Blue Eagle Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
ILMO. Sr. PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC
Blue Eagle Consultoria & Intermediações de Negócio Ltda, sediada
à Rua Visconde de Inhaúma, nº 50, 6ª and, sala 615, Centro, Rio de
Janeiro, RJ,
CNPJ 00885.403/0001-65,
vem através de seu
representante, infra assinado, com fundamento no art. 12, do Decreto
3.555/00 e item 7 do Edital, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital de
Licitação, Pregão 04/2003, Processo Nº 23000.001125/2003-11, pelos
motivos que passa a expor:
1
Rua Visconde de Inhaúma, 50, sala 615, Centro Rio de janeiro - Tel 21 24956957 Fax 21 24956955
E-mail : [email protected]
Blue Eagle Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
PRELIMINAR
Preliminarmente, Argúi, a ora impugnante, o tratamento diferenciado que
se verifica no Edital entre Seguradoras e Operadoras de Planos de
Saúde em geral de um lado, e Cooperativas Médicas, casos das
Unimeds, do outro.
Ora, em vários itens do Edital encontramos regras e exigências
diferenciadas para as Cooperativas, a tal ponto que a ora impugnante
não teve alternativa senão a de impugnar o Edital, sob o risco, de não o
fazendo, ver-se prejudicada, pois a manter-se a regra atual do certame,
ficaram as Unimeds sobremaneira favorecidas, como se demonstrará a
seguir.
No item, 13.8 do Edital, lemos o seguinte:
“13.8. É vedada a subempreitada global ou parcial dos serviços.”
“1.3. Os serviços, poderão ser prestados pela contratada ou pela
sua rede credenciada.”
E nos itens abaixo, no Termo de Referência:
2
Rua Visconde de Inhaúma, 50, sala 615, Centro Rio de janeiro - Tel 21 24956957 Fax 21 24956955
E-mail : [email protected]
Blue Eagle Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
“2.1.5. REDE CREDENCIADA - conjunto de empresas,
estabelecimentos e profissionais do ramo de saúde, mantidos à
disposição dos usuários do Programa de Assistência Médica pela
CONTRATADA.”
“12.3. Catálogos ou livretos emitidos pela licitante, contendo
profissionais e estabelecimentos que compõem a rede credenciada,
por unidade federativa, não sendo válidas listagem de computador.”
“12.4. Apresentar manual de normas e procedimentos para
utilização dos serviços de forma a facilitar o atendimento, inclusive
tabelas que serão utilizadas para cumprimento das condições de
reembolso.”
“12.5. Comprovação
cooperativa.”
dos
atos
cooperativos
no
caso
de
No corpo do Edital, item 13.8 , encontramos a regra predominante: a
preocupação com a qualidade dos serviços e a indivisibilidade do objeto
do edital, entre duas ou mais licitantes, ou entre duas ou mais pessoas
jurídicas, pois só uma responderá perante a Administração.
Encontramos ali a vedação expressa de se SUBEMPREITAR GLOBAL
OU PARCIALMENTE os serviços.
Empreitar, de acordo como dicionário AURÉLIO, quer dizer “OBRA POR
CONTA DE OUTREM.”
3
Rua Visconde de Inhaúma, 50, sala 615, Centro Rio de janeiro - Tel 21 24956957 Fax 21 24956955
E-mail : [email protected]
Blue Eagle Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
Assim, a subempreitada, referida no edital, por quaisquer licitantes, pois
não pode haver distinção entre eles, não será permitida quando da
execução dos serviços, total ou parcialmente.
Entretanto, já no item 2.1.5, do Termo de Referência, no tocante a
CONCEITUAÇÕES, curiosamente temos na definição de REDE
CREDENCIADA, a expressão “CONJUNTO DE EMPRESAS”, quando o
normal e usual, seria a citação dos “ESTABELECIMENTOS E
PROFISSIONAIS DO RAMO DE SAÚDE...”, conforme a segunda parte
do mesmo subitem.
Temos aí a primeira contradição, pois se verificamos que é vedada a
subempreitada, não se encaixa na definição de Rede Credenciada o
“Conjunto de Empresas”.
No item 1.3 do mesmo Termo de Referência, é dito que os serviços serão
prestados pela contratada ou pela sua rede credencia., e não por um
conjunto de empresas.
