LEI COMPLEMENTAR N. 149 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
Centro
de
Referência
de
Assistência Social (CRAS) –
Criação – Objetivos – Definição
– Convênio – Autorização –
Contratações.
O Prefeito Municipal de Lagoa Dourada, Estado de Minas Gerais,
considerando-se a adesão ao Programa Nacional de Atenção à Família
(PAIF) e a necessidade de implantação do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS), apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O Município de Lagoa Dourada, Estado de Minas
gerais, por esta lei, institui o Centro de Referência de Assistência
Social (CRAS), vinculado ao Programa Federal de Assistência Social e
ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. O Município de Lagoa Dourada, por
seu Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênio
com entidades públicas ou privadas, cujo objeto seja o
atendimento ao disposto nesta lei.
Art. 2º - O Centro de Referência de Assistência Social é:
I – uma unidade pública instituída e mantida pelo Poder
Público para oferta de serviços continuados de proteção
social básica de assistência social às famílias, grupos e
indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
II – uma unidade efetivadora da referência e contrareferência do usuário na rede de assistência do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) e unidade de
referência para os serviços das demais políticas públicas
comuns à área;
III – uma unidade que organiza a vigilância social em sua
área de abrangência;
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IV – uma unidade pública que concretiza o direito
socioassistencial quanto à garantia de acesso aos serviços
de proteção básica às famílias, grupos ou indivíduos.
Art. 3º - O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)
tem como objetivos primordiais, dentre outros:
I – contribuir para o aprimoramento das ações de
proteção social nos limites do Município;
II – criar mecanismos que possam garantir a convivência
digna entre as famílias e seus membros;
III – contribuir para o aprimoramento do processo de
autonomia e emancipação social das famílias;
IV – planejar e executar ações e políticas públicas que
viabilizem a formação e o exercício da cidadania como
elemento social;
V – contribuir para a efetivação da política de assistência
social como elemento de promoção da cidadania e
desenvolvimento social das famílias e seus membros;
VI – promover a iniciação do assistido em atividades
pedagógicas que promovam a integração social e a
contenção de situações de risco;
VII – promoção de atividades educativas que visem a
difusão do conhecimento como forma de prevenção aos
riscos sociais;
VIII – desenvolver atividades de assistência aos diversos
segmentos que compõem a assistência social.
Art. 4º - O Centro de Referência de Assistência Social é o
órgão centralizador dos programas, projetos, serviços e benefícios em
sua área de abrangência, especificamente:
I – serviços socioeducativos envolvendo famílias, grupos
ou indivíduos;
II – benefícios de transferência de renda ou de prestação
continuada, além de benefícios eventuais;
III – programas e projetos:
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a) de capacitação, inserção,
inclusão produtiva;
promoção
e
b) de projetos e programas de enfrentamento
da pobreza e à fome;
c) de formação e atuação de grupos de
produção e economia solidária;
d) de geração de trabalho e renda.
Art. 5º - O Município, por seu Poder Executivo, promoverá a
instalação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) em
local onde se concentrem famílias, indivíduos ou grupos em situação
de vulnerabilidade social.
Art. 6º - O Município fica autorizado a implantar unidades
adjuntas do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS),
conforme convênio estabelecido junto ao Governo Federal.
Parágrafo Único. Para cada unidade do CRAS
corresponderá uma equipe de profissionais, conforme
disposto no Anexo I desta lei.
Art. 7º - As unidades de atendimento do CRAS devem atender
aos requisitos de habilitação do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), contendo no mínimo:
I – meio de acessibilidade para pessoas idosas e
portadores de necessidades especiais;
II – ambiente de recepção de usuários;
III – uma ou mais salas reservadas a entrevistas;
IV – pelo menos um salão para reuniões com grupos
familiares;
V – acesso ao sistema de comunicação por telefonia e
sistema de acesso à rede mundial de computadores,
dentre outros.
Art. 8º - O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é
integrado por uma equipe mínima de profissionais, conforme disposto
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no Anexo I desta Lei, podendo esta equipe ser integrada por outros
profissionais ou estagiários de áreas afins.
