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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE – FISCALIZAÇÃO
NÚMERO DO RELATÓRIO
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
PROGRAMA
UNIDADE JURISDICIONADA
TCU
UNIDADE EXAMINADA
MUNICÍPIO - UF
PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO
:
:
:
:
201404271
27811203520JN0001
Esporte e Grandes Eventos Esportivos
SECRET. NACIONAL DE ESPORTE ALTO
RENDIMENTO
: CBB
: Brasília - DF
: 23/01/2014 a 05/03/2014
I – DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n° 201404271, são apresentados os
resultados da fiscalização efetuada no evento “II Campeonato Nacional de Balonismo”, realizado
entre os dias 28/12/2012 e 31/12/2012, na Esplanada dos Ministérios em Brasília-DF, parcialmente
financiado com recursos públicos federais por meio do Convênio n° 775116/2012 (Processo ME
58701.007817/2012-33), firmado entre o Ministério do Esporte – ME e a Confederação Brasileira
de Balonismo (CNPJ 08.545.548/0001-29). O referido convênio se insere na Ação
27.811.2035.20JN.0001 – Preparação de atletas.
O Convênio n° 775116/2012, objeto deste trabalho de fiscalização, totalizou a quantia de R$
841.475,00, sendo R$ 769.475,00 de repasse do Ministério do Esporte e R$ 72.000,00 de
contrapartida da Confederação Brasileira de Balonismo. A pasta ministerial emitiu o empenho n°
2012NE801221, referente ao citado ajuste, no valor de R$ 769.475,00, em 03/12/2012. Frisa-se que
a Ordem Bancária (2012OB804960) de transferência da quantia de repasse do convênio à referida
confederação foi executada somente no último dia de realização do evento (31/12/2012) por parte
do Ministério do Esporte, razão pela qual alegou-se prejuízo na quantidade de participantes do
evento, conforme relato da Confederação Brasileira de Balonismo. Diante dessa situação, a
Confederação Brasileira de Balonismo informou a devolução de R$ 285.194,77 por ocasião da
prestação de contas do convênio em referência.
O Extrato do Convênio n° 775116/2012 foi publicado no Diário Oficial da União no dia
24/12/2012, com vigência inicial de 20/12/2012 a 28/01/2013. No entanto, posteriormente, sua
vigência foi estendida até o dia 08/02/2013.
O escopo da fiscalização realizada englobou as seguintes análises:
a) Conformidade do processo de aprovação do Plano de Trabalho, considerando:
• Cotações de preços apresentadas: conformidade e adequação aos preços de mercado (amostra);
• Dimensionamento dos itens necessários para a realização do evento;
• Processo administrativo de aprovação do referido convênio.
b) Conformidade da execução das despesas para a realização do evento:
• Dimensionamento das despesas executadas de acordo com o número de equipes participantes;
• Conformidade do processo de contratação das empresas fornecedoras de bens e serviços e
adequação dos valores contratados com os praticados no mercado à época da execução do ajuste em
referência (amostra);
• Processo administrativo de prorrogação de vigência do convênio em referência e de prestação de
contas por parte do Convenente.
Entre os vários objetivos propostos na realização do “II Campeonato Nacional de Balonismo”,
destacaram-se a promoção do balonismo como esporte competitivo no cenário nacional e a
preparação dos pilotos brasileiros participantes para competir no Campeonato Mundial de
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Balonismo, a realizar-se entre os dias 17/07/2014 e 27/07/2014, na cidade de Rio Claro-SP. A
análise de alcance de objetivos operacionais não fez parte do escopo deste trabalho.
Outro campeonato de balonismo já havia ocorrido por meio de apoio do Ministério do Esporte, o “I
Campeonato Nacional de Balonismo da Independência”, realizado em Brasília de 07/09/2011 a
10/09/2011, executado por meio do Convênio n° 756113/2011, também com a Confederação
Brasileira de Balonismo. No entanto, a análise deste ajuste não fez parte do escopo deste trabalho.
Frisa-se que a atividade de fiscalização não ocorreu “in loco”, sendo realizada por meio da técnica
de análise documental. Adicionalmente, o foco dos trabalhos se restringiu ao Convênio n°
775116/2012, apesar de haver outros convênios firmados entre o Ministério do Esporte e a
Confederação Brasileira de Balonismo, como o citado anteriormente, cujas prestações de contas
ainda não haviam sido analisadas pela pasta ministerial.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
3.1 - PROCESSOS LICITATÓRIOS
3.1.1 Assunto - FORMALIZAÇÃO LEGAL
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO 001
Celebração do Convênio n° 775116/2012 com a Confederação Brasileira de Balonismo sem
que as contas de convênios firmados anteriormente com esta entidade tivessem sido
aprovadas, contrariando requisito definido no art. 38 da Portaria Interministerial
MP/MF/CGU n° 507/2011 para celebração de novos convênios.
Foi firmado o Convênio n° 775116/2012, entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira
de Balonismo, a partir de Proposta de convênio submetida à Secretaria Nacional de Esporte de Alto
Rendimento, sem que fosse atendido o requisito definido no art. 38 da Portaria Interministerial
MP/MF/CGU n° 507/2011, o qual exige que as prestações de contas de convênios anteriores com a
referida entidade estejam regularizadas antes da assinatura de novo ajuste.
Dessa forma, é pré-requisito para a assinatura de novo convênio que ajustes dessa natureza firmados
anteriormente estejam regularizados, ou seja, tenham suas contas aprovadas pelo órgão concedente.
De acordo com o art. 38 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011:
“Art. 38. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo
convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
(...)
VII - regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos
Anteriormente, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante consulta:
(...)
b) ao SICONV, para aqueles firmados sob a égide da Portaria Interministerial
MP/MF/CGU nº 127, de 2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda e do Controle e Transparência, e sob a égide desta Portaria;” (grifo não contido
no original)
Em trâmite interno do Ministério do Esporte, quando questionada pela Secretaria Nacional de
Esporte de Alto Rendimento sobre a situação das prestações de contas de ajustes anteriores firmados
com a Confederação Brasileira de Balonismo, a Coordenação-Geral de Prestação Contas
(CGPCO/DGI/SE/ME) informou, em 06/11/2012, que os Convênios n° 748354/2010 e no
756113/2011 encontravam-se em situação de “Parecer Técnico Aprovado quanto ao Cumprimento
do Objeto e inserido no Sistema; Em análise financeira”, restando claro, portanto, que as contas dos
citados convênios não se encontravam aprovadas, à época.
