Bioética 2000 vol 8 nº 2 Bioética Editor Editor adjunto Conselho editorial Jornalista responsável Normalização bibliográfica Secretária de redação Editoração eletrônica Diagramação Copidesque/revisor Traduções Tiragem Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior Júlio Cézar Meirelles Gomes Antonio Carlos Mendes, Antônio Nery, Délio José Kipper, Eliane Azevedo, Fermin Roland Schramm, Genário Alves Barbosa, Genival Veloso de França, Joaquim Clotet, José Eduardo de Siqueira, José Geraldo de Freitas Drumond, Léo Pessini, Luiz Augusto Pereira, Márcio Fabri, Marco Segre, Mário Toscano de Brito Filho, Mauro Brandão, Oliveiros Guanais de Aguiar, Roberto Luiz d’Avila, Roni Marques, Vital Maria da Costa Lira e William Saad Hossne Patrícia Alvares - MTb 4672/014/66v/DF Eliane M. Medeiros e Silva - CRB 1ª região/1678 Patrícia Alvares MedMídia & Associados Divanir Jr. - MTb 4536/014/49v/DF Napoleão Marcos de Aquino Hélia de Souza Chaves Ramos 10.000 exemplares Indexação Ficha Catalográfica Bioética. Vol. 9 nº 2 - 2001. Brasília Conselho Federal de Medicina, 2001 Semestral 1. Bioética. I. Conselho Federal de Medicina ISSN 0104-1401 Volume 9, número 2 - 2001 Revista de Bioética e Ética Médica publicada pelo Conselho Federal de Medicina SGAS 915 - Lote 72 - Brasília - DF - CEP: 70390-150 - Fone: 61 445 5900 http://www.cfm.org.br - e-mail: [email protected] CDU 614.25(05) Base de dados LILACS - Literatura Latino-Americana e do Caribe de Informações em Ciências da Saúde Copyright 2001 Conselho Federal de Medicina Conselho editorial Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior é livre-docente e professor titular em Psiquiatria da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, professor titular da Universidade Católica Dom Bosco e membro do Conselho Regional e Federal de Medicina; Júlio Cézar Meirelles Gomes é médico-pneumologista, ensaísta e escritor; Antonio Carlos Mendes é mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP, professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC-SP e professor do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); Antônio Nery Filho é médico psiquiatra e professor adjunto da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia; Délio José Kipper é mestre em Medicina (Pediatria) e coordenador do Departamento de Pediatria do Hospital São Lucas e do Comitê de Ética em Pesquisa da PUC/RS; Eliane S. Azevêdo é médica, Ph.D. em Genética, professora titular de Bioética da Universidade Estadual de Feira de Santana e professora titular de Genética Médica da Universidade Federal da Bahia; Fermin Roland Schramm é pós-doutorado em Bioética, coordenador das disciplinas de "Ciências: conceitos, teorias e métodos" e "Ética aplicada e Bioética" do programa de pós-graduação da ENSP/Fiocruz e consultor de Bioética do Instituto Nacional do Câncer; Genário Alves Barbosa é professor doutor de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Paraíba, pesquisador 2B do CNPq e diretor do Conselho Federal de Medicina; Genival Veloso de França é médico e bacharel em Direito e professor titular de Medicina Legal nos cursos de Medicina e Direito da Universidade Federal da Paraíba; Joaquim Clotet é Ph.D. em Filosofia Moral e professor de Bioética da Faculdade de Medicina da PUC-RS; José Eduardo de Siqueira é pós-doutorado em Bioética, professor de Clínica Médica, Bioética e coordenador do curso de especialização em Bioética da Universidade Estadual de Londrina e 2º vice-Presidente da Sociadade Brasileira de Bioética; José Geraldo de Freitas Drumond é professor de Medicina Legal, Bioética e Ética Médica e reitor da Universidade Estadual de Montes Claros; Léo Pessini é professor-doutor em Teologia Moral e coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisas do Centro Universitário São Camilo, em São Paulo; Luiz Augusto Pereira é médico, advogado, professor da Universidade de Caxias do Sul e vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul; Márcio Fabri é professor-doutor em Teologia e diretor do Instituto Alfonsianum de Ética Teológica, em São Paulo; Marco Segre é vicepresidente do Conselho Regional de Medicina de São Paulo; Mário Toscano de Brito Filho é doutor em Cardiologia, professor da Universidade Federal da Paraíba e membro da CTNbio e do Conselho Regional de Medicina da Paraíba; Mauro Brandão Carneiro é infectologista, mestre em Saúde Pública pela ENSP/Fiocruz e doutorando em Saúde Pública; Oliveiros Guanais de Aguiar é anestesiologista/TSA-SBA e membro do Conselho Federal de Medicina; Roberto Luiz d’Avila é especialista em Cardiologia, mestre em Neurociências e Comportamento e professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina; Roni Marques é mestre em Medicina (Pneumologia), ex-professor adjunto de Medicina da UFRJ e ex-presidente do CRM-MS; Vital Maria da Costa Lira é ex-professor assistente (aposentado) de Anatomia Patológica da Universidade Federal de Pernambuco e patologista do Hospital Barão de Lucena - INSS/Recife; William Saad Hossne é presidente da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, presidente honorário e fundador da Sociedade Brasileira de Bioética A revista Bioética é publicada pelo Conselho Federal de Medicina com o objetivo de criar condições para a discussão multidisciplinar e pluralista de temas de Bioética e Ética Médica. Sua linha editorial, bem como a composição e atuação de seu Conselho Editorial, são completamente independentes do plenário do Conselho Federal de Medicina. Assim, os conceitos emitidos nos artigos ora publicados não expressam necessariamente o pensamento oficial do Conselho e são de inteira responsabilidade dos autores FOTOS Revista Bioética, vol. 9 nº 2: Carlos Alberto, Eraldo Peres, Lucio Brezzer, Marcio Arruda, Rudy Huhohd e demais de arquivo pessoal. BIOÉTICA SUMÁRIO SIMPÓSIO Aspectos éticos da Reprodução Assistida Aspectos Gerais da Reprodução Assistida Roger Abdelmassih 15 Bioética del comienzo de la vida. Quántas veces comienza la vida humana? Miguel Kottow 25 Quem tem medo das (bio) tecnologias de reprodução assistida? Marco Segre e Fermin Roland Schramm 43 Fecundação assistida e liberdade de procriação Maurizio Mori 57 Ética e Reprodução Assistida: a medicalização do desejo de filhos Marilena Cordeiro Dias Villela Corrêa 71 Reproducción asistida y "sabor local": contexto y mujer em Latinoamérica Florencia Luna 83 As novas tecnologias reprodutivas conceptivas a serviço da materialização de desejos sexistas, racistas e eugênicos? Fátima Oliveira 99 Bioética, legislação e tecnologias reprodutivas Dirce Guilhem e Mauro Machado do Prado 113 5 SECÇÕES Ética Médica 129 Bioética e Direito 135 Pareceres e Resoluções 141 Temas em Debate 149 Atualidades 155 Carta ao Editor 159 165 NORMAS PARA PUBLICAÇÃO PUBLICAÇÃO O simpósio sobre "Aspectos Éticos da Reprodução Assistida", publicado neste número, enfoca um dos mais momentosos e importantes temas de discussão em bioética e no exercício da medicina. Raramente, outro tema poderá ser mais oportuno. Também, há de ser muito rara a oportunidade de reunir em uma publicação, autores da qualidade de Abdelmassih, Kottow, Segre, Schramm, Mori, como os demais que publicam aqui e que, certamente, hão de manter a reputação de nossa revista. EDITORIAL As questões éticas ligadas à reprodução provocam as opiniões mais controvertidas, provindas e nutridas nas muitas concepções ideológicas e filosóficas sobre a condição humana e, por isso mesmo, sobre a ética. Ainda que a avaliação se limite aos recursos artificiais de promover a reprodução humana, mobiliza desde noções dogmáticas da ética sobrenaturalista, criacionista e fixista, até pontos de vista naturalistas e evolucionistas (sejam realistas ou materialistas) sobre a moral e a eticidade. O problema começa com a necessidade de determinar início da vida humana. Pode-se diagnosticar, com certa acuidade, o fim da vida de cada indivíduo humano, mas seu começo não pode ser identificado com a desejada exatidão, mesmo com os recursos científicos atuais. A rigor, a vida de cada vivente consiste na atualização de todas as vidas que lhe deram origem, tendo principiado em momento longínquo, no limiar inicial do processo evolutivo. Teve o seu começo com o aparecimento do primeiro ser vivo do qual vem a descender. EDITORIAL Quando se trata de cogitar sobre o início da vida humana deve-se considerar dois pontos de vista propedêuticos inconciliáveis: o criacionismo e o evolucionismo. Os criacionistas (sobretudo, fixistas) crêem que a espécie humana teria sido criada por alguma divindade e que suas características humanas mais essenciais lhe teriam sido EDITORIAL EDITORIAL dadas nessa criação; que, num processo que chamam animação, cada criatura seria dotada por Deus de uma alma imortal, que lhe teria sido impressa em um momento mais ou menos precoce de sua existência; que o corpo material seria apenas um veículo transitório da alma sobrenatural, que se confundiria na essência do indivíduo, da pessoa e da personalidade. Contrariamente, o evolucionismo inicia com a hipótese (não desmentida e com crescente evidência científica de verossimilitude) de que a humanidade teria aparecido na terra como desenvolvimento natural da matéria organizada; que seu corpo e sua mente conformariam uma totalidade existencial; que cada indivíduo, em sua ontogênese, primeiro imitaria as etapas de sua filogênese; depois, emergiriam e se desenvolveriam suas características especificadoras e individualizadoras para somente então, ao londo de sua experiência histórica, social e afetiva, fazer surgir suas características personificadoras. De fato, entre nós, o problema conceitual mais importante neste tema, parece ser a influência da opinião sobrenaturalista, de jaez religioso e deísta, ainda que não ouse dizer seu nome ou proclamar sua origem. Mas que busca apresentar suas pressuposições como matéria científica ou racional. Algum dogma religioso existe subjacente a toda análise moral baseada na origem sobrenatural da humanidade. Na cultura ocidental, destaca-se a crença medieval da animação (incorporação da alma em cada ser humano individual) como marco inicial da pessoalidade. A isso soma-se o viés conceitual de identificar o aparecimento da humanidade (e o mecanismo condicionador de sua emergência) com o início da vida de cada indivíduo humano. Diferentes tendências religiosas pretendem situar a animação em momentos diferentes da existência, mas todas confundem o surgimento do ente genérico (a humanidade) com o aparecimento de cada indivíduo da espécie. Confundindo individuação, humanização, hominização e personificação. Como não existe universalidade nas significações e nos sentidos desses termos, imitando Sócrates, Platão, Descartes e Politzer, pode ser recomendável que se defina o significado com que se pretende usar algumas expressões. Principalmente porque dessa significação derivam implicações morais prementes sobre aborto, clonação e outras aplicações dessa tecnologia. Ser humano. Conceito de elemento, um espécime da espécie Homo sapiens. Expressão que pode abranger três noções que costumam ser confundidas, apesar de corresponderem a coisas diferentes: a noção de indivíduo humano e a idéia de pessoa e o sentido de sujeito (ou Homem, assim com maiúscula). EDITORIAL EDITORIAL Indivíduo e individualidade. Na linguagem das ciências humanas denomina-se indivíduo a um ser diferenciado dos demais por ter vida separada ou por ostentar características ou atributos que o assinalem como ente separável dos demais; como uma unidade estrutural ou funcional específica em relação às demais de sua espécie; um espécime da espécie. A singularidade (que implica em unidade e totalidade) configura a característica mais essencial da individualidade. Pode-se considerar como indivíduo qualquer coisa ou qualquer ser, de qualquer modalidade, qualidade ou espécie, desde que seja singular. Por singularidade, entende-se a qualidade daquilo que tem unicidade e totalidade, que é singular, único, diferenciável e distinguível de tudo o mais que existir. Parece fácil sustentar o início da individualidade de um ser vivo sexuado na concepção, que reside na síntese dos gametas feminino e masculino e na configuração do ovo. Os gametas são uma extensão das vidas dos seres que os produziram. Não são aqueles seres em apenas um produto seu. São extensões suas, indivíduos humanos potenciais. Potencialmente pessoas. Ainda não têm pessoalidade. Pessoa e pessoalidade. O conceito de pessoa, ao menos neste sentido psicológico e antropológico com o qual está sendo aqui utilizado, deve ser tido por mais amplo e conter o de indivíduo. A vida do indivíduo começa antes da existência da pessoa e continua nela. Mesmo originada no indivíduo tal como o indivíduo se origina do óvulo e do espermatozóide, a emergência da pessoa só se dá com o início da formação do sistema nervoso, a característica que marca o aparecimento da existência pessoal, que só se completa com a configuração total do cérebro humano. Por isso, independente de quaisquer preconceitos religiosos, pode-se considerar um feto descerebrado como uma não-pessoa, a despeito de reconhecer sua individualidade humana. Persona e personalidade. O termo personalidade não tem conceituação aceita por todos. Principalmente quando abriga sentido mais antropológico e político que psicológico. E por isto, muito sujeito à contaminação ideológica e às influências da visão de mundo de quem a emprega. Apesar das diferenças de opinião, é possível considerar a personalidade como a síntese dos traços psicológicos caracteristicamente humanos e das características estáveis da forma de uma pessoa se relacionar com as demais, com a sociedade e consigo mesma. A exigência conceitual de traços psicológicos estruturados e conduta social adaptativa indica um ente humano que se inicia com a formação do córtex do encéfalo, mas que aponta para uma estrutura nervosa superior desenvolvida. O que só vem a se concretizar com a maturação biológica do encéfalo e com a maturidade psicossocial da pessoa. O aparecimento da personalidade se dá em um longo processo, cujo início é a mielinização do sistema nervoso e que só se completa quando duas metas são atingidas: uma EDITORIAL EDITORIAL biológica, a maturação (termo da mielinização), e outra psicossocial, a maturidade (capacidade de exercer autonomia na sociedade em que vive). A personalidade engloba tudo o que é tipicamente humano (ainda que desenvolvida por aprendizagem ao longo da trajetória evolutiva a partir de características biológicas herdadas dos antepassados). Da noção de personalidade se origina a concepção de sujeiticidade. Sujeito e sujeiticidade. A pessoa pode ser definida como indivíduo com personalidade e dignidade; o sujeito pode ser definido como pessoa no exercício de sua vontade, na direção de sua vida social e na construção de sua biografia. A voluntariedade (volição, conação ou intencionalidade) é a marca característica ou essencial do que poderia, neologizando, denominar como sujeiticidade. O sujeito, que teve sua gênese no início das vidas das quais se originou, que passou pelo estágio de indivíduo humano, que adquiriu pessoalidade na configuração anátomo-fisiológica humana, que passou a existir como personalidade com a funcionalidade do sistema nervoso central, só completa sua sujeiticidade com a maturação nervosa e a maturidade psicossocial. Individualidade, pessoalidade, personalidade e sujeiticidade são fases na existência humana, cada uma com seus marcos iniciais e com características mais ou menos definíveis de completude existencial. O inaugurar da cidadania em cada pessoa é a dimensão política de manifestação da sujeiticidade, que é convencionalmente assinalada pela idade em que uma personalidade assume a plenitude de seus direitos políticos e civis. No entanto, um importante problema conceitual nessa matéria, parece ser o imaginar a estruturação de cada ente humano (e, até, da humanidade) como um ato instantâneo ou um processo. O primeiro, imediatista, imagina toda a humanização (e até a hominização) como fruto de um instante, um átimo temporal. O que significa pretender que o ser humano individual, a pessoa e a personalidade seriam uma só coisa e surgiriam em um instante; em um só instante, como uma reação química imediata, um milagre, um passe de mágica ou uma criação súbita. Ao contrário, para quem é mediatista, tais etapas se configuram como processos e desenvolvimentos (no sentido jasperiano) que, embora marcados por momentos iniciais diferentes, se superpõem e se interinfluenciam. Em geral, terminam todos com a morte do indivíduo, ainda que a descerebração possa, ocasionalmente, assinalar o fim da personalidade (e, ao menos para alguns, até da pessoalidade), apesar do indivíduo prosseguir vivendo vegetativamente. Boa leitura. SIMPÓSIO SIMPÓSIO ASPECTOS ÉTICOS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA SIMPÓSIOS PUBLICADOS AIDS e Bioética Pacientes terminais Aborto Erro médico Pesquisas em seres humanos O ensino da ética dos profissionais de saúde Política demográfica A ética da alocação de recursos em saúde Ética e genética Os limites da autonomia do paciente Comitês de ética institucionais Eutanásia Desafios da Bioética no século XXI Tecnologia e Medicina Bioética e Direito Ética Médica e Psiquiatria 12 SIMPÓSIO APRESENTAÇÃO Apresentação Editores convidados Fermin Roland Schramm Marco Segre O Simpósio desta edição está dedicado a aspectos filosóficos, antropológicos, étnicos, de gênero, sociológicos, políticos, jurídicos, médicos e técnicos da assim chamada “reprodução assistida”, que podem ser reunidos sob a denominação genérica de Bioética da Reprodução Assistida, cuja única pretensão – neste caso – foi a de ser um foro, ao mesmo tempo, de debates interdisciplinares e polêmicos e de propostas de superação dos impasses que impedem uma melhor qualidade de saúde reprodutiva de nossas populações. O corpus apresentado reúne oito textos, escritos a partir de olhares diferentes, tendo, portanto, distintos aspectos pertinentes. Porém, apresentam um denominador comum que dá o título ao tema do Simpósio e que se refere ao âmbito daquela que podemos chamar de “bioética do começo da vida” (para distingui-la, por exemplo, de uma “bioética do fim da vida”). Este âmbito da bioética refere-se à ética aplicada que se ocupa e preocupa com os problemas que surgem das práticas, potencial ou realmente irreversíveis, acerca do começo da vida humana, quando os atores de tais métodos utilizam uma série de técnicas e biotécnicas cuja eficácia (“Pode funcionar?”), efetividade (“Funciona efetivamente?”) e eficiência (“Vale a pena utilizá-la?”) podem ser objeto de ponderações díspares e até antagônicas, feitas por diferentes atores; ou seja, a bioética do começo da vida, entendida como o estudo das práticas que podem alterar irreversivelmente os 13 processos vitais em seu emergir para o Mundo, encontra necessariamente os conflitos de interesses e de valores entre seus distintos atores. Para discutir tais conflitos foram convidados alguns especialistas nacionais e internacionais que atuam e pensam criticamente neste âmbito da moralidade e eticidade das práticas - naturais ou artificiais - sobre o começo da vida. Este constitui um dos âmbitos da bioética que, apesar de historicamente ser um dos primeiros a ser analisados (sobretudo no que se refere à questão do aborto e da autodeterminação da mulher), continua sendo também um dos mais polêmicos, como se poderá constatar à leitura dos textos da presente edição. Não apresentaremos cada texto individualmente, nem no sentido “indiciário”, e supostamente didático, de indicar pistas de leituras. Isto seria, no mínimo, redundante e provavelmente desrespeitoso à inteligência do leitor, o qual certamente poderá avaliar a qualidade e a força dos argumentos em campo com sua própria competência crítica. No entanto, pensamos que vale a pena insistir sobre o aspecto polêmico do campo da bioética em geral e da bioética do começo da vida em particular, pois essas controvérsias são indícios de efeitos relevantes e preocupantes em termos de saúde pública (como destacam, sobretudo, os textos de Florência Luna, Fátima Oliveira e Marilena Corrêa). O caráter polêmico deste âmbito pode ser explicado de muitas maneiras. Uma delas, que se situa na interseção entre a filosofia e a socio- logia, é certamente aquela que faz referência à secularização dos valores éticos, aqui diretamente destacada pelos textos de Miguel Kottow, Maurizio Mori, F. Roland Schramm e Marco Segre, mas também aceita indiretamente nos textos de Florencia Luna, Marilena Corrêa e Fátima Oliveira, e pressuposta nos textos mais técnicos de Roger Abdelmassih e de Dirce Guilhem e Mauro Prado. A secularização dos valores é considerada - pelo menos desde os clássicos estudos de Max Weber - uma das características específicas das sociedades multiculturais e multiconfessionais contemporâneas, a qual tem toda uma série de implicações tanto no nível do método como no dos conteúdos. Com efeito, implica a legitimidade ética de uma mera abordagem laica da reprodução assistida, quer dizer, a utilização de uma espécie de ateísmo metodológico que permita distinguir claramente as abordagens filosóficas e científicas, por um lado, e as religiosas e teológicas, por outro. E esta é, de alguma forma, uma maneira de reafirmar o espírito republicano que presidiu a separação dos âmbitos de competência do Estado daquele das igrejas. Portanto, este ponto em comum existente nos oito textos pode ser considerado o pressuposto a partir do qual pode-se falar, racionalmente e da maneira mais imparcial possível, sem preconceitos nem privilégios, das difíceis questões bioéticas da reprodução assistida, que implicam sentimentos e paixões a serem escutadas, certamente, mas sobretudo educadas para que o Estado, laico e protetor, possa oferecer uma melhor qualidade de vida para aquelas e aqueles que escolhem dar a vida a outros seres. SIMPÓSIO Aspectos gerais da reprodução assistida Roger Abdelmassih A esterilidade atinge aproximadamente 20% dos casais e nos últimos anos houve intenso desenvolvimento de tecnologias, drogas e condições laboratoriais que possibilitaram o oferecimento de maiores chances de sucesso no tratamento deste problema. No presente trabalho faremos um breve histórico da reprodução assistida e das tecnologias que atualmente podem ser oferecidas com o intuito de propiciar melhores condições de desenvolvimento embrionário e, desta maneira, maiores taxas de gravidez. Unitermos: Injeção intracitoplasmática de espermatozóide (ICSI), fertilização in vitro (FIV) INTRODUÇÃO Bioética 2001 - vol 9 - nº 2 Roger Abdelmassih Especialista em Reprodução Humana Ao conjunto de técnicas que auxiliam o processo de reprodução humana foi dado o nome de técnicas de reprodução assistida (TRA), as quais podem ser divididas em métodos de baixa e métodos de alta complexidade. Entre as técnicas de baixa complexidade podemos incluir o coito programado e a inseminação intra-uterina (IIU), que apresentam a vantagem de menores custos, além de não precisarem ser realizadas em centros de reprodução assistida. Entre as técnicas de alta complexidade incluímos a fertilização in vitro (FIV) convencional e a injeção intracitoplasmática de espermatozóide (ICSI) (em inglês, intracytoplasmatic sperm injection). Em 1870, John Hunter descreveu a inseminação artificial como método de tratamento em um casal cujo marido apresentava hipospádia. No final da década de 1970, a técnica de FIV obteve seus primeiros resultados com o grupo de Bourn Hall, 15 24 na Inglaterra, chefiado pelos pesquisadores Patrick Steptoe e Robert Edwards (1). Em 1976, obteve-se uma gestação ectópica após a fertilização in vitro e transferência de um embrião (2). Em 1978, o mesmo grupo descreveu a primeira gestação que utilizando esta tecnologia obteve sucesso - cujo resultado foi o nascimento de uma criança do sexo feminino batizada com o nome de Louise Brown. A paciente apresentava obstrução tubária bilateral, e a coleta do óvulo foi feita em um ciclo natural, por meio de laparoscopia. Este embrião foi fecundado em laboratório e transferido ao útero 76 horas após sua coleta, com obtenção de gestação (1). A primeira gravidez obtida com essa técnica nos EUA ocorreu no ano de 1982 (4); no Brasil, em 1984 (5). Em 1989, os procedimentos passaram a ocorrer no nível totalmente ambulatorial, o que levou a uma diminuição no custo do processo, mantendo os mesmos resultados obtidos anteriormente (6). No início da década de 90, o grupo de Van Steirteghem relatou os primeiros estudos préclínicos em humanos com a utilização da ICSI. Em 1992, Palermo e colaboradores relataram as primeiras gestações humanas e nascimentos com a transferência de embriões após a ICSI, técnica que atualmente resulta na produção de mais embriões com melhores taxas de implantação. A conseqüência desse fato é que a ICSI tem sido mundialmente usada com sucesso nos casos de tratamento da infertilidade masculina resultante de oligoastenospermia severa, teratozoospermia e, mesmo, azoospermia. 16 As TRA têm se desenvolvido de maneira extraordinária, até alcançarem o nível da tecnologia empregada nos dias de hoje, podendo oferecer taxas de gravidez de até 50%-55% em mulheres com até 35 anos de idade. Discutiremos alguns aspectos dos procedimentos utilizados em reprodução assistida, com enfoque especial para a ICSI, técnica que trouxe nova revolução à reprodução assistida, permitindo a solução do fator masculino severo e trazendo, no geral, melhores taxas de fertilização com a conseqüente obtenção de melhor qualidade embrionária. 1. Fertilização in vitro ( F I V ) A técnica da FIV pode ser dividida em cinco fases: Estimulação da ovulação Coleta dos óvulos Manipulação dos gametas Transferência dos embriões Suporte da fase lútea Os procedimentos para a realização da FIV convencional e ICSI são os mesmos, exceto, obviamente, no momento da manipulação dos gametas para o processo de fertilização. 1.1 Estimulação da ovulação Muitos protocolos de estimulação controlada da ovulação foram propostos, o mais utilizado é o do bloqueio hipofisário seguido de estimulação ovariana com doses decrescentes de SIMPÓSIO gonadotrofinas (Down regulation). Para o bloqueio do eixo, utilizam-se os agonistas do GnRH (GnRHa), o que provoca um bloqueio hormonal seletivo na secreção de FSH e LH pela hipófise. O protocolo mais utilizado é o protocolo longo com administração de GnRHa iniciada na fase lútea do ciclo prévio ao tratamento, durante um período de 14 dias. A presença do bloqueio é identificada pela ausência de cistos ovarianos e pela baixa dosagem de Estradiol (E2) plasmático (< 30 pg/ml). vaginal, sob orientação ecográfica. Após cuidadosa antissepsia vaginal, faz-se uma sedação leve usando um sedativo de ação ultracurta (Propofol) (8). Com a paciente anestesiada, dá-se início à punção. Uma vez instalado o bloqueio, mantém-se a administração do GnRHa para manutenção e inicia-se a estimulação direta dos ovários com o uso de gonadotrofinas. Podem ser usadas as gonadotrofinas associadas (hMG), as puras (FSHp, FSH-HP, FSHr), ou uma combinação das duas (hMG + FSH). A dose inicial depende da idade da paciente e dos seus níveis hormonais de FSH naturais. A dose pode variar de 75 a 600 U.I. por dia. O ajuste da dose pode ser feito de maneira progressiva (“Step-up”), ou regressiva (“Step-down”). Durante a estimulação, o ciclo é controlado diariamente utilizando dosagens séricas de E2 e USTV. A avaliação do desenvolvimento folicular é feita pela medição do diâmetro médio do folículo. Quando pelo menos dois folículos atingem um diâmetro de > 18-20 mm administra-se o hCG (10.000 U.I. IM) e 34 horas após realiza-se a coleta dos óvulos (7). Os tubos com líquido folicular são recebidos no laboratório e seus conteúdos são colocados em uma pequena placa de Petri estéril plástica. Os óvulos são identificados e classificados quanto à maturidade. Posteriormente, são transferidos para uma placa de Petri contendo meio de cultura previamente preparado e estabilizado, onde permanecem até o momento da fertilização. 1.2 Coleta dos óvulos A coleta dos óvulos é realizada por via trans- Após a aspiração de todos os folículos retira-se o transdutor e a agulha, procedendo, a seguir, uma revisão cuidadosa do fundo de saco, evitando-se hemorragias. 1.3 Manipulação dos gametas Fertilização in vitro convencional O marido coleta a amostra seminal após a aspiração, a qual é preparada no laboratório através da técnica de gradiente de Percoll (10). Faz-se uma avaliação da concentração desta amostra, verificando-se a concentração de espermatozóides móveis. Calcula-se o volume necessário para inseminar uma quantidade de aproximadamente 100.000 espermatozóides móveis por placa. Nos casos com baixa concentração de espermatozóides, pode ser inse17 minada uma quantidade maior de espermatozóides por placa (500.000 espermatozóides móveis por placa). A amostra final é adicionada aos óvulos e estes permanecem em incubação pelo período de 16 a 18 horas. Aproximadamente 24 horas após a coleta dos óvulos, os mesmos são examinados para verificação da fecundação. A microinjeção é realizada pela utilização das micropipetas de sucção e de injeção. O diâmetro externo da micropipeta de holding (para apreender o oócito) é de 60 a 80 µm, e interno de 7 a 8 µm; e para a micropipeta de injeção, 10 µm na parte externa e 5 a 6 µm na parte interna . Ambas com um ângulo de 45o, para facilitar a injeção. FIGURA 1 ICSI (injeção intracitoplasmática de espermatozóide) Os espermatozóides poderão ser obtidos diretamente do ejaculado, mesmo nos casos de fatores masculinos severos. Outras técnicas também foram desenvolvidas para a coleta de espermatozóides, uma vez que para o uso dessas técnicas de micromanipulação são necessários apenas alguns espermatozóides. Assim, foram desenvolvidas a técnica de microaspiração do epidídimo direta (MESA) (17) e através da pele (percutânea - PESA) (18); aspiração direta do testículo (TESA) (19) e extração direta dos espermatozóides do testículo (TESE) (19). Os oócitos são coletados em líquido folicular puro e enviados imediatamente ao laboratório de embriologia, onde são identificados e classificados quanto ao grau de maturidade. Os oócitos no estágio de metáfase II (MII) são injetados num período de 4 horas após a coleta. Os oócitos em metáfase I permanecem em incubação para verificação da extrusão do primeiro corpúsculo polar, num intervalo entre 4-8 horas após a aspiração - e a microinjeção é feita se isto ocorrer. 18 Etapa I Etapa II Etapa III Etapa IV SIMPÓSIO Um único espermatozóide é imobilizado mecanicamente, com uma batida na cauda usando a micropipeta de injeção (Etapa I). A cauda é aspirada primeiro para dentro da pipeta de injeção (Etapa II). O primeiro corpúsculo polar é colocado na posição de 6 ou 12 horas, dependendo da posição da abertura da agulha de injeção. O oócito é fixado com uma pequena pressão exercida pela micropipeta de sucção. O espermatozóide é injetado dentro do ooplasma com a micropipeta na posição de 3 horas (Etapas III e IV). Os oócitos são observados no dia seguinte, para verificação da presença ou ausência de pronúcleos e/ou corpúsculos polares. Os embriões selecionados para a transferência (com a menor taxa de fragmentação) são transferidos para uma placa de cultura previamente aquecida, e se mantêm na incubadora até a hora da transferência. Os embriões excedentes são preparados para serem congelados e armazenados em nitrogênio líquido. Em novembro de 1992, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou as normatizações referentes aos tratamentos com reprodução assistida. Uma das normas sugere que o número total de embriões formados seja informado ao casal, para que o mesmo possa optar por quantos embriões serão transferidos. O número máximo de embriões transferidos deve ser quatro, para evitar uma alta taxa de gestações múltiplas. Ainda segundo o CFM, os embriões excedentes não podem ser desprezados e deverão ser criopreservados (11). 1.3.1 Técnicas auxiliares Assisted Hatching O procedimento do assisted hatching (AH) foi introduzido no final de 1980. A observação de que os pré-embriões que se desenvolviam após a PZD (dissecção parcial da zona pelúcida) possuíam algo que aumentava as taxas de implantação trouxe a idéia de se criar um furo artificial na zona pelúcida antes da transferência intra-uterina. O AH pode ser realizado nos embriões em qualquer estágio de clivagem, de duas células até blastocisto. O melhor estágio celular de desenvolvimento ainda não foi determinado. A maioria dos grupos realiza o procedimento no dia da transferência intrauterina, entre 65-72 horas após a inseminação. A técnica pode ser realizada utilizandose o ácido de Tyrode’s, ou com laser. As principais indicações do assisted hatching são: Pacientes com idade avançada Pacientes com diminuição da reserva ovariana Espessamento da zona pelúcida Coloração anormal da zona pelúcida Fragmentação citoplasmática excessiva Embriões com morfologia pobre e baixas taxas de crescimento Remoção de fragmentos dos embriões Os fragmentos citoplasmáticos são componentes da membrana do citoplasma que foram expelidos das superfícies dos oócitos fertiliza19 dos e blastômeros dos pré-embriões. Os préembriões com excessiva fragmentação (>20%) têm uma taxa de implantação mais baixa do que aqueles sem fragmentação. Vários fatores podem ser responsáveis pela formação de fragmentos: condições de cultivo, competência citoplasmática, integridade genética, cromossomos não-balanceados e alterações da cariocinese e citocinese. FIGURA 2 interfere com o subseqüente desenvolvimento dos pré-embriões, desde que realizada de modo adequado; pelo contrário, esse procedimento beneficia os pré-embriões com fragmentação. A fragmentação dos pré-embriões representa um dos principais fatores de falha da FIV, pois reduz a quantidade de citoplasma disponível para as sucessivas divisões dos blastômeros e faz com que os fragmentos sem núcleo possam sofrer um processo apoptótico, potencialmente prejudicial para os blastômeros viáveis. Por essas razões, as tentativas de remoção precoce dos fragmentos ajudam alguns embriões a manifestar todo o seu potencial de crescimento. A remoção de fragmentos tenta imitar o processo natural de eliminação de células apoptóticas pelas células do sistema imune (remoção assistida de células apoptóticas), já que os préembriões e os fragmentos expressam precocemente os marcadores apoptóticos na membrana celular. Esses marcadores sinalizam, fisiologicamente, sua iminente remoção. Na realidade, o papel dos processos apoptóticos durante o desenvolvimento dos pré-embriões humanos precisa ser mais bem estudado. 2. Diagnóstico genético pré-implantacional Fragmentos de citoplasma podem ser removidos, através de sucção delicada, após a abertura de um furo na zona pelúcida. Não há evidências de que a remoção de fragmentos 20 Consiste na realização de uma biópsia embrionária, ou seja, a retirada de um ou mais blastômeros que serão posteriormente analisados para a detecção de alterações genéticas. Para o sucesso dessa técnica é preciso obedecer alguns pontos, tais como: SIMPÓSIO O blastômero removido deve estar intacto e apropriado para o procedimento de diagnóstico; O embrião biopsiado deve manter o potencial para desenvolver-seeimplantar-sedentrodo endométrio. Os embriões mais indicados para o diagnóstico de pré-implantação são os embriões em divisão celular com 8 células. Inúmeros estudos demonstram que um embrião com 8 células, biopsiado, tem o mesmo potencial de um embrião não-biopsiado de chegar ao estágio de blastocisto, após dois ou três dias em cultura in vitro. exata do pré-embrião concomitante com o diagnóstico de certas aneuploidias mais comuns. A FISH pode ser também usada para detectar anomalias cromossômicas estruturais em casos de translocações balanceadas; Defeitos genéticos envolvendo um único gene (tais como fibrose cística, anemia falciforme, doença de Tay-Sachs) e outras doenças comuns com alterações genéticas podem ser detectadas pela PCR (Polymerase Chain Reaction). FIGURA 3 Três diferentes procedimentos de biópsia têm sido mostrados para a remoção de um ou dois blastômeros de um embrião com 8 células: Afinamento químico da zona pelúcida (zona drilling) e aspiração dos blastômeros; Dissecção parcial da zona pelúcida, retirada do blastômero por pressão no embrião e aspiração do blastômero exposto; e Introdução da agulha diretamente no embrião e aspiração do blastômero. Ressalte-se que estes três tipos de procedimentos só poderão ser realizados com as técnicas de micromanipulação. Até agora, as três maiores aplicações do PGD (Pre-implantacional Genetic Diagnostic) são: O sexo de um pré-embrião pode ser confiavelmente determinado através da FISH (fluorescent “in situ” hibridization) usando “probes” específicos para os cromossomos X ou Y. Dessa forma, doenças ligadas ao sexo podem ser determinadas e evitadas; A enumeração da composição cromossômica pode ser conseguida através da FISH, permitindo, assim, a determinação da ploidia 2.1 Transferência de embriões A transferência dos embriões é feita 48 horas, 72 horas ou 5 dias (transferência de blastocisto) após a coleta dos óvulos, e segue o mesmo procedimento independente da técnica de manipulação utilizada nos gametas. 21 Uma vez preparada a paciente, solicita-se o cateter de transferência, contendo os embriões, ao laboratório de gametas. O cateter deve ser posicionado no interior da cavidade uterina, técnica que parece obter maior sucesso quando acompanhada por ultra-sonografia pélvica. Uma vez posicionado o cateter, injetam-se os embriões, delicadamente, mantendo-se o êmbolo pressionado durante 40 segundos, até a retirada do cateter – a manutenção do êmbolo pressionado evita o retorno dos embriões ao cateter. No 12o dia após a transferência é realizada a dosagem da subunidade Beta do hCG (B-hCG) para diagnóstico da presença de gravidez. Confirmando-se a gravidez, solicita-se que a paciente retorne por volta do trigésimo dia póstransferência para avaliação das presenças de sacos gestacionais, pólo embrionário e batimentos cardíacos fetais. Outros exames ultra-sonográficos são agendados para avaliação da evolução da gravidez. 2.2 Suporte da fase lútea Em ciclos que utilizam os agonistas do GnRHa pode ocorrer durante a fase lútea uma falha na produção hormonal de Progesterona (P4) e Estradiol (E2) (21). Nestas falhas hormonais a dose de progesterona plasmática pode cair a níveis mínimos, provocando descamação e sangramento endometrial. Devido a esses fatos, recomenda-se a utilização de suporte hormonal na fase lútea, visando a manutenção dos níveis hormonais e a manutenção da estimulação ovariana para produção hormonal (Progesterona e Estradiol). CONCLUSÕES Desde o desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida, obtivemos importantes vitórias no sentido da resolução do problema do casal infértil. No final da década de 70 e início da década de 80, obtinha-se 5% de taxa de gravidez por ciclo (nesta época o oócito era obtido em ciclos naturais). Com o advento das gonadotrofinas na primeira metade da década de 80, estas taxas de gravidez elevaramse para aproximadamente 12% por ciclo. No início dos anos 90, a melhoria das condições laboratoriais elevou estas taxas para 30% por ciclo. Atualmente, o método de ICSI associado a todas estas novas tecnologias pode oferecer 45%-50% de taxa de gravidez por ciclo de tratamento. RESUMEN Aspectos generales de la Reproducción Asistida La esterilidad alcanza aproximadamente al 20% de las parejas y en los últimos años hubo un intenso desarrollo de tecnologías, drogas y condiciones laboratoriales que posibilitaron el ofrecimiento de mayores oportunidades de éxito en el tratamiento de este problema. En el presente trabajo haremos un breve histórico de la reproducción asistida y de las tecnologías que actualmente pueden ser ofrecidas con la intención de propiciar mejores condiciones de desarrollo embrionario y, de esta manera, mayores tasas de embarazo. 22 SIMPÓSIO ABSTRACT General aspects of Assisted Reproduction Sterility affects around 20% of couples, and in the last years an intense development of technologies, drugs and laboratory conditions have enabled better chances of success in the treatment of this problem. In this paper, we will show a brief history of assisted reproduction and the technologies that can be offered to allow better conditions of embryonic development and consequently better pregnancy rates. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. Steptoe PC, Edwards R. Reimplantation of a human embryo with a subsequent tubal pregnancy. Lancet 1976;1:880-2. programa de fertilização in vitro ambulatorial. Anais do 4º Congresso Latino Americano de Esterilidade e Fertilidade 1993 Jun; São Paulo. São Paulo 2. Steptoe PC, Edwards R. Birth after the implantation of a human embryo. Lancet 1978;2:366. 8. Abdelmassih R, Salgueiro LL, Sayto MY, Passos JP, Dottaviano EJ, Meirelles RM, et. al. Avaliação do uso de anestésico de ação curta (Propofol) na fertilização in vitro ambulatorial. Anais do 4º Congresso Latino Americano de Esterilidade e Fertilidade 1993 Jun; São Paulo. São Paulo. 3. Feichtinger W, Kemeter P. 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Resolução CFM nº 1.358, de 11 de novembro de 1992. Adota as normas éticas para utilização da técnicas de reprodução assistida. Diário Oficial da União, Brasília, no 22, p. 16053, 19 Nov 1992. Seção 1. 23 12. Gordon JW, Grunfeld J, Garrisi GJ, Talansky BE, Richards C, Laufer N. Fertilization of human oocytes by sperm from infertile males after zona pellucida drilling. Fertil Steril 1988;50:68-73. 13. Cohen J, Malter M, Fehilly C, Wright G, Elsner C, Kort H, et alii. Implantation of embryos after partial openning of oocyte zona pellucida to facilitate sperm penetration. Lancet 1988;2:162. 14. Laws-King A, Trounson A, Sathananthan H, Kola I. Fertilization of human oocytes by microinjection of a single spermatozoon under the zona pellucida. Fert Steril 1987;48:637-42. 15. Palermo G, Van Steirteghem A. Pregnancies after intracytoplasmic sperm injection of a single spermatozoa into an oocyte. Lancet 1992;340:17-8. 16. Van Steirteghem A, Nagy P, Liu J. 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Jones GS, Aksel S, Wentz AC. Serum progesterone values in the luteal phase defects: effect of chorionic gonadotrophin. Obstet Gynecol 1974;43:26. 22. Cohen J, Malter H, Elsner C, Kort H, Massey J, Mayer MP. Immunosupression supports implantation of zona pellucida dissected human embryos. Fertil Steril 1990;53:662-5. PARA CORRESPONDÊNCIA Clínica e Centro de Pesquisa em Reprodução Humana Roger Abdelmassih Rua Maestro Elias Lobo, 805 CEP: 01433-000 São Paulo - SP - Brasil 24 SIMPÓSIO Bioética del comienzo de la vida ¿Cuántas veces comienza la vida humana? Miguel Kottow Es necesario reflexionar sobre la bioética del comienzo de la vida, en consideración a la secularización de los valores involucrados, así como los recientes y trascendentes cambios tecnocientíficos en materias de anticoncepción, reproducción programada, fertilización asistida, diagnóstico embrionario precoz y manipulación genética. La visión concepcional – el ser humano y la personalidad comienzan con la concepción – y la postura evolucionista – el ser humano comienza a partir de algún evento embriológico o del desarrollo –, no dan cuenta de las prácticas sociales que vigen en lo concerniente a la reproducción humana. El presente artículo plantea que tanto los cambios sociales como la tecnociencia de la reproducción requieren una nueva perspectiva bioética que entienda el inicio de la vida como un proceso relacional, en que la mujer toma consciencia de estar embarazada y adopta la decisión de aceptar al embrión como hijo y asumir su cometido biológico, social y ético de ser madre. Unitermos: Bioética, comienzo de la vida, reproducción humana INTRODUÇÃO Bioética 2001 - vol 9 - nº 2 Miguel Kottow Doctor en Medicina. MA Sociología. Profesor Titular, Facultad de Filosofía y Humanidades, y Facultad de Medicina, Universidad de Chile. El creciente interés de la bioética por el inicio de la vida de los seres humanos en cuanto individuos tiene una razón muy concreta: la reproducción humana no es un acto consciente, ni es un acto voluntario sino un acontecer natural con sus causalidades e imprecisiones, sus presuntos influjos trascendentes – el lenguaje eclesiástico prefiere hablar de procreación – y sus ribetes metafísicos – los comentarios del Talmud insistían que la satisfacción sexual de la mujer era premiada por Dios con la concepción de un varón (1). Lo que precisamos, tanto por el momento histórico que vivimos en tanto occidentales, como por el ámbito en 25 42 que nos encontramos en tanto latinoamericanos, es un concepto ético, más que biológico o metafísico, del comienzo de la vida humana, porque de este concepto dependerán nuestra moralidad y nuestras decisiones frente a este inicio. Como todo concepto que involucra decisiones fundamentales en la vida de otros, cualquier perspectiva ética será trunca y moralmente sospechosa si no contempla y da prioridad a los valores explicitados por los más directamente afectados. El comienzo de la vida en tanto vida es una pregunta que puede interesar a los biólogos, también a la metafísica, pero es de escasa relevancia para la ética. Es difícil asignarle trascendencia moral a la vida porque la vida vive a costa de sí misma, es decir, la vida es un proceso predatorio que es exitoso en la medida que se nutre de la vida. La vida siempre implica creación y evolución, pero asimismo aniquilamiento y muerte, fenómenos que son naturalmente determinados y por lo tanto se sitúan en el ámbito fáctico antes que valórico. No interesa a la moral, ciertamente, el comienzo de la vida terrestre, tampoco hay preocupación por el inicio de la vida eucariótica, de la vida de los mamíferos, ni siquiera de los homínidos y sólo muy periféricamente del comienzo del homo sapiens sapiens en cuanto especie. Lo esencial, desde la bioética, es el comienzo de la vida humana individuada. Entendida como naturaleza biológica, la vida se presta a reflexión pre-moral, que se convierte en ética cuando aborda el comienzo de la vida humana. Es efectivo que la ética tam26 bién reflexiona sobre seres vivos no humanos, pero lo hace siempre desde la perspectiva del ser humano capaz de ejercer influencia sobre otras formas de vida. La ética de la vida de Albert Schweitzer lo ilustra con especial claridad cuando dice que “[Etica es el respeto ante la voluntad de vivir, en mí y fuera de mí [...]”(2), una visión que, quiérase o no, es antropocéntrica. Según las características que se consideren más sustantivas de humanidad, es posible plantear una diversidad de puntos de vista para precisar el comienzo de la vida. O, como señaló la Corte Suprema de los EE.UU. en su muy comentada decisión Roe vs. Wade de 1973: “No es preciso que resolvamos la difícil pregunta de cuándo comienza la vida. Si aquellos entrenados en las respectivas disciplinas de medicina, filosofía y teología, son incapaces de llegar a algún consenso, tampoco está la judicatura a estas alturas del conocimiento humano en condiciones de especular” (3). Al interior del nutrido debate sobre el tema es posible distinguir 3 posiciones fundamentales sobre el comienzo de la vida humana: la concepcional, la evolutiva y la relacional. La postura concepcional El fundamento metafísico de la postura concepcional indica que el momento de la concepción da origen al ser humano en cuanto persona, si bien esta característica es potencial y se desarrollará a lo largo del tiempo. La Iglesia SIMPÓSIO Católica ha abandonado la discusión sobre el momento de la animación, prefiriendo hablar de hominización y declarando que el óvulo fecundado muestra “que desde el primer instante se encuentra fijado el programa de lo que será el ser viviente: un hombre, este hombre individual con sus características ya bien determinadas” (4). Al decir que con la unión de los gametos están dadas las condiciones esenciales para la formación de un nuevo ser, se desconoce que una proporción importante de cigotos están destinados al fracaso, de manera que el diagnóstico de la singamia exitosa es siempre retroactivo. No existe modo de saber que se ha producido una concepción fructífera, la que sólo puede ser reconocida a posteriori cuando se detecta los signos de un embarazo viable, de modo que el comienzo concepcional de la vida sólo ocurre por inferencia post factum y es, siempre, un comienzo virtual. Toda concepción viable tiene como elemento necesario, pero no suficiente, la constitución de un cigoto, requiriendo sin embargo de otros elementos también necesarios y complementarios, para iniciar la ontogénesis de un nuevo ser, de manera que el punto de vista concepcional habrá de reconocer que el comienzo de la vida humana es ab initio un proceso y no un episodio. Según esta visión la vida humana comienza en plenitud ontológica y ética en el momento de la concepción (5). Su carácter metafísico descansa en dos presupuestos que, no siendo a su vez metafísicos, son susceptibles de escrutinio racional: la potencialidad y el concepto de per- sona, que además de ser de difícil esclarecimiento, buscan apoyo en hechos biológicos inferidos. Potencialidad La potencialidad es un concepto que proviene de Aristóteles y está en deuda con su hilemorfismo – la materia como potencia actualizada por la forma. El principio de la Dynamis o disposición y capacidad – potencia – actúa sobre la Energeia o fuerza realizadora y actualizadora – acto – para producir el ser. Esta interacción requiere dos condiciones: toda transformación es efectuada por un ser realizador, y todo ser tiene por meta su propia realización. Dice A.N. Whitehead que la potencialidad puede tener dos significados: la potencialidad general, que es el conjunto de posibilidades que se encuentran en la multiplicidad de los objetos eternos, y la potencialidad real que está condicionada por los datos que provee el mundo actual (6). El primero es un concepto platónico de realidades ideales que potencialmente dan origen a realidades fenoménicas. El segundo, más atingente al presente tema, indica que una realidad dada ofrece información sobre las posibles nuevas realidades en que puede devenir o transformarse. La potencialidad sólo puede ser razonablemente predicada de un ente realmente existente, es una causa eficiente real así como una causa final también real de llegar a ser aquello que se anuncia como potencial (7). 