TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL PREGÃO (ELETRÔNICO) N. 10/2012 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL - TRE/RS, por intermédio de sua Seção de Licitações, tendo em vista os atos constantes no processo administrativo eletrônico n. 3.057/2011, emite o presente edital, aprovado pela autoridade competente, para a abertura de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, tipo "menor preço", estabelecendo as respectivas normas para a participação de interessados na prestação de serviços de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, conforme descrição constante no item 1 deste edital. O procedimento licitatório será regido pela Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto n. 5.450, de 31 de maio de 2005, subsidiariamente, pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, bem como pelas regras e condições estabelecidas, no que couber, na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Lei n. 11.488/2007, de 15 de junho de 2007. A sessão pública do pregão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico Comprasnet, ocorrerá no dia 06 de junho do corrente ano, às 14 horas, sendo conduzida na sala de reuniões da Coordenadoria de Licitações e Contratos, no 3º andar do prédio Anexo I do TRE/RS, sito na Av. Pe. Cacique, 96 Porto Alegre/RS. 1. DO OBJETO 1.1. Contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, conforme minuta de contrato, Termo de Referência e demais estipulações deste edital. 1.2. O plano privado de assistência à saúde será prestado sob o regime coletivo empresarial, por intermédio de acesso direto dos beneficiários à ampla rede de profissionais e serviços próprios da operadora, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados, incluindo exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, sendo vedada aos usuários a livre escolha de profissionais ou serviços fora da rede, à exceção dos casos de urgência e emergência, ou quando não for possível a utilização dos serviços da contratada. 1 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 1.3. Os serviços serão prestados nas segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com padrão de acomodação em enfermaria (semiprivativo), com opção para individual (privativo), urgência e emergência, incluindo remoções, a preço preestabelecido, com abrangência em todo o território nacional, mediante o sistema de coparticipação nas consultas, sem carência, observado o disposto na cláusula 8 da minuta de contrato, sem limite de idade, sem limite financeiro, incluindo os portadores de doenças e lesões preexistentes, crônicas ou congênitas, em igualdade de condições com os demais integrantes do grupo, aos servidores ativos, inativos, seus dependentes, e pensionistas deste TRE/RS, bem como servidores removidos da Justiça Eleitoral, totalizando aproximadamente 1.730 beneficiários, para o integral tratamento, diagnóstico e prevenção de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde, na forma dos artigos 10 a 12 da Lei n. 9.656, de 03.06.1998. 2. DAS CONDIÇÕES 2.1. A emissão da nota de empenho em favor do licitante vencedor somente será efetuada após a consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme estabelece o inc. III do art. 6º da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002. 2.2. Faz parte das condições deste Pregão a assinatura de um contrato, a ser firmado entre o licitante vencedor e o TRE/RS, com as cláusulas constantes no Anexo I deste edital. 2.2.1. Após a homologação do certame, o contrato será entregue ao vencedor para fins de assinatura. 2.2.2. O licitante vencedor deverá devolver o termo de contrato assinado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do instrumento, sujeitando-se ao previsto no art. 64 da Lei n. 8.666/1993. 2.2.3. O contrato a ser firmado vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, conforme minuta anexa, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, na forma da lei, se houver interesse de ambas as partes. 2.3. Conforme o disposto no art. 3º da Resolução n. 07 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 09, é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados a este Tribunal. 2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 3. DA PARTICIPAÇÃO 3.1. Não poderá participar do presente certame: a) empresa suspensa de contratar com este TRE, nos termos do art. 87, III, da Lei n. 8.666/93; b) empresa declarada inidônea nos termos do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993; c) empresa impedida de licitar e de contratar com a União nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e art. 28 do Decreto n. 5.450/2005; d) empresa cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto deste Pregão; e) consórcio de empresas, qualquer que seja sua forma de constituição; f) empresas coligadas/vinculadas, entendidas estas como as que possuem sócios comuns; g) pessoa física ou jurídica, mencionada no art. 9º da Lei n. 8.666/93; h) cooperativas de mão de obra, consideradas aquelas cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões (inexistindo assim vínculo de solidariedade entre seus associados), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços sejam prestados a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus associados, conforme Cláusula Segunda do Termo de Conciliação firmado nos autos do Processo n. 01082-2002-020-10-00-0, entre o Ministério Público do Trabalho e a União, homologado perante a Vigésima Vara do Trabalho de Brasília-DF. 3.2. Poderá participar da presente licitação todo interessado que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos neste edital, na legislação pertinente à respectiva espécie societária e esteja credenciado na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual atuará como órgão provedor do sistema eletrônico Comprasnet. 3.3. O licitante deverá, como requisito de participação do pregão, manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências constantes no edital. 3 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 3.3.1. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às penalidades referidas no item 13 deste edital. 4. DO CREDENCIAMENTO PARA O PREGÃO ELETRÔNICO 4.1. Para participar do presente pregão, o licitante deverá se credenciar no Sistema “Pregão Eletrônico”, por meio do sítio www.comprasnet.gov.br. 4.1.1. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico. 4.1.2. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico. 4.2. O credenciamento do licitante, bem como a sua manutenção, dependerá de registro cadastral atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, que também será requisito obrigatório para fins de habilitação, conforme item 9 deste edital. 4.3. O uso da senha de acesso ao sistema eletrônico é de exclusiva responsabilidade do licitante, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao TRE/RS, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. 5. DO ENVIO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS 5.1. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão proceder ao encaminhamento da proposta de preços, até a data e hora marcadas para a abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando então, automaticamente, se encerrará a fase de recebimento das propostas. 5.1.1. Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada. 5.2. O licitante enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte - ME/EPP ou sociedade cooperativa com faturamento equivalente, deverá declarar, quando do cadastramento da proposta, em campo próprio do sistema, se está apto a usufruir ou não dos benefícios constantes da Lei Complementar n. 123/2006 e da Lei n. 11.488/2007. 4 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 5.3. A proposta deverá conter: a) o valor para critério de julgamento, em R$ (Reais), consistindo na aplicação da seguinte fórmula: Valor para critério de julgamento = (VSEMI x 7) + (VPRIV x 3) onde: VSEMI = Valor mensal por beneficiário para padrão de acomodação Enfermaria (SEMIPRIVATIVO); VPRIV = Valor mensal por beneficiário para padrão de acomodação Individual (PRIVATIVO). Obs.: O peso atribuído a cada padrão de acomodação representa a proporção verificada no contrato atual entre optantes pelo plano semiprivativo e privativo. b) percentual de sinistralidade previsto para contratação. c) comprovação de que o licitante oferece, no mínimo, 5 (cinco) hospitais no Município de Porto Alegre, de rede própria, credenciada, contratada, cooperada ou referenciada, entre eles os seguintes: Hospital Moinhos de Vento, Hospital Mãe de Deus, Hospital São Lucas e Complexo Hospitalar Santa Casa; c.1) deverá o licitante oferecer, no mínimo, os hospitais abaixo elencados para hospitalização, serviços de diagnósticos e atendimento de urgência e emergência: I - Hospital Mãe de Deus; II - Hospital São Lucas; III - Complexo Hospitalar Santa Casa. c.2) deverá o licitante oferecer, no mínimo, o Hospital Moinhos de Vento para hospitalização. c.3) o quinto hospital deverá atender aos requisitos da alínea c.1. 5 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL d) comprovação de que o licitante oferece, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) médicos, sendo 3 (três) médicos por especialidade, de rede própria, credenciada, contratada, cooperada ou referenciada, no Município de Porto Alegre, distribuídos, no mínimo, nas seguintes especialidades: Alergia e Imunologia, Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Plástica Reparadora, Cirurgia Vascular, Clínica Médica, Clínica Geral, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia, Hematologia, Infectologia, Mastologia, Medicina Interna, Medicina do Trabalho, Nefrologia, Neurocirurgia, Neurologia, Obstetrícia, Oftalmologia, Oncologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Proctologia, Psiquiatria, Reumatologia, Terapia Intensiva, Traumatologia e Urologia; e) comprovação de que o licitante está habilitado a prestar os serviços de assistência à saúde, por intermédio de rede própria, credenciada, contratada, cooperada ou referenciada em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos municípios-sede de Zonas Eleitorais do estado do Rio Grande do Sul, ou seja, em 115 (cento e quinze) municípios, dentre os elencados no Anexo I do Termo de Referência; f) comprovação de que o licitante oferece, no mínimo, 1 (um) hospital, de rede própria, credenciada, contratada, cooperada ou referenciada, nos Municípios de Alegrete, Bagé, Cachoeira do Sul, Camaquã, Caxias do Sul, Cruz Alta, Erechim, Lagoa Vermelha, Novo Hamburgo, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Rosário do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, Santana do Livramento, Santiago, São Borja, São Leopoldo, Soledade, Uruguaiana e Vacaria. 5.3.1. A fim de aferir a proposta mais vantajosa de forma mais simples e objetiva no âmbito do sistema eletrônico, a proposta apresentada por sociedade cooperativa de trabalho intermediadora de serviços cooperados na área de saúde deverá contemplar, incluso no valor para critério de julgamento, o custo adicional de 4,5% (quatro e meio por cento), referente à contribuição social que ficará a cargo deste TRE, nos termos dos arts. 72, IV e 219, I, “a”, da Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009, e do inciso IV do art. 22 c/c o art. 15, I da Lei 8.212/1991. 5.3.1.1. Nesse caso, deverão ser observadas as estipulações constantes no item 7.14.1 deste edital. 5.3.2. O valor para critério de julgamento (item 5.3, letra “a”) corresponde ao valor a ser informado no cadastramento de proposta no sistema Comprasnet. 5.3.3. A informação do percentual de sinistralidade exigida no item 5.3, letra “b”, poderá ser feita no campo “descrição detalhada do objeto ofertado” constante no sistema eletrônico, a ser preenchido quando do cadastramento da proposta. 6 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 5.3.3.1. Caso a informação não seja prestada na forma do item anterior, o pregoeiro irá solicitá-la, em diligência, no chat do sistema eletrônico. 5.3.4. As comprovações exigidas no item 5.3, letras “c” a “f”, serão feitas na forma prevista no item 7.15 deste edital. 5.4. Deverão estar inclusos nos preços todos os custos, tributos, despesas ou outros encargos que incidam sobre a prestação dos serviços descritos no item 1 deste edital. 5.5. Havendo divergências entre a descrição do objeto constante no edital e a descrição do objeto constante no SIASG, prevalecerá, sempre, a descrição deste edital. 5.6. Serão irrelevantes quaisquer ofertas que não se enquadrem nas especificações exigidas, ou anexos não solicitados, considerando-se que pelo preço proposto o licitante obrigar-se-á a prestar os serviços descritos neste edital, em conformidade com a minuta de contrato e termo de referência anexos. 5.7. Em relação ao campo “descrição detalhada do objeto ofertado” constante no sistema eletrônico, a ser preenchido quando do cadastramento da proposta, além do percentual de sinistralidade, será aceita a simples referência “conforme o edital” ou menção similar, no caso de não haver detalhamento a ser informado. 5.8. A “descrição detalhada do objeto ofertado” não poderá contrariar as especificações constantes no edital, sob pena de desclassificação. 5.9. O licitante se responsabilizará por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os lances inseridos durante a sessão pública. 5.10. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou de sua desconexão. 5.11. A proposta apresentada terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data de abertura da sessão pública. 5.12. Não haverá reajustamento do valor cotado, durante o período de 01 (um) ano, a contar da data da apresentação da proposta, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 28 da Lei n. 9.069, de 29-6-1995, combinado com o § 1º do art. 2º e § 1º do art. 3º, ambos da Lei n. 10.192, de 14-02-2001. 7 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 5.12.1. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, o valor contratado será reajustado, na forma prevista na cláusula 15 da minuta de contrato anexa a este edital. 5.13. Todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de propostas serão de responsabilidade exclusiva do licitante, incluindo as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico ou de eventual desconexão. O TRE/RS não será responsável, em nenhum caso, pelos custos de tais procedimentos. 5.14. O simples envio da proposta será interpretado como concordância com os termos deste edital, minuta de contrato e demais anexos, com o estipulado na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto n. 5.450, de 31 de maio de 2005, subsidiariamente, pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, bem como com as regras e condições estabelecidas, no que couber, na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, salvo se a proposta contiver disposição que contrarie expressamente quaisquer das estipulações deste edital e seus anexos. 5.15. Serão considerados, para fins de julgamento, os valores constantes no preço até, no máximo, dois algarismos após a vírgula. 6. DA SESSÃO PÚBLICA E ABERTURA DAS PROPOSTAS 6.1. O pregoeiro iniciará a sessão pública na data e horário previstos neste edital, via sistema eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas, as quais deverão estar em perfeita consonância com as especificações detalhadas no presente edital. 6.2. A proposta que não atender aos requisitos constantes no edital será previamente desclassificada pelo pregoeiro. 6.2.1. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os licitantes. 6.3. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas, sendo que somente essas participarão da fase de lances. 8 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 7. DA FORMULAÇÃO DE LANCES 7.1. Após a classificação das propostas, o pregoeiro dará início à etapa competitiva, oportunidade em que o licitante poderá encaminhar lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo este imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor. 7.1.1. Assim como as propostas, os lances serão ofertados pelo valor para critério de julgamento (item 5.3, letra “a” deste edital). 7.2. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos. 7.3. O licitante somente poderá ofertar lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 7.4. Havendo mais de um lance de igual valor, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro pelo sistema. 7.5. No transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance. 7.6. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, a sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados. 7.6.1. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e terá reinício somente após comunicação aos licitantes participantes. 7.7. A etapa de lances será encerrada por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento, pelo sistema eletrônico, de aviso de fechamento iminente dos lances. Após o aviso, transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será encerrada, automaticamente, a recepção de lances. 7.8. Encerrada a fase de lances, o sistema verificará automaticamente o porte das empresas participantes junto à Receita Federal para os fins do disposto na Lei Complementar n. 123/2006 e no artigo 34 da Lei n. 11.488/2007. 7.8.1. Constatada a condição de ME/EPP/sociedade cooperativa do licitante classificado em primeiro lugar, esse terá sua proposta considerada a vencedora do certame. 9 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 7.9. Caso o licitante classificado em primeiro lugar não seja ME/EPP/sociedade cooperativa, o sistema fará a comparação entre a sua proposta e as dos demais licitantes efetivamente enquadrados como tal, na ordem de classificação, de modo a assegurar, como critério de desempate, o direito de preferência previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n. 123/2006 e no artigo 34 da Lei n. 11.488/2007. 7.9.1. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME/EPP/sociedade cooperativa sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao melhor preço. 7.9.2. Ocorrendo a situação prevista no item 7.9.1, a ME/EPP/sociedade cooperativa mais bem classificada será convocada pelo sistema para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, sob pena de preclusão. 7.9.2.1. A nova proposta deverá ser, obrigatoriamente, inferior àquela provisoriamente classificada em primeiro lugar. 7.10. Caso a ME/EPP/sociedade cooperativa mais bem classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, o sistema convocará as demais ME/EPP/sociedade cooperativa participantes na mesma condição, na ordem de classificação. 7.10.1. Havendo êxito nesse procedimento, o sistema disponibilizará a nova classificação dos licitantes para fins de aceitação. Não havendo êxito, ou não existindo ME/EPP/sociedade cooperativa licitante, prevalecerá a classificação inicial. 7.11. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME/EPP/sociedade cooperativa que se encontrem no intervalo estabelecido no item 7.9.1, será realizado sorteio eletrônico entre tais licitantes para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 7.12. Definida a classificação final, o pregoeiro verificará a compatibilidade da proposta classificada em primeiro lugar, comparando-a com o valor máximo aceitável para critério de julgamento das propostas, constante no Anexo II deste edital. 7.13. O pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante classificado em primeiro lugar, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. 10 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 7.14. Ato contínuo, o licitante cuja proposta foi definitivamente classificada em primeiro lugar deverá encaminhar, por meio do chat do sistema eletrônico, durante a sessão pública, quando da solicitação do pregoeiro e em prazo por ele determinado, a composição do valor para critério de julgamento, informando: a) o valor mensal, por beneficiário, para padrão de acomodação Enfermaria (semiprivativo) – VSEMI; b) o valor mensal, por beneficiário, para padrão de acomodação Individual (privativo) – VPRIV. 7.14.1. Caso a proposta classificada em primeiro lugar seja de uma sociedade cooperativa de trabalho, os valores a serem discriminados, conforme o item 7.14, letras “a” e “b”, deverão ser informados já descontado o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), previsto no item 5.3.1 deste edital, referente à contribuição social previdenciária que ficará a cargo deste TRE. 7.14.2. Os valores registrados no chat do sistema eletrônico serão os que ficarão consignados na futura contratação, na cláusula 14 da minuta de contrato. 7.15. As comprovações exigidas no item 5.3, letras “c” a “f”, serão feitas mediante o envio de arquivo digital, preferencialmente em formato PDF, no prazo de até 3 (três) horas da solicitação do pregoeiro, por meio da opção” Enviar Anexo” do Sistema Comprasnet. 7.15.1. A documentação preferencialmente, em arquivo único. deverá ser encaminhada, 7.15.2. Excepcionalmente, havendo inviabilidade de encaminhamento da documentação pela opção “Enviar Anexo”, o licitante deverá, no prazo do item 7.15, informar a dificuldade ao pregoeiro (telefones 51 3230-9689 e 3230-9669), que registrará, imediatamente, o ocorrido na ata da sessão pública. 7.15.2.1. Nessa situação excepcional, o licitante deverá enviar o arquivo digital, em meio magnético (CD, DVD etc.), endereçado à Seção de Licitações, protocolando, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contado a partir da solicitação do pregoeiro, na Seção de Protocolo do TRE/RS, na Rua Duque de Caxias, 350, 3° andar, Porto Alegre – RS, CEP 90010-280, das 12 às 19 horas. 7.15.2.2. Visando à ampla publicidade e transparência, os arquivos eventualmente recebidos por meio magnético serão disponibilizados na internet, no sítio www.tre-rs.jus.br. 11 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 7.15.3. O pregoeiro e a equipe de apoio procederão à análise da documentação recebida, podendo, para tanto, ser suspensa a sessão pública do pregão, sendo o resultado dessa análise comunicado em data a ser agendada no sistema Comprasnet para a reabertura da sessão. 7.16. Em nenhuma hipótese, será realizada aceitação da proposta do licitante que apresentar, em relação ao valor para critério de julgamento e/ou aos valores mensais por beneficiário, para ambos padrões de acomodação, preços superiores aos máximos aceitáveis fixados no Anexo II deste edital. 7.17. O pregoeiro poderá solicitar, sempre que julgar necessário, que o licitante envie, via fax (51- 3230-9669), documento hábil para comprovação da condição de ME/EPP/sociedade cooperativa. 8. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 8.1. Após os procedimentos mencionados nos itens 7.8 a 7.15, e a aceitação da proposta classificada em primeiro lugar, o pregoeiro verificará a habilitação do licitante. 8.2. Na hipótese da proposta ou do lance de menor valor não ser aceito ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou lance subsequente, respeitado o direito de preferência referido no item 7.9, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação na ordem de classificação, segundo o critério do menor preço e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital. 8.3. Ocorrendo a hipótese anterior, o pregoeiro poderá ainda negociar com o licitante, no sentido de se obter preço melhor. 8.4. Serão desclassificadas: a) as propostas que não atenderem às exigências deste edital e respectivos anexos; b) as propostas que contenham ilegalidades ou vícios insanáveis; c) as propostas que apresentarem preços manifestamente inexequíveis, considerados aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação. 8.5. A classificação dar-se-á pela ordem crescente de preços propostos e aceitáveis. Será classificada em primeiro lugar a proposta que estiver em conformidade com as determinações deste edital, com o preço de mercado e apresentar o menor valor para critério de julgamento (menor desembolso para a Administração). 