MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 14ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. 2006.61.00.003761-0 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, com fundamento no artigo 129, II, da Constituição brasileira e na Lei n.º 7.347/85, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, o qual poderá ser citado na pessoa do senhor Delegado Regional em São Paulo, na Avenida Paulista n.º 1608 – São Paulo - SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO INTRODUÇÃO A presente ação civil pública busca conformar o “Sistema de Informações de Crédito” – banco de dados mantido pelo Requerido - ao sistema nacional de proteção ao consumidor e, mais especificamente, ao disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 8.078/90. O “Sistema de Informações de Crédito”, atual denominação da “Central de Risco de Crédito”, foi instituído por meio da Resolução n.º 2390, de 22 de maio de 1997, do Conselho Monetário Nacional, substituída posteriormente pela Resolução CMN n.º 2724, de 31 de maio de 2000. O sistema disponibiliza a todas as instituições financeiras do país informações sobre operações bancárias cujo montante seja igual ou superior a R$ 5.000,00. As informações cadastrais são enviadas ao BACEN por qualquer instituição financeira, sem que sejam observadas as normas que regulamentam os bancos de dados e cadastros dos consumidores. Depois de expostos os fatos, serão requeridas obrigações de fazer em face do BACEN, de maneira a que se procedam alterações na estrutura do serviço. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO DOS FATOS 1 – DA REPRESENTAÇÃO INSTAURADA NO MPF No ano de 2002, esta Procuradoria da República recebeu representação formulada por Antônio Luís Guimarães de Álvares Otero, o que ensejou a instauração do procedimento administrativo cível n.º 1.34.001.003453/2002-14. Segundo o representante, ao intentar abrir contas correntes no BANCO SANTANDER foi impedido de fazê-lo porque seu nome possuía “restrição” junto ao Banco Central. Instado a justificar a negativa da abertura de contas, o gerente confidenciou-lhe que, dentre os impressos que houvera assinado, havia um que autorizava o banco a proceder à consulta de seu CPF na “Central de Risco de Crédito” do Banco Central do Brasil. Em tal cadastro, constava que seu nome possuía uma “restrição” por dívida vencida. Indignado por desconhecer completamente tal restrição, o representante dirigiu-se ao Banco Central do Brasil com o fito de obter outras informações, especialmente quanto à origem e à autoria de inusitada mácula. O BACEN forneceu-lhe uma certidão na qual constava a informação de que o Representante figurava no banco de dados em questão como devedor de obrigações bancárias vencidas, constando como informante a instituição financeira UNIBANCO. Na mesma certidão constavam também 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO “dívidas a vencer”, cujo critério de apuração ou valores o representante também desconhecia. Cumpre ressaltar que em nenhum momento o representante foi informado da inscrição de seu CPF na Central de Risco de Crédito do BACEN, nem tampouco que o débito que constava como “dívida vencida” era objeto de discussão judicial em trâmite. Objetivando instruir a referida representação, o Ministério Público Federal solicitou manifestação do Banco Central a respeito dos fatos narrados. Informou a autarquia que a Central de Risco de Crédito é um sistema gerido pelo Banco Central do Brasil por meio do Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro – DEFIN, salientando que somente as instituições financeiras obrigadas a prestar as informações relativas à Central de Risco é que podem consultar os dados consolidados por cliente constantes do sistema e desde que haja, ainda, uma autorização específica por parte daquele. Oficiou-se, em seguida, o UNIBANCO a fim de que aquela instituição financeira informasse como foi feita a inclusão do nome do representante na Central de Risco de Crédito, bem como se houvera autorização por parte do cliente. Em resposta, a instituição financeira informou que não procedera à inclusão daquele cliente na CRC. O Ministério Público Federal, então, expediu em 12 de julho de 2005, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, a Recomendação MPF/SP N.º 32, determinando ao réu que editasse, com 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO urgência, os atos administrativo necessários à adequação do sistema Central de Risco de Crédito às normas de proteção ao consumidor, notadamente ao disposto no artigo 43 da Lei Federal n.º 8.078/90. Tais atos deveriam contemplar, necessariamente: a) a obrigação do Banco Central do Brasil ou das instituições financeiras indicadas no artigo 1º da Resolução n.º 2.724, de informar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, da inclusão de quaisquer informações a seu respeito no referido sistema; b) a obrigação do Banco Central do Brasil ou das instituições financeiras indicadas no artigo 1º da Resolução n.º 2.724 de informar os consumidores cujos dados já tenham sido incluídos no sistema da possibilidade de retificação das informações incorretas; c) a obrigação do Banco Central do Brasil de excluir informações negativas de consumidores incluídos no sistema, independentemente credores ou informantes, de manifestação sempre que dos aqueles comprovarem, perante a autarquia, que os dados informados estavam incorretos; d) a obrigação do Banco Central do Brasil ou das instituições financeiras indicadas no artigo 1º da Resolução n.º 2.724 de indagar previamente os consumidores sobre a eventual propositura de ação 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO judicial impugnando o débito ou seu montante, bem como informando os mesmos do direito de solicitarem exclusão do nome do cadastro negativo a partir da propositura de ação judicial; e) a exclusão, do sistema, de informações negativas de consumidores cujos débitos tenham sido impugnados judicialmente; f) a exclusão, do sistema, de informações negativas referentes a débitos vencidos há mais de cinco anos e que não tenham sido objeto de cobrança pelos credores; g) a imposição de multa para a inclusão indevida ou irregular de consumidores no sistema. O Banco Central do Brasil não atendeu espontaneamente a Recomendação feita pelo Ministério Público Federal. Assim, não restou outra alternativa ao Parquet senão propor a presente Ação Civil Pública. 2 – DO RELEVANTE PAPEL DO BACEN E A INSTITUIÇÃO DA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO O Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31 de dezembro de 1964, com a edição da Lei n.º 4.595. Tem como função precípua exercer a fiscalização das instituições financeiras públicas e privadas (Lei n.º 4.595/64, art. 10, inciso IX). 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Em 1997, o réu instituiu o sistema “Central de Risco de Crédito”, cuja denominação atual é “Sistema de Informações de Crédito”. Esse sistema é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas, no qual são armazenadas as operações dos consumidores com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5.000,00, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes. O banco de dados foi criado com o objetivo de auxiliar as instituições financeiras na gestão de suas carteiras de crédito, preenchendo uma lacuna na obtenção de informações sobre as características e avaliação da capacidade de pagamento dos devedores. Assim, esse sistema recebe informações diretamente das instituições financeiras, propiciando a manutenção de um atualizado sistema de informações amplamente consultado, permitindo um controle de risco nas operações. Não se discute aqui a legalidade ou utilidade das centrais de riscos de créditos, que sem dúvida revestem-se de interesse público. O problema está na forma utilizada pelo BACEN na consecução de seus objetivos, violando diretamente os direitos dos consumidores nacionais. O sistema que o BACEN utiliza exige que se respeite um delicado equilíbrio entre dois direitos: o direito das instituições financeiras de se protegerem de situações suscetíveis de deflagração de crises bancárias e o 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO direito dos consumidores a terem acesso as informações existentes a seu respeito em bancos de dados públicos. De fato, os arquivos de operações financeiras desempenham uma função positiva na sociedade de consumo, já que auxiliam na concessão de crédito e