1
CONCEITO DE PERSONALIDADE E A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE*
Ana Cleusa Delben**
SUMÁRIO: Introdução; 1. Considerações Preliminares; 1.1. Definições; 1.2.
Psicologia; 1.3. Antropologia; 1.4. Sociologia; 2. A personalidade no curso da
história; 2.1. A Grécia Antiga; 2.2. Direitos da Personalidade em Roma; 2.3 Na Idade
Média; 2.4. A Idade Moderna; 2.5. A Idade Contemporânea; 3. Teorias da
Personalidade; 4. Sujeito de Personalidade; 5. Fundamentos Jurídicos Da
Personalidade; 6. Os Direitos Da Personalidade No Direito Brasileiro; 6.1. O Império;
6.2. A República; 6.2.1. As Constituições; 6.2.2. O Código Civil; Conclusão;
Referências bibliográficas.
RESUMO: Nesta abordagem que primou pelo estudo da personalidade nas mais
diversas áreas da ciência, viu-se que ela não é mais que algo intrínseco do ser
humano. Numa evolução histórica se percebe a possibilidade da tutela da
personalidade sem distinção de qualquer natureza, como ocorria, em séculos
passados. Os direitos da personalidade são muitos e no Brasil são tutelados pelo
artigo 5º da Constituição Federal e artigos 11 a 21 do Código Civil de 2002.
PALAVRAS-CHAVE: personalidade; ciências; evolução, direitos da personalidade.
PERSONALITY’S CONCEPT AND DEVELOPMENT PERSONALITY RIGHTS
ABSTRACT: In this approach that it elevated by the personality’s study in the most
diverse science’s areas, it saw that it is nothing more than something intrinsic to
human people. In a historic development it’s indicated the possibility of protecting the
person without distinction of any kind, as it occurred in past centuries. The rights of
personality are many and in the Brazil are protected by the Article 5 of the Federal
Constitution, and Articles 11 to 21 of the Civil Code of 2002.
KEYWORDS: personality; sciences; development, personality rights.
CONCEPTO DE LA PERSONALIDAD Y EL DESARROLLO DE LOS DERECHOS
DE LA PERSONALIDAD
RESUMEN: Bajo este enfoque, que subrayó por el estudio de la personalidad en los
más diversos ámbitos de la ciencia, encontró que no es nada más que algo
intrínseco a los seres humanos. En un acontecimiento histórico se indica la
posibilidad de proteger a la persona sin distinción de ningún tipo, como ocurrió en los
siglos pasados. Los derechos de la personalidad son muchos y Brasil están
protegidos por el artículo 5 de la Constitución Federal y los artículos 11 a 21 del
Código Civil de 2002.
PALABRAS CLAVE: personalidad; ciencias; desarrollo, los derechos de la
personalidad.
2
INTRODUÇÃO
O intuito deste artigo é buscar de uma maneira sucinta a evolução do termo
personalidade, através dos tempos.
Tanto que, pauta-se em desenvolvimento classificatório, onde se elabora um
estudo sobre o vocábulo dentro da psicologia, antropologia e sociologia, encerrandose no campo jurídico.
A personalidade, embora, inata à pessoa humana é moldada através dos
tempos, da cultura social, bem como da bagagem hereditária.
Durante a evolução histórica, aqui abordada, percebe-se que o termo
personalidade sofreu diversas influências do meio, agregando-se valores às pessoas
físicas ou jurídicas, onde são tutelados direitos fundamentais à dignidade da pessoa.
E, em linhas gerais vai ser analisada a codificação da personalidade e dos
direitos dela emergentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1. Definições
Etimologicamente falando, personalidade tem origem latina, derivando de
“personalitate”, trazendo os seguintes significados:
Personalidade
per.so.na.li.da.de
sf (baixo-lat personalitate) 1 Qualidade de pessoal. 2 Caráter essencial e
exclusivo de uma pessoa. 3 Aquilo que a distingue de outra. 4 Personagem.
5 Sociol Estrutura de hábitos adquiridos na vida social. 6 Psicol
Organização integrada e dinâmica dos atributos físicos, mentais e morais do
indivíduo; compreende tanto os impulsos naturais como os adquiridos e,
portanto, hábitos, interesses, complexos, sentimentos e aspirações. 7 Dir
Aptidão reconhecida pela ordem jurídica a alguém para exercer direitos e
contrair obrigações. P. civil: estado de todo ser racional, suscetível de
direitos e obrigações na ordem civil, desde o momento em que nasce. P.
extrovertida: aquela na qual a atenção e interesses se dirigem,
preferentemente, aos fenômenos externos e socialmente perceptíveis. P.
introvertida: aquela na qual a atenção e interesses se dirigem ao próprio eu,
ou à vida psíquica. P. jurídica: a que implica a qualidade de pessoa fictícia
ou moral, por oposição à pessoa física propriamente dita. P. natural: a que
abrange todo indivíduo da espécie humana. P. simbólica: caráter
representativo; estereótipo pessoal, que se converteu no símbolo de um
governo, movimento, tribo, associação, tipo de pensamento, música ou arte.
P.-tipo: exemplo simplificado de personalidade, escolhido para caracterizar
3
um grupo de personalidades semelhantes que se encontram com alguma
1
freqüência na sociedade.
De Plácido e Silva também conceitua personalidade como derivada do “latim
personalitas, de persona (pessoa), quer, propriamente, significar o conjunto de
elementos, que se mostram próprios ou inerentes à pessoa, formando ou
constituindo um indivíduo que, em tudo, morfológica, fisiológica e psicologicamente
se diferencia de qualquer outro”2.
