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Trabalhadora acusada de furto após perícia em bilhete receberá
danos morais
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(Sex, 11 Jan 2013, 9h)
A Teikon Tecnologia Industrial S.A. foi condenada a indenizar
uma empregada por danos morais, no valor de R$10 mil. A
trabalhadora foi acusada pela empresa de ser a autora de um
bilhete no qual informava ter pegado emprestada a máquina
fotográfica digital utilizada para trabalhos na loja. A máquina não
chegou a ser devolvida e a trabalhadora foi dispensada.
Na sessão do dia 4 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao
recurso da Teikon, mantendo a condenação ao pagamento da
indenização, conforme decidido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS). O colegiado entendeu que, para
decidir de forma diversa ao TRT, teria de rever fatos e provas,
procedimento vetado pela Súmula nº 126 da Corte.
O caso
"Peguei a máquina fotográfica emprestada, desculpe não ter te
pedido antes, vou usar até sexta-feira 22/4, se tu precisar antes,
tu me fala. Paula Soares."
O bilhete foi deixado no lugar da máquina, na gaveta em que
esta costumava estar guardada. Ocorre que nos quadros
funcionais não havia ninguém com o nome Paula Soares. Desta
forma, a empresa encaminhou o documento e amostras de letras de vários empregados para perícia grafodocumentoscópica
que concluiu existir alta probabilidade da letra pertencer à mulher que desempenhava suas funções no almoxarifado.
A trabalhadora foi demitida sem justa causa. Entendendo ter sido exposta a constrangimento, acionou a Justiça do Trabalho
pleiteando ser indenizada por danos morais. Conforme sua reclamação trabalhista, após o resultado da perícia, foi
convocada reunião onde uma gerente a acusou pelo furto e tentou arrancar-lhe uma confissão.
Frisou não ter sido a autora da carta e nem ter tido qualquer envolvimento com o sumiço da máquina. Relatou ainda, que se
sentiu humilhada quando surgiram comentários desabonadores entre colegas após o resultado da perícia.
Credibilidade
A primeira instância da Justiça do Trabalho deu razão à trabalhadora. A sentença concluiu que houve abalo moral em razão
de toda a perturbação que surgiu no âmbito da empresa com o sumiço da máquina e com a contratação da perícia, de modo
a ter sido afetada a credibilidade da empregada perante superiores e colegas. O valor definido para a indenização foi de R$
20 mil.
Conforme a decisão, a prova produzida nos autos deixou claro que foi realizada uma reunião apenas para comunicar a
dispensa da mulher, o que não era costume na empresa. Também que era de conhecimento geral de que a perícia havia
concluído pela grande probabilidade de ser ela a autora do bilhete.
Por fim, acrescentou que foi realizada em juízo nova perícia grafodocumentoscópica que, ao contrário da anterior, atestou a
impossibilidade de se concluir de forma inequívoca que o bilhete foi escrito pela empregada acusada, ou que se tenha
tentado copiar sua letra.
A Teikon recorreu ao TRT. Defendeu-se com a alegação de que jamais imputou qualquer acusação de furto à empregada e
negou que tenha espalhado os motivos de sua dispensa. Quanto à perícia realizada em juízo, sustentou que "se a conclusão
foi a de que não se pode afirmar de forma inequívoca que o bilhete foi de autoria do punho da reclamante, da mesma forma,
não se pode descartar de forma inequívoca que não a tenha sido de autoria dela".
O Tribunal acatou parcialmente os pedidos da empresa apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil,
embasando-se "no princípio da razoabilidade", levando em conta a natureza da lesão, a remuneração do empregado (R$
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428), seu tempo de serviço (menos de um ano) e a existência ou não de causas concorrentes.
TST
O processo chegou ao TST em agravo de instrumento da empresa, que pretendia ter seu recurso de revista julgado. A
análise da matéria ficou ao encargo da Primeira Turma, sob relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa (foto).
"A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou sua convicção de que o procedimento adotado pela empresa causou
evidente constrangimento e vergonha à reclamante, na medida em que foi alvo de comentários entre os colegas de que teria
sido dispensada por causa de furto, sendo que o conhecimento do fato ultrapassou o âmbito diretivo da empresa", destacou
no voto.
A Turma acompanhou o relator à unanimidade para não prover o recurso da empresa consignando no acórdão o óbice da
Súmula 126 do TST.
Processo: AIRR - 81940-54.2005.5.04.0008
(Demétrius Crispim/MB)
TURMAS
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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