Boletim j Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo No 02/2014 // Tributos e Contribuições Federais Imposto de Renda Pessoa Jurídica Veja nos Próximos Fascículos Opção pelo pagamento mensal em 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Legislação Falimentar Obrigações não exigíveis do devedor na recuperação judicial e na falência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 // IOB Setorial Saúde Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na Área da Saúde e que participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 // IOB Perguntas e Respostas IRRF Cooperativas de trabalho - Sobras líquidas devolvidas aos associados Sujeição à incidência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 IRPJ Lucro presumido - Alienação de bens do Ativo Imobilizado a prazo Reconhecimento do lucro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Lucro presumido - Percepção de rendimentos oriundos de investimentos no exterior - Vedação à opção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do CSL - Comprovação. . . 18 Siscoserv Valor comercial - Considerações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 a CSL - Opção pelo pagamento mensal em 2014 a IRRF - Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoa Jurídica e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte a IRPF - Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoa Física e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Imposto de renda e legislação societária : IRPJ : opção pelo pagamento mensal em 2014.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2044-2 1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série. 13-14026 CDU-34:336.2:347.72(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a Tributos e Contribuições Federais Imposto de Renda Pessoa Jurídica Opção pelo pagamento mensal em 2014 SUMÁRIO 1. Formas e periodicidade de apuração do imposto 2. Forma e efeitos da opção pelo pagamento mensal 3. Vantagens da opção pelo pagamento mensal 4. Base de cálculo do imposto mensal por estimativa 5. Cálculo do imposto mensal 6. Pagamento do imposto mensal 7. Opção para aplicação no Finor, no Finam ou no Funres 8. Redução ou suspensão dos pagamentos mensais com base em balanço ou balancete 1.FORMAS E PERIODICIDADE DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 1.2Pagamento mensal por estimativa e apuração anual do lucro real No regime de tributação pelo lucro real, alternativamente à apuração trimestral, a pessoa jurídica pode optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, ficando: a) obrigada à apuração do lucro real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto efetivamente devido no período e ajuste de diferenças - pagamento do saldo positivo apurado ou restituição de saldo negativo apurado; e b) com a opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de ba1.1Apuração trimestral (com base no lanços ou balancetes periódicos, com lucro real, presumido ou arbitrado) base nos quais poderá reduzir ou susA opção pelo Como regra geral, as pessoas pender os pagamentos mensais do pagamento mensal é jurídicas devem apurar o Imposto de imposto (veja o item 8). considerada exercida com Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido o pagamento do imposto Nota trimestralmente, com base no lucro correspondente ao A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu real, presumido ou arbitrado, por pemês de janeiro patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ríodos de apuração encerrados em 31 de ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial. março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, ressalvados os casos de incorporação, (Medida Provisória nº 627/2013, art. 5º; Lei nº 9.430/1996, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos art. 2º, caput e § 3º; Lei nº 8.981/1995, art. 35; RIR/1999, arts. 221, 222 e 230) quais a apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data do evento. Nota O imposto devido trimestralmente deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da sua apuração ou, opcionalmente, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada uma, observado o seguinte: a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao de encerramento do trimestre de apuração; b) o valor de cada quota (exceto a 1ª, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do trimestre de apuração, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. (RIR/1999, arts. 220 e 856) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 1.3Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: a) cuja receita total (veja a Nota 1 do subtópico 4.2.1), no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00, ou ao limite proporcional de R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014; IR/LS02-01 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Nota Em relação aos fatos geradores que ocorreram até 31.12.2013, estavam obrigadas ao lucro real as pessoas jurídicas, cuja receita total no ano-calendário anterior fosse superior ao limite de R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses. b)cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (veja a nota 2 ao final deste subtópico); d)que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto (veja a nota 2 ao final deste subtópico); e)que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); f) que optarem pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (veja nota 2 ao final deste subtópico); e g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. Nota As pessoas jurídicas mencionadas nas letras “a”, “c”, “d” e “f” que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderão optar pelo lucro presumido durante o período em que estiverem submetidas ao Refis. (Lei nº 9.718/1998, art. 14; Lei nº 10.637/2002, art. 46; Lei nº 12.249/2010, art. 22; Lei nº 9.964/2000, art. 4º; Lei nº 12.814/2013, arts. 7º e 9º, parágrafo único; RIR/1999, arts. 221, 246, 518, 519 e 521) 1.4Opção pela tributação com base no lucro presumido As pessoas jurídicas não enquadradas em nenhuma das hipóteses relacionadas no subtópico 1.3, bem como as enquadradas nas hipóteses da Nota do referido subtópico que tenham aderido ao Refis, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, devendo essa opção ser exercida com o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no pri02-02 IR/LS meiro trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil do mês de abril, observando-se que: a) no caso de início de atividades após o encerramento do 1º trimestre do ano, essa opção será exercida com o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no trimestre de início das atividades, vencível no último dia útil do mês subsequente ao do encerramento desse trimestre; b) a opção pela tributação com base no lucro presumido é definitiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, não há mais a possibilidade de mudança para o regime do lucro real no ano em que a empresa iniciar o pagamento do imposto com base no lucro presumido. (Lei nº 9.964/2000, art. 4º; RIR/1999, arts. 222, parágrafo único, 231, 516 e 517) 1.5 Empresas que exploram atividades imobiliárias Desde o ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas que exploram atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis estão autorizadas a optar pelo lucro presumido. Todavia, se essas empresas, submetidas à tributação pelo lucro real, houverem computado custo orçado no custo de imóveis vendidos antes do término das obras, não poderão optar pela tributação pelo lucro presumido enquanto não forem concluídas as operações imobiliárias para as quais houver registro de custo orçado. (Lei nº 9.718/1998, arts. 14, 17, II, e 18, III; Instrução Normativa SRF nº 25/1999) 2.FORMA E EFEITOS DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO MENSAL A opção pelo pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro (ou do início de atividades, quando for o caso), vencível no último dia útil do mês subsequente, observando-se o seguinte: a) o exercício dessa opção implica, por si só, a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das atividades, ficando a empresa impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das outras situações que a obrigam à apuração do lucro real (ressalvada a hipótese informada na nota 2 ao final do subtópico 1.3); b) a opção pelo pagamento mensal do Imposto de Renda impõe o pagamento mensal também da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 3. VANTAGENS DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO MENSAL 3.1 Compensação de prejuízos fiscais A apuração trimestral é definitiva, de modo que o lucro real de um trimestre não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestre subsequente, ainda que do mesmo ano-calendário. Se for apurado prejuízo fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo com o lucro real apurado nos trimestres seguintes ficará sujeita à observância do limite máximo de 30% do lucro real. Além disso, o prejuízo não operacional de um trimestre somente poderá ser compensado, nos trimestres seguintes, com lucros da mesma natureza. Todavia, no regime de pagamentos mensais, o que prevalecerá será a apuração anual do lucro real, de modo que os resultados positivos e negativos do ano são compensados automaticamente, sem nenhuma restrição, qualquer que seja a sua natureza (operacional ou não operacional). Notas (1) As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos da Lei nº 11.941/2009, art. 1º, § 7º, poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. Lembre-se que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente. (2) Essas vantagens do regime de pagamentos mensais aplicam-se também à compensação de base de cálculo negativa da CSL. (3) Conforme a Lei nº 11.941/2009, art. 60, que é resultante da conversão da Medida Provisória nº 449/2008, art. 58, o disposto no inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada por esta Lei, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais. Dispõe o art. 187 da Lei nº 6.404/1976: “Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: [...] IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;” (4) A pessoa jurídica que optar pela aplicação antecipada para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas nos arts. 1º a 66 da Medida Provisória nº 627/2013, observados os demais requisitos, poderá considerar os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do Ativo Imobilizado, Investimento e Intangível (art. 41), ainda que reclassificados para o Ativo Circulante com intenção de venda, para serem compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065/1995. Ressalta-se que o mesmo não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caídos em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata. (RIR/1999, arts. 510 e 511) 3.2 Incidência do adicional de 10% No regime de apuração trimestral, sobre a parcela do lucro real de cada trimestre que exceder a R$ 60.000,00 haverá a incidência do adicional de 10%, de forma definitiva, ao passo que no regime de pagamentos mensais, embora incida o adicional sobre a parcela da base de cálculo do imposto mensal que Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 exceder a R$ 20.000,00, essa incidência somente será definitiva sobre a parcela do lucro real anual que exceder a R$ 240.000,00. Por exemplo, em uma empresa que tenha optado pela apuração trimestral do lucro real, poderá ocorrer o seguinte: Resultado apurado Trimestre Lucro real - Prejuízo R$ fiscal - R$ Adicional devido - R$ 1º 100.000,00 10% de 40.000,00 = 4.000,00 2º 120.000,00 10% de 60.000,00 = 6.000,00 3º 80.000,00 4º - Somas 10% de 20.000,00 = 2.000,00 (70.000,00) 300.000,00 (70.000,00) 12.000,00 Essa empresa, por ter optado pela apuração trimestral do lucro real, acabou pagando no ano, de forma definitiva, adicional de R$ 12.000,00, ao passo que, se houvesse optado pelo pagamento mensal do imposto, isso não teria ocorrido porque o seu lucro real anual seria de R$ 230.000,00 (R$ 300.000,00 menos R$ 70.000,00) - abaixo, portanto, do limite de incidência do adicional. Nessa hipótese, no regime de pagamentos mensais, em alguns meses, a empresa poderia ter ficado sujeita ao adicional sobre a parcela do lucro mensal que excedeu a R$ 20.000,00, mas essa incidência seria provisória porque o imposto devido mensalmente durante o ano é deduzido do imposto devido sobre o lucro real anual. 4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO MENSAL POR ESTIMATIVA No regime de pagamentos por estimativa, a base de cálculo do Imposto de Renda mensal é o somatório dos seguintes valores: a) resultado da aplicação dos percentuais informados nos subitens 4.1 e 4.1.1 sobre a receita bruta mensal (veja Nota 1 do subtópico 4.2.1), proveniente das vendas de mercadorias ou produtos, da prestação de serviços e de outras atividades compreendidas no objeto da empresa; b) ganhos de capital e outras receitas ou resultados auferidos no mês (por inteiro), não compreendidos na receita bruta proveniente das atividades referidas na letra “a”. 4.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta mensal Sobre a receita bruta mensal auferida na(s) atividade(s) que constitua(m) o objeto da empresa, aplicam-se os seguintes percentuais (RIR/1999, art. 223; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 3º, § 2º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/1997): IR/LS02-03 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Espécies de atividades geradoras da receita Percentuais aplicáveis sobre a receita • Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6% • Venda de mercadorias ou produtos (exceto revendas de combustível para consumo) • Transporte de cargas • Serviços hospitalares • Atividade rural • Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização • Atividades imobiliárias • Construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra • Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual não esteja previsto percentual específico 8% • Serviços de transporte (exceto o de cargas) • Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (veja a nota 2) • Instituições financeiras e entidades a elas equiparadas (veja o subitem 4.2.5) 16% • Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas • Intermediação de negócios, inclusive representação comercial e corretagem (de seguros, de imóveis etc.) • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza • Factoring • Serviços de mão de obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (veja a nota 5) • Administração de consórcios • Hotelaria e estacionamento 32% Notas (1) No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual. (2) A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços (exceto serviços hospitalares, de transporte e os relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta acumulada no ano em curso se comportar dentro do limite de R$ 120.000,00, observando-se que: a)se a receita bruta acumulada até determinado mês ultrapassar o referido limite, a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente ao mês de janeiro do ano em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao da verificação do excesso; b)dentro do prazo mencionado na letra “a”, as diferenças de imposto poderão ser pagas sem acréscimos moratórios. (3) De acordo com as Decisões nºs 246 e 247/2000 da Superintendência da RFB da 8ª Região Fiscal (São Paulo), não poderão utilizar o percentual de 16%, nas condições informadas na nota 2, por caracterizarem-se como prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas, as pessoas jurídicas que prestem serviços: a)de natureza artístico-cultural, tais como a apresentação de peças teatrais e a realização de cursos de teatro; b)de intermediação no comércio de mercadorias em geral. (4) Desde 1º.01.2009, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), também estarão sujeitos ao percentual de 8%, aplicáveis sobre a receita bruta mensal, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido mensalmente por estimativa (Lei nº 9.249/1995, art. 15, III, “a”; Lei nº 11.727/2008, arts, 29 e 41, VI). (5) A pessoa jurídica que optar pela aplicação antecipada para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas nos arts. 1º a 66 da Medida Provisória nº 627/2013, observados os demais requisitos, poderá considerar, para efeito da apuração da base de cálculo do IRPJ, em cada mês, mediante a aplicação do percentual de 32%, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 8º). (RIR/1999, art. 223, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 3º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/1997) 02-04 IR/LS 4.1.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita financeira das atividades imobiliárias Fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006 As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando esta receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo mensal do Imposto de Renda o percentual de 8% sobre a receita financeira, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006. (Lei nº 11.196/2005, art. 34) 4.1.2 Industrialização De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008 (que revogou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20/2007), para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSL, consideram-se industrialização as operações definidas no Decreto nº 4.544/2002, art. 4º (revogado pelo Decreto nº 7.212/2010), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do mesmo decreto. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento); ou e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Não se considera industrialização: a) o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a.1) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou a.2) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; c) a confecção ou preparo de produto de artesanato; d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; g) a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou h.3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; i) a montagem de óculos, mediante receita médica; j) o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes; k) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações; l) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; m)a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; e n) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. Notas (1) No caso da letra “c”, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural nas seguintes condições: IR/LS02-05 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a) quando o trabalho não conta com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e b)quando o produto é vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido. (2) Nos casos das letras “d” e “e”: a)oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 quilowatts; e b) trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60%. 4.1.3 Serviços hospitalares Conforme vimos no subtópico 4.1, a base de cálculo do imposto, tratando-se de serviços hospitalares, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 30, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender à internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e o acompanhamento dos casos. São também considerados serviços hospitalares, para os fins dessa Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e b) prestadoras de serviços de emergências médicas realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. Desde 1º.01.2009, o percentual de 8% aplica-se também aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Nota Consideram-se serviços de saúde como espécies de auxílio diagnóstico e terapia: exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica. (Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 11.727/2008, art. 29 e art. 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 30) 02-06 IR/LS 4.1.4 Software O software por encomenda é a prestação de serviços cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software-padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistintamente, sendo vendido como se fosse mercadoria, se sujeita ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisão nº 329/1997 da 8ª RF). Segundo as Decisões nºs 165 e 167/1998 da 9ª RF, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e 32% sobre as receitas de programação e manutenção de softwares específicos, sob encomenda. 4.1.5 Sondagem de solo Em conformidade com as Decisões nºs 651/1997 e 89/2000 da 6ª RF e com as Soluções de Consulta nºs 35 e 36/2007 da 2º RF, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta relativa a serviços de sondagem de solo, como tais compreendidos apenas a perfuração e a coleta de amostra, com emprego de materiais, é de 8%. 4.1.6 Atividade de hotelaria De acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª RF, as receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e de 32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria. 4.1.7 Prestação de serviços com guindaste e locação de guindaste Segundo a Decisão nº 99/1998 da 8ª RF, sobre a receita de prestação de serviços com guindaste aplica-se o percentual de 8% e, sobre a receita de locação de guindaste, aplica-se o percentual de 32%. 4.1.8 Serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos e de exploração de rodovias Estão sujeitas ao percentual de 32% as concessionárias e subconcessionárias de serviços públicos que exploram as seguintes atividades: a) de prestação de serviços de suprimento de água tratada e a consequente coleta e tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços; e b) de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, que envolve execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidaManual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária de e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000) 4.1.9 Escolas e creches As escolas, inclusive as creches, são consideradas sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, razão pela qual as receitas delas originadas estão sujeitas ao percentual de 32%, ficando proibida a utilização do percentual de 16%, ainda que a receita bruta anual se comporte dentro do limite de R$ 120.000,00. (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000) 4.2 Conceito de receita bruta e exclusões 4.2.1 Regra geral A receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais informados no subitem 4.1, conforme a atividade geradora, é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo), observando-se o seguinte (veja Nota 1): a) a receita deverá ser computada pelo regime de competência, excluídos os valores relativos: a.1) às vendas canceladas e às devoluções de vendas; a.2)aos descontos incondicionais concedidos, entendidos como tais aqueles constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos; a.3) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária; b) integram a receita bruta e não podem dela serem excluídos: b.1) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços; b.2) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou dos serviços ou destacado na nota fiscal; c) desde 1º.01.2009, ficam isentas as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 (Lei nº 11.945/2009, art. 4º - conversão da Medida Provisória nº 451/2008, art. 3º). Notas (1) Considera-se receita total o somatório dos seguintes valores: a) receita bruta de venda de mercadorias e/ou prestação de serviços; b)demais receitas e ganhos de capital; c) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações realizadas nos mercados de renda variável; d)parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida, determinadas segundo as normas de preços de transferência, que exceder ao valor contabilizado. Salienta-se que, a partir de 1º.01.2015, a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981/1995. Entretanto, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos seus arts. 1º a 66 da Medida Provisória nº 627/2013 para o ano-calendário de 2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente e os efeitos do art. 99, caput, I a VI e VIII e X, serão a partir de 1º.01.2014, na forma, no prazo e nas condições a serem editadas pela Secretaria da RFB (Medida Provisória nº 627/2013, arts. 5º, 71 e 98, I; Lei nº 9.430/1996, art. 2º). Assim, a receita bruta passará a compreender (Medida Provisória nº 627/2013, art. 2º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12): a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; b)o preço da prestação de serviços em geral; c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e d)as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas letras “a” a “c”. Observa-se, ainda, que, nessa hipótese, na receita bruta: a)não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário; b)incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, das operações mencionadas anteriormente, observado o disposto na letra “a”. (2) Não se incluem na receita bruta os valores relativos às doações e aos patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/1991 - Lei Rouanet. (3) De acordo com o Ato Declaratório SRF nº 7/2000: a) os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, não integram a receita bruta, para os fins da legislação tributária federal; b)os valores auferidos, a título de repasse, de fundo de compensação tarifária integram a receita bruta, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo dos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da RFB. (RIR/1999, art. 224; Instrução Normativa SRF nº 51/1978; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 5º, § 1º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7/1993) 4.2.2 Atividades imobiliárias As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas. (RIR/1999, art. 227) IR/LS02-07 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 4.2.3 R eceitas decorrentes de contratos de longo prazo Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 ano de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será computada, na receita bruta, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21/1979, observando-se que: a) no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda no mês em que for completada cada unidade; b) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou sua subsidiária, inclusive na hipótese da letra “a”, será reconhecida no mês do recebimento; quando os créditos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalidade, a receita será considerada