MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 14ª VARA CÍVEL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
2006.61.00.003761-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
vem, com fundamento no artigo 129, II, da Constituição brasileira e na Lei n.º
7.347/85, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, pessoa jurídica de direito público
integrante da administração pública federal, o qual poderá ser citado na pessoa
do senhor Delegado Regional em São Paulo, na Avenida Paulista n.º 1608 –
São Paulo - SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
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INTRODUÇÃO
A presente ação civil pública busca conformar o “Sistema de
Informações de Crédito” – banco de dados mantido pelo Requerido - ao
sistema nacional de proteção ao consumidor e, mais especificamente, ao
disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 8.078/90.
O “Sistema de Informações de Crédito”, atual denominação da
“Central de Risco de Crédito”, foi instituído por meio da Resolução n.º 2390, de
22 de maio de 1997, do Conselho Monetário Nacional, substituída
posteriormente pela Resolução CMN n.º 2724, de 31 de maio de 2000.
O sistema disponibiliza a todas as instituições financeiras do
país informações sobre operações bancárias cujo montante seja igual ou
superior a R$ 5.000,00.
As informações cadastrais são enviadas ao BACEN por
qualquer instituição financeira, sem que sejam observadas as normas que
regulamentam os bancos de dados e cadastros dos consumidores.
Depois de expostos os fatos, serão requeridas obrigações de
fazer em face do BACEN, de maneira a que se procedam alterações na
estrutura do serviço.
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DOS FATOS
1 – DA REPRESENTAÇÃO INSTAURADA NO MPF
No ano de 2002, esta Procuradoria da República recebeu
representação formulada por Antônio Luís Guimarães de Álvares Otero, o que
ensejou
a
instauração
do
procedimento
administrativo
cível
n.º
1.34.001.003453/2002-14.
Segundo o representante, ao intentar abrir contas correntes no
BANCO SANTANDER foi impedido de fazê-lo porque seu nome possuía
“restrição” junto ao Banco Central.
Instado a justificar a negativa da abertura de contas, o gerente
confidenciou-lhe que, dentre os impressos que houvera assinado, havia um que
autorizava o banco a proceder à consulta de seu CPF na “Central de Risco de
Crédito” do Banco Central do Brasil. Em tal cadastro, constava que seu nome
possuía uma “restrição” por dívida vencida.
Indignado por desconhecer completamente tal restrição, o
representante dirigiu-se ao Banco Central do Brasil com o fito de obter outras
informações, especialmente quanto à origem e à autoria de inusitada mácula.
O BACEN forneceu-lhe uma certidão na qual constava a
informação de que o Representante figurava no banco de dados em questão
como devedor de obrigações bancárias vencidas, constando como informante a
instituição financeira UNIBANCO. Na mesma certidão constavam também
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“dívidas a vencer”, cujo critério de apuração ou valores o representante também
desconhecia.
Cumpre ressaltar que em nenhum momento o representante foi
informado da inscrição de seu CPF na Central de Risco de Crédito do BACEN,
nem tampouco que o débito que constava como “dívida vencida” era objeto de
discussão judicial em trâmite.
Objetivando instruir a referida representação, o Ministério
Público Federal solicitou manifestação do Banco Central a respeito dos fatos
narrados.
Informou a autarquia que a Central de Risco de Crédito é um
sistema gerido pelo Banco Central do Brasil por meio do Departamento de
Gestão de Informações do Sistema Financeiro – DEFIN, salientando que
somente as instituições financeiras obrigadas a prestar as informações relativas
à Central de Risco é que podem consultar os dados consolidados por cliente
constantes do sistema e desde que haja, ainda, uma autorização específica por
parte daquele.
Oficiou-se, em seguida, o UNIBANCO a fim de que aquela
instituição financeira informasse como foi feita a inclusão do nome do
representante na Central de Risco de Crédito, bem como se houvera
autorização por parte do cliente. Em resposta, a instituição financeira informou
que não procedera à inclusão daquele cliente na CRC.
O Ministério Público Federal, então, expediu em 12 de julho de
2005, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93,
a Recomendação MPF/SP N.º 32, determinando ao réu que editasse, com
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urgência, os atos administrativo necessários à adequação do sistema Central
de Risco de Crédito às normas de proteção ao consumidor, notadamente ao
disposto no artigo 43 da Lei Federal n.º 8.078/90. Tais atos deveriam
contemplar, necessariamente:
a) a obrigação do Banco Central do Brasil ou das
instituições financeiras indicadas no artigo 1º da
Resolução
n.º
2.724,
de
informar
previamente
o
consumidor, por meio de carta registrada com aviso de
recebimento, da inclusão de quaisquer informações a
seu respeito no referido sistema;
b) a obrigação do Banco Central do Brasil ou das
instituições financeiras indicadas no artigo 1º da
Resolução n.º 2.724 de informar os consumidores cujos
dados
já tenham sido incluídos
no sistema
da
possibilidade de retificação das informações incorretas;
c) a obrigação do Banco Central do Brasil de excluir
informações negativas de consumidores incluídos no
sistema,
independentemente
credores
ou
informantes,
de
manifestação
sempre
que
dos
aqueles
comprovarem, perante a autarquia, que os dados
informados estavam incorretos;
d) a obrigação do Banco Central do Brasil ou das
instituições financeiras indicadas no artigo 1º da
Resolução
n.º
2.724
de
indagar
previamente
os
consumidores sobre a eventual propositura de ação
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judicial impugnando o débito ou seu montante, bem
como informando os mesmos do direito de solicitarem
exclusão do nome do cadastro negativo a partir da
propositura de ação judicial;
e) a exclusão, do sistema, de informações negativas de
consumidores cujos débitos tenham sido impugnados
judicialmente;
f) a exclusão, do sistema, de informações negativas
referentes a débitos vencidos há mais de cinco anos e
que não tenham sido objeto de cobrança pelos
credores;
g) a imposição de multa para a inclusão indevida ou
irregular de consumidores no sistema.
O Banco Central do Brasil não atendeu espontaneamente a
Recomendação feita pelo Ministério Público Federal. Assim, não restou outra
alternativa ao Parquet senão propor a presente Ação Civil Pública.
2 – DO RELEVANTE PAPEL DO BACEN E A INSTITUIÇÃO DA CENTRAL
DE RISCO DE CRÉDITO
O Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do
Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31 de dezembro de 1964, com a
edição da Lei n.º 4.595. Tem como função precípua exercer a fiscalização das
instituições financeiras públicas e privadas (Lei n.º 4.595/64, art. 10, inciso IX).
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Em 1997, o réu instituiu o sistema “Central de Risco de
Crédito”, cuja denominação atual é “Sistema de Informações de Crédito”. Esse
sistema é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições
financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações
concedidas, no qual são armazenadas as operações dos consumidores
com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5.000,00, a vencer e
vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas
instituições financeiras a seus clientes.
O banco de dados foi criado com o objetivo de auxiliar as
instituições financeiras na gestão de suas carteiras de crédito, preenchendo
uma lacuna na obtenção de informações sobre as características e avaliação
da capacidade de pagamento dos devedores.
Assim, esse sistema recebe informações diretamente das
instituições financeiras, propiciando a manutenção de um atualizado sistema de
informações amplamente consultado, permitindo um controle de risco nas
operações.
Não se discute aqui a legalidade ou utilidade das centrais
de riscos de créditos, que sem dúvida revestem-se de interesse público. O
problema está na forma utilizada pelo BACEN na consecução de seus
objetivos, violando diretamente os direitos dos consumidores nacionais.
O sistema que o BACEN utiliza exige que se respeite um
delicado equilíbrio entre dois direitos: o direito das instituições financeiras de se
protegerem de situações suscetíveis de deflagração de crises bancárias e o
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direito dos consumidores a terem acesso as informações existentes a seu
respeito em bancos de dados públicos.