27 El ente potencial no tiene en sí valor sino en la medida que alberga la promesa de llegar a ser valioso. Con frecuencia se ha rechazado la equivalencia de lo potencial con lo actual señalando que si algo es potencialmente valioso, significa que por de pronto aún no es ese algo valioso y por lo tanto no puede asumir el valor que aún no realiza (8). Desde el arte podemos ver que la idea de potencialidad no tiene solidez a menos que sea contextualizada, pues un pigmento, una porción de arcilla o un bloque de mármol pueden llegar a ser una obra de arte única, pero eso no convierte estos materiales en arte potencial. Tienen valor porque potencialmente pueden llegar a ser algo valioso, pero ese valor potencial no posee el mismo status axiológico que aquello en que eventualmente devendrá. De manera que no basta con señalar que algo puede llegar a ser una actualidad valiosa, para asignarle por la vía de la potencialidad un valor similar al que alcanzará si se realiza. Con toda esta debilidad conceptual, la potencialidad aplicada al cigoto genera la pregunta por su status moral. ¿Tiene lo potencial valor moral en nombre de la eventual actualidad en que puede convertirse? Y si la tuviese, ¿son todas las potencialidades moralmente equivalentes? Para lograr cierta aproximación a una respuesta, es preciso cuantificar las potencialidades en grados de posibilidades. Valorar lo potencial es mucho más complejo que simplemente asignarle un valor correspondiente al ente realizado. Parte de la potencialidad reside en la mayor o menor probabilidad que tiene de realizarse, siendo más estimable si esta probabilidad es alta, y depende 28 en alto grado de la capacidad de realización, es decir, de la Dynamis aristotélica. También, valoramos la mayor o mejor facilidad y naturalidad con que la otencialidad se realiza, así como la competencia artística y/o técnica de quien convierte lo potencial en real. Así, un embrión podrá tener cierta potencialidad de llegar a ser persona, a la cual es preciso agregar todas las potencialidades que emanan de los procesos de socialización, de la inserción social, de las relaciones afectivas que se van generando en el proceso de maduración que recorre este embrión hasta realizarse como persona. Así se explica, asimismo, que la potencialidad de un embrión producto de una relación afectiva estable se considere más valiosa – por ser natural y deseadaque la potencialidad de un embrión producido por una relación sexual forzada – una interferencia anómala e indeseada en la reproducción. Por ende, decir que un embrión es un ser humano potencial está sujeto a decifrar los valores desde los cuales esto se afirma (9). Al aceptar que todo cigoto es potencialmente un ser humano, habrá de devaluarse esas potencialidades a que sólo aproximadamente un 22% de los cigotos llegarán a constituirse en embriones (10). Nuestro deber moral no puede ser el mismo frente a posibilidades altamente probables que frente a las más exiguas o, basado en Whitehead, se puede decir que la responsabilidad moral frente a un universo platónico de posibilidades es substancialmente menor que frente a un mundo real de potencialidades actualizables. ¿Cómo, entonces, aplicar estos conceptos al cigoto humano, que no es un ser que por sí tenga la capacidad de SIMPÓSIO transformarse en busca de su realización sino que es un elemento constitutivo de una potencialidad más compleja, complementada además por una madre gestora y por circunstancias favorables a la gestación? Si se desease argumentar que la vida humana comienza y alcanza status moral pleno con el cigoto por vía de la potencialidad, deberá aceptarse que este concepto no se aplica sólo al cigoto y que necesariamente debe incluir la potencialidad de la mujer de ser madre, potencialidad ésta que sí cumple con la condición de Dynamis dispuesta a realizarse que exige Aristóteles. La mujer, en tanto partícipe de la potencialidad de un nuevo ser, tiene también status moral y puede negarse a asumir la potencialidad de ser madre de un nuevo ser humano. Siendo así, el argumento de lo potencial quedará descalificado, no habiendo razón para hacer primar la potencialidad del cigoto – virtual, incompleta y de viabilidad incierta – por sobre la potencialidad que la mujer ratifica o niega desde una posición de discernimiento moral pleno. Ser humano y persona La identificación metafísica del comienzo de la vida humana con el momento de la concepción requiere homologar ser humano y persona en una unidad ontológica que se constituiría literalmente ab ovo, y que ya poseería el status moral pleno que corresponde a todo miembro de la humanidad sin que este status variase a medida que el nuevo ser se desarrolla. Si ser humano y persona son sinónimos, el concepto de persona se vuelve redundante y estorba toda distinción de persona que se quisiera establecer en el discurso filosófico, ético y bioético. Lo cual entra en contradicción con las definiciones de persona que se vienen elaborando a lo largo de la historia, desde Boecio, Sto. Tomás, Locke y Kant, hasta Mounier, Veatch y otros bioeticistas contemporáneos. Común a todas estas definiciones es que son descriptivas, tomando como concepto genérico al ser humano y como distinción específica su racionalidad. Sólo los seres humanos racionales son personas, pero no todos los humanos lo son. Si existen dos modos ontológicos de ser homo sapiens, como ser humano y como persona, aparece la interrogante por el status moral de cada uno. Siendo ambos miembros de la humanidad, tienen el status moral que corresponde a todo individuo de la especie, cualesquiera sean sus rasgos específicos de edad, género o dotación genética, mas cabe suponer que el ser persona constituye alguna diferencia ética con respecto a los seres humanos que no son personas. En este punto se producen derivaciones éticas difíciles de conciliar. Si todo ente que posee una dotación genética humana es ser humano y persona, sea un cigoto, una mórula, un embrión, un anencefálico, un adulto o un individuo en estado vegetativo persistente, entonces el concepto de status moral pierde todo sentido. Si, por otro lado, se le negara presencia moral al ser humano en tanto no hubiese cumplido con la definición de persona, se desencadenaría una discusión éticamente inaceptable, porque muchos seres 29 humanos que no son personas – lo cual a su vez depende de la definición de persona que se privilegie – carecerían de la protección moral que se debe otorgar a todo miembro de la especie. Se produce entonces situaciones éticamente difíciles de aceptar, como las posturas de Singer (“...parece plausible que la capacidad de anticipar el propio futuro sea una condición necesaria para poseer un serio derecho a la vida[.]” (11); Engelhardt (“...personas se destacan por poseer una importancia especial para discusiones morales, pues son ellas entitades que tienen derechos de tolerancia, y que no pueden ser utilizadas sin su autorización. Es preciso enfatizar que esta preocupación moral enfoca no en seres humanos sino en personas.” (12); o Harris (“Identificar a individuos como personas es incorporarlas a la misma categoría moral que la nuestra, en tanto que considerar a alguien como pre-persona o no-persona es distanciarla en algún modo de nosotros” (13). La salida a esta aparente aporía consiste en reconocer que todo ser humano es sujeto moral en plenitud, vale decir, tiene los mismos derechos que todo otro ser humano. Si y cuando se constituye en persona, este ser humano mantiene inmodificado su status de sujeto moral, pero adquiere además el de agente moral que actúa, en la visión de Kant, en forma racional y moral. La persona es un sujeto moral humano que además asume una agencialidad racional y moral. Al sugerir el comienzo existencial isomorfo y simultáneo de ser humano y persona se 30 desvirtúa y dificulta el concepto de status moral, haciéndose necesario aceptar el desarrollo diacrónico de humanidad y personalidad, sin generar una discriminación ética deletérea hacia los seres humanos que todavía no, ya no, o nunca serán personas. Siendo la personalidad una condición óntica diferente de la sola humanidad, no podrán ser tratados como éticamente idénticos. Pero esta diferencia moral no reside en los derechos, que son iguales para todo ser humano, sino en la agencialidad que le impone deberes al ser humano en tanto se desarrolla como persona. En suma, la visión concepcional del comienzo de la vida no encuentra apoyo más allá de la concepción metafísica, ya que la biología no permite establecer la formación del cigoto como dato objetivo del comienzo de una nueva vida humana, ni es posible sustentar una ética que entiende por persona a todo ente genéticamente humano, aún cuando sea unicelular. La fundamentación del status moral pleno de todo conceptus humano se basa en un uso rígido y muy ad hoc de la argumentación desde lo potencial, que requiere ser modificada para reconocer un respeto ético menos robusto por el embrión que el correspondiente a todo ser humano (14). La visión evolutiva del inicio de la vida humana La segunda postura es aquella que centra el comienzo de la vida humana, y del correspondiente status moral, en la aparición de algún SIMPÓSIO rasgo morfológico o evolutivo del embrión, o en un momento determinado del proceso de gestación. Como criterio de inicio se ha propuesto la anidación, la individuación, la aparición de la cresta neural, el antiguo y ya obsoleto criterio de movilidad fetal, la viabilidad extrauterina, el nacimiento e, incluso, la adquisición de competencia racional en la infancia. La postura evolutiva es aún más compleja si incorpora el desarrollo de la persona, con sus rasgos de identidad, racionalidad, consciencia de sí, relacionalidad, y le concede diverso status moral a las diferentes fases de maduración. Se comete aquí la misma falacia naturalista que se da en la visión concepcional, al utilizar datos empíricos para fundamentar valoraciones éticas. Es evidente que si existen tantos posible criterios, ninguno de ellos posee más solidez conceptual que otro y no podrá usarse para establecer diferencias de status moral entre antes y después de la etapa de desarrollo elegida. De una concepción evolutiva del comienzo de la vida emergen asignaciones arbitrarias de status ontológico, acompañadas de conceptos también evolutivos del status moral que carecen de utilidad para la bioética. El desarrollo de cualidades antropológicas como el pensar, el hablar, la relación interpersonal y la inserción social son más definitorias de personalidad que los datos biológicos de la gestación. Quien carece de alguno de estos atributos sigue siendo un ser humano, por cierto, pero padece su humanidad de un modo defectuoso o insuficiente que le resta posibili- dades de realizar un proyecto de vida pleno o, en el lenguaje aristotélico, de realizarse humanamente hasta alcanzar la felicidad. Lo cual no le niega status moral alguno sino, por el contrario, debiera hacerlo recipiente de derechos y protección adicionales para suplir su deficiencia, cosa que nuestras sociedades están lejos de entender. La antropología nos enseña que todo rasgo considerado esencialmente humano es arbitrariamente elegido por una perspectiva determinada, pudiendo ser reemplazado por otras características que enfatizan de diverso modo lo propiamente humano. Lo que parecen tener en común las visiones antropológicas es que todas entienden al ser humano como proyectado hacia el futuro, como actuando con determinados fines en mente, consciente del transcurso del tiempo y de que su vida es un proyecto a realizar. Esto ya lo dijo Sartre al poner la existencia como devenir por delante de la esencia, lo dijo Heidegger al señalar que el modo de ser del hombre es un estar-en-el-mundo, un ser-ahí (Dasein). Por cierto que no todos los seres humanos ni en cualquier etapa de su ontogénesis, son capaces de vislumbrar su proyecto de vida. Los niños pequeños, por ejemplo, están amparados en el proyecto de vida de sus padres en tanto desarrollan las capacidades para determinar su propia existencia. La postura evolutiva no sincroniza el comienzo de la vida humana con el de persona, pero al determinar que la personalidad aparece durante el desarrollo del ser humano, cae en la falacia de enfatizar una diferencia de status moral 31 entre ser humano y ser persona. Los argumentos que reservan la plena valoración ética hasta el desarrollo de la persona se presentan en dos variantes. Los menos, son tan radicales que no le otorgan ningún status moral a quien no sea persona, en tanto los otros conceden que los seres humanos, aun sin ser personas, pueden inspirar una moral benevolente. En términos kantianos, existe hacia las personas el deber perfecto de respetarlas, deber que se troca en uno imperfecto de ser benevolente con seres vivos de racionalidad mínima o defectuosa. Esta visión extrema llega a sostener que un ser humano discapacitado en lo racional tiene un status moral comparable, incluso inferior, al de ciertos animales (15). La radicalidad de esta postura se hace transparente en la definición de persona que da, por ejemplo, John Harris, y de las consecuencias éticas que de allí deduce cuando aparece: “[Definiendo <persona> como una criatura capaz de valorar su propia existencia...” (16), que es simplificable a señalar que persona es todo ser vivo – ser humano – que puede decir de sí que es persona. En consecuencia, resultaría coherente darle status moral al ser humano sólo en la medida que sea considerado persona, negando o reduciendo ese status a “humanos que carecen de personalidad metafísica y moral” (17). Perspectivas elitistas como éstas hacen daño a la bioética racional, que aparece inmisericorde, discriminatoria y dando soporte a lo que supuestamente combate: el dogma, la irracionalidad, la intolerancia. 32 Tanto la visión concepcional como la evolutiva no han logrado establecer de forma convincente el comienzo de la vida humana y el inicio de la vida personal, cayendo pues en falacias naturalistas que concluyen valoraciones morales en base a datos biológicos arbitrariamente seleccionados. Destacar la concepción como el inicio del ser humano en toda su integridad significa homologar un cigoto con una persona, recurriendo a un entendimiento frágil de potencialidad y relegando a segundo plano todos los demás elementos necesarios para la ontogénesis humana y personal, desde la madre y el proceso fisiológico de gestación, hasta las diversas etapas de socialización. La perspectiva evolutiva, a su vez, genera descripciones de desarrollo a las cuales espuria y arbitrariamente concede status moral, pero carece de argumentos convincentes para afirmar que la aparición de la cresta neural, por ejemplo, sea un signo más valioso de humanidad que algún otro aspecto del desarrollo embrionario o fetal y, ante todo, no justifica conceder a las personas un valor moral superior que a los seres humanos de racionalidad deficiente. Todos los seres humanos son sujetos morales, todas las personas son agentes morales, el llegar a ser persona no otorga un status moral – en cuanto a derechos – pero sí asigna una irrenunciable responsabilidad ética – obligaciones. El corte entre ser sujeto moral y poseer agencialidad ética es válido. Se puede definir a los agentes por cuanto se autodefinen, pero no es tan simple definir a los sujetos porque son definidos por otros y por lo tanto están en riesgo de ser discriminados. De allí que sea preciso SIMPÓSIO elaborar descripciones legítimas de quién es ser humano y a partir de cuándo. Esta legitimidad sólo puede estar dada por quienes válidamente establecen una relación ética, decisión con la cual señalan que ha comenzado una nueva vida por cuyo desarrollo asumen la responsabilidad de protección. La visión relacional del inicio de la vida humana El que la mujer constituya también una potencialidad necesaria para la gestación de un ser humano abre el concepto que la aceptación del inicio de una vida humana no sea un hecho biológico exclusivamente radicado en el cigoto, sino que dependa de la presencia de este cigoto y de la aceptación de la mujer en asumir la potencialidad de ser madre. Esta perspectiva tiene un aval sociológico, ya que en la inmensa mayoría de los países occidentales la mujer es libre de asumir o no esta potencialidad, y de procurar la interrupción del embrazo si desiste. Y en los países donde el aborto es ilegal, las mujeres recurren a prácticas clandestinas con la misma frecuencia con que asumen y llevan a término el embarazo; es decir, es tan probable que la mujer asuma como que rechace un embarazo. Según el modo de entender relacional, la vida humana se inicia en el momento que es asumida en una relación, que en su forma más natural es generada por la mujer que se acepta a sí misma como madre. Este vínculo requiere dos condiciones, la consciencia de la mujer de estar preñada y la aceptación de esa condición. Cuando la detección de vida humana es artificial – test de embarazo, ecografía – recibe un valor subalterno al motivo que comandó el acto de la detección: certeza del embarazo, precisión de su data, nitidez de la caracterización anatómica, detección de anomalías. La relación no se produce en tanto se está forzando la obtención de información que llevará a la decisión de inaugurar, o no, la potencialidad de un nuevo ser y asumir una relación madre/hijo. Cuando la mujer solicita una exploración gineco-obstétrica para saber acaso está embarazada o para precozmente conocer las características del embrión, no lo hace para anticipar gozosamente su estado reproductivo, sino para tener elementos de juicio que la llevarán a tomar decisiones sobre la conducta a seguir. En esta etapa, la mujer busca el diagnóstico biológico y cualitativo de preñez para luego tomar la decisión acaso asumirá el status existencial de madre potencial. El respeto por la autonomía de la mujer y el respeto asimismo por el profundo compromiso ético que significa asumir una relación madre/hijo, hacen necesario que sea éste un acto decisional, más que un evento natural, inconsciente, incuestionado y eventualmente indeseado. En ese momento no se produce el enfrentamiento de una vida humana en etapa inicial con una mujer que puede destruir o albergarla, sino que se encuentran potencialidades parciales: de una forma embriogenética incipiente, de una mujer que decide acaso ser madre, y de circunstancias que facilitan o dificultan la gestación. Lo plenamente potencial de este momento es la posibilidad de establecer 33 la relación madre/hijo. Es una potencialidad posible, pero que ha de ser ratificada, actualizada; y sólo en ese momento se establece un nexo o relación que solicita a la madre asumir el proyecto existencial de la vida humana en ciernes o, dicho de otro modo, incorporar la vida humana dependiente al propio proyecto de vida. Esta asunción se traduce en que los intereses de la vida dependiente adquieren igual valor que los intereses propios de la madre. El respeto a la nueva vida humana consiste en aceptar esa equivalencia de intereses con los propios, y ese respeto sólo puede provenir de la mujer potencialmente madre, por ser la única que está calificada para cuidar y fomentar los intereses de la vida naciente. Así, el proceso incipiente e incierto de vida se convierte en un estado de vida humana en el momento que queda incorporado a un proyecto de vida y continúa siéndolo hasta convertirse en la forma específica, individual y racional de ser que es la condición de persona. A su modo, el reconocimiento del comienzo de la vida humana es análogo al encuentro que, según describe Lévinas, inicia la interlocución ética; sólo que la madre no mira el rostro del otro, como ocurre en el encuentro levinasiano, pero sí siente y decide asumir la existencia de un potencial otro que es su hijo. De las ya señaladas cualidades antropológicas – pensamiento, lengua, gregariedad, relación interpersonal –, la menos complicada de realizar es la relacional, pues no depende de las competencias del más débil sino que, en gran medida, de la persona que establece la relación. El ser humano incipiente carece de todo poder 34 de actualizar rasgos antropológicos, pero puede ser recipiente de una relación desarrollada desde una persona que, por naturaleza, es la mujer vuelta madre. De allí que sea planteable que la vida se inicia humanamente en el momento que adquiere algún rasgo antropológico y el primero que puede pensarse es la inauguración de la relación de la madre con su hijo. Este concepto relacional del inicio de la vida humana no dista mucho del que han adoptado algunos países que no penalizan la interrupción voluntaria del embarazo en tanto se haya realizada previamente una asesoría de esclarecimiento y convencimiento para que la mujer decida informadamente acaso asume el embarazo o insiste en procurar el aborto. La realidad social no es, ciertamente, un aval de corrección moral y es preciso reconocer que un concepto relacional del inicio de la vida humana discrepa por una lado con ideas tradicionales y religiosas que mantienen la posición concepcional y, por otro lado, se aviene mal con planteamientos evolutivos. Sin embargo, es preciso repensar el tema a la luz tanto de la evolución de los usos, costumbres y legislaciones al respecto, como por el desarrollo de una compleja investigación tecnocientífica y una práctica médica cada vez más extendida de fertilización asistida. Así lo han entendido diversos pensadores como Grobstein (“...la cuestión es determinar cuándo el desarrollo del embrión o feto es generalmente reconocible como humano y evoca empatía en otro ser.)” (18). La posición de Maturana es aun más definida: “...la humanización del embrión o feto, no es un fenómeno que tenga lugar como SIMPÓSIO parte de su desarrollo, sino que... empieza cuando el embarazo comienza a ser un estado deseado por la madre, y ésta se desdobla en su sentir y reflexión, dando origen en su vientre a un ser que tiene un nombre y un futuro” (19). La postura relacional no tiene la menor intención de negar las implicaciones morales de las decisiones reproductivas. Todo lo contrario: al describir el establecimiento de la díada madre/hijo como un proceso relacional voluntariamente asumido, se le está dando el más pleno valor ético que tal decisión merece y se está reconociendo que el aborto procurado es siempre una decisión moral y psicológicamente opaca y dolorosa que nadie asume gratuitamente, por lo que es de desear que no ocurra sino por motivos de peso. Lo que la perspectiva relacional intenta rescatar es que la aceptación de gestar un nuevo ser humano sea producto del deseo y de una decisión consciente, y no ocurra por imposición de valores que los afectados tal vez no comparten. Es necesario aclarar que una relación madre/hijo no es rescindible. Una vez aceptado el embarazo e iniciada la relación de la mujer-madre con el embrión-hijo, comienza también el cuidado de los intereses del por nacer y su protección por parte de la madre. Si esta protección pudiese ser arbitrariamente revocada, no sería legítima protección, por lo que un aborto procurado con posterioridad a la aceptación del embarazo constituye una difícilmente excusable occisión. La excepción está dada si posteriormente a haber asumido el embarazo la madre o el hijo sufren un proceso que pone en riesgo su vitalidad. En ese caso, es legítimo desvincular la relación de protección ya que las circunstancias han determinado que este vínculo está destinado a no ser viable. Como toda teoría, la propuesta relacional contiene incongruencias y excepciones. ¿Qué sucede con la mujer violada que es obligada a llevar a término un embarazo que ella rechaza? ¿Acaso no nace un ser humano, a pesar de la falta de relación madre/hijo? Las enormes complicaciones de este nacimiento deben imputarse a quienes impidieron el aborto procurado, no a la teoría relacional. Al respecto conviene recordar un estudio que detectó que un 56% de embarazos no deseados termina con el nacimiento de niños con “perturbaciones físicas o psíquicas”, además de producirse un 15% de abortos espontáneos. Los embarazos deseados que se produjeron en estas mismas parejas reducen a 12% los niños perturbados, aunque mantienen un 14% de abortos (20). Por lo demás, la solidez de una propuesta teórica con respecto a otra reside en que contenga menos contradicciones, y una muy breve mirada a la realidad social acusa las mucho mayores incongruencias que tienen la teoría concepcional – ignorada por el aborto legalizado o clandestino – y la evolutiva – descalificada por la discriminación a que da lugar. El comienzo artificial de la vida humana El término de la vida, tanto el proceso de morir como el evento de la muerte, han debido ser 35 sometidos a nuevas revisiones conceptuales y a una reflexión ética que considere la intervención artificial que la medicina ha introducido en una realidad tradicionalmente natural y ajena a toda manipulación tecnocientífica. Del mismo modo, el inicio de la vida humana requiere ser repensado a la luz de la fertilización asistida, de la reproducción artificial y de la posibilidad de intervenir y alterar la dotación genética. El proceso natural de la reproducción ha cambiado radicalmente de carácter al haberse transformado en un acto intervenible y artificiable. La gestación natural había sido sólo indirectamente y por lo tanto ineficientemente regulado por el hombre, volviéndose ahora un tema álgido al desarrollarse técnicas que le permiten fomentar o interrumpir la reproducción por medios instrumentales. Que en forma natural aún no sea posible un dominio acabado del comienzo de la vida sitúa al ser humano en la incómoda posición de querer trasladar este comienzo a un punto artificial que sea biológicamente mejor controlable sin caer en falencia ética, lo cual exige mayor claridad conceptual. La tecnociencia reproductiva hace necesario evaluar y aquilatar la importancia de lo que la instrumentalidad es capaz de hacer, pero es preciso tener presente que la intervención humana es artificial e incierta, por ende tiene costes y está sometida a ponderación ética. Las intervenciones fertilizantes que manipulan el acercamiento y la fusión de los gametos, o realizan este proceso en el laboratorio, preceden temporalmente a la existencia de una célula fecundada, de modo que la vida humana en la 36 visión concepcional se iniciaría con posterioridad y a consecuencia de la intervención técnica. Si se aplica el concepto de potencialidad, habrá de reconocerse que la potencialidad del nuevo ser es mucho más compleja que en el evento natural. Las potencialidades de gestar un ser humano mediante fecundación artificial son compartidas por la voluntad de todos los partícipes en la empresa de preparar e implantar un pre-embrión artificialmente cultivado, potencialidades que tienen que ratificarse en la medida que el proceso es exitoso. El cigoto fecundado e incubado en sus primeras fases de desarrollo tiene donantes génicos, pero carece de progenitores, por lo cual es valorado como un producto de laboratorio cuyo destino sólo excepcional y aleatoriamente será la implantación y la viabilidad gestacional. Los embriones supernumerarios son vidas humanas según la postura concepcional, pero no de acuerdo a la visión evolutiva, ya que su desarrollo es incierto e improbable, ni lo son desde el punto de vista relacional, pues no cuentan con personas que han asumido el deseo y la responsabilidad de cuidarlos. Ni siquiera los embriones implantados son considerados como vida humana, ya que en el curso del desarrollo algunos de ellos se perderán, mientras otros serán intencionalmente destruidos en el proceso de selección necesario para hacer prosperar al más viable de ellos. Todas estas técnicas reproductivas se realizan con frialdad afectiva y desapego relacional porque su destino es muy incierto y sólo una minoría serán eventualmente embriones viables. La ética de esos procesos se concentra en la eficiencia técnica y en la aceptación que se trata de etapas poten- SIMPÓSIO ciales de generar vida, que requiere la postergación de todo compromiso valórico hasta la resolución de las incertidumbres. El duelo de personas que ven fracasar su proyecto de fertilización asistida es el duelo de la fecundación frustrada, no el de la supuesta muerte de hijos que no han podido llegar a reconocer como tales. Conclusiones Las innovaciones tecnocientíficas, sobre todo de la segunda mitad del siglo XX, han transformado la reproducción humana de un proceso natural, azaroso e impredecible, en una función biológica programable. Transformaciones sociales tales como la fragmentación de la familia, el nacimiento de los hijos en ausencia de vínculos matrimoniales o de pareja, la inserción laboral de la mujer, el precario apoyo social para el cuidado y la educación de los niños, además de otros factores, han generado el deseo de determinar acaso, cuándo y cuántos niños se tendrá. La posibilidad del diagnóstico embrionario precoz ha abierto la elección acaso se desea continuar con un embarazo problemático, y la multiplicidad de técnicas de fertilización asistida también ha contribuido a que la reproducción sea consecuencia de decisiones personales. Tales cambios dificultan la mantención de criterios de comienzo de la vida que se basan en hechos biológicos sin considerar motivaciones y decisiones. Precisamente en respeto de que tener hijos es cada vez más una elección y un compromiso, es que se comienza a postular que el evento más importante para afirmar el comienzo de la vida humana es su aceptación por la mujer que desea y decide ser madre, con esta decisión inaugurando un proceso de consolidación y protección de esta vida incipiente, que es vida humana precisamente porque comienza con su reconocimiento como tal. Sin desestimar la importancia del padre, hay que considerar que su presencia es importantísima pero no indispensable. Sin madre no hay vida humana, pero puede haberla sin padre. Además, la aceptación de la paternidad que el hombre hace es formal; asumir la maternidad, en cambio, crea un punto de inflexión necesario y suficiente para que un proceso biológico se concierta en el inicio de una vida humana. Las técnicas artificiales de fecundación y reproducción fortifican la idea que el comienzo de una vida humana está dado por una decisión relacional en la cual los progenitores asumen y reconocen la existencia de un nuevo ser, por cuyo desarrollo se hacen responsables y cuyos intereses incorporan a su propio proyecto de vida, en forma incondicional e irreversible. Se observa aquí la forma más pura de dar inicio a una vida humana a partir de una voluntad autónoma y una decisión responsable, ilustrando que tanto en la fecundación natural como en la artificial hay un mandato ético de reconocer, asumir y configurar existencialmente el proceso de tener hijos. La antropología y la bioética solicitan que la reproducción humana no esté sometida al automatismo biológico de los animales sino que se consolide como un compromiso relacional 37 ABSTRACT Bioethics of beginning of life. "how many times does human life begin?" Ethical issues concerning the beginning of life need to be reassessed in view of 1) modern secularity, and 2) weighty scientific and technical advances in all phases of reproductive medicine, including genetics. The traditional view that human and personal life begins at conception is at odds with current social practices concerning human reproduction, as is also the evolutionary position, which considers the beginning of human life to occur at some point of embryogenesis. The point of view presented here is that ethical values involved in both social and scientific developments are better understood by adopting a relational view, according to which life begins when a pregnant woman becomes conscious of her condition and decides to accept the embryo as her child and understands herself as a mother who takes biological, social and ethical care of a new human life. RESUMO COMENTADO Júlio Cézar Meirelles Gomes Editor adjunto Bioética do começo da vida. Quantas vezes começa a vida humana? O artigo do professor doutor Miguel Kottow, renomado bioeticista chileno, traz em boa hora uma reflexão funda e sentida sobre o momento de corte entre a criação do ser humano, visto como pessoa, titular de direitos e agente moral por excelência, e o simples agregado de células com forte potencial de conversão (vir-a-ser) em ser humano, na forma de zigoto ou mesmo embrião. Como tópicos secundários, discorre sobre os diversos tipos ou possibilidades de iniciação da vida humana. O objetivo do ensaio é alcançar um conceito substantivo sobre a definição bioética do momento exato em que o ser humano se inaugura como ente, ou se proclama reconhecido por terceiros e por si mesmo, agente e sujeito de potências, mas sobretudo titular de direitos morais. O autor mostra com ênfase a dificuldade conceitual inerente ao tema a partir da própria dinâmica de transformação insidiosa por natureza, quase imperceptível a olho nu, como a transição suave da noite para o dia – sendo esta a primeira grande dificuldade que a ele se apresenta. 38 SIMPÓSIO Em segundo lugar, dispõe sobre a necessidade de buscar um conceito bioético sobre o início da vida individual, em face da complexidade de técnicas e alto poder de manipulação genética e celular, ora disponíveis. De forma didática, Kottow explana sobre as duas teorias existentes e prepara uma sólida argumentação sobre a terceira via, chamada a visão relacional do início da vida humana. A relação com terceiros, no sentido magistral do reconhecimento. No mínimo, original e instigante. A primeira teoria é relativa à postura convencional cujo fundamento metafísico “indica o momento da concepção da origem do ser humano enquanto pessoa”. É uma visão evolucionista na medida em que considera que desde o primeiro instante se encontra fixado o programa do que será o ser vivo: “um homem, este homem individual com suas características já bem determinadas”. Assim, a vida humana começa em sua plenitude ontológica e ética no momento da concepção, sendo esta a teoria oficial da igreja católica, sem perder de vista o caráter de doação da vida como bem, egresso da bondade divina e, portanto, ungido de sacralidade. O autor discorre sobre o atributo da potencialidade, do vir-a-ser e do conceito subjetivo de pessoa, embutidos também na tese da igreja, e os contradiz com elegância e rara propriedade, concluindo que a visão convencional não encontra apoio já que a biologia não estabelece a formação do zigoto como marco de fundação da vida e como pessoa, todo composto genético humano, ainda que unicelular. Em seguida, Kottow aborda a segunda teoria disponível sobre o início da vida em capítulo chamado “a visão evolutiva do início da vida humana que busca em determinado fato biológico da evolução do ovo um acidente ou fato marcante como plano de clivagem para separar o pré-ser do ser, a enseada ontológica do próprio ser”. Nesse sentido, o conceito busca um “momento determinado no processo de gestação, a nidação, a individuação, a aparição da crista neural, a mobilidade fetal, a viabilidade extrauterina, o nascimento e, inclusive, a aquisição de competência racional na infância”. Não se mostra satisfeito por igual com este conceito, argumentando que nenhum atributo antropológico, isolado ou em conjunto, define à contento a condição humana em sua compleição moral. E conclui, “tanto a visão concepcional como a evolutiva não conseguiram estabelecer de forma convincente o começo da vida humana e o começo da vida pessoal, caindo em falácias naturalistas que concluem valorações morais baseadas em dados biológicos arbitrariamente selecionados. Destacar a concepção como o início do ser humano em toda sua integridade significa homologar um zigoto como pessoa, recorrendo a uma compreensão frágil de potencialidade e relegando a um segundo plano todos os outros elementos necessários para a ontogênese humana e pessoal, desde a mãe e o processo fisiológico da gestação até as diversas etapas de socialização”. 39 Argumenta ainda, possuído de força lógica arrasadora, embora em uma linguagem complexa desenhada com analogias intrincadas, “que seres humanos e pessoas são agentes morais: alcançar a pessoa não autoriza um estado moral quanto a direitos, mas assinala uma responsabilidade ética irrenunciável, a obrigação”. Arremata que as duas teorias não satisfazem a rigor e acrescenta que o corte entre sujeito moral e (ente) possuidor de agencialidade ética é válido. Aponta, ainda, para a necessidade do reconhecimento externo como critério para a validação humana e moral do ser e como marco inicial da vida. Eureka!, restabelece o princípio fundamental da ética: a relação do ser com o ser, do ser com o cosmo e do ser consigo mesmo! Por fim, traz a teoria ou visão relacional do início da vida humana quando convoca o próprio organismo gerador, materno, em sua relação consciente e desejada com o ser em formação, uma díade mãe/filho buscada na definição de Maturana: “a humanização do embrião ou feto não é um fenômeno que tenha lugar como parte do seu desenvolvimen- 40 to, senão que inicia-se quando a gravidez começa a ser um estado desejado pela mãe e esta se desdobra em seu sentimento e reflexão, dando origem em seu ventre a um ser que tem um nome e um futuro”. Conclui, de forma prosaica senão até romântica, que “o começo da vida humana é a sua aceitação pela mulher que deseja e decide ser sua mãe” (independente da forma de fertilização, ou até se o organismo gestor é locado ou original). E mais: “o início da vida humana está dado ou marcado por uma decisão relacional na qual os progenitores assumem e reconhecem a existência de um novo ser”. Em suma, a humanização do zigoto é de fora para dentro, enquanto a gestação é de dentro para fora, quando o organismo gerador empresta significado moral ao patrimônio orgânico emergente, inobstante seu potencial vir-a-ser. Uma teoria de fato fascinante, bioética por excelência, vinculada à relação entre gestante/gestado e possuída da força moral da própria relação humana, dialética, sem a distinção exata dos patrimônios orgânicos envolvidos. SIMPÓSIO REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. Rosner F. Modern medicine and jewish ethics. Hobboken, N.J.: Ktav Publishing House Inc, 1991: 123-30. 2. Schweitzer A. Ehrfurcht des leben. In: Apel K-O, Böhler D, Berlich A, Plumpe G Editors. Praktische Philosophie/Ethik. Frankfurt: Fischer, 1980. t. 1: 22129. 11. Singer P. Practical ethics. Cambridge: Cambridge University Press, 1979. 83 p. 12. Engelhardt Jr. HT. The Foundations of bioethics. New York: Oxford University Press, 1986. 106 p. (cursiva en el original). 3. Roe vs. Wade, 410 US 113 (1973). 13. Harris J. The concept of the person and the value of life. Kennedy Institute of Ethics Journal 1999;9:293308. 4. Congregación para la Defensa de la Fe. 3ª ed. Santiago, San Pablo, 1994: 13. 14. McCormick SJ. RA: who or what is a preembryo? Kennedy Institute of Ethics Journal 1991:1:1-15. 5. Vidal M. Bioética. Madrid: Tecnos, 1989: 43. 15. Singer P. Op.cit. 1979: 97 6. Whitehead AN. Process and reality. corrected ed. New York: The Free Press, 1979: 65. 16. Harris J. Op.cit. 1999: 307. 7. Kottow M. Ethical problems in arguments from potentiality. Theoretical Medicine 1984;5:293-305. 17. Beauchamp TL. The failures of theories of personhood. Kennedy Institute of Ethics Journal 1999;9:30924. 8. Mori M. A moralidade do aborto. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1997. 18. Grobstein C. From chance to purpose. 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Depois de tentar desconstruir os principais argumentos morais contrários à utilização das NTRAs, consideradas ilegítimas por não serem “naturais”, os autores defendem a aceitabilidade prima facie das técnicas e biotécnicas de reprodução assistida, por serem fruto de uma escolha informada, livre e responsável – ou autônoma – e consideradas necessárias para enfrentar problemas ligados à reprodução humana, desde que a aceitação esteja acompanhada por uma vigilância eficaz em termos de biossegurança e uma razoável garantia de respeito aos direitos fundamentais dos sujeitos morais envolvidos. Unitermos: Novas Tecnologias de Reprodução Assistida (NTRAs), clonagem, moralidade, eticidade, moral evolutiva, autonomia INTRODUÇÃO Marco Segre Bioética 2001 - vol 9 - nº 2 Professor titular do Departamento de Medicina Legal da Faculdade de Medicina da USP; presidente da Comissão de Bioética do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina/USP Fermin Roland Schramm Pesquisador associado do Departamento de Ciências Sociais da Escola Nacional de Saúde Pública da FioCruz; consultor do Instituto Nacional do Câncer Os avanços no campo das biotecnologias, mormente no que se refere ao aperfeiçoamento das técnicas tradicionais da reprodução humana e, sobretudo, no âmbito das mais recentes biotécnicas de manipulação genética, geram profundas polêmicas, inclusive de tipo moral e ético. Em nosso entender, por serem essencialmente de tipo negativo, tais polêmicas são de tipo moral e muito mais reflexo de temores quanto às possibilidades de alteração do status quo na condição humana – que o exercício da liberdade responsável abre - do que decorrência de ponderações éticas sobre vantagens e riscos de sua utilização. Distinguindo-nos das posições moralistas (da nietzschiana “moralina”) essencialmente preocupadas com os 43 56 argumentos que visam a proibição, neste trabalho defendemos o ponto de vista ético da aceitabilidade prima facie das técnicas e biotécnicas de reprodução assistida – ou NTRAs – que consideramos necessárias para enfrentar problemas ligados à reprodução humana, desde que tal aceitação seja fruto do exercício da autonomia responsável em termos de reprodução, esteja acompanhada pela indispensável vigilância em termos de biossegurança e uma razoável garantia de respeitar e/ou ponderar os direitos fundamentais dos sujeitos morais envolvidos. 