ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 227 Brasília - DF, terça-feira, 28 de novembro de 2006 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário ............................................................................................................................. 1 Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 2 Presidência da República ........................................................................................................................... 85 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................. 86 Ministério da Ciência e Tecnologia .......................................................................................................... 90 Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 93 Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 94 Ministério da Educação ............................................................................................................................. 96 Ministério da Fazenda.............................................................................................................................. 101 Ministério da Justiça ................................................................................................................................ 110 Ministério da Previdência Social............................................................................................................. 116 Ministério da Saúde ................................................................................................................................. 118 Ministério das Cidades............................................................................................................................. 120 Ministério das Comunicações.................................................................................................................. 120 Ministério de Minas e Energia................................................................................................................ 125 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .......................................................... 131 Ministério do Esporte............................................................................................................................... 146 Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................. 147 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................. 147 Ministério do Trabalho e Emprego ......................................................................................................... 148 Ministério Público da União ................................................................................................................... 149 Tribunal de Contas da União .................................................................................................................. 150 Poder Legislativo...................................................................................................................................... 166 Poder Judiciário........................................................................................................................................ 167 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .......................................................... 168 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID821897-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.278-4 (1) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. EROS GRAU RELATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS ADVDOS. : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETO E OUTROS REQTE. : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV. : ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral", contido no artigo 2º da Resolução nº 06, de 06 de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que a julgavam integralmente procedente, e o Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que a julgava improcedente. Votou a Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2006. EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL. SIMULADOR DE URNA ELETRÔNICA. RESOLUÇÃO N. 06/2000 DO TRE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL DO ARTIGO 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. INCONSTITUCIONALIDADE. Não ofende à Constituição federal ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Contudo, a determinação para a aplicação da penalidade estabelecida no art. 347 do Código Eleitoral aos infratores do comando normativo em análise ofende a competência da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I da CF/88). Ação direta julgada parcialmente procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.136-8 (2) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : PAULO ABI-ACKEL E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.618, de 24 de setembro de 1997, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela requerente, o Dr. Juthay Magalhães Neto e, pelo requerido, Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Daniel Bueno Capeb, Procurador do Estado. Plenário, 01.08.2006. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ("MOTOTÁXI"). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. I - Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art.22, XI). II - Exercício de atribuição pelo Estado que demanda autorização em lei complementar. III - Inexistência de autorização expressa quanto ao transporte remunerado de passageiros por motocicletas. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira 12.618/97. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária 2 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA Atos do Poder Executivo . <!ID827345-1> Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 UNIDADE : 20102 - GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ANEXO I Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 3.314.858.547,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4o, incisos I, alínea “a”, e VI, alínea “a”, da Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, e no § 1o do art. 62 da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005, CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D DECRETA: Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 3.314.858.547,00 (três bilhões, trezentos e quatorze milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto. F S N P O U T D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 6.993 OPERACOES ESPECIAIS Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II deste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 09 272 0089 0181 Brasília, 27 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 6.993 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva 6.993 S 1 1 90 0 100 6.993 TOTAL - FISCAL 0 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20101 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA ANEXO I TOTAL - SEGURIDADE 6.993 TOTAL - GERAL 6.993 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO UNIDADE : 20118 - AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA - ABIN 2.166.230 ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ATIVIDADES 04 122 0750 2000 04 122 0750 2000 0001 CREDITO SUPLEMENTAR ADMINISTRACAO DA UNIDADE RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.960.805 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 1.960.805 F 1 1 90 0 100 1.960.805 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 04 122 0750 2867 04 122 0750 2867 0001 REMUNERACAO DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS 205.425 REMUNERACAO DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS - NACIONAL 205.425 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 2.590.885 205.425 OPERACOES ESPECIAIS 2.166.230 0 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 TOTAL - GERAL F S N P O U T 2.166.230 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.590.885 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 2.590.885 S 1 1 90 0 100 2.590.885 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 0641 INTELIGENCIA FEDERAL 9.194.601 3 ISSN 1677-7042 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20124 - SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 06 122 0641 2272 06 122 0641 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 9.194.601 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 9.194.601 F 1 1 90 0 100 9.194.601 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - FISCAL 9.194.601 TOTAL - SEGURIDADE 2.590.885 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 670.242 ATIVIDADES TOTAL - GERAL 11.785.486 20 122 0750 2000 20 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 670.242 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 670.242 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA 670.242 670.242 TOTAL - SEGURIDADE 0 UNIDADE : 20120 - ARQUIVO NACIONAL TOTAL - GERAL ANEXO I 670.242 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D UNIDADE : 20125 - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO F VALOR E ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 1030 DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A INFORMACAO ARQUIVISTICA GOVERNAMENTAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 2.285.315 E G R M I OPERACOES ESPECIAIS FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 04 122 1030 09HB 04 122 1030 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 279.367 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 279.367 09 272 0089 0181 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 284.485 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 284.485 S 1 1 90 0 100 284.485 2.005.948 1173 CONTROLE INTERNO, PREVENCAO E COMBATE A CORRUPCAO F 1 1 90 0 100 26.216.114 2.005.948 OPERACOES ESPECIAIS 2.285.315 04 122 1173 09HB 0 04 122 1173 09HB 0001 TOTAL - GERAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.005.948 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL TOTAL - SEGURIDADE 284.485 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 0001 TOTAL - FISCAL VALOR E 279.367 ATIVIDADES 04 122 1030 2272 0001 D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F 1 0 91 0 100 04 122 1030 2272 F S N P O U T 2.285.315 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 5.423.790 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 5.423.790 F 1 0 90 0 100 5.423.790 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 0580 DEFESA JURIDICA DA UNIAO 1.931.792 ATIVIDADES ATIVIDADES 04 122 1173 2272 04 122 1173 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 20.792.324 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 20.792.324 F 1 1 90 0 100 03 122 0580 2272 03 122 0580 2272 0001 20.792.324 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 1.931.792 1.931.792 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 1.931.792 26.216.114 TOTAL - SEGURIDADE 284.485 TOTAL - GERAL 26.500.599 TOTAL - FISCAL 1.931.792 TOTAL - SEGURIDADE 1.070.881 TOTAL - GERAL 3.002.673 <!ID827345-2> ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20155 - SUBSECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20126 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLITICAS DE PROMOCAO DA IGUALDADE RACIAL ANEXO I ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 271.233 OPERACOES ESPECIAIS 181.811 14 122 0750 09HB ATIVIDADES 14 122 0750 09HB 0001 14 122 1152 2272 0001 VALOR E VALOR E 1152 GESTAO DA POLITICA DE PROMOCAO DA IGUALDADE RACIAL 14 122 1152 2272 D F S N P O U T F D F S N P O U T GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 181.811 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 181.811 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 29.140 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 29.140 F 1 0 91 0 100 F 1 1 90 0 100 29.140 181.811 ATIVIDADES TOTAL - FISCAL 181.811 14 122 0750 2000 TOTAL - SEGURIDADE 0 14 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 242.093 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 242.093 F 1 1 90 0 100 TOTAL - GERAL TOTAL - FISCAL 181.811 242.093 271.233 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA 271.233 UNIDADE : 20154 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20401 - RADIOBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S.A. PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F S N P O U T CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 VALOR E E G R M I FUNC PROGRAMATICA 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 1.070.881 F S N P O U T F D D 1032 DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A INFORMACAO JORNALISTICA, EDUCACIONAL E CULTURAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS VALOR E 584.666 1.070.881 ATIVIDADES PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.070.881 S 1 1 90 0 100 1.070.881 04 122 1032 2272 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 584.666 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 04 122 1032 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 584.666 F 1 1 90 0 100 20 122 0750 09HB 0001 584.666 5 ISSN 1677-7042 9.959.368 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL 9.959.368 584.666 ATIVIDADES TOTAL - SEGURIDADE 0 20 122 0750 2000 20 122 0750 2000 0001 TOTAL - GERAL ADMINISTRACAO DA UNIDADE 52.288.900 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 52.288.900 584.666 F 1 1 90 0 100 52.288.900 TOTAL - FISCAL 62.248.268 TOTAL - SEGURIDADE 48.722.559 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20927 - FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 110.970.827 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - GERAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO F S N P O U T VALOR UNIDADE : 22202 - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA E ANEXO I 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO CREDITO SUPLEMENTAR 18.029.787 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS E G R M I 18.029.787 FUNC PROGRAMATICA PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 18.029.787 S 1 1 90 0 100 15.850.572 S 1 1 90 0 150 2.179.215 TOTAL - FISCAL F S N P O U T D VALOR E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 68.208.175 0 ATIVIDADES TOTAL - SEGURIDADE 18.029.787 TOTAL - GERAL 18.029.787 20 122 0750 2000 20 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 68.208.175 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 68.208.175 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 68.208.175 68.208.175 ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO UNIDADE : 22101 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO TOTAL - SEGURIDADE ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - GERAL 68.208.175 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 0 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO VALOR UNIDADE : 22211 - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 48.722.559 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS E G R M I 48.722.559 FUNC PROGRAMATICA PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 48.722.559 S 1 1 90 0 100 F S N P O U T F D D 48.722.559 0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 27.470.009 62.248.268 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 20 122 0750 09HB VALOR E CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 9.959.368 20 273 0352 0110 20 273 0352 0110 0001 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA 2.056.962 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL 2.056.962 F 1 1 90 0 100 2.056.962 6 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA ATIVIDADES 20 122 0352 2272 20 122 0352 2272 0001 UNIDADE : 24201 - CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 25.413.047 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 25.413.047 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 25.413.047 27.470.009 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - SEGURIDADE PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0 TOTAL - GERAL 27.470.009 F S N P O U T D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.505.368 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA 09 272 0089 0181 0001 UNIDADE : 24101 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.505.368 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.505.368 S 1 1 90 0 100 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 1.505.368 5.920.820 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 19 122 0750 09HB VALOR E 19 122 0750 09HB 0001 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 867.253 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 867.253 4.139.297 F 1 0 91 0 100 867.253 ATIVIDADES OPERACOES ESPECIAIS 19 122 0750 2000 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 4.139.297 19 122 0750 2000 0001 5.053.567 5.053.567 4.139.297 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 19.316.450 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA TOTAL - FISCAL 5.920.820 TOTAL - SEGURIDADE 1.505.368 TOTAL - GERAL 7.426.188 4.139.297 OPERACOES ESPECIAIS 19 273 0750 0110 0001 5.053.567 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL S 1 1 90 0 100 19 273 0750 0110 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 1.000 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL 1.000 F 1 1 90 0 100 1.000 ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA UNIDADE : 24204 - COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR 19 122 0750 09HB 19 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 3.646.573 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 3.646.573 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 3.646.573 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 19 122 0750 2000 19 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE D VALOR E 15.668.877 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 15.668.877 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL F S N P O U T 15.668.877 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 2.970.674 19.316.450 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 4.139.297 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 TOTAL - GERAL 23.455.747 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.970.674 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 2.970.674 S 1 1 90 0 100 2.970.674 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1113 NACIONAL DE ATIVIDADES NUCLEARES 7 ISSN 1677-7042 10.054.535 ATIVIDADES ATIVIDADES 19 122 1113 2272 19 122 1113 2272 19 122 1113 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 10.054.535 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 19 122 1113 2272 0001 10.054.535 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 5.262.999 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 5.262.999 F 1 1 90 0 100 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - FISCAL 10.054.535 TOTAL - SEGURIDADE 2.970.674 TOTAL - GERAL 5.262.999 10.054.535 5.586.812 TOTAL - SEGURIDADE 0 13.025.209 TOTAL - GERAL 5.586.812 ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA UNIDADE : 24205 - AGENCIA ESPACIAL BRASILEIRA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ANEXO I F S N P O U T CREDITO SUPLEMENTAR VALOR E 0464 NACIONAL DE ATIVIDADES ESPACIAIS - PNAE UNIDADE : 24207 - NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 302.132 E G R M I ATIVIDADES FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 19 122 0464 2272 19 122 0464 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA F S N P O U T D VALOR E 302.132 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 302.132 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 1.079.000 302.132 302.132 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 0 28 846 0901 0022 TOTAL - GERAL 302.132 28 846 0901 0022 0001 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 1.079.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL 1.079.000 <!ID827345-3> F 1 1 90 0 100 ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA 1113 NACIONAL DE ATIVIDADES NUCLEARES 1.079.000 2.021.231 UNIDADE : 24206 - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ATIVIDADES RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 19 122 1113 2272 19 122 1113 2272 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA VALOR TOTAL - FISCAL 19 273 1113 0110 0001 2.021.231 3.100.231 5.586.812 TOTAL - SEGURIDADE OPERACOES ESPECIAIS 19 273 1113 0110 2.021.231 F 1 1 90 0 100 E 1113 NACIONAL DE ATIVIDADES NUCLEARES 2.021.231 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA 0 323.813 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL 323.813 F 1 1 90 0 100 323.813 TOTAL - GERAL 3.100.231 8 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ATIVIDADES UNIDADE : 26101 - MINISTERIO DA EDUCACAO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 367 1374 6321 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 367 1374 6321 0101 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 886.316 FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS - NO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RJ 886.316 F 1 1 90 0 100 F S N P O U T F D FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 886.316 VALOR TOTAL - FISCAL 977.656 TOTAL - SEGURIDADE 626.621 2.494.711 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - GERAL 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.604.277 2.494.711 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 2.494.711 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 2.494.711 6.502.788 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ATIVIDADES UNIDADE : 26105 - INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT 12 122 0750 2000 12 122 0750 2000 0053 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 6.502.788 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO DISTRITO FEDERAL 6.502.788 F 1 1 90 0 100 6.502.788 TOTAL - FISCAL 6.502.788 TOTAL - SEGURIDADE 2.494.711 TOTAL - GERAL 8.997.499 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO UNIDADE : 26104 - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO DE SURDOS ANEXO I 1.001.671 CREDITO SUPLEMENTAR OPERACOES ESPECIAIS PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 09 272 0089 0181 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR 09 272 0089 0181 0033 E PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.001.671 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.001.671 S 1 1 90 0 100 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 626.621 1374 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ESPECIAL 1.001.671 518.415 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0033 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 626.621 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S 1 1 90 0 100 1374 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ESPECIAL 626.621 12 367 1374 6318 626.621 12 367 1374 6318 0033 12 122 1374 09HB 0001 91.340 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 91.340 F 1 0 91 0 100 91.340 518.415 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 518.415 FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT - IBC - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 977.656 OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1374 09HB FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT - IBC 518.415 518.415 TOTAL - SEGURIDADE 1.001.671 TOTAL - GERAL 1.520.086 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 12 122 1062 09HB 0001 UNIDADE : 26201 - COLEGIO PEDRO II 9 ISSN 1677-7042 588.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - FISCAL 588.000 TOTAL - SEGURIDADE 773.763 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 588.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - GERAL 1.361.763 5.939.830 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0033 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 5.939.830 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26203 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO AMAZONAS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5.939.830 S 1 1 90 0 100 5.939.830 ANEXO I 1376 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL CREDITO SUPLEMENTAR 7.686.915 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 12 361 1376 4001 12 361 1376 4001 0033 FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE FEDERAL 7.686.915 FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE FEDERAL - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7.686.915 E G R M I FUNC PROGRAMATICA F 1 1 90 0 100 F S N P O U T F D D VALOR E 7.686.915 TOTAL - FISCAL 7.686.915 TOTAL - SEGURIDADE 5.939.830 TOTAL - GERAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 468.075 OPERACOES ESPECIAIS 13.626.745 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0013 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 468.075 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO AMAZONAS 468.075 S 1 1 90 0 100 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 468.075 UNIDADE : 26202 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE ALAGOAS 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) OPERACOES ESPECIAIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1062 09HB E G R M I FUNC PROGRAMATICA 2.548.208 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 571.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 571.000 F 1 0 91 0 100 773.763 571.000 ATIVIDADES OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0027 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 773.763 12 363 1062 2992 0013 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE ALAGOAS 773.763 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.977.208 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO AMAZONAS 1.977.208 1.977.208 773.763 588.000 OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1062 09HB FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL F 1 1 90 0 100 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 12 363 1062 2992 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 2.548.208 468.075 588.000 TOTAL - GERAL 3.016.283 10 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ATIVIDADES UNIDADE : 26205 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE CAMPOS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0023 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 2.288.222 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO CEARA 2.288.222 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 2.832.222 F S N P O U T F D 2.288.222 VALOR TOTAL - SEGURIDADE E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 735.333 TOTAL - GERAL 931.697 3.567.555 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0033 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 931.697 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 931.697 S 1 1 90 0 100 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26207 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO ESPIRITO SANTO 931.697 ANEXO I TOTAL - FISCAL CREDITO SUPLEMENTAR 0 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - SEGURIDADE 931.697 TOTAL - GERAL 931.697 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 790.528 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 26206 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO CEARA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0032 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 790.528 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 790.528 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO OPERACOES ESPECIAIS 735.333 12 122 1062 09HB OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0023 5.665.340 F S N P O U T F D 790.528 12 122 1062 09HB 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.835.154 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.835.154 F 1 0 91 0 100 735.333 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO CEARA ATIVIDADES 735.333 S 1 1 90 0 100 735.333 12 363 1062 2992 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 1.835.154 2.832.222 12 363 1062 2992 0032 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 3.830.186 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 3.830.186 F 1 1 90 0 100 3.830.186 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - FISCAL 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 544.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 544.000 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL F 1 0 91 0 100 544.000 5.665.340 790.528 6.455.868 <!ID827345-4> 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 11 ISSN 1677-7042 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 682.858 UNIDADE : 26208 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE GOIAS ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0051 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 1.226.737 09 272 0089 0181 0052 TOTAL - FISCAL 682.858 TOTAL - SEGURIDADE 572.292 TOTAL - GERAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 682.858 VALOR OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 682.858 F 1 1 90 0 100 E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 682.858 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO MATO GROSSO F S N P O U T F D FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 1.255.150 1.226.737 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE GOIAS 1.226.737 S 1 1 90 0 100 1.226.737 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26211 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE OURO PRETO 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 2.853.905 ANEXO I OPERACOES ESPECIAIS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 425.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 425.000 E G R M I FUNC PROGRAMATICA F 1 0 91 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 425.000 F S N P O U T D VALOR E ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0052 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 340.290 2.428.905 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE GOIAS 2.428.905 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 2.428.905 TOTAL - FISCAL 2.853.905 TOTAL - SEGURIDADE 1.226.737 TOTAL - GERAL 4.080.642 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 340.290 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 340.290 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 340.290 1.905.016 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26210 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MATO GROSSO ANEXO I 12 122 1062 09HB CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 122 1062 09HB 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 384.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 384.000 F 1 0 91 0 100 384.000 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR 12 363 1062 2992 E 12 363 1062 2992 0031 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 1.521.016 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 1.521.016 F 1 1 90 0 100 572.292 TOTAL - FISCAL 1.521.016 1.905.016 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0051 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 340.290 572.292 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MATO GROSSO 572.292 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 100 572.292 2.245.306 12 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 3.814.358 UNIDADE : 26212 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARA OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 708.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 708.000 F 1 0 91 0 100 VALOR 708.000 E ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 706.845 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0025 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0015 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 3.106.358 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DA PARAIBA 3.106.358 F 1 1 90 0 100 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 706.845 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARA 706.845 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 3.106.358 TOTAL - FISCAL 3.814.358 TOTAL - SEGURIDADE 1.384.018 TOTAL - GERAL 5.198.376 706.845 2.337.847 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26214 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PELOTAS 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 515.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 515.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 515.000 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0015 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL F S N P O U T D VALOR E 1.822.847 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO PARA 1.822.847 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL OPERACOES ESPECIAIS 2.337.847 TOTAL - SEGURIDADE 706.845 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0043 TOTAL - GERAL 918.342 1.822.847 3.044.692 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 918.342 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 918.342 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 918.342 3.258.845 OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 26213 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA PARAIBA 12 122 1062 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 593.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 593.000 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ATIVIDADES VALOR E 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0043 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.384.018 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 2.665.845 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2.665.845 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0025 593.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.384.018 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA PARAIBA TOTAL - SEGURIDADE 2.665.845 3.258.845 918.342 1.384.018 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 100 1.384.018 4.177.187 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 13 ISSN 1677-7042 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 1.958.574 UNIDADE : 26215 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PERNAMBUCO OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 367.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 367.000 F 1 0 91 0 100 E 367.000 ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.186.878 12 363 1062 2992 OPERACOES ESPECIAIS 12 363 1062 2992 0022 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 1.591.574 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO PIAUI 1.591.574 F 1 1 90 0 100 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0026 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.591.574 1.186.878 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO TOTAL - FISCAL 1.186.878 S 1 1 90 0 100 1.958.574 1.186.878 TOTAL - SEGURIDADE 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 795.550 2.743.878 TOTAL - GERAL 2.754.124 OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 210.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 210.000 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26217 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE QUIMICA DE NILOPOLIS F 1 0 91 0 100 210.000 ANEXO I ATIVIDADES CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0026 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 2.533.878 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 2.533.878 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 2.533.878 2.743.878 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - SEGURIDADE F S N P O U T D VALOR E 1.186.878 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - GERAL 1.016.063 3.930.756 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26216 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PIAUI 09 272 0089 0181 0033 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.016.063 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.016.063 S 1 1 90 0 100 ANEXO I 1.016.063 CREDITO SUPLEMENTAR 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 432.629 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR 12 363 1062 2992 E 12 363 1062 2992 0033 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 432.629 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 432.629 F 1 1 90 0 100 795.550 TOTAL - FISCAL 432.629 432.629 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0022 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS TOTAL - SEGURIDADE 1.016.063 TOTAL - GERAL 1.448.692 795.550 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PIAUI 795.550 S 1 1 90 0 100 795.550 14 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 3.538.860 UNIDADE : 26218 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO RIO GRANDE DO NORTE OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 626.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 626.000 F 1 0 91 0 100 VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO ATIVIDADES 1.096.500 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0042 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 2.912.860 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE SANTA CATARINA 2.912.860 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - FISCAL 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0024 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 626.000 2.912.860 3.538.860 1.096.500 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TOTAL - SEGURIDADE 1.096.500 S 1 1 90 0 100 814.335 1.096.500 TOTAL - GERAL 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 4.353.195 4.213.997 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 26220 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SAO PAULO 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.073.847 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.073.847 ANEXO I F 1 0 91 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.073.847 E G R M I FUNC PROGRAMATICA ATIVIDADES PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0024 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL F S N P O U T D VALOR E 3.140.150 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3.140.150 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 3.140.150 1.539.053 OPERACOES ESPECIAIS 4.213.997 09 272 0089 0181 TOTAL - SEGURIDADE 1.096.500 TOTAL - GERAL 5.310.497 09 272 0089 0181 0035 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.539.053 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SAO PAULO 1.539.053 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 1.539.053 3.995.238 <!ID827345-5> OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26219 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SANTA CATARINA 12 122 1062 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 122 1062 09HB 0001 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.193.482 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.193.482 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ATIVIDADES F S N P O U T VALOR E 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0035 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 814.335 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 2.801.756 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE SAO PAULO 2.801.756 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0042 1.193.482 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 814.335 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA 2.801.756 TOTAL - FISCAL 3.995.238 TOTAL - SEGURIDADE 1.539.053 TOTAL - GERAL 5.534.291 814.335 S 1 1 90 0 100 814.335 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 15 ISSN 1677-7042 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 933.859 UNIDADE : 26221 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SERGIPE ANEXO I ATIVIDADES CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0014 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 933.859 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE RORAIMA 933.859 F 1 1 90 0 100 VALOR 933.859 E TOTAL - FISCAL 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 933.859 527.677 TOTAL - SEGURIDADE 70.730 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0028 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS TOTAL - GERAL 527.677 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SERGIPE 1.004.589 527.677 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 527.677 1.337.277 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26223 - ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PALMAS - TO 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 259.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 259.000 F 1 0 91 0 100 259.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0028 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 1.078.277 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE SERGIPE 1.078.277 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 1.078.277 F S N P O U T D VALOR E 1.337.277 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA TOTAL - SEGURIDADE 688.392 527.677 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - GERAL 1.864.954 12 122 1062 09HB ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 12 122 1062 09HB 0001 UNIDADE : 26222 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE RORAIMA ANEXO I 104.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 104.000 F 1 0 91 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ATIVIDADES 12 363 1062 2992 VALOR E 12 363 1062 2992 0017 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 584.392 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE TOCANTINS 584.392 F 1 1 90 0 100 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 104.000 584.392 70.730 TOTAL - FISCAL 688.392 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0014 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 0 70.730 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE RORAIMA 70.730 S 1 1 90 0 100 70.730 TOTAL - GERAL 688.392 16 ISSN 1677-7042 1 12 364 1073 4009 0027 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26230 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO ANEXO I FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE ALAGOAS 8.287.941 F 1 1 90 0 100 8.287.941 TOTAL - FISCAL 8.287.941 TOTAL - SEGURIDADE 5.805.102 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D TOTAL - GERAL F S N P O U T 14.093.043 VALOR E ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 1.502.785 UNIDADE : 26232 - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR OPERACOES ESPECIAIS PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 456.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 456.000 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D F 1 0 91 0 100 F S N P O U T D VALOR E 456.000 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 8.942.627 ATIVIDADES OPERACOES ESPECIAIS 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0026 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 1.046.785 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE PERNAMBUCO F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 1.046.785 09 272 0089 0181 1.046.785 09 272 0089 0181 0029 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 8.942.627 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA BAHIA 8.942.627 S 1 1 90 0 100 1.502.785 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI TOTAL - SEGURIDADE 8.942.627 10.458.054 0 ATIVIDADES TOTAL - GERAL 1.502.785 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0029 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 10.458.054 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DA BAHIA 10.458.054 F 1 1 90 0 100 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO TOTAL - FISCAL 10.458.054 10.458.054 UNIDADE : 26231 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS TOTAL - SEGURIDADE ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 8.942.627 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D TOTAL - GERAL 19.400.681 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO VALOR UNIDADE : 26233 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA E ANEXO I 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO CREDITO SUPLEMENTAR 5.805.102 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0027 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 5.805.102 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE ALAGOAS F D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 8.717.876 OPERACOES ESPECIAIS 8.287.941 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0023 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO D 5.805.102 ATIVIDADES 12 364 1073 4009 F S N P O U T 5.805.102 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 8.287.941 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 8.717.876 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO CEARA 8.717.876 S 1 1 90 0 100 8.717.876 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 15.583.080 17 ISSN 1677-7042 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26235 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ATIVIDADES ANEXO I 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0023 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 15.583.080 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO CEARA CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 15.583.080 F 1 1 90 0 100 15.583.080 E G R M I TOTAL - FISCAL 15.583.080 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - SEGURIDADE F S N P O U T D VALOR E 8.717.876 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - GERAL 7.661.763 24.300.956 OPERACOES ESPECIAIS <!ID827345-6> 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0052 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 7.661.763 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE GOIAS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 7.661.763 S 1 1 90 0 100 7.661.763 UNIDADE : 26234 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI ANEXO I 14.507.498 CREDITO SUPLEMENTAR OPERACOES ESPECIAIS PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1073 09HB E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D 12 122 1073 09HB 0001 F S N P O U T VALOR CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.141.389 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.141.389 E F 1 0 91 0 100 1.141.389 ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 3.886.553 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0052 OPERACOES ESPECIAIS FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 13.366.109 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE GOIAS 13.366.109 F 1 1 90 0 100 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0032 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS TOTAL - FISCAL 3.886.553 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 13.366.109 14.507.498 3.886.553 TOTAL - SEGURIDADE S 1 1 90 0 100 7.661.763 3.886.553 TOTAL - GERAL 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 22.169.261 13.306.731 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26236 - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 3.199.451 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 3.199.451 ANEXO I F 1 0 91 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 3.199.451 E G R M I ATIVIDADES FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0032 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 10.107.280 F 1 1 90 0 100 TOTAL - GERAL VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 10.107.280 10.540.513 OPERACOES ESPECIAIS 13.306.731 09 272 0089 0181 TOTAL - SEGURIDADE D 10.107.280 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO TOTAL - FISCAL F S N P O U T 3.886.553 17.193.284 09 272 0089 0181 0033 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 10.540.513 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 10.540.513 S 1 1 90 0 100 9.130.940 S 1 1 90 0 153 109.073 S 1 1 90 0 156 10.500 S 1 1 90 0 169 1.290.000 18 ISSN 1677-7042 1 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 25.497.077 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26238 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0033 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 25.497.077 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 25.497.077 E G R M I F 1 1 90 0 112 25.497.077 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - FISCAL F S N P O U T D VALOR E 25.497.077 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - SEGURIDADE 14.710.546 10.540.513 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - GERAL 36.037.590 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 14.710.546 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 14.710.546 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 14.710.546 24.925.411 OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 26237 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA 12 122 1073 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 122 1073 09HB 0001 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 2.029.136 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 2.029.136 F 1 0 91 0 100 2.029.136 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0031 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 22.896.275 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 22.896.275 F 1 1 90 0 100 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 3.960.826 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 22.896.275 TOTAL - FISCAL 24.925.411 TOTAL - SEGURIDADE 14.710.546 TOTAL - GERAL 39.635.957 3.960.826 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 3.960.826 S 1 1 90 0 100 3.960.826 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26239 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 7.924.037 ANEXO I ATIVIDADES 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0031 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 7.924.037 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 7.924.037 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D F 1 1 90 0 100 4.263.729 F 1 1 90 0 112 3.660.308 F S N P O U T D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - FISCAL VALOR E 5.663.990 7.924.037 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 3.960.826 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0015 TOTAL - GERAL 11.884.863 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 5.663.990 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARA 5.663.990 S 1 1 90 0 100 5.663.990 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 18.303.522 19 ISSN 1677-7042 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26241 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.425.729 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.425.729 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F 1 0 91 0 100 1.425.729 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0015 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 11.195.988 16.877.793 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO PARA 16.877.793 OPERACOES ESPECIAIS F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 16.877.793 18.303.522 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0041 TOTAL - SEGURIDADE 5.663.990 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 11.195.988 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARANA 11.195.988 S 1 1 90 0 100 TOTAL - GERAL 23.967.512 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 11.195.988 31.496.177 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26240 - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA 12 122 1073 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 122 1073 09HB 0001 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 12.099.900 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 12.099.900 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ATIVIDADES F S N P O U T VALOR E 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0041 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 11.878.013 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 19.396.277 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO PARANA 19.396.277 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0025 12.099.900 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 11.878.013 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA PARAIBA 19.396.277 TOTAL - FISCAL 31.496.177 TOTAL - SEGURIDADE 11.195.988 TOTAL - GERAL 42.692.165 11.878.013 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 11.878.013 18.739.767 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 26242 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 893.530 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 893.530 ANEXO I F 1 0 91 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 893.530 E G R M I ATIVIDADES FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0025 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO F S N P O U T D VALOR E 17.846.237 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DA PARAIBA 17.846.237 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F 1 1 90 0 100 10.582.615 17.846.237 TOTAL - FISCAL 18.739.767 TOTAL - SEGURIDADE 11.878.013 TOTAL - GERAL 30.617.780 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0026 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 10.582.615 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 10.582.615 S 1 1 90 0 100 10.582.615 20 ISSN 1677-7042 1 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 1.656.000 OPERACOES ESPECIAIS Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26244 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.656.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.656.000 F 1 0 91 0 100 FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 1.656.000 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - FISCAL VALOR 12.705.715 1.656.000 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 10.582.615 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0043 TOTAL - GERAL 12.238.615 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 12.705.715 12.705.715 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 12.705.715 19.808.902 OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1073 09HB ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26243 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE 12 122 1073 09HB 0001 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) E G R M I F S N P O U T F D D FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 18.353.705 18.353.705 F 1 1 90 0 100 VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.455.197 ATIVIDADES RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 1.455.197 F 1 0 91 0 100 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0043 FUNC PROGRAMATICA 1.455.197 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 9.925.188 18.353.705 TOTAL - FISCAL 19.808.902 TOTAL - SEGURIDADE 12.705.715 TOTAL - GERAL 32.514.617 OPERACOES ESPECIAIS <!ID827345-7> 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0024 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 9.925.188 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9.925.188 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26245 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 9.925.188 935.115 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES E G R M I 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0024 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 935.115 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 935.115 F 1 1 90 0 100 F S N P O U T D 935.115 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - FISCAL VALOR E 23.989.856 935.115 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 9.925.188 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0033 TOTAL - GERAL 10.860.303 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 23.989.856 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 23.989.856 S 1 1 90 0 100 23.989.856 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 48.947.906 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 12 364 1073 4009 0033 13.884.261 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 12 364 1073 4009 21 ISSN 1677-7042 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 48.947.906 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 12 122 1073 09HB 48.947.906 F 1 1 90 0 100 48.947.906 TOTAL - FISCAL 48.947.906 TOTAL - SEGURIDADE 23.989.856 TOTAL - GERAL 72.937.762 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 322.383 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 322.383 F 1 0 91 0 100 322.383 ATIVIDADES 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0043 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 13.561.878 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 13.561.878 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 13.561.878 13.884.261 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26246 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA TOTAL - SEGURIDADE ANEXO I 7.466.843 CREDITO SUPLEMENTAR TOTAL - GERAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 21.351.104 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D UNIDADE : 26248 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO F VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO ANEXO I 8.905.044 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0042 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS F S N P O U T D VALOR E 8.905.044 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA 8.905.044 S 1 1 90 0 100 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - FISCAL OPERACOES ESPECIAIS 0 TOTAL - SEGURIDADE 8.905.044 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0026 TOTAL - GERAL 1.683.021 8.905.044 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.683.021 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 8.905.044 1.683.021 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 1.683.021 8.240.096 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26247 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA 12 122 1073 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.358.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.358.000 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ATIVIDADES VALOR E 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0026 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 7.466.843 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 6.882.096 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 6.882.096 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0043 1.358.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 7.466.843 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 6.882.096 TOTAL - FISCAL 8.240.096 TOTAL - SEGURIDADE 1.683.021 TOTAL - GERAL 9.923.117 7.466.843 S 1 1 90 0 100 7.466.843 22 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 2.641.609 UNIDADE : 26249 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO ANEXO I OPERACOES ESPECIAIS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1073 09HB E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D 12 122 1073 09HB 0001 F S N P O U T VALOR PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 2.202.609 F 1 1 90 0 100 5.308.402 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 2.202.609 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE RORAIMA 5.308.402 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 439.000 ATIVIDADES 12 364 1073 4009 S 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 2.202.609 2.641.609 5.308.402 TOTAL - SEGURIDADE 8.920.395 37.760 TOTAL - GERAL OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1073 09HB 0001 439.000 5.308.402 12 364 1073 4009 0014 12 122 1073 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 0033 439.000 E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 09 272 0089 0181 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 148.781 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 148.781 2.679.369 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO F 1 0 91 0 100 148.781 UNIDADE : 26251 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS ATIVIDADES ANEXO I 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0033 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 8.771.614 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 8.771.614 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 8.771.614 E G R M I 8.920.395 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - SEGURIDADE F S N P O U T D VALOR E 5.308.402 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI TOTAL - GERAL 3.440.286 14.228.797 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 12 122 1073 09HB UNIDADE : 26250 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 721.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 721.000 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F 1 0 91 0 100 721.000 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR 12 364 1073 4009 E 12 364 1073 4009 0017 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 2.719.286 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE TOCANTINS 2.719.286 F 1 1 90 0 100 37.760 TOTAL - FISCAL 2.719.286 3.440.286 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0014 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 0 37.760 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE RORAIMA 37.760 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 100 37.760 3.440.286 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 23 ISSN 1677-7042 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26252 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 364 1073 4009 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 364 1073 4009 0015 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 2.165.759 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO PARA 2.165.759 F 1 1 90 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D TOTAL - FISCAL F S N P O U T 2.165.759 2.396.319 VALOR E TOTAL - SEGURIDADE 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 691.917 13.997.091 TOTAL - GERAL 3.088.236 ATIVIDADES 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0025 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 13.997.091 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DA PARAIBA 13.997.091 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 13.997.091 13.997.091 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26254 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO TOTAL - SEGURIDADE 0 ANEXO I TOTAL - GERAL CREDITO SUPLEMENTAR 13.997.091 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO UNIDADE : 26253 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA F D ANEXO I F S N P O U T D VALOR E CREDITO SUPLEMENTAR 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 1.201.078 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR 09 272 0089 0181 E 09 272 0089 0181 0031 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 09 272 0089 0181 0015 1.201.078 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 691.917 1.201.078 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 3.251.476 ATIVIDADES 691.917 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARA 691.917 S 1 1 90 0 100 691.917 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0031 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 2.396.319 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 3.251.476 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 3.251.476 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 1.201.078 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 230.560 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 230.560 F 1 0 91 0 100 230.560 3.251.476 TOTAL - FISCAL 3.251.476 TOTAL - SEGURIDADE 1.201.078 TOTAL - GERAL 4.452.554 <!ID827345-8> 24 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 3.967.774 UNIDADE : 26255 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO JEQUITINHONHA E MUCURI OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1073 09HB E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D 12 122 1073 09HB 0001 F S N P O U T VALOR PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 3.479.257 F 1 1 90 0 100 152.837 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 3.479.257 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 152.837 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 488.517 ATIVIDADES 12 364 1073 4009 S 1 1 90 0 100 3.479.257 TOTAL - FISCAL 3.967.774 TOTAL - SEGURIDADE 2.297.384 TOTAL - GERAL 6.265.158 152.837 1.698.411 OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1073 09HB 0001 488.517 152.837 12 364 1073 4009 0033 12 122 1073 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 0031 488.517 E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 09 272 0089 0181 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 305.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 305.000 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO F 1 0 91 0 100 305.000 UNIDADE : 26257 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS ATIVIDADES ANEXO I 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0031 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 1.393.411 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.393.411 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 1.393.411 E G R M I 1.698.411 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - SEGURIDADE F S N P O U T D VALOR E 152.837 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI TOTAL - GERAL 5.368.807 1.851.248 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 12 122 1073 09HB UNIDADE : 26256 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 107.827 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 107.827 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F 1 0 91 0 100 107.827 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR 12 364 1073 4009 E 12 364 1073 4009 0031 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 5.260.980 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 5.260.980 F 1 1 90 0 100 2.297.384 TOTAL - FISCAL 5.260.980 5.368.807 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0033 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 0 2.297.384 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.297.384 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 100 2.297.384 5.368.807 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 25 ISSN 1677-7042 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 1.957.435 UNIDADE : 26258 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARANA OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 418.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 418.000 VALOR F 1 0 91 0 100 418.000 E ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.226.315 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0031 OPERACOES ESPECIAIS FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 1.539.435 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 1.539.435 F 1 1 90 0 100 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0041 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS TOTAL - FISCAL 1.226.315 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARANA 1.539.435 1.957.435 1.226.315 TOTAL - SEGURIDADE S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 513.000 1.226.315 TOTAL - GERAL 9.623.770 OPERACOES ESPECIAIS 2.470.435 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26261 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.200.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.200.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.200.000 E G R M I ATIVIDADES FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0041 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO F S N P O U T D VALOR E 8.423.770 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO PARANA 8.423.770 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 9.623.770 TOTAL - SEGURIDADE 1.226.315 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 TOTAL - GERAL 738.815 8.423.770 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 738.815 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 10.850.085 738.815 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 738.815 2.486.845 OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 26260 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS 12 122 1073 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 302.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 302.000 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ATIVIDADES VALOR E 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0031 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 513.000 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 2.184.845 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 2.184.845 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 302.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 513.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS TOTAL - SEGURIDADE 2.184.845 2.486.845 738.815 513.000 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 100 513.000 3.225.660 26 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26262 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 364 1073 4009 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 364 1073 4009 0031 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 4.100.211 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 4.100.211 F 1 1 90 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D VALOR 3.235.648 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 0035 TOTAL - FISCAL 4.600.211 TOTAL - SEGURIDADE 1.090.091 TOTAL - GERAL 5.690.302 E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 09 272 0089 0181 4.100.211 F PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 3.235.648 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SAO PAULO 3.235.648 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 3.235.648 14.515.677 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26264 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO ATIVIDADES 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0035 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 14.515.677 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE SAO PAULO 14.515.677 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 14.515.677 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 14.515.677 TOTAL - SEGURIDADE 3.235.648 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - GERAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 17.751.325 F S N P O U T D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.518.179 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26263 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0024 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.518.179 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1.518.179 S 1 1 90 0 100 VALOR 1.518.179 E 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 487.525 1.090.091 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.090.091 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 1.090.091 12 122 1073 09HB 0001 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 1.090.091 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 487.525 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 487.525 4.600.211 F 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 500.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 500.000 F 1 0 91 0 100 500.000 487.525 487.525 TOTAL - SEGURIDADE 1.518.179 TOTAL - GERAL 2.005.704 <!ID827345-9> 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 27 ISSN 1677-7042 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 2.402.365 UNIDADE : 26265 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0011 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D TOTAL - FISCAL 09 272 0089 0181 0021 2.402.365 TOTAL - SEGURIDADE 1.488.204 508.809 TOTAL - GERAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.402.365 VALOR OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 2.402.365 F 1 1 90 0 100 E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 2.402.365 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE RONDONIA F S N P O U T F D FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 2.911.174 1.488.204 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MARANHAO 1.488.204 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 1.488.204 356.859 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26269 - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO ATIVIDADES ANEXO I 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0021 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO CREDITO SUPLEMENTAR 356.859 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO MARANHAO 356.859 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 356.859 356.859 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - SEGURIDADE 1.488.204 TOTAL - GERAL 1.845.063 F S N P O U T D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.985.544 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26268 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA 09 272 0089 0181 0033 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.985.544 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.985.544 S 1 1 90 0 100 ANEXO I 1.985.544 CREDITO SUPLEMENTAR 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 3.805.167 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR 12 364 1073 4009 E 12 364 1073 4009 0033 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 3.805.167 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3.805.167 F 1 1 90 0 100 508.809 3.805.167 TOTAL - FISCAL 3.805.167 TOTAL - SEGURIDADE 1.985.544 TOTAL - GERAL 5.790.711 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0011 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 508.809 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE RONDONIA 508.809 S 1 1 90 0 100 508.809 28 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 22.234.659 UNIDADE : 26270 - FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 4.380.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 4.380.000 VALOR F 1 0 91 0 100 4.380.000 E ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 3.056.186 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0053 OPERACOES ESPECIAIS FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 17.854.659 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO DISTRITO FEDERAL 17.854.659 F 1 1 90 0 100 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0013 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS TOTAL - FISCAL 3.056.186 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO AMAZONAS 17.854.659 22.234.659 3.056.186 TOTAL - SEGURIDADE S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 7.560.451 3.056.186 TOTAL - GERAL 11.576.805 29.795.110 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26272 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 800.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 800.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 800.000 E G R M I ATIVIDADES FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0013 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO F S N P O U T D VALOR E 10.776.805 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO AMAZONAS 10.776.805 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL OPERACOES ESPECIAIS 11.576.805 TOTAL - SEGURIDADE 3.056.186 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0021 TOTAL - GERAL 4.117.132 10.776.805 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 4.117.132 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MARANHAO 14.632.991 4.117.132 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 4.117.132 6.768.687 OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 26271 - FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA 12 122 1073 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.284.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.284.000 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ATIVIDADES VALOR E 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0021 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 7.560.451 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 5.484.687 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO MARANHAO 5.484.687 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0053 1.284.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 7.560.451 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO DISTRITO FEDERAL 5.484.687 TOTAL - FISCAL 6.768.687 TOTAL - SEGURIDADE 4.117.132 7.560.451 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 100 7.560.451 10.885.819 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 29 ISSN 1677-7042 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 8.576.629 UNIDADE : 26273 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - RS ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0031 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 8.576.629 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 8.576.629 F 1 1 90 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 8.576.629 TOTAL - FISCAL 8.576.629 TOTAL - SEGURIDADE 1.312.975 TOTAL - GERAL 9.889.604 VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 2.768.155 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0043 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.768.155 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2.768.155 S 1 1 90 0 100 UNIDADE : 26275 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE 2.768.155 ANEXO I 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI CREDITO SUPLEMENTAR 4.945.736 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES E G R M I 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0043 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 4.945.736 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 4.945.736 F 1 1 90 0 100 F S N P O U T F D D VALOR E 4.945.736 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - FISCAL 4.945.736 TOTAL - SEGURIDADE 2.768.155 TOTAL - GERAL 7.713.891 2.454.228 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0012 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.454.228 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO ACRE 2.454.228 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 2.454.228 8.427.557 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 26274 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA 12 122 1073 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.132.752 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.132.752 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ATIVIDADES VALOR E 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0012 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.312.975 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 7.294.805 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO ACRE 7.294.805 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 1.132.752 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.312.975 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 7.294.805 TOTAL - FISCAL 8.427.557 TOTAL - SEGURIDADE 2.454.228 1.312.975 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 100 1.312.975 10.881.785 30 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ATIVIDADES UNIDADE : 26276 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0031 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D F 1 1 90 0 100 F S N P O U T 2.258.724 2.258.724 2.258.724 TOTAL - FISCAL 2.758.724 TOTAL - SEGURIDADE 1.410.071 VALOR E TOTAL - GERAL 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 4.168.795 <!ID827345-10> 18.485.460 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26278 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 2.400.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 2.400.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 2.400.000 FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR ATIVIDADES 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0051 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 13.366.218 16.085.460 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO MATO GROSSO 16.085.460 OPERACOES ESPECIAIS F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 16.085.460 18.485.460 TOTAL - SEGURIDADE 0 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 1.000.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.000.000 F 1 0 91 0 100 TOTAL - GERAL 1.000.000 18.485.460 ATIVIDADES 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0043 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26277 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 12.366.218 12.366.218 F 1 1 90 0 100 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - FISCAL 12.366.218 13.366.218 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - SEGURIDADE E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D TOTAL - GERAL F S N P O U T 13.366.218 VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.410.071 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26279 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 0 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.410.071 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 1.410.071 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 1.410.071 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 2.758.724 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 3.562.295 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 500.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 500.000 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0022 F 1 0 91 0 100 500.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PIAUI 3.562.295 3.562.295 S 1 1 90 0 100 3.562.295 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 8.890.627 31 ISSN 1677-7042 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26281 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 800.