De fato, os arquivos de operações financeiras desempenham
uma função positiva na sociedade de consumo, já que auxiliam na concessão
de crédito e permitem que os negócios sejam feitos sem delongas. Mas, como
toda atividade humana, estão sujeitos a abusos e, por isso, devem ser
controlados. Há a necessidade de assegurar que esses serviços cumpram suas
funções com eqüidade, imparcialidade e respeito aos direitos do consumidor. E,
como não houve a atuação espontânea da norma jurídica, faz-se necessário o
controle jurisdicional, de forma a corrigir os desvios e excessos praticados.
Sobre a necessidade de efetivo controle dos arquivos de
consumo, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos destacados
redatores do Código de Defesa do consumidor, pontifica:
“Na sociedade de consumo como a conhecemos, o consumidor não
existe sem crédito; dele destituído, é um nada. Um bom histórico
creditício é um patrimônio tão valioso quanto um currículo exemplar,
no momento em que se procura emprego. Irrecusável que a
influência dessas informações cadastrais nos destinos da vida do
consumidor é poderosíssima, não tendo ele praticamente nenhum
controle pessoal sobre onde e como seus antecedentes são fixados
por terceiros, que desconhece.
Os organismos, privados ou públicos, que armazenam informações
sobre os consumidores clamam, pois, por controle rígido, seja
administrativo, seja judicial, este ora penal, ora civil. A acumulação
de dados sobre o consumidor, por mais singela e útil que seja, não
deixa de ser uma invasão de sua privacidade, como já fizemos
referência. O perigo aumenta quando se sabe que, com freqüência, o
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anotado não é acurado, não está atualizado ou é, pura e
simplesmente falso. Isso sob o pano de fundo de que o intuito de sua
guarda é tudo adiante repassar às mãos de terceiros, milhões de
vezes, mediante remuneração ou não.”1
3 – SOBRE O CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS E QUEM
PODE ACESSÁ-LAS.
Como dito anteriormente, foi a Resolução BACEN n.º 2.390, de
22 de maio de 1997, que instituiu a Central de Risco de Crédito. Atualmente,
esse serviço é regulamentado pela Resolução BACEN n.º 2.724, de 31 de maio
de 2001, bem como pelas Circulares n.º 2.977, de 06 de abril de 2000; e 3.098,
de 20 de março de 2002; e pelas Cartas Circulares n.º 2.909, de 26 de abril de
2000; 3.025, de 21 de julho de 2002; e 3.043, de 26 de setembro de 2002.
A Resolução BACEN n.º 2.724/00, em seu artigo 1º, determina
a prestação de informações, ao Banco Central do Brasil, sobre o montante dos
débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos,
bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, sociedades de credito imobiliário, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e
sociedades de arrendamento.
Por sua vez, a Circular BACEN n.º 2.977, em seu artigo 1º, § 2º,
estabelece que as informações de notificação compulsória devem contemplar a
identificação do cliente, o montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin;
Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery
Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.
412.
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como prejuízo, de responsabilidade do cliente, o valor das co-obrigações
assumidas e garantias prestadas ao cliente e o nível de risco.
Assim, dentre as informações de notificação compulsória, há o
montante das dívidas a vencer, vencidas e baixadas como prejuízo, de
responsabilidade do consumidor, o que obriga as instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a prestarem mencionadas
informações.
Entenda-se bem: o envio sistemático de novas informações
por meio das instituições financeiras não é uma liberalidade, mas, ao
contrário, uma obrigação.
O acesso a esse serviço do BACEN é permitido, em tese, a
qualquer instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. É
isso que anuncia o artigo 3º da Resolução n.º 2.724.
Impende salientar que esse rol inclui os bancos múltiplos,
comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências
de fomento ou de desenvolvimento, sociedades de arrendamento
mercantil,
cooperativas
de
crédito,
sociedades
de
crédito
ao
microempreededor e instituições em regime especial. Portanto, o acesso
não se estende a poucos como parece.
Em síntese, qualquer instituição financeira que demonstre
interesse pelas informações cadastrais da Central de Risco de Crédito poderá
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acessá-la, bem como poderá inserir naquele cadastro novos dados pessoais
sobre os cidadãos.
4 - DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO CLIENTE
Uma das justificativas oferecidas pelo Banco Central para a
existência da Central de Risco de Crédito é a exigência de autorização
específica por parte do cliente para que a Instituição Financeira consulte seus
dados.
Mas o que significa autorização específica do cliente? Constar
em letras miúdas em contrato de adesão? Ou, no caso de cláusula destacada o
cliente não autorizar qualquer consulta, estará o Gerente da instituição
financeira proibido de conceder-lhe o crédito? E se, com ou sem autorização,
descobrir diversas operações do cliente que constam como vencidas, mas que
nada mencionam sobre eventual discussão judicial? Negará o crédito sobre
outra justificativa? E, por último, se o Gerente do Banco, por curiosidade e sem
autorização, acessar o Sistema de Informações de Crédito do BACEN e
descobrir a “ficha” do cliente, basta não contar para ninguém e não deixar ele
saber?
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5 – DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES
Não é difícil imaginar os efeitos negativos que tem a inclusão
do nome de qualquer pessoa num banco de dados. A existência de danos em
virtude da divulgação de informações privadas é inegável, ainda mais quando
se trata de um sistema como o do Banco Central.
Os dados do Sistema de Informações de Crédito não
obedecem aos mais diversos direitos e princípios previstos no arcabouço legal
brasileiro. Senão vejamos:
a) Todas as dívidas, vencidas e vincendas, superiores a R$
5.000,00, de todos os CPFs e CNPJs brasileiros devem
obrigatoriamente constar no sistema, sendo irrelevante
a constatação da veracidade dos dados prestados, já
que
são alimentados
unilateralmente
pelo banco,
segundo o seu enfoque e à revelia do cliente,
independentemente deste estar alegando no Judiciário
qualquer abuso ou excesso;
b) O cliente jamais é informado que lá foi inscrito, até
porque, ironicamente, autorizou a sua inscrição, por
cláusula abusiva matreiramente inserida, sem qualquer
destaque,
quando
firmou
o
Contrato
de
adesão
bancário, mesmo que de conta corrente. Destaque-se
que a mesma cláusula abusiva comumente autoriza o
intercâmbio de tais informações (inclusive cadastrais)
com outras empresas de proteção ao crédito;
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c) Não existe prescrição, já que débitos superiores a 5
anos podem lá estar inscritos, se o banco "entender"
que ainda há dívidas não quitadas;
d) as dívidas inscritas são unilateralmente calculadas e
consolidadas pelo Banco Central no Sistema de
Informações de Crédito, que as divulga abertamente
para todos os integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
Ora, a “negativização” do nome do consumidor em cadastros
de tal natureza deve obedecer a um cuidado especial, principalmente no que
concerne à veracidade e fidelidade, precisão e transparência das informações
neles inscritas, sob pena de comprometer, injustamente, a vida econômica de
milhares de clientes de instituições financeiras.
A inobservância de tais cuidados gera uma série de prejuízos
aos consumidores, que muitas vezes não têm conhecimento do fato de seus
nomes possuírem “restrição” junto ao Banco Central. Ninguém sabe da
existência de tal cadastro e muito menos que seu nome está lá inserido.
Percebe-se que as instituições financeiras, unilateralmente,
interpretam, registram e contabilizam as operações de seus clientes, sem
qualquer cuidado de os notificar ou oferecer-lhes direito de defesa,
independentemente de estarem alegando no Judiciário qualquer abuso ou
excesso por parte das mesmas em relação aos débitos cadastrados.
Não se pode negar que a “negativização” de um nome acaba
ocasionando uma autêntica exclusão do consumidor do tráfego econômico,
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obstando-lhe toda e qualquer forma de crédito, reduzindo-o a uma condição
quase subumana, com efeitos graves sobre sua pessoa, quer na esfera
patrimonial, quer na moral. Ainda mais nas condições em que isto vem sendo
feito pelo Banco Central.
DO DIREITO
1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A presente Ação Civil Pública visa a assegurar a proteção de
direitos de consumidores que foram e virão a ser incluídos nos banco de dados
do Sistema de Informações de Crédito do BACEN em virtude do descaso do
mesmo em relação a diversos direitos e princípios previstos no sistema legal
brasileiro.
