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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda
e Legislação Societária
Fascículo No 02/2014
// Tributos e Contribuições Federais
Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Veja nos Próximos
Fascículos
Opção pelo pagamento mensal em 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Legislação Falimentar
Obrigações não exigíveis do devedor na recuperação judicial e na
falência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
// IOB Setorial
Saúde
Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e
das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na Área da Saúde e
que participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde
(Prosus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
// IOB Perguntas e Respostas
IRRF
Cooperativas de trabalho - Sobras líquidas devolvidas aos associados Sujeição à incidência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
IRPJ
Lucro presumido - Alienação de bens do Ativo Imobilizado a prazo Reconhecimento do lucro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Lucro presumido - Percepção de rendimentos oriundos de investimentos no exterior - Vedação à opção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do CSL - Comprovação. . . 18
Siscoserv
Valor comercial - Considerações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
a CSL - Opção pelo pagamento
mensal em 2014
a IRRF - Comprovante Anual
de Rendimentos Pagos ou
Creditados a Pessoa Jurídica
e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte
a IRPF - Comprovante de
Rendimentos Pagos ou
Creditados a Pessoa Física e
de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte
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Imposto de renda e legislação societária : IRPJ :
opção pelo pagamento mensal em 2014.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2044-2
1. Falência - Leis e legislação - Brasil
2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil
3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e
legislação - Brasil I. Série.
13-14026
CDU-34:336.2:347.72(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito
tributário
34:336.2:347.72(81)
Impresso no Brasil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a Tributos e Contribuições Federais
Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Opção pelo pagamento mensal em 2014
SUMÁRIO
1. Formas e periodicidade de apuração do imposto
2. Forma e efeitos da opção pelo pagamento mensal
3. Vantagens da opção pelo pagamento mensal
4. Base de cálculo do imposto mensal por estimativa
5. Cálculo do imposto mensal
6. Pagamento do imposto mensal
7. Opção para aplicação no Finor, no Finam ou no Funres
8. Redução ou suspensão dos pagamentos mensais
com base em balanço ou balancete
1.FORMAS E PERIODICIDADE DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO
1.2Pagamento mensal por estimativa e apuração
anual do lucro real
No regime de tributação pelo lucro real, alternativamente à apuração trimestral, a pessoa jurídica
pode optar pelo pagamento mensal do imposto por
estimativa, ficando:
a) obrigada à apuração do lucro real anualmente,
em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto
efetivamente devido no período e ajuste de diferenças - pagamento do saldo positivo apurado ou restituição de saldo negativo apurado; e
b) com a opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de ba1.1Apuração trimestral (com base no
lanços ou balancetes periódicos, com
lucro real, presumido ou arbitrado)
base nos quais poderá reduzir ou susA opção pelo
Como regra geral, as pessoas
pender os pagamentos mensais do
pagamento mensal é
jurídicas devem apurar o Imposto de
imposto (veja o item 8).
considerada exercida com
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido
o pagamento do imposto
Nota
trimestralmente, com base no lucro
correspondente ao
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu
real, presumido ou arbitrado, por pemês de janeiro
patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão
ríodos de apuração encerrados em 31 de
ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim,
observada a legislação comercial.
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro, ressalvados os casos de incorporação,
(Medida Provisória nº 627/2013, art. 5º; Lei nº 9.430/1996,
fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos
art. 2º, caput e § 3º; Lei nº 8.981/1995, art. 35; RIR/1999, arts.
221, 222 e 230)
quais a apuração da base de cálculo e do imposto
devido deve ser efetuada na data do evento.
Nota
O imposto devido trimestralmente deverá ser pago em quota única,
até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da
sua apuração ou, opcionalmente, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada uma, observado
o seguinte:
a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao de encerramento do trimestre de apuração;
b) o valor de cada quota (exceto a 1ª, se paga no prazo) será acrescido
de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao do encerramento do trimestre de apuração, até o último dia do
mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
(RIR/1999, arts. 220 e 856)
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1.3Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do
lucro real
Estão obrigadas à apuração do lucro real as
pessoas jurídicas:
a) cuja receita total (veja a Nota 1 do subtópico
4.2.1), no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00, ou ao limite
proporcional de R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014;
IR/LS02-01
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Imposto de Renda e Legislação Societária
Nota
Em relação aos fatos geradores que ocorreram até 31.12.2013, estavam obrigadas ao lucro real as pessoas jurídicas, cuja receita total no ano-calendário anterior fosse superior ao limite de R$ 48.000.000,00 ou ao limite
proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses do
período, quando inferior a 12 meses.
b)cujas atividades sejam de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de
capital oriundos do exterior (veja a nota 2 ao
final deste subtópico);
d)que, autorizadas pela legislação tributária,
usufruam benefícios fiscais relativos a isenção
ou redução do imposto (veja a nota 2 ao final
deste subtópico);
e)que explorem as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas
a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring);
f) que optarem pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (veja nota 2 ao final deste
subtópico); e
g) que explorem as atividades de securitização
de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Nota
As pessoas jurídicas mencionadas nas letras “a”, “c”, “d” e “f” que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderão optar pelo lucro
presumido durante o período em que estiverem submetidas ao Refis.
(Lei nº 9.718/1998, art. 14; Lei nº 10.637/2002, art. 46;
Lei nº 12.249/2010, art. 22; Lei nº 9.964/2000, art. 4º; Lei nº
12.814/2013, arts. 7º e 9º, parágrafo único; RIR/1999, arts. 221,
246, 518, 519 e 521)
1.4Opção pela tributação com base no lucro
presumido
As pessoas jurídicas não enquadradas em
nenhuma das hipóteses relacionadas no subtópico 1.3,
bem como as enquadradas nas hipóteses da Nota do
referido subtópico que tenham aderido ao Refis, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido,
devendo essa opção ser exercida com o pagamento
da 1ª quota ou quota única do imposto devido no pri02-02
IR/LS
meiro trimestre do ano-calendário, vencível no último
dia útil do mês de abril, observando-se que:
a) no caso de início de atividades após o encerramento do 1º trimestre do ano, essa opção será
exercida com o pagamento da 1ª quota ou quota
única do imposto devido no trimestre de início das
atividades, vencível no último dia útil do mês subsequente ao do encerramento desse trimestre;
b) a opção pela tributação com base no lucro presumido é definitiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, não há mais a possibilidade de mudança para o regime do lucro real no
ano em que a empresa iniciar o pagamento do
imposto com base no lucro presumido.
(Lei nº 9.964/2000, art. 4º; RIR/1999, arts. 222, parágrafo
único, 231, 516 e 517)
1.5 Empresas que exploram atividades imobiliárias
Desde o ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas que exploram atividades de compra e venda,
loteamento, incorporação e construção de imóveis
estão autorizadas a optar pelo lucro presumido.
Todavia, se essas empresas, submetidas à tributação
pelo lucro real, houverem computado custo orçado no
custo de imóveis vendidos antes do término das obras,
não poderão optar pela tributação pelo lucro presumido
enquanto não forem concluídas as operações imobiliárias para as quais houver registro de custo orçado.
(Lei nº 9.718/1998, arts. 14, 17, II, e 18, III; Instrução Normativa SRF nº 25/1999)
2.FORMA E EFEITOS DA OPÇÃO PELO
PAGAMENTO MENSAL
A opção pelo pagamento mensal é considerada
exercida com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro (ou do início de atividades,
quando for o caso), vencível no último dia útil do mês
subsequente, observando-se o seguinte:
a) o exercício dessa opção implica, por si só, a
obrigatoriedade de apuração anual do lucro
real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das
atividades, ficando a empresa impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das outras situações que a obrigam à
apuração do lucro real (ressalvada a hipótese
informada na nota 2 ao final do subtópico 1.3);
b) a opção pelo pagamento mensal do Imposto
de Renda impõe o pagamento mensal também
da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
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Imposto de Renda e Legislação Societária
3. VANTAGENS DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO MENSAL
3.1 Compensação de prejuízos fiscais
A apuração trimestral é definitiva, de modo que o
lucro real de um trimestre não pode ser compensado
com o prejuízo fiscal de trimestre subsequente, ainda
que do mesmo ano-calendário. Se for apurado prejuízo
fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo
com o lucro real apurado nos trimestres seguintes
ficará sujeita à observância do limite máximo de 30%
do lucro real. Além disso, o prejuízo não operacional
de um trimestre somente poderá ser compensado, nos
trimestres seguintes, com lucros da mesma natureza.
Todavia, no regime de pagamentos mensais, o
que prevalecerá será a apuração anual do lucro real,
de modo que os resultados positivos e negativos
do ano são compensados automaticamente, sem
nenhuma restrição, qualquer que seja a sua natureza
(operacional ou não operacional).
