NOTA TÉCNICA 0029_V1_2013 REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO EVENTUAL Jaraguá do Sul (SC), Dezembro de 2013. ALINHAMENTO ESTRATÉGICO Jaraguá Ativa: Cidade inteligente e sustentável, cidade para pessoas. Visão: Ser referência internacional na indicação de caminhos estratégicos para o desenvolvimento sustentável da Cidade. Missão: Ser o indutor das tomadas de decisões do Poder Público e da Sociedade, através de critérios técnicos. Macro Diretriz: JARAGUÁ ATIVA Programa: ECONOMIA ATIVA Iniciativa estratégica: AMBIENTE FAVORÁVEL Prefeito: Dieter Janssen Vice-Prefeito: Jaime Negherbon Presidente do INSTITUTO JOURDAN: Benyamin Parham Fard Diretor de Desenvolvimento Econômico, CT&I: Marcio Manoel da Silveira Elaboração: Benyamin Parham Fard Ivani Bersch Froeder Marcio Manoel da Silveira Marcelo Boni Frizon Matheus Andreis Cadorin Apoiadores Dra. Andréa e Dr. Raphael, da Procuradoria Dr. Campos e Sr. Roberto Nunes, da Tributação Sra. Valdete e Sr. João Alfredo, do Urbanismo Secretários Sergio, Ronis e a Chefe de Gabinete Dra. Fernanda INCUBADORA DO EMPREENDEDOR SUMÁRIO 1 JARAGUÁ ATIVA ........................................................................................................................... 4 2 ABORDAGEM DO PROBLEMA ...................................................................................................... 4 2.1 CASO DE “FEIRA ITINERANTE” ............................................................................................. 5 2.1 INSATISFAÇÃO DOS LOGISTAS DA CIDADE .......................................................................... 6 2.2 A DECLARAÇÃO LEGAL ......................................................................................................... 6 3 SOLUÇÃO PROPOSTA ................................................................................................................... 7 4 O EMBASAMENTO LEGAL ............................................................................................................ 7 COMÉRCIO EVENTUAL 1 JARAGUÁ ATIVA A Macro Diretriz Jaraguá Ativa (FARD; SILVEIRA; HENNING, 2013) define a Política de Desenvolvimento Sustentável de Jaraguá do Sul, onde são apontados direcionamentos e ações de curto, médio e longo prazo para o Município. A Macro Diretriz é dividida em quatro programas que, por sua vez, são divididos em três iniciativas estratégicas cada, e essas se desdobram em diversas ações. Os quatro programas são denominados, respectivamente, de Inovação Empreendedora, Ambiente Sustentável, Economia Ativa e Cidade Inteligente. Figura 1 - Macro Diretriz Jaraguá Ativa Fonte: Fard, Silveira e Henning (2013). 2 ABORDAGEM DO PROBLEMA A legislação municipal para regulação do comércio eventual existente em Jaraguá do Sul não era suficientemente IYDGUIYDGUIDYGIYDGIDUG COMÉRCIO EVENTUAL 2.1 CASO DE “FEIRA ITINERANTE” Durante as diversas discussões das partes publica e privada para a regulamentação de um novo instrumento legal que contemplasse atribuições com direitos e deveres mais específicos aos eventos de comercio itinerantes na cidade, um evento que ocorreu na cidade serviu como base para a busca urgente de uma resolução para o tema. COMÉRCIO EVENTUAL 2.1 INSATISFAÇÃO DOS LOGISTAS DA CIDADE Como o rito do comércio eventual existente na legislação municipal possuia apenas “três linhas”, praticamente não havia exigências para com os eventos de comercio eventual na cidade, e isto gerava indignação e inúmeras reclamações dos logistas regularmente estabelecidos na cidade, que contribuíam com geração de emprego, renda, tributos e especialmente de desenvolvimento para a cidade. A seguir, algumas declarações dos logistas de Jaraguá do Sul: “A prefeitura não poderia permitir isso.” “Nós nos submetemos às leis. Nossas empresas demoram até 60 dias para abrir e eles conseguem em 3 dias.” “Depois de aberto mais uma série de exigências ao logista.” 2.2 A DECLARAÇÃO LEGAL O maior desafio seria, sob a ótica legal, construir um instrumento que “Você não pode impedir.” “A constituição garante a livre concorrência e livre iniciativa.” Aparentemente, não havia a possibilidade da elaboração de um instrmento legal que regulamentasse o tema de forma justa e equilibrada. Entretanto, a única alternativa passou a ser a mais contundente: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal é clara quanto aos princípios que gerem a atividade econômica. (capítulo da ordem econômica). O seu artigo 170 aponta nove princípios basilares que regulam a política econômica que contemplam, dentre outros, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego. A Carta Magna no artigo 5º também dispõe sobre o direito constitucional à igualdade: “...todos são iguais perante a lei...” é o que diz o texto. Exceto aquelas exceções1 determinadas pela própria Constituição, a Lei não deve fazer distinção entre A ou B, mas dar tratamento Isonômico a todos. 1 Exceção – Art. 170 e 179, que conferem tratamento diferenciado e favorecido às MPE’s COMÉRCIO EVENTUAL 3 SOLUÇÃO PROPOSTA Criar um instrumento legal que tratasse de forma isonômica a todas as formas de comercio na cidade, sejam fixos ou eventuais. A solução proposta se baseou na própria constituição, que prevê que: “...todos são iguais perante a lei...”