44 por todos os sistemas vivos (pressuposto naturalista). Sob este ponto de vista, consideramos inconsistentes os principais argumentos morais utilizados para recusar as NTRAs, a saber: a ilicitude de intervir nos processos naturais; a “desmedida” (hybris) resultante da soberba humana que, ao intervir e reprogramar os processos naturais, estaria “jogando o papel de Deus” (playing God) de forma indevida; a prioridade lexical que deveria ser atribuída, em casos de infertilidade, à adoção de bebês desprotegidos (órfãos, abandonados, não desejados...) e à reprodução “a qualquer custo e com qualquer meio”. Embora a questão dos limites a serem impostos à ação humana por razões de prevenção e controle seja razoável e intuitivamente compreensível - pelo menos em todos os casos em que se considere que a sociedade tem o direito de se proteger contra a anomia resultante dos abusos de poder de uns sobre os outros, e o Estado o dever de garantir tal proteção (1) – ela se choca contra uma outra intuição, também razoável e amplamente documentada por toda a história da cultura humana: o fato de o ser humano ter também uma “segunda natureza”, bastante diferente da “primeira natureza” constituída por sua biologia; isto é – para utilizar um oxímoro bastante comum –, do ser humano possuir uma natureza técnica e cultural, graças à qual pode corrigir sua primeira natureza, conforme seus desejos e projetos, ou seja, transcender (pelo menos parcialmente e durante um certo tempo) sua condição biológica. De fato como escreve o teólogo Leonardo Boff - o ser humano é o “único ser que pode intervir nos processos da natureza e co-pilotar a marcha da evolução. Ele foi criado criador” (2). Tais argumentos derivam sua inconsistência do pressuposto segundo o qual o ser humano não teria o direito de transformar sua identidade biológica, que deveria ser considerada uma natureza inalterável, um destino que o Homem deveria aceitar como é, por tratar-se de uma dádiva divina (pressuposto religioso) ou o produto de um processo teleonômico, guiado pelo “finalismo intrínseco” possuído Neste sentido, podemos considerar eticamente legítimo – e até indício de um estágio adulto da moralidade humana – o fato de o Homem tentar controlar e direcionar os processos e as funções de sua biologia, inclusive tentando reformar o próprio processo da evolução humana, pois isso faz parte do sentido do possível inscrito na dialética da autonomia humana, que inclui justamente a adaptabili- SIMPÓSIO dade de sua primeira natureza a seus projetos tipicamente humanos, isto é, constitutivos de sua “natureza” técnico-cultural. Em outros termos, podem-se considerar eticamente legítimas as práticas humanas que tentam transformar a biologia humana em prol de uma melhor qualidade de vida para os indivíduos da espécie humana, desde que isso seja feito com uma razoável segurança, estabelecida pública e democraticamente por cada época e sociedade, e trouxer benefícios em termos de saúde e de qualidade de vida para os indivíduos humanos sem prejudicar aquelas de outros seres humanos nem, desnecessariamente, a qualidade de vida de outros seres vivos e a qualidade dos ambientes naturais. Para nós, o problema bioético relativo às NTRAs deveria ser reformulado, perguntando-nos não mais se utilizar, ou não, este poder técnico-cultural para prevenir os riscos resultantes da primeira natureza humana; ou seja, aceitar isso como uma necessidade sanitária e não recusá-lo como uma futilidade, perguntando portanto como utilizar tal poder em prol de uma melhor qualidade de vida, resultante de práticas de prevenção de doenças e incapacidades funcionais, e de políticas de promoção da saúde. De fato, não utilizar tal poder pode implicar em ter que responsabilizar-se pelo bem que deixamos de fazer e que poderíamos ter feito; e isto é certamente grávido de possíveis conseqüências futuras preocupantes visto que a qualidade de vida do futuro pode ser muito pior que a do presente, e isso para todos, se vier a faltar o Bem que teríamos deixado de fazer podendo tê-lo feito (3). Ademais, embora não possamos concordar com as implicações do determinismo tecnológico (conhecido também como “imperativo tecnológico”), segundo o qual tudo o que pode ser feito tecnicamente será feito de uma forma ou outra, devido a seu caráter ideológico (4) e niilista (5), isto é, praticamente devastador para qualquer tipo de ética (6), consideramos que os juízos de valor com relação a tudo o que de novo se pode obter com o progresso do conhecimento científico e os avanços no aprimoramento técnico e biotécnico irão evoluindo à medida que não só se tornarão disponíveis novos conhecimentos e práticas de intervenção na biologia humana mas, sobretudo, novos pontos de vista - comparativamente mais cogentes - capazes de argumentar a favor ou contra tais práticas, tornando mais explícitas as implicações em termos de direitos humanos e das conseqüências individuais e sociais eticamente desejáveis. Em outros termos, consideramos que uma moral evolutiva, menos baseada em princípios a priori – supostamente capazes de evitar as incertezas que inevitavelmente rodeiam as escolhas individuais e de civilização em nossa contemporaneidade – e mais atenta às transformações no ethos sobre as questões relativas à saúde e à qualidade de vida, inclusive no âmbito da saúde reprodutiva, pode proporcionar normas de convívio mais aceitáveis pelos envolvidos, por serem mais compreensíveis e possivelmente mais próximas dos conflitos e dilemas que as pessoas concretas enfrentam em seu cotidiano (7). Com efeito, do ponto de vista da transformação do ethos das sociedades laicas e multiculturais 45 atuais – nas quais o que mais importa é provavelmente o mútuo reconhecimento entre indivíduos e grupos de interesses e crenças diferentes (8) – podemos detectar uma espécie de transição paradigmática que afeta positivamente todos os âmbitos da moralidade, pois a questão do bem-estar e da qualidade de vida dos humanos não é mais encarada somente em termos negativos de proteção de terceiros contra riscos e danos que podem resultar de determinadas ações imprudentes e/ou daninhas resultantes da utilização das novas técnicas e biotécnicas, mas sim em termos positivos de acesso aos eventuais benefícios resultantes da utilização de tais meios. Isso permite supor que a bioética futura será muito mais propositiva do que meramente defensiva. Cadê os laços afetivos na cultura biotecnocientífica? Durante uma conferência, na qual um de nós defendia a aceitação vigilante, sob o ponto de vista da bioética, das novas e surpreendentes técnicas de reprodução assistida, uma ouvinte surpreendeu o palestrante com a seguinte observação: “Professor, em tempos em que mulheres estéreis já se podem reproduzir; em que a clonagem de seres humanos é perspectiva próxima; em que os pais poderão escolher as características de seus bebês e, até, em que pessoas do mesmo sexo já podem compartilhar um processo de maternidade (por exemplo, retirada de óvulo de mulher, fecundação em banco de sêmen, implantação do embrião no útero de outra), como ficarão o erotismo, a 46 sexualidade e a ligação afetiva entre os protagonistas, ‘pais, mães e filhos’ da utilização dessas mudanças?” Esta preocupação merece reflexão. De fato, os sentimentos inerentes à nossa condição de humanos preexistem logicamente a qualquer modalidade reprodutiva, seja ela ortodoxamente natural ou estritamente artificial. Ademais, a atração sexual (homo, hetero ou qualquer outra forma que seja) é também logicamente anterior a qualquer prática ou técnica, assim como os sentimentos de solidariedade, o ódio, a ambição e a inveja (o que evidentemente não exclui que a técnica possa re-formar as modalidades da atração, mas não podemos entrar aqui neste assunto). Se isso é verdade, não parece razoável pensar que a humanidade irá se desumanizar, perdendo as suas características afetivas, a menos que se dê razão aos que desejam (ou temem) que o Homem se torne um robô, vítima dos desejos (reais ou supostos) alheios ou totalmente deslumbrado pelo poder do assim chamado imperativo tecnológico (9). Assim, contrariamente a doutrinas religiosas que, na sexualidade humana, priorizam o possível resultado da procriação com relação à busca do prazer e da qualidade de vida, pode-se considerar que em sociedades seculares é moralmente aceitável tudo o que venha ao encontro dessa busca de qualidade de vida, inclusive no que diz respeito à reprodução humana, desde que não haja prejuízos para terceiros e riscos excessivos para essa mesma qualidade de vida das futuras gerações (no SIMPÓSIO caso, impõem-se limites morais capazes de garantir ceteris paribus a mesma qualidade de vida para situações comparáveis). É evidentemente sempre possível (e provavelmente pertinente, como mostra indiretamente a pergunta da ouvinte acima relatada) criticar o hiato entre o lícito e o ilícito que a modernização e a liberalização dos costumes teriam introduzido no campo da sexualidade e das práticas reprodutivas. Sobretudo se pensarmos naquilo que o psicanalista Jurandir Freire Costa considera como uma “dissociação entre moral e ética” (10) e que teria implicações importantes sobre as relações entre o desejo sexual e o prazer, por um lado, e as funções biológicas da sexualidade representadas pela reprodução, por outro. Mas parece também necessário entrar no campo dos afetos para avaliar, por exemplo, o tipo de relação possível – de reconhecimento ou de “dissociação” – entre a mulher que deseja um filho e a gestante portadora, de um lado, e o embrião e, sucessivamente, o feto e o recém-nascido, por outro, pois a moralidade/eticidade neste caso depende essencialmente do reconhecimento do outro e/ou do mútuo reconhecimento (11, 1). No entanto, aqui não podemos avaliar plenamente a relação afetiva que se pode estabelecer entre feto e gestante, devido às informações limitadas e precárias que a medicina fetal e a neonatologia podem atualmente fornecer; mas isso não deve ser motivo (justamente pela incerteza que rodeia atualmente este conhecimento) para banirmos aprioristicamente determinadas práticas, tais como o “útero de aluguel” ou a “gravidez compartilhada por duas mulheres”, sem termos simultaneamente em conta a qualidade dos sentimentos que unam o “casal”, que o levem a ter essa aspiração e a tentar realizá-la pelos meios à sua disposição. Isso não impede, evidentemente, que se tenham em devida consideração as conseqüências sociais dessas práticas, as quais deverão ser sempre reavaliadas à luz das transformações que venham a ocorrer no imaginário social, podendo portanto sugerir “alterações de rota” quando julgadas necessárias ou razoavelmente desejáveis. Ao contrário, uma postura responsável as considerará bem-vindas, pois se por um lado não desejamos acrescentar motivos de desajuste para os nossos filhos, por outro não podemos tampouco temê-los a ponto de ignorar os desajustes atuais, deixando de usufruirmos as possíveis, e cada vez mais prováveis, vantagens em relação à qualidade de vida que as novas técnicas podem nos trazer. Uma das conseqüências positivas mais prováveis, implicadas pelas NTRAs, é o incremento da autonomia individual em matéria reprodutiva, o que é considerado também um avanço (ou uma evolução, se pensarmos nos estágios morais descritos por Piaget e Kohlberg) (12,13, 14) em termos de eticidade de uma sociedade. Com efeito, se cada “sujeito” exercer sua competência em termos de autonomia, ele estará contribuindo, por convergência, para algum tipo de mudança na postura ética global de sua comunidade (15). Mesmo porque ele só pode escolher entre usar a sua própria subjetividade ou louvar-se pela subjetividade dos outros, ou seja, escolher 47 entre pensar seus próprios códigos ou pensar de acordo com os códigos dos outros. Evidentemente, isto não quer dizer que, na prática, não deva sempre negociar sua autonomia no convívio com os outros, o que torna a autonomia sempre um projeto in fieri, um ideal complexo e de difícil implementação, tanto nas relações sociais como nas relações que cada sujeito tem consigo mesmo (16,17, 18). Tipos de considerações bioéticas sobre as N T R As Começando com uma questão de método, podese dizer que se a bioética é uma ética aplicada que tem, por um lado, uma dimensão crítico-conceitual e, por outro, uma dimensão prático-prescritiva, sendo que a primeira pode ser considerada condição necessária da segunda, a bioética das NTRAs deve começar por perguntar-se se é eticamente aceitável o princípio de sua utilização para prevenir um sofrimento e/ou promover um bemestar futuros. Desta maneira, as perguntas que surgem são do tipo: “tenho o direito de construir bebês de forma programada?”, “É aceitável intervir na estrutura genética do futuro ser e nas formas de seu desenvolvimento, seja mediante a fertilização de ovócitos, seja pela clonagem?”, “Estou autorizado a selecionar embriões e a destruir os que não estejam consoantes com meus projetos de bem-estar futuro?” As respostas poderão ser de dois tipos: morais, no sentido de mais centradas na proibição de tais práticas (supostamente por 48 boas razões que visam evitar os abusos), por exemplo: “tudo isso é um jogo perigoso demais, contrário à teleonomia natural e, portanto, deve ser interdito”; éticas, no sentido de centradas numa possível aceitação (supostamente também por boas razões que visam ao bem-estar), desde que ponderadas à luz de uma razoável precaução, por exemplo: “sim, isso pode ser um bem, desde que se guardem as cautelas devidas para que não se vulnerem, em momento algum, os direitos fundamentais das pessoas, e que essas intervenções visem sempre a busca de melhora em sua qualidade de vida”. Os dois tipos de respostas são diferentes, não só porque uma tende, preferencialmente, a proibir, e a outra a permitir, mas porque cada uma tem uma estrutura argumentativa diferente. Com efeito, ao concluir pela interdição devido aos possíveis abusos e utilizando o assim chamado “argumento da ladeira escorregadia” (slippery slope argument), o argumento moral esquece o contra-argumento do direito antigo segundo o qual “o abuso [de algo] não impede seu uso [correto]” (abusus non tollit usum). Em outros termos, este tipo de argumentação faz com que a moral tenda sempre a proibir e, na melhor das hipóteses, a atribuir o ônus da prova a quem prefere permitir, esquecendo o caráter intrinsecamente incerto da previsão dos eventos, quando não a eqüiprobabilidade, em muitos casos, dos acontecimentos, que leva à isostenia da força argumentativa dos valores implicados, logo à posição céptica da indiferença dos valores. Já a argumen- SIMPÓSIO tação ética, por estar aberta ao possível, baseiase, neste caso, no princípio de precaução que, interpretado corretamente, só pode ser válido quando aplicado também a si mesmo, quer dizer, se concebido como válido prima facie. Em outros termos, quando auto-referenciado, o princípio de precaução nunca pode valer de maneira absoluta pois deve ter em conta as circunstâncias nas quais, por exemplo, um excesso de prudência pode ser fatal por impedir uma decisão necessária e vital. Tendo esta base crítico-conceitual para verificar a eticidade das NTRAs, pode-se, em seguida, entrar em outras ponderações, como as referentes à disponibilidade desses métodos; à voluntariedade ou ao consentimento das mulheres, ou dos casais, que a eles pretendem recorrer; aos aspectos sociais que apontam para uma priorização - num país como o nosso - de discussões bioéticas de aplicação mais abrangente para a coletividade (p. ex. atinentes a políticas de saúde e de alocação de recursos para ações consideradas prioritárias), o que tornaria a bioética das NTRAs um assunto “elitista”; ou, ainda, considerações concernentes aos direitos de gênero, e, até mesmo, à eventual postura ética dos médicos que realizam a reprodução assistida (RA). No entanto, em nosso entender, estes tipos de considerações vêm logicamente depois da aceitação, ou não, do princípio da eticidade das NTRAs. Em suma, é importante ter sempre em mente que a bio-ética é filosofia moral aplicada a questões problemáticas e conflituosas referentes a práticas sobre a vida e a saúde, e que, portanto, a discussão do aspecto conceitual, ou teórico, deve preceder a dos outros aspectos, ligados às possíveis conseqüências de sua práxis, as quais podem aliás muito bem ser abordadas por outros campos disciplinares, tais como a economia, a política e a sociologia. Algumas interfaces com as religiões diante da manipulação de embriões No caso da manipulação de embriões, merecem destaque os diferentes enfoques, de um lado, do Direito contemporâneo dos países ocidentais e, de outro, do Direito talmúdico. Este, integrando a tradição oral do povo judeu, fundamenta-se nos deveres que se tem com relação a terceiros: por exemplo, os deveres do esposo, do pai, do filho, da comunidade, etc. com relação à “pessoa” (nefesh). Em suma, dizse, sempre, o que se deve fazer, e não o que se pode reclamar. Independentemente de essa visão parecer ser mais altruísta (ainda que de um altruísmo devido, imposto, resultante de obrigações), ela certamente se ajusta melhor à discussão sobre o que devemos e podemos fazer com o feto ou embrião (ubar). Este, para alguns talmudistas, é considerado nefesh (“pessoa”); para outros, safek nefesh (“pessoa incerta”): isto porque o concepto, seja considerado como adam (“homem”) seja como adam adam (“homem do homem”), deve ser objeto de proteção, tida como moralmente indispensável (basicamente, para que não se cometa delito contra a “sagrada” procriação), sendo portanto um dever da sociedade e não um direito que ele possa reclamar (19). 49 Esta breve referência ao Direito talmúdico, que aparentemente não muda a essência dos estatutos que se possam elaborar com relação aos conceptos - embriões, fetos, bebês a termo - tem aqui o papel de chamar a atenção sobre as tentativas de normatização – sob a égide dos assim chamados “direitos do embrião”– e que podem incluir a fortiori os direitos do feto e os do nascituro, mas também – e de maneira totalmente contra-intuitiva – os direitos de espermatozóides e ovócitos (como parece ser implicado pelos debates sobre a “pessoa potencial” em âmbito católico). Em geral, as religiões sempre defenderam a procriação e, conseqüentemente, a proteção do concepto. Os objetivos, absolutamente pragmáticos, são os de assegurar a sobrevivência de um povo, vindo, logo em seguida, o da preservação do grupo (pela agregação de seus componentes). Vê-se, assim, a sexualidade como condição destinada basicamente para a reprodução do existente. Direito, portanto - ou dever - de o concepto ser protegido: esta é a tônica das religiões, conforme se vê, de forma absolutamente peremptória, no catolicismo. Até mesmo perfilhando - mas certamente sempre respeitando a postura citada das religiões (com relação à sexualidade e à reprodução humana) - é absolutamente deplorável o papel obscurantista, obstaculizador da aquisição de conhecimento humano e a aplicação desse conhecimento por elas freqüentemente exercido. 50 O agarramento obstinado ao “dogma” de se deverem considerar os “conjuntos de células embrionárias” (nos dizeres do biólogo e eticista Henri Atlan na TV Cultura, Programa Roda Viva, de 7/1/02) como detentores de direitos inerentes ao ser humano que se poderia desenvolver é, nos tempos atuais, um embargo poderoso ao desenvolvimento da pesquisa e à aplicação das técnicas de reprodução assistida. Como sintetiza Umberto Galimberti – falando do papel dos católicos nas Comissões italianas de Bioética – em relação ao destino que se pode dar aos embriões crio-preservados: “Seu papel parece ser o de reiterar o princípio da ‘sacralidade da vida’. No entanto, ao defender este princípio, e para não cair no ‘abominável materialismo’ – como quer a expressão de Marx referida aos biólogos de sua época –, devem evitar reduzir, e portanto rebaixar, o conceito de ‘vida’ ao ínfimo nível da mera ‘animação da matéria’, como é o caso do embrião em seus primeiros dias. Se quisermos um conceito menos materialista da vida e adotar o princípio aristotélico da ‘sabedoria’ , como parece ser o caso da ética quando deve tomar posições caso a caso frente às descobertas imprevistas das biotecnologias, então me parece mais ‘sábio’ (em sentido aristotélico) entregar os embriões excedentes à pesquisa científica do que jogá-los no lixo, [pois] nesses casos – nos diz Aristóteles – mais do que os princípios vale a phronesis (...), a qual, devido à escassa aplicabilidade dos princípios gerais às situações particulares, permite SIMPÓSIO tomar decisões ‘caso a caso’. [Trata-se de] uma espécie de ‘ética do viandante’ que, não dispondo de mapas, enfrenta cada dificuldade de percurso como ela se apresenta e com os meios ao seu alcance naquele momento” (20). Para Galimberti, não haveria disposição ao diálogo, muito menos à “negociação” – por parte desses religiosos – com correntes que divergem profundamente quanto ao conceito de início da vida. Mas o curioso é que, mesmo no cristianismo, nem sempre houve posição unificada sobre a questão, a iniciar-se por Santo Tomás de Aquino, que descrevia a animação do feto quarenta dias após a coabitação, para o sexo masculino, e oitenta dias após o evento, para o sexo feminino (o que levanta, evidentemente, uma outra questão: a dos preconceitos de gênero). A questão dos clones humanos Dentro da óptica “autonomista” que expusemos pode-se perguntar: por que colocarmos tantas barreiras a uma futura construção de clones humanos? Por que, se tivermos bem claros - e respeitarmos - os valores que desejamos preservar (entre os quais destacam-se o respeito à vida e à sua qualidade, a rejeição de todo tipo de dominação ou subjugação, a tentativa de administração equilibrada do confronto individual x coletivo, etc.), veríamos com tanto “pânico” a eventual implementação de um avanço científico deste porte? Mas surgem também outras perguntas. Ao abrir a discussão sobre a possível licitude da clonagem desejaríamos por acaso recalcar ou pior - menosprezar as tragédias dos extermínios, os sofrimentos sem fim nos regimes autoritários, as iniqüidades sociais aterradoras, as discriminações implicadas por políticas eugênicas racistas? Argüi-se que não existem, até o momento, pesquisas científicas fidedignas sobre as NTRAs para que possamos ter segurança de que não se gerarão portadores de anomalias congênitas sérias e que não prejudique a qualidade de vida de seus portadores. Esta é uma objeção importante, pois implica o controle social rigoroso sobre toda pesquisa com seres humanos e a proteção dos sujeitos vulneráveis pelo Estado. Aí está a brasileira Resolução nº 196/96, emanada do Conselho Nacional de Saúde, que submete à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) os protocolos de pesquisa (para aprovação, ou não) em matérias temáticas, como é o caso da reprodução humana. Mas, vinculados como estamos, em nosso País, à normatização totalmente fora de sintonia com os avanços da RA (quando se pense que ainda se proíbe a manipulação e o descarte de embriões produzidos in vitro), como pretender que se acumule conhecimento suficiente para empreender futuramente uma clonagem de seres humanos? Por outro lado, a sempre renovada discussão referente ao momento no qual o embrião 51 humano passa a “merecer” respeito à sua vida e integridade apenas comprova a aleatoriedade e o caráter pragmático da caracterização do início da vida. A mesma observação pode ser feita, mutatis mutandis, a respeito do conceito de morte, quando se pense que a morte foi identificada com a “morte encefálica” por motivos essencialmente pragmáticos no final dos anos 60. Com efeito, com o desenvolvimento das técnicas de transplantes de órgãos vitais, a partir de doadores “mortos”, passou-se a exigir a redefinição do momento de morte para que tais órgãos fossem viáveis; já o desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida está estimulando um questionamento do momento de início da vida, possivelmente para não obstacularizar o destino que se pretende dar aos embriões excedentes. Com relação a esse aspecto, é fácil perceber o quanto a caracterização do momento de início da vida pelo instante da fecundação do óvulo, mormente nos países em que o aborto é crime (conceitua-se aborto, ainda, pelo menos no Brasil, como toda interrupção do processo gestacional), dificulte e mesmo impeça o desenvolvimento de NTRAs. Estas, intervindo na junção dos gametas masculino e feminino e produzindo um embrião (ou pré-embrião, como muitos preferem denominar essa fase), requerem a replicação desses conceptos para que haja expectativa de êxito com sua implantação no útero. Há, portanto, praticamente sempre embriões excedentes, que habitualmente são congelados, mas cuja utilização para se dar prosseguimento ao processo conceptivo - é muito improvável. Assim, como 52 aliás também ocorre nas situações em que clinicamente se indica a redução embrionária (para a proteção da vida da mulher gestante, que não pode suportar mais do que um número definido de fetos), há que se encontrar uma forma, que a lei avalize, de se poderem descartar embriões. Para que isso possa ocorrer será necessário que se modifique o conceito de momento de início da vida, uma vez que, na maioria dos países, o direito à vida é cláusula pétrea das Constituições (exceção seja feita, conforme já se referiu, aos países em que, embora se reconheça como momento de início da vida a fecundação, permite-se a prática do aborto). Afinal, a vida é um continuum que, mesmo abstraindo-nos das crenças atinentes à espiritualidade, poder-se-ia considerar tendo seu início material nos pré-gametas e seu fim no momento em que o cadáver se torna esqueleto. Milhares de trabalhos já se escreveram sobre a partir de quando e até quando se reconheça que um ser humano é pessoa (e este, certamente, não será um deles), mas é absolutamente evidente o caráter inerente a uma cultura, aleatório e pragmático da tentativa de se estabelecerem esses limites (21, 22). Tratando-se de um horizonte novo, que se descortina, são dificilmente previsíveis as virtuais aplicações dessa e de qualquer nova técnica. Quando, de acordo com a lenda grega, Prometeu “roubou” (produziu) o fogo, ele certamente não tinha a perspectiva da sua extraordinária descoberta, nodal para a história da Humanidade. Por analogia, pode-se razoavel- SIMPÓSIO mente perguntar: serão os clones humanos produzidos tão-somente para a replicação genética de pessoas, atendendo ao desejo (compreensível) de sujeitos isolados ou de casais estéreis? Provavelmente não. Tratar-seia, então, da tentativa do Homem alcançar a imortalidade? Pode-se considerar essa expectativa vã, uma vez que a identidade genética não é determinante da personalidade (como muito bem se vê nos gêmeos univitelinos) e, mais radicalmente, a repetição genética nada tem que ver com a continuação da subjetividade. E a produção de órgãos, visando à realização de transplantes, não será também ela uma perspectiva terapêutica capaz de produzir um extraordinário salto no aumento da qualidade e quantidade de vida do ser humano? Poder-seá objetar que a “produção” de seres humanos, ainda que para fins terapêuticos, é uma violência contra um dos inestimáveis valores de nossa cultura: a vida. Mas o que significa “fazer violência” à vida quando pensamos em toda a história da medicina, da saúde pública, da educação e, de forma mais geral, em toda a história da cultura e da técnica humanas? Não deveríamos pensar no ser humano como um ser que transforma a realidade em realidade para si, adaptando-a a seus desejos e projetos, pois isso faz parte de sua segunda natureza que transforma a primeira natureza constituída por sua biologia? Ademais, havendo vida, a partir de que momento e/ou sob quais condições consideramos a existência de um sujeito, a quem atribuiremos direitos? Tendo em conta a legi- timidade prima facie de construirmos nosso futuro e desestigmatizando sentimentos morais incrustados em nossa cultura, não poderíamos pensar na construção de clones sem estruturas nervosas (que não podem, portanto, sofrer e evitando assim eventuais objeções sencientocêntricas) que, por semelhança, compararíamos a corpos em estado de morte encefálica, e que certamente não consideramos pessoas e sim “banco de órgãos”? Em suma, cabe reiterar que certamente não serão as técnicas em si que nos levarão a um “inferno ético”, supostamente implicado pela vigência do imperativo tecnológico e o correspondente niilismo dos valores. Por isso, consideramos que não devemos aprioristicamente temê-las, e sim monitorar cuidadosamente a sua aplicação (23). Considerações finais Quem tem medo das (bio)tecnologias de reprodução assistida? Clones humanos, por que não? Por que não nos despirmos dos velhos tabus e considerarmos a fecundação in vitro como fase pré-concepcional, retirando do embrião o status de pessoa (ou de “pré-pessoa”, se quisermos), não lhe cabendo, portanto, proteção quanto à vida e integridade? Por que, tendo em mente a hierarquia dos valores que consideramos prioritários, nos quais a busca de qualidade de vida e a solidariedade humana têm primazia, não nos permitirmos retirar dos embriões tudo o que, de forma cientificamente comprovada, servir para curar doenças, melhorando a vida de terceiros? 53 Ainda mais levando em conta que esses embriões foram produzidos com esse fim específico, e replicados quantum sufficit visando a esse mesmo objetivo? Finalizando, e corroborando a extraordinária pujança da afetividade no cerne de um posicionamento ético, cabe lembrar - por comparação - a expressão dolorida de uma senhora, frustrada no seu anseio de ser mãe em razão de um aborto espontâneo. Lembrando a pequena hemorragia que ela teve, nessa ocasião, seus olhos se encheram de lágrimas ao rever, na memória, “a coisinha branca”, de menos de 1 centímetro, que eliminara. Tratava-se de um ser vivo! De seu filho! Assim, não é de se estranhar que a proposta de se retirarem células, ou tecidos, de embriões humanos afronte os sentimentos de tantas pessoas! Mas seria este tipo de sentimento - merecedor de respeito pelo investimento afetivo implicado - generalizável e aplicável ao caso de clones humanos? Pensamos que, muito provavelmente, frente a embriões produzidos in vitro com o objetivo específico de se obterem fármacos - e não de serem implantados em úteros de gestantes que queiram ter filhos -, e replicados de acordo com as necessidades existentes de saúde reprodutiva, a maioria de nós teria sentimentos diferentes daqueles do caso citado acima. Se isso é verdadeiro, podemos pensar que a situação seria menos conflituosa ainda no caso de utilizarmos tecidos de embriões ou fetos abortados naturalmente em países em que o aborto a pedido da mãe seja permitido legalmente (23), pois isso certamente elimina uma das fontes de conflito para muitas pessoas. RESUMEN ¿Quién tiene miedo de las (bio)tecnologías de reproducción asistida? El artículo parte de la constatación de que el campo de las biotecnologías es, actualmente, objeto de profundas polémicas, inclusive de tipo moral y ético, y que eso se aplica también a las así llamadas Nuevas Tecnologías de Reproducción Asistida (NTRAs). Después de intentar desmontar los principales argumentos morales contrarios a la utilización de las NTRAs, consideradas ilegítimas por no ser "naturales", los autores defienden la aceptación prima facie de las técnicas y biotécnicas de reproducción asistida, por ser fruto de una opción informada, libre y responsable – o autónoma – y consideradas necesarias para enfrentar problemas relacionados con la reproducción humana, desde que la aceptación esté acompañada por una vigilancia eficaz en términos de bioseguridad y una razonable garantía de respeto a los derechos fundamentales de los sujetos morales involucrados. 54 SIMPÓSIO ABSTRACT Who is affraid of assisted reproduction (bio) technologies? The article starts with the constatation that today the biotechnology field is subject to deep polemics, including moral and ethical, what applies also to what is called New Reproductive Technologies (NRTs). After trying to destroy the main moral arguments against the use of NRTs, cosidered illegitimate for being unnatural, the authors defend the prima facie acceptance of techniques and biotechniques for assisted reproduction. They consider these techniques the result of well informed, free and responsible choice – or autonomous – and necessary to confront problems related to human reproduction, as long as their acceptance is followed by efficient vigilance in bio-security and a reasonable guarantee that the fundamental rights of the moral individuals involved will be respected. BIBLIOGRAFIA 1. Schramm FR, Kottow M. Principios bioéticos en salud pública: limitaciones y propuestas. Cad. Saúde Pública 2001;17(4):949-56. 2. Boff L. A cultura da paz. Jornal do Brasil 2002 Fev 8: 9. 3. Harris J. Clones, genes and immortality: ethics and the genetic revolution. Oxford: Oxford University Press, 1998. 4. Habermas J. 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Enseñando las paradojas de la ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA Marco Segre Rua Teodoro Sampaio, 115 CEP: 05405-000 - São Paulo - SP - Brasil E-mail: [email protected] Fermin Roland Schramm ENSP/FIOCRUZ Rua Leopoldo Bulhões 1.480, sala 914 - Manguinhos CEP: 21041-210 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil E-mail: [email protected] 56 SIMPÓSIO Fecundação assistida e liberdade de procriação Maurizio Mori De acordo com uma opinião de senso comum, nos casos em que as pessoas se valem de alguma tecnologia de reprodução artificial a liberdade de procriação deveria ser restrita. Visando examinar tal opinião o autor procura esclarecer o sentido de “liberdade de procriação” em diferentes situações, distinguindo dois tipos de “liberdade de procriação”: a liberdade negativa, referente à escolha de não procriar, e a liberdade positiva, examinada em relação à escolha de trazer um novo ser ao mundo. Após averiguar que no mundo ocidental contemporâneo a liberdade negativa é considerada um direito fundamental, o autor mostra que a mesma situação implica também a liberdade positiva. Unitermos: procriação assistida, liberdade de procriação, contracepção, dano à criança, caráter substituível do nascituro, casamento INTRODUÇÃO Bioética 2001 - vol 9 - nº 2 Maurizio Mori Ph.D.; professor de Bioética da Faculdade de Letras e Filosofia da Universidade de Turim, Itália; coordenador da seção Bioética do Centro de Estudos “Politeia” de Milão; fundador e diretor da revista “Bioetica. Rivista Interdisciplinare”, Milão, Zadig Editor; membro do Conselho Editorial de “Bioethics”, “Journal of Medicine and Philosophy”, “Journal of Medical Ethics” e “Medical Humanities” A difusão da procriação assistida faz renovar a reflexão sobre o tema da liberdade de procriação e da licitude (ou até o dever) de eventuais controles públicos ou sociais da própria procriação. As nossas intuições recebidas a este respeito nos levam a várias e até opostas direções, porque no caso da procriação natural parece valer a mais absoluta liberdade, enquanto que para a procriação artificial muitos requerem um forte controle social. Para aprofundar o problema, pode-se começar observando que também a liberdade de procriação comporta dois aspectos diferentes: a liberdade de procriar (ou liberdade positiva), que permite à pessoa ter filhos quando decide tê-los; e a liberdade de não procriar (ou liberdade negativa), que tem o efeito da pessoa não ter filhos quando decide não têlos. Começarei considerando a opinião recebida a respeito da liberdade de não procriar, porque a partir dessa análise podem emergir aspectos úteis para esclarecer a inteira questão. 57 70 1. A liberdade negativa e a doutrina tradicional do casamento A liberdade negativa (ou seja, de não procriar) se apresenta hoje como um direito civil fundamental: devido à atual situação demográfica da humanidade, nas sociedades ocidentais contemporâneas quase mais ninguém duvida que uma pessoa tenha o direito de não ter filhos, se isso for fruto de sua escolha autônoma e voluntária, independentemente das modalidades de atuação. Não se pode esquecer, no entanto, que tal percepção a respeito da liberdade de não procriar é bastante recente, pois há não muito tempo a liberdade negativa era admitida apenas se a pessoa renunciasse ao casamento e a ter relações sexuais. Tradicionalmente, o casamento era a instituição social encarregada de controlar a transmissão da vida de uma geração a outra. Conforme tem observado Edward Westermarck, o termo casamento indica aquela instituição social peculiar, “reconhecida pelo costume ou pelo direito, que comporta certos direitos e certos deveres, seja para as partes que formam a união seja para os filhos nascidos dela. (...) O casamento indica sempre o direito à relação sexual: a sociedade sustenta que tal relação é permitida no caso de marido e mulher” (1). Até algumas décadas atrás, aceitava-se sem problemas a idéia de que os filhos nascessem não das pessoas individuais, mas do próprio casamento: havia formas de filiação (legítima, natural, ilegítima, etc.) e as diversas categorias de “filho” eram consideradas como enraizadas na “própria natureza das coisas”, a ponto de 58 crer que a filiação legítima, fruto da união matrimonial, não pudesse nem devesse ser, de forma alguma, equiparada às outras formas de filiação. As formas de filiação diferentes eram então vistas como uma espécie de “sanção” para quem tivesse violado a ordem matrimonial, cominada através do estigma posto sobre o filho ilegítimo (2). Por outro lado, o casamento proporcionava ao cônjuge a liberdade positiva (de ter filhos) e limitava aquela negativa (de não tê-los), impondo o dever de respeitar os deveres próprios e intrínsecos ao casamento; entre eles aquele relativo à dívida conjugal e ao acolhimento dos eventuais filhos: “a esterilidade voluntária, que limita a fecundidade como meios anticoncepcionais, é contrária à moral natural e cristã. Igualmente contrária, se for praticada com o mesmo intento, é a esterilização preventiva dos órgãos que suprima, ainda que temporariamente, o poder da procriação” (3). Por isso, dizia-se que o contrato matrimonial “é um contrato sui generis, cujas condições são postas não pelos contraentes, mas pela própria natureza, pelo Criador; o homem é livre para contrair matrimônio ou não, mas, se aceita o matrimônio, deve também aceitar as condições de indissolubilidade, de unicidade, etc., requeridas pela natureza, pela própria essência da união matrimonial” (4). Nesse sentido, J.E. Georg enfatizava que “quem diz matrimônio, deve pensar no conceito de família. Quem quer falar de matrimônio, sem incluir o conceito de família, certamente não fala em matrimônio. Com efeito, o matrimônio sem filhos (entendido não como caso particular, mas como orde- SIMPÓSIO namento da comunidade humana) é simplesmente inimaginável, uma vez que com ele a humanidade cessaria de existir” (5). Esta concepção do casamento que proscrevia as intervenções que pretendiam modificar a ordem “natural” do processo de procriação – vistas como interferências indevidas ou mesmo criminais – era considerada tão evidente que foi incorporada ao Direito de muitas nações ocidentais. Por exemplo, em 1954, uma célebre sentença inglesa condenava a vasectomia quando requerida pelo marido sem o consentimento da mulher, uma vez que se fosse “executada para permitir ao homem desfrutar do prazer sexual sem assumir as responsabilidades ligadas a ele (...) seria claramente ofensiva para o interesse público. Degradante para o próprio homem e ofensiva para a sua mulher ou qualquer mulher com a qual ele viesse a se casar, para não falar que isso abriria o caminho à licenciosidade” (Bravery v. Bravery, grifos meus). Observações análogas eram comuns nos anos 50, ao passo que atualmente parecem simplesmente inadequadas e obsoletas. Caso fossem utilizadas seriamente, resultariam inconvenientes ou até ofensivas, porquanto parecem impor uma injustificada limitação à liberdade pessoal. Com efeito, por qual razão a liberdade de não procriar deveria estar condicionada pela renúncia ao casamento? E por que tal liberdade negativa deveria ser abandonada com o casamento? Pode-se replicar que a opinião hoje difundida é só mais um indício da atual decadência dos costumes. Acrescentando que o exercício da liberdade negativa de procriação requer de fato a separação voluntária entre sexualidade e procriação, a qual comporta uma espécie de “fraude” com relação à natureza, que está sendo violada em suas funções naturais, com conseqüências sociais daninhas. Todavia, considerando as atuais circunstâncias demográficas, não parece que manter a liberdade negativa comporte sério dano ao interesse público. Nem parece que as outras considerações tenham alguma força, pois hoje acredita-se que o controle da fertilidade e o exercício da liberdade de não procriação sejam uma fonte importante da dignidade da pessoa. Longe de ser indício da decadência dos costumes, a separação entre sexualidade e procriação favorece a auto-realização da pessoa, a qual pode cultivar experiências positivas de encontros interpessoais que aumentam a sua qualidade de vida sem o medo de dever cumprir escolhas muito onerosas - como seriam aquelas implicadas por um novo nascimento. Existem pelo menos duas boas razões a favor da liberdade de não procriar. A primeira se refere ao respeito da autonomia pessoal em geral: a escolha de procriação tem um peso notável e, por vezes, até decisivo sobre o inteiro plano de vida da pessoa, porque o nascimento eventual de um filho influencia fortemente as oportunidades de trabalho e as escolhas afetivas. Por isso, a opção de procriar faz parte das decisões mais importantes por constituir um dos maiores compromissos e uma das maiores empreitadas de nossa vivência. A liberdade de não ter filhos estabelece um aspecto crucial da liber59 dade mais geral de gerir a vida, ou seja, da liberdade que temos de fazer, ou não, as escolhas que determinam o rumo de nossa existência. Mas a liberdade de não procriar é também justificada pelo direito que a pessoa tem de decidir sobre o que acontece com seu próprio corpo. Isto tem a ver com aquela que poderíamos chamar de autodeterminação física, ou seja, aquele aspecto da autonomia que concerne à escolha de como queremos moldar o nosso corpo. Existem, sem dúvida, controvérsias a respeito dos limites ao propósito, visto que alguns crêem que o próprio corpo seja indisponível à pessoa, a qual estaria vinculada ao respeito da “naturalidade biológica”, evitando mutilações, incapacitações ou modificações. Mas, por outro lado, se afirma cada vez mais a tendência a crer que a pessoa tem o direito de decidir sobre o que acontece com o próprio corpo, sendo portanto permitidos a cirurgia estética, o “body building”, a esterilização voluntária, a mudança de sexo e vários outros tipos de intervenções para modificar o próprio corpo. Por isso, até mesmo a liberdade de não procriar parece aceitável. Pelo menos, prima facie, esta mudança intuitiva parece positiva e apreciável na medida em que implica uma ampliação da liberdade pessoal, razão pela qual deve-se reconhecer que o ônus da prova para uma eventual limitação da liberdade negativa (de não procriar) recai sobre quem quisesse limitar tal liberdade. Tampouco parece que a presença do casamento constitua uma boa razão para inverter o ônus da prova. Considerada a adesão à tese da liberdade negativa, deve-se reconhecer que (pelo menos ao nível 60 teórico) isto comporta uma mudança radical da concepção tradicional do casamento, que passa a ser desvinculado do respeito às condições “naturais”, supostamente colocadas (ou impostas) pela fisiologia da reprodução. Enquanto anteriormente a liberdade de não procriar era condicionada pela renúncia ao casamento, agora esta se torna uma liberdade tout court, ou seja, uma liberdade incondicional (ou absoluta). Hoje, se crê que a liberdade negativa possa ser exercida seja no respeito da naturalidade do processo seja com o auxílio de intervenções técnicas, e que independa da presença do casamento. Agora, como é que essa mesma concepção não vale também no caso da liberdade positiva? Pode-se observar que existe uma significativa e óbvia diferença entre os dois âmbitos de aplicação das duas liberdades. Mas, antes de enfrentar este problema, é importante considerar o papel que a nova intuição acerca da liberdade de não procriar tem, ou pode ter, dentro do mais amplo contexto moral. 2. Qual é o papel da opinião recebida com relação à liberdade negativa de procriar? No plano lógico e conceitual, o novo consenso acerca da liberdade negativa na procriação comporta uma reviravolta clara e radical a respeito da concepção tradicional do casamento. A admissão deste ponto equivale a transpor o “Rubicão moral” (6), colocado pela doutrina tradicional. Assim, quem tem a liberdade de não procriar adquire a faculdade de controlar ad libitum o SIMPÓSIO processo reprodutivo. Na tradição, a ordem do processo reprodutivo é dada, e a pessoa pode, voluntariamente, respeitar ou violar tal ordem. Agora, ao contrário, a liberdade negativa se estende e se torna absoluta, de modo que é a pessoa quem cria a ordem do processo de procriação. Do ponto de vista estritamente lógico, a transposição do “Rubicão moral”, referida à procriação, já aconteceu com o reconhecimento da liberdade negativa. Pode-se, todavia, dizer que a partir desta mudança de intuição moral ainda não se pode constatar o surgimento de um princípio correspondente, ou seja, um ponto firme e consolidado de nossa postura geral com relação à procriação. Tal percepção poderia ser um tipo de sobreevento cultural (sopravvenienza culturale), i.e. uma opinião que, embora acolhida em uma dada perspectiva teórica, apresenta um valor limitado e circunscrito, razão pela qual não manifesta aquela força expansiva requerida para influenciar as atitudes referentes a âmbitos diversos. Trata-se de um sobreevento cultural porque tudo se passa como se a nova intuição acerca da liberdade negativa “estivesse sobre” as outras opiniões recebidas, sem conseguir influenciá-las eficazmente nem mudá-las. Se a nova percepção a favor da liberdade negativa se tornasse de fato um princípio determinado e constatado, uma espécie de estrela polar que consente, ou mesmo impõe, a orientação da vida moral, então outras intuições recebidas, que negassem a competência de controlar o processo de procriação, seriam sobrevivências culturais, ou seja, resíduos da concepção tradicional que permanecem – por hábito ou outros fatores – no novo esquema cultural, embora tenham se tornadas obsoletas e até mesmo incôngruas. Essa distinção é relevante, porque nos permite estabelecer o seguinte ponto importante sobre o papel assumido pela nova intuição acerca da liberdade negativa (de não procriar): no plano lógico, a resposta ao problema já foi esclarecida, e deve-se reconhecer que a ruptura “revolucionária” que mudou o paradigma tradicional do casamento e da procriação já foi consumada; mas, quando se passa ao plano concreto e histórico, tal resposta pode não depender da mera análise lógica, devendo-se considerar se existem condições práticas que sustentem a força expansiva derivada da mera lógica. Com efeito, na ausência de condições adequadas que permitam ao princípio revelar-se, pode ocorrer que a nova intuição permaneça como que atrofiada – não superando o estágio de sobreevento. Isso significa que a intuição subentendida pela liberdade negativa de procriar não se estenderá necessariamente à liberdade positiva de procriar, pois poderia muito bem permanecer um mero sobreevento. Para estabelecer qual é o real status ou peso da nova intuição acerca da liberdade negativa, devemos também considerar outros aspectos concretos concernentes às condições históricas que influenciam a doutrina do casamento este tema não pode ser aqui aprofundado, mas certamente devem ser consideradas as questões econômicas, jurídicas e sociais (7). Deve-se reconhecer que a combinação e a sinergia das mudanças nos vários níveis acima menciona61 dos fazem com que, também no plano histórico, pareçam existir adequadas condições para a cada vez mais sólida afirmação da nova intuição em prol da liberdade negativa e de sua extensão ao aspecto referente à liberdade positiva. De qualquer maneira, trata-se sempre de considerações de caráter empírico sobre as quais é difícil fazer previsões seguras. Embora lembrando que a resposta sobre a eventual força efusiva do princípio concernente à liberdade negativa poderá ser dada somente pela história, está na hora de começar a esclarecer o que entendemos por liberdade positiva. 