EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA Ref.: Procedimento Administrativo nº 1.14.000294/2012-31 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à digna presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 37, § 4º, e 129, incisos III e IX, da Carta Magna; no art. 6º, inciso VII, alínea “b”, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no art. 17, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ANTONIO DESSA CARDOZO, prefeito do Município de São Gonçalo dos Campos/BA.* CARINE SANTANA DE QUEIROZ, ex-diretora administrativa do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos.* CRISTIANE DUARTE RAGEPO DO CARMO, médica autorizadora do Sistema de Autorização de Internação Hospitalar do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos.* MARIA HELENA OLIVEIRA GOMES, ex-secretária municipal de saúde de São Gonçalo dos Campos/BA.* *Dados pessoais omitidos da peça. Rua Castro Alves, nº 1560, Centro – Feira de Santana/BA CEP: 44001-184 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 1 JMABS RAFAEL MASCARENHAS MORAES, ex-diretor administrativo do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos.* pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos. 1 – DO OBJETO DA AÇÃO O escopo da presente demanda é a condenação dos acionados nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, na medida em que, durante a gestão de Antonio Dessa Cardozo, constatou-se, dentre diversas irregularidades, que procedimentos médicos foram remunerados pelo SUS, sem que tenha sido comprovada a realização dos mesmos, no âmbito do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos/BA, entre os exercícios de 2009 e 2012. Observou-se, ainda, que foram emitidas Autorizações de Internação Hospitalar após a internação do paciente, para paciente falecido e referentes a atendimentos ambulatoriais, em desacordo com as normas de regência. 2 – DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA Conforme disposição do art. 23 da Lei n.º 8.429/1992, a pretensão de levar a efeito as sanções aplicáveis em razão da prática de atos de improbidade administrativa, prescreve em 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou de função de confiança. Desse modo, considerando que o primeiro demandado foi reeleito em 2012 e que seu mandato se estende até dezembro do ano de 2016, não há que se falar em ocorrência do fenômeno prescricional. Rua Castro Alves, nº 1560, Centro – Feira de Santana/BA CEP: 44001-184 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 2 JMABS Quanto aos demais demandados, embora alguns deles tenham deixado de exercer cargo há mais de 05 (cinco) anos, observa-se que “haverão de ser aplicados os mesmos lapsos prescricionais relativos ao ímprobo. Identificado o envolvimento, verbi gratia, de dois agentes públicos, sendo um com vínculo temporário e o outro não, deverá ser empregado o lapso prescricional mais amplo, já que o extraneus compactuara com o ilícito praticado por ambos” (GARCIA; ALVES, 2010, p. 654/655). 3 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS A presente demanda encontra amparo no Inquérito Civil n.º 1.14.004.000294/2012-31, instaurado a partir de representação noticiando possíveis irregularidades na aplicação de recursos atrelados ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos/BA. Com efeito, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) elaborou Relatório da Auditoria n.º 13551, realizada no Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos, no exercício de 2013, auditando-se o período referente aos anos entre 2009 e 2012. A partir da análise do mencionado relatório (acostado no anexo I), pode-se observar que, embora tenha sido solicitada, pela Auditoria a exibição de 1.033 (mil e trinta e três) Autorizações de Internações Hospitalares (AIH's), somente foram apresentadas 19 (dezenove) prontuários, de modo que não houve a comprovação da efetiva prestação de serviço referente a 1.014 (mil e quatorze) internações, que foram custeadas pelo SUS. Ademais, em momento posterior, a equipe de auditoria procedeu à contagem de todos os prontuários apresentados e disponibilizados no hospital relativos ao período entre maio de 2009 e março de 2012, contabilizando um total de 6.658 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito) prontuários, o que representa uma diferença de 2.647 (dois mil seiscentos e quarenta e sete) prontuários em relação ao quantitativo de AIH's pagas no mencionado período. Rua Castro Alves, nº 1560, Centro – Feira de Santana/BA CEP: 44001-184 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 3 JMABS Verificou-se, ainda, que 59,5% das internações tiveram AIH's emitidas após a internação/alta do paciente, em desacordo com o Manual do Sistema de Informações Hospitalares do SUS, e que, além disso, os laudos médicos eram, eventualmente, autorizados pela médica autorizadora sem a devida análise dos mesmos. Constatou-se a emissão e pagamento de AIH, em julho de 2009, referente a tratamento de doenças crônicas das vias aéreas para paciente falecido em março de 2009, internado, porém, para tratamento de insuficiência cardíaca. Observou-se, também, que atendimentos ambulatoriais, referentes a realizações de pequenas cirurgias, sob anestesia local, cuja permanência do paciente no hospital durou, em média, 04 (quatro) horas, geraram indevidamente a emissão de AIH's, o que somente deve ocorrer em caso de efetiva internação do paciente. Em razão da não comprovação da realização dos procedimentos, devidamente remunerados pelo Sistema Único de Saúde, gerou-se Proposição de Devolução, no importe de R$ 418.212,91 (quatrocentos e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos), apontando-se como responsáveis os Srs. Antonio Dessa Cardozo, prefeito municipal; Almerio Liborio Lopes de Noronha, exdiretor médico do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos; Bruno Bittencourt Costa, ex-diretor médico do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos; Carine Santana de Queiroz, ex-diretora administrativa do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos; Cristiane Duarte Ragepo do Carmo, médica autorizadora do sistema de autorização de AIH's; Maria Helena Oliveira Gomes, ex-secretária municipal de saúde; Rafael Mascarenhas Moraes, ex-diretor administrativo do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos. Rua Castro Alves, nº 1560, Centro – Feira de Santana/BA CEP: 44001-184 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 