Nesta esteira, Clayton Reis buscou o seguinte sentido para o termo: “caráter
ou qualidade do que é pessoal; personalidade; o que determina a individualidade de
uma pessoa moral; o elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira
habitual de ser; aquilo que a distingue de outra”3.
Assim em se tratando de pessoa física, personalidade é relacionada ao
comportamento de cada ser, diante dos fatos, por isso, dizemos que, ela é ligada ao
ego propriamente dito.
Todas as pessoas são dotadas de personalidade e para que esta se
desenvolva é preciso analisar o meio em que este indivíduo vive, bem como os
valores, sua experiência em sociedade e a cultura que lhe foi passada.
Dadas às informações e as constantes mutações que sofre a personalidade
de um ser é algo que vai se moldando com o decorrer da vida. As particularidades e
peculiaridades de cada homem são os detalhes que lhe formam a personalidade. As
reações diante dos problemas são os definidores de temperamento e de caráter de
uma pessoa.
1.2. Psicologia
Personalidade para a psicologia é a particularidade do eu, desta maneira
sendo definida:
S. f. Psicologia. Organização constituída por todas as características
cognitivas, afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo. Personalidade de
1
Moderno
Dicionário
da
Língua
Portuguesa.
Disponível
em:
<http://michaelis1.locaweb.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&
palavra=personalidade.> Acesso em: 18 maio 2012.
2
SILVA, De Plácido e apud REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código civil
brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 7, dez. 2001.
3
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, apud REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva
do novo código civil brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 6, dez. 2001.
4
base: Sociologia. Configuração psicológica própria dos membros de uma
determinada sociedade, e que se manifesta por um certo estilo de vida.
Personalidade psicopática: Psicol. 1. Personalidade caracterizada por
4
tendência constitucional ao desenvolvimento de uma psicose.
Para Clayton Reis “a personalidade é o caráter multifacetário, do ser
humano ante o ponto de vista psicológico e jurídico” 5. Desta maneira, a
personalidade jurídica funda-se na visão psicológica, que é a realidade psíquica do
indivíduo.
Não se distingue, de modo geral, a conceituação tanto na psicologia como
no direito, mesmo por que a base em ambos é o indivíduo, enquanto sujeito de
direitos.
Porém, a personalidade jurídica e personalidade psíquica não se
confundem, tanto que a personalidade jurídica é como o homem encara a sua
personalidade psíquica, tendo por parâmetro a sua criação social e a ordem jurídica
existente.
Para Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão: “A personalidade, na
psicologia, é uma construção cientifica cujo objetivo é explicar a realidade psíquica
do indivíduo. Ela se constitui de três grandes sistemas: o id, o ego e o superego.”6
Tomando por base ensinamentos freudiano, temos que o “id” que é a
estrutura da personalidade original, que é inata, básica e mais central. Ao passo que
o ego tem consciência da realidade externa, tendo a tarefa de garantir a saúde,
segurança e sanidade da personalidade.7 E, por fim, o superego “é o depósito dos
códigos morais, modelos de conduta e dos construtos que constituem as inibições
da personalidade.”8
A personalidade é como o ser humano é visto, em diversos enfoques, até
mesmo nas tomadas de decisão, suas características pessoais, tais quais, timidez,
extroversão, poder de persuasão, bondade ou maldade, entre outros fatores, que
distinguem uma pessoa da outra, sendo original e tendo peculiaridades.
4 LEITE, Gisele. Considerações sobre personalidade, pessoa e os direitos da personalidade no Direito
Civil Brasileiro. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/22594.> Acesso em: 18 maio 2012.
5
REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código civil brasileiro. Revista
Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 6, dez. 2001.
6
FERMENTÃO. Cleide Aparecida Gomes Rodrigues.Os direitos da personalidade como direitos essenciais
e a subjetividade do direito. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 6, p. 253, dezembro de 2006.
7
FADIMAN, James. Teorias da Personalidade. James Fadiman, Robert Frager; coordenação Odette de Godoy
Pinheiro; tradução de Camila Pedral Samabapaio, Sybil Safdié. São Paulo: HARBRA, 1986. p. 11.
8
FADIMAN, James. Teorias da Personalidade. James Fadiman, Robert Frager; coordenação Odette de Godoy
Pinheiro; tradução de Camila Pedral Samabapaio, Sybil Safdié. São Paulo: HARBRA, 1986. p. 12.
5
No tocante à definição de personalidade, Phillips congrega como “... a
organização integrada de todas as características cognitivas, afetivas, e físicas de
um indivíduo, como se manifesta em distintas situações e atribui significado especial
para outras”.9
Para a psicologia, a personalidade traz atributos concernentes à pessoa
como sua constituição, seu temperamento, sua inteligência, seu caráter e um jeito
específico de se comportar diante das mais diversas situações, com o que concorda
Phillips10.
J. Fernandes Filho, quando trata de personalidade, ainda reconhece que não
é simples entendê-la, mesmo porque existem muitos fatores que contribuem para
sua formação, tanto que diz:
Compreender os aspectos e a dinâmica da personalidade humana não é
tarefa simples, visto à complexidade e variedade de elementos que a
circunda, gerados por diversos fatores biológicos, psicológicos e sociais.
Com relação aos aspectos sociais, quanto mais complexa e diferenciada for
a cultura e a organização social em que a pessoa estiver inserida, mais
complexa e diferenciada será a personalidade. Do ponto de vista biológico,
a pessoa já traz consigo, em seus genes, diferentes tendências, interesses
e aptidões que também são formados pela combinação dinâmica entre
diversos fatores hereditários e uma infinidade de influências sócio11
psicológicas que ela recebe do meio ambiente.
Tanto que para Flávio Fortes D’Andrea: “… cada indivíduo tem a sua história
pessoal e esta é a unidade básica a ser levada em conta no estudo da
personalidade” 12.