3 . A liberdade positiva e a doutrina d a tutela d o “interesse d o nascido” Alguns consideram que a opinião recebida acerca da liberdade positiva (de procriar) é radicalmente diferente daquela sobre a liberdade negativa (de não procriar) pelo fato da existência de uma diferença imprescindível entre os dois âmbitos de aplicação. Para esclarecer este aspecto, é oportuno precisar, antes, a noção de “procriação”. Entendida em seu sentido biológico, a procriação é aquele processo através do qual se dá a transmissão da vida de uma geração à outra. Nesse sentido, a procriação compreende tudo aquilo que se refere ao nascimento e ao crescimento de uma nova pessoa até que alcance a maturidade biológica, ou seja, a capacidade de transmitir, por sua vez, a vida a novos indivíduos. Assim compreendida, a procriação apresenta um aspecto um pouco estranho, senão para62 doxal: ela acaba incluindo até mesmo o crescimento e a educação do nascido depois do nascimento (8). Sem analisar aqui este problema, ele, no entanto, chama nossa atenção sobre a exigência de distinguir, com maior cautela, as várias fases do processo de procriação. Uma divisão adequada considera quatro fases: do ato sexual à fecundação; da fecundação à nidação; da nidação ao nascimento (a gravidez); do nascimento ao desmame (criação dos filhos). Cada fase poderia ser ulteriormente subdividida, mas esta divisão é suficiente para o escopo de nossa análise. Observa-se, de fato, que as opiniões divergentes recebidas neste campo dependem do fato de que a liberdade negativa (de não procriar) pode ser absoluta porque seu exercício não prejudica ninguém. Com efeito, não se entende como se pode provocar dano a quem não existe, e não fazendo-o existir (não procriandoo). Por outro lado, a liberdade positiva (de procriar) que se serve do auxílio técnico deve ser cautelosamente controlada e limitada porque o seu exercício poderia causar danos àquele que nasce. Uma vez que se tornou quase um truísmo dizer que o critério inspirador que deveria guiar cada e qualquer escolha de procriação é a tutela do “bem-estar do nascituro”, este aspecto justificaria a opinião recebida sobre o assunto (9). Num primeiro momento, esta posição parece óbvia, mas apresenta duas dificuldades sérias. A primeira diz respeito aos problemas de extensão da liberdade negativa: esta é sem dúvida absoluta e aceita sem problemas quando a pes- SIMPÓSIO soa escolhe o celibato e não dá início ao processo de procriação (como previsto pela doutrina tradicional). Mas quem defende a tese em discussão crê que essa vale ainda quando a pessoa iniciou o processo de procriação e o interrompe antes de causar “dano” ao nascido (ou ao nascituro). Mas quando é que isso deve ocorrer? A partir de qual fase do processo de procriação se começa a poder provocar “dano” ao nascituro? Segundo opinião amplamente difundida, isso ocorre antes da fecundação e, portanto, somente seria lícita a contracepção. Mas se o objetivo é evitar dano a alguém, deve-se perguntar que diferença existe entre interromper o processo vital iniciado antes da fecundação ou logo depois. Em que sentido a intervenção realizada, por exemplo, um minuto após a fecundação causaria algum dano? Por que um minuto antes a intervenção técnica não teria conseqüência (não causaria danos), ao passo que um minuto depois causaria grave dano? O que se entende por “dano” neste caso? E qual seria o ente a sofrer o dano em questão? A quem seria imposto o dano ao se interromper artificialmente o processo de procriação? Para resposta a estas questões deve-se esclarecer: o que se entende por “dano” e em que este consiste? qual é o ente que pode sensatamente ser considerado o “sujeito do dano”, ou seja, o ente ao qual pode ser causado dano (e que às vezes é prejudicado). O conhecimento da noção de “dano” nos permite esclarecer, ainda, quem pode ser o “sujeito do dano”. Podemos distinguir duas diferentes visões de “dano”: a) Dano é uma dor específica ou o mal sofrido por um sujeito vivo e individual que percebe tal estado. Esta concepção não esgota todos os aspectos da noção de “dano”, mas capta pelo menos o mínimo: pode haver até mesmo danos espirituais, morais, etc. (por exemplo, o fundamental descontentamento de vida), mas o aspecto mínimo do dano (direto) é a dor sentida por um indivíduo capaz de experimentar tal estado doloroso. Assim, isto significa que para haver um dano (direto) deve-se pelo menos ter um ente capaz de sentir dor, ou seja, com as estruturas fisiológicas adequadamente desenvolvidas para tanto. Uma planta, por exemplo, não pode sentir dor, porque não possui um sistema nervoso central capaz de receber os estímulos dolorosos; enquanto que um animal superior sente tais sensações dolorosas; b) Dano é algum conflito com a ordem estabelecida que impeça a seqüência normal do processo – conflito que indiretamente pode provocar dores ou males, mas que poderia também não causálos. Nesse sentido, o dano (direto) pode até mesmo não ter a ver com indivíduos específicos, mas implicar aquele que às vezes é identificado como uma “ordem mais alta” que a dos próprios indivíduos, como, por exemplo, a ordem que permite a vida da espécie e a transmissão da vida. A distinção entre os dois sentidos de dano acima citados é crucial, porque se “dano” for 63 entendido no sentido a) e se a liberdade negativa de procriar é absoluta desde que não se provoque dano a ninguém, deve-se dizer que ela se aplica até o momento em que o feto não seja capaz de sentir dor, ou seja, em estágio bem avançado de gravidez (ou talvez até o nascimento). Mas isto contradiz a intuição, atualmente difundida, a respeito da liberdade negativa de procriar, a qual não é tão ampla. Se, ao invés disso, considerarmos “dano” no sentido b), então tudo depende de como é identificada a “ordem superior” de referência: se for aquela do processo vital iniciado que normalmente se desenvolve, então pode-se afirmar que já a contracepção é um dano a tal processo. Com efeito, “o vínculo entre homem e mulher (...) é profundamente enraizado na natureza da criação, constituindo-se na determinação de seu fim e de suas leis, acima da vontade dos indivíduos. Os seus fins e a suas leis não emanam de fato do indivíduo, mas têm origem antes deste; trata-se de valores e postulados de uma ordem mais alta”(10). Mas, mesmo neste caso, estar-se-ia em claro contraste com a opinião difusa recebida, que permite a liberdade negativa de procriar. Quando se trata de determinar a extensão da liberdade negativa de procriar, encontramo-nos diante de paradoxos interessantes, que são insolúveis se permanecermos no âmbito da intuição recebida do senso comum. Eis porque é importante enfrentarmos o problema de saber se a nova intuição recebida a respeito de tal liberdade negativa é um sobreevento cultural. A segunda dificuldade da tese, que explica a discrepância entre as opiniões recebidas a 64 respeito dos diversos aspectos da liberdade de procriação fazendo referência à diversidade dos âmbitos de aplicação (a negativa pode ser absoluta porque não causaria dano a ninguém; a positiva deve ser limitada porque pode causar dano ao nascido), depende do fato de se considerar que a liberdade positiva (de procriar) seja controlada e limitada somente no caso da procriação medicamente assistida, ao passo que seria absoluta quando exercida dentro do casamento e sem interferências no processo natural. A distinção entre os dois sentidos de “dano” ajudam a dar uma resposta também à seguinte questão: quando se age no âmbito do processo natural de transmissão da vida, não existe nenhum dano (no sentido b) porquanto a liberdade positiva de procriar é respeitosa da ordem natural. Ao contrário, nesta perspectiva não faz nenhum sentido a tentativa de se avaliar a “qualidade de vida” do nascido – ou seja, tentar identificar o eventual “interesse do nascido”. Antagonicamente, esta é uma espécie de hybris que deve ser condenada, porque a pessoa não pode fazer outra coisa senão respeitar a lei moral estabelecida, e não procurar discuti-la ou colocá-la em discussão (11). Por isso, a liberdade positiva de procriar naturalmente dentro do casamento é absoluta – e eventuais vínculos são colocados ao aceder ao casamento. A suposta diferença entre os dois âmbitos de exercício da liberdade de procriação, que justificaria a atitude diferente acima encontrada, parece relevante porque o termo “dano” é entendido ora num sentido ora no outro: de maneira subreptícia passa-se de “dano” no sentido b), acima identificado, ao sentido a), hoje o mais comum e usual. SIMPÓSIO No momento em que se passa a considerar o dano entendido no sentido a), como o ato de infligir dor, deve-se reconhecer que tal situação pode ser causada seja através da procriação medicamente assistida seja através da natural. De fato, hoje é possível – através do diagnóstico pré-natal – prever muitas das condições físicas do nascituro, determinando alguns aspectos referentes à sua qualidade de vida, quer no caso da procriação natural quer no da artificial. Este fato, somado ao dado de que os nascidos da fecundação assistida são comparáveis (do ponto de vista biológico) aos nascidos do processo natural, permite reconhecer uma estreita simetria entre estas duas situações. Isto significa que o que vale em um caso vale também no outro. Quando se passa à possível avaliação, pode acontecer que de um lado existam os pessimistas inveterados para os quais – citando Savio Greco – é sempre melhor não nascer que nascer, e que sorte têm aqueles que, nascendo, morrem logo; de outro, estão os otimistas entusiásticos para os quais todas as vidas são boas e é sempre melhor nascer que não nascer. Talvez ambas as posições são inadequadas, e a verdade está no meio termo, pois devido ao forte apego à vida, mostrado pela maioria das pessoas, existe uma sólida presunção a seu favor, mas isto não é um dado certo e bem fundamentado. Acontece, às vezes, que algumas pessoas manifestam um descontentamento com a vida tão radical que para elas a vida é um fardo intolerável, e isso independentemente de como tenham sido procriadas. Isto significa que a idéia de que a tutela do bem-estar do nascido deva ser o critério pelo qual regulamentar a liber- dade positiva é completamente vazia. De fato, é impossível determinar a priori e com antecedência qual é o real interesse prioritário do nascido. Se o que relatamos é correto, então a objeção enfatizando que a liberdade positiva de procriar, exercida graças ao auxílio técnico, pode constituir um dano ao nascido refere-se às dificuldades de caráter social que podem derivar da novidade da modalidade de nascimento. De fato, pode ocorrer que quem vem ao mundo graças a um tipo de “nascimento extraordinário” se encontre em uma situação particular de evidência social a tal ponto disso ser fonte de dificuldades psicológicas para o nascido. Este tipo de dificuldade, todavia, não é necessariamente tão grave que constitua uma sólida razão para impor um limite à liberdade positiva de procriar dos adultos. Dificuldades análogas são encontradas também por outras crianças que se encontram em situações excepcionais, como, por exemplo, o primeiro negro em uma turma de brancos, ou os poucos alunos que não atendem à aula de religião em uma turma onde todos são católicos, ou viceversa. A este respeito, poder-se-ia observar que no futuro – se as práticas de fecundação artificial se difundirem e se tornarem corriqueiras – o mesmo argumento poderia ser aplicado no caso daqueles que nascem sem aquelas intervenções artificiais que permitem uma maior escolha do tempo de gravidez e um adequado controle da evolução satisfatória do desenvolvimento fetal. As considerações feitas valem para todas as diversas fases da procriação, porque o auxílio técnico pode intervir substi65 tuindo de várias maneiras as diversas fases da vida pré-natal: fase da relação sexual (como na fecundação in vivo), fase da fecundação (como na fecundação in vitro), fase da gravidez, ou uma combinação destas. Existem outras duas razões que tornam insustentável a tese de que as dificuldades psicológicas resultantes da novidade da modalidade de nascimento justificariam alguma vinculação limitadora do exercício da liberdade positiva de procriar com o auxílio técnico. A primeira é que as considerações feitas mostram o quanto absurda é a idéia de que se possa realmente estabelecer a priori quais seriam os interesses prioritários ou o bem-estar do nascido. Às vezes, as dificuldades psicológicas encontradas na infância são uma mola que estimula a realização de uma pessoa. Assim sendo, o máximo que podemos tentar identificar são algumas condições mínimas que garantam a possibilidade de realizar o próprio bem-estar: dado o nível médio de benevolência dos seres humanos, quando uma pessoa decide procriar normalmente pensa ser capaz de garantir tais condições. Existem certamente opiniões diferentes a respeito, mas parece difícil intrometerse nos planos de vida das pessoas e, de qualquer maneira, o ônus da prova cabe a quem pretende pôr em discussão a presença das condições mínimas, que são satisfeitas uma vez que os pais garantam uma adequada condição de saúde física e um nível de “amor parental” suficiente. Nesse sentido, a menos que haja clara violação das condições mínimas, mesmo a liberdade positiva de procriar deve ser garantida como um direito civil fundamental. 66 A outra razão que torna insustentável a tese segundo a qual as dificuldades psicológicas dos nascidos graças à fecundação artificial constituiriam um dano tão grave que justificaria limitar a liberdade positiva dos pais, é que tal objeção parece ser válida por corresponder à idéia, bastante difusa no senso comum, do “caráter substituível do nascimento”, ou seja, de que um determinado nascido possa vir ao mundo de qualquer modo, razão pela qual se não vier ao mundo graças à fecundação artificial pode fazê-lo graças à fecundação natural. Devido a esta condição “substituível do nascimento”, poderia ser sensato propor o confronto entre as diversas modalidades de nascimento, a fim de estabelecer qual seria a que melhor protege o interesse da criança. Infelizmente, esta idéia confusa, aparentemente enraizada no senso comum, é enganosa, porque, na realidade, a idéia da “substituibilidade do nascimento” não tem sentido: cada um de nós nasce na circunstância em que nos é dado nascer, sem ter uma segunda oportunidade. Por isso, não faz lógica a hipótese de possíveis confrontos entre modalidades de nascimento. Quem não nasce não está “estacionado” em um mundo especial esperando ter a oportunidade de nascer em outro momento ou em outra família: simplesmente não nasce. Por outro lado, quem nasce com o auxílio técnico jamais nasceria sem este, e para afirmar que se lhe causa dano fazendo-o vir ao mundo é preciso sustentar que para este teria sido melhor não existir. Uma vez que esta é uma afirmação bastante difícil de se sustentar, pelo menos para aqueles que consideram que, apesar de todas as dificuldades e sofrimentos da vida, é melhor existir que não SIMPÓSIO existir, a conclusão mais provável, implicada pelas considerações feitas, é que o defensor da objeção em exame esteja de novo trocando e confundindo o significado de “dano”. Num primeiro momento, parece que o termo é compreendido no sentido a), como sinônimo de “dor” ou de “dificuldade psicológica”. Se assim fosse, não daria para entender como se pode afirmar que o exercício da liberdade positiva de procriar com o auxílio técnico provoque dano àquele que nasce – uma vez que sejam satisfeitas as condições vitais mínimas, ou seja, uma vida normalmente saudável e um contexto familiar suficientemente amável. Deve-se, portanto, concluir que, na realidade, quem faz a objeção considera “dano” no sentido b), como sinônimo de “desordem” com relação a um finalismo preestabelecido. Esta posição é sensata, mas nos reconduz à doutrina tradicional do casamento e da procriação, razão pela qual não é aceitável para quem acredita no valor significativo da liberdade negativa de procriar (12). A tese de que a liberdade positiva de procriar deveria ser subordinada ao critério do interesse prioritário do nascido não passa de um slogan sem sentido e inaplicável. É fácil, a este ponto, abandonar a tese do suposto “dano ao nascido” para sustentar que os vínculos à liberdade positiva de procriar graças à fecundação assistida devem ser colocados porque não existe um “direito ao filho”, isto é, não é lícito querer ter um filho “a todo custo”, forçando até mesmo os limites naturais. O desejo de ter um filho é “apreciável”, mas não é indispensável nem fundamental: é como a sobremesa depois do almoço, que pode completar uma convivência, mas não é necessária. Isto justificaria os vínculos colocados à procriação assistida, mas não à natural. Pode-se rebater que uma tese análoga àquela do “filho a todo custo”, forçando os limites da natureza, já foi levantada no passado pelas mulheres que procuravam controlar a fertilidade com o fim de exercitar a liberdade negativa de procriação (13). Pode-se, além disso, enfatizar que, em muitos casos, o desejo de ter um filho não é em nada algo supérfluo e frívolo; pelo contrário, a decisão de fazer nascer um filho é um aspecto importante e crucial para o próprio projeto de vida, pois constitui um compromisso profundo para com a existência. Como foi observado, “somente na paternidade e na maternidade a maioria dos humanos atinge as mais altas finalidades inerentes à nossa natureza. Muitos atingiram a plena maturidade da personalidade apenas por meio da paternidade. Esta deve, portanto, ser considerada como uma das vias mais importantes para o aperfeiçoamento da personalidade humana” (14). Estas palavras foram escritas com relação à procriação “natural”, mas não existe razão para que não valham também para aquela conseguida graças à assistência técnica. Assim, também esta objeção cai, mostrando sua inconsistência. 4. Conclusão Uma vez admitida a liberdade negativa (de não procriar), deve-se reconhecer que o “paradigma”de referência moral muda com relação ao 67 inteiro âmbito da procriação e que eventuais limites colocados à liberdade positiva somente serão justificáveis mediante razões realmente evidentes e incontestáveis que mostrem a inoportunidade do novo nascimento. Pode acon- tecer que tais condições ocorram, mas elas devem valer tanto para a procriação natural como para a artificial, e em todo caso o ônus da prova recai sobre quem queira defender a imposição do vínculo. RESUMEN Fecundación asistida y libertad de procreación De acuerdo con una opinión de sentido común, en los casos en que las personas se valen de alguna tecnología de reproducción artificial la libertad de procreación debería ser restricta. Visando examinar tal opinión, el autor procura aclarar el sentido de "libertad de procreación" en diferentes situaciones, distinguiendo dos tipos de "libertad de procreación": la libertad negativa, referente a la opción de no procrear, y la libertad positiva, examinada con relación a la opción de traer un nuevo ser al mundo. Después de averiguar que en el mundo occidental contemporáneo la libertad negativa es considerada un derecho fundamental, el autor muestra que la misma situación implica también la libertad ABSTRACT Assisted reproduction and procreative freedom According to common sense, in cases where people utilize any kind of artificial reproduction technology, the freedom of reproduction should be restricted. Examining such opinion, the author tries to clarify the meaning of "procreative freedom" in different situations, distinguishing two kinds of "procreative freedom": the negative, referring to the choice of not procreating, and the positive, related to the choice of bringing a new being into the world. After observing that in the contemporary western world the negative freedom is considered a fundamental right, the author shows that the same situation can be also applied to the positive freedom. 68 SIMPÓSIO REFERÊNCIAS 1. Westermarck E. A short history of marriage. New York: Humanities Press, 1968: 1. 2. Assim, por exemplo, no importante Codice sociale (Código Social) lê-se: “Embora a transmissão da vida fora do casamento seja ilegítima, e os legisladores devam abster-se de assimilá-la à transmissão legítima, o filho nascido fora do casamento tem, todavia, direitos que precisam ser tutelados”. Unione Internazionale di Studi Sociali. Codice sociale: schema d’una sintesi sociale cattolica. Roma: Edizioni “La Civiltà Cattolica”, 1962: 37. 3. Unione Internazionale di Studi Sociali. Op.cit. 1962: 50. 4. Di Francesco S. Il diritto alla nascita. Roma: Editrice Studium, 1952: 29. 5. Georg JE. Agenesi e fecondità nel matrimonio. Genova, Marietti, 1954:43. 6. Este é o título do interessante livro de Carlberg A. The moral Rubicon: a study of the principles of sanctity of life and quality of life in bioethics. Lund: Lund University Press, 1998. 7. Observações mais completas sobre o assunto encontram-se no meu artigo Mori M. Argomenti per la libertà di procreare. In: Istituto Veneto di Scienze, Lettere ed Arti. La dignità del vivere. Venezia: Istituto Veneto, 2001: 229-47. 8. Para observações interessantes a respeito de tal “paradoxo”, cf. a análise de Strong C. Bioetica in med- icina riproduttiva e perinatale. Torino: Centro Scientifico Editore, 1999: 6-7. Indico este livro também para idéias adicionais e a subdivisão do processo de procriação que comporta somente três fases, ao invés de quatro. 9. A este respeito, tem se observado que “toda a matéria dever ser regulada levando-se em consideração o interesse prioritário do filho. (…) Disso resulta que, apesar de apreciável, o desejo dos adultos de ter um filho não pode ser realizado de maneira a provocar (ou de criar o risco de provocar) dano ao filho” (Forum delle Associazioni Familiari. Manifesto appello sulla procreazione medicalmente assistita. Bioetica: rivista interdisciplinare 1998;7:331). 10. Georg JE. Op. cit. 1954: 39. 11. Sobre este assunto, escrevia o doutor Georg: “A nossa vinda ao mundo não dependeu de nós. Mas, uma vez criados, nos submetemos a deveres e propósitos particulares. Da mesma forma, não depende de nós pertencermos a uma espécie, ao invés de outra. Uma vez no mundo, porém, como homem ou como mulher, nos são impostas obrigações próprias aos homens ou às mulheres. Não dependeu ainda da nossa vontade que o homem nascesse de uma forma específica ou de outra; que a humanidade se dividisse nesses dois grandes setores: homens e mulheres, e que sua conservação só fosse possível mediante a união física entre um homem e uma mulher. Mas esta é uma lei inelutável. Analogamente, da mesma forma que não somos nós, mas uma potência superior que decide a questão de que uma espécie humana seja criada e como deva ser criada, existem tarefas que decorrem da existência e da duali- 69 dade da espécie, e que estão acima de nós: são leis de uma ordem sobre-humana. Tais leis foram introduzidas sem nós e nos foram impostas. Associadas à nossa existência, estas são uma meta a atingir, e nada nos é dado a fazer neste campo, apesar de permanecer nosso dever a submissão. (...) O homem não é árbitro de si mesmo e sem limites, ele não traz consigo nem mesmo sua própria origem, nem o seu fim, mas, pelo contrário, é dependente em todo o seu ser, como criatura, sujeito às obrigações determinadas pelo Criador. Seria insensato aborrecer-se com o Criador (...) Não importa quanta compreensão possamos ter pela voz daquele que se debate entre as garras da dor, pois não podemos ir além deste fato: somos criaturas que são criadas, conservadas e comandadas por uma Potência superior. Desta tem origem a nossa existência; de Ela vem também a determinação de nosso Fim último”. (Georg JE. Op.cit. 1954: 39-49). ENDEREÇO 12. Estas observações a respeito da “substituibilidade do nascimento” se devem muito a uma conversa com Mariella Immacolato, que não só me ajudou a esclarecer o assunto relacionado ao senso comum mas me obrigou a formular melhor a tese concernente ao sobreevento cultural (exposta mais acima). 13. Cf. o livro de Wilmars CM de. Psicopatologia del la anticonception. Madrid, Ediciones Fax, 1965. Para um exame minucioso deste texto, cf. o meu estudo: Mori M. La psicanalisi come nuova base per un diritto naturale materno? Bioetica: rivista interdisciplinare 1999;7(3):445-64, em particular as pp. 453-54. 14. Georg JE. Op. cit. 1954: 35. PARA CORRESPONDÊNCIA E-mail: [email protected] 70 SIMPÓSIO Ética e reprodução assistida: a medicalização do desejo de filhos Marilena Cordeiro Dias Villela Corrêa Este artigo discute aspectos contraditórios no uso das técnicas de reprodução assistida. São comentados princípios como a idéia de autonomia das decisões reprodutivas, à primeira vista bem estabelecidos na área da reprodução mas que suscitam dificuldades quando confrontados com o problema da elegibilidade e o desejo de filhos no contexto da reprodução assistida. Indica, a seguir, a permanência de efeitos controversos como a produção de embriões excedentes e os desafios que esse tipo de problema coloca para a Bioética. Unitermos: Reprodução assistida, Bioética, medicalização, desejo de filhos INTRODUÇÃO Marilena Cordeiro Dias Villela Corrêa Bioética 2001 - vol 9 - nº 2 Médica; psiquiatra; sanitarista; mestre e doutora em Saúde Coletiva A reprodução assistida vem ampliando sobremaneira os limites da fecundidade masculina e feminina. Dentre as técnicas que compõem o conjunto da reprodução assistida, destacaria: a fertilização in vitro (FIV) e suas variantes; a inseminação artificial; a doação de óvulos, sêmen e embriões; o “empréstimo” de útero; o congelamento de embriões; o diagnóstico genético pré-implantatório; o assisted-hatching e as pesquisas com embriões. Em estudos não-médicos sobre o tema, o mesmo conjunto de técnicas é denominado, também, como novas tecnologias reprodutivas (NTRs). O estabelecimento dessas técnicas veio responder a um desejo de reprodução de homens e mulheres. Esse desejo – de filhos, de família, de reprodução, de continuidade, entre outros significados simbólicos colados à procriação de seres humanos – é aquilo que vem legitimando, em 71 82 última instância, a proposição de uma série de inovações biotecnológicas, surgidas de forma contínua no campo da medicina reprodutiva. Procriar e constituir família são aspectos altamente valorizados em sociedades como a em que vivemos - e em quase todas as sociedades humanas a infertilidade é repudiada como um infortúnio. Atualmente, a procriação se liga não apenas à idéia de felicidade mas também a de êxito pessoal. Nesse sentido, na maternidade e na paternidade são mobilizados traços arraigados das identidades individuais e sociais dos sujeitos humanos. Por tudo isso, é possível afirmar que a impossibilidade de reprodução biológica fragiliza de forma importante homens e mulheres, particularmente aqueles que se encontram em união. A abordagem médica deste problema – a ausência não desejada de filhos – é, entretanto, atravessada por contradições. Primeiramente, a ausência de filhos não pode ser caracterizada como sendo propriamente uma doença, que causa danos físicos ou riscos à saúde e à vida, embora muito sofrimento possa estar implicado neste problema. Além disso, a reprodução assistida interfere com desejos individuais e normas sociais no campo da reprodução, do casamento e da família. Finalmente, sua aplicação tem desdobramentos que ultrapassam em muito uma terapêutica individual ao atingir gerações futuras e implicar conceitos como o do início da vida e o próprio valor da vida humana. Em função desses aspectos, graves dilemas éti72 cos e bioéticos se apresentam para os médicos e a Medicina, mesmo quando as intervenções propostas são consentidas, do ponto de vista formal, e realizadas em nome da autonomia individual. Infertilidade e desejo de filhos A busca de realização de ideais sociais e individuais através das novas tecnologias reprodutivas tem sido acompanhada de desdobramentos paradoxais, em diferentes níveis. Ambigüidades e contradições permeiam a reprodução assistida tanto no que diz respeito ao desenvolvimento e estabelecimento das diferentes técnicas biomédicas quanto em sua aplicação em seres humanos. Iniciar a discussão sobre o uso da reprodução assistida a partir do desejo de filhos, ou de seu negativo, a ausência involuntária de filhos, é mais que uma opção estratégica adotada para este artigo. Essa reflexão está em continuidade com resultados anteriores de pesquisas por mim realizadas neste campo (1, 2, 3, 4). Esses estudos mostraram como a categoria de desejo – de filhos, de reprodução, de família – tornou-se central e altamente operativa em análises da demanda e da oferta de técnicas e serviços da medicina reprodutiva. Considerações sobre a centralidade da categoria do desejo de filhos no debate da reprodução assistida podem ser encontradas em estudos com as mais diferentes abordagens – médicos (5, 6, 7, 8), psicanalíticos (9, 10, 11, 12), socioantropológicos (13, 14, 15, 16, 17), SIMPÓSIO demográficos (19) e bioéticos (20, 21, 22). Da mesma forma, proposições reguladoras, normativas e legislativas da reprodução assistida, reconhecem a legitimidade da busca por técnicas paliativas à dificuldade de reprodução. A importância desta categoria para o debate bioético justifica-se, particularmente, por estar diretamente implicada na discussão sobre a autonomia das decisões reprodutivas. De fato, a impossibilidade de procriação é um obstáculo grave ao projeto de vida das pessoas. A constatação dessa impossibilidade opõe-se às idéias de liberdade, livre arbítrio e controle individual na formação das famílias – o que fica claro em pesquisas envolvendo usuários da reprodução assistida (2, 23). Estudando a sociedade norte-americana, Becker (23) reafirma a idéia de que o recurso à reprodução assistida pode ser enfocado dentro de um contexto cultural marcado de forma importante pelo individualismo e autonomia. Apesar disso, em amplo estudo contando com 134 casais e mais nove pessoas sem parceiros, a autora indica que “os pacientes-consumidores aceitam e recusam essas técnicas, ao mesmo tempo” (24). No caso brasileiro, em pesquisa mais restrita do ponto de vista de seu universo (2), encontramos também que as atitudes que cercam em geral o processo reprodutivo - os constrangimentos relativos à infertilidade, o desejo de filhos e de constituição de uma família – levam a crer que a procura pela reprodução assistida deve aumentar. Notadamente se esses serviços tornarem-se acessíveis, principalmente do ponto de vista econômico, a uma parcela menos limitada da população, contrariamente ao que ocorre na atualidade. Os resultados da pesquisa de Becker (23) indicam, igualmente, que a liberdade individual, motor da demanda por reprodução assistida, é limitada, antes de mais nada, por fatores econômicos: “os tratamentos médicos contra a infertilidade desenvolveram-se nos Estados Unidos como um fenômeno de classe e, na medida em que classe e origem étnica estão ligadas, a população afro-americana permanece em parte excluída” da reprodução assistida (25). No Brasil, apesar da forte divulgação dessas tecnologias na mídia, constatamos que a demanda pelas tecnologias reprodutivas não é espontânea mas induzida pelos próprios médicos em seus encaminhamentos, o que não significa que, estimulado, o recurso às NTRs não seja amplamente aceito e bem-vindo, visto que a reprodução assistida responde a um desejo de ter filhos e família, projeto altamente valorizado pelas entrevistadas, no caso brasileiro (2). Entender a opção pela reprodução assistida como uma questão de liberdade e autonomia individual coloca questões morais quanto ao direito à reprodução e à liberdade procriativa (26). Como se sabe, com a difusão da reprodução assistida, homens e mulheres, independentemente de seu estado de união, orientação sexual ou idade, passaram a cogitar e mesmo buscar a reprodução por meio daquelas técnicas. Como reservar ao casal monogâmico heterossexual unido o direito a reivindicar procriação e constituição de família através da reprodução assistida, quando se fala em 73 autonomia das decisões reprodutivas e em “direito à reprodução”? Que discursos impedirão ou, ao contrário, justificarão que demandas de homossexuais, pessoas solteiras, mulheres fora da idade reprodutiva sejam dirigidas à Medicina ? (27, 28, 40). As respostas a essas perguntas envolvem um debate social amplo, que passa por questões políticas da sexualidade e de direitos individuais relativos ao uso do corpo (29), efeitos paradoxais da medicalização social (1, 30) e diferenças culturais (31), tornando este um terreno muito complexo para ser ocupado pelo discurso bioético tradicional de forma exclusiva. Nesses casos, a análise dos processos de tomada de decisões podem extrapolar a relação entre medicina, biociências e o indivíduo, implicando a inclusão de outras vozes e discursos (32, 33, 34, 35). Ganham destaque particular os estudos de gênero, de mulheres, feministas e a própria bioética feminista (15, 18). Discutir a reprodução assistida a partir do desejo não realizado por filhos obriga, portanto, a acolher na discussão uma sucessão de tensões e paradoxos. Tudo seria mais simples se ter filhos fosse um desejo natural que guiasse os “socialmente adequados” (?!) à reprodução. O paradoxo, aqui, é que se o desejo de filhos é visto como “natural”, como parte da natureza humana, como explicar que sua expressão esteja restrita aos indivíduos acasalados de forma monogânica e heterossexual – uma forma bem estabelecida de construção social. Por outro lado, se esse desejo é visto, ao menos em parte, como fruto de condicio74 nantes socioculturais ligados ao simbolismo do laço familiar, da linhagem e da descendência, da continuidade individual, como justificar sua exclusão da vida de solteiros ou de homossexuais, em sociedades como as nossas ? Como lembra Löwy (36), seguindo Strathern (37), uma ambigüidade fundamental ligada à idéia de natureza permeia a aplicação das tecnologias reprodutivas: “há uma oscilação em permanência entre uma representação das técnicas como uma transgressão aos limites fixados pela natureza e sua representação como uma ajuda técnica banal a um processo natural” (38). Nesse ponto, é interessante confrontar as idéias de desejo de filhos e de autonomia individual aos condicionantes sociais que se explicitam no comportamento reprodutivo. Quando se reproduzir, quantos filhos ter, com quem, que tipo de atenção dispensar à gravidez e ao parto, etc. constituem normas sociais altamente medicalizadas que mostram clara hierarquização entre os sexos (4). Sede do processo reprodutivo humano, o corpo da mulher é o alvo principal de pesquisas e inovações tecnológicas reprodutivas, e é dele que falam as normas médicas na área da reprodução (39). Não apenas o corpo feminino é visado, mas o controle da mulher: de sua sexualidade até seu papel na maternidade - sua responsabilização na educação e socialização das crianças -, o que completa a perspectiva eminentemente social da reprodução humana que atribui, ainda nos dias atuais, papéis diferenciados a homens e mulheres. SIMPÓSIO De fato, é muito dificil determinar em que medida a reprodução é um exercício da vontade individual e em que medida é produto de condicionamentos sociais. A rede de desejos, objetos técnicos, possibilidades morais e recursos materiais se tece de maneira complexa. Na aplicação da reprodução assistida em homens e mulheres revelam-se fatores de pressão dos mais diversos tipos, reforçando a idéia de uma impossibilidade de se dissociar o social e o material do desejo de filhos: “diferenças entre os sistemas reprodutivos de homens e mulheres, desenvolvimento de métodos de cultura biológica e de congelamento de células, custos dos atos médicos. Incluem-se também considerações sociais como as diferenças culturais entre os sexos, as percepções de virilidade, da feminilidade, da sexualidade e da reprodução, assim como atitudes políticas em face da família e da procriação” (41). Finalmente, pesam também, nas decisões reprodutivas, fatores ligados à normatização e à legislação sobre o uso da reprodução assistida, nos diferentes contextos. O desejo de ter filhos utilizando-se a reprodução assistida emerge, assim, em uma rede sociotécnica atual que se soma aos condicionantes sociais mais tradicionais. Um casal com dificuldades de reprodução, nos dias de hoje, dificilmente escapa de ser confrontado às possibilidades apresentadas pelas tecnologias reprodutivas. Paralelamente, pessoas “socialmente excluídas” da reprodução (solteiros, homossexuais, etc.) podem ver-se como “tecnologicamente incluídas” e encaminhar demandas reprodutivas aos médicos e à Medicina. Por isso, é possível perguntar: seriam as tecnologias reprodutivas geradoras de um novo tipo de desejo de ter filhos? Qual o papel das próprias tecnologias na demanda por filhos da reprodução assistida? (4, 42) Em termos lógicos, sem desejo de filhos não se pode falar em infertilidade. Não querer ter filhos anula a possibilidade de vir a ser, ou não, medicamente confirmado ou mesmo apenas interrogado um estado de hipo ou de infertilidade. Na reprodução assistida, o processo de tomada de decisão sobre ter filhos pode, ainda, sofrer a interferência do médico - em função, por exemplo, do esclarecimento sobre riscos e sucesso das diferentes técnicas. Poderíamos pensar também em uma interferência do legislador, em contextos nos quais o acesso à reprodução assistida e, conseqüentemente, à possiblidade de procriação é regulada por lei. Toda essa interferência pode ser vista como uma intermediação técnica (médica, jurídica) que tem efeitos e pode processar mudanças no plano de ação do casal (36). O desejo e o controle da decisão autônoma podem, portanto, ser confrontados a questões de toda ordem, como poder aquisitivo, leis restritivas sobre usuários ou a própria eficácia das técnicas. O último ponto – o sucesso das técnicas de reprodução assistida – é responsável por muita controvérsia em sua aplicação. Deveria, por isso, ser objeto de maior e mais firme atenção da Bioética. Se, como visto com relação à autonomia, um quadro complexo se desenha, a discussão do benefício das tecnologias reprodutivas – ter um filho – não é um problema menor. 75 Além do baixo sucesso, o uso dessa tecnologia implica riscos importantes à saúde. As novas tecnologias reprodutivas podem ser iatrogênicas não apenas quando medicamentos e procedimentos aplicados sobre mulheres saudáveis causam-lhes danos físicos, o que configura um problema de riscos e de biossegurança. Do ponto de vista ético, o sentido maior da iatrogenia deve ser colocado em relação à vulnerabilidade simbólica de mulheres e de homens já confrontados ao fracasso que representa a dificuldade de reprodução. Diversos são os autores que discutem como a infertilidade é, já, a própria perda de controle (4, 13, 16, 23, 55). A liberdade e autonomia do sujeito podem ficar ainda mais comprometidas diante de promessas de reprodução não cumpridas pelas tecnologias reprodutivas ou cumpridas com um altíssimo custo moral, financeiro e de saúde, em um contexto prevalente de intensa medicalização da reprodução humana. 76 os riscos mal justificados no emprego dessa tecnologia. Em nosso país, soma-se um outro aspecto negativo: a escassa documentação e o baixo registro dos resultados e desdobramentos da reprodução assistida. Com relação à performance das técnicas, encontram-se resultados contraditórios - desde um sucesso global de menos de 10% das tentativas (43) até, para as estimativas mais favoráveis, em torno de 25% (44). Bioética e reprodução assistida A fecundação in vitro, base da reprodução assistida, compreende etapas diferentes, iniciadas pelo uso de altas doses de hormônios para o hiperestímulo dos ovários. Este visa o amadurecimento de um número elevado de folículos ovarianos. Os ovócitos aptos à fecundação virão a produzir embriões in vitro, em número elevado. Na busca de aumentar a eficácia das técnicas, equipes em todo o mundo, há mais de vinte anos, se permitem realizar transferência de um número elevado de embriões. Os bebês de proveta foram socialmente construídos como uma revolução na Medicina e revestidos com uma aura de milagre, representação muito reforçada pelo sensacionalismo midiático que marcou sua divulgação mas que corresponde também à visão hegemônica atual da própria medicina reprodutiva. A reprodução assistida tornou-se, assim, um procedimento padrão no campo da ginecologia e da obstetrícia, apesar da permanência de controvérsias técnicas e éticas em função do pouco esclarecimento sobre a relativamente baixa eficácia e Todas aquelas etapas da FIV comportam riscos, como os efeitos indesejáveis de doses elevadas de hormônios, o desconforto ligado ao monitoramento laboratorial de todo o processo, as repetidas intervenções médico-cirúrgicas, etc. A transferência de vários embriões é responsável pelos principais efeitos iatrogênicos para a saúde de mulheres e bebês, ligados às gestações múltiplas (baixo peso ao nascer, problemas respiratórios de recém-nascidos e outros danos associados às gestações de mais de um feto). Esse procedimento “padrão” na SIMPÓSIO medicina reprodutiva acabou por ser caracterizado como uma má prática médica, passando a ser mais fortemente criticado (45, 46, 47, 48, 49, 50, 51). Apesar do surgimento de uma crítica, mesmo no campo médico, e de propostas (52) para limitar o número de embriões gerados e transferidos na FIV, nem todas as equipes seguem, efetivamente, essa tendência. A Bioética é, assim, desafiada a promover um firme questionamento quanto à eticidade desses procedimentos. O desejo de reprodução justificaria a imposição de riscos medicamente induzidos a mulheres saudáveis e a seus futuros bebês? Seria adequado propor limites para a intervenção médica, mesmo quando ela é formalmente consentida e se segue a decisões consideradas autônomas? Pelo exposto, fica evidenciada a incapacidade técnica da medicina reprodutiva fazer, hoje, um só bebê (de proveta) saudável, a cada vez – benefício desejado e esperado pelos que se engajam na reprodução assistida. De fato, esta desemboca, com elevada freqüência, em fracasso, gestações múltiplas, problemas de saúde ou, ainda, na produção de embriões excedentes, geradores de novas demandas altamente problemáticas. A vulnerabilidade dos sujeitos em face da biotecnologia reprodutiva comporta também um elemento complicador, que é o diferencial de gênero. Sendo uma tecnologia voltada na maior parte das vezes para o casal, cabe pensar que na tomada de decisão e no consentimento estão implicados dois sujeitos de sexos diferentes. As ameaças ao chamado “projeto parental” e, muitas vezes, para a continuidade das uniões colocadas pela dificuldade reprodutiva, podem atingir diferenciadamente homens e mulheres. O diferencial de gênero manifesta-se, também, no plano das próprias técnicas. A ICSI (injeção intracitoplasmática de espermatozóide) é nesse sentido exemplar. Proposta para o tratamento das esterilidades masculinas, esta técnica variante da FIV consiste na introdução de espermatozóide não-fecundante (por problemas de mobilidade, quantidade ou estrutura) selecionado para injeção direta no óvulo in vitro. Sua aplicação significa impor a mulheres perfeitamente normais intervenções que comportam aqueles mesmos riscos do ciclo FIV. Há, sem dúvida, aqui, a participação da medicina em uma espécie de absolutização do papel social reprodutivo da mulher. Mas seria possível argumentar que a separação entre esterilidade masculina e feminina é artificial quando o que se visa é o casal. Isso é inegável, em parte. E tal argumento não anula a possibilidade que se interrogue, novamente, pela eticidade da aceitação, por parte do corpo médico, em promover intervenções de risco sobre mulheres saudáveis. Fecundação in vitro e pesquisa com embriões Um último ponto não pode deixar de ser mencionado quando se discute reprodução assistida e ética: o fato da fecundação in vitro ter se 77 tornado um locus de produção de embriões com finalidades que podem ultrapassar em muito o desejo de filhos e de reprodução. A produção de embriões excedentes, gerados como decorrência de aspectos técnicos do ciclo FIV, é a única via de disponibilização e conseqüente manipulação do embrião humano em pesquisa. As técnicas de FIV expõem embriões e células germinativas fora dos corpos de homens e mulheres, o que vem tendo importantes desdobramentos: experimentação genética; transferência de núcleo para clonagem de células somáticas ou reprodutivas; proposta de pesquisa com células estaminais e de diagnóstico genético; seleção e engenharia genética de embriões. A possibilidade de pesquisa com o embrião, aberta pela FIV, vem apontando uma co-modificação possível de fetos humanos e impondo questionamentos éticos fundamentais. Aquela possibilidade tornou-se objeto de análise bioética desde o início das atividades clínicas de reprodução assistida, mesmo em uma época na qual as pesquisas com embriões eram ainda muito restritas ou inexistentes (22, 53,54). As possibilidades e propostas de intervenção sobre o embrião são mais do que uma interface entre clínica e pesquisa na área da reprodução. É muito importante deixar assinalado que a pesquisa com embriões é dependente do “trata- 78 mento” proposto através da FIV. Nesse sentido, esses desdobramentos “mais tecnológicos” não podem ser desvinculados da discussão das implicações de ordem social, ética, psicológica e mesmo legal ligadas à medicalização do desejo de filhos, tal como os problemas antes levantados da elegibilidade para o tratamento ou da autonomia das decisões reprodutivas. Ao consentir com um procedimento de fecundação in vitro, o indivíduo ou o casal devem ter conhecimento do alcance daquilo em que estão se engajando tecnica e socialmente, uma vez que os embriões para a pesquisa são obtidos a partir daquele procedimento. Conhece-se muito pouco, de um ponto de vista psicológico e sociológico, o que isso representa para os próprios indivíduos. Há, finalmente, considerações sobre a normatização dessas práticas e sua abordagem pela lei (55). Sem dúvida, a Bioética brasileira não deve e nem pode ignorar o processo legislativo em curso nessa área (56). Mas um contexto complexo como este, implicando sexualidade, reprodução, família, casamento, futuras gerações e o próprio conceito de vida, coloca desafios permanentes, e que se renovam, para o debate sobre ética, ciência e política, bem como para a reflexão bioética de um modo geral, que deve manter-se aberta e permeável às vozes ativas no campo da reprodução humana. SIMPÓSIO RESUMEN Ética y reprodución asistida: la medicación del deseo de hijos Este artículo discute aspectos contradictorios en el uso de las técnicas de reprodución asistida. Son comentados principios tales como la idea de autonomía de las decisiones reproductivas, a primera vista bien establecidos en el área de la reprodución pero que suscitan dificultades cuando se confrontan con el problema de la elegibilidad y el deseo de hijos en el contexto de la reprodución asistida. Indica, a seguir, la permanencia de efectos controvertidos como la produción de embriones excedentes y los desafíos que ese tipo de problema conlleva para la Bioética. ABSTRACT Ethics and assisted reproduction: the medicalization of the desire for children This paper discusses contradictory aspects in the use of assisted reproductive technologies. Established principles in reproductive field, as autonomous reproductive decisions, are troubled by issues of treatment eligibility and desire of reproduction in the context of assisted reproduction. Finally, the author points out undesired effects tied to these techniques, as the production of extra-embryos, and how it challenges classical bioethics. REFERÊNCIAS 1. Corrêa MV. A tecnologia a serviço de um sonho: um estudo sobre a reprodução assistida no Brasil [Tese]. Rio de Janeiro: Instituto de Medicina Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 1997. 2. Corrêa MV, Loyola MA. Medicalization of reproduction: new reproductive technologies, images of child and family among a group of women from the city of Rio de Janeiro. J Social Sciences 1999;3(1-2):73-87. 3. Corrêa MV. Novas tecnologias reprodutivas: doação de óvulos. O que pode ser novo nesse campo? Cadernos de Saúde Pública 2000;16(3):109-18. 4. Corrêa MV. Novas tecnologias reprodutivas: limites da Biologia ou Biologia sem limites. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2001. 5. Abdelmassih R. Tudo por um bebê. Folha de S. Paulo 1994 Dez 12; Ciência:s/p. 6. Frydman R. La médecine du désir. 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Reprodução assistida: regulação possível? quem controla o quê e como? Medicina 2000;(116):8-9. 52.Cohen J, Jones H. PMA: réglementation et lois, comparaison internationales. JOBGYN 1999;4:1-4. ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA Instituto de Medicina Social – UERJ Rua São Francisco Xavier, 524, bloco “D” 7º andar CEP: 22559-900 Rio de Janeiro - RJ - Brasil E-mail: [email protected] 82 SIMPÓSIO Reproducción asistida y “sabor local”: contexto y mujer en Latinoamérica Florencia Luna El objetivo de este trabajo es mostrar las relaciones que existen entre diferentes tipos de problemas y el peso que tiene el contexto local. En diversos ámbitos se considera que hay problemas específicos para países específicos. Efectivamente, se puede hacer una distinción entre diferentes tipos de cuestiones en las que trabaja la bioética. Sin embargo, la división de problemas por países resulta controvertida. ¿De qué manera entonces debe jugar el contexto a la hora de evaluar la reproducción asistida? El contexto debe permitirnos tener una mirada más abarcadora. En este sentido, se señalarán elementos relevantes (criterios para establecer límites, importancia de los embriones), y se destacarán, especialmente, la presencia de la infertilidad secundaria en la región, sus causas y los efectos de la doble moral. A la luz de esta situación, se defenderá la importancia de considerar las técnicas de reproducción asistida como parte integrante de la salud reproductiva, en la cual prime una actitud totalizadora y una perspectiva de género. Unitermos: Contexto local, reproducción asistida, infertilidad secundaria, salud reproductiva, embriones, criopreservación de embriones, diagnósticos preimplantatorios. INTRODUÇÃO Bioética 2001 - vol 9 - nº 2 Florencia Luna Doctora en Filosofía (UBA). Investigadora Adjunta del CONICET . Docente de la UBA. Coordinadora del Área de Bioética de FLACSO. Vice-presidenta de la International Association of Bioethics (IAB). Consejera Temporaria de la Organización Mundial de la Salud (OMS) y del Council for International Organizations of Medical Sciences (CIOMS) En diversos ámbitos de la bioética, se considera que hay problemas específicos para países específicos. Así, se señala que los países industrializados deben preocuparse por los “avances de la ciencia”, por ejemplo el uso de células madres o de embriones en investigación; mientras que los denominados países en vías de desarrollo deben estudiar problemas de distribución de recursos o la falta de respeto de ciertos derechos básicos. Se señala que cada uno de estos corresponde con la “realidad” de tales países. Efectivamente, se puede hacer una distinción entre diferentes tipos de cuestiones en las que trabaja la bioética. 83 98 Sin embargo, la división de problemas por países resulta controvertida. En un artículo que publicamos con Arleen L.F.Salles en 1996 en la revista Perspectivas Bioéticas (1) señalamos la existencia de estos dos tipos de asuntos. Y los denominamos como “problemas sexies” y “problemas aburridos” (2). Un primer tipo de problemas corresponde, por ejemplo, a las técnicas de reproducción asistida, el proyecto genoma humano o la clonación de embriones humanos. Son cuestiones que seducen, que inmediatamente atraen y llevan a una toma de decisión a favor o en contra. Tienen una especial conexión con la ciencia, la tecnología y sus últimos adelantos. Están inmersas en el hechizo de las realizaciones científicas: de un lado, generan fascinación y curiosidad y, del otro, asustan. No sucede lo mismo con el segundo tipo de problemas. Éste encuadra cuestiones tales como la relación médico-paciente, los comités y los códigos de ética, la noción y práctica del consentimiento informado, el respeto a los derechos reproductivos o la distribución de recursos. Son problemas “aburridos”. Se trata de planteamientos comunes, no rimbombantes, problemas que se presentan a diario, como lo es la falta de camas para atender a una persona o un médico que engaña o no al dar el diagnóstico a su paciente. Estos son problemas que están alejados de la ciencia y representan la vulnerabilidad de las relaciones humanas, las dificultades para mejorarlas, las fragilidades humanas. Nos muestran el flanco débil del ser humano y nos enfrentan con nuestros límites. 