recebida por ocasião do resgate desses títulos ou de sua alienação sob qualquer forma. Nota A partir de 1º.01.2015, na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598/1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, quando da apuração do lucro real. Entretanto, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos arts. 1º a 66 da Medida Provisória nº 627/2013 para o ano-calendário de 2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente e os efeitos do art. 99, caput, I a VI e VIII e X, serão a partir de 1º.01.2014, na forma, no prazo e nas condições a serem editadas pela Secretaria da RFB (Medida Provisória nº 627/2013, arts. 28, 71 e 98, I). (RIR/1999, arts. 227, parágrafo único, e 407 a 409; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 5º, II a IV, e § 2º) 4.2.4 C omercialização de veículos automotores Receita de venda de veículos usados As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores computarão como receita de vendas de veículos usados (adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados) a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes. 02-08 IR/LS Por parte da RFB, não há manifestação a respeito. Contudo, algumas regiões fiscais têm se posicionado de forma diferente. São exemplos a 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe) e a 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina). Ambas têm informado, por meio de Soluções de Consulta, que o percentual aplicável sobre a receita bruta para determinação do lucro presumido corresponde a 32% (Soluções de Consulta nºs 21 e 100/2001, respectivamente). Recentemente, por meio das Soluções de Consulta nºs 61/2003 e 456/2008, a 8ª Região Fiscal (São Paulo) posicionou-se no mesmo sentido, agora em relação à venda de motocicletas usadas. De acordo com essa solução, o valor a ser computado na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação, aplicando-se, para apuração do lucro presumido, o percentual de 32%. (Lei nº 9.716/1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152/1998) 4.2.5 Instituições financeiras, empresas de seguro e entidades equiparadas No cálculo do lucro estimado de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de 16% aplica-se sobre a receita bruta ajustada pelas seguintes deduções: a) no caso de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: a.1) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros; a.2) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; a.3) despesas de cessão de créditos; a.4) despesas de câmbio; a.5) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; a.6) perdas nas operações de renda variável; b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e o resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e dos prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas. Notas (1) Integrarão também a receita bruta: a)os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; b)os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades referidas na letra “a”. (2) É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. (3) Desde 1º.01.2013, nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de IRPJ e da CSL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito. (Lei nº 9.430/1996, art. 12, § 2º; Lei nº 12.715/2012, arts. 48 e 78, § 1º; RIR/1999 arts. 223, II, “b”, e 226, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 3º, §§ 8º e 9º) 4.2.6 R eceitas provenientes de atividades incentivadas As receitas provenientes das atividades incentivadas, como no caso das empresas instaladas nas áreas da Sudene ou da Sudam, não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. Por exemplo, as receitas provenientes de uma atividade que goza de redução de 37,5% do imposto serão computadas na base de cálculo pela parcela equivalente a 62,5%. As receitas provenientes de atividades que gozam de isenção total não entram na base de cálculo do imposto mensal estimado. Notas (1) É oportuno observar que somente as empresas que tiverem projetos próprios aprovados com base na Lei nº 8.167/1991, art. 9º, poderão efetuar aplicação em incentivos fiscais regionais e se beneficiar das reduções mencionadas (Medida Provisória nº 2.199-14/2001). (2) O conceito de modernização total a ser observado, para fins de gozo do benefício fiscal estabelecido pela Medida Provisória nº 2.199-14/2001, art. 1º, será o estabelecido pelo Decreto nº 6.539/2008, com as alterações do Decreto nº 6.674/2008, conforme traz a Solução de Consulta nº 5/2010 - DOU 1 de 02.09.2010. Assim, considera-se projeto de modernização total o destinado à introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou, ainda, de alterações do produto, visando melhoria no processo produtivo, ou no produto final, capaz de apresentar resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento. Esse conceito será aplicado inclusive na análise dos pedidos: a)não admitidos ou indeferidos que forem reapresentados nas unidades da RFB; b)não definitivamente apreciados pelas unidades da RFB. (RIR/1999, art. 223, § 6º; Medida Provisória nº 2.199-14/2001) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 4.3Acréscimo dos ganhos de capital e demais receitas e resultados Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto mensal, aos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta mensal proveniente das atividades compreendidas no objeto da empresa (na forma tratada nos subtópicos anteriores), deverão ser adicionados ganhos de capital e demais receitas e resultados auferidos no mês (regime de competência), tais como: a) os ganhos de capital (lucros) auferidos na alienação de bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente), inclusive os obtidos na alienação de participações societárias em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no Ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; b) a receita de aluguel de bens, se a locação dos bens não estiver compreendida no objeto da empresa, deduzida dos encargos necessários à sua percepção; c) os juros equivalentes à Selic, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; d) as variações monetárias ativas, observando-se que, desde 1º.01.2000, as receitas de variações cambiais, decorrentes da atualização monetária de direitos de crédito e obrigações expressas em moeda estrangeira, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto mensal, à opção da pessoa jurídica: d.1) no momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa); ou d.2) pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário; e) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital, ao titular ou aos sócios ou acionistas, em bens e direitos avaliados a preços de mercado; nesse caso, o ganho de capital corresponderá à diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens ou direitos entregues; f) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor dos bens e direitos que tenham sido entregues para a formação do referido patrimônio. Notas (1) Desde o ano-calendário de 2011: a) o direito de efetuar a opção pelo regime de competência referido em “d.2” supra somente poderá ser exercido no mês de janeiro; b)o direito de alterar o regime adotado, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de IR/LS02-09 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária câmbio, considerando-se, para esse efeito, aquela superior a percentual a ser determinado pelo Poder Executivo; c) a opção ou sua alteração deverá ser comunicada à RFB: c.1) no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso da letra “a” desta Nota; c.2) no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso da letra “b” desta Nota. (2) A partir de 1º.01.2015, serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do Ativo não Circulante, classificados como Investimentos, Imobilizado ou Intangível, observando-se que: a)ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos; b)nas vendas de bens do Ativo não Circulante classificados como Investimentos, Imobilizado ou Intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração; c)a parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do IRPJ no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo; d) a RFB, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto nesta Nota. Entretanto, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos arts. 1º a 66 da Medida Provisória nº 627/2013 para o ano-calendário de 2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente e os efeitos do art. 99, caput, I a VI e VIII e X, serão a partir de 1º.01.2014, na forma, no prazo e nas condições a serem editadas pela Secretaria da RFB (Medida Provisória nº 627/2013, arts. 2º, 71 e 98, I; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 31). (RIR/1999, arts. 225 e 238, § 1º; Lei nº 9.532/1997, art. 17, § 4º, “a”; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30; Lei