Neste sentido, temos que a personalidade é formada por dois fatores
básicos:
Hereditários: são os fatores que estão determinados desde a concepção do
bebê. É a estatura, cor dos olhos, da pele, temperamento, reflexos
musculares e vários outros. É aquilo que o bebê recebe de herança
genética de seus pais.
9
Phillips apud VOLPI, José Henrique. Particularidades sobre o temperamento, a personalidade e o caráter,
segundo
a
psicologia
corporal.
Disponível
em:
<http://www.centroreichiano.com.br/artigos/PARTICULARIDADES%20SOBRE%20O%20TEMPERAMENTO,%20
A%20PERSONALIDADE.pdf> . Acesso em: 18 maio 2012.
10
PHILLIPS, apud VOLPI, José Henrique. Particularidades sobre o temperamento, a personalidade e o
caráter,
segundo
a
psicologia
corporal.
Disponível
em:
<http://www.centroreichiano.com.br/artigos/PARTICULARIDADES%20SOBRE%20O%20TEMPERAMENTO,%20
A%20PERSONALIDADE.pdf> . Acesso em: 18 maio 2012.
11
FERNANDES FILHO, J. apud VOLPI, José Henrique. Particularidades sobre o temperamento, a
personalidade
e
o
caráter,
segundo
a
psicologia
corporal.
Disponível
em:<http://www.centroreichiano.com.br/artigos/PARTICULARIDADES%20SOBRE%20O%20TEMPERAMENTO,
%20A%20PERSONALIDADE.pdf> . Acesso em: 18 maio 2012.
12
D’ANDREA, Flávio Fortes. Desenvolvimento da personalidade: enfoque psicodinâmico. 15. ed. Rio de
Janeiro: Bertrand Brasil, 2001. p. 9.
6
Ambientais: São aqueles que também exercem uma grande influência
porque dizem respeito à cultura, hábitos familiares, grupos sociais, escola,
responsabilidade, moral e ética, etc. São experiências vividas pela criança
que irão lhe dar suporte e contribuir para a formação de sua
13
personalidade.
Assim, G. J. Ballone preleciona ser a personalidade: A organização dinâmica
dos traços no interior do eu, formados a partir dos genes particulares que herdamos,
das existências singulares que suportamos e das percepções individuais que temos
do mundo, capazes de tornar cada indivíduo único em sua maneira de ser e de
desempenhar o seu papel social14.
Em sendo assim, a personalidade psicológica que se molda com o passar do
tempo, com sua evolução moral, psíquica e fisiológica, bem como, com as
experiências vividas e com as inovações em sociedade, como veremos, há uma
relação com a personalidade na ordem jurídica, apesar de não terem o mesmo
significado.
1.3. Antropologia
A personalidade é verificada dentro de um determinado povo, observando-se
sua história, bem como sua cultura.
Abram
Kardiner
e
do
Ralph
Linton,
tratam
da
personalidade,
respectivamente em seus trabalhos, O indivíduo e sua sociedade de 1939, e
Fronteiras Psicológicas da Sociedade de 1940.
Linton colaciona os seguintes postulados sobre personalidade:
1) O efeito duradouro das primeiras experiências do indivíduo sobre a
personalidade, especialmente dos seus sistemas projetivos.
2) Tendências de as experiências similares produzirem configurações
similares na personalidade dos indivíduos que a elas se sujeitam.
3) O emprego de técnicas padronizadas culturalmente (semelhantes mas
não tão idênticas) da parte dos membros de uma sociedade no trato e
criação dos filhos.
4) Diferença, de uma para outra sociedade, dessas técnicas padronizadas
.15
culturalmente
13
VOLPI, José Henrique. Particularidades sobre o temperamento, a personalidade e o caráter, segundo a
psicologia
corporal.
Disponível
em:
<http://www.centroreichiano.com.br/artigos/PARTICULARIDADES%20SOBRE%20O%20TEMPERAMENTO,%20
A%20PERSONALIDADE.pdf> . Acesso em: 18 maio 2012.
14
BALLONE, G. J. apud VOLPI, José Henrique. Particularidades sobre o temperamento, a personalidade e
o
caráter,
segundo
a
psicologia
corporal.
Disponível
em:
<http://www.centroreichiano.com.br/artigos/PARTICULARIDADES%20SOBRE%20O%20TEMPERAMENTO,%20
A%20PERSONALIDADE.pdf> . Acesso em: 18 maio 2012.
15
LINTON
apud
CINTRA,
ANTÔNIO
OCTÁVIO.
Personalidade
Básica.
Disponível
em:
<http://www.antropologia.com.br/pauloapgaua/trab/soc.pdf.>Acesso em: 18 maio 2012.
7
Ralph Linton estabelece que a personalidade básica é:
O tipo de personalidade básica para qualquer sociedade é a configuração
de personalidade, compartilhada pela maioria de seus membros, como
resultado das primeiras experiências que tiveram em comum. Não
corresponde à personalidade total do indivíduo, antes aos sistemas
projetivos; em outras palavras, ao sistema de valores e atitudes que são
16
básicos para a configuração da personalidade do indivíduo.
Kardiner estatui as instituições sociais em primárias e secundárias, sendo
aquelas que influem no modo de pensar, na valoração do superego, nos princípios
religiosos. Já aquelas têm raízes em sistemas de tabus, religião, ritos, técnica de
pensamento etc.
Muitos são os problemas que os conceitos de personalidade básica vêm
suscitar, e ainda não suficientemente esclarecidos ou não rigorosamente tratados: a
historicidade da personalidade básica, a sua caracterização numa sociedade
complexa e plurisegmentada como o é a sociedade ocidental capitalista, etc.
