LEI N° 1227/2000.
;
EMENTA.:
Estabelece
i\r
o chancfélamento do
ingressos para os eventos de diverges públicas
e dá outras providências.
O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA - PE., no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e "EU" sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- O promotor ou responsável por eventos
de diversões públicas, no Município do Ipojuca, fica obrigado a:
I-
comparecer ao Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria de
Finanças para o chancelamento prévio dos ingressos, bilhetes de entrada
ou; similares;
II-
recolher, previamente, na data do chancelamento acima previsto, 50%
(cinquenta por cento) do valor do ISS, referente a receita total estimada na
quantidade de ingressos ou bilhetes de entrada chancelados;
III-
recolher, no primeiro dia útil após a realização do evento, o restante do
valor do ISS, quando entregará ao Departamento de Fiscalização Tributária
um mapa com o total de ingressos vendidos, o total de cortesias e convites
e os ingressos remanescente, para que seja comprovada sua real receita
de serviços;
RUA CEL. JOÃO DE SOUZA LEÃO, S/N - CEP55 590 - OCO
IPOJUCA
CGC 11.294.386/0001- 08
FONE/FAX (081) 551 1147
551 1156
Art. 2°- O recolhimento de que trata o inciso III
do artigo anterior dar-se-á pela proporcionalidade da vendagem total de ingressos
ou similares.
Art. 3°- Caso aja sobra de ingressos do evento
que corresponda a mais da metade dos chancelados, o promotor ou responsável
poderá requerer, ao Departamento de Fiscalização Tributária, a devolução
proporcional dos valores pagos, previamente, quando do chancelamento.
Parágrafo Único- A devolução prevista neste
artigo, ocorrerá num prazo de 05 (cinco) dias contados da data do requerimento
do interessado.
Art.4°- Para efeito de dedução da base de
cálculo do ISS, será aceito um percentual máximo de 10% (dez por cento) dos
ingressos ou bilhetes de entradas chancelados, para os convites e as cortesias.
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua
^publicação:
Art.6°- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, 05 de dezembro de 2000.
o
•
o
l-..
CAR
NTANA
PREFEITO
\
PJ/GM/JB
RUA CEL. JOÃO DE SOUZA LEÃO, S/N - CEP55 590 - 000
IPOJUCA
CGC 11.294.386/0001-08
FONE/FAX (081) 551 1147
551 1156
Download

LEI N° 1227/2000. EMENTA.: Estabelece o chancfélamento do