 da Instrução 481 da CVM. O documento
estabelece o conjunto mínimo de informações a divulgar antes de uma assembleia convocada para deliberar
aumento de capital mediante subscrição particular de
ações. Com base nessa premissa, a gestora solicitou à
CVM que determinasse à TNL e à TMar:
1. a divulgação de maiores informações sobre os aumentos de capital e a intenção dos acionistas AG Telecom Participações, Luxemburgo Participações, LF TEL,
BNDES Participações, Fundação Atlântico de Seguridade Social, Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil, Fundação Petrobras de Seguridade Social, Fundação dos Economiários Federais e da Portugal Telecom de subscrever ações; e
2. a suspensão dos negócios até a divulgação ao mercado das informações faltantes, tendo em vista o risco
de os acionistas controladores decidirem sua participação nos aumentos de capital com base em informações
assimétricas.
Após analisar o processo, a SEP chegou às seguintes conclusões:
1. o pedido de suspensão dos aumentos de capital era
juridicamente impossível, haja vista a ausência de previsão legal;
2. TNL e TMar divulgaram as informações mínimas
previstas na norma da CVM sobre os aumentos de capital, de modo que não se justificaria a apuração de responsabilidade dos administradores por eventual deficiência na prestação de informações;
3. as empresas justificaram que os acionistas do bloco de controle não haviam confirmado sua intenção de
participar dos aumentos de capital, o que impossibilitou a divulgação ao mercado de informações sobre isso;
4. essa justificativa encontrava respaldo na parte final
do disposto no item 5 e do Anexo 14 da Instrução 481 da
CVM, não sendo exigível das companhias que prestassem informações ainda não conhecidas; e
5. não havia indícios mínimos, no caso, da existência de assimetria informacional entre controladores e
minoritários.
O relator Pablo Renteria indeferiu o recurso. Para ele,
o essencial é constatar que, à época dos fatos, a regulamentação vigente não exigia dos administradores da
TNL e da TMar que divulgassem ao mercado a informação requerida pela Tempo Capital. Ainda na visão de
Renteria, a não difusão dela nos fatos relevantes e nos
avisos a acionistas que antecederam a realização dos
aumentos de capital não configurara infração regulamentar sancionável pela CVM. Pelas razões expostas no
voto do relator, o colegiado deliberou negar provimento
ao recurso por unanimidade.
Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado
com exclusividade pela CAPITAL ABERTO. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].
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