LEI N° 1227/2000. ; EMENTA.: Estabelece i\r o chancfélamento do ingressos para os eventos de diverges públicas e dá outras providências. O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA - PE., no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e "EU" sanciono a seguinte Lei: Art.1°- O promotor ou responsável por eventos de diversões públicas, no Município do Ipojuca, fica obrigado a: I- comparecer ao Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria de Finanças para o chancelamento prévio dos ingressos, bilhetes de entrada ou; similares; II- recolher, previamente, na data do chancelamento acima previsto, 50% (cinquenta por cento) do valor do ISS, referente a receita total estimada na quantidade de ingressos ou bilhetes de entrada chancelados; III- recolher, no primeiro dia útil após a realização do evento, o restante do valor do ISS, quando entregará ao Departamento de Fiscalização Tributária um mapa com o total de ingressos vendidos, o total de cortesias e convites e os ingressos remanescente, para que seja comprovada sua real receita de serviços; RUA CEL. JOÃO DE SOUZA LEÃO, S/N - CEP55 590 - OCO IPOJUCA CGC 11.294.386/0001- 08 FONE/FAX (081) 551 1147 551 1156 Art. 2°- O recolhimento de que trata o inciso III do artigo anterior dar-se-á pela proporcionalidade da vendagem total de ingressos ou similares. Art. 3°- Caso aja sobra de ingressos do evento que corresponda a mais da metade dos chancelados, o promotor ou responsável poderá requerer, ao Departamento de Fiscalização Tributária, a devolução proporcional dos valores pagos, previamente, quando do chancelamento. Parágrafo Único- A devolução prevista neste artigo, ocorrerá num prazo de 05 (cinco) dias contados da data do requerimento do interessado. Art.4°- Para efeito de dedução da base de cálculo do ISS, será aceito um percentual máximo de 10% (dez por cento) dos ingressos ou bilhetes de entradas chancelados, para os convites e as cortesias. Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua ^publicação: Art.6°- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito, 05 de dezembro de 2000. o • o l-.. CAR NTANA PREFEITO \ PJ/GM/JB RUA CEL. JOÃO DE SOUZA LEÃO, S/N - CEP55 590 - 000 IPOJUCA CGC 11.294.386/0001-08 FONE/FAX (081) 551 1147 551 1156