nº 12.249/2010, art. 137; Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010) 4.4 Valores que não entram na base de cálculo Não entram na base de cálculo do imposto mensal estimado: a) os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, submetidos à incidência do Imposto de Renda na Fonte; b) os ganhos líquidos auferidos em operações financeiras de renda variável, se submetidos à tributação mensal separadamente; c) os lucros e os dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição; d)o resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial; e) as recuperações de créditos que não representem ingresso de novas receitas; f) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; g) os juros remuneratórios do capital próprio auferidos em decorrência da participação em outras sociedades; h) as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Dis02-10 IR/LS trito Federal e municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009, art. 4º - conversão da Medida Provisória nº 451/2008, art. 3º) - vigência desde 1º.01.2009. (RIR/1999, art. 225, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 7º) 5. CÁLCULO DO IMPOSTO MENSAL 5.1 Alíquotas O imposto mensal será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo determinada, de acordo com os procedimentos explanados no item anterior: a) da alíquota normal de 15% sobre a totalidade da base de cálculo apurada; b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao limite de R$ 20.000,00. (RIR/1999, art. 228) 5.2 Dedução de incentivos fiscais Poderão ser deduzidos do imposto mensal de 15% os incentivos fiscais a seguir relacionados, respeitados os limites máximos indicados: a)Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): até 4% do imposto, observadas as demais condições pertinentes; b) doações e patrocínios realizados em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura: até 4% do imposto, observadas as demais condições pertinentes; c)valores aplicados na aquisição primária de Certificados de Investimento em projetos, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, desde que os Certificados de Investimento tenham sido emitidos e colocados no mercado com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários: até 3% do imposto, observando-se que a dedução cumulativa desse incentivo, com o incentivo referido na letra “b”, fica limitada a 4% do imposto; d) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: as doações até o limite de 1% do imposto devido, vedada a dedução da doação como despesa operacional dedutível; e) Fundo Nacional do Idoso: as doações e contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, cuja soma fica limitada a 1% do imposto, vedada a dedução da doação como despesa operacional; Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária f) Incentivo ao Desporto: desde o ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive, até o limite de 1% do imposto, vedada a dedução para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL (Lei nº 11.438/2006, alterada pela Lei nº 11.472/2007); g) Programa Empresa Cidadã: o valor total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. A dedução fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração (Lei nº 11.770/2008; Decreto nº 7.052/2009; Instrução Normativa RFB nº 991/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.292/2012); h) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD): a dedução fica limitada a 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronon, e a 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronas/PCD, vedada a dedução como despesa operacional; i) Programa de Cultura do Trabalhador: a partir do ano-calendário de 2013 (exercício de 2014), até o ano-calendário de 2016 (exercício de 2017), o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real, observando-se que a dedução é limitada a 1% do imposto devido, sem a inclusão do adicional, e somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário. Sem prejuízo, a pessoa jurídica beneficiária do Programa de Cultura do Trabalhador que tiver por objetivo estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional, devendo, entretanto, adicionar o valor para fins de apuração da base de cálculo da CSL (Lei nº 12.761/2012, arts. 1º a 12; Lei nº 12.868/2013, art. 5º; Decreto nº 8.084/2013). Notas (1) Os limites de dedução desses incentivos fiscais são calculados, exclusivamente, com base no imposto devido à alíquota de 15% (sem o adicional de 10%), diminuído da parcela do imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. (2) O incentivo do PAT, calculado com base nas despesas de custeio incorridas no mês, que exceder o limite de 4% do imposto poderá ser aproveitado até o segundo ano-calendário subsequente, sempre respeitando o referido limite. (3) Os incentivos referidos nas letras “a” a “d” que não puderem ser aproveitados no mês da realização dos dispêndios incentivados, em virtude do Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 limite de dedução do imposto, poderão ser aproveitados nos meses subsequentes até o mês de dezembro do ano-calendário em curso, inclusive no ajuste anual (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, arts. 9º, § 4º, e 23, §§ 3º e 4º). (4) A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 991/2010. O Requerimento de Adesão deverá ser formulado exclusivamente no site da Secretaria da RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, e o acesso ao endereço eletrônico será através de código de acesso ou mediante certificado digital válido. (RIR/1999, arts. 229, 394, § 11, 475 a 489, 543 e 581 a 588; Lei nº 12.213/2010; Lei nº 9.874/1999; Lei nº 9250/1995, art. 12, I; Medida Provisória nº 2.189-49/2001; Decreto nº 794/1993, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, arts. 9º, § 4º, e 23, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 267/2002, art. 9º) 5.3Compensação de imposto retido na fonte ou pago sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto mensal Pode ser deduzido do imposto mensal o valor do Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto mensal que compreende: a) o imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados por outras pessoas jurídicas, a título de: a.1) remuneração de serviços profissionais; a.2)comissões e corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios; a.3) serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão de obra; a.4) multas ou quaisquer outras vantagens, inclusive indenização, em virtude de rescisão de contratos; a.5) serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei nº 10.833/2003); b) o imposto retido na fonte sobre pagamentos efetuados por órgãos públicos federais pelo fornecimento de bens ou serviços; c) o imposto pago pela agência de propaganda, incidente sobre serviços de propaganda e publicidade. Nota Do imposto mensal calculado por estimativa, não poderão ser deduzidos o imposto retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa nem o imposto pago separadamente sobre ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, pois os rendimentos e ganhos líquidos submetidos a essas formas de tributação não integram a base de cálculo do imposto mensal. (RIR/1999, arts. 229, 647 a 651, 653 e 681) 5.4 Exemplo Admita-se que, em determinado mês, uma empresa: a)auferiu receita de vendas de mercadorias, no valor total de R$ 1.950.000,00, e receita IR/LS02-11 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária de prestação de serviços, no total de R$ 280.000,00, sem inclusão do IPI e líquidas de descontos incondicionais e de devoluções feitas por clientes (veja o subitem 4.2); b) alienou bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente), tendo apurado ganho de capital no valor de R$ 60.000,00 (veja o subitem 4.3); c)não auferiu outras receitas ou rendimentos que devam ser incluídos na base de cálculo do imposto mensal. Nesse caso, admitindo-se que os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta sejam de 8% sobre a receita de vendas de mercadorias e de 32% sobre a receita de prestação de serviços, teremos: a) determinação da base de cálculo do imposto: 8% sobre R$ 1.950.000,00 (receita de vendas de mercadorias) R$ 156.000,00 32% sobre R$ 280.000,00 (receita de prestação de serviços) R$ 89.600,00 Ganho de capital (lucro) na alienação de bens do Ativo Não Circulante R$ 60.000,00 Base de cálculo do imposto mensal R$ 305.600,00 b) cálculo do imposto devido: Imposto normal: 15% sobre R$ 305.600,00 Adicional: 10% sobre R$ 305.600,00 - R$ 20.000,00) 285.600,00 R$ 45.840,00 (R$ Imposto e adicional devido R$ 28.560,00 R$ 74.400,00 c)determinação do valor do imposto a pagar, considerando que a empresa tem direito à dedução do incentivo do PAT pelo limite máximo admitido e não sofreu desconto do imposto na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto mensal: Imposto e adicional devido R$ 74.400,00 Dedução: PAT: 4% sobre R$ 45.840,00 R$ (1.833,60) Imposto líquido a pagar R$ 72.566,40 6. PAGAMENTO DO IMPOSTO MENSAL 6.1 Prazo O imposto devido em cada mês deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração. Nota Se o pagamento for efetuado com atraso, deverá ser acrescido de multa e juros de mora. (RIR/1999, art. 858) 6.2 Preenchimento do Darf No preenchimento do Darf para o pagamento do IRPJ deverão ser utilizados os seguintes códigos: a) pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real: 02-12 IR/LS a.1) entidades financeiras: 2319; a.2) demais pessoas jurídicas: 2362; b) pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real: 5993. 