Atualmente, há milhares de consumidores cujos nomes estão
inscritos nesse banco de dados. No futuro, outros milhões de consumidores
serão incluídos nesses arquivos, não sendo possível, de antemão, determinar
tal universo. Muitos desses consumidores estão, e serão, vítimas de
constrangimento em virtude de dados cuja existência ou amplitude não é certa,
tendo informações íntimas suas divulgadas a diversas instituições financeiras.
No tocante à enorme massa de consumidores já incluída no
aludido cadastro, podemos falar na defesa de interesses ou direitos
transindividuais, de natureza indivisível, de que é titular um grupo ou categoria
de pessoas, a que o Código de Defesa do Consumidor denomina interesses ou
direitos coletivos (artigo 81, parágrafo único, inciso II).
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Por outro lado, no que tange ao universo de consumidores que
será incluído nesse banco de dados, pode-se falar na tutela de interesses ou
direitos transindividuais, de natureza indivisível e de titularidade indeterminada.
O Código de Defesa de Consumidor denomina-os interesses ou direitos difusos
(artigo 81, parágrafo único, inciso I).
A presente Ação Civil Pública não se esgota na defesa do
interesse daquelas pessoas cujos nomes já constam no Sistema de
Informações de Crédito do BACEN. Ao contrário, visa à defesa do interesse dos
consumidores em geral, ou seja, de todos os que, mesmo que potencialmente,
possam vir a enquadrar-se na condição de cadastrados.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, III, confere
ao Ministério Público legitimidade para proposição da Ação Civil Pública:
"Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;"
Na esteira do referido dispositivo constitucional, a Lei n.º
8.078/90 ratificou a legitimidade do Ministério Público para a proteção dos
direitos do consumidor que assumam caráter coletivo e difuso:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
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I – interesses ou direitos difusos (...);
II - interesses ou direitos coletivos (...);
III – interesses ou direitos individuais homogêneos ...”
“Art. 82. Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I – o Ministério Público...”
Ademais, a Lei n.º 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) atribui
legitimidade para o Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública
para a prevenção ou reparação dos danos causados ao consumidor em
decorrência de violação de interesses ou direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos.
O Ministério Público Federal está, portanto, legitimado para
propor ação civil pública com vistas à proteção do consumidor.
2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU
A presente Ação Civil Pública visa a alterar a forma pela qual
informações cadastrais são lançadas e mantidas no sistema de dados do
BACEN, denominado “Central de Risco de Crédito”, motivo pelo qual resta
evidente sua legitimidade passiva para a causa.
3 – DA VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA
A proteção à vida privada e à intimidade tem natureza
universal, sendo resguardada como direito fundamental do ser humano. A
Convenção Americana dos Direitos do Homem, assinada em São José da
Costa Rica, proclama este basilar direito:
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Art. 11. Direito à Vida Privada.
1) Toda pessoa tem direito de Ter sua honra respeitada e sua
dignidade reconhecida.
2) Ninguém pode ser objeto de interferência arbitrária ou abusiva em
sua vida privada, sua família, seu lar, ou sua correspondência, ou
de ataques ilegais à sua honra ou reputação.
3) Toda pessoa tem um direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques”
No âmbito interno, a proteção à vida privada não merece menor
atenção, sendo garantida constitucionalmente por meio do inciso X do artigo 5º
da Lei Maior, que determina:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”
Analisando o tema, Celso Ribeiro Bastos leciona da seguinte
forma:
“O inciso X oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim
como ao da vida privada. Consiste ainda na faculdade que tem cada
indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e
familiar assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a
privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas
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informações sobre esta área da manifestação existencial do ser
humano” 2
Esclarecendo a natureza das informações relativas aos
aspectos da vida íntima e privada dos cidadãos, Alexandre de Moraes também
leciona:
“Os
conceitos
constitucionais
de
intimidade
e
vida
privada
apresentam grande ligação, podendo, porém, ser diferenciados por
meio da menor amplitude do primeiro, que encontra-se no âmbito de
incidência do segundo.
Assim, intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato
íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizades, enquanto
vida privada, envolve todos os demais relacionamentos humanos,
inclusive os objetivos, tais como relacionamentos comerciais, de
trabalho, de estudo etc.”3
Portanto, não há dúvidas de que os dados divulgados pelo
Banco Central dizem respeito à vida privada dos consumidores.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores
do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos direitos
constitucionais do cidadão e do caráter invasivo dos arquivos de consumo,
assim disserta:
“Estrutura social caracterizada pelo anonimato de seus sujeitos, na
sociedade de consumo a forma de o fornecedor conhecer aquele a
quem vai dar crédito é a consulta ao banco de dados (...). Não
2
3
Curso de Direito Constitucional, 1992, Saraiva, pág. 181
Direito Constitucional, 9ª Ed., editora Atlas, pág. 73.
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espanta, pois, que deles se espere onisciência para saber tudo, não
deixando pedra sobre pedra no edifício da individualidade e da
privacidade; onipotência, ao determinar o destino dos negócios, com
incontestável poder de vida ou morte sobre o homo economicus;
onipresença, ao invadir todos os espaços da vida comunitária, muitas
vezes confundindo o modesto, precioso e frágil território da
privacidade de cada indivíduo com o mercado, onde tudo está à
venda”.4
Assim, não podemos negar que tais serviços colocam em risco
garantias constitucionais inalienáveis. Como se sabe, o cidadão é titular de um
largo rol de direitos assegurados constitucionalmente e a existência e operação
dos bancos de dados, se entregues à própria sorte, põem em risco vários
desses direitos, ditos fundamentais.
De modo direto, o mal funcionamento dos arquivos de consumo
ameaça veementemente o direito à privacidade, tanto mais quanto às
instituições financeiras, em que avulta a questão do sigilo bancário. Tais
serviços funcionam pelo fornecimento de dados de consumidores a terceiros,
fato este que atenta frontalmente ao sigilo constitucional.
4 – DA NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE
LANÇAMENTOS
–
VIOLAÇÕES
AO
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor, já em suas disposições
iniciais (artigo 6º, IV), dispõe que o consumidor tem o direito básico de ser
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin;
Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery
Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.
405.
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protegido contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O inciso V do mesmo dispositivo legal exige a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos.
Prevê ainda o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá
acesso
às
informações
existentes
em
cadastros,
fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como sobre as suas respectivas fontes”.
Quer dizer, a lei impõe, expressamente, que o consumidor seja
informado sobre a inserção em bancos de dados sobre quaisquer informações
que lhe digam respeito: tanto as negativas quanto as positivas.
Nesse sentido é a redação do parágrafo segundo do
supracitado artigo:
“§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e
de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele”.
Em outras palavras, determina a lei que a inserção de
informações positivas ou negativas em bancos de dados seja comunicada ao
consumidor. A esse respeito dissertou Antônio Herman de Vasconcelos e
Benjamin:
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“O DIREITO A SER INFORMADO DA ABERTURA DE CADASTRO –
O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo,
é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar
informações a seu respeito, independentemente de sua solicitação
ou mesmo aprovação.
Em decorrência disso, o consumidor, sempre que não solicitar ele
próprio a abertura do arquivo, tem direito a ser devidamente
informado sobre este fato. Assim ocorre para que ele possa exercer
dois outros direitos que se lhe asseguram: direito de acesso aos
dados recolhidos e o direito à retificação das informações
incorretas”.5
Não é isso, como se percebe, o que ocorre no caso da
CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO do Banco Central do Brasil, em que as
inserções de informações positivas e negativas não são comunicadas aos
consumidores cujos nomes lá estão inseridos.
Araken de Assis, em feliz síntese afirma:
“ (...) não basta que a anotação seja verdadeira. É preciso
comunicá-la ao consumidor, para que ele, ciente da mesma, não
passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de
terceiros, recusando conceder-lhe, em razão dela, o pretendido
crédito”.6
Esse dever de comunicação é corolário do direito básico e
genérico estatuído no artigo 6º, inciso III, e, mais especificamente, no artigo 43,
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do
Anteprojeto, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 1995, p. 273.
6
TJRS, 5ª Câm.Cív.,Ap.Cív.Nº597.118.926-Lajeado–RS, rel. des. Araken de Assis, j.
7.8.97, v.u. BAASP 2044/481.
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§ 2º, abrindo para o consumidor a possibilidade de retificar ou ratificar o registro
feito.
Ora, nenhum arquivo de consumo pode alegar desnecessidade
ou dificuldades em cumprir o dever de comunicação, pois ele é pré-requisito
inafastável para o funcionamento desses organismos.
Arquivo de consumo que não esteja em condições de bem
desempenhar esse ônus não recebe proteção do ordenamento jurídico,
devendo, pura e simplesmente, excluir os dados armazenados.
Não faltarão aqueles prontos a alegar o mais variado círculo de
dificuldades para ajustarem-se às determinações legais. O comando do
legislador é, no entanto, muito claro e reflete os termos exatos de um
compromisso entre o público consumidor e os agentes econômicos: aceitação
dos arquivos de consumo, mas com limites a serem rigorosamente seguidos.
Nesse mister, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA – CONSUMIDOR. REGISTRO NO CADASTRO DE
DEVEDORES INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CANCELAMENTO
DA
INSCRIÇÃO. (...) A comunicação
ao
consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção
ao crédito
constitui
obrigação
do órgão responsável pela
manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a
existência da dívida. Precedentes. Recurso especial conhecido, em
parte, e provido” (STJ, RESP n.º 504861 –SP Relator Ministro
BARROS MONTEIRO (1089) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 19/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ
27.06.2005 p. 399, g.n.).
2
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O objetivo do artigo 43, § 2º é claro: pretende dar chance ao
devedor que não tenha seu nome publicamente maculado antes que lhe seja
dada chance de quitar seu débito ou mesmo esclarecer equívocos ou
imprecisões nos lançamentos.
Sendo assim, a comunicação deve ser feita antes da colocação
da informação no domínio público, sendo, portanto, preliminar à inscrição. Não
se pode conceber a idéia de que a lei permitisse que em primeiro lugar fosse
feita a inscrição para só então ser comunicada ao devedor. A lisura de seu
nome já estaria seriamente comprometida quando tivesse conhecimento do
fato.
Caso se entendesse o contrário, ou seja, que a comunicação
pode ser feita depois que o nome do consumidor é cadastrado, nos
depararíamos com uma situação absurda.
Ocorre que, se a intenção da lei fosse obrigar ao gestor do
banco de dados a comunicar o devedor posteriormente ao lançamento, deveria
então ter estipulado um prazo para que tal ocorresse. Não fosse assim, nos
veríamos na estapafúrdia situação em que a lei impõe que se comunique ao
consumidor o lançamento, mas não impõe prazo para que isso ocorra. O gestor
poderia fazê-lo um, dois, cinco anos depois do lançamento e ainda assim
estaria agindo em perfeita consonância com o artigo 43, § 2º.
Como se vê, estaríamos diante de uma situação em que a
proteção do consumidor seria nula e a prescrição legal totalmente inócua.
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É por essas razões que não existe qualquer dúvida: a abertura
de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, necessariamente antes que a abertura
ocorra.
Assim, é medida judicial impositiva a determinação ao Banco
Central do Brasil que comunique aos consumidores quando da inserção de
informações positivas ou negativas sobre aqueles em seu Sistema de
Informações de Crédito.
5 – DO DIREITO DE ACESSO PELOS CONSUMIDORES
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43,
caput, que ao consumidor é garantido o acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros, e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
O acesso que tem o consumidor aos assentos lavrados em seu
nome é o segundo direito básico estatuído pelo CDC no campo dos arquivos de
consumo. Nas expressões de Antônio Herman de Vasconcello e Benjamin,
“numa seqüência lógica, é posterius em relação ao direito de comunicação, que
é o prius”. 7
O direito de acesso é uma conseqüência da garantia de
informação e transparência na relação de consumo prevista na Constituição
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin;
Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery
Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.
462.
7
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Federal e no próprio CPC (art. 4º, caput e 6º, inciso III). Funda-se, em ultima
ratio, no direito à informação e no próprio direito de certidão, assegurados
constitucionalmente (CF/88, art. 5º, incisos, XIV e XXXIV).
É de fácil e lógica conclusão que ao consumidor é assegurado
acesso às informações arquivadas, quaisquer que sejam elas e qualquer que
seja o lugar onde se encontrem armazenadas. Percebe-se que o direito
brasileiro conferiu ao consumidor acesso amplo e irrestrito às informações a
seu respeito, colhidas de outra fonte que não ele próprio, estejam elas onde
estiverem: em organismos privados ou público, em cadastros internos das
empresas ou em banco de dados prestador de serviços a terceiros.
Sobre o assunto em questão disserta Antônio Herman de
Vasconcelos e Benjamin:
“Não pode o arquivista, sob pena de sancionamento administrativo,
civil e penal, alegar sigilo, qualquer que seja a natureza do assento.
Se disponível em arquivo, mesmo que de acesso vedado a terceiros,
o primeiro garantido no sentido de conhecer as fontes e conteúdo do
registrado é o próprio consumidor, objeto da anotação”.8
Ressalta-se que, conforme ensinamento do autor acima
mencionado, o direito de acesso fragmenta-se em três outros direitos
específicos: direito de acesso às informações arquivadas; direito de acesso às
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin;
Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery
Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.
462.
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fontes do registro e direito de acesso à identificação dos destinatários, isto é, as
pessoas físicas ou jurídicas comunicadas do conteúdo do assentamento.
O simples fato de deixar de comunicar a inscrição no cadastro
dos devedores é grave ato ilícito, que gera, por si só, o dever de indenizar, além
do sancionamento administrativo e penal, nos termos do artigo 72 do CDC. Isto
porque quem não comunica está a “impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele constem em cadastro, banco de
dados, fichas e registros”.
Assim, o consumidor tem o direito de acessar todas as
informações constantes a seu respeito em bancos de dados, em todas as suas
dimensões e amplitude, a fim de exercitar outros direitos que lhe são
garantidos, dentre outros, o da retificação.
Por fim, salienta-se que o acesso tem de ser oferecido
imediatamente quando solicitado pelo consumidor. Fazê-lo esperar é
descumprir a regra do CDC, provocando, nesse caso, a força sancionatória da
lei. Ademais, tal acesso deve ser necessariamente gratuito.
6 – DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor determina em seu artigo
43, § 3º que:
“O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração
aos
eventuais
incorretas” .
2
6
destinatários
das
informações
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Tal dispositivo, por si só, já bastaria para impor ao BACEN a
obrigação de corrigir, no prazo de cinco dias, os dados e cadastros dos
consumidores, sem a necessidade de maiores argumentações.
De fato, o Código de Defesa do Consumidor assegura também
o direito de correção da informação incorreta.
Como leciona Antônio Hermen de Vasconcellos e Benjamin,
qualquer dado arquivado sobre o consumidor, mesmo os que não digam
respeito ao seu comportamento no mercado, abre para ele quatro direitos
básicos, que operam em ordem lógica:
“comunicação do armazenamento;
acesso;
retificação;
notificação de terceiros”. 9
Cumpre lembrar que até informações adquiridas de fontes
públicas como jornais, revistas e arquivos oficiais têm que respeitar essas
garantias mínimas do Código, uma vez que podem ser transcritas de maneira
incorreta ou estarem viciadas.
Consoante o escólio do autor acima mencionado:
“Recusado qualquer desses direitos, com a insistência do arquivo de
consumo em coletar, armazenar
e divulgar as informações
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin;
Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery
Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.
452, g.n.
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infamantes, cai por terra a pretensão de exercício regular do direito
(Código Civil, art. 188, inc. I), invadindo-se o terreno do abuso de
direito – ilícito penal, civil e administrativo, pura e simplesmente.
(...) Mais uma vez vale citar a palavra oportuna de Jõao Batista de
Almeida: a inobservância das regras do art. 43, “mormente impedir o
acesso às informações e deixar de corrigir informações inexatas –
constitui infração administrativa, da mesma forma que pode gerar
responsabilização penal (arts. 72 73) e abrir ensejo à incidência da
tutela civil, para possibilitar o acesso às informações, sua correção e
o pleito indenizatório por danos materiais e morais”.