Em consulta ao SICONV, em 20/10/2013, foi identificado que o Ministério do Esporte havia
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firmado dois convênios com a Confederação Brasileira de Balonismo em exercícios anteriores,
conforme apresentado no Quadro 01:
Quadro 01 – Convênios firmados pelo Ministério do Esporte com a Confederação Brasileira de
Balonismo em exercícios anteriores.
Número
Ano
Início
da Fim da Vigência Data
Vigência
Prestação
limite Data
limite para Data de prestação Situação
de análise das contas de contas
Contas,
pelo Ministério do
Conforme
Esporte
SICONV
748354
2010
19/08/2010
19/11/2010
13/10/2012
11/01/2013
12/12/2010
(parcial)
756113
2011
05/09/2011
10/10/2011
27/06/2012
25/09/2012
25/06/2012
Prestação de contas em
complementação.
Prestação de contas em
análise.
Fonte: SICONV, consulta em 20/10/2013.
Registra-se que não foi possível identificar, no SICONV, os documentos correspondentes aos
aditivos dos Termos dos Convênios n° 748354/2010 e n° 748354/2011 que justificassem o lapso
temporal de aproximadamente um ano, no primeiro caso, e de 8 meses, no segundo caso, entre o fim
da vigência dos referidos ajustes e a data limite para a correspondente prestação de contas.
Em que pese o Convênio n° 775116/2012 ter sido assinado em 20/12/2012, havia, nesta data, pelo
menos o Convênio n° 756113/2011, também firmado com a Confederação Brasileira de Balonismo
(Quadro 01), em situação de “Prestação de contas em análise” e cuja data limite para análise, por
parte do Ministério do Esporte, já havia excedido em 86 dias. Neste caso, evidencia-se morosidade
do Ministério do Esporte na análise das contas prestadas pelo Convenente, de modo que não deveria
esta pasta firmar novos convênios com a mesma entidade a qual ainda não possui contas de
convênios anteriores aprovadas, caracterizando a não adoção de cautela quanto à verificação da
adequação quanto à execução financeira das despesas realizadas em ajustes anteriores.
Apesar de a Confederação Brasileira de Balonismo constar do SICONV em situação de
regularidade, o Ministério do Esporte firmou o Convênio n° 775116/2012, objeto desta fiscalização,
sem antes analisar integralmente as contas de convênios anteriores firmados com esta entidade e que
estavam aguardando somente a análise desta pasta no que diz respeito à execução financeira. Dessa
forma, foi assumido o risco de ser celebrado um novo convênio com uma entidade que pode não ter
as contas aprovadas em convênios pretéritos pendentes com o Ministério do Esporte. Frisa-se que
no Processo analisado constam documentos extraídos do SIAFI, de 12/12/2012, relatando, no
mesmo sentido, que a Confederação Brasileira de Balonismo não se encontrava em situação de
inadimplência no período.
Ressalta-se que, mesmo sendo realizada a pesquisa do Quadro 01 em 20/10/2013, os convênios
firmados entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Balonismo, nesta data, não
apresentavam a situação de contas aprovadas, mesmo que os prazos de análise dessas contas
estivessem extrapolados. Assim, é evidente a ausência de controles internos administrativos, no
Ministério do Esporte, no que diz respeito à assinatura de novos convênios com entidades que já
possuem ajustes firmados com essa pasta e cujas prestações de contas dos ajustes anteriores restam
pendentes de conclusão das análises pertinentes.
Registra-se que é recorrente o fato de o Ministério do Esporte não cumprir com os prazos de análise
das contas prestadas das transferências voluntárias sob sua responsabilidade. Essa situação já foi
tratada nos Relatórios de Auditoria Anual de Contas n° 201203388 e 201305660, referentes à gestão
da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte nos exercício de 2011 e 2012, respectivamente.
3.1.1.2 CONSTATAÇÃO 002
Aprovação do Plano de Trabalho, por parte da Secretaria Nacional de Esporte de Alto
Rendimento do Ministério do Esporte, para a realização do II Campeonato Nacional de
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Balonismo sem análise prévia de aproveitamento de material não consumível adquirido pelo
Convenente em evento anterior de mesma natureza.
A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte aprovou o Plano de
Trabalho para a realização do II Campeonato Nacional de Balonismo, instrumentalizado por meio
do Convênio n° 775116/2012, sem análise prévia sobre o aproveitamento de material adquirido pela
Confederação Brasileira de Balonismo no I Campeonato Nacional de Balonismo, realizado por meio
do Convênio n° 756113/2011.
Ambos os convênios foram firmados entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de
Balonismo, sendo que o II Campeonato Nacional de Balonismo ocorreu quatorze meses após a sua
primeira edição, fato que indica a possibilidade de reaproveitamento de itens não consumíveis. O
objeto definido em ambos os ajustes foi similar, constando praticamente os mesmos itens a serem
adquiridos para a realização dos dois eventos.
Entre os bens remanescentes passíveis de reaproveitamento, podem ser citados:
a) Marcas de lançamento: foram adquiridas 200 unidades no I Campeonato Nacional de Balonismo
e mais 200 unidades no II Campeonato Nacional de Balonismo;
b) Alvos: foram adquiridas 6 unidades no I Campeonato Nacional de Balonismo e mais 6 unidades
no II Campeonato Nacional de Balonismo;
c) Bandeiras de prova: foram adquiridas 15 unidades no I Campeonato Nacional de Balonismo e
mais 15 unidades no II Campeonato Nacional de Balonismo;
d) Numerais de cesto: foram adquiridas 60 unidades no I Campeonato Nacional de Balonismo e
mais 26 unidades no II Campeonato Nacional de Balonismo.
Outros itens também são passíveis de aproveitamento, dependendo do material de confecção, como
os numerais de veículos e as testeiras de competição para os veículos.
Nota-se, portanto, que a falta de análise por parte do Ministério do Esporte sobre o aproveitamento
de itens não consumíveis em eventos anteriores enseja em situação de potencial dano ao erário, uma
vez que poderia ter sido evitada a execução de algumas das despesas, na realização do II
Campeonato Nacional de Balonismo, referentes a itens já adquiridos na primeira edição do evento.
3.1.1.3 INFORMAÇÃO 003
Autorização de prorrogação de prazo de vigência do Convênio n° 775116/2012 baseada em
solicitação da Confederação Brasileira de Balonismo realizada por meio de documento com
assinatura sem valor legal.
O Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento, CPF ***.077.518-**, autorizou a
prorrogação “de ofício” do prazo de vigência do Convênio n° 775116/2012, em mais onze dias da
data final de vigência original, baseando-se em pedido de prorrogação da Confederação Brasileira
de Balonismo realizada via Ofício CBB 004/13, de 15/01/2013 (fls. 162 do Processo
58701.007817/2012-33). No entanto, do documento apresentado pela referida confederação não
constou assinatura original (de próprio punho), e sim a digitalização da assinatura do Presidente da
Confederação Brasileira de Balonismo. Para que documentos dessa natureza tenham validade
jurídica, é necessária a assinatura de próprio punho a fim de atender ao princípio do não repúdio, de
forma a garantir que o documento tenha sido assinado pelo autor efetivamente, não sendo possível a
negativa de autoria.
Figura 01 – Assinatura do Presidente da Confederação Brasileira de Balonismo constante no
pedido de prorrogação de prazo de execução do Convênio n° 775116/2012.
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Adicionalmente, o Ofício CBB 004/2013 solicitou a prorrogação de prazo de vigência do Convênio
n° 041085/2012 ao invés do convênio analisado - n° 775116/2012, indicando que tal pedido não se
referia ao convênio cuja vigência foi efetivamente prorrogada pelo Secretário Nacional de Esporte
de Alto Rendimento. Registra-se que o número 041085/2012 refere-se à proposta para a realização
do Pré-Mundial de Balonismo, nos dias 17 a 28/07/2013 na Cidade de São Carlos – SP, a qual,
contudo, está relacionada a convênio que não foi assinado.
Sendo assim, o Ministério do Esporte prorrogou a vigência do Convênio n° 775116/2012
baseando-se em pedido realizado por meio de documento sem valor legal no âmbito do processo em
referência, uma vez que deste não constou assinatura original, além de referenciar convênio distinto
do efetivamente prorrogado.
3.1.1.4 CONSTATAÇÃO 004
Cotações de preços para fornecimento de serviços necessários à execução do Plano de
Trabalho, constantes do Termo de Referência apresentado pela Confederação Brasileira de
Balonismo, provenientes de empresas com vínculo entre si.
Foi constatado que as cotações prévias para o fornecimento de alguns dos serviços necessários para
a realização do II Campeonato Nacional de Balonismo apresentaram impropriedades, de forma a
prejudicar a validade dos custos apresentados no Termo de Referência que compõe o Plano de
Trabalho.
É exigência da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011 que o Termo de Referência
apresentado pelo Convenente contenha elementos capazes de propiciar a avaliação dos custos
necessários para a execução do objeto, apresentando orçamento detalhado de forma a considerar os
preços praticados no mercado da região onde este será executado:
“ Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de
cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de
programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de
recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convênios previstas nesta
Portaria.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
(...)
XXVI - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio,
contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de
serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela
Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no
mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de
execução do objeto.” (grifo não contido no original)
Diante de tal exigência normativa, foram analisadas as cotações constantes do Plano de Trabalho do
Convênio n° 775116/2012 e verificou-se que duas das propostas de cotação para o serviço de
fornecimento de gás propano se apresentaram com o mesmo CNPJ, apesar de constarem nomes de
fantasia de empresas diferentes. Adicionalmente, as cotações dos itens de alimentação, de
hospedagem, de aluguel de carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups foram apresentadas
pelas mesmas três empresas, das quais duas possuem vínculo entre si.
a)
Cotação de preços para serviço de fornecimento de gás propano em que duas propostas
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apresentadas possuem o mesmo CNPJ.
O Plano de Trabalho apresentou três propostas de serviço de fornecimento de gás propano, no
entanto, duas propostas se apresentaram com o mesmo CNPJ da empresa proponente
(61.602.199/0001-12), apesar de constarem com nomes fantasia de empresas distintas – Copagaz e
Ultragaz (Figura 02).
Figura 02 – Cotações de empresas fornecedoras de gás propano, ambas com o mesmo CNPJ.
De acordo com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil
– SRFB, o referido CNPJ pertence à empresa Ultragaz. O carimbo contido na proposta da empresa
Copagaz acerta somente no seu endereço, mas não se refere ao CNPJ dessa pessoa jurídica, além de
constar seu nome com grafia equivocada (“Copagas” com a letra “S”). O correto CNPJ da empresa
Copagaz conforme o sistema da SRFB é 03.237.583/0001-67.
Dessa forma, evidencia-se que a proposta de fornecimento de gás propano relacionada à empresa
Copagaz e apresentada como parte da pesquisa de preços de mercado pela Confederação Brasileira
de Balonismo se mostra inválida, uma vez que apresentou o CNPJ de outra empresa, também
participante do mesmo processo de cotação.
Registra-se que a verificação quanto à utilização do mesmo CNPJ nas duas cotações citadas poderia
ter sido identificada por ocasião da análise do Plano de Trabalho do convênio pela equipe técnica da
Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, prescindido de qualquer acesso a sistemas, o
mesmo ocorrendo em relação ao erro de grafia constante do carimbo referente à proposta
identificada como sendo da empresa Copagaz.
a)
Cotações apresentadas pela Convenente em que as empresas possuem vínculo entre si,
prejudicando a validade da pesquisa de preços de mercado.
O Plano de Trabalho proposto pela Confederação Brasileira de Balonismo para a realização do II
Campeonato Nacional de Balonismo apresentou três cotações de preços para cada item necessário
para a realização do evento. No entanto, os valores dos itens de alimentação, de hospedagem, de
aluguel de carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups foram cotados pelas mesmas três
empresas, das quais duas possuem vínculo entre si.
Para os serviços citados, foram apresentadas as cotações das empresas constantes no Quadro 02.
Quadro 02 – Empresas que apresentaram cotações para os serviços de alimentação, de
hospedagem, de aluguel de carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups.
Empresa
Endereço
Sócios
Meier & Lauermann Turismo & Rua F.G. Bier, 889, CPF ***.480.310-**
Eventos
Ltda.
(CNPJ número 01, Gramado-RS. administrador)
Nome Fantasia
(Sócio-
Andelle Agile
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15.280.945/0001-81)
CPF ***.870.700-** (Sócio)
Rua das Flores, 222, sala CPF ***.083.610-**
administrador)
Agile Transportes Ltda. (CNPJ 03, Canela-RS
12.433.037/0001-92)
(SócioAgile Transportes
CPF ***.855.030-** (Sócio)
Brocker Turismo Ltda. (CNPJ
00.737.669/0001-60)
Rua Borges de Medeiros, CPF ***.314.070-**
851, Canela-RS
administrador)
(SócioBrocker Turismo
CPF ***.900.110-** (Sócio)
Fonte: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRFB.
