Faculdades Integradas do Vale do Ivaí
Mantida pela Instituição Cultural e Educacional de Ivaiporã – ICEI
Credenciada pela Portaria MEC nº. 3.511 de 26/11/03 – D.O.U. – 27/11/03
RESOLUÇÃO 12/2008
Implanta e regulamenta o Programa de
Iniciação
Científica
das
Faculdades
Integradas do Vale do Ivaí.
CONSIDERANDO a importância possibilitar ao aluno o desenvolvimento de
competências, habilidades e atitudes na organização e desenvolvimento de
atividades de pesquisa científica;
CONSIDERANDO propiciar ao aluno maior envolvimento com a pesquisa,
despertando-lhe o interesse pela carreira científica;
A CONGREGAÇÃO aprovou, e o Diretor Presidente, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, estabelece o seguinte REGULAMENTO:
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1° - A Iniciação Científica é um Programa de i nserção do aluno de graduação
em atividades de pesquisa científica visando à construção de interações com o
ambiente científico, por meio do desenvolvimento de projeto de pesquisa, de
acordo com o seu aproveitamento acadêmico e sob orientação de um professor.
Parágrafo Único – O Programa de Iniciação Científica está vinculado à Direção
Acadêmica, sendo gerido e desenvolvido pela Comissão do Programa composta
pelos coordenadores dos cursos.
Art. 2° - São objetivos da Iniciação Científica:
Av. Minas Gerais, 651 – Fone/Fax (43) 3472-1414 – CEP 86.870-000 Ivaiporã / PR.
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I - possibilitar ao aluno o desenvolvimento de competências, habilidades e
atitudes na organização e desenvolvimento de atividades de pesquisa científica.
II - propiciar ao aluno maior envolvimento com a pesquisa, despertando-lhe
o interesse pela carreira científica.
III – motivar a interação discente e docente nas atividades científicas.
IV
- possibilitar o aprofundamento de conhecimentos na área em que
desenvolve a Iniciação Científica.
Art. 3° - Os Projetos de Iniciação Científica podem ser:
I - projetos de pesquisa com bolsa-auxílio institucional;
II - projetos de pesquisa com bolsa-auxílio externa;
III – projetos de pesquisa com participação voluntária do aluno.
CAPÍTULO II
Do Orientador
Art. 4° - O orientador de Iniciação Científica deve ser professor da Instituição, com
titulação mínima de mestre, cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq.
Parágrafo Único – Poderá ser dispensada a titulação descrita no caput do art. 4º
por decisão da Comissão Técnica de Iniciação Científica em casos de projeto de
relevância à Instituição.
Art. 5° - Cabe ao pesquisador orientador, orientar, no máximo três propostas de
iniciação científica aprovadas pelo Departamento, que guardem relação com o seu
Projeto Pedagógico, reflitam originalidade, relevância e viabilidade técnica e
incluam as atividades que os alunos irão desenvolver.
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Art. 6° - O pesquisador orientador deve orientar e avaliar o aluno nas diferentes
fases do projeto científico, incluindo a elaboração dos relatórios parciais e do
relatório final (em formato de artigo para publicação), bem como a participação e o
acompanhamento do aluno no encontro anual de iniciação científica.
Art. 7° - O pesquisador orientador deve incluir o n ome do aluno nas publicações e
trabalhos resultantes do desenvolvimento do Projeto de Iniciação Científica e
apresentados em congressos e seminários.
CAPÍTULO III
Do Aluno
Art. 8° - O aluno de Iniciação Científica deve ser estudante regularmente
matriculado em curso de graduação, apresentar bom desempenho acadêmico,
expressos no histórico escolar, e ser selecionado e indicado pelo pesquisador
orientador.
Art. 9° - Os alunos de Iniciação Científica exercer ão suas atividades sem qualquer
vínculo empregatício institucional.
Art. 10 – A qualquer momento o aluno de iniciação científica que não
desempenhar adequadamente suas atividades, poderá ser desligado do
Programa, mediante solicitação do pesquisador orientador.
CAPÍTULO IV
Do Projeto De Iniciação Científica
Art. 11 – O processo de seleção dos Projetos de Iniciação Científica se dará por
Edital, que estabelecerá os critérios necessários para inscrição e seleção.
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Art. 12 – Toda proposta de Projeto de Iniciação Científica deve ser aprovada pelo
Departamento ao qual está vinculada, sendo observada a relevância social,
viabilidade técnica-científica e a relação com as linhas de pesquisa do curso.
Art. 13 – As propostas de Projeto de Iniciação Científica devem ser
prioritariamente individualizadas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 14 – A Direção Acadêmica divulgará anualmente o Edital para o Processo
Seletivo de Propostas de Projetos de Iniciação Científica.
Art. 15 – Cabe à Direção Acadêmica, executando o Projeto, expedir declaração
ao professor que orientou e o respectivo certificado ao aluno.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Técnica da Iniciação
Científica, com a aprovação da Direção Acadêmica.
Art. 17 – Este Regulamento entra em vigor nesta data.
Ivaiporã, 12 de julho de 2008.
Neila Francisca Estigarribia
Diretora Geral
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