EDITAIS CURITIBA, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2011 [email protected] Edital de praça, arrematação e intimação de Ricardo Santos Oliveira e sua mulher se casado for: Pelo presente se faz saber a todos que será levado em primeira (1ª) e segunda (2ª) praça o seguinte bem de propriedade de RICARDO SANTOS OLIVEIRA na seguinte forma: 1ª PRAÇA ÚNICA: Dia 16 de FEVEREIRO (02) DE 2011, às 15:00 horas por preço não inferior ao da avaliação. LOCAL: CARTÓRIO DA 12ª VARA CIVEL DE CURITIBA, sito na AV Candido de Abreu, n° 535, 6° andar, Edifício Fórum Cível- Centro Cívico, nesta Capital. PROCESSO: Autos n° 26.084/ 2003 de ação de execução especial hipotecária em que é exeqüente BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A e executado RICARDO SANTOS OLIVEIRA. BEM(NS): Apartamento nº 304 do Edifício Tanguá, integrante do Condomínio Residencial Solar do Pinheirinho, situado na Rua Francisco Raitani, nº 7.081, com área construída privativa de 69,98 m², área de garagem de 12,2625m², área comum de 5,8842m², área construída global de 88,1267m², com as demais características constantes na Matricula n° 95.549, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. DEPOSITO: Em mãos do executado Ricardo Santos Oliveira (conf. Auto penhora e Deposito fls 68) com apontamento n° 385 Livro 20, em 14/01/2009 junto ao Sr Depositário Público da Capital (certidão positiva de fls 135). AVALIAÇÃO: Imóvel reavaliado em data de 25/10/2010, pelo valor de R$ 176.000,00(cento e setenta e seis mil). VALOR DA DIVIDA: R$ 120.821,22 (cento e vinte mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), em 18/08/2010.ONUS: Conforme R-/95.549, o imóvel acima descrito, encontra-se hipotecado em primeiro grau ao Exeqüente Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A. INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o Executado Ricardo Santos Oliveira (e sua mulher,se casado for) se por ventura não forem encontrados para intimação pessoal. O presente será afixado no local de costume no Fórum e publicado na forma da lei. Curitiba, 7 de janeiro de 2011. E eu (a) Francisco Luiz Ciola Mourão E. Juramentado, o digitei e subscrevo. (a) Marcelo Ferreira. Juiz de Direito. TRANSPORTADORA PÉROLA LTDA.PJ. 89.423.669/0001-08 NIRE.41206506639 CONVITE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DATA, HORA E LOCAL.No dia 25 de janeiro de 2011, às 15:00 h., em sua sede social, à Rua Jackson Figueiredo, 130 em Curitiba-PR.PRESENÇAS: Acionista representando mais de 2/3 (dois terços) do capital social com direito a voto ou em segunda convocação, instalandose uma (1) hora depois, na presença de sócios que representem no mínimo maioria absoluta do capital social, como determina o Contrato Social, com a seguinte ordem do dia: Autorização ao Sócio - Adminstrador , Sr.Antonio Carlos Brusamarello ou a outro(s) sócio(s) se Assembléia Geral Extraordinária assim o desejar, para munido de poder específico , alienar o imóvel de nossa propriedade situado na cidade de Blumenau SC, na Rua Itajaí, 1793 , matriculado sob nº 7614 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Blumenau-SC em favor da adquirente Barigui Veículos Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº Nº.79.763.884/0001-96, com sede à Rua Padre Agostinho,3060 em Curitiba-PR.; pelo valor de R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), que serão integralmente recolhido em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, através de guia GPS para pagamento de débitos conforme o já deferido por decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança N° 2007.71.00.030178-3. Curitiba, 13 de janeiro de 2011.Antonio Carlos BrusamarelloSócio Administrador AVISO DE LICITAÇÃO SISTEMA REGISTRO DE PREÇOS MODALIDADE PREGÃO (PRESENCIAL) PREGÃO Nº 001/ 2011 - PROCESSO Nº 12557/2010 OBJETO: Aquisição de materiais de consumo médico-hospitalares, nos termos estabelecidos no Edital e seus Anexos. DATA E HORÁRIO DA SESSÃO PÚBLICA. A abertura se dará no dia 01 de Fevereiro de 2010 às 09:30 (nove horas e trinta minutos), na sala de abertura de licitações, localizada na Rua Pedro Druszcz, nº 160 – 1º andar - Centro - Araucária. O Edital completo está disponível no site www.araucaria.pr.gov.br e no Departamento de Licitações e Compras, das 9:00h às 12:00h e das 13:30h às 16:30h. Informações pelos telefones (041) 3614-1448 e (SMSA) 3614 – 1529. Araucária, 14 de Janeiro de 2011. ERCI KWIATKOWSKI PREGOEIRO AVISO DE LICITAÇÃO CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE PREGÃO ELETRÔNICO No. 02/2011 – Tipo menor preço por lote – Locação de Sistema de Contabilidade Pública e Folha de Pagamento.Abertura: 01/02/2011 às 09:00 horas. VALOR MÁXIMO: R$ 55.990,08Autorização: José Eneron da Silva Telles – Presidente do Conselho Deliberativo do Consórcio. Data da Autorização: 14/01/2011. Edital na íntegra no endereço eletrônico www.licitacoese.com.br.Informações: Praça Osório, 400 – 17º andar – conj. 1702 – Edifício Wawel - Centro – Curitiba – Paraná. Fone (0XX 41) 3323-7829 – Fax (0XX 41) 3324-8944 Curitiba, 14 de Janeiro de 2011. Gisela Karina Dileo Presidente da Comissão EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO E MANUTENÇÃO NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SINDEESMAT, por seu presidente infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, de conformidade com o parágrafo 5º do artigo 13º do estatuto Social, convoca a todos os Associados da Entidade, quites com suas obrigações sociais, Empregados em Escritório e Manutenção nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana, para comparecerem à Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 19 de janeiro de 2011, na sede do Sindicato, à rua XV de Novembro nº 266 – 10º andar – Centro – Curitiba – Paraná, às 18:30 (dezoito e trinta minutos) em primeira convocação, com a participação da maioria absoluta dos associados aptos a votar, ou às 19:00 (dezenove) horas em segunda convocação, com qualquer número de associados, considerando-se aprovadas as deliberações e colocada em votação, a seguinte ORDEM DO DIA. 01-) Estabelecer a data de 25 de março de 2011, para a realização das eleições sindicais. 