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 800.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F 1 0 91 0 100 800.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0022 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 2.233.738 8.090.627 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO PIAUI 8.090.627 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 8.090.627 TOTAL - FISCAL 8.890.627 TOTAL - SEGURIDADE 3.562.295 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0028 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.233.738 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SERGIPE 2.233.738 S 1 1 90 0 100 TOTAL - GERAL 12.452.922 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 2.233.738 7.100.161 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26280 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS 12 122 1073 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 122 1073 09HB 0001 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 800.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 800.000 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ATIVIDADES F S N P O U T VALOR E 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0028 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.577.334 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 6.300.161 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE SERGIPE 6.300.161 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0035 800.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.577.334 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SAO PAULO 6.300.161 TOTAL - FISCAL 7.100.161 TOTAL - SEGURIDADE 2.233.738 TOTAL - GERAL 9.333.899 1.577.334 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 1.577.334 7.556.742 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 26282 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.041.330 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.041.330 ANEXO I F 1 0 91 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.041.330 E G R M I ATIVIDADES FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0035 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO F S N P O U T D VALOR E 6.515.412 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE SAO PAULO 6.515.412 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F 1 1 90 0 100 3.970.381 6.515.412 TOTAL - FISCAL 7.556.742 TOTAL - SEGURIDADE 1.577.334 TOTAL - GERAL 9.134.076 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 3.970.381 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 3.970.381 S 1 1 90 0 100 3.970.381 32 ISSN 1677-7042 1 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 10.382.728 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26284 - FUNDACAO FACULDADE FEDERAL DE CIENCIAS MEDICAS DE PORTO ALEGRE OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 485.447 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 485.447 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F 1 0 91 0 100 485.447 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0031 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 364.258 9.897.281 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 9.897.281 OPERACOES ESPECIAIS F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 9.897.281 10.382.728 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0043 TOTAL - SEGURIDADE 3.970.381 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 364.258 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 364.258 S 1 1 90 0 100 TOTAL - GERAL 14.353.109 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 364.258 1.134.384 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26283 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL 12 122 1073 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 122 1073 09HB 0001 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.000 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ATIVIDADES F S N P O U T VALOR E 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0043 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 2.303.141 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 1.034.384 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1.034.384 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0054 100.000 TOTAL - FISCAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.303.141 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1.034.384 1.134.384 TOTAL - SEGURIDADE 364.258 2.303.141 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI TOTAL - GERAL 2.303.141 1.498.642 15.054.562 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 26285 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.357.516 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.357.516 ANEXO I F 1 0 91 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.357.516 E G R M I ATIVIDADES FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0054 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 316.637 13.697.046 15.054.562 2.303.141 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 TOTAL - GERAL VALOR E 13.697.046 F 1 1 90 0 100 TOTAL - SEGURIDADE D 13.697.046 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL TOTAL - FISCAL F S N P O U T 17.357.703 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 316.637 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 316.637 S 1 1 90 0 100 316.637 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 33 ISSN 1677-7042 1.938.635 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26290 - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 300.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 300.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 300.000 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO ATIVIDADES 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0031 F D FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 1.638.635 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 1.638.635 F 1 1 90 0 100 F S N P O U T D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 20.000 1.638.635 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - FISCAL 1.938.635 09 272 0089 0181 TOTAL - SEGURIDADE 316.637 09 272 0089 0181 0053 TOTAL - GERAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 20.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO DISTRITO FEDERAL 20.000 S 1 1 90 0 100 2.255.272 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 20.000 724.622 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ATIVIDADES UNIDADE : 26286 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 122 0750 2000 12 122 0750 2000 0053 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ADMINISTRACAO DA UNIDADE 724.622 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO DISTRITO FEDERAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 724.622 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 724.622 F S N P O U T F D 724.622 VALOR TOTAL - SEGURIDADE E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 20.000 TOTAL - GERAL 16.693 744.622 <!ID827345-11> OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0016 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 16.693 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO AMAPA UNIDADE : 26291 - FUNDACAO COORDENACAO DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR CAPES 16.693 S 1 1 90 0 100 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 16.693 1.178.344 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 150.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 150.000 F 1 0 91 0 100 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 150.000 VALOR E 330.944 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 09 272 0089 0181 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0016 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 1.028.344 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO AMAPA 09 272 0089 0181 0053 1.028.344 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO DISTRITO FEDERAL 330.944 S 1 1 90 0 100 F 1 1 90 0 100 330.944 1.028.344 0750 APOIO ADMINISTRATIVO TOTAL - FISCAL 330.944 1.153.652 1.178.344 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 16.693 12 122 0750 09HB TOTAL - GERAL 1.195.037 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 229.525 34 12 122 0750 09HB 0001 ISSN 1677-7042 1 229.525 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26294 - HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA F 1 0 91 0 100 229.525 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR ATIVIDADES PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 122 0750 2000 12 122 0750 2000 0053 ADMINISTRACAO DA UNIDADE RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 924.127 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO DISTRITO FEDERAL 924.127 F 1 1 90 0 100 E G R M I 924.127 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - FISCAL F S N P O U T D VALOR E 1.153.652 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI TOTAL - SEGURIDADE 1.292.397 330.944 ATIVIDADES TOTAL - GERAL 1.484.596 12 302 1073 4086 12 302 1073 4086 0043 ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL A POPULACAO 1.292.397 ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL A POPULACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1.292.397 S 1 1 90 0 100 1.292.397 TOTAL - FISCAL 0 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26292 - FUNDACAO JOAQUIM NABUCO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 1.292.397 TOTAL - GERAL 1.292.397 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - SEGURIDADE PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO VALOR UNIDADE : 26298 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E ANEXO I 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO CREDITO SUPLEMENTAR 962.547 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0026 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 09 272 0089 0181 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 1.997.492 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO DISTRITO FEDERAL 1.997.492 S 1 1 90 0 100 1.997.492 2.613.691 0750 APOIO ADMINISTRATIVO F 1 1 90 0 100 3.211.032 2.613.691 OPERACOES ESPECIAIS 2.613.691 12 122 0750 09HB 962.547 12 122 0750 09HB 0001 TOTAL - GERAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.613.691 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 1.997.492 OPERACOES ESPECIAIS 2.613.691 09 272 0089 0181 0053 TOTAL - SEGURIDADE VALOR E 962.547 ATIVIDADES TOTAL - FISCAL D 962.547 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 12 122 0750 2000 0026 F S N P O U T F D 962.547 S 1 1 90 0 100 12 122 0750 2000 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 3.576.238 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 213.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 213.000 F 1 0 91 0 100 213.000 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 35 ISSN 1677-7042 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ATIVIDADES 12 122 0750 2000 12 122 0750 2000 0053 UNIDADE : 26302 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRE - ES ADMINISTRACAO DA UNIDADE 2.998.032 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO DISTRITO FEDERAL ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 2.998.032 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 2.998.032 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 3.211.032 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - SEGURIDADE 1.997.492 TOTAL - GERAL 5.208.524 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 134.875 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 09 272 0089 0181 0032 UNIDADE : 26301 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA BAHIA PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 134.875 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 134.875 S 1 1 90 0 100 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 134.875 475.004 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 12 363 1062 2992 0032 VALOR FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 475.004 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 475.004 F 1 1 90 0 100 475.004 TOTAL - FISCAL 475.004 TOTAL - SEGURIDADE 134.875 TOTAL - GERAL 609.879 1.172.259 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0029 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.172.259 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA BAHIA 1.172.259 S 1 1 90 0 100 1.172.259 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26303 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ALEGRETE - RS 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 2.157.778 ANEXO I OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.000 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA F 1 0 91 0 100 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 100.000 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 63.990 ATIVIDADES OPERACOES ESPECIAIS 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0029 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 2.057.778 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DA BAHIA F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 2.057.778 09 272 0089 0181 2.057.778 09 272 0089 0181 0043 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 63.990 S 1 1 90 0 100 2.157.778 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA TOTAL - SEGURIDADE 63.990 63.990 146.566 1.172.259 ATIVIDADES TOTAL - GERAL 3.330.037 12 363 1062 2992 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 146.566 36 12 363 1062 2992 0043 ISSN 1677-7042 1 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 146.566 F 1 1 90 0 100 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 1.310.901 146.566 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - FISCAL 146.566 12 122 1062 09HB TOTAL - SEGURIDADE 63.990 12 122 1062 09HB 0001 TOTAL - GERAL 210.556 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 236.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 236.000 F 1 0 91 0 100 236.000 ATIVIDADES ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26304 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE ARAGUATINS - TO 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0031 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 1.074.901 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 1.074.901 F 1 1 90 0 100 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - FISCAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 1.310.901 TOTAL - SEGURIDADE 170.978 VALOR E TOTAL - GERAL 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 12 122 1062 09HB 0001 1.481.879 419.947 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1062 09HB UNIDADE : 26306 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARBACENA - MG CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 50.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 50.000 F 1 0 91 0 100 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 50.000 E G R M I FUNC PROGRAMATICA ATIVIDADES PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 12 363 1062 2992 0017 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL F S N P O U T F D 12 363 1062 2992 1.074.901 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 D VALOR E 369.947 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE TOCANTINS 369.947 F 1 1 90 0 100 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 359.240 369.947 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - FISCAL 419.947 09 272 0089 0181 TOTAL - SEGURIDADE 0 09 272 0089 0181 0031 TOTAL - GERAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 359.240 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 359.240 S 1 1 90 0 100 419.947 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 359.240 969.657 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26305 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE BAMBUI - MG 12 122 1062 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 12 122 1062 09HB 0001 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 166.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 166.000 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ATIVIDADES VALOR E 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0031 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 170.978 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 803.657 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 803.657 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 166.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 170.978 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 803.657 TOTAL - FISCAL 969.657 TOTAL - SEGURIDADE 359.240 170.978 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 100 170.978 1.328.897 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 <!ID827345-12> 12 363 1062 2992 0026 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26307 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BARREIROS - PE 37 ISSN 1677-7042 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 350.421 F 1 1 90 0 100 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D TOTAL - FISCAL 350.421 TOTAL - SEGURIDADE 122.000 TOTAL - GERAL 472.421 F S N P O U T F D 350.421 VALOR E ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 1.144.233 UNIDADE : 26309 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE BENTO GONCALVES - RS ANEXO I OPERACOES ESPECIAIS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 96.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 96.000 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 167.000 OPERACOES ESPECIAIS 1.048.233 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE PERNAMBUCO VALOR E 96.000 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 0026 E G R M I FUNC PROGRAMATICA F 1 0 91 0 100 12 363 1062 2992 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.048.233 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 1.048.233 1.144.233 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0043 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 167.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 167.000 S 1 1 90 0 100 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 167.000 434.050 ATIVIDADES 1.144.233 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0043 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 434.050 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 434.050 F 1 1 90 0 100 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 434.050 UNIDADE : 26308 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE BELO JARDIM - PE ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 434.050 TOTAL - SEGURIDADE 167.000 TOTAL - GERAL 601.050 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - FISCAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO E UNIDADE : 26310 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CACERES - MT 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 122.000 ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0026 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 122.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 122.000 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CREDITO SUPLEMENTAR E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 122.000 350.421 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 36.894 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 09 272 0089 0181 12 363 1062 2992 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 350.421 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 36.894 38 09 272 0089 0181 0051 ISSN 1677-7042 1 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MATO GROSSO 36.894 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26312 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CATU - BA S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 36.894 320.209 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0051 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 320.209 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO MATO GROSSO 320.209 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 36.894 TOTAL - GERAL D 320.209 320.209 TOTAL - SEGURIDADE F S N P O U T 357.103 58.924 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0029 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 58.924 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA BAHIA 58.924 S 1 1 90 0 100 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 58.924 502.113 UNIDADE : 26311 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CASTANHAL - PA OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.000 F 1 0 91 0 100 E 100.000 ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 199.401 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0029 OPERACOES ESPECIAIS FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 402.113 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DA BAHIA 402.113 F 1 1 90 0 100 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0015 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 199.401 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO PARA TOTAL - FISCAL 402.113 502.113 199.401 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA TOTAL - SEGURIDADE 199.401 58.924 441.998 TOTAL - GERAL 561.037 OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.000 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26313 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLATINA - ES ANEXO I F 1 0 91 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR 100.000 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0015 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 341.998 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO PARA 341.998 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D F 1 1 90 0 100 F S N P O U T D VALOR E 341.998 TOTAL - FISCAL 441.998 TOTAL - SEGURIDADE 199.401 TOTAL - GERAL 641.399 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 136.264 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 136.264 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 09 272 0089 0181 0032 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 136.264 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 39 ISSN 1677-7042 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26315 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CRATO - CE 136.264 360.096 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0032 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 360.096 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 360.096 F 1 1 90 0 100 E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 360.096 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - FISCAL 360.096 TOTAL - SEGURIDADE 136.264 TOTAL - GERAL 496.360 95.212 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0023 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO CEARA 95.212 95.212 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 95.212 605.849 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26314 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CONCORDIA - SC OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.000 F 1 0 91 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D ATIVIDADES VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 60.363 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0023 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO CEARA 505.849 505.849 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0042 100.000 F TOTAL - FISCAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA 605.849 TOTAL - SEGURIDADE 60.363 505.849 95.212 60.363 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 100 701.061 60.363 <!ID827345-13> 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 415.581 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26316 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE CUIABA - MT 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 93.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 93.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 93.000 ATIVIDADES E G R M I 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0042 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 322.581 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE SANTA CATARINA FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 322.581 F 1 1 90 0 100 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL D VALOR E 322.581 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - FISCAL F S N P O U T 37.359 415.581 OPERACOES ESPECIAIS 60.363 475.944 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 37.359 40 09 272 0089 0181 0051 ISSN 1677-7042 1 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MATO GROSSO 37.359 S 1 1 90 0 100 09 272 0089 0181 0031 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 37.359 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 640.442 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ATIVIDADES 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0051 118.654 550.000 OPERACOES ESPECIAIS FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 640.442 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO MATO GROSSO 640.442 F 1 1 90 0 100 640.442 TOTAL - FISCAL 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 640.442 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.000 F 1 0 91 0 100 TOTAL - SEGURIDADE 37.359 TOTAL - GERAL 677.801 12 363 1062 2992 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 450.000 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 450.000 F 1 1 90 0 100 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26317 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE IGUATU - CE ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 450.000 TOTAL - FISCAL 550.000 TOTAL - SEGURIDADE 118.654 TOTAL - GERAL 668.654 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 100.000 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 0031 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 118.654 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26319 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE JANUARIA 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 68.044 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR OPERACOES ESPECIAIS PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0023 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 68.044 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO CEARA 68.044 S 1 1 90 0 100 68.044 TOTAL - FISCAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - SEGURIDADE 68.044 TOTAL - GERAL 68.044 32.608 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 32.608 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 32.608 S 1 1 90 0 100 UNIDADE : 26318 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES VISCONDE DE MAUA - MG 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ANEXO I RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 E G R M I PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F S N P O U T F D D VALOR PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 12 363 1062 2992 0031 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 437.769 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS E 437.769 F 1 1 90 0 100 118.654 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 437.769 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA 32.608 118.654 TOTAL - GERAL 437.769 437.769 32.608 470.377 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 12 122 1062 09HB 0001 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26320 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MACHADO - MG 41 ISSN 1677-7042 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ATIVIDADES RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0013 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 555.521 F 1 1 90 0 100 152.391 OPERACOES ESPECIAIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 555.521 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO AMAZONAS 555.521 VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 09 272 0089 0181 0031 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL F S N P O U T F D 09 272 0089 0181 100.000 TOTAL - FISCAL 655.521 TOTAL - SEGURIDADE 105.282 TOTAL - GERAL 760.803 152.391 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 152.391 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26322 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MUZAMBINHO - MG S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 152.391 404.649 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0031 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E G R M I 404.649 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 404.649 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D F 1 1 90 0 100 F S N P O U T D VALOR E 404.649 TOTAL - FISCAL 404.649 TOTAL - SEGURIDADE 152.391 TOTAL - GERAL 557.040 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 37.861 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 37.861 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 37.861 S 1 1 90 0 100 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 37.861 335.174 UNIDADE : 26321 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE MANAUS - AM ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0031 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 335.174 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 335.174 F 1 1 90 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D 335.174 F TOTAL - FISCAL VALOR 335.174 E TOTAL - SEGURIDADE 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 37.861 105.282 TOTAL - GERAL 373.035 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0013 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 105.282 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO AMAZONAS 105.282 S 1 1 90 0 100 UNIDADE : 26323 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PETROLINA 105.282 ANEXO I 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CREDITO SUPLEMENTAR 655.521 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I 12 122 1062 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D E VALOR 42 ISSN 1677-7042 1 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 134.715 12 122 1062 09HB 0001 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 100.000 ATIVIDADES 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0026 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 134.715 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 134.715 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0031 S 1 1 90 0 100 134.715 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 576.791 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 576.791 F 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 576.791 1.079.545 TOTAL - FISCAL 676.791 TOTAL - SEGURIDADE 183.124 TOTAL - GERAL 859.915 OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 131.772 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 131.772 F 1 0 91 0 100 131.772 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ATIVIDADES 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0026 UNIDADE : 26325 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE RIO VERDE - GO FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 947.773 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 947.773 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 947.773 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.079.545 E G R M I TOTAL - SEGURIDADE 134.715 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - GERAL F S N P O U T D VALOR E 1.214.260 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 115.749 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 09 272 0089 0181 UNIDADE : 26324 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE RIO POMBA 09 272 0089 0181 0052 ANEXO I PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE GOIAS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 115.749 115.749 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 115.749 570.069 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 12 122 1062 09HB 183.124 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.000 F 1 0 91 0 100 100.000 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 183.124 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 183.124 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0052 S 1 1 90 0 100 183.124 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 470.069 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE GOIAS 470.069 F 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 470.069 676.791 TOTAL - FISCAL 570.069 TOTAL - SEGURIDADE 115.749 TOTAL - GERAL 685.818 OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1062 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26326 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SALINAS CLEMENTE MEDRADO - MG 12 122 1062 09HB 0001 43 ISSN 1677-7042 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 ANEXO I 100.000 CREDITO SUPLEMENTAR ATIVIDADES PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 363 1062 2992 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 12 363 1062 2992 0032 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 478.288 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VALOR 478.288 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 478.288 578.288 108.509 TOTAL - SEGURIDADE 0 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - GERAL 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 578.288 108.509 108.509 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 108.509 446.439 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26328 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO CRISTOVAO - SE ANEXO I OPERACOES ESPECIAIS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 32.383 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 32.383 E G R M I FUNC PROGRAMATICA F 1 0 91 0 100 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 32.383 F S N P O U T D VALOR E ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0031 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 414.056 414.056 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 414.056 09 272 0089 0181 TOTAL - FISCAL 282.317 446.439 09 272 0089 0181 0028 TOTAL - SEGURIDADE 108.509 TOTAL - GERAL 554.948 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 282.317 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SERGIPE 282.317 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 282.317 461.017 ATIVIDADES <!ID827345-14> 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0028 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 461.017 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE SERGIPE ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 461.017 F 1 1 90 0 100 461.017 UNIDADE : 26327 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SANTA TERESA- ES ANEXO I 461.017 TOTAL - SEGURIDADE 282.317 TOTAL - GERAL 743.334 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - FISCAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA F S N P O U T D VALOR E ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26329 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO JOAO EVANGELISTA NELSON DE SENNA - MG 578.288 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I 12 122 1062 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D E VALOR 44 ISSN 1677-7042 1 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 44.176 12 363 1062 2992 0021 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO MARANHAO 400.338 F 1 1 90 0 100 400.338 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - FISCAL 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 500.338 44.176 TOTAL - SEGURIDADE PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 40.331 44.176 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 44.176 TOTAL - GERAL 540.669 501.851 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26331 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SAO VICENTE DO SUL 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 92.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 92.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 92.000 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0031 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL F S N P O U T D VALOR E 409.851 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 409.851 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 501.851 TOTAL - SEGURIDADE 44.176 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0043 TOTAL - GERAL 37.611 409.851 546.027 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 37.611 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 37.611 S 1 1 90 0 100 37.611 TOTAL - FISCAL 0 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26330 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS - MA ANEXO I 37.611 TOTAL - GERAL 37.611 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - SEGURIDADE PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO F S N P O U T VALOR UNIDADE : 26332 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SATUBA - AL E ANEXO I 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO CREDITO SUPLEMENTAR 40.331 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0021 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 40.331 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MARANHAO F S N P O U T D VALOR E 40.331 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 40.331 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 176.681 500.338 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.000 09 272 0089 0181 0027 176.681 S 1 1 90 0 100 176.681 457.884 100.000 ATIVIDADES ATIVIDADES FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 176.681 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE ALAGOAS 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA F 1 0 91 0 100 12 363 1062 2992 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 400.338 12 363 1062 2992 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 457.884 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 12 363 1062 2992 0027 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE ALAGOAS 457.884 F 1 1 90 0 100 45 ISSN 1677-7042 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 94.718 457.884 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - FISCAL 457.884 TOTAL - SEGURIDADE 176.681 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0025 TOTAL - GERAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA PARAIBA 94.718 94.718 S 1 1 90 0 100 634.565 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 94.718 294.072 ATIVIDADES ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26333 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SERTAO - RS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0025 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DA PARAIBA 294.072 294.072 F 1 1 90 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - FISCAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 294.072 TOTAL - SEGURIDADE VALOR 94.718 E TOTAL - GERAL 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 09 272 0089 0181 0043 388.790 214.587 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26335 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE UBERABA - MG OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 214.587 ANEXO I PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CREDITO SUPLEMENTAR 214.587 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 214.587 650.185 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO OPERACOES ESPECIAIS 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 49.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 49.000 F 1 0 91 0 100 49.000 E G R M I F S N P O U T F D D E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 252.000 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 252.000 252.000 S 1 1 90 0 100 12 363 1062 2992 0043 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL VALOR OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 0031 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 294.072 252.000 601.185 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 601.185 F 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 1.109.507 601.185 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - FISCAL 650.185 TOTAL - SEGURIDADE 214.587 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 TOTAL - GERAL 864.772 180.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 180.000 F 1 0 91 0 100 180.000 ATIVIDADES ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26334 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOUSA - PB 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0031 ANEXO I FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 929.507 1.109.507 252.000 F S N P O U T F D 929.507 929.507 E VALOR TOTAL - GERAL 1.361.507 46 ISSN 1677-7042 1 <!ID827345-15> 12 122 1062 09HB 0001 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26336 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE UBERLANDIA - MG Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ATIVIDADES RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0052 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 667.816 F 1 1 90 0 100 79.996 OPERACOES ESPECIAIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 667.816 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE GOIAS 667.816 VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 09 272 0089 0181 0031 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL F S N P O U T F D 09 272 0089 0181 100.000 TOTAL - FISCAL 767.816 TOTAL - SEGURIDADE 172.483 TOTAL - GERAL 940.299 79.996 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 79.996 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26338 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE VITORIA DE SANTO ANTAO JOAO CLEOFAS - PE S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 79.996 391.214 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0031 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 391.214 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 391.214 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 118.040 OPERACOES ESPECIAIS 79.996 09 272 0089 0181 TOTAL - GERAL F S N P O U T 391.214 391.214 TOTAL - SEGURIDADE E G R M I FUNC PROGRAMATICA 471.210 09 272 0089 0181 0026 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 118.040 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 118.040 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 118.040 344.279 UNIDADE : 26337 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE URUTAI - GO ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0026 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 344.279 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 344.279 F 1 1 90 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 344.279 TOTAL - FISCAL 344.279 TOTAL - SEGURIDADE 118.040 TOTAL - GERAL 462.319 VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 172.483 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0052 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 172.483 UNIDADE : 26339 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO GABRIEL DA CACHOEIRA - AM PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE GOIAS 172.483 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 172.483 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 767.816 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA 12 122 1062 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D E VALOR 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 98.000 47 ISSN 1677-7042 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26341 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CERES - GO OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0013 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 98.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO AMAZONAS PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 98.000 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 333.150 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 0013 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 98.000 S 1 1 90 0 100 12 363 1062 2992 CREDITO SUPLEMENTAR F S N P O U T F D D 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 333.150 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO AMAZONAS VALOR E 474.396 ATIVIDADES 333.150 F 1 1 90 0 100 333.150 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0052 TOTAL - FISCAL 333.150 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 474.396 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE GOIAS 474.396 F 1 1 90 0 100 TOTAL - SEGURIDADE 98.000 TOTAL - GERAL TOTAL - FISCAL 431.150 474.396 474.396 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 474.396 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26340 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOMBRIO - SC ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26342 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLORADO DO OESTE - RO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 VALOR E E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F S N P O U T D VALOR E 5.000 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 11.358 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0042 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 5.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 5.000 09 272 0089 0181 5.000 09 272 0089 0181 0011 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 11.358 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE RONDONIA 11.358 S 1 1 90 0 100 389.078 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 11.358 298.239 ATIVIDADES OPERACOES ESPECIAIS 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0042 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 389.078 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE SANTA CATARINA 389.078 12 122 1062 09HB F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 389.078 389.078 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 56.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 56.000 F 1 0 91 0 100 TOTAL - SEGURIDADE 56.000 5.000 ATIVIDADES TOTAL - GERAL 394.078 12 363 1062 2992 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 242.239 48 12 363 1062 2992 0011 ISSN 1677-7042 1 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE RONDONIA 242.239 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26345 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE RIO DO SUL - SC F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 242.239 298.239 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - SEGURIDADE RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 11.358 TOTAL - GERAL 309.597 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO UNIDADE : 26343 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO - MA ANEXO I OPERACOES ESPECIAIS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0042 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 16.602 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 16.602 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA 16.602 S 1 1 90 0 100 VALOR 16.602 E 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 412.707 175.452 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 12 122 1062 09HB 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0021 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 175.452 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO MARANHAO 175.452 F 1 1 90 0 100 12 122 1062 09HB 0001 175.452 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.000 F 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL 100.000 175.452 ATIVIDADES TOTAL - SEGURIDADE 0 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0042 TOTAL - GERAL 175.452 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 312.707 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE SANTA CATARINA 312.707 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 312.707 412.707 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26344 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL ANTONIO JOSE TEIXEIRA - GUANAMBI - BA ANEXO I TOTAL - SEGURIDADE 16.602 CREDITO SUPLEMENTAR TOTAL - GERAL PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 429.309 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 <!ID827345-16> E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO VALOR UNIDADE : 26346 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SANTA INES - BA E 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 257.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0029 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 257.000 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DA BAHIA 257.000 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE E G R M I FUNC PROGRAMATICA F S N P O U T F D D VALOR E 257.000 257.000 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 257.000 348.685 OPERACOES ESPECIAIS 0 12 122 1062 09HB TOTAL - GERAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 50.000 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 12 122 1062 09HB 0001 50.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 49 ISSN 1677-7042 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 50.000 276.666 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 12 122 1073 09HB 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0029 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 298.685 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DA BAHIA 298.685 F 1 1 90 0 100 12 122 1073 09HB 0001 298.685 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 276.666 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 276.666 F 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL 276.666 348.685 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 276.666 0 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 0 348.685 TOTAL - GERAL 276.666 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26347 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DO SENHOR DO BOMFIM - BA UNIDADE : 26351 - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECONCAVO DA BAHIA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I VALOR FUNC PROGRAMATICA E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F S N P O U T D VALOR E 10.000 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 2.549.119 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0029 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 10.000 12 122 1073 09HB PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA BAHIA 10.000 S 1 1 90 0 100 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 10.000 12 122 1073 09HB 0001 191.598 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 500.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 500.000 F 1 0 91 0 100 ATIVIDADES ATIVIDADES 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0029 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DA BAHIA F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 191.598 12 364 1073 4009 191.598 12 364 1073 4009 0029 2.049.119 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DA BAHIA 2.049.119 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 2.549.119 0 TOTAL - GERAL 201.598 2.549.119 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR UNIDADE : 26350 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UNIDADE : 28101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F S N P O U T E VALOR 2.049.119 TOTAL - SEGURIDADE 10.000 TOTAL - GERAL FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 191.598 191.598 TOTAL - SEGURIDADE PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 500.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D E VALOR 50 ISSN 1677-7042 1 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 1.955.612 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR UNIDADE : 28203 - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I 22 122 0750 09HB 22 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 439.501 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 439.501 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 439.501 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D ATIVIDADES 22 122 0750 2000 22 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 1.516.111 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F S N P O U T D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 2.762.425 1.516.111 F 1 1 90 0 100 1.516.111 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - FISCAL 1.955.612 09 272 0089 0181 TOTAL - SEGURIDADE 0 09 272 0089 0181 0001 TOTAL - GERAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.762.425 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.955.612 2.762.425 S 1 1 90 0 100 0393 PROPRIEDADE INTELECTUAL 2.762.425 8.560.721 ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 28202 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO 22 122 0393 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 22 122 0393 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.346.849 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.346.849 F 1 0 90 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D 1.346.849 F ATIVIDADES VALOR E 22 122 0393 2272 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 752.692 22 122 0393 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 7.213.872 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 7.213.872 F 1 1 90 0 100 7.213.872 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS TOTAL - FISCAL 8.560.721 TOTAL - SEGURIDADE 2.762.425 752.692 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 752.692 S 1 1 90 0 100 752.692 TOTAL - GERAL 0390 METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL 11.323.146 3.753.879 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR 22 122 0390 09HB 22 122 0390 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.033.391 UNIDADE : 28233 - SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.033.391 ANEXO I F 1 0 90 0 100 1.033.391 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES E G R M I 22 122 0390 2272 22 122 0390 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 2.720.488 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 2.720.488 F 1 1 90 0 100 D VALOR E 2.720.488 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - FISCAL F S N P O U T 1.170.366 3.753.879 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 752.692 4.506.571 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.170.366 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.170.366 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 51 ISSN 1677-7042 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30108 - DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL 1.170.366 2.890.322 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS 22 122 0750 09HB 22 122 0750 09HB 0001 721.100 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 721.100 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F 1 0 91 0 100 53.597.110 721.100 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 09 272 0089 0181 22 122 0750 2000 22 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 2.169.222 2.169.222 2.169.222 TOTAL - FISCAL 2.890.322 TOTAL - SEGURIDADE 1.170.366 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 53.597.110 53.597.110 S 1 1 90 0 100 S 1 1 90 0 156 S 1 1 90 0 169 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 52.763.422 784.688 49.000 87.778.152 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - GERAL 4.060.688 06 122 0750 09HB 06 122 0750 09HB 0001 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30107 - DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL ANEXO I FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 15.710.609 F 1 0 91 0 100 15.710.609 F 1 1 90 0 100 72.067.543 72.067.543 72.067.543 ATIVIDADES CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 15.710.609 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 06 122 0750 2000 06 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL TOTAL - FISCAL 87.778.152 TOTAL - SEGURIDADE 53.597.110 VALOR 44.572.361 TOTAL - GERAL 141.375.262 <!ID827345-17> OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 44.572.361 UNIDADE : 30109 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO 44.572.361 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 44.572.361 107.126.044 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA 06 122 0750 09HB 06 122 0750 09HB 0001 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 25.133.596 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 25.133.596 F 1 0 91 0 100 F S N P O U T D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 25.133.596 VALOR E 245.010 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 09 272 0089 0181 06 122 0750 2000 06 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 81.992.448 81.992.448 81.992.448 107.126.044 44.572.361 151.698.405 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 245.010 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 245.010 S 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 245.010 0 TOTAL - SEGURIDADE 245.010 TOTAL - GERAL 245.010 52 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 0695 DEFESA ECONOMICA E DA CONCORRENCIA ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA 138.955 UNIDADE : 30202 - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 14 122 0695 09HB 14 122 0695 09HB 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 14.506 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 14.506 F 1 0 91 0 100 VALOR 14.506 E ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 806.613 14 122 0695 2272 14 122 0695 2272 0001 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 124.449 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 124.449 F 1 1 90 0 100 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS TOTAL - FISCAL 806.613 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 806.613 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 124.449 138.955 TOTAL - SEGURIDADE 18.069 806.613 TOTAL - GERAL 8.685.837 157.024 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA UNIDADE : 32101 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA 14 122 0750 09HB 14 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.621.576 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.621.576 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.621.576 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 14 122 0750 2000 14 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE F S N P O U T D VALOR E 7.064.261 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 7.064.261 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 7.064.261 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 349.988 8.685.837 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 806.613 09 272 0089 0181 TOTAL - GERAL 9.492.450 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 349.988 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 349.988 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 349.988 2.797.929 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30211 - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 25 122 0750 09HB RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 25 122 0750 09HB 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 229.540 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 229.540 F 1 0 91 0 100 F S N P O U T F D CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS VALOR ATIVIDADES E 25 122 0750 2000 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 18.069 25 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 2.568.389 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 2.568.389 F 1 1 90 0 100 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 TOTAL - FISCAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 18.069 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 229.540 TOTAL - SEGURIDADE 2.568.389 2.797.929 349.988 18.069 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 100 18.069 3.147.917 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA UNIDADE : 32202 - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM UNIDADE : 32266 - AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) E G R M I VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E 1115 GEOLOGIA DO BRASIL 1.881.008 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 1.881.008 25 122 0272 2272 25 122 0272 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA TOTAL - FISCAL 3.283.589 3.283.589 ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE : 33101 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL ANEXO I ANEXO I E G R M I D CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) E G R M I VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 103.664 VALOR E 3.907.079 OPERACOES ESPECIAIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL S 1 1 90 0 129 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 103.664 09 272 0089 0181 103.664 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 3.907.079 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 3.907.079 S 1 1 90 0 100 103.664 50.949 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 3.907.079 13.717 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 50.949 09 122 0750 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 50.949 09 122 0750 09HB 0001 F 1 0 90 0 129 TOTAL - FISCAL D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO OPERACOES ESPECIAIS 25 122 0750 09HB 0001 F S N P O U T F D E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 25 122 0750 09HB RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T F D 0 TOTAL - GERAL UNIDADE : 32265 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 3.283.589 TOTAL - SEGURIDADE 1.881.008 CREDITO SUPLEMENTAR 3.283.589 F 1 1 90 0 174 0 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 3.283.589 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA 09 272 0089 0181 0001 3.283.589 1.881.008 1.881.008 TOTAL - GERAL 09 272 0089 0181 VALOR E 0272 QUALIDADE DO SERVICO DE ENERGIA ELETRICA 1.881.008 TOTAL - SEGURIDADE FUNC PROGRAMATICA D ATIVIDADES GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F S N P O U T F D ATIVIDADES 22 122 1115 2272 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T F D 22 122 1115 2272 53 ISSN 1677-7042 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 13.717 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 13.717 S 1 0 91 0 100 50.949 50.949 TOTAL - FISCAL 13.717 0 TOTAL - SEGURIDADE 103.664 TOTAL - SEGURIDADE 3.920.796 TOTAL - GERAL 154.613 TOTAL - GERAL 3.920.796 54 ISSN 1677-7042 1 09 272 0089 0181 0001 ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE : 33201 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.045.195 S 1 1 90 0 100 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 1.045.195 12.274.549 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 07 122 0750 09HB VALOR E 07 122 0750 09HB 0001 0088 INDENIZACOES E PENSOES ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE DA UNIAO 26.183.275 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 12.274.549 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 12.274.549 F 1 0 90 0 100 TOTAL - FISCAL OPERACOES ESPECIAIS 09 274 0088 0536 09 274 0088 0536 0001 PAGAMENTO DE BENEFICIOS DE LEGISLACAO ESPECIAL 26.183.275 PAGAMENTO DE BENEFICIOS DE LEGISLACAO ESPECIAL - NACIONAL 12.274.549 TOTAL - SEGURIDADE 1.045.195 26.183.275 S 1 1 90 0 153 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - GERAL 26.183.275 13.319.744 271.585.208 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 12.274.549 <!ID827345-18> PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 271.585.208 ORGAO : 35000 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 271.585.208 S 1 1 90 0 100 111.796.356 S 1 1 90 0 153 159.788.852 UNIDADE : 35201 - FUNDACAO ALEXANDRE DE GUSMAO ANEXO I 0750 APOIO ADMINISTRATIVO CREDITO SUPLEMENTAR 271.997.828 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 09 122 0750 2000 09 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE E G R M I 271.997.828 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 271.997.828 S 1 1 90 0 100 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 271.997.828 TOTAL - FISCAL F S N P O U T F D D VALOR E 0 1279 ANALISE E DIFUSAO DA POLITICA EXTERNA BRASILEIRA TOTAL - SEGURIDADE 569.766.311 TOTAL - GERAL 569.766.311 28.078 OPERACOES ESPECIAIS 07 122 1279 09HB 07 122 1279 09HB 0001 ORGAO : 35000 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES UNIDADE : 35101 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 14.468 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 14.468 F 1 0 91 0 100 ANEXO I 14.468 CREDITO SUPLEMENTAR ATIVIDADES PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 07 122 1279 2272 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 07 122 1279 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA VALOR 13.610 F 1 1 90 0 100 E TOTAL - FISCAL 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 13.610 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 13.610 28.078 1.045.195 TOTAL - SEGURIDADE 0 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.045.195 TOTAL - GERAL 28.078 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE 10 302 1220 6217 0637 UNIDADE : 36201 - FUNDACAO OSWALDO CRUZ 55 ISSN 1677-7042 ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA FEDERAL - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS 8.300.000 S 1 1 90 0 151 ANEXO I TOTAL - FISCAL CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 0 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D TOTAL - SEGURIDADE 8.300.000 TOTAL - GERAL 8.300.000 VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 11.018.245 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE UNIDADE : 36209 - HOSPITAL FEMINA S.A. - FEMINA ANEXO I OPERACOES ESPECIAIS CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 8.300.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 11.018.245 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 11.018.245 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 11.018.245 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 35.502.086 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 175.000 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 10 273 0750 0110 10 273 0750 0110 0001 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA 373.961 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL 373.961 S 1 1 90 0 100 10 122 0750 09HB 10 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 8.287.969 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 8.287.969 S 1 0 91 0 100 28 846 0901 0022 373.961 8.287.969 28 846 0901 0022 0103 175.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS 175.000 S 1 1 90 0 100 1220 ATENCAO HOSPITALAR E AMBULATORIAL NO SISTEMA UNICO DE SAUDE 175.000 6.100.000 ATIVIDADES ATIVIDADES 10 122 0750 2000 10 122 0750 2000 0033 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 26.840.156 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 26.840.156 S 1 1 90 0 151 26.840.156 10 302 1220 6217 10 302 1220 6217 0627 ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA FEDERAL ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA FEDERAL - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS 6.100.000 6.100.000 S 1 1 90 0 151 TOTAL - FISCAL 6.100.000 0 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 46.520.331 TOTAL - GERAL TOTAL - SEGURIDADE 6.275.000 TOTAL - GERAL 6.275.000 46.520.331 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE UNIDADE : 36210 - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. - CONCEICAO UNIDADE : 36208 - HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. - REDENTOR ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 0 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T F D ANEXO I VALOR FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 1220 ATENCAO HOSPITALAR E AMBULATORIAL NO SISTEMA UNICO DE SAUDE E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 49.500 8.300.000 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 28 846 0901 0022 10 302 1220 6217 ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA FEDERAL 8.300.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 49.500 56 28 846 0901 0022 0105 ISSN 1677-7042 1 49.500 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE UNIDADE : 36212 - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S 1 1 90 0 100 49.500 ANEXO I 1220 ATENCAO HOSPITALAR E AMBULATORIAL NO SISTEMA UNICO DE SAUDE CREDITO SUPLEMENTAR 4.009.500 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS 10 273 1220 0110 10 273 1220 0110 0103 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA 9.500 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS 9.500 S 1 1 90 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 9.500 F S N P O U T D VALOR E ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 10 302 1220 6217 10 302 1220 6217 0627 ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA FEDERAL 4.000.000 ATENCAO A SAUDE NOS HOSPITAIS DA REDE PUBLICA FEDERAL - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS 4.000.000 S 1 1 90 0 151 OPERACOES ESPECIAIS 4.000.000 TOTAL - FISCAL 0 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 TOTAL - SEGURIDADE 404.446 4.059.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 404.446 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 404.446 S 1 1 90 0 153 TOTAL - GERAL 404.446 TOTAL - FISCAL 4.059.000 0 TOTAL - SEGURIDADE 404.446 TOTAL - GERAL 404.446 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE UNIDADE : 36211 - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE VALOR UNIDADE : 36901 - FUNDO NACIONAL DE SAUDE E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.626.008 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.626.008 E G R M I PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.626.008 S 1 1 90 0 153 0750 APOIO ADMINISTRATIVO FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 1.626.008 F S N P O U T D VALOR E 27.511.900 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 65.952.634 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 10 273 0750 0110 10 273 0750 0110 0001 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA 1.920.233 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL 1.920.233 S 1 1 90 0 100 10 122 0750 09HB 10 122 0750 09HB 0001 1.920.233 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 25.591.667 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 25.591.667 S 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL 25.591.667 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 65.952.634 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 65.952.634 S 1 1 90 0 100 64.997.002 S 1 1 90 0 153 955.632 134.610.380 0 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 29.137.908 TOTAL - GERAL 29.137.908 10 122 0750 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 58.411.467 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 10 122 0750 09HB 0001 58.411.467 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL ORGAO : 38000 - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO UNIDADE : 38201 - FUNDACAO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO S 1 0 91 0 100 58.411.467 ANEXO I ATIVIDADES CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 10 122 0750 2000 10 122 0750 2000 0001 57 ISSN 1677-7042 ADMINISTRACAO DA UNIDADE RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 76.198.913 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 76.198.913 S 1 1 90 0 100 19.301.599 S 1 1 90 0 151 12.243.855 S 1 1 90 0 300 44.653.459 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - FISCAL F S N P O U T D VALOR E 0 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - SEGURIDADE 200.563.014 TOTAL - GERAL 200.563.014 294.183 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 294.183 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 294.183 S 1 1 90 0 100 294.183 ORGAO : 38000 - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO UNIDADE : 38101 - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO 1184 SEGURANCA E SAUDE NO TRABALHO ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) OPERACOES ESPECIAIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 11 122 1184 09HB E G R M I FUNC PROGRAMATICA 1.941.044 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D 11 122 1184 09HB 0001 F VALOR CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 326.641 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 326.641 E F 1 0 91 0 100 326.641 ATIVIDADES 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 56.395.399 11 122 1184 2272 11 122 1184 2272 0001 OPERACOES ESPECIAIS GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 1.614.403 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 1.614.403 F 1 1 90 0 100 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.614.403 56.395.399 TOTAL - FISCAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.941.044 56.395.399 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 56.395.399 TOTAL - SEGURIDADE 294.183 50.587.545 TOTAL - GERAL 2.235.227 OPERACOES ESPECIAIS 11 122 0750 09HB 11 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 8.629.524 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 8.629.524 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES ANEXO I F 1 0 91 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR 8.629.524 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 11 122 0750 2000 11 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 41.958.021 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL E G R M I 41.958.021 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 41.958.021 D VALOR E 50.587.545 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO TOTAL - SEGURIDADE F S N P O U T 103.432.484 56.395.399 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - GERAL 106.982.944 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 103.432.484 58 09 272 0089 0181 0001 ISSN 1677-7042 1 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 103.432.484 S 1 1 90 0 100 0225 GESTAO DA POLITICA DOS TRANSPORTES 09 272 0089 0181 0001 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 103.432.484 547.227 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 26 122 0225 09HB 0001 669.154 3.002.516 OPERACOES ESPECIAIS 26 122 0225 09HB 669.154 OPERACOES ESPECIAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL 547.227 26 122 0750 09HB 547.227 26 122 0750 09HB 0001 3.002.516 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 547.227 3.002.516 F 1 0 91 0 100 547.227 TOTAL - FISCAL 3.002.516 3.002.516 TOTAL - SEGURIDADE 103.432.484 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 103.979.711 TOTAL - GERAL 669.154 3.671.670 <!ID827345-19> ORGAO : 41000 - MINISTERIO DAS COMUNICACOES UNIDADE : 41101 - MINISTERIO DAS COMUNICACOES ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39207 - VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S.A. ANEXO I ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS 24.701.042 1.185.000 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 09 272 0089 0181 26 122 0237 2272 26 122 0237 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 1.185.