Enquanto os direitos de comunicação e de acesso abstraem por
completo a propriedade ou impropriedade do assento
–
atuam ipso
facto - , assim não se dá com o direito de correção. Uma vez que,
após reinvestigação, a informação seja confirmada, deixam de existir,
a um só tempo, a obrigação de retificação e o dever de
notificação a terceiros, eventuais destinatários do registro
contestado”.
10
Ora, o direito de retificação de dados advém do próprio direito
de comunicação consagrado no Código de Defesa do Consumidor, que em seu
artigo 43, § 2º dispõe: “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais
e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele”.
Mencionada determinação legal visa a assegurar o exercício de
um outro direito básico consagrado pelo CDC: O DIREITO DE RETIFICAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES INCORRETAS. Não é necessário grande esforço para
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin;
Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery
Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.
453, g.n.
10
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sensibilizarmo-nos com alguém que passa pelo infortúnio de ser surpreendido,
no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido
de contratar o crédito.
O artigo 43, § 3º, ao determinar que o consumidor, sempre que
encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, atribui ao consumidor a possibilidade de evitar transtornos e danos
patrimoniais e morais que lhe possam advir dessas informações incorretas.
Tem, dessa forma, caráter preventivo.
Referido dispositivo dá ao consumidor e ao próprio
arquivista a salutar oportunidade de sanar, a tempo, o equívoco cometido,
evitando ou mitigando danos patrimoniais e morais que daí possam
decorrer. Além disso, essa é a única maneira de possibilitar ao arquivista
o cumprimento da exigência legal de noticiar a retificação a todos aqueles
antes contactados, no prazo máximo de cinco de dias.
A retificação deve ser imediata. Contudo, caso o assento
depreciativo tenha sido fornecido a terceiros, estes têm de receber notícia de
retificação no prazo máximo de cinco dias úteis. É o que determina o artigo 43,
§ 3º (“o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo
de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas”)
Percebe-se que o prazo de cinco dias não se aplica à
retificação, que é imediata, mas sim ao dever de informar terceiros da
incorreção de dados fornecidos pelo arquivista. Ao dever de correção não se
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concede qualquer lapso, tendo de ser cumprido de forma instantânea, sem
delongas.
De fato, seria insuficiente garantir a retificação, sem assegurar,
ao mesmo tempo, o direito à notificação de terceiros, exatamente àqueles que
porventura tenham recebido a informação incorreta.
Salienta-se
que
enquanto
perdurar
o
procedimento
de
confirmação, a veiculação do dado controvertido deve ser suspensa, até como
forma de prevenir ou mitigar dano moral ou patrimonial, na hipótese de
comprovação do erro.
Por fim, cumpre ressaltar que as despesas realizadas no
exercício do direito de retificação devem ser suportadas pelo Banco Central do
Brasil, inclusive aquelas com a contratação de despachantes ou qualquer
empresa especializada.
7 – DA INSCRIÇÃO NA CRC DE DÉBITOS QUE SE ENCONTRAM EM
DISCUSSÃO JUDICIAL
Como já foi mencionado anteriormente, o Banco Central do
Brasil vem inscrevendo em seu “Sistema de Informações de Crédito”
informações referentes a débitos que se encontram em fase de discussão
judicial.
Tal expediente configura autêntica prática abusiva, destituída
de qualquer justificativa lógica ou jurídica.
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No que tange à inscrição de dívidas impugnadas judicialmente
quanto à sua própria existência, injustificável a sua inscrição nos bancos de
dados do réu. Enquanto pendente ação judicial que ataca a dívida no seu todo,
não há que se falar em inadimplência. A inadimplência caracteriza-se pelo não
cumprimento de obrigação existente e certa. Enquanto houver incerteza a
respeito da existência do débito, não é possível atribuir ao consumidor o rótulo
de inadimplente.
Com efeito, cabe a seguinte indagação: e se, ao final da ação
judicial, sobrevier sentença procedente à pretensão deduzida pelo consumidor,
sendo constatada a inexistência do débito cobrado? A inscrição se revela, sob
este prima, prematura, uma vez que a sentença poderá perfeitamente concluir
que o pagamento deixou de ser realizado porque era indevido.
Por outro lado, inconcebível também a inscrição de débitos que,
ainda que não impugnados em sua existência, estejam sendo contestados
judicialmente no tocante à sua extensão, ou seja, ao quantum debeatur.
Observe-se neste tocante que a doutrina reconhece unanimemente o princípio
de que a prestação obrigacional deve ser DETERMINADA ou DETRMINÁVEL.
Tal princípio tem sua razão de ser: é necessário que o devedor saiba
exatamente o que e quanto deve.
A exigibilidade pressupõe a certeza não só da existência, mas
da amplitude do débito. Apenas a partir deste momento, em que se torna
exigível o crédito, há de se falar em inadinplência.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito,
adotando o entendimento de que, havendo dúvida, é preferível impedir a
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inscrição da dívida a correr o desnecessário risco de submeter o consumidor a
danos irreparáveis. Eis a ementa da decisão que demonstra tal entendimento:
“EMENTA: Ação Cautelar. Cadastro de Inadimplentes. Inscrição.
Inadequação. Precedentes do Tribunal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, pretendendo o devedor
discutir o valor da dívida, seu nome não pode ser registrado em
cadastro de entidade de proteção ao crédito, a menos que seja
comprovada a urgência e o perigo de dano irreparável para o credor”.
(STJ, RESP n.º 167.128 – SE, Terceira Turma, Rel. em. Eduardo
Ribeiro, DJ 31/05/99/grifo nosso)
Ressalta-se que toda a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem a mesma linha de interpretação no que concerne a evitar a
inscrição quando há ação judicial em curso.
Tal solução é a que melhor se coaduna com o direito pátrio. Isto
porque não seria razoável exigir do devedor que efetuasse o pagamento
enquanto não estivesse estabelecida a certeza jurídica acerca da existência e
da extensão do vínculo obrigacional.
Observa-se que nem ao Estado é permitido agredir o
patrimônio do devedor enquanto persistir dúvida ou incerteza a respeito da
obrigação. Com efeito, o processo de execução no direito brasileiro pressupõe
a existência de título executivo que encerre em seu bojo obrigação líquida,
assim entendida a obrigação certa quanto à sua existência, e determinada,
quanto ao seu objeto.
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Tal lançamento precipitado, feito de forma unilateral, acaba
tendo por finalidade, antecipando-se à tutela estatal, coagir o devedor a pagar o
débito apresentado, dificultando-lhe e cerceando-lhe o direito de impugnar o
valor apresentado ou o débito no seu todo.
A inscrição antecipada nas centrais de risco de crédito e a
divulgação de tais informações aos eventuais interessados constitui, dessa
forma, um abuso que tem por finalidade constranger o devedor a pagar o
indevido, incidindo com adequação o artigo 42 da Lei 8.078/90:
“Art. 42: Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça”.
Em suma, sempre que se pretender questionar a relação
obrigacional ou estiver ela sendo discutida e, portanto, estiver pendendo
dúvida, não se pode admitir que o devedor seja lançado como inadimplente de
modo a sofrer todo tipo de discriminação e indiscutível abalo no crédito.
Enquanto inexistir o trânsito em julgado, persistindo discussão litigiosa relativa à
existência da dívida ou à sua extensão (quantum debeatur), inadimissível que o
consumidor tenha seu nome incluído no sistema de informação de crédito do
Bacen.
8 – DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA
A lei 8.078/90 determina em seu art. 43, § 1º que:
“Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
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conter informações negativas referentes a período superior a
cinco anos”
Já em seu § 5º, o mesmo diploma legal determina que:
“consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas
de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores”
Podemos perceber que o legislador do Código de Defesa do
Consumidor fixou dois prazos, um genérico, outro específico, para a vida útil
dos dados arquivados sobre o consumidor, inexistindo qualquer antinomia entre
os dois prazos, isto é, entre o regramento dos §§ 1º e 5º do artigo 43.