84 Como se intentará mostrar en este trabajo, lo más cuestionable de este tipo de propuesta no es la distinción entre problemas, sino identificar cada conjunto de problemas con el grado de desarrollo de ciertos países, así como negar que existen fuertes interacciones entre ellos. Un primer punto a considerar es que no es cierto que los desarrollos tecnológicos no tengan impacto en países en vías de desarrollo. La tecnología no reconoce fronteras y sus desarrollos son rápidamente adoptados por todo el mundo. Un claro ejemplo de esto se puede encontrar en las tecnologías de reproducción asistida. Por ejemplo, el ICSI (Intracytoplasmatic sperm injection) fue exportado a Latinoamérica en sólo tres años. Por lo tanto, pensar que nuestros países están exentos de ciertas problemáticas tecno-científicas es ilusorio. Aún si se concediera tal división de problemas por países, y se concediera que los países que desarrollan la tecnología son aquellos que deben brindar pautas éticas, la propuesta falla porque la respuesta de determinados países no es aplicable a otros. Así, la respuesta e implementación que se brinda en EEUU o Europa al problema de las tecnologías de reproducción asistida difieren de las de otras sociedades. Es imposible “transplantarlos asépticamente”. En este sentido, tanto problemas “sexies” como “aburridos” deben estudiarse a la luz del contexto en el que se insertan y los problemas que allí surgen. En este trabajo, entonces, me propongo analizar la influencia sutil del contexto social a SIMPÓSIO la hora de implementar las nuevas técnicas de reproducción asistida (3). Supondré que la justificación moral de estas técnicas ya ha sido dada. influyen en las concepciones de fertilidad e infertilidad. América Latina no constituye una región homogénea. Así pues, las generalizaciones que se formulen en este trabajo deben considerarse sujetas a estos límites. Mi objetivo es mostrar la interrelación entre problemas “sexies” y “aburridos” para evaluar las consecuencias que esto tiene en nuestras sociedades. Tendré, particularmente en cuenta la prevalencia de la infertilidad secundaria en la región y sus principales causas. A la luz de esta situación, defenderé la importancia de considerar las técnicas de reproducción asistida como parte integrante de la salud reproductiva, en la cual prime una actitud totalizadora y de respeto hacia la mujer. Por otro lado, algunos aspectos relevantes son compartidos por estos países: la amplia brecha que existe entre aquéllos sin recursos y los sectores medios o altos de la población, así como una fuerte presencia de la religión católica. Aunque la Iglesia varíe de un país a otro, la religión ha tenido siempre una fuerte influencia en los temas relacionados con la reproducción. Y, como se verá, las tecnologías de reproducción asistida no son una excepción. Contexto Secreto y embriones a transferir Esta propuesta toma como marco de referencia la experiencia de la autora en Argentina, aunque gran parte de lo que aquí se presenta es válido para varios de los países de Latinoamérica. Antes de comenzar con los problemas de mayor impacto local, es importante señalar que existe una gran cantidad de puntos en la implementación de estas técnicas que todavía son discutibles y que tienen suma relevancia. Sólo me detendré en dos de ellos con el objetivo de exhibir algunos de tales planteamientos. Sin embargo, se debe comenzar con una aclaración y advertencia. América Latina abarca una amplia variedad de países que difieren en diversos sentidos, desde el tamaño y los recursos naturales que poseen (considérese la situación de Brasil y Uruguay) hasta la configuración de su población (con mayoría indígena, con una gran influencia de población africana y origen multi-étnico o principalmente con inmigración europea). Éstas son diferencias que determinan cada cultura e Una primera cuestión es si se debe mantener el secreto en las técnicas que implican material genético heterólogo. Por ejemplo, cuando se utiliza semen, óvulos o embriones donados. Existe una tradición basada en el secreto y el silencio. “En países como Chile, menos del 10% de las parejas con bebes nacidos como resultado de las técnicas de reproducción asis85 tida desean expresar públicamente sus visiones de la tecnología que les permitió ser padres. Mas aún, ninguna de las parejas que fueron padres con la asistencia de donantes de gametos les informó esto a sus hijos” (4). Esto puede resultar problemático para el niño, no sólo por la inclusión del secreto en la familia, o por el descubrimiento inesperado del niño de cierta información que se le ha negado, sino también por posibles diferencias genéticas con sus padres (suponer o descartar ciertas enfermedades de base genética). Más aún, con el avance y popularización de los tests de ADN hasta resulta una actitud anacrónica que posiblemente deberá ser reconsiderada. Así existen varios países que cuestionan este tipo de política y favorecen la información veraz, rechazando el anonimato de los donantes. Mientras Suecia (1984), Austria (1992) y el Estado de Victoria en Australia (1995) adoptaron una legislación que permite el acceso a esta información, Noruega (1987) y España (1996) legislaron el anonimato (5). Otro punto que genera fuertes controversias es la cantidad de embriones a transferir por ciclo. Mientras EEUU privilegia el éxito en el logro de embarazos y para ello sostiene la política de transferir alrededor de cuatro embriones por ciclo (6), obtiene con ello el altísimo índice del 38% de embarazos múltiples (7). Esto es analizado con horror por los especialistas europeos que abogan por la transferencia de uno o a lo sumo dos embriones dentro del marco de medicinas socializadas que proveen gratuitamente este tipo de procedimiento. Los porcentajes de embarazo múltiple son muy diferentes en cada 86 país. Característicamente son muy bajos en Europa del Norte, Australia y Nueva Zelandia y altos en Latinoamérica, Estados Unidos y Europa del Sur y del Este. Los especialistas europeos no sólo apuntan a las dificultades de un embarazo múltiple, a la morbimortalidad neonatal (8) y a la crianza de dos o más bebés en sociedades en las que es muy difícil tener una infraestructura de ayuda mínima o cuando ésta es posible resulta sumamente cara. Sino que también consideran los costes económicos y sociales para el sistema de salud (9) y para las familias en los casos de nacimientos múltiples, de niños prematuros o con serios problemas de salud. Problemas relativamente frecuentes en los embarazos múltiples sobre todo a medida que aumenta la cantidad de bebés gestados. Estos y otros cuestionamientos generan encendidas polémicas que forman parte del debate internacional. Los mismos conviven con otro tipo de problemas básicos que se vinculan todavía más directamente con el contexto local. Este contexto en algunas circunstancias produce respuestas adaptables que pueden resultar nocivas para algunos de sus miembros. Intentaré mostrar esto en los próximos apartados. Los límites y sus criterios En muchos países de Latinoamérica estas tecnologías casi no están reguladas. Esto hace que la práctica “de hecho” de los médicos que trabajan en reproducción asistida tenga mucho SIMPÓSIO peso. Se percibe una primera influencia del contexto en una posición, al menos pública, de autolimitación de las técnicas con el objetivo de evitar resquemores o críticas sociales. Respecto de países con legislación el Surveillance Study de 1998, un estudio internacional sobre el estado del arte, sólo considera México y Brasil como los países de la región que efectivamente tienen este tipo de regulación. Sin embargo no es cierto que Brasil tenga legislación nacional, tal como lo señalan Guilhem y Machado do Prado. Actualmente en Brasil sólo hay resoluciones como la del Consejo Federal de Medicina y proyectos de ley (10). En dichos países las técnicas de reproducción asistida se ofrecen a matrimonios o a parejas estables y la criopreservación de embriones está permitida. En ambos la donación de esperma u ovocitos está permitida. En el caso de Brasil, se acepta el alquiler de vientres sólo si un pariente está dispuesto a someterse a dicho procedimiento. No se admite, en principio, la comercialización de este procedimiento. En este sentido, la posición de Brasil, es una de las más “abiertas” de la región. Costa Rica, al contrario, a través de una Enmienda Constitucional prohibe todas las prácticas de la reproducción asistida in vitro y también la inseminación artificial con donante. Sólo permite la inseminación homóloga. Una de las técnicas más simples y menos eficaces. Los problemas de infertilidad deben ser muy leves para que esta técnica ofrezca buenos resultados lo cual genera “turismo reproductivo” fundamentalmente hacia Colombia. Los países con una regulación de tipo “informal” (esto es, sin una regulación legal) sufren problemas diferentes. Al no haber una prohibición explícita, estas técnicas están permitidas; éste, por ejemplo, es el caso de Argentina y de la mayoría de los países de la región. Uno de los desafíos que enfrentan los médicos de estos países -en el nivel de la práctica privadason dificultades relativas a la imposición de límites. ¿Cuáles son los límites en las intervenciones médicas? ¿Deben los médicos proveer las técnicas de reproducción asistida a mujeres solteras? Y ¿a las parejas de lesbianas u homosexuales? ¿La edad debe determinar el límite? ¿Las mujeres post-menopáusicas deben tener acceso a estas técnicas? La falta de una ley que establezca los usos admitidos y los usos prohibidos de estas técnicas implica una presión para los “proveedores”, que deben tomar decisiones al respecto, sin una regla externa que fije los límites. Y, más relevante aún, en sociedades en las cuales la Iglesia Católica ejerce una gran influencia, cualquier mínima intervención que se aleje de lo normalmente aceptado corre el riesgo de ser criticada. La Iglesia Católica está en contra de estas técnicas. Pero, incluso católicos que no son tan estrictos y aceptan estas nuevas técnicas, pueden llegar a tener problemas con algunos de sus procedimientos y con quienes sean los que las utilicen (por ejemplo, mujeres solteras, post-menopáusicas, etc.). Por lo tanto, los médicos tienen que “autorizar” estas prácticas, deben decidir lo que se debe hacer basándose en la consideración de cada 87 caso particular. En este contexto, la fuerte presencia de ciertas ideologías genera una actitud de auto-restricción en los médicos, los cuales desean ejercer su profesión sin perturbar el status quo. Establecer límites es una tarea difícil. Lo que se quiere destacar es que debido a la presión del contexto, esto no se realiza de manera racional, con criterios o razones claramente especificadas. En este sentido, existe una sutil influencia de la religión en los límites que se presentan al acceso que no se hace explícita. “Mandatos y prácticas efectivas” La religión generalmente se percibe como una barrera para ciertos usos de las tecnologías de reproducción asistida. Sin embargo, sólo las vertientes religiosas más conservadoras comparten esta concepción. Los representantes de esta posición extrema son los católicos apostólicos romanos practicantes que se oponen a cualquiera de estas técnicas por la artificialidad que implican (incluyendo el caso de la inseminación homóloga u heteróloga). Una de las razones que ofrecen es la inseparable conexión entre el significado unitivo y procreativo del matrimonio. A los católicos practicantes no les está permitido disociar estos dos sentidos. Otro de los problemas que señalan las posiciones religiosas es la manipulación de embriones humanos. Estos son considerados personas (aunque potenciales) y por lo tanto se cuestiona la criopreservación, la pérdida de embriones durante los diferentes procesos y, sobre todo, el descarte de los mismos. 88 Parece una verdad de Perogrullo que la religión no debería ser un obstáculo para la práctica de las técnicas de reproducción asistida. Los religiosos, sin duda, deben seguir las enseñanzas y dogmas de su fe, pero esto no implica que todos los ciudadanos de un país deban regirse por tales mandatos. El problema surge cuando existe la presión de imponer el dogma religioso en la legislación de un país secular, como es el caso de los países de Latinoamérica (11). En este sentido, es comprensible que el modelo de prohibición total de Costa Rica genere aprensión. En el caso de Argentina, algunos proyectos de ley son tan restrictivos que habrían hecho imposible la implementación de estas técnicas. En relación con este rechazo radical y absoluto de las técnicas de reproducción asistida es interesante señalar el amplio uso de un “doble standard moral”. Una cosa es lo que dice la religión y otra, lo que hace la gente. La gran mayoría de la población educada en el catolicismo (el 84.4% afirma ser católica) no sigue las enseñanzas del catolicismo. Este fenómeno no sólo se observa en el caso de las tecnologías de reproducción asistida; las actitudes son las mismas con respecto a la anticoncepción y el aborto. Por ejemplo, en Argentina, la legislación sobre el aborto es muy restrictiva. No se acepta el aborto por serios problemas genéticos, ni en la mayoría de los casos de violación (12). A pesar de ello constantemente se realizan abortos ilegales. En Argentina, se llevan a cabo entre 350.000 y 500.000 abortos por año. Proporcionalmente, este país quintuplica la cantidad de abortos que se realizan en SIMPÓSIO Francia, en donde la práctica está ampliamente legalizada y se provee una adecuada educación sexual a la población. Con respecto a las técnicas de reproducción asistida, la situación parece ser la misma. El Dr. Zegers-Hochschild señala lo siguiente: “Instrucciones específicas dirigidas a legisladores, agentes de salud y pacientes que contienen éstas y otras directivas (las enseñanzas de la Iglesia Católica) han sido ampliamente diseminadas. Sin embargo, es difícil entender cómo la anticoncepción, la inseminación artificial con donación de esperma y la reproducción asistida constituyen prácticas tan ampliamente realizadas en Latinoamérica. Durante 1995, 7000 ciclos de reproducción asistida que incluyen 351 ciclos con ovocitos donados se practicaron en 59 centros latinoamericanos” (13). En el año 2000 se incrementó el número de centros registrados en Latinoamérica a 95. Podría pensarse, entonces, que la solución a la presión ideológica está dada por el ejercicio de esta doble moral. Pareciera que si bien hay una supuesta condena social, ciertas técnicas reproductivas se practican sin mayores problemas. Sin embargo esta respuesta es engañosa. Doble moral y esterilidad secundaria La condena social y ciertas ideologías influyen en la práctica e implementación de estas técni- cas. Aceptar o promover una doble moral tiene efectos nefastos en la salud reproductiva en general y en la reproducción asistida en particular. Tal es el caso de la infertilidad secundaria. En esta sección intentaré mostrar ciertas cuestiones básicas que habitualmente se pasan por alto al analizar la implementación de las técnicas de reproducción asistida. En primer lugar, la falta de una adecuada educación y provisión de técnicas anticonceptivas tiene como consecuencia una gran cantidad de embarazos no deseados y abortos ilegales. Particularmente preocupante es la cantidad de embarazos adolescentes o madres-niñas. Y en algunos países como Brasil, se suma a lo anterior, la sesgada difusión de las ligaduras tubarias muy precoces, que luego generan la necesidad de tratamientos para superar la infertilidad. En segundo lugar, debe considerarse la gran cantidad de abortos ilegales realizados en muy malas condiciones con serias consecuencias para la salud de las mujeres. Por ejemplo, en la Argentina, el 40% de las camas de ginecología y obstetricia de los hospitales públicos están ocupados por las complicaciones de tales abortos. En México, se calcula que 600.000 mujeres requieren hospitalización por esta causa. En América Latina se estima que se realizan 4 millones de abortos clandestinos por año (14). Tampoco deben olvidarse las altas tasas de mortalidad materna relacionadas directamente con esta causa. Finalmente, y con relación al tema que nos concierne, tales abortos en malas condiciones no resultan un 89 hecho aislado e independiente, constituyen gran parte de las causas de los problemas de infertilidad en la región. En tercer lugar, la falta de educación sexual y prevención conlleva también a una gran cantidad de enfermedades de transmisión sexual. Este tipo de enfermedad es una de las causas más importantes de la infertilidad secundaria. Este es el caso de la gonorrea no tratada. La investigadora María Yolanda Makuch cita un estudio brasileño en el cual el 42% de las mujeres que se consultan por infertilidad padecen de obstrucción tubaria debido a infecciones del tracto reproductivo (15). Sumado a esto hay que contabilizar también los tabúes, los problemas ideológicos así como los escasos recursos del sistema de salud público implican una mala atención de la salud y complicaciones posteriores que repercuten en serios problemas de infertilidad. Makuch describe los problemas de información inadecuada en el área de las enfermedades de transmisión sexual. En su estudio señala que las mujeres entrevistadas eran incapaces de entender la relación que existe entre las infecciones del tracto reproductivo previas y su infertilidad tubaria presente. Y todavía peor, había coincidencias cuando se comparaba la información que recordaban las mujeres con la que los médicos reportaban haber provisto (16). Esto sugiere que los mismos médicos no brindaban la información relevante. Este tipo de infertilidad no es el prevalente en los países industrializados. Nótese que tanto 90 América Latina como África comparten altos índices de infertilidad secundaria, a diferencia de Europa y Estados Unidos. Mientras éstos últimos tienen sólo un 24% de infertilidad secundaria, en Africa corresponde a un 55% y en Latinoamérica a un 40% (17). Indudablemente las causas de este tipo de infertilidad están relacionados con la falta de recursos y la falta de respeto del derecho a la salud reproductiva. Así pues, la solución no se encuentra en una doble moral. Aun si dejamos de lado el invalorable respeto por las decisiones informadas de las mujeres y las parejas respecto de cuando concebir un hijo; las prácticas actuales de “supervivencia” tienen altos costes en la vida y salud de nuestras mujeres, altos costes en el sistema de salud público y en la sociedad en general. La falta de conciencia de este tipo de problemas y su interrelación con la reproducción asistida creo que surge a raíz de una mirada que desconoce el contexto y se obnubila con los aspectos científicos y tecnológicos a incorporar. Nótese como situaciones que, a primera vista, parecen alejadas, como es una adecuada educación y salud reproductiva inciden en los problemas de la reproducción asistida. Y, como nuevamente la resolución y respuesta a uno de los “problemas aburridos” (la salud reproductiva) tiene incidencia en los “problemas sexies” (las técnicas de reproducción asistida). En este sentido, creo que se puede comenzar a ver más claramente de qué manera estos problemas están íntimamente relacionados y que si efec- SIMPÓSIO tivamente se desean lograr modificaciones de base, éstas no dependerán únicamente de implementar sofisticadas técnicas, sino de prevenir, respetar, educar y cuidar la salud reproductiva. la terminología que se utiliza: “adopción prenatal”; Embriones y personas Las primeras cuestiones están relacionadas con posibles límites o daños del bienestar de las mujeres para proteger a los embriones. A partir de aquí querría señalar ciertos puntos que aparecen específicamente en la implementación de las técnicas de reproducción asistida. Así como en el apartado anterior se destacaba la falta de respeto a las mujeres y sus parejas en sus decisiones reproductivas al no dar una adecuada educación, así como métodos efectivos para ejercer estos actos. Ahora querría centrarme en otro aspecto íntimamente relacionado y éste es el estatus que se brinda a los embriones en la región. Un elemento que no se debe pasar por alto es la importancia que se otorga a los embriones, muchas veces en detrimento de las mismas mujeres. Esta “prioridad” de los embriones está sutilmente presente en algunas actitudes, en la terminología utilizada y en ciertas prácticas que determinan y limitan disimuladamente las opciones que pueden ofrecerse a una mujer o a una pareja. Tomaré como ejemplo cuatro actitudes y prácticas que ponen esto de manifiesto y que se ha planteado en centros de reproducción asistida en Argentina: el rechazo a criopreservar embriones cuando no existe ninguna ley que lo prohiba; la obligación de donar embriones; y la paradoja de introducir el diagnóstico genético prenatal cuando no se acepta el descarte de embriones. Para evaluar el primer punto es necesario aclarar la lógica del procedimiento. Las técnicas más complejas como el in vitro o el ICSI necesitan fertilizar los óvulos ex útero para luego transferirlos a la mujer. Este proceso involucra una hiperestimulación hormonal (estimulación ovárica controlada) con el fin de obtener a través de una laparoscopía o una técnica vaginal varios óvulos con los que luego se crearán embriones. Para evitar someter a la mujer a este proceso se incorporó la técnica de criopreservación por la cual se “congelan” los embriones (los óvulos resultan muy lábiles y todavía no se maneja adecuadamente el proceso de criopreservación). De esta manera se seleccionan los mejores embriones y se los transfiere a la mujer. Como se señalaba, la tendencia europea actual es limitar la cantidad de embriones a transferir debido a los altos porcentajes y los serios problemas de embarazos múltiples. Así actualmente se está proponiendo transferir uno o dos embriones. Hay que tener en cuenta que el éxito de estas técnicas no es alto y que frecuentemente hay que repetir el proceso durante varios ciclos para lograr el embarazo. 91 A pesar de que existe consenso acerca de la importancia y los beneficios de la criopreservación, los centros argentinos dedicados a la fertilidad se plantean límites en la cantidad de embriones que se congelan. Existe una tendencia según la cual los centros están criopreservando cada vez menos embriones con el objeto de tener menos embriones y evitar problemas con el status quo. Esto tiene como consecuencia que las mujeres deban someterse más frecuentemente a tratamientos de hiperestimulación con hormonas y medicamentos, con los inconvenientes y daños que ello implica. Los cuales si bien no son sumamente frecuentes, son lo suficientemente severos como para evitarlos cuanto sea posible. Este es el caso del Síndrome de hiperestimulación ovárica así como el posible aumento del riesgo de cáncer de ovario (18). Una segunda cuestión es que en general en Latinoamérica, a diferencia de la mayoría de los países industrializados, no se ofrece la posibilidad de descartar los embriones supernumerarios. La única alternativa disponible en los centros argentinos – cuando una persona no quiere utilizar los embriones restantes – es la de donarlos a otra pareja. De modo que esta “donación inducida” prácticamente es una obligación, que puede acarrear serios daños psicológicos. Y puede resultar especialmente dolorosa en el caso en que la donante no pueda quedar embarazada. Una tercera consideración surge con esta práctica de la “donación de embriones” y su actual denominación: “adopción prenatal”. La termi92 nología tiene mucho peso, implica una determinada manera de interpretar los hechos. La expresión “adopción prenatal” es engañosa y conlleva la idea de una “adopción real”. No se trata de un término neutral, menos aún en una región en la que el embrión muchas veces está más protegido que la mujer. Con esta denominación, los embriones son tratados como “huérfanos”, analogía que conduce a ciertas paradojas: si le concediéramos a los embriones la condición de personas, el proceso de criopreservación resultaría, por lo menos, extraño – ¿cómo podríamos congelar personas? Es más, la fertilización in vitro podría ser vista como una masacre, debido a la pérdida de embriones cuando se los transfiera al útero de la mujer; y la misma práctica de “darlos en adopción” (con la evidente intención de protegerlos) podría implicar su muerte o destrucción por las posibles pérdidas y las dificultades en la implantación. De modo que esta terminología resulta muy problemática y debería ser abandonada. Un último problema está relacionado con el estado de salud del embrión y la prohibición del aborto. Mientras que la Federación Internacional de Sociedades de Fertilidad estimulan el control de enfermedades graves que pudieran significar una amenaza para la salud del niño, gran parte de los países de Latinoamérica no acepta la eliminación de los embriones sobrantes ni la práctica del aborto. Brasil, en este sentido, es la excepción (19). Los países que no permiten descartar embriones, incluso en el caso de anomalías genéti- SIMPÓSIO cas, enfrentan otra paradoja y ése es el caso de Chile y Argentina. Aún en el caso en que los embriones hayan sido investigados y se haya probado que poseen serios problemas genéticos, igualmente deberían ser transferidos (porque no pueden ser descartados). Los centros informan que no descartan embriones. De modo que esto conduciría a la “pesadilla” de que una mujer deba aceptar la transferencia del embrión y llevar adelante un embarazo con el conocimiento de que su futuro hijo padecerá una grave enfermedad, que incluso podría ser fatal. Por consiguiente, o se prohibe el diagnóstico genético preimplantatorio – lo cual puede resultar penoso para la pareja y la futura descendencia, especialmente si están siguiendo este procedimiento para evitar la transmisión de una enfermedad genética – o bien se permite su realización, junto con la posibilidad de descartar los embriones con problemas genéticos. Sin embargo, la mayoría de los centros de fertilidad niegan que ofrecen esta última opción -lo cual constituye otro ejemplo de hipocresía y doble standard y supone un daño para la pareja o la descendencia, debido al estatus que se le da al embrión. Los casos mencionados muestran como sutilmente se privilegia el bienestar de embriones por encima de las mujeres y sus parejas. Algunas de estas prácticas pueden incrementar el riesgo de la salud de las mujeres, pueden dañarlas psicológicamente, fomentar malentendidos o limitar la posibilidad de gestar hijos sanos a parejas con problemas genéticos. Un problema de salud reproductiva A la luz de lo que se estuvo examinando, vale la pena finalizar este análisis reflexionando sobre la estructura de atención en la cual se insertan estas técnicas. Generalmente se piensa que se trata de un problema que únicamente atañe a las clases sociales medias y altas, a mujeres profesionales que dilatan la formación de una familia. Éste es el modelo predominante en las sociedades industriales. Sin embargo, como ya se mencionara, en Latinoamérica tiene fuerte prevalencia lo que se denomina ”esterilidad secundaria”. Este tipo de esterilidad, por el contrario, no está asociado a las clases pudientes sino a aquellas carentes. ¿Qué implica esto? Que la población que puede necesitar estas técnicas es muy diferente de la que mayoritariamente se encuentra en los países industriales y que el modelo de atención a trazar debería ser distinta. Como se ha señalado, existen serios problemas de educación y falta de atención de la salud reproductiva que llaman a una política de prevención previa. Es necesario combatir ese 40% de infertilidad secundaria y esto se puede lograr, en gran parte, con una adecuada prevención. En este sentido no se puede pensar únicamente en imitar clínicas sumamente sofisticadas. El tipo de respuesta que debe ofrecerse en Latinoamérica debe ser más amplio; debe comenzar con una adecuada prevención de las enfermedades de transmisión sexual y en una adecuada educación sexual para evitar la gran 93 cantidad de abortos ilegales y sus complicaciones; debería también ampliar el rango de abortos legalmente permitidos, como mínimo, a aquellos que implican graves enfermedades genéticas o malformaciones, si efectivamente se va a permitir incorporar diagnósticos preimplantatorios. Este acercamiento al tema aboga por un enfoque abarcador que incluya la prevención de la infertilidad para evitar mayores perjuicios a las mujeres pobres que ya están excluidas de todo tipo de tratamiento. Esta concepción tiene en cuenta los costes de los procedimientos, la falta de recursos en la región y el porcentaje de esterilidad que surge de la falta de servicios o la atención insuficiente en el área de la salud reproductiva. Si volvemos a nuestro planteamiento inicial podemos ver como la resolución de los problemas “sexies” involucra tener seriamente en cuenta como se interrelacionan con los problemas aburridos recién mencionados. Pero, fundamentalmente esta propuesta significa un compromiso con una respuesta comprensiva: considerar las tecnologías de reproducción asistida en Latinoamérica como un 94 tema completamente diferente de la salud reproductiva básica parece continuar con un modelo esquizofrénico. Si se niega el servicio de anticoncepción, si las enfermedades de transmisión sexual de mujeres y hombres no se curan adecuadamente, si los embriones son objeto de adoración, si se rechazan los abortos por serios motivos genéticos y sólo nos centramos en proveer las últimas tecnologías de reproducción asistida estamos perdiendo de vista un punto importante. Las tecnologías de reproducción asistida no pueden conceptualizarse como procedimientos asépticos, independientes del contexto en el que se insertan. Se presentan como un esfuerzo científico, sin embargo rápidamente se puede percibir como se adaptan para evitar la presión que implican ciertas ideologías o como hay una búsqueda de eufemismos para evitar críticas pseudo morales o religiosas y preservar el “status quo”. No es saludable mantener semejante postura hipócrita. En este sentido considero que aquellos o aquellas que trabajan en reproducción asistida deberían proponer un acercamiento amplio e integral a las tecnologías de reproducción asistida, con un fuerte compromiso con la salud reproductiva de mujeres y hombres como cuestión prioritaria. SIMPÓSIO ABSTRACT Assisted reproduction and "local flavor": women and context in Latin America The purpose of this article is to show the relations among different kinds of problems, and the importance of the local context. The existence of problems specific to certain countries is acknowledged in several fields. However, the division of problems according to countries is controversial. What is then the role of the context when assisted reproduction has to be assessed? Context should allow us a wider view. In this sense, criteria for setting limits and role of embryos will be pointed out as relevant; but secondary infertility in the region, its causes, and the consequences of a double morality will be specially emphasized. Considering this situation, I will defend the importance of implementing assisted reproduction techniques as part of reproductive health with a broad gender perspective. RESUMO COMENTADO Júlio Cézar Meirelles Gomes Editor adjunto Reprodução assistida e "sabor local":contexto e mulher na América Latina O ensaio sobre reprodução assistida (RA) subscrito pela doutora em Filosofia, Florencia Luna, vice-presidente da Associação Internacional de Bioética, objetiva mostrar diferenças nacionais na estratégia e nas normas que envolvem esta competência no âmbito da América Latina; busca também, no bojo de sua reflexão, elementos ou subsídios éticos para conceituar e universalizar a questão, mas, sobretudo, chamar a atenção para “as técnicas de RA como parte integrante da saúde reprodutiva no âmbito das políticas de saúde e atenção à mulher”. A autora divide as questões sobre RA em dois tipos básicos: “sexies”, como um grupo de questões técnicas, do tipo projeto genoma, clonagem, etc., e “aburridos”, como conjunto de circunstâncias que envolvem a RA, tipo relação M/P, alocação de recursos, normas éticas, consentimento esclarecido, etc. No entanto, considera que a questão essencial é identificar cada conjunto de problemas com o “grau de desenvolvimento, sem negar a existência de fortes interações entre os problemas”. Aqui mostra uma feição sociológica, panorâmica e comparativa sem perder de vista valores e princípios em cada grupo nacional. Consegue, com apuro e “sabor local”, analisar a influência sutil do contexto social na hora de implementar a RA; usa como referência seu país 95 de origem, a Argentina, embora demonstre um simpático conhecimento sobre o perfil epidemiológico de infecções ginecológicas, abortos, etc. no Brasil. Discute ainda, sobre assertivas bioéticas, a questão do segredo a respeito das técnicas de manipulação do material genético heterólogo, a informação aos filhos sobre a identidade dos pais biológicos, além de refletir sobre transferência de embriões (número, doação), rejeição e descarte. corpo – coisa típica do Terceiro Mundo, mistura exótica e complicada de cidadania curta e política de saúde desastrosa. O artigo enfoca dificuldades normativas ou legais no manuseio de embriões, como, por exemplo: Restrição a não-preservação de embriões, Obrigação de doar embriões (excedentes), Descreve o panorama latino-americano a respeito da tecnologia sobre RA, apontando para a regulamentação a título precário e anulação das diferenças legais. Entre os muitos fatores que interferem nas políticas de RA, aponta a influência da igreja católica, como pólo conservador, dificultando avanços na legislação, tal como ocorre com o aborto. A infertilidade secundária é, na sua avaliação, um problema de relevo na América Latina que poderia ser evitado e excluído das indicações para RA. Cita como fonte de infertilidade as infecções ginecológicas ligadas ou não a abortos clandestinos, gestações indesejadas na adolescência e falta de educação sexual e de informações elementares sobre o uso do próprio 96 Terminologia inadequada -”adoção pré-natal”, Contradição entre exigências de diagnóstico genético pré-natal e proibição de descarte. Conclui a autora, com ênfase para a questão da justiça social em sociedades emergentes, que as técnicas de RA são muito importantes, senão mais, para o conjunto das mulheres de baixa renda, sem cidadania satisfatória; chama atenção para a necessidade de priorizar medidas e oferecer mais recursos para o controle das causas de infertilidade secundária e, principalmente, que o conjunto de técnicas ligadas à RA deve estar vinculado às políticas nacionais de saúde reprodutiva. SIMPÓSIO REFERÊNCIAS 1. Luna F, Salles ALF. Develando la bioética: sus diferentes problemas y el papel de la filosofía. Perspectivas Bioéticas en las Américas 1996;1(1):10-22. 2. Estos no surgen de una clasificación taxativa o exhaustiva, sino de ordenar dos tipos de características que se asocian con ellos. 3. Entenderé por éstas, las técnicas más simples de inseminación artificial (homólogas y heterólogas) y las más complejas como la fertilización in vitro y el ICSI. 4. Zegers-Hoschchild F. Cultural diversity in attitudes towards intervention in reproduction: Current advances in andrology. In: Geoffrey MH, Waittes J. Proceedings of the 6th International Congress of Andrology. Italy: Monduzzi Editors, 1997:411-7. 5. Luna F. Assisted reproduction technology in Latin America: some ethical and socio-cultural issues. Meeting on Medical, Social and Ethical Aspects of Assisted Reproduction. Geneve: WHO, 2001. (en prensa). 6. No se trata de una política explícita ya que EEUU no tiene una regulación legal única al respecto. 7. Assisted reproductive technology in the United States: 1996 results generated hom the American Society for Reproductive Medicine, Society for Assisted Reproductive Technology Registry. Fertility and Sterility 1999; 71:798-807. 8. Se trata de embarazos de alto riesgo, a los que se les suma luego nacimientos prematuros (con edad gestacional de menos de 37 semanas), de bajo peso, con una mayor mortalidad perinatal. Véase Bergh T, Ericson A, Hillensjo T, Nygren KG, Wennerholm UB, Deliveries and children born after in-vitro fertilization in Sweden 1982-95: a retrospective cohort study. The Lancet 1999;354:1579-85. 9. Es significativa la cantidad de días de internación hospitalaria que estos bebés requieren. 10. Lo cual parece un serio error del Surveillance Study. Para mayor detalles véase Guilhem D, Prado MM do. Bioética, legislação e tecnologias reprodutivas. Bioética 2001;9(2). (no prelo) 11. En la Argentina, hay una relación estrecha entre la Iglesia y el Estado, pero la Constitución sostiene la libertad religiosa. Algo semejante sucede en Bolivia, Perú y Colombia. Las Constituciones de Chile, Ecuador y México únicamente hablan de libertad de conciencia y Brasil y Uruguay proponen, directamente, un Estado laico. Véase CLADEM. Investigación sobre el tratamiento legal del aborto en América Latina y el Caribe. Disponível em: http://www. derechos.org/cladem/aborto. Acessado em: 17 Jan 1999. 12. A pesar de que el Código Penal (artículo 86) admite tres excepciones: cuando corre riesgo la vida y la salud de la madre y este peligro no puede evitarse por otros medios, si el embarazo se debe a una violación o a un atentado al pudor de mujer demente; estas excepciones son interpretadas conservadoramente como dos: riesgo a la vida de la madre y violación de mujer demente. Y esta última es boicoteada por médicos y jueces. Véase Luna F. Commentary on reproductive biology and technology. In: Gorovitz L, Gallagher, Editors. Biomedical research ethics: updating International Guidelines. Geneve: CIOMS, 2000: 226-7. 97 13. Zegers-Hoschchild F. Op.cit. 1997: 412. reproductive tract infections: some limitations. Cadernos Saude Publica 2000;16(1):249-53. 14. Olivares C. Dilemas éticos de la interrupción del embarazo. In: Figueroa JG, Compilador. Elementos para un análisis ético de la reproducción. México: UNAM, 2001: 218-26 (véase p. p.225). 17. Cates W, Farley TM, Rowel PJ. Worldwide patterns of infertility: is Africa different? The Lancet 1985;2:596-8. 15. Fernandez MS, Bahamondes L. Incidência dos fatores etiológicos de esterilidade conjugal nos hospitais universitários de Campinas. Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia 1996;18:29-36. 18. Nasca PC, Greenwald P, Chorost S, Richart R, Caputo T. An epidemiologic case-control study of ovarian cancer and reproductive factors. Am J Epidemiology 1984;119:705-13. 16. Makuch M, Botega N, Bahamondes L. Physician–patient communication in the prevention of female 19. Véase el articulo de Guilhem D, Prado MM. Op.cit. 2001. (no prelo) ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA E-mail: [email protected] 98 SIMPÓSIO As novas tecnologias reprodutivas conceptivas a serviço da materialização de desejos sexistas, racistas e eugênicos? Fátima Oliveira Tendo como veio de análise uma visão feminista e anti-racista, o artigo aborda o caráter de classe das novas tecnologias reprodutivas conceptivas (NTRc) e a possibilidade concreta de elas responderem a intentos classistas, sexistas, racistas e eugênicos. Considera que o legítimo desejo pela maternidade e paternidade não pode materializar-se às custas de procedimentos inseguros e de supostos tratamentos que causam sofrimentos físicos e mentais, nem da obsessão e da obstinação pelo(a) filho(a). Argumenta-se que cabe ao Estado, necessariamente legitimado em suas práticas pela sociedade, a elaboração de meios de controle e contenção da aplicação de técnicas experimentais, como tratamentos “testados e aprovados”, e das práticas dos technic-doctors. Conclui-se que a vocação aplicada, ou prática, da Bioética implica em impor limites éticos também às NTRc e em impedir o aprofundamento da opressão de gênero e o aval à exacerbação do machismo, do racismo e da eugenia, sendo portanto alguma forma de intolerância bioética tão importante quanto a tolerância bioética. Unitermos: Novas tecnologias reprodutivas conceptivas, tolerância bioética, intolerância bioética, eugenia, gênero, machismo, opressão de gênero, sexismo, racismo INTRODUÇÃO Bioética 2001 - vol 9 - nº 2 Fátima Oliveira Médica; diretora da RedeSaúde/Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, da União Brasileira de Mulheres e da Comissão de Cidadania e Reprodução, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Sob a égide dos direitos humanos não é ético que para “fazer o bem” a ciência utilize caminhos inseguros e que levam, deliberadamente, à iatrogenia. Tenho a opinião de que em uma sociedade justa e que respeita a liberdade reprodutiva (o direito de decidir sobre ter ou não uma prole) como direito de cidadania, cabe ao Estado o dever de assegurá-la, pois a contracepção e o tratamento da infertilidade são temas legítimos dos direitos sexuais e reprodutivos e da saúde sexual e reprodutiva. Tendo como pano de fundo o pressuposto de que a contracepção e o tratamento da infertilidade são direitos de 99 112 cidadania, não se trata de “fundamentalismo” (no sentido pejorativo do vocábulo, atualmente em voga) “fazer juízo de valor” à abordagem crítica e denunciatória das distorções que ocorrem no cotidiano da contracepção, nos ditos “tratamentos” e nas soluções disponíveis para enfrentar a infertilidade. As reflexões aqui expostas são ilustradas com histórias veiculadas pela mídia mundial e explicitam desvios, e até perversões, nas práticas da Fertilização in vitro e Transferência de Embriões (FIVETE). As nossas, são apenas tentativas que visam coibir danos à saúde e abusos no campo da ética, já que nem tudo que é científico é inócuo à saúde, e nem ético. Não há como analisar de modo consistente as polêmicas acerca das NTRc sem abordar o fenômeno, de aparência eterna, que é “a naturalização do ser mulher, do ser negro e do ser indígena que confere às mulheres, aos negros e aos indígenas uma identidade construída historicamente tomando por base as diferenças biológicas, porém não há uma identidade feminina universal. Apenas as mulheres compartilham a opressão de gênero, assim como negros e indígenas têm em comum a opressão racial/étnica” (1). A ciência, com singularidade as biociências, é um construto social e não foge à regra da impregnação de idéias de naturalização e banalização da opressão de gênero e do racismo. As instituições produtoras de ciência são dominadas por homens e as pesquisas são definidas e realizadas tendo como guia a parcialidade da visão de mundo de quem as finan100 cia. Não há neutralidade na produção das biociências. Os saberes são recortados por classe, sexo/gênero e raça/etnia de modo imbricado e oriundo de três vertentes: pesquisadores, instituições de pesquisa e organismos financeiros. Esterilidade... infertilidade... Em Filhos(as) da tecnologia: questões éticas envolvidas na procriação assistida (1997) considerei que “infertilidade em geral não é o mesmo que uma ‘doença’ física, é muito mais uma condição social do que biológica. A maior parte dos casos de infertilidade é curada ‘com o tempo’ e a maior façanha conseguida, até agora, pelos Centros de Reprodução Humana, no mundo, é que nascem mais crianças na ‘lista de espera’ dos ditos ‘tratamentos’ do que dos ‘tratamentos’, já que o sucesso deles não alcança 15%. Sem esquecermos que as fraudes e os erros nos diagnósticos de infertilidade são numerosos” (2). Em Não se faz mais bebês de proveta como antigamente: a obsoletização da FIVETE – Fertilização in vitro e Transferência de Embriões (1998) afirmei que “a defesa democrática dos direitos reprodutivos inclui o acesso ao tratamento da infertilidade – nos casos em que ela é de fato uma doença – e a segurança destas terapias” (3). Eis um princípio básico a defender, em contraposição à crescente e abusiva medicalização da procriação em sua dupla face – conceptiva e contraceptiva. Relembrando a medicalização em si como uma ferramenta excepcional de poder político, não é da nossa competência ética “julgar” quem deseja ter ou SIMPÓSIO não uma prole, mas em respeito à liberdade reprodutiva, e para assegurá-la temos o dever de apoiar as decisões referentes a procriar ou não e que elas sejam concretizadas em segurança e sem danos à sanidade física e mental. Jacques Testart, biólogo francês, co-criador de Amandine, o primeiro bebê de proveta da França, e hoje um “desertor” e crítico da FIV (fertilização in vitro), disse: “A fórmula ‘bebê-espetáculo’ recobre apenas uma das motivações e um dos comportamentos dos diversos indivíduos implicados, por este ou por aquele motivo, no aparecimento público de uma inovação médica. Só uma observação: resta, entre os profissionais, a prática cotidiana do ofício e em seus pacientes, a do sofrimento (...) Não se pode mais cortar as asas da FIVETE. Um dia começará a análise do seu custo social e iatrogênico e de seus filhotes, que já estão no ovo” (4). “O estado da arte”: ainda não se sabe fazer bebê de proveta como o anunciado Em maio de 2001, a revista Veja anunciou que já nasceram 300.000 bebês de proveta, 7.000 deles no Brasil; que nos Estados Unidos há 250.000 embriões humanos congelados; no Brasil, 20.000; que cerca de 200 embriões brasileiros foram adotados nos últimos cinco anos e que 99% das mulheres estéreis já podem ser mães (5). O médico Peter Brinsden, da equipe que “criou” Louise Brown (1978), disse à Veja que antes de Louise foram realizadas 300 tentativas fracassadas; o único problema é que a FIVETE possibilita ‘coisas’ nunca realizadas; o principal desafio é aprimorar as técnicas atuais e evitar a gravidez múltipla; e um dilema tão forte quanto o da clonagem é o descarte de embriões: “são milhares em todo o mundo, congelados e abandonados pelos pais. Quando decidimos queimá-los, porque não há outra saída, pessoas ameaçam nos por na cadeia. Dizem que estamos matando seus filhos. Elas se esquecem de que esses embriões só existem por causa do seu próprio egoísmo. Elas fazem tudo por um filho e pagam por isso. Depois do parto, não pensam mais no que restou. Infelizmente, vida é um negócio para nós. Temos de atender aos nossos clientes” (5). Noticia-se que embriões congelados há quase uma década são normais; o nascimento de sêxtuplos, septúplos e a perspectiva (frustrada) de nônuplos, decorrentes da falta de biossegurança, sobretudo da hormonização desenfreada de mulheres ávidas por um bebê e que são obrigadas a levar um monte de bebês para casa. A iatrogenia de muitos dos processos das biotecnologias de procriação conceptivas não pára nas gestações múltiplas. É pública a produção de quimeras humanas oriundas das NTRc, com a divulgação de uma criança hermafrodita, nascida há sete anos na Escócia. O hermafroditismo resultou de um “acidente por ocasião da implantação dos embriões”, o que coloca na ordem do dia repensar a biossegurança, o que é já admitido pela maioria dos esterileutas. Foram anunciados, em abril de 1998, com sensacionalismo, os avanços de uma nova técnica aplicável em óvulos em senescência, capaz 101 de provocar o rejuvenescimento dos mesmos. Assim, tenta-se transpor a barreira do limite biológico da idade de procriar em segurança natural. Desde então, esta técnica experimental está em uso no Brasil como um “tratamento”. Em 2001, foi alardeada como “novidade” e só então as questões éticas a ela concernentes vieram à tona. Em artigo publicado na revista britânica Human Reproduction, Jacques Cohen, do Institute for Reproductive Medicine and Science of Saint Barnabas, de New Jersey, informou que aplicou o “tratamento” em 30 mulheres inférteis, das quais 17 não engravidaram e uma abortou; 12 tiveram filhos (das quais três, gêmeos). Cohen disse que era “o primeiro caso de modificação do código genético humano que resultou no nascimento de uma criança saudável”. Não há mudança de genes, mas “mistura” de duas fontes de DNA mitocondrial. Eis uma quimera (organismo originado de tecidos de dois tipos geneticamente distintos)! (6) É ilustrativo o depoimento de um especialista belga em FIV, André Van Steirteghem, da Universidade de Bruxelas, que “advertiu que as informações sobre dezenas de milhares de bebês, nascidos no mundo com o auxílio de técnicas de fertilização assistida, são insuficientes” (7). Não foram publicados estudos consistentes (será que estão sendo realizados?) sobre a segurança das NTRc, de modo que ainda não há respostas consensuais para questões básicas como o ônus para a doadora de óvulos e/ou incubadora; e as conseqüências da hiperestimulação hormonal e da superovulação a médio prazo. Embora não saibamos a magnitude da incidência, há relatos 102 confiáveis de doenças ditas leves até tromboembolismo e óbitos. Há evidências de que as decorrências do implante de vários embriões e da gravidez múltipla para a saúde da mulher e dos bebês são de grande vulto. Muitos esterileutas têm se preocupado com a gravidez múltipla. Em alguns serviços de boa qualidade a gemelaridade não é mais um problema tão acintoso, pois profissionais mais conscientes consideram-na como má prática da FIV. Os malefícios para os bebês sobreviventes, tais como prematuridade e maior mortalidade neonatal, precisam ser levados em conta, pois evidenciam que ainda não se sabe fazer bebê de proveta como se anuncia. A necessidade de “redução de embriões” é uma decorrência da iatrogenia intencional e a defesa da chamada redução de embriões difere na essência da defesa da legalização do aborto. Filosoficamente, são muito diferentes também. A necessidade de diminuir o número de embriões implantados não tem nada a ver com a autonomia da mulher, que ao se inscrever para a FIV já está em situação de vulnerabilidade. As mulheres pobres estão pagando um extorsivo tributo às NTRc As NTRc propiciam a materialização de desejos sexistas, racistas, eugênicos e potencializam a exploração de classe, basta que se possa pagar por eles. O recorte de classe é o sustentáculo de tais desejos, cujas decorrências nefastas são: a SIMPÓSIO exploração de classe (mulheres/casais ricos custeiam o “tratamento” das pobres e assim se livram de parte da super-hormonização e obtêm óvulos); o tráfico e a comercialização de embriões, sêmen, óvulos (há vários sites que comercializam óvulos); a industrialização e a venda de óvulos obtidos do tecido ovárico de mulheres ainda vivas, de cadáveres de mulheres e de fetos abortados. Parece macabro. E é. Mas acontece. Há resistências aos “defeitos de origem” das NTRc, sobretudo à industrialização abusiva e à mercantilização selvagem. A feminista norte-americana Gena Corea, uma das pioneiras das denúncias dos descaminhos da FIV, assim se expressou a respeito: “Eu gostaria de falar sobre os riscos ligados à classe social, não gostaria de me ater simplesmente aos riscos individuais, embora eles sejam grandes. Considero que os riscos extrapolam a questão individual e passam a ser uma questão social (...) À medida que as tecnologias conceptivas se expandem, sua concepção industrial também cresce: os óvulos tornam-se matéria-prima e são tirados do ovário de uma mulher para serem implantados no útero de outra. Essas mulheres serão consideradas procriadoras, como animais de procriação, vendidas como tais. Acredito que esta seja uma nova forma de prostituição, uma prostituição reprodutiva da qual muitos médicos são os estimuladores” (8). Vejamos como tem sido o noticiário sobre os óvulos: 1. “Algumas clínicas chegam a ter até 100 pacientes à espera de uma doadora”. A captura de óvulos é um procedimento invasivo e doloroso. A ingestão diária de hormônios para a superovulação provoca sintomas desagradáveis, como calor, inchaço e letargia (9). 