Apontamentos sobre a titulação mínima para ingresso na carreira do
magistério superior federal
Edilson José Graciollii
Prometi a mim mesmo que, nestas férias, não me ocuparia de assuntos profissionais, dado o
imperativo terapêutico e existencial de usufruir desse breve tempo supostamente livre apenas para
descansar. Abro, entretanto, esta curta exceção para sistematizar alguns apontamentos sobre um
assunto que, infelizmente, já adquiriu contornos finais, pois os que poderiam oferecer resistência
(bacharéis, licenciados, entidades sindicais, conselhos profissionais, entre eles) estão, mais do que eu,
de férias.
Refiro-me ao embate em torno do requisito mínimo, em termos de titulação acadêmica, para se
ingressar na carreira de magistério superior federal.
Como se pode ler, entre outras fontes, no Portal de Notícias do Jornal do Senado Federal,
Com 14 votos favoráveis e apenas 1 contrário, o projeto que estabelece a exigência de titulação
em nível de pós-graduação para ingresso por concurso na carreira de magistério superior
federal foi aprovado na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O PLS 123/2013, de
Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, se
não for apresentado recurso para votação em Plenário.
De acordo com a relatora, Ana Amélia (PP-RS), o projeto corrige equívoco contido no artigo 8º
da Lei 12.772/2012, que impede as universidades federais de exigir, nos editais de concurso
para professores, títulos de mestrado ou doutorado. Pela legislação em vigor, as universidades
públicas podem exigir apenas a graduação.
Para a relatora, o projeto acerta ao modificar a lei e voltar a permitir a exigência de titulação de
pós-graduação nos concursos para o magistério público federal. Conforme explicou, a mudança
prevista no PLS 123/2013 restabelece exigência já contida na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB — Lei 9.394/1996). “O projeto tem o mérito de buscar a qualificação cada vez
maior para o ensino superior em nosso país” — disse. Ana Amélia informou ainda que a norma
contida na Lei 12.772/2012 tem sido criticada pelas instituições federais de ensino superior,
considerada como retrocesso no processo de contratação de docentes das universidades
públicas.
[http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2013/04/25/aprovadaexigencia-de-pos-graduacao-para-professor-de-universidade-publica].
O artigo 8º da Lei 12772/2012, em minha opinião, corrigiu uma distorção produzida pela LDB.
A prerrogativa de ensinar, de ser docente, no nível superior de ensino é algo previsto em praticamente
todos os projetos pedagógicos dos cursos de graduação, inclusive nas instituições federais de ensino
superior (IFES). Qualquer um que queira verificar isto poderá, com facilidade, consultar esses projetos
pedagógicos, referentes a cursos que são aprovados, credenciados e avaliados periodicamente pelo
MEC.
Aquelas profissões devidamente regulamentadas também apresentam como uma das
possibilidades de atuação dos respectivos profissionais graduados o ato de lecionarem no ensino
superior.
Assim sendo, exigir como requisito ao ingresso na carreira de ensino superior das IFES
“apenas” a graduação corresponde a reconhecer que todos os que preenchem essa exigência estão, em
tese, de acordo com o que se estabeleceu como um dos horizontes para a atuação profissional.
Os candidatos inscritos em concursos públicos para a docência nas IFES que tivessem, ou
tiverem, títulos de mestrado ou doutorado evidentemente fariam valer isso na prova de títulos,
podendo, ainda, expressar a eventual experiência docente e o patamar de conhecimento deles
decorrentes nas provas didática e teórica.
O argumento de que a exigência de titulação acima da Graduação garantiria maior qualidade
para a docência nas IFES é falacioso e desconsidera uma série de aspectos que, a rigor, explicam os
reais motivos para o que agora se obteve de alteração na legislação. Senão vejamos.
1. Ao longo de décadas, mais precisamente dos anos 1980 até a segunda metade dos anos 2000, o
Estado brasileiro propiciou, no âmbito federal, condições de razoáveis a boas para a
qualificação do corpo docente das IFES. Por meio de afastamentos, integrais ou parciais, em
geral com bolsas correlatas à modalidade de afastamento, que compunham o PICD (Programa
Institucional de Capacitação Docente), houve o fomento à obtenção de títulos de Mestre e
Doutor para os que quisessem e pudessem a isso se dedicar. Se hoje as IFES contam com uma
ampla maioria de mestres e doutores em seu quadro de docentes efetivos, sem dúvida alguma
isso se deveu a essa política de Estado.