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 1.185.000 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL TOTAL - SEGURIDADE 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 1.185.000 24.701.042 743.908 OPERACOES ESPECIAIS 0 TOTAL - GERAL 24.701.042 S 1 1 90 0 100 1.185.000 1.185.000 24.701.042 24 122 0750 09HB 24 122 0750 09HB 0001 126.900 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES 126.900 F 1 0 91 0 100 126.900 F 1 1 90 0 100 617.008 617.008 617.008 UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 24 122 0750 2000 24 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL TOTAL - FISCAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO D VALOR E 669.154 TOTAL - SEGURIDADE 24.701.042 TOTAL - GERAL 25.444.950 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA UNIDADE : 42101 - MINISTERIO DA CULTURA 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 743.908 F 669.154 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 09 272 0089 0181 0033 59 ISSN 1677-7042 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 313.193 S 1 1 90 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 0750 APOIO ADMINISTRATIVO E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 734.930 F S N P O U T F D VALOR OPERACOES ESPECIAIS E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.716.764 13 122 0750 09HB 13 122 0750 09HB 0001 OPERACOES ESPECIAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.486 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.486 F 1 0 91 0 100 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 313.193 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 100.486 1.716.764 ATIVIDADES PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.716.764 S 1 1 90 0 100 1.716.764 13 122 0750 2000 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 2.194.233 13 122 0750 2000 0033 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 634.444 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 634.444 F 1 1 90 0 100 634.444 OPERACOES ESPECIAIS 13 122 0750 09HB 13 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 286.915 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 286.915 TOTAL - FISCAL 734.930 TOTAL - SEGURIDADE 313.193 TOTAL - GERAL F 1 0 91 0 100 1.048.123 286.915 ATIVIDADES 13 122 0750 2000 13 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 1.907.318 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 1.907.318 F 1 1 90 0 100 1.907.318 ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA UNIDADE : 42202 - FUNDACAO BIBLIOTECA NACIONAL - BN TOTAL - FISCAL 2.194.233 TOTAL - SEGURIDADE 1.716.764 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - GERAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 3.910.997 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA UNIDADE : 42201 - FUNDACAO CASA DE RUI BARBOSA 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO ANEXO I 1.050.847 CREDITO SUPLEMENTAR OPERACOES ESPECIAIS PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 09 272 0089 0181 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D 09 272 0089 0181 0033 F S N P O U T VALOR PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.050.847 S 1 1 90 0 100 E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.050.847 1.050.847 2.399.740 313.193 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 13 122 0750 09HB 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 313.193 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 525.944 60 13 122 0750 09HB 0001 ISSN 1677-7042 1 525.944 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA UNIDADE : 42204 - INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL F 1 0 91 0 100 525.944 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR ATIVIDADES PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 13 122 0750 2000 13 122 0750 2000 0033 ADMINISTRACAO DA UNIDADE RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.873.796 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.873.796 E G R M I F 1 1 90 0 100 1.873.796 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - FISCAL 2.399.740 TOTAL - SEGURIDADE 1.050.847 TOTAL - GERAL 3.450.587 F S N P O U T D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 2.151.974 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 2.151.974 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 2.151.974 S 1 1 90 0 100 ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA 2.151.974 UNIDADE : 42203 - FUNDACAO CULTURAL PALMARES 0750 APOIO ADMINISTRATIVO ANEXO I 7.495.086 CREDITO SUPLEMENTAR OPERACOES ESPECIAIS PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 13 122 0750 09HB E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 13 122 0750 09HB 0001 VALOR E CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.206.759 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.206.759 F 1 0 91 0 100 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO ATIVIDADES 132.854 13 122 0750 2000 OPERACOES ESPECIAIS 13 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 6.288.327 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 6.288.327 F 1 1 90 0 100 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.206.759 6.288.327 132.854 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL TOTAL - FISCAL 7.495.086 TOTAL - SEGURIDADE 2.151.974 TOTAL - GERAL 9.647.060 132.854 S 1 1 90 0 100 0172 CULTURA AFRO-BRASILEIRA 132.854 175.986 OPERACOES ESPECIAIS 13 122 0172 09HB 13 122 0172 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 17.911 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 17.911 ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA UNIDADE : 42205 - FUNDACAO NACIONAL DE ARTES ANEXO I F 1 0 90 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR 17.911 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES 13 122 0172 2272 13 122 0172 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 158.075 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 158.075 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D F 1 1 90 0 100 F S N P O U T D VALOR E 158.075 TOTAL - FISCAL 175.986 TOTAL - SEGURIDADE 132.854 TOTAL - GERAL 308.840 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.072.237 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.072.237 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.072.237 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 1.072.237 61 ISSN 1677-7042 <!ID827345-20> ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE UNIDADE : 44201 - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA 1.702.520 ANEXO I OPERACOES ESPECIAIS 13 122 0750 09HB 13 122 0750 09HB 0001 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 247.852 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 247.852 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA F 1 0 91 0 100 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 247.852 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 25.570.886 ATIVIDADES OPERACOES ESPECIAIS 13 122 0750 2000 13 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 1.454.668 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 1.454.668 F 1 1 90 0 100 09 272 0089 0181 1.454.668 09 272 0089 0181 0001 TOTAL - FISCAL 1.702.520 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 25.570.886 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 25.570.886 S 1 1 90 0 100 TOTAL - SEGURIDADE 1.072.237 TOTAL - GERAL 2.774.757 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 25.570.886 44.606.951 OPERACOES ESPECIAIS 18 122 0750 09HB 18 122 0750 09HB 0001 ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 909.443 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 909.443 UNIDADE : 44101 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE F 1 0 91 0 100 909.443 ATIVIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 18 122 0750 2000 18 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 43.697.508 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 43.697.508 F 1 1 90 0 100 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 43.697.508 TOTAL - FISCAL 44.606.951 TOTAL - SEGURIDADE 25.570.886 TOTAL - GERAL 70.177.837 VALOR E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 3.126.728 OPERACOES ESPECIAIS 18 122 0750 09HB 18 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 414.239 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 414.239 ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE UNIDADE : 44205 - AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA ANEXO I F 1 0 91 0 100 414.239 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES E G R M I 18 122 0750 2000 18 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 2.712.489 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 2.712.489 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL FUNC PROGRAMATICA F S N P O U T F D D VALOR E 2.712.489 3.126.728 0750 APOIO ADMINISTRATIVO OPERACOES ESPECIAIS 0 3.126.728 9.233.801 18 122 0750 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 124.638 62 18 122 0750 09HB 0001 ISSN 1677-7042 1 124.638 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 124.638 3.618.208 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 09 272 0089 0181 18 122 0750 2000 18 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 9.109.163 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 9.109.163 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 9.109.163 9.233.801 TOTAL - SEGURIDADE 3.618.208 3.618.208 S 1 1 90 0 100 0154 DIREITOS HUMANOS, DIREITOS DE TODOS 3.618.208 8.422.267 0 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - GERAL 9.233.801 04 846 0154 0739 04 846 0154 0739 0001 INDENIZACAO A ANISTIADOS POLITICOS (LEI Nº 10.559, DE 13/11/2002) 8.422.267 INDENIZACAO A ANISTIADOS POLITICOS (LEI Nº 10.559, DE 13/11/2002) - NACIONAL 8.422.267 S 1 1 90 0 100 ORGAO : 44000 - MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE 8.422.267 UNIDADE : 44206 - INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ 0750 APOIO ADMINISTRATIVO ANEXO I 8.422.095 CREDITO SUPLEMENTAR ATIVIDADES PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 04 122 0750 2000 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 04 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 8.422.095 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 8.422.095 F 1 1 90 0 100 VALOR 8.422.095 E TOTAL - FISCAL 0508 CONSERVACAO E USO SUSTENTAVEL DA BIODIVERSIDADE E DOS RECURSOS GENETICOS 8.422.095 1.980.099 TOTAL - SEGURIDADE 12.040.475 TOTAL - GERAL 20.462.570 OPERACOES ESPECIAIS 18 122 0508 09HB 18 122 0508 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 635.468 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 635.468 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO F 1 0 91 0 100 635.468 UNIDADE : 47204 - INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA ATIVIDADES ANEXO I 18 122 0508 2B24 18 122 0508 2B24 0101 FUNCIONAMENTO DO INTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ 1.344.631 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 1.344.631 FUNCIONAMENTO DO INTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTANICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ - NO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - RJ F 1 1 90 0 100 1.344.631 E G R M I FUNC PROGRAMATICA TOTAL - FISCAL PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 1.980.099 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL F D D 5.717.981 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 5.717.981 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 5.717.981 S 1 1 90 0 100 ANEXO I VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.980.099 UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO F S N P O U T 5.717.981 CREDITO SUPLEMENTAR 0797 PROSPECCAO E AVALIACAO DE POLITICAS PUBLICAS PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 5.763.217 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D E VALOR 04 122 0797 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.647.898 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 04 122 0797 09HB 0001 1.647.898 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 ISSN 1677-7042 63 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47210 - FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA 1.647.898 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR ATIVIDADES PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 04 122 0797 2272 04 122 0797 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 4.115.319 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 4.115.319 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 4.115.319 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 5.763.217 0801 DESENVOLVIMENTO DE COMPETENCIAS EM GESTAO PUBLICA TOTAL - SEGURIDADE 334.660 5.717.981 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - GERAL 11.481.198 04 122 0801 09HB 04 122 0801 09HB 0001 72.084 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 72.084 F 1 0 91 0 100 72.084 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47205 - FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA ANEXO I ATIVIDADES CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 04 122 0801 2272 04 122 0801 2272 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 262.576 262.576 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 334.660 F S N P O U T F D TOTAL - SEGURIDADE VALOR 0 E TOTAL - GERAL 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 334.660 18.260.152 ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO UNIDADE : 49101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 18.260.152 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 18.260.152 37.356.535 OPERACOES ESPECIAIS 04 122 0750 09HB 0001 CREDITO SUPLEMENTAR 18.260.152 S 1 1 90 0 100 04 122 0750 09HB 262.576 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 5.529.067 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 5.529.067 21 122 0750 09HB 5.529.067 21 122 0750 09HB 0001 F 1 0 91 0 100 VALOR 1.071.903 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 33.146 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 33.146 F 1 0 91 0 100 33.146 F 1 1 90 0 100 1.038.757 1.038.757 1.038.757 ATIVIDADES 04 122 0750 2000 04 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 31.827.468 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 31.827.468 F 1 1 90 0 100 31.827.468 TOTAL - FISCAL 37.356.535 TOTAL - SEGURIDADE 18.260.152 21 122 0750 2000 21 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 1.071.903 0 55.616.687 TOTAL - GERAL 1.071.903 64 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 <!ID827345-21> ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ANEXO I ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR E G R M I F S N P O U T F D D E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO VALOR 1.574.636 1.120.718 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 05 122 0750 09HB 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.120.718 1.120.718 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 05 122 0750 09HB 0001 1.120.718 103.901 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 103.901 F 1 0 91 0 100 103.901 F 1 1 90 0 100 1.470.735 1.470.735 1.470.735 16.075.684 ATIVIDADES ATIVIDADES 05 122 0750 2000 05 122 0750 2000 0001 21 122 0750 2000 21 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 16.075.684 16.075.684 16.075.684 TOTAL - FISCAL 16.075.684 TOTAL - SEGURIDADE 1.574.636 TOTAL - SEGURIDADE 1.120.718 TOTAL - GERAL ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 0 TOTAL - GERAL 1.574.636 17.196.402 ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52111 - COMANDO DA AERONAUTICA ORGAO : 51000 - MINISTERIO DO ESPORTE UNIDADE : 51101 - MINISTERIO DO ESPORTE ANEXO I ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 0750 APOIO ADMINISTRATIVO VALOR 19.777.806 729.138 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 27 122 0750 09HB 27 122 0750 09HB 0001 144.911 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 19.777.806 19.777.806 S 1 1 90 0 100 19.777.806 144.911 0750 APOIO ADMINISTRATIVO F 1 0 91 0 100 37.746.183 144.911 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 05 122 0750 09HB 27 122 0750 2000 27 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 584.227 584.227 584.227 05 122 0750 09HB 0001 729.138 5.409.756 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 5.409.756 F 1 0 91 0 100 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL ATIVIDADES 0 729.138 5.409.756 05 122 0750 2000 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 32.336.427 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 05 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 32.336.427 32.336.427 TOTAL - FISCAL 37.746.183 TOTAL - SEGURIDADE 19.777.806 TOTAL - GERAL 57.523.989 65 ISSN 1677-7042 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 32.502.888 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 32.502.888 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 32.502.888 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 38.491.741 ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52121 - COMANDO DO EXERCITO OPERACOES ESPECIAIS ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 05 122 0750 09HB RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 05 122 0750 09HB 0001 FUNC PROGRAMATICA 32.502.888 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 5.845.958 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 5.845.958 F 1 0 91 0 100 5.845.958 VALOR ATIVIDADES 36.176.473 05 122 0750 2000 05 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 32.645.783 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 32.645.783 F 1 1 90 0 100 32.645.783 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL TOTAL - FISCAL 38.491.741 TOTAL - SEGURIDADE 32.502.888 TOTAL - GERAL 70.994.629 36.176.473 36.176.473 S 1 1 90 0 100 S 1 1 90 0 153 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 27.176.473 9.000.000 49.199.527 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA 05 122 0750 09HB 05 122 0750 09HB 0001 10.552.840 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 10.552.840 UNIDADE : 52211 - CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DA AERONAUTICA ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) F 1 0 91 0 100 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 10.552.840 ATIVIDADES E G R M I 05 122 0750 2000 05 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 38.646.687 38.646.687 38.646.687 TOTAL - FISCAL 49.199.527 TOTAL - SEGURIDADE 36.176.473 TOTAL - GERAL 85.376.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D 1.086 OPERACOES ESPECIAIS 05 122 0750 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.086 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.086 ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52131 - COMANDO DA MARINHA F 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL ANEXO I VALOR E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 05 122 0750 09HB 0001 1.086 1.086 CREDITO SUPLEMENTAR TOTAL - SEGURIDADE PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 0 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - GERAL FUNC PROGRAMATICA F S N P O U T PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 1.086 66 ISSN 1677-7042 1 05 122 0637 09HB 0001 ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52222 - FUNDACAO OSORIO Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 546.519 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL S 1 0 90 0 100 ANEXO I ATIVIDADES CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 05 122 0637 2272 05 122 0637 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 5.598.720 5.598.720 S 1 1 90 0 100 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 546.519 VALOR 5.598.720 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 6.227.609 TOTAL - GERAL 6.227.609 66.896 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 66.896 ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL UNIDADE : 53101 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL 66.896 ANEXO I S 1 1 90 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR 66.896 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 0750 APOIO ADMINISTRATIVO OPERACOES ESPECIAIS 05 122 0750 09HB 05 122 0750 09HB 0001 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 11.474 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 279.065 11.474 OPERACOES ESPECIAIS F 1 0 91 0 100 11.474 04 122 0750 09HB ATIVIDADES 04 122 0750 09HB 0001 05 122 0750 2000 05 122 0750 2000 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 242.956 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 231.482 231.482 231.482 66.896 TOTAL - GERAL 78.064 F 1 0 91 0 100 78.064 F 1 1 90 0 100 201.001 201.001 201.001 ATIVIDADES 242.956 TOTAL - SEGURIDADE 78.064 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 04 122 0750 2000 04 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL TOTAL - FISCAL 309.852 279.065 TOTAL - SEGURIDADE ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 52902 - FUNDO DE ADMINISTRACAO DO HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS ANEXO I TOTAL - GERAL CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) 0 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 279.065 ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL UNIDADE : 53201 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF ANEXO I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO VALOR 82.370 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR OPERACOES ESPECIAIS 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 82.370 ATIVIDADES 82.370 S 1 1 90 0 100 0637 SERVICO DE SAUDE DAS FORCAS ARMADAS 8.473.344 82.370 04 122 0750 2000 04 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 6.145.239 TOTAL - FISCAL 8.473.344 8.473.344 8.473.344 8.473.344 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 05 122 0637 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 0 546.519 TOTAL - GERAL 8.473.344 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 <!ID827345-22> ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL UNIDADE : 53204 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS 04 122 0750 2000 0001 ISSN 1677-7042 67 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL ANEXO I 382.727 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - SEGURIDADE RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 0 TOTAL - GERAL FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 382.727 VALOR ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL UNIDADE : 53206 - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - ADENE 19.140.923 ANEXO I 09 272 0089 0181 0001 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 19.140.923 0750 APOIO ADMINISTRATIVO FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 10.120.994 VALOR 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 10.543 OPERACOES ESPECIAIS 1.270.482 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 1.270.482 F 1 0 91 0 100 1.270.482 10.543 10.543 S 1 1 90 0 100 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 10.543 744.836 ATIVIDADES 04 122 0750 2000 04 122 0750 2000 0001 E G R M I F S N P O U T F D D E 19.140.923 OPERACOES ESPECIAIS 04 122 0750 09HB 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 19.140.923 S 1 1 90 0 100 04 122 0750 09HB 296.236 296.236 OPERACOES ESPECIAIS ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL F 1 1 90 0 100 8.850.512 8.850.512 8.850.512 04 122 0750 09HB 04 122 0750 09HB 0001 TOTAL - FISCAL 10.120.994 TOTAL - SEGURIDADE 19.140.923 185.331 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 185.331 F 1 0 91 0 100 185.331 F 1 1 90 0 100 559.505 559.505 559.505 ATIVIDADES TOTAL - GERAL 29.261.917 04 122 0750 2000 04 122 0750 2000 0001 ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL UNIDADE : 53205 - AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - ADA ANEXO I TOTAL - FISCAL 744.836 TOTAL - SEGURIDADE CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 10.543 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - GERAL FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 755.379 ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO UNIDADE : 54101 - MINISTERIO DO TURISMO ANEXO I 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 382.727 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS FUNC PROGRAMATICA 04 122 0750 09HB 04 122 0750 09HB 0001 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 86.491 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 86.491 F 1 0 91 0 100 1166 TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS 86.491 E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR 1.250.673 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 23 122 1166 09HB 04 122 0750 2000 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 296.236 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 74.883 68 23 122 1166 09HB 0001 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ATIVIDADES 74.883 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 74.883 08 122 0750 2000 08 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL ATIVIDADES S 1 1 90 0 300 955.632 955.632 955.632 TOTAL - FISCAL 23 122 1166 2272 23 122 1166 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 0 1.175.790 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 1.175.790 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 984.306 TOTAL - GERAL 984.306 1.175.790 1.250.673 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 1.250.673 ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO UNIDADE : 54201 - EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ANEXO I RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO VALOR 102.807 VALOR E OPERACOES ESPECIAIS 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.988.791 15 122 0750 09HB OPERACOES ESPECIAIS 15 122 0750 09HB 0001 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 1.988.791 102.807 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 102.807 F 1 0 91 0 100 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 102.807 1.988.791 TOTAL - FISCAL S 1 1 90 0 100 102.807 1.988.791 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - SEGURIDADE 1.988.791 TOTAL - GERAL 1.988.791 0 TOTAL - GERAL 102.807 ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES UNIDADE : 56201 - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ANEXO I RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR F S N P O U T F D PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR 1295 DESCENTRALIZACAO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 7.858.257 984.306 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 15 273 1295 0110 15 273 1295 0110 0043 08 122 0750 09HB 08 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 28.674 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 28.674 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 82.852 82.852 F 1 1 90 0 100 S 1 0 91 0 100 28.674 82.852 ATIVIDADES 15 453 1295 2843 FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS 7.775.405 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 15 453 1295 2843 0043 7.775.405 FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 09 272 0089 0053 0014 PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DE RORAIMA 09 272 0089 0053 0016 PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DO AMAPA 09 272 0089 0053 0033 PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7.775.405 7.858.257 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL ISSN 1677-7042 69 6.019.980 S 1 1 90 0 100 6.019.980 17.224.016 S 1 1 90 0 100 17.224.016 22.026.209 S 1 1 90 0 100 22.026.209 7.858.257 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 69.196.116 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES UNIDADE : 56202 - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU 04 122 0750 09HB ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR 04 122 0750 09HB 0014 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 04 122 0750 09HB 0016 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 1295 DESCENTRALIZACAO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS VALOR 04 122 0750 2087 0011 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL F 1 1 90 0 100 211.554 211.554 211.554 15 453 1295 2843 0001 FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FERROVIARIO URBANO DE PASSAGEIROS - NACIONAL 9.269.004 PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DE RORAIMA 04 122 0750 2087 0016 PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DO AMAPA 04 122 0750 2087 0033 TOTAL - FISCAL 9.269.004 9.480.558 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL F 1 0 91 0 100 4.060.591 61.645.775 11.490.935 F 1 1 90 0 300 11.490.935 19.634.944 F 1 1 90 0 300 19.634.944 30.517.896 F 1 1 90 0 100 F 1 1 90 0 300 8.991.105 21.526.791 2.000 F 1 1 90 0 100 2.000 PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 9.269.004 F 1 1 90 0 100 3.489.750 4.060.591 PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DE RONDONIA 04 122 0750 2087 0014 ATIVIDADES 15 453 1295 2843 F 1 0 91 0 100 ATIVIDADES 04 122 0750 2087 15 273 1295 0110 15 273 1295 0110 0001 3.489.750 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DO AMAPA 9.480.558 OPERACOES ESPECIAIS 7.550.341 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DE RORAIMA TOTAL - FISCAL 69.196.116 TOTAL - SEGURIDADE 85.222.920 TOTAL - GERAL 154.419.036 9.480.558 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20101 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA ORGAO : 73000 - TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS UNIDADE : 73101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO VALOR 453.940 VALOR OPERACOES ESPECIAIS 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 85.222.920 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0053 09 272 0089 0053 0011 09 272 0089 0053 0012 PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DE RONDONIA 04 122 0750 09HB 04 122 0750 09HB 0001 85.222.920 453.940 F 1 0 91 0 100 23.771.124 TOTAL - FISCAL S 1 1 90 0 100 23.771.124 16.181.591 TOTAL - SEGURIDADE S 1 1 90 0 100 16.181.591 PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITORIOS - NO ESTADO DO ACRE 453.940 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL TOTAL - GERAL 453.940 453.940 0 453.940 70 ISSN 1677-7042 1 <!ID827345-23> Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20204 - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - ITI ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20118 - AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA - ABIN ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D F S N P O U T F D F S N P O U T F D PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D VALOR E 1109 CERTIFICACAO DIGITAL 0641 INTELIGENCIA FEDERAL ATIVIDADES 04 122 1109 2272 04 122 1109 2272 0001 06 122 0641 09HB 0001 247.118 2.226.975 OPERACOES ESPECIAIS 06 122 0641 09HB VALOR E CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 2.226.975 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 2.226.975 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 247.118 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 247.118 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 247.118 247.118 TOTAL - SEGURIDADE F 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL 0 2.226.975 2.226.975 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 247.118 0 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA TOTAL - GERAL 2.226.975 UNIDADE : 20401 - RADIOBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S.A. ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA UNIDADE : 20154 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E G R M I FUNC PROGRAMATICA ANEXO II PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T D VALOR E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 11.200.000 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR 28 846 0901 0022 E 28 846 0901 0022 0001 0580 DEFESA JURIDICA DA UNIAO 244.163 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 11.200.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL 11.200.000 F 1 1 90 0 100 11.200.000 OPERACOES ESPECIAIS 1032 DEMOCRATIZACAO DO ACESSO A INFORMACAO JORNALISTICA, EDUCACIONAL E CULTURAL 03 122 0580 09HB 03 122 0580 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 244.163 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 244.163 OPERACOES ESPECIAIS 04 273 1032 0110 F 1 0 91 0 100 244.163 04 273 1032 0110 0001 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA 6.620.855 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL 6.620.855 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL 6.620.855 244.163 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 6.620.855 0 244.163 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 17.820.855 0 17.820.855 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO UNIDADE : 20927 - FUNDO DE IMPRENSA NACIONAL UNIDADE : 22211 - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F S N P O U T FUNC PROGRAMATICA VALOR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 2.179.215 F S N P O U T F D E 0753 DIVULGACAO DOS ATOS OFICIAIS E PRODUCAO GRAFICA 71 ISSN 1677-7042 D VALOR E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 12.000.000 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0022 04 122 0753 09HB 04 122 0753 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 2.179.215 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 2.179.215 28 846 0901 0022 0001 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 12.000.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL 12.000.000 F 1 1 90 0 100 F 1 0 91 0 150 TOTAL - FISCAL TOTAL - FISCAL 12.000.000 2.179.215 12.000.000 2.179.215 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - SEGURIDADE 0 0 TOTAL - GERAL TOTAL - GERAL 12.000.000 2.179.215 ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA UNIDADE : 24204 - COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR ORGAO : 22000 - MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO UNIDADE : 22202 - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D F S N P O U T F D F S N P O U T F D PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D VALOR E VALOR E 1113 NACIONAL DE ATIVIDADES NUCLEARES 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 3.579.885 16.253.662 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 20 273 0750 0110 20 273 0750 0110 0001 19 122 1113 09HB CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA 16.253.662 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL 16.253.662 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 19 122 1113 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 3.579.885 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 3.579.885 16.253.662 16.253.662 0 16.253.662 F 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 3.579.885 3.579.885 0 3.579.885 72 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 25000 - MINISTERIO DA FAZENDA ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA UNIDADE : 25104 - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL UNIDADE : 24206 - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0775 RECUPERACAO DE CREDITOS E DEFESA DA FAZENDA NACIONAL 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 10.000.000 OPERACOES ESPECIAIS 04 122 0775 09HB 28 846 0901 0022 0001 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 10.000.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL 10.000.000 25.000.000 OPERACOES ESPECIAIS 04 122 0775 09HB 0001 28 846 0901 0022 VALOR E CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 25.000.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 25.000.000 F 1 0 91 0 157 20.000.000 F 1 0 91 0 357 5.000.000 TOTAL - FISCAL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 10.000.000 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 0 TOTAL - GERAL 25.000.000 10.000.000 25.000.000 10.000.000 <!ID827345-24> ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26202 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE ALAGOAS ORGAO : 24000 - MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA UNIDADE : 24207 - NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D VALOR F S N P O U T D VALOR E E 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 1113 NACIONAL DE ATIVIDADES NUCLEARES 3.760.000 176.725 ATIVIDADES OPERACOES ESPECIAIS 12 363 1062 2992 19 273 1113 0110 19 273 1113 0110 0001 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA 176.725 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL 176.725 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 12 363 1062 2992 0027 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 0 176.725 3.760.000 F 1 1 90 0 112 176.725 176.725 3.760.000 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DE ALAGOAS TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 3.760.000 3.760.000 0 3.760.000 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 73 ISSN 1677-7042 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26242 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UNIDADE : 26205 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE CAMPOS ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D VALOR F S N P O U T D VALOR E E 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 3.662.909 1.425.149 ATIVIDADES ATIVIDADES 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0026 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0033 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 1.425.149 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3.662.909 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE PERNAMBUCO 3.662.909 F 1 1 90 0 112 3.662.909 1.425.149 TOTAL - FISCAL F 1 1 90 0 112 TOTAL - FISCAL 1.425.149 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 0 TOTAL - GERAL 3.662.909 1.425.149 3.662.909 1.425.149 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26246 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) UNIDADE : 26223 - ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PALMAS - TO ANEXO II RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CREDITO SUPLEMENTAR E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T F D D 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 16.747.427 F S N P O U T F D VALOR OPERACOES ESPECIAIS E 12 122 1073 09HB 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 20.000 12 122 1073 09HB 0001 OPERACOES ESPECIAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 3.682.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 3.682.000 F 1 0 91 0 112 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0017 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 3.682.000 ATIVIDADES 20.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE TOCANTINS 20.000 12 364 1073 4009 S 1 1 90 0 153 9.500 S 1 1 90 0 156 10.500 12 364 1073 4009 0042 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 13.065.427 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE SANTA CATARINA 13.065.427 F 1 1 90 0 112 TOTAL - FISCAL VALOR E 13.065.427 0 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 20.000 TOTAL - GERAL 20.000 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 16.747.427 0 16.747.427 74 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26252 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE UNIDADE : 26264 - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I VALOR FUNC PROGRAMATICA E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F S N P O U T D VALOR E 9.912.117 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 907.000 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0025 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 9.912.117 12 364 1073 4009 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DA PARAIBA 9.912.117 S 1 1 90 0 100 12 364 1073 4009 0024 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 9.912.117 TOTAL - FISCAL 9.912.117 TOTAL - GERAL 9.912.117 907.000 F 1 1 90 0 112 0 TOTAL - SEGURIDADE 907.000 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TOTAL - FISCAL 907.000 907.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 907.000 <!ID827345-25> ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26276 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26257 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR F S N P O U T F D D VALOR E E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1.290.000 99.573 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0031 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 99.573 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DE MINAS GERAIS 99.573 S 1 1 90 0 153 TOTAL - FISCAL 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0051 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NO ESTADO DO MATO GROSSO 1.290.000 S 1 1 90 0 169 99.573 0 1.290.000 TOTAL - FISCAL 1.290.000 0 TOTAL - SEGURIDADE 99.573 TOTAL - SEGURIDADE 1.290.000 TOTAL - GERAL 99.573 TOTAL - GERAL 1.290.000 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 75 ISSN 1677-7042 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO UNIDADE : 26331 - CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE SAO VICENTE DO SUL UNIDADE : 26294 - HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA VALOR PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 2.800.000 D VALOR E 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0022 0043 F S N P O U T F D E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 28 846 0901 0022 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 F S N P O U T F D ANEXO II 423.000 OPERACOES ESPECIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 2.800.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2.800.000 S 1 1 90 0 100 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 78.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 78.000 F 1 0 91 0 112 2.800.000 TOTAL - FISCAL ATIVIDADES 0 TOTAL - SEGURIDADE 2.800.000 12 363 1062 2992 12 363 1062 2992 0043 TOTAL - GERAL 78.000 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL 345.000 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 345.000 F 1 1 90 0 112 2.800.000 TOTAL - FISCAL ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO 345.000 423.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 UNIDADE : 26317 - ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE IGUATU - CE TOTAL - GERAL ANEXO II 423.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D UNIDADE : 26350 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS VALOR E ANEXO II 1062 DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA 295.000 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I 12 122 1062 09HB 12 122 1062 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 100.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 100.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 195.000 FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL - NO ESTADO DO CEARA 195.000 F 1 1 90 0 112 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 4.458.193 ATIVIDADES FUNCIONAMENTO DA EDUCACAO PROFISSIONAL TOTAL - FISCAL VALOR E 100.000 ATIVIDADES 12 363 1062 2992 0023 D 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI F 1 0 91 0 100 12 363 1062 2992 F S N P O U T 12 364 1073 4009 12 364 1073 4009 0054 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 0 295.000 4.458.193 F 1 1 90 0 100 195.000 295.000 4.458.193 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 4.458.193 4.458.193 0 4.458.193 76 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 26000 - MINISTERIO DA EDUCACAO ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 26352 - FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC UNIDADE : 30101 - MINISTERIO DA JUSTICA ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR F S N P O U T F D D VALOR E E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 1073 UNIVERSIDADE DO SECULO XXI 1.085.274 2.036.900 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 12 122 1073 09HB 12 122 1073 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 900 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 900 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL S 1 1 90 0 100 1.085.274 3.086.051 900 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 12 364 1073 4009 0035 1.085.274 0750 APOIO ADMINISTRATIVO F 1 0 91 0 112 12 364 1073 4009 1.085.274 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 2.036.000 FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO - NO ESTADO DE SAO PAULO 14 122 0750 09HB 2.036.000 F 1 1 90 0 112 TOTAL - FISCAL 2.036.000 14 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 595.531 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 595.531 2.036.900 F 1 0 91 0 100 595.531 ATIVIDADES TOTAL - SEGURIDADE 0 14 122 0750 2000 TOTAL - GERAL 2.036.900 14 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 2.490.520 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 2.490.520 F 1 1 90 0 100 ORGAO : 28000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR 2.490.520 TOTAL - FISCAL 3.086.051 TOTAL - SEGURIDADE 1.085.274 TOTAL - GERAL 4.171.325 UNIDADE : 28101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ORGAO : 30000 - MINISTERIO DA JUSTICA UNIDADE : 30109 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR E PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 500.000 E G R M I FUNC PROGRAMATICA OPERACOES ESPECIAIS PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS D VALOR E 500.000 0699 ASSISTENCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 8.985.368 500.000 S 1 1 90 0 156 TOTAL - FISCAL F S N P O U T OPERACOES ESPECIAIS 500.000 0 06 122 0699 09HB TOTAL - SEGURIDADE 500.000 TOTAL - GERAL 500.000 06 122 0699 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 3.551.505 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 3.551.505 F 1 0 91 0 100 3.551.505 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 77 ISSN 1677-7042 ATIVIDADES 0391 MINERACAO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL 03 122 0699 2272 03 122 0699 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 9.833.884 5.433.863 5.433.863 OPERACOES ESPECIAIS F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 5.433.863 8.985.368 22 122 0391 09HB TOTAL - SEGURIDADE 0 22 122 0391 09HB 0001 TOTAL - GERAL 8.985.368 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 833.884 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 833.884 F 1 0 91 0 174 ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA UNIDADE : 32202 - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM 833.884 ATIVIDADES ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 22 122 0391 2272 22 122 0391 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 9.000.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 9.000.000 F 1 1 90 0 100 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 9.000.000 VALOR TOTAL - FISCAL 9.833.884 4.453.200 TOTAL - SEGURIDADE 416.616 OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0022 28 846 0901 0022 0001 TOTAL - GERAL 4.453.200 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL 10.250.500 4.453.200 F 1 1 90 0 100 1115 GEOLOGIA DO BRASIL 4.453.200 900.000 ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA OPERACOES ESPECIAIS UNIDADE : 32265 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP 22 273 1115 0110 22 273 1115 0110 0001 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA - NACIONAL F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 900.000 900.000 900.000 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR 5.353.200 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 0 5.353.200 <!ID827345-26> E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA F S N P O U T D VALOR E UNIDADE : 32263 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 2.587.900 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 25 122 0750 2000 25 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 2.587.900 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 2.587.900 F 1 1 90 0 129 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 2.587.900 416.616 TOTAL - FISCAL 2.587.900 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 0 416.616 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 416.616 TOTAL - GERAL S 1 1 90 0 174 416.616 2.587.900 78 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL ORGAO : 32000 - MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA UNIDADE : 33201 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL UNIDADE : 32266 - AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR F S N P O U T F D D VALOR E E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 0272 QUALIDADE DO SERVICO DE ENERGIA ELETRICA 196.979.977 1.172.850 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 09 122 0750 09HB 25 122 0272 09HB 25 122 0272 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.172.850 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.172.850 09 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 196.979.977 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 196.979.977 S 1 0 91 0 153 F 1 0 90 0 174 196.979.977 1.172.850 TOTAL - FISCAL TOTAL - FISCAL 0 1.172.850 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - SEGURIDADE 196.979.977 TOTAL - GERAL 196.979.977 0 TOTAL - GERAL 1.172.850 ORGAO : 34000 - MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO UNIDADE : 34101 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ORGAO : 33000 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL UNIDADE : 33101 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D F S N P O U T F D F S N P O U T F D PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D VALOR E 0581 DEFESA DA ORDEM JURIDICA 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 854.266 ATIVIDADES 09 122 0750 2000 09 122 0750 2000 0001 854.266 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 854.266 S 1 1 90 0 153 16.000.000 OPERACOES ESPECIAIS 03 122 0581 09HB ADMINISTRACAO DA UNIDADE TOTAL - FISCAL VALOR E 03 122 0581 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 16.000.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 16.000.000 854.266 0 F 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 854.266 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 854.266 TOTAL - GERAL 16.000.000 16.000.000 0 16.000.000 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 79 ISSN 1677-7042 ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE ORGAO : 35000 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES UNIDADE : 36208 - HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. - REDENTOR UNIDADE : 35101 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR F S N P O U T F D D VALOR E E 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 1.000.000 45.000.000 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 28 846 0901 0022 07 122 0750 2000 07 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 45.000.000 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 45.000.000 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 28 846 0901 0022 0101 45.000.000 45.000.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 1.000.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - RS 1.000.000 S 1 1 90 0 100 1.000.000 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 0 0 TOTAL - GERAL TOTAL - SEGURIDADE 1.000.000 TOTAL - GERAL 1.000.000 45.000.000 ORGAO : 35000 - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES UNIDADE : 35201 - FUNDACAO ALEXANDRE DE GUSMAO ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE UNIDADE : 36211 - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 VALOR E G R M I E FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO F S N P O U T D VALOR E 13.610 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 19.414.535 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 13.610 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 13.610 10 122 0750 2000 0001 S 1 1 90 0 156 TOTAL - FISCAL 10 122 0750 2000 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 13.610 0 19.414.535 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 19.414.535 S 1 1 90 0 151 TOTAL - FISCAL 19.414.535 0 TOTAL - SEGURIDADE 13.610 TOTAL - SEGURIDADE 19.414.535 TOTAL - GERAL 13.610 TOTAL - GERAL 19.414.535 80 <!ID827345-27> ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ATIVIDADES ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE UNIDADE : 36212 - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA 10 122 1185 2272 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR 10 122 1185 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 4.540.625 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 4.540.625 S 1 1 90 0 151 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 4.540.625 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 TOTAL - FISCAL E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 0 TOTAL - SEGURIDADE 5.148.861 TOTAL - GERAL 5.148.861 VALOR E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 32.920.615 OPERACOES ESPECIAIS ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES 10 122 0750 09HB 10 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 10.247.284 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 10.247.284 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) S 1 0 91 0 151 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 10.247.284 ATIVIDADES E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 10 122 0750 2000 10 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE F S N P O U T D VALOR E 22.673.331 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 22.673.331 S 1 1 90 0 151 22.673.331 TOTAL - FISCAL 0225 GESTAO DA POLITICA DOS TRANSPORTES 11.140.771 0 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 32.920.615 26 846 0225 0715 TOTAL - GERAL 32.920.615 26 846 0225 0715 0001 DISSOLUCAO E LIQUIDACAO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT 2.800.496 2.800.496 DISSOLUCAO E LIQUIDACAO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT - NACIONAL F 1 1 90 0 100 2.800.496 ATIVIDADES ORGAO : 36000 - MINISTERIO DA SAUDE 26 122 0225 2272 UNIDADE : 36213 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR 26 122 0225 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 8.340.275 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 8.340.275 F 1 1 90 0 100 ANEXO II 8.340.275 CREDITO SUPLEMENTAR 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 23.000.000 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 OPERACOES ESPECIAIS E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR 28 846 0901 0723 E 28 846 0901 0723 0001 1185 ASSISTENCIA SUPLEMENTAR A SAUDE 5.148.861 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - ENTIDADE EM DISSOLUCAO/LIQUIDACAO 23.000.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - ENTIDADE EM DISSOLUCAO/LIQUIDACAO - NACIONAL 23.000.000 F 1 1 90 0 100 23.000.000 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - FISCAL 10 122 1185 09HB 10 122 1185 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 608.236 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 608.236 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL S 1 0 91 0 151 608.236 34.140.771 0 34.140.771 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 26 122 0750 09HB 0001 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39202 - COMPANHIA DE NAVEGACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE 81 ISSN 1677-7042 370.336 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL F 1 0 91 0 100 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) ATIVIDADES RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 26 122 0750 2000 26 122 0750 2000 0001 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 370.336 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D 5.044.559 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 5.044.559 F 1 1 90 0 100 F S N P O U T F D ADMINISTRACAO DA UNIDADE TOTAL - FISCAL E 0228 NAVEGACAO INTERIOR 5.044.559 VALOR 350.102 5.414.895 TOTAL - SEGURIDADE 0 ATIVIDADES TOTAL - GERAL 26 122 0228 2272 26 122 0228 2272 0107 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 5.414.895 350.102 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NO MUNICIPIO DE PIRAPORA - MG 350.102 F 1 1 90 0 100 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 350.102 4.500.000 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39251 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0022 28 846 0901 0022 0001 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 4.500.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL 4.500.000 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 4.500.000 E G R M I 4.850.102 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D TOTAL - SEGURIDADE F S N P O U T D VALOR E 0 0221 SERVICOS DE TRANSPORTE AQUAVIARIO TOTAL - GERAL 6.104.369 4.850.102 OPERACOES ESPECIAIS 26 122 0221 09HB ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 107.882 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 107.882 UNIDADE : 39250 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT 26 122 0221 09HB 0001 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA F 1 0 91 0 100 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D ATIVIDADES 26 122 0221 2272 F S N P O U T VALOR E 26 122 0221 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 5.996.487 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 5.996.487 F 1 1 90 0 111 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 5.414.895 OPERACOES ESPECIAIS 26 122 0750 09HB CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 370.336 107.882 TOTAL - GERAL 5.996.487 6.104.369 0 6.104.369 82 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 42206 - AGENCIA NACIONAL DO CINEMA UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D VALOR F S N P O U T D VALOR E E 0169 BRASIL, SOM E IMAGEM 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 2.220.207 3.783.409 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 13 122 0169 09HB 26 122 0750 2000 26 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 3.783.409 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 13 122 0169 09HB 0001 3.783.409 F 1 1 90 0 100 3.783.409 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 397.260 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 397.260 F 1 0 91 0 100 TOTAL - FISCAL 397.260 3.783.409 ATIVIDADES TOTAL - SEGURIDADE 0 13 122 0169 2272 13 122 0169 2272 0001 TOTAL - GERAL GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 1.822.947 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 1.822.947 F 1 1 90 0 100 3.783.409 TOTAL - FISCAL 1.822.947 2.220.207 TOTAL - SEGURIDADE 0 ORGAO : 41000 - MINISTERIO DAS COMUNICACOES UNIDADE : 41231 - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL TOTAL - GERAL ANEXO II 2.220.207 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO ANEXO II E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D CREDITO SUPLEMENTAR F VALOR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E 0750 APOIO ADMINISTRATIVO E G R M I 13.039.556 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E OPERACOES ESPECIAIS 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 24 122 0750 09HB 24 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 3.135.650 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 3.135.650 11.384.738 OPERACOES ESPECIAIS 04 122 0750 09HB F 1 0 91 0 174 3.135.650 04 122 0750 09HB 0001 ATIVIDADES CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 11.384.738 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 11.384.738 F 1 0 91 0 100 24 122 0750 2000 24 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 9.903.906 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 9.903.906 F 1 1 90 0 174 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 1054 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E DEMOCRATIZACAO DAS RELACOES DE TRABALHO NO SETOR PUBLICO 2.665.383.730 9.903.906 OPERACOES ESPECIAIS 13.039.556 0 04 846 1054 0533 04 846 1054 0533 0001 TOTAL - GERAL 11.384.738 13.039.556 ALOCACAO E REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNCOES NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO 30.000.000 ALOCACAO E REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNCOES NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO - NACIONAL 30.000.000 F 1 1 90 0 100 30.000.000 <!ID827345-28> 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 04 846 1054 0623 04 846 1054 0623 0001 PAGAMENTO DE PESSOAL DECORRENTE DE PROVIMENTOS POR MEIO DE CONCURSOS PUBLICOS NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO 268.583.280 PAGAMENTO DE PESSOAL DECORRENTE DE PROVIMENTOS POR MEIO DE CONCURSOS PUBLICOS NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO - NACIONAL 268.583.280 ORGAO : 51000 - MINISTERIO DO ESPORTE UNIDADE : 51101 - MINISTERIO DO ESPORTE ANEXO II F 1 1 90 0 100 CREDITO SUPLEMENTAR 268.583.280 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) 04 846 1054 0707 04 846 1054 0707 0001 REESTRUTURACAO DE CARGOS E CARREIRAS NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO REESTRUTURACAO DE CARGOS E CARREIRAS NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO - NACIONAL 341.367.251 E G R M I 341.367.251 FUNC PROGRAMATICA 04 846 1054 09IY 0001 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 341.367.251 F 1 1 90 0 100 04 846 1054 09IY 83 ISSN 1677-7042 REAJUSTE DA REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CIVIS E DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS 1.895.219.053 REAJUSTE DA REMUNERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CIVIS E DOS MILITARES DAS FORCAS ARMADAS - NACIONAL 1.895.219.053 F 1 1 90 0 100 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 49.000 1.895.219.053 OPERACOES ESPECIAIS 04 846 1054 09IZ 04 846 1054 09IZ 0001 DISSIDIOS DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PUBLICAS INTEGRANTES DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE 130.214.146 DISSIDIOS DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PUBLICAS INTEGRANTES DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE - NACIONAL 130.214.146 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 F 1 1 90 0 100 130.214.146 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 49.000 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 49.000 S 1 1 90 0 169 TOTAL - FISCAL 49.000 2.676.768.468 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 0 0 TOTAL - GERAL TOTAL - SEGURIDADE 49.000 TOTAL - GERAL 49.000 2.676.768.468 ORGAO : 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 49201 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA UNIDADE : 52101 - MINISTERIO DA DEFESA ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 VALOR E G R M I E FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0750 APOIO ADMINISTRATIVO F S N P O U T D VALOR E 6.114.127 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 123.970 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 21 122 0750 09HB 21 122 0750 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 6.114.127 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 6.114.127 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 F 1 0 90 0 100 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 0 6.114.127 123.970 S 1 1 90 0 153 6.114.127 6.114.127 123.970 TOTAL - FISCAL 123.970 0 TOTAL - SEGURIDADE 123.970 TOTAL - GERAL 123.970 84 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ORGAO : 54000 - MINISTERIO DO TURISMO ORGAO : 52000 - MINISTERIO DA DEFESA UNIDADE : 54201 - EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO UNIDADE : 52211 - CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DA AERONAUTICA ANEXO II ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E VALOR E 1163 BRASIL: DESTINO TURISTICO INTERNACIONAL 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 306.303 318.213 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 05 122 0750 2000 05 122 0750 2000 0001 23 122 1163 09HB ADMINISTRACAO DA UNIDADE 318.213 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 23 122 1163 09HB 0001 318.213 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 89.922 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 89.922 318.213 F 1 0 91 0 100 ATIVIDADES 318.213 TOTAL - SEGURIDADE 0 23 122 1163 2272 23 122 1163 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 216.381 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 216.381 F 1 1 90 0 100 TOTAL - GERAL 89.922 216.381 318.213 TOTAL - FISCAL 306.303 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 306.303 ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL UNIDADE : 53101 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES UNIDADE : 56101 - MINISTERIO DAS CIDADES PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D D PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) F S N P O U T CREDITO SUPLEMENTAR RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 VALOR E E G R M I FUNC PROGRAMATICA 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 271.078 OPERACOES ESPECIAIS 09 272 0089 0181 09 272 0089 0181 0001 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 0750 APOIO ADMINISTRATIVO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS 328.596 ATIVIDADES 271.078 PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES - SERVIDORES CIVIS - NACIONAL 271.078 15 122 0750 2000 S 1 1 90 0 156 271.078 15 122 0750 2000 0001 ADMINISTRACAO DA UNIDADE 328.596 ADMINISTRACAO DA UNIDADE - NACIONAL 328.596 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL VALOR E 328.596 0 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE 271.078 TOTAL - GERAL 271.078 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 328.596 0 328.596 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 85 Presidência da República ORGAO : 56000 - MINISTERIO DAS CIDADES . UNIDADE : 56202 - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU ISSN 1677-7042 DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID827347-0> ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D MENSAGEM Nºs 1022 e 1023, de 27 de novembro de 2006. Comunica à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, respectivamente, que se ausentará do País no período de 29 de novembro a 1º de dezembro de 2006, para participar da reunião de Cúpula dos Chefes de Estado da África e da América do Sul, em Abuja, na Nigéria. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO VALOR E <!ID827346-0> 0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 20.000.000 OPERACOES ESPECIAIS 28 846 0901 0022 28 846 0901 0022 0001 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 20.000.000 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DEVIDA POR EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - NACIONAL 20.000.000 F 1 1 90 0 100 TOTAL - FISCAL 20.000.000 20.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 20.000.000 DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade candidata: AR SRF-FUNCIONÁRIOS vinculada à AC SERPRO SRF, na cadeia da AC SRF. Processos nº 00100.000016/2003-45. Acolhe-se o memorando nº 194/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Parecer Preliminar AUDIT - ITI 078/2006 e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento das novas instalações técnicas listadas abaixo, para a Política de Certificado do tipo A3 vinculada à AC SERPRO SRF. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 3.2.1. do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 27 de novembro de 2006. Local DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE NATAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MOSSORÓ Endereço AV. DOM AUGUSTO, 495, CENTRO, JI-PARANÁ RO RUA RUI BARBOSA, 302, 1º. ANDAR, CENTRO, IMPERATRIZ - MA. AV. DUQUE DE CAXIAS, 30, TÉRREO, RIBEIRA, NATAL - RN RUA ATAÍDE PIMENTA DE MORAES, 220, SALA 407, CENTRO, NOVA IGUAÇU - RJ RUA FLORÊNCIO DE ABREU, 770, 2º ANDAR, LUZ, SÃO PAULO - SP RUA BARÃO DE ARACATI, 909, 5º ANDAR, ALDEOTA, FORTALEZA - CE AV. ALBERTO MARANHÃO, 1720, CENTRO, MOSSORÓ - RN RENATO DA SILVEIRA MARTINI GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS PORTARIA N o- 28 -GSIPR/SENAD, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 ORGAO : 73000 - TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS <!ID827348-0> UNIDADE : 73101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA O SECRETÁRIO NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.772 , de 08 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de maio de 2006: ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CONSIDERANDO a importância da promoção de ações que permitam a reflexão e o engajamento da sociedade na questão da prevenção do consumo de drogas; CONSIDERANDO a relevância da discussão da questão das drogas na sociedade em geral; E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T F D D CONSIDERANDO a divulgação e os resultados obtidos em concursos anteriores promovidos pela Secretaria Nacional Antidrogas provenientes dessa discussão; resolve: F VALOR Art. 1o Relançar o Concurso Nacional de Cartazes sobre prevenção do uso indevido de drogas; E Art. 2o O concurso pretende estimular a criação de cartazes que representem a importância da prevenção do uso indevido de drogas; 0089 PREVIDENCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIAO 52.652.670 Art. 3o Esta Portaria vigorará a partir da data de sua publicação. PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA OPERACOES ESPECIAIS o- PORTARIA N 29 -GSIPR/SENAD, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID827349-0> 09 272 0089 0B31 09 272 0089 0B31 0051 52.652.670 PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO (ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 1977) (CREDITO EXTRAORDINARIO) 52.652.670 PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO E PENSIONISTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO (ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 1977) (CREDITO EXTRAORDINARIO) NO ESTADO DO MATO GROSSO CONSIDERANDO a importância da promoção de ações que permitam a reflexão e o engajamento da sociedade na questão da prevenção do consumo de drogas; CONSIDERANDO a relevância da discussão da questão das drogas na sociedade em geral; S 1 1 30 0 300 TOTAL - FISCAL O SECRETÁRIO NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.772 , de 08 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de maio de 2006: 52.652.670 0 CONSIDERANDO a divulgação e os resultados obtidos em concursos anteriores promovidos pela Secretaria Nacional Antidrogas provenientes dessa discussão; resolve: Art. 1o Relançar o Concurso Nacional de Fotografia; TOTAL - SEGURIDADE 52.652.670 TOTAL - GERAL 52.652.670 Art. 2o O concurso pretende estimular a criação de fotografias que representem a importância da prevenção do uso indevido de drogas; Art. 3o Esta Portaria vigorará a partir da data de sua publicação. PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA 86 <!ID827350-0> ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 30 - GSIPR/SENAD, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO NACIONAL ANTIDROGAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.772, de 08 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 09 de maio de 2006: CONSIDERANDO a importância da promoção de ações que permitam a reflexão e o engajamento da sociedade na questão da prevenção do consumo de drogas; CONSIDERANDO a divulgação e os resultados obtidos no concurso anterior promovido pela Secretaria Nacional Antidrogas provenientes dessa discussão; resolve: Art. 1o Relançar o Concurso Nacional de Jingle; Art. 2o O concurso pretende estimular a criação de jingles que representem a importância da prevenção do uso indevido de drogas; Art. 3o Esta Portaria vigorará a partir da data de sua publicação. CONSIDERANDO a relevância da discussão da questão das drogas na sociedade em geral; . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO o- INSTRUÇÃO NORMATIVA N 41, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID822113-1> O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º; do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.004434/2006-52, resolve: Art. 1 o- Aprovar os "Critérios Específicos para o Credenciamento e Monitoramento de Laboratórios de Diagnóstico da Brucelose Bovina e Bubalina", na forma dos Anexos I a X à presente Instrução Normativa. Art. 2 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO ANEXO I CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA O CREDENCIAMENTO E MONITORAMENTO DE LABORATÓRIOS DE DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE BOVINA E BUBALINA Para efeito de credenciamento e monitoramento de laboratórios de diagnóstico da brucelose bovina e bubalina, deverão ser obedecidas as determinações constantes desta Instrução Normativa, da Instrução Normativa SDA nº 51, de 27 de junho de 2003 e da Instrução Normativa SDA nº 6, de 8 de janeiro de 2004, ou dos atos que vierem a substitui-las. 1. OBJETIVOS: 1.1. Padronizar os procedimentos adotados por laboratórios de diagnóstico da brucelose bovina e bubalina; e 1.2. Credenciar laboratórios com sistema de garantia da qualidade implantado, em apoio às ações de defesa sanitária animal, instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 2. APLICAÇÃO 2.1. A presente Instrução Normativa aplica-se aos laboratórios públicos e privados interessados em integrar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no diagnóstico da brucelose bovina e bubalina, que disponham de médico veterinário para responsabilidade técnica e tenham sistema de garantia da qualidade implantado. 3. DEFINIÇÕES: 3.1. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: 3.1.1. Serviço de defesa oficial: é o serviço de promoção da saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, nas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais. 3.1.2. Médico veterinário oficial: médico veterinário do serviço de defesa oficial. 3.1.3. Médico veterinário habilitado: profissional do setor privado que recebe habilitação de uma das três Instâncias integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para exercer atividades específicas de defesa sanitária animal, na forma definida pelo MAPA como Instância Central de Superior. 3.1.4. Proprietário: qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja proprietário de um ou mais bovino ou bubalino. 3.1.5. Rebanho: conjunto de animais criados sob condições comuns de manejo, em um mesmo estabelecimento de criação. 3.1.6. Brucelose: zoonose causada pela Brucella spp, caracterizada por causar infertilidade e aborto no final da gestação, afetando principalmente as espécies bovina e bubalina. 3.1.7. Laboratório credenciado: laboratório público ou privado que se submeteu ao processo de credenciamento pela autoridade competente de uma das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e obteve o reconhecimento formal de sua competência para executar análises oficiais, de acordo com o escopo do credenciamento e respectivo sistema da qualidade. 3.1.8. Responsável técnico: médico veterinário responsável por laboratório credenciado que foi submetido a processo de avaliação, aprovado pela autoridade competente de uma das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e que responde tecnicamente pelas atividades do laboratório. 3.1.9. Laboratório de referência: laboratório oficial da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários designado como referência para o diagnóstico da brucelose pelo MAPA, em razão da abrangência do Programa. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 3.1.10. Reteste: teste realizado a partir de nova amostra colhida, do(s) mesmo(s) animal(is), nas condições estabelecidas no PNCEBT. 3.1.11. Monitoramento: procedimentos adotados pelo órgão credenciador, para verificar se o laboratório continua atendendo aos requisitos do credenciamento. 4. MATERIAL: 4.1. Antígeno: 4.1.1. Só poderão ser utilizados antígenos (Ag) registrados no órgão competente do MAPA e cujas partidas tenham sido testadas e aprovadas para uso, observado o prazo de validade. 4.1.2. Os Ag devem ser transportados e conservados à temperatura entre +2ºC (dois graus Celsius positivos) e +8ºC (oito graus Celsius positivos) e ao abrigo da luz solar direta. 4.1.3. Os laboratórios credenciados deverão adquirir os Ag no serviço de defesa oficial da Unidade Federativa de sua localização. 5. AMOSTRAS: 5.1. Amostras a serem testadas: 5.1.1.1. Soro sangüíneo, no mínimo 2 mL, congelado ou resfriado até +8°C (oito graus Celsius positivos); e 5.1.1.2. Leite resfriado entre +2°C (dois graus Celsius positivos) e +8°C (oito graus Celsius positivos). 6. RECEPÇÃO 6.1. As amostras deverão estar devidamente identificadas, conservadas em temperatura de até +8°C (oito graus Celsius positivos) e acompanhadas do formulário de encaminhamento de amostras (Anexo V), devidamente preenchido e assinado pelo médico veterinário habilitado, com sua identificação profissional, ou pelo serviço oficial de defesa sanitária; e 6.1.1. No caso do médico veterinário requisitante não ser portador do material colhido, o mesmo deve nomear um portador conforme modelo do Anexo VI. 6.2. Soros com aspecto de excessiva hemólise, sujidade ou indícios de contaminação bacteriana devem ser desprezados. 6.3. As amostras serão registradas em livro próprio aberto oficialmente, devidamente preenchido, conforme modelo estabelecido no Anexo IX. 6.4. No caso de recebimento de sangue, o mesmo deverá ser centrifugado, e o soro receberá o tratamento dos itens anteriores. 6.5. A amostra a ser testada deverá ser mantida sob refrigeração até a realização da análise ou congelada se a mesma for realizada 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento. 7. MÉTODOS: 7.1. Os testes indicados para o diagnóstico da brucelose bovina e bubalina são: 7.1.1. Antígeno Acidificado Tamponado (AAT), descrito no ANEXO II; 7.1.2. 2-Mercaptoetanol (2-ME), descrito no ANEXO III; 7.1.3. Anel em Leite (TAL), descrito no ANEXO IV; e 7.2. Qualquer alteração ou inclusão de método analítico deverá ser previamente aprovada pelo órgão competente do MAPA. 8. LABORATÓRIO: 8.1. O laboratório deve possuir instalações, equipamentos e fluxo operacional adequados para realização dos testes de diagnóstico da brucelose e responsável(is) técnico(s) devidamente aprovado(s) pelo MAPA. 9. INSTALAÇÕES 9.1. As instalações do laboratório devem fazer parte da mesma base física. 9.1.1. Protocolo: área destinada ao recebimento das amostras, registros, expedição dos resultados e arquivamento. 9.1.2. Sala de exame: área destinada ao processamento das amostras. Deve estar provida de pontos de energia e água suficientes e adequados aos testes executados, possuir bancada, paredes e piso impermeáveis que facilitem a lavagem e desinfecção e condicionador de ar. 9.1.3. Lavagem e Esterilização: área destinada à lavagem do material utilizado na realização dos testes de diagnóstico e autoclavagem das amostras e seus resíduos de descarte. Deve estar provida de pontos de energia e água suficientes e adequados, tanques ou pias. As bancadas, paredes e piso devem ser impermeáveis e resistentes à lavagem e desinfecção. 10. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS 10.1. O Laboratório deverá ter, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais: 10.1.1. Protocolo: - arquivo com chave; e - máquina de escrever ou microcomputador. 10.1.2. Sala de exame: - agitador de placas (opcional); PAULO ROBERTO YOG DE MIRANDA UCHÔA - cuba com solução desinfetante; - caixa com luz indireta para leitura; - pipetador automático, preferencialmente, ou pêra; - placas de vidro quadriculadas, com quadrículos de 4,0 X 4,0cm; - micropipeta de volume variável de 10 (dez) a 100 (cem) µL; - ponteiras para volumes de 10 (dez) a 100 (cem) µL; - vidraria de laboratório; - refrigerador e freezer a - 20°C (vinte graus Celsius negativos) ou refrigerador duplex; - centrífuga com capacidade mínima para 1.500 RPM (um mil e quinhentas rotações por minuto); - medidor de pH; - estufa ou banho-maria para 37ºC (trinta e sete graus Celsius); - capela de exaustão de gases; - timer ou relógio despertador de minuto; - misturadores simples ou múltiplos de 5 (cinco) pontas; e - grades para tubos. 10.1.3. Lavagem e Esterilização: - autoclave; - cuba com solução desinfetante; e - destilador ou deionizador de água. 10.1.4. Reagentes: - antígenos específicos para cada teste; - soro e leite controles positivo e negativo; - solução Salina 0,85% fenicada 0,5%; - solução Salina 0,85%; - 2-mercaptoetanol; e - água destilada. 11. SEGURANÇA BIOLÓGICA: 11.1. O laboratório deverá seguir as normas e procedimentos de biossegurança recomendadas para a realização dos testes de diagnóstico sorológico da brucelose; 11.2. As amostras e seus resíduos deverão ser autoclavados a +121°C (cento e vinte e um graus Celsius positivos), por pelo menos 30 (trinta) minutos, com uma libra de pressão, antes do descarte. 11.3. Deverão ser obedecidas também as Normas de Segurança Ambiental, Sanitária e do Trabalho pertinentes ao funcionamento do laboratório. 12. RETESTE 12.1. A amostra destinada a reteste deverá estar acompanhada de requerimento, assinado por médico veterinário oficial ou habilitado conforme modelo do Anexo VII; 12.2. Para o reteste somente será realizada a prova de 2-ME. 13. RESULTADOS E RELATÓRIOS: 13.1. Os resultados serão expedidos em 03 (três) vias, sendo uma via emitida ao médico veterinário habilitado, requisitante do exame, uma ao órgão estadual de defesa sanitária animal e outra arquivada no laboratório. 13.2. Os resultados dos exames deverão ser emitidos em formulários próprios, segundo modelo do Anexo X e de acordo com o fluxograma determinado: 13.2.1. Resultado POSITIVO ou INCONCLUSIVO: deverá ser comunicado imediata e obrigatoriamente ao Serviço de Defesa Sanitária Agropecuária (SEDESA) da SFA e ao médico veterinário habilitado, requisitante do exame. 13.2.2. Resultado NEGATIVO: será comunicado ao médico veterinário, requisitante do exame. 13.3. Os relatórios de atividades operacionais serão expedidos em 03 (três) vias, sendo uma via emitida à unidade laboratorial do MAPA, responsável pelas atividades de credenciamento de laboratórios de brucelose, uma ao serviço de defesa oficial fornecedor do antígeno e outra arquivada no laboratório. 13.4. Os relatórios deverão ser emitidos mensalmente, segundo modelo do Anexo VIII, e de acordo com os prazos determinados: 13.4.1. Até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente para a unidade laboratorial do MAPA, responsável pelas atividades de credenciamento de laboratórios de brucelose, e para o local do serviço de defesa oficial onde os antígenos foram adquiridos. 13.4.2. Até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente nas Unidades Federativas onde a distribuição dos antígenos estiver a cargo do serviço estadual de defesa sanitária animal, que encaminhará o relatório ao SEDESA da SFA de sua UF. 13.5. Somente o responsável técnico poderá assinar o formulário de resultado do exame e os relatórios mensais. 14. RESPONSÁVEL TÉCNICO 14.1. Para efeito de credenciamento do laboratório, o responsável técnico será submetido a avaliação de capacitação em um laboratório oficial ou por meio do acompanhamento do ensaio no próprio laboratório, realizados por auditores designados pela autoridade competente de uma das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 14.2. Para efeito de monitoramento poderão ser realizados exames a distância e a resposta deverá ser encaminhada ao laboratório responsável pelo envio do material, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do teste, em envelope lacrado com AVISO DE POSTAGEM E RECEBIMENTO (AR). 14.3. O responsável técnico só poderá responder por uma unidade laboratorial. 15. DISPOSIÇÕES GERAIS 15.1.Casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pelo MAPA. ANEXO II TESTE DO ANTÍGENO ACIDIFICADO TAMPONADO (AAT) MATERIAL NECESSÁRIO: antígeno para o AAT; pipeta de Bang ou Pipetador de 30 µL ou de volume ajustável; ponteiras; placas com quadrados de 15 mm (quinze milímetros) delimitados; misturadores de plástico, vidro ou metal; caixa com luz indireta para leitura; soro controle positivo; soro controle negativo; agitador de placas (opcional); e timer ou relógio despertador de minuto. PRECAUÇÕES NA EXECUÇÃO DO TESTE: 1. A suspensão estoque do antígeno deve permanecer sempre entre 4 e 8ºC (quatro e oito graus Celsius), quando não estiver em uso. 2. Em caso de utilização do antígeno para a realização de pequeno número de testes, dividir o antígeno em alíquotas e retirar da geladeira apenas a quantidade a ser utilizada a cada dia para evitar perda de sensibilidade devido ao resfriamento-aquecimento constantes. 3. A temperatura de execução desejável do teste deve ser em torno de 22ºC + 4ºC, devendo evitar-se temperaturas muito abaixo ou acima deste valor. 4. As placas, misturadores e pipetas devem ser limpos com água corrente logo após o uso. Imergí-los em uma solução de detergente neutro por duas horas ou, de preferência, durante a noite. Em seguida lavá-los em água corrente e na seqüência em água destilada. Secar em estufa ou à temperatura ambiente. 5. Soros hemolisados devem ser desprezados por poderem apresentar resultados falsos-positivos. 