Tanto é que no item 12.3, encontramos a preocupação na demonstração
de ter a licitante rede própria ou credenciada, ao se exigir a apresentação
de “livretos emitidos pela licitante”, não sendo sequer aceito listagens de
computador, ora as listagens seriam obviamente mais atualizadas e
precisas, mas, por outro lado, se perderia, com a apresentação das
mesmas, a segurança de que a rede ali apresentada realmente pertence
a licitante, daí a proibição.
Tal exigência se faz necessária, visto a amplitude, atendimento em todo o
4
Rua Visconde de Inhaúma, 50, sala 615, Centro Rio de janeiro - Tel 21 24956957 Fax 21 24956955
E-mail : [email protected]
Blue Eagle Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
Território Nacional, e significativa quantidade de beneficiários que estarão
cobertos pelo plano de assistência à Saúde pretendido.
Sabe-se também, que as únicas beneficiadas com a definição de Rede
Credenciada questionada acima seriam as Cooperativas Unimed, pois
como é do conhecimento de todos, atuam exatamente como “conjunto de
empresas”, uma subempreitando a outra, de cidade em cidade, mas
sendo Pessoas Jurídicas distintas, não existindo in casu Rede
Credenciada, mas Subempreitada.
Outra distinção entre as demais licitantes e Cooperativas (Unimeds), é
encontrada nos subitens 12.3 e 12.5, as exigências paras as
cooperativas são reduzidas à apresentação dos atos cooperados”,
vejamos:
“12.5 - Comprovação dos atos cooperativos no caso de cooperativa”.
Ainda na preliminar, é também argüida a ILEGALIGADE da exigência da
apresentação complementar do Registro na Entidade Profissional
Competente, encontrada no subitem 6.5.6 : “prova de registro ou
inscrição na entidade profissional competente, Conselho Regional de
Medicina - CRM ou Superintendência de Seguros Privados – SUSEP”,
uma vez que a mesma é vedada pelo item 3.9 e subitem 3.9.1 da
Instrução Normativa MARE N 5, que estabelece a implantação e
operacionalização do SICAF, onde encontramos:
“3.9. A habilitação parcial do fornecedor será complementada
com a documentação referente à qualificação técnica, de acordo
5
Rua Visconde de Inhaúma, 50, sala 615, Centro Rio de janeiro - Tel 21 24956957 Fax 21 24956955
E-mail : [email protected]
Blue Eagle Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
com o objeto de cada certame licitatório em que, porventura,
esteja interessado;
3.9.1. Exclui-se desta complementação o documento relativo ao
registro ou inscrição na entidade profissional competente, já
exigido no cadastramento, de acordo com subitem 2.2.2., inciso
I.”
Sendo portanto a referida exigência ilegal e excessiva, podendo afastar
possíveis interessados no certame.
A exigência cabível e em consonância com a lei, já é encontrada no
subitem 6.5.5, pois atualmente cabe a Agencia Nacional de Saúde
Suplementar, o registro, a habilitação e o controle do exercício dos
serviços ora licitados.
Assim, em face das razões aduzidas acima, requer a ora
impugnante:
a) QUE SE ANULE O PRESENTE EDITAL, AFIM QUE SE ELIMINE
AS DISTINÇÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS NO
MESMO, CONFORME DEMOSNTRADO ACIMA;
b) QUE SE EXTINGA A EXIGENCIA, MANIFESTAMENTE ILEGAL
DA APRESENTAÇÃO DE REGISTRO NO CONSELHO
6
Rua Visconde de Inhaúma, 50, sala 615, Centro Rio de janeiro - Tel 21 24956957 Fax 21 24956955
E-mail : [email protected]
Blue Eagle Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
REGIONAL
DE
MEDICINA
CRM
E/OU
NA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
Dos Fatos
Mas uma vez nos causou estranheza a exigência contida no subitem
9.1.1, do Termo de Referencia, onde é exigido 01 (hum) hospital no
Plano Piloto e 01 (hum) hospital em Taguatinga, possuindo cada um
deles 80 (oitenta) leitos.
“9.1.1. Dentre a rede credenciada apresentada deverá constar no
mínimo 01 (hum) hospital no Plano Piloto e 01 (um) hospital em
Taguatinga, que seja detentor de no mínimo 80 (oitenta) leitos”.
Numa primeira leitura, o observador mais desatento, apenas veria uma
exigência que apenas poderia trazer benefícios para o servidor, dois
hospitais com oitenta leitos cada.
