https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE – FISCALIZAÇÃO NÚMERO DO RELATÓRIO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA PROGRAMA UNIDADE JURISDICIONADA TCU UNIDADE EXAMINADA MUNICÍPIO - UF PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO : : : : 201404271 27811203520JN0001 Esporte e Grandes Eventos Esportivos SECRET. NACIONAL DE ESPORTE ALTO RENDIMENTO : CBB : Brasília - DF : 23/01/2014 a 05/03/2014 I – DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n° 201404271, são apresentados os resultados da fiscalização efetuada no evento “II Campeonato Nacional de Balonismo”, realizado entre os dias 28/12/2012 e 31/12/2012, na Esplanada dos Ministérios em Brasília-DF, parcialmente financiado com recursos públicos federais por meio do Convênio n° 775116/2012 (Processo ME 58701.007817/2012-33), firmado entre o Ministério do Esporte – ME e a Confederação Brasileira de Balonismo (CNPJ 08.545.548/0001-29). O referido convênio se insere na Ação 27.811.2035.20JN.0001 – Preparação de atletas. O Convênio n° 775116/2012, objeto deste trabalho de fiscalização, totalizou a quantia de R$ 841.475,00, sendo R$ 769.475,00 de repasse do Ministério do Esporte e R$ 72.000,00 de contrapartida da Confederação Brasileira de Balonismo. A pasta ministerial emitiu o empenho n° 2012NE801221, referente ao citado ajuste, no valor de R$ 769.475,00, em 03/12/2012. Frisa-se que a Ordem Bancária (2012OB804960) de transferência da quantia de repasse do convênio à referida confederação foi executada somente no último dia de realização do evento (31/12/2012) por parte do Ministério do Esporte, razão pela qual alegou-se prejuízo na quantidade de participantes do evento, conforme relato da Confederação Brasileira de Balonismo. Diante dessa situação, a Confederação Brasileira de Balonismo informou a devolução de R$ 285.194,77 por ocasião da prestação de contas do convênio em referência. O Extrato do Convênio n° 775116/2012 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 24/12/2012, com vigência inicial de 20/12/2012 a 28/01/2013. No entanto, posteriormente, sua vigência foi estendida até o dia 08/02/2013. O escopo da fiscalização realizada englobou as seguintes análises: a) Conformidade do processo de aprovação do Plano de Trabalho, considerando: • Cotações de preços apresentadas: conformidade e adequação aos preços de mercado (amostra); • Dimensionamento dos itens necessários para a realização do evento; • Processo administrativo de aprovação do referido convênio. b) Conformidade da execução das despesas para a realização do evento: • Dimensionamento das despesas executadas de acordo com o número de equipes participantes; • Conformidade do processo de contratação das empresas fornecedoras de bens e serviços e adequação dos valores contratados com os praticados no mercado à época da execução do ajuste em referência (amostra); • Processo administrativo de prorrogação de vigência do convênio em referência e de prestação de contas por parte do Convenente. Entre os vários objetivos propostos na realização do “II Campeonato Nacional de Balonismo”, destacaram-se a promoção do balonismo como esporte competitivo no cenário nacional e a preparação dos pilotos brasileiros participantes para competir no Campeonato Mundial de 1 de 21 30/03/2015 10:22 2 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... Balonismo, a realizar-se entre os dias 17/07/2014 e 27/07/2014, na cidade de Rio Claro-SP. A análise de alcance de objetivos operacionais não fez parte do escopo deste trabalho. Outro campeonato de balonismo já havia ocorrido por meio de apoio do Ministério do Esporte, o “I Campeonato Nacional de Balonismo da Independência”, realizado em Brasília de 07/09/2011 a 10/09/2011, executado por meio do Convênio n° 756113/2011, também com a Confederação Brasileira de Balonismo. No entanto, a análise deste ajuste não fez parte do escopo deste trabalho. Frisa-se que a atividade de fiscalização não ocorreu “in loco”, sendo realizada por meio da técnica de análise documental. Adicionalmente, o foco dos trabalhos se restringiu ao Convênio n° 775116/2012, apesar de haver outros convênios firmados entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Balonismo, como o citado anteriormente, cujas prestações de contas ainda não haviam sido analisadas pela pasta ministerial. II - RESULTADO DOS EXAMES 3 - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 3.1 - PROCESSOS LICITATÓRIOS 3.1.1 Assunto - FORMALIZAÇÃO LEGAL 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO 001 Celebração do Convênio n° 775116/2012 com a Confederação Brasileira de Balonismo sem que as contas de convênios firmados anteriormente com esta entidade tivessem sido aprovadas, contrariando requisito definido no art. 38 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011 para celebração de novos convênios. Foi firmado o Convênio n° 775116/2012, entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Balonismo, a partir de Proposta de convênio submetida à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, sem que fosse atendido o requisito definido no art. 38 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011, o qual exige que as prestações de contas de convênios anteriores com a referida entidade estejam regularizadas antes da assinatura de novo ajuste. Dessa forma, é pré-requisito para a assinatura de novo convênio que ajustes dessa natureza firmados anteriormente estejam regularizados, ou seja, tenham suas contas aprovadas pelo órgão concedente. De acordo com o art. 38 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011: “Art. 38. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis: (...) VII - regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante consulta: (...) b) ao SICONV, para aqueles firmados sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e Transparência, e sob a égide desta Portaria;” (grifo não contido no original) Em trâmite interno do Ministério do Esporte, quando questionada pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento sobre a situação das prestações de contas de ajustes anteriores firmados com a Confederação Brasileira de Balonismo, a Coordenação-Geral de Prestação Contas (CGPCO/DGI/SE/ME) informou, em 06/11/2012, que os Convênios n° 748354/2010 e no 756113/2011 encontravam-se em situação de “Parecer Técnico Aprovado quanto ao Cumprimento do Objeto e inserido no Sistema; Em análise financeira”, restando claro, portanto, que as contas dos citados convênios não se encontravam aprovadas, à época. Em consulta ao SICONV, em 20/10/2013, foi identificado que o Ministério do Esporte havia 30/03/2015 10:22 3 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... firmado dois convênios com a