6. Em todas as provas devem ser realizados em paralelo testes dos soros controle positivo e negativo. TÉCNICA: 1. Equilibrar os soros e o antígeno à temperatura de 22ºC + 4ºC, por pelo menos 30 (trinta) minutos. Caso os soros estejam congelados este período de equilíbrio à temperatura ambiente deve ser maior. Homogeneizar os soros antes de realizar a prova; 2. Preencher os protocolos de prova identificando a localização de cada soro; 3. Ao utilizar o micropipetador de 30 µL ou a pipeta de Bang dotada de uma pêra de borracha, ou outro dispositivo de pipetagem que evite o uso da boca, dispensar 30 µL (ou da marca de 0,04 até 0,01 na pipeta de Bang) de soro por área da placa; depositar essa quantidade sobre a placa de vidro, encostando nela a ponta da pipeta em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus); 4. Agitar suavemente o antígeno e colocar 30 µL ao lado do soro, sem ser nele misturado; 5. Misturar, por meio de misturador simples ou múltiplo e com movimentos circulares, o soro e o antígeno de modo a obter um círculo de aproximadamente 2 cm (dois centímetros); 6. Agitar a placa com movimentos oscilatórios, numa freqüência de aproximadamente 30 (trinta) movimentos por minuto, de modo a permitir que a mistura soroantígeno flua lentamente dentro de cada círculo. A placa deve ser agitada continuamente por 4 min (quatro minutos); 7. Colocar a placa na caixa de leitura com luz indireta e proceder à leitura; 8. Anotar os resultados; e 9. Desconsiderar as reações de aglutinação que vierem a ocorrer após os 4 (quatro) minutos. NTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS: Presença de grumos - REAGENTE; Ausência de grumos - NÃO-REAGENTE. <!ID822113-2> ANEXO III TESTE DO 2 - MERCAPTOETANOL (2-ME) MATERIAL: antígeno para a soroaglutinação lenta em tubo (SAL); 2 Mercaptoetanol; solução salina 0,85%; solução salina fenicada 0,5%; amostras de soro a testar; soro controle positivo com título alto; soro controle positivo com título médio; soro controle positivo com título baixo; soro controle negativo; tubos de 10 x 75 mm ou 10 x 100 mm; grade para tubos; 1 pipetas de Bang ou micropipetadores de volume ajustável; dispensador automático de 1 mL; dispensador automático de 2 mL; pipetas de 10 mL; caixa com luz indireta para a leitura; estufa a 37ºC (trinta e sete graus Celsius); e vidraria para diluição dos reagentes. Precauções na execução do teste: 1. A diluição do antígeno para a série de tubos com 2-ME deve ser realizada em solução salina a 0,85%, sem adição de fenol; 2. Recomenda-se fazer as diluições do antígeno 12 (doze) horas antes do uso; 3. Os antígenos diluídos devem ser conservados sob refrigeração (+4ºC a +8°C), podendo ser utilizados por um período de até uma semana; 4. O 2-ME deve ser mantido em frascos de cor âmbar, hermeticamente fechados e sob refrigeração; 5. O 2-ME é toxico para o ser humano e deve ser manuseado em capela de exaustão; 6. Em cada jornada de trabalho, deve ser incluído pelo menos um soro selecionado, especialmente, com alto conteúdo de anticorpos IgM anti-Brucella e que não contenha IgG detectável pelo teste do 2-ME, bem como outro soro reagente na SAL e 2-ME; 7. Em cada teste serão incluídos também tubos de controle de antígeno, usando-se soros testados positivos de título conhecido e soro negativo; e 8. O Teste do 2-ME é incubado e lido junto com o SAL. Ocasionalmente, o tubo da diluição 1:25 pode estar um pouco opaco na prova do 2-ME, ainda que os tubos subseqüentes estejam claros. Isto não deve ser considerado como resultado negativo do teste. Técnica: 1. Diluir o antígeno para SAL em tubos 100 (cem) vezes em solução salina a 0,85% contendo 0,5% de fenol. Concentração final 0,045%; 2. Diluir o antígeno para a prova de 2-ME em tubos 50 (cinqüenta) vezes em solução salina 0,85% sem adição de fenol. Concentração final 0,090%; 3. Preparar solução de 2-ME a 0,1M misturando-se 7,8 mL de 2-ME a 992,20 mL de solução salina a 0,85% sem fenol, ou volumes menores, proporcionalmente; 4. Para cada amostra de soro a testar, colocar em uma estante, duas fileiras de quatro tubos; 5. Identificar o primeiro tubo de cada fileira com o número correspondente ao soro a testar; 6. A primeira fileira corresponde às quatro diluições do soro do SAL e deve ser marcada com a letra T. A outra fileira, em que se fará o teste do 2-ME, deve ser marcada com a letra M; 7. Com uma pipeta de Bang, dotada de pera de borracha, ou outro dispositivo de pipetagem que evite o uso da boca, carrega-se o soro até passar um pouco da graduação superior. Com um papel absorvente, limpa-se o extremo da pipeta; mantendo-se esta em posição vertical sobre a parede do tubo que contém a amostra, deixa-se escorrer o soro até que o fundo do menisco no interior da pipeta esteja nivelado com a sua graduação superior; 8. Com a pipeta no fundo do primeiro tubo da primeira fileira, deixa-se fluir 0,08 mL de soro. No segundo tubo, deposita-se 0,04 mL, no terceiro, 0,02 mL, no quarto 0,01 mL; 9. Repete-se o procedimento descrito para depositar as mesmas quantidades de soro na segunda fileira de tubos (série do 2-ME); 10. Para todas as amostras de soro, repete-se o procedimento de forma similar, pipetando os soros para cada duas fileiras de tubos adequadamente identificados; 11. Incluir os soros controle positivos com atividade aglutinante conhecida; 12. Incluir o soro controle negativo na prova do 2-ME; 13. Com o dispensador automático de 2 mL ou pipeta de 10mL, agrega-se a cada um dos quatro tubos das fileiras T, 2 mL do antígeno diluído 1:100 (0,045% de células) em solução salina fenicada; 14. Com o dispensador automático de 2 mL (regulado para 1 mL), ou pipeta de 10 mL, agrega-se 1 mL de solução de 2-ME 0,1M (diluído em solução salina sem fenol) a cada um dos tubos das fileiras M; 15. Mistura-se bem, agitando a estante; 16. Deixar as estantes com as amostras em repouso durante 30 (trinta) minutos à temperatura ambiente; 17. Após os 30 (trinta) min, empregando-se outro dispensador automático, ou outra pipeta de 10mL, agrega-se a cada tubo da fileira M, 1 mL do antígeno diluído 1:50 (0,09 % de células) em solução salina (sem fenol); 18. Mistura-se bem, agitando-se a estante; 19. Incubar a 37ºC (trinta e sete graus Celsius) por 48h + 3 h; 20. A leitura da prova é feita por meio de uma fonte de luz indireta contra um fundo escuro e opaco, com uma forte luz que atravesse os tubos. As fontes de luz estranhas devem ser reduzidas. As interpretações baseiam-se no grau de turvação dos tubos e na firmeza dos grumos, após agitação suave dos tubos (aglutinação do antígeno); 21. Anotar os resultados. Se houver interesse na determinação do título final de um soro, poderá ser empregado o método de diluições seriadas. 87 ISSN 1677-7042 INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS O grau de aglutinação em cada uma das distintas diluições deve ser classificado como: completo (+), incompleto (I) ou negativo (-): Reação completa - é aquela em que o líquido da mistura soroantígeno aparece translúcido, e a agitação suave não rompe os grumos; Reação incompleta - é aquela em que a mistura soroantígeno aparece parcialmente translúcida, e uma suave agitação não rompe os grumos; Reação negativa - é aquela em que a mistura soroantígeno aparece opaca ou turva, e uma agitação suave não revela grumos; e A interpretação dos resultados da prova é realizada segundo os quadros 1 (um) e 2 (dois). QUADRO 1: interpretação da prova do 2-ME para fêmeas com idade igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses e vacinadas entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade 2-ME NR 25 I 25 50 I 50 100 I 100 200 I 200 SAL NR - 25 I - - 25 - - 50 I - - + + 50 - - + + 100 I - - + + + + 100 Inc Inc + + + + 200 I Inc Inc + + + + + + 200 Inc Inc + + + + + + + + + + + : positivo - : negativo SAL= Teste de soroaglutinação lenta 2-ME = Teste do 2-mercaptoetanol NR - não-reagente I - reação incompleta Inc - reação inconclusiva - combinação que não pode ocorrer QUADRO 2: interpretação da prova do 2-ME para fêmeas não vacinadas e machos com idade superior a 8 (oito) meses 2-ME NR 25 I 25 50 I 50 100 I 100 200 I 200 SAL NR - 25 I - - 25 - - 50 I - - + + 50 Inc Inc + + 100 I Inc Inc + + + + 100 Inc Inc + + + + 200 I Inc Inc + + + + + + 200 Inc Inc + + + + + + + + + + + : positivo - : negativo SAL= Teste de soroaglutinação lenta 2-ME = Teste do 2-mercaptoetanol NR - não-reagente I - reação incompleta Inc - reação inconclusiva - combinação que não pode ocorrer ANEXO IV TESTE DO ANEL EM LEITE (TAL) MATERIAL: antígeno para o TAL; amostras de leite a testar; tubos de 10 x 75 mm ou 10 x 100 mm; grade para tubos; pipetas de 1 mL; micropipetador para 30 µL; e estufa ou banho-maria a 37ºC (trinta e sete graus Celsius) . PRECAUÇÕES NA EXECUÇÃO DO TESTE: 1. As amostras de leite devem ser mantidas entre +2°C e +8ºC por pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do TAL. 2. A agitação excessiva da amostra de leite quebra os glóbulos de gordura interferindo na formação da camada de creme na superfície do leite. 3. Aquecimento do leite acima de 45ºC (quarenta e cinco graus Celsius) diminui a quantidade de anticorpos anti-Brucella sp presentes na amostra. 4. Congelamento ou pasteurização da amostra podem ocasionar resultados falsos-negativos, portanto estas amostras não devem ser utilizadas no TAL. 5. Leite ácido, leite recentemente coletado, leite contendo colostro, leite de vacas no período de secagem e leite de vacas com mamite podem apresentar resultados falsos-positivos. 88 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 6. O tamanho do rebanho pode influenciar no resultado do teste quando o leite é coletado de latões. Para isto deve-se aumentar a quantidade de leite a ser utilizada no teste em função do tamanho do rebanho, conforme tabela abaixo: Nº de animais Volume de leite (em mL) Até 150 1 151 a 450 2 451 a 700 3 Acima de 700 Dividir em lotes menores 7. Em todas as provas devem ser realizados testes em paralelo de amostras de leite controle positivo e negativo. TÉCNICA: 1. Deixar as amostras de leite e o antígeno à temperatura de 22°C(vinte e dois graus Celsius) + 4°C (quatro graus Celsius) por, no mínimo, 60 (sessenta) minutos; 2. Misturar bem as amostras de leite; 3. Colocar 1 mL de leite em tubos 10 x 100 mm. A coluna de leite deve ter, no mínimo, 2 (dois) cm; Obs.: Em função do tamanho do rebanho, a quantidade de leite a ser utilizada no teste, (empregando-se a mesma quantidade de antígeno, 30 µL), deve ser aumentada para 2 (dois) ou 3 (três) mL, conforme as recomendações do item 6 das Precauções na Execução do Teste. 4. Adicionar ao leite 30 µL de antígeno; 5. Tampar o tubo e misturar por inversão várias vezes; 6. Deixar em repouso por 1 (um) minuto e verificar se a mistura está homogênea. Não deve sobrar antígeno nas paredes do tubo; 7. Incubar por 1 (uma) hora a 37ºC (trinta e sete graus Celsius); 8. Proceder à leitura; e 9. Anotar os resultados. Interpretação dos Resultados: Anel de creme azul e coluna de leite branca ou azulada: REAGENTE; e Anel de creme branco e coluna de leite azul: NÃO-REAGENTE. <!ID822113-3> ANEXO VIII RELATÓRIO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS DE DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE MÊS/ANO ____________________ Laboratório: ______________________________________ Portaria de Credenciamento:________________________ Veterinário Responsável: _________________________________________ Registro no CRMV: ______________________________________________ Antígeno Brucelo- Lab: se Validade: Partida(s): Doses adquiridas: Utilizadas: Perdas: Estoque: EXAMES REALIZADOS Proprietário/ Propriedade * 1 - AAT 2 - 2-ME 3 - TAL Município/UF Tipo de teste* No animais testados No de negativos No de positivos 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 <!ID822113-4> ANEXO X MODELO DE ATESTADO DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE BRUCELOSE Portaria de Credenciamento Identificação do laboratório Proprietário: Propriedade: Município: Estado: Nº de testes para brucelose Espécie Antígeno Data da colheita: / / Laboratório Partida: / Colhido por: Med. Vet. Data do teste: / / Data da fabricação: / CRMV Habilitação Nº Motivo do teste: Nº de ordem Identificação do animal Sexo Idade Raça Teste diagnóstico AAT SAL 2-ME 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 AAT = Teste do antígeno acidificado tamponado SAL = Teste de soroaglutinação lenta 2-ME = Teste do 2-mercaptoetanol i = Aglutinação incompleta (-) = Ausência de título Na coluna vacinação: sim ou não Na coluna interpretação: positivo, negativo ou inconclusivo Resultado do Teste do Anel em Leite Nº do registro Interpretação Na coluna interpretação: reagente ou não-reagente Exame válido até / / Assinatura do responsável técnico: Local e Data: Vacinação (B19) Data da vacinação Interpretação ISSN 1677-7042 89 90 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Ciência e Tecnologia . GABINETE DO MINISTRO <!ID824852-0> PORTARIA N o- 873, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006(*) O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º Conceder autorização ao representante da contraparte brasileira, Dr. FLÁVIO DE JESUS LUIZÃO, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), para realizar Pesquisa Científica no âmbito do Projeto intitulado “Wotro-Ip: Um Estudo da Resiliência da Floresta Amazônica” (Processo EXC 008/06-C), a ser executada nos Estado de Rondônia e Amazonas, em parceria com a ALTERRA-WUR, Holanda, representada pelo Dr. BART KRUIJT, contraparte estrangeira, pelo prazo inicial de dois anos, contado a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 2º Conceder autorização aos estrangeiros abaixo indicados para, sob a responsabilidade da contraparte brasileira, participarem das atividades referentes ao Projeto de que trata o artigo anterior. PESQUISADOR ALBERTUS JOHANNES DOLMAN MAARTEN JOHANNES WATERLOO LEENDERT ADRIAAN BRUIJNZEEL MARTIN GEORGE HODNETT MEREL HOOGMOED JASPER JANSEN MARÍA SUSANA ALVARADO BARRIENTOS PIETER HENDRIK VERBURG ANTONIE VELDKAMP KASPER KOK BART KRUIJT PAVEL KABAT RONALD WILHELMUS ANTONIUS HUTJES NACIONALIDADE Holandesa Holandesa Holandesa Inglesa Holandesa Holandesa Guatemalteca Holandesa Holandesa Holandesa Holandesa Holandesa Holandesa INSTITUIÇÃO Vrije Universiteit Amsterdam Vrije Universiteit Amsterdam Vrije Universiteit Amsterdam Vrije Universiteit Amsterdam Vrije Universiteit Amsterdam Vrije Universiteit Amsterdam Vrije Universiteit Amsterdam Wageningen University Wageningen University Wageningen University ALTERRA Green World Research ALTERRA Green World Research ALTERRA Green World Research Art. 3º A coleta de material e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de 1990. Art. 4º A remessa de material ao exterior deverá ser realizada de conformidade com as disposições constantes do art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE (*) Republicada por ter saído no DOU nº 223 de 22-11-2006, Seção 1, Pág. 11, com incorreção no original. <!ID824853-0> PORTARIA N o- 880, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º. Conceder autorização ao representante da contraparte brasileira, pesquisador LEANDRO BUGONI, do Instituto Albatroz - São Paulo, para realizar Pesquisa Científica no âmbito do Projeto intitulado “Ecologia e Conservação dos Petréis das Ilhas da Trindade e Martim Vaz” (Processo EXC 030/06-C), a ser executado no Arquipélago de Trindade e Martins Vaz, em parceria com a University of Glasgow - UK, representada pela pesquisadora inglesa, RUTH MARGARET BROWN, contraparte estrangeira, por um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 2º Conceder autorização à pesquisadora estrangeira RUTH MARGARET BROWN, para, sob a responsabilidade do representante da contraparte brasileira, participar do Projeto a que se refere o artigo anterior. Art. 3º A coleta de material e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de 1990. Art. 4º. A remessa de material ao exterior será realizada de conformidade com as disposições constantes do § 3º do art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 2, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824377-0> Dispõe sobre a classificação de riscos de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM e seus derivados em contenção. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve: CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 1º A classificação de risco de OGM e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos em contenção com OGM e seus derivados que envolvam a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade e o descarte obedecerão ao disposto nesta Resolução Normativa. Art. 2º Esta Resolução Normativa não se aplica à liberação planejada de OGM no meio ambiente, que obedecerá à Resolução Normativa específica. Art. 3º Para efeitos desta Resolução Normativa, considerase: I - Aviário - instalação física projetada e utilizada para criação e manutenção de aves; II - Biotério - instalação física para criação, manutenção e manipulação de animais de laboratório em contenção; III - Casa de vegetação - instalação física projetada e utilizada para o crescimento de plantas em ambiente controlado e protegido. As paredes e o teto são geralmente construídos de material transparente ou translúcido para permitir a passagem de luz solar; IV - Classe de risco de OGM à saúde humana e dos animais, ao meio ambiente e aos vegetais - grau de risco associado ao organismo doador, ao organismo receptor, bem como ao OGM resultante; V - Contenção - atividades e projetos com OGM em condições que não permitam o seu escape ou liberação para o meio ambiente, podendo ser realizado em pequena ou grande escala; VI - Curral - instalação física destinada ao manejo de animais de interesse zootécnico; VII - Espécie exótica - aquela que se encontra fora de sua área de ocorrência natural; VIII - Espécie exótica invasora - toda espécie que, quando fora de sua área de ocorrência natural, ameaça ecossistemas, habitats ou espécies; IX - Espécie invasora - é aquela que ameaça ecossistemas, habitats ou espécies; X - Grande escala - projetos e atividades de cultivo com OGM em contenção usando volumes superiores a 10 litros; XI - HEPA (High Efficiency Particulated Air) - filtro de ar de alta eficiência que retém 99,00% de partículas com diâmetro de 0,3 micrômetro ou maiores; XII - Infectório - local de manutenção e manipulação de organismos experimentalmente infectados; XIII - Inserto - seqüência de ADN/ARN inserida no organismo receptor por meio de engenharia genética; XIV - Insetário - instalação física projetada e utilizada para criação, manutenção e manipulação de insetos; XV - Nível de Biossegurança (NB) - nível de contenção necessário para permitir as atividades e projetos com OGM de forma segura e com risco mínimo para o operador e para o meio ambiente; XVI - Organismo doador - organismo doador da seqüência de ADN/ARN que será introduzida por engenharia genética no organismo receptor; XVII - Organismo receptor - organismo no qual será inserida a construção obtida por engenharia genética.; XVIII - Pequena escala - projetos e atividades de cultivo com OGM em contenção usando volumes iguais ou inferiores a 10 litros; XIX - Planta daninha - planta que nasce inoportunamente numa cultura e que compete por espaço e nutrientes; XX - Planta espontânea - planta de ocorrência natural; Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 XXI - Risco - possibilidade de promoção de evento negativo, cientificamente fundamentada, para a saúde humana e animal, os vegetais, outros organismos e o meio ambiente, decorrente de processos ou situações envolvendo OGM e seus derivados; XXII - Tanque de Aqüicultura - instalação física projetada e utilizada para criação, manutenção e manipulação de organismos aquáticos geneticamente modificados; XXIII - Vetor - agente carreador do inserto. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ATIVIDADES E PROJETOS COM OGM EM CONTENÇÃO Art. 4º Para quaisquer atividades e projetos que envolvam a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade e o descarte que utilizem OGM e seus derivados em regime de contenção, o técnico principal deverá encaminhar para a CIBio de sua instituição informações detalhadas de acordo com o Requerimento de Autorização para Atividades em Contenção com OGM e seus derivados, constante da Resolução nº 1. A CIBio, por sua vez, deverá obter da CTNBio autorização para cada atividade. § 1º. A CIBio poderá autorizar atividades e projetos que envolvam OGM da Classe de Risco I, definidos no inciso I do art. 8º desta Resolução Normativa. § 2º. Quando houver mudanças nas atividades anteriormente aprovadas, o procedimento especificado no caput deste artigo deverá ser adotado. § 3º. As dúvidas sobre a aplicação desta Resolução Normativa devem ser dirimidas junto à CIBio da instituição, a qual, conforme o caso, solicitará esclarecimento à CTNBio. § 4º. Nos casos de atividades e projetos em grande escala, a CIBio deverá informar à CTNBio a metodologia detalhada de identificação do OGM. Art. 5º Após aprovada a atividade pela CTNBio, o responsável legal da instituição, a CIBio e o técnico principal ficam encarregados de garantir o fiel cumprimento das normas definidas pela CTNBio para as atividades e projetos com OGM em contenção. Parágrafo único. O técnico principal é responsável pelo cumprimento das normas de biossegurança em conformidade com as recomendações da CIBio e as Resoluções Normativas da CTNBio e deve assegurar que as equipes técnica e de apoio envolvidas nas atividades com OGM e seus derivados recebam treinamento apropriado em biossegurança e que estejam cientes das situações de riscos potenciais dessas atividades e dos procedimentos de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho. CAPÍTULO III DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE OU DE LIBERAÇÃO ACIDENTAL Art. 6º Todas as atividades e projetos com OGM e seus derivados em contenção devem ser planejadas e executadas de acordo com as Resoluções Normativas da CTNBio, de modo a evitar acidente ou liberação acidental. § 1º A ocorrência de acidente ou liberação acidental de OGM e seus derivados deverá ser imediatamente comunicada à CIBio e por esta à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes, anexando-se relatório das ações corretivas já tomadas e os nomes das pessoas e autoridades que tenham sido notificadas, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do evento. § 2º A comunicação à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes não isenta a CIBio de qualquer outra obrigação que possa ter, à luz da legislação vigente. § 3º A CIBio deverá informar os trabalhadores e demais membros da coletividade sobre os riscos decorrentes do acidente ou da liberação acidental de OGM e seus derivados. § 4º A CIBio deverá instaurar imediatamente investigação sobre a ocorrência de acidente ou liberação acidental de OGM e seus derivados, enviando as conclusões à CTNBio, no prazo de 30 dias. § 5º A CTNBio, ao tomar conhecimento de qualquer acidente ou incidente que tenha provocado efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais ou ao meio ambiente, fará imediata comunicação ao Ministério Público Federal. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO Art. 7º Os OGM serão classificados em quatro classes de risco, adotando-se como critérios o potencial patogênico dos organismos doador e receptor, a(s) seqüência(s) nucleotídica(s) transferida(s), a expressão desta(s) no organismo receptor, o OGM resultante e seus efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente. § 1 º. Para genes que codificam produtos nocivos para a saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, o vetor utilizado deverá ter capacidade limitada para sobreviver fora do ambiente de contenção. § 2º. Todo organismo geneticamente modificado deverá possuir um marcador capaz de identificá-lo dentre uma população da mesma espécie. Art. 8º As classes de risco dos OGM serão assim definidas: I - Classe de Risco 1 (baixo risco individual e baixo risco para a coletividade): O OGM que contém seqüências de ADN/ARN de organismo doador e receptor que não causem agravos à saúde humana e animal e efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente; Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 II - Classe de Risco 2 (moderado risco individual e baixo risco para a coletividade): O OGM que contém seqüências de ADN/ARN de organismo doador ou receptor com moderado risco de agravo à saúde humana e animal, que tenha baixo risco de disseminação e de causar efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente; III - Classe de Risco 3 (alto risco individual e risco moderado para a coletividade): O OGM que contém seqüências de ADN/ARN de organismo doador ou receptor, com alto risco de agravo à saúde humana e animal, que tenha baixo ou moderado risco de disseminação e de causar efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente; IV - Classe de Risco 4 (alto risco individual e alto risco para a coletividade): O OGM que contém seqüências de ADN/ARN de organismo doador ou receptor com alto risco de agravo à saúde humana e animal, que tenha elevado risco de disseminação e de causar efeitos adversos aos vegetais e ao meio ambiente. § 1º. A classe de risco do OGM resultante não poderá ser inferior à classe de risco do organismo receptor, exceto nos casos em que exista redução da virulência e patogenicidade do OGM. § 2º. O OGM que contenha seqüências de ADN/ARN de organismos ou agentes infecciosos desprovidas de potencial de expressão nas atividades e projetos propostos será classificado na mesma classe de risco do organismo receptor. § 3º. O OGM que contenha seqüências de ADN/ARN derivadas de organismos de classe de risco superior e com potencial de expressão poderá, a critério da CTNBio, ser classificado na classe de risco do organismo receptor, desde que reconhecidamente não associadas à toxicidade ou patogenicidade nas atividades e projetos propostos. § 4º. Para a classificação de risco, deve-se também considerar: a) a possibilidade de recombinação de seqüências inseridas no OGM, levando à reconstituição completa e funcional de genomas de agentes infecciosos; b) outros processos que gerem um genoma infeccios; c) genes que codifiquem substâncias tóxicas aos homens, aos animais, aos vegetais ou que causem efeitos adversos ao meio ambiente; d) genes de resistência a antibióticos de amplo uso clínico. § 5º. Enquadram-se na classe de risco 2 ou superior: a) aqueles vegetais geneticamente modificados que são plantas daninhas ou espontâneas, que possam cruzar com estas em área que torne este cruzamento possível, gerando descendentes férteis com maior capacidade de invasão e dano ao meio ambiente do que os parentais; e b) organismos geneticamente modificados que sejam vetores biológicos de agentes causadores de agravos à saúde do homem, dos animais, dos vegetais ou ao meio ambiente. § 6º. O OGM que se torne mais apto à sobrevivência no meio ambiente que os organismos nativos e que, a critério da CTNBio, represente uma ameaça potencial à biodiversidade, pode ter sua classe de risco aumentada. § 7º. Será utilizada como base de informação dos agentes infecciosos para humanos e animais por classe de risco, a lista publicada pelo Ministério da Saúde, a lista de pragas quarentenárias de plantas por classe de risco, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a lista de plantas invasoras publicada pelo Ministério do Meio Ambiente. CAPÍTULO V DOS NÍVEIS DE BIOSSEGURANÇA Art. 9º O nível de biossegurança de atividades e projetos será determinado segundo o OGM de maior classe de risco envolvido. Parágrafo único. As atividades e projetos envolvendo OGM e seus derivados deverão ser precedidos de uma análise detalhada e criteriosa de todas as condições experimentais, devendo-se utilizar o nível de biossegurança adequado à classe de risco do OGM manipulado. Art. 10 São quatro os Níveis de Biossegurança: NB-1, NB-2, NB-3 e NB-4, crescentes no maior grau de contenção e complexidade do nível de proteção, de acordo com a classe de risco do OGM. I - Nível de Biossegurança 1 (NB-1): adequado às atividades e projetos que envolvam OGM da classe de risco 1, realizadas nas seguintes condições: a) não é necessário que as instalações estejam isoladas das demais dependências físicas da instituição, sendo as atividades e projetos conduzidos geralmente em bancada, biotério ou casa de vegetação; b) a equipe técnica e de apoio deverá ter treinamento específico nos procedimentos realizados nas instalações e deverá ser supervisionada pelo técnico principal; c) as instalações NB-1 devem ser desenhadas de modo a permitir fácil limpeza e descontaminação; d) a superfície das bancadas deve ser impermeável à água e resistente a ácidos, álcalis, solventes orgânicos e a calor moderado; e) os espaços entre as bancadas, cabines e equipamentos devem ser suficientes de modo a permitir fácil limpeza; f) OGMs serão manipulados em áreas sinalizadas com o símbolo universal de risco biológico, com acesso restrito à equipe técnica e de apoio ou de pessoas autorizadas; g) as superfícies de trabalho devem ser descontaminadas uma vez ao dia ou sempre que ocorrer contaminação; h) todo resíduo líquido ou sólido contaminado deve ser descontaminado antes de ser descartado, assim como todo material ou equipamento que tiver entrado em contato com o OGM; i) deve-se utilizar dispositivo mecânico para pipetagem; 1 j) alimentos devem ser guardados em áreas específicas para este fim, fora das instalações, sendo proibido comer, beber, fumar e aplicar cosméticos nas áreas de trabalho; k) antes de deixar as instalações, as mãos devem ser lavadas sempre que tiver havido manipulação de organismos contendo ADN/ARN recombinante; l) pias para lavagem das mãos e equipamentos de proteção individual e coletiva devem ser utilizados para minimizar o risco de exposição ao OGM; m) é proibida a admissão de animais que não estejam relacionados ao trabalho em execução nas instalações; n) extrema precaução deve ser tomada quando forem manuseadas agulhas, seringas e vidros quebrados, de modo a evitar a auto-inoculação e a produção de aerossóis durante o uso e o descarte. As agulhas não devem ser entortadas, quebradas, recapeadas ou removidas da seringa após o uso. Agulhas, seringas e vidros quebrados devem ser imediatamente colocados em recipiente resistente a perfurações e autoclavados antes do descarte; o) materiais contaminados só podem ser retirados das instalações em recipientes rígidos e à prova de vazamentos; p) deve ser providenciado um programa rotineiro adequado de controle de insetos e roedores. Todas as áreas que permitam ventilação deverão conter barreiras físicas para impedir a passagem de insetos e outros animais; q) um Manual de Biossegurança deve ser preparado de acordo com as especificidades das atividades realizadas. Todo o pessoal deve ser orientado sobre os possíveis riscos e para a necessidade de seguir as especificações de cada rotina de trabalho, procedimentos de biossegurança e práticas estabelecidas no Manual; r) devem ser mantidos registros de cada atividade ou projeto desenvolvidos com OGM e seus derivados; s) atividades e projetos com organismos não geneticamente modificados que ocorram concomitantemente e nas mesmas instalações com manipulação de OGM devem respeitar a classificação de risco do OGM; t) todo material proveniente de OGM e seus derivados deverá ser descartado de forma a impossibilitar seu uso como alimento por animais ou pelo homem, salvo o caso em que este seja o propósito do experimento, ou se especificamente autorizado pela CIBio ou CTNBio; I - Nível de Biossegurança 2 (NB-2): adequado às atividades e projetos que envolvam OGM de classe de risco 2, realizadas nas seguintes condições: a) as instalações e procedimentos exigidos para o NB-2 devem atender às especificações estabelecidas para o NB-1 acrescidas da necessidade de haver uma autoclave disponível em seu interior, de modo a permitir a descontaminação de todo o material antes do descarte, sem o trânsito do OGM por corredores e outros espaços não controlados; b) deve-se sempre utilizar cabines de segurança biológica (Classe I ou II); c) cabe ao Técnico Principal a responsabilidade de avaliar cada situação e autorizar quem poderá entrar ou trabalhar nas instalações NB-2; d) deve ser colocado um aviso sinalizando o nível de risco, identificando o OGM e o nome do Técnico Principal, endereço completo e diferentes possibilidades de sua localização ou de outra pessoa responsável e o contato com a CIBio; e) o Técnico Principal deve estabelecer políticas e procedimentos, provendo ampla informação a todos que trabalhem nas instalações sobre o potencial de risco relacionado às atividades e projetos ali conduzidos, bem como sobre os requisitos específicos para entrada em locais onde haja a presença de animais para inoculação; f) no interior das instalações, os freqüentadores devem utilizar os equipamentos apropriados de proteção individual tais como jalecos, luvas, gorros, máscaras, óculos, protetores pró-pé, entre outros, os quais devem ser retirados antes da pessoa deixar as instalações credenciadas; g) após o uso, os equipamentos de proteção individual não descartáveis devem ser limpos e guardados fora da área contaminada e as pessoas devem ser treinadas para seu manuseio e guarda apropriada; h) todos os requisitos necessários para a entrada nas instalações credenciadas devem estar indicados na porta de entrada; i) as superfícies de trabalho das cabines de segurança e de outros equipamentos de contenção devem ser descontaminadas sempre ao término das atividades com OGM; j) para experimento de menor risco realizado concomitantemente no mesmo local, deverá ser adotado o nível NB-2; k) quando apropriado, a equipe técnica e de apoio deve estar vacinada contra os agentes infecciosos relacionados aos experimentos conduzidos nas instalações NB-2; l) exames médicos periódicos para os trabalhadores das instalações onde são conduzidos atividades e projetos com OGM podem ser solicitados pela CTNBio, incluindo avaliação clínica laboratorial de acordo com o OGM envolvido, levando-se em consideração as medidas de proteção e prevenção cabíveis. III - Nível de Biossegurança 3 (NB-3): adequado às atividades e projetos que envolvam OGM de classe de risco 3. As instalações e procedimentos exigidos para o NB-3 devem atender às especificações estabelecidas para o NB-1 e o NB-2, acrescidos de: a) as instalações deverão estar separadas das áreas de trânsito irrestrito do prédio; ISSN 1677-7042 91 b) a separação física entre instalações NB-3 das demais instalações, laboratórios ou corredores de acesso deve ser por sistema de dupla porta, com fechamento automático por intertravamento e com sala para troca de roupas, chuveiros, bloqueio de ar e outros dispositivos, para acesso em duas etapas; c) as instalações NB-3 devem ter fonte de energia de emergência com acionamento automático, suprindo todas as necessidades energéticas; d) o sistema de ar nas instalações deve ser independente e deve prever uma pressão diferencial e fluxo unidirecional de modo a assegurar diferencial de pressão que não permita a saída do agente de risco. No sistema de ar devem estar acoplados manômetros, com sistema de alarme, que acusem qualquer alteração sofrida no nível de pressão exigido para as diferentes salas; e) não deve existir exaustão do ar para outras áreas do prédio. O ar de exaustão não deve, portanto, ser recirculado e deverá ser filtrado através de filtro HEPA antes de ser eliminado para o exterior das instalações, devendo haver verificação constante do fluxo de ar nas instalações; f) todos os procedimentos que envolverem a manipulação de OGM de classe de risco 3 devem ser conduzidos dentro de cabines de segurança biológica Classe II ou III. Os manipuladores devem utilizar equipamentos de proteção individual; g) o ar de saída das cabines de segurança biológica com filtros HEPA de elevada eficiência (Classe II ou III) deve ser retirado diretamente para fora do edifício por sistema de exaustão; h) as superfícies das paredes internas, pisos e tetos devem ser resistentes à água, de modo a permitir fácil limpeza. Toda a superfície deve ser selada e sem reentrâncias, para facilitar limpeza e descontaminação; i) o mobiliário das instalações deve ser rígido, com espaçamentos entre as bancadas, cabines e equipamentos para permitir fácil limpeza; j) próximo à porta de saída da ante sala de cada instalação NB-3 deve haver pelo menos uma pia para lavar as mãos. A torneira deve ter um sistema automático de acionamento ou sistema de pedais. Todos os ralos devem ter dispositivo de fechamento; k) as janelas das instalações devem ser lacradas, com vidros duplos de segurança; l) deve existir autoclave para a descontaminação de resíduos, localizada no interior das instalações, com sistema de dupla porta; m) todo o líquido efluente das instalações deverá ser descontaminado antes de liberado no sistema de esgotamento sanitário, através do tratamento em caixas de contenção; n) as linhas de vácuo devem estar protegidas com filtro de ar com elevada eficiência e coletores com líquido desinfetante; o) a equipe técnica deve ter treinamento específico no manejo de agentes infecciosos de classe de risco 3, devendo ser supervisionada por cientistas com vasta experiência com esses agentes; p) toda equipe técnica deverá tomar banho ao entrar e sair das instalações NB-3; q) deve ser usado uniforme completo específico nas instalações onde são manipulados OGM de classe de risco 3. É proibido o uso dessas roupas fora das instalações, sendo obrigatório descontaminá-las antes de serem encaminhadas à lavanderia ou ao descarte; r) devem ser usadas máscaras faciais ou respiradores apropriados nas instalações NB-3; s) nenhum material biológico com capacidade de propagação poderá deixar as instalações; t) Sistema de comunicação apropriado com o exterior deve estar disponível; u) devem ser colocadas câmeras de vídeo na entrada e na saída das instalações; v) devem ser mantidas amostras-referência de soro da equipe técnica colhidas anualmente para vigilância à saúde; w) devem ser feitos, anualmente, exames médicos para os trabalhadores das instalações onde são conduzidos atividades e projetos com OGM incluindo avaliação clínica laboratorial de acordo com o OGM envolvido, levando-se em consideração as medidas de proteção e prevenção cabíveis; x) animais de laboratório em NB-3 devem ser mantidos em sistemas de confinamento (sistemas de caixas com filtro HEPA e paredes rígidas). A manipulação desses animais deve ser feita em cabine de segurança biológica classe II ou III; y) Para experimento de menor risco realizado concomitantemente no mesmo local, deverá ser adotado o nível NB-3; IV - Nível de Biossegurança 4 (NB-4): adequado às atividades e projetos que envolvam OGM de classe de risco 4. As instalações e procedimentos exigidos para o NB-4 devem atender as especificações estabelecidas para o NB-1, NB-2 e NB-3 acrescidos de: a) a instalação NB-4 deve estar localizada em prédio separado ou em área claramente demarcada e isolada das demais instalações da instituição e dispor de vigilância 24 horas por dia; b) devem ser previstas câmaras de entrada e saída de pessoal, separadas por chuveiro; c) as manipulações com OGM de classe de risco 4 devem ser realizadas em cabine de segurança biológica Classe II ou III, em associação com roupas de proteção pessoal com pressão positiva, ventiladas por sistema de suporte de vida; d) deve ser previsto um sistema de autoclave de dupla porta, câmara de fumigação, ou sistema de ventilação com ante-câmara pressurizada para o fluxo de materiais para o interior do laboratório; 92 ISSN 1677-7042 e) o sistema de drenagem do solo deve conter depósito com desinfetante químico eficaz para o agente em questão, conectado diretamente a um sistema coletor de descontaminação de líquidos; f) o sistema de esgoto e ventilação deve estar acoplado a filtros HEPA de elevada eficiência. As instalações de filtros e esgotos devem estar confinadas à área de contenção; g) sistemas de suprimento de luz, dutos de ar e linhas utilitárias devem ser, preferencialmente, embutidos para evitar o acúmulo de poeira; h) materiais e equipamentos que não possam ser descontaminados na autoclave devem passar por tanque de imersão com desinfetante, ou câmara de fumigação; i) o líquido efluente, antes de ser liberado das instalações, deve ser descontaminado com tratamento por calor; j) os líquidos liberados de chuveiros ou de sanitários devem ser descontaminados com produtos químicos ou pelo calor; k) as instalações devem ter ante-sala para a equipe vestir roupas específicas (escafandro) com pressão positiva e sistema de suporte de vida. O sistema deve prever alarmes e tanques de respiração de emergência; l) as instalações devem ter chuveiro para a descontaminação química das superfícies da roupa antes da saída da área; m) a entrada de ar de insuflamento deverá estar protegida com filtro HEPA e sua eliminação para o exterior deve ser feita através de dutos de exaustão, cada um com dois filtros HEPA colocados em série e com alternância de circuito de exaustão automatizado; n) o sistema de ar deverá ser revisado e validado anualmente por firma com experiência comprovada; o) nenhum material deverá ser removido das instalações a menos que tenha sido autoclavado ou descontaminado, exceção feita aos materiais biológicos que necessariamente tenham que ser retirados na forma viável ou intacta; p) o material biológico viável, ao ser removido de cabines Classe II ou III ou das instalações NB-4, deve ser acondicionado em recipiente de contenção inquebrável e selado. Este, por sua vez, deve ser acondicionado dentro de um segundo recipiente também inquebrável e selado que passe por um tanque de imersão contendo desinfetante ou por uma câmara de fumigação ou, ainda, por um sistema de barreira de ar; q) equipamentos ou materiais que não resistam a temperaturas elevadas devem ser descontaminados utilizando-se gás ou vapor em câmara específica; r) acesso às instalações deve ser bloqueado por portas hermeticamente fechadas, contendo internamente um sistema de monitoramento visual; s) a entrada deve ser controlada pelo Técnico Principal, ou pessoa qualificada, por ele indicada. Além do sistema de acesso por cartão magnético ou códigos digitais, o responsável deverá solicitar identificação institucional de cada usuário; t) as pessoas autorizadas devem cumprir com rigor as instruções de procedimento para entrada e saída das instalações; u) deve haver um registro de entrada e saída de pessoal, com data, horário e assinaturas; v) devem ser definidos protocolos para situações de emergência; w) o responsável pela segurança da área de acesso às instalações deverá estar apto a acionar o esquema de emergência, se necessário; x) todas estas informações devem ser registradas e arquivadas por um período de 5 anos; y) antes de adentrar as instalações, as pessoas devem ser avisadas sobre o potencial de risco e capacitadas para o atendimento das medidas apropriadas de segurança; z) a entrada e a saída da equipe das instalações devem ocorrer somente após uso de chuveiro e troca de roupa; aa) a entrada e saída da equipe por ante-câmara pressurizada somente deve ocorrer em situações de emergência; bb) para adentrar as instalações, a roupa comum deve ser trocada por roupa protetora completa e descartável. Antes de sair das instalações para a área de banho, a roupa protetora deve ser deixada em área específica para descontaminação antes do descarte; cc) deve ser organizado um sistema de notificação de acidentes, exposição e absenteísmo da equipe das instalações, bem como um sistema de vigilância médica. Deve-se ainda, prever uma unidade de quarentena, isolamento e cuidados médicos para os suspeitos de contaminação. CAPÍTULO VI DOS NÍVEIS DE BIOSSEGURANÇA EM GRANDE ESCALA Art. 11 Atividades e projetos em contenção envolvendo cultivo de OGM em grande escala devem seguir as normas de biossegurança estabelecidas no Capítulo V desta Resolução Normativa e ter supervisão e medidas de contenção adicionais. § 1º. Além dos riscos biológicos relacionados a atividades com OGM e seus derivados em grande escala, devem ser considerados, também, os riscos relacionados à toxicidade de produtos e aos aspectos físicos, mecânicos e químicos do processo de produção. § 2º. As instituições devem manter um programa de vigilância da saúde de todos os trabalhadores que atuam nas instalações que mantêm atividades com OGM. § 3º. Os exames clínicos e laboratoriais devem ter periodicidade anual. 1 § 4º. As situações de risco potencial devem ser descritas e os exames clínicos e laboratoriais devem incluir indicadores para monitoramento de longo prazo, tais como a constituição de banco de sorologia com marcadores específicos, para fins de vigilância epidemiológica. § 5º. Em casos de acidentes, deve-se informar a CTNBio, investigar suas causas e conseqüências à saúde e ao meio ambiente e instituir os cuidados e tratamentos imediatos, bem como dar seguimento ao caso de acordo com o tipo do acidente. Art. 12 Deve ser providenciado manual de procedimentos e treinamento da equipe técnica e de apoio para assegurar que o OGM seja manipulado com segurança e que a área de trabalho seja mantida limpa e organizada. Art. 13 Antes de qualquer descarte, o OGM, seus derivados e os efluentes sólidos e líquidos devem ser inativados para impedir sua disseminação e efeitos adversos à saúde e ao meio ambiente. Parágrafo único. A inativação deve ser comprovada laboratorialmente. Art. 14 Deve ser estabelecido um plano de contingência, incluindo medidas adequadas para conter e neutralizar derramamentos. Art. 15 Para Nível de Biossegurança em Grande Escala NBGE-1, a manipulação do OGM deve ser realizada em sistema fechado ou em instalação de contenção. § 1º. A adição de material a um sistema, a coleta de amostras e a transferência de líquido de cultura dentro de sistemas ou entre eles deve ser conduzida de forma a minimizar a formação de aerossol ou a contaminação de superfícies expostas no ambiente de trabalho. § 2º. Para minimizar o escape de OGM viável, gases de exaustão removidos do sistema fechado ou de equipamentos de contenção devem passar por filtros HEPA ou por um procedimento equivalente. § 3º. Qualquer sistema fechado ou equipamento de contenção que contiver OGM viável, somente deve ser aberto após esterilização adequada. § 4º. Planos de emergência devem incluir métodos e procedimentos adequados para eventuais derramamentos, acidentes e perdas de cultura de OGM. § 5º. O símbolo universal de risco biológico deve ser afixado nos sistemas fechados e em equipamentos de contenção, quando utilizado para a contenção de OGM. § 6º. Qualquer derramamento ou acidente que resulte na exposição ao OGM deve ser comunicado imediatamente ao Técnico Principal, à CIBio, à CTNBio e às autoridades competentes. Art. 16 Para o Nível de Biossegurança em Grande Escala NBGE-2, deverão ser seguidas as normas estabelecidas para o NBGE-1, acrescidas das seguintes medidas: I - Os equipamentos de contenção, além dos procedimentos de manipulação de OGM em volumes até 10 litros, devem corresponder, no mínimo, ao exigido para NB-2; II - O selo rotativo e outros dispositivos mecânicos diretamente associados ao sistema fechado, utilizado na propagação e crescimento de OGM, devem ser construídos de forma a evitar vazamento ou serem contidos em compartimento ventilado com exaustão por meio de filtros tipo HEPA ou de sistema equivalente; III - O sistema fechado, utilizado para a propagação e crescimento de OGM, bem como o equipamento utilizado para operações de contenção de OGM, devem dispor de sensores para monitorar a integridade do confinamento durante as operações; IV - O sistema para a propagação e crescimento de OGM deve ser testado quanto à integridade dos dispositivos de contenção; V - Os testes devem ser conduzidos antes da introdução do OGM e após qualquer modificação ou troca de dispositivos essenciais de contenção; VI - Os procedimentos e os métodos utilizados nos testes serão apropriados para o desenho do equipamento e para a recuperação e detecção do organismo testado. Os relatórios e os resultados dos testes devem ser mantidos em arquivo; e VII - O sistema de contenção, utilizado para a propagação e crescimento de OGM, deve ser permanentemente identificado. Esta identificação deve ser utilizada em todos os relatórios de testes, funcionamento e manutenção e em todos os documentos relativos ao uso deste equipamento para pesquisa ou atividades de produção com o OGM. Art. 17 Para o Nível de Biossegurança em Grande Escala NBGE-3, deverão ser seguidas as normas estabelecidas para o NBGE-1 e NBGE-2, acrescidas das seguintes medidas: I - O OGM deverá ser manipulado em um sistema fechado com as medidas de biossegurança exigidas para o NB-3; II - Para preservar a integridade da contenção, o sistema fechado utilizado para a propagação e crescimento de OGM, deve ser operado de forma que o espaço acima do meio de cultura no sistema seja mantido sob a pressão mais baixa possível, consistente com a construção do equipamento; e III - Os sistemas fechados e equipamentos de contenção utilizados na manipulação de culturas de OGM serão localizados em área controlada com as seguintes características: a) a área controlada terá uma entrada separada. Deve possuir um espaço com duas portas, como uma ante-câmara pressurizada, ante-sala ou sala para troca de roupa, separando a área controlada do resto das instalações; b) a superfície das paredes, tetos e o pavimento da área controlada devem permitir acesso fácil para limpeza e descontaminação; Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 c) eventuais perfurações na área controlada devem ser seladas para permitir descontaminação do ambiente com líquido ou gases; d) os encanamentos e fiação na área controlada devem ser protegidos contra a contaminação; e) instalações para lavar as mãos, equipadas com válvulas acionadas com o pé, cotovelo ou com sistema automático de abertura devem estar presentes em cada área principal de trabalho, próximas de cada saída principal; f) chuveiro deve estar disponível próximo à área controlada; g) a área controlada deve ser planejada de forma a impedir a saída de líquido de cultura para o exterior em caso de derramamento acidental, saída dos sistemas fechados ou dos equipamentos de contenção; h) a área controlada deve ter sistema de ventilação capaz de controlar o fluxo do ar. Este deve vir de áreas com menor potencial de contaminação em direção a áreas com maior potencial de contaminação; i) se o sistema de ventilação resultar em pressão positiva, o sistema deve ser planejado de forma a impedir a reversão do fluxo, ou ter um alarme que indicará tal reversão eventual. O ar que sair da área controlada não deve recircular em outras instalações, devendo ser filtrado por meio de filtros HEPA. IV - Os procedimentos operacionais devem seguir as medidas de biossegurança estabelecidas no NBGE-1, NBGE-2 e NB-3. CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E PROCEDIMENTOS EM CONTENÇÃO PARA ATIVIDADES E PROJETOS COM VEGETAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS Art. 18 As atividades e projetos em contenção envolvendo vegetais geneticamente modificados da classe de risco 1 deverão atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-1, acrescidas de: I - a casa de vegetação deverá ser mantida trancada, exceto quando houver pessoas trabalhando no seu interior; II - limitação de acesso que será restrito à equipe técnica diretamente envolvida com os experimentos em andamento; III - janelas ou laterais e estruturas no teto podem ser abertas para ventilação, devendo possuir telas anti-afídicas para impedir a entrada de polinizadores. Não são requeridas barreiras para pólen, exceto quando se tratar de plantas alógamas e anemófilas, cuja dispersão do pólen deve ser evitada por proteção das estruturas reprodutivas ou por barreiras físicas; IV - o piso pode ser de cascalho ou outro material poroso, recomendando-se, no entanto, que os passeios sejam de concreto; V - manutenção de ficha, em local de fácil acesso na entrada da casa de vegetação, com informações atualizadas sobre os experimentos em andamento e sobre os vegetais, animais ou microrganismos que forem introduzidos ou retirados da casa de vegetação; VI - manual de práticas para uso das instalações, advertindo os usuários sobre as conseqüências advindas da não observância das regras e, também, informando as providências a serem tomadas no caso de uma liberação acidental de OGM potencialmente causador de impacto ambiental; VII - programa obrigatório de controle de espécies indesejáveis, como plantas invasoras, animais ou patógenos, dentro da casa de vegetação; VIII - animais utilizados em experimentos que se referem ao caput deste artigo devem ser contidos para impedir seu escape; IX - vegetais, sementes ou tecidos vivos só podem ser retirados da casa de vegetação com finalidade para pesquisa em instalações em regime de contenção ou armazenamento. Para liberação planejada no meio ambiente, deve haver autorização da CTNBio. Art. 19 As atividades e projetos em contenção envolvendo vegetais geneticamente modificados da classe de risco 2 deverão atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-2 e as especificações descritas no artigo 18 desta Resolução Normativa, acrescidas de: I - a casa de vegetação deve ser construída com material transparente rígido contendo uma antecâmara; II - sistema de ventilação forçada com proteção contra a entrada de animais na entrada e na saída de ar; III - piso de concreto ou material impermeável; IV - sistema de drenagem de líquidos que inclua uma caixa de contenção para descontaminação e inativação; V - exaustores equipados com um sistema para fechamento quando não estiverem funcionando. Os sistemas de entrada e saída devem impedir o refluxo do ar; VI - sinalização com símbolo universal de risco biológico indicando a presença de organismos geneticamente modificados e a classificação de risco; VII - recipientes fechados e inquebráveis para introdução ou retirada de organismos da casa de vegetação; VIII - câmara de crescimento ou sala de crescimento dentro de uma edificação que satisfaça as especificações NB-2; IX - vestimentas e equipamentos de proteção individual apropriados aos experimentos conduzidos, preferencialmente descartáveis. Estas vestimentas e equipamentos devem ser retirados antes da saída das instalações e devem ser descontaminados antes de serem descartados ou lavados. Art. 20 As atividades e projetos em contenção envolvendo vegetais geneticamente modificados da classe de risco 3 deverão atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-3 e as especificações dos artigos 18 e 19 desta Resolução Normativa, acrescidas de: 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 I - a casa de vegetação deve ser cercada podendo ser protegida por medidas adicionais de segurança, além de estar separada de outras áreas de trânsito livre; II - deve ser uma estrutura fechada, com cobertura contínua e cuja entrada seja protegida por dois conjuntos de portas com fechamento automático e intertravamento; III - as paredes internas e o piso devem ser impermeáveis e resistentes à corrosão; IV - deve possuir uma cabine com duas portas para troca de vestimentas; V - todos os procedimentos devem minimizar a geração de excesso de efluentes durante a irrigação, transplante ou qualquer outra manipulação; VI - materiais experimentais viáveis, que forem introduzidos ou retirados da casa de vegetação devem ser transportados em um segundo recipiente fechado e inquebrável; VII - se houver a possibilidade da presença de estruturas propagativas na superfície do segundo recipiente, este terá que ser descontaminado; Art. 21 Normas específicas para atividades e projetos com vegetais geneticamente modificados da classe de risco 4 serão editadas pela CTNBio quando necessário. CAPÍTULO VIII DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E PROCEDIMENTOS EM CONTENÇÃO PARA ATIVIDADES E PROJETOS COM ANIMAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS Art. 22 As instalações de contenção para atividades e projetos com animais geneticamente modificados incluem biotério, insetário, tanque de aqüicultura, curral, aviário, infectório, entre outros. Art. 23 As atividades e projetos em contenção envolvendo animais geneticamente modificados da classe de risco 1 deverão atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-1, acrescidas de: I - as instalações para manutenção e manipulação dos animais geneticamente modificados devem estar fisicamente separadas do resto do laboratório e ter acesso controlado; II - a entrada das instalações deve ser mantida trancada, sendo o acesso restrito às pessoas credenciadas pela CIBio da instituição; III - a construção das instalações deverá levar em conta o tipo de animal geneticamente modificado a ser mantido e manipulado, mas sempre tomando-se os cuidados necessários para impedir o escape; IV - todas as áreas que permitam ventilação (inclusive entrada e saída de ar condicionado) deverão conter barreiras físicas para impedir a passagem de insetos e outros animais; V - ralos ou outros dispositivos similares, se existentes, deverão ter barreiras para evitar a possibilidade de escape ou entrada de material contaminado; VI - animais de diferentes espécies e não envolvidos no mesmo experimento deverão estar alojados em áreas físicas separadas; VII - recomenda-se a instalação de cortinas de ar com fluxo de cima para baixo nas portas de acesso aos insetários; VIII - tanques de aqüicultura devem ter a renovação de água em sistema separado, sendo toda a água de descarte passada por tanque de esgotamento com desinfecção, antes de ser lançada na rede pluvial; IX - currais para inspeção e colheita de amostras deverão conter infra-estrutura adequada ao manejo dos animais, assim como piquetes com cerca dupla, para evitar o trânsito entre áreas, pedelúvio e, quando possível, sistema de drenagem passando por tanque de desinfecção; X - recomenda-se que a entrada de serragem, ração ou qualquer outro alimento ou material a ser utilizado com os animais ocorra após autoclavagem ou irradiação; XI - todo material contaminado deverá ser apropriadamente acondicionado para desinfecção ou inativação, que poderá ocorrer fora das instalações; XII - devem ser estabelecidas normas de procedimentos amplamente divulgadas às pessoas com acesso autorizado; XIII - cópias das normas de procedimentos, inclusive daqueles referentes a situações de emergência, devem ser mantidas no interior das instalações; XIV - no caso de manutenção de um banco de embriões geneticamente modificados criopreservados, este deve localizar-se nas instalações credenciadas pela CTNBio. Art. 24 As atividades e projetos em contenção envolvendo animais geneticamente modificados da classe de risco 2 deverão atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-2 e as especificações do artigo 23 desta Resolução Normativa, acrescidas de: I - é necessário que haja uma ante-sala entre a área de livre circulação e a área onde os animais estão alojados; II - a ante-sala deve estar separada por sistema de dupla porta com intertravamento; III - todas as entradas e saídas de ventilação devem possuir barreiras físicas que bloqueiem a passagem de insetos e outros animais entre as salas e a área externa; IV - as janelas devem ter vidros fixos e hermeticamente fechados e, quando necessário, serem duplas; V - as instalações devem ter luzes de emergência e serem ligadas a geradores, se possível; VI - é necessária a troca de vestimenta antes da passagem da ante-sala para a sala de animais. Se possível, deve ser utilizada vestimenta descartável no interior da sala de animais; 93 ISSN 1677-7042 haver armários fechados para guardar roupas esterilizadas a serem utilizadas pelos usuários e sacos para acondicionar a roupa já utilizada nas instalações, que deverá ser autoclavada antes de ser descartada; III - o ar insuflado deve ser esterilizado. A saída de ar também deve conter filtros esterilizantes para purificação do ar antes de ser lançado para o meio externo; IV - as salas dos animais e de experimentação devem, necessariamente, conter pressão de ar negativa em relação às demais salas; V - as instalações devem possuir sistema de controle automático para detectar alterações na pressão atmosférica e capaz de acionar alarme; VI - os animais devem estar alojados, quando pertinente, em sistema de microisoladores ou em sistemas equivalentes; VII - quando houver torneiras, estas devem permitir acionamento sem o uso das mãos; VIII - todo material a ser descartado deverá ser previamente descontaminado dentro das instalações. Isto deverá ocorrer pelo uso de autoclave de dupla porta; IX - os animais mortos e os dejetos deverão ser incinerados. Art. 26 Normas específicas para atividades e projetos com animais geneticamente modificados da classe de risco 4 serão editadas pela CTNBio quando necessário. Art. 27 Esta Resolução Normativa revoga as Instruções Normativas Nº 06 de 28de fevereiro de 1997, Nº 7 de 6 de junho de 1997, Nº 12 de 27 de maio de 1998, Nº 15 de 8 de julho de 1998. Art. 28 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VII - as vestimentas devem, após rigorosa inspeção para verificar a presença de insetos, ser acondicionadas em recipiente próprio fechado e autoclavado; VIII - serragem, ração ou qualquer outro alimento ou material a ser utilizado com os animais devem ser submetido a autoclavagem ou irradiação; IX - a saída do material deve ser efetuada através de câmaras de passagem de dupla porta para esterilização ou inativação; X - em biotérios, a água a ser ingerida pelos animais deve ser filtrada, acidificada ou autoclavada; XI - em biotérios, o fluxo de ar deve sofrer cerca de 20 renovações por hora; XII - recomenda-se que haja controle sanitário, parasitológico, microbiológico, de micoplasmas e virológico dos animais; XIII - controle genético dos animais deve ser realizado, se possível, a cada nova geração; XIV - infectórios com animais geneticamente modificados devem localizar-se em áreas especialmente isoladas e devidamente credenciadas pela CTNBio. Art. 25 As atividades e projetos em contenção envolvendo animais geneticamente modificados da classe de risco 3 deverão atender às normas de biossegurança exigidas para o NB-3 e as especificações dos artigos 23 e 24 desta Resolução Normativa , acrescidas de: I - as instalações deverão conter, no mínimo, as seguintes áreas distintas: Ante-Sala, Sala de Materiais, Sala para Animais e Sala de Experimentação; II - a ante-sala deverá possuir três divisões. Na primeira divisão, deverá haver armários individuais para o usuário guardar as roupas. Na divisão central, deverá haver chuveiros acionados por sistema independente do uso das mãos. Na terceira divisão, deverá WALTER COLLI CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS <!ID825345-0> DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 27 de novembro de 2006 52ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO ENTIDADE VALOR US$ 0049/1990 Centro de Pesquisas de Energia Elétrica 400.000,00 0846/2002 Centro de Pesquisas Renato Archer 250.000,00 CLÁUDIO DA SILVA LIMA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS SUPERINTENDÊNCIA DA ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID824269-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 27 de novembro de 2006 OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 107/06 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVE- NUMERO VALOR EMPE- VIGENCIA NIO EMPENHO PTRES NHO CONVENIO Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo 1587/05 532439 2006ne005128 4899 57127,00 12/12/2007 S/A Agência Nacional de Petróleo 1178/06 562891 2006nc000212 4880 4.000.000,00 10/07/2007 Fundação Universitária José Bonifácio 1801/03 515563 2006ne000759 7744 58.650,00 10/06/2007 A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID825366-0> DELIBERAÇÃO N o- 330, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista no Art. 18 da Lei nº 8.313/91. 06-0177 - Neco Pessoa Processo: 01580.021257/2006-88 Proponente: Canal Azul Produções Culturais Ltda. Cidade / UF: São Paulo / SP CNPJ: 01.613.170/0001-04 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.216.069,57 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 30.000,00 Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9812-4 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 1.125.266,09 Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9814-0 94 ISSN 1677-7042 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 203, realizada em 06/11/2006. 06-0343 - Energia Alternativa Processo: 01580.039430/2006-02 Proponente: Canal Azul Produções Culturais Ltda. Cidade / UF: São Paulo / SP CNPJ: 01.613.170/0001-04 Valor total do orçamento aprovado: R$ 647.770,63 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 24.615,28 Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9815-9 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 590.766,82 Banco: 001- Agência: 1504-0 - Conta Corrente: 9816-7 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 203, realizada em 06/11/2006. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL <!ID825367-0> DELIBERAÇÃO N o- 331, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 72 de 25 de agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 040162 - Garoto Cósmico Processo: 01580.006132/2004-66 Proponente: Alê Abreu Produções Ltda Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 67.006.775/0001-45 Valor total do orçamento aprovado: R$ 2.098.131,00 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 860.290,00 para R$ 1.042.384,00 Banco: 001- Agência: 2429-5 Conta Corrente: 10.024-2 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 138.591,00 para R$ 0,00 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 643.503,00 para R$ 600.000,00 Banco: 001- Agência: 2429-5 Conta Corrente: 10.023-4 Prazo de captação: até 31/12/2006. Art. 2º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 060284 - Antônia - Comercialização Processo: 01580.034902/2006-22 Proponente: Coração da Selva Entretenimento Ltda Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 05.508.188/0001-05 Valor total do orçamento aprovado: R$ 746.019,85 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 706.019,85 para R$ 506.019,85 Banco: 001- Agência: 1270-x Conta Corrente: 14.282-4 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 0,00 para R$ 200.000,00 Banco: 001- Agência: 1270-x Conta Corrente: 14.373-1 Prazo de captação: até 31/12/2006. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 050078 - O Último Chá Processo: 01580.006942/2005-01 Proponente: Cadismidia Consultoria & Produções Culturais Ltda Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 02.177.744/0001-01 Prazo de captação: até 31/12/2006. Art. 4º Aprovar o remanejamento e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através do Art. 39, inciso X, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002, através da formalização de contratos de co-produção nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no Art. 18 da Lei nº 8.313/91. 050285 - Peixonauta Processo: 01580.038189/2005-13 Proponente: PG Produções de Cinema, Vídeo e TV Ltda Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 01.161.933/0001-23 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 1.159.830,05 para R$ 1.103.001,80 1 Valor aprovado no Artigo 39 da MP 2.228/01: de R$ 0,00 para R$ 568.282,00 Banco: 001 - Agência: 3569-6 - Conta Corrente: 12.944-5 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 126.031,11 para R$ 72.044,32 Banco: 001- Agência: 1569-5 Conta Corrente: 18.676-7 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 890.700,00 para R$ 322.418,00 Banco: 001- Agência: 1569-5 Conta Corrente: 18.515-9 Prazo de captação: até 31/12/2006. Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA <!ID825368-0> DELIBERAÇÃO N o- 332, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 72 de 25 de agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o remanejamento e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 040144 - Cleópatra Processo: 01580.048357/2005-71 Proponente: Filmes do Rio de Janeiro Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 68.780.527/0001-10 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 3.310.555,04 para R$ 3.231.552,31 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 839.502,00 para R$ 0,00 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 900.000,00 para R$ 1.614.974,69 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 27.606-5 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 1.405.525,29 para R$ 1.455.000,00 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20.903-1 Prazo de captação: até 31/12/2006. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA . V - apoiar logisticamente os Elos do Sistema quanto ao cumprimento de requisitos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e nos enlaces junto às Instituições externas ao Comando da Aeronáutica, nos assuntos de interesse do Sistema; e VI - promover e incentivar a formação de recursos humanos necessários ao SISMETRA nos seus diferentes níveis. Art. 4 o- Os Elos do SISMETRA estão localizados na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, de acordo com a realização da atividade-meio correspondente, e têm suas constituições e competências definidas em Regulamentos e Regimentos Internos próprios ou das Organizações a que pertencem. Art. 5 o- Aos Elos do Sistema competem: I - cumprir as Normas, critérios, princípios e programas emanados do Órgão Central; II - encaminhar ao Órgão Central as sugestões para o aperfeiçoamento do SISMETRA; III - executar a atividade-meio pertinente; e IV - auxiliar o Órgão Central na fiscalização da atividade sistematizada. Art. 6 o- Os elos do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa, à coordenação, ao controle, à supervisão técnica e à fiscalização das atividades pelo Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação hierárquica às organizações em cuja estrutura organizacional estejam integrados. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revoga-se a Portaria no 858/GM3, de 7 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 9 de dezembro de 1988, página 23.967. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL <!ID824521-0> DECISÃO N o- 277, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Cancelamento da autorização de funcionament de Agência de Carga Aérea - BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. - Processo nº. 0701/001145/2000. A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., CNPJ 03.587.314/0001-20, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2179), concedida pela Portaria nº. 125/SPL, de 10 de fevereiro de 2000, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID825289-0> Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID824522-0> Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - BRUFEMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - Processo nº. 0701/001809/1996 PORTARIA N o- 1.105/GC3, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Reformula o Sistema de Metrologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica e dá outras providências. O COMANDANTE DA AERONAÚTICA, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 do anexo I ao Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto na ICA 700-1 “Implantação e Gerenciamento de Sistemas no Comando da Aeronáutica", aprovada pela Portaria no 839/GC3, de 29 de agosto de 2006, e considerando o que consta do processo nº 67770.000987/2006-DV, resolve: Art. 1 o- Reformular o Sistema de Metrologia Aeroespacial (SISMETRA), instituído pela Portaria no 858/GM3, de 7 de dezembro de 1988, com a finalidade de normatizar as atividades relacionadas com a metrologia no Comando da Aeronáutica. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, as atividades inerentes ao SISMETRA são as relacionadas com a metrologia desenvolvida em proveito do Comando da Aeronáutica, visando assegurar a confiabilidade e a credibilidade das tarefas de medição e calibração. Art. 2 o- O Órgão Central do SISMETRA é o Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial, pertencente à estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, o qual tem sua constituição e suas competências definidas em Regulamento e Regimento Interno próprios. Parágrafo único. O Coordenador do SISMETRA é o Comandante-Geral de Tecnologia Aeroespacial. Art. 3 o- Ao Órgão Central do Sistema compete: I - disciplinar a atividade-meio por intermédio de Normas de Sistemas do Comando da Aeronáutica (NSCA); II - suprir e manter os elos, no que se refere às necessidades para o funcionamento do Sistema; III - administrar a atividade sistematizada; IV - fiscalizar a aplicação das NSCA pertinentes; DECISÃO N o- 278, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa BRUFEMAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ 74.542.333/0001-89, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1794), concedida pela Portaria nº. 116/SPL, de 12 de março de 1996, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID824523-0> DECISÃO N o- 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - J. JOKSAN TRANSPORTES LTDA-ME. Processo nº. 07-01/014304/2003 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa J. JOKSAN TRANSPORTES LTDA-ME, CNPJ 02.547.176/0001-93, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2521), concedida pela Portaria nº. 1228/SIE, de 01 de setembro de 2003, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 <!ID824524-0> DECISÃO N o- 280, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824529-0> DECISÃO N o- 284, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 ISSN 1677-7042 <!ID824532-0> 95 DECISÃO N o- 287, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - MASTER LOGÍSTICA LTDA. - Processo nº. 07-01/094232/2001 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - AIL ACESSOS INTERNACIONAIS LOGÍSTICA LTDA. Processo nº. 07-01/094292/2001 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - EMBASSY FREIGHT DO BRASIL LTDA. - Processo nº. 07-01/090965/99 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa MASTER LOGÍSTICA LTDA., CNPJ 03.977.396/0001-10, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2350), concedida pela Portaria nº. 1562/SIE, de 07 de novembro de 2001, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 1435/SIE, de 9 de Outubro de 2001, o funcionamento da empresa AIL ACESSOS INTERNACIONAIS LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 03.599.262/0001-02, com sede na Cidade de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2342), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 451/SPL, de 08 de Julho de 1999, o funcionamento da empresa EMBASSY FREIGHT DO BRASIL LTDA, CNPJ 03.130.665/0001-08, com sede na Cidade de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo e filial no Estado de Minas Gerais, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2121), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. A presente Decisão retroage ao período de 30 de Janeiro de 2004 e entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID824525-0> DECISÃO Nº 281, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - ORTALE FRETE INTERNACIONAL LTDA. - Processo nº. 07-01/006452/1999 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa ORTALE FRETE INTERNACIONAL LTDA., CNPJ 00.591.102/0001-29, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2170), concedida pela Portaria nº. 107/SPL, de 7 de fevereiro de 2000, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID824527-0> DECISÃO Nº 282, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Cancelamento da autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea - SAFETY ASSESSORIA EM EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - Processo nº. 07-01/016420/1991. A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, cancelar a autorização de funcionamento da empresa SAFETY ASSESSORIA EM EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 93.433.845/0001-51, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1515), concedida pela Portaria nº. 785/SPL, de 18 de dezembro de 1996, que fica revogada. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID824528-0> DECISÃO N o- 283, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - ABC CARGO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. Processo nº. 07-01/007913/86 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 025/SPL, de 21 de Janeiro de 1987, o funcionamento da empresa ABC CARGO LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA, CNPJ 56.503.840/0001-21, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1236), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID824530-0> MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente DECISÃO N o- 285, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - BLUE STAR AGENCIAMENTO DE CARGAS INTERNACIONAIS LTDA. - Processo nº. 0701/001229/1986 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 329/SPL, de 24 de junho de 1996, o funcionamento da empresa BLUE STAR - AGENCIAMENTO DE CARGAS INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ nº 00.350.408/0001-93, com sede na Cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1819), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. <!ID824533-0> Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - MODAL EXPRESSO LTDA Processo nº. 60800.011370/2006-82 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa MODAL EXPRESSO LTDA, CNPJ 08.058.990/0001-20, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2823), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID824531-0> DECISÃO N o- 288, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente DECISÃO N o- 286, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824534-0> Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - DFX TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA. - Processo nº. 07-01/009592/1995 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de -novembro de 2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 687/SIE, de 19 de julho de 2005, o funcionamento da DFX TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA., CNPJ 00.626.877/0001-92, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e filiais nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Amazonas, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 1727), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente DECISÃO N o- 289, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - MULTILOGISTICA DO BRASIL LTDA - Processo nº. 60800.008334/2006-31 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa MULTILOGISTICA DO BRASIL LTDA, CNPJ 05.439.965/0001-07, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2821), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente 96 <!ID824535-0> ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DECISÃO N o- 290, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - SULPRIMELOG SERVIÇOS ADUANEIROS E LOGÍSTICOS LTDA. - Processo nº. 60800.009594/2006-24 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa SULPRIME-LOG SERVIÇOS ADUANEIROS E LOGÍSTICOS LTDA., CNPJ 07.953.690/0001-42, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº.2811), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID824536-0> DECISÃO N o- 291, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825533-0> Da emissão do CHE e documentos pertinentes O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 o- - Emitir para a empresa IMMA IMPORT - IMPORTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MATERIAL AERONÁUTICO LTDA o Certificado de Homologação de Empresa CHE 060904/ANAC, datado de 25 de setembro de 2006, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: Av. Sertório nº 2989 Navegantes - Porto Alegre -RS CEP 91030-541 II - Padrões e Classes: F3” III - Regulamentação: RBHA 145 Art. 2 o- Emitir seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 25 de setembro de 2006, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações. MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA. - Processo nº. 60800.007091/2006-14 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, autorizar o funcionamento da empresa SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA, CNPJ 00.866.956/0001-70, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2824), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID824537-0> DECISÃO N o- 292, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Autorização para funcionamento como Agência de Carga Aérea - UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. Processo nº. 07-01/909025E/98 A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil decide, nos termos do disposto no inciso III do art. 101 do Regimento Interno, como deliberado na reunião realizada em 14 de novembro de 2006, autorizar, revogando a Portaria nº. 300E/SPL, de 20 de Julho de 1998, o funcionamento da empresa UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA, CNPJ 74.155.052/0001-73, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e filial no Estado do Rio de Janeiro, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (Código ANAC nº. 2019), que se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga aérea; 3) Submeter à aprovação da ANAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados da ANAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ZUANAZZI Diretor-Presidente <!ID822119-0> RETIFICAÇÕES Na Decisão N o- 257, de 23 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União N0 225, S/1, p.14, de 24 de novembro de 2006, onde se lê: "DESISÃO Nº 257, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006", leia-se: "DECISÃO Nº 257, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006". <!ID822120-0> Na Decisão N o- 258, publicada no Diário Oficial da União N0 225, S/1, p.14, de 24 de novembro de 2006, onde se lê: "DECISÃO Nº 258, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006", leia-se: "DECISÃO Nº 258, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006". PORTARIA N o- 313, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006 PORTARIA N o- 496, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825534-0 Da emissão do CHE e documentos pertinentes O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 o- - Emitir para a empresa NATIONAL FLIGHT SERVICES, INC, o Certificado de Homologação de Empresa CHE 061004/ANAC, datado em 30 de Outubro de 2006, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: 10971 E, Airport Service Road - Swanton - OHIO - USA II - Padrões e Classes: “C/2, “C/4”, “D/1”, “D/3”, “F/3/” e “H” III - Regulamentação: RBHA 145 Art. 2 o- Emitir seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 30 de Outubro de 2006, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações. MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS Ministério da Educação . CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA PARAÍBA PORTARIA N o- 538, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824135-0> O Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno deste Centro, aprovado pela Portaria MEC no 848/99, de 26.05.99, publicada no DOU de 28.05.99, resolve: I - Extinguir a Gerência Educacional de Pesquisas e Projetos Institucionais; II - Atribuir à Coordenação da Área de Ciências Gerenciais, no âmbito da Unidade Sede, o respectivo código de Função Gratificada, FG-04; III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR <!ID822045-0> RESOLUÇÃO N o- 13, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo e dá outras providências. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional se Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 pelos Pareceres CNE/CES nºs 776, de 3/12/97, e 583, de 4/4/2001, e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de Turismo - CEETur/DEPES, propostas ao CNE pela SESu/MEC, considerando o que consta dos Pareceres CNE/CES nºs 67, de 11/3/2003, 288, de 6/11/2003, e 210, de 8/7/2004, homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, em 2/6/2003, em 12/4/2004, e em 23/9/2004, resolve: Art. 1 o- A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior em sua organização curricular. Art. 2 o- A organização do curso de que trata esta Resolução se expressa através do seu Projeto Pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, a monografia, o projeto de iniciação científica ou o projeto de atividade como Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, componente opcional da IES, além do regime acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico. § 1 o- O projeto pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de graduação em Turismo, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais: I - objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções- institucional, política, geográfica e social ; II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso; III - cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso; IV - formas de realização da interdisciplinaridade; V - modos de integração entre teoria e prática; VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem; VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver; VIII - incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica; IX - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento; X- concepção e composição das atividades complementares. § 2 o- O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Turismo poderá admitir Linhas de Formação Específicas, direcionadas para diferentes áreas ocupacionais relacionadas com o turismo, abrangendo os segmentos ecológicos e ambientais, econômicos, culturais, de lazer, de intercâmbio de negócios e promoção de eventos e serviços, para melhor atender as necessidades do perfil profissiográfico que o mercado ou a região exigirem. §3 o- Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no Projeto Pedagógico do curso o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu, nas respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional. Art. 3 o- O curso de graduação em Turismo deve ensejar, como perfil desejado do graduando, capacitado e aptidão para compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e culturais, relacionadas com o mercado turístico, sua expansão e seu gerenciamento, observados os níveis graduais do processo de tomada de decisão, apresentando flexibilidade intelectual e adaptabilidade contextualizada no trato de situações diversas, presentes ou emergentes, nos vários segmentos do campo de atuação profissional. Art. 4 o- O curso de graduação em Turismo deve possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: I - compreensão das políticas nacionais e regionais sobre turismo; II - utilização de metodologia adequada para o planejamento das ações turísticas, abrangendo projetos, planos e programas, com os eventos locais, regionais, nacionais e internacionais; III - positiva contribuição na elaboração dos planos municipais e estaduais de turismo; IV - domínio das técnicas indispensáveis ao planejamento e à operacionalização do Inventário Turístico, detectando áreas de novos negócios e de novos campos turísticos e de permutas culturais; V - domínio e técnicas de planejamento e operacionalização de estudos de viabilidade econômico-financeira para os empreendimentos e projetos turísticos; VI - adequada aplicação da legislação pertinente; VII - planejamento e execução de projetos e programas estratégicos relacionados com empreendimentos turísticos e seu gerenciamento; VIII - intervenção positiva no mercado turístico com sua inserção em espaços novos, emergentes ou inventariados; IX - classificação, sobre critérios prévios e adequados, de estabelecimentos prestadores de serviços turísticos, incluindo meios de hospedagens, transportadoras, agências de turismo, empresas promotoras de eventos e outras áreas, postas com segurança à disposição do mercado turístico e de sua expansão; X - domínios de técnicas relacionadas com a seleção e avaliação de informações geográficas, históricas, artísticas, esportivas, recreativas e de entretenimento, folclóricas, artesanais, gastronômicas, religiosas, políticas e outros traços culturais, como diversas formas de manifestação da comunidade humana; XI - domínio de métodos e técnicas indispensáveis ao estudo dos diferentes mercados turísticos, identificando os prioritários, inclusive para efeito de oferta adequada a cada perfil do turista ; XII - comunicação interpessoal, intercultural e expressão correta e precisa sobre aspectos técnicos específicos e da interpretação da realidade das organizações e dos traços culturais de cada comunidade ou segmento social; 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 XIII - utilização de recursos turísticos como forma de educar, orientar, assessorar, planejar e administrar a satisfação das necessidades dos turistas e das empresas, instituições públicas ou privadas, e dos demais segmentos populacionais; XIV - domínio de diferentes idiomas que ensejem a satisfação do turista em sua intervenção nos traços culturais de uma comunidade ainda não conhecida; XV - habilidade no manejo com a informática e com outros recursos tecnológicos; XVI - integração nas ações de equipes interdisciplinares e multidisciplinares, interagindo criativamente face aos diferentes contextos organizacionais e sociais; XVII - compreensão da complexidade do mundo globalizado e das sociedades pós-industriais, onde os setores de turismo e entretenimento encontram ambientes propícios para se desenvolverem; XVIII - profunda vivência e conhecimento das relações humanas, de relações públicas, das articulações interpessoais, com posturas estratégicas do êxito de qualquer evento turístico; XIX - conhecimentos específicos e adequado desempenho técnico-profissional, com humanismo, simplicidade, segurança, empatia e ética. Art. 5 o- Os cursos de graduação em Turismo deverão contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua organização curricular, os seguintes campos interligados de formação: I - Conteúdos Básicos: estudos relacionados com os aspectos sociológicos, antropológicos, históricos, filosóficos, geográficos, culturais e artísticos, que conformam as sociedades e suas diferentes culturas; II - Conteúdos Específicos: estudos relacionados com a Teoria Geral do Turismo, Teoria da Informação e da Comunicação, estabelecendo ainda as relações do turismo com a administração, o direito, a economia, a estatística e a contabilidade, além do domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira; III - Conteúdos Teórico-Práticos: estudos localizados nos respectivos espaços de fluxo turístico, compreendendo visitas técnicas, inventário turístico, laboratórios de aprendizagem e de estágios. Art. 6 o- A organização curricular do curso de graduação em Turismo estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as Instituições de Educação Superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto nesta Resolução. Art. 7 o- O Estágio Curricular Supervisionado é um componente curricular obrigatório, indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada Instituição, por seus colegiados superiores acadêmicos, aprovar o respectivo regulamento de estágio, com suas diferentes modalidades de operacionalização. § 1 o- O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria IES, mediante laboratórios especializados, sem prejuízo das atividades de campo, nos diversos espaços onde possam ser inventariados e coligidos traços significativos do acervo turístico, segundo as diferentes áreas ocupacionais de que trata o § 2º do art. 2º desta Resolução, abrangendo as diversas ações teórico-práticas, desde que sejam estruturadas e operacionalizadas, de acordo com a regulamentação própria prevista no caput deste artigo. § 2 o- As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão. Art. 8 o- As Atividades Complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente acadêmico, abrangendo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do trabalho, com as peculiaridades das diversas áreas ocupacionais que integram os segmentos do mercado do turismo, bem assim com as ações culturais de extensão junto à comunidade. Parágrafo único. As Atividades Complementares se constituem componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado. Art. 9 o- O Trabalho de Conclusão de Curso - TCC é um componente curricular opcional da Instituição que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de iniciação científica ou projetos de atividades centrados em áreas teórico-práticas e de formação profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em regulamento próprio. Parágrafo único. Optando a Instituição por incluir, no currículo do curso de graduação em Turismo, Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, nas modalidades referidas no caput deste artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração. Art. 10. As Instituições de Educação Superior deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, observados os aspectos considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando. Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de ensinoaprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica. Art. 11. A carga horária dos cursos de graduação será estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação Superior. Art. 12. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta. Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das DCN aos demais alunos do período ou ano subseqüente à publicação desta. Art. 12. Tratando-se de curso de graduação, licenciatura plena, destinada à formação de professores para atuação na educação básica, os projetos pedagógicos observarão as Diretrizes Curriculares Nacionais próprias. Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução s/nº, de 28 de janeiro de 1971. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA PORTARIA N o- 241, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824517-0> O DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA-ES, usando das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 1462, de 14/08/2006, publicada no DOU de 15/08/2206, resolve: Prorrogar por mais um ano, a partir de 28/11/2006, a validade do concurso regido pelo Edital 07/2005 de 16/09/2005, publicado no DOU de 23/09/2005, resultado final homologado pelo Edital nº 009 de 25/11/2005, publicado no DOU de 28/11/2005 e republicado no DOU de 16/12/2005. TADEU ROSA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA N o- 178, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825094-1> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 307/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002500/2005-02, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Estratégica de Organizações, com cento e sessenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Paranaense, estabelecida à Avenida Brasil, nº 1.123, Centro, na cidade de Cianorte, Estado do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 179, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 308/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002501/2005-49, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Estratégica de Organizações, com oitenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Paranaense, estabelecida à Rua Carlos Gomes, nº 558, Centro, na cidade de Guaíra, Estado do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso ISSN 1677-7042 97 Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 180, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 309/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002623/2005-35, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Marketing, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy, estabelecida à Rua Coronel João Teles, nº 260, Centro, na cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Fluminense de Educação. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Marketing, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 181, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 310/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002624/2005-80, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy, estabelecida à Rua Coronel João Teles, nº 260, Centro, na cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Fluminense de Educação. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA Nº 182, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 311/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.003689/2005-42, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Redes Avançadas em Telecomunicações, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 2.560, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Redes de Telecomunicações, constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e de Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO 98 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 PORTARIA N o- 183, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 PORTARIA N o- 186, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 PORTARIA N o- 189, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 312/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007069/2005-82, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia e Culinária, com trezentas vagas totais anuais, nos períodos matutino, vespertino e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 2.560, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante do agrupamento das áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento Social e de Turismo e Hospitalidade, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 315/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007073/2005-41, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Análise de Sistemas da Computação, com duzentas vagas totais anuais, nos períodos matutino e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e de Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 319/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013229/2005-22, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores, constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e Telecomunicação, conforme Catálago Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com sessenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá - CEUMAR, estabelecido à Av. Guedner, n° 1610, Bairro Jardim Aclimação, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantido pelo Centro de Ensino Superior de Maringá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 184, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 PORTARIA N 187, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 313/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007071/2005-51, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Propaganda e Marketing, com duzentas vagas totais anuais, nos períodos matutino e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida das Américas, nº 4.200, Bloco 11, Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Produção Publicitária, constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, de Comunicação e de Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 316/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.009661/2005-19, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Radiologia Médica, com cento e sessenta vagas totais anuais, nos períodos vespertino e noturno, ofertado pela Faculdade de Tecnologia IPUC, estabelecida à Avenida Guilherme Schell, nº 5.000, Centro, na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Pró-Universidade Canoense. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Radiologia, constante do agrupamento das áreas profissionais de Meio Ambiente e de Tecnologia da Saúde, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- ELIEZER PACHECO ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 185, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 PORTARIA N 188, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 314/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007072/2005-04, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Logística Empresarial, com cento e vinte vagas totais anuais, nos períodos matutino e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Logística, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 317/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.012144/2005-27, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Sistemas de Informação, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade Fênix de Bauru, estabelecida à Rua Anhanguera, nº 9-19, Vila Silva Pinto, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, mantida pela União Fênix de Educação e Cultura Ltda. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e de Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- ELIEZER PACHECO ELIEZER PACHECO ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 190, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 320/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013232/2005-46, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial, constante do agrupamento das áreas profissionais de Indústria, Química e Mineração, conforme Catálago Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com sessenta vagas totais anuais, turnos vespertino e noturno, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá CEUMAR, estabelecido à Av. Guedner, n° 1610, Bairro Jardim Aclimação, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantido pelo Centro de Ensino Superior de Maringá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 191, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 321/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013235/2005-80, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante do agrupamento de áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento Social e turismo e Hospitalidade, com cento e oitenta vagas totais anuais, turnos matutino, vespertino e noturno, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá - CEUMAR, estabelecido à Av. Guedner, n° 1610, Bairro Jardim Aclimação, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantido pelo Centro de Ensino Superior de Maringá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 192, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 322/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013237/2005-79, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Agronegócio, com cento e vinte vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá - CEUMAR, estabelecido à Av. Guedner, n° 1610, Bairro Jardim Aclimação, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantido pelo Centro de Ensino Superior de Maringá. 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Agronegócio, constante do agrupamento das áreas profissionais de Agropecuária e Recursos Pesqueiros, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 193, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 323/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.014649/2005-26, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Estilismo em Moda, com cem vagas totais anuais, nos períodos vespertino e noturno, ofertado pela Faculdade Católica do Ceará, estabelecida à Avenida Duque de Caxias, nº 101, Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantida pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Design de Moda, constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, de Comunicação e de Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 194, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825094-3> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 324/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.014650/2005-51, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Marketing de Varejo, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade Católica do Ceará, estabelecida à Avenida Duque de Caxias, nº 101, Centro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantida pela União Norte Brasileira de Educação e Cultura. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Marketing, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 195, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 325/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.018608/2005-17, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores, constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, de Comunicação e de Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade do Norte Novo de Apucarana, estabelecida à Avenida Zilda Seixas do Amaral, nº 4.350, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná, mantida pelo CESA - Centro de Estudo Superior de Apucarana S/A. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 196, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 326/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.018613/2005-11, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade do Norte Novo de Apucarana, estabelecida à Avenida Zilda Seixas do Amaral, nº 4.350, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná, mantida pelo CESA - Centro de Estudo Superior de Apucarana S/A. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 197, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 327/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.018894/2005-11, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Informação e Marketing Estratégico, com cento e sessenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Marketing, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO ISSN 1677-7042 99 PORTARIA N o- 199, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 329/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.019271/2005-57, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Comércio Exterior, com duzentas vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 200, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 330/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.019272/2005-00, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gravação e Produção Fonográfica, com trezentas vagas totais anuais, nos períodos vespertino e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida Presidente Vargas, nº 642, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Produção Fonográfica, constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, de Comunicação e de Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 201, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 o- PORTARIA N 198, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 328/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.018943/2005-15, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores, constante do agrupamento das áreas profissionais de Artes, Comunicação e Design, conforme Catálago Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e vinte vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá - CEUMAR, estabelecido à Av. Guedner, n° 1610, Bairro Jardim Aclimação, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, mantido pelo Centro de Ensino Superior de Maringá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 331/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.001721/2006-36, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores, constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e Telecomunicações, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, turnos vespertino e noturno, ofertado pela Faculdade do Rio Branco, estabelecida à BR 364, km 02, Alameda Hungria, nº 200, Campus Cidade Universitária, bairro Jardim Europa II, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, mantida pela União Educacional do Norte Ltda. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO 100 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 202, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 332/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.002819/2006-19, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, autorizado pela Portaria nº 354, de 29/01/2004, com publicação no D.O.U. de 30/01/2004, aditada pela Portaria nº 85, de 10/10/2006, com publicação no D.O.U de 13/10/2006, constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e de Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e cinqüenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade Comunitária de Campinas, estabelecida à Rua Pedro Gianfrancisco, nº 301, Parque Via Norte, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Anhangüera Educacional S.A. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 203, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 333/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.003067/2006-03, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade Fênix de Bauru, estabelecida à Rua Anhanguera, nº 9-19, Vila Silva Pinto, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, mantida pela União Fênix de Educação e Cultura Ltda. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 204, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 334/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.003070/2006-19, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Marketing, autorizado pela Portaria nº 112, de 12/01/04, com publicação no D.O.U. de 14/01/04, aditada pela Portaria nº 79, de 03/10/2006, com publicação no D.O.U. de 05/10/2006, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Faculdade Fênix de Bauru, estabelecida à Rua Anhanguera, nº 9-19, Vila Silva Pinto, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, mantida pela União Fênix de Educação e Cultura Ltda. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 335/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.004423/2006-06, do Ministério da Educação, resolve: 1 Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante do agrupamento das áreas profissionais de Lazer e Desenvolvimento Social e de Turismo e Hospitalidade, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e cinqüenta vagas totais anuais, nos períodos matutino e noturno, ofertado pela Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte, estabelecida à Rua Erê, nº 207, Prado, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Agronegócio, constante do agrupamento das áreas profissionais de Agropecuária e de Recursos Pesqueiros, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO ELIEZER PACHECO PORTARIA N o- 209, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 PORTARIA N o- 206, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 336/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007096/2006-36, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento de Software, com oitenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Paranaense, estabelecida à Avenida Parigot de Souza, nº 3.636, Jardim Prada, na cidade de Toledo, Estado do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, constante do agrupamento das áreas profissionais de Informática e de Telecomunicação, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 339/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.013055/2006-89, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão para a Indústria de Petróleo e Gás, com trezentas vagas totais anuais, nos períodos vespertino e noturno, ofertado pela Universidade Estácio de Sá, estabelecida à Avenida 28 de Março, nº 423, Centro, na cidade de Campos de Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Petróleo e Gás, constante do agrupamento das áreas profissionais de Indústria, de Química e de Mineração, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- PORTARIA N 207, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 ELIEZER PACHECO O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 337/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007099/2006-70, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Vendas e Representações Comerciais, com oitenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Paranaense, estabelecida à Praça Mascarenhas de Moraes, s/nº, Centro, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa nº 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa nº 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial, constante do agrupamento das áreas profissionais de Comércio e de Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO o- PORTARIA N 210, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 340/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.003160/2006-18, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do art.10, §3º do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, constante do agrupamento de áreas profissionais de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cem vagas totais anuais, período noturno, ofertado pela Faculdade de Tecnologia Magister, estabelecida à Avenida Nossa Senhora do Sabará, n° 1300, Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela União Cultural e Educacional Magister Ltda. Art. 2 o- - Nos termos do art. 10, § 7º do citado Decreto nº 5.773/2006, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. o- PORTARIA N 208, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 338/2006, do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, e considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.007133/2006-14, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- - Reconhecer, nos termos do §3º do art.10 do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Agronegócios, com oitenta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pela Universidade Paranaense, estabelecida à Avenida Humberto Bruning, nº 360, Jardim Santos Dumont, na cidade de Paranavaí, Estado do Paraná, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura. ELIEZER PACHECO <!ID825095-0> o- PORTARIA N 211, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista os despachos do Departamento de Políticas e Articulação Institucional, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano de Desenvolvimento Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve: Art. 1 o- - Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pelas instituições de ensino superior nos endereços abaixo discriminados. 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 101 ISSN 1677-7042 Parágrafo Único - A instituição deverá solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão. Processos: Nº SIDOC e Registro SAPIEnS Instituição mantenedora/IES mantida Curso superior de tecnologia Agrupamento de Áreas Profissionais em Vagas totais anuais/Turno Endereço de funcionamento do cur- Despacho so DPAI 23000. 002560/2006-06 20050013990 Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá / Facul- Gestão Financeira dade Estácio de Sá de Belo Horizonte Comércio e Gestão 200 matutino e noturno Rua Erê, nº 207, Prado, Belo Ho- 300/2006 rizonte - MG 23000. 002576/2006-19 20050014009 Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá / Facul- Marketing dade Estácio de Sá de Belo Horizonte Comércio e Gestão 200 matutino e noturno Rua Erê, nº 207, Prado, Belo Ho- 301/2006 rizonte - MG 23000. 002948/2006-07 20050014543 Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá / Facul- Produção Joalheira dade Estácio de Sá de Belo Horizonte Indústria, Química e Mineração 200 matutino e noturno Rua Erê, nº 207, Prado, Belo Ho- 302/2006 rizonte - MG 23000. 003285/2006-30 20050015033 Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá / Facul- Eventos dade Estácio de Sá de Belo Horizonte Lazer e Desenvolvimento Social e Turismo e 200 Hospitalidade matutino e noturno Rua Erê, nº 207, Prado, Belo Ho- 303/2006 rizonte - MG 23000. 007844/2005-08 20050004290 L.V.A. Instituto Educacional, Administração e Manu- Gestão Financeira tenção de Faculdades Ltda / Faculdade do Meio Ambiente e de Tecnologia de Negócios Comércio e Gestão 160 matutino e noturno SIA Sul Trecho 2, lotes 2075/2085, 304/2006 salas 302/303, s/ n°, Guará I, DF 23000.007846/2005-99 20050004297 L.V.A. Instituto Educacional, Administração e Manu- Logística tenção de Faculdades Ltda / Faculdade do Meio Ambiente e de Tecnologia de Negócios Comércio e Gestão 200 matutino e noturno SIA Sul Trecho 2, lotes 2075/2085, 305/2006 salas 302/303, s/ n°, Guará I, DF 23000.001914/2006-97 20050013208 L.V.A. Instituto Educacional, Administração e Manu- Gestão Ambiental tenção de Faculdades Ltda / Faculdade do Meio Ambiente e de Tecnologia de Negócios Meio Ambiente e Tecnologia da Saúde 200 matutino e noturno SIA Sul Trecho 2, lotes 2075/2085, 306/2006 salas 302/303, s/ n°, Guará I, DF Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA o- <!ID824750-0> PORTARIA N 887, 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando o constante no § 1º, do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: prorrogar por 01 (um) ano, o prazo de validade dos Concursos Públicos para Docente da Carreira de Magistério Superior, realizado por esta Universidade, objeto do Edital: Edital nº 01/2005 de 05/05/2005, publicado no Diário Oficial da União de 06/05/2005 e com retificações nos D.O.U. de 13/05/2005, 27/05/2005 e 14/06/2005. O resultado do concurso foi homologado através das Portarias nº 411/05, publicado no D.O.U. de 23/12/2005, nº 3/06, publicado no D.O.U. de 09/01/2006; nº 6/06, publicado no D.O.U. de 13/01/2006; nº 20/06, publicado no D.O.U. de 25/01/2006, nº 72/06, publicado no D.O.U. de 07/02/2006, nº 99/06, publicado no D.O.U. de 23/02/2006, nº 113/06, publicado no D.O.U. de 09/03/2006, nº 117/06, publicado no D.O.U. de 14/03/2006 e nº 232/06, publicado no D.O.U. de 10/05/2006. A prorrogação do prazo de validade é contada a partir do vencimento do primeiro ano da homologação do concurso, conforme detalhamento a seguir. Editais Edital nº 01/05 Homologação Publicado Portaria no D.O.U. nº 411/05 06/05/05 (retificações publicadas no D.O.U. de 13/05/05, 27/05/05 e 14/06/05) 3/06 6/06 20/06 72/06 99/06 113/06 117/06 232/06 Publicado No D.O.U. 23/12/05 Data de Validade do Concurso 23/12/06 Prorrogação Da Validade Nova Data 23/12/07 09/01/06 13/01/06 25/01/06 07/02/06 23/02/06 09/03/06 14/03/06 11/05/06 09/01/07 13/01/07 25/01/07 07/02/07 23/02/07 09/03/07 14/03/07 11/05/07 09/01/08 13/01/08 25/01/08 07/02/08 23/02/08 09/03/08 14/03/08 11/05/08 NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE PRÓ-REITORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA PORTARIA N o- 19, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID823737-0> O Pró-Reitor de Gestão Administrativo-Financeira da Universidade Federal de Campina Grande no uso de suas atribuições, considerando o que consta no Processo Nº. 23096.021084/06-07 e de acordo com a Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de Oliveira Júnior (Atecel),o resolve: Art. 1 - - Suspender temporariamente por 02 (dois) anos, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial da União, a Empresa P. K. Automação Comercial Ltda, CNPJ 05132088/0111-19, de participar de Licitações com o conseqüente impedimento de contratar com a Administração Pública pelo mesmo período. Art. 2-o - Esta portaria entra em vigor na data de publicação, no D.O.U. ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA GAMA PORTARIA N o- 20, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006 Ministério da Fazenda . PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006. <!ID825311-0> Exclui pessoas físicas e Jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata O art. 1º. Da Lei nº. 10.684 de 30 de maio de 2003. <!ID823738-0> O Pró-Reitor de Gestão Administrativo-Financeira da Universidade Federal de Campina Grande no uso de suas atribuições, considerando o que consta no Processo Nº. 23096.019852/06-09 e de acordo com a Associação Técnico-Científica Ernesto Luiz de Oliveira Júnior (Atecel),o resolve: Art. 1 - - Suspender temporariamente por 02 (dois) anos, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial da União, a Empresa Herondy Augusto Mendes Neto, CNPJ 07697901/0111-23, de participar de Licitações com o conseqüente impedimento de contratar com a Administração Pública pelo mesmo período. Art. 2-o - Esta portaria entra em vigor na data de publicação, no D.O.U. ALEXANDRE JOSÉ DE ALMEIDA GAMA O PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, abaixo identificado, no uso da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº. 138, de 1º. De julho de 1997, publicada no DOU de 7 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 1º. E 7º. da Lei n°. 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º. a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº. 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº. 4, de 20 de setembro de 2004 e na Ordem de Serviço/PFN/GAB/SP nº. 02, de 12 de abril de 2005, declara: Art. 1º. Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º. da Lei nº. 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º., as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 4º e 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, § 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no endereço Rua XV de novembro, 337, Centro, mencionando o número do processo administrativo respectivo. Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo Carneiro Vieira Procurador Seccional da Fazenda Nacional em SJCampos/SP ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº. 10.684, de 2003. Proc. Adm. 19653.000364/2006-37 CNPJ 00.005.465/0001-35 Proc. Adm. 19653.000472/2005-29 CNPJ 6.485.188/0001-60 Proc. Adm. 19653.000405/2006-95 CNPJ 60.063.807/0001-03 Proc. Adm. 19653.000367/2005-90 CNPJ 48.562.979/0001-18 Proc. Adm. 19653.000408/2006-29 CNPJ 65.045.478/0001-83 Proc. Adm. 19653.000406/2006-30 CNPJ 64.997.176/0001-80 Proc. Adm. 19653.000407/2006-84 CNPJ 65.040.750/0001-32 Proc. Adm. 19653.000373/2006-83 CNPJ 73.030.280/0001-54 Proc. Adm. 19653.000363/2006-92 CNPJ 68.234.525/0001-25 Proc. Adm. 19653.000453/2005-01 CNPJ 38.857.439/0001-08 Proc. Adm. 19653.000455/2005-91 CNPJ 48.715.833/0001-65 Proc. Adm. 19653.000463/2006-19 CNPJ 00.005.327/0001-56 Proc. Adm. 19653.000364/2005-56 CNPJ 68.036.284/0001-00 Proc. Adm. 19653.000402/2006-51 CNPJ 03.112.892/0001-00 Proc. Adm. 19653.000402/2005-71 CNPJ 45.612.918/0001-20 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N - 54, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824811-0> Enquadra veículo nas condições estabelecidas na NC (87-3) da TIPI A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL no uso da competência delegada pela Portaria SRF no 165, de 6 de fevereiro de 2003, art. 3o, inciso II, e tendo em vista o estabelecido no art. 4o do Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF no 21/00, de 24 de fevereiro de 2000, e ainda o que consta do processo no 10168.003765/2006-46, declara: 102 ISSN 1677-7042 1 Artigo único. O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo classificado no código 8703.22.90, cumpre as exigências estabelecidas pela Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002. CLECY MARIA BUSATO LIONÇO ANEXO ÚNICO <!ID824813-0> Enquadra veículos em "Ex" da TIPI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 55, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824812-0> Enquadra Veículos em "EX" DA TIPI A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL no uso da competência delegada pela Portaria SRF no 165, de 6 de fevereiro de 2003, art. 3o, inciso II, e tendo em vista o estabelecido no art. o 4 do Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF no 21/00, de 24 de fevereiro de 2000, e ainda o que consta dos processos nos 10168.003761/2006-68 e 10168.003762/200611, declara: Artigo único. Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no “Ex 01” do código 8702.90.90, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002. CLECY MARIA BUSATO LIONÇO ANEXO ÚNICO Nome do veículo: Kombi Versão: escolar Capacidade de transporte: 15 (quinze) pessoas sentadas, incluindo o condutor Tipo de Ignição: por centelha (Total Flex - gasolina/álcool) Cilindradas: 1390 cm³ Marca: VW Fabricante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. Ano/modelo: 2007 PORTARIA N o- 1.195, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Divulga os valores de arrecadação realizada até o mês de outubro de 2006, para fins de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial nº 325/MPOG/MF, de 27 de outubro de 2006, resolve: Artigo único. Divulgar o resultado do desempenho da arrecadação referente às metas fixadas para o período de julho a outubro de 2006, para fins de pagamento da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, aos integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal, conforme quadro a seguir: ARRECADAÇÃO LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES Unidade: R$ milhões MÊS MENSAL ACUMULADA Julho 29.056 29.056 Agosto 28.751 57.807 Setembro 30.315 88.121 Outubro 30.946 119.067 JORGE ANTONIO DEHER RACHID SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825567-0> Concede à empresa que especifica, o registro prévio de que trata o § 1º do Artigo 14 da Instrução Normativa SRF Nº296, de 06 de fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF Nº342, de 15 de julho de 2003 e 429, de 21 de junho de 2004. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 1ª REGIÃO FISCAL, no exercício da atribuição que lhe confere o Artigo 249, Inciso X, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o que consta no Processo nº 13153.000074/2006-48 declara: Nome do veículo: Kombi Versão: lotação Capacidade de transporte: 12 (doze) pessoas sentadas, incluindo o condutor Tipo de Ignição: por centelha (Total Flex - gasolina/álcool) Cilindradas: 1390 cm³ Marca: VW Fabricante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. Ano/modelo: 2007 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 56, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Nome do veículo: Kombi Versão: standard Capacidade de transporte: 9 (nove) pessoas sentadas, incluindo o condutor Tipo de Ignição: por centelha (Totalflex - gasolina/álcool) Cilindradas: 1390cm³ Marca: VW Fabricante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Ano/modelo: 2007 <!ID825584-0> Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL no uso da competência delegada pela Portaria SRF no 165, de 6 de fevereiro de 2003, art. 3o, inciso II, e tendo em vista o estabelecido no art. 4o do Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF no 21/00, de 24 de fevereiro de 2000, e ainda o que consta dos processos nos 10168.003763/2006-57 e 10168.003764/200600, declara: Artigo único. Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no “Ex 01” do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002. CLECY MARIA BUSATO LIONÇO ANEXO ÚNICO Nome do veículo: Caravelle Versão: passageiros Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o condutor Tipo de Ignição: por compressão (diesel ou semi diesel) Cilindradas: 2370 cm³ Marca: VW Fabricante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. Ano/modelo: 2007 Nome do veículo: Eurovan Versão:passageiros Capacidade de transporte: 11 (onze) pessoas sentadas, incluindo o condutor Tipo de Ignição: por compressão (diesel ou semi diesel) Cilindradas: 2370 cm³ Marca: VW Fabricante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. Ano/modelo: 2007 Art. 1º. Fica concedido registro de empresa preponderantemente exportadora ao contribuinte, MADEWALKER MADEIRAS LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 02.461.184/0001-12, situado à Rodovia BR 163 Km 811, Alto da Glória, Sinop - MT, CEP 78.550000 para aquisição ou importação direta de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos dos Artigos 12, 13 e 14 da IN SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 342, de 15 de julho de 2003 e 429, de 21 de junho de 2004. Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824794-0> Concede à empresa que especifica, o registro prévio de que trata o §1º do Artigo 14 da Instrução Normativa SRF Nº296, de 06 de fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF Nº342, de 15 de julho de 2003 e 429, de 21 de junho de 2004. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 1ª REGIÃO FISCAL, no exercício da atribuição que lhe confere o Artigo 249, Inciso X, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o que consta no Processo nº 10183.000652/200510 declara: Art. 1º. Fica concedido registro de empresa preponderantemente exportadora ao contribuinte, E. J. Wagner Madeiras, inscrito no CNPJ sob o nº 01.822.587/0001-87, situado à Avenida 20 de Dezembro S/ nº, Setor de Indústrias, Município de Cotriguaçu - MT, CEP 78.330-000 para aquisição ou importação direta de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos dos Artigos 12, 13 e 14 da IN SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 342, de 15 de julho de 2003 e 429, de 21 de junho de 2004. Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825572-0> Concede à empresa que especifica, o registro prévio de que trata o §1º do Artigo 14 da Instrução Normativa SRF Nº296, de 06 de fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF Nº 342, de 15 de julho de 2003 e 429, de 21 de junho de 2004. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 1ª REGIÃO FISCAL, no exercício da atribuição que lhe confere o Artigo 249, Inciso X, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o que consta no Processo nº 13153.000241/2006-51 declara: Art. 1º. Fica concedido registro de empresa preponderantemente exportadora ao contribuinte, INCOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS XAVANTES LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 01.723.295/0001-97, situado à Rodovia BR 163 Km 837 S/ nº, Bairro Lídia, Sinop - MT, CEP 78.550-000 para aquisição ou importação direta de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos dos Artigos 12, 13 e 14 da IN SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 342, de 15 de julho de 2003 e 429, de 21 de junho de 2004. Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ ORDEM DE SERVIÇO N o- 1, DE 29 DE AGOSTO DE 2006(*) <!ID824814-0> Dispõe sobre o tratamento a ser dispensado aos pedidos de parcelamento de débitos previsto na Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Cuiabá/MT. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 250, incisos, I, II e XVIII, do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando a necessidade de racionalizar, disciplinar e coordenar as atividades relacionadas ao parcelamento de débitos no âmbito da DRF Cuiabá/MT, resolve: 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Art. 1.º O tratamento dos pedidos de parcelamento de débitos de que trata a Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 2, de 31 de outubro de 2002, observadas as normas expedidas pela SRRF da 1.ª Região Fiscal, será realizado de conformidade com esta Ordem de Serviço, no âmbito da DRF/Cuiabá. DA NEGOCIAÇÃO DO PARCELAMENTO Art. 2.º A negociação do parcelamento será efetuada pelo CAC- Centro de Atendimento ao Contribuinte, mediante solicitação do contribuinte ou de quem legalmente o representar, observadas as disposições do SISCAC, aprovado pela Portaria SRF n.º 1.095, de 6 de julho de 2000, e demais normas aplicáveis. § 1º No ato da negociação, o atendente entregará ao contribuinte cópia de informativo, contendo, entre outras, informações sobre os documentos que deverão ser apresentados para formalização do pedido de parcelamento. § 2º No caso de débitos não passíveis de recuperação pelo TRATAPAR, o atendente verificará, no ato da negociação, se estes foram objeto de declaração regular, constitutiva do lançamento, bem como se não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa das União; caso constatado o envio, o contribuinte será orientado à dirigir-se à PFN/MT. DA CONFERÊNCIA DO PEDIDO Art. 3.º Os documentos apresentados pelo contribuinte serão objeto de conferência pelo atendente, que fará a protocolização e formalização do processo no Tratapar- Grande Porte. § 1.º A conferência será feita de acordo com o estabelecido no SISCAC, utilizando-se modelo constante do Anexo I desta Ordem de Serviço. § 2.º Verificada a ocorrência de hipótese de vedação ao pedido de parcelamento, o atendente informará tal fato ao contribuinte, não recepcionando os documentos apresentados. § 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, insistindo o contribuinte na protocolização dos documentos, o atendente deverá adotar os seguintes procedimentos: I- Não efetuar a negociação no Tratapar; II- Orientar o contribuinte a preencher os formulários manualmente; III- Abrir processo no Comprot com código 21752-2 (representação); IV- Colocar no campo 'Observação': “Pedido de Parcelamento com Vedação”; V- Cadastrar os débitos no Profisc na situação “em cobrança final”; VI- Transferir a cobrança do sistema de origem para o Profisc; VII- Preencher o Anexo I desta ordem de serviço, informando a situação no despacho de encaminhamento para a Saort. § 4.º O atendente é responsável pelas informações prestadas no formulário referido no parágrafo anterior, o qual datará e assinará sob carimbo, e que será considerado válido para fundamentar o deferimento dos processos de parcelamento com valor até R$ 50.000,00, por tributo. § 5.º O atendente deverá anexar relatório de informações do contribuinte emitido pelo SINCOR/TRATANI. § 6o. No ato da formalização do parcelamento, o atendente entregará ao contribuinte cópia de informativo - Anexo III, contendo, dentre outras, informações sobre a obrigatoriedade do pagamento espontâneo das antecipações, a cada mês após o protocolo do pedido, enquanto não deferido este, bem como do pagamento das prestações, enquanto não houver, por parte do banco respectivo, o cadastramento do débito em conta-corrente. Art. 4º No caso de processos com valor consolidado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o pedido, uma vez formalizado, sofrerá nova conferência por parte do Grupo de parcelamento da SAORT. DO REQUERIMENTO E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO Art. 5º O pedido de parcelamento será deferido por despacho fundamentado de servidor competente, que levará em consideração as disposições legais pertinentes, a conferência realizada pelo CAC e, se for o caso, pelo Grupo de Parcelamento do SAORT, bem como o fato de já ter o contribuinte solucionado as pendências eventualmente apontadas. § 1º Não havendo despacho no prazo de 90 dias após a protocolização do pedido, este será considerado automaticamente deferido, ressalvado o disposto no artigo 155 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966(Código Tributário Nacional), no artigo 3.º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 31 de outubro de 2002, e no artigo 6º, da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996. § 2º O contribuinte poderá obter informações sobre o deferimento do seu pedido através do telefone (65)3615-2101- Plantão Telefônico da DRF Cuiabá/MT. Art. 6º Caso o pedido esteja em desacordo com a legislação aplicável, ou o contribuinte, em se tratando de feito sanável, não tenha atendido, no prazo estipulado, à intimação do Grupo de Parcelamento, que lhe exija a regularização documental, o pedido de parcelamento será indeferido. § 1º Do indeferimento do pedido será o contribuinte notificado por via pessoal ou postal, ou caso frustradas aquelas, via edital, sendo-lhe assinalado o prazo de 30 dias para pagamento à vista, não cabendo recurso ou reclamação à autoridade superior. § 2º Poderá ser apreciado o pedido de reconsideração do indeferimento, caso fundado em relevante razão de fato ou direito, devidamente comprovada. § 3º Exaurido o prazo do § 1º deste artigo, sem que o contribuinte tenha comprovado a extinção ou a suspensão do crédito tributário, através de medida hábil e válida, o processo será enviado para inscrição em Dívida Ativa da União, ou permanecerá em carteira de cobrança, caso este abaixo do limite estabelecido no art. 1º inciso I da Portaria MF nº 049, de 1º de abril de 2004. DA REVISÃO DE VALORES Art. 7º Os valores inclusos no pedido de parcelamento somente poderão ser objeto de diminuição mediante revisão de oficio, através de procedimento a ser realizado pela SACAT. Parágrafo único. O Grupo de Parcelamento da SAORT fará juntar o requerimento do contribuinte, que aponte o erro de fato, encaminhando o processo, e discriminará se o parcelamento encontra-se indeferido, rescindido ou em andamento, sendo que neste último caso, a revisão terá prioridade no âmbito da SACAT. DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 8º O contribuinte será informado de que o atraso de 2 (DUAS) prestações integrais ou parciais poderá ocasionar a rescisão imediata do seu parcelamento, e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União, sendo vedado o reparcelamento, conforme §1.º do artigo 13, da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004). DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9°. Resguardada a devida comunicação por erro bancário, fica autorizada a retificação de ofício, nos termos e casos previstos na legislação pertinente, a servidor do Grupo de Parcelamento, que possua acesso ao sistema SIEF-Pagamento, com perfil de retificação, de DARF relativo a processo de parcelamento, para adequação do mesmo ao sistema PROFISC ou SIPADE, ou a processo, conforme o caso, independentemente de formalização de novo procedimento administrativo ou de notificação à chefia do Serviço. Art. 10. O disposto na presente Ordem de Serviço aplica-se, no que couber, às Agências e Inspetorias jurisdicionadas da DRF/CUIABÁ/MT. Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO 103 ISSN 1677-7042 ANEXO I Quanto ao pedido de parcelamento, o contribuinte apresentou: S N N/A Domicílio fiscal pertencente a esta delegacia? 1 PEPAR, DIPAR? 2 Nenhuma situação que se enquadre nas vedações elencadas no Siscac? 3 Declaração de Inexistência de Ação Judicial? 4 Formulários preenchidos e assinados, com telefone e endereço do con5 tribuinte atualizado? 6 Cópia de documento de identificação (Pessoa Física) ou cópia do Contrato 6 Social/Estatuto e última alteração (Pessoa Jurídica)? 7 Cópia do DARF de entrada? 7 8 Formulários assinados, na presença do atendente, por signatários com8 petentes, ou com as assinaturas conferindo com os documentos anexos? 9 Original ou cópia autenticada de procuração específica para o parce9 lamento, válida nesta data e com firma reconhecida? 10 Cópia de Documento de identificação do procurador? 10 11 Autorização para débito em conta do próprio contribuinte, em duas vias 11 originais e em banco conveniado? 12 Autorização para débito em conta completamente preenchida (exceto o 12 Quadro II), constando o carimbo do gerente do banco? 13 Cópia das DCTFS/IRPF em caso de inclusão de débito? 13 Observação: As informações acima estão de acordo com os documentos apresentados pelo contribuinte e não foi detectada nenhuma pendência impeditiva, estando o pedido em condições de ser apreciado, conforme disposto no Art. 3° da Ordem de Serviço n° 01/2006: __________ (S/N) 1 2 3 4 5 Processo n.º __________-______.______/________-____ ________(S/N) Valores abaixo R$ 50.000,00 - Foram juntadas as folhas de nº _______ a _______ (inclusive esta). * S - Sim Apor o carimbo com data e assinatura * N - Não * N/A - Não aplicável ANEXO II DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Pessoa Jurídica: Original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração, com cláusula de gerência destacada. Pessoa Física: Original e cópia simples ou cópia autenticada do CPF e RG. Deverão ser anexados os formulários e cópias, abaixo relacionadas, devidamente assinados, conforme assinatura constante nos documentos apresentados: a) PEPAR; DIPAR; Autorização para Débito em Conta (duas vias abonadas pelo gerente do banco); original e cópia do(s) DARF(s) comprovando o pagamento da primeira antecipação (um para cada tributo); b) Declaração de que não possui Ação Judicial para o tributo, ou Pedido de desistência da Ação Judicial com conversão de depósito em Renda para a União, disponível na página da SRF. c) Quando houver ação judicial para algum dos tributos do pedido de parcelamento: cópia simples da petição inicial, dos depósitos judiciais, se existirem, certidão de objeto e pé (narratória) expedida pela Justiça Federal nos últimos 90 dias e declaração de que essa ação não se refere ao período objeto do pedido de parcelamento. d) No caso de Espólio: certidão de óbito ou cópia autenticada, cópia simples do termo de compromisso de inventariante (quando já tenha sido aberto processo de inventário) e cópia simples do documento de identidade do signatário do pedido. Se o requerimento for assinado por procurador, juntar original e cópia simples ou cópia autenticada dos documentos que comprovem as assinaturas do outorgado; bem como original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública, contendo poderes específicos para a prática desse ato, conforme disposto no Art 4º, Inciso III, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02. Outros documentos relacionados abaixo: _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Retornar até 5(cinco) dias úteis, contados a partir da data da Negociação ou dentro do prazo previsto em intimação. OBS: O parcelamento se efetiva a partir da data protocolização do pedido, dessa forma, a simples Negociação não gera nenhum direito em relação a prazos previstos em Autos de Infração, atendimento à intimações, impedimento de inscrição em dívida ativa, ou quaisquer outros. (*) Republicada por ter saído no DOU do dia 5/9/2006, seção I, fls. 14 e 15, com incorreção no original. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 27, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825565-0> Atualiza relação dos produtos constantes do Registro Especial nº 01501-001. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e o despacho exarado no processo nº 10746.000013/2003-70, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa FABEZA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.584.786/0001-92, estabelecida na Avenida Transbrasiliana, nº 231, Paraíso do Tocantins, TO, CEP 77.600-000, está inscrito no Registro Especial nº 01501-001, concedido através do Ato Declaratório Executivo nº 03, de 11 de fevereiro de 2004. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir e engarrafar os produtos abaixo discriminados: Produto Marca Comercial Classificação Fiscal Tipo de Recipiente Capacidade do Recipiente Aperitivo de catuaba Serrano 2208.90.00 Polietileno Transparente 500 ml Aperitivo de catuaba Serrano 2208.90.00 Vidro 970 ml 104 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Aperitivo de raiz amarga Serrano 2208.90.00 Vidro 900 ml Coquetel de vinho branco Jalapan 2205.10.00 Polietileno Conhaque de gengibre Serrano 2208.90.00 Vidro 970 ml Coquetel de vinho branco Jalapan 2205.10.00 Vidro 900 ml Cachaça Araguaia 2208.40.00 Vidro 350 ml Vodka Borisk 2208.60.00 Vidro 965 ml Cachaça Araguaia 2208.40.00 Vidro 965 ml Cachaça Araguaia 2208.40.00 Vasilhame descartável 500 ml Coquetel de vinho tinto Jalapan 2205.10.00 Vidro 350 ml Coquetel de vinho tinto Jalapan 2205.10.00 Polietileno 500 ml Coquetel de vinho tinto Jalapan 2205.10.00 Vidro 900 ml Coquetel de vinho branco Jalapan 2205.10.00 Vidro 350 ml 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 168, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824795-0> A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria SRRF02 nº 130, de 27 de março de 2006, considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 24 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e na Portaria nº 602, de 10 de maio de 2002 e atendendo à solicitação formalizada no processo administrativo nº 10231.000243/2006-81, protocolizado pela empresa INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS VIASCARPA LTDA., CNPJ/MF nº 85.275.386/0001-05, declara: Art. 1º - Alfandegado, em caráter eventual e temporário, o ponto de fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, situado no ponto de travessia do Rio Acre que interliga o município de Assis Brasil, no Estado do Acre e a cidade peruana de Iñapari. Art. 2º - O referido ponto de fronteira ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC e por ele está autorizado a proceder, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste ato, o cruzamento da fronteira entre os dois países, para conclusão do correspondente despacho de exportação definitiva de calçados. Art. 3º - A Inspetoria da Receita Federal em Brasiléia/AC deverá providenciar o acompanhamento fiscal da carga no percurso compreendido entre o Posto Fiscal de Fronteira em Epitaciolândia/AC e o ponto de fronteira alfandegado, cabendo ao interessado recolher ao Tesouro Nacional os valores suficientes ao ressarcimento das despesas relativas ao deslocamento dos servidores encarregados de acompanhar o cruzamento da fronteira no ponto permitido, em cumprimento ao que determina a IN SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993. Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. MARIA FERNANDA GUSMÃO DE MORAES ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES PORTARIA Nº 114, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825586-0> O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, EM MANAUS, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 2005, resolve: Art. 1º. O horário normal de funcionamento desta Alfândega é das 08:00h às 17:00h dos dias úteis, já incluso o intervalo para almoço. Art. 2º. Os horários especiais de funcionamento, e as respectivas atividades, são os seguintes: I - 24 horas por dia, inclusive dias não-úteis: a)Vigilância aduaneira; b)Controle de operações de carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e bagagens; c)Emissão de Termo de Entrada de veículo; d)Emissão de Termo de Entrada e Admissão Temporária de aeronaves civis estrangeiras de transporte aéreo não-regular, nos termos do Dec. 97.464/89. e)Conclusão de trânsito aduaneiro; f)Internação de bens culturais, de órgãos públicos, documentos e medicamentos; g)Internação de mercadorias de perecíveis, perigosas ou que exijam condições especiais de segurança e armazenamento; h)Internação de cargas amparadas por DCI mensal ou individual, exceto aquelas selecionadas para conferência, que serão liberadas no horário normal; i)Exportação de bens de órgãos públicos e de medicamentos; j)Exportação de mercadorias de perecíveis, perigosas ou que exijam condições especiais de segurança e armazenamento; k)Despacho e controle de bagagem acompanhada; l)Entrega antecipada de mercadoria ao importador previamente autorizada. II - Das 08:00h às 22:00h dos dias úteis: a concessão de trânsito aduaneiro na importação e execução dos procedimentos pertinentes. 500 ml Art. 3º O estabelecimento citado no art. 1º deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e alterações posteriores, sob pena de suspensão ou cancelamento do registro especial, bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes. Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 03, de 11 de fevereiro de 2004. RONALDO SERGIO SILVEIRA GENU III - Aos sábados, das 08:00h às 18:00h: a exportação de mercadorias produzidas na ZFM cujo embarque esteja previsto para até o primeiro dia útil subseqüente, sem prejuízo à atividade de exportação realizada no horário normal. Art. 3º. Os horários de atendimento ao público são os seguintes: I - Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad): das 13:00h às 17:00h, exceto para pessoas físicas, que será durante todo o horário normal. II - Seção de Administração Tributária (Sarat): das 13:00h às 17:00h, exceto para pessoas físicas e recebimento de impugnações ou recursos em processos administrativos, que será durante todo o horário normal. III - Fornecimento e desbloqueio de senhas para sistemas informatizados: das 13:00 às 17:00. IV - Internação de documentos após horário normal: das 18:30h às 19:00h e das 22:30h às 23:00h. V -Despachos de exportação e de trânsito: a)Recebimento de documentos: das 08:00h às 22:00h; 1 - Documentos recebidos após as 15:00h serão recepcionados no Siscomex no dia útil seguinte; 2 - A recepção no Siscomex de documentos de cargas perecíveis, perigosas ou que exijam condições especiais de segurança ou armazenamento terá prioridade, não se aplicando a condição acima. b)Lacração de caminhões: das 08:00h às 22:00h. Art. 4º. Na importação, as DIs e DSIs serão distribuídas aos AFRFs até o dia útil seguinte. Art. 5º. Poderão ser realizadas, em caráter excepcional se as circunstâncias justificarem, por decisão das respectivas Chefias: I - A importação, a exportação e a internação, fora do horário normal, em casos não previstos no art. 2º.; II - O atendimento ao público fora dos horários previstos no art. 3º. Art. 6º. A coleta de documentos relativa ao serviço interno de malote, realizada uma vez ao dia, inicia-se à 09:30h. Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor a partir de 01/12/2006. DOUGLAS BARBOSA LUCAS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006 ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CPF das pessoas físicas excluídas 036.908.651-15 187.248.091-87 414.687.911-68 088.905.362-68 223.864.912-34 449.028.242-72 125.565.561-53 248.852.402-63 Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.600.503/0001-06 00.687.738/0001-79 00.731.181/0001-26 00.775.107/0001-01 00.832.346/0001-56 01.055.159/0001-76 01.187.189/0001-36 01.335.483/0001-48 01.424.986/0001-90 01.640.542/0001-91 01.707.223/0001-56 02.128.750/0001-79 02.521.481/0001-06 02.567.823/0001-29 03.018.400/0001-12 04.065.686/0001-50 04.375.333/0001-56 04.424.253/0001-43 04.782.488/0001-07 05.001.847/0001-04 05.015.185/0001-21 05.319.405/0001-00 05.319.678/0001-55 07.927.197/0001-58 14.081.368/0001-36 15.275.076/0001-05 15.750.219/0001-85 15.761.679/0001-09 22.967.301/0001-21 22.976.906/0001-89 22.980.288/0001-40 34.594.333/0001-08 34.610.873/0001-38 34.683.110/0001-17 34.830.950/0001-65 34.854.745/0001-30 34.856.492/0001-33 34.884.593/0001-18 34.895.292/0001-90 63.855.241/0001-32 63.868.178/0001-79 83.272.955/0001-25 83.276.162/0001-84 83.305.631/0001-46 83.336.024/0001-43 83.671.891/0001-35 83.764.852/0001-82 83.766.329/0001-95 83.775.288/0001-01 83.837.567/0001-44 83.905.786/0001-13 84.148.030/0001-30 84.199.769/0001-70 84.258.474/0001-28 86.952.140/0001-85 <!ID825575-0> 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ Exclui pessoa física e jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824796-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DE MARABÁ, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido à Delegada NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA de acordo com o § 1º do art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 3/2004, na Folha 31, Quadra 08, Lote 07 e 08, s/n, Bairro Nova Marabá, Marabá, PA. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. NIZE MARIA SALES DE OLIVEIRA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ (MA), no uso das atribuições que me confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030 de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2005, e de acordo com o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF 605, de 4 de janeiro de 2006, considerando ainda o processo administrativo nº 10325.001016/2006-24, HABILITA o estabelecimento industrial VIENA SIDERÚRGICA S/A, estabelecida à Fazenda Medalha S/N, Piquiá, no Município de Açailândia-MA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.609.993/0001-42, no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresa Preponderantemente Exportadora - RECAP, na forma do art. 14 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006. 2. A IN SRF 605/2006 estabelece que é beneficiário do RECAP somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF). 3. A habilitação no RECAP dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU). 4. A pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atente a todos os requisitos estabelecidos, informando o número deste ADE que lhe concedeu o direito. 3. A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste ADE. 4. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. JUAREZ BARBOSA PORTO 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 115, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006 105 ISSN 1677-7042 13401.000632/2006-04 Quantidade 4.800 Marca Comercial Ballantine's 17 YO Característica Física 12x750 ml 40% Marca Comercial Ballantine's Finest Característica Física 12x1000 ml 40% Marca Comercial Ballantine's Finest Ballantine's 12 YO Ballantine's 17 YO Característica Física 12x1000 ml 40% 12x1000 ml 40% 12x750 ml 40% Marca Comercial Chivas Regal Blended Scotch Whisky 18 anos Característica Física 6x750 ml 40% Marca Comercial Ballantine's 12 YO Característica Física 12x1000 ml 40% Marca Comercial Ballantine's Finest Característica Física 12x1000 ml 40% <!ID824797-0> 13401.000633/2006-41 Fornecimento de Selo de Controle Importação - Bebidas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005 e tendo em vista o art. 57 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, o ADE SRF n 50 de 25 de setembro de 2001 e, finalmente, em face do que consta dos processos administrativos, 13401.000630/2006-15, 13401.000631/2006-51, 13401.000632/2006-04, 13401.000633/2006-41, 13401.000634/2006-95, 13401.000635/2006-30 13401.000636/2006-84 e 13401.000637/2006-29, declara: Art. 1º Autoriza o fornecimento a EMPRESA PERNOD RICARD BRASIL, CNPJ 33.856.394/0001-33 Inscrita no Registro Especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1997, sob o número 04104/007, na categoria IMPORTADOR, dos selos para uísque, cor amarelo, para selagem de bebidas no exterior ao preço unitário por milheiro de R$ 17,98, de acordo com as características e quantidades abaixo: Quantidade 21.120 13401.000634/2006-95 Quantidade 46.080 9.000 3.600 13401.000635/2006-30 Quantidade 1.800 13401.000636/2006-84 13401.000630/2006-15 Quantidade Marca Comercial Característica Física 21.120 Ballantine's Finest 12x1000 ml 40% Quantidade 18.000 13401.000637/2006-29 13401.000631/2006-51 Quantidade 10.560 Quantidade Marca Comercial Característica Física 18.000 Ballantine's 12 YO 12x1000 ml 40% 2.400 Ballantine's 17 YO 12x750 ml 40% DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MOSSORÓ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824798-0> Declara a nulidade de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas. O DELEGADO da Receita Federal em Mossoró/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250, XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005; de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005; e considerando o que está contido no processo nº 10219.000052/2006-88, declara: Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da empresa ANGELIOMARIO DE MEDEIROS SOARES TRANSPORTES E MADEIRA - ME, CNPJ nº 07.749.819/0001-03, com endereço na Rua Joaquim Leal Pimenta, 73, Centro, em Campo Grande/RN, por enquadrar-se na hipótese prevista no artigo 30, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005. Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. JORGE LUIZ DA COSTA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 124, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825578-0> Declara o reconhecimento do direito à REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, na área de atuação da extinta SUDENE, a favor da pessoa jurídica KRONORTE S. A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 12.599.825/0001-53. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, e no gozo da competência determinada pelo artigo 3º, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, DOU 26.04.2002, c.c. o artigo 60, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, resolve: 1º - DECLARAR, com fundamento no artigo 77, e parágrafos; c.c. os artigos 59; 60, “caput” e parágrafos, todos da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23.12.2002; e o 32 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, parágrafos 1º e 3º; sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, e tendo em vista o que consta do processo nº 11971.000446/2006-77, notadamente, pelo teor em que se encerra a Informação Fiscal prestada pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária, peça integrante daquele feito às fls. 54/60, o RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, a favor da pessoa jurídica KRONORTE S. A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, estabelecimento matriz, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica nº 12.599.825/0001-53, observados os elementos constantes do Laudo Constitutivo nº 0010, ex- Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CARLOS DE SOUZA pedido no dia 09.02.2006, pelo Ministério da Integração Nacional/ADENE, a seguir destacados: 1- Pessoa Jurídica beneficiária da Redução: KRONORTE S. A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS; 2- C. N. P. J.: 12.599.825/0001-53; 3- Endereço da sede:Rodovia BR 101, Sul, KM 18, Prazeres; 4- Cidade: Jaboatão dos Guararapes Estado: Pernambuco; 5- Endereço da Unidade Produtora: Rodovia BR 101, Sul, KM 18, Prazeres; Cidade: Jaboatão dos Guararapes Estado: Pernambuco; 6- Incentivo Fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução do Imposto sobre a Renda e adicionais; 7- Fundamentação legal para o reconhecimento do direito: artigo 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, com as alterações introduzidas pelo artigo 3º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e artigo 32, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8- Condição onerosa atendida: AMPLIAÇÃO de empreendimento industrial na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; 9- Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Material de Transporte, conforme artigo 2º, inciso VI, alínea “g”, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; 10- Atividade objeto da redução: Fabricação de semi-reboque tanque; 11- Capacidade instalada do empreendimento: anterior 125 peças/ano; incentivada 325 peças/ano; atual: 450 peças/ano; 12- Percentual de acréscimo sobre a capacidade instalada anterior:260% 13- Ano-calendário em que o empreendimento entrou em operação: 2004; 14- Prazo de vigência da redução:10 (dez) anos; 15- Início do prazo: 1º de janeiro de 2006; Término do prazo: 31 de dezembro de 2015; 16- Percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis:75% DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 123, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824799-0> Declara o reconhecimento do direito à REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, na área de atuação da extinta SUDENE, a favor da pessoa jurídica KRONORTE S. A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 12.599.825/0001-53. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, e no gozo da competência determinada pelo artigo 3º, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, DOU 26.04.2002, c.c. o artigo 60, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, resolve: 1º - DECLARAR, com fundamento nos artigos 77, e parágrafos; c.c. 73 e parágrafos; 59, 60, “caput” e parágrafos, todos da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23.12.2002; e 32 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, parágrafos 1º e 3º; sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, e tendo em vista o que consta do processo nº 11971.000447/2006-11, notadamente, pelo teor em que se encerra a Informação Fiscal prestada pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária, peça integrante daquele feito às fls. 53/60, o RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, a favor da pessoa jurídica KRONORTE S. A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, estabelecimento matriz, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica nº 12.599.825/0001-53, observados os elementos constantes do Laudo Constitutivo nº 0009, expedido no dia 09.03.2006, pelo Ministério da Integração Nacional/ADENE, a seguir destacados: 1- Pessoa Jurídica beneficiária da Redução: KRONORTE S. A. - IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS; 2- C. N. P. J.: 12.599.825/0001-53; 3- Endereço da sede:Rodovia BR 101, Sul, KM 18, Prazeres; 4- Cidade: Jaboatão dos Guararapes Estado: Pernambuco; 5- Endereço da Unidade Produtora: Rodovia BR 101, Sul, KM 18, Prazeres; Cidade: Jaboatão dos Guararapes Estado: Pernambuco; 6- Incentivo Fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução do Imposto sobre a Renda e adicionais; 7- Fundamentação legal para o reconhecimento do direito: artigo 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, com as alterações introduzidas pelo artigo 3º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e artigo 32, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8- Condição onerosa atendida: DIVERSIFICAÇÃO TOTAL de empreendimento industrial na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; 9- Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Material de Transporte, conforme artigo 2º, inciso VI, alínea “g”, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; 10- Atividade objeto da redução: Fabricação de semi-reboque silo; 11- Capacidade instalada do empreendimento:100 peças/ano; Capacidade atual: 100 peças/ano; 12- Equivalência Percentual em relação à diversificação:100% 13- Ano-calendário em que o empreendimento entrou em operação: 2005; 14- Prazo de vigência da redução:10 (dez) anos; 15- Início do prazo: 1º de janeiro de 2006; Término do prazo: 31 de dezembro de 2015; 16- Percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis:75% DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO Substituto 106 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 111, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824800-0> O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso II, § 1º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º - Nulo, por ter sido contatado vício no ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada. CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 02.261.915/0001-40 COMERCIAL KIT DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICO SLTDA 10580.009785/2006-50 ADILSON GALVÃO DE CARVALHO 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 132, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824804-0> Cancela inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais da Secretaria da Receita Federal. <!ID824801-0> Anula inscrição no CNPJ. O Delegado substituto da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no Inciso I do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005 e considerando o que consta no processo 10680.004534/2006-51, resolve: 1. Anular de ofício a inscrição nº. 26.341.859/0001-58, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida indevidamente por esta Delegacia a União Tintas e Ferragens Ltda., sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e considerando o disposto no inciso III do artigo 12 e artigos 18 e 19 da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13637.000419/2003-88, resolve: Artigo Único: Cancelar de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, a inscrição nº 2.730.600-3, relativa ao imóvel rural denominado FAZENDA PORTEIRA NOVA, com área de 21,2 ha, localizado no município de Santa Rita de Ibitipoca/MG, a partir do exercício de 1998, por anexação total ao imóvel rural cadastrado com o número 2.730.592-9. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 105, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824807-0> Concessão de habilitação no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 165 e 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 6 de janeiro de 2006, resolve: Artigo 1º Concedo habilitação da pessoa jurídica abaixo identificada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), de que trata os artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, publicada no DOU de 22 de novembro de 2005, em razão da empresa ter cumprido as exigências previstas na legislação aplicada, conforme consta do processo administrativo n° 15374.001379/2006-06. EMPRESA : MMX METALÚRGICOS BRASIL LTDA. CNPJ : 06.129.747/0001-20 PROCESSO: 15374.001379/2006-06 Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ELCIO LUIZ PEDROZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 106, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824808-0> Concessão de habilitação no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO ROGÉRIO MARTINHO TESTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 133, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824802-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 41, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824805-0> Anula inscrição no CNPJ. O Delegado substituto da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no Inciso I do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005 e considerando o que consta no processo 10680.013042/2004-94, resolve: 1. Anular de ofício a inscrição nº. 02.256.876/0001-29, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, concedida por esta Delegacia a M.N. Comércio de Peças para Automóveis Ltda., por ter sido constatado vício em sua concessão, sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com utilização do CNPJ ora anulado. FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Cancela inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais da Secretaria da Receita Federal. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e considerando o disposto no inciso III do artigo 12 e artigos 18 e 19 da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13642.000190/2003-11, resolve: Artigo Único: Cancelar de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, a inscrição nº 5.156.686-9, relativa ao imóvel rural denominado FAZENDA BOA VISTA, com área de 12,5 ha, localizado no município de São João Del Rei/MG, a partir do exercício de 2000, por anexação total aos imóveis rurais cadastrados com os números 1.823.450-0 e 0.621.665-0. ROGÉRIO MARTINHO TESTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 79, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824809-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824806-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e considerando o disposto no inciso III do artigo 12 e artigos 18 e 19 da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13637.000400/2003-31, resolve: Artigo Único: Cancelar de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, a inscrição nº 5.044.842-0, relativa ao imóvel rural denominado FAZENDA PORTEIRA NOVA, com área de 2,3 ha, localizado no município de Santa Rita de Ibitipoca/MG, a partir do exercício de 1998, por anexação total ao imóvel rural cadastrado com o número 2.730.592-9. ELCIO LUIZ PEDROZA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA ROGÉRIO MARTINHO TESTA <!ID824803-0> Cancela inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais da Secretaria da Receita Federal. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 165 e 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 6 de janeiro de 2006, resolve: Artigo 1º Concedo habilitação da pessoa jurídica abaixo identificada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), de que trata os artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, publicada no DOU de 22 de novembro de 2005, em razão da empresa ter cumprido as exigências previstas na legislação aplicada, conforme consta do processo administrativo n° 15374.001377/2006-17. EMPRESA : MMX MINAS RIO MINERAÇÃO LOGÍSTICA LTDA. CNPJ : 07.366.649/0001-70 PROCESSO: 15374.001377/2006-17 Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Cancela inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais da Secretaria da Receita Federal. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e considerando o disposto no inciso III do artigo 12 e artigos 18 e 19 da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13642.000275/2003-91, resolve: Artigo Único: Cancelar de ofício no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, a inscrição nº 1.799.165-0, relativa ao imóvel rural denominado VARGEM DA PONTE, com área de 2,5 ha, localizado no município de Prados/MG, a partir do exercício de 1999, por anexação total ao imóvel rural cadastrado com o número 1.806.051-0. ROGÉRIO MARTINHO TESTA Defere pedido de habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, de que trata a Lei n° 11.196/05, no caso que especifica. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA (ES), no uso da atribuição conferida pelo art. 10, caput, da Instrução Normativa SRF n° 605, de 4 de janeiro de 2006, lastreado no parecer Seort n° 498/2006, DECLARA: Artigo Único - Fica concedida à empresa ANDRADE MINERADORA LTDA, estabelecimento matriz, inscrito no CNPJ sob o n° 05.075.872/00001-32, localizado na Serra (ES), a habilitação necessária para operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, instituído pela Lei n° 11.196/2005, que assegura a suspensão da exigência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos - relacionados em Decreto - , nos mercados interno e externo, nos casos especificados e desde que realizadas nos moldes da referida lei, bem como, no Decreto n° 5.649/05 e IN SRF 605/2006. LAURA GADELHA XAVIER 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825580-0> Declara inapta a inscrição no CNPJ da empresa que menciona. A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 45, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 11050.000906/2006-59, resolve: Art. 1º. Fica declarada inapta a inscrição no CNPJ da empresa NA TRADING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., sob o número 05.347.399/0001-03, em razão de não haver comprovado a origem dos recursos empregados em operações do comércio exterior, conforme previsto pelo inciso IV do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, e parágrafo primeiro do artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Art. 2º. Consideram-se inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica acima, a partir da data de 14 de Maio de 2004, por força do disposto no inciso IV do parágrafo 3º do artigo 48 da Instrução Normativa RFB nº 568/2005. Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ELIZABETE A. FERRO A. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 76, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825582-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF08 nº 12, de 07 de fevereiro de 2000 (D.O.U. de 16/02/2000), e tendo em vista o que consta do processo nº 10880.007144/2002-52, declara: 1. A empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.104.760/0001-91, com sede na Av. Piraporinha, nº 1.111 - São Bernardo do Campo/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente a: a) “rack” metálico dobrável, CKD R, tipo 2/8L x 1/3 H, dimensões montado: 2.250 x 2.970 x 740 mm, dobrado: 2.250 x 2.970 x 135 mm, peso 255,00 kg, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 602,00, no quantitativo máximo de 41 unidades, que serão desembaraçadas: 25 unidades pela ALF/Porto de Santos, 4 unidades pela ALF/AISP/Guarulhos, 4 unidades pela ALF/Viracopos, 4 unidades pela IRF/São Paulo - Porto Seco CRAGEA e 4 unidades pela DRF/Sorocaba - Porto Seco Aurora; b) “rack” metálico dobrável, CKD R, tipo 1/8L x 1/3 H, dimensões montado: 2.250 x 1.490 x 740 mm, dobrado: 2.250 x 1.490 x 135 mm, peso 87,00 kg, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 352,00 no quantitativo máximo de 2.707 unidades, que serão desembaraçadas: 1.627 unidades pela ALF/Porto de Santos, 270 unidades pela ALF/AISP/Guarulhos, 270 unidades pela ALF/Viracopos, 270 unidades pela IRF/São Paulo - Porto Seco CRAGEA e 270 unidades pela DRF/Sorocaba - Porto Seco Aurora; e, c) “rack” metálico dobrável, CKD R, tipo 1/8L x 1/3 H AXLE, dimensões montado: 2.250 x 1.490 x 740 mm, dobrado: 2.250 x 1.490 x 135 mm, peso 70,00 kg, NCM 7326.90.00, valor unitário US$ 352,00 no quantitativo máximo de 1.395 unidades, que serão desembaraçadas: 839 unidades pela ALF/Porto de Santos, 139 unidades pela ALF/AISP/Guarulhos, 139 unidades pela ALF/Viracopos, 139 unidades pela IRF/São Paulo - Porto Seco CRAGEA e 139 unidades pela DRF/Sorocaba - Porto Seco Aurora. 2. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SANDRA IVETE RAU VITALI 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 54, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824810-0> Concede à empresa que especifica a habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLESC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Instrução Normativa SRF n.º 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto no despacho exarado no Processo n.º 13972.000119/200631, declara: 107 ISSN 1677-7042 ACUSADOS GIL MOURA NETO O Presidente Marcelo Trindade manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendente de Relações com o Empresas - SEP, originado da constatação de que os administradores da SPSCS Industrial S/A não mantiveram o registro dessa companhia atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, bem como não convocaram as AGO's referentes aos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004, contrariando o disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. O Termo de Acusação originou-se ainda do Processo CVM nº RJ2003/12311, no qual se concluiu pela necessidade de apuração das responsabilidades dos administradores da companhia pela elaboração das DF's, referentes ao exercício findo em 31.12.2002, em desacordo com o disposto no art. 176 da Lei nº 6404/76, uma vez que estas foram aprovadas na AGO de 30.04.2003 com ressalvas significativas do auditor independente, tendo a SEP/GEA-1 manifestado entendimento, corroborado pela Superintendência de Normas Contábeis, de que os números aprovados não retratavam a real situação da companhia. E, ainda, pela divulgação das DF's, referentes ao exercício social findo em 31.12.2003, sem o parecer dos auditores independentes, em infração ao disposto nos artigos 142, inciso IX, e 177 da mesma lei. Tendo em vista que a reincidência no descumprimento do dever de prestar informações periódicas, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, configura infração grave para os fins previstos no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa Instrução, o Termo de acusação põe em relevo o fato de a companhia já ter sido objeto de outros Processos Administrativos Sancionadores, nos quais o Sr. Gil Moura Neto foi responsabilizado. Ao apresentarem tempestivamente defesa conjunta, os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo encaminhado sua proposta completa em conformidade com a Deliberação CVM nº 390/01. Nesta, comprometeram-se a não mais atuar como administradores de companhias abertas, a partir da assinatura do Termo de Compromisso. Também o acusado Gil Moura Neto manifestou em suas razões de defesa a intenção de celebração de Termo de Compromisso, encaminhando, tempestivamente, a respectiva proposta completa. Inicialmente, destacou a "conhecida e delicada" situação financeira da companhia, que não disporia de recursos financeiros, estrutura e pessoal para o cumprimento das obrigações tratadas neste processo, em prazo considerado célere. Argumentou que "... a companhia terá de alocar recursos especificamente para o atendimento dessas obrigações (mediante contratação de terceiro especialmente para essa função) em detrimento das obrigações trabalhistas e fiscais da empresa". Assim, comprometeu-se Gil Moura Neto a entregar a CVM, no prazo de 6 (seis) meses a partir da assinatura do Termo de Compromisso, toda a documentação relativa à atualização do registro de companhia aberta da SPSCS. Especificamente quanto à proposta de Gil Moura Neto, o Comitê entendeu que não há assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem mera obrigação legal. Soma-se a isso os antecedentes do aludido proponente que devem ser levados em conta quando da apreciação da proposta, conforme dispõe o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01. Com relação à proposta apresentada pelos demais acusados, o Comitê depreendeu que, embora observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, há ainda que se atender à função preventiva de outros delitos, o que não se verificou no presente caso. Conforme destacou na minuta proposta, os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura são pessoas idosas, com mais de oitenta anos de idade, que já não atuam no mercado mobiliário e a obrigação de não mais atuar como administradores de companhias abertas aparenta corroborar situação já existente, não caracterizando a assunção de um compromisso propriamente dito. A esse respeito, vale frisar a orientação do Colegiado desta Autarquia sobre Termos de Compromisso, no sentido de que as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. O Colegiado, com exceção do Presidente Marcelo Trindade, que havia manifestado seu impedimento no início da discussão do assunto, acompanhou o entendimento proferido no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gil Moura Neto; e Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura. APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8714 - SPSCS INDUSTRIAL S.A. Reg. nº 5284/06 Relator: SGE PARTICIPANTES: MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do inquérito: Formalização, pelo auditor independente EDIMAR WANDERLEY, de contrato de auditoria independente com a FÁBRICA MINEIRA DE ELETRODOS E SOLDAS DENVER S/A, através de uma Cooperativa não registrada na CVM como auditor independente. Atuação em desacordo com as normas de auditoria das demonstrações e emissão inadequada de parecer de auditoria para as DF's da companhia de 31/12/02. Art.1.º A empresa CISFRAMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS SÃO FRANCISCO LTDA., CNPJ n.º 76.321.496/0001-67, está habilitada ao regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 da Lei n.º 10.865, de 30 de abril de 2004, com redação dada pelo art. 6.º da Lei n.º 10.925, de 23 de julho de 2004, e a Instrução Normativa SRF n.º 595, de 27 de dezembro de 2005. Art.2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO BENJAMIN BARTOS 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824793-0> Declara inscrição no registro especial dos estabelecimentos que realizam operações com papel imune. O Delegado da Receita Federal em Santa Maria/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º das Instruções Normativas SRF nºs. 71, de 24 de agosto de 2001 e 101, de 21 de dezembro de 2001, e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/77, alterado pela Lei nº 9.822/99 e Medida Provisória nº 2.158-35, artigos 32, § 6º e 18, §§ 1º e 4º e 20, do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, declara: Artigo único. A empresa ALEXANDRA GONÇALVES ANTUNES, com endereço na Rua Antão de Faria nº 1.003, sala 01, Bairro Centro, São Sepé/RS, CNPJ nº 07.743.509/0001-73, pelo processo nº 11060.002386/2006-08, requereu inscrição no Registro Especial de Estabelecimentos que realizam operações com papel imune, na atividade específica de usuário, sendo-lhe concedida a inscrição nº UP-10103-03. CARLOS LUCIANO SANT'ANNA BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID825353-0> PORTARIA N o- 37.354, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O Diretor de Administração do Banco Central do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 27.735, de 27 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2004 e tendo em vista o disposto na Portaria do Banco Central do Brasil nº 21.113, de 21 de novembro de 2002, resolve: Art. 1º O quantitativo de vagas para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, previsto na Portaria nº 34.348, de 17 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2006, fica acrescido de seis vagas a serem preenchidas exclusivamente no exercício de 2006. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COLEGIADO <!ID825558-0> DECISÕES DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 PARTICIPANTES: MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do inquérito: Não manutenção pelos administradores da SPSCS INDUSTRIAL S/A do registro de companhia aberta atualizado nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, bem como não convocação das AGO's referentes aos exercícios findos em 31/12/03 e 31/12/04, contrariando o disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76. ADVOGADOS Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI e outros GIL SCHUELER MOURA Dra. ROBERTA NOGUEIRA CAMARGO PINTO e outros MARIA APARECIDA MOURA Dra. ROBERTA NOGUEIRA DE ARAUJO CAMARGO PINTO e outros OLGA SCHUELER MOURA CU- Dra. ROBERTA NOGUEIRA COLO CAMARGO PINTO e outros <!ID825559-0> 108 ISSN 1677-7042 ACUSADO EDIMAR WANDERLEY ADVOGADO Não constituiu advogado APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9738 - EDIMAR WANDERLEY Reg. nº 5287/06 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face de EDIMAR WANDERLEY, na qualidade de Auditor Independente Pessoa Física, por ter formalizado contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A através de uma cooperativa não registrada na CVM como auditor independente, por ter atuado em desacordo com as normas de auditoria das demonstrações contábeis, bem como pela emissão de parecer de auditoria inadequado, relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2002 da referida companhia. A SNC concluiu pela responsabilidade do Sr. Edimar Wanderley, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, nos seguintes termos: - por infração ao disposto no artigo 26 da Lei nº 6.385/76 e nos artigos 1º e 2º da Instrução CVM Nº 308/99, ao ter formalizado contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A., através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. - COOPERAUDI, sem que esta fosse registrada nesta CVM; - por descumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, considerado como infração grave nos termos do artigo 37 da mesma Instrução, por ocasião da emissão do parecer de auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.2002. Devidamente intimado, o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Em sua proposta, o proponente assumiu as seguintes obrigações: - não realizar mais nenhum trabalho através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. - COOPERAUDI; - observar com mais rigor os dispositivos técnicos e legais, em especial os apontados no Processo Administrativo Sancionador em tela; - patrocinar curso específico, a ser realizado pela Regional de Minas Gerais do Instituto de Auditores Independentes do Brasil IBRACON, visando ao aperfeiçoamento e à atualização do conhecimento das práticas contábeis e de auditoria independente em vigor, dirigido à sua pessoa física de auditor independente, sendo, contudo, aberto aos auditores independentes inscritos na CVM, além de estudantes do último período do curso de Ciências Contábeis; - contratar Auditor Independente devidamente registrado na CVM, para acompanhamento da execução do Termo de Compromisso, elaborando relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos termos ajustados; - considerando que o curso será ministrado pelo IBRACON, o mesmo poderá ser computado nas horas de educação continuada previsto na Resolução n? 1.060/05 do Conselho Federal de Contabilidade; - não utilizar, em nenhum momento, o curso a ser ministrado pelo IBRACON como meio promocional; e - cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e enviar relatório em periodicidade a ser definida em conjunto com a CVM. O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada e a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE, propôs sua aceitação. O Colegiado, por sua vez, diante da gravidade dos fatos levantados pelas investigações, entendeu que a aceitação desta proposta não seria conveniente nem oportuna, dado o caso concreto, conforme o estabelecido no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05. Assim, tendo em vista a gravidade da acusação e que a proposta em tela não representa uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento do envolvido. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2006 NILZA PINTO NOGUEIRA Coordenação de Controle de Processos Administrativos <!ID825557-0> DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2006 PARTICIPANTES: MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR Objeto do inquérito: Apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas à emissão de debêntures da EASYPAR S/A, objeto do registro de distribuição pública concedido por esta CVM, em 23/11/1998, sob o nº SEP/GER/DEB-98/070. 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Por fim, o Comitê verificou que a ação judicial impetrada pelo Cibrius em face da Easypar S/A e dos fiadores da emissão, ainda pende de julgamento pelo Poder Judiciário, o que vem a corroborar a inconveniência e a inoportunidade na celebração do Termo de Compromisso, apesar da sabida independência entre as esferas de que se cuida. Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo sido rejeitada a proposta apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto. ACUSADOS ADVOGADOS OLIVEIRA TRUST DTVM LTDA. Dr. JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS e outros MAURO SERGIO DE OLIVEIRA Dr. JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS e outros CÉSAR REINALDO LEAL PIN- Dr. JOSÉ ALEXANDRE TO COSTA DE FREITAS e outros APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 19/2003 - EASYPAR S.A. Reg. nº 3821/02 Relator: SGE Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/2003. A apresentação da nova proposta decorreu de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado em 13.06.06, no sentido de que se deveria contemplar indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius - Instituto Conab de Seguridade Social, único debenturista da emissão de debêntures da Easypar S/A. Os proponentes reiteraram, na nova proposta, o entendimento de que não se evidenciou a ocorrência de prejuízos materiais aos debenturistas, decorrentes de sua conduta, bem como afirmam a correção das irregularidades supostamente cometidas. Ademais, destacam que, com a nova proposta, os proponentes buscam atender plenamente aos requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, ressarcindo o Cibrius dos custos incorridos na cobrança e execução de seus créditos. Assim, a nova proposta contempla: (i) doar 100 cestas básicas para funcionários do CIBRIUS ou para instituição de caridade por eles escolhido; (ii) reembolsar diretamente o debenturista CIBRIUS dos custos advocatícios incorridos; (iii) ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta autarquia na fase de inquérito, bem como os deste Processo Administrativo Sancionador. Diante dos fatos, o Comitê manteve o entendimento anterior quanto à rejeição da proposta, especialmente por remanescer não atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, já que a nova proposta não contempla qualquer compromisso de indenização do Cibrius pelos prejuízos experimentados, na qualidade de único debenturista da emissão. Ademais, o argumento de que as irregularidades foram corrigidas a partir da recomposição da garantia (substituição dos recebíveis pela hipoteca em 1º grau do Loteamento São Lourencinho), não parece crível ao Comitê, haja vista as irregularidades que envolvem o referido Loteamento, conforme relatado no Relatório da Comissão de Inquérito. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2006 NILZA PINTO NOGUEIRA Coordenação de Controle de Processos Administrativos SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO N o- 9.058, 27 DE NOVEMBRO DE 2.006 > 0 - 4 5 1 5 2 8 D I ! < O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 455, de 10 de outubro de 2002, e com fundamento no artigo 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da Resolução do Conselho Monetário Nacional no 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando o que consta do Processo CVM nº SP2005113, declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que o Sr. MARIO FERNANDO BRAESCHER CPF:101.289.050-34 domiciliado na cidade de Porto Alegre - RS, que utiliza o nome fantasia “FAÇA CAIXA - ARTICULADORA DE NEGÓCIOS”, não está autorizado, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integra o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; determinando à referida pessoa a imediata suspensão das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como a realização de compras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade de intermediação, de conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará o mesmo à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de responsabilidades pelas eventuais infrações já cometidas antes da publicação do presente Ato, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76; II - que este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WALDIR DE JESUS NOBRE CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA <!ID824102-0> RETIFICAÇÃO No Ato COTEPE/ICMS 63/06, de 23 de novembro de 2006, publicado no DOU de 24 de novembro de 2006, Seção 1, página 27, onde se lê: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO GASOLINA C DIESEL UNIDADE FEDERA- (R$/ litro) (R$/ litro) DA RN - GLP (R$/ kg) QAV (R$/ litro) AEHC (R$/ litro) - - 1,8000 GLP (R$/ kg) QAV (R$/ litro) AEHC (R$/ litro) - - 1,7000 leia-se: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO GASOLINA C DIESEL UNIDADE FEDERA- (R$/ litro) (R$/ litro) DA *RN - PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 5ª CÂMARA <!ID824373-0> PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 705, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 6 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 1 - Recurso nº: 152104 - EX OFFICIO - Processo nº: 18471.002866/2002-44 - Recorrente: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): SHELL BRASIL S.A. - IRPJ - Ex(s): 1998. 2 - Recurso nº: 152588 - Processo nº: 16327.000688/2003-36 - Recorrente: BANCO FIAT S.A. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 2003. 3 - Recurso nº: 153838 - Processo nº: 16327.000027/2005-72 - Recorrente: BANCO FIAT S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 2001 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 4 - Recurso nº: 139119 - Processo nº: 13808.003798/98-67 Recorrente: LABORATÓRIO SANOBIOL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995, 1996. 5 - Recurso nº: 141668 - Processo nº: 10925.001568/2003-21 - Recorrente: JOARES JOÃO ALBERICI - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex(s): 1999 a 2004. 6 - Recurso nº: 144837 - Processo nº: 10930.006165/2003-07 - Recorrente: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB -LD - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRF Ano(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 7 - Recurso nº: 132722 - Processo nº: 13839.001228/2001-03 - Recorrente: FAM CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. - Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. 8 - Recurso nº: 152096 - EX OFFICIO - Processo nº: 10680.009589/2005-76 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Interessado(a): SOCIEDADE AGOSTIANA DE EDUCAÇÃO LTDA. - IRPJ - Ex(s): 2004, 2005. 9 - Recurso nº: 153053 - Processo nº: 16327.001932/2001-16 - Recorrente: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ - Recorrida: 10ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 10 - Recurso nº: 138143 - Processo nº: 13805.011101/97-06 - Recorrente: UNIMED SEGURADORA S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 e 1994. 11 - Recurso nº: 143790 - Processo nº: 13888.000173/99-36 - Recorrente: AGROPECUÁRIA ITAPIRÚ S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE DESTILARIA RIO BRILHANTE S.A.) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998. 12 - Recurso nº: 144985 - Processo nº: 15374.002396/00-87 - Recorrente: BOAVISTA TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S.A. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 13 - Recurso nº: 139792 - Processo nº: 13708.002109/94-19 - Recorrente: SERVIER DO BRASIL LTDA. (NOVA DEN. DA INCIBRA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA). - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991 e 1992. 14 - Recurso nº: 141612 - Processo nº: 13702.001072/95-99 - Recorrente: BRASTEMPERA BENEFICIAMENTO DE METAIS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991. 15 - Recurso nº: 149098 - Processo nº: 10680.018496/200371 - Recorrente: DNA PROPAGANDA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - COFINS - Ex(s): 1999. 16 - Recurso nº: 149099 - Processo nº: 10680.018497/200315 - Recorrente: DNA PROPAGANDA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - PIS - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 17 - Recurso nº: 153756 - Processo nº: 16327.002130/99-84 - Recorrente: BANCO CIDADE S.A. ( SUCEDIDO POR BANCO BCN S.A. - CNPJ 60.898.723/0001-81, POR SUA VEZ SUCEDIDO POR BANCO ALVORADA S.A. CNPJ 33.870.163/0001-84) - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996. 18 - Recurso nº: 154180 - Processo nº: 10880.022340/99-81 - Recorrente: THREE WAY SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 a 1997. DIA 6 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 19 - Recurso nº: 153584 - Processo nº: 13808.001598/00-93 - Recorrente: QUILOMBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 20 - Recurso nº: 147209 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10280.003388/2001-44 - Embargante: DANIEL SAHAGOFF - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a): NORTE MADEIRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1997. 21 - Recurso nº: 153209 - Processo nº: 10950.003729/200494 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL ALDO AQUARONI - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 1999 a 2001. 22 - Recurso nº: 153364 - Processo nº: 11516.002220/200505 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES EVANGÉLICAS - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2000, 2001, 2004. 23 - Recurso nº: 151499 - Processo nº: 10805.002594/200251 - Recorrente: ELUMA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2003. 24 - Recurso nº: 148789 - Processo nº: 13899.002439/200221 - Recorrente: COLÚMBIA LOCADORA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 25 - Recurso nº: 147995 - Processo nº: 10235.001054/200343 - Recorrente: CARLOS L. BEZERRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999. 26 - Recurso nº: 148280 - Processo nº: 10950.003890/200204 - Recorrente: POLESSI AGROPECUARIA E INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 a 2003. 27 - Recurso nº: 148642 - Processo nº: 10680.006190/200533 - Recorrente: ARCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 2005. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 28 - Recurso nº: 149171 - Processo nº: 19740.000157/200431 - Recorrente: BANCO CLÁSSICO S.A. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2005. 29 - Recurso nº: 152576 - Processo nº: 10640.002792/200598 - Recorrente: BORGES DE MEDEIROS SUPERMERCADOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001, 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 30 - Recurso nº: 151230 - Processo nº: 10840.004510/200298 - Recorrente: SARTOR - COMÉRCIO, TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex(s): 1998. 31 - Recurso nº: 152294 - Processo nº: 13841.000084/200382 - Recorrente: PINHALENSE S/A MÁQUINAS AGRÍCOLAS. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 32 - Recurso nº: 148235 - Processo nº: 11065.003433/200411 - Recorrente: TAQUARA REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000, 2001. 33 - Recurso nº: 150851 - Processo nº: 11020.002785/200211 - Recorrente: POSTO IMIGRANTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 34 - Recurso nº: 151427 - Processo nº: 14033.000221/200528 - Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 2003. 35 - Recurso nº: 151831 - Processo nº: 10875.001245/200370 - Recorrente: CNE S.A INDUSTRIAL - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1998. DIA 7 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 08:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 36 - Recurso nº: 148500 - Processo nº: 10768.008143/00-33 - Recorrente: DAMOS SUDAMÉRICA S.A. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1997. 37 - Recurso nº: 152626 - Processo nº: 10935.002637/200566 - Recorrente: CAS MADEIRA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 38 - Recurso nº: 149321 - Processo nº: 16707.002618/200186 - Recorrente: DIAS HÓTEIS E TURISMO S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1997. 39 - Recurso nº: 148794 - Processo nº: 11065.001795/200477 - Recorrente: SALUTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002. 40 - Recurso nº: 150009 - Processo nº: 10580.012791/200341 - Recorrente: GRAFFITE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999. 41 - Recurso nº: 149533 - Processo nº: 10820.002550/200233 - Recorrente: HALE - LUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERSIANAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS/PASEP - Ex(s): 1998 a 2001. 42 - Recurso nº: 150540 - Processo nº: 13888.000174/99-07 - Recorrente: AGROPECUÁRIA ITAPIRÚ S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DE DESFILARIA RIO BRILHANTE S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997,1998. 43 - Recurso nº: 137052 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10120.008773/2002-00 - Embargante: JOSÉ CLÓVIS ALVES - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a): CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA. - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 44 - Recurso nº: 149231 - Processo nº: 11065.003666/200413 - Recorrente: CALÇADOS SIBONEY LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2001. ISSN 1677-7042 109 45 - Recurso nº: 149632 - Processo nº: 16327.002367/00-99 - Recorrente: BB FINANCEIRA S,A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 46 - Recurso nº: 152571 - Processo nº: 19515.001140/200465 - Recorrente: LEGIÃO DA BOA VONTADE - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001. 47 - Recurso nº: 154119 - Processo nº: 16327.000909/200112 - Recorrente: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 48 - Recurso nº: 152607 - Processo nº: 10380.000791/200355 - Recorrente: CONBRAV - CONSÓRCIO BRASILEIRO DE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999. 49 - Recurso nº: 153400 - EX OFFICIO - Processo nº: 18471.000426/2003-33 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): SKY DESPACHOS ADUANEIROS E TRANSPORTES LTDA. - IRPJ - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 50 - Recurso nº: 145681 - Processo nº: 13884.004011/200444 - Recorrente: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS-CDT - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000,2001. 51 - Recurso nº: 145849 - Processo nº: 13884.003863/200414 - Recorrente: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS - CDT - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - PIS - Ex(s): 2000 e 2001. 52 - Recurso nº: 145856 - Processo nº: 13884.003862/200470 - Recorrente: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS - CDT. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - COFINS - Ex(s): 2000 e 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 53 - Recurso nº: 154230 - Processo nº: 10073.001483/200159 - Recorrente: COLITUR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - COFINS, COFINS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1990. DIA 7 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 54 - Recurso nº: 136541 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Processo nº: 10845.001985/97-81 - Embargante: INSTITUTO DE LASERTERAPIA MED-LASER S/C LTDA. - Embargada: QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessado(a): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995. 55 - Recurso nº: 142774 - Processo nº: 10825.000369/99-86 - Recorrente: MANFIL-MANUFATURA DE METAIS E FIBRAS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 56 - Recurso nº: 149707 - Processo nº: 13603.001016/200513 - Recorrente: SUPERMERCADOS ALVORADA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2004. 57 - Recurso nº: 151256 - Processo nº: 11020.001041/200514 - Recorrente: LINPAC PISANI LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 58 - Recurso nº: 129576 - Processo nº: 10680.026822/99-94 - Recorrente: SUPERMIX CONCRETO S.A. - Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Ex(s): 1996. 59 - Recurso nº: 153126 - Processo nº: 19515.001986/200403 - Recorrente: PADROEIRO COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 60 - Recurso nº: 153000 - EX OFFICIO - Processo nº: 10283.006589/2005-05 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado(a): RODAL - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 e 2002. 61 - Recurso nº: 152611 - Processo nº: 10380.010713/200369 - Recorrente: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 62 - Recurso nº: 145565 - Processo nº: 10830.003654/96-64 - Recorrente: OXIGÊNIO DO BRASIL SUL LTDA. (INCORPORADA POR AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 110 ISSN 1677-7042 1 63 - Recurso nº: 154325 - Processo nº: 10825.000520/200595 - Recorrente: UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAURU - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex(s): 1999. 64 - Recurso nº: 154204 - Processo nº: 10825.001444/200535 - Recorrente: UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAURU - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex(s): 2003. Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverão vender ao Tesouro Nacional, no montante do valor financeiro da operação descrita no art. 1º, Letras do Tesouro Nacional - LTN e/ou Letras Financeiras do Tesouro - LFT, abaixo especificadas, pelo preço unitário com seis casas decimais e pela cotação do valor nominal atualizado, respectivamente, a serem divulgados em Portaria do Tesouro Nacional no dia do leilão. Código SELIC 100000 213052 210100 DIA 8 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 08:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 65 - Recurso nº: 153480 - Processo nº: 10945.003202/200510 - Recorrente: BRASOESTE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 66 - Recurso nº: 148496 - Processo nº: 10825.001769/200194 - Recorrente: TANGER COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1997. DIA 8 DE DEZEMBRO DE 2006, ÀS 12:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 67 - Recurso nº: 152708 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº: 10940.000236/2005-01 - Recorrentes: : 3ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR e COMPANHIA FORÇA E LUZ DO OESTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2003 e 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 68 - Recurso nº: 154294 - Processo nº: 10907.001679/200355 - Recorrente: CONCREPRAIA CONCRETAGEM LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998. VALÉRIA JOSÉ VIEIRA DA COSTA Chefe da Secretaria Substituta SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL RETIFICAÇÃO <!ID821864-0> Na Portaria nº 836, de 13 de novembro de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de novembro de 2006, Seção I, página 37, ANEXO II, onde se lê “REDUÇÃO DOS VALORES.ATUALIZADOS..........ACRÉSCIMO R$ Mil”, leia-se “REDUÇÃO DO VALORES........ REDUÇÃO R$ Mil”. COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA <!ID822144-0> PORTARIA N o- 861, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 27.11.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h30 às 13h; III - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco); IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; V - data da emissão: 29.11.2006; VI - data da liquidação financeira: 29.11.2006; VII - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e IX - características da emissão: Título Prazo a partir da li- Quantidade quidação (dias) (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente LTN 123 300 1.000,000000 01.04.2007 Público LTN 306 2.000 1.000,000000 01.10.2007 Público Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Título LTN LFT LFT Data do Vencimento 01.01.2007 13.12.2006 20.12.2006 Art. 4º As quantidades de LTN e LFT a serem entregues ao Tesouro Nacional no leilão corresponderão ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, entre o valor financeiro dos títulos a serem emitidos e os preços unitários de LTN e LFT, respectivamente, a que se refere o artigo 3º. Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão: I - informar todos os dados das operações a que se refere o art. 3º ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandos ao SELIC até as 14h do dia 29.11.2006; II - efetivar no SELIC, até as 14h30 do dia 29.11.2006, todos os comandos necessários à liquidação da operação. Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e II deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações. Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito à compra e à venda de que trata esta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA N o- 862, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID822143-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na presente oferta de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 27.11.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco); IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; V - data da emissão: 29.11.2006; VI - data da liquidação financeira: 29.11.2006; VII - data-base das LFT: 01.07.2000; VIII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; IX - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e X - quantidade para o público: até 2.000.000 (dois milhões) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo; e XI - características da emissão: Título Prazo a partir da liquidação (dias) LFT 1.204 LFT 1.925 Quantidade (em mil) Até 2.000 Até 2.000 Valor Nominal na Data do Vendata-base (em R$) cimento 1.000,000000 17.03.2010 1.000,000000 07.03.2012 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID824112-0> Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID824402-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 38ª Sessão realizada no dia 10 de maio de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.01563, resolve: Declarar LUIZ BASÍLIO ROSSI anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Professor da Fundação Educacional de Penápolis - SP, no valor de R$ 4.267,51 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e um centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 10.05.2006 a 23.12.1989, perfazendo um total retroativo de R$ 908.908,50 (novecentos e oito mil, novecentos e oito reais e cinqüenta centavos), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824403-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS Público Público Cotação (%) 100,0000 100,0000 Art. 4º A quantidade de LFT a ser entregue ao Tesouro Nacional no leilão corresponderá ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, entre o valor financeiro dos títulos a serem emitidos e o preço unitário das LFT a que se refere o artigo 3º. Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão: I - informar todos os dados das operações a que se refere o art. 3º ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandos ao SELIC até as 14h do dia 29.11.2006; e II - efetivar no SELIC, até as 14h30 do dia 29.11.2006, todos os comandos necessários à liquidação das operações a que se referem os artigos 1º e 3º. Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e II deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações. Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito à compra e à venda de que trata esta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PORTARIA N 2.124, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 06 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05739, resolve: Declarar LUIZ CARLOS DAMETTO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 270 (duzentos e setenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. o- <!ID824404-0> Data do Vencimento 13.12.2006 20.12.2006 PORTARIA N o- 2.123, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Adquirente Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverão vender ao Tesouro Nacional, no montante do valor financeiro da operação descrita no art. 1º, Letras Financeiras do Tesouro - LFT dentre as abaixo especificadas, com as respectivas cotações do valor nominal atualizado: Código SELIC 213.052 210.100 RETIFICAÇÃO No ementário da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, publicado no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2006, Seção I, página 35, Acórdão 201-78666, onde se lê: Processo nº : 13819.003025/2001-81 Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº 127245 Acórdão nº 20178666. Relator : SÉRGIO GOMES VELLOSO Leia-se: Processo nº : 13819.003025/2001-81 Sessão de : 12/09/2005 Recurso nº 127245 Acórdão nº 20178666. Recorrente : BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ / RIBEIRÃO PRETO-SP Relator : SÉRGIO GOMES VELLOSO PORTARIA N 2.125, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 12 de abril de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.25664, resolve: Declarar GERINO LUCAS anistiado político, concedendolhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824405-0> PORTARIA N 2.126, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 22ª Sessão realizada no dia 05 de abril de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.09560, resolve: Declarar JOÃO NATALÍCIO BRUM PONTES anistiado político “post-mortem”, concedendo em favor da Requerente DALVA BRUM PONTES reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- e § 2 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 <!ID824406-0> PORTARIA N o- 2.127, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 9ª Sessão realizada no dia 23 de fevereiro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.01826, resolve: Declarar LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID824407-0> PORTARIA N o- 2.128, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 04 de abril de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.05740, resolve: Declarar ANTONIO CUNHA LOSADA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- e § 2 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID824408-0> PORTARIA N o- 2.129, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 83ª Sessão - Plenário, realizada no dia 05 de setembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.00611, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por CICERO FERREIRA, declarando-o anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID824409-0> PORTARIA N o- 2.130, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 35ª Sessão realizada no dia 03 de maio de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04980, resolve: Declarar MANIF ZACHARIAS anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- e § 2 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. Declarar WISON DA PAIXÃO anistiado político “post-mortem”, concedendo em favor da Requerente MARIA OFÉLIA SABINO DA PAIXÃO reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- e § 2 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. <!ID824412-0> PORTARIA N o- 2.133, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 11 de abril de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.00472, resolve: Declarar LUCIANO RIBEIRO SANTOS anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que foi compelido ao afastamento de suas atividades laborais, em virtude de perseguição política no período de 07.04.1967 a 30.01.1971, nos termos do artigo 1 o- , incisos I, II e III c.c artigo 4 o- , § 2 o- , da Lei n. o10.559, de 13 de novembro de 2002. <!ID824413-0> PORTARIA N o- 2.134, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 89ª Sessão realizada no dia 25 de setembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.07243, resolve: Conceder a VITO ANTÔNIO LETIZIA anistiado político, a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 01.05.1970 e 20.09.1979, nos termos do artigo 1 o- , incisos I e III da Lei n o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID824414-0> PORTARIA N o- 2.135, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 62ª Sessão realizada no dia 11 de julho de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2005.01.50137, resolve: Declarar JOSÉ AUGUSTO LEME anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Soldador da empresa Pedro Neuenhaus & Cia - LTDA, no valor de R$ 1.388,20 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.07.2006 a 15.03.2000, perfazendo um total retroativo de R$ 114.110,04 (cento e quatorze mil, cento e dez reais e quatro centavos), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 15.12.1970 e 02.10.1972, nos termos do artigo 1 o- , incisos I, II e III da Lei n o- 10.559, de 2002. PORTARIA N 2.131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 22 de março de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.16152, resolve: Declarar AUGUSTO LOUZADA DA CUNHA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o, § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. PORTARIA N o- 2.136, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 12 de abril de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2006.01.53368, resolve: Declarar PEDRO DE ALBUQUERQUE NETO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Professor de Curso Pré-Vestibular, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 12.04.2006 a 10.04.2001, perfazendo um total retroativo de R$ 208.213,22 (duzentos e oito mil, duzentos e treze reais e vinte e dois centavos), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824411-0> PORTARIA N 2.132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 23 de agosto de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.37107, resolve: <!ID824417-0> PORTARIA N 2.138, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 11 de abril de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.01948, resolve: Declarar FÁBIO HENNINGER DE ARAÚJO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o, § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- PORTARIA N 2.139, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 71ª Sessão - Plenário, realizada no dia 03 de agosto de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.00848, resolve: Indeferir o Recurso interposto por OBERDAN ROQUE SAMPAIO. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824419-0> PORTARIA N 2.140, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 71ª Sessão - Plenário, realizada no dia 03 de agosto de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.00520, resolve: Indeferir o Recurso interposto por CARMO ALUÍSIO DE CASTRO. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824420-0> PORTARIA N 2.141, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 83ª Sessão - Plenário, realizada no dia 05 de setembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.00357, resolve: Indeferir o Recurso interposto por JOÃO LUIZ DE FREITAS VALLE NETTO. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID824415-0> <!ID824410-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824418-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824416-0> PORTARIA N 2.137, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 75ª Sessão realizada no dia 15 de agosto de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.01.04963, resolve: 111 Declarar ADALBERTO DA SILVA ALVES anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- ISSN 1677-7042 o- <!ID824421-0> PORTARIA N 2.142, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 83ª Sessão - Plenário, realizada no dia 05 de setembro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.01.15408, resolve: Indeferir o Recurso interposto por CLAUDIO CARVALHO COELHO. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824422-0> PORTARIA N 2.143, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 47ª Sessão realizada no dia 01 de junho de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.09065, resolve: Declarar ANGELINO MARIA DA COSTA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II c.c artigo 4 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS 112 <!ID824423-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 2.144, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 47ª Sessão realizada no dia 01 de junho de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.21.35925, resolve: Reconhecer a condição de anistiado político de SAMUEL ANSELMO, concedendo-lhe a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.398,16 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), em substituição a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe no valor de R$ 2.524,35 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente ao benefício do INSS n o- 58/085.988.860-6, o que perfaz a diferença de R$ 873,81 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 01.06.2006 a 05.10.1988, totalizando 211 (duzentos e onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, perfazendo um total líquido de R$ 200.598,44 (duzentos mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II, da Lei n o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824424-0> PORTARIA N 2.145, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 62ª Sessão realizada no dia 11 de julho de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2002.01.06573, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANA MARIA MOREIRA DA SILVA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID824425-0> PORTARIA N o- 2.146, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 05 de outubro de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2003.21.29265, resolve: Declarar LÚCIO URUBATAN REBELLO DE ABREU PIMENTEL anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Editor Assistente, no valor de R$ 3.273,00 (três mil, duzentos e setenta e três reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 05.10.2006 a 29.04.1989, perfazendo um total retroativo de R$ 741.716,35 (setecentos e quarenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID824426-0> PORTARIA N o- 2.147, DE 27 DE NOVEMBROD E 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 80ª Sessão - Plenário, realizada no dia 29 de agosto de 2006, resolve indeferir os Recursos abaixo relacionados: Qtd. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. N-o do Requerimento 2002.01.06645 2002.01.07008 2002.01.10427 2002.01.10615 2002.01.12144 2002.01.12354 2002.01.12363 2002.01.12598 2002.01.13364 2002.01.13625 2002.01.13664 2002.01.13718 2002.01.13828 2002.01.14234 2003.01.14608 2003.01.14827 2003.01.15704 2003.01.16924 2003.01.17851 2003.01.18171 2003.01.18237 2003.01.18764 2003.01.18782 Requerente JOÃO CARLOS BERNARDINO DA LUZ NEY DE ALMEIDA ALTAIR DE SOUZA EZIO GOIÁS MACHADO UBIRAJARA LOPES RAMOS HERVAL LEMOS ALBERTO MOURA DOS SANTOS CARLOS ALBERTO BUARQUE LINS ROMULO MARINHO FALCÃO HELIO ALMEIDA DE SOUZA ISAÍAS GOMES PAULO SÉRGIO LIMA DA SILVA FRANCISCO TIANO DA SILVA JORGE HENRIQUE PIRES MARTINS JOSÉ DE SOUZA LANA MARCOS GUARDIA DE MENEZES JORGE MENDES DA SILVA ELCIO LOURENÇO DA COSTA EDMILSON DA SILVA VASCONCELOS JONAS MELQUIADES ALVES PEREIRA PAULO BRAGA DA COSTA JOSÉ ELIAQUIM PORTELA FRANCISCO NARCÉLIO HOLANDA BATISTA 1 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 2003.01.19261 2003.01.19273 2003.01.19410 2003.01.19680 2003.01.20583 2003.01.21988 2003.01.22089 2003.01.22120 2003.01.23702 2004.01.42037 2005.01.49433 2005.01.49437 2005.01.49465 2005.01.49519 JOSÉ ENES OLEGÁRIO CLÁUDIO ESTANISLAU CORRÊA FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTOS RENATO CINOTTI CARLOS ALBERTO LIMA CARVALHO ELCI BRASIL TUPINAMBÁ CARLOS ALBERTO XAVIER CICERO LOPES GALVÃO JUDEILDO GOMES DE SOUZA JOÃO PATRICIO DOS SANTOS RONALDO ALVES PEQUENO HILTON PINTO DO NASCIMENTO MANOEL GARCIA RODRIGUES FILHO CARLOS SANTIAGO FILHO MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824427-0> PORTARIA N 2.148, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 29 de agosto de 2006, no Requerimento de Anistia n o- 2001.02.00974, resolve: Indeferir o Recurso interposto por LUIZ IZRAEL FEBROT, mantendo-se a decisão da Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão do dia 02 de dezembro de 2004, declarando-o anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Editor, no valor de R$ 4.495,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 29.08.2006 a 22.11.1990, perfazendo um total retroativo de R$ 921.400,08 (novecentos e vinte e um mil, quatrocentos reais e oito centavos), conforme decisão proferida pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 02 de dezembro de 2004, nos termos do artigo 1 o- , inciso I e II, da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID824428-0> PORTARIA N o- 2.149, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 05 de outubro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2001.01.00371, resolve: Declarar JADYR CANDIDO SILVA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Agente Administrativo, Nível 222 - Rede Ferroviária Federal - S/A, no valor de R$ 737,84 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 05.10.2005 a 12.07.1996, perfazendo um total retroativo de R$ 88.552,75 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II da Lei n o- 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID824429-0> PORTARIA N 2.150, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n o- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 08 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n o2002.01.07930, resolve: Declarar LOURIVAL BOAVENTURA DE SOUZA FILHO anistiado político, reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão-Tenente com os proventos do posto de Capitão-de-Corveta, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 7.769,58 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de Segundo-Tenente, que o anistiando já percebe no valor de R$ 4.921, 28 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), o que perfez a diferença de R$ 2.848,30 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 08.11.2005 a 05.10.1988, completando 205 (duzentos e cinco) meses e 03 (três) dias, totalizando o valor líquido de R$ 632.844,79 (seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), e conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela Marinha do Brasil, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1 o- , incisos I e II e artigo 9 o- , Parágrafo Único da Lei n o- 10.559 de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS ATA DA 88ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID824708-0> Aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e seis, reuniu-se na Sala 304 do Edifício Sede do Ministério da Justiça (DF), no Palácio da Justiça Raymundo Faoro, em Brasília, o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (CFDD). ESTIVERAM PRESENTES: Sob a Presidência do Dr. MARCELO TAKEYAMA; o representante do Ministério Público Federal, Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO; o representante do Ministério da Fazenda, Dr. EUGENIO MESSER RYBALOWSKY; a representante do Ministério da Cultura, Drª MARTA D'EMERY ALVES; a representante do Ministério do Meio Ambiente, Drª LILIANA VIGNOLI DE SALVO SOUZA; o representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, Dr. MARCOS DIEGUES RODRIGUES; o representante do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON, Dr. BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM; o representante do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, Dr. ELÁDIO DA SILVA LECEY; e o SecretárioExecutivo do CFDD, Dr. NELSON CAMPOS. JUSTIFICOU A AUSÊNCIA: O Representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, Dr. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. O Presidente do CFDD, Dr. MARCELO TAKEYAMA, agradeceu a presença dos Conselheiros e deu início à discussão dos assuntos em pauta. Item 1 o- - Recondução do Conselheiro, representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, Dr. MARCOS DIEGUES RODRIGUES. Foi lido e assinado o termo de recondução do Conselheiro-Titular do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, e em seguida foi empossado. Item 2 o- Aprovação da Ata da 87ª Reunião Ordinária. A Ata foi colocada em discussão e aprovada pelos membros do Conselho por unanimidade. Item 3 o- - Apreciação da Minuta do Manual básico para apresentação de projetos. A minuta do manual foi apreciada pelos conselheiros até o final do item 10. A continuidade da revisão do manual ficará para a reunião do CFDD prevista para novembro de 2006. Item 4 o- Assuntos Gerais: O Presidente do Conselho informou que na data da próxima reunião do Conselho não poderá presidir a reunião devido ao afastamento do País, em missão da Secretaria do Direito Econômico do Ministério da Justiça. Item 5 o- - Data da Próxima Reunião ordinária do Conselho ocorrerá no dia 23 de novembro de 2006, no Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada, da qual foi lavrada a presente Ata, assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo do CFDD. NELSON CAMPOS Secretário-Executivo do CFDD MARCELO TAKEYAMA Presidente do CFDD DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA ALVARÁ N o- 242, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2006. <!ID816258-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.014069/2006-56-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF n o64.179.724/0001-27, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 23 (VINTE E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 276 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta Autorização Tem Validade de 60 Dias A Contar de Sua Publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- ALVARÁ N 243, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID797585-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.013847/2006-90-DELESP/SP; resolve: 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Conceder autorização à empresa AXIS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 04.527.569/0001-60, sediada no Estado de São Paulo para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 15 (QUINZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 180 (CENTO E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta Autorização Tem Validade de 60 Dias A Contar de Sua Publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID801468-0> ALVARÁ N o- 297, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- . 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- . 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- . 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o- . 08512.007211/2006-17-DELESP/SR/DPF/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa FOCUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o. 03.457.699/0001-01, especializada na prestação de serviços de VIGIlÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios DÉCIO JOSÉ CARREIRO e ANDRÉA CUNHA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID803863-0> ALVARÁ N 299, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08420.010682/2006-23SR/DPF/RN; resolve: Conceder autorização à empresa CTV - CENTRO DE TREINAMENTO DE VIGILANTES S/S LTDA., CNPJ/MF n o04.367.668/0001-22, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, petrechos para recarga de munição e maquinário para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 50.060 (CINQUENTA MIL E SESSENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 2.740 (DOIS MIL, SETECENTOS E QUARENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 800 (OITOCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 12.023 (DOZE MIL E VINTE TRÊS) GRAMAS E PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38/.380, 5.980 (CINCO MIL, NOVECENTOS E OITENTA) GRAMAS DE PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 800 (OITOCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 50.060 (CINQUENTA MIL E SESSENTA) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 75 (SETENTA E CINCO) KILOS DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 01 (UMA) MÁQUINA PARA RECARGA DE MUNIÇÃO COM KIT DIES 38 SPL E .380 SPL. Esta Autorização Tem Validade de 60 Dias A Contar de Sua Publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID801400-0> ALVARÁ Nº 318, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo nº 08512.011294/2006-31-DELESP/SR/DPF/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa BRASERVVIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.345.118/0001-87, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios RUBENS MENDES RODRIGUES e MANOEL HEITOR ARTICO, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID825016-0> Conceder autorização à empresa NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES RIO GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ/MF n o00.618.649/0001-70, sediada no Estado do RIO GRANDE DO NORTE para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 500 (QUINHENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta Autorização Tem Validade de 60 Dias A Contar de Sua Publicação. ALVARÁ N o- 345, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08420.009605/2006-21SR/DPF/RN; resolve: ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ALVARÁ N o- 347, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006. <!ID825038-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.012629/2006-38-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa DELPHOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o07.091.113/0001-99, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 100 (CEM) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta Autorização Tem Validade de 60 Dias A Contar de Sua Publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO <!ID823952-0> DESPACHOS DA COORDENADORA Em 27 de novembro de 2006 N o- 272 - de Concentração n o- 08012.009519/2006-20. Requerentes: Merck Kgaa e Serono S.A. Advs: Marcelo Calliari e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. N o- . 273 - de Concentração n o- 08012.009771/2006-39. Requerentes: Phonak Holding Ag e GN ReSound. Advs: Marcelo Calliari e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. N o- . 274 - de Concentração n o- 08012.009940/2006-31. Requerentes: Bunge Alimentos S.A e Soceppart Empreendimetnos e Participações Ltda. Advs: Carlos Francisco de Magalhães e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro, parcialmente, o pedido de tratamento confidencial solicitado e atendam as requerentes à diligência solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico SEAE/MF <!ID825285-0> N o- 275 - Ato de Concentração n o- 08012.010390/2006-01. Requerentes: Lonza Group Limited e Cambrex Corporation. Advs: Mario Roberto Villanova Nogueira; Tito Amaral de Andrade e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. CAMILA KULAIF SAFATLE SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID825039-0> DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência, face à completa instrução dos autos, vez que o estrangeiro mantém um casamento está vel e duradouro. Processo N o- 08260.005210/2005-58 - Marino Marchetti Processo N o- 08260.001310/2005-13 - Eugen Steinemann ISSN 1677-7042 113 Processo N o- 08260.002312/2004-31 - Jose Ignacio Lacruz y Collados Processo N o- 08260.003258/2004-41 - Mark Andrew Pfohl Processo N o- 08260.001978/2004-71 - Alfredo Befera Processo N o- 08260.001288/2006-84 - Steven Jerry Anderton Processo N o- 08260.002373/2006-60 - Roger Paul Greising Processo N o- 08260.001396/2004-95 - Antoine Auguste Monteiro Processo N o- 08260.001054/2005-56 - Fulvio Intreccialagli Processo N o- 08260.005035/2005-07 - Andrea Ezra Cohen Processo N o- 08260.003359/2006-83 - Taina Dohanna Bellmann Barreto Processo N o- 08230.003054/2006-29 - Fernando Ferreira Magalhães Processo N o- 08230.009222/2006-90 - Lisset Karina Vicente da Costa Processo N o- 08230.003050/2006-41 - Agostino Tamponi Processo N o- 08230.001397/2006-59 - Ruth Laura Vallenas Dammert Processo N o- 08230.004544/2006-42 - Robert Arthur Hoffman Processo N o- 08270.013926/2005-18 - Noel Enrique Cordies Justin Processo N o- 08270.009197/2005-97 - Andrea Riccato Processo N o- 08270.016315/2005-13 - Gian Mario Spatti Processo N o- 08270.020209/2005-34 - Thomas Eugene Virgillo Processo N o- 08270.023203/2005-19 - Nils Atle Smerthu Processo N o- 08280.016817/2006-14 - Margaret Elizabeth Silver Processo N o- 08280.009729/2006-58 - Gilberto Vazquez Garcia Processo N o- 08280.009460/2006-18 - Niklas Kristofer Stephan Processo N o- 08285.021902/2005-65 - Miguel Angel Cueto Gonzáles Processo N o- 08286.000313/2006-14 - João Manuel da Silva Jardim Processo N o- 08296.002380/2006-54 - Telmo Jose Miranda Teixeira Processo N o- 08297.003690/2003-33 - Oscar Francisco Alfonso Alcala Processo N o- 08320.018387/2004-81 - Alfredo Marques de Oliveira Processo N o- 08354.004003/2005-37 - Raynold Sudesh Audhoe Processo N o- 08354.004046/2005-12 - Dario Raul Bravo Processo N o- 08351.001702/2006-36 - Uwe Peter Dietrich Processo N o- 08354.003798/2005-66 - Giovanni Rovej Processo N o- 08364.001910/2006-96 - Soli Pazuello Processo N o- 08364.001470/2006-77 - Antonio Jose Antunes Ferreira Processo N o- 08390.005685/2006-40 - Fadi Daoud Processo N o- 08390.006086/2006-43 - Jorge Ivan Vigueras Lepe Processo N o- 08390.001299/2006-89 - Holger Munhoz Millenet Processo N o- 08390.007215/2006-11 - Wilhelm Friedrich Weers Processo N o- 08390.005230/2005-43 - Ferruccio Nardelli Processo N o- 08390.007023/2006-12 - Leonardo Patricio Migues de Leon Processo N o- 08400.042686/2005-28 - Wolfgang Josef Rieger Processo N o- 08433.003469/2006-16 - Fernando Quimbay Hernandez Processo N o- 08434.000926/2006-19 - Laurence Marafante Brancão Processo N o- 08438.000798/2006-65 - Luis Heriberto Uturburu Machado Processo N o- 08457.001465/2006-25 - Alberto Bruno Processo N o- 08460.009718/2005-79 - Marion Line Lemonnier Valle Processo N o- 08460.007623/2006-00 - Silvia Martin Mompo Processo N o- 08460.023513/2005-04 - Ana Luisa Oliveira da Silva Bravo Processo N o- 08460.007128/2006-92 - Luz Matilde Aguirre Sanchez Vieira da Silva Processo N o- 08460.012411/2006-36 - Jorge Carlos Basurto Zapata Processo N o- 08460.011485/2005-74 - Mikko Kalevi Siitonen Processo N o- 08460.007298/2006-77 - Julian Hone Turner Processo N o- 08460.023487/2005-14 - Filipe Alexandre de Sousa Casquilho Faria Processo N o- 08460.007000/2006-29 - Michele Regine Lippens Gomes de Almeida Processo N o- 08460.007042/2006-60 - Jean Claude Kauffmann Processo N o- 08461.003066/2005-59 - Mario Flammini Processo N o- 08461.000136/2006-06 - Luis Alberto Lopez Torres Processo N o- 08478.002314/2006-46 - Mario da Cunha Dias 114 ISSN 1677-7042 1 Processo N o- 08495.002183/2005-16 - Aldo Mario Luis Giordano Processo N o- 08240.021665/2005-59 - Max Erik Viktor Haga Processo N o- 08495.001155/2006-54 - Alberto Mario Nieves Processo N o- 08280.005225/2006-69 - Brigitte Laure Bes- Yaguno sala Processo N o- 08495.001653/2006-05 - Marina Barcelos Bettencourt Luz Benedette Processo N o- 08501.003355/2006-15 - Nataniel Semedo da Silva Processo N o- 08505.007782/2006-32 - Monica Pereira de Almeida Processo N o- 08505.022244/2006-78 - Emanuel Beato da Ascenção Processo N o- 08505.023612/2006-03 - Daniel Lee Bland Processo N o- 08505.040102/2006-92 - Ej Potter Processo N o- 08505.040335/2006-95 - Georgina Rodriguez Carvalhal Processo N o- 08505.040202/2006-19 - Rogelio Ivan Ortiz Velazquez Processo N o- 08505.053863/2006-12 - Li Chunxiu Processo N o- 08505.053744/2006-51 - Eddilene Arimar Ramirez Candia Processo N o- 08505.053965/2006-20 - Ezequiel Gelber Processo N o- 08505.053678/2006-10 - Yulia Aleksandrovna Dubrovskaia Igue Processo N o- 08505.053968/2006-63 - Amjad Awad Processo N o- 08505.053907/2006-04 - Antonio Nicolas Filipic Ozurovic Processo N o- 08505.056722/2006-43 - Diana Marcela Rojas Villamil Galdino Processo N o- 08505.056776/2006-17 - Solveig Skadhauge Processo N o- 08505.056798/2006-79 - Alfredo Gutierrez Gonzalez Processo N o- 08505.056838/2006-82 - Olivier Christian Lutaud Processo N o- 08505.056726/2006-21 - Alessandro Nardini Processo N o- 08505.056625/2006-51 - Seiichi Nakamura Processo N o- 08505.056738/2006-56 - Gregor Franz Friedl Processo N o- 08505.056878/2006-24 - Mayumi Ishigaki Processo N o- 08505.056567/2006-65 - Hugo Cesar Hiraga Urano Processo N o- 08505.056373/2006-60 - Philippe Pascal Galeazzi Processo N o- 08505.056415/2006-62 - Julie Ann Kacena Madeira Processo N o- 08505.057037/2006-34 - Aleksandar Misirlic Processo N o- 08505.076616/2006-86 - Hilaire Charles Jean Damiron Processo N o- 08505.076789/2006-02 - Emmanuelle Sophie Picherit dos Passos Processo N o- 08505.061206/2005-50 - Jiang Kai Processo N o- 08506.004949/2006-01 - Patricio Hernan Salazar Sariego Processo N o- 08705.003057/2006-39 - Paul Andre Siderius Processo N o- 08701.000059/2006-14 - Agostinho Pimenta Martins Processo N o- 08070.000403/2005-50 - Giacomo Mario Tragni Processo N o- 08286.000308/2006-10 - Luis Miguel Teixeira Alves Processo N o- 08420.006050/2005-84 - Leroy Herman Houston Processo N o- 08505.056744/2006-11 - James Christian Chapman Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08364.001342/2005-42 - Jose Maria Teixeira Gonçalves Processo N o- 08505.010841/2005-79 - Lin Caiping e Haixia Chen Processo N o- 08792.000587/2006-93 - Jose Manuel Barreto Godoy Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08705.002983/2003-44 - Osvaldo La Valle e Loreta Maria Polsinelli Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Processo N o- 08505.021672/2002-50 - Gonçalves Tximanga Txissuale Considerando os autos devidamente instruídos, torno insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 18/04/06-DOU pg.92, fls.19V do feito, DEFERINDO o pedido vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08436.003533/2005-58 - Ruben Dario Maydana Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo N o- 08505.057088/2006-66 - Christopher Mack Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08280.009632/2006-45 - Iris Margot Rosimo Osorio Processo N o- 08280.016730/2006-39 - Michael Oluwasegun Oluwaseyi Ojo Processo N o- 08361.007322/2004-24 - Wakim Mourched INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo N o- 08364.000861/2005-93 - Jean Patrick Gilles Huylebroeck Processo N o- 08364.001767/2003-90 - Hector Orozco Justiniani Processo N o- 08444.006768/2005-01 - Hannah Louise Rutherford Processo N o- 08460.007144/2006-85 - Ilkka Antero Fali Processo N o- 08460.007329/2006-90 - Rene Pierre Tremblay Guerin Processo N o- 08460.009005/2005-13 - Albert Dennis Leadum INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa n o036/99 art.2 o- , I, Parágrafo único do Conselho Nacional de Imigração. Processo N o- 08505.018150/2003-51 - Alexis Martin Yaccuzzi Determino o arquivamento do presente processo, diante da solicitação da parte interessada. Processo N o- 08220.005875/2006-19 - Marlene Cueva Quispe e Michael Shu Eta Face ao Requerimento às fls.149 dos autos, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Processo N o- 08256.001070/2005-16 - Jorge Rafael do Patrocinio Rodrigues OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID825040-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08000.010524/2006-14 - Paul Nichols Rinehart, até 03/08/2007 Processo N o- 08000.019360/2006-91 - Antonio Morente Sanchez, até 06/03/2008 Processo N o- 08240.015061/2006-54 - Jack D Oyler Jr e Penny Leann Oyler, até 31/10/2007 Processo N o- 08260.011785/2006-91 - Valeria Giannella, até 09/11/2007 Processo N o- 08270.012780/2006-66 - Bruce Derek Thiessen, até 28/09/2007 Processo N o- 08280.004874/2006-42 - Graciano Cabral D̀Almada, até 14/05/2007 Processo N o- 08296.000535/2006-18 - Denilson Sebastião Cafala Domingos, até 25/04/2007 Processo N o- 08297.000449/2006-03 - Elida Suzete Ramos Barbosa Monteiro, até 11/01/2007 Processo N o- 08335.016401/2006-13 - Isabel Carmen Hoyos Castro, até 04/09/2007 Processo N o- 08354.000982/2006-35 - Juan Carlos Hurtado Cifuentes e Rossy Cecilia Hurtado Barros, até 30/03/2007 Processo N o- 08354.003583/2006-26 - Fernando Martin Biscione, até 29/07/2007 Processo N o- 08354.004983/2006-59 - João José Utiron, até 22/11/2007 Processo N o- 08390.005607/2006-45 - Paola Mancera Bonilla, até 23/07/2007 Processo N o- 08444.005449/2006-51 - Richard Allen Nakvasil, até 03/08/2007 Processo N o- 08451.003505/2006-23 - Abel Noel, até 26/09/2007 Processo N o- 08457.001427/2006-72 - Mario Alexandre Ribeiro de Carvalho, até 05/03/2007 Processo N o- 08458.000267/2006-34 - Gringo Tavares Galina Barbosa, até 07/03/2007 Processo N o- 08460.005495/2006-51 - Keila Helena de Pina Mendes, até 11/03/2007 Processo N o- 08460.007163/2006-10 - Romeu Herizandro Silva Ca, até 08/07/2007 Processo N o- 08460.007658/2006-31 - Mary Clare Caulfield, até 17/09/2007 Processo N o- 08460.012416/2006-69 - Weza Jandira Franco dos Santos, até 06/05/2007 Processo N o- 08495.000466/2006-04 - Laily Gomes Pereira, até 06/03/2007 Processo N o- 08495.002288/2006-48 - Ivan Horvath Codas, até 31/07/2007 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Processo N o- 08495.002325/2006-18 - Sam Houston Wilson Jr, até 20/06/2007 Processo N o- 08506.006157/2006-63 - Maria Celeni Manrique Martinez, até 28/06/2007 Processo N o- 08506.010613/2006-70 - Jennifer Ann Vahanian, até 28/09/2007 Processo N o- 08506.010678/2006-15 - Rudolf Kiralj, até 11/10/2007 Processo N o- 08702.003324/2006-06 - Marisa Taini, até 24/06/2007 Processo N o- 08709.002137/2006-37 - Jose Gregorio Rivero Faneite, até 31/05/2007 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 394, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824900-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar: Filme: ALADIM E A LÂMPADA MARAVILHOSA (Brasil - 1973) Produtor(es): Jarbas Barbosa Diretor(es): J.B. Tanko Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Magia Processo: 08017.007593/2006-61 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ALI BABÁ E OS QUARENTA LADRÕES (Brasil 1972) Produtor(es): Jarbas Barbosa Diretor(es): Victor Lima Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Solidariedade Processo: 08017.007594/2006-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O CASAMENTO DOS TRAPALHÕES (Brasil 1988) Produtor(es): Paulo Aragão Neto Diretor(es): José Alvarenga Júnior Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: União Matrimonial Processo: 08017.007596/2006-03 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: UMA ESCOLA ATRAPALHADA (Brasil - 1990) Produtor(es): Paulo Aragão Neto/Mácia Bourg Diretor(es): Antonio Rangel Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Divergência entre alunos Processo: 08017.007597/2006-40 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: NA ONDA DO IÊ-IÊ-IÊ (Brasil - 1965) Produtor(es): Jarbas Barbosa Diretor(es): Aurélio Teixeira Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Gênero: Aventura/Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Calouro apaixonado Processo: 08017.007601/2006-70 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Filme: DOIS NA LONA (Brasil - 1967) Produtor(es): Herbert Richers Diretor(es): Carlos Alberto de Souza Barros Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia/Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Chantagem Processo: 08017.007685/2006-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS TRAPALHÕES E O REI DO FUTEBOL (Brasil - 1986) Produtor(es): Renato Aragão Diretor(es): Carlos Manga Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: Ltda. Filme: O NOVIÇO REBELDE (Brasil - 1997) Produtor(es): Renato Aragão Diretor(es): Tizuka Yamasaki Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Futebol Processo: 08017.007607/2006-47 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços livre Gênero: Comédia/Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Solidariedade Processo: 08017.007737/2006-80 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS TRAPALHÕES E A ÁRVORE DA JUVENTUDE (Brasil - 1983) Produtor(es): Denise Aragão Diretor(es): José Alvarenga Júnior Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Fonte da juventude Processo: 08017.007609/2006-36 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS TRAPALHÕES NA TERRA DOS MONSTROS (Brasil - 1989) Produtor(es): Renato Aragão Diretor(es): Flávio Migliaccio Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Criaturas estranhas Processo: 08017.007613/2006-02 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS TRAPALHÕES NO RABO DO COMETA (Brasil - 1985) Produtor(es): Renato Aragão Diretor(es): Dedé Santana Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Viagem no tempo Processo: 08017.007614/2006-49 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ADORÁVEL TRAPALHÃO (Brasil - 1966) Produtor(es): Jarbas Barbosa Diretor(es): J.B. Tanko Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia/Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Relacionamento Amoroso Processo: 08017.007682/2006-16 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BONGA, O VAGABUNDO (Brasil - 1969) Produtor(es): Herbert Richers Diretor(es): Vitor Lima Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia/Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Trapaças Processo: 08017.007683/2006-52 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Ltda. Filme: O TRAPALHÃO E A LUA AZUL (Brasil - 1999) Produtor(es): Daneil Filho/Tininho Donseca/Eduardo Ramos Diretor(es): Paulo Aragão Distribuidor(es): Renato Aragão Produções Artísticas Ltda Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Solidariedade Processo: 08017.007740/2006-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Evento Teatral: DALI (Brasil - 2006) Produtor(es): Renato Carrera Diretor(es): Renato Carrera Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Temática adulta Processo: 08017.007796/2006-58 Requerente: Carlos Renato de Jesus Carrera Evento Teatral: O GATO E A BOLA (Brasil - 2006) Produtor(es): Nucleo de Pesquisa Popular Diretor(es): Daniele Ramalho Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.007815/2006-46 Requerente: Cristiane Guimarães de Araujo Evento de Dança: CADA UM (Brasil - 2006) Produtor(es): Frederico Paredes Diretor(es): Frederico Paredes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.007859/2006-76 Requerente: Carlos Frederico Pereira Paredes JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 395, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824901-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar: Episódio: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I - A VOLTA DE KANE (VERONICA MARS - YEAR I, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 5705 Título da Série: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I Produtor(es): Paul Kurta Diretor(es): Mark Pizmarski Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS ISSN 1677-7042 115 Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas (Versão Editada) Contém: Agressão Física e Verbal Tema: Eleição estudantil Processo: 08017.007581/2006-37 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I - A GAROTA DO LADO (VERONICA MARS - YEAR I, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 5706 Título da Série: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I Produtor(es): Paul Kurta Diretor(es): Mark Pizmarski Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas (Versão Editada) Contém: Linguagem Depreciativa e Descrição verbal do ato violento Tema: Conflito familiar Processo: 08017.007582/2006-81 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I - COMO UMA VIRGEM (VERONICA MARS - YEAR I, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 5707 Título da Série: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIà I Produtor(es): Paul Kurta Diretor(es): Mark Pizmarski Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas (Versão Editada) Contém: Agressão Verbal , Linguagem Depreciativa e Insinuação Sexual Tema: Teste de pureza Processo: 08017.007583/2006-26 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: METRÓPOLIS (OSAMU TEZUKÀS METROPOLIS (AKA: METROPOLIS, METOROPORISU), Estados Unidos da América - 2001) Produtor(es): Haruyo Kanesaku Diretor(es): Rintaro Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Criação de robôs Processo: 08017.007584/2006-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: INSTINTO MATERNAL (MATERNAL INSTINCTS, Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): YCB116 Título da Série: FASHION HOUSE AMBIÇÕES E DESEJOS - ANO I Produtor(es): Joan Etchells/Alex Wright/Brian Ladd Zagorski Diretor(es): Alex Wright/Jeremy Stanford/James Slocum/W.D. Hogan/Alex Hennech Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Linguagem Depreciativa e Insinuação Sexual Tema: Mundo da moda Processo: 08017.007673/2006-17 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 141 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre 116 ISSN 1677-7042 Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Agressão Física Tema: Desafio Processo: 08017.007741/2006-48 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 142 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Agressão Física Tema: Desafio Processo: 08017.007742/2006-92 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 143 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Linguagem Depreciativa e Agressão Física Tema: Duelo Processo: 08017.007743/2006-37 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 144 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Agressão Física e Verbal Tema: Treinamento Processo: 08017.007744/2006-81 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 145 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Agressão Física Tema: Vitória Processo: 08017.007745/2006-26 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 146 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Agressão Física Tema: Treinamento 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Processo: 08017.007746/2006-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 169 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: Ltda. Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 155 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física e Verbal Tema: Exame de seleção Processo: 08017.007755/2006-61 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 156 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física Tema: Exame de seleção Processo: 08017.007756/2006-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 157 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Exame de seleção Processo: 08017.007757/2006-51 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 167 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Agressão Física e Verbal Tema: Exame de seleção Processo: 08017.007758/2006-03 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: HUNTER X HUNTER (Japão - 1999) Episódio(s): 168 Título da Série: HUNTER X HUNTER Produtor(es): Kiochi Motohashi Diretor(es): Shinpei Miyashita Distribuidor(es): Swen do Brasil Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Agressão Física e Verbal Tema: Exame de seleção Processo: 08017.007759/2006-40 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. livre Gênero: Desenho Animado/Animação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém Agressão Verbal Tema: Exame de seleção Processo: 08017.007760/2006-74 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: O JANTAR (WILLIAM̀S STORY, Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): YCB118 Título da Série: FASHION HOUSE AMBIÇÕES E DESEJOS - ANO I Produtor(es): Joan Etchells/Alex Wright/Brian Ladd Zagorski Diretor(es): Alex Wright/Jeremy Stanford/James Slocum/W.D. Hogan/Alex Hennech Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física Tema: Moda Processo: 08017.007693/2006-98 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO . Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID825489-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas, no curso do mês de DEZEMBRO de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 04/12/2006 a partir das 10:00 horas RELATOR(A):AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR NFLD 35.674.574-0 (PR) Interessados: INSS e UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA NFLD 35.674.601-1 (PR) Interessados: INSS e UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA NFLD 35.674.585-6 (PR) Interessados: INSS e UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA NFLD 35.674.603-8 (PR) Interessados: INSS e UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA NFLD 35.674.606-2 (PR) Interessados: INSS e UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO S/C LTDA DIA 05/12/2006 a partir das 09:30 horas RELATOR(A):MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR NFLD 35.792.729-0 (SP) Interessados: INSS e RODRIMAR AGENTE E COMISSÁRIA NFLD 35.576.413-0 (ES) Interessados: INSS e UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NFLD 35.576.411-3 (ES) Interessados: INSS e UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO NFLD 35.576.412-1 (ES) Interessados: INSS e UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR(A):AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR NFLD 35.868.248-7 (MT) Interessados: INSS e SUPERMERCADO MODELO LTDA MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTA DE JULGAMENTO <!ID825164-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de dezembro de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos a dia dos ou constantes de pautas já publicadas. DIA 01/12/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Cynthia Fernandes Rufino Mota NB 0130.373.999-0 (PA) Interessados: INSS e MIGUEL RIBEIRO DA COSTA NB 0136.317.778-5 (PE) Interessados: INSS e FABIANA COSTA DA SILVA NB 0137.660.818-6 (SE) Interessados: INSS e HUGO MELO DO NASCIMENTO NB 0117.290.191-8 (BA) Interessados: INSS e JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA NB 0112.879.448-6 (MG) Interessados: INSS e EDSON GERALDO DE MIRANDA NB 0132.654.930-5 (ES) Interessados: INSS e MANOEL JOSÉ MOURA NB 0118.102.440-1 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO CARLOS PEREIRA MARTINS NB 0112.700.609-3 (RJ) Interessados: INSS e PEDRO ERNESTO E SOUZA DE ALMEIDA NB 0109.888.068-1 (SP) Interessados: INSS e JACOB BENTO DE SENE NB 0136.008.299-6 (SP) Interessados: INSS e EDITE MARIA DO NASCIMENTO MACEDO NB 0134.397.981-9 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS DE ALMEIDA NB 0131.690.978-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE MARIO PIRES NB 0135.225.929-7 (SC) Interessados: INSS e HELDOR SACKWIL NB 0132.680.351-1 (GO) Interessados: INSS e SONIA KLEIN NB 0134.347.728-7 (GO) Interessados: INSS e JOAO BATISTA DE SOUZA NB 0112.052.541-9 (RJ) Interessados: INSS e WILSON PEREIRA MARINHO NB 0133.821.409-5 (RJ) Interessados: INSS e MARILZA BARCELOS MEIRELES SOUZA NB 0133.582.618-9 (SP) Interessados: INSS e VALDIR FRANCO BUENO NB 0137.655.179-6 (SP) Interessados: INSS e LUIZ ANTONIO BARICALLA NB 0129.997.688-0 (SP) Interessados: INSS e CELSO FERREIRA FERNANDES NB 0130.861.568-7 (SP) Interessados: INSS e JOAO JOSE DA SILVA NB 0130.861.508-3 (SP) Interessados: INSS e VALCI COSTA DOS SANTOS NB 0116.395.601-2 (SP) Interessados: INSS e EDIO JUSTINO NB 0134.003.101-6 (SP) Interessados: INSS e ADAO EDSON BENVENUTO NB 0101.743.748-0 (SP) Interessados: INSS e GILBERTO ZANFRA NB 0112.017.231-1 (SP) Interessados: INSS e JOSE ROBERTO FIALHO DE CARVALHO NB 0131.518.571-4 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ FERNANDES DA SILVA PICARELLI NB 0130.779.881-8 (SC) Interessados: INSS e JOSE MARCELINO ALVES PEREIRA NB 0130.470.371-9 (MT) Interessados: INSS e ADILSON CECILIO TIBALDI NB 0134.261.399-3 (GO) Interessados: INSS e CARLOS ROBERTO CAIXETA NB 0132.594.261-5 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO BEZERRA DE BRITO NB 0132.950.069-2 (PB) Interessados: INSS e MARIA MOURA GOMES NB 0137.115.471-3 (PB) Interessados: INSS e JOSÉ PEDRO DOS SANTOS NB 0103.386.508-4 (PB) Interessados: INSS e MARIA BARBOSA DE CARVALHO NB 0137.318.229-3 (PE) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEICAO DE LIMA SILVA NB 0130.076.249-4 (PE) Interessados: INSS e JOAO BATISTA CABRAL GONDIN NB 0118.624.891-0 (AL) Interessados: INSS e RITA MARIA DA CONCEICAO NB 0134.824.128-1 (ES) Interessados: INSS e GENNY CHRISTINA RODRIGUES NB 0132.646.469-5 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ GARCIA DA SILVA NB 0136.282.109-5 (ES) Interessados: INSS e LUCINEIA PEREIRA NB 0104.430.601-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ FREITAS RODRIGUES NB 0130.509.798-7 (SC) Interessados: INSS e IDALESIO TITO SCHMITT NB 0135.624.591-6 (SC) Interessados: INSS e MARINALVA PINHEIRO DA SILVA NB 0124.501.269-7 (SC) Interessados: INSS e RODOLFO JOMES NB 0135.063.159-8 (PE) Interessados: INSS e DAMIÃO JUSTINO DOS SANTOS NB 0138.052.538-9 (PE) Interessados: INSS e WILMA MARIA MELO DA SILVA NB 0135.063.989-0 (PE) Interessados: INSS e MARIA INÊS DE ALBUQUERQUE NB 0133.694.379-0 (BA) Interessados: INSS e CONSTANTINO PEREIRA DA SILVA NB 0116.703.811-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA ANA DA SLVA NB 0110.815.989-0 (DF) Interessados: INSS e PEDRO LOIOLA SIQUEIRA NB 0133.366.348-7 (SC) Interessados: INSS e PAULINA GIOVANELLA NB 0132.874.878-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE DONIZETTE DE SANTANA NB 0516.266.285-9 (MG) Interessados: INSS e RONALDO ANSELMO BARBOSA NB 0111.079.663-0 (ES) Interessados: INSS e SÉRGIO SILVA DE OLIVEIRA NB 0136.082.901-3 (ES) Interessados: INSS e JOSÉ FERREIRA DE SOUZA NB 0133.168.839-3 (RJ) Interessados: INSS e PAULO BARBOSA MONTEIRO NB 0129.412.211-5 (RJ) Interessados: INSS e MARTINHA DA ROZA CORREA NB 0115.105.649-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO ROQUE DE OLIVEIRA NB 0122.194.568-5 (SP) Interessados: INSS e JOSE FERREIRA DA SILVA NB 0120.646.341-1 (SP) Interessados: INSS e JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA NB 0111.462.749-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA NB 0133.837.093-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE FERREIRA LUCAS NB 0131.693.269-6 (SP) Interessados: INSS e SILVERIO CAROLINO NASCIMENTO NB 0133.366.348-7 (SC) Interessados: INSS e PAULINA GIOVANELLA NB 0134.343.931-8 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO NB 0119.652.251-8 (MG) Interessados: INSS e ROSA FRANCISCA MARINHO NB 0029.331.168-4 (MG) Interessados: INSS e PEDRO ALVES DO NASCIMENTO NB 0132.860.409-5 (MG) Interessados: INSS e GENILSON LUCINDO SANTOS NB 0130.561.198-2 (ES) Interessados: INSS e RENILDO VICENTE NB 0126.850.541-0 (ES) Interessados: INSS e NELSO LOPES NB 0132.646.138-6 (ES) Interessados: INSS e HELIO AVELINO DE MENDONÇA PT 35067.002488/2005-32 (ES) Interessados: INSS e WILTON CALMON DA SILVA PT 37153.000221/2005-67 (SP) Interessados: INSS e DOUGLAS DO ROSARIO NB 0134.082.771-6 (SP) Interessados: INSS e TALISSON LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS NB 0135.311.798-4 (SP) Interessados: INSS e ROMILDO APARECIDO GALDINO NB 0126.919.222-9 (SP) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO MOLINA BASAGLIA NB 0514.417.251-9 (MT) Interessados: INSS e LUZIA MARIA RODRIGUES NB 0134.409.978-2 (DF) Interessados: INSS e SEBASTIÃO GONÇALVES DE LIMA NB 0126.544.561-0 (DF) Interessados: INSS e RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS NB 0125.376.738-3 (DF) Interessados: INSS e MARIA CONCEIÇAO OLIVEIRA SOUSA NB 0116.599.478-7 (DF) Interessados: INSS e SEBASTIANA RODRIGUES COIMBRA MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES Presidente da Câmara SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR <!ID824962-0> PORTARIA N o- 818, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 300.581-78, sob o Comando nº 14866687/2004 e juntada 23013840/2006. ISSN 1677-7042 117 Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Contribuição Definida da patrocinadora CBTU, administrado pela REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- PORTARIA N 819, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 300.581-78, sob o Comando nº 14866279/2004 e juntada 24281963/2006. Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefício Definido da patrocinadora Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, administrado pela REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- PORTARIA N 820, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 300.581-78, sob o Comando nº 14866092/2004 e juntada 23014654/2006. Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Contribuição Definida METRO-RJ, administrado pela REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- PORTARIA N 821, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 301722/79, sob o comando nº 24603181/2006, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios PREBEG, administrado pela PREBEG - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco BEG. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- PORTARIA N 822, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 301.881/1979, sob o comando nº 22823666/2006 resolve: Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da FUNDAÇÃO BANRISUL SEGURIDADE SOCIAL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA o- PORTARIA N 823, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 301825/79, sob o comando nº 23081884/2006 e juntada nº 24406332/2006 resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas no Regulamento do Plano IEAB Prev, administrado pelo FAPIEB - Fundo de Aposentadoria e Pensões da Igreja Episcopal Anglicana. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA 118 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 824, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 300.581-78, sob o Comando nº 14866202/2004 e juntada 23014509/2006. Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Contribuição Definida da patrocinadora CENTRAL, administrado pela REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 “Art. 2 o- A Certificação terá validade até julho de 2007, a contar da data da publicação desta Portaria, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar”. (NR) Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA Ministro de Estado da Saúde FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação <!ID823816-0> PORTARIA N o- 2.352, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006(*) Estabelece recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual de média e alta complexidade do Estado de São Paulo e Municípios, habilitados na Gestão Plena do Sistema. CARLOS DE PAULA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM UBERLÂNDIA <!ID824036-0> PORTARIA N o- 32, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006. A DELEGADA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM UBERLÂNDIA, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, designada pela PT-MPS Nº 1609 de 19/11/2005, publicada no DOU Nº 221-B, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XXIII do art. 73 , do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1344 de 18/07/2005, Considerando o que dispõe o parágrafo 1º, do Artigo 556 da IN-MPS/SRP nº 03 de 14/07/2005, resolve: Art. 1º- DECLARAR sem efeito, a partir de 15/09/2006, as Certidões Negativas de Débito - CND nºs 08135/2006, 08136/2006, 08137/2006, 08139/2006, 08140/2006, 08141/2006, 08142/2006, 08144/2006, 08146/2006, 08190/2006-11029050, expedida em nome de FENIX EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.320.883/000130, liberadas indevidamente. Art. 2º- A contar de 15/09/2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º- O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art. 2º, para o qual a apresentação da certidão supra mencionada tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAGALY SOUZA CARVALHO HAMADÉ Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID824129-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 3.016, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Altera a redação do art. 2 o- da Portaria Interministerial MS/MEC n o- 1.704, de 17 de agosto de 2004, e do art. 2 o- da Portaria Interministerial MS/MEC n o- 2.378, de 26 de outubro de 2004. OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e considerando que os critérios do processo de certificação definidos pelas Portarias Interministeriais n o- 1.000/MS/MEC, de 15 de abril de 2004, e n o1.005/MS/MEC, de 27 de maio de 2004, estão sendo revisados pela Comissão Interinstitucional constituída pela Portaria Interministerial n o- 562/MS/MEC, de 12 de maio de 2003, com o objetivo de avaliar e de diagnosticar a atual situação dos Hospitais Universitários e de Ensino no Brasil, visando reorientar e/ou formular a política nacional para o setor, resolvem: Art. 1 o- O art. 2 o- da Portaria Interministerial n o1.704/MS/MEC, de 17 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União n o- 159, de 18 de agosto de 2004, Seção 1, Página 79, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2 o- A Certificação terá validade até julho de 2007, a contar da data da publicação desta Portaria, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar”. (NR) Art. 2 o- O art. 2 o- da Portaria Interministerial n o2.378/MS/MEC, de 26 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n o- 209, de 29 de outubro de 2004, Seção 1, Página 150, passa a vigorar com a seguinte redação: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria n° 721/SAS/MS, de 28 de setembro de 2006, que credencia hospitais do Estado de São Paulo como Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, resolve: Art. 1° Estabelecer recursos no montante de R$ 23.360.505,05 (vinte e três milhões, trezentos e sessenta mil quinhentos e cinco reais e cinco centavos) a serem incorporados ao limite financeiro anual de média e alta complexidade do Estado de São Paulo e Municípios, habilitados na Gestão Plena do Sistema, conforme descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2° Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0035 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada - no Estado de São Paulo. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO Município Araçatuba Araraquara Araras Barretos Campinas França Guarujá Guarulhos Jundiaí Limeira Marília Piracicaba Ribeirão Preto Rio Claro Santos S. Bernardo do Campo São Carlos São José dos Campos São Paulo Sorocaba Total Plena Municipal Total Gestão Estadual Total Estado de São Paulo Valor mensal (R$) 28.934,40 2.253,39 44013,26 36597,27 88.589,38 20.093,97 9.739,00 146.396,04 56.740,19 47116,91 52.669,02 76760,63 19.591,75 1733,73 48.253,56 47.227,35 18.334,40 103.940,37 133.416,41 75.954,04 1.058.355,07 888.353,67 1.946.708,75 Valor anual (R$) 347.212,92 27.040,68 528.159,12 439.167,24 1.063.072,56 241.127,64 116.868,00 1.756.752,48 680.882,28 565.402,92 632.028,24 921.127,56 235.101,00 20.804,76 579.042,72 566.728,20 220.012,80 1.247.284,44 1.600.996,92 911.448,48 12.700.260,96 10.660.244,09 23.360.505,05 (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 193, de 6/10/2006, Seção 1, pág. 58, com incorreção no original. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) ao Fundo Municipal de Saúde de Montes Claros. Art. 3º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde (FIDEPS) ao Hospital Universitário Clemente de Faria, cujo valor passa a compor o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade ao estabelecido na Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004. Art. 4º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0031 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada - no Estado de Minas Gerais. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID821564-0> PORTARIA Nº 2.995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006(*) Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado de São Paulo, habilitado em Gestão Plena do Sistema. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e regulamenta o novo modelo de financiamento e alocação de recursos financeiros para a atenção à saúde, à gestão, ao ensino e à pesquisa, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 1.985.656,44 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a serem disponibilizados ao Estado de São Paulo, habilitado em Gestão Plena do Sistema, conforme abaixo descrito: I - R$ 1.636.520,28 (um milhão, seiscentos e trinta e seis mil quinhentos e vinte reais e vinte e oito centavos) correspondente ao Incentivo da Contratualização. II - R$ 349.136,16 (trezentos e quarenta e nove mil cento e trinta e seis reais e dezesseis centavos) correspondente ao Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde (INTEGRASUS). Art. 2º Definir que o recurso de que trata o item II do artigo 1º será remanejado do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para o teto financeiro de média e alta complexidade do Estado de São Paulo e passa a compor o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário de Taubaté, CNPJ 45.176.153/0001-22, CNES 2749319. Art. 3º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo. Art. 4º Suspender o repasse do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino da Pesquisa em Saúde (FIDEPS) ao Hospital Universitário de Taubaté, cujo valor passa a compor o montante de recursos destinados à implantação do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004. Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0035 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada - no Estado de São Paulo. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID821563-0> PORTARIA Nº 2.994, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006(*) <!ID821565-0> PORTARIA Nº 2.997, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006(*) Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Montes Claros. Altera o texto da Portaria nº 2.127/GM, de 11 de setembro de 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004, que cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e regulamenta o novo modelo de financiamento e alocação de recursos financeiros para a atenção à saúde, à gestão, ao ensino e à pesquisa, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos, no montante de R$ 998.358,36 (novecentos e noventa e oito mil trezentos e cinqüenta e oito reais e trinta e seis centavos), a serem disponibilizados ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Montes Claros, habilitados em Gestão Plena do Sistema. Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio e à manutenção do Hospital Universitário Clemente de Faria - Universidade Estadual de Montes Claros, CNPJ 22.675.359/0001-00, CNES 2219654. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando o Ofício nº 1.622/GS/SES, de 26 de outubro de 2006, da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, resolve: Art. 1º Alterar o art. 4º da Portaria nº 2.127/GM, de 11 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2006, Seção 1, página 39, alterado pela Portaria nº 2.260/GM, de 25 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Bloquear, a partir da competência novembro de 2006, a transferência de incentivos financeiros às equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal dos municípios do Estado do Maranhão relacionadas no Anexo III a esta Portaria que não tenham comprovado sua regularização junto ao Ministério da Saúde conforme fluxo a seguir:" (NR) 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Art. 2º Alterar o inciso II do art. 5º da Portaria nº 2.127/GM, de 11 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 12 de setembro de 2006, Seção 1, página 39, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º .................................................................................... Parágrafo único. ..................................................................... I - ............................................................................................. II - encaminhamento, por parte da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, ao Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), até o dia 30 de novembro de 2006, de declaração sobre a regularização efetuada de acordo com o Anexo V a esta Portaria, referente aos municípios que regularizarem sua situação frente às normas vigentes." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÀLVARES DA SILVA (*) Republicadas por terem saído, no DOU nº 226, de 27/11/2006, Seção 1, pág. 54, com incorreção. <!ID823814-0> PORTARIA N o- 2.996, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal de municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no SIAB. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria n o648/GM, de 28 de março de 2006; Considerando as informações encaminhadas ao Ministério da Saúde pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal em resposta ao Ofício GS/SAS n o- 2.065, de 6 de outubro de 2006; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades no cadastramento de profissionais da Saúde da Família identificadas no Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, resolve: Art. 1 o- Suspender, a partir da competência outubro de 2006, a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal dos municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no SIAB, relacionados no Anexo a esta Portaria. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO UF AC AM BA BA BA BA BA BA CE CE DF ES ES GO GO GO MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA CODIGO 1200393 1302801 2904902 2906402 2908408 2912509 2927309 2927408 2303659 2312205 5300108 3201100 3204203 5200258 5208707 5211701 2100105 2100501 2100808 2101202 2101772 2102002 2102036 2102077 2102101 2102200 2102309 2102507 2102903 2103000 2103125 2103174 2103257 2103307 2103554 2103604 2103703 2104057 2104701 2105302 2105476 2105500 2105609 2105658 2105708 2105807 2106375 2106755 2106904 MUNICIPIO Porto Walter Maraã Cachoeira Candeal Conceição do Coité Ibipitanga Salinas da Margarida Salvador Catunda Santa Quitéria Brasília Bom Jesus do Norte Piúma Águas Lindas de Goiás Goiânia Jandaia Afonso Cunha Alto Parnaíba Anapurus Bacabal Bela Vista do Maranhão Bom Jardim Bom Jesus das Selvas Bom Lugar Brejo Buriti Buriti Bravo Cajari Carutapera Caxias Central do Maranhão Centro Novo do Maranhão Cidelândia Codó Conceição do Lago-Açu Coroatá Cururupu Estreito Graça Aranha Imperatriz Jenipapo dos Vieiras João Lisboa Joselândia Junco do Maranhão Lago da Pedra Lago do Junco Maranhãozinho Miranda do Norte Monção n o- ESF Irregulares 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 0 1 0 0 1 1 1 0 1 3 2 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 1 1 n o- ESB Irregulares 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 1 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MG MS MS PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PB PB PB PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PI PI PI 2107100 2107209 2107456 2107605 2107803 2108058 2108207 2108256 2108504 2108702 2108900 2109809 2109908 2110401 2110708 2110807 2110906 2111029 2111201 2111300 2111805 2111953 2112100 2112209 2112407 2112506 2112803 2112902 2113009 2114007 3100500 3107307 3111507 3112703 3134400 3135100 3135456 3140852 3142908 3145059 3148301 3153004 3153202 3158201 3165552 3170651 5006903 5007505 1500206 1500602 1500800 1500909 1500958 1501501 1501709 1502202 1502905 1502939 1503093 1503804 1503903 1505007 1505064 1505536 1506112 1506138 1506609 1506906 1507409 1507607 1508035 1508084 1508209 2505238 2507903 2516706 2601102 2601805 2603702 2606002 2607307 2607802 2609154 2610103 2614857 2615607 2200400 2201507 2201770 ISSN 1677-7042 Morros Nina Rodrigues Olinda Nova do Maranhão Palmeirândia Parnarama Paulino Neves Pedreiras Pedro do Rosário Pindaré-Mirim Pio XII Poção de Pedras Santa Helena Santa Inês São Benedito do Rio Preto São Domingos do Maranhão São Félix de Balsas São Francisco do Maranhão São João do Carú São José de Ribamar São Luís Sítio Novo Sucupira do Riachão Timbiras Timon Turiaçu Tutóia Viana Vitória do Mearim Vitorino Freire Zé Doca Açucena Bocaiúva Campos Altos Capitão Enéas Iturama Janaúba Jenipapo de Minas Matias Cardoso Monte Azul Nova Porteirinha Paula Cândido Pratinha Presidente Juscelino Santa Maria do Suaçuí Setubinha Vargem Grande do Rio Pardo Porto Murtinho Rochedo Acará Altamira Ananindeua Augusto Corrêa Aurora do Pará Benevides Bragança Capanema Curuçá Dom Eliseu Goianésia do Pará Jacundá Juruti Nova Timboteua Novo Repartimento Parauapebas Quatipuru Redenção Santa Maria do Pará Santarém Novo São Francisco do Pará São Miguel do Guamá Tracuateua Tucumã Vigia Cuité de Mamanguape Juripiranga Teixeira Araripina Betânia Canhotinho Garanhuns Ipubi Itaquitinga Manari Palmeirina Tamandaré Trindade Altos Batalha Boa Hora 1 1 0 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 1 1 0 2 1 0 1 2 1 2 2 1 1 2 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 2 1 0 1 1 1 0 1 0 1 1 1 1 1 0 1 1 0 119 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 1 0 0 0 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 0 1 120 PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PR PR PR PR PR PR RJ RJ RJ RJ RJ RN RN RN RN RN RN RN RN RN 2201919 2202208 2203107 2203503 2203602 2207009 2207801 2207934 2208205 2209872 2210805 2211001 2211100 4100707 4101408 4102307 4104907 4107652 4116901 3301801 3304102 3305752 3305901 3306008 2401206 2401404 2401453 2401701 2402600 2403509 2404002 2406155 2408003 ISSN 1677-7042 Bom Princípio do Piauí Campo Maior Cristino Castro Elesbão Veloso Eliseu Martins Oeiras Paulistana Pedro Laurentino Pio IX São João da Fronteira Simplício Mendes Teresina União Alto Piquiri Apucarana Balsa Nova Castro Fazenda Rio Grande Nova Esperança Engenheiro Paulo de Frontin Porciúncula Tanguá Trajano de Morais Três Rios Arês Baía Formosa Baraúna Bom Jesus Ceará-Mirim Espírito Santo Frutuoso Gomes Jundiá Mossoró 1 0 1 0 0 0 1 1 0 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 1 1 1 1 1 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID825179-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 3.823, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 06 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 2881, de 16 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16, no inciso I e no § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2006; considerando a decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento n o- 2006.01.00.038052-5/DF pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determina: Art. 1 o- . A suspensão dos efeitos da Resolução RE n o- 2.462, de 03 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. n o- 150, Seção 01, pág. 66, em 07 de agosto de 2006, que determinou a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto PURI VERD, fabricado pela empresa PURIVERD IND. COM. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n o- 66.030.222/0001-65. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID825005-0> PROCURADORIA UNIDADE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO DESPACHOS DA COORDENADORA Em 27 de novembro de 2006 DECISÃO ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S/A 25351-139278/2005-30 - AIS: 320/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento NOVACORT. AMOR A VIDA PRODUTOS NATURAIS LTDA 25351-214455/2005-74 - AIS: 792/05 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do produto CHÁ CITRUS-SLIM ARISTON IND. QUIMICAS E FARMACEUTICAS LTDA 25351-032320/2005-92 - AIS: 967/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento CIPROFLOXACINA CIA. BRASILEIRA DISTRIBUICAO - PAO DE ACUCAR 25351-147164/2005-36 - AIS: 153/05 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), cumulativamente com a inutilização dos lotes do produto em cujos rótulos não conste o novo número de registro do produto. 1 0 1 1 1 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 RN RN RN RN RN RN RO RO RO RO RO RO RS RS RS RS SC SC SC SC SC SC SC SC SE SP TO TO TO TO TO TO TO 2408201 2408300 2403251 2412005 2412302 2414803 1100346 1100031 1100908 1100080 1100205 1100288 4301909 4305801 4315008 4322251 4204707 4205803 4205902 4211058 4214201 4216701 4218400 4219705 2803807 3538709 1702703 1703305 1708254 1711951 1712454 1712504 1720259 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Nísia Floresta Nova Cruz Parnamirim São Gonçalo do Amarante São José do Campestre Vera Cruz Alvorada D'Oeste Cabixi Castanheiras Costa Marques Porto Velho Rolim de Moura Barra do Ribeiro Constantina Porto Lucena Tupandi Cunha Porã Garuva Gaspar Monte Carlo Quilombo São José do Cedro Treze de Maio Xaxim Malhada dos Bois Piracicaba Aurora do Tocantins Bom Jesus do Tocantins Fortaleza do Tabocão Lagoa do Tocantins Luzinópolis Marianópolis do Tocantins São Salvador do Tocantins EUROFARMA LABORATORIOS LTDA 25351-239537/2004-41 - AIS: 730/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento PROFLAM. Fasamed (Drogamed) Comercio Farmaceutico S/A - Inkafarma 25351-450927/2005-51 - AIS: 865/05 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, dos medicamentos SONRISAL, AAS INFANTIL, AAS ADULTO, BUFFERIN CARDIO e DIPIGINA. Iara de Souza Gonçalves e CIA Ltda (Marina Ind. de Prod. Gonçalves e CIA Ltda) 25351-479661/2005-28 - AIS: 667/05 - GFIMP/GGIMP Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização dos produtos. JANSSEN CILAG FARMACEUTICA LTDA 25351-066935/2005-12 - AIS: 683/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento EVRA Laboratorio Americano de Farmacoterapia S/A (FARMASA) 25351-312027/2005-14 - AIS: 874/05 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento DESCON. LABORATORIOS KLINGER DO BRASIL LTDA 25351-293898/2004-32 - AIS: 244/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento CEKLIN LABORATORIOS PFIZER LTDA 25351-052239/2005-29 - AIS: 757/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, dos medicamentos FELDENE SL e FELDENE INJETÁVEL (PIROXICAM) OPIBRA OPERAÇÕES INTERNACIONAIS DO BRASIL LTDA 25351-436821/2005-44 - AIS: 1335/05 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) REALCE IMP. EXP. DIST. PRESTAÇAO SERVIÇOS LTDA 25351-114950/2005-84 - AIS: 087/05 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) SIGMA PHARMA LTDA 25351-127831/2005-91 - AIS: 1473/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento TORAGESIC. SIGMA PHARMA LTDA 25351-290177/2004-71 - AIS: 1150/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, dos medicamentos CECLOR e CECLOR AF. BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO 1 0 2 1 0 0 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 1 1 1 1 1 1 0 1 1 1 0 1 0 1 0 0 1 1 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 0 Ministério das Cidades . CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO <!ID825439-0> RETIFICAÇÃO a) Na Resolução 197, de 25 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, na Seção 1, página 38, no artigo 2º onde se Lê: Art. 2º. Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas que obtiverem a aprovação do engate e do procedimento de instalação nos veículos, conforme norma do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Leia-se: Art. 2º. Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de peso bruto total deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. b) No art. 8º inciso b onde se Lê: para retirada ou regularização dos dispositivo instalados nos veículos em desconformidade com o disposto no artigo 6º, alíneas “b” e “c”. Leia-se: para retirada ou regularização dos dispositivos instalados nos veículos em desconformidade com o disposto no artigo 6º, alínea “b”; Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID824104-0> PORTARIA N o- 664, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.006330/2002, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 13 (treze), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais. HÉLIO COSTA o- (N 8.540-X - R$ 149,60 - 17/11/2006) <!ID824105-0> PORTARIA N o- 666, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.013975/2004, resolve: 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Vargem Alegre, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 13 (treze), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais. HÉLIO COSTA o- ( N 8.518-3 - R$ 149,60 - 17.11.2006) <!ID824106-0> PORTARIA N o- 667, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID824047-0> PORTARIA N o- 954, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53670.001427/2001, Concorrência n o049/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Som Alvorada Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Taguatinga, Estado do Tocantins. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. ISSN 1677-7042 <!ID824052-0> PORTARIA N o- 959, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53630.000150/2000, Concorrência n o002/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Empresa de Comunicação Encontro dos Rios Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.014133/2003, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Rio Novo, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 11 (onze), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais. HÉLIO COSTA o- HELIO COSTA o- <!ID824048-0> PORTARIA N 955, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824053-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53740.000373/2001, Concorrência n o062/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Universal Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Içara, Estado de Santa Catarina. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. (N 8.520-5 - R$ 149,60 - 17.11.2006) PORTARIA N o- 960, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53830.000441/2002, Concorrência n o134/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Xarayés - Comunicação e Marketing Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Pitangueiras, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA <!ID824107-0> HELIO COSTA PORTARIA N o- 669, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 o- <!ID824049-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.014228/2003, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a SOCIEDADE RÁDIO E TELEVISÃO ALTEROSA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 5- (cinco, decalado para menos), no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Teixeiras, Estado de Minas Gerais, por meio do canal 7 (sete), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais. PORTARIA N 956, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824054-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53640.000407/2001, Concorrência n o018/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio FM Sertaneja Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HÉLIO COSTA (N 8.523-X - R$ 149,60 - 17.11.2006) <!ID824045-0> PORTARIA N o- 951, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53740.000847/2000, Concorrência n o092/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio FM Norte do Paraná Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Rolândia, Estado do Paraná. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. <!ID824050-0> HELIO COSTA PORTARIA N 952, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53740.000355/2001, Concorrência n o062/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Radio Atlântico Sul Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Balneário , Estado de Santa Catarina. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA PORTARIA N o- 957, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53670.000901/2002, Concorrência n o094/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Xaraés Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53630.000179/2001, Concorrência n o003/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Jovem de Comunicação Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA <!ID824055-0> PORTARIA N o- 962, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53740.000368/2001, Concorrência n o062/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Meio Oeste Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Herval D' Oeste, Estado de Santa Catarina. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA HELIO COSTA o- <!ID824046-0> PORTARIA N o- 961, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 HELIO COSTA Ministro de Estado das Comunicações o- <!ID824051-0> PORTARIA N o- 958, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53740.000595/2000, Concorrência n o040/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Hortência Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA 121 o- <!ID824056-0> PORTARIA N 963, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53830.000458/2002, Concorrência n o134/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rede Metropolitana de Rádio e Televisão Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Pedreira, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA 122 <!ID824057-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 964, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53640.000407/2001, Concorrência n o018/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio FM Sertaneja Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Porto da Folha, Estado de Sergipe. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. 1 <!ID824062-0> PORTARIA N o- 969, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53103.000124/1998, Concorrência n o145/1997-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão ao Sistema Agreste de Comunicação Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Timbaúba, Estado de Pernambuco. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA <!ID824058-0> PORTARIA N o- 965, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53103.000261/2000, Concorrência n o084/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Paraíba TV/FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Tenório, Estado da Paraíba. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. PORTARIA N o- 966, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53790.000180/2000, Concorrência n o036/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Estação Plaza Rádio FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Ajuricaba, Estado do Rio Grande do Sul . A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. <!ID824063-0> PORTARIA N o- 970, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53103.000130/1998, Concorrência n o145/1997-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Novo Horizonte Radiodifusão Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Cupira, Estado de Pernambuco. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. PORTARIA N o- 967, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53670.000900/2002, Concorrência n o094/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Sociedade Radiofônica Century Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Terenos, Estado de Mato Grosso do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. <!ID824064-0> PORTARIA N o- 971, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53790.000367/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Companheira FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Mato Leitão, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. <!ID824065-0> PORTARIA N o- 972, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53830.000725/2000, Concorrência n o109/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Beira- Rio FM Presidente Epitácio S/C Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA PORTARIA N 968, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53670.001429/2001, Concorrência n o049/2001-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Som Tocantins Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Pedro Afonso, Estado do Tocantins. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53830.000708/2000, Concorrência n o109/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Legal-Cat Catanduva Comunicações Ltda.-ME para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Sales, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA <!ID824068-0> PORTARIA N o- 975, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53740.000565/2000, Concorrência n o040/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Novo Século Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Braço do Norte, Estado de Santa Catarina. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA <!ID824069-0> PORTARIA N o- 976, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53790.000367/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Companheira FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Machadinho, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA HELIO COSTA <!ID824070-0> PORTARIA N o- 977, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53830.000723/2000, Concorrência n o109/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Exitus Sistema de Comunicação Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA o- <!ID824061-0> PORTARIA N o- 974, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 HELIO COSTA HELIO COSTA <!ID824060-0> <!ID824067-0> HELIO COSTA HELIO COSTA <!ID824059-0> Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 HELIO COSTA o- <!ID824066-0> PORTARIA N 973, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53830.000723/2000, Concorrência n o109/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Exitus Sistema de Comunicação Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Rio das Pedras Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA o- <!ID824071-0> PORTARIA N 978, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53790.000367/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Companheira FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Paraí, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 <!ID824072-0> PORTARIA N o- 979, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Re-o gulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 ode outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n - 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53830.000714/2000, Concorrência n o109/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Sobral & Mayrink Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Riversul, Estado de São Paulo. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais apóso deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 - , da Constituição. HELIO COSTA o- <!ID824073-0> PORTARIA N 980, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Re-o gulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 ode outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n - 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53790.000362/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Albarello & Folle Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Palmitinho, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA o- <!ID824074-0> PORTARIA N 981, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Re-o gulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 ode outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n - 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53790.000366/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Sociedade Rádio Santa Felicidade Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Panambi, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA <!ID824075-0> PORTARIA N o- 982, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Re-o gulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n 52.795, de 31 ode outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n - 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n. o- 53790.000367/2000, Concorrência n o098/2000-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Companheira FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Palmares do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HELIO COSTA RETIFICAÇÃO <!ID824084-0> o- Na Portaria n 709, de 23 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 26 subseqüente, seção 1, página 43, onde se lê: na localidade de Campo Sales, leia-se: na localidade de Campos Sales. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO N o- 61.620, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006 <!ID825127-0> Processo n. o- 53740.000128/1995. Anui previamente com a transferência, pelo restante do prazo, da concessão outorgada à NET CURITIBA LTDA., CNPJ/MF n. o82.342.833/0001-03, concessionária do Serviço de TV a Cabo na Área de Curitiba, no Estado do Paraná, mediante a sua incorporaçãoo pela NET PARANÁ COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n. 84.922.681/0001-35, transferindo em decorrência o respectivo Contrato de Concessão firmado com esta Agência em 5 de fevereiro de 1997. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO N o- 62.105 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID824078-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, combinado com o art. 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48, 50, 51, 52, 53, 91, 92, 131, 132, 164 e 165, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, nos arts. 2, 6 e 8, da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1.966, com as alterações introduzidas pela Lei no 9.472, de 1997, e no 9.691, de 22 de julho de 1998, no Regulamento de Serviço Limitado, aprovado pelo Decreto no 2.197, de 08 de abril de 1997, na Norma no 13/97 Serviço Limitado, aprovada pela Portaria no 455, de 18 de setembro de 1997, no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução no 255, de 29 de março de 2001, nas Resoluções no 65, de 29 de outubro de 1998, no 387, de 3 de novembro de 2004, no 73, de 25 de novembro de 1998, no 239, de 29 de novembro de 2000, e no 259, de 19 de abril 2001, todas da Anatel; CONSIDERANDO, ainda, as solicitações para expedição de autorizações para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, e de outorgas de autorizações de uso de radiofreqüências associadas, formalizadas na Agência Nacional de Telecomunicações, resolve: Art.1o Tornar pública sua intenção de: I - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de interesse coletivo, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada; II - Expedir autorização para exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado, de interesse restrito, e outorgar autorização de uso de radiofreqüência associada; III - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência em substituição a radiofreqüência anteriormente autorizada; IV - Outorgar autorização de uso de radiofreqüência adicional. § 1o A autorização para exploração dos Serviços Limitados Especializado ou Privado, submodalidades Serviços de Radiotáxi Especializado ou Privado, será expedida sem exclusividade, com prazo de vigência indeterminado. § 2o Para outorga de autorização de uso de radiofreqüência adicional, a radiofreqüência anteriormente autorizada deve estar atendendo no mínimo 100 (cem) estações móveis. Art. 2o Conforme o art. 48 da Lei no 9.472, de 1997, as autorizações para exploração dos serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, cobertas por este Ato, não se darão a título gratuito. § 1o O Preço pela Autorização do Serviço será devido pelas autorizadas, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), uma única vez, na emissão do Ato de Autorização para exploração do serviço, de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público Pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e Pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução no 386, de 3 de novembro de 2004. § 2o A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI será devida pelas autorizadas, no momento da emissão do certificado de licença para funcionamento das estações e o valor devido será de R$ 134,08 (cento e trinta e quatro reais e oito centavos) por estação base e R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) por estação móvel, em conformidade com o estabelecido pela Resolução no 255, de 2001. § 3o A autorização de uso de radiofreqüência associada ao serviço será outorgada, em caráter precário, a título oneroso, com prazo de vigência de dez anos, sendo devido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por canal de radiofreqüência autorizado, por estação base, considerando o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução no 387, de 2004, e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução no 255, de 2001. § 4o A manutenção da autorização será a título oneroso, sendo a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF devida pelas autorizadas, anualmente, e o seu valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a TFI. Regiões Metropolitanas 33 MHz 34 MHz 38 MHz 39 MHz 123 ISSN 1677-7042 § 5o Os valores serão cobrados oportunamente pela Agência devendo ser recolhidos na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada. § 6o As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo de Universalização das Telecomunicações - FUST, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000. § 7o As autorizadas a explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, serão responsáveis pela contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a receita operacional bruta, referente ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, em conformidade com o estabelecido pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000. Art. 3o Especificar as áreas de prestação de serviço, as faixas de radiofreqüências estabelecidas pelo Regulamento, aprovado pela Resolução no 239, de 2000, e as quantidades de canais de radiofreqüências disponíveis por faixa e por área de prestação de serviço de acordo com o Anexo. Art. 4o Convidar as entidades interessadas na obtenção das autorizações enumeradas no art. 1o deste Ato, a manifestarem seu interesse, especificando a autorização pretendida, a área de prestação de serviço, a faixa de radiofreqüência de preferência, dentre outras informações consideradas pertinentes. Parágrafo único. A manifestação de interesse não implica qualquer direito, privilégio ou preferência relativamente às citadas autorizações e ficará à disposição do público na Biblioteca da Agência, bem como na página da Anatel na Internet. Art. 5o A manifestação de interesse devidamente identificada deve ser encaminhada, até às 24h do dia 29 de dezembro de 2006, por meio do formulário eletrônico disponível na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br/acontece_anatel/chamamento/andamento.asp, a partir das 14h da data de publicação deste Ato no Diário Oficial da União. § 1o Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta ou fax, recebidas até às 18 h do dia 29 de dezembro de 2006, no endereço: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel Superintendência de Serviços Privados Ato no 62105, de 23 de novembro de 2006 SAUS - Quadra 06 - Bloco H - Ed. Ministro Sérgio Motta Biblioteca 70313-900 - Brasília - DF Fax: (061) 2312-2476 § 2o As solicitações serão analisadas por ordem cronológica de sua formalização junto à Agência. Art. 6o A entidade que apresentar a manifestação de interesse, será notificada por meio de Ofício, do procedimento e da documentação necessária para a expedição da autorização para exploração do serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüência. Parágrafo único. O não atendimento das exigências no prazo estabelecido, contado a partir do recebimento do Ofício mencionado neste artigo, será entendido como desistência da solicitação formalizada e implicará arquivamento da manifestação. Art. 7o A manifestação de interesse apresentada por entidade que tenha débito junto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL ou ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, será desconsiderada e arquivada. Art. 8o Estabelecer que ocorrendo manifestações de interesse em quantidade superior ao número de canais disponíveis, por faixa de radiofreqüências, nas determinadas áreas de prestação de serviço, esta Agência adotará medidas objetivando outorgar as autorizações mediante procedimento licitatório. Art. 9o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências nas Regiões Metropolitanas 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL Belo Horizonte* 30 15 26 42 38 6 3 160 Goiânia 30 14 25 41 47 6 4 167 Curitiba 30 15 25 40 18 6 1 135 Natal* 30 15 25 40 60 6 4 180 Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências nos Municípios RETIFICAÇÃO <!ID825440-0> o- No Ato n. 61.776, de 9 de novembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia n.o o- 16 de novembro de 2006, Seção 1, Página 80, onde se lê: “ ATO N. - 61.776, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006”, leia-se: “ATO N. o- 61.796, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006”. UF Municípios 33 MHz 34 MHz 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz BA Eunápolis 30 15 26 42 76 6 4 TOTAL 199 AP Santana 30 14 25 41 72 6 4 192 MG Sete Lagoas 30 15 26 42 37 4 3 157 GO Jataí* 30 15 26 42 64 6 4 187 124 ISSN 1677-7042 1 RS Gramado 30 15 26 42 26 4 3 146 AM PI Manaus** Teresina 30 30 15 15 24 26 42 42 37 78 6 6 4 4 158 201 SE Aracaju 29 15 26 37 52 5 0 164 Quantidade de canais disponíveis por faixa de radiofreqüências no Distrito Federal 33 MHz 34 MHz 38 MHz 39 MHz 152 a 174 MHz 243 a 257 MHz 460 MHz TOTAL 30 14 26 41 17 6 4 138 Regiões Metropolitanas conforme disposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulgado em seu site www.ibge.gov.br, relativo ao ano de 2006. * Na quantização da quantidade de canais disponíveis foram levadas em consideração as manifestações recebidas nestas regiões através do chamamento consubstanciado pelo ato n° 58.049. ** Na quantização da quantidade de canais disponíveis foram levadas em consideração as manifestações recebidas nestas regiões através do chamamento consubstanciado pelo ato n° 60.330. JARBAS JOSÉ VALENTE Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ATO N o- 62.189, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIRACICABA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.190, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.173, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N o- 62.181, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N o- 62.191, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ILCE CECCONI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRONI CRISTOFOLI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FEDERAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. <!ID824079-0> DIRCEU BARAVIERA Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.174, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N o- 62.182, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N o- 62.192, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ILDOMAR PERIN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ISOLDI BUSETI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente o- DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N 62.175, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N o- 62.183, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à INACIO FRANCISCO LUDWIG associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ITAJARA MINERIOS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N 62.184, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRACEMA ESTRUZANI VALENTE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IVAI PREFEITURA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente o- DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.185, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRENAR DOMARESKI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IVANI BARBOSA DA COSTA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.178, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N o- 62.186, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRINES DE FATIMA SANTI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IVO SCOPEL associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.193, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ICI ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente o- ATO N 62.177, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 DIRCEU BARAVIERA Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.194, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IN TOUCH ASSESSORIA EM EVENTOS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 62.195, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ITAMAR NETTO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 62.196, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à KLABIN S.A. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 62.197, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LOJAS RENNER S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.179, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N o- 62.187, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N o- 62.198, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRINEU MARTINHO ROECKER associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ASTHURIAS AGRICOLA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NESTLE BRASIL LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.180, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N o- 62.188, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRMAOS FRIZZO & CIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CARLOS ALBERTO POLATO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.199, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO EDIFICIO LA RESIDENCE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 ATO N o- 62.200, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 ATO N o- 61.742, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n. o- 53500.027569.2006, anexo ao Processo de Interconexão n o- 53500.027917.2006, celebrado entre a rede de suporte ao STFC da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de suporte ao STFC da DSLI VOX 3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA, na modalidade Local. DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.201, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PAULO FERNANDO JACINTHO LEMOS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.202, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SAO PAULO FUTEBOL CLUBE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. GILBERTO ALVES Superintendente Interino ATO N o- 61.743, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006 Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n. o- 53508.016744.2006, anexo ao processo de interconexão n o- 53500.028338.2006, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Especializado da TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. GILBERTO ALVES Superintendente Interino DIRCEU BARAVIERA Superintendente ATO N o- 62.203, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PETRUS AUDIO VISUAL LTDA ME associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATO N o- 61.744, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006 Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe II, protocolizado sob o n. o- 53504.015682.2006, e o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato, protocolizado sob o n o- 53504.020385.2006, anexos ao processo de interconexão n o- 53500.022669.2006, entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal da SERCOMTEL CELULAR S.A. ATO N o- 61.739, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID822116-0> Homologa, parcialmente, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n. o- 53500.027152/2006, anexo ao Processo n. o- 53500.027385/2006, celebrado entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da TELEMAR NORTE LESTE S.A. e a TNL PCS S.A., na modalidade Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, na modalidade Local. Determinar as partes que apresentem, por meio de Termo Aditivo, em no máximo 30 (trinta) dias corridos, conforme disciplina o art. 40, parágrafo 2 o- do RGI, os procedimentos do acerto de contas em chamadas fraudulentas, para adequação integral ao requerido no Art. 42, inciso IX, do RGI. GILBERTO ALVES Superintendente Interino ATO N o- 61.740, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006 Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n. o- 53500.027571.2006, anexo ao Processo de Interconexão n o- 53500.027932.2006, celebrado entre a rede de suporte ao STFC da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de suporte ao STFC da 51 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na modalidade Local. GILBERTO ALVES Superintendente Interino GILBERTO ALVES Superintendente Interino ATO N o- 61.745, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006 Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n. o- 53500.026448/2006, anexo ao Processo n. o53500.028073/2006, celebrado entre a rede de telecomunicações de suporte à prestação do STFC da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SA. - EMBRATEL, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional e a rede de telecomunicações do STFC da SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA., na modalidade Local. GILBERTO ALVES Superintendente Interino ATO N o- 62.010, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n o- 53516.007012.2006, anexo ao processo 53500.028424.2006, celebrado entre a rede de suporte ao STFC da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT, na modalidade Local, e a rede da IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na modalidade Local; entre a rede de suporte ao STFC da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de suporte ao STFC da IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na modalidade Local; e entre a rede de suporte ao STFC da IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional e a rede de suporte ao STFC da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT, na modalidade Local. Negar o pedido de confidencialidade exposto no item 21.1.2 da cláusula vigésima primeira do Contrato. ATO N o- 61.741, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2006 Homologa, com respeito aos itens exigidos no Regulamento Geral de Interconexão, o Contrato de Interconexão Classe I, protocolizado sob o n. o- 53500.027570.2006, anexo ao Processo de Interconexão n o- 53500.027921.2006, celebrado entre a rede de suporte ao STFC da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, e a rede de suporte ao STFC da TELEFREE DO BRASIL COM. IMP. EXP. REP. LTDA, na modalidade Local. GILBERTO ALVES Superintendente Interino GILBERTO ALVES Superintendente Interino DECISÃO DE 18 DE MARÇO DE 2004 <!ID821907-0> o- PADO n. 53500.001257/2003 Resolve aplicar a sanção de MULTA à Telemar Norte Leste S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, no Setor 11 do Plano Geral de Outorgas - PGO, por violação ao Art. 67, § 4 o- , do Regulamento do STFC e da Cláusula 8.3 do Contrato de Concessão. GILBERTOALVES Superintendente Substituto 125 ISSN 1677-7042 . Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA <!ID824984-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 27 de novembro de 2006 N o- 2.775 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e o que consta do Processo no 48500.007086/05-93, resolve: I - aprovar o Termo de Acordo nº 007/2006, firmado entre a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e a Prefeitura Municipal de Paraná - RN, em 11 de setembro de 2006, para transferência, operação e manutenção de 306 luminárias para aquele Município; II - determinar que a concessionária observe o rito estabelecido no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID824986-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 27 de novembro de 2006 N o- 2.776 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.002985/2006-35, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Amandaú no trecho entre as cotas NA 200,00 m e sua foz no rio Uruguai, localizado na sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa Hidrotérmica S.A.,inscrita no CNPJ sob o n.º 02.281.472/0001-95, por não contemplar todo o potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão. <!ID824987-0> N o- 2.777 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.002983/2006-18, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Santo Cristo no trecho entre as cotas NA 220,00 m e sua foz no rio Uruguai, localizado na subbacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa Hidrotérmica S.A.,inscrita no CNPJ sob o n.º 02.281.472/0001-95, por não contemplar todo o potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão. <!ID824988-0> N o- 2.778 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.002984/2006-72, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Santa Rosa no trecho entre as cotas NA 250,00 m e sua foz no rio Uruguai, localizado na subbacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa Hidrotérmica S.A.,inscrita no CNPJ sob o n.º 02.281.472/0001-95, por não contemplar todo o potencial hidroenergético do rio ou da bacia em tela, além de já existir aprovação dos Estudos de Inventário em questão. <!ID824989-0> N o- 2.779 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.001826/2006-96, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Guarita, localizado na subbacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pelo Sr. Luiz Carlos Panosso, com RG n.º 3003913708, por não contemplar todo o potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão. 126 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 <!ID824990-0> <!ID824995-0> N o- 2.780 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005248/2006-01, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Karl Kuhlemann, com potência estimada de 1,75 MW, situada no rio Krauel, sub-bacia 83, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, às coordenadas 26°59'13” de Latitude Sul e 49°40'51” de Longitude Oeste, no Município de Presidente Getúlio, Estado de Santa Catarina, para fins de análise, apresentado pela empresa Topocon Projetos e Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.540.405/0001-48. II - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. <!ID824991-0> N o- 2.781 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.003572/2006-41, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Aguti, com potência estimada de 3,55 MW, situada no rio Alto Braço, sub-bacia 84, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, às coordenadas 27°19'08” de Latitude Sul e 49°06'00” de Longitude Oeste, no Município de Nova Trento, Estado de Santa Catarina, para fins de análise, apresentado pela empresa Mineração Nova Trento Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 85.235.430/0001-45. II - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. <!ID824992-0> N o- 2.782 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.004917/2006-56, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Rio Vermelho, com potência estimada de 2,4 MW, situada no rio Vermelho, sub-bacia 82, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, às coordenadas 26°18'57,17” de Latitude Sul e 49°19'12,44” de Longitude Oeste, no Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, para fins de análise, apresentado pela empresa URVE - Usina Rio Vermelho de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.206.715/0001-44. II - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. <!ID824993-0> N o- 2.783 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, EM EXERCÍCIO, de acordo com a Portaria nº 216, de 10 de janeiro de 2006, no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116, de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.004141/05-93, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Comandaí, no trecho desde a cota 245,00m até a cota 119,00m, localizado na sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela Cooperativa Regional de Eletrificação Rural das Missões Ltda. - CERMISSÕES, inscrita no CNPJ sob o n.º 97.081.434/0001-03, por não contemplar todo o potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão. <!ID824994-0> N o- 2.784 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.003927/2006-74, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Comandaí, localizado na sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, solicitado pela empresa Hidrotérmica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.281.472/0001-95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento e eventual aprovação dos referidos estudos. N o- 2.785 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006081/2006-15, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Verde 6, com potência estimada de 11 MW, às coordenadas 53°09'14” de Latitude Sul e 19°22'20” de Longitude Oeste, situada no rio Verde, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Construtora Gomes Lourenço Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 61.069.050/0001-10, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho n° 2663, de 14 de novembro de 2006. <!ID824996-0> N o- 2.786 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005964/2006-71, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Santa Fé, com potência estimada de 2,51 MW, às coordenadas 18°42'45” de Latitude Sul e 48°56'38” de Longitude Oeste, situada no rio Piedade, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Construtora Gomes Lourenço Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 61.069.050/0001-10, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho n° 2565, de 6 de novembro de 2006. <!ID824997-0> N o- 2.787 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005966/2006-05, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH das Pedras, com potência estimada de 2,04 MW, às coordenadas 18°41'48” de Latitude Sul e 48°58'36” de Longitude Oeste, situada no rio Piedade, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Construtora Gomes Lourenço Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 61.069.050/0001-10, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho n° 2564, de 6 novembro de 2006. <!ID824998-0> N o- 2.788 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005967/2006-60, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Pontal, com potência estimada de 2,29 MW, às coordenadas 18°42'50” de Latitude Sul e 48°56'50” de Longitude Oeste, situada no rio Piedade, sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Construtora Gomes Lourenço Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 61.069.050/0001-10, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. III - Revogar o Despacho n° 2563, de 6 de novembro de 2006. <!ID824999-0> N o- 2.789 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução ANEEL nº 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.006226/2006-04, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH São João da Barra, com potência estimada de 28,68 MW, às coordenadas 10°20'38,80” de Latitude Sul e 57°41'21,78” de Longitude Oeste, situada no rio São João da Barra, sub-bacia 17, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa São João da Barra Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.625.648/0001-77, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público e tampouco para outorga de autorização para exploração de centrais hidrelétricas até 30 MW. <!ID825000-0> N o- 2.790 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005621/2006-25, resolve: I - Efetivar como inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Indaiá Grande no trecho entre a cota 490 m até a nascente, localizado na sub-bacia 63, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Mega Construções Elétricas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 01.378.776/0001-02, por não contemplar todo o potencial hidroenergético do rio ou da bacia em questão. AMILTON GERALDO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID824783-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 27 de novembro de 2006 N o- 1.244 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, torna pública a outorga de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de gás natural veicular - GNV ao POSTO DE COMBUSTIVEIS SANTO AGOSTINHO LTDA., CNPJ nº 06.349.404/000171, ficando registrado na ANP sob o nº MG0202904, conforme Processo nº 48610.010943/2006-92. <!ID824784-0> N o- 1.245 - Em virtude da sentença que julgou improcedente o pedido da empresa, nos autos da Ação Ordinária nº 2005.70.00.000463-7, pela Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski, da 6ª Vara Federal de Curitiba - PR, e considerando as atribuições conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, fica sem efeito o Despacho ANP nº 1.308, publicado no DOU em 24/11/2005, o qual outorgou o Registro nº 3266 para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, à VR PETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., CNPJ nº 02.068.548/0001-07, por força do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.003842-3/PR, julgando prejudicado o regimental, por maioria, vencido o Relator, pela Desembargadora Federal Silvia Goraieb, Relatora, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ROBERTO FURIAN ARDENGHY DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID824920-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 394/2006 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação: Nº 10790-810661/03-RS, Extratora De Argila Lumar Tlda(3.22) Nº 10791-810771/06-RS, Águas Eldorado Ltda(3.22) Nº 10792-830952/95-MG, Rio Paracatu Mineração S.a.(3.23) Nº10793-833752/96-MG, Brasroma Mineração, Comércio E Indústria Ltda.(3.23) Nº 10794-830364/03-MG, Companhia Cimento Portland Itaú(3.23) Nº 10795-832677/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10796-832694/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10797-832698/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10798-832700/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10799-830035/06-MG, Caetano Marcos Moreira(3.22) Nº 10800-830106/06-MG, Jorge Luiz Da Silva(3.22) Nº10801-830110/06-MG,Mtransminas-Min.e T. Minas Ltda.(3.23) Nº 10802-830145/06-MG, Mineração Grafite Pedra Azul Ltda.(3.22) Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Nº 10803-830147/06-MG, Granvieri Granitos Vieira Ltda-me(3.22) Nº 10804-830150/06-MG, Caetano Marcos Moreira(3.22) Nº 10805-830151/06-MG, Leandro Rocha Scislewski(3.23) Nº 10806-830152/06-MG, Elton De Oliveira Caires(3.23) Nº 10807-830156/06-MG, Larissa Mineração Ltda.(3.22) Nº 10808-830189/06-MG, Sérgio Mariano De Oliveira(3.23) Nº 10809-830216/06-MG, Aurita Geralda Coelho Bretas(3.22) Nº 10810-830253/06-MG, Gilberto De Souza Melo(3.23) Nº10811-830260/06-MG,Mag-ban M. e G. Aquidaban Ltda.(3.22) Nº 10812-830282/06-MG, Carlos Cézar Santos(3.23) Nº 10813-830283/06-MG, Grambel Mármores E Granitos Ltda.(3.22) Nº 10814-830290/06-MG, Eugênia Nunes Lemos Marinzek(3.22) Nº 10815-830307/06-MG, Maurício Prado Rolla(3.22) Nº 10816-830310/06-MG, Biominas Transportes Ltda.(3.23) Nº 10817-833915/95-MG, A. Granuso Ltda.(3.22) Nº 10818-830276/98-MG, Inácio Moreira Jardim(3.23) Nº 10819-830476/03-MG, Delta Mineração Ltda.(3.22) Nº 10820-832451/04-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10821-832420/05-MG, Edvaldo Favarato Filho(3.22) Nº 10822-832673/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10823-832713/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10824-832714/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10825-832715/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10826-832716/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10827-832717/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10828-832720/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10829-832746/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10830-832747/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10831-832748/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10832-832749/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10833-832750/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10834-832758/05-MG, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10835-832889/05-MG, Ricardo Affonso Junqueira(3.23) Nº 10836-832959/05-MG, Mineração J. Mendes Ltda.(3.23) Nº10837-830002/06-MG,Zetexa Mi. Export. E Import. Ltda.(3.22) Nº 10838-830038/06-MG, Zeus Mineração Ltda(3.23) Nº 10839-830059/06-MG, Maria Aparecida Oliveira Marques(3.22) Nº 10840-830137/06-MG, Manoel Messias Sena Franca(3.23) Nº 10841-830153/06-MG, Rodrigo Dos Santos Baiense(3.22) Nº 10842-830157/06-MG, Brasita Mineração Ltda(3.23) Nº 10843-830158/06-MG, Empa S/a Serviços De Engenharia(3.22) Nº 10844-830160/06-MG, José Mônico Filho(3.22) Nº 10845-830161/06-MG, Rozimere Souza Santos(3.22) Nº 10846-830176/06-MG, Mineração Lopas Ltda.(3.23) Nº 10847-830185/06-MG, Fernanda Luiz Lima Silva(3.22) Nº 10848-830200/06-MG, Mineração Juparaná Ltda.(3.22) Nº 10849-830202/06-MG, Flávia Couto Almeida(3.22) Nº 10850-830203/06-MG, Luzboa S/a(3.22) Nº 10851-830204/06-MG, Luzboa S/a(3.22) Nº 10852-830205/06-MG, Luzboa S/a(3.22) Nº 10853-830208/06-MG, Ary Barbosa Santos(3.23) Nº 10854-830211/06-MG, Mineração Fischer Ltda.(3.22) Nº 10855-830212/06-MG, José Antônio Guidoni(3.22) Nº 10856-830219/06-RN-MG, Kassia De Souza Medeiros(3.23) Nº 10857-830238/06-MG, Luzboa S/a(3.23) Nº 10858-830239/06-MG, Aldeir Xavier De Oliveira(3.22) Nº10859-830241/06-MG,Min. Rio Pomba Cataguases Ltda.(3.23) Nº 10860-830251/06-MG, Rogério Antônio(3.22) Nº 10861-830266/06-MG, Rio Abaeté Minerais Ltda.(3.23) Nº 10862-830286/06-MG, Leandro Rocha Scislewski(3.23) Nº 10863-830289/06-MG, Planlato Pedras Ltda.(3.22) Nº 10864-830294/06-MG, Granitos Pôr Do Sol Ltda.(3.22) Nº10865-830312/06-MG,Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda.(3.22) Nº 10866-830350/06-MG, José Domingos Resende Filho(3.22) Nº10867-830353/06-MG,Quality Export Comércio E Indústria De Rochas Ornamentais Ltda.(3.23) Nº 10868-830365/06-MG, Mineração Vitória Ltda.(3.22) Nº 10869-832044/06-MG, Mineração Santa Cruz Ltda. M.e.(3.23) Nº 10870-832045/06-MG, Mineração Santa Cruz Ltda. M.e.(3.23) Nº 10871-832046/06-MG, Mineração Santa Cruz Ltda. M.e.(3.23) Nº 10872-832049/06-MG, Mineração Santa Cruz Ltda. M.e.(3.23) Nº 10873-832050/06-MG, Mineração Santa Cruz Ltda. M.e.(3.23) Nº 10874-832368/06-MG, Valter Custodio De Melo(3.23) Nº 10875-832589/06-MG, Marcel Mineração Ltda.(3.22) Nº10876-860732/06-GO,Lemos C. T. Areia e Cascalho Ltda(3.23) Nº 10877-860810/06-GO, Calcário Ouro Branco Ltda(3.23) Nº 10878-861032/06-GO, Vera De Brito Oliveira(3.23) Nº 10879-861060/06-GO, Paulo De Souza Pau Ferro(3.23) Nº 10880-861070/06-GO, Edvair Alves De Oliveira(3.23) Nº 10881-861084/06-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 10882-861087/06-GO, Mineradora Santo Expedito Ltda.