02-) Aprovação das normas que regerão o processo eleitoral para a escolha da nova diretoria da Entidade. Curitiba, 13 de janeiro de 2011. Elizeu Manuel Sezerino Presidente – Sindeesmat EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DIRCEU HORNE ALVES JÚNIOR e DIRCEU HORNE ALVES Nos termos do artigo 7º do Regulamento de Arbitragem da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ – CMA/PR, cuja cópia está a disposição nesta Instituição, tem a presente a finalidade de notificar Dirceu Horne Alves Junior, brasileiro, solteiro, investigador de polícia, RG. 6.151.495-3/PR, CPF. 023.125.339-79 e Dirceu Horne Alves, brasileiro, casado, aposentado, RG. 440.456/PR, CPF. 016.600.55920, acerca do protocolo de Solicitação de Instauração de Arbitragem referente ao contrato de locação de imóvel residencial celebrado com João Luiz Bihaiko. Assim, nos termos do referido regulamento, fica V. Sª. notificado(a) acerca da escolha do árbitro que conduzirá e julgará a referida demanda arbitral, cujo nome poderá ser verificado na CMA-PR. Fica V. Sª. citado(a) a comparecer na sede da CMA/PR, localizada na Al. Prudente de Moraes, 291, Curitiba/PR, no dia 1°/02/2011, às 16:30 horas, ocasião na qual será realizada a 1ª Audiência. Em caso de não comparecimento, no dia e hora marcados, fica V. Sª. citado(a) a apresentar sua defesa quanto aos pedidos e demais alegações apresentadas pelo(s) demandante(s), com a indicação das provas que pretende produzir, até o dia 11/02/2011, conforme artigo 10 do Regulamento de Arbitragem da CMA-PR. Ressaltamos que serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ampla defesa. Entretanto, informamos que a sua revelia não impedirá que seja proferida Sentença Arbitral. Esclarecemos, ainda, que as partes poderão postular por advogado, respeitada sempre a faculdade de designar quem as represente, mediante Procuração, ou assista no Procedimento Arbitral. Curitiba, 14/01/2011 Ligia Terezinha Bubniak Supervisora da CMA-Pr EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE HELMATEC COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA RESULTADO DA LICITAÇÃO DA MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº. 001/2010 O Fundo de Previdência Municipal de Araucária, Estado do Paraná, Autarquia Municipal criada pela Lei Municipal nº. 1.164/99, inscrita no CNPJ sob nº. 04.102.170/000138 através da Comissão Permanente de Licitação e com a autorização da Presidente do Conselho Administrativo através da Resolução nº. 007/2010 torna público o resultado licitação nº. 01/2010, na modalidade Tomada de Preço, como FRACASSADA. Nos termos do artigo 7º do Regulamento de Arbitragem da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ – CMA/PR, cuja cópia está a disposição nesta Instituição, tem a presente a finalidade de notificar Helmatec Computação Gráfica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ. 04.743.899/000193, acerca do protocolo de Solicitação de Instauração de Arbitragem referente ao contrato de locação de imóvel residencial celebrado com Luciane Morillas. Assim, nos termos do referido regulamento, fica V. Sª. notificado(a) acerca da escolha do árbitro que conduzirá e julgará a referida demanda arbitral, cujo nome poderá ser verificado na CMA-PR. Fica V. Sª. citado(a) a comparecer na sede da CMA/PR, localizada na Al. Prudente de Moraes, 291, Curitiba/PR, no dia 31/01/2011, às 15:00 horas, ocasião na qual será realizada a 1ª Audiência. Em caso de não comparecimento, no dia e hora marcados, fica V. Sª. citado(a) a apresentar sua defesa quanto aos pedidos e demais alegações apresentadas pelo(s) demandante(s), com a indicação das provas que pretende produzir, até o dia 10/02/2011, conforme artigo 10 do Regulamento de Arbitragem da CMA-PR. Ressaltamos que serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ampla defesa. Entretanto, informamos que a sua revelia não impedirá que seja proferida Sentença Arbitral. Esclarecemos, ainda, que as partes poderão postular por advogado, respeitada sempre a faculdade de designar quem as represente, mediante Procuração, ou assista no Procedimento Arbitral. Curitiba, 14/01/2011 Ligia Terezinha Bubniak Supervisora da CMA-Pr Informamos que os envelopes de Propostas estarão disponíveis para devolução a partir do dia 17/01/2011, às 14:00 horas, na Sede do FPMA, Rua São Vicente de Paulo, 131, sobreloja, Centro – Araucária. Araucária, 14 de janeiro de 2011. LIANE JUDITE MURARO Presidente da Comissão de Licitação EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PRISCILA CARDOSO HIGERT SUND – EMBA - BHS INDÚSTRIA DE MÁQUINAS S.A. CNPJ – 77.183.531/0001-91 NIRE 41300044511 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Convocamos os senhores acionistas desta Companhia a se reunirem em sua sede social, à Rua Constantino