~ BIBLIOTECA Correio Jurídico PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Publicações SEMANA 27 | 2015-07-08 DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO SOBRE A MARCA (uso vs. registo) André Sousa Marques Coimbra: Almedina, novembro de 2014, 121 p. ISBN 978-972-40-5736-1 OFERTA DO AUTOR EM 2015-07-03 BIBLIOTECA | PROPRIEDADE INDUSTRIAL BOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS Mensal. - N.º 126 (Maio 2015), 66 p. Directora: Elina Fraga Propriedade: Ordem dos Advogados Departamento Editorial [email protected] - Coordenação de conteúdos: EIXO NORTE SUL, comunicação e conteúdos | Edição: IMPRESA Publishing ISSN 0873-4860-27 PVP € 3 | Distribuição gratuita aos advogados inscritos na Ordem PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-07-02 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | BOA-46 DIREITOS DOS PACIENTES E RESPONSABILIDADE MÉDICA André Gonçalo Dias Pereira Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Centro de Direito Biomédico. - n.º 22 Coimbra: Coimbra Editora, Fevereiro de 2015. - 997 p. ISBN 978-972-32-2309-5 OFERTA DO AUTOR EM 2015-07-07 BIBLIOTECA | DIREITO DA SAÚDE 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE [Análise crítica do regime legal das Diretivas Antecipadas de Vontade, publicado pela Lei n.º 25/2012, de 16 de julho] Cláudia Monge Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Dezembro 2014. - 232 p. Depósito Legal n.º 385594/14 OFERTA DA AUTORA EM 2015-07-07 BIBLIOTECA | DIREITO DA SAÚDE EL EJERCICIO DE LA ABOGACÍA EN PORTUGAL Y ESPAÑA ESTUDIO COMPARATIVO Miguel Dinis Pestana Serra Coimbra: Edição de Autor, maio - 2015. - 406 p. ISBN 978-989-20-5549-7 | 0,615Kg PVP: € 33,92 OFERTA DO AUTOR EM 2015-07-01 BIBLIOTECA | ADVOCACIA NAÇÃO E DEFESA Revista quadrimestral - N.º 140 (2015), 190 p. Diretor: Vitor Rodrigues Viana Propriedade e edição: Instituto de Defesa Nacional, Lisboa ISSN 0870-757X PERMUTA - PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-07-02 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | ND DO PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO NO SEGURO DE DANOS Francisco Rodrigues Rocha Coimbra: Almedina, 2015. - 226 p. ISBN 9789724061160 | Peso: 0.257 Kg PVP: € 19.90 OFERTA DO AUTOR EM 2015-07-01 BIBLIOTECA | SEGUROS 2 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 TRABALHO & SEGURANÇA SOCIAL Revista mensal - N.º 5 (Maio 2015), 64 p. Director: João Carlos Peixoto de Sousa Porto: Vida Económica – Editorial, SA Depósito Legal n.º 366793/13 Preço: € 9.00 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-07-02 BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | TSS-369 TRÊS DÉCADAS DE PORTUGAL EUROPEU: balanço e perspectivas Fundação Francisco Manuel dos Santos e Sociedade de Consultores Augusto Mateus & Associados (AM&A) Coordenação global: Augusto Mateus Coleção: Estudos da Fundação Lisboa: FFMS, Julho de 2015. - 472 p. ISBN: 978-989-8819-09-3 Preço: € 31,50 PDF - 35,05 MB http://www.ffms.pt/upload/docs/PortEuroUmBal3Dec.pdf Este estudo, editado em livro e disponível para download, apresenta os resultados do processo de atualização do projeto de investigação que a sociedade de consultores Augusto Mateus & Associados realizou para a Fundação Francisco Manuel dos Santos sobre o desenvolvimento de Portugal ao longo das primeiras três décadas de integração na União Europeia. À entrada de um novo ciclo de programação estrutural polarizado pelo horizonte de 2020, este novo estudo apresenta uma plataforma organizada de partilha de conceitos, de indicadores e de análises, colocando à disposição da sociedade portuguesa ferramentas de compreensão e reflexão sobre a sua própria transformação económica e social, permitindo a formação de leituras diversificadas e plurais sobre as profundas transformações ocorridas no tempo de uma geração. A partir da observação da evolução da economia, da sociedade e dos fundos estruturais, cada leitor é assim convidado a traçar o seu próprio roteiro de interpretação destas três décadas de Portugal Europeu, alimentando e potenciando o processo de reflexão aberta e diversificada por todos os que se interessam pelo futuro da economia e da sociedade portuguesa, bem como pelo futuro da construção europeia. Esta obra encontra-se dividida em três partes. Nos Olhares, observa-se a evolução da economia e da sociedade desde a adesão à União Europeia. Nos Retratos, cinquenta indicadores sintetizam o desenvolvimento de Portugal em comparação com a União Europeia em três momentos marcantes da história recente (1999, 2007 e 2013). Nos Fundos, analisa-se o financiamento estrutural disponibilizado a Portugal, apresentado uma visão completa do quadro de execução do último ciclo de programação estrutural (2007-2013). FUNDAÇÃO FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS http://www.ffms.pt/estudo/1113/tres-decadas-de-portugal-europeu 3 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 Leis, tratados, etc. AERONAVES DA AVIAÇÃO | SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO (1) Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no respeitante à simplificação dos procedimentos de manutenção aplicáveis às aeronaves da aviação geral. JO L 176 de 7.7.2015, p. 4-28. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_176_R_0003&from=PT Artigo 1.º - O Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é alterado do seguinte modo: (...) Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros. ANEXO I - O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é alterado do seguinte modo: (...) ANEXO II - O anexo II (parte 145) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 é alterado do seguinte modo: (...) ANEXO III - O anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão é alterado do seguinte modo: (...) (2) Regulamento (CE) n.º 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1). (3) Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1). (4) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1). ÁGUAS BALNEARES | ÉPOCAS BALNEARES DE 2015 | RETIFICAÇÃO DA PORTARIA 123/2015 Praias de uso limitado | Praias marítimas | Praias de águas fluviais e lacustres | Qualificação das praias | Segurança de banhistas (1) Declaração de Retificação n.º 31/2015 (Série I), de 2015-07-02 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013, de 21 de março, retifica a Portaria n.º 123/2015, de 5 de maio de 2015, dos Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2015, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 86, de 5 de maio de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 127 (02-07-2015), p. 4568 - 4569. https://dre.pt/application/conteudo/67664888 Retificação dos Anexos I e II. 4 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 (2) Portaria n.º 123/2015 (Série I), de 2015-05-05 / Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 86 (05-052015), p. 2247 - 2266. https://dre.pt/application/conteudo/67142149 O regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares. O Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, pretendendo melhorar a articulação entre matérias como a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, bem como tornar mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, e determinou que a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos, definidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, é realizada através de uma única portaria. Nesta conformidade, procede -se à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos para todo o território nacional, tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho. Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho. Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria procede, para o ano de 2015, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho. Artigo 4.º (Funcionamento das concessões balneares). - Para efeitos de funcionamento das concessões balneares e dos seus serviços complementares ou acessórios, considera-se que a época balnear a nível nacional, no ano de 2015, decorre do dia 1 de maio ao dia 18 de outubro. Artigo 5.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos a 1 de maio de 2015. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Identificação de águas balneares costeiras e de transição, duração da respetiva época balnear, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2015,no território continental ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Identificação de águas balneares interiores, qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres e duração da respetiva época balnear para o ano de 2015, no território continental ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e duração da respetiva época balnear para o ano de 2015, na Região Autónoma dos Açores (RAA) ANEXO IV (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º) Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas, duração da respetiva época balnear e identificação das praias de uso limitado, para o ano de 2015, na Região Autónoma da Madeira (RAM). 5 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 AUTOESTRADAS E CONJUNTOS VIÁRIOS ASSOCIADOS | CONTRATOS DE CONCESSÃO DA CONCEÇÃO, PROJETO, CONSTRUÇÃO, FINANCIAMENTO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS LANÇOS Grande Lisboa | Costa de Prata | Grande Porto | Beira Litoral/Beira Alta | Zona norte de Portugal | Interior Norte | Processo de renegociação de parcerias público-privadas do setor rodoviário (PPP) (1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015 (Série I), de 2015-07-07 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2015, de 19 de junho, aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa. Diário da República. - Série I - N.º 130 - 1.º Suplemento (07-07-2015), p. 4686-(2) - 4686-(47). https://dre.pt/application/file/69744106 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-08]. ANEXO - Contrato de Concessão. (2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2015 (Série I), de 2015-07-07 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/2015, de 16 de junho, aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata. Diário da República. - Série I - N.º 130 - 1.º Suplemento (07-07-2015), p. 4686-(47) - 4686-(95). https://dre.pt/application/file/69744107 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-08]. ANEXO - Contrato de Concessão. (3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2015 (Série I), de 2015-07-07 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 110/2015, de 18 de junho, aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto. Diário da República. - Série I - N.º 130 - 1.º Suplemento (07-07-2015), p. 4686-(95) - 4686-(144). https://dre.pt/application/file/69744108 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-08]. ANEXO - Contrato de Concessão. (4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-D/2015 (Série I), de 2015-07-07 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 111/2015, de 18 de junho, aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por Beira Litoral/Beira Alta. Diário da República. - Série I - N.º 130 - 1.º Suplemento (07-07-2015), p. 4686-(145) - 4686-(193). https://dre.pt/application/file/69744109 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-08]. ANEXO - Contrato de Concessão. (5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-E/2015 (Série I), de 2015-07-07 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 109/2015, de 18 de junho, aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal. Diário da República. - Série I - N.º 130 - 1.º Suplemento (07-07-2015), p. 4686-(193) - 4686-(232). https://dre.pt/application/file/69744110 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-08]. ANEXO - Contrato de Concessão. (6) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-F/2015 (Série I), de 2015-07-07 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2015, de 19 de junho, aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e 6 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte. Diário da República. - Série I - N.º 130 - 1.º Suplemento (07-07-2015), p. 4686-(232) - 4686-(279). https://dre.pt/application/file/69744111 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-08]. ANEXO - Contrato de Concessão. AVALIAÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS NUM CONTEXTO TRANSFRONTEIRAS | EMENDA ADOTADA PELA DECISÃO II/14 NA SEGUNDA CONFERÊNCIA DAS PARTES, REALIZADA EM SÓFIA, NA BULGÁRIA, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2001 | ONU | PORTUGAL (1) Aviso n.º 50/2015 (Série I) de 2015-07-03 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que a República Portuguesa depositou, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, o seu instrumento de ratificação da Emenda adotada pela Decisão II/14 na Segunda Conferência das Partes, realizada em Sófia, na Bulgária, em 27 de fevereiro de 2001. Diário da República. - Série I - N.º 128 (03-07-2015), p. 4576. https://dre.pt/application/file/67649255 APROVAÇÃO DA CONVENÇÃO: Decreto n.º 59/99, de 17-12-1999. RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO em 06-04-2000, conforme Aviso de 29-09-2000. APROVAÇÃO da EMENDA: Decreto n.º 3/2012, de 13-03-2012. ENTRADA EM VIGOR: a Emenda entrará em vigor para a República Portuguesa no dia 20 de agosto de 2015. (2) Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, adotada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991. (3) Emenda adotada pela Decisão II/14 na Segunda Conferência das Partes, realizada em Sófia, na Bulgária, em 27 de fevereiro de 2001. «AVOCAT LOBBYISTE» | NOVO ARTIGO DO «RIN» | CNB | FRANÇA «Avocat lobbyiste - Nouvel article 6.2.3 du Règlement Intérieur National (RIN) Le Conseil national des barreaux, réuni en assemblée générale les 12 et 13 juin 2015, a adopté, après concertation de la profession, la décision à caractère normatif n° 2015-001 portant ajout d’un article 6.2.3 au RIN sur l’avocat exerçant l’activité de représentation d’intérêts. Cette décision a été notifiée au conseil de l’Ordre de chacun des barreaux, ainsi qu’à Madame la Garde des Sceaux afin d’en assurer la publication au Journal officiel de la République française. En fait, très peu d’avocats sont actuellement inscrits sur les registres de l’Assemblée nationale, du Sénat ou de l’Union européenne. 