. Para que o instrumento tivesse efetividade, seria imprescindível que houvesse concomitantemente: Engajamento Empresarial, Segurança Jurídica, Articulação da boa política e Vontade política. Assim, o Decreto Nº 9.660/2013 que “Regulamenta o Comércio Eventual no Âmbito do Município de Jaraguá do Sul.” foi proposto. Desta forma, com o instrumento legal em vigor, o promotor e todos os comerciantes eventuais devem pagar pelo evento, bem como todos devem apresentar um amplo hall de documentos. Ainda assim, o comércio eventual não está isento de qualquer fiscalização (exemplo: PROCON, SEFAZ, etc...). O evento sempre deverá estar dentro da lei, e em cumprimento com as normativas vigentes. 4 O EMBASAMENTO LEGAL DECRETO Nº 9.660/2013 Regulamenta o Comércio Eventual no Âmbito do Município de Jaraguá do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 71, 99 c/c §§ 3º e 5º, e 102, todos da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos artigos 198 a 210, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993 (Código Tributário Municipal) e alterações posteriores, no que diz respeito ao procedimento administrativo de licenciamento de feiras de caráter temporário; CONSIDERANDO os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, a garantia dos interesses econômicos e COMÉRCIO EVENTUAL financeiros do Município, o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços e a observância das responsabilidades fiscais; DECRETA: Art.1º A realização de comércio eventual, de caráter temporário, somente poderá funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nas normas aplicáveis à matéria e neste Decreto. §1º Consideram-se comércio eventual, para efeito deste Decreto, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço único ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou mais interessados, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado. §2º Ficam excluídas deste Decreto: I - feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados, promovidos ou apoiados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento; II - feiras de artesanato organizadas por associações jaraguaenses, devidamente autorizadas pelo Município; III - feiras de produtos hortifrutigranjeiros, realizadas ou incentivadas pelo Poder Público Municipal, conforme regulamentação específica e os regulamentos do equipamento público utilizado; IV - feiras e exposições que não efetuem venda a varejo. §3º As feiras previstas no §2º deste artigo não eximem seus organizadores, feirantes e expositores das obrigações decorrentes das legislações tributárias, consumeristas, de segurança e de vigilância sanitária pertinentes. Art.2º O comércio eventual de que trata o caput e o §1º, do artigo 1º, pode ser realizado nos seguintes espaços: I - públicos - em espaços públicos regulamentados e destinados a este tipo de atividade, mediante autorização expressa dos Secretários Municipais e/ou dos dirigentes de entidades autárquicas, fundações do Poder Executivo do Município, observadas as competências legais; COMÉRCIO EVENTUAL II - privados - em espaços regulamentados e destinados a este tipo de atividade, sendo necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecidos neste Decreto e demais normas pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais. §1º Toda empresa promotora de evento que pretenda utilizar espaço público ou privado com a finalidade de planejar, organizar e administrar evento de comércio eventual, deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a qual será expedida de acordo com as disposições legais pertinentes e deste Decreto, sendo vedada a licença à pessoa física. §2º Quando exercidas em áreas e/ou logradouros públicos dependerá da prévia licença e/ou autorização específica expedida pela autoridade competente, de acordo com a legislação municipal pertinente. Art.3º A consulta de viabilidade quanto ao meio ambiente, a saúde, a segurança, a localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança, deve ser protocolada pela empresa promotora do evento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência e instruída com os seguintes documentos: I - cópia do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado de origem e dos documentos de seu representante legal; II - sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada de ata da assembleia geral que elegeu a diretoria; III - cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda; IV - certidão da Junta Comercial do Estado de origem, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa; V - certidão de regularidade fiscal federal, estadual e municipal, expedida pelo município sede da pessoa jurídica, inclusive a de débitos trabalhistas, do organizador do comércio eventual; VI - alvará de funcionamento do Município e do Estado de origem; COMÉRCIO EVENTUAL VII - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, ato de registro ou autorização exigido pelo órgão competente, quando a atividade, assim o exigir; VIII - certidão negativa de infrações trabalhistas à legislação de proteção à criança e ao adolescente nos moldes da Instrução Normativa Nº 27, da Secretaria de Inspeção do Trabalho ou declaração firmada nos termos do Decreto Federal Nº 4.358/2002, de 05 de setembro de 2002; e IX - croqui com o layout do local, com a denominação da localização e disposição dos estandes com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. §1º No caso de requerimentos incompletos e/ou incorretos, será expedido um único comunicado ao interessado, pessoalmente ou por via postal, mencionando todas as falhas a serem sanadas, o qual deverá ser atendido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de prorrogação. §2º Os documentos e as informações necessárias à inscrição poderão ser prestadas por intermédio de procurador ou contador, mediante apresentação