10ª REGIÃO FISCAL - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Regimes Aduaneiros EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM PAGAMENTO PROPORCIONAL DE TRIBUTOS. Inadmissível a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária com pagamento proporcional de tributos para produtos consumidos no País, devendo ser seguidas as regras atinentes à importação comum. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.543, de 2002 (Regulamento Aduaneiro) arts. 307 e 324; IN SRF nº 285, de 2003, arts. 6º e 9º, §§ 2º e 3º, inciso II. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Constitui hipótese de retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação de serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender as necessidades da empresa contratante. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 31, § 3º, da Lei 8.212, de 1991; arts. 143, §§ 1º, 2º e 3º, e 146, XIV, da IN MPS/SRP nº 3, de 2005. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM. PRODUTO NOVO. DESCRIÇÃO DO PRODUTO NA NOTA FISCAL. Contraria a legislação pertinente ao IPI fazer constar da nota fiscal informações que descrevam produto diferente do que realmente saiu do estabelecimento industrial, ainda que o produto efetivamente saído tenha resultado da montagem (operação de industrialização) de componentes que estariam corretamente descritos, se pudessem ter sido considerados isoladamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002), art. 4º, caput e inciso III, e art. 339, inciso IV. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS SOB CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. A exploração de atividade de comércio sob consignação de veículos automotores, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 e 694 do Novo Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, não se configura como intermediação de negócios para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional. A receita bruta decorrente da exploração dessa atividade (diferença verificada entre o preço de venda destacado em nota fiscal e o custo de aquisição constante da nota fiscal de entrada) é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI e § 2º, e art. 18, inciso VII; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 e arts. 722 a 729; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. COMERCIANTE. REVENDA DE PRODUTO MONOFÁSICO. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA ZERO. CUMULATIVIDADE. Na apuração da Cofins, a receita de vendas de pneus novos de borracha (classificados na posição 4011 da TIPI) e das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, auferida por comerciante atacadista ou varejista, está sujeita à alíquota zero, mesmo que a pessoa jurídica esteja sujeita à sistemática cumulativa, desde que tenham sido adquiridas no mercado interno. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIANTE DE PRODUTO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8711 DA TIPI. As receitas de vendas no varejo de motocicletas novas (classificadas na posição 8711 da TIPI) efetuadas por comerciante varejista não devem compor a base de cálculo da Cofins apurada por tais contribuintes, nos termos da legislação aplicável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, e § 2º, I, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; e IN SRF nº 247, arts. 5º e 49. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. COMERCIANTE. REVENDA DE PRODUTO MONOFÁSICO. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA ZERO. CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIANTE DE PRODUTO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8711 DA TIPI. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita de vendas de pneus novos de borracha (classificados na posição 4011 da TIPI) e das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, auferida por comerciante atacadista ou varejista, está sujeita à alíquota zero, mesmo que a pessoa jurídica esteja sujeita à sistemática cumulativa, desde que tenham sido adquiridas no mercado interno. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIANTE DE PRODUTO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8711 DA TIPI. As receitas de vendas no varejo de motocicletas novas (classificadas na posição 8711 da TIPI) efetuadas por comerciante varejista não devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada por tais contribuintes, nos termos da legislação aplicável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, e § 2º, I, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; e IN SRF nº 247, arts. 5º e 49. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REVENDA DE AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. ALÍQUOTA ZERO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA TRIBUTADO PELO LUCRO PRESUMIDO. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota da Cofins, relativa à receita de vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, realizadas por comerciante atacadista ou varejista, mesmo que a pessoa jurídica esteja sujeita à sistemática cumulativa, e desde que os produtos tenham sido adquiridos no mercado interno. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II, e § 2º, I, da Lei nº 10.485, de 2002; art. 1º a 8º e 10 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 165, I, e 168, I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), e IN SRF 600, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REVENDA DE AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. ALÍQUOTA ZERO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA TRIBUTADO PELO LUCRO PRESUMIDO. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, relativa à receita de vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, realizadas por comerciante atacadista ou varejista, mesmo que a pessoa jurídica esteja sujeita à sistemática cumulativa, e desde que os produtos tenham sido adquiridos no mercado interno. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II, e § 2º, I, da Lei nº 10.485, de 2002; art. 1º a 6º e 8º da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 165, I, e 168, I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), e IN SRF 600, de 2005. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Os valores recebidos por pessoa física, por ocasião de seu desligamento sem justa causa, a título de Indenização por Estabilidade de Aposentadoria, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, não homologada pela Justiça do Trabalho, não se enquadram no conceito de indenização isenta prevista no art. 39, inciso XX, do RIR/1999, estando, portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, § 6º, da CF/1988; arts. 43, I, II, e § 1º, 97, inciso VI, 111, inciso II, 114 e 176 da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; arts. 37, 38, 39, inciso XX, e 43 do Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999; art. 5º, inciso V, da IN SRF nº 15, de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 1995. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. Os valores recebidos em pecúnia a título de auxílio-alimentação por funcionários públicos municipais constituem rendimento tributável pelo imposto de renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111, inciso II; RIR/1999, art. 39, incisos IV e V; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, I. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. TRIBUTAÇÃO. A atividade de execução de bordados em cortes de confecções realizada sob encomenda será considerada atividade industrial quando constituir etapa de industrialização ou comercialização. Nesse caso, as receitas auferidas são tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Se, contudo, essa atividade resultar em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante será considerada prestação de serviços. Nessa hipótese os tributos são recolhidos na forma do Anexo III dessa Lei Complementar. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, art. 18, § 4º, incisos II e III; § 5º, incisos I e VII. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. Os dispêndios de manutenção de máquina e equipamento, relativos a partes e peças de reposição, adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e destinado à venda, enquadram-se como insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, desde que asreferidas importâncias não devam ser contabilizadas no ativo imobilizado e que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes. Os dispêndios de manutenção de máquina e equipamento, relativos a serviço prestado por pessoa jurídica domiciliada no País, vinculado a partes e peças de reposição que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e destinado à venda, enquadram-se como insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, desde que as referidas importâncias não devam ser contabilizadas no ativo imobilizado e que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", e seu § 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", e art. 9º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. Os dispêndios de manutenção de máquina e equipamento, relativos a partes e peças de reposição, adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e destinado à venda, enquadram-se como insumo e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as referidas importâncias não devam ser contabilizadas no ativo imobilizado e que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes. Os dispêndios de manutenção de máquina e equipamento, relativos a serviço prestado por pessoa jurídica domiciliada no País, vinculado a partes e peças de reposição que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e destinado à venda, enquadram-se como insumo e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as referidas importâncias não devam ser contabilizadas no ativo imobilizado e que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea"b", e seu § 5º, inciso I, alíneas "a" e "b"; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea "b", e § 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 9º. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE QUADRA DE ESPORTES. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. TABELA APLICÁVEL. O exercício da atividade de locação de quadra de esportes não impede o ingresso no Simples Nacional. Essas receitas serão tributadas de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, § 2º, 18, §§ 4º e 5º, VII. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. As decisões judiciais transitadas em julgado que disponham sobre a compensação de débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devem ser cumpridas por este Órgão, em seus exatos termos, quando a norma vigente na data em que foi proferida a decisão judicial definitiva e que regia a matéria não foi alterada por legislação superveniente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.637, de 2002, art. 49; Lei nº 10.833, de 2003, art. 17; Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: VENDA A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS. Não estará sujeita à incidência da Cofins a receita decorrente da venda de produtos a empresa comercial exportadora, ou a empresa exportadora registrada na Secex, desde que a operação se enquadre na definição de fim específico de exportação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, III; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 6º, III. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Não estará sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep a receita decorrente da venda de produtos a empresa comercial exportadora, ou a empresa exportadora registrada na Secex, desde que a operação se enquadre na definição de fim específico de exportação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, III; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, § 1º; IN SRF nº 247, de 2007, arts. 45 e 46, § 1º. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRODUTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do valor devido mensalmente pela empresa inscrita no Simples Nacional, não é cabível, por falta de previsão legal, afastar a incidência dos percentuais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, §§ 12, 13 e 14. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COMPOSTOS LÁCTEOS. ALÍQUOTA ZERO. As receitas de vendas de compostos lácteos sujeitam-se à redução a zero da alíquota da Cofins, desde que obedecidas as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que prevêem os requisitos mínimos de qualidade do produto para o consumo humano. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Lei nº 11.196, de 2005, art. 51; Lei nº 11.488, de 2007, art. 32; Decreto nº 5.630, art. 1º, X e XI; Decreto nº 6.461, de 2008, art. 1º, XIII; IN Mapa nº 16, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COMPOSTOS LÁCTEOS. ALÍQUOTA ZERO. As receitas de vendas de compostos lácteos sujeitam-se à redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que obedecidas as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que prevêem os requisitos mínimos de qualidade do produto para o consumo humano. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XI; Lei nº 11.196, de 2005, art. 51; Lei nº 11.488, de 2007, art. 32; Decreto nº 5.630, art. 1º, X e XI; Decreto nº 6.461, de 2008, art. 1º, XIII; IN Mapa nº 16, de 2005. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. O ganho de capital auferido por associação civil sem fins lucrativos na venda de imóvel não sofrerá tributação do imposto de renda se a entidade cumprir os requisitos legais exigidos para fruição da isenção desse tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e", e § 3º, e arts. 13 a 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AQUISIÇÃO DE INSUMO COM ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. A aquisição, como insumo, de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inclusive com alíquota zero) não dá direito a crédito na sistemática não-cumulativa da Cofins de que trata a Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n º 10.833, de 2003, art. 3º, caput, I, "a" e "b", e § 2º, I e II; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, caput, XIV e XV, e art. 8º, caput, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16, caput, I e II, e parágrafo único; ADI nº 15, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AQUISIÇÃO DE INSUMO COM ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. A aquisição, como insumo, de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inclusive com alíquota zero) não dá direito a crédito na sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata a Lei nº 10.637, de 2002. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n º 10.637, de 2002, art. 3º, caput, I, "a" e "b", e § 2º, I e II; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, caput, XIV e XV, e art. 8º, caput, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16, caput, I e II, e parágrafo único; ADI nº 15, de 2005. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: SUSPENSÃO DE IPI. INCOMPATIBILIDADE COM O SIMPLES NACIONAL. As hipóteses de suspensão do IPI previstas na legislação desse imposto não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, seja em relação às aquisições que realizem, seja no tocante às saídas de produtos de seus estabelecimentos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13 e 23; Decreto nº 4.544, de 2002, art. 42. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. Pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de carne bovina e suína pode descontar crédito da Cofins em relação à carne adquirida de cooperativa de produção agropecuária destinada à revenda, atendidas as demais exigências da legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; IN SRF nº 660, de 2006, art. 4º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. Pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de carne bovina e suína pode descontar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à carne adquirida de cooperativa de produção agropecuária destinada à revenda, atendidas as demais exigências da legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; IN SRF nº 660, de 2006, art. 4º. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS RECOLHIDA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. A pessoa jurídica que adquiriu óleo diesel para consumo próprio, diretamente de empresa distribuidora de combustíveis, faz jus ao ressarcimento dos valores da Cofins (referentes à etapa de venda a varejo) recolhidos, por substituição tributária, pela refinaria, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2000, desde que tenha formalizado pedido de restituição antes de expirado o prazo de prescrição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005; Lei nº 9.718, art. 4º; MP nº 1991- 15, de 2000, art. 2º e art. 46, II; Decreto nº 20.910, de 1932; IN SRF nº 6, de 1999, art. 6º, caput, e § 4º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RECOLHIDA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. A pessoa jurídica que adquiriu óleo diesel para consumo próprio, diretamente de empresa distribuidora de combustíveis, faz jus ao ressarcimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep (referentes à etapa de venda a varejo) recolhidos, por substituição tributária, pela refinaria, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2000, desde que tenha formalizado pedido de restituição antes de expirado o prazo de prescrição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005; Lei nº 9.718, art. 4º; MP nº 1991- 15, de 2000, art. 2º e art. 46, II; Decreto nº 20.910, de 1932; IN SRF nº 6, de 1999, art. 6º, caput, e § 4º. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: SIMPLES NACIONAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As empresas que exploram, concomitantemente, as atividades de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros estão impedidas de optar pelo Simples Nacional, ainda que o serviço seja prestado sob o regime de fretamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI, § 1º, XIV. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008: ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS RECOLHIDA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. A pessoa jurídica que adquiriu óleo diesel para consumo próprio, diretamente de empresa distribuidora de combustíveis, faz jus ao ressarcimento dos valores da Cofins (referentes à etapa de venda a varejo) recolhidos, por substituição tributária, pela refinaria, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2000, desde que tenha formalizado pedido de restituição antes de expirado o prazo de prescrição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005; Lei nº 9.718, art. 4º; MP nº 1991- 15, de 2000, art. 2º e art. 46, II; Decreto nº 20.910, de 1932; IN SRF nº 6, de 1999, art. 6º, caput, e § 4º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RECOLHIDA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. A pessoa jurídica que adquiriu óleo diesel para consumo próprio, diretamente de empresa distribuidora de combustíveis, faz jus ao ressarcimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep (referentes à etapa de venda a varejo) recolhidos, por substituição tributária, pela refinaria, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2000, desde que tenha formalizado pedido de restituição antes de expirado o prazo de prescrição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005; Lei nº 9.718, art. 4º; MP nº 1991- 15, de 2000, art. 2º e art. 46, II; Decreto nº 20.910, de 1932; IN SRF nº 6, de 1999, art. 6º, caput, e § 4º. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe