Ilustríssimo Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitação do r. Conselho Regional de Psicologia do Estado do Paraná. ROTH DESIGN OFFICE S/S LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Mamoré, 479, Mercês, Curitiba/PR, inscrita no CNPJ sob o n. 04.907.551/0001-94, representada por LEANDRO OSVALDO ROTH, na forma de seus atos constitutivos, vem IMPUGNAÇÃO aos respeitosamente termos do perante Recurso Vossa proposto Senhoria por DUPA para apresentar PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA, o que faz nos termos adiante expostos. Em alongado esforço a empresa DUPA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO procura evidenciar a ilegalidade do cancelamento do certame, alegando que independentemente dos erros identificados pela própria Autarquia no Edital deveria prevalecer a melhor proposta apresentada – a dela, evidentemente. Com todo o respeito, parece claro que o Edital tal qual elaborado gerou diversas dúvidas quanto à avaliação da proposta técnica. Num determinado ponto o Edital previa que o material da proposta técnica fosse apresentado de maneira seqüencial, integralmente rubricado (item 9.1). Noutro ponto, o mesmo Edital previa que as “peças” deveriam “ser apresentadas de forma impressa”. (item 3.3.1). Parte dos licitantes levou as peças impressas, em versão idêntica às que produziram. Outros licitantes, por seu turno, levou as mesmas peças impressas em proporções menores, em escala livre, encartadas numa espécie de apostila. Está evidente que o Edital não se fez claro, na medida em que houve flagrante divergência de interpretação de seu texto por parte dos licitantes. A bem da verdade seria impossível atender-se às duas regras concomitantemente: ou se apresentam as peças tal qual produzidas, ou se as apresentam encartadas. E é por isso que o Edital foi cancelado. Com efeito – diversamente da ponderação exacerbada pela Recorrente DUPA – não se trata tal questão de mera formalidade. Isto porque o mesmo Edital exigia que os materiais produzidos ostentassem determinadas medidas, como se lê, por exemplo, no item 3.3., “B” do Anexo I: a “cartilha” deve ter “entre 21x15 cm a 23x21cm”. Somente a verificação do material tal qual produzido permitiria identificar se houve ou não o atendimento a estas medidas. Da mesma maneira, pede-se que os licitantes apresentem uma “pasta de papel com orelha”. Ora, o Edital exige a apresentação DA PASTA, e não de “imagem da pasta”. Não se está, portanto, diante de mera formalidade, mas sim da única maneira hábil a verificar se a proposta realmente é capaz de atender às necessidades da Autarquia. Necessidades estas que, por sinal, são aquelas que geraram o certame. Mas, como bem ponderou a Comissão de Licitação, estas informações não estavam claras no Edital. E visando evitar a injusta eliminação de umas licitantes em detrimento de outros – a começar pela DUPA, inclusive – é que o certame foi cancelado. Assim sendo, justa e razoável é a decisão, devendo ser mantido o cancelamento do certame. Ao exposto, pugna pelo desprovimento do recurso apresentado pela DUPA PLUBICIDADE E COMUNICAÇÃO. Nestes Termos, Pede Deferimento. Curitiba, 18 de setembro de 2015. ROTH DESIGN OFFICE S/S LTDA ME