permitem que os negócios sejam feitos sem delongas. Mas, como toda atividade humana, estão sujeitos a abusos e, por isso, devem ser controlados. Há a necessidade de assegurar que esses serviços cumpram suas funções com eqüidade, imparcialidade e respeito aos direitos do consumidor. E, como não houve a atuação espontânea da norma jurídica, faz-se necessário o controle jurisdicional, de forma a corrigir os desvios e excessos praticados. Sobre a necessidade de efetivo controle dos arquivos de consumo, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos destacados redatores do Código de Defesa do consumidor, pontifica: “Na sociedade de consumo como a conhecemos, o consumidor não existe sem crédito; dele destituído, é um nada. Um bom histórico creditício é um patrimônio tão valioso quanto um currículo exemplar, no momento em que se procura emprego. Irrecusável que a influência dessas informações cadastrais nos destinos da vida do consumidor é poderosíssima, não tendo ele praticamente nenhum controle pessoal sobre onde e como seus antecedentes são fixados por terceiros, que desconhece. Os organismos, privados ou públicos, que armazenam informações sobre os consumidores clamam, pois, por controle rígido, seja administrativo, seja judicial, este ora penal, ora civil. A acumulação de dados sobre o consumidor, por mais singela e útil que seja, não deixa de ser uma invasão de sua privacidade, como já fizemos referência. O perigo aumenta quando se sabe que, com freqüência, o 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO anotado não é acurado, não está atualizado ou é, pura e simplesmente falso. Isso sob o pano de fundo de que o intuito de sua guarda é tudo adiante repassar às mãos de terceiros, milhões de vezes, mediante remuneração ou não.”1 3 – SOBRE O CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS E QUEM PODE ACESSÁ-LAS. Como dito anteriormente, foi a Resolução BACEN n.º 2.390, de 22 de maio de 1997, que instituiu a Central de Risco de Crédito. Atualmente, esse serviço é regulamentado pela Resolução BACEN n.º 2.724, de 31 de maio de 2001, bem como pelas Circulares n.º 2.977, de 06 de abril de 2000; e 3.098, de 20 de março de 2002; e pelas Cartas Circulares n.º 2.909, de 26 de abril de 2000; 3.025, de 21 de julho de 2002; e 3.043, de 26 de setembro de 2002. A Resolução BACEN n.º 2.724/00, em seu artigo 1º, determina a prestação de informações, ao Banco Central do Brasil, sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de credito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento. Por sua vez, a Circular BACEN n.º 2.977, em seu artigo 1º, § 2º, estabelece que as informações de notificação compulsória devem contemplar a identificação do cliente, o montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 412. 1 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO como prejuízo, de responsabilidade do cliente, o valor das co-obrigações assumidas e garantias prestadas ao cliente e o nível de risco. Assim, dentre as informações de notificação compulsória, há o montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas como prejuízo, de responsabilidade do consumidor, o que obriga as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a prestarem mencionadas informações. Entenda-se bem: o envio sistemático de novas informações por meio das instituições financeiras não é uma liberalidade, mas, ao contrário, uma obrigação. O acesso a esse serviço do BACEN é permitido, em tese, a qualquer instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. É isso que anuncia o artigo 3º da Resolução n.º 2.724. Impende salientar que esse rol inclui os bancos múltiplos, comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento ou de desenvolvimento, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao microempreededor e instituições em regime especial. Portanto, o acesso não se estende a poucos como parece. Em síntese, qualquer instituição financeira que demonstre interesse pelas informações cadastrais da Central de Risco de Crédito poderá 1 0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO acessá-la, bem como poderá inserir naquele cadastro novos dados pessoais sobre os cidadãos. 4 - DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO CLIENTE Uma das justificativas oferecidas pelo Banco Central para a existência da Central de Risco de Crédito é a exigência de autorização específica por parte do cliente para que a Instituição Financeira consulte seus dados. Mas o que significa autorização específica do cliente? Constar em letras miúdas em contrato de adesão? Ou, no caso de cláusula destacada o cliente não autorizar qualquer consulta, estará o Gerente da instituição financeira proibido de conceder-lhe o crédito? E se, com ou sem autorização, descobrir diversas operações do cliente que constam como vencidas, mas que nada mencionam sobre eventual discussão judicial? Negará o crédito sobre outra justificativa? E, por último, se o Gerente do Banco, por curiosidade e sem autorização, acessar o Sistema de Informações de Crédito do BACEN e descobrir a “ficha” do cliente, basta não contar para ninguém e não deixar ele saber? 1 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO 5 – DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES Não é difícil imaginar os efeitos negativos que tem a inclusão do nome de qualquer pessoa num banco de dados. A existência de danos em virtude da divulgação de informações privadas é inegável, ainda mais quando se trata de um sistema como o do Banco Central. Os dados do Sistema de Informações de Crédito não obedecem aos mais diversos direitos e princípios previstos no arcabouço legal brasileiro. Senão vejamos: a) Todas as dívidas, vencidas e vincendas, superiores a R$ 5.000,00, de todos os CPFs e CNPJs brasileiros devem obrigatoriamente constar no sistema, sendo irrelevante a constatação da veracidade dos dados prestados, já que são alimentados unilateralmente pelo banco, segundo o seu enfoque e à revelia do cliente, independentemente deste estar alegando no Judiciário qualquer abuso ou excesso; b) O cliente jamais é informado que lá foi inscrito, até porque, ironicamente, autorizou a sua inscrição, por cláusula abusiva matreiramente inserida, sem qualquer destaque, quando firmou o Contrato de adesão bancário, mesmo que de conta corrente. Destaque-se que a mesma cláusula abusiva comumente autoriza o intercâmbio de tais informações (inclusive cadastrais) com outras empresas de proteção ao crédito; 1 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO c) Não existe prescrição, já que débitos superiores a 5 anos podem lá estar inscritos, se o banco "entender" que ainda há dívidas não quitadas; d) as dívidas inscritas são unilateralmente calculadas e consolidadas pelo Banco Central no Sistema de Informações de Crédito, que as divulga abertamente para todos os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ora, a “negativização” do nome do consumidor em cadastros de tal natureza deve obedecer a um cuidado especial, principalmente no que concerne à veracidade e fidelidade, precisão e transparência das informações neles inscritas, sob pena de comprometer, injustamente, a vida econômica de milhares de clientes de instituições financeiras. A inobservância de tais cuidados gera uma série de prejuízos aos consumidores, que muitas vezes não têm conhecimento do fato de seus nomes possuírem “restrição” junto ao Banco Central. Ninguém sabe da existência de tal cadastro e muito menos que seu nome está lá inserido. Percebe-se que as instituições financeiras, unilateralmente, interpretam, registram e contabilizam as operações de seus clientes, sem qualquer cuidado de os notificar ou oferecer-lhes direito de defesa, independentemente de estarem alegando no Judiciário qualquer abuso ou excesso por parte das mesmas em relação aos débitos cadastrados. Não se pode negar que a “negativização” de um nome acaba ocasionando uma autêntica exclusão do consumidor do tráfego econômico, 1 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO obstando-lhe toda e qualquer forma de crédito, reduzindo-o a uma condição quase subumana, com efeitos graves sobre sua pessoa, quer na esfera patrimonial, quer na moral. Ainda mais nas condições em que isto vem sendo feito pelo Banco Central. DO DIREITO 1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A presente Ação Civil Pública visa a assegurar a proteção de direitos de consumidores que foram e virão a ser incluídos nos banco de dados do Sistema de Informações de Crédito do BACEN em virtude do descaso do mesmo em relação a diversos direitos e princípios previstos no sistema legal brasileiro. Atualmente, há milhares de consumidores cujos nomes estão inscritos nesse banco de dados. No futuro, outros milhões de consumidores serão incluídos nesses arquivos, não sendo possível, de antemão, determinar tal universo. Muitos desses consumidores estão, e serão, vítimas de constrangimento em virtude de dados cuja existência ou amplitude não é certa, tendo informações íntimas suas divulgadas a diversas instituições financeiras. No tocante à enorme massa de consumidores já incluída no aludido cadastro, podemos falar na defesa de interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que é titular um grupo ou categoria de pessoas, a que o Código de Defesa do Consumidor denomina interesses ou direitos coletivos (artigo 81, parágrafo único, inciso II). 