LEI COMPLEMENTAR N. 149 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) – Criação – Objetivos – Definição – Convênio – Autorização – Contratações. O Prefeito Municipal de Lagoa Dourada, Estado de Minas Gerais, considerando-se a adesão ao Programa Nacional de Atenção à Família (PAIF) e a necessidade de implantação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O Município de Lagoa Dourada, Estado de Minas gerais, por esta lei, institui o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), vinculado ao Programa Federal de Assistência Social e ao disposto nesta Lei. Parágrafo Único. O Município de Lagoa Dourada, por seu Poder Executivo, fica autorizado a celebrar convênio com entidades públicas ou privadas, cujo objeto seja o atendimento ao disposto nesta lei. Art. 2º - O Centro de Referência de Assistência Social é: I – uma unidade pública instituída e mantida pelo Poder Público para oferta de serviços continuados de proteção social básica de assistência social às famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; II – uma unidade efetivadora da referência e contrareferência do usuário na rede de assistência do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e unidade de referência para os serviços das demais políticas públicas comuns à área; III – uma unidade que organiza a vigilância social em sua área de abrangência; 1 IV – uma unidade pública que concretiza o direito socioassistencial quanto à garantia de acesso aos serviços de proteção básica às famílias, grupos ou indivíduos. Art. 3º - O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) tem como objetivos primordiais, dentre outros: I – contribuir para o aprimoramento das ações de proteção social nos limites do Município; II – criar mecanismos que possam garantir a convivência digna entre as famílias e seus membros; III – contribuir para o aprimoramento do processo de autonomia e emancipação social das famílias; IV – planejar e executar ações e políticas públicas que viabilizem a formação e o exercício da cidadania como elemento social; V – contribuir para a efetivação da política de assistência social como elemento de promoção da cidadania e desenvolvimento social das famílias e seus membros; VI – promover a iniciação do assistido em atividades pedagógicas que promovam a integração social e a contenção de situações de risco; VII – promoção de atividades educativas que visem a difusão do conhecimento como forma de prevenção aos riscos sociais; VIII – desenvolver atividades de assistência aos diversos segmentos que compõem a assistência social. Art. 4º - O Centro de Referência de Assistência Social é o órgão centralizador dos programas, projetos, serviços e benefícios em sua área de abrangência, especificamente: I – serviços socioeducativos envolvendo famílias, grupos ou indivíduos; II – benefícios de transferência de renda ou de prestação continuada, além de benefícios eventuais; III – programas e projetos: 2 a) de capacitação, inserção, inclusão produtiva; promoção e b) de projetos e programas de enfrentamento da pobreza e à fome; c) de formação e atuação de grupos de produção e economia solidária; d) de geração de trabalho e renda. Art. 5º - O Município, por seu Poder Executivo, promoverá a instalação do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) em local onde se concentrem famílias, indivíduos ou grupos em situação de vulnerabilidade social. Art. 6º - O Município fica autorizado a implantar unidades adjuntas do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), conforme convênio estabelecido junto ao Governo Federal. Parágrafo Único. Para cada unidade do CRAS corresponderá uma equipe de profissionais, conforme disposto no Anexo I desta lei. Art. 7º - As unidades de atendimento do CRAS devem atender aos requisitos de habilitação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), contendo no mínimo: I – meio de acessibilidade para pessoas idosas e portadores de necessidades especiais; II – ambiente de recepção de usuários; III – uma ou mais salas reservadas a entrevistas; IV – pelo menos um salão para reuniões com grupos familiares; V – acesso ao sistema de comunicação por telefonia e sistema de acesso à rede mundial de computadores, dentre outros. Art. 8º - O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é integrado por uma equipe mínima de profissionais, conforme disposto 3 no Anexo I desta Lei, podendo esta equipe ser integrada por outros profissionais ou estagiários de áreas afins. § 1º - O Município de Lagoa Dourada, por seu Poder Executivo, fica autorizado a promover contratações temporárias, por excepcional interesse público, nos limites determinados nesta lei, na vigência do Programa Nacional de Assistência Social que institui o CRAS. § 2º - Os profissionais que integram a equipe do CRAS devem ser selecionados através de processo seletivo simplificado, onde seja garantido pleno acesso de todos os candidatos, mediante ampla divulgação de oportunidade nos meios de comunicação existentes. § 3º - O processo seletivo de que trata o § 2º deste artigo deve se basear nos conhecimentos sobre constituição federal vigente, lei orgânica de assistência social, estatuto da criança e do adolescente, política nacional de assistência social, política nacional de assistência ao idoso, política nacional de integração da pessoa com deficiência e norma operacional básica da assistência social. Art. 9º - São direitos dos usuários do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS): I – conhecer o nome e a credencial do profissional técnico ou estagiário que o atende; II – o pleno acesso às informações, à defesa e à provisão direta ou indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas em lei; III – local adequado para o atendimento, preservado o sigilo de suas informações; IV – receber explicações sobre os serviços ofertados pelo CRAS e seu atendimento de forma clara, objetiva, simples e compreensível; V – ter suas demandas encaminhadas por escrito, identificadas com o nome do profissional e seu registro no conselho respectivo, facultando-lhe cópia; 4 VI – ter sua privacidade assegurada pelos profissionais que atuem no CRAS, além de preservada sua identidade, sua história de vida e suas demandas; VII – ter oportunidade de avaliar o serviço que lhe é prestado, com espaço para expressar suas opiniões; VIII – ter acesso aos registros dos seus dados, sempre que lhe for necessário. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa Dourada, 24 de fevereiro de 2011. Antônio Carlos Chaves de Resende Prefeito Municipal 5 ANEXO I EQUIPE DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PL Nº 000/2010 PROFISSIONAL VAGAS JORNADA SEMANAL REMUNERAÇÃO REQUISITO ATRIBUIÇÕES Assistente Social 01 40 horas R$1.800,00 Superior em Serviço Social Programa Federal Auxiliar Administrativo 01 40 Horas R$540,00 Ensino Médio Programa Federal Auxiliar de Serviços Gerais 01 40 Horas R$540,00 Ensino Fundamental Programa Federal Agente Social 01 40 horas R$540,00 Ensino Médio Programa Federal Coordenador CRAS 01 40 horas R$1800,00 Nível Superior Programa Federal Instrutores de Atividades 04 Hora Aula R$15,00 Hora/aula Ensino Fundamental Programa Federal Psicólogo 01 40 horas R$1.800,00 Superior em Psicologia Programa Federal 6 DA JUSTIFICATIVA O governo federal institui o Programa de Assistência Social denominado Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), destinado a atender as famílias em situação de risco social, principalmente as famílias de baixa renda. O programa federal de assistência social, mantido pelo Governo Federal, foi criado para que haja no Município um local de apoio e assistência social, voltada para o apoio às diversas famílias sob risco social das mais variadas espécies. Como dito, o programa é mantido com recursos do Governo Federal, mediante convênio com o Município, por outro lado, a contratação do pessoal para o CRAS dar-se-á mediante processo seletivo, onde seja assegurada igualdade de oportunidade a todos, mediante fiscalização da Câmara Municipal. Portanto, o Povo Lagoense espera e conta com o irrestrito apoio dos nobres vereadores que integram o Poder Legislativo, para que possamos assistir as famílias sob risco social. Lagoa Dourada, 3 de Janeiro de 2011 Antônio Carlos Chaves de Rezende Prefeito Municipal 7