Falcão, n° 102 – Barigüi das Mercês, nesta Capital, em Assembléia Geral Extraordinária que será realizada no dia 24 de janeiro de 2011, às 16:00h. (dezesseis horas), para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: a) Apreciação de Justificativa e Protocolo de Incorporação (artigos 224/225 da Lei 6.404/76) da empresa SEB MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., com sede na cidade de Curitiba/PR, na Rua José Casagrande, nº 803 – Pavilhão 06 - Bairro Vista Alegre, CEP 80.250-590, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.308.107/0001-15; b) Aprovação do protocolo, conseqüente nomeação dos Peritos para avaliar o Patrimônio Líquido da incorporada; c) Suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário a avaliação e apresentação do Laudo dos Peritos; d) Aprovação do Laudo de Avaliação e a conseqüente operação de incorporação; e) Outros assuntos de interesse social. Curitiba, 05 de janeiro de 2011. A DIRETORIA SUMULA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO CETAC CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUT LTDA,TORNA PUBLICO QUE REQUEREU Á SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CURITIBA, A LICENÇA DE OPERAÇÃO , PARA A ATIVIDADE DE SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA, RESSONÂNCIA MAGNETICA, DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO E SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE E ATIVIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNOSTICA E TERAPEUTICA, NA RUA PADRE ILDEFONSO 105 , BATEL, CURITIBA, PR Nos termos do artigo 7º do Regulamento de Arbitragem da CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ – CMA/PR, cuja cópia está a disposição nesta Instituição, tem a presente a finalidade de notificar Priscila Cardoso Higert, brasileira, casada, auxiliar administrativa, RG. 8.839.284-1, CPF. 050.613.609-40, acerca do protocolo de Solicitação de Instauração de Arbitragem referente ao contrato de locação de imóvel residencial celebrado com Anilza Maria Walter Richter. Assim, nos termos do referido regulamento, fica V. Sª. notificado(a) acerca da escolha do árbitro que conduzirá e julgará a referida demanda arbitral, cujo nome poderá ser verificado na CMA-PR. Fica V. Sª. citado(a) a comparecer na sede da CMA/PR, localizada na Al. Prudente de Moraes, 291, Curitiba/PR, no dia 31/01/2011, às 13:30 horas, ocasião na qual será realizada a 1ª Audiência. Em caso de não comparecimento, no dia e hora marcados, fica V. Sª. citado(a) a apresentar sua defesa quanto aos pedidos e demais alegações apresentadas pelo(s) demandante(s), com a indicação das provas que pretende produzir, até o dia 10/02/2011, conforme artigo 10 do Regulamento de Arbitragem da CMA-PR. Ressaltamos que serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ampla defesa. Entretanto, informamos que a sua revelia não impedirá que seja proferida Sentença Arbitral. Esclarecemos, ainda, que as partes poderão postular por advogado, respeitada sempre a faculdade de designar quem as represente, mediante Procuração, ou assista no Procedimento Arbitral. Curitiba, 14/01/2011 Ligia Terezinha Bubniak Supervisora da CMA-Pr A empresa Peccin Agro Industrial Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 09.237.048/0001-92, estabelecida a Estrada do Ganchinho, 4231, Umbará, Curitiba, solicita o comparecimento do funcionário Caio Felipe Santos para tratar de assuntos de seu interesse. BARIGÜI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS C.N.P.J: 00.556.603/0001-74 - NIRE: 4130001359-4 Extrato da Ata da 23ª AGE Aos quinze dias do mês de outubro de 2010, às 10 horas, na sede social da empresa, reuniram-se os acionistas, representando a totalidade do capital social, sob a presidência do Acionista Sr. Ivo Luiz Roveda, e tendo o Sr. Enio Fornea Júnior como secretário, deliberaram: DELIBERAÇÕES UNÂNIMES: a) Aprovado o aumento do capital social em R$3.000.000,00 (três milhões de reais) em espécie; a.1) Os acionistas da Companhia, à exceção do Sr. Rodrigo Oliveira de Araújo Pinheiro, renunciaram ao direito de preferência para subscrição integral de novas ações a que fariam jus, com amparo no art. 5º , § 7º, do Estatuto da Companhia, e consoante art. 171, § 6º, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, e cederam as ações e respectivos valores que abdicaram ao Sr. Rodrigo Oliveira de Araújo Pinheiro; a.2) Em decorrência do referido aumento de capital são subscritas 3.000.000 (três milhões) de novas ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, pelos acionistas, alterando, assim, o caput do artigo 5º do Estatuto Social, o qual passa a ter a seguinte redação: “Artigo 5º - O Capital da Sociedade é de R$13.000.000,00 (treze milhões reais), dividido em 13.000.000(treze milhões) de ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal”. Após o referido aumento de capital, a composição acionária da entidade passa a ser a seguinte: ACIONISTA BORDIN ADM INCORPORAÇÕES LTDA ENIO FORNEA JUNIOR IVO LUIZ ROVEDA ANTONIO BORDIN NETO FELIX ARCHANJO BORDIN RODRIGO OLIVEIRA DE ARAUJO PINHEIRO % 38,4615 12,7538 26,2231 3,6462 3,9154 15,0000 100,0000 Nº AÇÕES 5.000.000 1.658.000 3.409,000 474.000 509.000 1.950.000 13.000.000 R$ - VALOR 5.000.000,00 1.658.000,00 3.409.000,00 474.000,00 509.000,00 1.950.000,00 13.000.000,00 b) Aprovadas as alterações dos artigos 11, 12 e 23 do Estatuto Social; b.1) O artigo 11, passa a ter a seguinte redação: A Diretoria, por seu Colegiado, será composta