de procuração com poderes especiais de efetuar a inscrição em nome do contribuinte ou do contrato de prestação de serviços igualmente com poderes específicos expressos. §3º As autenticações dos documentos elencados nos incisos deste artigo podem ser realizadas no ato do protocolo do requerimento, mediante conferência com os originais. Art.4º Quando for realizado comércio eventual em área privada, além das exigências elencadas no artigo 3º, as empresas promotoras deverão apresentar no processo administrativo de viabilidade, os seguintes documentos: I - autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização do comércio eventual, com firma reconhecida; II - certidão atualizada válida da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade; III - cópia da última alteração consolidada do contrato social ou estatuto social e do contrato de locação ou comodato da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de comércio eventual; COMÉRCIO EVENTUAL IV - atestado, fornecido por profissional habilitado, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização atendem às normas técnicas vigentes; V - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios para o prédio onde será realizado o comércio eventual; VI - autorização de funcionamento da Vigilância Sanitária, expedida pela Secretaria Municipal da Saúde. Art.5° Para obter alvará de funcionamento de comércio eventual, a promotora do evento deverá encaminhar requerimento através de ofício dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos prévios: I - cópia integral do processo de consulta de viabilidade previsto no artigo 3º deste Decreto; II - alvará expedido pela Polícia Civil e registro do evento junto à Polícia Militar; III - seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores com apólices quitadas; IV - havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva (se for o caso); V - relatório firmado pela empresa promotora do evento constando o rol dos comerciantes eventuais que participarão do evento; VI - comprovante de apoio da Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança privada; VII - comprovante de disponibilização de serviço privado de socorrismo para o local do evento; VIII - comprovante de comunicação da empresa promotora do evento à Delegacia da Receita Federal, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Fiscalização do INSS e à Fiscalização do FGTS quanto à realização do evento; COMÉRCIO EVENTUAL IX - requerimento de autorização de funcionamento de feiras, exposições e congêneres conforme Anexo VI, artigo 252, do RICMS/SC, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda; X - documentos previstos nos incisos I a VIII, do artigo 3º, de todos os comerciantes eventuais que participarão do evento. §1º No caso de requerimentos incompletos e/ou incorretos, será expedido um único comunicado ao interessado, pessoalmente ou por via postal, mencionando todas as falhas a serem sanadas, o qual deverá ser atendido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de prorrogação. §2º A licença de funcionamento deverá ser expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que o requerimento esteja instruído com todos os documentos necessários e atendidas as demais exigências da legislação pertinente. §3º Quando o comércio eventual for realizado em espaço público, após a apresentação do pedido oficial, juntamente com a documentação elencada neste Decreto, e posterior aprovação por parte da Administração Pública, deve ser formulado um Termo de Autorização de Uso de espaço público. Art.6° A consulta de viabilidade e/ou o deferimento da licença estão condicionados à aprovação dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Municipal da Fazenda: parecer quanto à situação fiscal e cadastral do imóvel, dos sócios e/ou administradores e do próprio contribuinte. No caso de realização de eventos, será necessário ainda parecer de Fiscal de Tributos, verificando os tributos que deverão ser pagos para realização do evento e outras orientações para cumprimento da legislação tributária municipal; II - Secretaria Municipal do Urbanismo: parecer quanto às adequações do Código de Postura, trânsito, zoneamento urbano e normas do Plano Diretor; III - Secretaria Municipal da Saúde: sempre que o contribuinte manipular alimentos, seja industrialização, comercialização ou transporte, ou quando a atividade envolva a saúde humana, será necessário parecer quanto à adequação do contribuinte às normas de vigilância à saúde e vigilância sanitária; IV - Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente: quando se tratar de atividades (mesmo que apenas atividades meio) que potencialmente ofereçam risco à poluição, física e/ou sonora, ou ainda, que cause qualquer impacto ao meio ambiente, será necessário COMÉRCIO EVENTUAL parecer quanto à adequação do contribuinte às normas de preservação, prevenção e poluição ambiental; V - Polícia Civil: quando se tratar de festas e eventos, ou de atividades controladas pela Polícia Civil, como estabelecimentos onde seja permitido o consumo de bebidas alcoólicas ou exista o armazenamento e/ou venda de produtos inflamáveis, será necessário parecer da Polícia Civil, atestando a aptidão do contribuinte para desempenho das atividades; VI - Corpo de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul: somente será concedida a licença para localização e funcionamento ou para a realização de eventos, após apresentação do comprovante de recolhimento da taxa para obtenção do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul, que