Notas
(1) As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos
débitos nos termos da Lei nº 11.941/2009, art. 1º, § 7º, poderão liquidar os
valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios,
inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o
lucro líquido próprios. Lembre-se que o valor a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.
(2) Essas vantagens do regime de pagamentos mensais aplicam-se
também à compensação de base de cálculo negativa da CSL.
(3) Conforme a Lei nº 11.941/2009, art. 60, que é resultante da conversão da Medida Provisória nº 449/2008, art. 58, o disposto no inciso IV do
art. 187 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada por esta Lei, não altera
o tratamento dos resultados operacionais e não operacionais para fins de
apuração e compensação de prejuízos fiscais.
Dispõe o art. 187 da Lei nº 6.404/1976:
“Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
[...]
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;”
(4) A pessoa jurídica que optar pela aplicação antecipada para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas nos arts. 1º a 66 da Medida
Provisória nº 627/2013, observados os demais requisitos, poderá considerar
os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do Ativo Imobilizado, Investimento e Intangível (art. 41), ainda que reclassificados para o Ativo
Circulante com intenção de venda, para serem compensados somente com
lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº
9.065/1995. Ressalta-se que o mesmo não se aplica em relação às perdas
decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado
imprestáveis, obsoletos ou caídos em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
(RIR/1999, arts. 510 e 511)
3.2 Incidência do adicional de 10%
No regime de apuração trimestral, sobre a parcela
do lucro real de cada trimestre que exceder a R$
60.000,00 haverá a incidência do adicional de 10%,
de forma definitiva, ao passo que no regime de pagamentos mensais, embora incida o adicional sobre a
parcela da base de cálculo do imposto mensal que
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exceder a R$ 20.000,00, essa incidência somente
será definitiva sobre a parcela do lucro real anual que
exceder a R$ 240.000,00.
Por exemplo, em uma empresa que tenha optado
pela apuração trimestral do lucro real, poderá ocorrer
o seguinte:
Resultado apurado
Trimestre Lucro real - Prejuízo
R$
fiscal - R$
Adicional devido - R$
1º
100.000,00
10% de 40.000,00 = 4.000,00
2º
120.000,00
10% de 60.000,00 = 6.000,00
3º
80.000,00
4º
-
Somas
10% de 20.000,00 = 2.000,00
(70.000,00)
300.000,00 (70.000,00)
12.000,00
Essa empresa, por ter optado pela apuração
trimestral do lucro real, acabou pagando no ano, de
forma definitiva, adicional de R$ 12.000,00, ao passo
que, se houvesse optado pelo pagamento mensal do
imposto, isso não teria ocorrido porque o seu lucro
real anual seria de R$ 230.000,00 (R$ 300.000,00
menos R$ 70.000,00) - abaixo, portanto, do limite de
incidência do adicional.
Nessa hipótese, no regime de pagamentos mensais, em alguns meses, a empresa poderia ter ficado
sujeita ao adicional sobre a parcela do lucro mensal
que excedeu a R$ 20.000,00, mas essa incidência
seria provisória porque o imposto devido mensalmente durante o ano é deduzido do imposto devido
sobre o lucro real anual.
4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO MENSAL POR
ESTIMATIVA
No regime de pagamentos por estimativa, a base
de cálculo do Imposto de Renda mensal é o somatório
dos seguintes valores:
a) resultado da aplicação dos percentuais informados nos subitens 4.1 e 4.1.1 sobre a receita
bruta mensal (veja Nota 1 do subtópico 4.2.1),
proveniente das vendas de mercadorias ou produtos, da prestação de serviços e de outras atividades compreendidas no objeto da empresa;
b) ganhos de capital e outras receitas ou resultados auferidos no mês (por inteiro), não compreendidos na receita bruta proveniente das
atividades referidas na letra “a”.
4.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta mensal
Sobre a receita bruta mensal auferida na(s)
atividade(s) que constitua(m) o objeto da empresa,
aplicam-se os seguintes percentuais (RIR/1999, art.
223; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 3º, § 2º;
Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/1997):
IR/LS02-03
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Espécies de atividades geradoras da receita
Percentuais aplicáveis sobre a receita
• Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
1,6%
• Venda de mercadorias ou produtos (exceto revendas de combustível para consumo)
• Transporte de cargas
• Serviços hospitalares
• Atividade rural
• Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de
embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização
• Atividades imobiliárias
• Construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de
construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à
sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra
• Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual não esteja previsto percentual
específico
8%
• Serviços de transporte (exceto o de cargas)
• Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas)
prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00
(veja a nota 2)
• Instituições financeiras e entidades a elas equiparadas (veja o subitem 4.2.5)
16%
• Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados
por sociedades civis de profissões regulamentadas
• Intermediação de negócios, inclusive representação comercial e corretagem (de seguros, de
imóveis etc.)
• Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
• Factoring
• Serviços de mão de obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua
propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (veja a nota 5)
• Administração de consórcios
• Hotelaria e estacionamento
32%
Notas
(1) No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado
sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.
(2) A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços (exceto
serviços hospitalares, de transporte e os relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a
sua receita bruta acumulada no ano em curso se comportar dentro do limite
de R$ 120.000,00, observando-se que:
a)se a receita bruta acumulada até determinado mês ultrapassar o
referido limite, a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual
de 16% ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente
ao mês de janeiro do ano em curso, impondo-se o pagamento das
diferenças de imposto, apuradas em cada mês, até o último dia útil
do mês subsequente ao da verificação do excesso;
b)dentro do prazo mencionado na letra “a”, as diferenças de imposto
poderão ser pagas sem acréscimos moratórios.
(3) De acordo com as Decisões nºs 246 e 247/2000 da Superintendência da RFB da 8ª Região Fiscal (São Paulo), não poderão utilizar o percentual
de 16%, nas condições informadas na nota 2, por caracterizarem-se como
prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, as pessoas jurídicas que prestem serviços:
a)de natureza artístico-cultural, tais como a apresentação de peças
teatrais e a realização de cursos de teatro;
b)de intermediação no comércio de mercadorias em geral.
(4) Desde 1º.01.2009, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços
seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), também estarão sujeitos ao
percentual de 8%, aplicáveis sobre a receita bruta mensal, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido mensalmente por estimativa (Lei nº 9.249/1995, art. 15, III, “a”; Lei nº 11.727/2008, arts, 29 e 41, VI).
(5) A pessoa jurídica que optar pela aplicação antecipada para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas nos arts. 1º a 66 da Medida
Provisória nº 627/2013, observados os demais requisitos, poderá considerar,
para efeito da apuração da base de cálculo do IRPJ, em cada mês, mediante
a aplicação do percentual de 32%, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 8º).
(RIR/1999, art. 223, § 3º; Instrução Normativa SRF nº
93/1997, art. 3º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012,
art. 2º, § 7º, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/1997)
02-04
IR/LS
4.1.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita
financeira das atividades imobiliárias Fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à
venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos
para a revenda, quando esta receita for decorrente da
comercialização de imóveis e apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato, devem
acrescentar à base de cálculo mensal do Imposto de
Renda o percentual de 8% sobre a receita financeira,
para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006.
(Lei nº 11.196/2005, art. 34)
4.1.2 Industrialização
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 26/2008 (que revogou o Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 20/2007), para fins de apuração
das bases de cálculo do IRPJ e da CSL, consideram-se industrialização as operações definidas no
Decreto nº 4.544/2002, art. 4º (revogado pelo Decreto
nº 7.212/2010), observadas as disposições do art. 5º
c/c o art. 7º do mesmo decreto.
Caracteriza industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou
o aperfeiçoe para consumo, tal como:
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças
ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação da embalagem, ainda
que em substituição da original, salvo quando
a embalagem colocada se destine apenas ao
transporte da mercadoria (acondicionamento
ou recondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
São irrelevantes, para caracterizar a operação
como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e condições das
instalações ou equipamentos empregados.
Não se considera industrialização:
a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a.1) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes,
desde que os produtos se destinem a
venda direta a consumidor; ou
a.2) em cozinhas industriais, quando destinados
a venda direta a corporações, empresas e
outras entidades, para consumo de seus
funcionários, empregados ou dirigentes;
b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou
não, em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, para venda direta a consumidor;
c) a confecção ou preparo de produto de artesanato;
d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou
na residência do confeccionador;
e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência
do preparador ou em oficina, desde que, em
qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional;
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f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e
magistrais, mediante receita médica;
g) a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
h) a operação efetuada fora do estabelecimento
industrial, consistente na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte:
h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);
h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e
centrais telefônicas ou outros sistemas
de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de
energia elétrica e semelhantes; ou
h.3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
i) a montagem de óculos, mediante receita médica;
j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos
de terceiros, em embalagens confeccionadas
sob a forma de cestas de Natal e semelhantes;
k) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que
se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos,
bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente
naquelas operações;
l) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes
e peças, quando a operação for executada
gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia
dada pelo fabricante;
m)a restauração de sacos usados, executada
por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e
n) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática
ou manual, desde que fabricante e varejista
não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.