1 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Por outro lado, no que tange ao universo de consumidores que será incluído nesse banco de dados, pode-se falar na tutela de interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível e de titularidade indeterminada. O Código de Defesa de Consumidor denomina-os interesses ou direitos difusos (artigo 81, parágrafo único, inciso I). A presente Ação Civil Pública não se esgota na defesa do interesse daquelas pessoas cujos nomes já constam no Sistema de Informações de Crédito do BACEN. Ao contrário, visa à defesa do interesse dos consumidores em geral, ou seja, de todos os que, mesmo que potencialmente, possam vir a enquadrar-se na condição de cadastrados. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, III, confere ao Ministério Público legitimidade para proposição da Ação Civil Pública: "Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;" Na esteira do referido dispositivo constitucional, a Lei n.º 8.078/90 ratificou a legitimidade do Ministério Público para a proteção dos direitos do consumidor que assumam caráter coletivo e difuso: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 1 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO I – interesses ou direitos difusos (...); II - interesses ou direitos coletivos (...); III – interesses ou direitos individuais homogêneos ...” “Art. 82. Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público...” Ademais, a Lei n.º 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) atribui legitimidade para o Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública para a prevenção ou reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de violação de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O Ministério Público Federal está, portanto, legitimado para propor ação civil pública com vistas à proteção do consumidor. 2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU A presente Ação Civil Pública visa a alterar a forma pela qual informações cadastrais são lançadas e mantidas no sistema de dados do BACEN, denominado “Central de Risco de Crédito”, motivo pelo qual resta evidente sua legitimidade passiva para a causa. 3 – DA VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA A proteção à vida privada e à intimidade tem natureza universal, sendo resguardada como direito fundamental do ser humano. A Convenção Americana dos Direitos do Homem, assinada em São José da Costa Rica, proclama este basilar direito: 1 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 11. Direito à Vida Privada. 1) Toda pessoa tem direito de Ter sua honra respeitada e sua dignidade reconhecida. 2) Ninguém pode ser objeto de interferência arbitrária ou abusiva em sua vida privada, sua família, seu lar, ou sua correspondência, ou de ataques ilegais à sua honra ou reputação. 3) Toda pessoa tem um direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques” No âmbito interno, a proteção à vida privada não merece menor atenção, sendo garantida constitucionalmente por meio do inciso X do artigo 5º da Lei Maior, que determina: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” Analisando o tema, Celso Ribeiro Bastos leciona da seguinte forma: “O inciso X oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas 1 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano” 2 Esclarecendo a natureza das informações relativas aos aspectos da vida íntima e privada dos cidadãos, Alexandre de Moraes também leciona: “Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande ligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro, que encontra-se no âmbito de incidência do segundo. Assim, intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizades, enquanto vida privada, envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relacionamentos comerciais, de trabalho, de estudo etc.”3 Portanto, não há dúvidas de que os dados divulgados pelo Banco Central dizem respeito à vida privada dos consumidores. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos direitos constitucionais do cidadão e do caráter invasivo dos arquivos de consumo, assim disserta: “Estrutura social caracterizada pelo anonimato de seus sujeitos, na sociedade de consumo a forma de o fornecedor conhecer aquele a quem vai dar crédito é a consulta ao banco de dados (...). Não 2 3 Curso de Direito Constitucional, 1992, Saraiva, pág. 181 Direito Constitucional, 9ª Ed., editora Atlas, pág. 73. 1 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO espanta, pois, que deles se espere onisciência para saber tudo, não deixando pedra sobre pedra no edifício da individualidade e da privacidade; onipotência, ao determinar o destino dos negócios, com incontestável poder de vida ou morte sobre o homo economicus; onipresença, ao invadir todos os espaços da vida comunitária, muitas vezes confundindo o modesto, precioso e frágil território da privacidade de cada indivíduo com o mercado, onde tudo está à venda”.4 Assim, não podemos negar que tais serviços colocam em risco garantias constitucionais inalienáveis. Como se sabe, o cidadão é titular de um largo rol de direitos assegurados constitucionalmente e a existência e operação dos bancos de dados, se entregues à própria sorte, põem em risco vários desses direitos, ditos fundamentais. De modo direto, o mal funcionamento dos arquivos de consumo ameaça veementemente o direito à privacidade, tanto mais quanto às instituições financeiras, em que avulta a questão do sigilo bancário. Tais serviços funcionam pelo fornecimento de dados de consumidores a terceiros, fato este que atenta frontalmente ao sigilo constitucional. 4 – DA NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE LANÇAMENTOS – VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor, já em suas disposições iniciais (artigo 6º, IV), dispõe que o consumidor tem o direito básico de ser Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 405. 4 1 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO protegido contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços. O inciso V do mesmo dispositivo legal exige a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Prevê ainda o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. Quer dizer, a lei impõe, expressamente, que o consumidor seja informado sobre a inserção em bancos de dados sobre quaisquer informações que lhe digam respeito: tanto as negativas quanto as positivas. Nesse sentido é a redação do parágrafo segundo do supracitado artigo: “§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Em outras palavras, determina a lei que a inserção de informações positivas ou negativas em bancos de dados seja comunicada ao consumidor. A esse respeito dissertou Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin: 2 0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO “O DIREITO A SER INFORMADO DA ABERTURA DE CADASTRO – O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de sua solicitação ou mesmo aprovação. Em decorrência disso, o consumidor, sempre que não solicitar ele próprio a abertura do arquivo, tem direito a ser devidamente informado sobre este fato. Assim ocorre para que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas”.5 Não é isso, como se percebe, o que ocorre no caso da CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO do Banco Central do Brasil, em que as inserções de informações positivas e negativas não são comunicadas aos consumidores cujos nomes lá estão inseridos. Araken de Assis, em feliz síntese afirma: “ (...) não basta que a anotação seja verdadeira. É preciso comunicá-la ao consumidor, para que ele, ciente da mesma, não passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiros, recusando conceder-lhe, em razão dela, o pretendido crédito”.6 Esse dever de comunicação é corolário do direito básico e genérico estatuído no artigo 6º, inciso III, e, mais especificamente, no artigo 43, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 1995, p. 273. 