12 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 9. DA HABILITAÇÃO 9.1. Para habilitar-se, o licitante deverá estar inscrito no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, com a documentação elencada nas letras “a” a “c” deste item, válida na data da abertura da sessão pública, sendo que a comprovação da regularidade será obtida mediante consulta online junto ao SICAF, desde que os dados disponibilizados no respectivo sistema estejam de acordo com as exigências constantes neste edital. Além disso, fica o licitante obrigado a cumprir as determinações constantes nas letras “d” a “g” deste item, sob pena de inabilitação. a) Prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal – SRF e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN); b) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF – FGTS); c) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND/CPDEN); d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. d.1) A comprovação da regularidade trabalhista será obtida, pelo pregoeiro, mediante consulta online no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br). e) Declaração, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei n. 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal. e.1) O licitante fará a declaração quando do encaminhamento da proposta, em campo próprio do sistema eletrônico. f) Prova de registro ou autorização do licitante na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; f.1) no caso de cooperativa, o licitante deverá comprovar o registro, na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de todas as cooperativas que sejam responsáveis pela prestação dos serviços; 13 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL g) 1 (um) atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, para comprovação da capacidade técnica do licitante, no qual mencione a prestação de serviços de assistência à saúde, com abrangência nacional, sob regime coletivo, nas segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangendo, no mínimo, 500 (quinhentos) beneficiários em uma única contratação. 9.1.1. Caso conste no cadastro do SICAF algum documento habilitatório com data de validade expirada (item 9.1, letras “a” a “c”), o pregoeiro poderá consultar o documento do licitante nos sítios das entidades responsáveis pelo referido tributo ou solicitar o envio por meio da opção “Enviar Anexo” do Sistema Comprasnet. 9.1.2. O licitante cuja proposta foi aceita deverá encaminhar os documentos exigidos nas letras “f” e “g” do item 9.1 deste edital, mediante o envio de arquivo digital, preferencialmente, em formato PDF, por meio da opção ”Enviar Anexo” do Sistema Comprasnet, em até 03 (três) horas, contadas da convocação do pregoeiro. 9.1.2.1. O envio da referida documentação seguirá, de forma análoga, às mesmas regras previstas no item 7.15 e seguintes, inclusive no que tange à inviabilidade de encaminhamento pela opção “Enviar Anexo”. 9.1.3. A documentação encaminhada via Sistema Comprasnet que não possa ter sua autenticidade verificada em sítios dos órgãos expedidores deverá ser endereçada à Seção de Licitações e protocolada, em até 03 (três) dias úteis, contados da habilitação, na Seção de Protocolo do TRE/RS, na Rua Duque de Caxias, 350, 3° andar, Porto Alegre – RS, das 12 às 19 horas. Os documentos poderão ser encaminhados em original, cópia autenticada por cartório competente ou por servidor do TRE/RS, publicação em órgão da imprensa oficial ou nos termos da legislação pertinente a cada documento. 9.2. O pregoeiro somente procederá à habilitação após a verificação de todos os documentos exigidos no item 9.1. 9.3. Em sendo o licitante a matriz, todos os documentos deverão estar com o CNPJ da matriz. Se o licitante for filial, todos os documentos deverão estar com o CNPJ da filial. 9.3.1. No caso de filial, é dispensada a apresentação dos documentos que, pela própria natureza, comprovadamente sejam emitidos somente em nome da matriz. 9.3.2. O CNPJ indicado na documentação apresentada por ocasião da licitação deverá ser o mesmo do responsável pela execução do contrato, bem como o mesmo constante no documento fiscal encaminhado para fins de pagamento. 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 9.4. Caso a documentação de habilitação não esteja completa e correta ou contrarie qualquer dispositivo deste edital, o pregoeiro considerará o licitante inabilitado, sem prejuízo da aplicação da penalidade pertinente, ressalvado o disposto no item 9.4.1. 9.4.1. Para efeito do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar n. 123/2006 e no artigo 34 da Lei 11.488/2007, a ME/EPP/sociedade cooperativa deverá apresentar toda a documentação exigida para fins de comprovação de regularidade fiscal (item 9.1, letras “a”, “b” e “c”) mesmo que esta apresente alguma restrição. 9.4.1.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério do TRE/RS, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 9.4.1.2. A não regularização da documentação, no prazo previsto no item 9.4.1.1, implicará decadência do direito à contratação, configurando descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando o licitante às penalidades constantes no item 13 deste edital, sendo facultado ao TRE/RS convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. 9.5. Será declarado vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com o disposto no item 8.5, que for habilitado nos termos do item 9 e que atender aos demais requisitos constantes neste edital. 10. DOS RECURSOS 10.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, exclusivamente, por meio de formulário próprio no âmbito do sistema eletrônico, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para, querendo, apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. 10.1.1. O pregoeiro assegurará, no mínimo, o tempo de 30 (trinta) minutos para que o licitante manifeste, motivadamente, sua intenção de recorrer. 10.1.2. O processo permanecerá com vista franqueada aos interessados na Seção de Licitações do TRE/RS, no endereço indicado no preâmbulo deste edital. 15 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 10.2. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do item 10.1, importará a decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 10.3. Se não houver reconsideração da decisão, por parte do pregoeiro, este submeterá o recurso, devidamente informado, à autoridade competente, que proferirá decisão definitiva antes da homologação do procedimento. 10.4. Decididos os recursos, a autoridade competente procederá à adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor. 10.5. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 11. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 11.1. Todas as despesas com a presente licitação correrão por conta dos recursos consignados para este Tribunal, referentes ao exercício de 2012, no elemento 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, e 3391.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas (se for o caso), da ação orçamentária 02.301.0570.2004.0001 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes. 11.2. Para os exercícios seguintes, em caso de prorrogação contratual, serão emitidas notas de empenho à conta das dotações orçamentárias previstas para despesas da mesma natureza. 12. DO PAGAMENTO O pagamento da despesa a ser contratada será efetuado conforme a cláusula 16 da minuta de contrato anexa a este edital. 13. DAS PENALIDADES 13.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos e estará sujeito à multa de 20 (vinte) vezes o valor máximo aceitável para o padrão de acomodação Enfermaria (semiprivativo), constante no Anexo II, sem prejuízo das demais cominações legais, o licitante que: a) deixar de entregar documentação exigida no edital licitatório; b) apresentar documentação falsa; c) não mantiver a proposta; 16 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL d) comportar-se de modo inidôneo; e) fizer declaração falsa; f) cometer fraude fiscal. 13.1.1. No caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pelo TRE/RS, o licitante ficará sujeito à multa de 200 (duzentas) vezes o valor máximo aceitável para o padrão de acomodação Enfermaria (semiprivativo), constante no Anexo II, sem prejuízo da sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União, prevista no item 13.1. 13.2. A sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União poderá ser aplicada juntamente com a de multa, garantido, em todas as hipóteses, o direito à ampla defesa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação. 13.3. A multa deverá ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da correspondente notificação, ou descontada do pagamento, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 13.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 13.5. Após a assinatura do contrato, o licitante vencedor ficará sujeito às penalidades constantes na cláusula 19 da minuta de contrato. 14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1. Caso existam dúvidas quanto a quaisquer das características do objeto ofertado, ou sobre quaisquer outros documentos ou dados apresentados, reserva-se o TRE/RS o direito de solicitar esclarecimentos e as comprovações necessárias. 14.2. No julgamento das propostas e da habilitação, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação. 14.3. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico (Internet), pelo e-mail [email protected]. 17 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 14.4. As eventuais impugnações deverão ser apresentadas pelo e-mail [email protected] ou entregues no Protocolo do TRE/RS, localizado na Rua Duque de Caxias, 350, 3º andar, das 12 às 19 horas, até o segundo dia útil que anteceder a data marcada para a abertura da sessão pública. 14.4.1. Em caso de impugnação enviada por e-mail, será de responsabilidade do licitante a confirmação do recebimento dessa pelo pregoeiro (telefone 51-3230-9689). 14.5. Os horários estabelecidos neste edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília - Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. 14.6. Conforme o disposto no Termo de Conciliação firmado nos autos do Processo n. 01082-2002-020-10-00-0, entre o Ministério Público do Trabalho e a União, homologado perante a Vigésima Vara do Trabalho de Brasília - DF, somente poderão participar deste Pregão as sociedades cooperativas cujos serviços sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados. 14.7. Os casos omissos serão resolvidos pelo pregoeiro. 15. DAS INFORMAÇÕES 15.1. Informações relativas à licitação poderão ser obtidas pelo email [email protected] ou na Coordenadoria de Licitações e Contratos, telefones 51 – 3230.9689 e 3230.9669, das 12 às 19 horas, prédio Anexo I do TRE/RS, Av. Pe. Cacique, 96, 3º andar - Porto Alegre - RS. 15.2. Para fins de pesquisas no sítio do Comprasnet, relativamente a este Órgão, informamos que o número de UASG é 070021. 16. DOS ANEXOS Fazem parte integrante deste edital os seguintes anexos: Anexo I – Minuta de contrato; Anexo II – Valores máximos aceitáveis (tabelas contendo os valores mensais máximos aceitáveis por beneficiário, por padrão de acomodação, e o valor máximo aceitável para critério de julgamento; Anexo III – Termo de Referência. Porto Alegre, 17 de maio de 2012. Seção de Licitações 18 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ANEXO I DO PREGÃO N. 10/2012 MINUTA CONTRATO N. XX/2012 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, processo administrativo eletrônico n. 3.057/2011, que fazem de um lado, a empresa XXXXXXXX, com sede na Rua xxxxxxxxx, xxx, em xxxxxxxxx-xx, com CNPJ sob número xx.xxx.xxx/xxx-xx, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr(a). xxxxxxxxxx, no fim assinado(a), e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, inscrito no CNPJ sob o número 05.885.797/0001-75, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente, Des. xxxxxxx xxxxxxxx, no fim assinado. Foi realizada licitação por intermédio do Pregão n. 10/2012. Os CONTRATANTES ficam sujeitos às normas da Lei n. 8.666/1993 e alterações posteriores, Decreto n. 5.450/2005, à legislação vigente e pertinente à matéria, bem como às cláusulas firmadas neste contrato. CLÁUSULA 1 – OBJETO 1.1. Contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, conforme as cláusulas deste contrato. 