Notas
(1) No caso da letra “c”, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural nas seguintes condições:
IR/LS02-05
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a) quando o trabalho não conta com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e
b)quando o produto é vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
(2) Nos casos das letras “d” e “e”:
a)oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários
e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5
quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para
formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60%.
4.1.3 Serviços hospitalares
Conforme vimos no subtópico 4.1, a base de cálculo do imposto, tratando-se de serviços hospitalares,
será determinada mediante a aplicação do percentual
de 8% sobre a receita bruta auferida.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº
1.234/2012, art. 30, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais
de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal
destinada a atender à internação de pacientes, garantir
atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com
equipe clínica organizada e com prova de admissão e
assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico
direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade
de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados
para a rápida observação e o acompanhamento dos
casos. São também considerados serviços hospitalares,
para os fins dessa Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na
área de urgência, realizados por meio de UTI
móvel, instaladas em ambulâncias de suporte
avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e
b) prestadoras de serviços de emergências médicas realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos
e equipamentos que possibilitem oferecer ao
paciente suporte avançado de vida.
Desde 1º.01.2009, o percentual de 8% aplica-se
também aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia,
patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica
e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços
seja organizada sob a forma de sociedade empresária
e atenda às normas da Anvisa.
Nota
Consideram-se serviços de saúde como espécies de auxílio diagnóstico e terapia: exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos,
radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.
(Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 11.727/2008, art.
29 e art. 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 30)
02-06
IR/LS
4.1.4 Software
O software por encomenda é a prestação de
serviços cuja receita se sujeita ao percentual de 32%,
enquanto o software-padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição
dos clientes, indistintamente, sendo vendido como se
fosse mercadoria, se sujeita ao percentual de 8% sobre
a respectiva receita (Decisão nº 329/1997 da 8ª RF).
Segundo as Decisões nºs 165 e 167/1998 da
9ª RF, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as
receitas de revenda de programas de computador
elaborados por terceiros e 32% sobre as receitas de
programação e manutenção de softwares específicos,
sob encomenda.
4.1.5 Sondagem de solo
Em conformidade com as Decisões nºs 651/1997 e
89/2000 da 6ª RF e com as Soluções de Consulta nºs 35
e 36/2007 da 2º RF, o percentual a ser aplicado sobre a
receita bruta relativa a serviços de sondagem de solo,
como tais compreendidos apenas a perfuração e a
coleta de amostra, com emprego de materiais, é de 8%.
4.1.6 Atividade de hotelaria
De acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª RF,
as receitas provenientes de atividade de hotelaria
sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de
atividades diversificadas, desde que segregadas as
respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8%
sobre a receita de venda de refeições e de 32% sobre
a receita de prestação de serviços de hotelaria.
4.1.7 Prestação de serviços com guindaste e
locação de guindaste
Segundo a Decisão nº 99/1998 da 8ª RF, sobre
a receita de prestação de serviços com guindaste
aplica-se o percentual de 8% e, sobre a receita de
locação de guindaste, aplica-se o percentual de 32%.
4.1.8 Serviços de suprimento de água tratada,
coleta e tratamento de esgotos e de
exploração de rodovias
Estão sujeitas ao percentual de 32% as concessionárias e subconcessionárias de serviços públicos
que exploram as seguintes atividades:
a) de prestação de serviços de suprimento de
água tratada e a consequente coleta e tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos
usuários dos serviços; e
b) de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço dos usuários, que envolve execução
de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidaManual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
de e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
(Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000)
4.1.9 Escolas e creches
As escolas, inclusive as creches, são consideradas
sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, razão
pela qual as receitas delas originadas estão sujeitas
ao percentual de 32%, ficando proibida a utilização
do percentual de 16%, ainda que a receita bruta anual
se comporte dentro do limite de R$ 120.000,00.
(Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000)
4.2 Conceito de receita bruta e exclusões
4.2.1 Regra geral
A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais informados no subitem 4.1, conforme a atividade
geradora, é constituída pelo produto da venda de bens
(mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado
auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros,
por exemplo), observando-se o seguinte (veja Nota 1):
a) a receita deverá ser computada pelo regime
de competência, excluídos os valores relativos:
a.1) às vendas canceladas e às devoluções
de vendas;
a.2)aos descontos incondicionais concedidos, entendidos como tais aqueles constantes da nota fiscal de venda dos bens
ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses
documentos;
a.3) ao IPI incidente sobre as vendas e ao
ICMS devido pelo contribuinte substituto,
no regime de substituição tributária;
b) integram a receita bruta e não podem dela serem excluídos:
b.1) o ICMS incidente sobre as vendas e o
ISS incidente sobre os serviços;
b.2) o custo do financiamento, nas vendas a
prazo, contido no valor dos bens ou dos
serviços ou destacado na nota fiscal;
c) desde 1º.01.2009, ficam isentas as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito
de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento
fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02
(Lei nº 11.945/2009, art. 4º - conversão da Medida Provisória nº 451/2008, art. 3º).
Notas
(1) Considera-se receita total o somatório dos seguintes valores:
a) receita bruta de venda de mercadorias e/ou prestação de serviços;
b)demais receitas e ganhos de capital;
c) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações realizadas nos mercados de renda variável;
d)parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas
ou aos países com tributação favorecida, determinadas segundo as normas de preços de transferência, que exceder ao valor contabilizado.
Salienta-se que, a partir de 1º.01.2015, a pessoa jurídica sujeita a tributação
com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês,
determinado sobre a base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta definida pelo
art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981/1995.
Entretanto, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos seus arts. 1º a 66 da Medida Provisória nº 627/2013 para o
ano-calendário de 2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará
a observância de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente e os efeitos do art. 99, caput, I a VI e VIII e X, serão a partir de 1º.01.2014,
na forma, no prazo e nas condições a serem editadas pela Secretaria da RFB
(Medida Provisória nº 627/2013, arts. 5º, 71 e 98, I; Lei nº 9.430/1996, art. 2º).
Assim, a receita bruta passará a compreender (Medida Provisória nº
627/2013, art. 2º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12):
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b)o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d)as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nas letras “a” a “c”.
Observa-se, ainda, que, nessa hipótese, na receita bruta:
a)não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou
pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário;
b)incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes
do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art.
183 da Lei nº 6.404/1976, das operações mencionadas anteriormente, observado o disposto na letra “a”.
(2) Não se incluem na receita bruta os valores relativos às doações e
aos patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei
nº 8.313/1991 - Lei Rouanet.
(3) De acordo com o Ato Declaratório SRF nº 7/2000:
a) os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas
ao sistema de compensação tarifária, que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação
criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, não
integram a receita bruta, para os fins da legislação tributária federal;
b)os valores auferidos, a título de repasse, de fundo de compensação
tarifária integram a receita bruta, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo dos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da RFB.
(RIR/1999, art. 224; Instrução Normativa SRF nº 51/1978;
Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 5º, § 1º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7/1993)
4.2.2 Atividades imobiliárias
As pessoas jurídicas que explorem atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados
à venda, bem como a venda de imóveis construídos
ou adquiridos para revenda, deverão considerar como
receita bruta o montante efetivamente recebido relativo
às unidades imobiliárias vendidas.
(RIR/1999, art. 227)
IR/LS02-07
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
4.2.3 R
eceitas decorrentes de contratos de longo
prazo
Nos casos de contratos com prazo de execução
superior a 1 ano de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado, de bens ou serviços a
serem produzidos, será computada, na receita bruta, parte
do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços
a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação,
sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou
da produção executada em cada mês, nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 21/1979, observando-se que:
a) no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 ano, a receita deverá ser incluída
na base de cálculo do Imposto de Renda no
mês em que for completada cada unidade;
b) a receita decorrente de fornecimento de bens e
serviços para pessoa jurídica de direito público
ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou sua subsidiária, inclusive na hipótese da letra “a”, será
reconhecida no mês do recebimento; quando os
créditos forem quitados pelo Poder Público com
títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização emitidos especificamente
para essa finalidade, a receita será considerada
recebida por ocasião do resgate desses títulos
ou de sua alienação sob qualquer forma.