analisará a adequação do contribuinte quanto às normas de segurança; VII - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Turismo: parecer quanto às normas de direito comercial, viabilidade e interesse econômico para o Município de Jaraguá do Sul. §1º A competência decisória dos pedidos de licença após a liberação da licença será do Secretário Municipal da Fazenda, após a liberação dos órgãos municipais envolvidos. §2º A decisão da autoridade administrativa competente será comunicada ao interessado que, no caso de indeferimento, poderá recorrer uma única vez, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação pessoal ou pelo correio. Art.7° A licença de funcionamento será emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda com as seguintes informações: I - denominação do Alvará de Licença para Comércio Eventual; II - nome da pessoa jurídica a quem foi concedido; III - local onde será realizado comércio local; IV - ramo de negócios ou atividades; V - horário de funcionamento; VI - data da emissão; VII - data da realização do evento; e VIII - prazo de validade. COMÉRCIO EVENTUAL Art.8º A obtenção de autorização para comércio eventual é obrigação de todos os comerciantes eventuais interessados em participar do evento, conforme letra “b”, do inciso I, do artigo 184, e artigos 198 a 200, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica na interdição do evento e/ou do estabelecimento irregular, conforme o caso, e na aplicação da pena de multa equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Municipal - UPM, por estabelecimento. Art.9° A empresa promotora do evento, bem como todos os comerciantes eventuais participantes do evento ficam obrigados ao recolhimento da “Taxa de Licença para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual” no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da Unidade Padrão do Município - UPM, por dia de duração do evento, conforme artigo 209, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993 (Código Tributário Municipal), e alterações posteriores e tabelas anexas. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica na interdição do evento e/ou do estabelecimento irregular, conforme o caso, e na aplicação da pena de multa equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Municipal - UPM. Art.10. Visando garantir o sossego, o decoro e a saúde pública, a licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, das 10:00 às 22:00h, respeitado o requerimento da empresa promotora do evento e o disposto nos artigos 345 e 349, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07 de junho de 1988, e alterações posteriores. Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo implicará na interdição do evento e na aplicação de penalidade de multa de 05 (cinco) Unidades Padrão Municipal - UPM. Art.11. Em caso de não cumprimento das exigências do presente Decreto, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes deste Decreto ou da legislação vigente. Art.12. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da licença, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A alteração ou retificação prévia do Alvará de Licença para Comércio Eventual não eximem o infrator das multas e outras penalidades que lhes couberem. Art.13. Durante o processo de concessão do Alvará de Licença para Comércio Eventual, a equipe de fiscalização do Município poderá solicitar outras informações que COMÉRCIO EVENTUAL considerar necessárias para os lançamentos fiscais. Art.14. Devem integrar o procedimento os comprovantes de recolhimento dos tributos previstos na Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993 (Código Tributário Municipal) e alterações posteriores; na Lei Complementar Municipal Nº 035/2003, de 23 de dezembro de 2003 e alterações posteriores; e na Lei Complementar Municipal Nº 097/2010, de 19 de abril de 2010 e alterações posteriores; aplicáveis a cada caso concreto. Art.15. O Atestado de Vistoria do evento emitido pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul acompanhado de Brigada de Incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Jaraguá do Sul e de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deve ser espontaneamente apresentado pela empresa promotora do evento até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, sob pena da imediata revogação da licença previamente concedida e interdição do local. Art.16. Na comercialização de produtos no comércio eventual é obrigatória a adequação às normas previstas na Lei Federal Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará na revogação imediata do alvará concedido ao expositor infrator, sendo o respectivo estande imediatamente fechado. Art.17. As infrações relativas às atividades de comércio eventual serão punidas conforme letras “a” e “b”, do §4º, do artigo 86, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993 e alterações posteriores. Art.18. Nos casos em que ficar comprovado o fornecimento de informações com dolo, fraude ou simulação serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993 e alterações posteriores e demais leis pertinentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Art.19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Jaraguá do Sul, 20 de novembro de 2013. COMÉRCIO EVENTUAL DIETER JANSSEN Prefeito Municipal SÉRGIO KUCHENBECKER Secretário Municipal da Administração RONIS ROBERTO BOSSE Secretário Municipal do Urbanismo BENYAMIN PARHAM FARD Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Turismo COMÉRCIO EVENTUAL