1.2. O plano privado de assistência à saúde será prestado sob o regime coletivo empresarial, por intermédio de acesso direto dos beneficiários à ampla rede de profissionais e serviços próprios da operadora, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados, incluindo exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, sendo vedada aos usuários a livre escolha de profissionais ou serviços fora da rede, à exceção dos casos de urgência e emergência, ou quando não for possível a utilização dos serviços da CONTRATADA. 19 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 1.3. Os serviços serão prestados nas segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com padrão de acomodação em enfermaria (semiprivativo), com opção para individual (privativo), urgência e emergência, incluindo remoções, a preço preestabelecido, com abrangência em todo o território nacional, mediante o sistema de coparticipação nas consultas, sem carência, observado o disposto na cláusula 8 deste contrato, sem limite de idade, sem limite financeiro, incluindo os portadores de doenças e lesões preexistentes, crônicas ou congênitas, em igualdade de condições com os demais integrantes do grupo, aos servidores ativos, inativos, seus dependentes, e pensionistas deste TRE/RS, bem como servidores removidos da Justiça Eleitoral, totalizando aproximadamente 1.730 beneficiários, para o integral tratamento, diagnóstico e prevenção de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à saúde da Organização Mundial de Saúde, na forma dos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.656, de 03.06.1998. CLÁUSULA 2 – DAS DESPESAS COBERTAS E DAS EXCLUSÕES ASSISTENCIAIS 2.1. O plano privado objeto da contratação deverá contemplar a cobertura de todos os procedimentos constantes do plano referência instituído pelo artigo 10, observadas as exceções ali previstas, além das coberturas arroladas nos incisos I, II, e III, do artigo 12, ambos da Lei n. 9.656, de 1998, conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 2.1.1. A CONTRATADA obriga-se, ainda, a garantir a cobertura de doenças preexistentes. CLÁUSULA 3 – DA ACEITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS 3.1. Serão aceitos como beneficiários pela CONTRATADA, sem limite de idade, todos os servidores ativos, inativos, seus dependentes, e pensionistas do CONTRATANTE, bem como os servidores removidos da Justiça Eleitoral, segundo critérios do CONTRATANTE, por ele inscritos, conforme regulamentação interna, independentemente de qualquer aprovação da CONTRATADA. 3.2. Deverão ser aceitos no plano de assistência à saúde os beneficiários portadores de doenças e lesões preexistentes, crônicas ou congênitas em igualdade de condições com os demais integrantes do grupo. 20 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 3.3. Todos os beneficiários que se encontrarem em qualquer tipo de tratamento de saúde, ambulatorial ou hospitalar, deverão ser aceitos independentemente de estarem internados em entidade hospitalar cooperada/credenciada/contratada/referenciada ou não, compreendendo-se, para este efeito, a assunção imediata das despesas com a continuidade do tratamento ou internação diretamente junto ao prestador de serviço. CLÁUSULA 4 – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 4.1. Caberá ao CONTRATANTE: a) investir-se nos poderes de representação dos beneficiários do plano perante à CONTRATADA; b) relacionar os beneficiários, bem como prestar todas as informações necessárias aos cadastramentos, quando da assinatura deste instrumento contratual; c) encaminhar à CONTRATADA as inclusões e exclusões de beneficiários bem como todas as comunicações ou avisos inerentes à execução do contrato; c.1) não haverá cobrança de qualquer valor adicional para o CONTRATANTE e para os beneficiários quando ocorrer inclusões, exclusões ou alteração de padrão de acomodação; c.2) a movimentação cadastral será encerrada no dia 20 (vinte) de cada mês e encaminhada à CONTRATADA para a elaboração dos valores a serem pagos, bem como para inclusão dos beneficiários a partir do primeiro dia do mês seguinte; d) comunicar à CONTRATADA, por escrito, os casos em que o beneficiário, por qualquer motivo, perder o direito de atendimento, nas condições exigidas na forma do instrumento de contrato; e) comunicar à CONTRATADA, eventuais extravios de “carteira de identificação” de beneficiário. 4.2. O CONTRATANTE obriga-se a proporcionar as condições necessárias à execução dos serviços contratados. 4.3. O CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste contrato. 21 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL CLÁUSULA 5 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 5.1. Caberá à CONTRATADA: a) assegurar aos beneficiários regularmente cadastrados a assistência à saúde nos termos e na abrangência discriminados neste contrato e de acordo com as normas e regulamentações expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; b) expedir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de qualquer atendimento, o cartão de identificação individualizado para cada beneficiário cadastrado, a ser utilizado para fruição dos serviços contratados; b.1) não haverá qualquer custo para o CONTRATANTE e para os beneficiários com o fornecimento do primeiro cartão, segunda via ou renovação. c) disponibilizar sede ou escritório em Porto Alegre – RS, central telefônica de atendimento 24 horas (serviço 0800), bem como sítio da Internet, com o propósito de fornecer, no mínimo, serviços online e informações a respeito dos produtos e serviços próprios da operadora, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados oferecidos pelo plano de assistência à saúde; d) fornecer ao CONTRATANTE relação de todos os eventos que necessitem de autorização/senha para a sua realização após a assinatura do contrato; e) providenciar a realização dos seguintes complementares sem a necessidade de autorização prévia: exames I - análises clínicas, excetuando os exames de medicina nuclear; II - anatomopatológicos, excetuando-se exames histopatológicos de placenta e necropsia de feto; III - radiológicos, excetuando-se radiologias intervencionistas, tomografias computadorizadas e arteriografias em geral; IV - eletrocardiográficos; V - eletroencefalográficos; e VI - ultrassonografias, excetuando-se, ecocardiografias. e.1) Nos casos de urgência e emergência não será exigida autorização prévia para realização de qualquer exame ou procedimento. 5.2. Quando não houver acomodação hospitalar disponível na rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada, de acordo com o padrão de conforto escolhido pelo beneficiário, fica garantido o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional para o CONTRATANTE ou para o beneficiário. 22 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 5.3. A CONTRATADA deverá possibilitar que os médicos do CONTRATANTE, independentemente de serem da rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada, solicitem exames complementares e que essas requisições sejam aceitas pelos prestadores de serviços. 5.4. As autorizações prévias, quando necessárias, para realização de exames e procedimentos, devem ser imediatas à solicitação, não podendo ensejar embaraços ou postergação ao atendimento do beneficiário. 5.5. A CONTRATADA deverá proporcionar, durante toda a contratação, credenciamento em todas as especialidades médicas e serviços de diagnóstico/tratamento compatíveis com a amplitude e abrangência do plano de saúde, mantendo, no mínimo, as condições apresentadas por ocasião da licitação. 5.6. A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, a partir do 2º mês de vigência do contrato, relatórios especificando o regime de contas apresentadas e liberadas, por titular e seus dependentes, com as respectivas totalizações indicando o tipo de atendimento (consultas clínicas, consultas psiquiátricas, exames, internações etc), além de relatório anual ao final do período. 5.7. A CONTRATADA deverá designar um responsável por todos os procedimentos relacionados à execução do contrato, inclusive quanto ao atendimento de todas as medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos, o qual deverá fornecer ao gestor, previsto na cláusula 21 deste contrato, um número de telefone celular para eventual contato emergencial, sempre que se torne necessário. 5.8. A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 5.9. A CONTRATADA observará a proibição contida no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, quanto à proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. 23 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 5.10. A CONTRATADA fica ciente, ainda, do disposto no art. 3º, da Resolução n. 07 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 09, por meio da qual é vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados a este Tribunal, podendo ser exigida, a qualquer tempo, comprovação, inclusive por meio de declaração expressa da CONTRATADA, quanto a sua observância. CLÁUSULA 6 – EXECUÇÃO 6.1. A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste instrumento e na legislação pertinente à matéria, respeitadas as disposições constantes da proposta apresentada que, independentemente de transcrição, integram este contrato. 6.2. A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas: a) rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada que propicie aos beneficiários a utilização de todos os serviços necessários ao tratamento, diagnóstico e prevenção das doenças abrangidas na presente contratação; b) prestação dos serviços contratados na forma preconizada em lei e pelos regulamentos expedidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, respeitada a compatibilidade com os preços de mercado. c) no mínimo, os prestadores de serviços apresentados na proposta por ocasião da licitação, e, em caso de substituição, compromete-se a realizar credenciamento, no menor prazo possível, de estabelecimentos de qualidade similar às contratadas e informar imediatamente ao CONTRATANTE. 6.3. Fica garantido aos beneficiários o direito à opção quanto ao padrão de acomodação em Enfermaria (SEMIPRIVATIVO) ou Individual (PRIVATIVO) nas internações hospitalares, devendo a opção do titular estender-se aos seus respectivos dependentes. 6.4. Haverá perda ou suspensão de direitos dos beneficiários à assistência à saúde, ora contratada, apenas nos casos em que ocorrer a comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA para este fim, ou se houver comprovação de prática de atos ilícitos. 24 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 6.5. Em qualquer hipótese é vedada a exigência de chequecaução aos beneficiários pelos estabelecimentos próprios, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados da operadora, para realização de qualquer atendimento, exame, procedimento ou internação hospitalar, devendo para este fim a CONTRATADA orientar os serviços contratados/credenciados/referenciados/cooperados a não realizarem tal prática e, quando for o caso, fornecer as autorizações devidas imediatamente aos prestadores de serviços, sob pena de descumprimento das condições do contrato. 6.6. É facultada a substituição de entidade hospitalar desde que por outra equivalente e mediante comunicação ao CONTRATANTE, aos beneficiários e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência ressalvados deste prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. 6.7. Na hipótese da substituição de estabelecimento hospitalar ocorrer por vontade da operadora durante o período de internação do beneficiário, a operadora obriga-se a pagar as despesas até a alta hospitalar, na forma deste contrato. 6.8. Nos casos em que a substituição de estabelecimento hospitalar ocorrer por infração às normas sanitárias, durante o período de internação, a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata do beneficiário para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuidade da assistência sem qualquer ônus adicional. 6.9. Será facultado à CONTRATADA oferecer módulos ou planos adicionais ao objeto deste contrato, de livre adesão pelos usuários do plano. 6.9.1. Os serviços previstos na cláusula anterior serão custeados integralmente pelos beneficiários optantes. CLÁUSULA 7 – DO ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA O plano deverá ter cobertura em todo o território nacional, comprometendo-se a CONTRATADA, a manter assistência permanente em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos municípios listados no Anexo I do Termo de Referência (Anexo III do Pregão 10/2012). CLÁUSULA 8 – DO INÍCIO DA COBERTURA E DA CARÊNCIA 8.1. A cobertura assistencial terá início na data da assinatura do contrato, sem qualquer tipo de carência para os beneficiários já inscritos no plano de assistência à saúde em vigor (Contrato n. 6/2007), bem como para aqueles que solicitarem inclusão no prazo de até 30 (trinta) dias. 25 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 8.2. Durante a vigência do contrato, as inclusões no plano de saúde com direito à cobertura assistencial imediata deverão ser solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência das seguintes hipóteses: a) do ingresso de novos servidores e respectivos dependentes; b) de novos dependentes regulamentação do CONTRATANTE. constituídos nos termos da 8.3. Será assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário (consumidor), durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto ou adoção. 8.3.1. No prazo referido na cláusula anterior (30 dias), será assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência. 8.4. As demais inscrições que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores cumprirão os seguintes períodos de carência: a) prazo de 300 (trezentos) dias para partos a termo; b) prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos; c) prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. CLÁUSULA 9 – DAS FORMAS DE ATENDIMENTO 9.1. A prestação de assistência à saúde será realizada por intermédio da rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada, cujo atendimento será efetuado preferencialmente mediante a apresentação do Cartão de Identificação do Beneficiário ou pelo fornecimento do número de matrícula do segurado acompanhado de documento de identidade, cabendo à CONTRATADA assegurar o atendimento de qualquer beneficiário, mesmo sem a devida apresentação do referido cartão. 9.2. Nos casos de urgência e emergência os beneficiários utilizarão os serviços da rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada e, na impossibilidade, qualquer serviço de urgência e emergência disponível, sendo os valores das despesas decorrentes reembolsados na forma da cláusula 10 deste contrato. 26 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL CLÁUSULA 10 – DO REEMBOLSO Em casos de urgência ou emergência, ou quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados, credenciados, cooperados ou referenciados, o beneficiário terá o direito de ressarcir-se das despesas efetuadas com a assistência à saúde, nos limites das obrigações contratuais, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela CONTRATADA, pagáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega da documentação adequada. CLÁUSULA 11 – FORMA DE CUSTEIO 11.1. O custeio mensal será efetuado pelo CONTRATANTE até o limite de 1/12 (um doze avos) de sua dotação orçamentária anual aprovada. A complementação do valor mensal será paga pelos servidores e pensionistas, bem como pelos servidores removidos, e repassada à CONTRATADA. 11.2. Na hipótese de a CONTRATADA oferecer módulos ou planos não previstos no objeto do contrato, a integralidade do custeio destes serviços adicionais serão de responsabilidade exclusiva do beneficiário que a eles aderir. CLÁUSULA 12 – DA COPARTICIPAÇÃO 12.1. O valor da coparticipação dos beneficiários em cada consulta médica será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fixo e irreajustável. 12.2. O pagamento dos valores referentes à coparticipação dos beneficiários será realizado mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, após a entrega do documento fiscal correspondente. 12.3. Nas hipóteses previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, cujas despesas excedentes devam ser custeadas pelo beneficiário, os valores serão apurados com base na Tabela de Pagamentos da CONTRATADA. CLÁUSULA 13 – RESPONSABILIDADES 13.1. Competirá exclusivamente à CONTRATADA o pagamento de salários, horas-extras, gratificações e toda e qualquer classe de remuneração aos seus profissionais e também dos encargos sociais, prêmios de seguro de acidentes do trabalho, impostos, taxas e outros que incidam ou venham a incidir sobre a contratação, cujos comprovantes de quitação deverão ser apresentados ao CONTRATANTE sempre que forem solicitados pelo mesmo. 27 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 13.2. Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de qualquer indenização ao seu pessoal em decorrência de acidente do serviço ou doença adquirida em função do trabalho ou não, obrigando-se a inscrevê-lo no INSS, para efeito de inclusão no seguro de acidente do trabalho. 13.3. Compromete-se, igualmente, a CONTRATADA, a cumprir dentro dos devidos prazos, todas as obrigações fiscais, previdenciárias, sociais, trabalhistas e comerciais, a que estiver obrigada em virtude da contratação, cujos comprovantes de quitação deverão ser apresentados ao CONTRATANTE sempre que forem solicitados pelo mesmo, ressalvado o disposto na cláusula 13.4. 13.4. A CONTRATADA fica obrigada a manter a regularidade trabalhista, nos termos da Lei n. 12.440/2011, a regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF - FGTS), à Seguridade Social (CND/CPD-EN) e à Fazenda Nacional (Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal – SRF e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN) independente de solicitação. 13.5. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos referidos nesta cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato. 13.6. Fica ressalvado o direito regressivo do CONTRATANTE contra a CONTRATADA e admitida a retenção das importâncias a esta devidas para a garantia do cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias previstas em lei. 13.7. Serão de responsabilidade da CONTRATADA os danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento. 13.7.1. Verificado o dano, o CONTRATANTE eximir-se-á de qualquer responsabilidade, ficando alheio à relação jurídica que venha a se estabelecer entre a CONTRATADA e terceiros prejudicados. CLÁUSULA 14 – PREÇO 14.1. O preço mensal a ser pago para o regime com padrão de acomodação em Enfermaria (SEMIPRIVATIVO), por beneficiário, é de R$ xxxxxxx (xxxxxx Reais). 28 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 14.2. O preço mensal a ser pago para o padrão de acomodação Individual (PRIVATIVO), por beneficiário, é de R$ xxxxxxx (xxxxxx Reais). CLÁUSULA 15 - REAJUSTAMENTO 15.1. Não haverá reajustamento dos valores pactuados, durante o período de 01 (um) ano, a contar da data da apresentação da proposta (xxxx-xxxx), em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 28 da Lei n. 9.069, de 29-6-1995, combinado com o § 1º do art. 2º e § 1º do art. 3º, ambos da Lei n. 10.192, de 14-02-2001. 15.2. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, o valor contratado será reajustado, utilizando-se para cálculo o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou, na hipótese de extinção deste, o que venha a substituílo. 15.3. Caso a sinistralidade calculada para o período de 12 (doze) meses seja maior que 75% (setenta e cinco por cento), a CONTRATADA poderá requerer repactuação, sujeita à demonstração do cálculo da sinistralidade e da memória de cálculo respectiva. 15.4. O valor para a prestação dos serviços, durante todo o prazo contratual, terá como limite máximo aceitável os preços comprovadamente praticados no mercado do ramo, e de conformidade como a legislação vigente. 15.5. O novo valor será registrado por intermédio de apostila. CLÁUSULA 16 – FORMA DE PAGAMENTO 16.1. O pagamento será efetuado mensalmente, mediante a apresentação de documento fiscal, o qual deverá observar o seguinte regramento: a) será apresentado pela CONTRATADA até o último dia de cada mês; a.1) excepcionalmente, por ocasião do encerramento do exercício, o documento relativo à prestação de serviços do mês de dezembro deverá ser apresentada até o dia 10 desse mês. 29 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL b) virá acompanhado da relação dos titulares e respectivos dependentes, contemplando eventuais pedidos de alteração cadastral, tais como inclusões, exclusões e trocas de padrão de acomodações (semiprivativo e privativo) que forem encaminhadas pelo CONTRATANTE até o dia 20 do mês anterior, especificando os valores e o número de coparticipações correspondente, por vida. c) estará de acordo com as descrições contidas na nota de empenho, bem como apresentar o mesmo número de CNPJ indicado na proposta e nos documentos de habilitação. 16.2. Caberá à CONTRATADA informar, no documento fiscal ou em documento apartado, o número da conta-corrente, da agência e do estabelecimento bancário no qual lhe poderá ser feito o pagamento. 16.3. Nos casos de exoneração, demissão, licença nãoremunerada e falecimento de beneficiários cobertos pelo plano, os valores serão compensados em favor do CONTRATANTE no documento fiscal do mês subsequente. 16.3.1. O CONTRATANTE informará a data do desligamento do beneficiário por escrito. 16.3. Atestada a execução do objeto pelo gestor, o pagamento será efetuado por intermédio de ordem bancária, mediante autorização competente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do documento fiscal pelo CONTRATANTE. 16.4. Na hipótese de constatação de qualquer incorreção nos documentos apresentados pela CONTRATADA que desaconselhe o seu pagamento, o prazo de que trata a cláusula 16.3 será contado a partir da respectiva regularização, não incidindo qualquer acréscimo no preço contratado. 16.5. O pagamento fica condicionado ao cumprimento do disposto na cláusula 13.4. 16.6. Para todos os fins, considera-se a data do pagamento o dia da emissão da ordem bancária. 16.7. O pagamento ficará condicionado à disponibilidade financeira, consoante dotação orçamentária. 16.8. Os pagamentos a serem efetuados à CONTRATADA estarão sujeitos, quando for o caso, à retenção dos tributos e contribuições na forma determinada em lei, ficando a CONTRATADA incumbida de fazer as comprovações necessárias na hipótese de não retenção. 30 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 16.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para tanto, fica estabelecido que os encargos moratórios devidos pelo CONTRATANTE, entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos Moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso; i = taxa percentual anual do valor de 6%; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = i / 365 I = (6/100) / 365 16.10. No caso de haver eventual atraso no pagamento das faturas, o prazo para os reembolsos devidos aos beneficiários e a regular continuidade da prestação dos serviços não ficarão prejudicados, nos termos das disposições legais. CLÁUSULA 17 – RECURSO ORÇAMENTÁRIO 17.1. Para o atendimento das despesas foi emitido o empenho n. 200XNE000xxx, de xx-xx-2012, à conta do elemento 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, e 3391.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas (se for o caso) da ação orçamentária 02.301.0570.2004.0001 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes. 17.2. Para os exercícios seguintes, em caso de prorrogação contratual, serão emitidas notas de empenho à conta das dotações orçamentárias previstas para despesas da mesma natureza. CLÁUSULA 18 – VIGÊNCIA 18.1. O presente contrato vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura. 18.2. Este contrato poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, na forma da lei, se houver interesse de ambas as partes. 