Entretanto, se a exigência for analisada com maior profundidade,
verificaremos que é mais uma exigência discriminatória, que excluirá boa
parte dos licitantes, ou, na melhor das hipóteses, onerará os Planos a
serem oferecidos pela maioria, prejudicando assim o servidor, e
comprometendo o bom resultado do Pregão, pois vejamos:
Em Taguatinga, onde a existência de hospitais de grande porte é mais
escassa, somente teremos ali, 02 (dois) hospitais que possuem 80
(oitenta) leitos cada, o Hospital Anchieta, sabidamente de custos
7
Rua Visconde de Inhaúma, 50, sala 615, Centro Rio de janeiro - Tel 21 24956957 Fax 21 24956955
E-mail : [email protected]
Blue Eagle Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
significativamente elevados, não sendo compatível com os valores
orçados, apresentados no Edital, para uma cobertura no Plano Básico, e
o segundo é o hospital da própria Unimed Brasília, com custos
consideravelmente inferiores, mas como é obvio, somente estará na
relação de estabelecimentos da própria Unimed.
Ora, qualquer outro licitante, que não a Unimed, estará entrando em
desvantagem no certame, em sendo a exigência mantida.
Pergunta-se no que perderia o servidor e a própria Administração do
Mec, se a exigência de oitenta leitos fosse mantida, embora seja uma
média muito elevada, mas por região, ou cidade, ao invés de POR
HOSPITAL, em especial em Taguatinga?
De qualquer ângulo técnico ou operacional, a resposta seria: NÃO
HAVERIA PERDA NENHUMA, pois a população ali existente estaria
plenamente atendida sendo os leitos concentrados em um hospital ou
diversificados em dois ou mais.
Mais uma vez, e é com preocupação que vemos isso, o texto editalício
frustra a competitividade entre os licitantes, sendo a única favorecida a
Unimed Brasília.
Na Lei 8.666/93, encontramos em seu art. 3º, parágrafo primeiro:
“§1º - É vedado aos agentes públicos”:
8
Rua Visconde de Inhaúma, 50, sala 615, Centro Rio de janeiro - Tel 21 24956957 Fax 21 24956955
E-mail : [email protected]
Blue Eagle Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
“admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;”
Vejamos o que diz o inciso I do artigo 8º do Decreto 3.555/00:
“I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
VEDADAS
ESPECIFICAÇÕES
QUE,
POR
EXCESSIVAS,
IRRELEVANTES OU DESNECESSÁRIAS, LIMITEM OU FRUSTREM A
COMPETIÇÃO ou a realização do fornecimento, DEVENDO ESTAR
REFLETIDA NO TERMO DE REFERÊNCIA;”
E apenas para não deixar de citar o Mestre Hely Lopes Meirelles, em
Licitação e Contratos Administrativos, pg. 112:
“É nulo o edital omisso ou errôneo em pontos essenciais, ou que
contenha condições discriminatórias, que AFASTEM determinados
interessados E FAVOREÇAM OUTROS. Isto ocorre quando a
discriminação do objeto da licitação é TENDENCIOSA, conduzindo a
licitante certo, sob a falsa aparência de uma convocação igualitária”.
9
Rua Visconde de Inhaúma, 50, sala 615, Centro Rio de janeiro - Tel 21 24956957 Fax 21 24956955
E-mail : [email protected]
Blue Eagle Consultoria & Intermediação de Negócios Ltda
DO PEDIDO
Em face do exposto, requer a Blue Eagle, ora impugnante, se não
acolhida a preliminar, à V.S.a , que, seja:
a) adiada a data de entrega dos envelopes;
b) seja proibida de fato a “subempreitada”, modificando-se o
conceito de Rede Credenciada, retirando-se a expressão
“conjunto de empresas”, mesmo que cooperadas;
c) seja incluído a alternativa de se apresentar rede credenciada de
hospitais com menos de 80 (oitenta) leitos cada um, mesmo que
o total seja igual ou superior aos 80 (oitenta) leitos inicialmente
pretendidos;
d) Sejam retiradas as cláusulas discriminatórias e conflitantes entre
si, modificadas para que não se frustre e nem afaste os licitantes
interessados no certame, por achar ser MEDIDA DE INTEIRA
JUSTIÇA
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2003.
Valdeir Gonçalves Veloso dos Santos
Advogado
Insc. OAB/RJ 65.700
10
Rua Visconde de Inhaúma, 50, sala 615, Centro Rio de janeiro - Tel 21 24956957 Fax 21 24956955
E-mail : [email protected]
Download

Impugnação ao Edital - Ministério da Educação