por 6 (seis) Diretores, acionistas ou não, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Superintendente, e 4 (quatro) Diretores Adjuntos, todos eleitos pela Assembléia Geral. Os cargos de Diretor Adjunto poderão permanecer parcial ou totalmente vagos, a critério da Assembléia Geral; b.2) O artigo 12 define as atribuições da Diretoria (Colegiado), Diretor Presidente, Diretor Superintendente e Diretor Adjunto. Estipula, também, os poderes de representação do Diretor Presidente e do Diretor Superintendente e, ainda, a forma de constituição de procuradores; b.3) O artigo 23, alínea “c” passa a ter a seguinte redação: Informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar quinze dias, contados da data da protocolização da ocorrência. Aprovada a consolidação do Estatuto Social, contemplando as alterações ora realizadas. Na seqüência, o Sr. Presidente deixou a palavra livre, ressaltando, contudo, que o Acordo de Acionistas anteriormente firmado permanece com validade em seus efeitos de estabelecimento do(s) controlador(es), consoante ali fixado. Como ninguém se manifestou, foi suspensa a sessão para lavratura da presente Ata. Após reaberta a sessão a Ata foi lida, aprovada, assinada e homologada pelo Sr. Presidente Ivo Luiz Roveda, pôr mim Secretário Enio Fornea Júnior e todos os acionistas. Certifico que a presente Ata foi lavrada no livro n.º 03 de Atas de Assembléia Geral da Sociedade e encontra-se registrada, em sua integralidade, na JUCEPAR sob Nº 20107819562, em 17/12/2010. 11 CARTÓRIO DA 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUP. DE EMPRESAS. Rua Mauá, 920 – 16º andar – Centro Coml. Essenfelder – Curitiba/Pr EDITAL DE CITAÇÃO DE: TIKARA SATO Edital n°.730/2010 - prazo de 30 (trinta) dias FAZ SABER: Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO Nº. 35.156, movida por ARLINDO FERREIRA contra BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A e outros, foi alegado o seguinte: “ARLINDO FERREIRA, brasileiro, nascido em 13 de abril de 1931, idoso e viúvo de DORLI SILVA FERREIRA, portador da cédula de identidade RG nº 109.2500 SESP/PR, e inscrito no CPF/MF sob nº 006.850.469-15, residente e domiciliado no Condomínio de Casas “Lilás”, sito à Rua Cascavel, nº 370, casa 15, no bairro Boqueirão, CEP 81.670-180, na cidade de Curitiba/PR, por seus procuradores que a esta subscrevem (instrumento de procuração em anexo), respeitosamente vem apresentar EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DECISÃO LIMINAR inaudita altera partes PARA O FIM GARANTIR A MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E ELIDIR TURBAÇÃO E/OU ESBULHO DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL face à demanda de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 76.492.172./0001-91, com sede na Rua Máximo João Kopp, nº 274, bairro Santa Cândida, na cidade de Curitiba/PR, atualmente adquirido pelo BANCO ITAU S.A, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira com filial na Av. Visconde de Nácar, Agência 0655, na cidade de Curitiba/PR, e de TIKARA SATO, portador da cédula de identidade RG nº 9.091.17 SESP/PR, e inscrito no CPF/MF sob nº 161.630.369-72, o qual encontra-se em local incerto e não sabido, com fundamento no artigo 1.046 ao 1.054, e artigo 273 §7º , todos do CPC, e demais fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos. I – DOS FATOS. O embargante, na época juntamente com sua esposa, adquiriu em maio de 1985, o imóvel do tipo casa, localizado no Condomínio de Casas “Lilás”, na Rua Cascavel nº 370, casa 15, com área construída de 72.15m2, conforme Matrícula nº 5.062 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição de Curitiba/PR, mediante contrato verbal de compra e venda, do antigo proprietário Sr. Tikara Sato, portador da cédula de identidade RG nº 9.091.17 SESP/PR, e inscrito no CPF/MF sob nº 161.630.369-72. Que o valor de aquisição na época, correspondia a duas parcelas de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), portanto, Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Ocorre que tendo em vista o pouco conhecimento do embargante à época, bem como, face à grande relação de confiança e segurança que existia nas relações jurídicas negociais da época, ou seja, há mais de duas décadas, o embargante efetuou a quitação do referido valor, sem que, porém, tenha celebrado contrato escrito de compra e venda de imóvel, nem tampouco, exigiu recibo dos valores pagos ao vendedor. Ademais, o vendedor do imóvel na época, Sr. Tikara Sato, garantiu ao embargante que não existiam quaisquer ônus complementares sobre o referido imóvel. Neste passo, é que o único documento escrito que ainda possui, e que comprova documentalmente ao menos, a compra e venda do imóvel é uma fotocópia da quitação da primeira parcela no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), conforme documento em anexo. Desta feita, desde 1995, portanto, há 23 (vinte e três) anos, o embargante detém a legítima posse, mansa e pacífica do referido imóvel, onde viveu com sua família, educou seus filhos, e ainda convive com seus bisnetos. Ocorre que no corrente mês de novembro de 2008, tomou conhecimento por seus vizinhos, de que esteve no condomínio um senhor que não identificou-se, e informou que estava “penhorando” o imóvel constituído pela casa nº 15, do referido Condomínio “Lilás”. Extremamente surpreso e até chocado, tendo em vista que sempre foi e é bom pagador de suas obrigações, o embargante resolveu promover uma