4 JMABS Ante o exposto, resta evidenciado que os acionados praticaram atos de improbidade administrativa que importaram em malversação de recursos públicos, em razão da emissão de AIH's de forma indevida, e referentes a procedimentos cuja realização não foi comprovada. O primeiro demandado, Antonio Dessa Cardozo, na condição de prefeito municipal, tem obrigação, intrínseca ao cargo que ocupa, de agir com honestidade e probidade, zelando pela boa gerência da res publica. Demais disso, as irregularidades que são objeto da presente ACP foram constatadas no âmbito do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos, vinculado ao Poder Executivo municipal, evidenciando-se a responsabilidade do mesmo pela má gestão das verbas que transitam pela mencionada fundação. Os demais acionados, Carine Santana de Queiroz e Rafael Mascarenhas Moraes, enquanto diretores administrativos; Cristiane Duarte Ragepo do Carmo, enquanto médica autorizadora do sistema de autorização de AIH's; e Maria Helena Oliveira Gomes, enquanto secretária municipal de saúde, também são diretamente responsáveis pelos fatos constatados, uma vez que não podem se escusar do faturamento de procedimentos médicos que nunca ocorreram mas que vieram a ser custeados pelo SUS. 4 – DA IMPROBIDADE – NORMATIVIDADE APLICÁVEL Considerando todo o exposto, infere-se que ANTONIO DESSA CARDOZO, atual Prefeito do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, é responsável direto pela aplicação irregular de verba pública e realização de despesas sem comprovação da realização de serviços, atos ímprobos que encontram tipificação no art. 10, inciso XI, bem como no art. 11, caput, da Lei n.º 8.492/1992, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda Rua Castro Alves, nº 1560, Centro – Feira de Santana/BA CEP: 44001-184 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 5 JMABS patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…). Na medida em que Carine Santana de Queiroz, Cristiane Duarte Ragepo do Carmo, Maria Helena Oliveira Gomes e Rafael Mascarenhas Moraes atuaram na Secretaria Municipal de Saúde ou na administração do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos, também são diretamente responsáveis pelas irregularidades referentes ao pagamento por serviços que não tiveram sua realização comprovada, aplicando-se a elas as disposições do art. 10, inciso XI, e art. 11, caput, do mencionado diploma legal. Com efeito, resta evidenciado que os demandados conspurcaram diversos princípios cujo atendimento se impõe aos integrantes da Administração Pública. Tais atos representam uma violação direta ao princípio da moralidade, que, consoante o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 9.784/1999, significa “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé”. Os acionados agiram em completa dissonância com o dever de bem administrar, de buscar o bem comum, revelando-se desleais à instituição e à população a quem servem ou serviam. Igualmente foi conspurcado o princípio da publicidade. Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p.114) que, consagra-se no princípio da publicidade “o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos”. No presente caso, os acionados não atenderam a tal dever, Rua Castro Alves, nº 1560, Centro – Feira de Santana/BA CEP: 44001-184 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 6 JMABS tendo, inclusive, deixado de apresentar AIH's solicitadas pelo DENASUS quando da realização de fiscalização, ocultando aos administrados assuntos que são interesse comum de todos. Verificou-se, também, violação ao princípio da legalidade. Leciona Carvalho Filho (2014, p. 19/20) que tal princípio é “diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei”. Assevera, ainda, que “havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude”. Com efeito, os fatos narrados possibilitam verificar que os acionados agiram em desatendimento às normas de regência, na medida em que foram emitidas AIH's sem a devida observância dos requisitos legais. 4 – DOS PEDIDOS FINAIS Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) a intimação da União, através da Advocacia-Geral da União, para manifestar seu interesse em integrar a lide na condição de litisconsorte ativo, conforme dispõe o § 3º do art. 17 da Lei 8.429/92; b) a notificação dos requeridos para se manifestarem nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92; c) recebida a inicial, sejam os réus citados para contestarem a ação, nos termos do §9º do mesmo dispositivo legal; d) a produção de provas, que serão concretamente especificadas em momento oportuno; Rua Castro Alves, nº 1560, Centro – Feira de Santana/BA CEP: 44001-184 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 7 JMABS e) no mérito, seja julgado procedente o pedido de condenação das demandadas nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 e, subsidiariamente, nas penas elencadas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal; f) a condenação dos réus ao ônus da sucumbência; g) com o trânsito em julgado, a notificação ao Tribunal Superior Eleitoral, para que este Órgão determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que registrem a suspensão dos direitos políticos; h) com o trânsito em julgado, a comunicação à Secretaria de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para fazer constar do seu banco de dados a proibição das rés contratarem com o Poder Público; i) com o trânsito em julgado, a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar em seu banco de dados a proibição de os réus obterem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; j) com o trânsito em julgado, a inclusão do nome das condenadas no CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESOLUÇÃO Nº 44/2007 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). Dá-se à causa o valor de R$418.212,91 (quatrocentos e dezoito mil, duzentos e doze reais e noventa e um centavos). Rua Castro Alves, nº 1560, Centro – Feira de Santana/BA CEP: 44001-184 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 8 JMABS Feira de Santana-BA, 21 de setembro de 2015. SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR Procurador da República C:\Users\PRBA\Documents\GroupWise\ACP - IC - 1.14.004.000294.2012-31 - São Gonçalo dos Campos-BA - Verbas SUS.odt Rua Castro Alves, nº 1560, Centro – Feira de Santana/BA CEP: 44001-184 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] 9 JMABS