Confederação Brasileira de Balonismo em exercícios anteriores, conforme apresentado no Quadro 01: Quadro 01 – Convênios firmados pelo Ministério do Esporte com a Confederação Brasileira de Balonismo em exercícios anteriores. Número Ano Início da Fim da Vigência Data Vigência Prestação limite Data limite para Data de prestação Situação de análise das contas de contas Contas, pelo Ministério do Conforme Esporte SICONV 748354 2010 19/08/2010 19/11/2010 13/10/2012 11/01/2013 12/12/2010 (parcial) 756113 2011 05/09/2011 10/10/2011 27/06/2012 25/09/2012 25/06/2012 Prestação de contas em complementação. Prestação de contas em análise. Fonte: SICONV, consulta em 20/10/2013. Registra-se que não foi possível identificar, no SICONV, os documentos correspondentes aos aditivos dos Termos dos Convênios n° 748354/2010 e n° 748354/2011 que justificassem o lapso temporal de aproximadamente um ano, no primeiro caso, e de 8 meses, no segundo caso, entre o fim da vigência dos referidos ajustes e a data limite para a correspondente prestação de contas. Em que pese o Convênio n° 775116/2012 ter sido assinado em 20/12/2012, havia, nesta data, pelo menos o Convênio n° 756113/2011, também firmado com a Confederação Brasileira de Balonismo (Quadro 01), em situação de “Prestação de contas em análise” e cuja data limite para análise, por parte do Ministério do Esporte, já havia excedido em 86 dias. Neste caso, evidencia-se morosidade do Ministério do Esporte na análise das contas prestadas pelo Convenente, de modo que não deveria esta pasta firmar novos convênios com a mesma entidade a qual ainda não possui contas de convênios anteriores aprovadas, caracterizando a não adoção de cautela quanto à verificação da adequação quanto à execução financeira das despesas realizadas em ajustes anteriores. Apesar de a Confederação Brasileira de Balonismo constar do SICONV em situação de regularidade, o Ministério do Esporte firmou o Convênio n° 775116/2012, objeto desta fiscalização, sem antes analisar integralmente as contas de convênios anteriores firmados com esta entidade e que estavam aguardando somente a análise desta pasta no que diz respeito à execução financeira. Dessa forma, foi assumido o risco de ser celebrado um novo convênio com uma entidade que pode não ter as contas aprovadas em convênios pretéritos pendentes com o Ministério do Esporte. Frisa-se que no Processo analisado constam documentos extraídos do SIAFI, de 12/12/2012, relatando, no mesmo sentido, que a Confederação Brasileira de Balonismo não se encontrava em situação de inadimplência no período. Ressalta-se que, mesmo sendo realizada a pesquisa do Quadro 01 em 20/10/2013, os convênios firmados entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Balonismo, nesta data, não apresentavam a situação de contas aprovadas, mesmo que os prazos de análise dessas contas estivessem extrapolados. Assim, é evidente a ausência de controles internos administrativos, no Ministério do Esporte, no que diz respeito à assinatura de novos convênios com entidades que já possuem ajustes firmados com essa pasta e cujas prestações de contas dos ajustes anteriores restam pendentes de conclusão das análises pertinentes. Registra-se que é recorrente o fato de o Ministério do Esporte não cumprir com os prazos de análise das contas prestadas das transferências voluntárias sob sua responsabilidade. Essa situação já foi tratada nos Relatórios de Auditoria Anual de Contas n° 201203388 e 201305660, referentes à gestão da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte nos exercício de 2011 e 2012, respectivamente. 3.1.1.2 CONSTATAÇÃO 002 Aprovação do Plano de Trabalho, por parte da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, para a realização do II Campeonato Nacional de 30/03/2015 10:22 4 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... Balonismo sem análise prévia de aproveitamento de material não consumível adquirido pelo Convenente em evento anterior de mesma natureza. A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte aprovou o Plano de Trabalho para a realização do II Campeonato Nacional de Balonismo, instrumentalizado por meio do Convênio n° 775116/2012, sem análise prévia sobre o aproveitamento de material adquirido pela Confederação Brasileira de Balonismo no I Campeonato Nacional de Balonismo, realizado por meio do Convênio n° 756113/2011. Ambos os convênios foram firmados entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Balonismo, sendo que o II Campeonato Nacional de Balonismo ocorreu quatorze meses após a sua primeira edição, fato que indica a possibilidade de reaproveitamento de itens não consumíveis. O objeto definido em ambos os ajustes foi similar, constando praticamente os mesmos itens a serem adquiridos para a realização dos dois eventos. Entre os bens remanescentes passíveis de reaproveitamento, podem ser citados: a) Marcas de lançamento: foram adquiridas 200 unidades no I Campeonato Nacional de Balonismo e mais 200 unidades no II Campeonato Nacional de Balonismo; b) Alvos: foram adquiridas 6 unidades no I Campeonato Nacional de Balonismo e mais 6 unidades no II Campeonato Nacional de Balonismo; c) Bandeiras de prova: foram adquiridas 15 unidades no I Campeonato Nacional de Balonismo e mais 15 unidades no II Campeonato Nacional de Balonismo; d) Numerais de cesto: foram adquiridas 60 unidades no I Campeonato Nacional de Balonismo e mais 26 unidades no II Campeonato Nacional de Balonismo. Outros itens também são passíveis de aproveitamento, dependendo do material de confecção, como os numerais de veículos e as testeiras de competição para os veículos. Nota-se, portanto, que a falta de análise por parte do Ministério do Esporte sobre o aproveitamento de itens não consumíveis em eventos anteriores enseja em situação de potencial dano ao erário, uma vez que poderia ter sido evitada a execução de algumas das despesas, na realização do II Campeonato Nacional de Balonismo, referentes a itens já adquiridos na primeira edição do evento. 3.1.1.3 INFORMAÇÃO 003 Autorização de prorrogação de prazo de vigência do Convênio n° 775116/2012 baseada em solicitação da Confederação Brasileira de Balonismo realizada por meio de documento com assinatura sem valor legal. O Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento, CPF ***.077.518-**, autorizou a prorrogação “de ofício” do prazo de vigência do Convênio n° 775116/2012, em mais onze dias da data final de vigência original, baseando-se em pedido de prorrogação da Confederação Brasileira de Balonismo realizada via Ofício CBB 004/13, de 15/01/2013 (fls. 162 do Processo 58701.007817/2012-33). No entanto, do documento apresentado pela referida confederação não constou assinatura original (de próprio punho), e sim a digitalização da assinatura do Presidente da Confederação Brasileira de Balonismo. Para que documentos dessa natureza tenham validade jurídica, é necessária a assinatura de próprio punho a fim de atender ao princípio do não repúdio, de forma a garantir que o documento tenha sido assinado pelo autor efetivamente, não sendo possível a negativa de autoria. Figura 01 – Assinatura do Presidente da Confederação Brasileira de Balonismo constante no pedido de prorrogação de prazo de execução do Convênio n° 775116/2012. 30/03/2015 10:22 5 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... Adicionalmente, o Ofício CBB 004/2013 solicitou a prorrogação de prazo de vigência do Convênio n° 041085/2012 ao invés do convênio analisado - n° 775116/2012, indicando que tal pedido não se referia ao convênio cuja vigência foi efetivamente prorrogada pelo Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento. Registra-se que o número 041085/2012 refere-se à proposta para a realização do Pré-Mundial de Balonismo, nos dias 17 a 28/07/2013 na Cidade de São Carlos – SP, a qual, contudo, está relacionada a convênio que não foi assinado. Sendo assim, o Ministério do Esporte prorrogou a vigência do Convênio n° 775116/2012 baseando-se em pedido realizado por meio de documento sem valor legal no âmbito do processo em referência, uma vez que deste não constou assinatura original, além de referenciar convênio distinto do efetivamente prorrogado. 3.1.1.4 CONSTATAÇÃO 004 Cotações de preços para fornecimento de serviços necessários à execução do Plano de Trabalho, constantes do Termo de Referência apresentado pela Confederação Brasileira de Balonismo, provenientes de empresas com vínculo entre si. Foi constatado que as cotações prévias para o fornecimento de alguns dos serviços necessários para a realização do II Campeonato Nacional de Balonismo apresentaram impropriedades, de forma a prejudicar a validade dos custos apresentados no Termo de Referência que compõe o Plano de Trabalho. É exigência da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011 que o Termo de Referência apresentado pelo Convenente contenha elementos capazes de propiciar a avaliação dos custos necessários para a execução do objeto, apresentando orçamento detalhado de forma a considerar os preços praticados no mercado da região onde este será executado: “ Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. § 1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convênios previstas nesta Portaria. § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: (...) XXVI - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.” (grifo não contido no original) Diante de tal exigência normativa, foram analisadas as cotações constantes do Plano de Trabalho do Convênio n° 775116/2012 e verificou-se que duas das propostas de cotação para o serviço de fornecimento de gás propano se apresentaram com o mesmo CNPJ, apesar de constarem nomes de fantasia de empresas diferentes. Adicionalmente, as cotações dos itens de alimentação, de hospedagem, de aluguel de carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups foram apresentadas pelas mesmas três empresas, das quais duas possuem vínculo entre si. a) Cotação de preços para serviço de fornecimento de gás propano em que duas propostas 30/03/2015 10:22 6 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... apresentadas possuem o mesmo CNPJ. O Plano de Trabalho apresentou três propostas de serviço de fornecimento de gás propano, no entanto, duas propostas se apresentaram com o mesmo CNPJ da empresa proponente (61.602.199/0001-12), apesar de constarem com nomes fantasia de empresas distintas – Copagaz e Ultragaz (Figura 02). Figura 02 – Cotações de empresas fornecedoras de gás propano, ambas com o mesmo CNPJ. De acordo com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, o referido CNPJ pertence à empresa Ultragaz. O carimbo contido na proposta da empresa Copagaz acerta somente no seu endereço, mas não se refere ao CNPJ dessa pessoa jurídica, além de constar seu nome com grafia equivocada (“Copagas” com a letra “S”). O correto CNPJ da empresa Copagaz conforme o sistema da SRFB é 03.237.583/0001-67. Dessa forma, evidencia-se que a proposta de fornecimento de gás propano relacionada à empresa Copagaz e apresentada como parte da pesquisa de preços de mercado pela Confederação Brasileira de Balonismo se mostra inválida, uma vez que apresentou o CNPJ de outra empresa, também participante do mesmo processo de cotação. Registra-se que a verificação quanto à utilização do mesmo CNPJ nas duas cotações citadas poderia ter sido identificada por ocasião da análise do Plano de Trabalho do convênio pela equipe técnica da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, prescindido de qualquer acesso a sistemas, o mesmo ocorrendo em relação ao erro de grafia constante do carimbo referente à proposta identificada como sendo da empresa Copagaz. a) Cotações apresentadas pela Convenente em que as empresas possuem vínculo entre si, prejudicando a validade da pesquisa de preços de mercado. O Plano de Trabalho proposto pela Confederação Brasileira de Balonismo para a realização do II Campeonato Nacional de Balonismo apresentou três cotações de preços para cada item necessário para a realização do evento. No entanto, os valores dos itens de alimentação, de hospedagem, de aluguel de carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups foram cotados pelas mesmas três empresas, das quais duas possuem vínculo entre si. Para os serviços citados, foram apresentadas as cotações das empresas constantes no Quadro 02. Quadro 02 – Empresas que apresentaram cotações para os serviços de alimentação, de hospedagem, de aluguel de carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups. Empresa Endereço Sócios Meier & Lauermann Turismo & Rua F.G. Bier, 889, CPF ***.480.310-** Eventos Ltda. (CNPJ número 01, Gramado-RS. administrador) Nome Fantasia (Sócio- Andelle Agile 30/03/2015 10:22 7 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... 15.280.945/0001-81) CPF ***.870.700-** (Sócio) Rua das Flores, 222, sala CPF ***.083.610-** administrador) Agile Transportes Ltda. (CNPJ 03, Canela-RS 12.433.037/0001-92) (SócioAgile Transportes CPF ***.855.030-** (Sócio) Brocker Turismo Ltda. (CNPJ 00.737.669/0001-60) Rua Borges de Medeiros, CPF ***.314.070-** 851, Canela-RS administrador) (SócioBrocker Turismo CPF ***.900.110-** (Sócio) Fonte: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRFB. O vínculo constatado se refere às empresas Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) e Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92), sendo que a primeira apresentou os menores preços e, destaque-se, também foi a empresa contratada para a execução dos serviços de hospedagem, de aluguel de carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups. Após consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRFB, os fatores que evidenciam o vínculo foram: 1. Contador: ambas as empresas são clientes da mesma empresa de contabilidade, Thomazi Contabilidade (CNPJ 92.313.089/0001-64); 2. Telefone: ambas as empresas possuem o mesmo telefone de contato, que também é o mesmo telefone de contato da empresa Thomazi Contabilidade (CNPJ 92.313.089/0001-64); 3. Família: o sócio-administrador da empresa Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) é filho do sócio dessa mesma empresa, e ambos possuem o mesmo sobrenome familiar do sócio da empresa Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92); 4. Residência: o sócio-administrador e o sócio da empresa Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) moram na mesma residência, além de serem vizinhos do sócio da empresa Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92). Frisa-se que os endereços listados estão distantes a 560 km, aproximadamente, do local da sede das empresas em referência (Figura 03), o que indica a possibilidade de que estas sejam administradas por meio de procuradores. Figura 03 – Distância entre a residência dos sócios das empresas Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) e Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92) e o endereço de atuação dessas empresas. Fonte: www.google.com. 30/03/2015 10:22 8 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... 5. Nome empresarial: há duas evidências relacionadas ao nome empresarial O nome fantasia da empresa Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) é “Andelle Agile”. O nome “Agile” também está presente no nome da empresa Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92); O sócio-administrador da Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92) possui sobrenome que é utilizado no nome da empresa Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81). 6. Notas fiscais: as notas fiscais referentes aos serviços de aluguel de carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups apresentaram a logomarca da empresa Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92) e também o nome da empresa Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) – Figura 04. Figura 04 – Nota fiscal da prestação do serviço de aluguel de pick-ups fornecida pela empresa Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81). As cotações apresentadas por essas empresas para o serviço de aluguel de pick-ups podem ser visualizadas na Figura 05. Ressalta-se que essas cotações se referem àquelas apresentadas no Plano de Trabalho, uma vez que não foram registradas no SICONV as cotações das empresas que participaram do processo de contratação na fase de execução do convênio. Adicionalmente, registra-se que a proposta apresentada pela empresa Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) se apresentou com o nome fantasia “Sierra Nevada Turismo”, no entanto, consta no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRFB que o nome fantasia registrado dessa entidade é “Andelle Agile”. Figura 05 – Cotações de serviço de aluguel de pick-ups apresentadas pelas empresas Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) e Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92). 30/03/2015 10:22 9 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... Diante das evidências apontadas, constata-se que as empresas Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) e Agile Transportes Ltda. (CNPJ 12.433.037/0001-92) possuem vínculo entre si, o que prejudica a validade tanto das cotações quanto das notas fiscais fornecidas por essas empresas para os serviços de hospedagem, de alimentação, de aluguel de carros, de aluguel de VAN e de aluguel de pick-ups no contexto do Convênio n° 775116/2012. 3.1.1.5 CONSTATAÇÃO 012 Existência de falhas formais na instrução do processo referente ao Convênio n° 775116/2012. Foram constatadas falhas formais no Processo 58701.007817/2012-33, referente à formalização do Convênio n° 775116/2012, incluindo: a) Termo de convênio sem data de assinatura (fls. 123): o Termo de Convênio ME/CBB/SP/N° 775116/2012 foi assinado pelo Ministro de Estado do Esporte e pelo Presidente da Confederação Brasileira de Balonismo, mas o documento não apresenta data de assinatura. A informação da data de assinatura é requisito que atesta o momento da avença, servindo de base temporal para a publicação do extrato do convênio de forma a definir o momento de início da vigência do ajuste. b) Documentos contendo assinatura digitalizada, sem valor legal: foi constatado que os Despachos n° 656/DPGE/SE/ME (fls. 73) e n° 659/DPGE/SE/ME (fls. 75), contidos nos autos do processo analisado, apresentaram assinatura digitalizada da Diretora do Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica do Ministério do Esporte. Para que documentos dessa natureza tenham validade jurídica, é necessária a assinatura de próprio punho a fim de atender ao princípio do não repúdio, de forma a garantir que o documento tenha sido assinado pelo autor efetivamente, não sendo possível a negativa de autoria. 3.2 - CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO 3.2.1 Assunto - FISCALIZAÇÃO INTERNA DA EXECUÇÃO 3.2.1.1 CONSTATAÇÃO 005 Promoção de empresa privada por meio de utilização de logomarca no cartaz de divulgação 30/03/2015 10:22 10 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... do evento, contrariando o art. 52, inciso IX da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. Durante a execução do Convênio n° 775116/2012 foi constatada a presença de logomarca de empresa privada no cartaz de divulgação do evento, de forma a caracterizar a utilização de recurso público federal na promoção e divulgação de empresa particular, o que contraria o art. 52, inciso IX da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. De acordo com esse normativo: “Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: (...) IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.” A Figura 06 mostra a logomarca da empresa Strategie Balões e Infláveis Ltda. - ME (CNPJ 01.893.170/0001-05) no cartaz de divulgação do II Campeonato Nacional de Balonismo. Frisa-se que essa empresa não consta no rol de entidades fornecedoras que foram contratadas pela Confederação Brasileira de Balonismo na realização do evento em comento e tampouco como patrocinadora, no Plano de Trabalho. Figura 06 – Cartaz de divulgação do II Campeonato Nacional de Balonismo. Fonte: http://www.blogbalonismo.net/2012/12/vem-ai-o-ii-campeonato-nacional-de.html, acessado em 07.02.2014. Ressalta-se que o sócio majoritário e atual administrador (CPF ***.569.948-**) da Strategie Balões e Infláveis Ltda. - ME (CNPJ 01.893.170/0001-05) participou como piloto do II Campeonato Nacional de Balonismo e, adicionalmente, é o presidente da Federação de Balonismo do Distrito Federal (CNPJ 13.466.536/0001-49) e também da Federação Gaúcha de Balonismo (CNPJ 09.095.983/0001-61). Estas duas federações regionais apresentaram cotações de preços, no Plano de Trabalho do convênio, para Diretor de competição, Técnico de medição, Técnico de computadores/loggers, Narrador de provas e Júria (Tribunal Desportivo), de forma que a Federação do Distrito Federal apresentou os menores preços para todos esses serviços, sendo também responsável por sua execução. A partir do cartaz de divulgação do II Campeonato Nacional de Balonismo, verifica-se também a existência de outros patrocinadores do evento, caso do Governo do Distrito Federal, evidenciando a possibilidade de aporte de recursos além daqueles consignados no Plano de Trabalho do Convênio n° 775116/2012. A utilização de logomarca de empresa privada em veículos de divulgação de eventos custeados com recursos públicos por meio de convênios fere o princípio da supremacia do interesse público e o da 30/03/2015 10:22 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... impessoalidade no trato de recursos públicos. 3.2.1.2 INFORMAÇÃO 006 Contratação de empresa fornecedora de alimentação que já havia sido patrocinadora da Confederação Brasileira de Balonismo em outro evento da mesma natureza. A empresa Churrascaria Novilho de Ouro Ltda. (CNPJ 04.027.235/0001-28), de Nome Fantasia Churrascaria Pampa, foi a fornecedora de alimentação para os participantes no II Campeonato Nacional de Balonismo. Esta empresa também participou da primeira edição desse mesmo evento, anterior ao II Campeonato Nacional de Balonismo e também com promoção da Confederação Brasileira de Balonismo, mas neste caso, figurou como patrocinadora do I Campeonato Nacional de Balonismo da Independência, também realizado em Brasília-DF, entre 07 e 10/09/2011 (Figura 07). Figura 07 – Cartaz do I Campeonato Nacional de Balonismo da Independência. Fonte: http://www.webcastor.com.br/webcastor02/index.php?option=com_content&view=article& id=34&Itemid=108. É questionável a participação de empresa privada ora sendo patrocinadora ora sendo fornecedora de produto na realização de eventos da mesma natureza, uma vez que a contratação de fornecedores em convênios públicos firmados com entidades privadas sem fins lucrativos deve ser baseada em procedimentos análogos àqueles da Lei no 8.666/1993, como é estabelecido no inciso VII do art. 6° e nos art. 57 e 59 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011, visando sempre à competitividade nas contratações envolvendo recursos públicos: “Art. 6º Ao convenente compete: (...) VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria (...). (...) Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. 11 de 21 30/03/2015 10:22 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores. (...) Art. 59. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade; II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço; III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.” Ressalta-se que o I Campeonato Nacional de Balonismo da Independência, realizado em Brasília de 7 a 10/09/2011, foi executado por meio do Convênio n° 756113/2011 firmado entre a Confederação Brasileira de Balonismo e o Ministério do Esporte. 3.2.1.3 CONSTATAÇÃO 007 Ausência de registro, no SICONV, de documentos que comprovem a realização de pesquisa de preços de mercado para a contratação de bens e serviços na execução do Convênio n° 775116/2012, contrariando os art. 57 e 59 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. Em consulta ao SICONV, verificou-se que, na etapa de execução do Convênio n° 775116/2012, não foram registrados nesse sistema os documentos referentes às cotações dos fornecedores que participaram do processo de pesquisa de preços de mercado para a contratação de fornecimento de bens e serviços. É exigência dos art. 57 e 59 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011 que sejam registrados os documentos de cotação prévia das empresas interessadas em fornecer bens ou serviços ao Convenente, afim de executar o objeto do convênio pactuado: “Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores. (...) Art. 59. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade; II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço; III - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e 12 de 21 30/03/2015 10:22 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.” (grifo não contido no original) Verificou-se que constava do SICONV apenas as propostas das empresas que efetivamente forneceram bens ou serviços na consecução do objeto do Convênio n° 775116/2012, ou seja, as empresas contratadas para o fornecimento. Uma exceção a esse cenário foi a contratação de serviços para Diretor Técnico, Técnico de Medição, Técnico de Computadores/loggers, Júria e Narrador, situação em que foram registradas no SICONV três cotações, porém idênticas àquelas utilizadas na pesquisa de preços de mercado constantes no Plano de Trabalho (Termo de Referência). Frisa-se que as cotações de preços apresentadas no Plano de Trabalho têm a função de levantamento de custos do convênio e não se confundem com aquelas necessárias para a efetiva contratação de bens e serviços, sendo necessário, portanto, dois momentos distintos de pesquisa de preços de mercado no tocante a convênios: para elaboração do Plano de Trabalho e para a contratação de bens e serviços na fase de execução do ajuste. Dessa forma, deveria a Confederação Brasileira de Balonismo registrar no SICONV os documentos necessários para comprovar que realizou pesquisa de preços de mercado na contratação de bens e serviços no momento da execução do Convênio n° 775116/2012, incluindo, necessariamente, as propostas apresentadas pelas empresas interessadas em fornecer bens ou serviços ao Convenente, e não somente a cotação de preços das empresas efetivamente contratadas. 3.2.1.4 INFORMAÇÃO 008 Contratação de empresa responsável pelo fornecimento de pódio, de sonorização, de painel LED, de locução, de geradores e de banheiros químicos, cuja sede encontra-se aproximadamente a 2.150km do local de realização do evento. A empresa Luis Ariovaldo Brum Motta – ME (CNPJ 97.041.149/0001-50), de nome fantasia Ekos Sonorizações, foi responsável pelo fornecimento dos serviços de aluguel de pódio, de painel LED, de gerador, de equipamentos de som, de banheiros químicos e de serviço de locutor, no II Campeonato Nacional de Balonismo, recebendo ao todo R$ 115.600,00 pelos serviços prestados. Esta empresa, de acordo com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRFB, se localiza na cidade de São Sepé, Rio Grande do Sul, distante aproximadamente 2.150 km de Brasília, local de realização do referido campeonato. Por não possuir filial em Brasília, é questionável a prestação dos citados serviços em localidade tão distante, uma vez que o deslocamento entre as cidades dificulta o transporte do material necessário à sua execução. Neste caso, deve-se considerar os custos referentes ao deslocamento, hospedagem e alimentação dos empregados envolvidos, o que seria minimizado se fosse contratada uma empresa de Brasília-DF. Registra-se que a empresa Ekos Sonorizações também participou da execução do Convênio n° 756113/2011, firmado entre a Confederação Brasileira de Balonismo e o Ministério do Esporte, na realização do I Campeonato Nacional de Balonismo da Independência, na cidade de Brasília-DF, entre os dias 07 e 10/09/2011, tendo recebido R$ 45.200,00 pelos serviços prestados nesse ajuste. 3.2.1.5 CONSTATAÇÃO 009 Despesas executadas em quantidade acima do necessário e com valores acima dos praticados no mercado, resultando em despesas desnecessárias de R$ 102.360,00. De acordo com os documentos apresentados pela Confederação Brasileira de Balonismo na Prestação de Contas do Convênio n° 775116/2012, foi constatada a execução de despesas desnecessárias no valor de R$ 102.360,00. As impropriedades que evidenciam o constatado englobam a execução de quantitativo de itens além do necessário e valores de despesas acima dos praticados no mercado para o tipo de evento em referência. Também foi verificado que alguns itens não apresentaram nível de detalhamento suficiente, tanto no Plano de Trabalho proposto pela Confederação Brasileira de Balonismo quanto nas notas fiscais que comprovaram a execução do ajuste, a fim de especificar o serviço prestado. Destaca-se que a verificação efetuada se baseou em amostra dos itens executados. O Quadro 05 relata sinteticamente as impropriedades verificadas, informando os itens considerados 13 de 21 30/03/2015 10:22 14 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... na amostra analisada: Quadro 05 – Dimensionamento e execução de itens além do necessário e valores de despesas acima do praticado no mercado. 30/03/2015 10:22 15 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... Fonte: Amostra retirada do SICONV. a) Execução de quantitativo de itens além do necessário. Uma vez que o evento foi projetado para que houvesse a participação de 30 competidores, certos itens se basearam nesse quantitativo para que fossem dimensionados. No entanto, a Confederação Brasileira de Balonismo, em seu Relatório de Cumprimento de Objeto, informou que apenas 13 competidores participaram do evento. A despeito dessas informações, constatou-se que apenas 12 pilotos participaram do referido campeonato, de acordo com a foto da classificação dos pilotos divulgada no Blog de Internet do campeão do evento (Figura 08). Figura 08 – Classificação do II Campeonato Nacional de Balonismo. 30/03/2015 10:22 16 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... Fonte: http://www.blogbalonismo.net/2013/01/warley-macedo-e-bi-campeao-do.html, acessado em 07.02.1014. Apesar do número reduzido de pilotos que efetivamente participaram do evento, constatou-se que as seguintes despesas executadas não se basearam no quantitativo ajustado: hospedagem, alimentação, aluguel de pick-ups, numerais de veículos, plotagem de identificação de balões e numerais de cesto (Quadro 05). Deveria a Confederação Brasileira de Balonismo ter ajustado o quantitativo dos itens de despesa de acordo com a quantidade efetiva de pilotos que participaram do evento, no caso 12, baseando-se nas memórias de cálculos utilizadas no Plano de Trabalho para cada item. Sendo assim, verificou-se que o quantitativo executado dos itens mencionados, conforme informações disponibilizadas no SICONV, superou o quantitativo ajustado considerando a nova demanda. a) Execução de despesas com valores acima dos praticados pelo mercado à época. De acordo com os valores de mercado adotados na Ata de Registro de Preços nº 026/2012, da Secretaria de Estado de Administração do Governo do Estado do Mato Grosso, vigente à época do ajuste e utilizado como referência de preços pela equipe de fiscalização, o valor executado para alguns itens de despesa estava acima do praticado no mercado da Região Centro-Oeste. Conforme esse documento, os valores de mercado para os seguintes itens encontraram-se acima dos praticados à época: seguranças, aluguel de banheiros químicos, aluguel de gerador de energia e aluguel de equipamentos de sonorização (Quadro 05). Como a Confederação Brasileira de Balonismo, na fase de execução do convênio em referência, não disponibilizou no SICONV as propostas de preços dos fornecedores interessados na contratação de cada item, não foi possível verificar a adoção de processo competitivo de contratação. Como já mencionado no presente relatório, foram registradas no SICONV apenas as propostas das empresas que efetivamente foram contratadas pela Confederação Brasileira de Balonismo para executar o objeto do ajuste e que estas adotaram os mesmos valores constantes no Plano de Trabalho, o qual possui valores obtidos em pesquisa para levantamento inicial de custos do convênio. Sendo assim, para cada item de despesa, na prática, foi executado o mesmo valor cotado no Plano de Trabalho. Dessa forma, verificou-se que os valores unitários executados foram os mesmos dos orçados no Plano de Trabalho. No entanto, na ocasião de aprovação do Plano de Trabalho por parte do Ministério do Esporte, este aprovou as cotações presentes neste documento sem que houvesse qualquer registro de questionamento quanto à adequação dos valores ao mercado. Esse fato é evidenciado no Parecer Técnico n° 22/2012/CGAPO/DEPES/SNEAR/ME: “5.4 A entidade anexou junto ao Siconv, na aba “Anexos”, 03 (três) orçamentos de fornecedores e prestadores de serviços diferentes referentes a todos os itens de despesa. 5.5 Dessa forma, verificamos que os valores apresentados para o pagamento das ações estão condizentes, baseados em pesquisa orçamentária de mercado, nos critério técnicos adotados por esta Secretaria e mediante os históricos de preços e custos de competições anteriores apoiados por esta Snear.” Registra-se, portanto, que além da execução de despesas, por parte da Confederação Brasileira de Balonismo, com valores acima dos praticados no mercado à época, há a presença de deficiências nos controles internos administrativos do Ministério do Esporte quanto à adequação dos valores apresentados pelo Convenente para o levantamento dos custos no Plano de Trabalho. b) Detalhamento insuficiente dos itens cotados, inviabilizando a verificação de compatibilidade dos preços apresentados com os preços de mercado. 30/03/2015 10:22 17 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... Foi identificado que os itens relacionados aos serviços de limpeza e de fornecimento de alimentação constantes do Plano de Trabalho do Convênio n° 775116/2012 não apresentaram detalhamento suficiente a fim de especificar o escopo de contratação: Serviço de limpeza: o serviço foi cotado baseado no horário de prestação, 8hs-10hs / 16hs-18hs, mas não houve definição da área a ser limpa e do número de pessoas necessárias para a prestação do serviço; Alimentação: foi definido o valor diário de alimentação, incluindo almoço e jantar, mas não houve especificação dos itens alimentícios incluídos na contratação. Dessa forma, não deveria a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte ter aprovado o Plano de Trabalho do referido convênio sem o suficiente detalhamento dos serviços mencionados. A ausência de informações mínimas que caracterizam o serviço a ser prestado não pode ser tolerada pelo Ministério do Esporte, uma vez que o detalhamento do escopo de qualquer serviço é pressuposto para o dimensionamento da despesa pública e é pré-requisito para a correta fiscalização da sua execução. A concordância da pasta ministerial com tal situação, por meio da aprovação do referido Plano de Trabalho, evidencia a fragilidade dos critérios utilizados na análise do Plano de Trabalho acarretando sua aprovação sem o necessário detalhamento dos serviços em questão, restando evidente a sua solidariedade no ato. No mesmo sentido, algumas notas fiscais não apresentaram detalhes do escopo do serviço prestado de forma a identificar corretamente a despesa executada: Locação de VAN, pick-ups e carros: as notas fiscais não especificaram as datas de retirada e de devolução dos veículos, o modelo, o local de retirada e o local de devolução de cada veículo, tampouco a agência de aluguel executora do serviço, uma vez que a agência de turismo Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81) foi a emitente das notas fiscais; Alimentação: a nota fiscal de alimentação não especificou os itens contemplados no serviço e suas respectivas quantidades, restando apenas a descrição “Despesas de alimentação almoço e jantar II Campeonato Nacional de Balonismo Convênio 775116/2012”, com a quantidade de “400” e valor unitário de “R$ 90,00”. Deveria ser mencionado quais bebidas haviam sido servidas, os tipos de pratos consumidos e as datas de consumo; Uniforme, troféus, medalhas, testeira de competição, numerais de veículos, numerais de cesto, marcas de lançamento, bandeiras de provas, alvos: a nota fiscal não apresentou a quantidade de itens fornecida, constando apenas a quantidade de “1” e valor unitário igual ao valor total. Todos esses serviços foram prestados pela mesma empresa, a Seabra & Seabra Serviços Gráficos e Informática Ltda. (CNPJ 08.662.032/0001-64); Hospedagem: a nota fiscal não especificou o hotel de estada dos participantes, tampouco os beneficiários, período de estadia, tipo de acomodação e valores unitários, sendo a emissora da nota fiscal a agência de turismo Meier & Lauermann Turismo & Eventos Ltda. (CNPJ 15.280.945/0001-81); A insuficiência de detalhes nas notas fiscais apresentadas incorre em risco de fiscalização do serviço prestado, podendo gerar prejuízo potencial ao erário. Sendo assim, a insuficiência de detalhes, tanto no Plano de Trabalho quanto nas notas fiscais apresentadas, impede a correta verificação do serviço prestado pelos fornecedores. 3.2.1.6 CONSTATAÇÃO 010 Atraso na apresentação da prestação de contas por parte da Confederação Brasileira de Balonismo e ausência de penalização do Convenente por parte do Ministério do Esporte. A Confederação Brasileira de Balonismo prestou contas do Convênio n° 775116/2012 ao Ministério do Esporte com 20 dias de atraso, não respeitando a data limite de prestação de contas imposta pelo art. 72 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. Mesmo diante de tal atraso, o Ministério do Esporte não adotou as medidas punitivas cabíveis. De acordo com este artigo: “Art. 72. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de ate 60 (sessenta) dias 30/03/2015 10:22 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio. § 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. § 2º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento â conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora. § 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.” (grifo não contido no original) O Quadro 06 relata a cronologia dos fatos a fim de determinar o atraso na prestação de contas por parte da Confederação Brasileira de Balonismo. Quadro 06 – Cronologia dos fatos quanto às etapas do Convênio n° 775116/2012. # Fato Data 1 Assinatura do Termo de Convênio (conforme DOU) – início da vigência 20/12/2012 2 Publicação do extrato do Convênio 24/12/2012 3 Início do Evento 28/12/2012 4 Término do Evento 31/12/2012 5 Término da vigência original 28/01/2013 6 Término da vigência após autorização de prorrogação de vigência 08/02/2013 7 Prazo para prestação de contas (60 dias após término da vigência) 09/04/2013 8 Prazo legal estendido (mais 30 dias) – não adotado pelo ME 09/05/2013 9 Data de aviso do ME sobre extensão de mais 15 dias úteis 14/05/2013 10 Prazo para prestação de contas estendido (mais 15 dias úteis) 04/06/2013 11 Data de prestação de contas por parte da Confederação Brasileira de Balonismo e devolução de saldo 29/05/2013 remanescente da conta do referido convênio Salienta-se que diante da ausência de prestação de contas por parte da Confederação Brasileira de Balonismo no prazo de 60 dias após o fim da vigência do Convênio n° 775116/2012, o Ministério do Esporte não estabeleceu novo prazo máximo (mais 30 dias) para que fossem prestadas as contas 18 de 21 30/03/2015 10:22 19 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... do referido ajuste, conforme preceitua o art. 72, inciso II, §1° da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011, caracterizando deficiência nos controles internos administrativos mantidos pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento e voltados ao acompanhamento dos prazos de prestação de contas de convênios. Ao invés disso, ao identificar o atraso mencionado, no dia 14/05/2013, data em que já haviam se passado 35 dias da data limite original de prestação de contas, o Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento, por meio do Ofício n° 359/2013/GABAR/SNEAR/ME, estabeleceu a extensão do prazo de prestação de contas por mais 15 dias úteis, ou seja, para 04/06/2013. Neste caso, verifica-se que tal