Nota
A partir de 1º.01.2015, na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério,
para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada,
distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598/1977, que
implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base
nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída,
conforme o caso, quando da apuração do lucro real. Entretanto, a pessoa
jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas
nos arts. 1º a 66 da Medida Provisória nº 627/2013 para o ano-calendário de
2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente
e os efeitos do art. 99, caput, I a VI e VIII e X, serão a partir de 1º.01.2014,
na forma, no prazo e nas condições a serem editadas pela Secretaria da RFB
(Medida Provisória nº 627/2013, arts. 28, 71 e 98, I).
(RIR/1999, arts. 227, parágrafo único, e 407 a 409; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 5º, II a IV, e § 2º)
4.2.4 C
omercialização de veículos automotores Receita de venda de veículos usados
As pessoas jurídicas que tenham como objeto
social, declarado em seus atos constitutivos, a compra
e a venda de veículos automotores computarão como
receita de vendas de veículos usados (adquiridos
para revenda ou recebidos como parte do preço da
venda de veículos novos ou usados) a diferença entre
o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado,
constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual
deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.
02-08
IR/LS
Por parte da RFB, não há manifestação a respeito.
Contudo, algumas regiões fiscais têm se posicionado
de forma diferente. São exemplos a 5ª Região Fiscal
(Bahia e Sergipe) e a 9ª Região Fiscal (Paraná e
Santa Catarina). Ambas têm informado, por meio de
Soluções de Consulta, que o percentual aplicável
sobre a receita bruta para determinação do lucro
presumido corresponde a 32% (Soluções de Consulta
nºs 21 e 100/2001, respectivamente).
Recentemente, por meio das Soluções de
Consulta nºs 61/2003 e 456/2008, a 8ª Região Fiscal
(São Paulo) posicionou-se no mesmo sentido, agora
em relação à venda de motocicletas usadas. De
acordo com essa solução, o valor a ser computado
na determinação da base de cálculo do Imposto de
Renda será apurado segundo o regime aplicável às
operações de consignação, aplicando-se, para apuração do lucro presumido, o percentual de 32%.
(Lei nº 9.716/1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº
152/1998)
4.2.5 Instituições financeiras, empresas de seguro
e entidades equiparadas
No cálculo do lucro estimado de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta, o percentual de 16% aplica-se sobre
a receita bruta ajustada pelas seguintes deduções:
a) no caso de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e
câmbio e sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários:
a.1) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais
e do exterior;
a.3) despesas de cessão de créditos;
a.4) despesas de câmbio;
a.5) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6) perdas nas operações de renda variável;
b) no caso de empresas de seguros privados: o
cosseguro e o resseguro cedidos, os valores
referentes a cancelamentos e restituições de
prêmios que houverem sido computados em
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB
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Imposto de Renda e Legislação Societária
conta de receita, assim como a parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões
ou reservas técnicas;
c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização:
a parcela das contribuições e dos prêmios,
respectivamente, destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas.
Notas
(1) Integrarão também a receita bruta:
a)os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de
titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
b)os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado,
autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades referidas na letra “a”.
(2) É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
(3) Desde 1º.01.2013, nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de IRPJ e da CSL
ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.
(Lei nº 9.430/1996, art. 12, § 2º; Lei nº 12.715/2012, arts.
48 e 78, § 1º; RIR/1999 arts. 223, II, “b”, e 226, parágrafo único;
Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 3º, §§ 8º e 9º)
4.2.6 R
eceitas provenientes de atividades incentivadas
As receitas provenientes das atividades incentivadas, como no caso das empresas instaladas nas
áreas da Sudene ou da Sudam, não comporão a base
de cálculo do imposto na proporção do benefício a
que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
Por exemplo, as receitas provenientes de uma
atividade que goza de redução de 37,5% do imposto
serão computadas na base de cálculo pela parcela
equivalente a 62,5%.
As receitas provenientes de atividades que gozam
de isenção total não entram na base de cálculo do
imposto mensal estimado.
Notas
(1) É oportuno observar que somente as empresas que tiverem projetos
próprios aprovados com base na Lei nº 8.167/1991, art. 9º, poderão efetuar
aplicação em incentivos fiscais regionais e se beneficiar das reduções mencionadas (Medida Provisória nº 2.199-14/2001).
(2) O conceito de modernização total a ser observado, para fins de gozo
do benefício fiscal estabelecido pela Medida Provisória nº 2.199-14/2001, art.
1º, será o estabelecido pelo Decreto nº 6.539/2008, com as alterações do Decreto nº 6.674/2008, conforme traz a Solução de Consulta nº 5/2010 - DOU 1 de
02.09.2010. Assim, considera-se projeto de modernização total o destinado à
introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na
linha de produção original ou, ainda, de alterações do produto, visando melhoria no processo produtivo, ou no produto final, capaz de apresentar resultados
mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento.
Esse conceito será aplicado inclusive na análise dos pedidos:
a)não admitidos ou indeferidos que forem reapresentados nas unidades da RFB;
b)não definitivamente apreciados pelas unidades da RFB.
(RIR/1999, art. 223, § 6º; Medida Provisória nº 2.199-14/2001)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02
4.3Acréscimo dos ganhos de capital e demais
receitas e resultados
Para efeito de determinação da base de cálculo
do imposto mensal, aos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta mensal
proveniente das atividades compreendidas no objeto
da empresa (na forma tratada nos subtópicos anteriores), deverão ser adicionados ganhos de capital e
demais receitas e resultados auferidos no mês (regime
de competência), tais como:
a) os ganhos de capital (lucros) auferidos na alienação de bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente), inclusive os obtidos
na alienação de participações societárias em
sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no
Ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b) a receita de aluguel de bens, se a locação dos
bens não estiver compreendida no objeto da
empresa, deduzida dos encargos necessários
à sua percepção;
c) os juros equivalentes à Selic, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou
compensados;
d) as variações monetárias ativas, observando-se
que, desde 1º.01.2000, as receitas de variações
cambiais, decorrentes da atualização monetária
de direitos de crédito e obrigações expressas
em moeda estrangeira, serão consideradas,
para efeito de determinação da base de cálculo
do imposto mensal, à opção da pessoa jurídica:
d.1) no momento da liquidação da operação
correspondente (regime de caixa); ou
d.2) pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário;
e) os ganhos de capital auferidos na devolução de
capital, ao titular ou aos sócios ou acionistas,
em bens e direitos avaliados a preços de mercado; nesse caso, o ganho de capital corresponderá à diferença entre o valor de mercado e
o valor contábil dos bens ou direitos entregues;
f) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição
isenta, a título de devolução de patrimônio, e o
valor dos bens e direitos que tenham sido entregues para a formação do referido patrimônio.
Notas
(1) Desde o ano-calendário de 2011:
a) o direito de efetuar a opção pelo regime de competência referido em
“d.2” supra somente poderá ser exercido no mês de janeiro;
b)o direito de alterar o regime adotado, no decorrer do ano-calendário,
é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de
IR/LS02-09
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câmbio, considerando-se, para esse efeito, aquela superior a percentual a ser determinado pelo Poder Executivo;
c) a opção ou sua alteração deverá ser comunicada à RFB:
c.1) no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso da letra “a”
desta Nota;
c.2) no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso da letra “b”
desta Nota.
(2) A partir de 1º.01.2015, serão classificados como ganhos ou perdas de
capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste,
obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do Ativo não Circulante,
classificados como Investimentos, Imobilizado ou Intangível, observando-se que:
a)ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho
ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim
entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte,
diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão
acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos;
b)nas vendas de bens do Ativo não Circulante classificados como Investimentos, Imobilizado ou Intangível, para recebimento do preço,
no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte
ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar
o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço
recebida em cada período de apuração;
c)a parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na
apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do IRPJ no
período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo;
d) a RFB, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto nesta Nota.
Entretanto, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada
das disposições contidas nos arts. 1º a 66 da Medida Provisória nº 627/2013
para o ano-calendário de 2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos artigos
mencionados anteriormente e os efeitos do art. 99, caput, I a VI e VIII e X,
serão a partir de 1º.01.2014, na forma, no prazo e nas condições a serem
editadas pela Secretaria da RFB (Medida Provisória nº 627/2013, arts. 2º, 71
e 98, I; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 31).
(RIR/1999, arts. 225 e 238, § 1º; Lei nº 9.532/1997, art. 17, §
4º, “a”; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30; Lei nº 12.249/2010, art. 137;
Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010)
4.4 Valores que não entram na base de cálculo
Não entram na base de cálculo do imposto mensal estimado:
a) os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, submetidos à incidência do Imposto de Renda na Fonte;
b) os ganhos líquidos auferidos em operações financeiras de renda variável, se submetidos à
tributação mensal separadamente;
c) os lucros e os dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de
aquisição;
d)o resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;
e) as recuperações de créditos que não representem ingresso de novas receitas;
f) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
g) os juros remuneratórios do capital próprio auferidos em decorrência da participação em
outras sociedades;
h) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Dis02-10
IR/LS
trito Federal e municípios, relativos ao ICMS e
ao ISS, no âmbito de programas de concessão
de crédito voltados ao estímulo à solicitação
de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009, art. 4º
- conversão da Medida Provisória nº 451/2008,
art. 3º) - vigência desde 1º.01.2009.