2. Ao longo das décadas mencionadas, até mesmo a maioria dos atuais gestores das IFES e
dirigentes das agências de fomento (tais como CAPES e CNPq) também foi qualificada
progressivamente e por meio de aporte de recursos públicos vinculados ao PICD. Tanto é
assim, que muitas instituições apenas nos últimos anos passaram a contar com reitores com
mestrado ou doutorado. A UFU somente conheceu reitor com título de doutor a partir de 2000.
3. Boa parte do corpo docente de cada IFES se qualificou por obra e graça do PICD e percorreu as
classes e níveis na carreira com a titulação obtida dessa forma. Muitos, portanto, de nós, que
integramos o quadro efetivo de docentes, ingressamos nela como graduados, obtendo,
posteriormente, os títulos que agora resolvemos exigir como requisito. Claro, tudo em nome da
qualidade, não é mesmo?
4. Desde 2008, entretanto, por meio da Portaria 112, de 08/08/2008, a CAPES instituiu um substituto ao PICD,
o Programa de Formação Prodoutoral, posteriormente modificado em seu regulamento pela Portaria 140,
de 01/07/2010. Esse programa supõe e exige que cada IFES elabore um Plano Institucional de Formação de
Quadros Docentes (Planfor). Uma análise atenta sobre o significado do Prodoutoral e do Planfor permite
perceber que eles representam uma precarização das condições para a qualificação do corpo docente, além
de uma transferência para os interessados dos gastos e tempo de dedicação (os teóricos do chamado capital
humano diriam “investimento na empregabilidade”...). O Estado, assim, passa, na prática, a se eximir de uma
política para a qualificação do corpo docente, numa lógica linear de corte orçamentário. Uma reflexão sobre
isso
pode
ser
vista
no
Informativo
365
da
ADUFU,
de
04/10/2010,
disponível
em
http://www.adufu.org.br/admin/uploads/downloads/1/1285957275_0.01363335_ivo_365_04-10-10.pdf.
Ora, com a exigência de mestrado ou doutorado como requisito para o ingresso na carreira em
tela, essa política institucional de qualificação deixa de existir. A rigor, nem faz sentido manter uma
carreira com a classe inicial de Auxiliar, pois esta se destina aos que são Graduados, sem título de
Mestre e muito menos de Doutor.
A propósito, um doutor que ingresse na carreira docente como tal, poderá ter pela frente
longos 35 anos até a aposentadoria (supondo que esse seja seu primeiro vínculo empregatício formal),
ao passo que a progressão na carreira de Adjunto nível 1 até Titular lhe reservará apenas 16 anos, isto
é, ele deve saber que o que lhe espera é um período de 19 anos de estancamento na carreira.
A Lei 12.272/2012 nem de longe resolveu adequadamente os problemas existentes na carreira
dos docentes das IFES. Ao contrário, acentuou antigas distorções e criou novas. Entretanto,
paradoxalmente, em seu artigo 8º trouxe uma medida que democratiza os concursos públicos, pois
valoriza o verdadeiro e legal requisito a ser observado, a Graduação, sem desconsiderar que títulos de
pós-graduação sejam devidamente pontuados na prova de currículo e expressem seu diferencial nas
demais provas (didática e teórica).
Não se pode, é verdade, desconsiderar que em muitas regiões do país o número de candidatos
doutores em relação às vagas oferecidas chega a ser de 30:1, ou até mais. Porém, este não me parece
ser motivo aceitável para que se afronte um direito – o de se inscrever em concurso público – a quem,
por força das prerrogativas de sua formação universitária, atende ao que define a legislação. A
alteração produzida pelo PLS 123/2013 e respaldada por amplos segmentos da chamada comunidade
universitária constitui um ato ilegal e uma afronta ao regime democrático. Em uma palavra, exigir a Graduação
como requisito para o ingresso em tela não feriria direito algum de Mestre e Doutores, mas a recíproca não é
verdadeira. Quando um direito é assim desconsiderado, abre-se um grave precedente.
Uberlândia, 06/05/2013.
i
Professor Associado 3 de Ciência Política e Sociologia da Universidade Federal de Uberlândia (e-mail
[email protected]). Bacharel em Sociologia, Mestre em Sociologia e Doutor em Ciências Sociais pela Unicamp e pósdoutor em Sociologia pela UNESP, campus Araraquara.
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