PLANO DE CARREIRA
PROPOSTAS PARA ENVIO A ALMG E SECRETÁRIO
Após a compilação das contribuições apresentadas pelos servidores, o Grupo
de Trabalho e a ASSEMA sistematizaram as ideias centrais, que serão levadas
como propostas para alteração da legislação que rege nossas carreiras (Lei nº.
15.461, de 13 de janeiro de 2005).
Optamos por não detalhar os procedimentos para o alcance de nossos
objetivos, tendo em vista a urgência dos pleitos, e por se tratar de uma decisão
legislativa quanto à redação dos textos legais para alcance dos mesmos.
1 - Principais propostas e reivindicações apresentadas pelos servidores
no que tange ao PLANO DE CARREIRA:
a) INCLUIR OS TRÊS ANOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PRIMEIRA
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO
Tal proposta objetiva conferir maior justiça aos critérios de promoção e
progressão nas carreiras, pois, durante os 03 (três) anos de estágio probatório
o servidor efetivo realizava atividades conferidas ao seu cargo da mesma forma
que os demais colegas, sendo avaliado e, portanto, fazendo jus a
promoção/progressão caso seja aprovado no estágio probatório. Hoje, os 03
(três) anos do estágio probatório não são considerados na promoção do
servidor na carreira, fato que só ocorre após 08 (oito) anos de efetivo exercício.
b) APLICAÇÃO IMEDIATA DO ARTIGO 10-A
O artigo 10-A que trata do enquadramento inicial do servidor de acordo com a
sua formação no ingresso seria retirado, porém, conteria dispositivo de
transição que determinasse a sua imediata aplicação a todos os servidores que
façam jus a este direito.
A retirada se justifica, pois, não mais haverá distinção de níveis de
escolaridade para o ingresso, todos os níveis serão afetos a graduação.
c) RETIRAR A TRAVA DE ESCOLARIDADE PARA ALCANÇAR O ÚLTIMO
NÍVEL
Não haverá mais a exigência de escolaridade adicional àquela exigida em
edital de concurso para ingresso na carreira para que o servidor possa alcançar
todos os níveis da carreira. Hoje, por exemplo, para que um analista ambiental
possa ser promovido ao nível 04 (quatro) da carreira ele deve ter no mínimo
uma especialização lato sensu para que tenha esse direito. Não é correto que
um servidor seja selecionado para ocupar um cargo em uma carreira que não
permite que ele possa percorrê-la apenas com a formação exigida em edital.
Haverá a exigência de apenas um nível de formação acadêmica, possibilitando
a todos os servidores a chegada ao final da carreira.
d) ADOÇÃO DO SISTEMA DE PONTOS PRA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
POR ESCOLARIDADE ADICIONAL (DETALHAMENTO ANEXO)
Atualmente o servidor somente chegará ao nível IV se tiver especialização lato
sensu e ao nível VI se tiver mestrado.
Na proposta apresentada a formação complementar terá o condão de antecipar
a evolução na carreira e não impedi-la.
A opção pelos pontos facilita a evolução na carreira que se daria de forma
automática com a apresentação dos títulos complementares, diferentemente
das regras atuais que antecipam para dois anos o lapso para progressão e
promoção.
e) RETIRAR UM NÍVEL NA CARREIRA
Com os 06 (seis) níveis atuais um servidor levaria 46 (quarenta e seis) anos
para acessar o último grau do último nível da carreira – VI-J.
Propõe-se a retitada de 01 (um) nível abreviando este tempo para 38 (trinta e
oito) anos considerando a contagem dos 03 (três) anos do estágio probatório
na primeira promoção.
Trata-se de uma realidade aplicada em diversas carreiras de estado.
2 – Propostas para revisão da TABELA DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DAS
CARREIRAS:
a) REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM OS ÍNDICES
INFLACIONÁRIOS DOS ANOS DE 2013, 2014 E 2015
A Constituição da República Federativa do Brasil, por atuação do legislador
constituinte derivado, em seu artigo 37, inciso X, da Carta da República, prevê,
expressamente, ao servidor público, o princípio da periodicidade, ou seja,
garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral,
que neste caso acarretará ganhos financeiros reais para a carreira.
b) INCORPORAR VALORES REFERENTES A GEDAMA, VALE E GDAF
O valor referente a estes benefícios será incorporado ao salário base, pois, os
mesmos não permitem a incidência de benefícios funcionais, bem como
exercem grande repercussão financeira no momento da aposentadoria dos
servidores.