6.3 Imposto apurado de valor inferior a R$ 10,00 O Darf não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. Se o imposto mensal a pagar for inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em mês(es) subsequente(s), até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago no prazo para o pagamento do imposto devido no mês em que esse limite for atingido, juntamente com esse e sem nenhum acréscimo moratório. Nota De acordo com a Lei nº 11.941/2009, art. 29 - conversão da Medida Provisória nº 449/2008, que incluiu o art. 68-A ao texto da Lei nº 9.430/1996, o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 da citada lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar. (RIR/1999, art. 873, §§ 4º e 5º) 7.OPÇÃO PARA APLICAÇÃO NO FINOR, NO FINAM OU NO FUNRES Desde 26.05.2001, somente a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que mantenha projeto próprio aprovado com base na Lei nº 8.167/1991, art. 9º, poderá optar pela aplicação de parte do imposto mensal no Finor, no Finam ou no Funres (este último restrito às empresas domiciliadas no Estado do Espírito Santo), observando-se o seguinte (RIR/1999, art. 601, com a redação da Medida Provisória nº 2.199-14/2001): a)a opção é exercida mediante recolhimento, em Darf específico, no mesmo prazo do Imposto de Renda, da parcela do imposto mensal de valor equivalente a até: a.1) 18% para o Finor ou para o Finam e 25% para o Funres, no período de 1º.01.1998 até dez/2003; a.2) 12% para o Finor ou para o Finam e 17% para o Funres, no período de 1º.01.2004 até dez/2008; a.3) 6% para o Finor ou para o Finam e 9% para o Funres, no período de 1º.01.2009 até dez/2013; Nota A opção por aplicar parte do imposto nos Fundos de Investimentos Regionais ficará extinta a partir de 1º.01.2014. (Instrução Normativa SRF nº 267/2002, art. 105) b) no campo 04 do Darf, deverá ser indicado o código de receita relativo ao fundo pelo qual a empresa optar, a saber: Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária b.1) 9017 - Finor - Opção Lei nº 8.167/1991, art. 9º; b.2) 9032 - Finam - Opção Lei nº 8.167/1991, art. 9º; b.3) 9058 - Funres - Opção Lei nº 8.167/1991, art. 9º; c) a opção será irretratável para todo o ano-calendário e não poderá ser alterada, importando alertar para o seguinte: c.1) se os valores destinados para os fundos durante o ano excederem ao total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado com base no imposto devido sobre o lucro real anual, a parcela excedente será considerada: c.1.1) para as empresas que têm direito de aplicação em projeto próprio, como recursos próprios aplicados nesse projeto; c.2) se ocorrer pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros de mora. (RIR/1999, art. 601; Medida Provisória nº 2.199-14/2001) 8. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETE A pessoa jurídica que optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa poderá, com base em balanço ou balancete periódico, levantado com observância da legislação comercial e fiscal e transcrito no Diário (RIR/1999, art. 230): a) suspender o pagamento do imposto relativo ao mês em que levantar o balanço ou balancete, quando o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do ano-calendário em curso, até esse mês, for igual ou inferior à soma do imposto pago correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário; b) reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido sobre o lucro real do ano-calendário em curso, até o mês em que levantar o balanço ou balancete, e a soma do imposto pago, correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário; c) suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido no mês de janeiro se, com base em balanço ou balancete levantado nesse mês, apurar prejuízo fiscal ou se o imposto calculado sobre o lucro real apurado for inferior ao calculado por estimativa. Nota A não escrituração do livro Diário e do Lalur até a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês (último dia útil do mês subsequente), constatada pelo Fisco, implicará a desconsideração do balanço ou do balancete de suspensão ou redução, ficando a empresa sujeita à cobrança dos valores indevidamente suspensos ou reduzidos, com os acréscimos legais previstos na legislação. (RIR/1999, art. 230; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 15, § 3º) N a Legislação Falimentar Obrigações não exigíveis do devedor na recuperação judicial e na falência SUMÁRIO 1.Introdução 2. Obrigações legalmente excluídas 3. O que previa a legislação anterior 1. INTRODUÇÃO Trataremos, neste texto, da regra constante da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), art. 5º, aplicável tanto à recuperação judicial quanto à falência, e que diz respeito aos valores não exigíveis do devedor (empresário ou sociedade empresária) em tais processos. 2. OBRIGAÇÕES LEGALMENTE EXCLUÍDAS A Lei nº 11.101/2005, art. 5º, dispõe que não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 a) as obrigações a título gratuito; b) as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. 2.1 Obrigações a título gratuito Parece-nos razoável, em princípio, entender que a lei se refere às obrigações da espécie ainda não cumpridas (porque o bem ou direito ainda não foi transferido para o domínio do beneficiário), que importem em transferência patrimonial por mera liberalidade do devedor. Cabe assinalar, quanto a esse aspecto, que, de acordo com a disciplina constante do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002): IR/LS02-13 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. De todo modo, para se inferir a abrangência da vedação em exame é importante levar em conta que o intuito da lei parece ser o de evitar que o patrimônio do devedor seja indevidamente dilapidado. Deve-se preservá-lo para fazer frente aos débitos efetivamente exigíveis. Nota A legislação anterior (Decreto-lei nº 7.661/1945) estabelecia que não podiam ser reclamadas, na falência, as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias (art. 23, parágrafo único, I - veja o dispositivo transcrito no item 3 adiante). Na atual lei (Lei nº 11.101/2005), como vimos, não consta mais a restrição às prestações alimentícias. Esse aspecto, porém, só adquire importância em se tratando de recuperação judicial ou falência de empresário (o antigo “titular de empresa individual”). 2.2 Despesas dos credores Igualmente, não podem ser exigidas do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, os gastos (custas judiciais e honorários advocatícios) dos credores para se habilitarem no processo de recuperação judicial ou de falência não podem ser reclamados, o que significa que serão por eles suportados. A exceção são as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Citem-se, como exemplo, custas em ação para reconhecimento da existência de crédito e de seu respectivo valor. 3. O QUE PREVIA A LEGISLAÇÃO ANTERIOR Na antiga Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661/1945), o assunto objeto deste texto era tratado no art. 23, parágrafo único, com foco exclusivo no instituto da falência, em decorrência da disciplina contida no próprio diploma legal. Vejamos o teor do antigo dispositivo: Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias; II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa; III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Observa-se que há duas diferenças básicas entre o antigo e o novo ordenamento. A primeira diz respeito às prestações alimentícias (inciso I), à qual já nos referimos na Nota ao subitem 2.1. A segunda refere-se às “penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas” que, na nova lei, não mais figuram entre os valores não exigíveis do devedor. Consequentemente, tais créditos, agora, podem ser exigidos. Isto se aplica tanto na recuperação judicial quanto na falência. Cabe assinalar, porém, que o art. 83, VII, da nova lei falimentar classifica “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias” como créditos subquirografários. Eles só têm preferência sobre os chamados “créditos subordinados” (os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício). N a IOB Setorial Saúde Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na Área da Saúde e que participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus) 1. Introdução No sentido de fortalecer as entidades privadas filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma 02-14 IR/LS complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), foi instituído, pelo Governo federal, o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na Área da Saúde e que participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus), que, dentre outras finalidades, destina-se à recuperação de créditos tributários devidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante a concessão de moratória pelo prazo de 180 meses. Dessa forma, o Governo federal pretende viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dessas entidades a fim de permitir a manutenção de suas atividades. Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária De acordo com essa regra, poderão se beneficiar da moratória: a) as dívidas vencidas no âmbito da RFB e da PGFN, ainda que se encontre em discussão administrativa ou judicial, desde que a entidade renuncie aos respectivos processos; b) as dívidas não constituídas, desde que confessem junto à RFB; c) os débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentem pedido de desistência do parcelamento; d) as dívidas tributárias e não tributárias das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável. 2. Objetivos do programa O Prosus tem por objetivos: a) garantir o acesso e a qualidade de ações e serviços públicos de saúde oferecidos pelo SUS por entidades de saúde privadas filantrópicas e entidades de saúde sem fins lucrativos; b) viabilizar a manutenção da capacidade e qualidade de atendimento das entidades mencionadas anteriormente; c) promover a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à União; e d) apoiar a recuperação econômica e financeira das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos. Nota Considera-se entidade de saúde sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribua ou transfira entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que aplica os excedentes integralmente na consecução de seu objeto social. (Lei nº 12.873/2013, arts. 23 a 25) 3.Requisitos para a concessão de moratória e remissão de dívidas O Prosus aplica-se às entidades de saúde privadas filantrópicas e às entidades de saúde sem fins lucrativos que se encontrem em grave situação econômico-financeira, mediante a concessão de moratória e remissão das dívidas vencidas no âmbito da RFB e da PGFN, observadas as demais condições tratadas neste texto. Considera-se em grave situação econômico-financeira a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos cuja razão entre: a) a dívida consolidada no âmbito da PGFN e da RFB, em 31.12.2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 15%; ou Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 b)a dívida consolidada no âmbito da PGFN e da RFB, em 31.12.2013, adicionada à dívida existente para com as instituições financeiras, públicas ou privadas, também em 31.12.2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 30%. Salienta-se que, para a apuração do percentual de que tratam as letras “a” e “b”, as dívidas ainda não constituídas no âmbito da RFB poderão ser informadas pelas entidades de saúde ao Ministério da Saúde. Também são requisitos para adesão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos ao Prosus, além da comprovação da grave situação econômico-financeira: a) atuação na área da saúde e participação de forma complementar do SUS; b) oferta de serviços de saúde ambulatoriais e de internação ao SUS em caráter adicional aos já realizados, a partir de rol de procedimentos definido pelo Ministério da Saúde, desde que haja demanda; c) aprovação da oferta de serviços de saúde de que trata a letra “b” pelo gestor local do SUS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; d) apresentação de plano que comprove a capacidade de manutenção das atividades, contemplando destacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos devidos a partir da concessão da moratória; e e) apresentação de relação de dívidas para com as instituições financeiras. Nota Para fins de verificação da comprovação de grave situação econômico-financeira, as entidades de saúde devem autorizar a RFB, a PGFN e as instituições financeiras a fornecerem o montante das dívidas ao Ministério da Saúde. (Lei nº 12.873/2013, arts. 26 e 27) 4. Adesão junto ao Ministério da Saúde Para aderir ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentarão ao Ministério da Saúde, até 3 meses após a publicação das normas de execução ou operacionalização pelo Ministro de Estado da Saúde, requerimento instruído com os seguintes documentos: a) estatuto social e atos de designação e responsabilidade dos seus representantes legais; b) plano de capacidade econômica e financeira de que trata a letra “d” do tópico 3; c) aprovação do gestor local do SUS da oferta prevista na letra “b” do tópico 3; e d) indicação do representante da direção ou administração da entidade de saúde responsável por: IR/LS02-15 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária d.1) coordenar e gerenciar a execução do plano de recuperação econômica e financeira; e d.2) prestar informações, atender requerimentos e pedidos de diligências oriundos de órgãos e entidades públicas a respeito do plano de capacidade econômica e financeira. O Ministério da Saúde proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do pedido de adesão, devidamente instruído, decisão fundamentada acerca do pedido de adesão ao Prosus. Ressalta-se que, a partir da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos deverão pagar todas as obrigações tributárias correntes, sob pena de exclusão do Prosus. Observados os demais requisitos da legislação em regência, após o deferimento do pedido de adesão ao Prosus, o Ministério da Saúde adotará providências perante o gestor local do SUS do domicílio da sede da entidade de saúde, para fins de celebração ou aditivação de contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS, executados no âmbito do Prosus. A manutenção da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos no Prosus é condicionada ao cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: a)execução do plano de recuperação econômica e financeira; b)recolhimento regular e espontâneo das obrigações tributárias federais correntes, devidas a partir do mês seguinte ao da data da publicação do deferimento do pedido de adesão à moratória, inclusive as retenções legais na condição de responsável tributário na forma da lei; c) atendimento das demais condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde; d) adimplemento do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS e das regras fixadas no âmbito do SUS para a prestação de serviços a serem executados no âmbito do Prosus; e e) incremento da oferta da prestação de serviços ao SUS de, no mínimo, 5% do montante já ofertado, com referência no ano de 2013. Em caso de indeferimento do pedido, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão, no prazo de 30 dias, contados da data de intimação da decisão, apresentar recurso, em instância única, à autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Saúde. Nota O plano de capacidade econômica e financeira deverá indicar, de forma detalhada: 02-16 IR/LS a)a projeção da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa até o 12º mês subsequente à data do pedido de adesão; e b)a demonstração da viabilidade econômica da entidade de saúde. O plano deverá trazer as demonstrações financeiras e contábeis do último ano, nos termos da legislação aplicável. (Lei nº 12.873/2013, arts. 28 a 32) 5. Efeitos da exclusão O descumprimento dos requisitos listados no tópico 3 acarretará a exclusão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus e a revogação da moratória. O Ministério da Saúde: a) efetuará monitoramento e avaliação periódica do cumprimento dos compromissos firmados pela entidade de saúde no âmbito do SUS a cada 6 meses a partir da data de assinatura do contrato, convênio ou instrumento congênere, e solicitará ao gestor local do SUS relatório com informações sobre o cumprimento, parcial ou total, do ato negocial firmado no âmbito do SUS; b) efetuará análise das informações, com avaliação in loco, se pertinente, e, caso constatar eventual irregularidade ou descumprimento, parcial ou total, das obrigações firmadas com o gestor local do SUS, e das regras fixadas no âmbito do SUS, realizará imediatamente a comunicação do fato aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria; c) disporá, por meio de Ato, sobre o monitoramento, a avaliação e o fluxo de informações. Nota A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica ou da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus importa revogação da moratória concedida e autoriza o imediato restabelecimento da cobrança de toda a dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os seus acréscimos legais. (Lei nº 12.873/2013, arts. 33, 34 e 38, § 3º) 6. Revogação da moratória A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus implicará a revogação da moratória concedida e o imediato restabelecimento da cobrança da dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os acréscimos legais. O Ministério da Saúde, nos casos de exclusão do Prosus, poderá adotar, por um período de até 6 meses, prorrogável, por igual período, uma única vez, regime de direção técnica na entidade excluída. O descumprimento das determinações do diretor técnico por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da entidade de saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão do diretor técnico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório. Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Notas (1) No prazo que lhe for designado, o diretor técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira e assistencial da entidade de saúde e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis, o qual definirá as atribuições e competências do diretor técnico e poderá ampliá-las, se necessário. (2) A adoção do regime de direção técnica implica a reinclusão automática da entidade no Prosus. (3) A manutenção da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos no Prosus e a moratória serão extintas no dia seguinte àquele em que as dívidas constantes do Programa tiverem sido remitidas. (Lei nº 12.873/2013, arts. 33, 34 e 38, § 3º) 7. Concessão da moratória Deferido o pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar, na unidade da RFB ou da PGFN de seu domicílio tributário, pedido de moratória, até 90 dias após o deferimento do pedido de adesão. A moratória será concedida pelo prazo de 180 meses e terá por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos, a fim de permitir a manutenção de suas atividades. 7.1 Débitos abrangidos pela moratória A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da RFB e da PGFN, até o 30.09.2013, com respectivos acréscimos legais, observando-se, ainda, que poderão ser incluídos na moratória os débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos desista, de forma expressa e irrevogável, da impugnação, do recurso ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos ou judiciais. Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a entidade de saúde privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos poderá confessá-las perante a RFB. Salienta-se que será permitida a inclusão no pedido de moratória de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentem pedido de desistência do parcelamento. A moratória alcança também as dívidas tributárias e não tributárias das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável. O pedido de moratória deverá vir acompanhado de autorização do gestor local do SUS para a retenção mensal pela União, para fins de pagamento das Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 obrigações tributárias correntes, de valores do Fundo Nacional de Saúde que lhe seriam destinados para fins de repasse à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que requereu adesão ao Prosus. Ressalta-se que a concessão da moratória: a) terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido; b) não gera direito adquirido, tampouco implica a liberação dos bens e direitos da entidade de saúde privada filantrópica ou a entidade de saúde sem fins lucrativos ou de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários e não tributários. 7.2Operacionalização mediante retenção de cotas do FNS A partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas entidades de saúde privadas filantrópicas ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS. Enquanto não for operacionalizada a retenção, o recolhimento das obrigações deverá ser promovido pela entidade de saúde por intermédio de documento de arrecadação próprio. No mês em que o valor da retenção não for suficiente para solver o montante dos tributos correntes, o sujeito passivo deverá promover o seu recolhimento na forma disciplinada em ato da RFB. (Lei nº 12.873/2013, arts. 37 a 39) 8. Remissão de dívidas O montante recolhido anualmente a título de tributos correntes implicará remissão, no mesmo valor, das dívidas incluídas na moratória. A remissão será feita na seguinte ordem: a) débitos inscritos na Dívida Ativa da União; e b) débitos no âmbito da RFB. No âmbito de cada órgão, serão remitidos, primeiramente, os débitos mais antigos. O pagamento do tributo efetuado antes ou após 25.10.2013 em nenhuma hipótese autoriza a repetição de valores. Considera-se ocorrida a remissão no mês seguinte ao término do período anual de recolhimento mencionado. IR/LS02-17 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Para fins de cálculo do montante a ser remitido, não incidirão juros ou correção monetária sobre os valores recolhidos a título de obrigação tributária corrente. relacionadas à avaliação dos planos de recuperação econômica e financeira apresentados pelas entidades de saúde para adesão ao Prosus. Ao final do prazo de concessão da moratória, os débitos não remitidos terão sua cobrança restabelecida. (3) Os registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde poderão ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para aquisição de bens e contratação dos serviços necessários à execução das ações e projetos voltados à estruturação do SUS, inclusive quando empregados recursos próprios. Notas (1) Fica o Ministério da Saúde autorizado a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades (2) O Secretário da RFB, o PGFN e o Ministro de Estado da Saúde, no âmbito das respectivas competências, editarão as normas necessárias à execução do Prosus. (Lei nº 12.873/2013, arts. 40 a 44) N a IOB Perguntas e Respostas IRRF Cooperativas de trabalho - Sobras líquidas devolvidas aos associados - Sujeição à incidência 1) As sobras líquidas pagas por cooperativa de trabalho aos seus cooperados estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte? Sim. As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados, como sobras líquidas, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. (Solução de Divergência Cosit nº 2/2008) IRPJ Lucro presumido - Alienação de bens do Ativo Imobilizado a prazo - Reconhecimento do lucro 2) A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que alienar bens de Ativo Imobilizado a prazo pode reconhecer o lucro no período em que receber as parcelas? Não. O art. 421 do RIR/1999, que permite o diferimento da tributação, direciona para o lucro real a possibilidade de reconhecer o lucro na proporção da parcela recebida não se referindo ao lucro presumido. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido poderão optar pelo regime de caixa ou competência, somente em relação às receitas relacionadas à atividade da empresa. (RIR/1999, art. 421; IN SRF nº 93/1997, art. 4º, § 5º; IN SRF nº 104/1998) Lucro presumido - Percepção de rendimentos oriundos de investimentos no exterior - Vedação à opção 3) As pessoas jurídicas que obtiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior derivados de investimento poderão optar pelo lucro presumido? 02-18 IR/LS Não. As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estão obrigadas à apuração do lucro real. (Lei nº 9.718/1998, art. 14; RIR/1999, art. 246, III; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 1º, § 3º) Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do CSL Comprovação 4) Além da entrega da DIPJ, existe outro mecanismo que comprove o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSL, utilizados conforme dispõe a Lei nº 11.941/2008? Não. O crédito decorrente de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSL deverá ser informado exclusivamente pela DIPJ; porém, a pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSL, além de promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, art. 26) Siscoserv Valor comercial - Considerações 5) Para fins de registro do valor da operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as variações cambiais e o Imposto de Renda na fonte devem ser considerados? Não. Para o Siscoserv, é considerado como valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes, sem levar-se em conta a variação cambial e o Imposto de Renda na fonte incidentes na operação. (7ª Edição do Manual do Siscoserv, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.534/2013) ◙ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 02 - Boletim IOB