(3.23) Nº 10883-861088/06-GO, Messias Da Mota Paz Neto(3.23) Nº 10884-861089/06-GO, Euripedes José Do Carmo(3.23) Nº 10885-861090/06-GO, Nilson Antônio Alves(3.22) Nº 10886-861168/06-GO, Sócrates Alam Alves Da Silva(3.22) Nº 10887-861172/06-GO, Rio Granito Ltda-me(3.23) Nº 10888-861175/06-GO, Penedo e Martins Comercio De Materiais De Construção E Prestação De Serviço Ltda(3.22) Nº 10889-861199/06-GO, Marcos Antonio Ferreira(3.23) Nº 10890-861201/06-GO, Ricardo Luiz De Morais Lobo(3.22) Nº 10891-861202/06-GO, Maria Leila Arruda Cardoso(3.22) Nº10892-861204/06-GO,Rialma D. de Areia e Cascalho Ltda(3.22) Nº 10893-861207/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) 1 Nº 10894-861209/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10895-861210/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10896-861211/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10897-861212/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10898-861213/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10899-861214/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10900-861215/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10901-861216/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10902-861217/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10903-861218/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10904-861219/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10905-861220/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10906-861221/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10907-861222/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10908-861224/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10909-861225/06-GO, Paulo De Souza Pau Ferro(3.23) Nº 10910-861226/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10911-861227/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10912-861228/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10913-861230/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10914-861232/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 10915-871893/06-BA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 10916-800437/06-CE, Ana Paula Camillo Caixeta(3.22) Nº 10917-800439/06-CE, Francisco Holanda Guedes(3.22) Nº 10918-800441/06-CE, Mineração Loghi Ltda.(3.23) Nº 10919-800442/06-CE, Mineração Loghi Ltda.(3.23) Nº 10920-800443/06-CE, Antonio Ferreira De Almeida(3.23) Nº 10921-800444/06-CE, João Bosco Pereira Dantas(3.22) Nº 10922-815567/01-SC, Leandro José Pires(3.22) Nº10923-815322/04-SC,Água da Ilha Ind. E Com. Ltda(3.22) Nº 10924-815716/05-SC, Anselmo Francisco Seidel(3.22) Nº 10925-815471/06-SC, Paulo Roberto Machado Speck(3.23) Nº 10926-815586/06-SC, Antonio Carlos Ferreira(3.23) Nº 10927-815587/06-SC, J M Com. E Min. De Pedras Ltda(3.23) Nº 10928-815588/06-SC, Pedro Estevão De Souza(3.23) Nº 10929-815589/06-SC, Pedro Estevão De Souza(3.23) Nº 10930-815590/06-SC, Francisco Dos Santos(3.22) Nº 10931-815592/06-SC, Estêvão Da Silva(3.23) Nº 10932-815593/06-SC, Rodrigo Martins(3.23) Nº 10933-815594/06-SC, Rodrigo Martins(3.23) Nº 10934-815596/06-SC, Osório Ceni(3.22) Nº 10935-815597/06-SC, Ildo Balestrin(3.23) Nº 10936-815598/06-SC, Jazida Eckert Ltda - Me(3.23) Nº 10937-815601/06-SC, Moema Boabaid May(3.23) Nº 10938-815602/06-SC, Pedras Morro Grande Ltda(3.23) Nº 10939-815603/06-SC, Genésio Alfredo Schnaider(3.23) Nº 10940-815605/06-SC, Lenoir Antonio Geremia(3.23) Nº 10941-815607/06-SC, Engepasa Infraestrutura Ltda(3.23) Nº 10942-815610/06-SC, Dragagem De Areia Bartsch Ltda(3.22) Nº10943-815612/06-SC,Cia. De Desenv De Jaraguá Do Sul S.a.(3.23) Nº 10944-815613/06-SC, Mival Min.Vale Do Rio Tijucas Ltda.(3.23) Nº 10945-815614/06-SC, Rudnick Minérios Ltda.(3.23) Nº10946-815615/06-SC,Cocatel Com. Catarinense Terras Ltda(3.23) Nº 10947-815617/06-SC, Miguel Sommariva Junior(3.22) Nº 10948-815619/06-SC, Ribeirão Do Cobre - Extração, Comércio, Transportes E Represent De Minérios Ltda(3.22) Nº 10949-815620/06-SC, Helio Adamio(3.23) Nº 10950-815621/06-SC, Andrea Schlemper Sanches(3.23) Nº 10951-815400/97-SC, Saulo De Tarso Pinho Sousa(3.22) Nº 10952-815146/99-SC, Mineração Rio Do Ouro Ltda(3.23) Nº 10953-815742/05-SC, Saibreira Nova Prata Ltda(3.23) Nº 10954-815138/06-SC, Rodrigo Martins(3.23) Nº 10955-815166/06-SC, Encavi Empreendimentos Ltda(3.23) Nº 10956-815170/06-SC, Rogério Luis Baltt(3.23) Nº10957-815212/06-SC,Terraplenagem S. Urbanismo Ltda(3.23) Nº 10958-815217/06-SC, Adilson José Otto(3.23) Nº 10959-815308/06-SC, Tiago Maciel Baltt(3.23) Nº 10960-815351/06-SC, Rudnick Minérios Ltda.(3.23) Nº 10961-815377/06-SC, Antonio Carlos Silveira(3.23) Nº 10962-815435/06-SC, J M Com. E Min. De Pedras Ltda(3.23) Nº 10963-815508/06-SC, Lenoir Antonio Geremia(3.23) Nº 10964-815522/06-SC, Alexandre De Souza Pereira(3.23) Nº 10965-815523/06-SC, Alexandre De Souza Pereira(3.23) Nº 10966-866391/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10967-866392/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10968-866401/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10969-866402/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10970-866408/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10971-866409/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10972-866414/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10973-866421/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10974-866425/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10975-866428/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10976-866443/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10977-866444/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10978-866448/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10979-866451/06-MT, Renilce Maria Silva Cavalcanti(3.23) Nº 10980-866535/06-MT, Alberto Soares De Carvalho(3.23) Nº 10981-826192/05-PR, Clovis Tochetto(3.23) Nº 10982-826265/05-PR, Teodoro Durau E Cia Ltda(3.22) Nº 10983-826523/05-PR, Clayton Trevisan - Firma Individual(3.23) ISSN 1677-7042 127 Nº 10984-826562/05-PR, Valdemar Carletto(3.22) Nº 10985-826477/06-PR, Porto De Areia Canaã Ltda. - Me(3.23) Nº 10986-826510/06-PR, Luciano Ferreira De Barros(3.22) Nº 10987-826541/06-PR, Garcez Padilha Santana Neto(3.23) Nº 10988-826552/06-PR, Ligia Maria Pavesi Henrique(3.22) Nº 10989-826597/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 10990-826598/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 10991-826599/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 10992-826600/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 10993-826601/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 10994-826603/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 10995-826604/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 10996-826605/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 10997-826606/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 10998-826608/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 10999-826609/06-PR, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 11000-826636/06-PR, Compasa Do Brasil Distribuidora De Derivados De Petróleo Ltda.(3.23) Nº 11001-826637/06-PR, Luiz Carlos Grandi(3.22) Nº 11002-826638/06-SP-PR, Porto União Ext. De Areia Ltda(3.22) Nº 11003-826639/06-PR, S. Peterman E M. Peterman Ltda.(3.22) Nº 11004-826640/06-PR, Roberto Dos Santos Bodini(3.23) Nº11005-826641/06-PR,GR. Ext.De Areia E T.Rod.Ltda.(3.22) Nº 11006-826642/06-PR, Votorantim Cimentos Brasil Ltda.(3.23) Nº 11007-886162/06-RO, Antônio Sérgio Nogueira Junqueira(3.22) Nº 11008-803243/06-PI, Danilo Melim Aburjeli(3.23) Nº11009-803265/06-PI,Loguiminas Serviços E Mineração Ltda.(3.23) Nº11010-803268/06-PI,Phelps Dodge Do Brasil Mineração Ltda(3.23) Nº 11011-803269/06-PI, Phelps Dodge Do Brasil Min.Ltda(3.23) Nº 11012-803282/06-PI, J.fernando Tajra Reis(3.23) Nº 11013-803283/06-PI, J.fernando Tajra Reis(3.23) Nº 11014-803287/06-PI, Construtora Sucesso Sa(3.23) Nº11015-803288/06-PI,Ecb-rochas Ornamentais Do Brasil Ltda.(3.22) Nº 11016-803290/06-PI-PE, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11017-803291/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11018-803292/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11019-803293/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11020-803294/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11021-803295/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11022-803296/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11023-803297/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11024-803298/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11025-803299/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11026-803300/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11027-803301/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11028-803302/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11029-803303/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11030-803304/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11031-803305/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11032-803306/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11033-803307/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11034-803308/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11035-803309/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11036-803310/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11037-803311/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11038-803312/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11039-803313/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11040-803314/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11041-803315/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11042-803316/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11043-803317/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11044-803318/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11045-803319/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11046-803320/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11047-803321/06-PI, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11048-803322/06-PI-PE, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11049-803323/06-PI, Investmine Mineracao Ltda(3.23) Nº 11050-803324/06-PI, Investmine Mineracao Ltda(3.23) Nº 11051-806052/06-MA, Mineradora Santo Expedito Ltda.(3.23) Nº 11052-806088/06-MA, J.r.faria Fertilizantes Me(3.23) Nº 11053-806089/06-MA, Minor - Mineração Do Nordeste Ltda(3.22) Nº 11054-806092/06-MA, Aristides Brito Chaves(3.23) Nº 11055-806101/06-MA, Valmir Ferreira Passos(3.23) Nº 11056-806098/06-MA, Roberto Carlos De Sousa(3.23) Nº11057-806103/06-MA,Pedreira Anhanguera S.A.-Empresa De Mineração(3.22) Nº 11058-806104/06-MA, Mineradora São Raimundo Ltda.(3.23) Nº 11059-806105/06-MA, Mineradora São Raimundo Ltda.(3.23) Nº 11060-806106/06-MA, Estevam Teixeira De Carvalho Neto(3.23) Nº 11061-806107/06-MA, Sm Industria De Minérios Do Brasiil(3.23) Nº 11062-806109/06-MA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11063-806110/06-MA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11064-806111/06-MA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11065-806112/06-MA, Cláudio Messias Viola(3.23) Nº 11066-868136/05-MS, Alberto Rached(3.22) Nº 11067-868165/05-MS, Marcelo Heitor Silvestre Dos Santos(3.23) Nº 11068-868168/05-MS, Marcelo Heitor Silvestre Dos Santos(3.23) Nº 11069-868171/05-MS, Monique Tourinho Estrela(3.22) Nº 11070-868038/06-MS, Ricardo Akio Masumoto(3.23) Nº 11071-868059/06-MS, Ricardo Akio Masumoto(3.23) Nº 11072-868095/06-MS, Mineração Antena Dourada Ltda(3.23) Nº 11073-868096/06-MS, Mineração Antena Dourada Ltda(3.23) Nº 11074-868098/06-MS, Mineração Antena Dourada Ltda(3.23) Nº 11075-868099/06-MS, Ridjaine Cintia De Souza Cerqueira(3.23) Nº 11076-868100/06-MS, Ataide Batista Dos Santos(3.23) Nº 11077-846230/05-RN-PB, João Silvério De Souza(3.23) Nº 11078-803278/06-PI, Minor - Mineração Do Nordeste Ltda(3.22) 128 ISSN 1677-7042 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 <!ID824921-0> RELAÇÃO N o- 398/2006 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação: Nº 11083-862176/05-GO, Euclides Nunes Sobrinho(3.23) Nº 11084-860930/06-GO, José Lioson Alves De Rezende(3.23) Nº 11085-860960/06-GO, Vânia Pires Vieira(3.23) Nº 11086-861092/06-GO, Nassim Mamed Júnior(3.23) Nº 11087-861104/06-GO, Seta Mineração Ltda(3.22) Nº 11088-861105/06-GO, Aparecido Padilha(3.23) Nº 11089-861109/06-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 11090-861238/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11091-861239/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11092-861240/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11093-861241/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11094-861242/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11095-861243/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11096-861244/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11097-861245/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11098-861246/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11099-861247/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11100-861248/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11101-861249/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11102-861250/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11103-861251/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11104-861253/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11105-861254/06-GO, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11106-861255/06-GO, Flavio Cesar Postal(3.23) Nº 11107-861256/06-GO, Flavio Cesar Postal(3.23) Nº 11108-861258/06-GO, Inco Brasil Ltda(3.23) Nº 11109-861259/06-GO, Luiz Carlos Do Carmo(3.23) Nº 11110-861260/06-GO, Nassim Mamed Júnior(3.23) Nº 11111-848161/06-RN, Paulo Roberto Retz(3.23) Nº 11112-848179/06-RN, Roseli Diniz De Almeida Silva(3.23) Nº 11113-848184/06-RN, Marlon Dantas De Medeiros(3.23) Nº 11114-848185/06-RN, Marlon Dantas De Medeiros(3.23) Nº11115-848189/06-RN,Coop. dos Mineradores Potiguares(3.22) Nº11116-848190/06-RN,Guimarães R. C. e Pesq.Mineral Ltda(3.22) Nº 11117-848193/06-RN, Carlos José De Moura(3.22) Nº 11118-848194/06-RN, Carlos José De Moura(3.22) Nº 11119-848196/06-RN, Waldirene Ferreira Oliveira(3.23) Nº11120-848197/06-RN-PB,Reboforte M. do Nordeste Ltda(3.22) Nº 11121-848198/06-RN, Von Roll Do Brasil Ltda.(3.22) Nº 11122-848216/06-RN, Rogério Antônio(3.23) Nº 11123-848217/06-RN, Eurobrasil Ltda(3.22) Nº 11124-848218/06-RN, Eurobrasil Ltda(3.22) Nº 11125-848220/06-RN, Sheila Aparecida Da Silva(3.23) Nº 11126-872291/06-BA, Fernando Da Silva Targino(3.22) Nº 11127-851993/95-PA, Falconbridge Brasil Ltda.(3.23) Nº11128-850624/03-PA, Magellan M. Prosp. Geológica Ltda(3.23) Nº11129-850615/04-PA, Mapex Min., Imp. e Exportação Ltda(3.23) Nº 11130-850251/05-PA, Rubens Segatto(3.23) Nº 11131-850298/05-PA, Falconbridge Brasil Ltda.(3.23) Nº 11132-850459/05-PA, Pedro Pacheco Dos Santos Lima Neto(3.23) Nº 11133-850461/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11134-850514/05-PA, Brasilca - Mineração Brasileira Ltda(3.23) Nº 11135-850541/05-PA, Falconbridge Brasil Ltda.(3.23) Nº 11136-850782/05-PA, Altoro Mineração Ltda(3.23) Nº 11137-850802/05-PA, Mineração Fazenda Monte Belo Ltda(3.23) Nº 11138-850804/05-PA, Mineração Fazenda Monte Belo Ltda(3.23) Nº 11139-850806/05-PA, Mineração Fazenda Monte Belo Ltda(3.23) Nº 11140-850807/05-PA, Mineração Fazenda Monte Belo Ltda(3.23) Nº 11141-850923/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11142-850925/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11143-850930/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11144-850931/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11145-850947/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11146-850948/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11147-850966/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11148-850967/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11149-850968/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11150-850970/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11151-850973/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11152-850977/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11153-850981/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11154-850989/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11155-850995/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11156-850996/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11157-850999/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11158-851000/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11159-851001/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11160-851019/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11161-851025/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11162-851066/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11163-851075/05-PA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 11164-850042/06-PA, Magellan M. Prosp.Geológica Ltda(3.23) Nº 11165-850131/06-PA, Inv Mineração Ltda.(3.23) Nº 11166-850152/06-PA, Rio Tinto Desenvolv. Minerais Ltda.(3.23) Nº 11167-850168/06-PA, João Paulo Vargas(3.22) Nº 11168-850202/06-PA, Altoro Mineração Ltda(3.23) Nº 11169-850243/06-PA, Luiz Fabiano Nascimento Maués(3.22) Nº11170-850567/06-PA,Rio Verde M. e P. Da Amazônia Ltda.(3.23) Nº11171-850568/06-PA, Rio Verde M. e P. Da Amazônia Ltda.(3.23) Nº 11172-850824/06-PA, Falconbridge Brasil Ltda.(3.23) Nº 11173-850825/06-PA, Falconbridge Brasil Ltda.(3.23) Nº 11174-848114/04-RN, Mineração Santa Carolina Ltda(3.23) Nº11175-848178/04-RN, Min.Coto Com. Imp. e Exp.Ltda(3.22) Nº 11176-848149/06-RN-PB, Carlos José De Moura(3.22) Nº11177-848152/06-RN,Paulo Eduardo A. Gomes Barreto(3.23) Nº 11178-848153/06-RN, Paulo Eduardo A.Gomes Barreto(3.23) Nº 11179-848154/06-RN, Paulo Eduardo A. Gomes Barreto(3.23) Nº 11180-848155/06-RN, Flavio Augusto Gomes De Lima(3.23) Nº 11181-848167/06-RN, Renilza Costa Ferreira(3.22) Nº 11182-848168/06-RN, Francisco Canidé Marciano(3.22) Nº 11183-848169/06-RN, Carlos José De Moura(3.22) Nº 11184-848170/06-RN, Roseli Diniz De Almeida Silva(3.23) Nº 11185-848171/06-RN, Roseli Diniz De Almeida Silva(3.23) Nº 11186-848172/06-RN, Vf Granitos Ltda. - Me(3.22) Nº 11187-848174/06-RN, Mont Granitos S.a.(3.22) Nº 11188-848175/06-RN, Aguida De Araujo Lima(3.22) Nº 11189-848135/06-RN, José Francisco De Andrade(3.22) Nº 11190-830106/82-MG, Rima Industrial Sa(3.23) Nº 11191-886013/05-RO, Subsolo Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23) <!ID825308-0> RELAÇÃO N o- 403/2006 806.556/73 - Nos termos do Despacho do Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e Energia, publicado no DOU de 7 de novembro de 2006, exarado com fundamento no PARECER CONJUR/MME Nº 477/2006, RESTITUO o prazo remanescente de 21 (vinte e um ) dias do Edital de Disponibilidade nº 06/06/DNPM/MG, contado a partida da publicação do presente despacho no D.O.U.(3.16) MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY <!ID824913-0> 2 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 133/2006 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Agro - Itu Tranportes Rodoviários Ltda - 821140/01 - Not.1225/2006 - R$ 742,27 Alberto Carvalho - 821397/99 - Not.1213/2006 - R$ 1.020,36, 821397/99 - Not.1215/2006 - R$ 824,18 Aurora Carolina Miranda de Brito Vendramini - 820232/04 Not.1193/2006 - R$ 64,94 Carla Elaine Hidalgo Miguel Galhardi - 820195/04 - Not.1190/2006 R$ 869,62 Clovis Antunes Justino - 820588/02 - Not.1251/2006 - R$ 231,56, 820589/02 - Not.1253/2006 - R$ 408,14 cm Empreendimentos Imobiliários Ltda - 820515/99 - Not.1154/2006 - R$ 145,79 Donizete Sebastião de Melo - 820712/03 - Not.1182/2006 - R$ 2.816,11 Ernesto Plascencia San Vicente - 820355/04 - Not.1195/2006 - R$ 1.466,04 Extratora de Areia Vargem Grande Ltda - 821449/99 - Not.1217/2006 - R$ 574,50, 821449/99 - Not.1219/2006 - R$ 711,25 Hamilton Bernardes Junior - 820629/02 - Not.1261/2006 - R$ 99,99 Irineu de Camargo Pereira - 821367/98 - Not.1206/2006 - R$ 1.867,84, 821367/98 - Not.1210/2006 - R$ 1.508,73 Ivo Gregori - 820461/02 - Not.1239/2006 - R$ 53,91 Joeci Benedito Rodrigues - 820051/02 - Not.1228/2006 - R$ 107,22 José Antonio de Franca - 820133/04 - Not.1186/2006 - R$ 537,50 José Dimas de Alencar Caldas - 820212/03 - Not.1172/2006 - R$ 64,58 José Raimundo Dos Santos - 820786/02 - Not.1263/2006 - R$ 3.476,27, 820786/02 - Not.1265/2006 - R$ 2.807,92, 820787/02 Not.1267/2006 - R$ 2.211,84, 820788/02 - Not.1269/2006 - R$ 2.142,87, 820789/02 - Not.1271/2006 - R$ 2.967,05, 820790/02 Not.1273/2006 - R$ 3.265,08, 820791/02 - Not.1275/2006 - R$ 2.389,78, 820795/02 - Not.1277/2006 - R$ 3.296,72, 820796/02 Not.1279/2006 - R$ 2.982,93, 820795/02 - Not.1281/2006 - R$ 4.081,42, 820796/02 - Not.1283/2006 - R$ 3.692,94, 820787/02 Not.1285/2006 - R$ 2.738,31, 820788/02 - Not.1287/2006 - R$ 2.652,93, 820789/02 - Not.1289/2006 - R$ 3.673,28, 820790/02 Not.1291/2006 - R$ 4.042,24, 820791/02 - Not.1293/2006 - R$ 2.958,60, 820786/02 - Not.1295/2006 - R$ 3.318,22, 820787/02 Not.1297/2006 - R$ 2.613,81, 820789/02 - Not.1299/2006 - R$ 3.506,27, 820790/02 - Not.1301/2006 - R$ 3.858,46, 820791/02 Not.1303/2006 - R$ 2.824,09, 820795/02 - Not.1305/2006 - R$ 3.895,86, 820796/02 - Not.1307/2006 - R$ 3.525,03 Luiz Bolognesi - 820615/02 - Not.1259/2006 - R$ 101,52 Luiz Carlos Florencio Pinto - 821255/00 - Not.1158/2006 - R$ 79,51 Marcilio Duarte Lima - 820067/04 - Not.1184/2006 - R$ 81,03 Marcio Tomio Shimbo - 821492/98 - Not.1208/2006 - R$ 59,89 Marimbondo Mineração LTDA. - 820675/03 - Not.1180/2006 - R$ 1.311,52 Mário Pereira Lima - 820595/02 - Not.1255/2006 - R$ 277,02 Mário Quilice & CIA. LTDA. - 820314/91 - Not.1149/2006 - R$ 79,76 Marmoraria Belmonte Ltda - 820077/02 - Not.1230/2006 - R$ 219,37, 820077/02 - Not.1232/2006 - R$ 177,20 Miguel Angelo Corte - 820274/03 - Not.1176/2006 - R$ 81,03 Mineração Porto Branco Ltda - 820899/98 - Not.1152/2006 - R$ 2.916,15 Mineradora Santana Promissão Ltda me - 821454/01 - Not.1147/2006 - R$ 652,42 Nelson Eduardo Maluf - 820568/02 - Not.1249/2006 - R$ 87,01 Nelson Valdemir Chiquito - 820134/02 - Not.1160/2006 - R$ 899,29 Olária Biasotto Ltda M.E. - 821712/99 - Not.1156/2006 - R$ 15,15 Paulo Kimio Chida - 820468/02 - Not.1241/2006 - R$ 149,81 Pedralix sa Industria e Comércio - 820495/02 - Not.1243/2006 - R$ 79,63 Pedreira Anhanguera S.A. - Empresa de Mineração - 820239/03 Not.1174/2006 - R$ 1.586,72 Reynaldo Ferreira de SA. - 821238/00 - Not.1223/2006 - R$ 86,16 Rodrigo Brotero Pereira de Castro - 820143/04 - Not.1188/2006 - R$ 986,92 Romeu Corsini Junior - 820930/02 - Not.1164/2006 - R$ 58,93 Sergio Luis da Silva Ferreira - 820368/05 - Not.1201/2006 - R$ 627,46 Vanda Ferreira - 821138/01 - Not.1145/2006 - R$ 68,92 Vitorio Manoel Moreira Papini - 820404/02 - Not.1162/2006 - R$ 9,16 Wagner Marcelo Monteiro Borges - 820567/02 - Not.1247/2006 - R$ 414,41 Wilson Rodrigues - 820283/02 - Not.1235/2006 - R$ 4.075,53, 820403/02 - Not.1237/2006 - R$ 4.003,21, 820613/02 Not.1257/2006 - R$ 3.651,62 <!ID824914-0> RELAÇÃO N o- 134/2006 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (MULTAS) /prazo 10(dez) dias (6.62) Agro - Itu Tranportes Rodoviários Ltda - 821140/01 - Not.1226/2006 - R$ 1.630,35 Alberto Carvalho - 821397/99 - Not.1214/2006 - R$ 3.260,70, 821397/99 - Not.1216/2006 - R$ 1.138,13 Aurora Carolina Miranda de Brito Vendramini - 820232/04 Not.1194/2006 - R$ 1.587,70 Barro Novo Extração e Comércio de Argila Ltda - me - 820609/03 Not.1178/2006 - R$ 1.587,70, 820610/03 - Not.1179/2006 - R$ 1.587,70 Bruno Alberto Menin Pires - 820550/04 - Not.1199/2006 - R$ 1.572,14 Carla Elaine Hidalgo Miguel Galhardi - 820195/04 - Not.1191/2006 R$ 1.587,70 Cervejaria Petrópolis S/a - 821313/01 - Not.1227/2006 - R$ 1.630,35 Ciareia Extração e Comércio de Areia Ltda - 820934/99 Not.1212/2006 - R$ 1.664,86 Clovis Antunes Justino - 820588/02 - Not.1252/2006 - R$ 3.356,09, 820589/02 - Not.1254/2006 - R$ 1.678,04 cm Empreendimentos Imobiliários Ltda - 820515/99 - Not.1155/2006 - R$ 1.587,70 Donizete Sebastião de Melo - 820712/03 - Not.1183/2006 - R$ 1.587,70 Ernesto Plascencia San Vicente - 820355/04 - Not.1196/2006 - R$ 3.175,40 Evangelista Rodrigues Dos Santos - 820223/02 - Not.1234/2006 - R$ 1.678,04 Extratora de Areia Vargem Grande Ltda - 821449/99 - Not.1218/2006 - R$ 1.138,13, 821449/99 - Not.1220/2006 - R$ 3.260,70 Gilberto Ferreira Baggio - 820540/02 - Not.1246/2006 - R$ 1.678,04 Hamilton Bernardes Junior - 820629/02 - Not.1262/2006 - R$ 1.678,04 Irineu de Camargo Pereira - 821367/98 - Not.1211/2006 - R$ 1.138,13, 821367/98 - Not.1207/2006 - R$ 3.260,70 Ivo Gregori - 820461/02 - Not.1240/2006 - R$ 3.356,09 Joeci Benedito Rodrigues - 820051/02 - Not.1229/2006 - R$ 1.678,04 José Antonio de Franca - 820133/04 - Not.1187/2006 - R$ 1.587,70 José Dimas de Alencar Caldas - 820212/03 - Not.1173/2006 - R$ 3.175,40 José Dimas de Alencar Caldas - Epp - 820215/04 - Not.1192/2006 R$ 1.587,70 José Orestes Corradi Júnior - 821300/95 - Not.1151/2006 - R$ 1.587,70 José Raimundo Dos Santos - 820786/02 - Not.1264/2006 - R$ 1.678,04, 820786/02 - Not.1266/2006 - R$ 2.748,96, 820787/02 Not.1268/2006 - R$ 2.748,96, 820788/02 - Not.1270/2006 - R$ 3.260,70, 820789/02 - Not.1272/2006 - R$ 3.329,72, 820790/02 Not.1274/2006 - R$ 3.329,72, 820791/02 - Not.1276/2006 - R$ 3.329,72, 820795/02 - Not.1278/2006 - R$ 2.748,96, 820796/02 Not.1280/2006 - R$ 2.748,96, 820795/02 - Not.1282/2006 - R$ 3.356,09, 820796/02 - Not.1284/2006 - R$ 3.356,09, 820787/02 Not.1286/2006 - R$ 1.678,04, 820788/02 - Not.1288/2006 - R$ 1.678,04, 820789/02 - Not.1290/2006 - R$ 3.356,09, 820790/02 Not.1292/2006 - R$ 3.356,09, 820791/02 - Not.1294/2006 - R$ 3.356,09, 820786/02 - Not.1296/2006 - R$ 1.374,48, 820787/02 Not.1298/2006 - R$ 1.374,48, 820789/02 - Not.1300/2006 - R$ 1.664,86, 820790/02 - Not.1302/2006 - R$ 1.664,86, 820791/02 Not.1304/2006 - R$ 1.664,86, 820795/02 - Not.1306/2006 - R$ 1.374,48, 820796/02 - Not.1308/2006 - R$ 1.374,48 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 129 ISSN 1677-7042 <!ID824916-0> Júlio César Macedônio Buys ii - 820934/02 - Not.1166/2006 - R$ 1.587,70, 820935/02 - Not.1167/2006 - R$ 1.587,70, 820936/02 Not.1168/2006 - R$ 1.587,70, 820937/02 - Not.1169/2006 - R$ 1.587,70, 820938/02 - Not.1170/2006 - R$ 1.587,70, 820939/02 Not.1171/2006 - R$ 1.587,70 Luiz Bolognesi - 820615/02 - Not.1260/2006 - R$ 1.678,04 Luiz Carlos Florencio Pinto - 821255/00 - Not.1159/2006 - R$ 1.587,70 Marcilio Duarte Lima - 820067/04 - Not.1185/2006 - R$ 1.587,70 Marcio Tomio Shimbo - 821492/98 - Not.1209/2006 - R$ 1.664,86 Marimbondo Mineração LTDA. - 820675/03 - Not.1181/2006 - R$ 1.587,70 Mario Noveletti Sobrinho - 820445/05 - Not.1203/2006 - R$ 1.587,70 Mário Pereira Lima - 820595/02 - Not.1256/2006 - R$ 1.678,04 Mário Quilice & CIA. LTDA. - 820314/91 - Not.1150/2006 - R$ 1.587,70 Marmoraria Belmonte Ltda - 820077/02 - Not.1231/2006 - R$ 3.356,09, 820077/02 - Not.1233/2006 - R$ 1.353,11 Miguel Angelo Corte - 820274/03 - Not.1177/2006 - R$ 3.175,40 Millenium Indústria Cerâmica LTDA. - 820404/87 - Not.1204/2006 R$ 3.260,70 Mineração Porto Branco Ltda - 820899/98 - Not.1153/2006 - R$ 1.587,70 Mineradora Santana Promissão Ltda me - 821454/01 - Not.1148/2006 - R$ 1.369,41 Nelson Eduardo Maluf - 820568/02 - Not.1250/2006 - R$ 1.678,04 Nelson Valdemir Chiquito - 820134/02 - Not.1161/2006 - R$ 1.587,70 Olária Biasotto Ltda M.E. - 821712/99 - Not.1157/2006 - R$ 1.587,70 Paulo Kimio Chida - 820468/02 - Not.1242/2006 - R$ 1.678,04 Pedralix sa Industria e Comércio - 820495/02 - Not.1244/2006 - R$ 1.678,04 Pedreira Anhanguera S.A. - Empresa de Mineração - 820239/03 Not.1175/2006 - R$ 3.175,40 Portal Comércio e Extração de Areia e Pedregulho Ltda - 820731/00 - Not.1222/2006 - R$ 1.664,86 Prl Mineradora Ltda - 820338/94 - Not.1205/2006 - R$ 1.664,86 Reynaldo Ferreira de SA. - 821238/00 - Not.1224/2006 - R$ 1.613,87 Rodrigo Brotero Pereira de Castro - 820143/04 - Not.1189/2006 - R$ 1.587,70 Romeu Corsini Junior - 820930/02 - Not.1165/2006 - R$ 1.587,70 Rosely Gyotoku Koike - Tatuí - me - 820431/04 - Not.1197/2006 R$ 1.587,70, 820532/02 - Not.1245/2006 - R$ 1.664,86 Sergio Luis da Silva Ferreira - 820368/05 - Not.1202/2006 - R$ 1.587,70 Vanda Ferreira - 821138/01 - Not.1146/2006 - R$ 1.579,12 Vitorio Manoel Moreira Papini - 820404/02 - Not.1163/2006 - R$ 1.587,70 Wagner Marcelo Monteiro Borges - 820567/02 - Not.1248/2006 - R$ 1.678,04 Wilson Rodrigues - 820613/02 - Not.1258/2006 - R$ 1.678,04, 820283/02 - Not.1236/2006 - R$ 3.356,09, 820403/02 Not.1238/2006 - R$ 3.260,70 <!ID824915-0> RELAÇÃO N o- 135/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Agropecuária São Sebastião Ltda - 820045/03 - A.I. 1357/06 Antônio Carlos Gertolo - 820075/05 - A.I. 1363/06 Bernadete Mendes de Souza Castro - 820214/04 - A.I. 1361/06 Cerâmicos Ideal Padrão S.A. - 820928/01 - A.I. 1354/06 Coagro Comércio de Areia Grossa LTDA. - 821412/98 - A.I. 1140/06 Cosmos Diamond Mineração LTDA. - 820319/05 - A.I. 1364/06, 820320/05 - A.I. 1365/06, 820321/05 - A.I. 1366/06 Faxina Mineração Ltda - me - 821238/01 - A.I. 1255/06 Genoveva Maria Felts de la Roca - 820094/03 - A.I. 1358/06 João Pereira Martins de Andrade - 820815/72 - A.I. 1353/06 Oscar Antonio Jannes - 820166/03 - A.I. 1359/06 Purical Mineração Ltda - 820989/96 - A.I. 720/06 Ragi Caram - 820491/98 - A.I. 1367/06 Rita de Cassia Lima Queiroz Ribeiro - 820977/02 - A.I. 1356/06 Valdecy Garcia Vicente - ME. - 820341/04 - A.I. 1362/06 Victor Lara Pupo - 820465/03 - A.I. 1360/06 ENZO LUIS NICO JÚNIOR <!ID824926-0> 4 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 61/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Fernando Veloso de Oliveira Filho - 840078/01 Rosely Angela de Souza Monteiro - 840098/00 PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS 6 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 155/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Biocal Minerios Ltda - 860464/99 Kelly Cristina Barbosa de Morais - 860984/04 Marcus Bonagamba - 861103/91, 861103/91 <!ID824917-0> RELAÇÃO N o- 156/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível (6.50)(3.28) Adeusmar de Oliveira Moura - 860324/04 Agrocel - Agrotécnica Ceres LTDA. - 860908/05, 860910/05 Amaury Correia da Silva Neto - 860438/03 Aristides Pereira de Siqueira me - 860667/06 Azuer Peixoto Dos Santos - 860202/02, 860578/04 Cassio Batista de Oliveira - 860257/05 Diomar Dias da Cruz - 860377/06, 860376/06 Direção Importações e Exportações Ltda - 860654/05, 860655/05, 860656/05 Divina Cândida da Silva - 861056/01 Domingos Vieira Neto - 860451/06 Edmundo de Souza Ribeiro Neto - 860663/05 Emanuel Tenorio de Brito - 860196/06 Emgeos-empreendimentos em Geologia e Serviços Ltda 860703/90 Fernando Kennedy Cardoso de Morais - 860456/06 Francisco José Tóstes Cruz de Castro Paula Pessoa - 861078/04, 861077/04 Geraldo Tadeu Afonso Costa - 860619/00 Gerisnalda Fernandes Borges - 862226/05 Gilberto Cândido Freires - 860729/05 Granitos Porto Real Ltda - 861110/04 Guiomar de Araujo Azevedo - 861122/04, 861123/04, 861124/04 Hernane Costa Durante - 860046/05 Hylo Marques Pereira - 860310/06 Itamar Roberto de Oliveira - 860608/06 Jair Rodrigues de Paulo - 860031/04 João Batista da Silva - 860074/04 João Paulo Costa Ponciano - 860726/05 Jorge Ismael Fernandes Dos Santos - 860744/05 José da Luz Borges da Silva - 861095/04, 861470/04 José Divino Ferreira da Mota - 860937/05 José Martins de Moraes - 862206/05 Lázaro Décio Fagundes - 860222/06 Leda Teresinha da Costa Oliveira - 860664/04 Luciene Pacheco Daniel Rezende - 861287/03 Luiz Antônio Ferreira Pacheco da Costa - 860209/06, 860210/06, 860211/06, 860212/06 Luiz Carlos Nunes - 860477/06, 860476/06 Manoel Messias Cipriano de Souza - 861062/04 Marcio Roberto Novato Pessoa - 861059/04, 861060/04, 860044/05 Marco Antônio Alcanfor Rosa - 860455/05 Marco Aurélio Martins Belarmino - 860623/06 Mario de Pinho Costa - 860343/02 Minarica-mineração Aurifera Rio do Carmo Ltda - 860683/06 Mineral Empreendimentos Ltda - 861129/04, 861297/04 Odair Dias Souto - 860453/05 Pageomin - Projetos de Geologia e Mineração Ltda - 860720/03 Pousada Retiro Das Pedras Ltda - 860012/06 Sandro Borges de Almeida - 860368/06 Sebastião Mendes Ribeiro - 860647/06, 860644/06, 860655/06 Silvio Pinheiro de Araújo - 860340/05 Wilson Lopes Filho - 860521/06, 860520/06 Wilson Machado Correia - 860591/06, 860592/06, 860673/06, 860328/06, 860327/06, 860281/06, 860276/06, 860279/06, 860329/06, 860330/06, 860331/06, 860280/06 <!ID824918-0> RELAÇÃO N o- 157/2006 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Andre Ricardo Pinheiro Milet Morais - 861139/01 - Not.1089/2006 R$ 1.352,01 Caetano Mineração e Artesanato Ltda - me - 860380/04 Not.1157/2006 - R$ 1.514,37 d e b Turismo Assessoria Mineral e Agrária Ltda me - 860120/04 Not.1149/2006 - R$ 1.267,67 Diamantino Dos Santos Neto - 860983/02 - Not.1096/2006 - R$ 1.254,59 Ester Rita Leão M.e - 860035/04 - Not.1147/2006 - R$ 75,28 Faberte de Souza Lage - 860293/04 - Not.1153/2006 - R$ 75,69 Gil Ferreira Francisco - 860092/03 - Not.1123/2006 - R$ 2.688,01, 860134/03 - Not.1125/2006 - R$ 3.022,53 Jorge Ismael Fernandes Dos Santos - 860201/03 - Not.1129/2006 R$ 3.028,75, 860219/03 - Not.1133/2006 - R$ 2.789,00, 860220/03 Not.1135/2006 - R$ 3.028,75, 860082/03 - Not.1121/2006 - R$ 3.028,75 Kaiser José Pimenta - 860908/97 - Not.1117/2006 - R$ 5.134,17 Khalil Najib Karam - 860662/02 - Not.1093/2006 - R$ 2.290,93 Luiz Lourenço Moreira - 860210/03 - Not.1131/2006 - R$ 719,33, 860263/03 - Not.1141/2006 - R$ 1.359,68 m. de Oliveira ii - 860329/04 - Not.1155/2006 - R$ 75,72 Márcio Estácio de sá - 860194/03 - Not.1127/2006 - R$ 2.805,43 Marcio Lucio de Souza Bastos - 860756/01 - Not.1083/2006 - R$ 1.425,61, 860756/01 - Not.1106/2006 - R$ 1.661,15 Marcos Gomes da Silva - 861064/02 - Not.1099/2006 - R$ 1.084,89, 861064/02 - Not.1104/2006 - R$ 1.345,62 Maristela Leônidas Gusmão - 860136/04 - Not.1151/2006 - R$ 716,90 Minabraz - Mineração São Braz LTDA. - 860080/02 - Not.1091/2006 - R$ 183,82 Moacir Osvaldo Netto - 861047/01 - Not.1085/2006 - R$ 1.644,98, 861077/01 - Not.1087/2006 - R$ 2.087,56, 861077/01 Not.1108/2006 - R$ 2.642,53 Osmar Pereira Gomes - 860394/04 - Not.1159/2006 - R$ 3.028,75 Pedro Roberto Rocha - 860160/05 - Not.1110/2006 - R$ 3.678,78, 860161/05 - Not.1112/2006 - R$ 3.715,56, 860162/05 Not.1114/2006 - R$ 3.731,75 Reinaldo Onorio Junior - 860392/98 - Not.1161/2006 - R$ 2.435,17 Salma de Oliveira Osmala - 860259/03 - Not.1139/2006 - R$ 894,25 São José Produtora de Cachaça Ltda - 860820/05 - Not.1163/2006 R$ 440,40, 860821/05 - Not.1164/2006 - R$ 0,97 Wanderlan da Silva Félix - 860238/03 - Not.1137/2006 - R$ 1.502,47 Yoshinori Kuwae - 860271/03 - Not.1143/2006 - R$ 1.514,37, 860272/03 - Not.1145/2006 - R$ 1.514,37 <!ID824919-0> RELAÇÃO N o- 158/2006 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Andre Ricardo Pinheiro Milet Morais - 861139/01 - Not.1090/2006 R$ 1.407,26 Caetano Mineração e Artesanato Ltda - me - 860380/04 Not.1158/2006 - R$ 1.451,96 Cerâmica Flórida Ltda - 861080/02 - Not.1101/2006 - R$ 1.407,26, 861081/02 - Not.1102/2006 - R$ 1.407,26, 861083/02 Not.1103/2006 - R$ 1.407,26, 860209/03 - Not.1116/2006 - R$ 1.407,26 d e b Turismo Assessoria Mineral e Agrária Ltda me - 860120/04 Not.1150/2006 - R$ 1.451,96 Diamantino Dos Santos Neto - 860983/02 - Not.1097/2006 - R$ 1.407,26 Elio Moulin - 860888/02 - Not.1095/2006 - R$ 1.407,26 Ester Rita Leão M.e - 860035/04 - Not.1148/2006 - R$ 1.407,26 Faberte de Souza Lage - 860293/04 - Not.1154/2006 - R$ 1.407,26 Gil Ferreira Francisco - 860092/03 - Not.1124/2006 - R$ 1.451,96, 860134/03 - Not.1126/2006 - R$ 1.451,96 Gustavo Neiva de Medeiros - 861011/02 - Not.1098/2006 - R$ 1.407,26 Jorge Ismael Fernandes Dos Santos - 860201/03 - Not.1130/2006 R$ 1.451,96, 860219/03 - Not.1134/2006 - R$ 1.451,96, 860220/03 Not.1136/2006 - R$ 1.451,96, 860082/03 - Not.1122/2006 - R$ 1.451,96 Kaiser José Pimenta - 860908/97 - Not.1118/2006 - R$ 3.384,08 Khalil Najib Karam - 860662/02 - Not.1094/2006 - R$ 3.805,06 Luiz Lourenço Moreira - 860210/03 - Not.1132/2006 - R$ 1.451,96, 860263/03 - Not.1142/2006 - R$ 1.451,96 m. de Oliveira ii - 860329/04 - Not.1156/2006 - R$ 1.451,96 Márcio Estácio de sá - 860194/03 - Not.1128/2006 - R$ 1.451,96 Marcio Lucio de Souza Bastos - 860756/01 - Not.1084/2006 - R$ 1.451,96, 860756/01 - Not.1107/2006 - R$ 1.684,62 Marcos Gomes da Silva - 861064/02 - Not.1105/2006 - R$ 3.610,32, 861064/02 - Not.1100/2006 - R$ 1.407,26 Maristela Leônidas Gusmão - 860136/04 - Not.1152/2006 - R$ 1.451,96 Minabraz - Mineração São Braz LTDA. - 860080/02 - Not.1092/2006 - R$ 1.920,90 Moacir Osvaldo Netto - 861047/01 - Not.1086/2006 - R$ 1.313,16, 861077/01 - Not.1088/2006 - R$ 1.451,96, 861077/01 Not.1109/2006 - R$ 1.599,77 Osmar Pereira Gomes - 860394/04 - Not.1160/2006 - R$ 1.451,96 Paulo Nercessian Neto - 860075/03 - Not.1120/2006 - R$ 1.451,96 Pedro Roberto Rocha - 860160/05 - Not.1111/2006 - R$ 1.805,16, 860161/05 - Not.1113/2006 - R$ 1.805,16, 860162/05 Not.1115/2006 - R$ 1.805,16 Reinaldo Onorio Junior - 860392/98 - Not.1162/2006 - R$ 1.558,34 Salma de Oliveira Osmala - 860259/03 - Not.1140/2006 - R$ 1.451,96 Wanderlan da Silva Félix - 860238/03 - Not.1138/2006 - R$ 1.451,96 Yoshinori Kuwae - 860271/03 - Not.1144/2006 - R$ 1.451,96, 860272/03 - Not.1146/2006 - R$ 1.451,96 DENILSON MARTINS ARRUDA RETIFICAÇÃO <!ID824927-0> 861.859/05 - Retificar o despacho publicado no DOU de 17.11.06, onde se lê: “Retifico o Alvará nº 5.497...”, leia-se: ”... Retifico o Alvará nº 758...”. 130 ISSN 1677-7042 1 16º DISTRITO NAILDE TEIXEIRA CASTRO Substituta RETIFICAÇÃO <!ID827279-0> Nos Despachos do Chefe - Relação nº 41/2006, publicados na edição do DOU nº 226, de 27/11/2006, Seção 1, pág. 67, no título, onde se lê: 6 o- Distrito, leia-se: 16 o- Distrito. (p/COEJO). <!ID824922-0> 17 o- DISTRITO DESPACHOS DA CHEFE RELAÇÃO N o- 43/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Agropecuária e Mineração Sol Nascente Ltda - 864040/01, 864041/01 Arildo Manzano Custódio - 864037/00, 864036/00 Companhia de Mineração do Tocantins - Mineratins - 864048/01 Délio Nunes de Jesus - 864062/01, 864063/01 Elvisley Costa de Lima - 864064/00 Euripedes Batista da Silva - 864053/00 Francisco Edilson Ferreira de Lima - 864172/00 Márcio Júnior Teles Oliveira Menezes - 864170/00 Marcos Carneiro Rios - 864003/01 Maria Lúcia Mendanha - 864153/00 Mineração Zaspir Ltda - 864019/01, 864021/01 Mineradora de Calcário Serra Dourada Ltda - 864171/00 Nilson Antonio de Queiroz - 864033/01 Oscar Neto de Gouveia Carvalho - 864026/01 Sarp Mineração Ltda - 864017/01 V.G. Cezar & Filhos LTDA. - 864162/00 Valdir Ghisleni Cezar - 864161/00 <!ID824923-0> RELAÇÃO N o- 44/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Álvaro Agapito de Moura - 864010/06 - A.I. 254/06, 864011/06 - A.I. 255/06, 864012/06 - A.I. 256/06, 864013/06 - A.I. 257/06, 864014/06 - A.I. 258/06, 864015/06 - A.I. 259/06, 864016/06 - A.I. 260/06, 864017/06 - A.I. 261/06, 864019/06 - A.I. 262/06, 864021/06 - A.I. 264/06, 864022/06 - A.I. 265/06, 864023/06 - A.I. 266/06, 864024/06 - A.I. 267/06, 864173/06 - A.I. 316/06, 864174/06 - A.I. 317/06, 864175/06 - A.I. 318/06, 864176/06 - A.I. 319/06, 864177/06 - A.I. 320/06, 864181/06 - A.I. 321/06, 864183/06 - A.I. 322/06, 864185/06 - A.I. 323/06, 864186/06 - A.I. 324/06, 864195/06 - A.I. 328/06 Aparecida Maria de Jesus - 864036/06 - A.I. 273/06, 864037/06 - A.I. 274/06, 864038/06 - A.I. 275/06, 864039/06 - A.I. 276/06, 864040/06 - A.I. 277/06, 864041/06 - A.I. 278/06, 864042/06 - A.I. 279/06, 864043/06 - A.I. 280/06, 864044/06 - A.I. 281/06, 864045/06 - A.I. 282/06, 864046/06 - A.I. 283/06, 864047/06 - A.I. 284/06, 864048/06 - A.I. 285/06, 864049/06 - A.I. 286/06, 864050/06 - A.I. 287/06, 864052/06 - A.I. 288/06 Arquimedes Picolotto - 864071/06 - A.I. 292/06 Caltins-calcário Tocantins Ltda - 864192/06 - A.I. 326/06 Coleme Mineração Ltda - 864004/06 - A.I. 252/06 Companhia Energética São Salvador - 864030/06 - A.I. 269/06, 864031/06 - A.I. 270/06, 864032/06 - A.I. 271/06, 864033/06 - A.I. 272/06, 864087/06 - A.I. 298/06, 864088/06 - A.I. 299/06, 864089/06 - A.I. 300/06, 864090/06 - A.I. 301/06, 864091/06 - A.I. 302/06, 864092/06 - A.I. 303/06 Csn Engenharia Ltda - 864202/06 - A.I. 334/06 Ems - Empresa de Recursos Naturais e Serviços LTDA. - 864198/06 - A.I. 331/06, 864199/06 - A.I. 332/06, 864200/06 - A.I. 333/06 George Costa Rolim - 864093/06 - A.I. 304/06 Goiaz-mineradora, Importadora e Exportadora Ltda - 864102/06 A.I. 306/06 Hagahus Araujo e Silva - 864068/06 - A.I. 291/06 Indalécio de Sousa Vilela - 864128/06 - A.I. 310/06 Inv Mineração - 864189/06 - A.I. 325/06 Jaime Franklin Antunes Pontes - 864109/06 - A.I. 307/06 Jeancarlo Silva de Mello - 864193/06 - A.I. 327/06 João D̀abadia Gonçalves de Noronha - 864208/06 - A.I. 335/06 João Jaime Cassoli - 864027/06 - A.I. 268/06 José Gomes Feitosa - 864084/06 - A.I. 296/06 José Roberto Amêndola - 864147/06 - A.I. 313/06 Manoel Soares Neto - 864057/06 - A.I. 289/06 Marco Antonio da Mota Pereira - 864086/06 - A.I. 297/06, 864100/06 - A.I. 305/06 Osmair Augusto Stella - 864062/06 - A.I. 290/06 Roberto Ignacio Neszlinger - 864196/06 - A.I. 329/06 Romario Mesquita - 864081/06 - A.I. 295/06 Rui Carlos Borba e Cia Ltda - 864197/06 - A.I. 330/06 Spa - Engenharia Indústria e Comércio Ltda - 864008/06 - A.I. 253/06, 864002/06 - A.I. 250/06 Tecil-tocantins Cerâmica Comércio e Indústria Ltda - 864154/06 A.I. 315/06 Toctao Engenharia Ltda - 864125/06 - A.I. 309/06 Volney Demetrio Jorge Filho - 864003/06 - A.I. 251/06 Waldson Alves Pereira Junior - 864020/06 - A.I. 263/06, 864151/06 A.I. 314/06 Walter Sérgio de Faria - 864138/06 - A.I. 311/06, 864140/06 - A.I. 312/06 Wilson Machado Correia - 864113/06 - A.I. 308/06, 864079/06 - A.I. 293/06, 864080/06 - A.I. 294/06 <!ID824924-0> 20 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 47/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) Altair Olmo - 896214/01 - A.I. 548/06 American Global Granites S.A. - 896263/01 - A.I. 554/06 André Vervloet Comércio - 896368/01 - A.I. 560/06 Antônio Sérgio Veiga Alves - 896211/01 - A.I. 546/06 Arecol Areias Colatina Ltda me - 896442/99 - A.I. 536/06 Brasimpex Importação e Exportação LTDA. - 896222/01 - A.I. 553/06 Gramil - Granitos e Mármores Itapemirim LTDA. - 896212/99 - A.I. 534/06 Granlima Indústria e Comércio de Granitos Ltda - 896142/01 - A.I. 538/06 Guarapari Granitos Ltda - 896360/01 - A.I. 557/06 José Antônio Rossi - 896571/99 - A.I. 537/06 Josiane Dornelas Machado - 896397/96 - A.I. 533/06 Klinger de Resende Dutra - 896210/01 - A.I. 545/06 Leovaz da Rocha Coutinho - 896367/01 - A.I. 559/06 Lindemberg Cardoso Júnior - 896206/01 - A.I. 542/06 Luiz Felipe Moriondo Alves - 890266/90 - A.I. 530/06 Manoel Luiz Breda - 896207/01 - A.I. 543/06, 896208/01 - A.I. 544/06 Marcos Falsoni - 891528/94 - A.I. 532/06 Maria da Conceição da Silva Vasconcelo - me - 896371/01 - A.I. 561/06 Mauro Antunes de Souza - 896216/01 - A.I. 549/06, 896217/01 - A.I. 550/06, 896218/01 - A.I. 551/06, 896201/01 - A.I. 539/06, 896202/01 - A.I. 540/06 Mineração Aracui Ltda - 890570/93 - A.I. 531/06 Mineração Integrada LTDA. - 896373/01 - A.I. 562/06, 896374/01 A.I. 563/06 Mineração Jacarandá Ltda - 896344/99 - A.I. 535/06 Mineração Santa Rita Ltda - 890085/89 - A.I. 527/06, 890088/89 A.I. 528/06, 890461/89 - A.I. 529/06 Nadir Rosa Tonoli - me - 896219/01 - A.I. 552/06 Ricardo José Merlo - 896205/01 - A.I. 541/06 Telemacol - Comércio e Manutenção Telefônica Ltda - me 896365/01 - A.I. 558/06 v. Mezini Filho - me - 896278/01 - A.I. 555/06 Vera Lucia Terci Flores - 896212/01 - A.I. 547/06 vm Mineração Ltda - 896359/01 - A.I. 556/06 <!ID824925-0> RELAÇÃO N o- 48/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/Área disponível (6.50)(3.28) a. h. s. Indústria e Comércio Ltda-me - 896289/04 Agustinho Garcia da Silva - 896582/01 Ambitec Ltda - 896265/05 André Giovane Martins Moraes - 896145/04 Antônio Oliosi - 896331/03 Antônio de Souza Jorge - 896094/01 Antonio Lourenço Simonelli Daniel - 896125/05 Antônio Luiz Matos Medici - 896400/03 Bauner Nicoli Scaramussa - 896569/05 Carlos Aguido Dos Passos -M.E. - 896378/04 Cemasa Companhia de Exploração Mineral e Águas S.A. 896439/01, 896443/01 Evimar Bosi - 896182/05 Grambona Pedras Ltda - 896236/99 Granitos Uggeri Ltda - 896062/05 Guilherme Herzog - 896176/05 Isaac Soares Gomes - 896565/04 Jandir Fraga - 896196/06 Jorge Kennedi Poubel - 896451/05 M.A.B. Dos Santos - Pedreira Marbel - me - 896111/05 Magno Broedel - 896384/05 Marco Antonio Vieira de Novaes - 896240/04 Mineração Carrara LTDA. - 896080/05 Mineração Iúna Ltda - 896256/05 Mineração Rive Ltda - 896312/05 Mineração São José Ltda-me - 896430/05 Paulo de Vasconcelos - me - 896002/05 Renato Antunes de Souza - 896354/03 Robson Antônio Guimarães - 896191/04 Rogeria Pinheiro Menechini - 896672/03 Sérgio Magalhães Freitas - 890644/93 Ultrasupply Import & Export Ltda - 896424/05 Waldemar José de Barros - 896256/04 ADAUTO RICARDO RIBEIRO RETIFICAÇÃO <!ID824928-0> 896.738/95 - Retificar o despacho que aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU de 27.08.02, onde se lê: “...tem um vértice a 5.965m, no rumo verdadeiro de 21º23'NW...”, leia-se: “...tem um vértice a 5.319m, no rumo verdadeiro de 24º08'NW...”. 896.239/96 - Retificar o despacho que aprovou o relatório final de pesquisa, publicado no DOU de 09.10.01, onde se lê: “...nos municípios de Espera Feliz e Dores do Rio Preto, Estados de MG e ES...”, leia-se: “...no município de Dores do Rio Preto-ES...”. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL <!ID825411-0> PORTARIA N o- 309, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fibras Beneficiadas de Sisal, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 196, de 21 de agosto de 2006; Considerando a necessidade de alterar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fibras Beneficiadas de Sisal, objetivando melhor definir o foco do programa, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Determinar que o item 1 do Regulamento de Avaliação da Conformidade de Fibras Beneficiadas de Sisal, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 196, de 21 de agosto de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação: 1. OBJETIVO Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Fibras Beneficiadas de Sisal, com foco na conformidade, através do mecanismo de certificação voluntária, atendendo aos requisitos da Portaria nº 71, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de 16 de março de 1983, visando o aumento da exportação do produto." (NR) Art. 2º Alterar o Anexo B do Regulamento de Avaliação da Conformidade de Fibras Beneficiadas de Sisal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 196, de 21 de agosto de 2006, que passará a viger na forma apresentada no anexo desta Portaria. Art. 3º As demais disposições do Regulamento permanecem em vigor na forma como foram aprovadas. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA ANEXO B SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE NO ÂMBITO DO SBAC DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL <!ID825443-0> PORTARIA N o- 238, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar os subitens 1.4.1 e 1.6, bem como substituir os anexos 01, 02 e 03, da Portaria INMETRO/DIMEL/N o- 117/2003, referente ao modelo MSV 1515 de hidrômetro, marca FAE. JORGE LUIZ SEEWALD ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 245, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825450-0> O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n. o- 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 52600004721/2005, resolve autorizar que os medidores pertencentes ao modelo M2AT-A de medidor de energia elétrica ativa de indução, monofásico, com tampa de vidro e base de alumínio, marca NANSEN, fabricado por NANSEN S.A. INSTRUMENTOS DE PRECISÃO, sejam produzidos com as modificações contidas nos anexos desta Portaria, desde que mantenham as demais características constantes da Portaria INMETRO/DIMEL n° 213, de 09 de novembro de 2004. MAURÍCIO MARTINELLI RÉCHE Substituto o- <!ID825444-0> PORTARIA N 239, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar o subitem 1.3.1 e substituir os anexos 01, 02 e 03, da Portaria INMETRO/DIMEL/N o- 125/2006, referente ao modelo de hidrômetro alfa mnf II, marca FAE. JORGE LUIZ SEEWALD o- <!ID825445-0> PORTARIA N 240, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar o subitem 1.3.1 e substituir os anexos 01, 02 e 03, da Portaria INMETRO/DIMEL/N o- 126/2006, referente ao modelo alfa mnf IV de hidrômetro, marca FAE. JORGE LUIZ SEEWALD <!ID825446-0> PORTARIA N o- 241, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar o subitem 1.3.1 e substituir os anexos 01, 02 e 03, da Portaria INMETRO/DIMEL/N o- 123/2006, referente ao modelo alfa mnf V de hidrômetro, marca FAE. JORGE LUIZ SEEWALD <!ID825447-0> PORTARIA N o- 242, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar o subitem 1.4 e substituir os anexos 01A, 02A e 03A, da Portaria INMETRO/DIMEL/N o- 194/2005, referente ao modelo delta mtf LV de hidrômetro, marca FAE. JORGE LUIZ SEEWALD o- <!ID825448-0> PORTARIA N 243, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar o subitem 1.4 e substituir os anexos 01A, 02A e 03A, da Portaria INMETRO/DIMEL/N o- 195/2005, referente ao modelo delta mtf LI de hidrômetro, marca FAE. JORGE LUIZ SEEWALD o- <!ID825449-0> PORTARIA N 244, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n o- 257, de 12.11.91, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 52 600 014982/2006, resolve alterar o subitem 1.4 e substituir os anexos 01A, 02A e 03A, da Portaria INMETRO/DIMEL/N o- 196/2005, referente ao modelo delta mtf LX de hidrômetro, marca FAE. JORGE LUIZ SEEWALD 131 PORTARIA N o- 246, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825451-0> O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do INMETRO, através da Portaria n. o- 257, de 12/11/1991, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 52600004721/2005, resolve autorizar que os medidores pertencentes ao modelo M1AT-A de medidor de energia elétrica ativa de indução, monofásico, com base de alumínio, marca NANSEN, fabricado por NANSEN S.A. INSTRUMENTOS DE PRECISÃO sejam produzidos com ou sem catraca, com tensões nominais de 120 V ou 240 V, com constante do disco 1,8 Wh/r ou 3,6 Wh/r respectivamente e com as modificações contidas nos anexos desta Portaria, desde que mantenham as demais características constantes da Portaria INMETRO/DIMEL n° 211, de 09 de novembro de 2004. MAURÍCIO MARTINELLI RÉCHE Substituto PORTARIA N o- 250, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID825452-0> O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria n. o- 257, de 12/11/1991 e, tendo em vista o que consta do Processo Inmetro n. o- 52600.017236/2005, resolve aprovar o modelo SVT-3000A, de cronotacógrafo, marca SEVA, de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n. o- 201, de 02 de dezembro de 2004. JORGE LUIZ SEEWALD SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID823756-1> PORTARIA N o- 35, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve: TÍTULO I IMPORTAÇÃO CAPÍTULO I DO REGISTRO DE IMPORTADOR Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1o Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional. § 2o A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade. Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo: I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou, II - por abuso de poder econômico. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO Art. 3º As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados. Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o Siscomex para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica. 132 ISSN 1677-7042 CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES Seção I Do Sistema Administrativo Art. 6º O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades: I - importações dispensadas de Licenciamento; II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. Art. 7º Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF). Parágrafo único. Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de licenciamento: I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial; II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro); III -sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial alfandegado; IV - de partes, peças e demais componentes aeronáuticos voltados à manutenção de aeronaves, novos ou recondicionados, de interesse de empresas autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - Cotac; V - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário” [Resolução no 8, de 23 de março de 2001, da Câmara de Comércio Exterior (Camex)]; VI - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no artigo 70 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991; VII - peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia; VIII - doações, exceto de bens usados; IX - filmes cinematográficos; X - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica; XI - amostras; XII - arrendamento mercantil (leasing), arrendamento simples, aluguel ou afretamento; XIII - investimento de capital estrangeiro; XIV - produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático. Seção II Do Licenciamento Automático Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações: I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex; também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback. Seção III Do Licenciamento Não Automático Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as seguintes importações: I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto; II - as efetuadas nas situações abaixo relacionadas: a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária; b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); d) sujeitas ao exame de similaridade; e) de material usado; f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU; g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF n.º 150, de 26 de julho de 1982. Seção IV Disposições Gerais Art. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/Mict n.o 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. § 1o Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no Siscomex: I - importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback; II - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1 § 2o Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no Siscomex o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente. Art. 11. O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal (SRF). § 1o A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) . § 2o É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições: I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento; II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e outros). § 3o Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH). Art. 12. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s). Parágrafo Único. Mediante consulta ao Siscomex, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento. Art. 13. O Decex poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento. Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados. § 1o Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise. § 2.° O Siscomex cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de noventa dias corridos. Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência. Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei. Seção V Da Efetivação Art. 16. O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no Siscomex, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa. Art. 17. No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos. Parágrafo Único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro. Art. 18. Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1o e 2.o do art. 10. Parágrafo Único. Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado acima, bem como de prorrogação, deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente(s). Art. 19. O Siscomex cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a Declaração de Importação (DI). Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida. § 1o A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original. § 2o Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico. Art. 22. Para fins de retificação de Declaração de Importação - DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de Importação - LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos. § 1o A manifestação referida no caput não será necessária quando envolver antecipação de pagamentos, prevista na legislação cambial, prazos de pagamento, código de modalidade de pagamento e código de instituição financeira. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 § 2o No caso de antecipação de pagamentos, não há óbices para que tais pagamentos sejam livremente antecipados, desde que observados os exatos valores indicados nas respectivas DI. § 3o. A solicitação deverá conter os números da licença de importação e da Declaração de Importação correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de “de” e “para”, bem como as justificativas pertinentes. Seção VI Dos Atos Complementares Art. 23. Para fins de alimentação no banco de dados do Siscomex e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), os órgãos anuentes deverão informar à Secex os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional. Parágrafo Único. Os atos regulamentares e administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição completa. Seção VII Disposições Finais Art. 24. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância. CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS COMERCIAIS Art. 25. O Decex efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda e quaisquer outras informações porventura necessárias. Parágrafo único. O Decex poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação. CAPÍTULO V IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE Art. 26. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução do imposto de importação), inclusive as realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias. Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade. Art. 27. O exame de similaridade será realizado pelo Decex que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, nos artigos 190 a 209 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Art. 28. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros: I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine; II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. Art. 29. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. Art. 30. Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal. Art. 31. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações técnicas informadas pelo fabricante. Art. 32. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente via Sistema, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao Decex: I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo. Art. 33. Nos casos de isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente. Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe o artigo 199 do Decreto n.º 4543, de 26 de dezembro de 2002, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação. Art.34. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281,de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO). Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Parágrafo Único: No exame e no preenchimento do licenciamento não automático, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - o exame da Licença de Importação (LI) não automática está centralizado no DECEX; II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não automática, deverá ser preenchida , nos campos abaixo, da seguinte forma: a) Regime de Tributação/ Código 5; b) Regime de Tributação/ Fundamento Legal: 79. CAPÍTULO VI IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO Art. 35. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior. Parágrafo único. Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios. Art. 36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria Decex no 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores, nos seguintes casos: I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes; II - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível; III - unidades fabris/linhas de produção usadas; IV - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País; V - contêineres para utilização como unidade de carga, exceto os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios. Art. 37. O exame de produção nacional bem como a publicação de Circular Secex no Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão somente após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação, elaborado de acordo com o que determina o art. 23 da citada Portaria. Art. 38. A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro do Licenciamento de Importação será interpretada como desinteresse da empresa requerente e determinará o indeferimento da importação. Art. 39. As doações de bens de consumo usados somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1.o do artigo 27 da Portaria Decex no 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores; Art. 40. Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX n.º 8/1991, com as alterações posteriores, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos: I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem; III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora; IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação; V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes. § 1o A declaração de que trata o item VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da Licença de Importação (LI) no Siscomex. § 2o O deferimento da Licença de Importação (LI) é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes. § 3o O Departamento de Operações de Comércio Exterior poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante em “I” do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame. Art. 41. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18. 1 Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do Mercosul deverão obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento técnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para o produto, assim como nas relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas por autoridades de meio ambiente. CAPÍTULO VII IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA Art. 42. As importações amparadas em Acordos no âmbito da Aladi sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento. Art. 43. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC), do Mercosul, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - o exame da Licença de Importação (LI) não Automática está centralizado no Decex; II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma: a) Regime de Tributação / Código: 4; b) Regime de Tributação / Fundamento Legal: 30. III - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo “ A” desta Portaria. CAPÍTULO VIII IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 44. .Estão relacionadas no Anexo “B” desta Portaria os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático. CAPÍTULO IX DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO Art. 45. Os interessados em obter descontos em operações de importação amparadas em Licenças de Importação (LI), em que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operação de Comércio Exterior (Decex) por recomendação do Banco Central do Brasil (Bacen), devem encaminhar seus pedidos ao Decex, instruídos de: I - solicitação formal do Banco Central do Brasil no sentido de que o Decex se manifeste sob o aspecto comercial da operação; II - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da Declaração de Importação (DI) pertinente; III - cópia da Declaração de Importação (DI) e da Licença de Importação (LI); IV - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e V - outros documentos necessários à análise da solicitação. Parágrafo único. Dessa forma, apenas deverão ser objeto de encaminhamento ao Decex, para análise e manifestação prévia a cada caso, nos moldes previstos neste artigo, os pedidos amparados em licenças de importação, com anuência do DECEX. CAPÍTULO X DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) Art. 46. Os importadores de mercadorias originárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da solicitação. Art. 47. A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no Siscomex. TÍTULO II DRAWBACK CAPÍTULO I ASPECTOS GERAIS DO REGIME DE DRAWBACK Seção I Disposições Preliminares Art. 48. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior -SECEX: I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado. a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, obedecidos os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída. Art. 49. Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar. ISSN 1677-7042 133 Seção II do Regime Art. 50. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais: I - drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor; II - drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação; III - drawback solidário: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais; IV - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação; V - drawback para embarcação: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo “C” desta Portaria; VI - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, nas condições previstas no Anexo “D” desta Portaria. Art. 51. O Regime de Drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como: I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova; II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; IV - renovação ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; V - acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto; a) entende-se como “embalagem para transporte”, a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Art. 52. O Regime Drawback poderá ser concedido a: I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final; V - animais destinados ao abate e posterior exportação; VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão; VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; VIII - mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo “C” desta Portaria; IX - matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 2001, nas condições previstas no Anexo “D” desta Portaria. Art. 53. Não poderá ser concedido o Regime para: I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional; 134 ISSN 1677-7042 II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; III - exportação contra pagamento em moeda nacional; IV - exportações conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e V - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo. Art. 54. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível. Art 55. As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação. Art. 56. Poderá ser solicitada a transferência para o Regime de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios de cada Regime. Art. 57. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira. Art. 58. A apresentação de Laudo Técnico discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX para eventual verificação. Seção III da Habilitação Art. 59. As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente. Art. 60. O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial. § 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do Ato Concessório de Drawback. § 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente. Art. 61. A concessão do Regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações. Art. 62. A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo: I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e II - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio. § 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados: I - Pedido de Drawback; II - Aditivo ao Pedido de Drawback; III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo; IV - Relatório Unificado de Drawback. § 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo “E” desta Portaria. CAPÍTULO II REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO Seção I Considerações Gerais Art. 63. Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX. Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime. Art. 64. O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (Drawback Intermediário), quando cabível. § 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao Drawback Intermediário. § 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria. Art. 65. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. § 1º A empresa deverá preencher o campo “Resíduos e Subprodutos” do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado. <!ID823756-2> 1 § 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial. Art. 66. Além da beneficiária do Regime, poderão realizar importação e/ou exportação, ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, os demais estabelecimentos da empresa. Art. 67. A mercadoria objeto de Pedido de Drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por Regime de Drawback, concedido anteriormente. Art. 68. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação. § 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações,aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções . § 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas. Art. 69. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar. § 1º O pagamento dos tributos incidentes na importação poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período. § 2º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos. § 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime. Art. 70. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do módulo específico Drawback do SISCOMEX. Parágrafo único. Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. Art. 71. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar. Art. 72. Poderá ser concedida uma única prorrogação,por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos. § 1º No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que devidamente comprovado. § 2º Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. § 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback. Art. 73. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico. Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime. Art. 74. Poderá ser concedido o regime de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros de importações e exportações, observados os ganhos cambiais e respeitada a compatibilidade entre as mercadorias por importar e aquelas por exportar. Parágrafo único. O regime de que trata o “caput” poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições: I - índices de nacionalização progressiva; ou II - metas de exportação anuais crescentes. Art. 75. Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo “F” da presente Portaria. Seção II Drawback Genérico Art. 76. Operação especial, concedida apenas na modalidade suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade. Art. 77. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar. Art. 78. A importação da mercadoria fica limitada ao valor aprovado no Ato Concessório de Drawback. Art. 79. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo. Seção III Drawback sem Cobertura Cambial Art. 80. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Art. 81. O efetivo ingresso da moeda estrangeira, referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação. Art. 82. O ganho cambial da operação será calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o valor total da importação. Art. 83. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo. Seção IV Drawback Solidário Art. 84. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, em que participam solidariamente duas ou mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação. Art. 85. Esta operação não se confunde com o Drawback Intermediário, nem com operação envolvendo “industrialização sob encomenda”, bem como não será admitida a revenda de mercadoria importada entre as participantes. Parágrafo único. Não será admitida, também, venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248 de 29 de novembro de 1972, bem como à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. Art. 86. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverá ser apresentado ao DECEX Termo de Responsabilidade, nos termos do Anexo “G”, firmado por todas as participantes, definindo o montante de participação de cada empresa. Art. 87. O Ato Concessório de Drawback será emitido em nome de uma das empresas industriais, devidamente credenciada pelas demais participantes. Art. 88. Cada participante será responsável pela importação de mercadoria destinada, exclusivamente, à industrialização de sua parcela de produto a exportar, no montante declarado no Termo de Responsabilidade. Art. 89. Cada participante será responsável pela exportação de sua parcela, no montante declarado no Termo de Responsabilidade. Parágrafo único. A exportação poderá, ainda, ser realizada por apenas uma das empresas participantes, devidamente credenciada pelas demais. Nesse caso, a empresa exportadora deverá ser, obrigatoriamente, a detentora do Ato Concessório de Drawback. Art. 90. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo. Seção V Drawback Intermediário Art. 91. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam mercadoria destinada à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. Art. 92. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado. Art. 93. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE). Art. 94. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo. Seção VI Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais Art. 95. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão, para importação de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação: I - frutas, suco e polpa de frutas; II - algodão não cardado nem penteado; III - camarões; IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos. Art. 96. Após a impostação dos dados de importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverão ser apresentados ao DECEX os seguintes documentos: I - laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal: e II - cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle da Produção e do estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente, com o registro na Junta Comercial, que comprove o controle contábil da produção. Art. 97. As matérias-primas e outros produtos a serem importados deverão estar relacionados no campo “descrição complementar” do Ato Concessório de Drawback. Parágrafo único. A descrição de que trata o “caput” deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante do laudo apresentado. Art. 98. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo. Seção VII Drawback para Embarcação Art. 99. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992. Art. 100. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo “C” desta Portaria. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Seção VIII Drawback para Fornecimento no Mercado Interno Art. 101. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001. Art. 102. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo “D” desta Portaria. CAPÍTULO III REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE ISENÇÃO Seção I Considerações Gerais Art. 103. Na habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Drawback. Art. 104. A empresa deverá indicar a classificação na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários. § 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções. § 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo “E” desta Portaria. Art. 105. O Pedido de Drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (Drawback Intermediário), quando cabível. Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Título. Art. 106. No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback, o número de registro no Cadastro Geral da Pessoa Jurídica - CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal -SRF com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial. Art. 107. No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação. § 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela comparação do valor total das importações,aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções . § 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas. Art. 108. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado. § 1º A empresa deverá preencher somente o campo “Subprodutos e Resíduos por unidade do bem produzido” do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado. § 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial. Art. 109. A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback. Art. 110. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. Parágrafo único. Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade. Art. 111. Qualquer alteração das condições concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback. § 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. § 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo ao Ato Concessório. Art. 112. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão. Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil. 1 Art. 113. Somente será admitida a alteração de titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do ato jurídico. Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime. Art. 114. Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo “H” desta Portaria. Art. 115. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de correspondência na qual a beneficiária do Regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso da citada cópia. Art 116. A empresa deverá comprovar as importações e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do Regime, na forma estabelecida no art. 136 desta Portaria. Seção II Drawback Intermediário Art. 117. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. Art. 118. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao Regime pelo fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado. Art. 119. O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório Unificado de Drawback - RUD, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final. Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 128 desta Portaria. Art.120. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no RE. Art. 121. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo. Seção III Drawback para Embarcação Art. 122. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992. Art. 123. Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo e o Anexo “C” desta Portaria. CAPÍTULO IV COMPROVAÇÕES Seção I Considerações Gerais Art. 124. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de Drawback. Parágrafo único. Para eventual verificação pelo DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declarações de Importação - DI, os Registros de Exportação - RE averbados, os Registros de Exportação Simplificados - RES averbados, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno. Art.125. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação: I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior; III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para: a) empresa comercial exportadora, nos termos do DecretoLei nº 1.248, de 1972; b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior. IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 52. Art. 126. Na comprovação ou habilitação ao Regime de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um Ato Concessório de Drawback. Art. 127. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio. Seção II Documentos Comprobatórios Art. 128. Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes: I - Declaração de Importação (DI); II - Registro de Exportação (RE) averbado; III - Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado; IV - Nota Fiscal de venda no mercado interno. IV.1 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo “H” desta Portaria; 135 ISSN 1677-7042 IV.2 - nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo “J” desta Portaria; IV.3 - nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do Regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos “C” e “D” desta Portaria; IV.4 - nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário, a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder: a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 1972; e c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo “J” desta Portaria. Art. 129. No Drawback Solidário, quando a exportação ocorrer por apenas uma das participantes, a empresa exportadora deverá manter em seu poder o RE averbado, em cujo campo 24 (dados do fabricante) seja indicado o fornecimento de cada empresa industrial participante e, no campo 25 (observação/exportador), o número da respectiva Nota Fiscal. As demais participantes deverão manter em seu poder a cópia da 1ª via da Nota Fiscal que amparou a saída do produto para a empresa exportadora, contendo: I - declaração de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo de Regime de Drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado; III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto destinado à exportação; IV - custo total da mercadoria importada sob o Regime e utilizada no produto destinado à exportação; V - valor da venda, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente na data útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda. Art. 130. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do Ato Concessório, conforme a modalidade. Seção III Modalidade Suspensão Art. 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime, por intermédio do módulo específico Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação. Art. 132. A utilização do RES poderá ser efetuada por empresa beneficiária de Atos Concessórios cuja soma dos compromissos de exportação não ultrapasse o montante de US$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, no ano civil. Art. 133. As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório em processo de comprovação. Art. 134. Não serão aceitos para comprovação do Regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback. Art. 135. