Trabalhadora acusada de furto após perícia em bilhete receberá danos ... 1 de 2 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhad... Trabalhadora acusada de furto após perícia em bilhete receberá danos morais Imprimir (Sex, 11 Jan 2013, 9h) A Teikon Tecnologia Industrial S.A. foi condenada a indenizar uma empregada por danos morais, no valor de R$10 mil. A trabalhadora foi acusada pela empresa de ser a autora de um bilhete no qual informava ter pegado emprestada a máquina fotográfica digital utilizada para trabalhos na loja. A máquina não chegou a ser devolvida e a trabalhadora foi dispensada. Na sessão do dia 4 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso da Teikon, mantendo a condenação ao pagamento da indenização, conforme decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O colegiado entendeu que, para decidir de forma diversa ao TRT, teria de rever fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula nº 126 da Corte. O caso "Peguei a máquina fotográfica emprestada, desculpe não ter te pedido antes, vou usar até sexta-feira 22/4, se tu precisar antes, tu me fala. Paula Soares." O bilhete foi deixado no lugar da máquina, na gaveta em que esta costumava estar guardada. Ocorre que nos quadros funcionais não havia ninguém com o nome Paula Soares. Desta forma, a empresa encaminhou o documento e amostras de letras de vários empregados para perícia grafodocumentoscópica que concluiu existir alta probabilidade da letra pertencer à mulher que desempenhava suas funções no almoxarifado. A trabalhadora foi demitida sem justa causa. Entendendo ter sido exposta a constrangimento, acionou a Justiça do Trabalho pleiteando ser indenizada por danos morais. Conforme sua reclamação trabalhista, após o resultado da perícia, foi convocada reunião onde uma gerente a acusou pelo furto e tentou arrancar-lhe uma confissão. Frisou não ter sido a autora da carta e nem ter tido qualquer envolvimento com o sumiço da máquina. Relatou ainda, que se sentiu humilhada quando surgiram comentários desabonadores entre colegas após o resultado da perícia. Credibilidade A primeira instância da Justiça do Trabalho deu razão à trabalhadora. A sentença concluiu que houve abalo moral em razão de toda a perturbação que surgiu no âmbito da empresa com o sumiço da máquina e com a contratação da perícia, de modo a ter sido afetada a credibilidade da empregada perante superiores e colegas. O valor definido para a indenização foi de R$ 20 mil. Conforme a decisão, a prova produzida nos autos deixou claro que foi realizada uma reunião apenas para comunicar a dispensa da mulher, o que não era costume na empresa. Também que era de conhecimento geral de que a perícia havia concluído pela grande probabilidade de ser ela a autora do bilhete. Por fim, acrescentou que foi realizada em juízo nova perícia grafodocumentoscópica que, ao contrário da anterior, atestou a impossibilidade de se concluir de forma inequívoca que o bilhete foi escrito pela empregada acusada, ou que se tenha tentado copiar sua letra. A Teikon recorreu ao TRT. Defendeu-se com a alegação de que jamais imputou qualquer acusação de furto à empregada e negou que tenha espalhado os motivos de sua dispensa. Quanto à perícia realizada em juízo, sustentou que "se a conclusão foi a de que não se pode afirmar de forma inequívoca que o bilhete foi de autoria do punho da reclamante, da mesma forma, não se pode descartar de forma inequívoca que não a tenha sido de autoria dela". O Tribunal acatou parcialmente os pedidos da empresa apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil, embasando-se "no princípio da razoabilidade", levando em conta a natureza da lesão, a remuneração do empregado (R$ 11/1/2013 14:10 Trabalhadora acusada de furto após perícia em bilhete receberá danos ... 2 de 2 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhad... 428), seu tempo de serviço (menos de um ano) e a existência ou não de causas concorrentes. TST O processo chegou ao TST em agravo de instrumento da empresa, que pretendia ter seu recurso de revista julgado. A análise da matéria ficou ao encargo da Primeira Turma, sob relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). "A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou sua convicção de que o procedimento adotado pela empresa causou evidente constrangimento e vergonha à reclamante, na medida em que foi alvo de comentários entre os colegas de que teria sido dispensada por causa de furto, sendo que o conhecimento do fato ultrapassou o âmbito diretivo da empresa", destacou no voto. A Turma acompanhou o relator à unanimidade para não prover o recurso da empresa consignando no acórdão o óbice da Súmula 126 do TST. Processo: AIRR - 81940-54.2005.5.04.0008 (Demétrius Crispim/MB) TURMAS O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected] Tweetar 0 Média (0 Votos) 318 Visualizações 11/01/13 11/1/2013 14:10