2. “A doação entre parentes é proibida pelo Conselho Federal de Medicina – a voluntária tem de ser anônima. Quem tem muito dinheiro pode ‘importar’ uma doadora dos Estados Unidos, país em que a venda de gametas é legal, e financiar a sua vinda, pois óvulos, ao contrário de embriões, não podem ser congelados” (9). 3. “A solução mais simples usada pelas clínicas de fertilização é estimular acordos entre suas pacientes: as que têm maridos em tratamento, mas possuem óvulos saudáveis, doam gametas para casais em que a mulher é infértil. Em troca, têm o tratamento custeado pelo casal receptor” (9). Usuais no Brasil, e ocorrem às escâncaras, são as práticas ilegais, intermediadas pelas clínicas de reprodução assistida, de venda de óvulos disfarçadas de “ovodoação”, usando a má-fé de explorar o desejo de mulheres/casais pobres de obter um(a) filho(a). Diante da vulnerabilidade conferida pela pobreza, os capitães da indústria de bebês de proveta usam o poder de Deus, do qual estão investidos, e obtêm óvulos de modo espúrio. O governo brasileiro faz vistas grossas e é co-autor de tanta imoralidade, pois permite serviços de reprodução assistida em hospitais públicos sem lhes fornecer condições adequadas de trabalho e os insumos exigidos – como os remédios necessários para maturar óvulos à força. 103 A matéria especial da revista da Folha (1996), do jornal Folha de S.Paulo, com o médico brasileiro Paulo Serafini, na qual é cognominado de “Provedor de vidas”, e também de “Dr. Vida”, é elucidativa e coloca a nu a briga vulgar dos esterileutas pelo mercado. O dr. Serafini é dono da maior clínica de mães de aluguel do mundo, em Pasadena, EUA, e em 1996 instalou duas clínicas Huntington no Brasil. Ele não é recebido com gentilezas pelos colegas brasileiros. O médico Nilson Donadio, presidente da Comissão Nacional de Técnicas de Reprodução Assistida, de São Paulo, diz que ele ‘devia ficar no lugar dele’, nos Estados Unidos. E mais, ‘o que tem de especial? Nada, nada mesmo’ (10). Sexismo explícito e culto à beleza “As feias que me perdoem, mas beleza é fundamental!” Será que o poeta Vinicius de Morais está com a razão? O desejo de uma prole “carne de minha carne” e “sangue do meu sangue” é o motor da indústria de bebês de proveta, que auxiliado pela busca de “bebês sem defeitos de fabricação” cria o caldo de cultura perfeito para práticas discriminatórias quanto a sexo, aparência física (“raça” ou “grupo étnico”) e, preferencialmente, inteligência máxima. Eis racismo e eugenia no mesmo “pacote”! Só para ilustrar, leiamos o que o dr. Roger Abdelmassih disse, em entrevista à revista Domingo, do Jornal do Brasil, sobre a rigorosa seleção de óvulos para que resultem em bebês 104 belos. Quando indagado se existe algum tipo de seleção dos óvulos doados, relatou: “A seleção é feita entre óvulos doados por nossas pacientes. Por ano, são feitos aqui na clínica 600 ciclos de fertilizações, ou seja, 600 mulheres recebem embriões. A média é de 50 por mês. Nesse universo de pacientes metade é de mulheres com menos de 30 anos. Dessas, 60% a 70% concordam em doar seus óvulos. A seleção é feita a partir desse universo. O estudo é feito não só a partir do fenótipo (conjunto de características da pessoa). Tenho de achar mulheres de fenótipo bonito” (11). Como resposta à pergunta: por que os óvulos das mulheres feias não são escolhidos?, explicou: “Não é assim. Tenho que olhar as características de quem vai receber. Não sou nenhum juiz de beleza, mas há mulheres extraordinariamente feias que têm o direito a viver e reproduzir. Mas não vou pedir para serem doadoras. A receptora sempre pergunta como são os óvulos. Não vou exigir nenhum padrão de beleza internacional. As doadoras são mulheres normais e com características semelhantes às de quem vai receber o óvulo, para evitar que as crianças tenham características diferentes das dos pais” (11). Arilha (1996) informa: “Estudando nove mulheres que se encontravam em diferentes etapas do processo de utilização da tecnologia reprodutiva conceptiva, pude perceber que uma grande parcela delas queria muito ter estes filhos. Na grande maioria das vezes, a demanda pelo bebê se configurava como essencialmente das mulheres, muito mais do que de SIMPÓSIO seus parceiros” (12). Entrar e permanecer em um programa de FIV é uma história em geral de solidão, perdas e espera. A alegria de levar um bebê para casa não é para todas as pessoas que pagam para tanto. Há um depoimento elucidativo de muitos pontos cruciais: o que sofrem as mulheres; a pouca atenção que recebem em momentos de tanta vulnerabilidade; a espera de uma gravidez que às vezes teima em demorar e ainda a dor quando perdem o bebê. Refiro-me ao livro da médica mineira Vera Ângelo, Silhueta de anjo bate asas?, um relato de sua vivência com as NTRc. Após peregrinar por consultórios de ginecologia e serviços especializados, alguém foi simplório a ponto de solicitar um espermograma do marido (pasmem: até então só ela estava sendo pesquisada/tratada!). A causa da infertilidade era do marido! O casal decidiu-se pela FIV. A gravidez transcorreu tranqüila, mas culminou com uma pré-eclâmpsia por volta do 5o mês. O bebê, que permaneceu em CTI mais de três meses, realizou uma cirurgia cardíaca e faleceu, 6 meses depois. O diagnóstico foi glomerulonefrite mensangial difusa, de provável causa congênita. Segundo especialistas, aquele casal tinha 20% de probabilidade de ter outro filho com a mesma doença. Vera avalia que: “Geralmente, para os maridos, o tratamento se resume a dividir ou pagar as despesas e fornecer o sêmen. Mas para as mulheres a ‘barra’ é pesada. Durante dias, por meio de ultra-sons seriados, acompanha-se o crescimento dos óvulos, que é estimulado por injeções de hormônios. O pior é que mesmo após as injeções os óvulos podem não crescer (...) Será que não fomos prepotentes ao insistir na inseminação? (nota minha: Vera não insistiu na “inseminação”, mas na FIV!)” (13). As indagações de Vera procedem. E deveriam ser um norte para quem adota a máxima “tudo por um bebê”. Especialistas têm se referido com preocupação a algumas das “novas técnicas masculinas”, pois soluções tecnológicas para a infertilidade masculina podem estar veiculando doenças genéticas ou disfunção reprodutiva. Vários estudos demonstraram – dentre eles os de David Page, do Instituto Whithead para Pesquisa Biomédica, e Sherman Silber, do Centro de Infertilidade de Saint Louis – que 10% dos homens que portam oligospermia sofrem de um defeito genético e que 25% dos homens inférteis sofrem de uma anomalia genética que os torna oligospérmicos ou azoospérmicos (14). Há muito, alguns cientistas vêm alertando: a obsessão dos esterileutas em dar prole biológica a homens inférteis com certeza é uma forma de transmitir “problemas e/ou doenças genéticas”. Vera especula: “Será que a natureza não estaria me poupando de uma pré-eclâmpsia, da prematuridade do Pedro e de sua doença congênita? Não tenho certeza, mas não posso me furtar a esses pensamentos” (15). Um caso explícito de machismo foi relatado por um médico, que lamentavelmente não contou a postura adotada. Nascer homem é importante em quase todas as culturas. Tal como a branquitude, é um valor inegável encastelado em suposta superioridade universal. “Edson Borges viveu uma de suas mais 105 chocantes experiências profissionais. Ao comunicar ao casal de pacientes o sucesso da segunda tentativa de fertilização in vitro, esperava uma explosão de alegria diante dos três embriões saudáveis, do sexo feminino, prontos para serem transferidos para o útero da mulher. Mas ao ouvir a notícia, o marido da paciente disse apenas: ‘Pode jogá-los fora’. Ele queria, sim, um bebê, desde que fosse menino. Borges ainda tentou convencê-lo a, ao menos, congelar os embriões, mas enquanto falava ele já se retirava da clínica. Sua mulher o seguia aos prantos” (16). Para o pesquisador húngaro Zsolt Peter Nagy, da Clínica Abdelmassih: “A determinação do sexo só deveria existir a partir de uma justificativa clínica bem específica. Mas muitas vezes os médicos cedem ao apelo dos pais por este ou aquele sexo” (16). Racismo... “Narciso acha feio o que não é espelho”... As manchetes falam por si: mulher negra pede “emprestado” óvulos de mulher branca... holandesa pariu, na França, gêmeos de duas “raças”: um “mulato” e um branco, filhos de pais diferentes... No Brasil, na década de 90, erro na escolha do sêmen dá filho branco a casal negro... Teich e Oyama (1999) dizem: “No banco de sêmen do Hospital Albert Einstein, o doador mais solicitado é o homem de pele branca e olhos castanhos – tipo semelhante à maior parte da população brasileira que pode pagar por um tratamento desse” (16). 106 Corrêa (1997) relata que a manchete “Mulher negra dá à luz criança de raça branca” anuncia outro caso ocorrido na Itália (Jornal do Brasil, 31/12/1993), no qual uma mulher solicitou, para reprodução, receber um óvulo de uma amiga branca. O médico que aceitou ‘tratar’ essa mulher, que não tinha problemas de infertilidade, justificou sua decisão transferindo o problema para a ‘sociedade racista’ que estimularia tais desejos, concluindo que ‘talvez existam outras mulheres que queiram filhos brancos’ (17). Considerando que a mestiçagem no Brasil é um fato e que os genes carregam possibilidades de caracteres e não os caracteres, um casal fenotipicamente negro pode ter um filho branco, e vice-versa. Chama a atenção que excluem-se todas as possibilidades de um casal branco ter um bebê de proveta negro, mas muita gente acha um absurdo um casal negro ousar “reclamar” por ter tido um filho branco! Só o racismo permite que haja “dois pesos e duas medidas” para o mesmo assunto, tão-somente porque envolve uma raça tida como superior (branca) e outra, inferior (negra). No cenário criado parece natural que casais brancos encomendem sempre bebês que tenham o selo de garantia de como eles são. Brancos encomendam brancos... asiáticos encomendam asiáticos e só a vivência desumanizante do racismo explica porque algumas das raras pessoas negras que têm acesso às NTRc não desejem que sua prole seja também negra! Não deveria haver espanto quando um casal negro exige que o seu “pro- SIMPÓSIO duto” seja negro! Não à toa, no Brasil é prática corriqueira que crianças negras fiquem mofando à espera de adoção, além de casos paradigmáticos como o de Michael Jackson que, segundo a mídia, passou por um processo farmacológico de branqueamento. A banalização de abusos do patriarcado e da mercantilização da vida Reflitamos sobre o relato de três especialistas brasileiros sobre o assunto (18), em 1995, em entrevista à revista Veja: O professor Agnaldo Pereira Cedenho, da Universidade Federal de São Paulo, disse: “Como tem um apelo emocional muito grande, essa descoberta da medicina está se tornando um modismo e o principal problema disso é que acaba sendo usada para interesses pessoais e econômicos dos médicos”. E acrescentou: “As possibilidades técnicas são maravilhosas, a questão é que, na prática, os índices de sucesso não chegam nem a 30%, e aí a maioria dos casos fica sem solução”; O professor Thomaz Gollop, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, avaliou que: “A vaidade dos médicos, o sentimento de onipotência que eles acalentam em relação aos seus pacientes, geram distorções terríveis. É como se eles dissessem: ‘Deus não te deu um filho, mas eu dou’. É triste constatar que, muitas vezes, falta ao médico a honestidade de assumir que já se tentou de tudo e nada mais pode funcionar”; e Milton Nakamura, o responsável pelo “Show da Morte” de Zenaide Maria Bernardo, o primeiro óbito público no mundo decorrente das NTRc (Hospital Santa Catarina, na cidade de São Paulo, 1982), afirmou durante um treinamento de fertilização in vitro ministrado pela equipe da Universidade de Monash, da Austrália: “Hoje há uma inundação de equipes que oferecem esses tratamentos. Algumas delas sem condições técnicas em equipamentos e mesmo em conhecimento médico”. A afirmação de Nakamura ainda é voz corrente entre profissionais da área: muitas clínicas são apenas “de fachada” e algumas até fraudam as NTRc, pois vendem implantação de embriões e não o fazem, já que são apenas postos de “captura” (coleta) e/ou tão-somente de receptação de óvulos. Em 1999, a estimativa era que apenas 26 das 86 clínicas que atendiam esterilidade/infertilidade no Brasil integravam o Registro Latino-americano de Reprodução Assistida (uma espécie de controle de qualidade dos serviços). Ora, a onipotência de alguns esterileutas é tão grande que sequer se submetem ao “controle de qualidade” entre seus pares! O fato de um profissional ou serviço se recusar a integrar o Registro Latino-americano de Reprodução Assistida é indicativo de que não é confiável. É um caso da alçada do Código de Defesa do Consumidor, pois as instâncias reguladoras da atenção à saúde fazem “vistas grossas” – realidade demonstrada pelo Ministério da Saúde por não ter tido a coragem de emitir uma Norma Técnica para a área. 107 Análises e opiniões sobre o vazio ético no controle social da procriação Para além da insegurança, da iatrogenia e dos problemas científicos que exigem alguma solução, há um vazio ético na seara das NTRc. Basta lembrar o contexto no qual elas são implementadas: um campo minado de conflitos científicos, éticos, jurídicos, sociais e políticos. Não há no movimento feminista internacional uma opinião consensual sobre a FIV. A Declaração de Comilla (Conferência Internacional sobre NTRc, engenharia genética e saúde da mulher, realizada em Comilla, Bangladesh, em 25.3.89) considera que as NTRc são tecnologias perigosas e desumanizantes, além de classificálas como práticas eugênicas. Há diferentes opiniões feministas sobre o assunto, já que o feminismo não é um bloco monolítico, embora tenha uma meta única: superar a opressão de gênero. As grandes referências dos debates sobre NTRc e engenharia genética nos espaços coletivos feministas são o I Congresso da República Federal da Alemanha - Mulheres contra as Tecnologias Genéticas e Reprodutivas (abril/1985, Bonn), com a presença de 1.800 participantes; o II Congresso (1988, Frankfurt), com cerca de 2.000 participantes; a Conferência Internacional sobre NTRc, engenharia genética e saúde da mulher, Comilla (acima citada), da qual participaram mulheres de 30 países; e o Planeta Fêmea – uma tenda das mulheres organizada no Fórum Global (Conferência da Sociedade Civil Paralela à ECO-92). 108 Atualmente, há uma produção científica considerável de pesquisadoras feministas que analisa o discurso da mídia sobre tais temas. A pesquisa de minha autoria – Bioética & teoria feminista e antiracista: informações na grande imprensa/direitos reprodutivos e genética humana – é uma reflexão sobre a função social do jornalismo científico na área dos direitos reprodutivos e da genética humana no leito da perspectiva de gênero e antiracista, com base no mapeamento e análise da construção social do discurso de sete órgãos da grande imprensa brasileira (19). A grande novidade foi a matéria especial de Eliane Lobato para a revista ISTOÉ (no 1.375-7/2/96, p.72-73), denominada Projeto bebê, com um subtítulo que fala por si: “Na ânsia das estrelas para ter filhos em 1996, vale tudo: de mães de aluguel à inseminação artificial”. A matéria é um relato das opiniões de várias estrelas, femininas e masculinas, sobretudo do mundo da TV, cujos desejos aparecem de forma tão simples e natural como “beber um copo d’água”. Apesar dos crimes cometidos, a eugenia ainda faz escola! A eugenia é uma ideologia racista e não nos deteremos a explicar tal constatação, haja vista que a sua história é pública, bem como a sua condenação moral, política e as demonstrações exaustivas do seu caráter anticientífico. Apesar de tudo, a eugenia ainda possui seguidores cativos. Como de praxe, a eugenia sempre se vale das deturpações que promove nas descobertas e saberes da genética para fazer valer a sua doutrina, embora também seja de SIMPÓSIO domínio público que até hoje não há absolutamente nada na genética, enquanto descoberta e/ou conhecimento, que corrobore qualquer anseio eugenista. A doutrina da eugenia tem a definição política de buscar povoar o mundo do que considera “as melhores estirpes”, isto é, ela e seus seguidores defendem o que chamamos de “pedigree” para seres humanos... e seres humanos com “pedigree”. E tem sido exatamente à aspiração de seres humanos “sem defeito de fabricação”, isto é, com “pedigree”, que as NTRc têm procurado responder! Os bancos de sêmen possuem uma origem intimamente vinculada aos ideais da eugenia. As bases teóricas das NTRc foram consolidadas na Alemanha nazista - Instituto de Investigação em Biologia Reprodutiva (1942) - visando tratar arianas inférteis, mas as “pesquisas” foram feitas em judias dos campos de concentração. Os artigos “Uma geração de gênios de proveta” (Nelson Franco Jobim) e “Exército de bebês brilhantes é pouco ético e provável” (Bárbara Ariston) tecem considerações e ponderações sobre a vontade de produzir “gênios na proveta”. Versam sobre a aspiração do “Clube Mensa”, Califórnia, EUA, composto por “homens com quociente de inteligência elevado”, que criou um banco de esperma para gerar “bebês superdotados” (20). Steve Connor, do jornal The Independent, divulgou que James Watson, co-descobridor da estrutura do DNA, “defende apaixonadamente que a sociedade deve rever sua oposição à geneterapia em células germinativas”. Disse Watson: “Sou fortemente favorável a controlar o destino genético de nossos filhos. Trabalhar inteligente e sabiamente para fazer com que bons genes dominem o maior número de vidas possível é o modo verdadeiramente moral de procedermos” (21). Estão também na ordem do dia questões das quais ainda não compreendemos o inteiro teor, como a técnica que torna o espermatozóide obsoleto e produz uma geração exclusiva das chamadas “filhinhas da mamãe”. Refiro-me à fecundação de óvulos sem esperma, usando material genético de qualquer célula do corpo, façanha realizada pela dra. Orly LachamKaplan, da Universidade de Monash, Melbourne, Austrália (22). Conclusões Como vimos, as NTRc ainda comportam inúmeros problemas. Há evidências, antigas e atuais, de que precisam ser repensadas de modo multi, inter e transdisciplinar, e que ainda não ultrapassaram as soleiras da pesquisa. O ético é que sejam tratadas como procedimentos ainda em fase experimental. Logo, a maior deferência que devemos ter com tais práticas é lutar para que as populares “clínicas de reprodução assistida” mantenham um banco de dados confiáveis; se filiem ao Registro Latino-americano de Reprodução Assistida e instalem Comissões de Ética em Pesquisa, já que o que se faz nelas é pesquisa. É preciso ficar alerta e vigilante quanto ao uso indevido, nas NTRc, dos aportes dos saberes sobre clonagem e as manipulações genéticas. 109 RESUMEN ¿Las nuevas tecnologías reproductivas conceptivas al servicio de la materialización de deseos sexistas, racistas y eugenésicos? Teniendo como canal de análisis una visión feminista y antiracista, el artículo aborda el carácter de clase de las nuevas tecnologías reproductivas conceptivas (NTRc) y la posibilidad concreta de que ellas respondan a intentos clasistas, sexistas, racistas y eugenésicos. Considera que el legítimo deseo por la maternidad y paternidad no puede materializarse a costa de procedimientos inseguros y de supuestos tratamientos que causen sufrimientos físicos y mentales, ni de la obsesión y de la obstinación por el/la hijo/a. Se argumenta que cabe al Estado, necesariamente legitimado en sus prácticas por la sociedad, la elaboración de medios de control y contención de la aplicación de técnicas experimentales, como tratamientos "testados y aprobados", y de las práticas de los technic-doctors. Se concluye que la vocación aplicada, o práctica, de la Bioética implica en imponer límites éticos también a las NTRc y en impedir que profundice la opresión de género y el aval a la exacerbación del machismo, del racismo y de la eugenesia, siendo por tanto alguna forma de intolerancia bioética tan importante como la tolerancia bioética. ABSTRACT Are the new procreative and conceptive technologies an instrument to serve in the materialization of sexist, racist and eugenic desires? Through a feminist and anti-racist approach, the article addresses the class character of the new reproductive and conceptive technologies (NRCTs) and the concrete possibility of it being used with class, sex, race, and eugenic intents. The article considers that the legitimate desire for maternity and paternity cannot be materialized at the expense of unsafe procedures and supposed treatments that inflict mental and physical suffering, nor by the obsession and obstinacy for a child. It is also argued that it is the State responsibility, legitimated by the society, to find a way to control and restrict the application of experimental techniques and treatments as being "tested and approved", as well as the practices of technic-doctors. Concluding, the Bioethics’ applied vocation or practice implies the imposition of ethical limits also to the NRCTs, the obstruction of gender oppression, and the support to exacerbated machismo, racism and eugenics; thus any form of bioethical intolerance is as important as bioethical tolerance. 110 SIMPÓSIO REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. Suaréz M. Desconstrução das categorias “Mulher” e “Negro”. Brasília: Instituto de Ciências Humanas, Departamento de Antropologia, Universidade de Brasília, 1992. 26 p. Série Antropologia, 133. Citada por Oliveira F. Feminismo, luta anti-racista e bioética. Cadernos Pagu 1995; (5):73-108. 2. Oliveira F. Filhos(as) da tecnologia: questões éticas da procriação assistida. O Mundo da Saúde 1997, 21(3):166-78; 3. Oliveira F. Não se faz mais bebês de proveta como antigamente: a obsoletização da FIVETE – Fertilização in vitro e Transferência de Embriões. Seminário Biotecnologia: entre a ficção e a realidade; 1999 nov 8-10; São Paulo. 17 p. Mimeo. 4. Testart J. O ovo transparente. São Paulo: EDUSP, 1995. 5. Carelli G. Tudo por um filho. VEJA 2001 maio 9, 34(18):108-15. 6. Nasce embrião congelado por sete anos. Jornal do Brasil 1998 Fev 18; Ciência:12; Gêmeo cujo embrião estava congelado nasce oito anos depois do irmão. O Estado de São Paulo 1998 Fev 18; Geral:A-11; Uso de embrião congelado gera crianças normais. O Globo 1998 Abr 10; Mundo, Ciência e Vida:23; Erro em fertilização ‘in vitro’ provoca o nascimento de criança hermafrodita. O Globo 1998 Jan 23; Mundo, Ciência e Vida:36; Machado I. Criança de proveta de dois sexos já tem 4 anos. Folha de S. Paulo 1998 Jan 24; Ciência:1-11; Weber D. Método eleva chance de gravidez após os 40 anos. O Estado de São Paulo 1998 Abr 4; Ciência e Tecnologia:A-15; Cientistas dizem que já nasceram primeiros bebês geneticamente alterados. Crianças nascidas com o novo método podem ter genes de três adultos. Disponível em http://cnnbrasil.com/ 2001/tec/05/ 05/bebes5a/index.html . 7. Erro em fertilização ‘in vitro’ provoca o nascimento de criança hermafrodita. O Globo 1998 Jan 23; Mundo, Ciência e Vida:36 8. Corea G. Os riscos da fertilização in vitro. In: Scavone L, Organizadora. Tecnologias reprodutivas. São Paulo: Editora UNESP, 1996. 9. Teich DH, Oyama T. Em busca do bebê perfeito. VEJA 1999;32(44):122-29. 10. Sá N de. Doutor vida: dr. Paulo Serafim. Folha de S. Paulo 1996 Maio 26: Revista da Folha:5-11. 11. Neves F. O rei da paternidade: entrevista com Roger Abdelmassih. Jornal do Brasil 1996 Jun 30; Revista Domingo:3-5. 12. Arilha M. Desejo da maternidade, tecnologias conceptivas e o Estado: rápidas considerações. In: Scavone L, Organizadora. Tecnologias reprodutivas. São Paulo: Editora UNESP, 1996. 13. Ângelo V. Silhueta de anjo bate asas? Belo Horizonte: Editora B, 2001. 14. Falha genética pode causar infertilidade. O Estado de São Paulo 1999 Jul 2; Geral:A-14.; Anomalia em gene causa infertilidade. Jornal do Brasil 1999 Ago 21; Ciência:10. 111 15. Ângelo V. Op.cit. 2001. 16. Teich DH, Oyama T. Op.cit. 1999. Borges Jr E. é urologista, dirige o Fertility – Centro de Fertilização Assistida (www.fertility.com.br) e é co-autor de livro sobre o assunto. Oliveira DA, Borges Jr. E. Reprodução assistida: até onde podemos chegar? compreendendo a ética e a lei. São Paulo: Gaia, 2000. 17. Corrêa MCDV. As novas tecnologias reprodutivas: uma revolução a ser assimilada. PHYSIS 1997;7 (1):69-98. 18. À espera do bebê que não vem. VEJA 1995;28(37):86-91. 19. Jornais: Folha de S. Paulo, O Estado de São Paulo, O Globo, Jornal do Brasil e Gazeta Mercantil. ENDEREÇO Revistas VEJA e ISTOÉ, no período de 1 a 10 dos meses de janeiro a junho/96. 20. Jobim NF. Uma geração de gênios de proveta. Jornal do Brasil 1996 Mar 10; Ciência:20; e Ariston B. Exército de bebês brilhantes é pouco ético e provável. Jornal do Brasil 1996 Mar 10; Ciência:20. 21. Connor S. Pioneiro do DNA defende a nova eugenia. Folha de S.Paulo 2001 Abr 8; Ciência:30. Disponível em: www.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u 3330.shtml 22. Filhinhas das mamães: cientistas fecundaram óvulos sem usar espermatozóides. Disponível em: www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/010710_fertilidade.shtml . Acessado em: 10 de julho, 2001. Publicado às 23h58 GMT. PARA CORRESPONDÊNCIA Rua Conde de Linhares, 742, aptº 102 Cidade Jardim CEP: 30.380-030 Belo Horizonte - MG - Brasil E-mail: [email protected] 112 SIMPÓSIO Bioética, legislação e tecnologias reprodutivas Dirce Guilhem Mauro Machado do Prado Neste texto, os autores enfocam o debate bioético e legal em torno da utilização de tecnologias reprodutivas no Brasil, apresentando a trajetória das propostas que visam regulamentar a prática clínica da reproduçãohumanaassistida.Utilizamcomoreferênciaanalíticaosseguintesdocumentos:aResolução CFM nº 1.358/92, os projetos de lei que estão tramitando no Congresso Nacional e leis e regulamentações correlatas ao tema. A apreciação desses documentos permite verificar as diferentes orientações técnicasemoraisqueinfluenciamaconduçãodoassuntonoLegislativo.Pode-severificarqueoenfoque principaldosprojetosdizrespeitoaosdireitoseinteressesdascrianças,àspossíveisbeneficiáriasdatécnica e à redução embrionária. Muito pouca relevância tem sido dada a questão dos direitos reprodutivos e sexuais e à saúde das mulheres que se submetem às novas tecnologias reprodutivas. Unitermos: Novas tecnologias reprodutivas, legislação, Bioética, moralidades INTRODUÇÃO Dirce Guilhem Enfermeira; doutora em Ciências da Saúde (Bioética) pela Universidade de Brasília (UnB); professora adjunta da UnB; pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética (NEPeB/UnB) Bioética 2001 - vol 9 - nº 2 Mauro Machado do Prado Cirurgião-dentista e advogado; especialista em Bioética; mestrando em Ciências da Saúde (Bioética) pela Universidade de Brasília (UnB); professor da Universidade Federal de Goiás; pesquisador do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética (NEPeB/UnB) A partir de sua entrada no âmbito dos serviços de saúde, a utilização de tecnologias reprodutivas (TRs) vem suscitando questionamentos direcionados, principalmente, às implicações éticas decorrentes do desenvolvimento tecnológico nesta área. Em muitos países, esse processo desencadeou intensos debates visando a elaboração de leis capazes de regulamentar a prática clínica e estabelecer os limites técnicos e éticos para a sua aplicação. No caso brasileiro, todavia, pôde-se verificar a adoção de uma lógica bastante diversa. À época do nascimento do primeiro bebê de proveta no país, em 1984, o acontecimento alcançou maior destaque nos meios de comunicação do que entre a própria comunidade científica (1). As inquietações estavam voltadas antes para a autenticidade e veracidade do fato do que propriamente para a complexidade das questões morais que emergiram em 113 126 decorrência da introdução deste tipo de procedimento entre nós (1,2). A reprodução humana assistida (RHA) é apresentada como um fenômeno extraordinário, tendo presença constante na mídia nacional e internacional. A ampla divulgação da matéria contribui para a construção e sedimentação de um imaginário popular em torno da utilização dessas técnicas, influenciando, inclusive, a criação da demanda e a procura por serviços especializados (3). Porém, a forma como as TRs foram e vêm sendo apresentadas ao grande público nem sempre corresponde à realidade dos fatos. A imagem de uma tecnologia glamourosa, sofisticada, eficaz e capaz de satisfazer o “desejo de ter filhos” contrasta com os baixos índices de efetividade encontrados na prática clínica (4). A maneira esquemática como as técnicas são apresentadas transmite a idéia errônea de que representariam um processo simples e seguro. Houve, assim, uma clara banalização e fragmentação de procedimentos complexos – nem sempre inofensivos para as mulheres e bebês, quando se consideram, por exemplo, os efeitos colaterais das medicações utilizadas para a hiperestimulação ovariana, ou as altas taxas de ocorrência de paralisia cerebral em bebês no caso de gravidez múltipla –, trazendo profundas implicações éticas e legais para as pessoas e serviços envolvidos (5). Outra questão diz respeito ao fato de que a aplicação das técnicas ocorre quase que exclusivamente em serviços de medicina privada, “escapando”, assim, a um controle 114 social mais efetivo e perpetuando o mutismo ético em torno da questão. Desta forma, as TRs passam a ser apresentadas como objeto de consumo para satisfação do desejo dos que puderem pagar pelo procedimento, obedecendo a lógica de mercado (6). O uso da tecnologia médica para alcançar o objetivo de ser mãe expõe a mulher a uma forma perversa de medicalização e mercantilização da procriação. Ou seja, vivemos sob a ótica da “medicina do desejo”, que fragiliza e submete “cada vez mais as pacientes à supervalorização da biotécnica” e que se apóia em um discurso positivo, sustentado pela utilização da generosidade profissional e eficácia dos procedimentos (7). Fica evidente a contraposição que se estabelece entre a hegemonia cientificista da medicina reprodutiva, que engendra e ao mesmo tempo responde à demanda de filhos, e os interesses das mulheres no âmbito social, político e de seu poder pessoal frente ao processo de tomada de decisão quanto ao exercício da maternidade (8). Diante da complexidade das questões que envolvem a utilização das TRs, temos como objetivos deste texto apresentar e analisar os seguintes pontos: 1) o processo de construção visando a elaboração de legislação específica para regulamentar a prática da reprodução assistida (RA) no país; 2) algumas das legislações correlatas às TRs; e 3) uma possível abordagem bioética sobre as questões conflituosas que emergem neste contexto. SIMPÓSIO 1. O processo brasileiro de construção da legislação sobre reprodução assistida O Brasil iniciou precocemente a utilização de TRs, porém houve claro descompasso entre a difusão da técnica e o processo paralelo de discussão sobre os dilemas e a moralidade decorrentes de sua aplicação. Essa situação coloca a sociedade frente a questões extremamente delicadas como, por exemplo, o nascimento de quíntuplos e a recorrência de gestações múltiplas. Situações complexas, que dizem respeito à constituição da família, dos laços de parentesco, da herança e da consangüinidade, precisam ser cuidadosamente analisadas, considerando-se o contexto local onde se dá a aplicação da tecnologia (9). Enfocamos inicialmente a Resolução nº 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que pode ser considerada a base para os projetos de lei que atualmente tramitam na Câmara e Senado Federal (10). Essa resolução foi divulgada oito anos após o nascimento do primeiro bebê de proveta brasileiro e representa, ainda hoje, o único documento específico para nortear as práticas no campo da RA (11). Aponta para a “importância da infertilidade humana como problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la” (12). Não se consideram aqui as diferentes causas da infertilidade – natural ou adquirida –, amalgamando sob uma mesma categoria um variado leque de causalidades que subordina “a falta de filhos a um sintoma ‘medicamente’ constatado” (13). Os principais pontos enfocados no texto abordam os seguintes aspectos: 1) doação gratuita de gametas ou pré-embriões; 2) proteção contra a comercialização de partes do corpo humano; 3) confidencialidade; 4) sigilo médico sobre a identidade dos doadores; 5) número de gestações possíveis para cada doador de sêmen (duas por região do país); 6) tempo máximo de 14 dias para a permanência do préembrião fora do corpo materno; 7) realização de diagnóstico e tratamento dos pré-embriões permitidos somente para fins diagnósticos de sua viabilidade ou investigação de doenças hereditárias; 8) obrigatoriedade da utilização do “consentimento informado” para mulheres e casais inférteis, e doadores; e, ainda, 9) existência de um responsável técnico pelo serviço e manutenção de um registro permanente das atividades realizadas no serviço (14). No que se refere à gravidez de substituição – mesmo quando utilizada sem fins lucrativos e por parentes da doadora genética até 2º grau –, o procedimento, ainda que permitido, esbarra na legislação brasileira que considera como mãe legal a mulher que gesta e dá a luz. Em casos de gravidez múltipla, a redução embrionária é proibida para todas as situações, em claro alinhamento à legislação vigente que restringe a prática do aborto somente nos casos de risco de vida para a mãe ou gravidez resultante de estupro (15). Todos os pré-embriões advindos do processo de fertilização in vitro (FIV) deverão ser transferidos para o organismo materno, criopreservados ou doados. Fica facultado a todas as mulheres consideradas capazes nos termos da lei, e não apenas às 115 casadas ou em união estável, fazer uso das técnicas de RHA, o que amplia consideravelmente o mercado consumidor, inserindo este campo em uma lógica capitalista liberal (16). O Projeto de Lei nº 3.638/93 (PL1), de autoria do deputado Luiz Moreira, foi o primeiro dos três projetos até hoje elaborados que versam sobre esta questão. Baseando-se na Resolução CFM nº 1.358/92, buscava “transformar aquele instrumento de disciplinamento ético em norma legal, para fins de seu maior uso e respaldo social” (17). Desta forma, a proposta reproduzia praticamente na íntegra o delineamento adotado pelo CFM, legitimando as moralidades de uma entidade profissional como sendo as mais adequadas para o contexto das práticas e da utilização das novas tecnologias reprodutivas (NTRs). O Projeto de Lei nº 2.855/97 (PL2), de autoria do deputado Confúcio Moura, também tomava como referência a resolução do CFM mas comportava alguns avanços significativos se comparado com o anterior. Fica clara a preocupação sobre a terminologia utilizada e os preceitos científicos que embasam a RA, definindo cada uma das técnicas a serem utilizadas. A proposta buscava responder às inquietações decorrentes da divulgação de pesquisas sobre clonagem de mamíferos, como foi o caso da ovelha Dolly, proibindo, em seu artigo 5º, a utilização das TRs com a finalidade de “clonagem, seleção de sexo ou qualquer outra característica biológica e eugenia” (18). Este projeto introduz mecanismos para a proteção da família, da vinculação da identidade 116 da criança à RHA e do reconhecimento civil da filiação, através do título IV, que versa sobre Pais e Filhos. No título IX, Das Infrações e das Sanções, foram nomeadas as práticas proibidas, mencionando as respectivas penas – entre um e três anos de reclusão – cabíveis aos infratores (19). Esta proposta considera algumas questões morais e sociais envolvidas na infertilidade humana, porém o tratamento para o problema aqui colocado aponta sempre para um processo intervencionista, fugindo, desta forma, da possibilidade de uma alternativa social que seria, por exemplo, o caso da adoção de crianças, opção considerada relevante pelo Ministério Público para o “desejo de ter filhos” (20). Uma terceira proposta foi elaborada, o Projeto de Lei nº 90/99 (PL3), de autoria do senador Lúcio Alcântara. Esse documento encontra-se em fase mais avançada de tramitação junto ao Legislativo, conseguindo desencadear o debate social relativo ao assunto. Nas audiências públicas, estiveram presentes diferentes atores, incluindo profissionais, bioeticistas, religiosos e representantes da sociedade civil organizada (21). A introdução dessas novas vozes no cenário teve fundamental importância pois ampliou os horizontes e perspectivas relativos ao tema. O projeto tem passado por avaliação rigorosa e, como resultado, foram elaborados dois projetos substitutivos. Uma questão que suscitou intensa controvérsia diz respeito à terminologia adotada. Ao introduzir a categoria “criança” – nos projetos anteriores utilizavam-se os termos pré- SIMPÓSIO embrião, embrião ou feto –, fica explícita a tentativa de assegurar os interesses deste sujeito moral. Como conseqüência, dois outros quesitos emergem: 1) sai do cenário o debate sobre o estatuto do embrião, direcionando a atenção para a situação social da criança, e 2) evidenciam-se as implicações para a filiação. As questões relativas ao parentesco, vínculo genético e filiação passam a ter fundamental importância, necessitando ser resguardadas. Em caso de doação heteróloga de gametas, por exemplo, está previsto que, após sua maioridade, se a criança quiser conhecer a identidade do doador, isso será permitido (22). Esta é uma situação delicada e, talvez, impeditiva para aqueles doadores que não desejam de forma nenhuma ter a sua identidade vinculada a processos de reprodução assistida. Além dos interesses da criança, duas outras situações seriam alvo de proteção pelo projeto: a primeira diz respeito à comercialização de órgãos, vedando terminantemente o “útero ou barriga de aluguel”, mas mantendo a possibilidade da gravidez de substituição de forma gratuita; a outra refere-se à proteção legal dos usuários. Segundo a proposta, é preciso equilibrar a relação comercial e assimétrica entre indivíduos – dispostos a tudo para realizar seu desejo de ter filhos – e profissionais – considerados detentores unilaterais do conhecimento médico e remunerados substancialmente por seus serviços (23). O reconhecimento sobre a presença dessas assimetrias traz como conseqüência implicações éticas, pois envolve questões econômicas e de poder. Porém, pontos como aqueles relacionados à saúde das pes- soas envolvidas, principalmente das mulheres, são muito pouco enfatizados. O primeiro projeto substitutivo, apresentado pelo senador Roberto Requião, representaria um avanço em alguns aspectos, se houvesse sido aprovado. Foi proposta a substituição da denominação “consentimento informado”, utilizada para o documento a ser assinado pelos(as) usuários(as) e utilizada nos três projetos em tramitação, para “consentimento livre e esclarecido”, como forma de adequação à nomenclatura adotada pela Resolução MS no 196/96 (24). Outro avanço diz respeito à tentativa de resguardar a saúde de mulheres e crianças envolvidas no processo. Como a gravidez múltipla é uma possibilidade bastante freqüente na utilização das TRs, o limite de três pré-embriões a serem transferidos por tentativa seria um enorme ganho, em face das conseqüências decorrentes de uma situação como essa. Além disso, ficaria permitida, também, a prática da redução embrionária, desde que realizada por médico, como última oportunidade para salvar a vida da gestante e em consonância com a legislação brasileira (25). O segundo projeto substitutivo, apresentado pelo senador Tião Viana, incorpora questões do projeto inicial e do primeiro substitutivo, mas introduz novas posições em tópicos considerados polêmicos. De acordo com o texto (artigo 13), fica determinado que a cada ciclo reprodutivo “poderão ser produzidos e transferidos até dois embriões (...) e que serão transferidos a fresco todos os embriões obtidos” (26). Se o objetivo desta proposta é proteger mulheres e bebês de 117 gestações múltiplas, ela pode ser considerada um avanço. Se, por outro lado, visa apenas a impedir o congelamento dos pré-embriões, seria um retrocesso, uma vez que implicaria na estimulação ovariana um maior número de vezes, caso a tentativa não fosse positiva. Nos artigos 3 e 19 (alínea III), o projeto veda a gestação de substituição, prevendo a punição do profissional que a utilizar (27). Ora, esta posição fragiliza imensamente as mulheres que necessitam, de fato, da RA para se tornarem mães (mulheres que são inférteis porque têm agenesia de útero, por exemplo, mas que possuem ovários e produzem gametas). Consideramos que esta é uma questão que precisa ser revista com extrema urgência. Como pôde ser verificado, os projetos apresentam vários pontos em comum. Entre eles, mencionamos: 1) forte referência à normatização profissional, demonstrando claramente o poder de articulação que a classe médica tem na defesa de seus interesses profissionais e na ampliação de suas áreas de atuação; 2) intenso viés cientificista, defendendo antes os interesses e desejos de profissionais e especialistas na área da reprodução humana que os interesses dos usuários e da própria sociedade; 3) lacuna ética significativa, já que, no processo de elaboração, a prioridade esteve direcionada a consultores da área técnica, em detrimento de outros grupos envolvidos; 4) adoção do padrão da família heterossexual, elegendo como possíveis usuários das TRs os casais e mulheres inférteis; 5) permissão para a transferência de no máximo quatro pré-embriões para o corpo da mulher (três no caso do primeiro projeto substitutivo 1 e apenas dois no segundo substitutivo); 6) claro viés eco118 nomicista, já que as NTRs são realizadas prioritariamente em serviços de saúde privados; 7) reconhecimento sobre uma baixa efetividade do tratamento, que se contrapõe ao que é veiculado pela mídia; e, ainda, 8) proibição da redução embrionária, com exceção de dois projetos que prevêem esta possibilidade nos casos de risco de vida para a gestante. 2. Questões éticas persistentes e a legislação correlata Muitos dos questionamentos levantados persistem, mesmo em face da possibilidade de termos a aprovação de uma legislação específica em futuro próximo. Neste momento, porém, é possível recorrer a algumas normas e leis federais correlatas que, se não resolvem a questão em sua totalidade, pelo menos impedem que abusos sejam cometidos, fornecendo subsídios para nortear a prática clínica no uso das tecnologias reprodutivas. A seguir, faremos referência a algumas delas. Para inquietantes situações relativas à clonagem humana, manipulação genética de células reprodutivas e experiências com embriões, pode-se utilizar a Lei Federal nº 8.974/95, que versa sobre o uso das técnicas de engenharia genética e de organismos geneticamente modificados (28). Esta lei regulamenta essas questões, tornando indisponível o material biológico das pessoas. No seu artigo 13, lê-se que constituem crimes as seguintes situações: “a manipulação genética de células germinais humanas” e “a produção, armazenamento ou SIMPÓSIO manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível” (29). Embora esta lei esteja diretamente vinculada ao exercício da medicina reprodutiva, alguns profissionais não conseguem estabelecer uma clara conexão da mesma com a sua prática cotidiana. Persiste entre os membros do grupo a idéia de que não manipulariam material genético. Não seria necessário, portanto, recorrer às suas diretrizes, minimizando a sua aplicabilidade nos contextos de trabalho. No caso de metodologias experimentais e situações de conflito entre profissionais e pacientes, entre outras circunstâncias, a Resolução nº 196/96, do Conselho Nacional de Saúde – Diretrizes e Normas Regulamentadoras Sobre Pesquisas Envolvendo Seres Humanos –, poderia contribuir para dirimir alguns dilemas neste campo (30). Elaborada para o contexto da pesquisa com seres humanos, é um documento fundamental, pois está embasada em diretrizes bioéticas e declarações internacionais de proteção aos direitos humanos e aos sujeitos de pesquisa. A resolução é complementada pela elaboração de documentos para áreas temáticas especiais, como é o caso da reprodução humana. Embora grande parte das TRs sejam consideradas como procedimentos consolidados, algumas delas ainda se encontram em fase experimental. Daí a importância instrumental da resolução neste contexto. No que se refere às profundas implicações morais e sociais decorrentes das diferentes formas de filiação e parentesco e, também, no que diz respeito aos direitos das crianças que nascerem em decorrência da utilização da tecnologia, pode-se evocar a Lei Federal nº 8.069/90, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (31). Esta lei versa sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando a esses agentes os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Coloca, também, o dever moral da família e da sociedade de favorecer sua inserção familiar e comunitária, garantindo perspectivas futuras e qualidade de vida. Embora o ordenamento jurídico brasileiro seja dos mais completos, considerando-se a Constituição do país e a legislação infraconstitucional, não podemos ignorar a velocidade com que as transformações no campo da biotecnociência ocorrem, com seus inegáveis reflexos sociais e, portanto, morais, pondo em terreno arenoso aqueles que nelas buscam orientação e respaldo. Apesar das tentativas de adequação à dinâmica social, como no caso recente do Código Civil, diversas questões, aí incluídas as decorrentes dos processos de reprodução humana assistida (registro, controle, armazenamento de gametas e embriões; filiação; paternidade; laços de parentesco; herança), não são abordadas ou ocorrem de forma incipiente, sem a devida contribuição plural. 