31 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL CLÁUSULA 19 – PENALIDADES 19.1. A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais, se: a) deixar de entregar ou apresentar documentação falsa; b) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; c) falhar ou fraudar na execução do contrato; d) comportar-se de modo inidôneo; e) fizer declaração falsa; f) cometer fraude fiscal. 19.2. O atraso injustificado no início da execução dos serviços, objeto do contrato, sujeitará a CONTRATADA a multa diária equivalente a 15 (quinze) vezes o valor contratado para o padrão de acomodação enfermaria (semiprivativo), previsto na cláusula 14.1, não impedindo que o CONTRATANTE aplique outras penalidades. 19.2.1. O atraso injustificado previsto na cláusula anterior não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sob pena de configurar hipótese de inexecução total do contrato. 19.3. No caso de inexecução parcial ou total do presente contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: a) advertência; b) multa de 10 (dez) vezes o valor contratado para o padrão de acomodação enfermaria (semiprivativo) previsto na cláusula 14.1, em caso de inadimplemento de qualquer cláusula contratual (inexecução parcial), dobrável em caso de reincidência; c) multa de 400 (quatrocentas) vezes o valor contratado para o padrão de acomodação enfermaria (semiprivativo) previsto na cláusula 14.1, em caso de inexecução total; c.1) para os casos abaixo elencados será aplicada a mesma multa estipulada na alínea “c”: c.1.1) o atraso injustificado no início da execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias; 32 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL c.1.2) a recorrência de casos configurados como inexecução parcial, assim considerada o inadimplemento por 3 (três) vezes da mesma cláusula contratual ou, por 5 (cinco) vezes, na hipótese de cláusulas diversas, verificadas as ocorrências a cada período de 1 (um) ano de vigência do contrato; c.1.3) Qualquer ação ou omissão da CONTRATADA que deixar a descoberto todo o grupo de beneficiários. 19.4. As sanções de advertência e de impedimento para licitar e contratar com a União poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, garantido, em todas as hipóteses, o direito à ampla defesa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação. 19.5. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da correspondente notificação, ou descontadas do pagamento, ou, ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente. 19.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. CLÁUSULA 20 – RESCISÃO 20.1. Este contrato poderá ser rescindido pelas partes nos termos dos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei n. 8.666/1993, no que for cabível. 20.2. O contrato também poderá ser rescindido no caso de necessidade administrativa do CONTRATANTE, desde que comunicado à CONTRATADA. 20.3. A ocorrência de rescisão na hipótese da cláusula 20.2 não causa obrigação de indenizar qualquer das partes. 20.4. A CONTRATADA declara reconhecer os direitos do CONTRATANTE previstos nos artigos 77 e 80 da Lei n. 8.666/1993, em caso de rescisão administrativa. CLÁUSULA 21 – ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS 21.1. Os serviços serão acompanhados pelo gestor do contrato, que registrará as falhas detectadas comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA ou aplicação de penalidades. 33 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 21.2. A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exclui e nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais. CLÁUSULA 22 - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A execução do objeto obedecerá ao estipulado neste contrato, bem como às disposições do edital do Pregão n. 10/2012, além das consignações constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA, que independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste instrumento contratual, no que não o contrarie. CLÁUSULA 23 - FORO Fica eleito o Foro desta Capital, com expressa renúncia a qualquer outro, para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato. E, por estarem justos e contratados, foi lavrado o presente termo, em duas vias de igual teor e forma que, após lido e achado conforme, vai assinado pelas partes. Porto Alegre, de de 2012. Des. XXXXXXXXXXX, Pelo CONTRATANTE. Sr (a). XXXXXXXXXXXXX, Pela CONTRATADA. 34 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ANEXO II DO PREGÃO N. 10/2012 VALORES MÁXIMOS ACEITÁVEIS Valores mensais máximos aceitáveis, por beneficiário, por padrão de acomodação Enfermaria (SEMIPRIVATIVO) R$ 292,05 Individual (PRIVATIVO) R$ 401,32 Valor máximo aceitável para critério de julgamento Valor máximo aceitável = (292,05 x 7) + (401,32 x 3) 35 = R$ 3.248,31 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ANEXO III DO PREGÃO N. 10/2012 TERMO DE REFERÊNCIA 1 – DO OBJETO Contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial. 2 – DA JUSTIFICATIVA A contratação tem por objetivo dar continuidade ao Plano de Assistência à Saúde — PAS, criado por regulamentação do Tribunal, a qual instrui e regulamenta a prestação de assistência médica, psiquiátrica, hospitalar e ambulatorial, aos servidores ativos, inativos, seus dependentes, e pensionistas deste TRE/RS, bem como servidores removidos da Justiça Eleitoral, atendendo ao disposto no artigo 230 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990. O Contrato n. 06/2007, que atualmente atende às necessidades do PAS, tem o término de sua vigência previsto para o dia 31 de julho de 2012. 3 – DO ALINHAMENTO COM O PLANO ESTRATÉGICO A contratação de plano de assistência à saúde para os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul é uma ação estratégica, alinhada ao Plano Estratégico 2010-2014, perspectiva Recursos, Capital Organizacional. Também atende ao Critério Pessoas, da Avaliação Continuada do TRE/RS, do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA. 4 – DAS CARACTERÍSTICAS DO OBJETO O plano privado de assistência à saúde será prestado sob o regime coletivo empresarial, por intermédio de acesso direto dos beneficiários à ampla rede de profissionais e serviços próprios da operadora, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados, incluindo exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, sendo vedada aos usuários a livre escolha de profissionais ou serviços fora da rede, à exceção dos casos de urgência e emergência, ou quando não for possível a utilização dos serviços da contratada. Os serviços serão prestados nas segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com padrão de acomodação em enfermaria (semiprivativo), com opção para individual (privativo), urgência e emergência, incluindo remoções, a preço preestabelecido, com abrangência em todo o território nacional, mediante o sistema de coparticipação nas consultas, sem carência, observado o disposto no item 10, sem limite de idade, sem limite financeiro, incluindo os portadores de doenças e lesões preexistentes, crônicas ou congênitas, em igualdade de condições com os demais integrantes do grupo, aos servidores ativos, inativos, seus dependentes, e pensionistas deste TRE/RS, bem como servidores removidos da Justiça Eleitoral, totalizando aproximadamente 1.730 beneficiários, para o integral tratamento, diagnóstico e prevenção de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à saúde da Organização Mundial de Saúde, na forma dos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.656, de 03.06.1998. 36 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 5 – DAS DESPESAS COBERTAS E DAS EXCLUSÕES ASSISTENCIAIS O plano privado objeto da contratação deverá contemplar a cobertura de todos os procedimentos constantes do plano referência instituído pelo artigo 10, observadas as exceções ali previstas, além das coberturas arroladas nos incisos I, II, e III, do artigo 12, ambos da Lei n. 9.656, de 1998, conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A contratada obriga-se, ainda, a garantir a cobertura de doenças preexistentes. 6 - DA ACEITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS 6.1 - Serão aceitos como beneficiários pela CONTRATADA, sem limite de idade, todos os servidores ativos, inativos, seus dependentes, e pensionistas do TRE/RS, bem como os servidores removidos da Justiça Eleitoral, segundo critérios do CONTRATANTE, por ele inscritos, conforme regulamentação interna, independentemente de qualquer aprovação da CONTRATADA. 6.2 – Deverão ser aceitos no plano de assistência à saúde os beneficiários portadores de doenças e lesões preexistentes, crônicas ou congênitas em igualdade de condições com os demais integrantes do grupo. 6.3 – Todos os beneficiários que se encontrarem em qualquer tipo de tratamento de saúde, ambulatorial ou hospitalar, deverão ser aceitos independentemente de estarem internados em entidade hospitalar cooperada/credenciada/contratada/referenciada ou não, compreendendo-se, para este efeito, a assunção imediata das despesas com a continuidade do tratamento ou internação diretamente junto ao prestador de serviço. 7 - DO CONTRATANTE 7.1 – Caberá ao CONTRATANTE: 7.1.1 – investir-se nos poderes de representação dos beneficiários do plano perante à CONTRATADA; 7.1.2 - relacionar os beneficiários, bem como prestar todas as informações necessárias aos cadastramentos, quando da assinatura do instrumento contratual; 7.1.3 – encaminhar à CONTRATADA as inclusões e exclusões de beneficiários bem como todas as comunicações ou avisos inerentes à execução do contrato; 7.1.4 - comunicar à contratada, por escrito, os casos em que o beneficiário, por qualquer motivo, perder o direito de atendimento, nas condições exigidas na forma do instrumento de contrato; 7.1.5 - comunicar à contratada, eventuais extravios de “carteira de identificação” de beneficiário; 7.1.6 – Realizar os pagamentos na forma do item 15. 37 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 8 - DA CONTRATADA (REGIME DE EXECUÇÃO) 8.1 – Caberá à CONTRATADA: 8.1.1 - assegurar aos beneficiários regularmente cadastrados a assistência à saúde nos termos e na abrangência discriminados neste termo de referência e de acordo com as normas e regulamentações expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; 8.1.2 – expedir no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de qualquer atendimento, o cartão de identificação individualizado para cada beneficiário cadastrado, a ser utilizado para fruição dos serviços contratados; 8.1.2.1 - não haverá qualquer custo para o CONTRATANTE e para os beneficiários com o fornecimento do primeiro cartão, segunda via ou renovação; 8.1.2.2 - não haverá cobrança de qualquer valor adicional para o CONTRATANTE e para os beneficiários quando ocorrer inclusões, exclusões ou alteração de padrão de acomodação; 8.1.2.3 - a movimentação cadastral será encerrada no dia 20 (vinte) de cada mês e encaminhada à contratada para a elaboração dos valores a serem pagos, bem como para inclusão dos beneficiários a partir do primeiro dia do mês seguinte; 8.1.3 – disponibilizar sede ou escritório na Capital, central telefônica de atendimento 24 horas (serviço 0800), bem como sítio da Internet, com o propósito de fornecer, no mínimo, serviços online e informações a respeito dos produtos e serviços próprios da operadora, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados oferecidos pelo plano de assistência à saúde; 8.1.4 – fornecer ao CONTRATANTE relação de todos os eventos que necessitem de autorização/senha para a sua realização após a assinatura do contrato; 8.1.5 - providenciar a realização dos seguintes exames complementares sem a necessidade de autorização prévia: a) análises clínicas, excetuando os exames de medicina nuclear; b) anatomopatológicos, excetuando-se exames histopatológicos de placenta e necropsia de feto; c) radiológicos, excetuando-se radiologias intervencionistas, tomografias computadorizadas e arteriografias em geral; d) eletrocardiográficos; e) eletroencefalográficos; e f) ultra-sonografias, excetuando-se, ecocardiografias. 