Nos termos do § 1º do art. 43, os arquivos de consumo não
podem conter informações negativas referentes ao período superior de cinco
anos. Assim, conseqüentemente, nenhum dado cadastral depreciativo pode
superar o qüinqüênio, sendo essa a vida útil máxima de qualquer informação
incluída em banco de dados.
O qüinqüênio é o teto temporal de permanência de informação
negativa em arquivo de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça pôde se manifestar a respeito do
assunto:
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“nenhum dado negativo persistirá por prazo superior a cinco anos.
Não importa se referente a não pagamento de débito ou tenha
qualquer outro conteúdo”.11
Contudo, deve-se ter em mente que tal lapso é um teto e
não um piso, pois se o prazo prescricional da ação de cobrança do débito
for a ele inferior, pode ser perfeitamente rebaixado.
Sobre o assunto, o desembargador Décio Antônio Erpen
assinalou que:
“ao estatuir o prazo de cinco anos, fixou um teto e nunca um piso,
nem tempo padronizado para todas as relações comerciais.
(...) Assim, se a lei prevê prazo de prescrição de três anos para
cobrança fundada no título, é esse o prazo que deve vingar para
estabelecimento de permenência de dado negativo”.12
Pelo exposto, observa-se que nenhum dado negativo sobre o
consumidor pode ser mantido em arquivo de consumo por prazo superior a
cinco anos.
Complementando tal lapso genérico – o de cinco anos – dispõe
o artigo 43, § 5º, que:
“consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
STF, 3ª Turma, Resp 14.624-0 RS, rel. Ministro Eduardo Ribeiro, j. 22.9.92, v.u.,
DJU 19.10.92
12
TJRS, 6ª Câm. Civ., Ap. Cív. 596.082.172, rel des. Décio Antônio Erpen, j.
11.6.96, v.u.; cf. Revista de Sireito do Consumidor, vol. 22, abril/junho 1997, ps.
205/206.
11
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Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”
Assim, mesmo que originada a menos de cinco anos,
qualquer informação capaz de “impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito”
deve
ser
descadastrada
automaticamente,
em
momento
coincidente com a prescrição da ação de cobrança do débito. A vida útil
do assento fica, portanto, na dependência da duração do instrumento
processual posto nas mãos do credor para reaver seu crédito.
De maneira brilhante resume Antônio Herman de Vasconcellos
e Benjamin:
“Esse é, então, numa palavra, o regime do artigo 43, do CDC:
nenhum dado negativo será mantido em arquivos de consumo por
prazo superior a cinco anos (art. 43, § 1º); adicionalmente, veda-se
aos arquivos de consumo a conservação do assento, se, em prazo
inferior ao qüinqüênio, verificar-se a prescrição da ação de cobrança
do débito inadimplido (art. 43, § 5º)”.13
Como se observa, o Direito é informado pela predisposição
para esquecer. Há uma crescente tendência no sentido de garantir ao devedor
certos direitos básicos, dentre os quais o direito ao esquecimento. São várias
as justificativas para que isso ocorra.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin;
Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery
Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.
444.
13
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A inadimplência, diversamente do que poderia suceder antes
do surgimento da sociedade de consumo, não é uma opção pessoal do
devedor, mas decorrência inafastável de situações que, não raro, estão fora do
controle do consumidor e são, em sua parte, imprevisíveis.
Como bem ensina Antônio Herman de Vasconcellos:
“(...) na sociedade do crédito fácil, da volatilidade do emprego e da
constância das crises econômicas, o devedor, freqüentemente, não é
um costumas e irresponsável contratante; é vítima, tanto quanto o
credor, que também sofre com o inadimplemento. Se deixa de pagar
não é por desejo seu, mas porque suas condições presentes não o
habilitam,
conseqüência
da
permanente
variabilidade
das
circunstâncias do mundo real que o cerca.
Faz sentido um tal raciocínio, onde o débito é visto no seu contexto
socioeconômico mais amplo. É difícil crer que alguém, tirante
aqueles que representam a anormalidade no mercado, optará
por uma vida sem crédito, quando esse é literalmente
imprescindível à prática de atos básicos no cotidiano de todos
os indivíduos”.
14
Ademais, a semi – eternidade dos sistemas de proteção ao
crédito não instiga o bom funcionamento do mercado. Em vez de acelerar as
transações comerciais, a temporalidade aberta de registros amarra a estrutura
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover; Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin;
Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno; Kazuo Watanabe; Nelson Nery
Júnior e Zelmo Denari. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.
440, g.n.
14
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mercadológica, cristalizando ad eternum situações excepcionais que podem
não mais representar a realidade do comportamento normal do indivíduo. 15
Ora, um caso isolado não pode ser usado para macular uma
vida inteira. São conhecidos os exemplos de mortos que integravam os bancos
de dados de consumo.
Finalmente, em decorrência da publicidade dominante e
agressiva, centrada no crédito fácil, os consumidores acabam onerados por
obrigações contratuais que vão além de suas condições de pagamento.
Já se comentou, com muita propriedade que:
“O instituto da prescrição, bem antes de legal, é eminentemente
social porque estabiliza as relações humanas. Sábia, sem dúvida, a
peroração de Teixeira de Freitas quando dizia que ‘a prescrição é
patrona do gênero humano, amiga do tempo e da paz’. Não está ela
a serviço da inadimplência, mas sim da estabilidade social, da paz
social, e seus prazos devem ser interpretados segundo o sistema”. 16
No mesmo sentido, João Batista de Almeida explica que:
“o controle temporal imposto aos arquivos de consumo, ao contrário
de incentivar o calote, impede a aplicação de pena de caráter
perpétuo, vedada pela Constituição da República (art. 5º, XLVII, b) e
uniformiza o tratamento da matéria ao impedir efeitos extrajudiciais
da dívida prescrita e não permitir que esta perturbe eternamente a
vida do consumidor, cassando-lhe o crédito e a possibilidade de
Idem
TJRS, 6ª Cãm. Civ., Ap. Cív. 596.082.172, rel. des. Décio Antônio Erpen, j.
11/6/96, v.u.; cf. Revista de Direito do Consumidor, vol. 22, abril/junho 1997, ps.
205-206.
15
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reabilitação. Se prescreve o direito de punir do Estado, não haveria
razão para não se considerar prescrita a veiculação de mera
informação cadastral”. 17
O que se almeja é evitar que se perpetuem dados
desabonadores, sendo o consumidor prejudicado em virtude de algo que haja
sucedido décadas atrás.
Eis o posicionamento dos Tribunais:
DEFESA DOS CONSUMIDORES – Sistema de proteção ao crédito –
Informações – Prazo.
Código de Defesa do Consumidor – Serviço de Proteção ao Crédito –
Informações – Prazo – Prescrição – Defeso ao SPC fornecer
informações que desabonem o consumidor, de modo a impedir ou
dificultar acesso a novo crédito, após decorridos cinco anos do
registro do débito ou antes de tal prazo, uma vez consumada a
prescrição, ex vi do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 8.078/90.” 18
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Anotações relativas ao
consumidor – Impossibilidade de serem mantidas em seus “bancos
de dados” se referentes a período superior a cinco anos ou quando
prescrita a correspondente ação de cobrança – Inteligência dos §§ 1º
e 5º do art. 43 da Lei 8078/90.
Ementa oficial: Não podem constar, em sistema de proteção ao
crédito, anotações relativas ao consumidor referentes a período
João Batista de Almeida, A proteção jurídica do consumidor, São Paulo:Saraiva,
1993, p. 97
18
TAMG, 3ª Cãm. Civ., AC 145.085-7, Rel. Juiz Guimarães Pereira, j. 12-5-1993.
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superior a cinco anos ou quando prescrita a correspondente ação de
cobrança.”19
10 – DA EXCLUSÃO DOS DADOS
A Resolução n.º 2.724 do BACEN explicita o mecanismo de
exclusão de dados, deixando claro, em seu artigo 2º, inciso II, que tanto a
operação de inserção quanto a de exclusão são atribuições das instituições
financeiras :
“São
de
exclusiva
responsabilidade
das
instituições
mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às
respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema”.