3. Um olhar bioético sobre as propostas de regulamentação das TRs A consolidação da Bioética no Brasil esteve fortemente vinculada a entidades de classe, 119 instituições de ensino e pesquisa e serviços de saúde (32). A importância da disciplina como ferramenta para favorecer a reflexão, mediação e proposição de alternativas nas situações de conflito moral, torna-se evidente. Porém, ainda não se estabeleceu uma inter-relação efetiva desse campo com o Poder Legislativo, ocasionando lacunas analíticas sobre temas delicados, como é o caso da utilização e acessibilidade às TRs. Os bioeticistas têm tido participação restrita nas discussões, funcionando mais como consultores do que como parceiros (33). Uma lógica que contraria o pensamento e a prática bioética, já que “todo o processo de mediação ética idealizado pelas teorias bioéticas pressupõe a intervenção social” como forma de auxiliar as pessoas a adquirirem autonomia e poder pessoal (34). A ausência quase total da Bioética – em especial das abordagens críticas, incluída aqui a bioética feminista – nas discussões legislativas relacionadas às NTRs traduz uma situação bastante delicada. Demonstra que outras questões relacionadas à saúde sexual e reprodutiva de mulheres e homens, que se transformam em projetos de lei (como é o caso do aborto e do planejamento familiar, por exemplo), não têm merecido uma discussão ampliada no que se refere às diferentes moralidades que permeiam a sociedade brasileira e, ainda, sobre as redes relacionais e hierárquicas que contribuem para a manutenção de iniqüidades neste campo. Em um contexto democrático, o espaço legislativo deveria transformar-se no locus privilegiado para a construção coletiva e o exercício de pressupostos fundamentais ao dis120 curso argumentativo da Bioética, entre os quais o respeito às diferenças e a prática da tolerância (35). Sobre os projetos em questão, alguns pontos são especialmente susceptíveis de ponderações críticas. A própria terminologia utilizada mascara o seu real objeto. Os termos reprodução medicamente assistida e reprodução assistida não contemplam todo o campo da medicina reprodutiva, mas se restringem ao caso pontual da artificialização da procriação. Quando se fala de infertilidade medicamente constatada para a ausência de filhos, recolocase nas mãos daqueles que detêm o controle da técnica o poder da decisão, pois eles saberiam como solucionar o sintoma. Desta forma, a mulher se transforma no próprio objeto de aplicabilidade das técnicas, acabando por se submeter “voluntariamente” ao saber do profissional que lhe oprime e fragiliza. Outro aspecto relevante relaciona-se à injustiça instituída no que se refere à possibilidade de acesso à tecnologia. Não existe nenhum dispositivo nos projetos para que, na prática, todas as mulheres ou casais inférteis tenham garantido, eqüitativamente, o direito de fazer uso da tecnologia. Todos, aqui, representam aqueles que podem pagar. A utilização do argumento de que as mulheres teriam “direito a se reproduzir”, para justificar a introdução do procedimento em serviços públicos, traduz-se em uma falácia. Isso acontece exatamente porque os profissionais resumem o universo de direitos das mulheres à questão da reprodução, que em grande parte é SIMPÓSIO vista sob a ótica da técnica, hierarquizando de forma distorcida esses direitos. Na verdade, quando se pensa na transferência da tecnologia para o serviço público, estão em questão não só a alocação de recursos em saúde e as prioridades estabelecidas para o setor mas, principalmente, aquilo que se considera prioritário para a saúde reprodutiva de mulheres pobres. Há inclusive casos em que as mulheres que freqüentam esses serviços transformam-se em “doadoras de óvulos” para outras mulheres que lhes pagam a medicação necessária para a hiperestimulação ovariana e que freqüentam clínicas particulares (36). Ou seja, as questões das desigualdades, das assimetrias, do poder econômico e ideológico que perpassam a utilização das TRs deveriam ser necessariamente colocadas na pauta de discussões. Uma outra faceta relaciona-se ao assunto que diz respeito à intocabilidade do embrião. Enquanto os projetos tramitam e os especialistas em reprodução humana se apóiam na Resolução CFM nº 1.358/92, houve avanços significativos na pesquisa com embriões, seleção de embriões, exames para diagnóstico pré-implantatório e novos testes genéticos. Efetivamente, a prática desses testes em fases iniciais da vida, no sentido de verificar se o embrião seria portador de alterações cromossômicas ou genéticas, tem se tornado um procedimento corriqueiro em muitos serviços. Atualizar as propostas que se encontram em fase de tramitação é uma forma de proteger as pessoas que recorrem ao uso da tecnologia. Acreditamos que um franco diálogo entre a Bioética e o Poder Legislativo contribuirá decisivamente para transformar a legislação, nos seus diferentes níveis, em um verdadeiro instrumento de intervenção social. No caso específico das TRs, os benefícios advêm da possibilidade de minimizar os vieses profissional e tecnicista que obscurecem as reais situações de conflito moral nas quais estão inseridas as mulheres. Ampliaria, desta forma, o cenário no qual se dá o debate e a prática clínica. A defesa das pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade no processo – aqui representadas por mulheres e bebês – traduz o ideal ético a ser defendido pela Bioética (37). 4. Considerações finais É preciso considerar que houve uma rápida evolução nos laços entre mulheres e médicos no caso das TRs – e diríamos, até mesmo uma certa conivência entre esses agentes. A insidiosa passividade com que estas se submetem aos procedimentos permite-nos inferir que o simbolismo social da maternidade como um dom persiste, fortemente, no imaginário feminino. Em muitos casos, essa associação reflete a tentativa das mulheres por adquirir ou recuperar o poder de inserção na sociedade que a maternidade lhes confere. Alguns poderiam argumentar que as mulheres não teriam uma noção precisa do poder e status social que a maternidade lhes confere. O “desejo de ter filhos” representaria, assim, apenas o resultado de uma construção social que vincularia obri121 gatoriamente a vivência feminina ao ideal simbólico da relação mãe-filho. De forma diversa, porém, acreditamos que as mulheres têm plena convicção desse poder, utilizando-o, inclusive, como moeda de trocas sociais (38). Isso não significa que elas não estejam em situação vulnerável neste contexto, já que as propostas até agora elaboradas focalizam e buscam proteger principalmente embriões, fetos e crianças. são ao conhecimento e decisões médicas e à mercê das crenças tradicionalmente aceitas quanto ao exercício da maternidade. Esses fatores, associados à ausência de legislação específica e ao fascínio que a “enchente midiática habitada por estratégias de poder” apresenta da “medicina do espetáculo”, fragiliza, submete e invisibiliza as experiências subjetivas (39). No caso das TRs, a vulnerabilidade se reflete em diferentes áreas: 1) esfera social, sob a pressão para procriar; 2) esfera técnica, pela falta de conhecimento sobre a totalidade do processo, por força do pensamento equivocado sobre a eficácia e segurança do procedimento, pela ausência de clareza quanto às reais possibilidades de efeitos colaterais para si e para o nascituro; e 3) esfera moral, pelo pouco poder nas relações afetivo-sexuais, devido à submis- Assim, as implicações éticas das intervenções no campo da reprodução humana remetem à responsabilidade (pessoal e social) e prudência que deveriam ter todos os agentes envolvidos nesse processo. A preocupação da Bioética justifica-se, pois, não apenas pelos reflexos da aplicação de tais práticas na atualidade, mas também pela necessidade de atenção às gerações futuras. RESUMEN Bioética, legislación y tecnologías reproductivas En este texto, los autores enfocan el debate bioético y legal sobre la utilización de tecnologías reproductivas en Brasil, presentando la trayectoria de las propuestas que visan reglamentar la práctica clínica de la reproducción humana asistida. Utilizan como referencia analítica los siguientes documentos: la Resolución CFM no1.358/92, los proyectos de ley que están tramitando en el Congreso Nacional, leyes y reglamentaciones correlativas al tema. La apreciación de estos documentos permite verificar las diferentes orientaciones técnicas y morales que influencian la conducción del asunto en el legislativo. Se puede verificar que el enfoque principal de los proyectos se refiere a los derechos e intereses de los niños, a los posibles beneficios de la técnica y a la reducción embrionaria. Ha sido dada muy poca relevanciaa la cuestión de los derechos reproductivos y sexuales y a la salud de las mujeres que se someten a las nuevas tecnologías reproductivas. 122 SIMPÓSIO ABSTRACT Bioethics, legislation and reproductive technologies In this study, the authors focus on the bioethical and legal debate about the utilization of reproductive technologies in Brazil, presenting the path of the proposals that aim at regulating the clinical practice of human assisted reproduction. The following documents are used as reference for the analysis: the Resolution by the Federal Council of Medicine (CFM) n.1.358/92, the bills in the National Congress, laws and regulations related to the subject. The examination of these documents allows us to verify the different technical and moral orientations that influence the conduction of the issue in the legislative sphere. It can be verified that the main focus of the projects refers to the rights and interests of children, to the possible beneficiaries of the technique and to embryo reduction. Very little relevance has been directed to the issues of sexual and reproductive rights and to the health of women that undergo new reproductive technologies. REFERÊNCIAS 1. Corrêa MV. Novas tecnologias reprodutivas: limites da Biologia ou uma Biologia sem limites? Rio de Janeiro: EdUERJ, 2001: 10. 2. Guilhem D. New reproductive technologies, ethics and legislation in Brazil: a delayed debate. Bioethics 2001;15:218-30. 3. Vários exemplos da criação de demanda devido a sucessos vinculados pela mídia são descritos por Colucci C. Quero ser mãe: histórias de mulheres que engravidaram com a ajuda da ciência. Ribeirão Preto: Palavra Mágica, 2000. 4. A reportagem de capa da revista Veja, de 9 de maio de 2001, apresentava a seguinte manchete: Tudo por um filho – nove entre cada dez casais brasileiros inférteis conseguem ter filho com a ajuda da medicina. Carelli G. Tudo por um filho. VEJA 2001 maio 9; 34(18):108-15. 5. Corrêa MV. As novas tecnologias reprodutivas: uma revolução a ser assimilada. Physis 1997;7(1):69-98. Ver também Oliveira MF. Não se faz mais bebês de proveta como antigamente: a obsoletização da FIVETE – Fertilização in vitro e Transferência de Embriões. Seminário Biotecnologia: entre a ficção e a realidade; 1999 nov 8-10; São Paulo. 17 p. Mimeo. Disponível, também, na página http://culturabrasil.art. br/RIB/DPBartigol.htm. Acessado em: 15 de dezembro de 1999. 6. Chatel MM. Mal-estar na procriação: as mulheres e a medicina da reprodução. Rio de Janeiro: Campo Matemático, 1995: 64-65. 7. Chatel MM. Op. cit. 1995: 62-66. 123 8. Oliveira MF. Expectativas, falências e poderes da medicina da procriação: gênero, racismo e Bioética. In: Scavone L, Organizador. Tecnologias reprodutivas: gênero e cidadania. São Paulo: Editora UNESP, 1996. Seminários & Debates. Ver também Chatel MM. Op. cit. 1995: 55. 9. Edwards J, Franklin S, Hinsch ED. Technologies of procreation: kinship in the age of assisted conception. 2. ed. London: Routledge, 1999. Ver também, Oliveira DCA; Borges Jr E. Reprodução assistida: até onde podemos chegar? compreendendo a ética e a lei. São Paulo: Gaia, 2000. 10. Conselho Federal de Medicina (Brasil). Resolução CFM nº 1.358, de 11 de novembro de 1992. Adota normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida. In: _____. Resoluções normativas: separata dezembro de 1957 a agosto de 1994. Brasília: CFM, 1994: 180-4. 11. Vale salientar que a situação legal da utilização das tecnologias reprodutivas no Brasil ainda se encontra pendente. Um exemplo de agilidade na regulamentação das TRs é a Inglaterra, que foi o primeiro país a elaborar normas para o funcionamento dos serviços de fertilidade e para as experiências com embriões humanos. A publicação do Warnock Report em 1984 subsidiou a elaboração do Human Fertilization and Embriology Authority (HFEA) e o British Embryology Act, de 1990. Ver: United Kingdon. Department of Health & Social Security. Report of the Committee of Inquiry into Human Fertilization and Embryology. London: Her Magesty Stationery Office, 1984. Ver também, United Kingdon. Department of Health and Social Security. HFEA Code of Practice. 4nd ed. London: Her Magesty Stationery Office, 1998. 124 12. Conselho Federal de Medicina (Brasil). Op. cit. 1994: 180. 13. Chatel MM. Op. cit. 1995: 72. 14. Embora não exista menção específica aos documentos ingleses nas tentativas realizadas no Brasil para regulamentar a matéria, fica evidente a influência do Warnock Report nos textos da Resolução CFM nº 1.358/92 e nos três projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional . 15. Embora a redução embrionária na presença de gravidez múltipla seja proibida, ela é freqüentemente realizada em nome do risco de vida para a mãe, uma das situações previstas na legislação brasileira. 16. Acredita-se que existam hoje no Brasil mais de 100 clínicas que trabalham com reprodução humana assistida. Dentre essas, no entanto, somente cinco, talvez seis, funcionam em serviços públicos de saúde. 17. Brasil. Câmara dos Deputados. Moreira L. Projeto de Lei nº 3.638/93. Institui normas para a utilização de técnicas de reprodução assistida. Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal, 2000: 7. Este projeto ainda está tramitando nas diversas instâncias da Câmara dos Deputados. Foi elaborado em 1993, mas ficou cerca de cinco anos parado na Comissão de Seguridade Social e Família. 18. Brasil. Câmara dos Deputados. Moura C. Projeto de Lei nº 2.855/97. Dispõe sobre a utilização de técnicas de reprodução humana assistida e dá outras providências. Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal, 2000: 2-3. SIMPÓSIO 19. Brasil. Câmara dos Deputados. Moura C. Op. cit. 2000. dução assistida. Brasília: Gabinete do Senador, 2001: 20. Mimeo. 20. Ribeiro DC, Galvão MF, Kühn MLS, Fonseca RNA. O Ministério Público e o controle externo dos processos de procriação medicamente assistida. Brasília: Procuradoria Pró-Vida do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, maio 2000. Paper preparado pela Procuradoria Pró-Vida do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sobre reprodução medicamente assistida. 27. Brasil. Senado Federal. Viana T. Op. cit. 2000: 22. 21. Brasil. Senado Federal. Alcântara L. Projeto de Lei nº 90/99. Dispõe sobre reprodução assistida. Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal, 2000. 22. Brasil. Senado Federal. Alcântara L. Op. cit. 2000: 9. 23. Brasil. Senado Federal. Alcântara L. Op. cit. 2000: 21. 24. Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 196, de 10 de outubro de 1996. Aprova diretrizes e normas regulamentadoras sobre pesquisas envolvendo seres humanos. Brasília: Ministério da Saúde, 1996. 25. Brasil. Senado Federal. Requião R. Substitutivo ao Projeto de Lei nº 90/99. Dispõe sobre técnicas de reprodução assistida. Brasília, 2000: 8. Disponível na página http://www.senado.gov.br/web/senador/requiao/ pls9099INDC.htm. Acessado em: 5 de julho de 2000. 26. Brasil. Senado Federal. Viana T. Substitutivo ao Projeto de Lei nº 90/99. Dispõe sobre técnicas de repro- 28. Brasil. Leis, decretos, etc. Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Regulamenta os incisos II e V do parágrafo 1 do artigo 225 da Constituição Federal. Estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e dá outras providências. In: Cadernos de Biossegurança 1. Brasília: MCT, 2001. 29. Brasil. Leis, decretos, etc... Lei nº 8.974 de 5 de janeiro de 1995. Op. cit, 2001:43. 30. Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Op. cit. 1996. 31. Brasil. Leis, decretos, etc. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Imprensa Nacional, 1990. 32. Diniz D, Guilhem D, Garrafa V. Bioethics in Brazil. Bioethics 1999;13: 244-8. 33. Brasil. Senado Federal. Subsecretaria de Comissões. Comissão de Assuntos Sociais. Pauta de reunião extraordinária do dia 8 de maio de 2001. Audiência pública sobre o Projeto de Lei do Senado nº 90/99, que dispõe sobre técnicas de reprodução. Brasília: Senado Federal, 2001. 34. Corrêa MV, Diniz D. Novas tecnologias reproduti- 125 vas: um debate à espera de regulamentação. In: Carneiro F, Emerick MC, Organizadoras. A ética e o debate jurídico sobre o acesso e uso do genoma humano. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2000: 103-12. 35. Sherwin S. No longer patient: feminist ethics and health care. Philadelphia: Temple University Prees, 1992. Ver também: Wolf S, Organizadora. Feminism and bioethics: beyond reproduction. Oxford: Oxford University Press, 1996. 36. Nascimento S. Mercado da vida: médicos de Brasília retiram óvulos de mulheres de baixa renda para beneficiar clientes de suas clínicas particulares. Época 2001 Out. 22: 92-3. 37. Tong R. Nonfeminist and feminist perspectives on artificial insemination and in-vitro fertilization. In: Tong R. Feminist approaches to bioethics: theoretical ENDEREÇOS reflections and practical applications. Colorado: Westview Press, 1997: 156-86. 38. Alguns exemplos que sedimentam esta idéia podem ser mencionados: 1) para as adolescentes a gravidez representa duas situações: é um rito de passagem da infância para a maturidade e a possibilidade de estabelecer uma aliança conjugal (substituindo a virgindade); 2) para as portadoras do HIV, o período em que ainda não é possível determinar se o bebê vai ser soropositivo ou soronegativo para o HIV é um momento no qual elas gozam de “livre” trânsito nos serviços de saúde; 3) a mulher que está em vias de romper a aliança conjugal muitas vezes utiliza a maternidade para perpetuá-la; e 4) a maternidade e as crianças são utilizadas como moeda para manutenção do nível socioeconômico após uma separação conjugal. 39. Chatel MM. Op. cit. 1995: 61, 65. PARA CORRESPONDÊNCIA Dirce Guilhem AOS – Quadra 04 – Bloco B – Apto 617 CEP: 70660-042 Brasília - DF – Brasil E-mail: [email protected] Mauro Machado do Prado Rua P-5, nº 120 Setor dos Funcionários CEP: 74543-160 Goiânia - GO – Brasil E-mail: [email protected] 126 SECÇÕES SECÇÕES SECÇÕES Ética Médica Medica Agnodice. Primeira médica grega. Medallón en lª Nueva Facultad de Medicina, Paris. HISTÓRICO Esta Secção visa ressaltar os aspectos éticos envolvidos em condutas adotadas em casos clínicos, de preferência reais. Faz-se a descrição de um caso clínico, solicitando-se a opinião de profissionais reconhecidamente competentes. Para garantir a utilidade social e acadêmica da Secção, os responsáveis solicitam e agradecem a contribuição dos leitores. Espera-se receber casos reais para discussão, comentários relativos às posições dos profissionais selecionados e informações que possibilitem o exame ético dessas mesmas posições. Paciente acometido de AVC é levado de UTI móvel para o hospital de propriedade de seu plano de saúde. O plantonista-chefe do hospital, alegando falta de meios para assistir o paciente nas condições em que este se encontrava, recusa-se a recebê-lo. Conseqüentemente, o médico encarregado da remoção recusa-se a continuar responsável pelo paciente, alegando que seu dever completava-se com a entrega do enfermo ao hospital, que tinha a obrigação de atendê-lo, não lhe competindo percorrer a cidade à procura de hospital para um paciente em estado grave que fora parar em suas mãos por conta de um atendimento domiciliar. O desentendimento transformou-se em agressões verbais e o médico do transporte resolveu deixar o paciente no ambulatório do hospital, à vista mas sem consentimento do plantonista. Ambos apresentaram queixa no Conselho Regional de Medicina. Como avaliar os aspectos éticos da questão? Oliveiros Guanais Roni Marques 129 Lúcio Mário da Cruz Bulhões Presidente do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul O Código de Ética Médica inicia seus capítulos com previsões contidas nos princípios fundamentais, as quais dissecam o caso em tela de maneira cristalina. Antes de tudo, dentre os princípios éticos fundamentais, está o zelo com o paciente, a quem ambos os médicos devem total atenção. Se mais responsabilidade imediata tem o médico acompanhante, parcialmente também cotiza deveres com o doente aquele médico do hospital procurado, que se obriga a considerar todas as condições momentâneas relativas ao estado geral do paciente em suas alterações clínicas e risco potencial frente à possibilidade de transporte, cujo reenvio a outro hospital poderia gerar conseqüências adversas, lesões irreversíveis ou, mesmo, morte. A discussão e julgamento daquele momento jamais podem elevar à primeira instância a falha no aviso prévio acerca da chegada do paciente ao hospital ou aos direitos do seu plano de saúde. Isto é posteriormente discutido no âmbito administrativo (mesmo que esta lógica ainda não tenha sido minuciosamente regulada pela Agência Nacional de Saúde, prestigiando o cuidado com a vida acima dos direitos privados de hospitais ou planos de saúde). Apesar do fato circunstancial de o paciente ter entregue prévia e suplementarmente a sua saúde a um plano privado, então proprietário do hospital, corroborar a necessidade de atenção redobrada por parte do médico plantonista, esta não pode ser a via de preocupação que macule ou influencie as decisões profissionais. Sempre há de se diferenciar o ato profissional do ato administrativo. Mesmo na falta de importantes dados que facilitariam a avaliação do caso clínico em discussão, dentre os quais o tipo de AVC, detalhes do quadro clínico do paciente ou os meios alegados em falta no hospital, que não permitiram um tratamento clínico inicial e possível na imensa maioria destes casos, temos que: 130 SECÇÕES o paciente, estando em citado estado grave e necessitando de internação, ficou ao relento em meio a uma tempestade inicialmente administrativa, sob cotejos de acusativas responsabilidades dentre ambos os médicos; o médico acompanhante jamais deveria deixar o paciente em ambiente impróprio, sem entrega do mesmo à responsabilidade profissional de outro médico. A princípio, agiu com falta de zelo e prudência, agrediu verbalmente o colega plantonista e abandonou paciente sob seus cuidados (art. 2º, art. 19, art. 29, art.61 do CEM); o médico plantonista ainda tem muito o que explicar acerca da falta de condições locais para prover tratamento no hospital, mesmo que inicial, àpacientequetinhadireitoscontratuaiscomohospital e que naquele momento encontrava-se dentro de uma ambulância, submetido a riscos potenciais durante novo transporte para local indefinido. Uma situação é faltar vagas no hospital. Outra, bem diferente, é faltar condição própria de atendimento, a princípio clínico neste caso, que não foi esmiuçado e pontuado pelo médico plantonista. Este, então, ao que parece, também desconsiderou o devido zelo com o paciente, agrediu o colega acompanhantecompalavrasedeixoudeatenderao paciente, não procedendo à internação hospitalar, fato que, dependendo do apurado, poderia ser avaliadocomoimprudenteatitudemédica(art.2º,art. 19, art. 29, art. 35 do CEM); resta ainda averiguar, através de mecanismo sindicante, se existia alguma ordem da diretoria clínica cerceando a decisão de médicos plantonistas quanto à internação de pacientes. Ante o exposto, vislumbra-se infração ética por parte de ambos os médicos, merecendo instrução em um mesmo procedimento processual ético. Este caso bem exemplifica algumas variantes que influenciam no exercício da Medicina. O intermediário econômico (plano de saúde) provocou o encaminhamento do paciente àquele local. Existe a responsabilidade do plano, geralmente propagandeada em publicidades irrestritas, mas e a capacidade instalada, permite receber qualquer paciente? Eventualmente, até terceiros médicos não terão conhecimento dos limites locais. A urgência sempre determina a escolha imediata de local que admita paciente com a vida mantida dentro das limitações de uma UTI móvel. O relacionamento profissional interpessoal afeto aos médicos deve estar isento ao máximo de determinantes que possam interferir na agilidade da decisão médica. O fator mais importante é a saúde do paciente e em nome dela tornam-se veleidosos e secundários os comportamentos comuns em momentos conflituosos, tais como demonstrações de poder ou insistência de vitória durante querelas. O médico, em geral, precisa praticar com apurada sensibilidade e aprender a despir-se destes eventuais e prováveis comportamentos. Tivessem os médicos parado para proceder a internação ou ter-se posto à disposição para procurar vaga em outro hospital, o paciente não seria largado em ambiente impróprio. Tivessem os médicos estendido as mãos e não cerrado os punhos, nada disto ocorreria. 131 Antônio Pinheiro Conselheiro do CFM Este é um caso de possível ocorrência, principalmente em virtude da má qualidade de atendimento prestada aos usuários de alguns planos de saúde, que funcionam sem retaguarda necessária para atender sequer a casos de média complexidade. O médico da UTI móvel recebeu orientação, talvez de familiar do paciente, para conduzi-lo ao hospital de seu plano de saúde, e assim o fez. O médico que o atendeu, um plantonista-chefe, possivelmente empregado do plano de saúde, recusa-se a receber o paciente alegando falta de meios para atender o caso. Discutem, e o paciente fica no ambulatório, sabe-se lá em que condições. Gostaria de acrescentar um terceiro membro, médico, cujo envolvimento seria passível de investigação. Trata-se do diretor-técnico do plano de saúde, responsável frente ao Conselho Regional de Medicina pelas condições disponíveis e necessárias para o exercício e o perfeito desempenho da atividade médica no âmbito daquela instituição, conforme determina a Resolução CFM nº 1.342/91, que no seu artigo 1o explicita: “Determinar que a prestação da assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil “ (grifo meu). Acredito que apesar das denúncias terem sido formuladas pelos dois médicos, um contra o outro, é obrigação do Conselho Regional de Medicina apurar o fato amplamente, ouvindo não só as partes mas, neste caso, também a família do paciente. Deve tomar conhecimento do teor do contrato oferecido pelo plano de saúde, confrontando-o com o contido na Lei no 9.656/98, que trata da constituição e funcionamento dos planos de saúde - lei esta que apesar das inúmeras modificações sofridas em seu texto através de 132 SECÇÕES medidas provisórias ainda baliza aquela atividade. Digo isto porque entendo que sendo os Conselhos de Medicina autarquias criadas por lei federal, com o objetivo de regular o exercício da Medicina em relação à sociedade, devem, se constatada irregularidade no funcionamento do plano de saúde, exercitar seu papel e denunciá-lo à autoridade competente; no caso, à ANS e ao Ministério Público. Não há dúvida que os médicos diretamente envolvidos naquele momento deveriam ter resolvido o caso do internamento sem prejudicar o paciente , ao relegá-lo quase ao abandono momentâneo. A atividade médica presume, entre tantas outras condições para o exercício, o bom senso, a compreensão e a capacidade de solucionar conflitos num ambiente quase sempre tenso, comum aos plantões de hospitais gerais. A atitude menos cuidadosa por parte dos médicos, em relação ao paciente, necessita de abordagem mais profunda num momento em que se fala sobre a humanização da Medicina. A formação do médico, a quem tradicionalmente é conferido um caráter autoritário e de possuidor de poder superior nas decisões, vem sofrendo nas últimas décadas desconfortável abalo frente a questões cada vez mais presentes no desempenho profissional, tais como más condições de trabalho, má remuneração e falta de reciclagem técnica, entre outras. Mesmo assim, nada justifica a atitude intolerante de ambos, que prejudicou o paciente e que é condenável sob qualquer abordagem de defesa que tentem. Frente aos cânones da boa prática médica, os dois médicos perderam o parâmetro técnico e principalmente ético para decidir visando o bem do paciente. Naquele momento, o doente e sua patologia eram o que importava, e não a imposição de prepotência individual a querer impor posição de comando. O fundamento era atender o paciente, prestar o socorro, cumprir o dever básico da atividade médica e só após, com critério e segurança, transferi-lo. Se a situação não foi resolvida a contento, e as denúncias chegaram ao Conselho, é mister que se promova a devida e ampla sindicância, conforme já me reportei. Preliminarmente, entendo que o médico chefe do plantão ficou em posição delicada frente ao Código de Ética Médica, quando assumiu chefia em hospital que não lhe ofertava condições, não rebelando-se contra este fato, só vindo a fazê-lo, de maneira errônea, quando da chegada do paciente. Não encontro consistência na alegada falta de condições técnicas para receber o paciente, a não ser que não houvesse instalações de UTI, o que não consta no relato, e que esta fosse a necessidade do paciente. De qualquer forma, o atendimento hospitalar deveria ser melhor que continuar indefinidamente a procura de socorro. Caberia ao plano de saúde dar o atendimento necessário ao paciente, inclusive transferindoo posteriormente, se assim fosse necessário. Por outro lado, lastimável é a atitude do médico da UTI móvel quando abandona o paciente nas dependências do hospital, sem transferi-lo for133 malmente a outro médico. O paciente, razão maior da atividade de ambos, foi diminuído a plano secundário, sendo retardado o atendimento médico a um caso grave, possibilitando complicações de dimensões imprevisíveis, mas com certeza prejudiciais ao doente. Talvez ambos pudessem, de comum acordo e pelo bem do paciente, dialogar sobre a possibilidade de procurarem contato com outro hospital se a assertiva da falta de condições fosse verdadeira, mas sem descuidar do atendimento ao caso. O artigo 2º do Código de Ética Médica, ao enunciar que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, retira a possibilidade de que este conflito seja só um desentendimento entre 134 colegas, tornando-o, na verdade, uma infração aos fundamentos da profissão. Ambos são possíveis infratores deste artigo se assim aprouver a sindicância. Também o plantonista-chefe pode ser infrator ao artigo 23 do referido Código, pois só naquele momento reconheceu a falta de condições para o atendimento. Entendo, ainda, que o médico da UTI móvel é possível infrator do artigo 61 do CEM, pois naquela oportunidade o paciente estava sob seus cuidados e só transferindo-o formalmente a outro médico ele estaria com sua obrigação cumprida. Por fim, continuo convicto de que a apuração deveria alcançar a diretoria técnica da instituição, a meu ver também culpada pela má qualidade no cumprimento dos deveres para com o paciente-contratante. SECÇÕES Bioética e Direito Busto de Hipócrates. Museu Capitolino, Romana As normas internacionais da Bioética Esta Secção destina-se a discutir os vários aspectos que ligam a preocupação ética na área sanitária à formulação jurídica do direito à saúde, seja quando disciplinada em lei, seja quando decidida pelos juízes - individualmente ou nos tribunais. Espera-se receber tanto comentários relativos às decisões na matéria quanto informações que possibilitem o exame ético-sanitário das decisões. Do mesmo modo, serão bem-vindas manifestações semelhantes pertinentes a projetos de lei, ou mesmo à legislação vigente, que polemizem princípios morais na área da saúde José Geraldo de Freitas Drumond José Alfredo de Oliveira Baracho As normas internacionais da Bioética acerca do desenvolvimento dos conhecimentos e experiências biomédicas vêm ocupando lugar de relevo nesta esfera do conhecimento. No que concerne ao futuro do homem, várias considerações surgem, ao lado de individuais concepções filosóficas e morais. As pessoas econômicas e as buscas em torno da prática da biomédica conjugam-se com as exigências relativas aos direitos do homem. Certos textos de caráter geral contêm disposições susceptíveis de serem aplicadas à Bioética (Convenção Européia dos Direitos do Homem, pactos das Nações Unidas e textos específicos, como, por exemplo, o da Convenção Bioética do Conselho da Europa). Outros pronunciamentos emanados de organizações governamentais estabelecem, sob a forma de resoluções, recomendações e declarações que produzem efeitos jurídicos diretos - temas que têm gerado várias inquietações pertinentes aos avanços científicos (Resolução do Parlamento Europeu sobre a Clonagem Humana ou a Declaração Universal da Unesco sobre o Genoma Humano). Outra categoria de textos, proveniente das ONGs, investe no domínio da Boética, apesar de não formular regras jurídicas. A Declaração de Helsinque, da Associação Médica Mundial, tem considerável papel. Convém lembrar, entretanto, que a 135 produção das organizações não-governamentais deve ser utilizada com prudência, pois pode refletir sensibilidades e preocupações corporativas. Em nível internacional, existem os “avisos” e “recomendações” elaborados pelos Comitês de Ética, sem valor jurídico, embora possam influenciar na elaboração das regras jurídicas, até mesmo como referências normativas. Apesar das profundas diferenças que afetam a natureza jurídica destes textos, não se pode esquecer a riqueza que esta diversidade representa, bem como a interpretação crescente das fontes do Direito Internacional da Bioética. Os textos são oriundos de diversas origens, como os provenientes das organizações intergovernamentais, de nível universal e fundamental. A Declaração Universal dos Direitos do Homem – aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1978 – proclama em seu preâmbulo o reconhecimento da dignidade, inerente a todos os membros da família humana, e seus direitos iguais e inalienáveis que constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Entre outros direitos e situações juridicamente protegidos, a Declaração exalta que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Toda pessoa tem o direito à vida, à liberdade e à segurança, não podendo ser submetida a tortura, penas ou tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. 136 O Pacto Internacional relativo aos direitos civis e políticos e o Pacto Internacional relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais, elaborados em Nova York em 16 de dezembro de 1966, consagram - principalmente o último - a diminuição da mortalidade infantil e o desenvolvimento da saúde da criança. Ao mesmo tempo, reconhece a cada um o direito de participar na vida cultural, beneficiar-se do progresso científico e suas aplicações; e aborda a proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda produção científica, literária ou artística. Visando o ideal democrático de dignidade, igualdade e respeito à pessoa humana, a Declaração Universal da Unesco sobre o Genoma Humano representou grande passo para a Bioética. Tratando da dignidade humana e do genoma humano, o artigo primeiro da Declaração reconhece a unidade fundamental de todos os membros da família humana, com o reconhecimento de sua dignidade e diversidade. Em seu sentido simbólico, é considerado como o patrimônio da humanidade. Este direito ao patrimônio genético desenvolve-se, também, através de temas gerais que procuram seu conceito e a evolução da genética, com exposições no Direito Comparado, visto em seus aspectos específicos: condição jurídica dos nascituros, embriões excedentários, crio-conservação, investigação de embriões humanos, inseminação artificial post-mortem, mães portadoras, anonimato do doador, escolha do sexo, clonagem e descoberta do genoma. SECÇÕES Cada indivíduo tem direito ao respeito de sua dignidade e direitos, quaisquer que sejam suas características genéticas. Esta dignidade impõe que não se pode reduzir o indivíduo às suas características genéticas, devendo-se respeitar seu caráter único e diversidade. O genoma humano, por natureza evolutiva, está sujeito a mutações e, em seu estado natural, não pode dar lugar a ganhos pecuniários. Tratando dos direitos das pessoas, a Declaração determina que o tratamento ou diagnóstico sobre o genoma de um indivíduo não pode ser efetuado senão após uma evolução rigorosa e prevenível dos riscos e vantagens potenciais que lhe são ligados, de acordo com todas as outras prescrições previstas pela legislação nacional. O direito de cada pessoa decidir e ser informado ou não dos resultados de um exame genético e suas conseqüências deve ser respeitado. Na pesquisa, o protocolo de busca deve ser submetido a uma evolução esperada, em conformidade com as normas ou linhas das diretrizes nacionais e internacionais aplicáveis à matéria. Legalmente, uma pessoa não pode ser objeto de experimentação sem ter dado seu prévio consentimento para tal e a investigação sobre o genoma não pode ser efetuada se não trouxer benefício(s) direto(s) para a saúde, com autorização e medidas de proteção. As pesquisas sobre o genoma humano e suas aplicações, em particular nos domínios da Biologia, da Genética e da Medicina, não podem situar-se acima do respeito dos direitos do homem, das liberdades fundamentais e da dignidade dos indivíduos. As práticas contrárias à dignidade humana, como a clonagem e os fins da reprodução de seres humanos, não devem ser permitidas. Os países e as organizações internacionais competentes devem ser convidados a cooperar a fim de identificar essas práticas, em nível nacional ou internacional. No que concerne ao genoma humano, todos devem ter acesso aos progressos da Biologia, da Genética e da Medicina, respeitando-se a dignidade e os direitos. A liberdade de pesquisa, necessária ao progresso do conhecimento, procede da liberdade de pensamento. As aplicações das pesquisas, compreendidas as da Biologia, da Genética e da Medicina, concernentes ao genoma humano, devem contribuir para a melhoria de saúde do indivíduo e de toda a humanidade. As responsabilidades inerentes às atividades de pesquisa devem atender, notadamente, o rigor, a prudência, a honestidade intelectual e a integridade. Os países devem tomar as medidas apropriadas para favorecer as condições intelectuais e materiais propícias ao livre exercício das atividades de pesquisa sobre o genoma humano, considerando-se as implicações éticas, jurídicas, sociais e econômicas de suas indagações, em conformidade com os princípios previstos na Declaração Universal da Unesco sobre o Genoma Humano. Estes países devem, ainda, reconhecer o interesse de promover, em diferentes níveis, a criação de Comitês de Ética independentes, pluridisciplinares e pluralistas, encarregados de apreciar as questões éticas, jurídicas e sociais realizadas 137 em torno das pesquisas sobre o genoma humano e suas aplicações. Nesta orientação devem ser levadas em conta a solidariedade e a cooperação internacional, com o respeito e a promoção de atividades relacionadas aos indivíduos, às famílias ou populações particularmente vulneráveis às doenças ou questões de natureza genética. Deve-se ainda considerar as pesquisas que visam identificar, prevenir e tratar as doenças de ordem genética ou aquelas influenciadas pela genética, particularmente em razão de doenças raras ou endêmicas que afetam parte importante da população mundial. Nessas atividades, os países atêm-se aos princípios previstos na Declaração Universal sobre o Genoma Humano, favorecendo sua difusão internacional e o conhecimento científico, com referências à diversidade humana e às pesquisas em genética, possibilitando a cooperação científica e cultural, notadamente entre países industrializados e em desenvolvimento, em conformidade com o artigo 19 da Declaração. No quadro da cooperação internacional com os países em desenvolvimento, os países devem assegurar a prevenção de abusos e avaliação dos riscos e vantagens ligadas às pesquisas sobre o genoma humano e a capacidade de os países em desenvolvimento realizarem as buscas em torno da biologia e da genética humana, levando em conta os problemas específicos. O Comitê Internacional de Bioética da Unesco contribui para a difusão dos princípios consagrados na mencionada Declaração. Para 138 isto, devem ser formulados procedimentos estatutários da Unesco e recomendações à conferência geral, particularmente na identificação de práticas contrárias à dignidade humana, como as referentes às intervenções sobre a linhagem germinal. A resolução adotada pela 29a Sessão da Conferência Geral, referente à Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os direitos humanos, tendo em vista esta declaração e os direitos do homem, adotados em 11 de novembro de 1997, formula aos Estadosmembros os caminhos referentes às relações entre o genoma humano e os direitos do homem, com o objetivo de adotar as medidas apropriadas para realizar, por vias legislativas ou regulamentares, a prática desses princípios. Neste documento propõe-se a criação de grupos de trabalho, em conformidade com uma repartição geográfica equilibrada, considerando-se a constituição do Comitê Internacional de Bioética. Este Comitê da Unesco assegura a difusão da Declaração e dos seus princípios. Alguns textos foram elaborados pela Organização Mundial da Saúde, visando estabelecer referências à ética, à saúde e à qualidade da mesma. Nesses exames sobre as questões éticas ligadas a saúde, em nível internacional, destacam-se: a evolução das sociedades, a ciência e a tecnologia, os valores e atitudes culturais, as forças econômicas, os sistemas e instituições de saúde, no que se refere às questões de governo e às políticas de cooperação. Esses documentos evidenciaram os valores éticos e a SECÇÕES ação; a ética individual e social; a ética e a diversidade. Dentre os temas, convém mencionar: a saúde perante as perspectivas de mudanças mundiais; a saúde e suas ligações e confrontação entre culturas e grupos sociais; a saúde em face da ciência e tecnologia; a saúde e a dominação da economia; a ética das profissões e instituições de saúde; os critérios éticos para avaliação das políticas de saúde, ética e cooperação internacional. Os relacionamentos entre saúde e tecnologia propiciam inquietações no que diz respeito à dignidade da pessoa humana. As pesquisas levam em conta a solução de conflitos entre o respeito à liberdade e os imperativos de precaução. A qualidade da saúde está relacionada com a questão da competência técnica, as relações entre as outras pessoas e os indicativos referentes à qualidade e eqüidade. BIBLIOGRAFIA SMAN B. Direito ao patrimônio genético. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. JOSÉ ALFREDO DE Diaféria A. Clonagem: aspectos jurídicos e bioéticos, São Paulo: Edipro, 1999. OLIVEIRA BARACHO Professor titular; livre docente em Teoria Geral do Estado, Direito Constitucional e Direito Político; doutor em Direito; coordenador didático do mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos; professor da pós-graduação da Faculdade de Direito da UFMG (doutorado e mestrado); professor da pós-graduação da UBM e da Estácio de Sá; membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas 139 SECÇÕES Pareceres e Resoluções A existência da Secção Pareceres e Resoluções deve-se à necessidade de se publicar periodicamente pontos de vista elaborados pelos mais diversos órgãos representativos das categorias de saúde, ou de qualquer outro setor capaz de contribuir doutrinariamente sobre assuntos de Bioética ou legislação sanitária, ou em proveito das questões ligadas à vida e à saúde do homem, do meio ambiente ou do bem-estar coletivo, sempre de forma pluralista e interdisciplinar Platão dando lição na Academia. Mosaico Romano no Museu Nacional, Nápoles Sigilo ou segredo médico - A Ética e o Direito Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira. INTRODUÇÃO A Medicina situa-se entre as profissões de que mais se exige rigor de conduta, no seu exercício. E entre os tantos rigores, avulta sobremaneira a exigência do segredo ou sigilo médico. Tal exigência se encontra visceralmente ligada ao seu exercício e, especialmente, à relação médico-paciente. O conceito, embora basicamente seja o mesmo, sofreu, porém, mudanças de enfoque com o correr dos tempos. Assim, o conceito hipocrático, mesmo sendo válido, exige uma releitura, pela evolução das relações humanas. Consta do célebre juramento: “O que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo”. Como aponta o professor Genival Velloso (1), o juramento de Hipócrates traduzia uma obrigação moral, quase religiosa, não repousando em bases jurídicas nem sobre uma noção de ordem pública. 141 Já na Idade Média, o Direito Canônico, sob o influxo dos postulados da Igreja Católica, considerava o segredo médico equiparado ao segredo do confessionário - estando o médico, assim, equiparado ao sacerdote (2). Hoje, o segredo médico tem o conceito ligado à proteção da individualidade da pessoa humana, a sua privacidade. Nessa linha de raciocínio, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, proclama o direito de cada pessoa ao respeito à sua vida privada. Em nosso país, o conceito tem assento constitucional – art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 (3) – ao ser instituído como garantia individual (cláusula pétrea, portanto) à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem e honra. Embora, sem sombra de dúvida, o segredo seja um direito do paciente, integrando o seu patrimônio ético-jurídico, do qual o médico é apenas o depositário, o segredo não tem caráter puramente privado. Ao contrário, corresponde também a um patrimônio ou interesse público, pois interessa igualmente à coletividade que o indivíduo possa confiar sua vida privada a alguém e não a veja exposta à publicidade. A prova do interesse do Estado é a proteção penal dada ao segredo, que define como crime sua violação – art. 154 do Código Penal. 142 Evolução Tendo em vista o acima exposto, e como sua decorrência, conclui-se que houve certa transformação no conceito que era, primeiramente, quase religioso (ou verdadeiramente religioso, na Idade Média) para um conceito de caráter ético-jurídico, misto de interesses privados (individuais) e públicos (coletivos). Além dessa evolução, num sentido digamos vertical, houve outra, no sentido, por assim dizer, horizontal – ou seja, o conceito de segredo médico deixou também de ser absoluto, relativando-se pelas circunstâncias da vida em sociedade. São essas questões (até onde vai a relativação) que, em alguns aspectos, o presente trabalho pretende abordar – por exemplo, o segredo médico e a instrução criminal (a requisição da autoridade); o dever legal de comunicação de certas doenças; a justa causa para a revelação; a autorização do paciente. O segredo médico frente à requisição de autoridade O Código de Ética Médica – Resolução nº 1.246/88, do Conselho Federal de Medicina – impõe o segredo como princípio fundamental do exercício da Medicina (art. 11) e veda ao médico sua revelação a não ser por justa causa, dever legal ou autorização do paciente (art. 102), in verbis: SECÇÕES “Art. 11- O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade. Art. 102- É vedado ao médico: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. O ponto nevrálgico, porém, é que esta legislação não determina a requisição, apenas admite que a materialidade do delito seja aferida pelo boletim médico, ou “prova equivalente”. Não contrasta, assim, com o Código de Ética Médica que estabelece a vedação do fornecimento salvo justa causa, dever legal e autorização do paciente. É preciso, pois, passar à análise pormenorizada do real significado das expressões justa causa, dever legal e autorização expressa do paciente, contidas no art. 102 do Código de Ética Médica. Parágrafo único - Permanece essa proibição: a. Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido; b. Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.” A questão vem tomando importância ante a quantidade de situações em que autoridades – juízes, promotores, delegados de polícia – vêm requisitando prontuários ou fichas médicas de pacientes, especialmente no tocante a hospitais. As requisições passaram a se multiplicar com especial freqüência após a legislação sobre Juizados Especiais Criminais, que dispensa, para efeitos de oferecimento de denúncia, o laudo pericial, podendo ser substituído pelo boletim médico de atendimento – art. 77, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O ponto fulcral é a preservação da privacidade, pois só o consentimento do paciente, em princípio, autoriza a revelação do conteúdo. Cumpre indagar, assim, se a requisição da autoridade se constitui em justa causa ou dever legal, aos efeitos de excluir a vedação do Código de Ética Médica. A esse propósito convém, desde logo, esclarecer a natureza do Código de Ética Médica. Embora ele seja uma resolução do Conselho Federal de Medicina, não se trata de mero ato administrativo que vincularia, unicamente do ponto administrativo, os médicos para a possível aplicação de sanções. O Código de Ética Médica tem natureza de lei, porque tem previsão expressa na Lei nº 3.268/57 (art. 30). Nesse sentido, aliás, têm sido proferidas as decisões dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento 143 do habeas corpus nº 39.308-SP, já acentuou a condição de “lei” do Código de Ética Médica. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do aresto proferido no Resp. nº 157.527/RJ, assentou que o Código de Ética Médica tem o status de lei federal, porque decorrente da Lei nº 3.268/57, e se pode ser invocado como norma violada é porque assim o é, já que só podem ser invocadas perante aquela Corte tratados ou leis federais (art. 105, III, alínea a, Constituição Federal/88). A requisição judicial não se constitui por si só em “justa causa”, conforme estabeleceu o egrégio Supremo Tribunal Federal no habeas corpus retromencionado, cuja ementa se transcreve: “Segredo profissional. Constitui constrangimento ilegal a exigência de revelação de sigilo e participação de anotação constante das clínicas e hospitais. Habeas corpus concedido”. A mesma excelsa Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 91.218SP, estabeleceu que a apresentação do prontuário e anotações só tem cabimento quando consentida pelo paciente, ou quando não for em detrimento deste, e ainda com a ressalva de que tais documentos devem ser apenas postos à disposição para perícia médica, sob sigilo pericial. Também é do Supremo Tribunal Federal o seguinte aresto, assim ementado: 144 “É constrangimento ilegal exigir-se de clínica ou hospital a revelação de suas anotações sigilosas” (RTJ 101/176) – “Apud Celso Delmanto – Código Penal Comentado” (4). Além disso, quanto à comunicação, o dever legal só existe nos casos de doença de notificação compulsória (art. 269 do Código Penal) e de crime de ação pública, desde que não exponha o paciente a processo criminal (art. 66 da Lei das Contravenções Penais). Veja-se que o núcleo penal, em tais casos, está na omissão de comunicação e não no dever de enviar prontuário, como parece ter entendido a autoridade requisitante. Por dever ético e legal o médico está sujeito ao seu Código de Ética, que, como visto é lei, atende à cláusula pétrea da Constituição Federal: o direito individual à privacidade. Poder-se-ia cogitar que em certas situações, como por exemplo tentativa de homicídio, em que se requisita o prontuário da vítima, haveria embate entre o direito individual (da vítima), que obriga ao sigilo, e o direito da sociedade de apurar o crime. Isso poderia ser o móvel da requisição judicial, que buscaria suporte no resguardo do interesse social ou público. Todavia assim não é, data venia, e o colendo Supremo Tribunal Federal o expressou muito bem no habeas corpus citado e também no recurso extraordinário retromencionado. O dever de guarda do prontuário não pode ser quebrado pelo médico (hospital ou clínica) sem SECÇÕES a expressa autorização do paciente. A solução foi claramente posta pelo Pretório excelso no recurso extraordinário já referido, quando alude que o hospital pode por à disposição o prontuário para perícia (médico legista), sob sigilo pericial. A razão, claramente, é a proteção do indivíduo e é até singela – o prontuário não abarca só o fato em si (a patologia apresentada) na internação, mas toda a situação de saúde do paciente, que pode ter todo interesse – e a Constituição lhe garante tal direito - de não ver a sua vida devassada. Nisso há também um aspecto social de todo importante, especialmente nos dias que correm, além da questão do direito individual. É que se tornar rotineiro que por requisição judicial possa ser requisitado o prontuário médico de alguém, o paciente; este, sabedor disso, poderá deixar de revelar a seu médico assistente aspectos importantes de sua vida (certas patologias), ante o receio de vê-los revelados. Isto causa, na verdade, situações de risco, pois a omissão de certos pormenores de saúde podem se transformar em grave perigo social (ex. o paciente pode não revelar ser portador de HIV, de tuberculose, etc., quando estiver sendo tratado de outra doença...). Afigura-se que a autoridade judicial, órgão do Ministério Público, o delegado de Polícia, no exercício de seu poder-dever de investigação de delito de ação pública, como é o homicídio, não pode deixar de lado tais preocupações com o cumprimento da lei e da Constituição, cujas disposições repousam exatamente no conjunto dos interesses – o individual e o social. Não se nega o dever de apuração e de cooperar com a apuração de delito grave e de ação pública. Mas a solução não pode ser, como diz o egrégio Supremo Tribunal Federal, pretexto de para apurar um crime cometer outro (quebra do sigilo médico) – art. 154 do Código Penal. A solução é apontada por aquela alta Corte: a documentação é posta à disposição, no hospital ou clínica, para que ali se realize a necessária perícia, que há de ser restrita aos fatos da causa em questão (apuração de homicídio, no caso) e não sobre a totalidade do conteúdo do prontuário – onde podem constar informações que só ao paciente e ao seu médico interessam. Na condição de consultor jurídico do CREMERS, tive a oportunidade de me manifestar, como acima exposto, em parecer ao Protocolo nº 6.292/2000, onde opinei no sentido de que o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo de seu prontuário - mas em se tratando de possível delito de ação pública, e sendo necessário para a investigação, pode colocar o prontuário à disposição de perito médico legal indicado, para que examine o prontuário no que diz respeito ao que interessa à apuração do fato, guardado o sigilo pericial. Não aceitas pelo magistrado as razões expostas, atendendo determinação de resolução do CREMERS foi impetrado habeas corpus em favor do médico diretor do hospital, que cumprira os ditames do Código de Ética 145 Médica, e a Turma Recursal concedeu a ordem, determinando o trancamento em que se pretendia responsabilizar o profissional por crime de desobediência (HC nº 71000190736 – Turma Recursal dos Juizados Criminais Especiais- POA-RS). Atento a essas situações, o Conselho Federal de Medicina editou a resolução nº 1.605/ 2000 (para a qual prestei minha colaboração), determinando qual deve ser o comportamento ético do médico frente a tais tipos de requisição. Nos consideranda da aludida resolução o Conselho Federal de Medicina expõe exatamente que o fundamento do comportamento ético do médico, em tais casos, encontra sustentação não só no Código de Ética Médica – artigos 11 e 102 – como também na própria aplicação da Constituição Federal (garantia individual do direito à privacidade) e legislação penal anteriormente mencionada. A resolução repete a determinação do Código de Ética Médica, que veda ao médico revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica sem o consentimento do paciente. Estabelece que quando a lei penal determina a comunicação compulsória o dever do médico é restrito unicamente a “comunicar” o fato à autoridade competente, sendo-lhe, porém, vedado remeter o prontuário do paciente. Reitera a disposição da Lei das Contravenções Penais no sentido de que o médico está impedi146 do de revelar segredo que possa expor seu paciente a processo criminal. Explicita que na investigação criminal, seja na fase de inquérito policial - conduzido pelo Ministério Público ou no processo criminal, em juízo, se houver requisição de prontuário ou ficha médica o médico só deve remeter os documentos mediante prévia autorização do paciente. Caso contrário, apenas pode dispor os documentos à autoridade (seja o juiz, o órgão do Ministério Público ou o delegado de Polícia), para que neles se realize perícia por médico nomeado pela autoridade, restrita aos fatos sob investigação. Segundo a citada resolução, o médico deverá fornecer a cópia da ficha ou prontuário desde que solicitada pelo paciente, ou quando requisitada pelo Conselho Regional de Medicina aquele porque é o titular do conteúdo, e este porque também sujeito ao segredo médico. A resolução esclareceu, igualmente, um ponto importante – a possibilidade de o médico, para sua defesa judicial, apresentar a ficha ou prontuário à autoridade, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de Justiça. Por fim, a Resolução nº 1.605/2000 revogou a Resolução nº 999/80, não só porque anterior ao Código de Ética Médica como também por ensejar interpretações que vinham de encontro aos princípios éticos que norteiam o sigilo médico. Como se observa, a resolução fixou os pontos fundamentais da conduta do médico frente aos postulados da ética, em face da lei, mostrando SECÇÕES que não há incompatibilidade entre a Ética Médica, tal qual disciplinada no Código de Ética Médica, e as disposições de outras leis (penal, processual penal, Lei Orgânica do Ministério Público, Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a própria Constituição). Além da disciplina específica, a resolução deixou em aberto situações por ela não previstas, mas determinou ao médico a consulta ao seu respectivo Conselho de Medicina. A necessidade de defesa da ética A exposição nos mostra o quão importante é a defesa, eu diria até de forma intransigente, da ética. Ao médico, até para evitar alguns incômodos, poderia ser muito mais fácil simplesmente atender às requisições de autoridades. Todavia, não lhe é dado tal comportamento. Ele tem o dever legal de cumprir com os preceitos éticos de sua profissão - que também têm caráter de lei, como se viu. Mas ainda que não tivessem esse caráter, mesmo assim os postulados éticos deveriam ser observados pelos médicos, sempre, frente a ordens de autoridade(s) que viessem a contrariar tais postulados, mormente quando eles são aceitos, ainda que implicitamente, pelo ordenamento jurídico. Conclusões revelação para evitar dano a terceiro; comunicação obrigatória; segredo e os menores, só para citar algumas). O nítido objetivo deste trabalho, por óbvio, não foi esgotar as questões relativas ao segredo médico, mas abordar o tema genericamente após trazer para reflexão a questão da obediência à requisição de autoridade. Os demais, ou pelo menos alguns deles, serão objeto de outro trabalho. Frente ao que foi dito, no entanto, algumas conclusões podem ser expostas: o segredo médico, além do seu aspecto individual, de garantia da privacidade, tem um aspecto coletivo, pois à sociedade como um todo interessa a sua preservação; o segredo médico, hoje, não é mais absoluto, mas relativo; o segredo médico, em princípio, só pode ser revelado com o consentimento do paciente; como conseqüência, os documentos (prontuário, ficha médica, etc.) não podem ser apresentados sem esse consentimento; a requisição por autoridade não é, por si só, justa causa para que o médico (ou instituição por ele representada) apresente os documentos; em havendo necessidade, declarada na requisição, para apuração de possível existência de delito, o médico, frente ao interesse público, põe a documentação à disposição para exame por perito nomeado pela autoridade, que examinará e responderá apenas o que disser respeito ao fato investigado, devendo guardar sigilo quanto ao que demais conste da documentação; o médico tem o dever de se insurgir contra as requisições que contrariem os postulados éticos. O tema do segredo médico se presta a inúmeras outras considerações (por exemplo, 147 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 3. Brasil. Constituição 1988. São Paulo: Saraiva, 2001. 1. França GV. O segredo médico e a nova ordem bioética. In: Barboza HH, Barreto VP, Organizadores. Temas de Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001 4. DELMANTO, C. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 2. Hungria N. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1945. 2v JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA Advogado; desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do RS; consultor jurídico do CREMERS e professor da Escola Superior de Magistratura e da PUCRS 148 SECÇÕES Temas em Debate Cabeça de Hygíea, filha de Esculápio, deusa protetora da saúde, atribuída à Scopas. Museo Nacional, Atenas. Um tributo à Potter no nascedouro da Bioética! Esta Secção discute temas suscitados pela mídia envolvendo assuntos relacionados com a Bioética. O tema de hoje se relaciona ao falecimento de Van R.. Potter e a um debate freqüentemente implícito nas reflexões de Bioética. Potter foi um dos pais da Bioética e nela enfatizou os grandes desafios socioculturais advindos com a tecnologia. Foram claras suas preocupações com as diversas áreas de atuação humana na construção de um futuro digno e viável.Outros insistiriam em colocar a Bioética mais associada com as questões éticas de Biomedicina. Vale a pena perceber tais divergências de enfoque no berço da Bioética. E ao mesmo tempo prestar uma homenagem a quem tanto contribuiu em seu surgimento. Marcio Fabri Leocir Pessini INTRODUÇÃO Alguns dados biográficos No dia 6 de setembro de 2001, em Madison (WI-EUA), faleceu o oncologista norte-americano dr. Van Rensselaer POTTER (1911-2001). Foi ele quem, em 1970, cunhou o neologismo bioethics. Chamá-lo de “pai da Bioética”, como muitos o fazem, seria exagerado segundo alguns estudiosos na área da história da Bioética, e dizer que ele é somente autor do neologismo “bioethics” seria não fazer justiça com a estatura de sua pessoa como pesquisador e pioneiro da Bioética, já que acabou sendo marginalizado por seus compatriotas. Recebemos de sua neta Lisa Potter – que trabalhou muito de perto com seu avô, no período de 1994/97, em publicações bioéticas e em conferências – o seguinte comunicado que textualmente transcrevemos: “Lamentamos informar que Van faleceu ontem ( 6/9), às 5h20 da tarde. Ele estava confortável e a família mantinha-se presente ao lado do leito. Eu segurava 149 sua mão quando exalou o último suspiro. Sei que ele sentiu o apoio e amor da família. Ele morreu logo após seu 90o aniversário e teve a chance de ver muitos membros da família. Sentiremos muito sua falta”. Potter, pouco tempo antes de sua partida, deixou uma mensagem final endereçada aos amigos da “rede de Bioética Global”, como ele a chamava. Nesta mensagem demonstra ressentimento pelo não-reconhecimento de seu trabalho em Bioética em seu próprio país. “Agora, um pouco de história. Espero que minha memória me ajude. Por um longo período de tempo, 1978-1990, ninguém reconheceu meu nome e quis ser parte de uma missão. Nos EUA houve uma explosão imediata do uso da palavra bioethics pelos médicos, que falharam ao não mencionar meu nome ou o título das minhas quatro publicações. Infelizmente, a sua imagem de Bioética atrasou o surgimento do que existe hoje”. Van Rensselaer Potter nasceu em 17 de agosto de 1911. Profissionalmente, foi bioquímico e bioeticistaoriginalquedevotousuacarreiracientífica na pesquisa do câncer, como professor de oncologia no laboratório McArdle para pesquisa de câncer, na Universidade de Wisconsin, em Madison. Em 1964, foi eleito presidente da Sociedade Americana de Biologia Celular; e em 1974, presidente da Associação Americana de Pesquisa em Câncer. Aposentou-se na universidade em 1982. 150 O legado de POTTER Potter, que chamou a Bioética como “ciência da sobrevivência humana”, traçou uma agenda de trabalho para a mesma que vai desde a intuição da criação do neologismo, em 1970, até a possibilidade de ser encarada como uma disciplina sistêmica ou profunda, em 1988. Alguns lances mais importantes deste itinerário são interessantes de recordar, iniciando pela pergunta de como surgiu o neologismo “bioética”. Nos anos 1970/71, Potter cunha o neologismo “bioethics” utilizando-o em dois escritos. Primeiramente, num artigo intitulado Bioethics, science of survival, publicado em Persp. Biol. Med 14:27-153, em 1970, e em 1971 no livro Bioethics bridge to the future, editado por Englewood Cliffs: Prentice-Hall – publicação que Potter dedicou a Aldo Leopold, renomado professor na Universidade de Wisconsin que pioneiramente começou a discutir uma “Ética da terra”. Na contracapa do seu livro Bioethics: bridge to the future, lemos: “Ar e água poluída, explosão populacional, ecologia, conservação – muitas vozes falam, muitas definições são dadas. Quem está certo? As idéias se entrecruzam e existem argumentos conflitivos que confundem as questões e atrasam a ação. Qual é a resposta? O homem realmente colocou em risco o seu meio ambiente? Ele não necessita aprimorar as condições que criou? A ameaça de sobrevivência é real ou trata-se de pura propaganda de teóricos histéricos?” SECÇÕES “Esta nova ciência, bioethics, combina o trabalho dos humanistas e cientistas, cujos objetivos são sabedoria e conhecimento. A sabedoria é definida como o conhecimento de como usar o conhecimento para o bem social. A busca de sabedoria tem uma nova orientação porque a sobrevivência do homem está em jogo. Os valores éticos devem ser testados em termos de futuro e não podem ser divorciados dos fatos biológicos. Ações que diminuem as chances de sobrevivência humana são imorais e devem ser julgadas em termos do conhecimento disponível e no monitoramento de “parâmetros de sobrevivência que são escolhidos pelos cientistas e humanistas”. Potter pensa a Bioética como uma ponte entre a ciência biológica e a ética. Sua intuição consistiu em pensar que a sobrevivência de grande parte da espécie humana, numa civilização decente e sustentável, dependia do desenvolvimento e manutenção de um sistema ético. Em 1998, ao olhar este primeiro momento de sua reflexão, Potter comenta: “O que me interessava naquele momento, quando tinha 51 anos, era o questionamento do progresso e para onde estavam levando a cultura ocidental todos os avanços materialistas próprios da ciência e da tecnologia. Expressei minhas idéias do que, segundo meu ponto de vista, se transformou na missão da Bioética: uma tentativa de responder à pergunta que frente à humanidade indaga: que tipo de futuro teremos? E temos alguma opção? Por conseguinte, a Bioética se transformou numa visão que exigia uma disciplina que guiasse a humanidade como uma ‘ponte para o futuro’ ‘’. Na introdução de seu livro Bioethics: bridge to the future, Potter diz que “se existem duas culturas que parecem incapazes de dialogar – as ciências e as humanidades – e se isto se apresenta como uma razão pela qual o futuro se mostra duvidoso, então, possivelmente, poderíamos construir uma ponte para o futuro, construindo a Bioética como uma ponte entre as duas culturas. No termo bioética (do grego “bios”, vida, e “ethos”, ética) “bios” representa o conhecimento biológico, a ciência dos sistemas vivos, e “ethos” representa o conhecimento dos valores humanos”. Potter almejava criar uma nova disciplina em que acontecesse uma verdadeira dinâmica e interação entre o ser humano e o meio ambiente. Ele persegue a intuição de Aldo Leopold e, neste sentido, se antecipa ao que hoje se tornou uma preocupação mundial, que é a ecologia. É importante registrar que existe uma outra pessoa que reivindica a paternidade do termo “bioética”. É o obstetra holandês André Hellegers, da Universidade de Georgetown, em Washington, DC, que seis meses após a aparição do livro pioneiro de Potter, Bioética: a ponte para o futuro, utiliza esta expressão no nome do novo centro de estudos: Joseph and Rose Kennedy Institute for the Study of Human Reproduction and Bioethics. Hoje, este centro é conhecido simplesmente como Instituto Kennedy de Bioética. Hellegers animou um grupo de discussão de médicos e teólogos (protestantes e católicos) que viam com preocupação crítica o progresso médico tec151 nológico que apresentava enormes e intrincados desafios aos sistemas éticos do mundo ocidental. Para Reich, historiador da Bioética e organizador da Enclyclopedia of Bioethics (1a edição em 1978 e 2a, em 1995), “o legado de Hellegers” está no fato de que ele entendeu sua missão em relação à Bioética como “uma pessoa ponte entre a medicina, a filosofia e a ética”. Este legado é o que acabou se impondo nos últimos 25 anos, tornando-se um “estudo revitalizador da ética médica”. Portanto, no momento de seu nascimento, a Bioética tem uma dupla paternidade e um duplo enfoque. Diego Gracia fala de problemas de macrobioética, com inspiração na perspectiva de Potter, e de problemas de microbioética ou bioética clínica, com clara inspiração no legado de Hellegers. Potter não deixou de expressar sua decepção em relação ao curso que a Bioética seguiu. Reconheceu a importância da perspectiva de Georgetown, porém afirmou que “minha própria visão da Bioética exige uma visão muito mais ampla”. Pretendia que a Bioética fosse uma combinação de conhecimento científico e filosófico (o que mais tarde chamou de Global Bioethics.) e que não fosse simplesmente um ramo da ética aplicada, como vem sendo entendida em relação à Medicina. Em 1988, Potter amplia a Bioética em relação a outras disciplinas, não somente é ponte entre a biologia e a ética mas é uma ética global. Diz Potter: “Tal sistema (a implementação da Bioética Ponte) é a Bioética Global, embasada em intuições e reflexões fundamentadas no 152 conhecimento empírico proveniente de todas as ciências, porém, em especial, do conhecimento biológico... Na atualidade, este sistema ético proposto segue sendo o núcleo da Bioética Ponte com sua extensão para a Bioética Global, em que a função de ponte exigiu o encontro da ética médica com a ética do meio ambiente numa escala mundial para preservar a sobrevivência humana”. Em 1998, Potter expõe a idéia da Bioética Profunda, retomando o pensamento do prof. Peter Whitehouse, da Universidade de Cleveland (Ohio). O prof. Whitehouse assumiu a idéia dos avanços da biologia evolutiva, em especial o pensamento sistêmico e complexo que comporta os sistemas biológicos. A Bioética Profunda pretende entender o planeta como grandes sistemas biológicos entrelaçados e interdependentes, em que o centro já não corresponde ao homem como em épocas anteriores, mais que a própria vida o homem é somente um pequeno elo da grande rede da vida, parafraseando Capra. Ainda em 1998, Potter assim se expressava: “À medida que chego ao ocaso de minha experiência, sinto que a Bioética Ponte, a Bioética Profunda e a Bioética Global alcançaram um umbral de um novo dia que foi muito além daquilo que imaginei. Sem dúvida, necessita recordar a mensagem do ano de 1975, que enfatiza a humildade com responsabilidade como uma bioética básica que logicamente segue de uma aceitação de que os fatos probabilísticos, ou em parte a sorte, têm conseqüências nos seres humanos e nos sis- SECÇÕES temas viventes. A humildade é a conseqüência característica que assume o “posso estar equivocado” e exige a responsabilidade para aprender da experiência e do conhecimento disponível. Concluindo, o que lhes peço é que pensem a Bioética como uma nova ética científica que combina a humildade, responsabilidade e competência, numa perspectiva interdisciplinar e intercultural, e que potencializa o sentido da humanidade”. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. Reich WT. The word ‘bioethics’: its birth and the legacy of those who shaped it. Kennedy Institute of Ethics Journal, 1994; 4: 319-35. 5. _____. Fragmented ethics and ‘Bridge Bioethics’. Hastings Center Report, 1999; 29(1): 38-40. 2. _____. The word ‘bioethics’: its birth and the legacies of those who shaped it. Kennedy Institute of Ethics Journal, 1995; 5:19-34. 6. _____. Bioética Global: necessidade para a sobrevivência humana. In: Pessini L, Barchifontaine CP. Problemas atuais de Bioética, 5 ed. São Paulo: Loyola, 2001: 348-55. 3. Potter VR. Bioethics: bridge to the future. Englewwod Cliffs, N.J.: Prentice-Hall, 1971. 7. _____. Whitehouse. Deep and global bioethics for a livable third millenium. The Scientist. 1998; 12 (1): 9. 4. _____. Global Bioethics: building on the Leopold legacy. East Lansing, Michigan: Michigan State University Press, 1988. LEOCIR PESSINI Doutor em ética teológica; membro do Board of Directors da Sociedade Internacional de Bioética como representante brasileiro; vice-presidente da Sociedade Brasileira de Bioética. 153 154 SECÇÕES Atualidades Asclépio cura os doentes. Relieve de Aquino. Museo Nacional, Atenas. IS THE GENOME THE Esta Secção contará com resumos de artigos sobre Bioética recentemente publicados (com ou sem comentário editorial), bem como resenhas e pareceres, além da narrativa de situações questionáveis, singulares e até mesmo humorísticas, sob o enfoque ético. Igualmente, serão noticiados cursos, seminários, simpósios e congressos, realizados no Brasil e no mundo, concernentes à Bioética Marco Segre SECULAR EQUIVALENT OF THE SOUL? Mauron, A. Is the genome the secular equilavent of the soul? SCIENCE 2001; 291(5505): 831-2 O Autor, Ph.D. em biologia molecular e professor associado de Biética da Escola de Medicina da Universidade de Genebra (Suíça), levanta a questão de ser o genoma comparado à alma, numa versão laica. O artigo é original e a idéia interessante: relata que a visão da religião católica quanto ao respeito à vida do embrião, a partir do instante da concepção – e relembra que isto nem sempre foi assim: na Idade Média (filosofia de Sto. Tomás de Aquino) considerava-se que a alma penetraria no embrião 40 dias após a “coabitação”, se masculino, e 90 dias após esse evento, se feminino –, assemelha-se ao conceito de que o genoma, enquanto bagagem hereditária completa da futura pessoa, contendo a marca do novo ser, seria a forma (Sto. Tomás de Aquino) que moldaria o organismo vivo reconhecível como tal. Assim, a percepção do genoma como fator decisivo na estruturação do ser compara-se à da alma, agora numa visão laica, estruturalista e determinista da essência humana. 155 O momento de encontro dos gametas (formação de uma estrutura diplóide) seria o elo decisivo para a caracterização do ser humano. O trabalho oferece considerações tanto filosóficas como no âmbito da genética. Ao final, o Autor manifesta sua crítica com relação a esse enfoque determinista do genoma, lembrando que outras influências, com destaque as socioambientais, também interferirão na estruturação do novo ser. ceito de aí estar a alma humana, cujo destino inescapável está indelevelmente inscrito. Porém, nem todos os geneticistas têm esse consenso. Com parcial sabedoria, reconhecem o componente social na estruturação da personalidade do ser humano. Sabedoria parcial, a meu ver, porque enfoca o ambiente como outro determinante (além do genótipo): portanto, chegamos ao ponto, se os determinantes são 2 ou 2000, onde fica a idéia do ser humano, autônomo, e, assim, livre, desse delineado “sistema de informática universal”? Existe a autonomia? Mais uma vez defrontamo-nos com essa leitura (crítica, neste artigo) do neolombrosianismo (foi Lombroso quem insinuou, em razão de uma necropsia por ele realizada num célebre bandido siciliano, que sua tendência ao crime fosse decorrência de uma fosseta presente na crista do osso occipital do cadáver). O interessante é que mesmo o conceito de alma, das religiões, é percebido como menos determinista do que o genoma! E os que crêem na reencarnação falam num aprimoramento (o que seria esse aprimoramento?) progressivo da alma? É dessa forma que muitas pessoas vêem o seqüenciamento do gene e assumem o con- Estas considerações, livres, visam “acrescentar algo” ao interessante artigo referenciado. H ELSINKI’ S N E W CLINICAL RULES: F E W E R PLACEBOS, M O R E DISCLOSURE. SCIENSE Enserink, M. 290 (5491):418 Martin Enserink O Autor destaca as modificações que a Associação Médica Mundial (World Medical Association - WMA) impôs, após três anos de intensos debates, à pesquisa com placebos. Pesquisadores e bioeticistas discutiram longamente quanto às alterações a serem realizadas na Declaração de Helsinque (versão de 1964), acrescentando restrições ao uso de placebos em pesquisas com novas drogas, “limitando dramatica156 SECÇÕES mente” as ambigüidades das normas anteriores, oferecendo uma vitória gratificante aos defensores dos “pacientes” (que preferimos denominar “sujeitos” de pesquisa). Esse novo posicionamento da WMA ocorreu no Encontro de Edimburgo, realizado em 7 de outubro de 2000. Levantaram-se, continua o Autor, muitas críticas a essa nova versão de Helsinque: ela proíbe protocolos de pesquisas, em andamento, coerentes com as diretrizes da Food and Drug Administration – FDA, dos EUA. Contraria, inclusive, projetos em vias de implementação, atingindo pesquisadores, financiadores e editores de revistas científicas (levando-os a devolver, aos autores, artigos já aprovados, de acordo com a versão anterior de Helsinque). O cerne da mudança está na aceitação do uso de placebos tão somente quando não existam terapêuticas que tenham demonstrado eficácia no tratamento das doenças em estudo. “Nosso principal objetivo é proteger os pacientes”, afirmou Delon Human, secretário geral da WMA. O uso de placebo levantou muitas controvérsias com relação a experimentos, por exemplo, realizados na África e Ásia, estudando a transmissão vertical da AIDS (pacientes gestantes), mobilizando inclusive o Ministério Público que argüiu a possibilidade de fetos poderem vir a ser infectados em decorrência dessa prática. Pesquisadores e ativistas questionavam o fato de pesquisas com placebo infligirem sofrimentos inúteis a “pacientes” com depressão, artrite, dor crônica. Também surpreendentes foram outras regras, por exemplo, instando os participantes de uma pesquisa a declararem se têm algum “conflito de interesses”; e outra, determinando que os resultados da pesquisa, positivos ou negativos, sejam publicados ou, de qualquer forma, tornados públicos. “Pesquisadores não querem perder tempo com isso, editores de revistas não querem gastar espaço com essas informações, e indústrias farmacêuticas não querem expor suas falhas”, diz Kay Dickersin, diretor do Centro de Pesquisas e Atenções de Saúde Baseadas em Evidências, da Brown University de Providence, Rhode Island. Este, de Edimburgo, foi realmente um Final Feliz. 157 158 SECÇÕES Cartas ao Editor Pitágoras comprovando a teoria dos números e dos sons. Porta da Catedral de Chartres. Moção de apoio A Secção Cartas ao Editor é um espaço aberto aos leitores que desejarem se manifestar sobre matéria publicada ou qualquer assunto referente à bioética. As cartas serão transcritas na íntegra ou parcialmente, a critério do Conselho Editorial. Quando se tratar de crítica ou comentário a qualquer dos artigos publicados, o Conselho Editorial procurará sempre ouvir a opinião do(s) autor(s) citado(s). São Paulo, 11 de setembro de 2001 A Sociedade Brasileira de Bioética reunida em Assembléia Ordinária em 17 de agosto de 2001 aprovou por unanimidade moção de apoio e reconhecimento ao dr. Sérgio Ibiapina Ferreira Costa pelos inestimáveis serviços prestados à causa da bioética nacional, merecendo destaque a publicação do livro “Iniciação à Bioética” e o exercício do cargo de editor da revista Bioética desse Conselho. Manifestou-se, também, considerando desairosas e inadequadas as assertivas do atual editor sobre o dr. Sérgio Ibiapina no editorial do vol.8, nº 1 de 2000 da revista Bioética. Dr. Marco Segre - presidente da SBB. Dr. José Eduardo de Siqueira - 1º secretário da SBB. O editor da revista Bioética anota a opinião, sempre respeitada, da SBB. 159 Moção de apoio São Paulo/Brasília, agosto de 2001 O editorial da última edição da revista Bioética (volume 8, nº 1, 2000) contém afirmações que desvirtuam claramente seus objetivos e resvalam, de forma inoportuna e pouco elegante, para ofensas e injúrias contra o dr. Sérgio Ibiapina F. Costa, ex-editor da revista. Estupefatos com o teor do referido editorial, queremos apresentar os esclarecimentos que se seguem. Inicialmente, é preciso rechaçar com veemência a afirmação falsa e maledicente de que a recondução do dr. Sérgio à equipe da Bioética tornou-se inviável diante de exigências ou demandas “tidas” por inconvenientes pela diretoria do CFM porque “implicavam em alienação do seu patrimônio cultural ou de sua missão institucional”. Após as eleições e a renovação do CFM, quando a nova Diretoria tomou posse, em nenhuma oportunidade o dr. Sérgio ofereceu-se para permanecer na equipe editorial da revista. A bem da verdade, foi convidado pelo atual presidente para exercer as funções de editor-executivo. Inicialmente, apenas visando assegurar a circulação do volume 7, número 2, já inteiramente diagramado, aguardando somente a impressão, decidiu permanecer. Todavia, até mesmo por respeito ao princípio de renovação do quadro de colaboradores e editores (há, inclusive, dispositivo regimental estabelecendo a renovação de um terço dos membros do Conselho Editorial), aliado à necessidade pessoal de retomada do exercício profissional em Teresina e diante do término do seu segundo e consecutivo mandato de conselheiro representante dos médicos do estado do Piauí junto ao CFM, tomou o dr. Sérgio a decisão de não permanecer, requerendo, por escrito, o seu afastamento da revista. Tais fatos podem ser facilmente comprovados. A revista Bioética, foi fundada em 1993, patrocinada pelo 160 SECÇÕES Conselho Federal de Medicina, tendo como finalidade a criação de um espaço editorial para promover a discussão multidisciplinar e pluralista de temas relacionados ao campo da bioética. Sua criação representava a concretização de um foro privilegiado para que a coletividade médica manifestasse sua contribuição institucional, através do Conselho Federal, para o processo de difusão e definição de referências morais diante dos impasses e controvérsias com os quais as ciências biomédicas, sobretudo em função das novas tecnologias aplicadas à saúde, se deparam na prática cotidiana. A revista, pioneira em nosso país, foi criada em um contexto onde a bioética já se firmava como a nova face da ética médica, tendo recebido avaliação acadêmica positiva pela CAPES/MEC e logrado indexação no LILACS. Em função das disponibilidades do CFM, ficou estabelecido que a circulação da publicação seria semestral. O projeto gráfico, a tiragem e outras fases da produção da revista, como a impressão, tiveram seus custos determinados em função dos limites orçamentários, mediante projeto elaborado por um técnico na área de comunicação, projeto este devidamente avaliado e aprovado pelo plenário do CFM e pelo Conselho Editorial. Uma vez definidos os critérios econômico-orçamentários da publicação, todos os esforços passaram a se concentrar em seu conteúdo científico, visando abranger os temas emergentes em bioética, bem como impulsionar os processos de divulgação e consolidação da publicação junto ao seu público-alvo. É importante esclarecer que tanto a criação da revista quanto a composição do seu primeiro Conselho Editorial foram estabelecidas através de deliberação do Plenário do CFM, segundo resolução que consta dos anais da entidade. E mais: o Regimento Interno da revista foi elaborado por uma comissão e aprovado por unanimidade pelo Conselho Editorial. Ou seja, não foi o dr. Sérgio o responsável pela definição das normas internas de funcionamento da publicação. Finalmente, cabe ressaltar a relevância do trabalho e das iniciativas do dr. Sérgio, tanto na editoria da revista como na função de conselheiro e vice-presidente do CFM. Nós, que trabalhamos com ele como editores associados da Bioética podemos afirmar, enfaticamente, que sem a sua competência, seriedade, honestidade e absoluta dedicação à revista, ela talvez sequer tivesse começado a circular e, certamente, não alcançaria o prestígio e o respeito de que hoje desfruta. A revista Bioética é patrimônio cultural do CFM e dos médicos e profissionais de saúde brasileiros. Para que assim continue é preciso manter, permanentemente, o elevado padrão ético que sempre a caracterizou, com a elegância e discrição que todos os que tiveram o prazer de conviver com o dr. Sérgio Ibiapina Ferreira Costa sabem estar entre suas qualidades. Gabriel Oselka Ex-editor associado de Bioética Volnei Garrafa Ex-editor associado de Bioética 161 Brasília, 10 de outubro de 2001 Senhores doutores, Presente e maduramente considerada sua carta recebida em 8 do corrente, preliminarmente, tenho a lhes dizer que estranhei muito seu texto pelas seguintes razões de fato: Sou o único senhor da oportunidade das minhas ações e não delego este privilégio a ninguém a quem não solicite expressamente ou com quem não mantenha grau de intimidade que o permita, nem mesmo pessoas que tenham bem mais merecimento e senso crítico do que o revelado por vosmecês; Em segundo lugar, devo lhes dizer que não pode ser acoimado de leviano quem relata fatos que viveu e que foram testemunhados por outras pessoas, mas, ao contrário, quem se arroga o direito de tomar posição extremada, hostil e insolente em situações das quais só tem notícia por uma única fonte e, assim mesmo, uma fonte interessada na pendenga; Devo ensinar-lhes também, se me permitirem, que os objetivos de uma revista mudam com o tempo e com as circunstâncias (aliás, como acontece a tudo neste mundo, com todas as coisas, principalmente com as instituições, com os instrumentos institucionais e com as pessoas); e, se uma vez coube a vosmecês a responsabilidade de definir os objetivos da revista Bioética no passado, agora não lhes cabe mais esta tarefa. Inclusive, porque vosmecês recusaram convite do Conselho Federal de Medicina para integrar seu Conselho Editorial; Também quero que saibam que, a seu tempo, esforcei-me bastante para que os três fossem contratados como editores, 162 SECÇÕES alegando aos meus pares que lhes reconhecia capacidade e que os tinha por professores de notório saber na matéria; infelizmente, consultados os organismos competentes, somente o currículo do professor doutor Volnei Garrafa satisfez as exigências adotadas no serviço público brasileiro para ser assim considerado, sem qualquer violação das normas éticas e dos dispositivos legais pertinentes à matéria; Além disso, importa que lhes diga que, na medida em que procuro afanosamente ser fiel seguidor do princípio ético que trata da veracidade na comunicação social, como igualmente confio que todas as pessoas decentes devem fazer, inclusive vosmecês, esforcei-me o quanto pude para que não houvesse naquele editorial, tão acerbamente criticado e repudiado em sua carta, qualquer proposição que não correspondesse rigorosamente à verdade cristalina dos fatos tal como acontecidos; tanto que, caso vosmecês possam comprovar qualquer inverdade factual naquele texto, comprometome publicamente a renunciar ao cargo de editor da revista para compensar o erro; De fato, ao contrário do que vosmecês clamam, proclamam e protestam, é completamente verdadeiro que o dr. Sérgio Ipiapina tenha proposto à diretoria do Conselho Federal de Medicina que a revista Bioética fosse entregue à Sociedade Brasileira de Bioética, junto com seus recursos financeiros, naturalmente; acontecimento esse que foi testemunhado por diversas pessoas; Como também é verdadeiro que ele me tenha repetido a mesma proposta em duas outras ocasiões diferentes, também testemunhadas, felizmente; e, se isso não for alienação de patrimônio, inclusive patrimônio cultural do CFM, o que o seria? É verdade, também, que a última reunião que tive com o dr. Sérgio Ibiapina e o dr. Gabriel Oselka, para tratar da editoria da revista, havia sido convocada, a pedido do próprio dr. Sérgio Ipiapina, também diante de testemunhas, para que o senhor presidente do Conselho Federal de Medicina chamasse o dr. Gabriel Oselka à Brasília e lhe comunicasse diretamente que ele não seria contratado como editor, nem como editor auxiliar, mesmo sem remuneração, ainda que pudesse desempenhar com a mais completa liberdade todas as tarefas que o editor ou o editor auxiliar (que seria o dr. Ibiapina) lhe confiasse. Alegou o dr. Sérgio, naquele momento e diante das mesmas testemunhas, que não tinha condições emocionais nem coragem para lhe fazer aquela comunicação, posto que lhe era devedor de muita, profunda e antiga, consideração; e que, por isso, só poderia aceitar o cargo de editor auxiliar se o doutor Oselka aceitasse esta situação e o apoiasse nela, auxiliando-o mesmo sem outro cargo formal senão o de membro do Conselho Editorial; Assim foi feito, mas como o senhor presidente do Conselho Federal de Medicina não pôde chegar à Brasília em tempo para a reunião no dia aprazado, instruiu-me por telefone e à última hora para que o substituísse; o que fiz, 163 não sem completa surpresa por perceber que o dr. Gabriel Oselka não fora informado da agenda daquela reunião nem dos motivos que o haviam trazido ali. Não desejo comentar os demais conteúdos tratados em sua carta, pois parece-me apenas lana caprina ou legítimo exercício do assim chamado jus esperneandi. Mas, diante do modo revoltado com que vosmecês colocaram a situação, da simpatia com que os avalio pessoalmente e da minha responsabilidade institucional no CFM e da responsabilidade de vosmecês, obrigo-me a aconselhá-los fraternalmente a verificarem a validade de cada informação antes de se comprometerem com ela, mesmo que lhe seja transmitida por pessoa amiga. Enquanto lhes rogo que não estranhem que, doravante, só me comunique sobre coisas sérias com o dr. Sérgio Ibiapina por escrito ou diante de testemunhas. Também quero que saibam que não daria à sua missiva qualquer relevo maior, não me preocuparia com ela, nem a encararia formalmente se me tivesse sido dirigida em caráter pessoal. No máximo, esforçar-me-ia para esclarecê-los por telefone ou, se nos encontrássemos pessoalmente, do engano em que incorrem. Até 164 porque, pessoalmente, compreendo bastante bem sua situação. Mas, como vosmecês buscaram as figuras institucionais do editor da revista Bioética e, por via de consequência, do membro do Conselho Federal de Medicina incumbido pelo Plenário da honrosa tarefa de editar a revista Bioética, obrigo-me a conduta mais formal. Por fim, como o segundo parágrafo de sua missiva é inteiramente insólito, ofensivo e mentiroso, porque o fato que ali malcriadamente se nega e repele é inteiramente verdadeiro, sendo de comprovação bastante viável em qualquer foro, sugiro que vosmecês me dêem completa satisfação pelas aleivosias que me dirigiram antes do fim do mês de novembro próximo, sob pena de me assistirem a ir buscá-la pelos meios que escolher, dentre os que estiverem a meu alcance funcional e do meu juízo crítico, ainda que não tire disso qualquer prazer. Posto que não me restará senão meu inteiro alvitre para decidir sobre isso. Mesmo temendo o terrível risco de que vosmecês me considerem deselegante mais uma vez. Cons. Luiz Salvador de Miranda Sá Jr. Editor da revista Bioética NORMAS PARA PUBLICAÇÃO NORMAS PARA PUBLICAÇÃO 165 1. Organização dos manuscritos Os manuscritos, incluindo referências, devem ser datilografadosemapenasumladodafolhadepapelA4,comespaçoduplo emargensde2,5cm.Aspáginasdevemsernumeradasconsecutivamente.Otextodeveráterentre600e5.000palavras,ou12 a20laudas(lauda=20linhasde70toquesemespaço2).Pedese aos autores que evitem notas de rodapé. Cada secção ou componente deve iniciar-se no princípio da página. As ilustrações e provasnãomontadasnãodevemexceder203-254mm. Os trabalhos envolvendo pesquisa direta ou indireta com seres humanos ou comunidade, devem declarar aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa, segundo Resolução CNS 196/96. 1.2 Da apresentação 2. Resumo e palavras-chave A folha inicial deve conter o título do artigo, nomes completos, titulação acadêmica, vinculação departamental e institucional dos autores. Como item separado, o nome completo do primeiro autor e endereço para que as solicitações de separatas possam ser atendidas. Devem ser utilizadas apenas abreviaturas e símbolos padronizados. O resumo (português, inglês e espanhol) não deve conter abreviaturas nem ultrapassar 150 palavras, sendo redigido em folha separada, seqüencial à página inicial. Sob o mesmo, os autores devem indicar, e identificar como tais, 3 a 10 palavras-chave ou frases curtas que possam auxiliar a indexação múltipla do artigo e serem publicadas com o resumo. Devem ser utilizados termos da lista de descritores médicos (MeSH) do Index Medicus; se ainda não existirem descritores MeSH apropriados para termos de introdução recente, podem usar-se essas palavras. 1.3 Do envio Devem ser enviados o original e três cópias. O texto também deve ser enviado em disquete, em editor de texto WORD, em qualquer das versões atualmente em uso. O número requerido de cópias deve ser expedido, pelo correio, num envelope de papel espesso, protegendo-se, se necessário, o manuscrito e as ilustrações com placas de cartão, de modo a impedir que as fotografias se dobrem. Os manuscritos devem ser acompanhados de carta assinada por todos os co-autores, a qual deve incluir: informação acerca de publicação prévia ou repetida, ou sobre envio para apreciação, como definido acima; nome, endereço e telefone do autor a contactar, o qual ficará responsável pelos contatos com os demais autores acerca de revisões e aprovação final das provas; autorizações para reproduzir material já publicado, utilizar figuras ou relatar informação sobre pessoas identificáveis, referir os nomes de 166 pessoas a quem se agradecem os contributos; reproduzir material publicado anteriormente ou usar ilustrações que podem identificar pessoas, bem como transferência de direitos de autor e outros documentos. 3. Quadros e ilustrações Cada quadro deve ser datilografado ou impresso em espaço 2, em folha separada, e não apresentado sob a forma de fotografias. Sua numeração, seqüencial, deve obedecer a ordem da primeira citação no texto, com breve título. Cada coluna deve ter um título curto ou abreviado. As notas explicativas devem ser colocadas em rodapé, e não no cabeçalho ou título. Explicar nas notas de rodapé todas as abreviaturas não-padronizadas utilizadas. Para assinalar as notas de rodapé, usar os seguintes símbolos, por esta ordem: *, †, ‡, §,II, ¶, **, ††, ‡‡, etc. Identificar as medidas estatísticas de variações, como o desvio padrão e o erro padrão da média. Não usar linhas de separação horizontais ou verticais no interior dos quadros. NORMAS PARA PUBLICAÇÃO 3.1- Ilustrações Enviar o número requerido de conjuntos completos de figuras. As figuras devem ser desenhadas e fotografadas de modo profissional; a inclusão de letras manuscritas ou datilografadas é inaceitável. Em vez de desenhos originais, radiografias ou outros materiais, enviar fotografias nítidas em preto e branco, em papel brilhante, em geral com as dimensões de 127-173 mm, nunca ultrapassando 203-254 mm. Letras, números e símbolos devem ser nítidos e idênticos em todas as figuras, e com dimensões suficientes para poderem ser legíveis após redução para publicação. Os títulos e as notas explicativas de pormenor pertencem às legendas das figuras, e não a estas propriamente ditas. Cada figura deve ter colada no verso uma etiqueta com indicação de seu número, nome do autor e borda superior. As figuras não devem receber escritas em seu verso, nem ser raspadas ou danificadas com clipes; tampouco ser enroladas ou montadas em cartão. As microfotografias devem ter indicadores de escala internos. Os símbolos, setas ou letras usados nas microfotografias devem contrastar com o fundo. As figuras devem ser numeradas sucessivamente, de acordo com a ordem de citação no texto. As legendas para as ilustrações devem ser datilografadas ou impressas em espaço dois, em página separada, em algarismos arábicos correspondendo às figuras. Quando da utilização de símbolos, setas, números ou letras para assinalar partes das figuras, identificar e explicar claramente cada um deles na legenda. Explicitar a escala interna e identificar o método de coloração usado nas microfotografias. 4. Referências As referências bibliográficas devem, preferentemente, restringir-se às citações no texto, sendo numeradas consecutivamente, pela ordem de aparição no texto (em algarismos arábicos e entre parênteses). Comunicações pessoais não são aceitas como referências, podendo porém ser inscritas no texto, entre parênteses, com o nome da pessoa e data. As referên- cias citadas apenas em quadros ou legendas de figuras devem ser numeradas de acordo com a seqüência estabelecida pela primeira identificação no texto desse quadro ou figura. As referências, em sua maioria, seguirão as normas propostas pelo Comitê Internacional de Revistas Médicas Vancouver Style. Tradução portuguesa. Comissão Internacional de Editores de Revistas Médicas. (ver Port Clin Geral 1997;14:159-74). Utilizar o estilo dos exemplos indicados a seguir, que se baseia nos formatos usados pela National Library of Medicine dos Estados Unidos da América (NLM) no Index Medicus. Os nomes das revistas devem ser abreviados de acordo com o estilo usado no Index Medicus. Artigos de revistas Artigo padrão de revista - listar até os seis primeiros autores Tongu MT, Bison SHDF, Souza LB, Scarpi MJ. Aspectos epidemiológicos do traumatismo ocular fechado contuso. Arq Bras Oftalmol 2001;64:157-61. Garcia ME, Braggio EF, Martins ABK, Goulart LQ, Rubinsky A, César LO, et al. Análise de dados dos exames periódicos efetuados nos trabalhadores da Universidade de Säo Paulo. Rev Med Hosp Univ 2000;10:29-33. Livros e outras monografias - Autor(es) individual(is) Martin LM. A ética médica diante do paciente terminal: leitura ético-teológica da relação médico-paciente terminal nos códigos brasileiros de ética médica. Aparecida(SP): Santuário, 1993. Capítulo de um livro Costa SIF, Pessini L. Ética e medicina no limiar de um 167 novo tempo: alguns desafios emergentes. In: Marcílio ML, Ramos EL, coordenadores. Ética na virada do milênio: busca do sentido da vida. 2ª ed.ver.apl. São Paulo: LTr, 1999: 291-322. Livro de atas de conferência, congresso, encontro Relatório Final da 10ª Conferência Nacional de Saúde; 1998 Set 2-6; Brasília, Brasil. Brasília: Ministério da Saúde; 1998. 95 p. Outras publicações 1. Artigo de jornal Scheinberg G. Droga é principal forma de aborto. Folha de São Paulo 1999 Nov 15; Ciência: 12. 2. Texto legal Legislação publicada - NBR 6028 Brasil. Lei 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados. Diário Oficial da União, Brasília, v.403, n.5, p. 337-9, 06 jan. 1995. Seção 1. 3. Dicionário e referências semelhantes Stedman dicionário medica. 25ª.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 1996. Apraxia; p. 91. 4. Texto clássico The Winter,s Tale: act 5, scene 1, lines 13-16. The complete works of William Shakespeare. London: Rex; 1973. 5. Material não-publicado/aguardando publicação Martins-Costa J. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais no direito privado. (no prelo) Material eletrônico 1. Revista em formato eletrônico World Medical Association. Declaração de Veneza sobre doença terminal. Disponível em http://www.ufrgs.br/HCPA/ gppg/veneza.htm Citação do Código de Ética Médica A referência deve ser feita no próprio texto, citando os artigos pertinentes, por exemplo: "O médico não pode participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos humanos." (Código de Ética Médica, art. 75). As normas de Vancouver, na íntegra, estão disponíveis na home-page: www.cfm.org.br/revista/bio1v8/normas.htm 168