1.4. Sociologia
A personalidade vem influir no “conflito indivíduo X sociedade”, bem como na
interação entre fenômenos psíquicos totais, agindo nas formas de conhecimento,
nas normas sociais e em suas estruturas.
Desta forma, a personalidade dos indivíduos é vista no enfoque do social,
como interação dentro da instituição da sociedade em que vive, relacionando suas
vontades sentimentos e intelecções desses indivíduos.17
2. A PERSONALIDADE NO CURSO DA HISTÓRIA
2.1. A Grécia Antiga
16
LINTON
apud
CINTRA,
ANTÔNIO
OCTÁVIO.
Personalidade
Básica.
<<http://www.antropologia.com.br/pauloapgaua/trab/soc.pdf.>Acesso em: 18 maio 2012.
17
KARDINER apud CINTRA, ANTÔNIO OCTÁVIO. Personalidade Básica.
<<http://www.antropologia.com.br/pauloapgaua/trab/soc.pdf. >Acesso em: 18 maio 2012.
Disponível
em:
Disponível
em:
8
A idéia da representação teatral trazida pelos gregos, que usavam máscaras
para caracterizar as divindades ou, ainda, para desempenhar a “personalidade” de
outra pessoa, deu impulso ao que hoje chamamos de personalidade.
Tanto que, Henrique da Silva Seixas Meirelles preleciona:
[…] a persona é a máscara que os capita usam quando desempenham
certos papéis, certas formas de actividades, no âmbito da civitas. Neste
sentido, a persona representa a capacidade que o homem tem de agir na
cena jurídica. Mas para agir o homem tem de ser pessoa, no sentido de ser
“personalidade”(personam habere), tem de possuir um determinado status
que legitime a sua actividade (agere) perante o ius civile. Em último termo,
persona tem um significado político. Persona representa o status de um
determinado indivíduo (caput), quer dizer, o quantum iuris (C. Sforza) que
esse indivíduo detém e utiliza nas diversas actividades que desenvolve na
18
cena jurídica.
Para uma tradução mais exata da evolução do termo personalidade, urge
citar o sentido trazido por Washington de Barros Monteiro, para o qual:
[…] a palavra pessoa advém do latim persona, emprestada à linguagem
teatral na antigüidade romana. Primitivamente, significava máscara. Os
atores adaptavam ao rosto uma máscara, provida de disposição especial,
destinada a dar eco à suas palavras. Personare queria dizer, pois, ecoar,
fazer ressoar. A máscara era uma persona, porque fazia ressoar a voz de
uma pessoa. Por curiosa transformação no sentido, o vocábulo passou a
significar o papel que cada ator representava e, mais tarde, exprimia a
atuação de cada indivíduo no cenário jurídico. Por fim, completando a
evolução, a palavra passou a expressar o próprio indivíduo que representa
19
esses papéis. Nesse sentido é que a empregamos atualmente.”
2.2. Direitos da Personalidade em Roma
Os vocábulos personalidade jurídica, capacidade jurídica e capacidade de
fato, eram usados de modo confuso no mundo romano.
Em Roma,20 a personalidade jurídica acontecia com o homem nascendo com
vida e tendo presença de viabilidade fetal. Tinha também reconhecimento da
personalidade quando, se antecipava o começo da existência para a data da
concepção; assim, por exemplo, o filho resultante de justas núpcias recebia o estado
18
MEIRELLES, H. da S.S. apud REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código
civil brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 6, dez. 2001.
19
MONTEIRO, W. de B. apud REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código
civil brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 6, dez. 2001.
20
SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, et. al. Os Direitos da Personalidade – Breve Análise de sua Origem
Histórica. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/direito/pet_jur/textos/cafpardp.doc.> Acesso em: 18 maio 2012.
9
do pai no momento da concepção. Além destas causas naturais, a pessoa devia
reunir os três status (também chamados caput).
Além de que para se ter personalidade, eram necessários: a) status
libertatis; b) status familiae e c) status civitatis. Cada status indica a posição da
pessoa em relação ao Estado (como homens livres e cidadãos romanos) e à família
(como pater familias ou filius familias)21.
O escravo era visto como animal, sendo objeto do direito subjetivo, tanto que
não podia casar legitimamente, não possuía patrimônio, não poderia litigar, sendo
posto em comércio. Com todas essas restrições também não tinha plena capacidade
jurídica.
Para os romanos a personalidade terminava com a morte.
2.3 Na Idade Média
Juan Castan Tobeñas, esclarece que foi o Cristianismo que, desde seus
primeiros momentos, afirmou o indivíduo como um valor absoluto, exaltando o
sentimento de dignidade da pessoa humana e proclamando uma organização da
sociedade que viesse a permitir o total desenvolvimento de sua personalidade, sem
prejuízo para o bem comum, ao revés, colaborando para desfrutar deste22.
O termo persona foi garantido, sendo que apenas no período renascentista
lhe foi acrescentada a dignidade humana, sendo a base da tutela dos direitos.
2.4. A Idade Moderna
O direito da personalidade só passa a ter esse nome nos idos do século XIX.
Antes disto era visto como direitos fundamentais, bem tratados com as revoluções
burguesas do século XVIII, visto que os humanistas centram suas questões no
homem e no mundo em que este habita.
21
ALVES, José Carlos Moreira, apud SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, et. al. Os Direitos da Personalidade –
Breve
Análise
de
sua
Origem
Histórica.
Disponível
em:
<http://www.pucrio.br/direito/pet_jur/textos/cafpardp.doc. > Acesso em: 18 maio 2012.
22
TOBENÃS, Juan Castan, apud PEREIRA, Heloisa Prado. “Algumas considerações sobre “pessoa
humana”.
