Jurisprudência Boletim ANO IX — No 63 Mercado de Capitais A Madenorte foi acusada pela SEP de fazer resgate irregular de ações do controlador, alegando redução de capital. A empresa não observou exigências legais de sorteio das ações a resgatar e aprovação do resgate em assembleia especial. E a reestruturação societária da Portugal Telecom foi questionada pela gestora Tempo Capital. Para ela, duas subsidiárias da Telemar Participações não deram informações suficientes. A SEP respondeu que a divulgação mínima exigida pela CVM foi feita e rejeitou o recurso. Madeireira é acusada de resgatar ações do controlador irregularmente A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) acusou conselheiros da Madenorte Laminados e Compensados de resgatar ações alegando redução do capital social. O termo de acusação dirigiu-se a José Severino Filho, acionista controlador e presidente do conselho de administração, e a Maria Ancila Severino de Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo e Elaine Nair Souza de Souza. Conforme o documento, as assembleias gerais extraordinária (AGE) e ordinária (AGO) aprovaram a redução de capital da participação de Severino Filho. A SEP considerou que a redução ocorreu de forma excessiva. Os acionistas responderam que o presidente recebeu um montante correspondente ao valor patrimonial das ações canceladas. A acusação entendeu que a diminuição do capital social da Madenorte teria ocorrido por meio de resgate de ações ordinárias e preferenciais de propriedade exclusiva do acionista controlador. Por isso, na visão da SEP, os administradores deveriam ter observado os seguintes procedimentos previstos no artigo 44 da Lei das S.As.: “O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação. [...] Parágrafo 4o. O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio [...]. Parágrafo 6o. Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s)”. Os membros do conselho de administração seriam responsabilizados por não ter proposto o sorteio nas AGOs, bem como por não ter convocado assembleia especial para deliberar o resgate de ações. A acusação ainda atribui ao acionista controlador, José Severino Filho, a responsabilidade por ter aprovado o resgate de ações em benefício próprio. Conforme a justificativa do voto do relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, em uma companhia aberta o resgate não se confunde com a redução de capital social. O objetivo do primeiro é retirar ações de circulação tidas como privilegiadas. No entendimento do relator, ao efetuá-lo a companhia deve obrigatoriamente utilizar os recursos disponíveis em reservas de lucros ou de capital para comprar os papéis — o que não acarreta, por consequência, uma redução de capital. Fernandes propõe uma nova definição jurídica dos fatos narrados pela acusação, tratando-os como “redução de capital” em vez de “resgate de ações com redução de capital”. O colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pelo relator. Os acusados devem ser novamente intimados para o aditamento de suas defesas, nos termos do artigo 26 da Deliberação 538 da CVM. SEP nega recurso por informações na reestruturação da Portugal Telecom O colegiado da CVM rejeitou recurso da gestora Tempo Capital contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP). A sentença dizia respeito ao cumprimento do dever de informação pelos administradores da Telemar Norte Leste (TMar) e da Tele Norte Leste Participações (TNL), por ocasião de aumentos de capital realizados mediante subscrição privada de ações, em março de 2011. As operações ocorreram no âmbito do processo de reestruturação societária destinado a viabilizar a chamada aliança industrial entre Portugal Telecom, SGPS, Telemar Participações e suas controladas TNL e TMar. Em sua reclamação, a Tempo Capital declarou que as informações divulgadas por TMar e TNL sobre os referidos aumentos de capital eram insuficientes, à luz do Anexo 14 da Instrução 481 da CVM. O documento estabelece o conjunto mínimo de informações a divulgar antes de uma assembleia convocada para deliberar aumento de capital mediante subscrição particular de ações. Com base nessa premissa, a gestora solicitou à CVM que determinasse à TNL e à TMar: 1. a divulgação de maiores informações sobre os aumentos de capital e a intenção dos acionistas AG Telecom Participações, Luxemburgo Participações, LF TEL, BNDES Participações, Fundação Atlântico de Seguridade Social, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Fundação Petrobras de Seguridade Social, Fundação dos Economiários Federais e da Portugal Telecom de subscrever ações; e 2. a suspensão dos negócios até a divulgação ao mercado das informações faltantes, tendo em vista o risco de os acionistas controladores decidirem sua participação nos aumentos de capital com base em informações assimétricas. Após analisar o processo, a SEP chegou às seguintes conclusões: 1. o pedido de suspensão dos aumentos de capital era juridicamente impossível, haja vista a ausência de previsão legal; 2. TNL e TMar divulgaram as informações mínimas previstas na norma da CVM sobre os aumentos de capital, de modo que não se justificaria a apuração de responsabilidade dos administradores por eventual deficiência na prestação de informações; 3. as empresas justificaram que os acionistas do bloco de controle não haviam confirmado sua intenção de participar dos aumentos de capital, o que impossibilitou a divulgação ao mercado de informações sobre isso; 4. essa justificativa encontrava respaldo na parte final do disposto no item 5 e do Anexo 14 da Instrução 481 da CVM, não sendo exigível das companhias que prestassem informações ainda não conhecidas; e 5. não havia indícios mínimos, no caso, da existência de assimetria informacional entre controladores e minoritários. O relator Pablo Renteria indeferiu o recurso. Para ele, o essencial é constatar que, à época dos fatos, a regulamentação vigente não exigia dos administradores da TNL e da TMar que divulgassem ao mercado a informação requerida pela Tempo Capital. Ainda na visão de Renteria, a não difusão dela nos fatos relevantes e nos avisos a acionistas que antecederam a realização dos aumentos de capital não configurara infração regulamentar sancionável pela CVM. Pelas razões expostas no voto do relator, o colegiado deliberou negar provimento ao recurso por unanimidade. Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido por Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado com exclusividade pela CAPITAL ABERTO. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].