7 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 Pour l’instant, aucune base légale ne requiert cet enregistrement qui reste facultatif. Toutefois, la Commission européenne demande le suivi du code de conduite annexé à l’accord interinstitutionnel du 16 avril 2014 sur le registre de transparence de l’Union européenne qui deviendra certainement obligatoire dès 2016. Il fallait donc sans plus attendre prévoir dans le RIN des dispositions spécifiques pour encadrer cette activité de représentation d’intérêts. Aux termes de l’article 6.2.3 nouveau du RIN, l’avocat se doit de révéler le nom de son client dont il représente les intérêts ainsi que le montant des honoraires relatifs à sa mission. Naturellement, le client doit être informé par l’avocat, avant le début de sa mission, des informations qu’il sera amené à révéler le concernant. Enfin, il est apparu à l’assemblée générale prudent d’imposer une convention d’honoraires écrite pour ce mandat spécifique, faisant notamment clairement apparaître la nature de la mission et les modalités de rémunération de l’avocat lobbyiste. L’article 6.2 du RIN est ainsi complété par un article 6.2.3 rédigé comme suit: 6.2 Missions 6.2.3 L’activité de représentation d’intérêts – Lobbyiste «L’avocat qui exerce l’activité de représentation d’intérêts auprès d’administrations publiques, européennes ou internationales, doit, le cas échéant, après en avoir informé ses clients, faire mention dans les registres de ces institutions ou administrations de leur identité et du montant des honoraires relatifs à sa mission. Les honoraires prévus au titre de cette mission font l'objet d'une convention et d'une facturation distinctes de toute autre mission ou prestation effectuée pour le compte du même client.» Pour plus d’informations: • Décision à caractère normatif n° 2015-001 portant ajout d’un article 6.2.3 au RIN sur l’avocat exerçant l’activité de représentation d’intérêts - la DCN • Rapport final présenté par Dominique PIAU, président de la commission des règles et usages - Adopté lors de l’assemblée générale des 12 et 13 juin 2015 - le rapport (Article 21-1 de la loi du 31 décembre 1971 modifiée) Version consolidée en vigueur - 5 décembre 2014 CNB | Règlement Intérieur National (RIN) de la profession d'avocat | Dernière version consolidée à jour [pdf à imprimer ou télécharger]. Le législateur a confié le soin au Conseil national des barreaux d’unifier par voie de dispositions générales les règles et usages de la profession d’avocat (L. 31 dec. 1971, art. 21-1 modifié par L. 11 févr. 2004). Dans la continuité des précédentes versions du Règlement Intérieur Harmonisé (RIH), puis du Règlement Intérieur Unifié (RIU), le Conseil national des barreaux a adopté par décision à caractère normatif n° 2005-003 le nouveau Règlement Intérieur National de la profession (RIN) qui constitue le socle de la déontologie commune des avocats. Il intègre également le Code de déontologie des avocats européens tel qu’il résulte des délibérations du CCBE. http://cnb.avocat.fr/Reglement-Interieur-National-de-la-profession-d-avocat-RIN_a281.html#ANN3 CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX | Jeudi 25 Juin 2015 http://cnb.avocat.fr/Avocat-lobbyiste-Nouvel-article-6-2-3-du-Reglement-Interieur-National-RIN_a2333.html». BANCO DE PORTUGAL | SEGUNDO MANDATO DO GOVERNADOR @ Resolução n.º 37/2015 (Série II), de 2015-07-02 / Conselho de Ministros. - Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, designa o governador do Banco de Portugal para um segundo mandato. Diário da República. - Série II-C - N.º 131 (08-07-2015), p. 18255. https://dre.pt/application/file/69739916 8 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 Renovar, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, o mandato do governador do Banco de Portugal, Carlos da Silva Costa, cuja idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária, para o desempenho do cargo é evidenciado na respetiva sinopse curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. ANEXO - Sinopse curricular Carlos da Silva Costa. CENTROS DE FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS (CFAE) Entidades formadoras e gestoras da formação contínua do pessoal docente e não docente @ Decreto-Lei n.º 127/2015, de 2015-07-07 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas. Diário da República. - Série I - N.º 130 (0707-2015), p. 4678 - 4685. https://dre.pt/application/file/69744093 Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas, doravante designados por CFAE. Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos CFAE enquanto entidades formadoras e gestoras da formação contínua do pessoal docente prevista no artigo 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no artigo 15.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. 2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, ao pessoal não docente nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Artigo 3.º (Definição). - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se «escolas» os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas públicas, particulares e cooperativas da respetiva área geográfica. Artigo 4.º (Natureza). - Os CFAE são entidades formadoras que integram escolas. Artigo 32.º (Regulamentação). - No prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são aprovados os novos regulamentos internos dos CFAE. Artigo 33.º (Disposição transitória). - 1 - Até à aprovação dos novos regulamentos internos dos CFAE mantêm-se em vigor os regulamentos internos atualmente existentes. 2 - Os planos de formação dos CFAE mantêm-se em vigor até final do ano escolar em curso. Artigo 34.º (Produção de efeitos). - 1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos diretores dos CFAE, os quais se mantêm em funções até ao final dos respetivos mandatos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Nos casos em que o diretor do CFAE se tenha mantido em funções em consequência da aplicação do Despacho n.º 7310/2014, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 4 de junho de 2014, a comissão pedagógica dos CFAE deve deliberar a recondução do diretor ou a abertura de procedimento concursal, tendo em vista a seleção de um novo diretor. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º, considera-se como primeiro mandato do diretor do CFAE o mandato existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 35.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Despacho n.º 18038/2008, de 20 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2008; b) O Despacho n.º 2609/2009, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2009; c) O Despacho n.º 7310/2014, de 04 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 4 de junho de 2014. 9 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS ADVOGADOS (BORA) | ESPECIALIDADES (FAO) | ALEMANHA «Berufsrecht Das anwaltliche Berufsrecht ist vor allem in der Bundesrechtsanwaltsordnung (BRAO) geregelt. Hier finden sich u.a. die grundlegenden Vorschriften über die Zulassung zur Rechtsanwaltschaft und zu den Rechten und Pflichten im Rahmen der anwaltlichen Berufsausübung. Ergänzt wird die BRAO durch die Berufsordnung der Rechtsanwälte (BORA) und die Fachanwaltsordnung (FAO). (...) Berufsordnung für Rechtsanwälte (BORA) Aktuelle Fassung der BORA - Stand 01.07.2015 (pdf): Berufsordnung in der Fassung vom 1.7.2015 (1) PDF – 52 KB – 14 P http://www.brak.de/w/files/02_fuer_anwaelte/berufsrecht/bora-stand-01.07.15.pdf Zuletzt geändert durch Beschluss der Satzungsversammlung vom 10./11.11.2014, BRAK-Mitt. 2015, 83 Englische Fassung der BORA - Stand 01.01.2015 (pdf): Rules of Professional Practice - Version of 01 January 2015 (1) http://www.brak.de/w/files/02_fuer_anwaelte/berufsrecht/bora_01_01_2015_en.pdf (1) Last amended by a decision of the Lawyers’ Parliament (Satzungsversammlung) of 5 May 2014, BRAK-Mitt. 2014, 252 et seq. Fachanwaltsordnung (FAO) Aktuelle Fassung der FAO - Stand 01.07.2015 (pdf): Fachanwaltsordnung in der Fassung vom 1.7.2015 (1) PDF – 52 KB – 22 P http://www.brak.de/w/files/02_fuer_anwaelte/berufsrecht/fao-stand-01.07.2015.pdf (1) Zuletzt geändert durch Beschlüsse der Satzungsversammlung vom 10./11.11.2014 – BRAK-Mitt. 2015, 84 Bundesrechtsanwaltskammer Littenstraße 9, 10179 Berlin BUNDESRECHTSANWALTSKAMMER http://www.brak.de/fuer-anwaelte/berufsrecht/». CONTAS DE DEPÓSITO À ORDEM | COMISSÕES E DESPESAS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras | Sistema de acesso aos serviços mínimos bancários | Sistemas de garantia de depósitos | Uso do cheque @ Lei n.º 66/2015, de 2015-07-06 / Assembleia da República. - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. Diário da República. - Série I - N.º 129 (06-07-2015), p. 4618 - 4621. https://dre.pt/application/conteudo/69727377 Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente lei altera: a) O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, consagrando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas instituições de crédito que disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários e alterando as respetivas restrições de acesso; b) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à ordem, no ano civil anterior; c) O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque, atribuindo ao sacador a responsabilidade por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque; d) A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe as Diretivas 10 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. 2 - A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes. Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março). - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 7.º-A e 7.º-B do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que o republica, passam a ter a seguinte redação: (...) Artigo 3.º (Norma revogatória). - São revogados o artigo 7.º, incluindo o respetivo anexo, e o n.º 1 do artigo 7.º-A do DecretoLei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que o republica. Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro). - O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, que o republica, passa a ter a seguinte redação: (...) "ARTIGO 77.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 -... 4 -... 5 -... 6 -... 7 -... 8 - As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular. 9 - A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal." Artigo 5.º (Alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março). - O artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: (...) Artigo 6.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro). - O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/97, de 19 de novembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 83/2003, de 24 de abril, e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação: "ARTIGO 1.º-A [...]. - 1 -... 2 -... 3 -... 4 - Todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque constituem um encargo exclusivo do sacador." Artigo 7.º (Requisitos para a cobrança de comissões e despesas). - As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço efetivamente prestado. Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 11 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS | REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL @ Portaria n.º 197/2015 (Série I), de 2015-07-03 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, procede à regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas e revoga a Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro. Diário da República. - Série I - N.º 128 (03-07-2015), p. 4573 - 4576. https://dre.pt/application/file/67649254 A Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, que alterou e republicou a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, estabelece no n.º 1 do artigo 4.º que compete ao membro do governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas marcar a data das eleições dos membros do Conselho e coordenar o respetivo processo eleitoral. Artigo 1.º (Objeto). - A Presente Portaria procede à regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas. Artigo 2.º (Organização dos cadernos eleitorais). - 1 - A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, gera e disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua impressão e utilização no ato eleitoral, de onde devem constar os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e sejam eleitores da Assembleia da República. 2 - Os cadernos eleitorais estão obrigatoriamente concluídos até ao dia 8 de julho de 2015. Artigo 3.º (Consulta dos cadernos). - Para efeitos de informação, são publicitadas nos postos consulares, entre os dias 13 e 23 de julho, cópias fiéis dos cadernos eleitorais. Artigo 4.º (Apresentação de listas). - 1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, ou quem o substitua, entre os dias 7 e 17 de agosto de 2015. 2 - Os candidatos devem apresentar na ocasião, certificado de registo criminal português, bem como do país de residência, ou documento equivalente. Artigo 23.º (Impossibilidade de realização na data estipulada). - Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se realizarem no dia 6 de setembro de 2015, podem ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respetivo Embaixador de Portugal, que deve divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos. Artigo 24.º (Legislação Revogada). - É revogada a Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro. Artigo 25.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-04]. COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA AUTORIDADE, SEGURANÇA AQUÁTICA E ASSISTÊNCIA A BANHISTAS | ACORDO ASSINADO EM MAPUTO, EM 06-07-2012 | MOÇAMBIQUE| PORTUGAL @ Resolução da Assembleia da República n.º 80/2015 (Série I), de 2015-07-08. - Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na Cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012. Diário da República. - Série I - N.º 131 (08-072015), p. 4720 - 4722. https://dre.pt/application/conteudo/69736261 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA AUTORIDADE E SEGURANÇA AQUÁTICA Artigo 1.º (Objeto). - O presente Acordo de Cooperação regula a cooperação entre as Partes no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas. Feito em sete páginas, aos 6 dias do mês de julho de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. 12 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA | CONVENÇÃO ASSINADA EM TUNES, EM 18 DE JANEIRO DE 2013 | TUNÍSIA | PORTUGAL (1) Resolução da Assembleia da República n.º 78/2015 (Série I), de 2015-07-08. - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de Cooperação no Domínio da Defesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes. Diário da República. - Série I - N.º 131 (08-07-2015), p. 4709 - 4712. https://dre.pt/application/conteudo/69736259 CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA. Feito em Tunes, em 18 de janeiro de 2013, em dois exemplares autênticos, nas línguas árabe, portuguesa e francesa. Em caso de divergência de interpretação, a versão francesa prevalecerá. CONVENTION ENTRE LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE ET LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE DE COOPÉRATION DANS LE DOMAINE DE LA DÉFENSE. Fait à Tunis, le 18 janvier 2013, en deux exemplaires originaux, en langues Portugaise, Arabe et Française, tous les textes faisant foi. En cas de divergence d'interprétation, il sera fait recours à la version en langue Française. (2) Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Túnis, a 17 de junho de 2003. COOPERAÇÃO MARÍTIMA | ACORDO ASSINADO EM ANCARA, EM 23-10-2014 | TURQUIA| PORTUGAL @ Resolução da Assembleia da República n.º 79/2015 (Série I), de 2015-07-08. - Aprova o Acordo de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, em 23 de outubro de 2014. Diário da República. - Série I - N.º 131 (08-07-2015), p. 4713 - 4720. https://dre.pt/application/conteudo/69736260 ACORDO DE COOPERAÇÃO MARÍTIMA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA. Assinado em Ancara, no dia 23 de outubro de 2014, em dois originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, todos os textos sendo igualmente válidos. Em caso de divergência na interpretação, a versão inglesa prevalecerá. MARITIME CO-OPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY. Done in Ankara on the 23rd of October in two originals, in the Portuguese, Turkish and English languages, each text being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail. DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL | PROCESSO DE EXECUÇÃO | PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES Tribunais Administrativos e Tributários | Secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social (1) Decreto-Lei n.