O vínculo constatado se refere às empresas Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ
15.280.945/0001-81) e Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92), sendo que a primeira
apresentou os menores preços e, destaque-se, também foi a empresa contratada para a execução dos
serviços de hospedagem, de aluguel de carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups. Após
consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRFB, os fatores que evidenciam o vínculo
foram:
1. Contador: ambas as empresas são clientes da mesma empresa de contabilidade, Thomazi
Contabilidade (CNPJ 92.313.089/0001-64);
2. Telefone: ambas as empresas possuem o mesmo telefone de contato, que também é o mesmo
telefone de contato da empresa Thomazi Contabilidade (CNPJ 92.313.089/0001-64);
3. Família: o sócio-administrador da empresa Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda.
(CNPJ 15.280.945/0001-81) é filho do sócio dessa mesma empresa, e ambos possuem o
mesmo sobrenome familiar do sócio da empresa Agile Transportes Ltda. (CNPJ
12.433.037/0001-92);
4. Residência: o sócio-administrador e o sócio da empresa Meier & Lauermann Turismo &
Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) moram na mesma residência, além de serem
vizinhos do sócio da empresa Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92). Frisa-se
que os endereços listados estão distantes a 560 km, aproximadamente, do local da sede das
empresas em referência (Figura 03), o que indica a possibilidade de que estas sejam
administradas por meio de procuradores.
Figura 03 – Distância entre a residência dos sócios das empresas Meier & Lauermann Turismo &
Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) e Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92) e
o endereço de atuação dessas empresas.
Fonte: www.google.com.
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5. Nome empresarial: há duas evidências relacionadas ao nome empresarial
O nome fantasia da empresa Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda.
(CNPJ 15.280.945/0001-81) é “Andelle Agile”. O nome “Agile” também está
presente no nome da empresa Agile Transportes Ltda. (CNPJ
12.433.037/0001-92);
O sócio-administrador da Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92)
possui sobrenome que é utilizado no nome da empresa Meier & Lauermann
Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81).
6. Notas fiscais: as notas fiscais referentes aos serviços de aluguel de carros, de aluguel de
VAN e de aluguel de pick-ups apresentaram a logomarca da empresa Agile Transportes Ltda.
(CNPJ 12.433.037/0001-92) e também o nome da empresa Meier & Lauermann Turismo &
Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) – Figura 04.
Figura 04 – Nota fiscal da prestação do serviço de aluguel de pick-ups fornecida pela empresa
Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81).
As cotações apresentadas por essas empresas para o serviço de aluguel de pick-ups podem ser
visualizadas na Figura 05. Ressalta-se que essas cotações se referem àquelas apresentadas no Plano
de Trabalho, uma vez que não foram registradas no SICONV as cotações das empresas que
participaram do processo de contratação na fase de execução do convênio. Adicionalmente,
registra-se que a proposta apresentada pela empresa Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda.
(CNPJ 15.280.945/0001-81) se apresentou com o nome fantasia “Sierra Nevada Turismo”, no
entanto, consta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRFB que o nome fantasia registrado
dessa entidade é “Andelle Agile”.
Figura 05 – Cotações de serviço de aluguel de pick-ups apresentadas pelas empresas Meier &
Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) e Agile Transportes Ltda. (CNPJ
12.433.037/0001-92).
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Diante das evidências apontadas, constata-se que as empresas Meier & Lauermann Turismo &
Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) e Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92)
possuem vínculo entre si, o que prejudica a validade tanto das cotações quanto das notas fiscais
fornecidas por essas empresas para os serviços de hospedagem, de alimentação, de aluguel de
carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups no contexto do Convênio n° 775116/2012.
3.1.1.5 CONSTATAÇÃO 012
Existência de falhas formais na instrução do processo referente ao Convênio n° 775116/2012.
Foram constatadas falhas formais no Processo 58701.007817/2012-33, referente à formalização do
Convênio n° 775116/2012, incluindo:
a) Termo de convênio sem data de assinatura (fls. 123): o Termo de Convênio ME/CBB/SP/N°
775116/2012 foi assinado pelo Ministro de Estado do Esporte e pelo Presidente da Confederação
Brasileira de Balonismo, mas o documento não apresenta data de assinatura. A informação da data
de assinatura é requisito que atesta o momento da avença, servindo de base temporal para a
publicação do extrato do convênio de forma a definir o momento de início da vigência do ajuste.
b) Documentos contendo assinatura digitalizada, sem valor legal: foi constatado que os Despachos
n° 656/DPGE/SE/ME (fls. 73) e n° 659/DPGE/SE/ME (fls. 75), contidos nos autos do processo
analisado, apresentaram assinatura digitalizada da Diretora do Departamento de Planejamento e
Gestão Estratégica do Ministério do Esporte. Para que documentos dessa natureza tenham validade
jurídica, é necessária a assinatura de próprio punho a fim de atender ao princípio do não repúdio, de
forma a garantir que o documento tenha sido assinado pelo autor efetivamente, não sendo possível a
negativa de autoria.
3.2 - CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO
3.2.1 Assunto - FISCALIZAÇÃO INTERNA DA EXECUÇÃO
3.2.1.1 CONSTATAÇÃO 005
Promoção de empresa privada por meio de utilização de logomarca no cartaz de divulgação
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do evento, contrariando o art. 52, inciso IX da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n°
507/2011.
Durante a execução do Convênio n° 775116/2012 foi constatada a presença de logomarca de
empresa privada no cartaz de divulgação do evento, de forma a caracterizar a utilização de recurso
público federal na promoção e divulgação de empresa particular, o que contraria o art. 52, inciso IX
da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. De acordo com esse normativo:
“Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas
e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:
(...)
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.”
A Figura 06 mostra a logomarca da empresa Strategie Balões e Infláveis Ltda. - ME (CNPJ
01.893.170/0001-05) no cartaz de divulgação do II Campeonato Nacional de Balonismo. Frisa-se
que essa empresa não consta no rol de entidades fornecedoras que foram contratadas pela
Confederação Brasileira de Balonismo na realização do evento em comento e tampouco como
patrocinadora, no Plano de Trabalho.
Figura 06 – Cartaz de divulgação do II Campeonato Nacional de Balonismo.
Fonte: http://www.blogbalonismo.net/2012/12/vem-ai-o-ii-campeonato-nacional-de.html, acessado
em 07.02.2014.