conduta não possui respaldo legal, uma vez que o art. 72, inciso II, §1° da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011 permite uma extensão extraordinária de 30 dias e o Ministério do Esporte, no cômputo geral, estabeleceu mais 56 dias (Figura 09). Como a Confederação Brasileira de Balonismo prestou contas no dia 29/05/2013, assim como devolveu o saldo remanescente da conta do convênio, o atraso efetivo verificado foi de 20 dias, tomando-se por base o prazo legal que deveria ter sido adotado pelo Ministério do Esporte. Figura 09 – Linha do tempo de prazos legal e efetivo para prestação de contas. Mesmo diante do atraso verificado na etapa de prestação de contas, o gestor não aplicou à Confederação Brasileira de Balonismo a sanção legal prevista no art. 72, inciso II, §3° da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011: “Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária”. Verifica-se, portanto, que o Ministério do Esporte não apenas concedeu prazo de prestação de contas para o Convênio n° 775116/2012, sem respaldo legal, como também não aplicou a sanção legal prevista em casos de atrasos na etapa de prestação de contas de convênios, situação incorrida pela Confederação Brasileira de Balonismo. 3.2.1.7 CONSTATAÇÃO 011 Atraso na análise da prestação de contas do Convênio n° 775116/2012 por parte do Ministério do Esporte, contrariando o art. 76 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. Em consulta ao SICONV, no dia 17/02/2014, foi verificado que o Ministério do Esporte não havia ainda finalizado a análise da prestação de contas do Convênio n° 775116/2012, incorrendo em um atraso de 172 dias na realização desse ato, contrariando o art. 76 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. De acordo com este artigo: “Art. 76. A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado 30/03/2015 10:22 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.” Dessa forma, uma vez que a Confederação Brasileira de Balonismo apresentou a prestação de contas do Convênio n° 775116/2012 no dia 29/05/2013, o prazo máximo de análise das contas apresentadas, por parte do Ministério do Esporte, seria até o dia 27/08/2013. No entanto, até o dia 17/02/2014, a pasta ministerial não havia finalizado a referida análise, caracterizando um atraso de 172 dias (de 27/08/2013 a 17/02/2014). Como pode ser verificado na Constatação 01 (item 3.1.1.1), é recorrente o atraso em análise de prestações de contas referentes a ajustes firmados pelo Ministério do Esporte, situação que também se identifica nos convênios firmados pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento com a Confederação Brasileira de Balonismo. Na ocasião da aprovação do Plano de Trabalho deste convênio, havia dois convênios pretéritos firmados entre a SNEAR e a referida Confederação que ainda restavam com análise das contas prestadas em andamento, ambas também em atraso. III - CONCLUSÃO Em decorrência dos exames realizados e dos fatos constatados descritos neste relatório, concluímos o seguinte: Sobre a localização: O evento foi realizado na localidade indicada no Plano de Trabalho. Sobre os preços/custos: Valores executados em desacordo com os praticados no mercado à época. Sobre o orçamento: Não foi apresentada pesquisa de preço de mercado para as contratações efetuadas na fase de execução do ajuste. Sobre o objetivo: Participaram apenas 12 equipes competidoras, mas o planejamento consignava 30 equipes. Entre as constatações descritas neste relatório, destacam-se, em função de sua gravidade, as seguintes: 3.1.1.1 Celebração do Convênio n° 775116/2012 com a Confederação Brasileira de Balonismo sem que as contas de convênios firmados anteriormente com esta entidade tivessem sido aprovadas, contrariando requisito definido no art. 38 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011 para celebração de novos convênios. 3.1.1.2 Aprovação do Plano de Trabalho, por parte da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, para a realização do II Campeonato Nacional de Balonismo sem análise prévia de aproveitamento de material não consumível adquirido pelo Convenente em evento anterior de mesma natureza. 3.1.1.4 Cotações de preços para fornecimento de serviços necessários à execução do Plano de Trabalho, constantes do Termo de Referência apresentado pela Confederação Brasileira de Balonismo, provenientes de empresas com vínculo entre si. 3.2.1.3 Ausência de registro, no SICONV, de documentos que comprovem a realização de pesquisa de preços de mercado para a contratação de bens e serviços na execução do Convênio n° 775116/2012, contrariando os art. 57 e 59 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. 3.2.1.5 Despesas executadas em quantidade acima do necessário e com valores acima dos praticados 20 de 21 30/03/2015 10:22 21 de 21 https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... no mercado, resultando em despesas desnecessárias de R$ 102.360,00. 3.2.1.6 Atraso na apresentação da prestação de contas por parte da Confederação Brasileira de Balonismo e ausência de penalização do Convenente por parte do Ministério do Esporte. 3.2.1.7 Atraso na análise da prestação de contas do Convênio n° 775116/2012 por parte do Ministério do Esporte, contrariando o art. 76 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. Em síntese, a realização do II Campeonato Nacional de Balonismo, por meio do Convênio n° 775116/2012, caracterizou-se por falhas que permearam todo o ciclo de vida da avença. Foram constatadas inconsistências na fase de aprovação do Plano de Trabalho proposto pela Confederação Brasileira de Balonismo, principalmente quanto à celebração do referido convênio sem que as contas de convênios anteriores firmados com esta mesma entidade estivessem aprovadas pelo Ministério do Esporte. Além de despesas executadas em quantidade acima do necessário, as falhas identificadas na fase de execução do convênio em referência tiveram como origem, basicamente, a ausência de documentos no SICONV que comprovassem a realização de pesquisa de preços de mercado nesta etapa, incorrendo em despesas executadas contemplando valores acima dos praticados no mercado à época. Por último, a fase de prestação de contas também apresentou inconsistências, uma vez que a Confederação Brasileira de Balonismo prestou em atraso as contas referentes ao Convênio n° 775116/2012 e não sofreu sanção por parte do Ministério do Esporte, que, por sua vez, não respeitou o normativo vigente quanto aos prazos legais permitidos para análise das contas apresentadas pelo Convenente. Relatório concluído em 05/03/2014. _____________________________________________________ Coordenador-Geral de Auditoria dos Programas da Área 30/03/2015 10:22