ANEXO I
DETALHAMENTO DA PROPOSTA DE ADOÇÃO DO SISTEMA DE PONTOS
PRA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
Esta proposta altera o capitulo II da lei 15.461/2005 e estabelece nova forma
de promoção e progressão para as carreiras de meio ambiente. Ficam
mantidas as carreiras de técnico, analista e gestor ambientais e extinta com a
vacância a carreira de auxiliar ambiental, ficando estabelecidas as regras até
esta extinção definitiva.
Entenda a lógica:
1. As carreiras se iniciam com a entrada em exercício do servidor logo
após a sua posse;
2. Ao ingressar o servidor terá 0 (zero) pontos na Tabela de Controle de
Pontuação.
3. Após a aprovação no estágio probatório, com as 3 avaliações de
desempenho especiais – ADE satisfatórias, o servidor terá duas
progressões passando para o grau C do nível I. Com mais 2 duas
avaliações de desempenho individuais – ADI o servidor terá sua primeira
promoção (em regra, após 5 anos);
4. Somente após a aprovação no estágio probatório o servidor poderá
apresentar sua titulação para fazer jus à promoção e progressão por
escolaridade adicional.
5. As carreiras passam a ter 5 níveis (de I a V), 10 graus (de A até J) e uma
Tabela de Controle de Pontuação.
a. Progressão (passagem de um grau para o subsequente –
horizontal), a cada duas avaliações de desempenho satisfatórias
que concedem 1 (um) ponto.
b. A primeira progressão será ao fim do estágio probatório e com 3
Avaliações de Desempenho Especiais satisfatórias – ADE que
concederão, nesta única ocasião, 2 (dois) pontos passando o
servidor para o grau C do nível I.
c. A promoção (passagem de um nível para o subsequente vertical) será a cada cinco avaliações de desempenho
satisfatórias considerando o estágio probatório na contagem de
tempo, que concederem 8 (oito) pontos na tabela de controle.
d. Para a formação da tabela de controle o servidor acumula 1 ponto
a cada mudança de grau e 8 pontos a cada mudança de nível
considerando as avaliações de desempenho satisfatórias.
6. A escolaridade em todos os níveis será única ou:
a. Auxiliar Ambiental - 4ª série do Ensino fundamental;
b. Técnico Ambiental – Ensino Médio;
c. Analista e Gestor Ambientais – Superior.
7. Com a progressão e promoção por avaliações de desempenho, TODOS
poderão chegar ao FINAL DA CARREIRA APENAS COM A
ESCOLARIDADE DE ENTRADA – NÍVEL V GRAU J.
8. Escolaridade adicional proporcionará o acúmulo de pontos a serem
somados aos pontos obtidos nas avaliações de desempenho, dentro da
Tabela de Controle de Pontuação.
9. A conclusão de curso com apresentação de Titulo dará ao servidor uma
pontuação extra pela sua escolaridade adicional.
a. Esta pontuação será somada a pontuação do servidor conforme a
tabela de controle de pontuação apresentada adiante.
b. Para efeito de posicionamento, o servidor será posicionado no
nível e grau referente à soma de sua pontuação, conforme Tabela
de Controle de Pontuação, no momento da apresentação do título
com os pontos adicionais alcançados com a formação adicional.
10. Serão aceitos, para efeito de posicionamento por Escolaridade Adicional:
a. Cursos de conclusão do ensino médio, curso técnico, tecnólogo e
de graduação para a carreira de Auxiliar Ambiental;
b. Cursos de Tecnólogo, de Graduação, Pós Graduação Lato Sensu
e Mestrado para a Carreira de Técnico Ambiental;
c. Cursos de Pós Graduação Lato Sensu, Mestrado e Doutorado
para as carreiras de Analista e Gestor Ambientais;
d. Depois de apresentado um título de escolaridade adicional, a
apresentação subsequente só será contada após 4 anos da
primeira apresentação e só será considerada a diferença de
pontos entre a formação de menor complexidade e valor para a
de maior complexidade e valor. Por exemplo: Um técnico
ambiental apresenta um título de graduação e recebe a
pontuação referente que é de 13 (treze) pontos e é reposicionado
de acordo com a tabela. Quando e se este servidor concluir uma
especialização e apresentar o título, ele receberá mais 4 (quatro)
pontos referente à diferença entre a graduação e a
especialização, respeitados os 4 anos desde a última
apresentação de título.
e. Para a carreira de Auxiliar Ambiental:
i. Conclusão do Ensino Fundamental – 13 pontos;
ii. Conclusão de Curso Técnico ou Ensino Médio – 17 pontos;
iii. Conclusão do Tecnólogo ou Graduação – 25 pontos.
f. Para a carreira de Técnico Ambiental:
i. Conclusão da Graduação/Tecnólogo – 13 pontos;
ii. Conclusão Especialização Lato Sensu – 17 pontos;
iii. Conclusão do Mestrado – 25 pontos.
g. Para a carreira de Analista e Gestor Ambientais:
i. Conclusão Especialização Lato Sensu – 13 pontos;
ii. Conclusão do Mestrado – 17 pontos;
iii. Conclusão do Doutorado – 25 pontos.