38 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 8.1.5.1 – Nos casos de urgência e emergência não será exigida autorização prévia para realização de qualquer exame ou procedimento; 8.1.5.2 – Quando não houver acomodação hospitalar disponível na rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada, de acordo com o padrão de conforto escolhido pelo beneficiário, fica garantido o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional para o CONTRATANTE ou para o beneficiário; 8.1.6 – possibilitar que os médicos do CONTRATANTE, independentemente de serem da rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada, solicitem exames complementares e que essas requisições sejam aceitas pelos prestadores de serviços; 8.1.7 - as autorizações prévias, quando necessárias, para realização de exames e procedimentos, devem ser imediatas à solicitação, não podendo ensejar embaraços ou postergação ao atendimento do beneficiário; 8.1.8 – proporcionar durante toda a contratação credenciamento em todas as especialidades médicas e serviços de diagnóstico/tratamento compatíveis com a amplitude e abrangência do plano de saúde, mantendo, no mínimo, as condições apresentadas por ocasião da licitação; 8.1.9 – apresentar, mensalmente, a partir do 2º mês de vigência do contrato, relatórios especificando o regime de contas apresentadas e liberadas, por titular e seus dependentes, com as respectivas totalizações indicando o tipo de atendimento (consultas clínicas, consultas psiquiátricas, exames, internações etc), além de relatório anual ao final do período; 8.1.10 - A CONTRATADA deverá designar um responsável por todos os procedimentos relacionados à execução do contrato, inclusive quanto ao atendimento de todas as medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos, o qual deverá fornecer ao gestor, previsto no item 20, um número de telefone celular para eventual contato emergencial, sempre que se torne necessário. 9 – DO ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA O plano terá cobertura em todo o território nacional, comprometendo-se, a CONTRATADA, a manter assistência permanente em no mínimo 80% (oitenta por cento) dos municípios listados no Anexo I. 10 - DO INÍCIO DA COBERTURA E DA CARÊNCIA 10.1 - A cobertura assistencial terá início na data da assinatura do contrato, sem qualquer tipo de carência para os beneficiários já inscritos no plano de assistência à saúde em vigor (Contrato n. 6/2007), bem como para aqueles que solicitarem inclusão no prazo de até 30 (trinta) dias. 10.2 - Durante a vigência do contrato, as inclusões no plano de saúde com direito à cobertura assistencial imediata deverão ser solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência das seguintes hipóteses: 39 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL a) do ingresso de novos servidores e respectivos dependentes; b) de novos dependentes constituídos nos termos da regulamentação do CONTRATANTE. 10.3 - Será assegurada a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário (consumidor), durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto ou adoção. 10.3.1 - No prazo referido no item anterior (30 dias), será assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência. 10.4 - As demais inscrições que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores cumprirão os seguintes períodos de carência: a) prazo de 300 (trezentos) dias para partos a termo; b) prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos; c) prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 11 - DAS FORMAS DE ATENDIMENTO 11.1 – A prestação de assistência à saúde será realizada por intermédio da rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada, cujo atendimento será efetuado preferencialmente mediante a apresentação do Cartão de Identificação do Beneficiário ou pelo fornecimento do número de matrícula do segurado acompanhado de documento de identidade, cabendo à CONTRATADA assegurar o atendimento de qualquer beneficiário, mesmo sem a devida apresentação do referido cartão. 11.2 – Nos casos de urgência e emergência os beneficiários utilizarão os serviços da rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada e, na impossibilidade, qualquer serviço de urgência e emergência disponível, sendo os valores das despesas decorrentes reembolsados na forma do item 12. 12 – DO REEMBOLSO Em casos de urgência ou emergência, ou quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados, credenciados, cooperados ou referenciados, o beneficiário terá o direito de ressarcir-se das despesas efetuadas com a assistência à saúde, nos limites das obrigações contratuais, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela CONTRATADA, pagáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega da documentação adequada. 40 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 13 - FORMA DE CUSTEIO 13.1 - O custeio mensal será efetuado pelo CONTRATANTE até o limite de 1/12 (um doze avos) de sua dotação orçamentária anual aprovada. A complementação do valor mensal, será paga pelos servidores e pensionistas por intermédio de consignação em folha de pagamento e repassada à CONTRATADA. 13.2 - Na hipótese de a CONTRATADA oferecer módulos ou planos não previstos no objeto do contrato, a integralidade do custeio destes serviços adicionais serão de responsabilidade exclusiva do beneficiário que a eles aderir. 14 - DA COPARTICIPAÇÃO 14.1 - O valor da coparticipação dos beneficiários em cada consulta médica será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) fixo e irreajustável. 14.2 - O pagamento dos valores referentes à coparticipação dos beneficiários será realizado mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, após a entrega do documento fiscal correspondente. 14.3 - Nas hipóteses previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, cujas despesas excedentes devam ser custeadas pelo beneficiário, os valores serão apurados com base na Tabela de Pagamentos da CONTRATADA. 15 - DO PAGAMENTO 15.1 - O pagamento será efetuado mensalmente, mediante a apresentação de documento fiscal, o qual deverá observar o seguinte regramento: a) será apresentado pela CONTRATADA até o último dia de cada mês; b) excepcionalmente, por ocasião do encerramento do exercício, o documento relativo à prestação de serviços do mês de dezembro deverá ser apresentada até o dia 10; c) virá acompanhado da relação dos titulares e respectivos dependentes, contemplando eventuais pedidos de alteração cadastral, tais como inclusões, exclusões e trocas de padrão de acomodações (semiprivativo e privativo) que forem encaminhadas pelo CONTRATANTE até o dia 20 do mês anterior, especificando os valores e o número de co-participações correspondente, por vida. 15.2 - No caso de haver eventual atraso no pagamento das faturas, o prazo para os reembolsos devidos aos beneficiários e a regular continuidade da prestação dos serviços não ficarão prejudicados, nos termos das disposições legais. 15.3 - Nos casos de exoneração, demissão, licença não-remunerada e falecimento de beneficiários cobertos pelo plano, os valores serão compensados em favor do CONTRATANTE no documento fiscal do mês subsequente. 41 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 15.4 - O CONTRATANTE informará a data do desligamento do beneficiário por escrito. 16 - DO REAJUSTAMENTO 16.1 – O reajustamento dos valores pactuados se dará a cada período de 1 (um) ano e será calculado com base na variação acumulada do IGP-M (ou outro índice a ser estabelecido pelo Governo em legislação posterior aplicável à espécie), nos termos do edital. 16.2 - A CONTRATADA, caso a sinistralidade calculada para o período de 12 (doze) meses seja maior que 75% (setenta e cinco por cento), poderá requerer repactuação, sujeita à demonstração do cálculo da sinistralidade e da memória de cálculo respectiva. 17 - DA VIGÊNCIA 17.1 - O contrato vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura. 17.2 - O contrato poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, se houver interesse de ambas as partes. 18 - DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO 18.1 - Para atendimento da despesa com o pagamento do contrato será emitido empenho por estimativa nº .........., de.........., à conta do elemento 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, da AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 02.301.0570.2004.0001 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes. 18.2 - Para os exercícios seguintes, será emitida nota de empenho à conta das dotações orçamentárias previstas para despesas da mesma natureza. 19 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 19.1 - A execução do objeto do contrato obedecerá ao estipulado no respectivo instrumento e na legislação pertinente à matéria, respeitadas as disposições constantes da proposta apresentada que, independentemente de transcrição, integram o contrato. 19.2 – A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas: a) todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; b) rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada que propicie aos beneficiários a utilização de todos os serviços necessários ao tratamento, diagnóstico e prevenção das doenças abrangidas na presente contratação; 42 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL c) prestação dos serviços contratados na forma preconizada em lei e pelos regulamentos expedidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, respeitada a compatibilidade com os preços de mercado. d) no mínimo, os prestadores de serviços apresentados na proposta por ocasião da licitação, e, em caso de substituição, compromete-se a realizar credenciamento, no menor prazo possível, de estabelecimentos de qualidade similar às contratadas e informar imediatamente ao CONTRATANTE. 19.3 - Fica garantido aos beneficiários o direito a opção quanto ao padrão de acomodação em Enfermaria (SEMIPRIVATIVO) ou Individual (PRIVATIVO) nas internações hospitalares, devendo a opção do titular estender-se aos seus respectivos dependentes. 19.4 - Haverá perda ou suspensão de direitos dos beneficiários à assistência à saúde, ora contratada, apenas nos casos em que ocorrer a comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA para este fim, ou se houver comprovação de prática de atos ilícitos. 19.5 - Em qualquer hipótese é vedada a exigência de cheque-caução aos beneficiários pelos estabelecimentos próprios, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados da operadora, para realização de qualquer atendimento, exame, procedimento ou internação hospitalar, devendo para este fim a contratada orientar os serviços contratados/credenciados/referenciados/cooperados a não realizarem tal prática e, quando for o caso, fornecer as autorizações devidas imediatamente aos prestadores de serviços, sob pena de descumprimento das condições do contrato. 19.6 – É facultada a substituição de entidade hospitalar desde que por outra equivalente e mediante comunicação ao CONTRATANTE, aos beneficiários e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência ressalvados deste prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. 19.7 – Na hipótese da substituição de estabelecimento hospitalar ocorrer por vontade da operadora durante o período de internação do beneficiário, a operadora obriga-se a pagar as despesas até a alta hospitalar, na forma do contrato. 19.8 – Nos casos em que a substituição de estabelecimento hospitalar ocorrer por infração às normas sanitárias, durante o período de internação, a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata do beneficiário para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuidade da assistência sem qualquer ônus adicional. 19.9 - Será facultado à CONTRATADA oferecer módulos ou planos adicionais ao objeto deste termo de referência, de livre adesão pelos usuários do plano. 19.9.1 - Os serviços previstos no item anterior não serão considerados para efeito de julgamento das propostas e serão custeados integralmente pelos beneficiários optantes. 43 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL 20 - DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 20.1 - A execução do contrato será fiscalizada e avaliada por um gestor designado pelo CONTRATANTE ou pela área competente para tal finalidade, que registrará as falhas detectadas e comunicará as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA ou aplicação de penalidades. 