busca junto aos cartórios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e identificou que tramitava contra o antigo, e frise, bem antigo proprietário, Sr. Tikara Sato, a demanda de execução de título extrajudicial sob nº 19.460/1999, junto ao 3º Ofício da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. A demanda de execução de título extrajudicial com autos nº 14.460/1999, pretende o recebimento das prestações supostamente em atraso do financiamento do imóvel, pertencente atualmente ao embargante, referente ao período de novembro de 1998 até junho de 1999, conforme fls. 19, totalizando em 21 de junho de 1999, o montante total de R$1.076,36 (um mil e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pelo próprio exeqüente. Ressalte-se que nos autos sob nº 19.460/1999 do 3º Ofício da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, sequer o próprio executado (Tikara Sato) foi citado pessoalmente para a demanda, e muito menos o embargante, o qual jamais foi parte na referida demanda judicial. Ocorre que, nada obstante resida no imóvel, localizado na Rua Cascavel, nº 370, casa 15, há mais de 23 (vinte e três) anos, o embargante jamais foi citado ou intimado para qualquer ato da referida demanda. Assim é que a demanda tramitou práticamente in albis, ou seja, sem qualquer oposição, mesmo que seja possível observar nos autos, que diversos atos judiciais foram direcionados até o referido endereço, porém, jamais qualquer serventuário que lá diligenciou, certificou que o embargante era o atual proprietário (vide fls. 26 usque 28, fls.99 e 102 dos autos nº 19.460/ 1999). Neste passo é que a demanda sob autos nº 19.460/1999, atualmente já se encontra na fase de arrematação, tendo inclusive como data da alienação em hasta pública, o dia 21 de novembro de 2008, às 14h00minh. Face ao exposto, é que restou ao embargante, socorrer-se da busca da tutela jurisdicional a fim de evitar gravíssimos e iminentes prejuízos aos seus legítimos direitos de possuidor do referido imóvel. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. II.a – Da prova sumária da posse do embargante. Ressalte-se que o embargante não está insurgindo-se, ao menos nos presentes embargos de terceiro, contra a regularidade ou não do ato de turbação e/ou esbulho – arrematação em hasta pública – mas sim contra a afirmação de que o bem imóvel que se pretende arrematar (casa), ainda esteja sob a responsabilidade patrimonial do executado - Sr. Tikara Sato. Assim sendo, ou seja, não mais pertencendo o referido imóvel ao patrimônio do executado na demanda sob nº 19.460/1999, é evidente que este mesmo imóvel não poderá ser constrito, e é evidente o direito do embargante a ser mantido em sua posse, ou restituído caso já houvesse sido esbulhado. No que tange aos elementos necessários para que se atenda o requisito da prova sumária da posse do embargante, previsto no artigo 1.050 do CPC, discorre Nelson Nery Jr.: “O CPC 1050 exige prova sumária da posse, de sorte que o embargante não precisa comprovar cabalmente ser possuidor, bastando mera plausibilidade da existência do direito para que possa ser deferida a liminar.” (grifos nossos). Como visto, basta a razoabilidade e plausibilidade demonstradas no caso concreto para que o juiz conceda a decisão liminar para o embargante. Ocorre que no caso em comento, convém frisar que a prova da posse do embargante vai além da sumariedade exigida pelo CPC, eis na verdade implica na comprovação cabal de que ele (embargante) possui a referida posse, de maneira mansa e pacífica, há mais de duas décadas, ou mais precisamente há mais de vinte de três anos, conforme se infere do rol probatório a seguir exposto. II.a.1 – Provas documentais. A fotocópia do recibo de pagamento emitido pelo Sr. Tikara Sato em favor do embargante, a qual apesar de em estado precário de conservação, comprova de forma cabal que efetivamente houve a venda do imóvel que se pretende arrematar em hasta pública para o embargante (doc. anexo). Não obstante à fotocópia citada, verifica-se em anexo, um vasto número de fotocópias de faturas de contas de concessionárias, tanto de fornecimento de energia elétrica (COPEL), como de fornecimento de água (SANEPAR), muitos deles em nome da esposa do embargante (atualmente já falecida) Dorli Silva Ferreira, os quais comprovam cabalmente que o embargado convive com sua família no referido imóvel desde 1985, passando por 1987, 1994, até o atual ano de 2008, frise-se, sempre de forma mansa e pacífica e com absoluto animus domini (docs. anexos). II.a.2 – Provas testemunhais. No mesmo sentido, as provas testemunhais, a serem ouvidas em juízo em data determinada por esse R. juízo, comprovam cabalmente a efetiva posse do embargante no imóvel em questão, conforme se verifica de suas declarações expressas em anexo, e como dito, podem e serão ratificadas in totum perante Vossa Excelência. Neste sentido as testemunhas são as seguintes: - LUIZ CARLOS DE SENNES, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1.079.601-6 SESP/ PR, e inscrito no CPF/MF sob nº 171.091.759-87, residente e domiciliado na Rua Cascavel, nº 370, casa 01. - DIRCE RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 1.732.575-2 SESP/PR, e inscrita no CPF/MF sob nº 281.344.199-68, residente e domiciliada na Rua Cascavel, nº 370, casa 05. - REGINA CLÉIA BUENO PLUSALIKAT, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 1.122.889-5 SESP/PR, e inscrita no CPF/MF sob nº 169.956.609-78, residente e