UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 006/2011-CONSUNIV
DISPÕE sobre a inserção do Exame
Nacional de Desempenho dos
Estudantes
–
ENADE
como
componente curricular obrigatório nas
estruturas curriculares dos cursos de
graduação da UEA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO
UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias e,
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.861, de 14 de abril
de 2004, no art. 5º, § 5º, define o Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes – ENADE como
“componente curricular obrigatório” e a definição dos
cursos pela Portaria Normativa Ministerial do Exame
no ano em exercício de sua aplicação.
CONSIDERANDO a proposta da Pró-Reitoria de
Ensino de Graduação sobre o estabelecimento de
normas para a inserção do ENADE nas estruturas
curriculares dos cursos e registro no histórico escolar
do aluno de graduação da UEA,
RESOLVE:
Art. 1º. O Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE - passa a integrar, sem crédito
e sem carga horária, as estruturas curriculares dos
cursos de graduação da Universidade do Estado do
Amazonas.
Art. 2º. A Secretaria Geral da UEA fará, nos
assentamentos
escolares
do
estudante
de
graduação, o registro de sua inclusão no ENADE,
conforme sua condição de Ingressante, Concluinte,
Dispensado do ENADE ou Dispensado nos termos
da Lei nº 10.861/2004, de acordo com os conceitos a
seguir discriminados:
I. Ingressante é o estudante que, até o primeiro dia
útil do prazo estabelecido pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do
Ministério da Educação, Cultura e Desportos INEP/MEC, tenha cumprido de 7% a 22%, inclusive,
da carga horária curricular mínima do curso na UEA,
ou estudante de curso superior de tecnologia que
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tenha cumprido de 7% a 25%, inclusive, da grade
curricular;
II. Concluinte é o estudante regularmente
matriculado que, até o primeiro dia útil do prazo
estabelecido pelo INEP/MEC:
a) Tenha cumprido até 80% da carga horária
curricular mínima do curso na UEA, ou, no caso de
curso superior de tecnologia tenha cumprido no
mínimo, 75% da carga horária prevista para o curso;
b) Independentemente de qualquer percentual da
carga horária mínima do curso na UEA, alcance
condições acadêmicas de conclusão do próprio curso
durante o mesmo ano letivo;
III. Dispensado do ENADE é o estudante
regularmente matriculado que deverá colar grau até o
último dia útil do prazo estabelecido pelo INEP/MEC
e aquele que na data de realização do ENADE estiver
realizando atividades curriculares em instituição
conveniada com a UEA, fora do Brasil;
IV. Dispensado nos termos da Lei nº
10.861/2004 é o estudante regularmente matriculado
cuja condição não se enquadra na de ingressante,
concluinte ou dispensado do ENADE.
Art. 3º - A Secretaria Geral da UEA, com base nos
relatórios produzidos anualmente pelo INEP/MEC,
fará o registro no histórico escolar do estudante da
situação deste em relação ao comparecimento à
prova ou à sua condição de dispensado, informando:
a)
Ingressante: Regular ou Irregular;
b)
Concluinte: Regular ou Irregular;
c)
Dispensado do ENADE;
d)
Dispensado nos termos da Lei nº 10.861/2004.
Art. 4º - São considerados regulares os estudantes
inscritos e selecionados que compareceram ao
ENADE e dispensados os que se enquadram nos
incisos III e IV do Art. 2º desta Resolução.
Parágrafo Único - Os ingressantes e concluintes que
não tiverem comparecido são considerados
irregulares no ENADE/INEP/MEC e permanecem
como tal até que participem do ENADE aplicado em
anos subsequentes.
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Art. 5º - Será considerado apto a colar grau o
estudante do curso de graduação alcançado pelo
ENADE no ano letivo em que tiver concluído todos os
créditos e carga horária de seu curso e que tenha
participado ou sido dispensado do ENADE, nas
condições de ingressante e concluinte, ou seja, se
estiver em situação regular no ENADE/INEP/MEC.
Art. 6º – O Estudante que tenha concluído os créditos
e carga horária do curso de graduação, só estará
apto a colar grau se estiver em situação regular no
ENADE/INEP/MEC.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS em Manaus, 21 de junho de 2011.
José Aldemir de Oliveira
Presidente do Conselho Universitário
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