Ressalta-se que o sócio majoritário e atual administrador (CPF ***.569.948-**) da Strategie Balões
e Infláveis Ltda. - ME (CNPJ 01.893.170/0001-05) participou como piloto do II Campeonato
Nacional de Balonismo e, adicionalmente, é o presidente da Federação de Balonismo do Distrito
Federal (CNPJ 13.466.536/0001-49) e também da Federação Gaúcha de Balonismo (CNPJ
09.095.983/0001-61). Estas duas federações regionais apresentaram cotações de preços, no Plano de
Trabalho do convênio, para Diretor de competição, Técnico de medição, Técnico de
computadores/loggers, Narrador de provas e Júria (Tribunal Desportivo), de forma que a Federação
do Distrito Federal apresentou os menores preços para todos esses serviços, sendo também
responsável por sua execução.
A partir do cartaz de divulgação do II Campeonato Nacional de Balonismo, verifica-se também a
existência de outros patrocinadores do evento, caso do Governo do Distrito Federal, evidenciando a
possibilidade de aporte de recursos além daqueles consignados no Plano de Trabalho do Convênio
n° 775116/2012.
A utilização de logomarca de empresa privada em veículos de divulgação de eventos custeados com
recursos públicos por meio de convênios fere o princípio da supremacia do interesse público e o da
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impessoalidade no trato de recursos públicos.
3.2.1.2 INFORMAÇÃO 006
Contratação de empresa fornecedora de alimentação que já havia sido patrocinadora da
Confederação Brasileira de Balonismo em outro evento da mesma natureza.
A empresa Churrascaria Novilho de Ouro Ltda. (CNPJ 04.027.235/0001-28), de Nome Fantasia
Churrascaria Pampa, foi a fornecedora de alimentação para os participantes no II Campeonato
Nacional de Balonismo. Esta empresa também participou da primeira edição desse mesmo evento,
anterior ao II Campeonato Nacional de Balonismo e também com promoção da Confederação
Brasileira de Balonismo, mas neste caso, figurou como patrocinadora do I Campeonato Nacional de
Balonismo da Independência, também realizado em Brasília-DF, entre 07 e 10/09/2011 (Figura 07).
Figura 07 – Cartaz do I Campeonato Nacional de Balonismo da Independência.
Fonte: http://www.webcastor.com.br/webcastor02/index.php?option=com_content&view=article&
id=34&Itemid=108.
É questionável a participação de empresa privada ora sendo patrocinadora ora sendo fornecedora de
produto na realização de eventos da mesma natureza, uma vez que a contratação de fornecedores em
convênios públicos firmados com entidades privadas sem fins lucrativos deve ser baseada em
procedimentos análogos àqueles da Lei no 8.666/1993, como é estabelecido no inciso VII do art. 6°
e nos art. 57 e 59 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011, visando sempre à
competitividade nas contratações envolvendo recursos públicos:
“Art. 6º Ao convenente compete:
(...)
VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº
8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria (...).
(...)
Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem
fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado,
observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
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Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que
tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não
acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à
contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de
três fornecedores.
(...)
Art. 59. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades
sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua
desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do
preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.”
Ressalta-se que o I Campeonato Nacional de Balonismo da Independência, realizado em Brasília de
7 a 10/09/2011, foi executado por meio do Convênio n° 756113/2011 firmado entre a Confederação
Brasileira de Balonismo e o Ministério do Esporte.
3.2.1.3 CONSTATAÇÃO 007
Ausência de registro, no SICONV, de documentos que comprovem a realização de pesquisa de
preços de mercado para a contratação de bens e serviços na execução do Convênio n°
775116/2012, contrariando os art. 57 e 59 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n°
507/2011.
Em consulta ao SICONV, verificou-se que, na etapa de execução do Convênio n° 775116/2012, não
foram registrados nesse sistema os documentos referentes às cotações dos fornecedores que
participaram do processo de pesquisa de preços de mercado para a contratação de fornecimento de
bens e serviços. É exigência dos art. 57 e 59 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011
que sejam registrados os documentos de cotação prévia das empresas interessadas em fornecer bens
ou serviços ao Convenente, afim de executar o objeto do convênio pactuado:
“Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem
fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado,
observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que
tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não
acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à
contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de
três fornecedores.
(...)
Art. 59. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades
sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua
desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do
preço;
III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
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IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.” (grifo não contido no original)
Verificou-se que constava do SICONV apenas as propostas das empresas que efetivamente
forneceram bens ou serviços na consecução do objeto do Convênio n° 775116/2012, ou seja, as
empresas contratadas para o fornecimento. Uma exceção a esse cenário foi a contratação de serviços
para Diretor Técnico, Técnico de Medição, Técnico de Computadores/loggers, Júria e Narrador,
situação em que foram registradas no SICONV três cotações, porém idênticas àquelas utilizadas na
pesquisa de preços de mercado constantes no Plano de Trabalho (Termo de Referência). Frisa-se
que as cotações de preços apresentadas no Plano de Trabalho têm a função de levantamento de
custos do convênio e não se confundem com aquelas necessárias para a efetiva contratação de bens
e serviços, sendo necessário, portanto, dois momentos distintos de pesquisa de preços de mercado
no tocante a convênios: para elaboração do Plano de Trabalho e para a contratação de bens e
serviços na fase de execução do ajuste.
Dessa forma, deveria a Confederação Brasileira de Balonismo registrar no SICONV os documentos
necessários para comprovar que realizou pesquisa de preços de mercado na contratação de bens e
serviços no momento da execução do Convênio n° 775116/2012, incluindo, necessariamente, as
propostas apresentadas pelas empresas interessadas em fornecer bens ou serviços ao Convenente, e
não somente a cotação de preços das empresas efetivamente contratadas.
3.2.1.4 INFORMAÇÃO 008
Contratação de empresa responsável pelo fornecimento de pódio, de sonorização, de painel
LED, de locução, de geradores e de banheiros químicos, cuja sede encontra-se
aproximadamente a 2.150km do local de realização do evento.
A empresa Luis Ariovaldo Brum Motta – ME (CNPJ 97.041.149/0001-50), de nome fantasia Ekos
Sonorizações, foi responsável pelo fornecimento dos serviços de aluguel de pódio, de painel LED,
de gerador, de equipamentos de som, de banheiros químicos e de serviço de locutor, no II
Campeonato Nacional de Balonismo, recebendo ao todo R$ 115.600,00 pelos serviços prestados.
Esta empresa, de acordo com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRFB, se localiza na
cidade de São Sepé, Rio Grande do Sul, distante aproximadamente 2.150 km de Brasília, local de
realização do referido campeonato. Por não possuir filial em Brasília, é questionável a prestação dos
citados serviços em localidade tão distante, uma vez que o deslocamento entre as cidades dificulta o
transporte do material necessário à sua execução. Neste caso, deve-se considerar os custos
referentes ao deslocamento, hospedagem e alimentação dos empregados envolvidos, o que seria
minimizado se fosse contratada uma empresa de Brasília-DF.
Registra-se que a empresa Ekos Sonorizações também participou da execução do Convênio n°
756113/2011, firmado entre a Confederação Brasileira de Balonismo e o Ministério do Esporte, na
realização do I Campeonato Nacional de Balonismo da Independência, na cidade de Brasília-DF,
entre os dias 07 e 10/09/2011, tendo recebido R$ 45.200,00 pelos serviços prestados nesse ajuste.
3.2.1.5 CONSTATAÇÃO 009
Despesas executadas em quantidade acima do necessário e com valores acima dos praticados
no mercado, resultando em despesas desnecessárias de R$ 102.360,00.
De acordo com os documentos apresentados pela Confederação Brasileira de Balonismo na
Prestação de Contas do Convênio n° 775116/2012, foi constatada a execução de despesas
desnecessárias no valor de R$ 102.360,00. As impropriedades que evidenciam o constatado
englobam a execução de quantitativo de itens além do necessário e valores de despesas acima dos
praticados no mercado para o tipo de evento em referência. Também foi verificado que alguns itens
não apresentaram nível de detalhamento suficiente, tanto no Plano de Trabalho proposto pela
Confederação Brasileira de Balonismo quanto nas notas fiscais que comprovaram a execução do
ajuste, a fim de especificar o serviço prestado. Destaca-se que a verificação efetuada se baseou em
amostra dos itens executados.
O Quadro 05 relata sinteticamente as impropriedades verificadas, informando os itens considerados
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na amostra analisada:
Quadro 05 – Dimensionamento e execução de itens além do necessário e valores de despesas acima
do praticado no mercado.
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Fonte: Amostra retirada do SICONV.
a)
Execução de quantitativo de itens além do necessário.
Uma vez que o evento foi projetado para que houvesse a participação de 30 competidores, certos
itens se basearam nesse quantitativo para que fossem dimensionados. No entanto, a Confederação
Brasileira de Balonismo, em seu Relatório de Cumprimento de Objeto, informou que apenas 13
competidores participaram do evento. A despeito dessas informações, constatou-se que apenas 12
pilotos participaram do referido campeonato, de acordo com a foto da classificação dos pilotos
divulgada no Blog de Internet do campeão do evento (Figura 08).
Figura 08 – Classificação do II Campeonato Nacional de Balonismo.
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Fonte: http://www.blogbalonismo.net/2013/01/warley-macedo-e-bi-campeao-do.html, acessado em
07.02.1014.
Apesar do número reduzido de pilotos que efetivamente participaram do evento, constatou-se que as
seguintes despesas executadas não se basearam no quantitativo ajustado: hospedagem, alimentação,
aluguel de pick-ups, numerais de veículos, plotagem de identificação de balões e numerais de cesto
(Quadro 05). Deveria a Confederação Brasileira de Balonismo ter ajustado o quantitativo dos itens
de despesa de acordo com a quantidade efetiva de pilotos que participaram do evento, no caso 12,
baseando-se nas memórias de cálculos utilizadas no Plano de Trabalho para cada item. Sendo assim,
verificou-se que o quantitativo executado dos itens mencionados, conforme informações
disponibilizadas no SICONV, superou o quantitativo ajustado considerando a nova demanda.
a)
Execução de despesas com valores acima dos praticados pelo mercado à época.
De acordo com os valores de mercado adotados na Ata de Registro de Preços nº 026/2012, da
Secretaria de Estado de Administração do Governo do Estado do Mato Grosso, vigente à época do
ajuste e utilizado como referência de preços pela equipe de fiscalização, o valor executado para
alguns itens de despesa estava acima do praticado no mercado da Região Centro-Oeste.
Conforme esse documento, os valores de mercado para os seguintes itens encontraram-se acima dos
praticados à época: seguranças, aluguel de banheiros químicos, aluguel de gerador de energia e
aluguel de equipamentos de sonorização (Quadro 05).
Como a Confederação Brasileira de Balonismo, na fase de execução do convênio em referência, não
disponibilizou no SICONV as propostas de preços dos fornecedores interessados na contratação de
cada item, não foi possível verificar a adoção de processo competitivo de contratação. Como já
mencionado no presente relatório, foram registradas no SICONV apenas as propostas das empresas
que efetivamente foram contratadas pela Confederação Brasileira de Balonismo para executar o
objeto do ajuste e que estas adotaram os mesmos valores constantes no Plano de Trabalho, o qual
possui valores obtidos em pesquisa para levantamento inicial de custos do convênio. Sendo assim,
para cada item de despesa, na prática, foi executado o mesmo valor cotado no Plano de Trabalho.
Dessa forma, verificou-se que os valores unitários executados foram os mesmos dos orçados no
Plano de Trabalho. No entanto, na ocasião de aprovação do Plano de Trabalho por parte do
Ministério do Esporte, este aprovou as cotações presentes neste documento sem que houvesse
qualquer registro de questionamento quanto à adequação dos valores ao mercado. Esse fato é
evidenciado no Parecer Técnico n° 22/2012/CGAPO/DEPES/SNEAR/ME:
“5.4
A entidade anexou junto ao Siconv, na aba “Anexos”, 03 (três) orçamentos de
fornecedores e prestadores de serviços diferentes referentes a todos os itens de despesa.
5.5
Dessa forma, verificamos que os valores apresentados para o pagamento das
ações estão condizentes, baseados em pesquisa orçamentária de mercado, nos critério
técnicos adotados por esta Secretaria e mediante os históricos de preços e custos de
competições anteriores apoiados por esta Snear.”
Registra-se, portanto, que além da execução de despesas, por parte da Confederação Brasileira de
Balonismo, com valores acima dos praticados no mercado à época, há a presença de deficiências
nos controles internos administrativos do Ministério do Esporte quanto à adequação dos valores
apresentados pelo Convenente para o levantamento dos custos no Plano de Trabalho.
b)
Detalhamento insuficiente dos itens cotados, inviabilizando a verificação de
compatibilidade dos preços apresentados com os preços de mercado.