6 TJRS, 5ª Câm.Cív.,Ap.Cív.Nº597.118.926-Lajeado–RS, rel. des. Araken de Assis, j. 7.8.97, v.u. BAASP 2044/481. 5 2 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO § 2º, abrindo para o consumidor a possibilidade de retificar ou ratificar o registro feito. Ora, nenhum arquivo de consumo pode alegar desnecessidade ou dificuldades em cumprir o dever de comunicação, pois ele é pré-requisito inafastável para o funcionamento desses organismos. Arquivo de consumo que não esteja em condições de bem desempenhar esse ônus não recebe proteção do ordenamento jurídico, devendo, pura e simplesmente, excluir os dados armazenados. Não faltarão aqueles prontos a alegar o mais variado círculo de dificuldades para ajustarem-se às determinações legais. O comando do legislador é, no entanto, muito claro e reflete os termos exatos de um compromisso entre o público consumidor e os agentes econômicos: aceitação dos arquivos de consumo, mas com limites a serem rigorosamente seguidos. Nesse mister, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA – CONSUMIDOR. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. (...) A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. Precedentes. Recurso especial conhecido, em parte, e provido” (STJ, RESP n.º 504861 –SP Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 27.06.2005 p. 399, g.n.). 2 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO O objetivo do artigo 43, § 2º é claro: pretende dar chance ao devedor que não tenha seu nome publicamente maculado antes que lhe seja dada chance de quitar seu débito ou mesmo esclarecer equívocos ou imprecisões nos lançamentos. Sendo assim, a comunicação deve ser feita antes da colocação da informação no domínio público, sendo, portanto, preliminar à inscrição. Não se pode conceber a idéia de que a lei permitisse que em primeiro lugar fosse feita a inscrição para só então ser comunicada ao devedor. A lisura de seu nome já estaria seriamente comprometida quando tivesse conhecimento do fato. Caso se entendesse o contrário, ou seja, que a comunicação pode ser feita depois que o nome do consumidor é cadastrado, nos depararíamos com uma situação absurda. Ocorre que, se a intenção da lei fosse obrigar ao gestor do banco de dados a comunicar o devedor posteriormente ao lançamento, deveria então ter estipulado um prazo para que tal ocorresse. Não fosse assim, nos veríamos na estapafúrdia situação em que a lei impõe que se comunique ao consumidor o lançamento, mas não impõe prazo para que isso ocorra. O gestor poderia fazê-lo um, dois, cinco anos depois do lançamento e ainda assim estaria agindo em perfeita consonância com o artigo 43, § 2º. Como se vê, estaríamos diante de uma situação em que a proteção do consumidor seria nula e a prescrição legal totalmente inócua. 2 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO É por essas razões que não existe qualquer dúvida: a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, necessariamente antes que a abertura ocorra. Assim, é medida judicial impositiva a determinação ao Banco Central do Brasil que comunique aos consumidores quando da inserção de informações positivas ou negativas sobre aqueles em seu Sistema de Informações de Crédito. 5 – DO DIREITO DE ACESSO PELOS CONSUMIDORES Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, caput, que ao consumidor é garantido o acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros, e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. O acesso que tem o consumidor aos assentos lavrados em seu nome é o segundo direito básico estatuído pelo CDC no campo dos arquivos de consumo. Nas expressões de Antônio Herman de Vasconcello e Benjamin, “numa seqüência lógica, é posterius em relação ao direito de comunicação, que é o prius”. 7 O direito de acesso é uma conseqüência da garantia de informação e transparência na relação de consumo prevista na Constituição Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 462. 7 2 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Federal e no próprio CPC (art. 4º, caput e 6º, inciso III). Funda-se, em ultima ratio, no direito à informação e no próprio direito de certidão, assegurados constitucionalmente (CF/88, art. 5º, incisos, XIV e XXXIV). É de fácil e lógica conclusão que ao consumidor é assegurado acesso às informações arquivadas, quaisquer que sejam elas e qualquer que seja o lugar onde se encontrem armazenadas. Percebe-se que o direito brasileiro conferiu ao consumidor acesso amplo e irrestrito às informações a seu respeito, colhidas de outra fonte que não ele próprio, estejam elas onde estiverem: em organismos privados ou público, em cadastros internos das empresas ou em banco de dados prestador de serviços a terceiros. Sobre o assunto em questão disserta Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin: “Não pode o arquivista, sob pena de sancionamento administrativo, civil e penal, alegar sigilo, qualquer que seja a natureza do assento. Se disponível em arquivo, mesmo que de acesso vedado a terceiros, o primeiro garantido no sentido de conhecer as fontes e conteúdo do registrado é o próprio consumidor, objeto da anotação”.8 Ressalta-se que, conforme ensinamento do autor acima mencionado, o direito de acesso fragmenta-se em três outros direitos específicos: direito de acesso às informações arquivadas; direito de acesso às Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 462. 8 2 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO fontes do registro e direito de acesso à identificação dos destinatários, isto é, as pessoas físicas ou jurídicas comunicadas do conteúdo do assentamento. O simples fato de deixar de comunicar a inscrição no cadastro dos devedores é grave ato ilícito, que gera, por si só, o dever de indenizar, além do sancionamento administrativo e penal, nos termos do artigo 72 do CDC. Isto porque quem não comunica está a “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastro, banco de dados, fichas e registros”. Assim, o consumidor tem o direito de acessar todas as informações constantes a seu respeito em bancos de dados, em todas as suas dimensões e amplitude, a fim de exercitar outros direitos que lhe são garantidos, dentre outros, o da retificação. Por fim, salienta-se que o acesso tem de ser oferecido imediatamente quando solicitado pelo consumidor. Fazê-lo esperar é descumprir a regra do CDC, provocando, nesse caso, a força sancionatória da lei. Ademais, tal acesso deve ser necessariamente gratuito. 6 – DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor determina em seu artigo 43, § 3º que: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais incorretas” . 2 6 destinatários das informações MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Tal dispositivo, por si só, já bastaria para impor ao BACEN a obrigação de corrigir, no prazo de cinco dias, os dados e cadastros dos consumidores, sem a necessidade de maiores argumentações. De fato, o Código de Defesa do Consumidor assegura também o direito de correção da informação incorreta. Como leciona Antônio Hermen de Vasconcellos e Benjamin, qualquer dado arquivado sobre o consumidor, mesmo os que não digam respeito ao seu comportamento no mercado, abre para ele quatro direitos básicos, que operam em ordem lógica: “comunicação do armazenamento; acesso; retificação; notificação de terceiros”. 