Contudo, é o BACEN, conforme já dito anteriormente, que tem
possibilitado a prática abusiva. E o faz na medida em que se recusa a excluir de
sua central de riscos as informações as informações NEGATIVAS constantes,
em detrimento do consumidor inscrito indevidamente.
São as próprias expressões do Banco Central do Brasil: “as
exclusões de dados referentes à Central de Crédito devem ser comandadas
pelas instituições responsáveis pelas inclusões, uma vez que esse cadastro é
apenas gerenciado por esta Autarquia”.20
Assim, ainda que o consumidor tenha regularizado suas
pendências, nenhuma garantia há que as informações negativas referentes ao
seu nome serão retiradas da Central de Risco de Crédito.
Resp 30.666-1 – RS, 3ª T., Rel. Min. Dias Trindade, j. 8-2-1993, DJU, 22-3-1993.
Representação
instaurada
no
Ministério
Público
Federal,
n.º
1.34.001.003453/2002-14, fls. 65
19
20
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É por esse motivo que, dentre as medidas requeridas ao
final desta peça, encontra-se imposição para que o BACEN instrua os
consumidores a informar-lhe diretamente sobre eventuais erros nas
informações, pagamento dos débitos pendentes e impugnação judicial
dos mesmos, e não mais aos credores, a fim de que o BACEN exclua, por
si só, as informações negativas referentes àqueles.
11 – O ALCANCE NACIONAL DA DECISÃO JUDICIAL NA PRESENTE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A novel redação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, que
procurou restringir os efeitos da sentença ao “limites da competência territorial
do órgão prolator” é ineficaz e inconstitucional pelos seguintes fundamentos.
Restringir a amplitude dos efeitos da coisa julgada nas ações
coletivas a uma pequena parcela (ocorridas dentro de determinado território)
das relações entre autor (sociedade) e réu contraria frontalmente a política
constitucional de defesa dos interesses e direitos difusos, além de ofender o
princípio constitucional da universalidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Sobre o tema, muito bem aduziu o Prof. Dr. André de Carvalho
Ramos:
(...) Esta é a sistemática da tutela coletiva em nosso país, que
traduziu-se pela adoção da teoria da coisa julgada secundum
eventum litis.
A eficácia ultra partes e erga omnes da coisa julgada relacionam-se
com os limites subjetivos desta, já que os interesses tratados pela
ação coletiva são em geral indivisíveis pela sua natureza ou pela
política legislativa favorável a uma efetiva tutela de direitos.
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Tal teoria da coisa julgada, adotada pelo legislador infraconstitucional
(CDC e LACP), dá substância ao princípio constitucional da
universalidade da jurisdição e do acesso à justiça.
E a decorrência do tratamento coletivo das demandas é o sistema de
substituição processual (ou legitimação adequada, concorrente e
disjuntiva), que possibilita a tutela destes interesses transindividuais
por entes como Ministério Público.
Se o autor é substituto processual de todos os interessados, não se
pode limitar os efeitos de sua decisão àqueles que estejam
domiciliados no estrito âmbito da competência territorial do Juiz.
(...)
Nas lides coletivas fica patente que o Juiz, ao prolatar decisão
benéfica, atinge com isso todos que se encaixem na situação objetiva
analisada. Destarte, a real extensão da aplicação da decisão judicial,
seja ela definitiva, seja ela provisória, não deve limitar-se ao âmbito
regional de competência territorial do órgão prolator. Tal competência
territorial só é utilizada para fixar qual Juiz deve conhecer e julgar a
causa.
(...)
Assim, o efeito erga omnes da coisa julgada é conseqüência da
aceitação da forma coletiva de se tratar litígios macrossociais. Não
pode ser restringido tal efeito por lei ou por decisão judicial sob pena
de ferirmos a própria constituição do Brasil.
(...)
Com isso, fica demonstrado que se a Constituição Brasileira, dentro
do modelo do Estado Democrático de Direito abraçado, busca, antes
de tudo, o acesso à justiça, sendo decorrência disso o tratamento
coletivo das demandas. Nada mais certo que a ampliação dos efeitos
benéficos de decisão judicial para todos os interessados.
Ainda são atendidos outros princípios constitucionais, em virtude da
identidade de prestação jurisdicional a indivíduos que se encontram
em condições iguais, respeitando-se, então, o princípio da isonomia.
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(...)
A competência territorial serve apenas para fixar a competência do
juízo. Os efeitos da decisão do Juiz são limitativos somente, como
frisei, pelo objeto do pedido, que quando for relativo aos interesses
transindividuais, atingem a todos os que se encontram na situação
objetiva em litígio, não importando onde o local de seu domicílio”.
Nesse mesmo sentido manifestou-se a douta Juíza Federal
Marisa Vasconcelos em decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de
São Paulo, confirmando amplitude nacional à liminar proferida contra a
TELEBRÁS na ACP n.º 97.0047171-3, promovida pelo MPF em defesa dos
consumidores do serviço público de telefonia:
“não é critério determinante da extensão da eficácia da coisa julgada
material, na ação civil coletiva, a competência territorial do órgão
julgador, mas o contrário, o critério determinante dessa extensão
reside na amplitude e na indivisibilidade do dano ou ameaça de dano
que se pretende evitar”.
Apoiando tal entendimento, colacionamos um precedente
jurisprudencial, de lavra do Ministro Ilmar Galvão na Reclamação n.º 602-6/SP,
por meio do qual o reclamante alegava que não poderia o Tribunal de Alçada
Paulista decidir sobre jurisdicionados domiciliados em todo o território nacional
sem ofender a competência do Excelso Pretório. O Supremo Tribunal Federal
reafirmou sua jurisprudência no sentido de que decisão da justiça local pode
beneficiar consumidores de todo o país:
(...)
“Afastadas que sejam as mencionadas exceções processuais –
matéria cujo exame não tem aqui cabimento
- inevitável é
reconhecer que a eficácia da sentença, no caso, haverá de atingir
pessoas domiciliadas fora da jurisdição do órgão julgador, o que não
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poderá causar espécie, se o Poder Judiciário, entre nós é nacional e
não local. Essa propriedade, obviamente, não seria exclusiva da
ação civil pública, revestindo, ao revés, outros remédios processuais,
como o mandado de segurança coletivo, que pode reunir
interessados domiciliados em unidades diversas da federação e
também fundar-se em alegação de inconstitucionalidade de ato
normativo, sem que essa última circunstância possa inibir o seu
processamento e julgamento em Juízo de primeiro grau que, entre
nós, também exerce controle judicial das leis.”
A lei não pode impor vedações ou restrições à ação civil
pública, cujos limites, como os do mandado de segurança, decorrem
exclusivamente do texto constitucional.21
Assim, se o dano ou a ameaça de dano a interesses ou direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos tiver abrangência nacional, a
decisão do juízo competente parta conhecer a causa em primeiro grau de
jurisdição terá que ter a mesma amplitude, sob pena de tornar ineficaz a
prestação jurisdicional desses interesses e direitos nos termos pretendidos pela
Constituição.
No mesmo sentido, sustentou Ada Pellegrini Grinover 22 que:
“limitar a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas
significa multiplicar demandas, o que, de um lado, contraria toda a
filosofia dos processos coletivos, destinados justamente a resolver
molecularmente os conflitos de interesses, ao invés de atomizá-los e
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. CPC comentado, 3ª ed., nota ao
art. 12 da Lei n.º 7.347/85, “Proibição legal de concessão de liminares pelo juiz”, p.
1149.
22
In Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto,
5ª ed., Forense Universitária, p. 722.
21
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pulverizá-los; e, de outro lado, contribui para a multiplicação de
processos, a sobrecarregarem os tribunais, exigindo múltiplas
respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. No
momento em que se o sistema brasileiro busca saídas até nos
precedentes vinculantes, o menos que se pode dizer do esforço
redutivo do Executivo é que vai na contramão da história”.
