EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A)
JUIZ(A)
FEDERAL
DA __ VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Ref.: Procedimento Administrativo nº 1.14.000294/2012-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador
da República, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem à digna
presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 37, § 4º, e 129, incisos
III e IX, da Carta Magna; no art. 6º, inciso VII, alínea “b”, inciso XIV, alínea “f”, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no art. 17, da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de
ANTONIO DESSA CARDOZO, prefeito do Município de São
Gonçalo dos Campos/BA.*
CARINE SANTANA DE QUEIROZ, ex-diretora administrativa do
Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos.*
CRISTIANE DUARTE RAGEPO DO CARMO, médica autorizadora
do Sistema de Autorização de Internação Hospitalar do Hospital
Municipal de São Gonçalo dos Campos.*
MARIA HELENA OLIVEIRA GOMES, ex-secretária municipal de
saúde de São Gonçalo dos Campos/BA.*
*Dados pessoais omitidos da peça.
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RAFAEL MASCARENHAS MORAES, ex-diretor administrativo do
Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos.*
pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos.
1 – DO OBJETO DA AÇÃO
O escopo da presente demanda é a condenação dos acionados nas
sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, na medida em que, durante a gestão de
Antonio Dessa Cardozo, constatou-se, dentre diversas irregularidades, que
procedimentos médicos foram remunerados pelo SUS, sem que tenha sido
comprovada a realização dos mesmos, no âmbito do Hospital Municipal de São
Gonçalo dos Campos/BA, entre os exercícios de 2009 e 2012.
Observou-se, ainda, que foram emitidas Autorizações de Internação
Hospitalar após a internação do paciente, para paciente falecido e referentes a
atendimentos ambulatoriais, em desacordo com as normas de regência.
2 – DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA
Conforme disposição do art. 23 da Lei n.º 8.429/1992, a
pretensão de levar a efeito as sanções aplicáveis em razão da prática de
atos de improbidade administrativa, prescreve em 05 (cinco) anos após o
término do exercício de mandato, cargo em comissão ou de função de
confiança.
Desse modo, considerando que o primeiro demandado foi reeleito
em 2012 e que seu mandato se estende até dezembro do ano de 2016, não há que
se falar em ocorrência do fenômeno prescricional.
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Quanto aos demais demandados, embora alguns deles tenham
deixado de exercer cargo há mais de 05 (cinco) anos, observa-se que “haverão de
ser aplicados os mesmos lapsos prescricionais relativos ao ímprobo. Identificado o
envolvimento, verbi gratia, de dois agentes públicos, sendo um com vínculo
temporário e o outro não, deverá ser empregado o lapso prescricional mais amplo, já
que o extraneus compactuara com o ilícito praticado por ambos” (GARCIA; ALVES,
2010, p. 654/655).
3 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A presente demanda encontra amparo no Inquérito Civil n.º
1.14.004.000294/2012-31, instaurado a partir de representação noticiando possíveis
irregularidades na aplicação de recursos atrelados ao Sistema Único de Saúde, no
âmbito do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos/BA.
Com efeito, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(DENASUS) elaborou Relatório da Auditoria n.º 13551, realizada no Hospital
Municipal de São Gonçalo dos Campos, no exercício de 2013, auditando-se o
período referente aos anos entre 2009 e 2012. A partir da análise do mencionado
relatório (acostado no anexo I), pode-se observar que, embora tenha sido solicitada,
pela Auditoria a exibição de 1.033 (mil e trinta e três) Autorizações de Internações
Hospitalares (AIH's), somente foram apresentadas 19 (dezenove) prontuários, de
modo que não houve a comprovação da efetiva prestação de serviço referente a
1.014 (mil e quatorze) internações, que foram custeadas pelo SUS.