(RIR/1999, art. 225, § 1º; Instrução Normativa SRF nº
93/1997, art. 7º)
5. CÁLCULO DO IMPOSTO MENSAL
5.1 Alíquotas
O imposto mensal será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo determinada, de acordo
com os procedimentos explanados no item anterior:
a) da alíquota normal de 15% sobre a totalidade
da base de cálculo apurada;
b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela
da base de cálculo que exceder ao limite de
R$ 20.000,00.
(RIR/1999, art. 228)
5.2 Dedução de incentivos fiscais
Poderão ser deduzidos do imposto mensal de
15% os incentivos fiscais a seguir relacionados, respeitados os limites máximos indicados:
a)Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT): até 4% do imposto, observadas as demais condições pertinentes;
b) doações e patrocínios realizados em favor de
projetos culturais previamente aprovados pelo
Ministério da Cultura: até 4% do imposto, observadas as demais condições pertinentes;
c)valores aplicados na aquisição primária de
Certificados de Investimento em projetos, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, desde que os Certificados de Investimento tenham sido emitidos e
colocados no mercado com observância das
normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários: até 3% do imposto, observando-se que a dedução cumulativa desse incentivo, com o incentivo referido na letra “b”, fica
limitada a 4% do imposto;
d) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: as doações até o limite de 1% do imposto devido, vedada a dedução da doação
como despesa operacional dedutível;
e) Fundo Nacional do Idoso: as doações e contribuições feitas aos Fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais, cuja soma
fica limitada a 1% do imposto, vedada a dedução da doação como despesa operacional;
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
f) Incentivo ao Desporto: desde o ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015,
inclusive, até o limite de 1% do imposto, vedada a dedução para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSL (Lei nº
11.438/2006, alterada pela Lei nº 11.472/2007);
g) Programa Empresa Cidadã: o valor total da remuneração da empregada pago no período
de prorrogação de sua licença-maternidade,
vedada a dedução como despesa operacional. A dedução fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração
(Lei nº 11.770/2008; Decreto nº 7.052/2009;
Instrução Normativa RFB nº 991/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.292/2012);
h) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e Programa Nacional de Apoio
à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD): a dedução fica limitada
a 1% do imposto devido em cada período de
apuração trimestral ou anual com relação ao
Pronon, e a 1% do imposto devido em cada
período de apuração trimestral ou anual com
relação ao Pronas/PCD, vedada a dedução
como despesa operacional;
i) Programa de Cultura do Trabalhador: a partir do ano-calendário de 2013 (exercício de
2014), até o ano-calendário de 2016 (exercício de 2017), o valor despendido a título de
aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido
do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro
real, observando-se que a dedução é limitada a 1% do imposto devido, sem a inclusão
do adicional, e somente se aplica em relação
ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.
Sem prejuízo, a pessoa jurídica beneficiária do
Programa de Cultura do Trabalhador que tiver
por objetivo estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos poderá deduzir o
valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional, devendo, entretanto, adicionar o valor para fins de
apuração da base de cálculo da CSL (Lei nº
12.761/2012, arts. 1º a 12; Lei nº 12.868/2013,
art. 5º; Decreto nº 8.084/2013).
Notas
(1) Os limites de dedução desses incentivos fiscais são calculados,
exclusivamente, com base no imposto devido à alíquota de 15% (sem o adicional de 10%), diminuído da parcela do imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
(2) O incentivo do PAT, calculado com base nas despesas de custeio incorridas no mês, que exceder o limite de 4% do imposto poderá ser aproveitado
até o segundo ano-calendário subsequente, sempre respeitando o referido limite.
(3) Os incentivos referidos nas letras “a” a “d” que não puderem ser aproveitados no mês da realização dos dispêndios incentivados, em virtude do
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limite de dedução do imposto, poderão ser aproveitados nos meses subsequentes até o mês de dezembro do ano-calendário em curso, inclusive no ajuste anual (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, arts. 9º, § 4º, e 23, §§ 3º e 4º).
(4) A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante
Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo
responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme
regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 991/2010. O Requerimento
de Adesão deverá ser formulado exclusivamente no site da Secretaria da RFB
na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, e o acesso ao endereço eletrônico será
através de código de acesso ou mediante certificado digital válido.
(RIR/1999, arts. 229, 394, § 11, 475 a 489, 543 e 581 a 588;
Lei nº 12.213/2010; Lei nº 9.874/1999; Lei nº 9250/1995, art. 12,
I; Medida Provisória nº 2.189-49/2001; Decreto nº 794/1993, art.
1º; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, arts. 9º, § 4º, e 23, §§ 3º
e 4º; Instrução Normativa SRF nº 267/2002, art. 9º)
5.3Compensação de imposto retido na fonte ou
pago sobre receitas computadas na base de
cálculo do imposto mensal
Pode ser deduzido do imposto mensal o valor
do Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre
receitas que integraram a base de cálculo do imposto
mensal que compreende:
a) o imposto retido na fonte sobre rendimentos
pagos ou creditados por outras pessoas jurídicas, a título de:
a.1) remuneração de serviços profissionais;
a.2)comissões e corretagens ou qualquer
outra remuneração pela intermediação
de negócios;
a.3) serviços de limpeza e conservação de
imóveis, segurança, vigilância e locação
de mão de obra;
a.4) multas ou quaisquer outras vantagens,
inclusive indenização, em virtude de rescisão de contratos;
a.5) serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar
e a receber (Lei nº 10.833/2003);
b) o imposto retido na fonte sobre pagamentos
efetuados por órgãos públicos federais pelo
fornecimento de bens ou serviços;
c) o imposto pago pela agência de propaganda,
incidente sobre serviços de propaganda e publicidade.
Nota
Do imposto mensal calculado por estimativa, não poderão ser deduzidos
o imposto retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa nem o imposto pago separadamente sobre ganhos líquidos de operações
financeiras de renda variável, pois os rendimentos e ganhos líquidos submetidos
a essas formas de tributação não integram a base de cálculo do imposto mensal.
(RIR/1999, arts. 229, 647 a 651, 653 e 681)
5.4 Exemplo
Admita-se que, em determinado mês, uma empresa:
a)auferiu receita de vendas de mercadorias,
no valor total de R$ 1.950.000,00, e receita
IR/LS02-11
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
de prestação de serviços, no total de R$
280.000,00, sem inclusão do IPI e líquidas de
descontos incondicionais e de devoluções feitas por clientes (veja o subitem 4.2);
b) alienou bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente), tendo apurado ganho de capital
no valor de R$ 60.000,00 (veja o subitem 4.3);
c)não auferiu outras receitas ou rendimentos
que devam ser incluídos na base de cálculo
do imposto mensal.
Nesse caso, admitindo-se que os percentuais
aplicáveis sobre a receita bruta sejam de 8% sobre a
receita de vendas de mercadorias e de 32% sobre a
receita de prestação de serviços, teremos:
a) determinação da base de cálculo do imposto:
8% sobre R$ 1.950.000,00 (receita de vendas de
mercadorias)
R$ 156.000,00
32% sobre R$ 280.000,00 (receita de prestação
de serviços)
R$ 89.600,00
Ganho de capital (lucro) na alienação de bens do
Ativo Não Circulante
R$ 60.000,00
Base de cálculo do imposto mensal
R$ 305.600,00
b) cálculo do imposto devido:
Imposto normal: 15% sobre R$ 305.600,00
Adicional: 10% sobre R$
305.600,00 - R$ 20.000,00)
285.600,00
R$ 45.840,00
(R$
Imposto e adicional devido
R$ 28.560,00
R$ 74.400,00
c)determinação do valor do imposto a pagar,
considerando que a empresa tem direito à dedução do incentivo do PAT pelo limite máximo
admitido e não sofreu desconto do imposto na
fonte sobre receitas computadas na base de
cálculo do imposto mensal:
Imposto e adicional devido
R$ 74.400,00
Dedução: PAT: 4% sobre R$ 45.840,00
R$ (1.833,60)
Imposto líquido a pagar
R$ 72.566,40
6. PAGAMENTO DO IMPOSTO MENSAL
6.1 Prazo
O imposto devido em cada mês deverá ser pago
até o último dia útil do mês subsequente ao mês de
apuração.
Nota
Se o pagamento for efetuado com atraso, deverá ser acrescido de multa e juros de mora.
(RIR/1999, art. 858)
6.2 Preenchimento do Darf
No preenchimento do Darf para o pagamento do
IRPJ deverão ser utilizados os seguintes códigos:
a) pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real:
02-12
IR/LS
a.1) entidades financeiras: 2319;
a.2) demais pessoas jurídicas: 2362;
b) pessoas jurídicas não obrigadas à apuração
do lucro real: 5993.
6.3 Imposto apurado de valor inferior a R$ 10,00
O Darf não pode ser utilizado para pagamento de
tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00.
Se o imposto mensal a pagar for inferior a R$
10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em
mês(es) subsequente(s), até que o valor total seja
igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá
ser pago no prazo para o pagamento do imposto
devido no mês em que esse limite for atingido, juntamente com esse e sem nenhum acréscimo moratório.
Nota
De acordo com a Lei nº 11.941/2009, art. 29 - conversão da Medida
Provisória nº 449/2008, que incluiu o art. 68-A ao texto da Lei nº 9.430/1996,
o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 os limites e valores de
que tratam os arts. 67 e 68 da citada lei, inclusive de forma diferenciada
por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), podendo reduzir ou
restabelecer os limites e valores que vier a fixar.
(RIR/1999, art. 873, §§ 4º e 5º)
7.OPÇÃO PARA APLICAÇÃO NO FINOR, NO FINAM
OU NO FUNRES
Desde 26.05.2001, somente a pessoa jurídica
tributada pelo lucro real que mantenha projeto próprio
aprovado com base na Lei nº 8.167/1991, art. 9º, poderá
optar pela aplicação de parte do imposto mensal no
Finor, no Finam ou no Funres (este último restrito às
empresas domiciliadas no Estado do Espírito Santo),
observando-se o seguinte (RIR/1999, art. 601, com a
redação da Medida Provisória nº 2.199-14/2001):
a)a opção é exercida mediante recolhimento,
em Darf específico, no mesmo prazo do Imposto de Renda, da parcela do imposto mensal de valor equivalente a até:
a.1) 18% para o Finor ou para o Finam e 25%
para o Funres, no período de 1º.01.1998
até dez/2003;
a.2) 12% para o Finor ou para o Finam e 17%
para o Funres, no período de 1º.01.2004
até dez/2008;
a.3) 6% para o Finor ou para o Finam e 9%
para o Funres, no período de 1º.01.2009
até dez/2013;
Nota
A opção por aplicar parte do imposto nos Fundos de Investimentos
Regionais ficará extinta a partir de 1º.01.2014.
(Instrução Normativa SRF nº 267/2002, art. 105)
b) no campo 04 do Darf, deverá ser indicado o
código de receita relativo ao fundo pelo qual a
empresa optar, a saber:
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB
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Imposto de Renda e Legislação Societária
b.1) 9017 - Finor - Opção Lei nº 8.167/1991,
art. 9º;
b.2) 9032 - Finam - Opção Lei nº 8.167/1991,
art. 9º;
b.3) 9058 - Funres - Opção Lei nº 8.167/1991,
art. 9º;
c) a opção será irretratável para todo o ano-calendário e não poderá ser alterada, importando alertar para o seguinte:
c.1) se os valores destinados para os fundos
durante o ano excederem ao total a que
a pessoa jurídica tiver direito, apurado
com base no imposto devido sobre o lucro real anual, a parcela excedente será
considerada:
c.1.1) para as empresas que têm direito
de aplicação em projeto próprio,
como recursos próprios aplicados nesse projeto;
c.2) se ocorrer pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor
destinado para os fundos, a diferença
deverá ser paga com acréscimo de multa e juros de mora.
(RIR/1999, art. 601; Medida Provisória nº 2.199-14/2001)
8. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS
MENSAIS COM BASE EM BALANÇO OU
BALANCETE
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento
mensal do imposto por estimativa poderá, com base
em balanço ou balancete periódico, levantado com
observância da legislação comercial e fiscal e transcrito no Diário (RIR/1999, art. 230):
a) suspender o pagamento do imposto relativo
ao mês em que levantar o balanço ou balancete, quando o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do ano-calendário
em curso, até esse mês, for igual ou inferior
à soma do imposto pago correspondente aos
meses anteriores do mesmo ano-calendário;
b) reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença positiva entre o
imposto devido sobre o lucro real do ano-calendário em curso, até o mês em que levantar
o balanço ou balancete, e a soma do imposto
pago, correspondente aos meses anteriores
do mesmo ano-calendário;
c) suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido no mês de janeiro se, com base em
balanço ou balancete levantado nesse mês,
apurar prejuízo fiscal ou se o imposto calculado sobre o lucro real apurado for inferior ao
calculado por estimativa.
Nota
A não escrituração do livro Diário e do Lalur até a data fixada para o
pagamento do imposto do respectivo mês (último dia útil do mês subsequente), constatada pelo Fisco, implicará a desconsideração do balanço ou do
balancete de suspensão ou redução, ficando a empresa sujeita à cobrança
dos valores indevidamente suspensos ou reduzidos, com os acréscimos legais previstos na legislação.
(RIR/1999, art. 230; Instrução Normativa SRF nº 93/1997,
art. 15, § 3º)
N
a Legislação Falimentar
Obrigações não exigíveis do devedor
na recuperação judicial e na falência
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Obrigações legalmente excluídas
3. O que previa a legislação anterior
1. INTRODUÇÃO
Trataremos, neste texto, da regra constante da Lei
nº 11.101/2005 (Lei de Falências), art. 5º, aplicável tanto
à recuperação judicial quanto à falência, e que diz respeito aos valores não exigíveis do devedor (empresário
ou sociedade empresária) em tais processos.
2. OBRIGAÇÕES LEGALMENTE EXCLUÍDAS
A Lei nº 11.101/2005, art. 5º, dispõe que não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02
a) as obrigações a título gratuito;
b) as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de
litígio com o devedor.
2.1 Obrigações a título gratuito
Parece-nos razoável, em princípio, entender
que a lei se refere às obrigações da espécie ainda
não cumpridas (porque o bem ou direito ainda não
foi transferido para o domínio do beneficiário), que
importem em transferência patrimonial por mera liberalidade do devedor.
Cabe assinalar, quanto a esse aspecto, que, de
acordo com a disciplina constante do vigente Código
Civil (Lei nº 10.406/2002):
IR/LS02-13
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma
pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens
ou vantagens para o de outra.
De todo modo, para se inferir a abrangência da vedação em exame é importante levar em conta que o intuito
da lei parece ser o de evitar que o patrimônio do devedor
seja indevidamente dilapidado. Deve-se preservá-lo para
fazer frente aos débitos efetivamente exigíveis.
Nota
A legislação anterior (Decreto-lei nº 7.661/1945) estabelecia que não
podiam ser reclamadas, na falência, as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias (art. 23, parágrafo único, I - veja o dispositivo transcrito
no item 3 adiante). Na atual lei (Lei nº 11.101/2005), como vimos, não consta
mais a restrição às prestações alimentícias. Esse aspecto, porém, só adquire
importância em se tratando de recuperação judicial ou falência de empresário (o antigo “titular de empresa individual”).
2.2 Despesas dos credores
Igualmente, não podem ser exigidas do devedor
as despesas que os credores fizerem para tomar
parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as
custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Portanto, os gastos (custas judiciais e honorários
advocatícios) dos credores para se habilitarem no
processo de recuperação judicial ou de falência não
podem ser reclamados, o que significa que serão por
eles suportados.
A exceção são as custas judiciais decorrentes
de litígio com o devedor. Citem-se, como exemplo,
custas em ação para reconhecimento da existência
de crédito e de seu respectivo valor.
3. O QUE PREVIA A LEGISLAÇÃO ANTERIOR
Na antiga Lei de Falências (Decreto-lei nº
7.661/1945), o assunto objeto deste texto era tratado
no art. 23, parágrafo único, com foco exclusivo no
instituto da falência, em decorrência da disciplina
contida no próprio diploma legal.
Vejamos o teor do antigo dispositivo:
Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e
provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
II - as despesas que os credores individualmente fizerem
para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em
litígio com a massa;
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e
administrativas.
Observa-se que há duas diferenças básicas
entre o antigo e o novo ordenamento. A primeira diz
respeito às prestações alimentícias (inciso I), à qual
já nos referimos na Nota ao subitem 2.1. A segunda
refere-se às “penas pecuniárias por infração das leis
penais e administrativas” que, na nova lei, não mais
figuram entre os valores não exigíveis do devedor.
Consequentemente, tais créditos, agora, podem
ser exigidos. Isto se aplica tanto na recuperação
judicial quanto na falência.