º 128/2015, de 2015-07-07 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. Diário da República. - Série I - N.º 130 (07-07-2015), p. 4685 - 4686. https://dre.pt/application/file/69744094 Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais. 13 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro). - O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «ARTIGO 13.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 -... 4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida; c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas. 5 -...6 -...» Artigo 3.º (Regime transitório). - A alteração introduzida pelo presente decreto-lei ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentação pelo interessado de requerimento fundamentado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respetivos processos de execução fiscal. Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação [2015-07-08]. (2) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 2011-02-09 / Ministério do Trabalho e da Solidariedade. - Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. Diário da República. - Série I-A - N.º 34 (09-02-2001), p. 727 - 729. https://dre.pt/application/file/a/320029 Artigo 13.º (Pagamento em prestações). - 1 - A competência para autorização de pagamento em prestações das dívidas em processo de execução é do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 2 - Quando o valor da dívida exequenda for inferior a 500 unidades de conta, essa competência é da delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. O artigo 13.º foi alterado pela Lei 64-B/2008, de 31-12, pela Lei 3-B/2010 de 28-04, pela Lei 64-B/2011, de 30-12 e pelo DL 63/2014, de 2804. (3) Decreto-Lei n.º 63/2014, de 2014-04-28 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. Diário da República. - Série I — N.º 81 (28-04-2014), p. 2524 - 2527. https://dre.pt/application/file/a/25343825 Artigo 5.º (Republicação). - 1 - É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, com a redação atual.2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «sistema de solidariedade e segurança social», «tribunais administrativos e tributários», «sistema fiscal» e «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social», deve ler-se, respetivamente, «sistema de segurança social», «tribunais administrativos e fiscais», «sistema tributário» e «IGFSS, I.P.». Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais. Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social. 2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente: a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros; b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros; c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais; d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social. 3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à 14 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social. Artigo 13.º (Pagamento em prestações). - 1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do IGFSS, I.P. onde corra o processo. 2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36. 3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares. 4 - O número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida; c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas. 5 - Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida. 6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento. EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR | ANO LETIVO 2016/2017 @ Lei n.º 65/2015, de 2015-07-03 / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade. Diário da República. - Série I - N.º 128 (03-07-2015), p. 4572. https://dre.pt/application/file/67649251 Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto). - O título e os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passam a ter a seguinte redação: «Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade. Artigo 1.º [...]. - 1 -... 2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade. Artigo 4.º [...]. - 1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade. 2 -...» Artigo 2.º (Regulamentação). - 1 - O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 4 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo 2016/2017. 2 - A regulamentação prevista no número anterior abrange o processo de avaliação da implementação da universalidade da educação pré-escolar às crianças com 4 anos de idade e os mecanismos de aferição da possibilidade de estender a universalidade às crianças com 3 anos de idade, bem como a definição do respetivo prazo. Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. EMPRESAS DE SEGUROS | NOVO REGIME DE SOLVÊNCIA | REPORTE DE INFORMAÇÃO À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF) @ Norma regulamentar da ASF n.º 3/2015-R (Série II), de 2015-06-25 / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, 15 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a Norma Regulamentar N.º 3/2015-R, de 25 de junho - Revogação da Norma Regulamentar N.º 9/2008-R, de 25 de setembro, relativa ao cálculo e reporte das provisões técnicas com base em princípios económicos. Diário da República. – Série II-E - N.º 128 (03-07-2015), p. 17805 - 17806. https://dre.pt/application/file/67671595 A Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de setembro, estabeleceu o regime de cálculo das provisões técnicas com base em princípios económicos, para efeitos de reporte à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Este regime, enquadrado no âmbito dos trabalhos preparatórios com vista a uma adequada transição para o novo regime de solvência ("Solvência II"), constituiu um instrumento privilegiado para a recolha de informação necessária à perceção antecipada das exigências e dificuldades práticas em matéria de cálculo das provisões técnicas, quer por parte das empresas de seguros, quer da autoridade de supervisão. Em linha com os desenvolvimentos internacionais sobre a aplicação do regime Solvência II, a ASF continuou a empreender iniciativas com o objetivo de promover e avaliar o grau de preparação das empresas de seguros na implementação deste regime, bem como identificar as principais dificuldades e desafios que estas têm vindo a enfrentar. Em particular, tendo por referência as Orientações dirigidas às autoridades de supervisão nacionais sobre o procedimento a adotar na fase de preparação para a aplicação do regime Solvência II, emitidas pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a ASF emitiu a Circular n.º 5/2014, de 12 de dezembro, que solicita, no respetivo n.º 3, o reporte, pelas empresas de seguros, de um conjunto de informação prevista nas Orientações da EIOPA sobre a submissão de informação às autoridades de supervisão nacionais, de acordo com as datas de referência e nos prazos aí indicados. Considerando que uma parte substancial dos elementos a reportar pelas empresas de seguros ao abrigo da Norma Regulamentar n.º 9/2008R, de 25 de setembro, encontram-se previstos no conjunto de informação referido no parágrafo anterior, torna-se necessário rever as iniciativas e as obrigações provenientes do normativo atualmente em vigor, a fim de evitar sobreposições no reporte de informação por parte dos operadores. Artigo 1.º (Disposição revogatória). - É revogada a Norma Regulamentar n.º 9/2008-R, de 25 de setembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 9/2010-R, de 9 de junho, n.º 5/2012-R, de 6 de junho, e n.º 8/2012-R, de 29 de outubro. Artigo 2.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, estando dispensado o envio do relatório anual reportado ao final do exercício de 2014. ENSINO NÃO SUPERIOR DE MATRIZ MILITAR | DIREÇÃO DE EDUCAÇÃO DO EXÉRCITO (DE) | ESTATUTO DOS ESTABELECIMENTOS MILITARES DE ENSINO NÃO SUPERIOR DO EXÉRCITO (EME) Colégio Militar (CM) | Desafetação do domínio público militar dos imóveis: Mosteiro de Odivelas e Forte Velho de Santo António da Barra | Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) | Domínio privado do Estado @ Decreto-Lei n.º 125/2015, de 2015-07-07 / Ministério da Defesa Nacional. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército e à aprovação do Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército. Diário da República. - Série I - N.º 130 (07-07-2015), p. 4670 - 4676. https://dre.pt/application/file/69744091 Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército (DE). 2 - O presente decreto-lei aprova também o Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), doravante designado por Estatuto, o qual estabelece os princípios gerais da organização e do funcionamento do ensino não superior ministrado nos EME, no respeito pelos princípios do Sistema Educativo Português e pelas especificidades da formação de matriz militar. 16 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 Artigo 13.º (Aprovação). - É aprovado o Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército, que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 14.º (Recursos do Instituto de Odivelas). - 1 - Os recursos humanos, docentes e não docentes, que prestam serviço no Instituto de Odivelas devem transitar, preferencialmente, para o Colégio Militar (CM) ou para o Instituto dos Pupilos do Exército. 2 - Os recursos materiais e pedagógicos são reafetados, preferencialmente, ao CM, podendo, em função das necessidades, ser alocados aos restantes estabelecimentos, unidades ou órgãos do sistema de ensino e formação do Exército. 3 - O espólio documental do Instituto de Odivelas deve ser salvaguardado pela DE. 4 - O PM01/Odivelas, sito no Largo D. Dinis, 2675-336 Odivelas, e o PM007/Cascais, designado por Forte Velho de Santo António da Barra, sito em Cascais, parcialmente omissos na matriz e registo predial, são desafetados do domínio público militar e integrados no domínio privado do Estado, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, tendo em vista a respetiva fruição pela comunidade. 5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição dos imóveis referidos no número anterior nas correspondentes matrizes e registos prediais. Artigo 15.º (Produção de efeitos). - O Estatuto produz efeitos sobre os projetos educativos dos EME a partir do ano letivo de 2015/2016, inclusive. Artigo 17.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto n.º 32615, de 31 de dezembro de 1942; b) O Decreto n.º 34093, de 8 de novembro de 1944; c) O Decreto-Lei n.º 42632, de 4 de novembro de 1959; d) A Portaria n.º 872/81, de 29 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 774/86, de 31 de dezembro, 4/2000, de 5 de janeiro, 1390/2002, de 25 de outubro, e 931/2005, de 28 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Artigo 18.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao termo do ano letivo 2014/2015. ANEXO (a que se refere o artigo 13.º) ESTATUTO DOS ESTABELECIMENTOS MILITARES DE ENSINO NÃO SUPERIOR DO EXÉRCITO ARTIGO 1.º (ÂMBITO). - 1 - O presente Estatuto estabelece os princípios gerais da organização e do funcionamento do ensino não superior ministrado nos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), no respeito pelos princípios do Sistema Educativo Português e pelas especificidades da formação de matriz militar. 2 - O presente Estatuto aplica-se aos EME. 3 - São EME: a) O Colégio Militar (CM); b) O Instituto dos Pupilos do Exército (IPE). 4 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Estatuto e em regulamentação dele decorrente, aplica-se aos EME o regime geral do Sistema Educativo Português, com as necessárias adaptações. ENSINO SUPERIOR | ELENCOS DE PROVAS DE INGRESSO PARA AS CANDIDATURAS DE 2016, 2017, 2018 @ Deliberação n.º 1381-A/2015 (Série II), de 2015-06-09 / Ministério da Educação e Ciência. Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. - Considerando o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, divulga alterações de elencos de provas de ingresso para as candidaturas de 2016, 2017, 2018. Diário da República. - Série II-C - N.º 128 – 1.º Suplemento (03-07-2015), p. 17996-(5) a 17996-(10). https://dre.pt/application/file/67671932 1.º Alteração de elencos de provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos anos letivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 1 - São homologadas as propostas de alteração de elencos de provas de ingresso apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior no âmbito da Deliberação n.º 612/2015, de 23 de abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 2 - As alterações de elencos de provas de ingresso a considerar na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior a partir do ano letivo de 2016/2017, decorrentes da homologação referida no número anterior, são divulgadas no anexo I da presente 17 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 deliberação. 3 - A informação divulgada a coberto da presente deliberação constitui informação complementar à já divulgada nos Guias do Ensino Superior e, nos casos expressamente assinalados no anexo I, sobrepõe-se à divulgada, nomeadamente, através do "Guia das Provas de Ingresso - Alterações para 2015-2016-2017", não dispensando, no entanto, a sua consulta. ANEXO I - Provas de Ingresso 2016, 2017, 2018. ENSINO SUPERIOR PRIVADO | REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2015-2016 Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) | Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) @ Portaria n.º 197-A/2015 (Série I), de 2015-07-03 / Ministério da Educação e Ciência. -Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016. Diário da República. - Série I - N.º 128 - 2.º Suplemento (0307-2015), p. 4616-(6) a 4616-(13). https://dre.pt/application/file/69723806 Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é feita através de concursos institucionais por estes organizados. Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais. Artigo 4.º (Entrada em vigor). - Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação [2015-07-06]. REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADOS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2015-2016. ARTIGO 2.º (ÂMBITO). - Os concursos institucionais objeto do presente regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/curso publicados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). ARTIGO 33.º (INFORMAÇÃO). - A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é publicada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, no sítio da Internet da DGES. ARTIGO 34.º (COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO). - 1 - Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos regulados pela presente portaria. 2 - A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino Superior. ARTIGO 35.º (ORIENTAÇÕES). - A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento. 18 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 ENSINO SUPERIOR PÚBLICO | CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO | ANO LETIVO DE 2015 -2016 Prazos em que devem ser praticados os atos para a matrícula e inscrição @ Despacho n.º 7487-A/2015 (Série II), de 2015-07-06 / Ministério da Educação e Ciência. Direção-Geral do Ensino Superior. - Ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho, e no artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 197 -B/2015, de 3 de julho, aprova os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2015-2016. Diário da República. - Série II-C - N.