Ademais, em momento posterior, a equipe de auditoria procedeu à
contagem de todos os prontuários apresentados e disponibilizados no hospital
relativos ao período entre maio de 2009 e março de 2012, contabilizando um total de
6.658 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito) prontuários, o que representa uma
diferença de 2.647 (dois mil seiscentos e quarenta e sete) prontuários em relação ao
quantitativo de AIH's pagas no mencionado período.
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Verificou-se, ainda, que 59,5% das internações tiveram AIH's
emitidas após a internação/alta do paciente, em desacordo com o Manual do
Sistema de Informações Hospitalares do SUS, e que, além disso, os laudos médicos
eram, eventualmente, autorizados pela médica autorizadora sem a devida análise
dos mesmos.
Constatou-se a emissão e pagamento de AIH, em julho de 2009,
referente a tratamento de doenças crônicas das vias aéreas para paciente falecido
em março de 2009, internado, porém, para tratamento de insuficiência cardíaca.
Observou-se, também, que atendimentos ambulatoriais, referentes a
realizações de pequenas cirurgias, sob anestesia local, cuja permanência do
paciente no hospital durou, em média, 04 (quatro) horas, geraram indevidamente a
emissão de AIH's, o que somente deve ocorrer em caso de efetiva internação do
paciente.
Em razão da não comprovação da realização dos procedimentos,
devidamente remunerados pelo Sistema Único de Saúde, gerou-se Proposição de
Devolução, no importe de R$ 418.212,91 (quatrocentos e dezoito mil, duzentos e
doze reais e noventa e um centavos), apontando-se como responsáveis os Srs.
Antonio Dessa Cardozo, prefeito municipal; Almerio Liborio Lopes de Noronha, exdiretor médico do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos; Bruno Bittencourt
Costa, ex-diretor médico do Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos; Carine
Santana de Queiroz, ex-diretora administrativa do Hospital Municipal de São
Gonçalo dos Campos; Cristiane Duarte Ragepo do Carmo, médica autorizadora do
sistema de autorização de AIH's; Maria Helena Oliveira Gomes, ex-secretária
municipal de saúde; Rafael Mascarenhas Moraes, ex-diretor administrativo do
Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos.
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Ante o exposto, resta evidenciado que os acionados praticaram atos
de improbidade administrativa que importaram em malversação de recursos
públicos, em razão da emissão de AIH's de forma indevida, e referentes a
procedimentos cuja realização não foi comprovada.
O primeiro demandado, Antonio Dessa Cardozo, na condição de
prefeito municipal, tem obrigação, intrínseca ao cargo que ocupa, de agir com
honestidade e probidade, zelando pela boa gerência da res publica. Demais disso,
as irregularidades que são objeto da presente ACP foram constatadas no âmbito do
Hospital Municipal de São Gonçalo dos Campos, vinculado ao Poder Executivo
municipal, evidenciando-se a responsabilidade do mesmo pela má gestão das
verbas que transitam pela mencionada fundação.
Os demais acionados, Carine Santana de Queiroz e Rafael
Mascarenhas Moraes, enquanto diretores administrativos; Cristiane Duarte Ragepo
do Carmo, enquanto médica autorizadora do sistema de autorização de AIH's; e
Maria Helena Oliveira Gomes, enquanto secretária municipal de saúde, também são
diretamente responsáveis pelos fatos constatados, uma vez que não podem se
escusar do faturamento de procedimentos médicos que nunca ocorreram mas que
vieram a ser custeados pelo SUS.
4 – DA IMPROBIDADE – NORMATIVIDADE APLICÁVEL
Considerando todo o exposto, infere-se que ANTONIO DESSA
CARDOZO, atual Prefeito do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, é
responsável direto pela aplicação irregular de verba pública e realização de
despesas sem comprovação da realização de serviços, atos ímprobos que
encontram tipificação no art. 10, inciso XI, bem como no art. 11, caput, da Lei n.º
8.492/1992, in verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
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patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
(…)
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições (…).