9 Cumpre lembrar que até informações adquiridas de fontes públicas como jornais, revistas e arquivos oficiais têm que respeitar essas garantias mínimas do Código, uma vez que podem ser transcritas de maneira incorreta ou estarem viciadas. Consoante o escólio do autor acima mencionado: “Recusado qualquer desses direitos, com a insistência do arquivo de consumo em coletar, armazenar e divulgar as informações Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 452, g.n. 9 2 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO infamantes, cai por terra a pretensão de exercício regular do direito (Código Civil, art. 188, inc. I), invadindo-se o terreno do abuso de direito – ilícito penal, civil e administrativo, pura e simplesmente. (...) Mais uma vez vale citar a palavra oportuna de Jõao Batista de Almeida: a inobservância das regras do art. 43, “mormente impedir o acesso às informações e deixar de corrigir informações inexatas – constitui infração administrativa, da mesma forma que pode gerar responsabilização penal (arts. 72 73) e abrir ensejo à incidência da tutela civil, para possibilitar o acesso às informações, sua correção e o pleito indenizatório por danos materiais e morais”. Enquanto os direitos de comunicação e de acesso abstraem por completo a propriedade ou impropriedade do assento – atuam ipso facto - , assim não se dá com o direito de correção. Uma vez que, após reinvestigação, a informação seja confirmada, deixam de existir, a um só tempo, a obrigação de retificação e o dever de notificação a terceiros, eventuais destinatários do registro contestado”. 10 Ora, o direito de retificação de dados advém do próprio direito de comunicação consagrado no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 43, § 2º dispõe: “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Mencionada determinação legal visa a assegurar o exercício de um outro direito básico consagrado pelo CDC: O DIREITO DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES INCORRETAS. Não é necessário grande esforço para Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 453, g.n. 10 2 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO sensibilizarmo-nos com alguém que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar o crédito. O artigo 43, § 3º, ao determinar que o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, atribui ao consumidor a possibilidade de evitar transtornos e danos patrimoniais e morais que lhe possam advir dessas informações incorretas. Tem, dessa forma, caráter preventivo. Referido dispositivo dá ao consumidor e ao próprio arquivista a salutar oportunidade de sanar, a tempo, o equívoco cometido, evitando ou mitigando danos patrimoniais e morais que daí possam decorrer. Além disso, essa é a única maneira de possibilitar ao arquivista o cumprimento da exigência legal de noticiar a retificação a todos aqueles antes contactados, no prazo máximo de cinco de dias. A retificação deve ser imediata. Contudo, caso o assento depreciativo tenha sido fornecido a terceiros, estes têm de receber notícia de retificação no prazo máximo de cinco dias úteis. É o que determina o artigo 43, § 3º (“o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”) Percebe-se que o prazo de cinco dias não se aplica à retificação, que é imediata, mas sim ao dever de informar terceiros da incorreção de dados fornecidos pelo arquivista. Ao dever de correção não se 2 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO concede qualquer lapso, tendo de ser cumprido de forma instantânea, sem delongas. De fato, seria insuficiente garantir a retificação, sem assegurar, ao mesmo tempo, o direito à notificação de terceiros, exatamente àqueles que porventura tenham recebido a informação incorreta. Salienta-se que enquanto perdurar o procedimento de confirmação, a veiculação do dado controvertido deve ser suspensa, até como forma de prevenir ou mitigar dano moral ou patrimonial, na hipótese de comprovação do erro. Por fim, cumpre ressaltar que as despesas realizadas no exercício do direito de retificação devem ser suportadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive aquelas com a contratação de despachantes ou qualquer empresa especializada. 7 – DA INSCRIÇÃO NA CRC DE DÉBITOS QUE SE ENCONTRAM EM DISCUSSÃO JUDICIAL Como já foi mencionado anteriormente, o Banco Central do Brasil vem inscrevendo em seu “Sistema de Informações de Crédito” informações referentes a débitos que se encontram em fase de discussão judicial. Tal expediente configura autêntica prática abusiva, destituída de qualquer justificativa lógica ou jurídica. 3 0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO No que tange à inscrição de dívidas impugnadas judicialmente quanto à sua própria existência, injustificável a sua inscrição nos bancos de dados do réu. Enquanto pendente ação judicial que ataca a dívida no seu todo, não há que se falar em inadimplência. A inadimplência caracteriza-se pelo não cumprimento de obrigação existente e certa. Enquanto houver incerteza a respeito da existência do débito, não é possível atribuir ao consumidor o rótulo de inadimplente. Com efeito, cabe a seguinte indagação: e se, ao final da ação judicial, sobrevier sentença procedente à pretensão deduzida pelo consumidor, sendo constatada a inexistência do débito cobrado? A inscrição se revela, sob este prima, prematura, uma vez que a sentença poderá perfeitamente concluir que o pagamento deixou de ser realizado porque era indevido. Por outro lado, inconcebível também a inscrição de débitos que, ainda que não impugnados em sua existência, estejam sendo contestados judicialmente no tocante à sua extensão, ou seja, ao quantum debeatur. Observe-se neste tocante que a doutrina reconhece unanimemente o princípio de que a prestação obrigacional deve ser DETERMINADA ou DETRMINÁVEL. Tal princípio tem sua razão de ser: é necessário que o devedor saiba exatamente o que e quanto deve. A exigibilidade pressupõe a certeza não só da existência, mas da amplitude do débito. Apenas a partir deste momento, em que se torna exigível o crédito, há de se falar em inadinplência. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, adotando o entendimento de que, havendo dúvida, é preferível impedir a 3 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO inscrição da dívida a correr o desnecessário risco de submeter o consumidor a danos irreparáveis. Eis a ementa da decisão que demonstra tal entendimento: “EMENTA: Ação Cautelar. Cadastro de Inadimplentes. Inscrição. Inadequação. Precedentes do Tribunal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pretendendo o devedor discutir o valor da dívida, seu nome não pode ser registrado em cadastro de entidade de proteção ao crédito, a menos que seja comprovada a urgência e o perigo de dano irreparável para o credor”. (STJ, RESP n.º 167.128 – SE, Terceira Turma, Rel. em. Eduardo Ribeiro, DJ 31/05/99/grifo nosso) Ressalta-se que toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem a mesma linha de interpretação no que concerne a evitar a inscrição quando há ação judicial em curso. Tal solução é a que melhor se coaduna com o direito pátrio. Isto porque não seria razoável exigir do devedor que efetuasse o pagamento enquanto não estivesse estabelecida a certeza jurídica acerca da existência e da extensão do vínculo obrigacional. Observa-se que nem ao Estado é permitido agredir o patrimônio do devedor enquanto persistir dúvida ou incerteza a respeito da obrigação. Com efeito, o processo de execução no direito brasileiro pressupõe a existência de título executivo que encerre em seu bojo obrigação líquida, assim entendida a obrigação certa quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. 3 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Tal lançamento precipitado, feito de forma unilateral, acaba tendo por finalidade, antecipando-se à tutela estatal, coagir o devedor a pagar o débito apresentado, dificultando-lhe e cerceando-lhe o direito de impugnar o valor apresentado ou o débito no seu todo. A inscrição antecipada nas centrais de risco de crédito e a divulgação de tais informações aos eventuais interessados constitui, dessa forma, um abuso que tem por finalidade constranger o devedor a pagar o indevido, incidindo com adequação o artigo 42 da Lei 8.078/90: “Art. 42: Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Em suma, sempre que se pretender questionar a relação obrigacional ou estiver ela sendo discutida e, portanto, estiver pendendo dúvida, não se pode admitir que o devedor seja lançado como inadimplente de modo a sofrer todo tipo de discriminação e indiscutível abalo no crédito. Enquanto inexistir o trânsito em julgado, persistindo discussão litigiosa relativa à existência da dívida ou à sua extensão (quantum debeatur), inadimissível que o consumidor tenha seu nome incluído no sistema de informação de crédito do Bacen. 