Disponível
em:
<http://www.derechoycambiosocial.com/revista006/persona%20humana.htm#_ftnref1.> Acesso em: 30 18 maio
2012.
10
Nesta era se afirma ao indivíduo à liberdade de consciência e de expressão.
Tem origem as liberdades políticas e dos direitos e deveres dos cidadãos devendo
ser resguardados os direitos inerentes à pessoa humana, anteriores à existência do
próprio Estado.
Assim, os “direitos humanos”, são salvaguardados e regulados por toda
ordem internacional.
2.5. A Idade Contemporânea
A personalidade é indissociável da pessoa humana, sendo a capacidade de
possuir direitos e contrair obrigações. A codificação dos direitos da personalidade é
necessária para garanti-los e dar-lhes coercitividade.
Surgiram duas correntes a respeito da tutela da personalidade. Uma delas,
dizia que ela era uma e indivisível, sendo tutelada por um único direito da
personalidade.
A
segunda
teoria,
atomista,
lançava
várias
projeções
da
personalidade, sendo protegida cada uma delas de maneira mais concreta. Essa foi
mais aceita e difundida, dada a críticas que só entendia como existentes aqueles
direitos da personalidade tutelados, e dadas às muitas mudanças da própria
personalidade, estão sendo encarados como de caráter indivisível, tutelando os
direitos da pessoa em seus mais variados aspectos, sejam físicos, psíquicos e
intelectuais.
3. TEORIAS DA PERSONALIDADE
No tocante a personalidade, temos duas teorias, sendo uma a teoria
natalista e outra concepcionista.
Aqueles que tratam da teoria natalista, entre eles Pontes de Miranda,
preceituam que a personalidade é adquirida com o nascimento com vida, sendo
inclusive tal preceito difundido pelo artigo 2º do Código Civil pátrio: “A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro”.
Dentro do Direito Comparado, podemos dizer que a teoria natalista é
difundida em paises como Portugal, na Alemanha, na Suíça, na Itália, na Argentina,
na França, na Holanda, ao passo que na teoria concepcionista difundida por Teixeira
11
de Freitas, Maria Helena Diniz, Clóvis Bevilácqua, prevê que o nascituro adquire
personalidade desde a sua concepção, sendo assim, considerado um sujeito de
direito, tudo conforme José Oliveira23.
4. SUJEITO DE PERSONALIDADE
Pontes de Miranda ensina: “Quem pode ter um direito é pessoa ”.24 Para
Clóvis Bevilácqua,“...pessoa é o ser a que se atribuem direitos e obrigações, e
Personalidade é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica à alguém para exercer e
contrair obrigações”.25
A personalidade deriva, portanto, da pessoa, razão pela qual Maria Helena
Diniz nos ensina que "primeiramente, imprescindível se torna verificar qual é a
acepção jurídica do termo "pessoa" e ela mesma esclarece chamando a doutrina de
Diego Espín Cánovas: "para a doutrina tradicional "pessoa" é o ente físico ou
coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.
Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou
titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o nãocumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da
decisão judicial".26
Tanto a pessoa natural como a jurídica, são destinatários finais da norma,
sendo, portanto, sujeitos da personalidade.27
Conforme nos ensina Clayton Reis, citando Pontes de Miranda 28, não só a
pessoa natural, mas, também a pessoa jurídica, ou morais, ou fictícias, ou fingidas.”
é sujeito de direito, sendo portanto, detentores de personalidade.
23
OLIVEIRA,
José.
Teorias
de
aquisição
da
personalidade
civil
Disponível
em:
<http://joseoliveira.com/teorias-de-aquisicao-da-personalidade-civil.html> Acesso em: 18 maio 2012.
24
PONTES DE MIRANDA, apud FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Os direitos da
personalidade como direitos essenciais e a subjetividade do direito. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá,
v. 6, n. 1, p. 253, dezembro 2006.
25
BEVILÁQUA, Clóvis. apud FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Os direitos da personalidade
como direitos essenciais e a subjetividade do direito. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, p. 253,
dezembro 2006.
26
PAIVA. J. A. Almeida. Sucessão em pauta - "A personalidade civil começa com o nascimento com vida.".
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/static/text/2160,1.> Acesso em: 18 maio 2012.
27
LEITE, Gisele. Considerações sobre personalidade, pessoa e os direitos da personalidade no direito
civil brasileiro. Disponível em <http://www.jurisite.com.br/doutrinas/doutciv10.htm > Acesso em: 18 maio 2012.
28
DEDA. Arthur Oscar de Oliveira, apud REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo
código civil brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 6, dez. 2001.
12
Diante dos ensinamentos trazidos pelo Novo Código Civil, onde se estatui no
artigo 52, que serão aplicadas no que couber as regras concernentes à pessoa
física, por analogia, se estende os direitos da personalidade às pessoas jurídicas.29
Desta maneira a pessoa jurídica, criada pelo homem é dotada de uma
personalidade jurídica que com a dele possui semelhança,30 é merecedora de tutela.
Entre outros, são exemplos de proteção à personalidade da pessoa jurídica,
reparação por danos quando ocorre danos à honra, à imagem e ao nome, bem
como casos de proteção do sigilo industrial ou comercial, que pode assemelhar-se
mas não coincide com o direito à privacidade; assim é com o direito ao nome
comercial, cuja natureza não coincide com a do direito ao nome.31
Desta maneira, Wanderlei de Paula Barreto, a respeito da pessoa,
personalidade e direitos da personalidade, afirma:
A pessoa é, pois, o sujeito, o titular dos direitos da personalidade; a
personalidade é o fundamento ético, é a fonte, é a síntese de todas as
inúmeras irradiações, da pletora de emanações possíveis dos direitos da
32
personalidade (direito à vida, à liberdade, à honra etc.).