domiciliada na Rua Cascavel, nº 370, casa 20. - SILVIO BEMBEN, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1.258.949-2 SESP/PR, e inscrito no CPF/MF sob nº 184.517.059-87, residente e domiciliado na Rua Cascavel, nº 370, casa 19. - PERCILIO FONTANA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 2.082.699 SESP/PR, e inscrito no CPF/MF sob nº 356.777.919-20, residente e domiciliado na Rua Cascavel, nº 370, casa 03. Observe-se que em verdade, todas as testemunhas acima identificadas, são afirmam categóricamente que o embargante reside no imóvel objeto da arrematação nos autos nº 19.460/1999, há mais de 20 (vinte) anos, prazo durante qual inclusive, jamais houve qualquer reclamação de posse ou propriedade. II.b – Da qualidade de terceiro do embargante. Como se vê do bojo dos próprios autos nº 14.960/1999 em trâmite perante o juízo do 3º Ofício da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o embargante jamais foi parte na referida relação jurídica, bem como, jamais foi dela excluído. Desta forma, tendo em vista que partes na relação jurídica processual são autor (Banco Banestado) e réu (Sr. Tikara Sato), ou seja, aquele que pede e aquele em face de quem se pede, resta claro e evidente que o embargante não é, e jamais foi parte na dita demanda, possuindo assim perfeita legitimidade para a propositura dos presentes embargos de terceiros, nos estritos termos do artigo 1046 do CPC. Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. (grifos nossos). Sobre o tema doutrina Nelson Nery Jr. (IBID): “A posse, direta ou indireta, pode ser objeto de tutlea pelos embargos de terceiro. Assim, por exemplo, o usufrutuário, o locatário (possuidor direto), o locador (possuidor indireto), o compromissário comprador têm direito de defender a sua posse por meio dos embargos. [...]” (grifos nossos). Outrossim do exposto nos itens acima, restam plenamente atendidos os requisitos previstos no CPC, para seja concedida a tutela pretendida nos embargos de terceiro e ainda de forma liminar nos estritos termos do artigo 1050, quais sejam, além daqueles do artigo 282, a prova sumária da posse do embargante, bem como, sua qualidade de terceiro. II.c – Da prestação de caução do valor atualizado executado na demanda sob autos nº 19.460/1999, pelo embargante. Em que pese o embargante de forma alguma reconhecer qualquer débito com o embargado em relação ao imóvel, a fim de comprovar sua efetiva boa-fé e efetiva necessidade que tem do referido imóvel para residir com sua família, dispõe-se a depositar como caução o valor atualizado do suposto débito que originou a demanda de execução contra o antigo proprietário do seu imóvel, Sr. Tikara Sato. Assim é que conforme memória discriminada de cálculo em anexo, aferiu-se que o valor de R$1.076,36 (um mil e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) supostamente devidos em 21 de junho de 1999, corrigidos e atualizados até a data de 21 de novembro de 2008, atinge o montante de R$4.455,89 (quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Desta feita, o embargante se propõe desde já a depositar em conta judicial o referido valor de R$4.455,89 (quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), até para que, quando do julgamento do mérito dos embargos em apreço, caso reste cabalmente comprovado, o quê se admite apenas ad argumentandum tantum, que é procedente o referido direito do embargado também em relação ao embargante em receber tais valores, possa restar totalmente quitado tal suposto débito. II.d - Dos fundamentos da tutela antecipada em decisão liminar inaudita altera partes fundada em receio de dano. II.d.1 – Fundamentos legais específicos. Convém ressaltar que, a demanda em tela trata-se de embargos de terceiros, a qual possui inclusive previsão legal específica sobre o requisito necessário para que se conceda em decisão liminar a pretensão da parte, senão vejamos: Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. (grifos nossos). Ora. Conforme amplamente comprovado dos documentos acostados aos autos, além das declarações testemunhais expressas ( as quais serão ratificadas em juízo) acostados aos autos, o embargante não somente tem a posse do imóvel que se pretende alienar em hasta pública, como a qualidade de tal posse é mansa e pacífica, e frise-se, HÁ MAIS DE 20 (vinte) anos. Desta feita, é claro e evidente a presença dos requisitos necessários a comprovar a posse do embargante, e por conseguinte o seu direito à decisão liminar no sentido de expedir em favor do embargante mandado de manutenção na posse do referido imóvel. Não bastasse a comprovação da presença efetiva dos requisitos específicos para a concessão em decisão liminar inaudita altera partes da ordem judicial para manutenção da posse em prol do requerente nos embargos em apreço, verifica-se a seguir a plena possibilidade de tal decisão liminar, também pela presença in casu dos requisitos “gerais” para a referida decisão, senão vejamos. II.d.2 – Da prova inequívoca capaz de surgir a verossimilhança das alegações. Ao discorrer sobre a verossimilhança a ser exigida pelo juiz, Luiz Guilherme Marinoni. expressa que: “Quando se fala em antecipação de tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento. Como a principal responsável pelo gasto de tempo no processo é a produção de prova, admite-se que a tutela seja concedida antes que as provas requeridas pelas partes tenham sido produzidas (tutela antecipada). Neste sentido, afirma-se que a