8 – DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA A lei 8.078/90 determina em seu art. 43, § 1º que: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo 3 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos” Já em seu § 5º, o mesmo diploma legal determina que: “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores” Podemos perceber que o legislador do Código de Defesa do Consumidor fixou dois prazos, um genérico, outro específico, para a vida útil dos dados arquivados sobre o consumidor, inexistindo qualquer antinomia entre os dois prazos, isto é, entre o regramento dos §§ 1º e 5º do artigo 43. Nos termos do § 1º do art. 43, os arquivos de consumo não podem conter informações negativas referentes ao período superior de cinco anos. Assim, conseqüentemente, nenhum dado cadastral depreciativo pode superar o qüinqüênio, sendo essa a vida útil máxima de qualquer informação incluída em banco de dados. O qüinqüênio é o teto temporal de permanência de informação negativa em arquivo de consumo. O Superior Tribunal de Justiça pôde se manifestar a respeito do assunto: 3 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO “nenhum dado negativo persistirá por prazo superior a cinco anos. Não importa se referente a não pagamento de débito ou tenha qualquer outro conteúdo”.11 Contudo, deve-se ter em mente que tal lapso é um teto e não um piso, pois se o prazo prescricional da ação de cobrança do débito for a ele inferior, pode ser perfeitamente rebaixado. Sobre o assunto, o desembargador Décio Antônio Erpen assinalou que: “ao estatuir o prazo de cinco anos, fixou um teto e nunca um piso, nem tempo padronizado para todas as relações comerciais. (...) Assim, se a lei prevê prazo de prescrição de três anos para cobrança fundada no título, é esse o prazo que deve vingar para estabelecimento de permenência de dado negativo”.12 Pelo exposto, observa-se que nenhum dado negativo sobre o consumidor pode ser mantido em arquivo de consumo por prazo superior a cinco anos. Complementando tal lapso genérico – o de cinco anos – dispõe o artigo 43, § 5º, que: “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de STF, 3ª Turma, Resp 14.624-0 RS, rel. Ministro Eduardo Ribeiro, j. 22.9.92, v.u., DJU 19.10.92 12 TJRS, 6ª Câm. Civ., Ap. Cív. 596.082.172, rel des. Décio Antônio Erpen, j. 11.6.96, v.u.; cf. Revista de Sireito do Consumidor, vol. 22, abril/junho 1997, ps. 205/206. 11 3 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores” Assim, mesmo que originada a menos de cinco anos, qualquer informação capaz de “impedir ou dificultar novo acesso ao crédito” deve ser descadastrada automaticamente, em momento coincidente com a prescrição da ação de cobrança do débito. A vida útil do assento fica, portanto, na dependência da duração do instrumento processual posto nas mãos do credor para reaver seu crédito. De maneira brilhante resume Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “Esse é, então, numa palavra, o regime do artigo 43, do CDC: nenhum dado negativo será mantido em arquivos de consumo por prazo superior a cinco anos (art. 43, § 1º); adicionalmente, veda-se aos arquivos de consumo a conservação do assento, se, em prazo inferior ao qüinqüênio, verificar-se a prescrição da ação de cobrança do débito inadimplido (art. 43, § 5º)”.13 Como se observa, o Direito é informado pela predisposição para esquecer. Há uma crescente tendência no sentido de garantir ao devedor certos direitos básicos, dentre os quais o direito ao esquecimento. São várias as justificativas para que isso ocorra. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 444. 13 3 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO A inadimplência, diversamente do que poderia suceder antes do surgimento da sociedade de consumo, não é uma opção pessoal do devedor, mas decorrência inafastável de situações que, não raro, estão fora do controle do consumidor e são, em sua parte, imprevisíveis. Como bem ensina Antônio Herman de Vasconcellos: “(...) na sociedade do crédito fácil, da volatilidade do emprego e da constância das crises econômicas, o devedor, freqüentemente, não é um costumas e irresponsável contratante; é vítima, tanto quanto o credor, que também sofre com o inadimplemento. Se deixa de pagar não é por desejo seu, mas porque suas condições presentes não o habilitam, conseqüência da permanente variabilidade das circunstâncias do mundo real que o cerca. Faz sentido um tal raciocínio, onde o débito é visto no seu contexto socioeconômico mais amplo. É difícil crer que alguém, tirante aqueles que representam a anormalidade no mercado, optará por uma vida sem crédito, quando esse é literalmente imprescindível à prática de atos básicos no cotidiano de todos os indivíduos”. 14 Ademais, a semi – eternidade dos sistemas de proteção ao crédito não instiga o bom funcionamento do mercado. Em vez de acelerar as transações comerciais, a temporalidade aberta de registros amarra a estrutura Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 440, g.n. 14 3 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO mercadológica, cristalizando ad eternum situações excepcionais que podem não mais representar a realidade do comportamento normal do indivíduo. 15 Ora, um caso isolado não pode ser usado para macular uma vida inteira. São conhecidos os exemplos de mortos que integravam os bancos de dados de consumo. Finalmente, em decorrência da publicidade dominante e agressiva, centrada no crédito fácil, os consumidores acabam onerados por obrigações contratuais que vão além de suas condições de pagamento. Já se comentou, com muita propriedade que: “O instituto da prescrição, bem antes de legal, é eminentemente social porque estabiliza as relações humanas. Sábia, sem dúvida, a peroração de Teixeira de Freitas quando dizia que ‘a prescrição é patrona do gênero humano, amiga do tempo e da paz’. Não está ela a serviço da inadimplência, mas sim da estabilidade social, da paz social, e seus prazos devem ser interpretados segundo o sistema”. 16 No mesmo sentido, João Batista de Almeida explica que: “o controle temporal imposto aos arquivos de consumo, ao contrário de incentivar o calote, impede a aplicação de pena de caráter perpétuo, vedada pela Constituição da República (art. 5º, XLVII, b) e uniformiza o tratamento da matéria ao impedir efeitos extrajudiciais da dívida prescrita e não permitir que esta perturbe eternamente a vida do consumidor, cassando-lhe o crédito e a possibilidade de Idem TJRS, 6ª Cãm. Civ., Ap. Cív. 596.082.172, rel. des. Décio Antônio Erpen, j. 11/6/96, v.u.; cf. Revista de Direito do Consumidor, vol. 22, abril/junho 1997, ps. 205-206. 15 16 3 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO reabilitação. Se prescreve o direito de punir do Estado, não haveria razão para não se considerar prescrita a veiculação de mera informação cadastral”. 17 O que se almeja é evitar que se perpetuem dados desabonadores, sendo o consumidor prejudicado em virtude de algo que haja sucedido décadas atrás. Eis o posicionamento dos Tribunais: DEFESA DOS CONSUMIDORES – Sistema de proteção ao crédito – Informações – Prazo. Código de Defesa do Consumidor – Serviço de Proteção ao Crédito – Informações – Prazo – Prescrição – Defeso ao SPC fornecer informações que desabonem o consumidor, de modo a impedir ou dificultar acesso a novo crédito, após decorridos cinco anos do registro do débito ou antes de tal prazo, uma vez consumada a prescrição, ex vi do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 8.078/90.” 18 SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Anotações relativas ao consumidor – Impossibilidade de serem mantidas em seus “bancos de dados” se referentes a período superior a cinco anos ou quando prescrita a correspondente ação de cobrança – Inteligência dos §§ 1º e 5º do art. 43 da Lei 8078/90. Ementa oficial: Não podem constar, em sistema de proteção ao crédito, anotações relativas ao consumidor referentes a período João Batista de Almeida, A proteção jurídica do consumidor, São Paulo:Saraiva, 1993, p. 97 18 TAMG, 3ª Cãm. Civ., AC 145.085-7, Rel. Juiz Guimarães Pereira, j. 12-5-1993. 17 3 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO superior a cinco anos ou quando prescrita a correspondente ação de cobrança.”19 10 – DA EXCLUSÃO DOS DADOS A Resolução n.º 2.724 do BACEN explicita o mecanismo de exclusão de dados, deixando claro, em seu artigo 2º, inciso II, que tanto a operação de inserção quanto a de exclusão são atribuições das instituições financeiras : “São de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema”. Contudo, é o BACEN, conforme já dito anteriormente, que tem possibilitado a prática abusiva. E o faz na medida em que se recusa a excluir de sua central de riscos as informações as informações NEGATIVAS constantes, em detrimento do consumidor inscrito indevidamente. São as próprias expressões do Banco Central do Brasil: “as exclusões de dados referentes à Central de Crédito devem ser comandadas pelas instituições responsáveis pelas inclusões, uma vez que esse cadastro é apenas gerenciado por esta Autarquia”.20 Assim, ainda que o consumidor tenha regularizado suas pendências, nenhuma garantia há que as informações negativas referentes ao seu nome serão retiradas da Central de Risco de Crédito. Resp 30.666-1 – RS, 3ª T., Rel. Min. Dias Trindade, j. 8-2-1993, DJU, 22-3-1993. Representação instaurada no Ministério Público Federal, n.