Na medida em que Carine Santana de Queiroz, Cristiane Duarte
Ragepo do Carmo, Maria Helena Oliveira Gomes e Rafael Mascarenhas Moraes
atuaram na Secretaria Municipal de Saúde ou na administração do Hospital
Municipal de São Gonçalo dos Campos, também são diretamente responsáveis
pelas irregularidades referentes ao pagamento por serviços que não tiveram sua
realização comprovada, aplicando-se a elas as disposições do art. 10, inciso XI, e
art. 11, caput, do mencionado diploma legal.
Com efeito, resta evidenciado que os demandados conspurcaram
diversos princípios cujo atendimento se impõe aos integrantes da Administração
Pública.
Tais atos representam uma violação direta ao princípio da
moralidade, que, consoante o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º
9.784/1999, significa “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa
fé”. Os acionados agiram em completa dissonância com o dever de bem administrar,
de buscar o bem comum, revelando-se desleais à instituição e à população a quem
servem ou serviam.
Igualmente foi conspurcado o princípio da publicidade. Ensina Celso
Antônio Bandeira de Mello (2010, p.114) que, consagra-se no princípio da
publicidade “o dever administrativo de manter plena transparência em seus
comportamentos”. No presente caso, os acionados não atenderam a tal dever,
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tendo, inclusive, deixado de apresentar AIH's solicitadas pelo DENASUS quando da
realização de fiscalização, ocultando aos administrados assuntos que são interesse
comum de todos.
Verificou-se, também, violação ao princípio da legalidade. Leciona
Carvalho Filho (2014, p. 19/20) que tal princípio é “diretriz básica da conduta dos
agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa
deve ser autorizada por lei”. Assevera, ainda, que “havendo dissonância entre a
conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude”. Com efeito,
os fatos narrados possibilitam verificar que os acionados agiram em desatendimento
às normas de regência, na medida em que foram emitidas AIH's sem a devida
observância dos requisitos legais.
4 – DOS PEDIDOS FINAIS
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) a intimação da União, através da Advocacia-Geral da União,
para manifestar seu interesse em integrar a lide na condição de
litisconsorte ativo, conforme dispõe o § 3º do art. 17 da Lei
8.429/92;
b) a notificação dos requeridos para se manifestarem nos
termos do art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92;
c) recebida a inicial, sejam os réus citados para contestarem a
ação, nos termos do §9º do mesmo dispositivo legal;
d)
a
produção
de
provas,
que
serão
concretamente
especificadas em momento oportuno;
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e) no mérito, seja julgado procedente o pedido de condenação
das demandadas nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da
Lei nº 8.429/92 e, subsidiariamente, nas penas elencadas no
art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal;
f) a condenação dos réus ao ônus da sucumbência;
g) com o trânsito em julgado, a notificação ao Tribunal Superior
Eleitoral, para que este Órgão determine aos Tribunais
Regionais Eleitorais de todo o país que registrem a suspensão
dos direitos políticos;
h) com o trânsito em julgado, a comunicação à Secretaria de
Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para fazer constar do seu banco de dados a proibição
das rés contratarem com o Poder Público;
i) com o trânsito em julgado, a comunicação ao Ministério da
Fazenda para fazer constar em seu banco de dados a proibição
de os réus obterem benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios;
j) com o trânsito em julgado, a inclusão do nome das
condenadas no CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS
POR
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
(RESOLUÇÃO Nº 44/2007 – CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA).
Dá-se à causa o valor de R$418.212,91 (quatrocentos e dezoito mil,
duzentos e doze reais e noventa e um centavos).
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Feira de Santana-BA, 21 de setembro de 2015.
SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR
Procurador da República
C:\Users\PRBA\Documents\GroupWise\ACP - IC - 1.14.004.000294.2012-31 - São Gonçalo dos Campos-BA - Verbas SUS.odt
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Íntegra da ação - MPF-BA - Ministério Público Federal