Cabe assinalar, porém, que o art. 83, VII, da nova
lei falimentar classifica “as multas contratuais e as
penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias” como
créditos subquirografários.
Eles só têm preferência sobre os chamados “créditos subordinados” (os assim previstos em lei ou em
contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).
N
a IOB Setorial
Saúde
Programa de Fortalecimento das
Entidades Privadas Filantrópicas e
das Entidades sem Fins Lucrativos
que atuam na Área da Saúde e que
participam de Forma Complementar do
Sistema Único de Saúde (Prosus)
1. Introdução
No sentido de fortalecer as entidades privadas
filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos que
atuam na área da saúde e que participam de forma
02-14
IR/LS
complementar do Sistema Único de Saúde (SUS),
foi instituído, pelo Governo federal, o Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e
das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na Área
da Saúde e que participam de Forma Complementar do
Sistema Único de Saúde (Prosus), que, dentre outras
finalidades, destina-se à recuperação de créditos tributários devidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), mediante a concessão de moratória pelo
prazo de 180 meses. Dessa forma, o Governo federal
pretende viabilizar a superação da situação transitória
de crise econômico-financeira dessas entidades a fim
de permitir a manutenção de suas atividades.
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
De acordo com essa regra, poderão se beneficiar
da moratória:
a) as dívidas vencidas no âmbito da RFB e da
PGFN, ainda que se encontre em discussão
administrativa ou judicial, desde que a entidade renuncie aos respectivos processos;
b) as dívidas não constituídas, desde que confessem junto à RFB;
c) os débitos remanescentes de parcelamento ativo,
desde que a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentem pedido de desistência do parcelamento;
d) as dívidas tributárias e não tributárias das entidades de saúde privadas filantrópicas e das
entidades de saúde sem fins lucrativos na
condição de contribuinte ou responsável.
2. Objetivos do programa
O Prosus tem por objetivos:
a) garantir o acesso e a qualidade de ações e
serviços públicos de saúde oferecidos pelo
SUS por entidades de saúde privadas filantrópicas e entidades de saúde sem fins lucrativos;
b) viabilizar a manutenção da capacidade e qualidade de atendimento das entidades mencionadas anteriormente;
c) promover a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à União; e
d) apoiar a recuperação econômica e financeira
das entidades de saúde privadas filantrópicas
e das entidades de saúde sem fins lucrativos.
Nota
Considera-se entidade de saúde sem fins lucrativos a pessoa jurídica
de direito privado que não distribua ou transfira entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções
de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que aplica os excedentes
integralmente na consecução de seu objeto social.
(Lei nº 12.873/2013, arts. 23 a 25)
3.Requisitos para a concessão de
moratória e remissão de dívidas
O Prosus aplica-se às entidades de saúde privadas
filantrópicas e às entidades de saúde sem fins lucrativos
que se encontrem em grave situação econômico-financeira, mediante a concessão de moratória e remissão
das dívidas vencidas no âmbito da RFB e da PGFN,
observadas as demais condições tratadas neste texto.
Considera-se em grave situação econômico-financeira a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos cuja razão entre:
a) a dívida consolidada no âmbito da PGFN e da
RFB, em 31.12.2013, e a receita bruta aferida
no ano de 2013 seja igual ou superior a 15%; ou
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02
b)a dívida consolidada no âmbito da PGFN e
da RFB, em 31.12.2013, adicionada à dívida
existente para com as instituições financeiras,
públicas ou privadas, também em 31.12.2013,
e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja
igual ou superior a 30%.
Salienta-se que, para a apuração do percentual
de que tratam as letras “a” e “b”, as dívidas ainda não
constituídas no âmbito da RFB poderão ser informadas pelas entidades de saúde ao Ministério da Saúde.
Também são requisitos para adesão da entidade
de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde
sem fins lucrativos ao Prosus, além da comprovação
da grave situação econômico-financeira:
a) atuação na área da saúde e participação de
forma complementar do SUS;
b) oferta de serviços de saúde ambulatoriais e de
internação ao SUS em caráter adicional aos já
realizados, a partir de rol de procedimentos
definido pelo Ministério da Saúde, desde que
haja demanda;
c) aprovação da oferta de serviços de saúde de
que trata a letra “b” pelo gestor local do SUS,
observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde;
d) apresentação de plano que comprove a capacidade de manutenção das atividades, contemplando destacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos devidos a
partir da concessão da moratória; e
e) apresentação de relação de dívidas para com
as instituições financeiras.
Nota
Para fins de verificação da comprovação de grave situação econômico-financeira, as entidades de saúde devem autorizar a RFB, a PGFN e as instituições financeiras a fornecerem o montante das dívidas ao Ministério da Saúde.
(Lei nº 12.873/2013, arts. 26 e 27)
4. Adesão junto ao Ministério da Saúde
Para aderir ao Prosus, a entidade de saúde
privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins
lucrativos apresentarão ao Ministério da Saúde, até 3
meses após a publicação das normas de execução ou
operacionalização pelo Ministro de Estado da Saúde,
requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) estatuto social e atos de designação e responsabilidade dos seus representantes legais;
b) plano de capacidade econômica e financeira
de que trata a letra “d” do tópico 3;
c) aprovação do gestor local do SUS da oferta
prevista na letra “b” do tópico 3; e
d) indicação do representante da direção ou administração da entidade de saúde responsável por:
IR/LS02-15
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Imposto de Renda e Legislação Societária
d.1) coordenar e gerenciar a execução do plano
de recuperação econômica e financeira; e
d.2) prestar informações, atender requerimentos
e pedidos de diligências oriundos de órgãos
e entidades públicas a respeito do plano de
capacidade econômica e financeira.
O Ministério da Saúde proferirá, até o último dia
útil do mês subsequente à apresentação do pedido
de adesão, devidamente instruído, decisão fundamentada acerca do pedido de adesão ao Prosus.
Ressalta-se que, a partir da data do deferimento do
pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde
privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins
lucrativos deverão pagar todas as obrigações tributárias correntes, sob pena de exclusão do Prosus.
Observados os demais requisitos da legislação em
regência, após o deferimento do pedido de adesão ao
Prosus, o Ministério da Saúde adotará providências perante
o gestor local do SUS do domicílio da sede da entidade de
saúde, para fins de celebração ou aditivação de contrato,
convênio ou instrumento congênere para a prestação de
serviços ao SUS, executados no âmbito do Prosus.
A manutenção da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos no
Prosus é condicionada ao cumprimento, cumulativo,
dos seguintes requisitos:
a)execução do plano de recuperação econômica e financeira;
b)recolhimento regular e espontâneo das obrigações tributárias federais correntes, devidas
a partir do mês seguinte ao da data da publicação do deferimento do pedido de adesão à
moratória, inclusive as retenções legais na condição de responsável tributário na forma da lei;
c) atendimento das demais condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
d) adimplemento do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local
do SUS e das regras fixadas no âmbito do SUS
para a prestação de serviços a serem executados no âmbito do Prosus; e
e) incremento da oferta da prestação de serviços
ao SUS de, no mínimo, 5% do montante já ofertado, com referência no ano de 2013.
Em caso de indeferimento do pedido, a entidade
de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde
sem fins lucrativos poderão, no prazo de 30 dias, contados da data de intimação da decisão, apresentar
recurso, em instância única, à autoridade definida em
ato do Ministro de Estado da Saúde.
Nota
O plano de capacidade econômica e financeira deverá indicar, de forma detalhada:
02-16
IR/LS
a)a projeção da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa até o 12º
mês subsequente à data do pedido de adesão; e
b)a demonstração da viabilidade econômica da entidade de saúde.
O plano deverá trazer as demonstrações financeiras e contábeis do
último ano, nos termos da legislação aplicável.
(Lei nº 12.873/2013, arts. 28 a 32)
5. Efeitos da exclusão
O descumprimento dos requisitos listados no
tópico 3 acarretará a exclusão da entidade de saúde
privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins
lucrativos do Prosus e a revogação da moratória.
O Ministério da Saúde:
a) efetuará monitoramento e avaliação periódica
do cumprimento dos compromissos firmados
pela entidade de saúde no âmbito do SUS a
cada 6 meses a partir da data de assinatura do
contrato, convênio ou instrumento congênere, e
solicitará ao gestor local do SUS relatório com
informações sobre o cumprimento, parcial ou
total, do ato negocial firmado no âmbito do SUS;
b) efetuará análise das informações, com avaliação
in loco, se pertinente, e, caso constatar eventual
irregularidade ou descumprimento, parcial ou total, das obrigações firmadas com o gestor local
do SUS, e das regras fixadas no âmbito do SUS,
realizará imediatamente a comunicação do fato
aos órgãos de controle interno, especialmente
ao Sistema Nacional de Auditoria;
c) disporá, por meio de Ato, sobre o monitoramento, a avaliação e o fluxo de informações.