º 1.34.001.003453/2002-14, fls. 65 19 20 4 0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO É por esse motivo que, dentre as medidas requeridas ao final desta peça, encontra-se imposição para que o BACEN instrua os consumidores a informar-lhe diretamente sobre eventuais erros nas informações, pagamento dos débitos pendentes e impugnação judicial dos mesmos, e não mais aos credores, a fim de que o BACEN exclua, por si só, as informações negativas referentes àqueles. 11 – O ALCANCE NACIONAL DA DECISÃO JUDICIAL NA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA A novel redação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, que procurou restringir os efeitos da sentença ao “limites da competência territorial do órgão prolator” é ineficaz e inconstitucional pelos seguintes fundamentos. Restringir a amplitude dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas a uma pequena parcela (ocorridas dentro de determinado território) das relações entre autor (sociedade) e réu contraria frontalmente a política constitucional de defesa dos interesses e direitos difusos, além de ofender o princípio constitucional da universalidade da jurisdição e do acesso à justiça. Sobre o tema, muito bem aduziu o Prof. Dr. André de Carvalho Ramos: (...) Esta é a sistemática da tutela coletiva em nosso país, que traduziu-se pela adoção da teoria da coisa julgada secundum eventum litis. A eficácia ultra partes e erga omnes da coisa julgada relacionam-se com os limites subjetivos desta, já que os interesses tratados pela ação coletiva são em geral indivisíveis pela sua natureza ou pela política legislativa favorável a uma efetiva tutela de direitos. 4 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Tal teoria da coisa julgada, adotada pelo legislador infraconstitucional (CDC e LACP), dá substância ao princípio constitucional da universalidade da jurisdição e do acesso à justiça. E a decorrência do tratamento coletivo das demandas é o sistema de substituição processual (ou legitimação adequada, concorrente e disjuntiva), que possibilita a tutela destes interesses transindividuais por entes como Ministério Público. Se o autor é substituto processual de todos os interessados, não se pode limitar os efeitos de sua decisão àqueles que estejam domiciliados no estrito âmbito da competência territorial do Juiz. (...) Nas lides coletivas fica patente que o Juiz, ao prolatar decisão benéfica, atinge com isso todos que se encaixem na situação objetiva analisada. Destarte, a real extensão da aplicação da decisão judicial, seja ela definitiva, seja ela provisória, não deve limitar-se ao âmbito regional de competência territorial do órgão prolator. Tal competência territorial só é utilizada para fixar qual Juiz deve conhecer e julgar a causa. (...) Assim, o efeito erga omnes da coisa julgada é conseqüência da aceitação da forma coletiva de se tratar litígios macrossociais. Não pode ser restringido tal efeito por lei ou por decisão judicial sob pena de ferirmos a própria constituição do Brasil. (...) Com isso, fica demonstrado que se a Constituição Brasileira, dentro do modelo do Estado Democrático de Direito abraçado, busca, antes de tudo, o acesso à justiça, sendo decorrência disso o tratamento coletivo das demandas. Nada mais certo que a ampliação dos efeitos benéficos de decisão judicial para todos os interessados. Ainda são atendidos outros princípios constitucionais, em virtude da identidade de prestação jurisdicional a indivíduos que se encontram em condições iguais, respeitando-se, então, o princípio da isonomia. 4 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO (...) A competência territorial serve apenas para fixar a competência do juízo. Os efeitos da decisão do Juiz são limitativos somente, como frisei, pelo objeto do pedido, que quando for relativo aos interesses transindividuais, atingem a todos os que se encontram na situação objetiva em litígio, não importando onde o local de seu domicílio”. Nesse mesmo sentido manifestou-se a douta Juíza Federal Marisa Vasconcelos em decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de São Paulo, confirmando amplitude nacional à liminar proferida contra a TELEBRÁS na ACP n.º 97.0047171-3, promovida pelo MPF em defesa dos consumidores do serviço público de telefonia: “não é critério determinante da extensão da eficácia da coisa julgada material, na ação civil coletiva, a competência territorial do órgão julgador, mas o contrário, o critério determinante dessa extensão reside na amplitude e na indivisibilidade do dano ou ameaça de dano que se pretende evitar”. Apoiando tal entendimento, colacionamos um precedente jurisprudencial, de lavra do Ministro Ilmar Galvão na Reclamação n.º 602-6/SP, por meio do qual o reclamante alegava que não poderia o Tribunal de Alçada Paulista decidir sobre jurisdicionados domiciliados em todo o território nacional sem ofender a competência do Excelso Pretório. O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que decisão da justiça local pode beneficiar consumidores de todo o país: (...) “Afastadas que sejam as mencionadas exceções processuais – matéria cujo exame não tem aqui cabimento - inevitável é reconhecer que a eficácia da sentença, no caso, haverá de atingir pessoas domiciliadas fora da jurisdição do órgão julgador, o que não 4 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO poderá causar espécie, se o Poder Judiciário, entre nós é nacional e não local. Essa propriedade, obviamente, não seria exclusiva da ação civil pública, revestindo, ao revés, outros remédios processuais, como o mandado de segurança coletivo, que pode reunir interessados domiciliados em unidades diversas da federação e também fundar-se em alegação de inconstitucionalidade de ato normativo, sem que essa última circunstância possa inibir o seu processamento e julgamento em Juízo de primeiro grau que, entre nós, também exerce controle judicial das leis.” A lei não pode impor vedações ou restrições à ação civil pública, cujos limites, como os do mandado de segurança, decorrem exclusivamente do texto constitucional.21 Assim, se o dano ou a ameaça de dano a interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos tiver abrangência nacional, a decisão do juízo competente parta conhecer a causa em primeiro grau de jurisdição terá que ter a mesma amplitude, sob pena de tornar ineficaz a prestação jurisdicional desses interesses e direitos nos termos pretendidos pela Constituição. No mesmo sentido, sustentou Ada Pellegrini Grinover 22 que: “limitar a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas significa multiplicar demandas, o que, de um lado, contraria toda a filosofia dos processos coletivos, destinados justamente a resolver molecularmente os conflitos de interesses, ao invés de atomizá-los e Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. CPC comentado, 3ª ed., nota ao art. 12 da Lei n.º 7.347/85, “Proibição legal de concessão de liminares pelo juiz”, p. 1149. 22 In Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Forense Universitária, p. 722. 21 4 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO pulverizá-los; e, de outro lado, contribui para a multiplicação de processos, a sobrecarregarem os tribunais, exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. No momento em que se o sistema brasileiro busca saídas até nos precedentes vinculantes, o menos que se pode dizer do esforço redutivo do Executivo é que vai na contramão da história”. Conseqüência inevitável da restrição dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas ao limite da competência territorial do juiz é a multiplicação das demandas judiciais por tantas vezes quantas for o número de comarcas no país, trazendo inúmeras soluções judiciais ao mesmo caso, abalando não somente os princípios constitucionais da isonomia, da universalidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas também o princípio do efeito integrador, pelo qual “na resolução dos problemas jurídicos- constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política”.23 Assim, as condicionantes dotadas pela lei à amplitude dos efeitos da coisa julgada da ação civil pública na proteção dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que possuem sede constitucional, hão de ser de tal natureza que não aportem lesão ao princípio da razoabilidade. Isso porque o Poder Público não possui legitimidade para legislar de modo arbitrário ou irrazoável. A combatida norma introduzida pela Lei n.