UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 006/2011-CONSUNIV DISPÕE sobre a inserção do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE como componente curricular obrigatório nas estruturas curriculares dos cursos de graduação da UEA. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO que a Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 5º, § 5º, define o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE como “componente curricular obrigatório” e a definição dos cursos pela Portaria Normativa Ministerial do Exame no ano em exercício de sua aplicação. CONSIDERANDO a proposta da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação sobre o estabelecimento de normas para a inserção do ENADE nas estruturas curriculares dos cursos e registro no histórico escolar do aluno de graduação da UEA, RESOLVE: Art. 1º. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE - passa a integrar, sem crédito e sem carga horária, as estruturas curriculares dos cursos de graduação da Universidade do Estado do Amazonas. Art. 2º. A Secretaria Geral da UEA fará, nos assentamentos escolares do estudante de graduação, o registro de sua inclusão no ENADE, conforme sua condição de Ingressante, Concluinte, Dispensado do ENADE ou Dispensado nos termos da Lei nº 10.861/2004, de acordo com os conceitos a seguir discriminados: I. Ingressante é o estudante que, até o primeiro dia útil do prazo estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação, Cultura e Desportos INEP/MEC, tenha cumprido de 7% a 22%, inclusive, da carga horária curricular mínima do curso na UEA, ou estudante de curso superior de tecnologia que 1 tenha cumprido de 7% a 25%, inclusive, da grade curricular; II. Concluinte é o estudante regularmente matriculado que, até o primeiro dia útil do prazo estabelecido pelo INEP/MEC: a) Tenha cumprido até 80% da carga horária curricular mínima do curso na UEA, ou, no caso de curso superior de tecnologia tenha cumprido no mínimo, 75% da carga horária prevista para o curso; b) Independentemente de qualquer percentual da carga horária mínima do curso na UEA, alcance condições acadêmicas de conclusão do próprio curso durante o mesmo ano letivo; III. Dispensado do ENADE é o estudante regularmente matriculado que deverá colar grau até o último dia útil do prazo estabelecido pelo INEP/MEC e aquele que na data de realização do ENADE estiver realizando atividades curriculares em instituição conveniada com a UEA, fora do Brasil; IV. Dispensado nos termos da Lei nº 10.861/2004 é o estudante regularmente matriculado cuja condição não se enquadra na de ingressante, concluinte ou dispensado do ENADE. Art. 3º - A Secretaria Geral da UEA, com base nos relatórios produzidos anualmente pelo INEP/MEC, fará o registro no histórico escolar do estudante da situação deste em relação ao comparecimento à prova ou à sua condição de dispensado, informando: a) Ingressante: Regular ou Irregular; b) Concluinte: Regular ou Irregular; c) Dispensado do ENADE; d) Dispensado nos termos da Lei nº 10.861/2004. Art. 4º - São considerados regulares os estudantes inscritos e selecionados que compareceram ao ENADE e dispensados os que se enquadram nos incisos III e IV do Art. 2º desta Resolução. Parágrafo Único - Os ingressantes e concluintes que não tiverem comparecido são considerados irregulares no ENADE/INEP/MEC e permanecem como tal até que participem do ENADE aplicado em anos subsequentes. 2 Art. 5º - Será considerado apto a colar grau o estudante do curso de graduação alcançado pelo ENADE no ano letivo em que tiver concluído todos os créditos e carga horária de seu curso e que tenha participado ou sido dispensado do ENADE, nas condições de ingressante e concluinte, ou seja, se estiver em situação regular no ENADE/INEP/MEC. Art. 6º – O Estudante que tenha concluído os créditos e carga horária do curso de graduação, só estará apto a colar grau se estiver em situação regular no ENADE/INEP/MEC. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus, 21 de junho de 2011. José Aldemir de Oliveira Presidente do Conselho Universitário 3