20.2 - A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exclui nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas do contrato a ser firmado. 21 – DA PROPOSTA 21.1 – A proposta deverá conter: a) Valor para critério de julgamento consistindo na aplicação da seguinte fórmula: VALOR = (VSEMI x 7) + (VPRIV x 3) Onde: VSEMI = Valor mensal por beneficiário para padrão de acomodação Enfermaria (SEMIPRIVATIVO); VPRIV = Valor mensal por beneficiário para padrão de acomodação Individual (PRIVATIVO). a.1 - O peso atribuído a cada padrão de acomodação representa a proporção verificada no contrato atual entre optantes pelo plano semiprivativo e privativo. b) PERCENTUAL DE SINISTRALIDADE previsto para contratação; c) Comprovação de que o licitante oferece, no mínimo, 5 (cinco) hospitais no Município de Porto Alegre, de rede própria, credenciada, contratada, cooperada ou referenciada, entre eles os seguintes: Hospital Moinhos de Vento, Hospital Mãe de Deus, Hospital São Lucas e Complexo Hospitalar Santa Casa; c.1) deverá o licitante oferecer, no mínimo, os hospitais abaixo elencados para hospitalização, serviços de diagnósticos e atendimento de urgência e emergência: a) Hospital Mãe de Deus; b) Hospital São Lucas; c) Complexo Hospitalar Santa Casa. c.2) deverá o licitante oferecer, no mínimo, o Hospital Moinhos de Vento para hospitalização. 44 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL c.3) o quinto hospital deverá atender aos requisitos do item c.1. d) Comprovação de que o licitante oferece, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) médicos, sendo 3 (três) médicos por especialidade, de rede própria, credenciada, contratada, cooperada ou referenciada, no Município de Porto Alegre, distribuídos, no mínimo, nas seguintes especialidades: Alergia e Imunologia, Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Plástica Reparadora, Cirurgia Vascular, Clínica Médica, Clínica Geral, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia, Hematologia, Infectologia, Mastologia, Medicina Interna, Medicina do Trabalho, Nefrologia, Neurocirurgia, Neurologia, Obstetrícia, Oftalmologia, Oncologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Proctologia, Psiquiatria, Reumatologia, Terapia Intensiva, Traumatologia e Urologia; e) Comprovação de que o licitante está habilitado a prestar os serviços de assistência à saúde, por intermédio de rede própria, credenciada, contratada, cooperada ou referenciada, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos municípios-sede de Zonas Eleitorais do estado do Rio Grande do Sul, ou seja, em 115 (cento e quinze) municípios, dentre os elencados no Anexo I; f) Comprovação de que o licitante oferece, no mínimo, 1 (um) hospital, de rede própria, credenciada, contratada, cooperada ou referenciada, nos Municípios de Alegrete, Bagé, Cachoeira do Sul, Camaquã, Caxias do Sul, Cruz Alta, Erechim, Lagoa Vermelha, Novo Hamburgo, Palmeira das Missões, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, Rosário do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, Santana do Livramento, Santiago, São Borja, São Leopoldo, Soledade, Uruguaiana e Vacaria. 22 – DA HABILITAÇÃO 22.1 – Devem ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão conjunta de débitos relativos à tributos federais e à dívida ativa da União; b) certidão Negativa de Débito – CND; c) certificado de Regularidade do FGTS – CRF; d) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e) comprovante de registro ou autorização para funcionamento do licitante na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; f) no caso de cooperativa, o licitante deverá comprovar o registro, na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de todas as cooperativas que sejam responsáveis pela prestação dos serviços; 45 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL g) um atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, no qual esteja expressa a aptidão técnica do licitante na prestação de serviço de assistência à saúde, com abrangência nacional, sob regime coletivo, nas segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangendo, no mínimo, 500 (quinhentos) beneficiários em uma única contratação. 23 – PENALIDADES 23.1 – Além do impedimento de licitar e de contratar com a União e da possibilidade de ser descredenciado do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, o licitante estará sujeito à aplicação de multa nos seguintes valores: a) de 20 (vinte) vezes o valor máximo aceitável para o padrão de acomodação enfermaria (SEMIPRIVATIVO), nas seguintes hipóteses: a.1) deixar de entregar documentação exigida no edital licitatório; a.2) apresentar documentação falsa; a.3) não mantiver a proposta; a.4) comportar-se de modo inidôneo; a.5) cometer fraude fiscal. b) de 200 (duzentas) vezes o valor máximo aceitável para o padrão de acomodação enfermaria (SEMIPRIVATIVO), no caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pelo TRE-RS. 23.2 – O atraso injustificado no início da execução dos serviços, objeto do contrato, sujeitará a CONTRATADA a multa diária equivalente a 15 (quinze) vezes o valor contratado para o padrão de acomodação enfermaria (SEMIPRIVATIVO), não impedindo que a Administração aplique outras penalidades. 23.3 – O atraso injustificado previsto no item anterior não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sob pena de configurar hipótese de inexecução total do contrato. 23.4 – No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: a) advertência; b) multa de 10 (dez) vezes o valor contratado para o padrão de acomodação enfermaria (SEMIPRIVATIVO), em caso de inadimplemento de qualquer cláusula contratual (inexecução parcial), dobrável em caso de reincidência; c) multa de 400 (quatrocentas) vezes o valor contratado para o padrão de acomodação enfermaria (SEMIPRIVATIVO), em caso de inexecução total; 46 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL c.1) para os casos abaixo elencados será aplicada a mesma multa estipulada no item “c”: c.1.1) o atraso injustificado no início da execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias; c.1.2) a recorrência de casos configurados como inexecução parcial, assim considerada o inadimplemento por 3 (três) vezes da mesma cláusula contratual ou, por 5 (cinco) vezes, na hipótese de cláusulas diversas, verificadas as ocorrências a cada período de 1 (um) ano de vigência do contrato; c.1.3) Qualquer ação ou omissão da CONTRATADA que deixar a descoberto todo o grupo de beneficiários. 24 – REFERÊNCIAS LEGAIS Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Lei 9.656, de 3 de junho de 1998. Resoluções da Agência Nacional de Saúde Complementar, vigentes na presente data. Resolução TRE/RS n. 132, de 29 de maio de 2003. Edital do Pregão Presencial n. 1/10, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Ata de Sessão Pública. 25 - DOS ANEXOS São partes integrantes do presente Termo de Referência os seguintes documentos: a) Anexo I - RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS-SEDE DE ZONAS ELEITORAIS; b) Anexo II – RELAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS INSCRITOS NO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM VIGOR (CONTRATO N. 06/2007); c) Anexo III - ESTIMATIVA DE CUSTO E VALORES MÁXIMOS ACEITÁVEIS POR PADRÃO DE ACOMODAÇÃO. Em 08/05/2012. À consideração superior. A COMISSÃO. 47 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ANEXO I DO TERMO DE REFERÊNCIA RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS-SEDE DE ZONAS ELEITORAIS Município Sede PORTO ALEGRE ALEGRETE ALVORADA ANTÔNIO PRADO ARROIO DO MEIO ARROIO DO TIGRE ARROIO GRANDE ARVOREZINHA AUGUSTO PESTANA BAGÉ BARRA DO RIBEIRO BENTO GONÇALVES BOM JESUS BUTIÁ CAÇAPAVA DO SUL CACHOEIRA DO SUL CACHOEIRINHA CAMAQUÃ CAMPINA DAS MISSÕES CAMPO BOM CANDELÁRIA CANELA CANGUÇU CANOAS CAPÃO DA CANOA CARAZINHO CARLOS BARBOSA CASCA CAXIAS DO SUL CERRO LARGO CONSTANTINA CORONEL BICACO CRISSIUMAL CRUZ ALTA DOIS IRMÃOS DOM PEDRITO ENCANTADO ENCRUZILHADA DO SUL ERECHIM ESPUMOSO ESTÂNCIA VELHA ESTEIO ESTRELA FARROUPILHA FAXINAL DO SOTURNO FELIZ FLORES DA CUNHA Zona(s) 001ª 005ª 074ª 006ª 104ª 154ª 092ª 145ª 155ª 007ª 151ª 008ª 063ª 116ª 009ª 010ª 139ª 012ª 166ª 105ª 013ª 065ª 014ª 066ª 150ª 015ª 152ª 138ª 016ª 096ª 146ª 140ª 091ª 017ª 153ª 018ª 067ª 019ª 020ª 004ª 118ª 097ª 021ª 061ª 119ª 165ª 068ª 002ª 111ª 112ª 134ª 170ª 171ª 136ª 169ª 124ª 142ª 143ª 148ª 48 113ª 114ª 158ª 159ª 160ª 161ª TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Município Sede FREDERICO WESTPHALEN GARIBALDI GAURAMA GETÚLIO VARGAS GIRUÁ GRAMADO GRAVATAÍ GUAÍBA GUAPORÉ HORIZONTINA IBIRUBÁ IGREJINHA IJUÍ ITAQUI JAGUARÃO JAGUARI JÚLIO DE CASTILHOS LAGOA VERMELHA LAJEADO MARAU MONTENEGRO MOSTARDAS NÃO-ME-TOQUE NONOAI NOVA PETRÓPOLIS NOVA PRATA NOVO HAMBURGO OSÓRIO PALMARES DO SUL PALMEIRA DAS MISSÕES PANAMBI PASSO FUNDO PEDRO OSÓRIO PELOTAS PINHEIRO MACHADO PIRATINI PLANALTO QUARAÍ RESTINGA SÊCA RIO GRANDE RIO PARDO RODEIO BONITO RONDA ALTA ROSÁRIO DO SUL SANANDUVA SANTA CRUZ DO SUL SANTA MARIA SANTA ROSA SANTA VITÓRIA DO PALMAR SANTANA DO Zona(s) 094ª 098ª 003ª 070ª 127ª 106ª 071ª 090ª 022ª 120ª 121ª 149ª 023ª 024ª 025ª 026ª 027ª 028ª 029ª 062ª 031ª 122ª 117ª 099ª 129ª 075ª 076ª 077ª 156ª 032ª 115ª 033ª 123ª 034ª 035ª 078ª 144ª 036ª 157ª 037ª 038ª 064ª 167ª 039ª 095ª 040ª 041ª 042ª 043ª 173ª 172ª 128ª 060ª 164ª 163ª 162ª 135ª 147ª 030ª 49 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL Município Sede Zona(s) LIVRAMENTO SANTIAGO 044ª SANTO ÂNGELO 045ª SANTO ANTÔNIO DA 046ª PATRULHA SANTO ANTÔNIO DAS 141ª MISSÕES SANTO AUGUSTO 107ª SANTO CRISTO 102ª SÃO BORJA 047ª SÃO FRANCISCO 079ª DE ASSIS SÃO FRANCISCO 048ª DE PAULA SÃO GABRIEL 049ª SÃO JERÔNIMO 050ª SÃO JOSÉ DO NORTE 130ª SÃO JOSÉ DO OURO 103ª SÃO LEOPOLDO 051ª SÃO LOURENÇO DO SUL 080ª SÃO LUIZ GONZAGA 052ª SÃO MARCOS 137ª SÃO PEDRO DO SUL 081ª SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 011ª SÃO SEPÉ 082ª SÃO VALENTIM 168ª SÃO VICENTE DO SUL 069ª SAPIRANGA 131ª SAPUCAIA DO SUL 108ª SARANDI 083ª SEBERI 132ª SOBRADINHO 053ª SOLEDADE 054ª TAPEJARA 100ª TAPERA 109ª TAPES 084ª TAQUARA 055ª TAQUARI 056ª TENENTE PORTELA 101ª TEUTÔNIA 125ª TORRES 085ª TRAMANDAÍ 110ª TRÊS DE MAIO 089ª TRÊS PASSOS 086ª TRIUNFO 133ª TUPANCIRETÃ 087ª URUGUAIANA 057ª VACARIA 058ª VENÂNCIO AIRES 093ª VERANÓPOLIS 088ª VIAMÃO 059ª Total de municípios = 143 073ª 126ª 072ª 50 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ANEXO II DO TERMO DE REFERÊNCIA RELAÇÃO DO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS INSCRITOS NO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM VIGOR (CONTRATO N. 06/2007) Distribuição dos beneficiários por faixa etária e sexo Faixa Etária Até 18 anos De 19 a 23 anos De 24 a 28 anos De 29 a 33 anos De 34 a 38 anos De 39 a 43 anos De 44 a 48 anos De 49 a 53 anos De 54 a 58 anos Acima de 58 anos TOTAIS Titulares Femininos 0 0 22 46 52 55 53 49 29 67 373 Titulares Masculinos 0 0 24 66 87 86 64 47 32 46 452 Dependentes Femininos 160 34 21 54 52 36 32 29 18 98 534 Dependentes Masculinos 157 33 11 16 17 17 25 20 16 59 371 Totais 317 67 78 182 208 194 174 145 95 270 1730 Os números dos beneficiários referidos acima servem apenas como referencial, tendo em vista que poderão sofrer alterações, a qualquer tempo. 51 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL ANEXO III DO TERMO DE REFERÊNCIA ESTIMATIVA DE CUSTO E VALORES MÁXIMOS ACEITÁVEIS POR PADRÃO DE ACOMODAÇÃO OBJETO: Contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial. Estimativa de custo Valor mensal, por vida, em R$ (Reais) Padrão de Acomodação Fonte A 311,41 Enfermaria (SEMIPRIVATIVO) 435,75 Individual (PRIVATIVO) * Valor fora dos padrões de mercado. Fonte B 272,69 366,89 ESTIMATIVA 292,05 401,32 Obs.: O custo estimado é o resultado da média dos valores obtidos em pesquisas ao mercado e a outros Órgãos da Administração, bem como dos preços constantes no Contrato n. 06/2007, devidamente atualizados pela variação acumulada do IGP-M, conforme previsto na sua Cláusula 15 – Do reajustamento. 52