Assim sendo, temos a personalidade como intrínseca relação com o direito
público, moldando-se a um conjunto de capacidades jurídicas reconhecidas e
inerentes ao indivíduo – sujeito de direito, concebidas pelo ordenamento estatal, o
qual tutela os direitos desta relação.
De acordo com Caio Mario, da personalidade irradiam-se direitos, sendo
certa a afirmativa de que a personalidade é o ponto de apoio de todos os direitos e
obrigações”.33
Jellinek, neste sentido, acrescenta que é da personalidade jurídica do
indivíduo que deriva a possibilidade de provocar o Estado no interesse individual,
colocando em movimento normas do ordenamento jurídico34.
29
GIACOBBE, Claudio apud DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no Código Civil. Disponível em:
<http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/03.pdf> Acesso em: 18 maio 2012.
30
GALGANO, Francesco apud DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no Código Civil. Disponível
em: <http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/03.pdf> Acesso em: 18 maio 2012.
31
DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no Código Civil. Disponível em:
<http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/03.pdf> Acesso em: 18 maio 2012.
32
BARRETO, Wanderlei de Paula apud BARRETO, Maíra de Paula; GALDINO, Valéria Silva. Os princípios
gerais de direito de família e os direitos da personalidade. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 7, n. 1, p.
290 e 291, janeiro / junho 2007.
33
PEREIRA. Caio Mário da Silva, apud PEDROSO, Eliane e FAVA, Marcos. Direitos da personalidade. Novo
Código
Civil
e
repercussões
no
Direito
do
trabalho.
Disponível
em:
<http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/trabalho.pdf.> Acesso em: 18 maio 2012.
34
DUARTE, Clarice Seixas. Direito público subjetivo e políticas educacionais. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-88392004000200012&script=sci_arttext&tlng=en> Acesso em: 18
maio 2012.
13
Tanto que ficou clara a distinção entre pessoa e sua personalidade, sendo a
primeira, o titular de direito e obrigações, o sujeito do direito, e a segunda
a
capacidade de ser este titular35.
5. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PERSONALIDADE
A personalidade jurídica é também garantida na Constituição Federal, sob
enfoque social, quando se trata da dignidade da pessoa humana.
O conceito jurídico de personalidade não se qualifica de forma diferente em
que se assenta o fundamento psicológico da pessoa - há, em ambos, uma noção
precisa de identidade do ser humano.
Quando dizemos juridicamente sobre personalidade temos que buscar
amparo em Orlando Gomes que preceitua:
[…] a personalidade é um atributo jurídico. Todo homem, atualmente, tem
aptidão para desempenhar na sociedade um papel jurídico, como sujeito de
direito e obrigações. Sua personalidade é institucionalizada num complexo
de regras declaratórias, nas condições de sua atividade jurídica e, nos
limites a que se deve circunscrever. O conhecimento dessas normas
interessa a todo o Direito Privado, porque se dirige à pessoa humana
36
considerada na sua aptidão para agir juridicamente”.
San Tiago Dantas estabelece que a personalidade jurídica é “uma ossatura
destinada a ser revestida de direitos”37. Desta maneira, a personalidade é o meio
pelo qual o titular pode adquirir, exercitar, modificar, substituir, extinguir ou defender
interesses.
Assim, trazendo o abaixo transcrito, personalidade não é direito e sim um
bem, conforme Maria Helena Diniz, citando Goffredo Telles Júnior:
A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A
personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o
ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apóia os
direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem
da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa
ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que
35
FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Os direitos da personalidade como direitos essenciais
e a subjetividade do direito. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, p. 253, dezembro 2006.
36
GOMES, O., apud REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código civil
brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 6, dez. 2001.
37
LEITE, Gisele. Considerações sobre personalidade, pessoa e os direitos da personalidade no direito
civil brasileiro. Disponível em <http://www.jurisite.com.br/doutrinas/doutciv10.htm> Acesso em: 18 maio 2012.
14
se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros
38
bens.
Neste diapasão, Francisco Amaral consagra a personalidade jurídica como
valor jurídico que se reconhece nos indivíduos e em grupos legalmente constituídos
materializando-se na capacidade jurídica39.
Desta maneira, Pontes de Miranda assegura que “personalidade é a
capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e execuções e também ser
sujeito (passivo) de deveres, obrigações, ações e execuções”40.
Segundo o entendimento de Eduardo Espínola:
A personalidade é o pressuposto de todo o direito, o elemento que
atravessa todos os direitos privados e que em cada um deles se contém;
não é mais que a capacidade jurídica, a possibilidade de ter direitos. Todo
homem, por necessidade de sua própria natureza, é o centro de uma esfera
41
jurídica e assim tem personalidade, é pessoa.
Como se sabe, é possível se reconhecer a personalidade jurídica sem
capacidade. É o caso da pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 52, do Código
Civil Brasileiro, do recém-nascido e do incapaz absoluta ou relativa, tratados pelos
artigos 1.634, V, 1.690 e 1747, todos do Código Civil Brasileiro, sendo que estas
pessoas são capazes de agir por meio de representantes legais.
Wanderlei de Paula Barreto ao tratar sobre o assunto afirma que:
[…] personalidade constitui-se de: capacidade de direito, capacidade de fato
e de um patrimônio (material e moral). Integram o patrimônio moral os
chamados direitos imateriais ou direitos da personalidade. A personalidade
é o fundamento ético, é a fonte, é a síntese de todas as inúmeras
irradiações, da pletora de emanações possíveis dos direitos da
42
personalidade (direito à vida, à liberdade, à honra, etc.)” .
6. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO
38
DINIZ, Maria Helena, apud SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Responsabilidade civil por danos à
personalidade. Barueri, SP: Manole, 2002.
39
LEITE, Gisele. Considerações sobre personalidade, pessoa e os direitos da personalidade no direito
civil brasileiro. Disponível em <http://www.jurisite.com.br/doutrinas/doutciv10.htm> Acesso em: 18 maio 2012.
40
MIRANDA, Pontes de apud REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código
civil brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, p. 10, dez. 2001.
41
ESPÍNOLA, Eduardo apud FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Os direitos da personalidade
como direitos essenciais e a subjetividade do direito. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, p. 254,
dezembro 2006.
42
BARRETO, Wanderlei de Paula apud BARRETO, Maíra de Paula; GALDINO, Valéria Silva. Os princípios
gerais de direito de família e os direitos da personalidade. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 7, n. 1, p.
290 e 291, janeiro / junho 2007.
15
Com os argumentos acima sobre personalidade, cabe uma análise da
evolução de sua tutela no Ordenamento Jurídico do Brasil.
6.1. O Império
Os direitos e garantias individuais sempre foram consagrados no Brasil. Há
doutrinadores que atestam a positivação dos direitos do homem, de maneira mais
completa, mundialmente falando, à nossa primeira constituição, de 25 de março de
1824.43
No artigo 179 da Constituição Imperial, estão elencados os seguintes direitos
da personalidade: liberdade (caput), inviolabilidade de domicílio (inciso VII), direitos
autorais (inciso XXVI) e segredo epistolar (inciso XXVII). É interessante notar que a
liberdade religiosa estava condicionada ao respeito à religião oficial do Império
(“ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do
Estado, e não ofenda a Moral Pública”, inciso V).
Quando foram feitas as leis do Império, eram consagradas as leis
portuguesas, que tratava os escravos e livres de maneira diferenciada, sendo
inclusive no aspecto criminal demasiado severo, sem proteção à personalidade.
No “Esboço de Código Civil” tratou no artigo 16 das pessoas dizendo que
“todos os entes suscetíveis de aquisição de direitos são pessoas.”
O Esboço, no entanto, não continha qualquer disposição referente aos
direitos da personalidade.
6.2. A República
6.2.1. As Constituições
As constituições republicanas tratavam de modo geral os direitos e
garantias individuais, não tratando de modo claro os direitos da personalidade,
apenas tendo significativa ampliação em seu rol de tutela, com a Constituição
43
SILVA, José Afonso da. apud SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, et. al. Os Direitos da Personalidade –
Breve
Análise
de
sua
Origem
Histórica.
Disponível
em:
<http://www.pucrio.br/direito/pet_jur/textos/cafpardp.doc. > Acesso em: 18 maio 2012.
16
Republicana de 05 de outubro de 1988, que trouxe diversas inovações, e, até
mesmo direitos que não eram chancelados.
José Carlos Moreira Alves quando tratava dos direitos da personalidade à
luz da Constituição Federal, preceituou: “são por definição aqueles oponíveis aos
demais indivíduos da sociedade, não se relacionando diretamente com o Estado.
Entretanto, o Estado não pode se abster de proteger a pessoa humana e nossa
Carta Magna atual sabiamente não se furtou a seu papel de regrar a convivência
pacífica dos homens em nossa sociedade.”44
O artigo 5º da Constituição de 1988 tutela os direitos à vida, à liberdade, à
honra, ao sigilo, à intimidade, à imagem, à criação intelectual, dentre outros, visto
que em seu parágrafo 2º estabelece a possibilidade de novos direitos fundamentais
serem albergados.
6.2.2. O Código Civil
O
Código
Civil de
1916,
elaborado
por Bevilácqua,
não
tratava
expressamente os direitos da personalidade, porém, tinham alguns artigos que se
reportavam ainda que sucintamente, a saber: artigo 666, X que dispõe sobre o
direito à imagem; artigo 671, parágrafo único, que versa sobre o segredo de
correspondência e o direito moral do autor (artigos 649, 650, parágrafo único, 651,
parágrafo único, 658).45
O Anteprojeto do Código de Orlando Gomes, de 1963, trouxe a positivação
dos direitos da personalidade, falando inclusive sobre o nome, disposição do corpo,
direito autoral, e imagem, bem como esclarecendo que tais são inalienáveis e
intransmissíveis, e continua no artigo 29 parágrafo único: “quem for atingido
ilicitamente em sua personalidade pode exigir que o atentado cesse e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de sanções de outra natureza.”46
Pari passu ao que já foi disciplinado pela Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 5º, X, o Código Civil, tem capítulo próprio tratando sobre os direitos da
44
ALVES, José Carlos Moreira, apud SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, et. al. Os Direitos da Personalidade –
Breve
Análise
de
sua
Origem
Histórica.
Disponível
em:
<http://www.pucrio.br/direito/pet_jur/textos/cafpardp.doc. > Acesso em: 18 maio 2012.
45
SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, et. al. Os Direitos da Personalidade – Breve Análise de sua Origem
Histórica. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/direito/pet_jur/textos/cafpardp.doc. > Acesso em: 18 maio 2012.
46
MORAES, Walter. apud SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, et. al. Os Direitos da Personalidade – Breve
Análise de sua Origem Histórica. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/direito/pet_jur/textos/cafpardp.doc. >
Acesso em: 18 maio 2012.
17
personalidade, garantindo a todos os indivíduos, sem distinções, origem, raça, sexo,
cor, idade e ou quaisquer outras formas de discriminação como havia na época do
Império, o direito à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à
honra, à vida privada, bem como, assegurando a tutela destes direitos.