Nota
A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica ou da entidade
de saúde sem fins lucrativos do Prosus importa revogação da moratória concedida e autoriza o imediato restabelecimento da cobrança de toda a dívida
tributária e não tributária remanescente, com todos os seus acréscimos legais.
(Lei nº 12.873/2013, arts. 33, 34 e 38, § 3º)
6. Revogação da moratória
A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica
e da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus
implicará a revogação da moratória concedida e o imediato
restabelecimento da cobrança da dívida tributária e não
tributária remanescente, com todos os acréscimos legais.
O Ministério da Saúde, nos casos de exclusão
do Prosus, poderá adotar, por um período de até 6
meses, prorrogável, por igual período, uma única vez,
regime de direção técnica na entidade excluída.
O descumprimento das determinações do diretor
técnico por dirigentes, administradores, conselheiros
ou empregados da entidade de saúde acarretará o
imediato afastamento do infrator, por decisão do
diretor técnico, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, assegurado o direito ao contraditório.
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB
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Imposto de Renda e Legislação Societária
Notas
(1) No prazo que lhe for designado, o diretor técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira e assistencial da entidade de saúde e proporá ao Ministério da Saúde as medidas
cabíveis, o qual definirá as atribuições e competências do diretor técnico e
poderá ampliá-las, se necessário.
(2) A adoção do regime de direção técnica implica a reinclusão automática da entidade no Prosus.
(3) A manutenção da entidade privada filantrópica ou da entidade sem
fins lucrativos no Prosus e a moratória serão extintas no dia seguinte àquele
em que as dívidas constantes do Programa tiverem sido remitidas.
(Lei nº 12.873/2013, arts. 33, 34 e 38, § 3º)
7. Concessão da moratória
Deferido o pedido de adesão ao Prosus, a entidade
de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem
fins lucrativos poderão solicitar, na unidade da RFB ou
da PGFN de seu domicílio tributário, pedido de moratória, até 90 dias após o deferimento do pedido de adesão.
A moratória será concedida pelo prazo de 180 meses
e terá por objetivo viabilizar a superação da situação
transitória de crise econômico-financeira da entidade
privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos, a
fim de permitir a manutenção de suas atividades.
7.1 Débitos abrangidos pela moratória
A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da RFB e da PGFN, até o 30.09.2013,
com respectivos acréscimos legais, observando-se,
ainda, que poderão ser incluídos na moratória os
débitos que se encontrem em discussão na esfera
administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos
à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde
que a entidade privada filantrópica ou a entidade sem
fins lucrativos desista, de forma expressa e irrevogável, da impugnação, do recurso ou da ação judicial
e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundem os processos
administrativos ou judiciais.
Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a
entidade de saúde privada filantrópica ou a entidade
sem fins lucrativos poderá confessá-las perante a RFB.
Salienta-se que será permitida a inclusão no pedido
de moratória de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a entidade de saúde privada
filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos
apresentem pedido de desistência do parcelamento.
A moratória alcança também as dívidas tributárias
e não tributárias das entidades de saúde privadas
filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável.
O pedido de moratória deverá vir acompanhado
de autorização do gestor local do SUS para a retenção mensal pela União, para fins de pagamento das
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02
obrigações tributárias correntes, de valores do Fundo
Nacional de Saúde que lhe seriam destinados para
fins de repasse à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que
requereu adesão ao Prosus.
Ressalta-se que a concessão da moratória:
a) terá seus efeitos a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao do pedido;
b) não gera direito adquirido, tampouco implica a liberação dos bens e direitos da entidade de saúde
privada filantrópica ou a entidade de saúde sem
fins lucrativos ou de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários e não tributários.
7.2Operacionalização mediante retenção de cotas
do FNS
A partir da concessão da moratória, o recolhimento
das obrigações tributárias correntes devidas pelas
entidades de saúde privadas filantrópicas ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional
de Saúde (FNS) a serem destinadas ao gestor local
do SUS para posterior repasse à entidade respectiva,
conforme autorizado pelo gestor local do SUS.
Enquanto não for operacionalizada a retenção, o
recolhimento das obrigações deverá ser promovido
pela entidade de saúde por intermédio de documento
de arrecadação próprio.
No mês em que o valor da retenção não for suficiente para solver o montante dos tributos correntes,
o sujeito passivo deverá promover o seu recolhimento
na forma disciplinada em ato da RFB.
(Lei nº 12.873/2013, arts. 37 a 39)
8. Remissão de dívidas
O montante recolhido anualmente a título de tributos correntes implicará remissão, no mesmo valor, das
dívidas incluídas na moratória.
A remissão será feita na seguinte ordem:
a) débitos inscritos na Dívida Ativa da União; e
b) débitos no âmbito da RFB.
No âmbito de cada órgão, serão remitidos, primeiramente, os débitos mais antigos.
O pagamento do tributo efetuado antes ou após
25.10.2013 em nenhuma hipótese autoriza a repetição
de valores. Considera-se ocorrida a remissão no mês
seguinte ao término do período anual de recolhimento
mencionado.
IR/LS02-17
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Para fins de cálculo do montante a ser remitido, não
incidirão juros ou correção monetária sobre os valores
recolhidos a título de obrigação tributária corrente.
relacionadas à avaliação dos planos de recuperação econômica e financeira
apresentados pelas entidades de saúde para adesão ao Prosus.
Ao final do prazo de concessão da moratória, os
débitos não remitidos terão sua cobrança restabelecida.
(3) Os registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde poderão ser
utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para aquisição de bens e
contratação dos serviços necessários à execução das ações e projetos voltados
à estruturação do SUS, inclusive quando empregados recursos próprios.
Notas
(1) Fica o Ministério da Saúde autorizado a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades
(2) O Secretário da RFB, o PGFN e o Ministro de Estado da Saúde,
no âmbito das respectivas competências, editarão as normas necessárias à
execução do Prosus.
(Lei nº 12.873/2013, arts. 40 a 44)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IRRF
Cooperativas de trabalho - Sobras líquidas devolvidas
aos associados - Sujeição à incidência
1) As sobras líquidas pagas por cooperativa de trabalho aos seus cooperados estão sujeitas à incidência
do Imposto de Renda na Fonte?
Sim. As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados, como sobras líquidas, estão
sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte,
como antecipação do imposto devido na Declaração
de Ajuste Anual.
(Solução de Divergência Cosit nº 2/2008)
IRPJ
Lucro presumido - Alienação de bens do Ativo
Imobilizado a prazo - Reconhecimento do lucro
2) A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido
que alienar bens de Ativo Imobilizado a prazo pode reconhecer o lucro no período em que receber as parcelas?
Não. O art. 421 do RIR/1999, que permite o diferimento da tributação, direciona para o lucro real a
possibilidade de reconhecer o lucro na proporção da
parcela recebida não se referindo ao lucro presumido.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido poderão optar pelo regime de caixa ou competência, somente em relação às receitas relacionadas
à atividade da empresa.
(RIR/1999, art. 421; IN SRF nº 93/1997, art. 4º, § 5º; IN SRF
nº 104/1998)
Lucro presumido - Percepção de rendimentos oriundos
de investimentos no exterior - Vedação à opção
3) As pessoas jurídicas que obtiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior derivados de investimento poderão optar pelo lucro presumido?
02-18
IR/LS
Não. As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior
estão obrigadas à apuração do lucro real.
(Lei nº 9.718/1998, art. 14; RIR/1999, art. 246, III; Instrução
Normativa SRF nº 213/2002, art. 1º, § 3º)
Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do CSL Comprovação
4) Além da entrega da DIPJ, existe outro mecanismo que comprove o prejuízo fiscal e a base de cálculo
negativa da CSL, utilizados conforme dispõe a Lei nº
11.941/2008?
Não. O crédito decorrente de prejuízo fiscal e da base
de cálculo negativa da CSL deverá ser informado exclusivamente pela DIPJ; porém, a pessoa jurídica deverá
manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios dos montantes do prejuízo fiscal e
da base de cálculo negativa da CSL, além de promover a
baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, art. 26)
Siscoserv
Valor comercial - Considerações
5) Para fins de registro do valor da operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), as variações cambiais e o
Imposto de Renda na fonte devem ser considerados?
Não. Para o Siscoserv, é considerado como valor
comercial das operações o valor bruto pactuado entre
as partes, sem levar-se em conta a variação cambial e
o Imposto de Renda na fonte incidentes na operação.
(7ª Edição do Manual do Siscoserv, aprovada pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.534/2013)
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