§ 1º - O Município de Lagoa Dourada, por seu Poder
Executivo, fica autorizado a promover contratações
temporárias, por excepcional interesse público, nos
limites determinados nesta lei, na vigência do Programa
Nacional de Assistência Social que institui o CRAS.
§ 2º - Os profissionais que integram a equipe do CRAS
devem ser selecionados através de processo seletivo
simplificado, onde seja garantido pleno acesso de todos
os
candidatos,
mediante
ampla
divulgação
de
oportunidade nos meios de comunicação existentes.
§ 3º - O processo seletivo de que trata o § 2º deste
artigo deve se basear nos conhecimentos sobre
constituição federal vigente, lei orgânica de assistência
social, estatuto da criança e do adolescente, política
nacional de assistência social, política nacional de
assistência ao idoso, política nacional de integração da
pessoa com deficiência e norma operacional básica da
assistência social.
Art. 9º - São direitos dos usuários do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS):
I – conhecer o nome e a credencial do profissional técnico
ou estagiário que o atende;
II – o pleno acesso às informações, à defesa e à provisão
direta ou indireta ou encaminhamento de suas demandas
de proteção social asseguradas em lei;
III – local adequado para o atendimento, preservado o
sigilo de suas informações;
IV – receber explicações sobre os serviços ofertados pelo
CRAS e seu atendimento de forma clara, objetiva, simples
e compreensível;
V – ter suas demandas encaminhadas por escrito,
identificadas com o nome do profissional e seu registro no
conselho respectivo, facultando-lhe cópia;
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VI – ter sua privacidade assegurada pelos profissionais que
atuem no CRAS, além de preservada sua identidade, sua
história de vida e suas demandas;
VII – ter oportunidade de avaliar o serviço que lhe é
prestado, com espaço para expressar suas opiniões;
VIII – ter acesso aos registros dos seus dados, sempre que
lhe for necessário.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa Dourada, 24 de fevereiro de 2011.
Antônio Carlos Chaves de Resende
Prefeito Municipal
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ANEXO I
EQUIPE DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PL Nº 000/2010
PROFISSIONAL
VAGAS
JORNADA SEMANAL
REMUNERAÇÃO
REQUISITO
ATRIBUIÇÕES
Assistente Social
01
40 horas
R$1.800,00
Superior em
Serviço Social
Programa
Federal
Auxiliar
Administrativo
01
40 Horas
R$540,00
Ensino
Médio
Programa
Federal
Auxiliar de
Serviços Gerais
01
40 Horas
R$540,00
Ensino
Fundamental
Programa
Federal
Agente Social
01
40 horas
R$540,00
Ensino Médio
Programa
Federal
Coordenador CRAS
01
40 horas
R$1800,00
Nível Superior
Programa
Federal
Instrutores de
Atividades
04
Hora Aula
R$15,00
Hora/aula
Ensino
Fundamental
Programa
Federal
Psicólogo
01
40 horas
R$1.800,00
Superior em
Psicologia
Programa
Federal
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DA JUSTIFICATIVA
O
governo
federal
institui
o
Programa
de
Assistência
Social
denominado Centro de Referência de Assistência Social (CRAS),
destinado a atender as famílias em situação de risco social,
principalmente as famílias de baixa renda.
O programa federal de assistência social, mantido pelo Governo
Federal, foi criado para que haja no Município um local de apoio e
assistência social, voltada para o apoio às diversas famílias sob risco
social das mais variadas espécies.
Como dito, o programa é mantido com recursos do Governo
Federal, mediante convênio com o Município, por outro lado, a
contratação do pessoal para o CRAS dar-se-á mediante processo
seletivo, onde seja assegurada igualdade de oportunidade a todos,
mediante fiscalização da Câmara Municipal.
Portanto, o Povo Lagoense espera e conta com o irrestrito apoio
dos nobres vereadores que integram o Poder Legislativo, para que
possamos assistir as famílias sob risco social.
Lagoa Dourada, 3 de Janeiro de 2011
Antônio Carlos Chaves de Rezende
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 000-2010