11. Servidores com titularidades superiores aos exigidos na entrada da
carreira (edital) serão pontuados e posicionados segundo tabela dentro
de cada carreira e a partir da aprovação no estágio probatório.
12. O posicionamento por escolaridade não elimina o direito de
reposicionamento por avaliação de desempenho, que deve seguir a
lógica de recebimento de pontos, a partir do nível e do grau do
posicionamento por escolaridade em que o servidor se encontrar.
13. A Tabela de Controle fica assim:
Tabela de Controle
NÍVEL A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
II
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
III
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
IV
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
V
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
Exemplo 1:
• Analista e Gestor. Ao completar 9 anos de exercício deverá estar
posicionado no nível II grau C, com 12 pontos acumulados. Ao concluir
um mestrado, receberá 17 pontos, totalizando 29 pontos e deverá ser
posicionado no nível III grau J. Ao completar 10 anos, ele completará 7
avaliações de desempenho Individuais - ADI e 3 avaliações de
desempenho especiais - ADE, fazendo jus à segunda promoção –
recebendo mais 8 pontos que, somados aos 29 já acumulados, totalizam
37 pontos, fazendo jus a ser posicionado no nível IV-H. A partir deste
momento aplicam-se as regras gerais de evolução na carreira por
acumulo de pontos pelas avaliações de desempenho satisfatórias.
TEMPO TOTAL PARA CHEGAR AO FINAL DA CARREIRA, NIVEL 5 J
= 21 ANOS
Exemplo 2:
• Analista e Gestor 2. Ao completar 9 anos de exercício mas que já tenha
computado uma especialização lato, deverá estar posicionado no nível
III grau F (12 pontos por tempo + 13 por escolaridade = 25). Ao terminar
Mestrado receberá mais 4 (quatro) pontos (diferença entre pontuação de
mestrado e de especialização) e totalizará 29 pontos acumulados,
fazendo jus a ser posicionado no nível III grau J. Ao completar 10 anos,
ele completará 7 avaliações de desempenho, fazendo jus à segunda
promoção – recebendo mais 8 pontos que, somados aos 29 já
acumulados, totalizam 37 pontos, fazendo jus a ser posicionado no nível
IV-H. A partir deste momento aplicam-se as regras gerais de evolução
na carreira por tempo, acumulo de pontos e avaliações de desempenho
satisfatórias.
TEMPO TOTAL PARA CHEGAR AO FINAL DA CARREIRA, NIVEL 5 J
= 21 ANOS
Exemplo 3:
• Técnico Ambiental. Com 17 anos de exercício, deverá estar posicionado
no nível IV grau B com 31 pontos. Ao concluir uma graduação, ele
receberá 13 pontos, que somados aos 31 acumulados totalizará 44
pontos, fazendo jus a ser posicionado no nível V grau E. A partir deste
momento aplicam-se as regras gerais de evolução na carreira por
tempo, acumulo de pontos e avaliações de desempenho satisfatórias.
TEMPO TOTAL PARA CHEGAR AO FINAL DA CARREIRA, NIVEL 5 J
= 27 ANOS (este tempo irá variar com apresentação de outros
títulos, podendo se igualar aos 21 anos)
Tabela simulando Tempo de Progressão/Promoção sem
escolaridade adicional.
NÍVEL
ANOS
NÍVEL
ANOS
NÍVEL
ANOS
NÍVEL
ANOS
NÍVEL
ANOS
I
II
III
IV
V
A
0
0
10
5
20
10
30
15
40
20
B
1
3
11
7
21
12
31
17
41
22
C
2
D
3
E
4
F
5
G
6
H
7
I
8
J
9
12
9
22
14
32
19
42
24
13
14
15
16
17
18
19
23
24
25
26
27
28
29
33
34
35
36
37
38
39
43
26
44
28
45
30
46
32
47
34
48
36
49
38
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Proposta Plano de Carreira