Conseqüência inevitável da restrição dos efeitos da coisa
julgada nas ações coletivas ao limite da competência territorial do juiz é a
multiplicação das demandas judiciais por tantas vezes quantas for o número de
comarcas no país, trazendo inúmeras soluções judiciais ao mesmo caso,
abalando não somente os princípios constitucionais da isonomia, da
universalidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas também o princípio do
efeito
integrador,
pelo
qual
“na
resolução
dos
problemas
jurídicos-
constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que
favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política”.23
Assim, as condicionantes dotadas pela lei à amplitude dos
efeitos da coisa julgada da ação civil pública na proteção dos interesses e
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que possuem sede
constitucional, hão de ser de tal natureza que não aportem lesão ao princípio da
razoabilidade. Isso porque o Poder Público não possui legitimidade para legislar
de modo arbitrário ou irrazoável.
A combatida norma introduzida pela Lei n.º 9.494/97, ao
contrário de conferir ordem e eqüidade ao conteúdo da franquia maior, impôslhe verdadeira restrição.
J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª ed.,
Almerinda, p. 1097.
23
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De fato, tal norma aparece incompatível com a Carta Maior, por
se tratar de norma que estabelece restrição imoderada, cuja observância
restringe sobremodo, e até mesmo inviabiliza, o exercício dos direitos difusos e
da ação civil pública na forma prescrita constitucionalmente.
Não bastasse esbarrar em inconstitucionalidade, a alteração
introduzida pela Lei n.º 9.494/97 na norma do art. 16 da Lei n.º 7.347/85
fracassa também por restar, no sistema em que se insere, reduzida à ineficácia,
como tão bem demonstram Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
“A MedProv 1570/97, art. 3º, que modificou a redação da LACP 16,
para impor limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada,
não tem eficácia e não pode ser aplicada às ações coletivas.
Confundiram-se os limites da coisa julgada “erga omnes”, isto é,
quem são as pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada,
com jurisdição e competência, que nada têm a ver com o tema.
Pessoa divorciada em São Paulo é pessoa divorciada no Rio de
Janeiro. Não se trata de discutir se os limites do juiz de São Paulo
podem ou não ultrapassar seu território, atingindo o Rio de Janeiro,
mas quem são as pessoas atingidas pela sentença paulista. O
equívoco da MedProv 1570/97 demonstra que quem a redigiu não
tem a noção, mínima que seja, do sistema processual das ações
coletivas. De outra parte, continuam em vigor os arts. 18 da LAP e do
CDC, que se aplicam às ações fundadas na LACP, por expressa
disposição do CDC 90 e da LACP 21. Este é o segundo fundamento
para a ineficácia do errado e inócuo art. 3º da MedProv 1570/97.
Enquanto não modificados, também, os artigos 18 da LAP e 103 do
CDC, o art. 16 da LACP não produzirá o efeito que o Presidente da
República pretendeu impor. (...)”24
24
in CPC Comentado, 3ª ed., RT, p. 1157-8
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Por fim, importante e recente decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª sufraga este entendimento:
“ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS
DO
SUS.
TABELAS
DE
REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 9,56%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO
DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. A modificação da redação do
art. 16 da Lei nº 7.347/85 pela Lei nº 9.494/97, desacompanhada da
alteração do art. 103 da Lei nº 8.078, por parcial restou ineficaz,
inexistindo por isso limitação territorial para a eficácia “erga omnes”
da decisão prolatada em ação civil pública, baseada quer na própria
Lei nº 7.347/85, quer na Lei nº 8.078/90. Decisão recorrida que se
mantém por ausência de razões que determinem sua reforma”.25
Além
disso,
há
também
precedência
nesse
sentido
(abrangência nacional da decisão judicial) em face da SERASA, cuja decisão
foi prolatada em Ação civil Pública da 22.ª Vara Federal Cível de São Paulo,
nos autos nº 1999.61.00.056142-0.
Diante de todo o exposto, impõe-se o afastamento do limite
territorial introduzido pela inconstitucional e ineficaz Lei nº 9.494/97 aos efeitos
da coisa julgada nesta ação civil pública.
DA TUTELA ANTECIPADA
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1999.04.01.091925-5/RS,
Relator Juiz Valdemar Capeletti.
25
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O fumus boni iuris (ou prova inequívoca da verossimilhança do
pedido, segundo os dizeres do art. 273 do Código de Processo Civil) encontrase caracterizado nos itens anteriores, aos quais se reporta o Autor.
Por outro lado, o periculum in mora é manifesto. As violações
da vida privada e da intimidade dos consumidores, além dos danos materiais e
morais resultantes das informações incorretas, são decorrência direta da
inclusão dos nomes dos consumidores na Central de Risco de Crédito do
BACEN, tendo em vista a divulgação massiva das referidas informações às
instituições financeiras agregadas, implicando uma autêntica exclusão do
tráfego negocial.
Com efeito, consumidores vêm tendo sua privacidade e
intimidade diuturnamente devassadas, sem que sequer disso tenham
conhecimento.
Informações
cuja
veracidade
não
é
comprovada
têm
comprometido a possibilidade de obtenção de crédito de milhares de cidadãos,
o que, sem dúvida lhe dificulta o exercício da cidadania. Ninguém pode ser
privado de qualquer bem, muito menos dignidade e honra, sem que se lhe seja
conferido amplo direito de manifestação e defesa.
Necessário, pois, a fim de evitar maiores danos, a imediata
cessação das referidas práticas abusivas, como única forma de impedir, até o
julgamento final da presente ação civil pública, que as informações protegidas
pela própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, continue sendo
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Daí a relevância do fundamento e o justificado receio de
ineficácia do provimento final, dada a possibilidade de dano irreparável aos
consumidores (quer considerados em sua dimensão coletiva, quer em sua
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dimensão individual), a merecer tutela antecipada , nos termos do artigo 273,
inciso I do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que o indigitado
dispositivo possibilita ao magistrado antecipar os efeitos da tutela requerida,
desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante disso, requer o Ministério Público Federal que
Vossa Excelência conceda tutela antecipada, determinando ao BANCO
CENTRAL DO BRASIL:
a) a obrigação de informar previamente o consumidor, por
meio de carta registrada com aviso de recebimento, da
inclusão de quaisquer informações a seu respeito na
Central de Risco de Crédito;
b) seja inserida, no conteúdo da mencionada carta,
informação sobre a possibilidade de o devedor entrar
em contato diretamente com o BACEN de modo a
comprovar a quitação do débito, discussão judicial do
débito ou eventuais erros na informação;
c) a obrigação de informar os consumidores cujos dados
já tenham sido incluídos no sistema da possibilidade de
retificação das informações incorretas;
d) a obrigação de excluir informações negativas de
consumidores
incluídos
no
sistema,
independentemente de manifestação dos credores ou
informantes, sempre que aqueles comprovarem, perante
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a
autarquia,
que
os
dados
informados
estavam
incorretos;
e) a obrigação de indagar previamente os consumidores
sobre
a
eventual
propositura
de
ação
judicial
impugnando o débito ou o seu montante, bem como
informando os mesmos do direito de solicitarem a
exclusão do nome do cadastro negativo a partir da
propositura da ação judicial;
f) a exclusão, do sistema, de informações negativas de
consumidores cujo débito tenham sido impugnados
judicialmente, até o trânsito em julgado da sentença;
g) a exclusão, do sistema, de informações negativas
referentes a débitos vencidos há mais de cinco anos e
que não tenham sido objeto de cobrança pelos
credores.
DO PEDIDO
Ante o exposto, observado o rito ordinário, requer o autor a
citação pessoal do réu para responder aos termos da presente ação, assim
como para, querendo, contestá-lo, no prazo legal, sob pena de revelia (artigos
285, 297 e 319 do Código de Processo Civil).
Requer, ainda, a final PROCEDÊNCIA da ação, para confirmar
as tutelas concedidas antecipadamente.
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Requer, também, seja o Ministério Público Federal intimado
pessoalmente dos atos processuais no seguinte endereço: rua Peixoto Gomide
nº 768, Cerqueira César, Capital. Protesta, ainda, se assim for necessário,
provar o alegado pela produção de todas provas admitidas em Direito, sem
exceção.
Atribui-se à presente Ação Civil Pública o valor de R$ 1.000,00
(mil reais), para fins meramente fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República
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Consumidor - Divulgação de informações - BACEN