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Foi identificado que os itens relacionados aos serviços de limpeza e de fornecimento de alimentação
constantes do Plano de Trabalho do Convênio n° 775116/2012 não apresentaram detalhamento
suficiente a fim de especificar o escopo de contratação:
Serviço de limpeza: o serviço foi cotado baseado no horário de prestação, 8hs-10hs /
16hs-18hs, mas não houve definição da área a ser limpa e do número de pessoas necessárias
para a prestação do serviço;
Alimentação: foi definido o valor diário de alimentação, incluindo almoço e jantar, mas não
houve especificação dos itens alimentícios incluídos na contratação.
Dessa forma, não deveria a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do
Esporte ter aprovado o Plano de Trabalho do referido convênio sem o suficiente detalhamento dos
serviços mencionados. A ausência de informações mínimas que caracterizam o serviço a ser
prestado não pode ser tolerada pelo Ministério do Esporte, uma vez que o detalhamento do escopo
de qualquer serviço é pressuposto para o dimensionamento da despesa pública e é pré-requisito para
a correta fiscalização da sua execução. A concordância da pasta ministerial com tal situação, por
meio da aprovação do referido Plano de Trabalho, evidencia a fragilidade dos critérios utilizados na
análise do Plano de Trabalho acarretando sua aprovação sem o necessário detalhamento dos
serviços em questão, restando evidente a sua solidariedade no ato.
No mesmo sentido, algumas notas fiscais não apresentaram detalhes do escopo do serviço prestado
de forma a identificar corretamente a despesa executada:
Locação de VAN, pick-ups e carros: as notas fiscais não especificaram as datas de retirada e
de devolução dos veículos, o modelo, o local de retirada e o local de devolução de cada
veículo, tampouco a agência de aluguel executora do serviço, uma vez que a agência de
turismo Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) foi a
emitente das notas fiscais;
Alimentação: a nota fiscal de alimentação não especificou os itens contemplados no serviço e
suas respectivas quantidades, restando apenas a descrição “Despesas de alimentação almoço
e jantar II Campeonato Nacional de Balonismo Convênio 775116/2012”, com a quantidade
de “400” e valor unitário de “R$ 90,00”. Deveria ser mencionado quais bebidas haviam sido
servidas, os tipos de pratos consumidos e as datas de consumo;
Uniforme, troféus, medalhas, testeira de competição, numerais de veículos, numerais de
cesto, marcas de lançamento, bandeiras de provas, alvos: a nota fiscal não apresentou a
quantidade de itens fornecida, constando apenas a quantidade de “1” e valor unitário igual ao
valor total. Todos esses serviços foram prestados pela mesma empresa, a Seabra & Seabra
Serviços Gráficos e Informática Ltda. (CNPJ 08.662.032/0001-64);
Hospedagem: a nota fiscal não especificou o hotel de estada dos participantes, tampouco os
beneficiários, período de estadia, tipo de acomodação e valores unitários, sendo a emissora da
nota fiscal a agência de turismo Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ
15.280.945/0001-81);
A insuficiência de detalhes nas notas fiscais apresentadas incorre em risco de fiscalização do serviço
prestado, podendo gerar prejuízo potencial ao erário. Sendo assim, a insuficiência de detalhes, tanto
no Plano de Trabalho quanto nas notas fiscais apresentadas, impede a correta verificação do serviço
prestado pelos fornecedores.
3.2.1.6 CONSTATAÇÃO 010
Atraso na apresentação da prestação de contas por parte da Confederação Brasileira de
Balonismo e ausência de penalização do Convenente por parte do Ministério do Esporte.
A Confederação Brasileira de Balonismo prestou contas do Convênio n° 775116/2012 ao Ministério
do Esporte com 20 dias de atraso, não respeitando a data limite de prestação de contas imposta pelo
art. 72 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. Mesmo diante de tal atraso, o
Ministério do Esporte não adotou as medidas punitivas cabíveis. De acordo com este artigo:
“Art. 72. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria
estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de ate 60 (sessenta) dias
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após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro; e
II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no
convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua
apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma
da lei.
§ 2º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização
dos recursos, o recolhimento â conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência
dos juros de mora.
§ 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de
contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a
inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato
ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de
tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para
reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.” (grifo não
contido no original)
O Quadro 06 relata a cronologia dos fatos a fim de determinar o atraso na prestação de contas por
parte da Confederação Brasileira de Balonismo.
Quadro 06 – Cronologia dos fatos quanto às etapas do Convênio n° 775116/2012.
#
Fato
Data
1
Assinatura do Termo de Convênio (conforme DOU) – início da vigência
20/12/2012
2
Publicação do extrato do Convênio
24/12/2012
3
Início do Evento
28/12/2012
4
Término do Evento
31/12/2012
5
Término da vigência original
28/01/2013
6
Término da vigência após autorização de prorrogação de vigência
08/02/2013
7
Prazo para prestação de contas (60 dias após término da vigência)
09/04/2013
8
Prazo legal estendido (mais 30 dias) – não adotado pelo ME
09/05/2013
9
Data de aviso do ME sobre extensão de mais 15 dias úteis
14/05/2013
10
Prazo para prestação de contas estendido (mais 15 dias úteis)
04/06/2013
11
Data de prestação de contas por parte da Confederação Brasileira de Balonismo e devolução de saldo 29/05/2013
remanescente da conta do referido convênio
Salienta-se que diante da ausência de prestação de contas por parte da Confederação Brasileira de
Balonismo no prazo de 60 dias após o fim da vigência do Convênio n° 775116/2012, o Ministério
do Esporte não estabeleceu novo prazo máximo (mais 30 dias) para que fossem prestadas as contas
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do referido ajuste, conforme preceitua o art. 72, inciso II, §1° da Portaria Interministerial
MP/MF/CGU n° 507/2011, caracterizando deficiência nos controles internos administrativos
mantidos pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento e voltados ao acompanhamento
dos prazos de prestação de contas de convênios.
Ao invés disso, ao identificar o atraso mencionado, no dia 14/05/2013, data em que já haviam se
passado 35 dias da data limite original de prestação de contas, o Secretário Nacional de Esporte de
Alto Rendimento, por meio do Ofício n° 359/2013/GABAR/SNEAR/ME, estabeleceu a extensão do
prazo de prestação de contas por mais 15 dias úteis, ou seja, para 04/06/2013.