Verifica-se neste Novo Código Civil Brasileiro, a idéia já consubstanciada em
seu projeto de 1975, que a estes direitos são vedadas a intransmissibilidade e
irrenunciabilidade, mesmo na modalidade voluntária. Salvo exceções, como
exemplo, nos casos de direito à imagem de pessoa pública, ou casos como na
disposição do próprio corpo, onde por ocorrer a transfusão sanguínea e o
transplante de órgãos.
CONCLUSÃO
A personalidade não é um direito, e por ser intrínseca ao ser humano é a
capacidade de possuir direitos e contrair obrigações.
Embora não se confundam os significados de personalidade nas mais
diversas ciências elencadas neste texto, verificou se que elas se amoldam para
formar o todo do sujeito de direito.
Os direitos que antigamente não eram garantidos a escravos, negros, índios
e mulheres, hoje em dia o são, tanto que a Constituição Federal de 1988 congrega a
impossibilidade da discriminação entre as pessoas desta feita, infere-se que toda a
pessoa tem personalidade, apta a ser tutelada ainda que se faça através de
representantes legais.
Já o Código Civil de 2002 à Constituição Federal de 1988, prevê a
intransmissibilidade e irrenunciabilidade do direito à personalidade e por fim, atestam
que estes direitos são elencados em rol não taxativo, eis que o artigo 5º, parágrafo
2º, dispõe sobre a possibilidade de novos direitos serem disciplinados, neste elenco,
eis que são direitos relativamente novos e estão em construção.
Desta maneira, a tutela que se dá a dignidade da pessoa humana, e o
respeito a todos os aspectos físicos, psíquicos e intelectuais de cada ser humano,
são importantes para o desenvolvimento da personalidade, bem como a sua
concepção de mundo e a maneira que se porta diante da sociedade, o caráter
multidisciplinar da sociedade, de com isso se ocupando o direito da personalidade.
18
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARRETO, Maíra de Paula; GALDINO, Valéria Silva. Os princípios gerais de
direito de família e os direitos da personalidade. Revista jurídica CESUMAR,
Maringá, v. 7, n. 1, janeiro / junho 2007.
CINTRA, ANTÔNIO OCTÁVIO. Personalidade Básica. Disponível em:
<http://www.antropologia.com.br/pauloapgaua/trab/soc.pdf. >Acesso em: 18 maio
2012.
D’ANDREA, Flávio Fortes. Desenvolvimento da personalidade:
psicodinâmico. 15. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001. p. 9.
enfoque
DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no Código Civil. Disponível em:
<http://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/03.pdf>Acesso
em: 18 maio 2012.
DUARTE, Clarice Seixas. Direito público subjetivo e políticas educacionais.
Disponível
em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010288392004000200012&script=sci_arttext&tlng=en> Acesso em: 18 maio 2012.
FADIMAN, James. Teorias da Personalidade. James Fadiman, Robert Frager;
coordenação Odette de Godoy Pinheiro; tradução de Camila Pedral Samabapaio,
Sybil Safdié. São Paulo: HARBRA, 1986.
FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. Os direitos da personalidade
como direitos essenciais e a subjetividade do direito. Revista Jurídica
CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, dezembro 2006.
LEITE, Gisele. Considerações sobre personalidade, pessoa e os direitos da
personalidade
no
Direito
Civil
Brasileiro.
Disponível
em:
<http://jusvi.com/artigos/22594.> Acesso em: 18 maio 2012.
Moderno
Dicionário
da
Língua
Portuguesa.
Disponível
em:
<http://michaelis1.locaweb.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=personalidade>. Acesso em: 18 maio 2012.
OLIVEIRA, José. Teorias de aquisição da personalidade civil Disponível em:
<http://joseoliveira.com/teorias-de-aquisicao-da-personalidade-civil.html>
Acesso
em: 18 maio 2012.
PAIVA. J. A. Almeida. Sucessão em pauta - "A personalidade civil começa com
o
nascimento
com
vida.".
Disponível
em:
<http://www.conjur.com.br/static/text/2160,1.> Acesso em: 18 maio 2012.
PEDROSO, Eliane e FAVA, Marcos. Direitos da personalidade. Novo Código
Civil
e
repercussões
no
Direito
do
trabalho.
Disponível
em:
<http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/trabalho.pdf.> Acesso em: 18
maio 2012.
19
PEREIRA, Heloisa Prado. “Algumas considerações sobre “pessoa humana”.
Disponível
em:
http://www.derechoycambiosocial.com/revista006/persona%20humana.htm#_ftnref1.
> Acesso em: 18 maio 2012.
PINHO, Leda de Oliveira. Direitos da personalidade, difusos, coletivos e individuais
homogêneos: investigação sobre as possíveis correlações entre direitos. Revista
Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 5, n. 1, p. 306, julho 2005.
REIS, Clayton. A proteção da personalidade na perspectiva do novo código civil
brasileiro. Revista Jurídica CESUMAR, Maringá, v. 1, n. 1, dezembro de 2001.
SOUZA, Carlos Affonso Pereira de, et. al. Os Direitos da Personalidade – Breve
Análise de
sua
Origem
Histórica.
Disponível
em:
<http://www.pucrio.br/direito/pet_jur/textos/cafpardp.doc. > Acesso em: 18 maio 2012.
SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Responsabilidade civil por danos à
personalidade. Barueri, SP: Manole, 2002.
VOLPI, José Henrique. Particularidades sobre o temperamento, a personalidade
e
o
caráter,
segundo
a
psicologia
corporal.
Disponível
em:
<http://www.centroreichiano.com.br/artigos/PARTICULARIDADES%20SOBRE%20O
%20TEMPERAMENTO,%20A%20PERSONALIDADE.pdf> . Acesso em: 18 maio
2012.
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