tutela é concedida com a postecipação da produção da prova, ou com a postecipação do contraditório.” (grifos nossos). Ora. No caso em comento, o embargante almeja a sua manutenção na posse do imóvel que adquiriu com boa fé, há mais de vinte anos, tendo em vista que a demanda de execução que pretende expropriar o referido bem do antigo proprietário, encontra-se em fase atual de arrematação em hasta pública. É evidente, portanto, a iminência de que a referida posse do embargante seja turbada e quiçá esbulhada pelo futuro arrematante, o qual o fará evidentemente de forma equivocada, face à efetiva comprovação do direito do embargante a ser mantido no imóvel, eis que nele reside há mais de duas décadas, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO, conforme já restou comprovado nos itens acima argumentados (provas documentais e testemunhais (declarações em anexo)). Desta feita, em verdade a prova inequívoca, capaz de fazer surgir a verossimilhança das alegações do embargante, para fundamentar a manutenção de sua posse no imóvel em questão, poder ser comprovada através da demonstração efetiva da sua posse sobre mesmo imóvel, verificada, portanto: a)dos documentos de fotocópia de recibo de pagamento do valor relativo à compra do imóvel com o antigo proprietário (Sr. Tikara Sato), o qual aliás comprova de forma cabal que, efetivamente o embargante adquiriu DE BOA-FÉ o referido imóvel, sem qualquerintento de prejudicar o embargado, até porque sequer tinha conhecimento de eventuais débitos do antigo proprietário para com o referido Banco, pois quando da negociação o referido Sr. Tikara lhe afirmou categóricamente que o imóvel não tinha quaisquer ônus; b) dos documentos de faturas de concessionárias de energia e água, os quais comprovam não somente que a posse é mansa e pacífica, mas que decorre há mais de duas décadas; c) também das declarações testemunhais em anexo e cujo rol já foi acima exposto (as quais serão ratificadas em juízo em momento oportuno). II.d.3 – Do fumus boni iuris. A fumaça do bom direito do embargante, apresenta-se flagrante no caso em comento, vez que o embargado Banco Banestado S.A. não corre qualquer risco de eventualmente deixar de receber o valor que supostamente lhe era devido pelo antigo proprietário do imóvel que se pretende promover a arrematação em hasta pública, e atualmente pertence ao embargante, eis que já prestada por este a devida caução do valor corrigido e atualizado, que se executa nos autos 19.460/1999, atualmente no montante de R$4.455,89 (quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), restando assim mais que suficiente a garantia do suposto débito, e sendo assim, tornarse absolutamente desnecessária a arrematação do imóvel do embargante, pois que já quitado o valor supostamente devido em razão das supostas prestações em atraso e que ensejaram a execução sob autos nº 19.460/1999, conseqüente arresto e submissão a arremate em hasta pública do referido bem. II.d.4 – Do periculum in mora. Verifica-se no caso em comento que o embargante é pessoa idosa, e portanto beneficiário da Lei 10.741/20003, o Estatuto do Idoso, que garante a prioridade na tramitação e apreciação dos feitos em que são litigantes pessoas idosas, como é o caso. Só por este fundamento, já se verifica presente o elemento do perigo na demora da concessão do pedido do embargante. Ocorre que o perigo na demora da concessão do pedido de prestação jurisdicional no caso em comento, verifica-se presente também em razão de que, conforme já exposto, o embargante utiliza-se do seu imóvel para o domicílio próprio e de seus familiares, configurando-se em efetivo bem de família, e destinado PARA a sobrevivência da sua família, e a sua alienação, frise indevida, em hasta pública, conforme já esta agendada para data brevíssima, representa evidente perigo, caso haja demora na prestação jurisdicional da pretensão do embargante, em obter decisão liminar de manutenção na posse do mesmo, pois é certo que o arrematante também pretende imitir-se o mais breve possível na posse do mesmo. II.d.5 – Da inexistência da irreversibilidade da decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Tem-se no caso em comento, que inexiste possibilidade de irreversibilidade da decisão que antecipar os efeitos da tutela, no sentido de manter o embargante na posse do seu imóvel, pois a qualquer momento poderá o juiz, rever sua decisão e restabelecer a alteração ora procedida. Por outro lado convém frisar, que como já informado o embargante já prestou caução do valor que supostamente era devido ao embargado em 1.999 e que ensejou toda a demanda executória. Observe-se que inclusive irá depositar em caução o referido valor devidamente corrigido e atualizado e, sendo efetivamente devido ao embargado, poderá então ser liberado a este sem qualquer prejuízo, e inclusive a demanda executória perdendo seu objeto, qual seja, receber os valores supostamente em atraso. II.d.6 – Da concessão da medida liminar com fundamento no §7º do artigo 273 do CPC. Tendo em vista o disposto no §7º do artigo 273 do CPC, caso Vossa Excelência entenda que o embargante pleiteou providência de natureza cautelar a título de antecipação dos efeitos da tutela, requer-se seja concedida a medida liminar no processo ajuizado. III – DO PEDIDO. Frente ao exposto requer-se: 1) A concessão dos benefícios do Estatuto do Idoso em favor do embargante, face à comprovação de sua condição; 2) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com decisão liminar inaudita altera partes, para o fim de: 2.1 – suspender imediatamente a arrematação em hasta pública do imóvel objeto de arrematação em hasta pública nos autos 19.460/1999, pertencente ao embargante, e agendada para a data de 21 de novembro de 2008, às 14:00h, na Av. Anita Garibaldi, nº 1679, no bairro do Ahú, em Curitiba/PR: casa nº 15, localizada na Rua Cascavel, nº 370 – Matrícula nº 5.062 do registro de imóveis da 7ª circunscrição de Curitiba/PR; 2.2 - garantir a efetiva manutenção na posse do imóvel objeto de arrematação em hasta pública nos autos 19.460/1999, em favor do embargante: casa nº 15, localizada na Rua Cascavel, nº 370 – Matrícula nº 5.062 do registro de imóveis da 7ª circunscrição de Curitiba/PR; 3) Após concedida a antecipação dos efeitos da tutela conforme requerido no item nº 2, 2.1 e 2.2, requer-se sejam citados os embargados, nos termos do artigo 1.053 do CPC, para contestar os embargos em tela no prazo legal, após o qual será promovido o julgamento do feito no prazo e formas do artigo 803 do CPC, sendo que o embargo Tikara Sato, por encontra-se me local incerto e não sabido, requer-se sua citação por edital; 4) Seja possibilitado ao embargante promover o depósito em conta judicial do valor de R$4.455,89 (quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de caução como garantia de que, caso reste comprovado em caráter de sucessão, eventuais débitos do antigo proprietário Sr. Tikara Sato, para o embargante, este promoverá a efetiva quitação dos valores corrigidos e atualizados; 5) Sejam julgados totalmente procedentes os embargos de terceiro interpostos pelo embargante, para o fim de declarar incontinenti, a manutenção efetiva da posse do imóvel do tipo casa nº 15, localizada na Rua Cascavel, nº 370 – Matrícula nº 5.062 do registro de imóveis da 7ª circunscrição de Curitiba/PR, em favor do embargante; 6) Protesta-se pela produção de provas por todos os meios em direito admitidas, em especial as documentais já acostadas, e testemunhais, cujo segue: - LUIZ CARLOS DE SENNES, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1.079.601-6 SESP/PR, e inscrito no CPF/MF sob nº 171.091.75987, residente e domiciliado na Rua Cascavel, nº 370, casa 01. - DIRCE RIBEIRO DOS SANTOS, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 1.732.575-2 SESP/PR, e inscrita no CPF/MF sob nº 281.344.199-68, residente e domiciliada na Rua Cascavel, nº 370, casa 05. - REGINA CLÉIA BUENO PLUSALIKAT, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 1.122.889-5 SESP/PR, e inscrita no CPF/MF sob nº 169.956.609-78, residente e domiciliada na Rua Cascavel, nº 370, casa 20. - SILVIO BEMBEN, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1.258.949-2 SESP/PR, e inscrito no CPF/MF sob nº 184.517.059-87, residente e domiciliado na Rua Cascavel, nº 370, casa 19. - PERCILIO FONTANA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 2.082.699 SESP/PR, e inscrito no CPF/MF sob nº 356.777.919-20, residente e domiciliado na Rua Cascavel, nº 370, casa 03. 7) A condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; Atribui-se à causa o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Nestes Termos Pede Deferimento. Curitiba, 20 de novembro de 2008. (a) Ivone Struck - OAB /PR 8.541. (a) Bento Eliseo Aleixo Bacharel em Direito”. E, pelo presente edital, fica CITADO o embargado TIKARA SATO, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, querendo conteste a presente ação, através de advogado, no prazo legal, a contar do prazo findo deste Edital 30 (trinta) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo embargante na inicial, como prescrevem os arts. 285 e 319 do CPC, conforme o despacho a saber: DESPACHO DE FLS. 86: “… III - Cite-se o segundo embargado por edital… Intimem-se. Curitiba, 26 de fevereiro de 2009. (a) Rodrigo Otávio R. G. do Amaral – Juiz de Direito Substituto”. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do Requerido, e ninguém no futuro possa alegar ignorância, passou-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Cidade de Curitiba, Paraná, aos 12 dias do mês de novembro do ano de 2010. Eu ______________________________, ANUAR MIGUEL ABIB – Escrivão, que o mandei digitar, conferi e subscrevi. E ______________________________, RODRIGO OTÁVIO R. G. DO AMARAL - Juiz de Direito Substituto. Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros, de Previdência Complementar e de Capitalização nos Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul Edital de Notificação – Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal Exercício 2011 Em atendimento ao disposto no artigo 605 da CLT ficam todas as empresas integrantes da categoria econômica de seguros privados, de resseguros, de previdência complementar e de capitalização localizadas nos Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul, sejam matrizes, filiais ou sucursais, notificadas de que deverão recolher até 31 de janeiro de 2011 a contribuição sindical patronal a que aludem os artigos 578 e seguintes da CLT, de acordo com os valores da tabela abaixo, aprovada pela Consif, para o exercício de 2011. O não recolhimento da contribuição sindical no prazo estipulado implicará nas penalidades previstas nos artigos 598, 600, 606 e seguintes da CLT. Curitiba/PR, 17 de janeiro de 2011. João Gilberto Possiede Presidente do SINDSEG PR/MS TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL VIGÊNCIA: JANEIRO DE 2011 (Valor Base de Cálculo: R$ 62,06)