º 130 – 2.º Suplemento (0707-2015), p. 18242-(6) - 18242-(7). https://dre.pt/application/file/69744115 ANEXO Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público Ano Letivo de 2015-2016 Calendário 1 - Apresentação da candidatura à 1.ª fase do concurso nacional: 20-07-2015 - 07-08-2015 (...) 19 ENSINO SUPERIOR PÚBLICO | REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2015-2016 Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) | Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) | Direção-Geral da Educação @ Portaria n.º 197-B/2015 (Série I), de 2015-07-03 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria. Diário da República. - Série I - N.º 128 - 2.º Suplemento (03-07-2015), p. 4616-(13) a 4616-(28). https://dre.pt/application/file/69723807 Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela DireçãoGeral do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal. Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional. Artigo 4.º (Entrada em vigor). - Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação [2015-07-06]. REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2015-2016 ARTIGO 2.º (ÂMBITO). - O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 ARTIGO 58.º (INFORMAÇÃO). - A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente: a) O regulamento do concurso nacional; b) As provas de ingresso; c) Os pré-requisitos; d) As preferências regionais e habilitacionais; e) As classificações mínimas; f) A fórmula da nota de candidatura; g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/curso; é publicada no sítio da Internet da DGES. ARTIGO 59.º (ORIENTAÇÕES). - A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento. ARTIGO 60.º (ENCERRAMENTO DO PROCESSO). - Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2015 através do concurso nacional de acesso e ingresso. ANEXO I - Modelo de requerimento de permuta (a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º [Permuta]) ANEXO II - Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial. FRONTEIRAS | ISENÇÃO DE VISTO PARA AS ESTADAS DE CURTA DURAÇÃO | UNIÃO EUROPEIA | TIMOR-LESTE (1) Decisão (UE) 2015/1030 do Conselho, de 7 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração. JO L 173 de 3.7.2015, p. 1-2. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_173_R_0001&from=PT Artigo 1.º - É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo. O texto do Acordo acompanha a presente decisão. Artigo 4.º - O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Artigo 5.º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção [2015-05-07]. (2) Acordo entre a União Europeia e a República Democrática de Timor-Leste sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração. JO L 173 de 3.7.2015, p. 3 - 9. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_173_R_0002&from=PT Artigo 1.º (Objetivo). - O presente Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos de Timor-Leste que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. (3) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1). (4) Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67). 20 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) Dedução das despesas de saúde | deduções relativas a despesas com creches | informação dos contribuintes | Autoridade Tributária e Aduaneira @ Lei n.º 67/2015, de 2015-07-06 / Assembleia da República. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches. Diário da República. - Série I - N.º 129 (06-07-2015), p. 4621 - 4622. https://dre.pt/application/conteudo/69727378 Artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). - Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...) Artigo 4.º (Produção de efeitos). - As alterações efetuadas pelo artigo 2.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo. IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) Aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares | Automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO (índice 2) iguais ou inferiores a 150 g/km | Isenção de 50 % para as famílias numerosas (1) Lei n.º 68/2015, de 2015-07-08 / Assembleia da República. - Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos para as famílias numerosas. Diário da República. - Série I - N.º 131 (08-07-2015), p. 4689 - 4690. https://dre.pt/application/conteudo/69736257 Artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos). - O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação: (...). Artigo 3.º (Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos). - É aditada à Secção II do Capítulo VI do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, a Subsecção II-A com a epígrafe «Famílias numerosas», composta pelos artigos 57.º-A (Conteúdo da isenção) e 57.º-B (Condições relativas aos agregados familiares), com a seguinte redação: (...) Artigo 4.º (Produção de efeitos). - As alterações efetuadas pelo artigo 3.º da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. (2) Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho / Assembleia da República. - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Diário da República. - - Série I - N.º 124 (29-06-2007), p. 4164-(2) a 4164-(30). https://dre.pt/application/conteudo/226204 Artigo 1.º (Objecto). - 1 - É aprovado o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) publicado no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante. 2 - É aprovado o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) publicado no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante. ANEXO I - Código do Imposto sobre Veículos (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º). 21 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 INICIATIVA DE CIDADANIA | FORMULÁRIOS (1) Regulamento Delegado (UE) 2015/1070 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera os anexos III, V e VII do Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania. JO L 178 de 8.7.2015, p. 1-11. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_178_R_0001&from=PT Artigo 1.º - O Regulamento (UE) n.º 211/2011 é alterado do seguinte modo: 1) o anexo III é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento; 2) o anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento; 3) o anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. Artigo 2.º - Os formulários conformes com o anexo III do Regulamento (UE) n.º 211/2011, tal como alterado pelo Regulamento (UE) n.º 887/2013, podem continuar a ser utilizados para recolher as declarações de apoio dos subscritores de propostas de iniciativas de cidadania que tenham sido registadas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 211/2011 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros. Anexo I: «ANEXO III: FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO - PARTE A (Para os Estados-Membros que não exigem a indicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal); FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO - PARTE B (Para os Estados-Membros que exigem a indicação de um número de identificação pessoal/número de um documento de identificação pessoal); Parte C. - 1. Requisitos para os Estados-Membros que não exigem a indicação de um número de identificação pessoal//número de um documento de identificação pessoal (formulário de declaração de apoio constante da parte A); 2. Lista dos Estados-Membros que exigem a indicação de um dos números de identificação pessoal/números de documentos de identificação pessoal indicados abaixo, emitidos pelo Estado-Membro em causa (Formulário de declaração de apoio — Parte B): (…) PORTUGAL: — Bilhete de Identidade — Passaporte — Cartão de cidadão. Anexo II: «ANEXO V - FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE APOIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOSMEMBROS». Anexo III: «ANEXO VII - FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE UMA INICIATIVA DE CIDADANIA À COMISSÃO EUROPEIA». (2) Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. JO L 65 de 11.3.2011, p. 1-22. ## ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2011R0211 — PT — 01.07.2014 - 29 PÁGINAS http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02011R0211-20140701&qid=1436349573291&from=PT INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, I. P. (IGFEJ, I. P.) Renovação do suporte Oracle para o período de 2015-2018 @ Portaria n.º 501/2015 - Diário da República n.º 127/2015, Série II de 2015-06-26 / Ministérios das Finanças e da Justiça. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Justiça. - Ao abrigo das competências delegadas e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes da renovação do suporte Oracle existente. Diário da República, 2.ª série — N.º 127 — 2 de julho de 2015), p. 17665. https://dre.pt/application/file/67641609 22 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.) tem por missão a gestão dos recursos financeiros e das infraestruturas e recursos tecnológicos do Ministério da Justiça. É sua atribuição apresentar propostas de conceção, execução e manutenção dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça, garantindo a sua gestão e administração, bem como assegurar a adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos da área da justiça. Constitui ainda sua atribuição desenvolver procedimentos de contratação pública não abrangidos pela unidade ministerial de compras, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça. Neste momento é necessário proceder à renovação do suporte Oracle existente, dado que diversos negócios críticos de organismos do Ministério da Justiça assentam em plataformas deste fabricante e é vital que haja uma assistência técnica oficial com um nível garantido de resolução. Incluem-se neste suporte as atualizações e correções de todo o software cujo licenciamento deste fabricante já foi anteriormente adquirido. Pretende assim o IGFEJ, I. P. proceder à aquisição adicional de novos produtos para responder às necessidades atuais e previstas no âmbito da evolução das plataformas existentes face à descontinuação de suporte pelo fabricante, e aos projetos em desenvolvimento, usando novas tecnologias, para melhor servir o cidadão. O contrato a celebrar terá o valor estimado de 2.442.377,82 EUR, acrescido do IVA à taxa legal e abrangerá o período de 2015 a 2018. Artigo 1.º (Repartição de encargos). - Fica o IGFEJ, I. P. autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de serviços acima referido, que não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, a que acresce IVA à taxa legal em vigor: Ano de 2015 — 1.021.548,57 EUR; Ano de 2016 — 533.058,00 EUR; Ano de 2017 — 591.847,50 EUR; Ano de 2018 — 295.923,75 EUR. Artigo 2.º (Acréscimo de saldos). - As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior. Artigo 3.º (Inscrição orçamental). - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P. referentes aos anos indicados. Artigo 4.º (Produção de efeitos). - A presente Portaria produz efeitos na data da sua assinatura [2015-06-26]. Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-03]. MINISTÉRIO DA ECONOMIA | CONCLUSÃO DO PROCESSO DE EXTINÇÃO POR FUSÃO DAS DIREÇÕES REGIONAIS DE ECONOMIA (DRE) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do MAOTE | IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. | Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) @ Despacho n.º 7345/2015 (Série II), de 2015-06-25 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Ao abrigo do n.º 8 do artigo 245.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, declara a conclusão do processo de extinção por fusão das Direções Regionais de Economia, com efeitos reportados a 26 de junho de 2015. Diário da República. - Série II-C - N.º 128 (03-07-2015), p. 17794 - 17796. https://dre.pt/application/file/67657160 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro e respetivas alterações, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, são extintas, sendo objeto de fusão, as direções regionais da economia (DRE), sendo as suas atribuições no domínio da indústria, comércio e serviços integradas no IAPMEI - Agência para a Competitividade 23 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 e Inovação, I. P., as suas atribuições no domínio da qualidade e metrologia integradas no Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), e as suas atribuições no domínio da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços integradores e com a publicação do Despacho n.º 13633-A/2014, de 10 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 2339/2015, designando o coordenador do processo, iniciou-se o processo de fusão. Lista de transição do pessoal das DRE para a DGEG Lista de transição do pessoal das DRE para o IAPMEI Lista de transição do pessoal das DRE para o IPQ. MINISTÉRIO PÚBLICO | INSPEÇÕES @ Regulamento n.º 378/2015 (Série II), de 2015-06-29 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 27.º, alíneas a) e g), 34.º, 35.º e 109.º a 113.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público aprova o presente Regulamento de Inspeções do Ministério Público. Diário da República. – Série II-D - N.º 127 (02-07-2015), p. 18039 - 18041. https://dre.pt/application/file/69720997 Artigo 1.º (Espécies). - As inspeções do Ministério Público são de duas espécies: a) Ordinárias; b) Extraordinárias. Artigo 2.º (Definição). - 1 — São inspeções ordinárias as efetuadas de acordo com o plano anual de inspeções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. 2 — São inspeções extraordinárias as não abrangidas pelo número anterior. Artigo 3.º (Finalidades das inspeções ordinárias). - As inspeções ordinárias visam: a) Colher informações sobre todos os serviços do Ministério Público; b) Obter informações sobre o serviço e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos procuradores da República. Artigo 4.º (Inspeções aos serviços). - 1 - As inspeções aos serviços do Ministério Público destinam-se: a) A facultar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspecionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio; b) A recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas para a sua resolução. 2 - As inspeções aos serviços abrangerão ainda, salvo determinação em contrário, a atuação e o mérito dos magistrados que, por referência ao período da inspeção e ao serviço inspecionado, tenham exercido ou estejam a exercer funções nesse mesmo serviço e não disponham de classificação atualizada na categoria. 3 - Na falta de outra indicação, o período de tempo a abranger pelas inspeções referidas no n.º 1 deverá incidir sobre o quadriénio anterior à data da instalação da inspeção. 4 - O período de tempo relativo ao serviço a inspecionar nos termos e para os efeitos do n.º 2 não poderá ser inferior a dois anos. Artigo 5.º (Inspeções ao serviço e ao mérito). - 1 - As inspeções ao serviço e ao mérito dos procuradores-adjuntos e procuradores da República, incluindo as previstas no n.º 2 do artigo anterior, destinam -se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, quando não disponham de classificação atualizada na respetiva categoria. 2 — As inspeções referidas no número anterior devem, por regra, apreciar o estado dos serviços. (...). O presente Regulamento foi aprovado em sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público de 23 de junho de 2015. Regulamento de Inspeções do Ministério Público ÍNDICE I — DAS INSPEÇÕES Artigo 1.º (Espécies) Artigo 2.º (Definição) Artigo 3.º (Finalidades das inspeções ordinárias) 24 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 Artigo 4.º (Inspeções aos serviços) Artigo 5.º (Inspeções ao serviço e ao mérito) Artigo 6.º (Inspeções extraordinárias) Artigo 7.º (Âmbito temporal) Artigo 8.º (Magistrados em comissão de serviço) Artigo 9.º (Plano anual de inspeções) Artigo 10.º (Serviços e inspeções em acumulação) Artigo 11.º (Continuidade) Artigo 12.º (Meios de conhecimento) Artigo 13.º (Parâmetros de avaliação) Artigo 14.º (Condições de trabalho) II — DO PROCESSO DE INSPEÇÃO Artigo 15.º (Elementos processuais) Artigo 16.º (Relatório) Artigo 17.º (Formalidades) Artigo 18.º (Autonomização de processos) Artigo 19.º (Confidencialidade) III — DAS CLASSIFICAÇÕES Artigo 20.º (Critérios classificativos) Artigo 21.º (Classificações de mérito) IV — DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO Artigo 22.º (Constituição e funcionamento) Artigo 23.º (Limitações) Artigo 24.º (Impedimentos em geral) Artigo 25.º (Regime de substituição dos inspetores) Artigo 26.º (Casos especiais de atribuição de processos) Artigo 27.º (Secretários de inspeção). LITERACIA FINANCEIRA @ Resolução da Assembleia da República n.º 75/2015 (Série I), de 2015-07-03 / Assembleia da República. Recomenda ao Governo a implementação de medidas urgentes que conduzam ao aumento da literacia financeira no curto prazo. Diário da República. - Série I - N.º 128 (03-07-2015), p. 4572. https://dre.pt/application/file/67649253 OCEANÁRIO DE LISBOA, SA Parque EXPO 98, SA (em liquidação) | Alienação das ações representativas da totalidade do capital social da Oceanário de Lisboa, SA @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2015 (Série I), de 2015-07-03 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015, de 20 de abril, e para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, autoriza a Parque EXPO 98, S. A., a alienar, em bloco, as ações representativas da totalidade do capital social da Oceanário de Lisboa, SA. Diário da República. - Série I - N.º 128 - 1.º Suplemento (03-07-2015), p. 4616-(2). https://dre.pt/application/file/67649266 25 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 1 - Autorizar a Parque EXPO 98, S. A. (em liquidação), a alienar, em bloco, as ações representativas da totalidade do capital social da Oceanário de Lisboa, S. A., nos termos da proposta apresentada pela Sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, S. A., e nos demais termos estabelecidos no caderno de encargos aprovado nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2015, de 20 de abril, atendendo ao mérito global superior da respetiva proposta comparativamente com as demais propostas apresentadas, nomeadamente no que respeita à maximização do encaixe financeiro e ao mérito do projeto estratégico apresentado para a exploração do equipamento Oceanário de Lisboa, em termos que permitem acautelar a estabilidade da gestão do Oceanário de Lisboa e a preservação da sua vocação, nos termos do disposto no artigo 3.º do DecretoLei n.º 42/2015, de 26 de março. 3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2015-7-02]. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS | FINANCIAMENTO PELOS FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO Condições adicionais para a substituição do parceiro privado | Conta de garantia bloqueada | Pista de auditoria | Requisitos mínimos a incluir nos contratos de PPP [Artigo 64.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013] | Substituição dos beneficiários de operações PPP [Artigo 63.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013] (1) Regulamento Delegado (UE) 2015/1076 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas, e requisitos mínimos a incluir nos contratos de Parceria PúblicoPrivada financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. JO L 175 de 4.7.2015, p. 1-3. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_175_R_0001&from=PT Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. (2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). (3) Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5). 26 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 POLÍTICA NACIONAL DE ARQUITETURA E DA PAISAGEM (PNAP) Comissão de Acompanhamento da Arquitetura e da Paisagem (CAAP): composição e competências (1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2015 (Série I), de 2015-07-07 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Política Nacional de Arquitetura e Paisagem. Diário da República. - Série I - N.º 130 (07-072015), p. 4657 - 4667. https://dre.pt/application/file/69744089 1 - Aprovar a Política Nacional de Arquitetura e Paisagem (PNAP), em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante. 2 - Constituir a Comissão de Acompanhamento da Arquitetura e da Paisagem (CAAP), com a seguinte composição: a) O diretorgeral do Território, que preside; b) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural; c) Um representante da Ordem dos Arquitetos; d) Um representante da Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas. ANEXO (a que se refere o n.º 1) POLÍTICA NACIONAL DE ARQUITETURA E PAISAGEM (2) Despacho n.º 9010/2013, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 10 de julho. - Constituição da Comissão Redatora da Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem, com a missão de apresentar ao Governo o projeto de documento da Política Nacional de Arquitetura e da Paisagem (PNAP). PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL (PEPAC DE 2015) @ Portaria n.º 198/2015 (Série I), de 2015-07-06 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, fixa o número máximo de estagiários a selecionar anualmente e estabelece os prazos das candidaturas e a data de início dos estágios no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central. Diário da República. - Série I - N.º 129 (06-07-2015), p. 4622 4648. https://dre.pt/application/conteudo/69727380 Artigo 1.º (Número de estagiários). - 1 - O número de estagiários admitidos à frequência da 3.ª edição do PEPAC com início no ano de 2015 é de 1437. 2 - O número de estagiários, destinado às entidades promotoras de acordo com as áreas de educação e formação (CNAEF) consta de anexo à presente portaria. Artigo 2.º (Prazo de apresentação de candidaturas). - O prazo para apresentação de candidaturas decorre durante os primeiros 10 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria. Artigo 3.º (Prazo relativo à ordenação e seleção dos candidatos). - As listas dos candidatos selecionados são divulgadas no sítio do PEPAC a partir do dia 21 de setembro de 2015. Artigo 4.º (Início dos estágios). - Os estágios PEPAC de 2015 iniciam-se a partir do dia 1 de outubro de 2015. Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-07]. Nível Orgânico | Organismo | Área de Estudo | Área de Educação | Distrito | N.º de vagas 27 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 PROPRIEDADE INDUSTRIAL | TABELA DE TAXAS Retificação, republicação na íntegra e atualização das taxas @ Declaração de Retificação n.º 592-A/2015 (Série II), de 2015-07-02 / Ministério da Justiça. Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. - Por ter saído com inexatidão a deliberação n.º 1140/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2015, no que a alguns valores de taxas diz respeito, republicase na íntegra a referida deliberação. Diário da República. - Série II-C - N.º 130 – 1.º Suplemento (07-07-2015), p. 18242-(2) - 18242-(4). https://dre.pt/application/file/69744081 Considerando o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1254/2009, de 14 de outubro, pela Portaria n.º 479/2010, de 12 de julho, e pela Portaria n.º 176/2012, de 31 de maio, publica-se a atualização das taxas de propriedade industrial constantes do anexo da referida portaria. TAXAS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL Tabela I - Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas Tabela II - Patentes de invenção, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade e topografias dos produtos semicondutores Tabela III - Desenhos ou modelos Tabela IV - Taxas comuns. 28 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM LINHA (RLL) | PLATAFORMA DE RLL Cooperação entre os pontos de contacto de RLL | Formulário eletrónico de queixa | Funções da plataforma de RLL | Identificação da entidade de resolução alternativa de litígios (RAL) | Informação da parte requerida | Notificação eletrónica da lista de entidades de RAL (1) Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha. JO L 171 de 2.7.2015, p. 1 - 4. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_171_R_0001&from=PT Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece as modalidades de execução relativas: a) Ao formulário eletrónico de queixa; b) Ao exercício das funções da plataforma de RLL; c) À cooperação entre os pontos de contacto de RLL. Artigo 8.º (Sistema de retorno de informação). - A plataforma de RLL dá às partes num litígio a possibilidade de exprimirem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 524/2013, após a conclusão do procedimento de RAL e durante os seis meses subsequentes. Artigo 10.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. (2) Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL). JO L 165 de 18.6.2013, p. 1 - 12. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R0524&qid=1435846059801&from=PT Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, em particular do mercado interno digital, através da consecução de um elevado nível de proteção dos consumidores, 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 proporcionando uma plataforma europeia de RLL ("plataforma de RLL") que facilite a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes, em linha e por via extrajudicial, de forma independente, imparcial, transparente, eficaz, célere e justa. Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento é aplicável à resolução extrajudicial de litígios relativos às obrigações contratuais resultantes de contratos de venda ou de serviços em linha entre um consumidor residente na União e um comerciante estabelecido na União através da intervenção de uma entidade de RAL inserida numa lista nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2013/11/UE, e que pressupõe a utilização de uma plataforma de RLL. 2. O presente regulamento é aplicável à resolução extrajudicial de litígios referidos no n.º 1, iniciados por um comerciante contra um consumidor, na medida em que a legislação do Estado-Membro em que o consumidor tem a sua residência habitual permita que esses litígios sejam resolvidos através da intervenção de uma entidade de RAL. 3. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre se a sua legislação permite ou não a resolução dos litígios referidos no n.º 1, iniciados por um comerciante contra um consumidor, através da intervenção de uma entidade de RAL. Ao comunicarem a lista referida no artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva 2013/11/UE, as autoridades competentes informam a Comissão das entidades de RAL que tratam esses litígios. 4. A aplicação do presente regulamento aos litígios referidos no n.º 1, iniciados por um comerciante contra um consumidor, não impõe aos EstadosMembros a obrigação de assegurar que as entidades de RAL ofereçam procedimentos de resolução extrajudicial de tais litígios. Artigo 22.º (Entrada em vigor). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de janeiro de 2016, com exceção das seguintes disposições: — artigo 2.º [Âmbito de aplicação], n.º 3, e artigo 7.º [Rede de pontos de contacto de RLL], n.º s 1 e 5, que são aplicáveis a partir de 9 de julho de 2015, — artigo 5.º [Criação da plataforma de RLL], n.º s 1 e 7, artigo 6.º [Ensaio da plataforma de RLL], artigo 7.º [Rede de pontos de contacto de RLL], n.º 7, artigo 8.º [Apresentação de queixas], n.ºs 3 e 4, e artigos 11.º [Base de dados], 16.º [Procedimento de comité] e 17.º [Exercício da delegação], que são aplicáveis a partir de 8 de julho de 2013. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. ANEXO - Informações a prestar ao apresentar uma queixa. (3) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). JO L 165 de 18.6.2013, p. 63 - 79. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0011&qid=1435847112702&from=PT Artigo 1.º (Objeto). - O objetivo da presente diretiva é contribuir, através da realização de um elevado nível de defesa do consumidor, para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando que os consumidores possam apresentar, voluntariamente, queixas contra os comerciantes a entidades que facultem procedimentos independentes, imparciais, transparentes, eficazes, céleres e equitativos de resolução de litígios. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que obriga à participação nesses procedimentos, desde que tal legislação não impeça as partes de exercer o seu direito de acesso ao sistema judicial. Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva aplica-se aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços relativos a obrigações contratuais resultantes de contratos de venda ou de serviços entre comerciantes estabelecidos na União e consumidores residentes na União através da intervenção de uma entidade de RAL que proponha ou imponha uma solução, ou que reúna as partes para facilitar uma solução amigável. (...). Artigo 24.º (Comunicação). - 1. Até 9 de julho de 2015, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão: a) Quando tal se justifique, as designações e as coordenadas dos organismos designados nos termos do artigo 14.º, n.º 2; e b) As autoridades competentes, incluindo, se for caso disso, o ponto de contacto único, designadas nos termos do artigo 18.º, n.º 1. Os EstadosMembros devem informar a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações. 2. Até 9 de janeiro de 2016, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a primeira lista a que se refere o artigo 20.º, n.º 2. 3. A Comissão deve transmitir aos Estados-Membros as informações referidas no n.º 1, alínea a). Artigo 25.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 9 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...). Artigo 27.ª (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 29 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA | COMBATE AO TERRORISMO Protocolo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Adotado em Londres, em 14 de Outubro 2005 | Organização Marítima Internacional (OMI) | Portugal (1) Resolução da Assembleia da República n.º 77/2015 (Série I), de 2015-07-08. - Aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005. Diário da República. - Série I - N.º 131 (08-07-2015), p. 4690 - 4708. https://dre.pt/application/conteudo/69736258 PROTOCOL OF 2005 TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF MARITIME NAVIGATION Article 24 (Languages). - This Protocol is established in a single original in the arabic, chinese, english, french, russian and spanish languages, each text being equally authentic. Done at London this fourteenth day of October two thousand and five. PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO À CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA Artigo 24.º (Línguas). - O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Londres, neste 14.º dia de outubro de 2005. (2) Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima concluída em Roma em 10 de março de 1988. SEGUROS OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL | INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO | INSTALAÇÕES DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS | VALOR MÍNIMO DO SEGURO Projetistas/responsáveis técnicos pelo projeto, empreiteiros, responsáveis pela execução dos projetos, responsáveis pela exploração das instalações e titulares das licenças de exploração | Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) (1) Despacho n.º 7539/2015 (Série II), de 2015-06-26 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, 217/2012, de 9 de outubro e Lei n.º 15/2015, de 16 de janeiro, conjugados com o artigo 45.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, fixa os montantes mínimos de seguros de responsabilidade civil para cobrir eventuais riscos associados à atividade de técnicos responsáveis. Diário da República. - Série II-C - N.º 131 (08-07-2015), p. 18286. https://dre.pt/application/file/69752585 1 — Relativamente às instalações de armazenamento constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, são fixados os seguintes montantes mínimos de seguros para: a) Projetistas/Responsáveis técnicos pelo projeto (Anexo I e II) — € 295 400 (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros); b) Empreiteiro (Anexo I e II) — € 1 595 300 (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil e trezentos euros); c) Responsável pela execução dos projetos (Anexo I e II) — € 295 400 (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros); d) Titular da licença de exploração (Anexo I) — € 11 817 100 (onze milhões, oitocentos e dezassete mil e cem euros). e) Titular da licença de exploração (Anexo II) — € 1 595 300 (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil e trezentos euros); f) Responsável técnico pela exploração das instalações (Anexo I e II) — € 295 400 (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros) 4 — São revogados os despachos n.ºs 6693/2004 de 16 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79 de 2 de abril, n.º 8476/2004 de 8 de abril de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 27 de abril de 2004, 8567/2004, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 28 de abril de 2004, 8844/2004, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 4 de maio de 2004, 9482/2004, de 29 de abril, publicado no Diário da República, 30 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 2.ª série, n.º 113, de 14 de maio de 2004 e 15025/2004, de 14 de julho de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004. (2) Decreto-Lei n.º 267/2002, de 2002-11-2 / Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. - No desenvolvimento do regime estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis. Diário da República. - Série I-A - N.º 273 (02-11-2002), p. 7400 - 7406. ## ÚLTIMA REDAÇÃO (5.ª): Lei n.º 15/2015, de 2015-02-16. TAXA DE JURO APLICADA PELO BANCO CENTRAL EUROPEU ÀS SUAS PRINCIPAIS OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO @ Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de julho de 2015: 0,05 % (1) — Taxas de câmbio do euro (2) (2015/C 217/04). JO C 217 de 2.7.2015, p. 19. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_217_R_0004&from=PT (1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal. (2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu. TRÁFEGO AÉREO | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL - NAV PORTUGAL, E. P. E. Serviço de Controlo de Tráfego Aéreo (ATC) | Serviço de Informação de Voo (FIS) | Serviço de Alerta (AL) | Inclusão do aeródromo de Cascais na zona de tarifação terminal | Supervisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) @ Despacho n.º 7467/2015 (Série II), de 2015-06-30 / Ministério da Economia. Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações. - Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, determina que fica designada a empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., para prestar os serviços de tráfego aéreo, nos termos e condições constantes do quadro Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. Diário da República. - Série II-C - N.º 130 (07-07-2015), p. 18113 - 18114. https://dre.pt/application/file/69726848 1 — Fica designada a empresa Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., para prestar os serviços de tráfego aéreo, nos termos e condições constantes do quadro constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 4 — É revogado o Despacho n.º 719/2007, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 19 de dezembro de 2006, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 10, de 10 de janeiro de 2007. 4 — O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura [2015-06-30] e produz efeitos imediatos quanto à designação prevista no número 1. ANEXO [a que se refere o n.º 1]. 31 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 TRANSPORTES FERROVIÁRIOS | DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PASSAGEIROS Ações de indemnização, | Atrasos, perda de correspondências e anulações | Bilhetes | Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência | Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) | informações relativas às viagens | Pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida | Queixas à empresas ferroviárias | responsabilidade | seguro da empresa ferroviária (1) Comunicação da Comissão — Orientações para a interpretação do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (2015/C 220/01). JO C 220 de 4.7.2015, p. 1-10. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_220_R_0001&from=PT (2) Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14). (3) Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( ). A Convenção entrou em vigor na UE em 22 de janeiro de 2011. Os 28 Estados-Membros assinaram-na e a maioria deles ratificou-a. Ver igualmente o relatório sobre a aplicação da Convenção pela UE, SWD (2014) 182 final de 5.6.2014. http://www. un. org/disa bilities/document s/convention/ convoptprot -e.pdf (4) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22). (5) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). (6) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 14). (7) Regulamento (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110). (8) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32). TRIBUNAIS DA RELAÇÃO | GRADUAÇÃO FINAL DO 4.º CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO DOS JUÍZES DE DIREITO @ Deliberação (extrato) n.º 1402/2015 (Série II), de 2015-07-02 / Conselho Superior da Magistratura. Graduação final do 4.º concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação por deliberação do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 22 de junho de 2015, nos termos da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação da Lei n.º 26/2008, de 27 de junho e aberto pelo aviso n.º 13101/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro de 2014. Diário da República. – Série II-D - N.º 131 (08-07-2015), p. 18291. https://dre.pt/application/file/69752606 32 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ELEIÇÃO DE JUIZ DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL @ Resolução da Assembleia da República n.º 76/2015 (Série I), de 2015-07-06. - Nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 222.º da Constituição, e do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, 13 -A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de novembro, e 5/2015, de 10 de abril, designa como juiz do Tribunal Constitucional o Juiz Desembargador José António Pires Teles Pereira. Diário da República. - Série I - N.º 129 (06-07-2015), p. 4622. https://dre.pt/application/conteudo/69727379 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA: FERIADOS OFICIAIS E FÉRIAS JUDICIAIS @ Decisão do Tribunal de Justiça, de 4 de junho de 2015, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais (2015/C 220/04). JO C 220 de 4.7.2015, p. 13. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_220_R_0004&from=PT Artigo 1.º - A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo: — dia de Ano Novo; — segunda-feira de Páscoa; — 1 de maio; — Ascensão; — segunda-feira de Pentecostes; — 23 de junho; — 15 de agosto; — 1 de novembro; — 25 de dezembro; — 26 de dezembro. Artigo 2.º - Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 31 de outubro de 2016, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo: — Natal de 2015: de segunda-feira 21 de dezembro de 2015 a domingo 10 de janeiro de 2016 inclusive; — Páscoa de 2016: de segunda-feira 21 de março de 2016 a domingo 3 de abril de 2016 inclusive; — verão de 2016: de sexta-feira 22 de julho de 2016 a domingo 4 de setembro de 2016 inclusive. Artigo 3.º - A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [2015-07-05]. 33 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 VALORES MOBILIÁRIOS | TRANSPOSIÇÃO PARCIAL DA DIRETIVA N.º 2011/61/UE, DA DIRETIVA N.º 2014/51/UE E DA DIRETIVA N.º 2014/65/UE Admissão à negociação num mercado regulamentado | Avaliação do risco de crédito | Empresas de investimento | Empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida | Fundos de pensões | Instituições de crédito | Notações de risco: critérios de utilização | Oferta pública de valores mobiliários | Organismos de Investimento Coletivo | Política de investimento | Prospecto | Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário | Sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário | sociedades gestoras de fundos de pensões Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro Constituição e o funcionamento dos Fundos de pensões e entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro As entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões. (1) Decreto-Lei n.º 124/2015, de 2015-07-07 / Ministério das Finanças. - Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo no âmbito da prestação das atividades transfronteiriças dos gestores de organismo de investimento alternativos. Diário da República. - Série I - N.º 130 (07-07-2015), p. 4667 - 4670. https://dre.pt/application/file/69744090 O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e a Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, na parte em que alteram a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais. Para o efeito, altera-se o regime que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 18/2013, de 6 de fevereiro. Em particular, altera-se o elenco das entidades que podem gerir os ativos de um fundo de pensões, passando a incluir as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e reforçam-se os incentivos à atenuação do impacto de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco na política de investimento dos fundos de pensões. Por outro lado, o presente diploma transpõe parcialmente para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas n.os 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010, no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), e no que respeita às alterações ao artigo 5.º da Diretiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação. O presente diploma transpõe ainda parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Com a transposição, clarifica-se o âmbito das atividades transfronteiriças que os gestores de organismos de investimento alternativo podem prestar. Em consequência, altera-se o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015 de 24 de fevereiro, passando expressamente a prever-se que uma entidade gestora de organismos de investimento alternativo autorizada a utilizar o passaporte europeu a respeito dessa atividade pode igualmente prestar, de modo transfronteiriço, os serviços de intermediação financeira para os quais também se encontre autorizada. Por fim, altera-se ainda o artigo 65.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de 34 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 fevereiro, no sentido de permitir a manutenção da gestão de organismos de investimento imobiliário por instituições de crédito e clarificase o artigo 236.º do mesmo diploma. Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro). - Os artigos 37.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 3.º (Alteração ao Código dos Valores Mobiliários). - O artigo 135.º-C do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação: [Prospeto] (...) Artigo 4.º (Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo). - Os artigos 2.º, 65.º, 110.º, 114.º e 236.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...). Artigo 5.º (Entrada em vigor). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-07-08]. 2 - O disposto no n.º 4 do artigo 135.º-C do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação dada pelo presente diploma, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. (2) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro regulamentar para as instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) a nível da União (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10). (3) Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345, 31.12.2003, p. 64 – 89. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0071&from=PT Artigo 1.º (Objectivo e âmbito de aplicação). - 1. A presente directiva tem por objectivo harmonizar as condições de elaboração, aprovação e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado situado ou que funcione num Estado-Membro. (...). Artigo 28.º (Revogação). - A Directiva 89/298/CEE é revogada com efeitos a partir da data indicada no artigo 29.º As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. Artigo 29.ª (Transposição). - Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto. (...). (4) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o quadro regulamentar para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) a nível da União (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32). (5) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1). (6) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1). (7) Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174, 1.7.2011, p. 1 – 73. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011L0061&from=PT Artigo 1.º (Objecto). - A presente directiva estabelece regras relativas à autorização, actividade e transparência dos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIAs) que gerem e/ou comercializam fundos de investimento alternativos (FIAs) na União. 35 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 Artigo 66.º (Transposição). -1. Os Estados-Membros adoptam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 22 de Julho de 2013. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. 2. Os Estados-Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no n.º 1 a partir de 22 de Julho de 2013. 3. Não obstante o disposto no n.º 2, os Estados-Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 35.º e 37.º a 41.º nos termos de um acto delegado a adoptar pela Comissão por força do n.º 6 do artigo 67.º e a partir da data nele fixada. 4. Os Estados-Membros asseguram que as disposições legais, regulamentares e administrativas adoptadas para dar cumprimento aos artigos 36.º e 42.º cessem de se aplicar nos termos de um acto delegado a adoptar pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º e na data nele fixada. (...). (8) Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 145, 31.5.2013, p. 1-3. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0014&from=PT Artigo 4.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de dezembro de 2014. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas medidas. (...). (9) Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). JO L 153, 22.5.2014, p. 1 – 61. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0051&from=PT Artigo 7.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 2.o, pontos 1, 3, 6 a 11, 13, 14, 17 a 23, 32, 34, 36, 38 a 44, 46 a 54, 56 a 59, 65 a 70, 72, 75, 76, 80, 81, 84, 85 e 86, até 31 de março de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. 2. Os Estados-Membros aplicam as disposições a que se refere o n.º 1 a partir de 1 de janeiro de 2016. Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 2.º, pontos n.ºs 25, 43 e 82, é aplicável a partir de 31 de março de 2015. VIDEOVIGILÂNCIA NA CIDADE DE LEIRIA | POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) @ Despacho n.º 7531/2015 (Série II), de 2015-06-30 / Ministério da Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que foi proposto pela PSP, aprova o sistema de videovigilância na cidade de Leiria. Diário da República. - Série II-C - N.º 131 (08-07-2015), p. 18271-18272. https://dre.pt/application/file/69739973 36 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 Doutrina, jurisprudência, etc. AGENTE OFICIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Publicação de candidatos aprovados na Prova de Aptidão publicada através do Aviso n.º 6943/2014, de 9 de junho @ Aviso n.º 7464/2015 (Série II), de 2015-06-30 / Ministério da Justiça. Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. - Por despacho de S. Ex.ª a Ministra da Justiça de 19 de junho de 2015 e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do regulamento da prova de aptidão publicado como anexo à Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro, publica-se, após homologação, a lista dos candidatos aprovados na Prova de Aptidão publicada através do Aviso n.º 6943/2014, de 9 de junho. Diário da República, 2.ª série — N.º 129 (6 de julho de 2015), p. 18023. https://dre.pt/application/file/67671971 ÁGUA | OBRIGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAR UM PROJETO SUSCETÍVEL DE PROVOCAR UMA DETERIORAÇÃO DO ESTADO DE UMA MASSA DE ÁGUAS DE SUPERFÍCIE @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 1 de julho de 2015. - «Reenvio prejudicial – Ambiente – Política da União Europeia no domínio da água – Diretiva 2000/60/CE – Artigo 4.º, n.º 1 – Objetivos ambientais relativos às águas de superfície – Deterioração do estado de uma massa de águas de superfície – Projeto de ampliação de uma via navegável – Obrigação dos Estados Membros de não autorizar um projeto suscetível de provocar uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície – Critérios determinantes para apreciar a existência de uma deterioração do estado de uma massa de águas». No processo C- 461/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 11 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2013, no processo Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland eV contra Bundesrepublik Deutschland, sendo interveniente: Freie Hansestadt Bremen. InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http:// curia.eur opa.e u/juris /document/ document.js f;js essionid=9 ea7d0 f13 0de7 28f82abe 23142 b5b706 cb6 646f550 bb.e3 4Ka xiLc3eQc40 La xqMbN4 ObN0Se0?text= &docid=1654 46 &pageI nde x=0 &doclang= pt&mode=req &dir= &occ=first &part=1 &ci d=46 263 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 1) O artigo 4.º, n.º 1, alínea a), i) a iii), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados – sob reserva de concessão de uma derrogação – a recusar a aprovação de um projeto concreto quando este seja suscetível de provocar uma deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou quando comprometa a obtenção de um bom estado das águas de superfície ou de um bom potencial ecológico e de um bom estado químico das águas de superfície na data prevista por esta diretiva. 2) O conceito de «deterioração do estado» de uma massa de águas de superfície, que figura no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/60, deve ser interpretado no sentido de que há deterioração a partir do momento em que o estado de, pelo menos, um dos elementos de qualidade, na aceção do anexo V desta diretiva, se degradar uma classe, mesmo que essa degradação não se traduza numa degradação da classificação da massa de águas de superfície no seu conjunto. No entanto, caso o elemento de qualidade em causa, na aceção deste anexo, já se encontre na classe mais baixa, qualquer degradação deste elemento constitui uma «deterioração do estado» de uma massa de águas de superfície, na aceção deste artigo 4.º, n.º 1, alínea a), i). 37 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 ARRENDAMENTO URBANO | NRAU/2006: Artigo 26.º, n.º 4, alínea a) (redação da Lei n.º 31/2012, de 14-08) | OFENSA AO DIREITO DO ARRENDATÁRIO À PERMANÊNCIA NO LOCAL ARRENDADO | INCONSTITUCIONALIDADE Violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança @ Acórdão do TOCNST n.º 297/2015 (Série II), de 2015-06-02 - Processo n.º 369/14 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei. Diário da República. – Série II-D - N.º 130 (07-07-2015), p.18170 - 18172. https://dre.pt/application/file/69726874 III — Decisão. - Tudo visto e considerado, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da CRP. b) E, em conformidade, confirmar a sentença recorrida. Lisboa, 2 de junho de 2015. — João Pedro Caupers — Maria Lúcia Amaral — Maria de Fátima Mata -Mouros — Joaquim de Sousa Ribeiro. 38 BEBIDAS ALCOOÓLICAS | CONSUMO PELOS JOVENS | INSTITUTO DE APOIO À CRIANÇA “Consumo de Álcool pelos Jovens em Portugal” InfoCEDI n.º 58 (Maio-Junho 2015), 39 p. Boletim do Centro de Estudos, Documentação e Informação sobre a Criança do Instituto de Apoio à Criança Periodicidade: Bimestral Direcção: Ana Tarouca e Pedro Pires Edição: Instituto de Apoio à Criança ISSN 1647-4163 Distribuição gratuita Endereço Internet: www.iacrianca.pt Pode aceder aos números anteriores no site, em http://www.iacrianca.pt/index.php/pt/divulgacao/infocedi Consulte também o blogue Crianças a Torto e Direitos, http://criancasatortoeadireitos.wordpress.com/ 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 INSTITUTO DE APOIO À CRIANÇA Centro de Estudos, Documentação e Informação sobre a Criança Largo da Memória, 14, 1349-045 Lisboa e-mail: [email protected] CEPEJ | “EVALUATION OF EUROPEAN JUDICIAL SYSTEMS” 25th plenary meeting of the CEPEJ The 25th plenary meeting of the CEPEJ took place in Strasbourg on 2 and 3 July 2015. The discussions concerned in particular the launch of the new 2014-2016 evaluation cycle of judicial systems and the specific questionnaire concerning new technologies. The discussions also concerned the opportunities to promote cyber-justice to improve the quality of court work and the draft compilation of definitions contained in the CEPEJ tools. Furthermore, the CEPEJ members took stock of the progress of the co-operation and capacity-building programmes. MEETING REPORT: Strasbourg, 3 July 2015 CEPEJ (2015)8 EUROPÉAN COMMISSION FOR THE EFFICIENCY OF JUSTICE (CEPEJ) 25th plenary meeting (Strasbourg, 2-3 July 2015) Abridged report https:/ /wcd.coe.int/ViewDoc.js p?Re f=CE PEJ(20 15)8&Language =lanEnglis h&Ver= original&Back ColorI nternet=D BDCF2 &BackColorIntranet=FDC86 4&Back Color Logged=FD C86 4 COUNCIL OF EUROPE | HUMAN RIGHTS AND RULE OF LAW | THE EUROPEAN COMMISSION FOR THE EFFICIENCY OF JUSTICE http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/ CEPEJ: Evaluation of European Judicial Systems Evaluation of judicial systems Special file http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DA UNIÃO EUROPEIA | RELATÓRIO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU @ Relatório Especial n.º 6/2015 «Integridade e execução do Regime de Comércio de Licenças de emissão da União Europeia» (2015/C 218/04). JO C 218 de 3.7.2015, p. 4. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_218_R_0004&from=PT O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.º 6/2015 «Integridade e execução do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia». 39 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 Relatório Especial nº 6/2015: Integridade e execução do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia Portuguese - PDF - 957 KB - 74 PÁGINAS http://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR15_06/SR15_06_PT.pdf TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU http://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=31989 COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS «2015-07-02 às 13:28 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE JULHO DE 2015 4. O Conselho de Ministros aprovou a criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, definindo a sua missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento. Passados mais de 15 anos desde a criação da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, a abertura do debate em torno do sistema de promoção e proteção evidenciou a oportunidade de introduzir melhorias na capacidade de ação do organismo com responsabilidades de coordenação estratégica da defesa dos direitos das crianças. O diploma agora aprovado tem como objetivo fortalecer a capacidade de intervenção da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens face à ampla cobertura do território nacional, por comissões de proteção de crianças e jovens em perigo, proporcionando a estas comissões um acompanhamento qualificado de proximidade. TAGS: infraestruturas, transportes, parcerias público-privadas, privatizações, reabilitação urbana, arrendamento, crianças, juventude, internacionalização, ensino superior, mar GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt /pt/os-ministerios/ minist ro-da -presi den cia-e -dos -assuntos -parla mentares/ document os-ofi ciais/20 1507 02-cm-comuni cado.aspx ESCUTAS A ADVOGADOS | CCBE v. JUSTIÇA HOLANDESA «ABOGACÍA, ACTUALIDAD DELEGACIÓN - 3 JULIO, 2015 La Abogacía Europea logra que la Justicia holandesa ordene el cese de las escuchas a abogados El Tribunal Regional de La Haya considera en una sentencia que la vigilancia por parte de agencias de inteligencia a abogados constituye una infracción de sus derechos fundamentales y ordena al Estado holandés que cese en la vigilancia de las comunicaciones de los abogados. 40 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 El tribunal holandés abordó la ilegalidad de las escuchas telefónicas y comunicaciones por parte de las agencias holandesas de inteligencia en un caso entre los Países Bajos y el despacho de abogados Prakken d’Oliveira, la NVSA (Asociación holandesa de Abogados Penalistas) y CCBE (Consejo de la Abogacía Europea). En la sentencia de 1 de julio, el tribunal que conoce el asunto reconoce que las comunicaciones confidenciales con abogados son un derecho fundamental, en este caso violado por parte de las autoridades holandesas y su política de vigilancia. El Tribunal ordena al Gobierno holandés que cese en toda interceptación de comunicaciones entre abogados y sus clientes en un plazo máximo de seis meses, en los que deberá ajustar la política de seguridad de sus agencias respecto a la vigilancia a abogados y asegurar que un órgano independiente ejerce un control efectivo a priori para interrumpir la escucha de las conversaciones abogado-cliente. La política actual pasa porque únicamente un ministro del Gobierno puede autorizar la vigilancia, supervisada por un comité supervisor (CTIVD) a posteriori. EL tribunal considera en su sentencia que esta medida es insuficiente para garantizar el derecho al secreto de las comunicaicones. El tribunal también establece en su sentencia que la información obtenida por espiar a abogados solo puede transmitirse a la Fiscalía si un órgano independiente ha examinado bajo qué circunstancias las agencias recibieron autorización para realizar la vigilancia. INFORMACIÓN A LA FISCALÍA HOLANDESA La política holandesa actual permite a los servicios de seguridad transmitir la información obtenida de la interceptación de las comunicaciones abogado-cliente transmitirla a la Fiscalía. El tribunal considera esta práctica contraria a Derecho y mantiene que las salvaguardas actuales son insuficientes a la luz de la jurisprudencia emanada del TEDH. María Slazak, Presidenta de CCBE, ha mostrado su satisfacción por esta sentencia, comentando que “el principio esencial de la confidencialidad abogado-cliente se está viendo amenazado de manera exponencial sin que los motivos sean hechos públicos o aclarados. Nuestro objetivo es poner fin a cualquier tipo de vigilancia arbitraria y establecer límites al monitoreo de las comunicaciones privadas”. El Estado holandés tiene cuatro semanas para recurrir el fallo. ABOGACÍA ESPAÑOLA – CGAE ». http://www.abogacia.e s/20 15/07 /03/la -abogacia-europea-l ogra-que-la -justicia-holandesa -orde ne -el-cese -de -las -es cuchas -a-a bogados/ ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A HABITAÇÃO (ENH) PARA O PERÍODO DE 2015-2031 «2015-07-02 às 13:28 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE JULHO DE 2015 3. O Conselho de Ministros aprovou a Estratégia Nacional para a Habitação (ENH) para o período de 2015-2031. A ENH integra medidas concretas a desenvolver, elencando também as entidades competentes e os indicadores de monitorização da sua implantação, assumindo uma natureza mais operativa, estruturada em três pilares: a Reabilitação Urbana, o Arrendamento Habitacional e a Qualificação dos Alojamentos. Estes três pilares agregam um conjunto de medidas setoriais que operacionalizam e efetivam os diferentes regimes legais que têm sido aprovados nestes quatro anos. A ENH foi sujeita a consulta pública e contou com a participação de múltiplos organismos públicos e de entidades da sociedade civil com trabalho reconhecido nas áreas da habitação e do ordenamento do território. É criada a Comissão Nacional da Habitação (CNH), a funcionar na órbita do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.). 41 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 TAGS: infraestruturas, transportes, parcerias público-privadas, privatizações, reabilitação urbana, arrendamento, crianças, juventude, internacionalização, ensino superior, mar GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/ pt/os -ministerios/mi nistro-da-presidencia -e -dos-as suntos -parla mentares /docume ntos -ofi ciais/2 0150 702 -cm-comunicado.as px » MENORES | PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS | REGIME DE ADOÇÃO | REGIME TUTELAR CÍVEL @ Resolução da Assembleia da República n.º 73/2015 (Série I), de 2015-07-02. - Recomenda ao Governo medidas a acolher na alteração da lei que regula as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, bem como na alteração dos normativos legais constantes do Código Civil relativos à adoção e à criação de um regime jurídico do processo de adoção. Diário da República. - Série I - N.º 127 (02-07-2015), p. 4568. https://dre.pt/application/conteudo/67664887 GOVERNOS | RELATÓRIO DA OCDE «GOVERNMENT AT A GLANCE 2015» Government at a Glance 2015 Biennial Paris: OECD Publishing, 06 July 2015. - 214 p. ISBN 978-92-64-23347-8 (PDF) | ISSN 2221-4399 (online) | DOI 10.1787/gov_glance-2015-en PDF - 4.33 MB http://www.oecd-ilibrary.org /docserver/ downl oad/4 2150 81e.pdf?e xpire s=143 62934 85 &id=id&a ccna me=g uest &checks um= 6511 9E4A566 621A0 B0185 557 B9 4FA160 Please cite this publication as: OECD (2015), Government at a Glance 2015, OECD Publishing, Paris. http://dx.doi.org/10.1787/gov_glance-2015-en «More effort needed on government integrity to help restore public trust 6/7/2015 - Countries need to do more to identify and reduce conflicts of interest and other breaches of integrity to help win back trust in national governments, which surveys suggest remains below pre-crisis levels, according to a new OECD report. Government at a Glance 2015 finds that too many advanced economies still have a low level of disclosure and public availability of private assets by public officials, according to data collected in a 2014 OECD survey of 36 advanced and emerging economies. In particular, judges, prosecutors, political advisors and less senior staff working in “at risk” areas such as tax, customs, public procurement and financial authorities, are often subjected to a low level of disclosure requirement. 42 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 On the other hand, gifts are now prohibited or required to be disclosed for 73% of the top-level government figures in OECD countries, up from 68% in 2009. “Any sense of a tolerance of conflicts of interest among public officials undermines trust,” said OECD Deputy Secretary-General Mari Kiviniemi, launching the report in Paris. “Ensuring transparency and accountability is key to restoring faith in governments.” The report also finds that only 41% of OECD countries surveyed have whistleblower protection laws for employees who disclose wrongdoing in the context of their workplace. Average confidence in national governments across OECD countries began recovering in 2013 from post-crisis lows but remains at 41.8% in 2014 compared with 45.2% in 2007, according to Gallup World Poll data. The 4th edition of Government at a Glance presents some 50 indicators comparing government performances in areas like public finances, per-capita spending, cuts to central government staffing and pay and access to healthcare, education and justice systems. Other key findings include: •Government spending per capita in OECD countries showed the sharpest annual drop over 2009-13 in Ireland (3.6%), Greece (3.3%), Spain (1.9%), Iceland (1.6%) and the United Kingdom (1.5%). •In 2014, government spending as a share of GDP in OECD countries was highest in Finland (58.7%), France (57.3%) and Denmark (57.2%). •Despite efforts in most countries to trim government headcount and pay since the crisis, public sector employment was little changed in 2013, remaining at around 19% of the labour force on average. Norway (33.4%) and Denmark (32.2%) employ the biggest share of workers in the public sector. •There is a wide divergence on the availability, accessibility and government support to promote the reuse of public data with Korea in the lead and Poland lagging. (...) OECD Home | Public governance | Press release http://www.oecd.org/governance/more-effort-needed-on-government-integrity-to-help-restore-public-trust.htm». «Government at a Glance 2015: A dashboard of key indicators to help you analyse international comparisons of public sector performance. READ http://www.keepeek. com/Digital-Ass et-Manage me nt/oe cd/g overnance/gover nme nt-at-a -glance-2015 _gov_glance-2 015 -en# page1 Get the publication http://www.oecd-ilibrary.org/governance/government-at-a-glance-2015_gov_glance-2015-en Database Country fact sheets: Country fact sheets / National contexts Summaries: Executive summary / Multilingual summaries Media: Press release / Frequently asked questions / Blog - The facts about Greece / Every page tells a story Further reading: 2013 Edition / 2011 Edition / 2009 Edition (...) OECD Home | Public governance | Government at a Glance http://www.oecd.org/governance/govataglance.htm ». 43 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 JOVENS DESEMPREGADOS | ACESSO À «YOUTH GUARANTEE» «New tools to support outreach to non-registered young unemployed 03/07/2015 The numbers of young people in contact with Youth Guarantee providers have risen in Finland, Latvia, Portugal and Romania following communication and outreach campaigns in the past four months. Awareness-raising activities for the Youth Guarantee were piloted in those four countries from March 2015. They are run by the European Commission working in close cooperation with national authorities, tailoring it to the local requirements. (...) New toolkit An electronic toolkit, with visual material and an explanation of the concept, is now at the disposal of all the Member States that want to use it. It can be used by national, regional and local public authorities in charge of implementing the Youth Guarantee, free of charge and under specific conditions. https:/ /circabc.eur opa.eu/f aces/j sp/ex tension/wai/ nav igat ion/c ontainer.jsp In addition, the Commission is supporting Member States’ efforts through a call for proposals on “Information sharing and outreach activities to young people about Youth Guarantee offers”, open until 14 August. http:/ /ec. europa. eu/social/m ain.jsp?catId=6 29&lang Id=en&callId=43 5&fur therCalls=y es EUROPEAN COMMISSION | EMPLOYMENT, SOCIAL AFFAIRS & INCLUSION | NEWS http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=2247&furtherNews=yes ». 44 PENA DE PRISÃO | CRIME DE PESCA ILEGAL | VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CULPA E DA PROPORCIONALIDADE | LIMITE MÍNIMO PREVISTO NO N.º 1 DO ARTIGO 40.º DO CÓDIGO PENAL Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09: norma do n.º 1 do artigo 3.º, conjugada com os artigos 40.º, § 1, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10-10-1962 | Inconstitucionalidade @ Acórdão do TCONST n.º 102/2015 (Série II), de 2015-02-11 - Processo n.º 197/2014 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugada com os artigos 40.º, § 1, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º. Diário da República. – Série II-D - N.º 130 (07-07-2015), p. 18125 - 18127. https://dre.pt/application/file/69726870 III — Decisão. - Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade, a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugada com os artigos 40.º, § 1 e 65.º, do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite legal ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 11 de fevereiro de 2015. — Maria Lúcia Amaral — João Pedro Caupers — Maria de Fátima Mata -Mouros — Joaquim de Sousa Ribeiro. 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 PRÉMIO DO CIDADÃO EUROPEU - CIVI EUROPAEO PRAEMIUM @ Comunicação do Parlamento Europeu relativa ao Prémio do Cidadão Europeu — CIVI EUROPAEO PRAEMIUM. JO C 217 de 2.7.2015, p. 17 -18. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_217_R_0003&from=PT A chancelaria do Prémio do Cidadão Europeu realizou a sua reunião anual no dia 3 de junho de 2015, sob a presidência de Sylvie Guillaume, vice-presidente do Parlamento Europeu. Na referida reunião, foi elaborada a seguinte lista dos vencedores do prémio, edição de 2015. Os prémios serão entregues no âmbito de cerimónias públicas a realizar nos Estados-Membros onde residem os laureados pelos Gabinetes de Informação do Parlamento Europeu. Os laureados reunir-se-ão igualmente no Parlamento Europeu, em Bruxelas, para um evento a realizar em 14 de outubro de 2015. CIVI EUROPAEO PRAEMIUM Laureados/Vencedores — Instituto Marquês de Valle Flôr — Manuela Eanes — Mário Ruivo. (…). PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO DE PAGAMENTO | CONCEITO DE ‘CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS’ | INFORMAÇÃO FALSA OU ERRADA (1) CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL, PEDRO CRUZ VILLALÓN, apresentadas em 2 de julho de 2015 Processo C 245/14 - Thomas Cook Belgium NV contra Thurner Hotel GmbH [Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria)] «Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação em matéria civil – Regulamento (CE) n.º 1896/2006 – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Artigo 20.º, n.º 2 – Reapreciação da injunção de pagamento europeia depois do termo do prazo para deduzir oposição – Informação falsa ou errada – Incompetência do tribunal que emite a injunção de pagamento europeia – Conceito de ‘circunstâncias excecionais’» InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http://curia.europa.eu/juris/ document/document.js f;jse ssioni d=9ea 7d0 f130 de72 8f8 2abe23 142 b5b7 06cb664 6f5 50bb.e34 Kaxi Lc3 eQc40 LaxqMbN 4ObN0Se0?te xt=&do cid=1 6544 8&pageIndex= 0&doclang=pt &mode=req &dir= &occ= first &part=1 &ci d=462 63 V – CONCLUSÃO: 36. Tendo em conta as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo ao Handelsgericht Wien: «O artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, conjugado com o seu considerando 25, deve ser interpretado, nas circunstâncias do presente processo, no sentido de que de que não se pode falar de «circunstâncias excecionais», que permitem ao requerido validamente notificado de uma injunção de pagamento europeia apresentar um pedido de reapreciação, pelo tribunal, da injunção de pagamento europeia, o mero facto de essa injunção ter sido emitida com base em informações falsas ou incorretas constantes do formulário de requerimento, mesmo que dessas informações dependa a competência do tribunal, em especial quando o requerente não tenha indicado um eventual pacto atributivo de jurisdição convencionado entre as partes, salvaguardando‑se sempre a possibilidade de o devedor poder provar perante o tribunal nacional que só num momento efetivamente posterior ao termo do prazo para deduzir oposição, fixado no artigo 16.º, n.º 2, do referido regulamento, teve ou podia ter tido conhecimento da falsidade ou incorreção das informações constantes do formulário de requerimento». (2) Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1). (3) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1). 45 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 PROPRIEDADE INDUSTRIAL | LEI N.º 62/2011, DE 12-12: ARTIGO 3.º, N.º 1, CONJUGADO COM O ARTIGO 2.º | INCONSTITUCIONALIDADE O titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de 30 dias a contar da publicação pelo INFARMED referida no artigo 9.º, n.º 3, da Lei 62/2011, de 12-12 | Violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição @ Acórdão do TCONST n.º 123/2015 (Série II), de 2015-02-12 - Processo n.º 763/13 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial apenas pode recorrer à arbitragem necessária, precludindo o recurso direto ao tribunal judicial no que se refere a providência cautelar; julga inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo INFARMED referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei. Diário da República. – Série II-D - N.º 130 (07-07-2015), p. 18143 - 18166. https://dre.pt/application/file/69726872 III — Decisão. - 15 — Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial apenas pode recorrer à arbitragem necessária, precludindo o recurso direto ao tribunal judicial no que se refere a providência cautelar; b) Julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo INFARMED referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, c) Conceder parcialmente provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade constante da alínea b). Sem custas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2015. — Maria José Rangel de Mesquita — Lino Rodrigues Ribeiro — Carlos Fernandes Cadilha (não acompanhei o julgado quanto ao conhecimento de questões de constitucionalidade referentes a providências cautelares, com base no entendimento já fixado nos Acórdãos n.os 624/2009 e 454/2013) — Catarina Sarmento e Castro (com declaração de voto junta) — Maria Lúcia Amaral. REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS: ARTIGO 26.º, N.º 6 (REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 7/2012, DE 13 DE FEVEREIRO) | PARTE VENCIDA QUE LITIGA COM APOIO JUDICIAL | REEMBOLSO DA TAXA DE JUSTIÇA PAGA À PARTE VENCEDORA @ Acórdão do TCONST n.º 2/2015 (Série II), de 2015-01-13 - Processo n.º 344/14 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte. Diário da República. – Série II-D - N.º 130 (0707-2015), p. 18119 - https://dre.pt/application/file/69726868 Ora, olhando ao que já foi veiculado, é de concluir que inexiste violação do princípio da proibição do arbítrio. Desde logo, a situação daquele que litiga contra beneficiário de apoio judiciário não é objetivamente idêntica, do ponto de vista do princípio 46 27 | QUARTA | 8 JULHO 15 da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, à situação daquele que litiga contra pessoa que não beneficia daquele apoio. Como vimos, à posição do segundo inere o risco, introduzido pelo Código das Custas Judiciais e que se mantém com a legislação atualmente em vigor, de não pagamento, pela parte vencida, das quantias elencadas na nota de custas, entre elas, da própria taxa de justiça. Tal risco é significativamente menor na primeira hipótese, porquanto, não obstante as restrições quanto ao que pode ser reembolsado, o pagamento da taxa de justiça da parte vencedora é sempre assegurado pelos cofres do Estado. Por outras palavras, se litigar é sempre uma “atividade arriscada”, sobretudo pelos custos que comporta e pela incerteza quanto ao resultado da lide, é também certo que essa escala de risco comporta diversas nivelações, havendo de reconhecer se que ser -se parte vencedora num processo em que a parte vencida litiga com apoio judiciário acaba por revelar algumas especificidades diferenciadoras — algumas delas negativas, outras nem sempre prejudiciais para aquele que teve ganho de causa. Daí que não seja possível sustentar que a opção do legislador é intolerável ou inadmissível, procurando -se com a diferenciação de tratamento introduzida, atenta a diferença entre as situações, conciliar considerações associadas ao princípio da causalidade, por um lado, com imperativos de praticabilidade económica na administração da justiça e do sistema de apoio judiciário, por outro. Posto isto, conclui -se que o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. III. Decisão. - 8 — Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 13 de janeiro de 2015. — José Cunha Barbosa — Maria Lúcia Amaral — Maria de Fátima Mata -Mouros — João Pedro Caupers — Joaquim de Sousa Ribeiro. SUPERVISORES FINANCEIROS Alargamento pontual ou permanente do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira | Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões | Banco de Portugal | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Monitorização da qualidade do sistema financeiro | Reforço do papel do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros @ Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015 (Série I), de 2015-07-02. - Recomenda ao Governo a implementação de medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira - Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Diário da República. - Série I - N.º 127 (02-07-2015), p. 4567 – 4568. https://dre.pt/application/conteudo/67664886 BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 27 | 2015-07-08 | 1.87 KB ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663 CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/ CORREIO ELECTRÓNICO [email protected] VERSÃO DE 2015-07-10 / 10:38 / 47 PÁGINAS 47