º 9.494/97, ao contrário de conferir ordem e eqüidade ao conteúdo da franquia maior, impôslhe verdadeira restrição. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª ed., Almerinda, p. 1097. 23 4 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO De fato, tal norma aparece incompatível com a Carta Maior, por se tratar de norma que estabelece restrição imoderada, cuja observância restringe sobremodo, e até mesmo inviabiliza, o exercício dos direitos difusos e da ação civil pública na forma prescrita constitucionalmente. Não bastasse esbarrar em inconstitucionalidade, a alteração introduzida pela Lei n.º 9.494/97 na norma do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 fracassa também por restar, no sistema em que se insere, reduzida à ineficácia, como tão bem demonstram Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A MedProv 1570/97, art. 3º, que modificou a redação da LACP 16, para impor limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada, não tem eficácia e não pode ser aplicada às ações coletivas. Confundiram-se os limites da coisa julgada “erga omnes”, isto é, quem são as pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada, com jurisdição e competência, que nada têm a ver com o tema. Pessoa divorciada em São Paulo é pessoa divorciada no Rio de Janeiro. Não se trata de discutir se os limites do juiz de São Paulo podem ou não ultrapassar seu território, atingindo o Rio de Janeiro, mas quem são as pessoas atingidas pela sentença paulista. O equívoco da MedProv 1570/97 demonstra que quem a redigiu não tem a noção, mínima que seja, do sistema processual das ações coletivas. De outra parte, continuam em vigor os arts. 18 da LAP e do CDC, que se aplicam às ações fundadas na LACP, por expressa disposição do CDC 90 e da LACP 21. Este é o segundo fundamento para a ineficácia do errado e inócuo art. 3º da MedProv 1570/97. Enquanto não modificados, também, os artigos 18 da LAP e 103 do CDC, o art. 16 da LACP não produzirá o efeito que o Presidente da República pretendeu impor. (...)”24 24 in CPC Comentado, 3ª ed., RT, p. 1157-8 4 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Por fim, importante e recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª sufraga este entendimento: “ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DO SUS. TABELAS DE REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 9,56%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. A modificação da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pela Lei nº 9.494/97, desacompanhada da alteração do art. 103 da Lei nº 8.078, por parcial restou ineficaz, inexistindo por isso limitação territorial para a eficácia “erga omnes” da decisão prolatada em ação civil pública, baseada quer na própria Lei nº 7.347/85, quer na Lei nº 8.078/90. Decisão recorrida que se mantém por ausência de razões que determinem sua reforma”.25 Além disso, há também precedência nesse sentido (abrangência nacional da decisão judicial) em face da SERASA, cuja decisão foi prolatada em Ação civil Pública da 22.ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos nº 1999.61.00.056142-0. Diante de todo o exposto, impõe-se o afastamento do limite territorial introduzido pela inconstitucional e ineficaz Lei nº 9.494/97 aos efeitos da coisa julgada nesta ação civil pública. DA TUTELA ANTECIPADA Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1999.04.01.091925-5/RS, Relator Juiz Valdemar Capeletti. 25 4 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO O fumus boni iuris (ou prova inequívoca da verossimilhança do pedido, segundo os dizeres do art. 273 do Código de Processo Civil) encontrase caracterizado nos itens anteriores, aos quais se reporta o Autor. Por outro lado, o periculum in mora é manifesto. As violações da vida privada e da intimidade dos consumidores, além dos danos materiais e morais resultantes das informações incorretas, são decorrência direta da inclusão dos nomes dos consumidores na Central de Risco de Crédito do BACEN, tendo em vista a divulgação massiva das referidas informações às instituições financeiras agregadas, implicando uma autêntica exclusão do tráfego negocial. Com efeito, consumidores vêm tendo sua privacidade e intimidade diuturnamente devassadas, sem que sequer disso tenham conhecimento. Informações cuja veracidade não é comprovada têm comprometido a possibilidade de obtenção de crédito de milhares de cidadãos, o que, sem dúvida lhe dificulta o exercício da cidadania. Ninguém pode ser privado de qualquer bem, muito menos dignidade e honra, sem que se lhe seja conferido amplo direito de manifestação e defesa. Necessário, pois, a fim de evitar maiores danos, a imediata cessação das referidas práticas abusivas, como única forma de impedir, até o julgamento final da presente ação civil pública, que as informações protegidas pela própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, continue sendo divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Daí a relevância do fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, dada a possibilidade de dano irreparável aos consumidores (quer considerados em sua dimensão coletiva, quer em sua 4 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO dimensão individual), a merecer tutela antecipada , nos termos do artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o indigitado dispositivo possibilita ao magistrado antecipar os efeitos da tutela requerida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, requer o Ministério Público Federal que Vossa Excelência conceda tutela antecipada, determinando ao BANCO CENTRAL DO BRASIL: a) a obrigação de informar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, da inclusão de quaisquer informações a seu respeito na Central de Risco de Crédito; b) seja inserida, no conteúdo da mencionada carta, informação sobre a possibilidade de o devedor entrar em contato diretamente com o BACEN de modo a comprovar a quitação do débito, discussão judicial do débito ou eventuais erros na informação; c) a obrigação de informar os consumidores cujos dados já tenham sido incluídos no sistema da possibilidade de retificação das informações incorretas; d) a obrigação de excluir informações negativas de consumidores incluídos no sistema, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, sempre que aqueles comprovarem, perante 4 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO a autarquia, que os dados informados estavam incorretos; e) a obrigação de indagar previamente os consumidores sobre a eventual propositura de ação judicial impugnando o débito ou o seu montante, bem como informando os mesmos do direito de solicitarem a exclusão do nome do cadastro negativo a partir da propositura da ação judicial; f) a exclusão, do sistema, de informações negativas de consumidores cujo débito tenham sido impugnados judicialmente, até o trânsito em julgado da sentença; g) a exclusão, do sistema, de informações negativas referentes a débitos vencidos há mais de cinco anos e que não tenham sido objeto de cobrança pelos credores. DO PEDIDO Ante o exposto, observado o rito ordinário, requer o autor a citação pessoal do réu para responder aos termos da presente ação, assim como para, querendo, contestá-lo, no prazo legal, sob pena de revelia (artigos 285, 297 e 319 do Código de Processo Civil). Requer, ainda, a final PROCEDÊNCIA da ação, para confirmar as tutelas concedidas antecipadamente. 5 0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO Requer, também, seja o Ministério Público Federal intimado pessoalmente dos atos processuais no seguinte endereço: rua Peixoto Gomide nº 768, Cerqueira César, Capital. Protesta, ainda, se assim for necessário, provar o alegado pela produção de todas provas admitidas em Direito, sem exceção. Atribui-se à presente Ação Civil Pública o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais. Termos em que, Pede deferimento SERGIO GARDENGHI SUIAMA Procurador da República 5 1