Ilustríssimo Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitação do r.
Conselho Regional de Psicologia do Estado do Paraná.
ROTH DESIGN OFFICE S/S LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, com
endereço na Rua Mamoré, 479, Mercês, Curitiba/PR, inscrita no CNPJ sob o n.
04.907.551/0001-94, representada por LEANDRO OSVALDO ROTH, na forma de seus atos
constitutivos,
vem
IMPUGNAÇÃO
aos
respeitosamente
termos
do
perante
Recurso
Vossa
proposto
Senhoria
por
DUPA
para
apresentar
PUBLICIDADE
E
COMUNICAÇÃO LTDA, o que faz nos termos adiante expostos.
Em alongado esforço a empresa DUPA PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO procura
evidenciar
a
ilegalidade
do
cancelamento
do
certame,
alegando
que
independentemente dos erros identificados pela própria Autarquia no Edital deveria
prevalecer a melhor proposta apresentada – a dela, evidentemente.
Com todo o respeito, parece claro que o Edital tal qual elaborado gerou diversas
dúvidas quanto à avaliação da proposta técnica.
Num determinado ponto o Edital previa que o material da proposta técnica fosse
apresentado de maneira seqüencial, integralmente rubricado (item 9.1).
Noutro ponto, o mesmo Edital previa que as “peças” deveriam “ser apresentadas
de forma impressa”. (item 3.3.1).
Parte dos licitantes levou as peças impressas, em versão idêntica às que
produziram. Outros licitantes, por seu turno, levou as mesmas peças impressas em
proporções menores, em escala livre, encartadas numa espécie de apostila.
Está evidente que o Edital não se fez claro, na medida em que houve flagrante
divergência de interpretação de seu texto por parte dos licitantes.
A
bem
da
verdade
seria
impossível
atender-se
às
duas
regras
concomitantemente: ou se apresentam as peças tal qual produzidas, ou se as
apresentam encartadas.
E é por isso que o Edital foi cancelado.
Com efeito – diversamente da ponderação exacerbada pela Recorrente DUPA –
não se trata tal questão de mera formalidade.
Isto porque o mesmo Edital exigia que os materiais produzidos ostentassem
determinadas medidas, como se lê, por exemplo, no item 3.3., “B” do Anexo I: a
“cartilha” deve ter “entre 21x15 cm a 23x21cm”.
Somente a verificação do material tal qual produzido permitiria identificar se
houve ou não o atendimento a estas medidas.
Da mesma maneira, pede-se que os licitantes apresentem uma “pasta de papel
com orelha”. Ora, o Edital exige a apresentação DA PASTA, e não de “imagem da
pasta”.
Não se está, portanto, diante de mera formalidade, mas sim da única maneira
hábil a verificar se a proposta realmente é capaz de atender às necessidades
da Autarquia. Necessidades estas que, por sinal, são aquelas que geraram o certame.
Mas, como bem ponderou a Comissão de Licitação, estas informações não
estavam claras no Edital. E visando evitar a injusta eliminação de umas licitantes em
detrimento de outros – a começar pela DUPA, inclusive – é que o certame foi
cancelado.
Assim sendo, justa e razoável é a decisão, devendo ser mantido o cancelamento
do certame.
Ao exposto, pugna pelo desprovimento do recurso apresentado pela DUPA
PLUBICIDADE E COMUNICAÇÃO.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Curitiba, 18 de setembro de 2015.
ROTH DESIGN OFFICE S/S LTDA ME
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Impugnação Recurso Dupa - Conselho Regional de Psicologia do