Neste caso, verifica-se que tal conduta não possui respaldo legal, uma vez que o art. 72, inciso II,
§1° da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011 permite uma extensão extraordinária de
30 dias e o Ministério do Esporte, no cômputo geral, estabeleceu mais 56 dias (Figura 09). Como a
Confederação Brasileira de Balonismo prestou contas no dia 29/05/2013, assim como devolveu o
saldo remanescente da conta do convênio, o atraso efetivo verificado foi de 20 dias, tomando-se por
base o prazo legal que deveria ter sido adotado pelo Ministério do Esporte.
Figura 09 – Linha do tempo de prazos legal e efetivo para prestação de contas.
Mesmo diante do atraso verificado na etapa de prestação de contas, o gestor não aplicou à
Confederação Brasileira de Balonismo a sanção legal prevista no art. 72, inciso II, §3° da Portaria
Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011:
“Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas
nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no
SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de
contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de
contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do
dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária”.
Verifica-se, portanto, que o Ministério do Esporte não apenas concedeu prazo de prestação de contas
para o Convênio n° 775116/2012, sem respaldo legal, como também não aplicou a sanção legal
prevista em casos de atrasos na etapa de prestação de contas de convênios, situação incorrida pela
Confederação Brasileira de Balonismo.
3.2.1.7 CONSTATAÇÃO 011
Atraso na análise da prestação de contas do Convênio n° 775116/2012 por parte do Ministério
do Esporte, contrariando o art. 76 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011.
Em consulta ao SICONV, no dia 17/02/2014, foi verificado que o Ministério do Esporte não havia
ainda finalizado a análise da prestação de contas do Convênio n° 775116/2012, incorrendo em um
atraso de 172 dias na realização desse ato, contrariando o art. 76 da Portaria Interministerial
MP/MF/CGU n° 507/2011. De acordo com este artigo:
“Art. 76. A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado
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da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com
fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.”
Dessa forma, uma vez que a Confederação Brasileira de Balonismo apresentou a prestação de
contas do Convênio n° 775116/2012 no dia 29/05/2013, o prazo máximo de análise das contas
apresentadas, por parte do Ministério do Esporte, seria até o dia 27/08/2013. No entanto, até o dia
17/02/2014, a pasta ministerial não havia finalizado a referida análise, caracterizando um atraso de
172 dias (de 27/08/2013 a 17/02/2014).
Como pode ser verificado na Constatação 01 (item 3.1.1.1), é recorrente o atraso em análise de
prestações de contas referentes a ajustes firmados pelo Ministério do Esporte, situação que também
se identifica nos convênios firmados pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento com a
Confederação Brasileira de Balonismo. Na ocasião da aprovação do Plano de Trabalho deste
convênio, havia dois convênios pretéritos firmados entre a SNEAR e a referida Confederação que
ainda restavam com análise das contas prestadas em andamento, ambas também em atraso.
III - CONCLUSÃO
Em decorrência dos exames realizados e dos fatos constatados descritos neste relatório,
concluímos o seguinte:
Sobre a localização: O evento foi realizado na localidade indicada no Plano de Trabalho.
Sobre os preços/custos: Valores executados em desacordo com os praticados no mercado à época.
Sobre o orçamento: Não foi apresentada pesquisa de preço de mercado para as contratações
efetuadas na fase de execução do ajuste.
Sobre o objetivo: Participaram apenas 12 equipes competidoras, mas o planejamento consignava 30
equipes.
Entre as constatações descritas neste relatório, destacam-se, em função de sua gravidade, as
seguintes:
3.1.1.1 Celebração do Convênio n° 775116/2012 com a Confederação Brasileira de Balonismo sem
que as contas de convênios firmados anteriormente com esta entidade tivessem sido
aprovadas, contrariando requisito definido no art. 38 da Portaria Interministerial
MP/MF/CGU n° 507/2011 para celebração de novos convênios.
3.1.1.2 Aprovação do Plano de Trabalho, por parte da Secretaria Nacional de Esporte de Alto
Rendimento do Ministério do Esporte, para a realização do II Campeonato Nacional de
Balonismo sem análise prévia de aproveitamento de material não consumível adquirido pelo
Convenente em evento anterior de mesma natureza.
3.1.1.4 Cotações de preços para fornecimento de serviços necessários à execução do Plano de
Trabalho, constantes do Termo de Referência apresentado pela Confederação Brasileira de
Balonismo, provenientes de empresas com vínculo entre si.
3.2.1.3 Ausência de registro, no SICONV, de documentos que comprovem a realização de pesquisa de
preços de mercado para a contratação de bens e serviços na execução do Convênio n°
775116/2012, contrariando os art. 57 e 59 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n°
507/2011.
3.2.1.5 Despesas executadas em quantidade acima do necessário e com valores acima dos praticados
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no mercado, resultando em despesas desnecessárias de R$ 102.360,00.
3.2.1.6 Atraso na apresentação da prestação de contas por parte da Confederação Brasileira de
Balonismo e ausência de penalização do Convenente por parte do Ministério do Esporte.
3.2.1.7 Atraso na análise da prestação de contas do Convênio n° 775116/2012 por parte do Ministério
do Esporte, contrariando o art. 76 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011.
Em síntese, a realização do II Campeonato Nacional de Balonismo, por meio do Convênio n°
775116/2012, caracterizou-se por falhas que permearam todo o ciclo de vida da avença. Foram
constatadas inconsistências na fase de aprovação do Plano de Trabalho proposto pela Confederação
Brasileira de Balonismo, principalmente quanto à celebração do referido convênio sem que as
contas de convênios anteriores firmados com esta mesma entidade estivessem aprovadas pelo
Ministério do Esporte. Além de despesas executadas em quantidade acima do necessário, as falhas
identificadas na fase de execução do convênio em referência tiveram como origem, basicamente, a
ausência de documentos no SICONV que comprovassem a realização de pesquisa de preços de
mercado nesta etapa, incorrendo em despesas executadas contemplando valores acima dos
praticados no mercado à época. Por último, a fase de prestação de contas também apresentou
inconsistências, uma vez que a Confederação Brasileira de Balonismo prestou em atraso as contas
referentes ao Convênio n° 775116/2012 e não sofreu sanção por parte do Ministério do Esporte,
que, por sua vez, não respeitou o normativo vigente quanto aos prazos legais permitidos para análise
das contas apresentadas pelo Convenente.
Relatório concluído em 05/03/2014.
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Coordenador-Geral de Auditoria dos Programas da Área
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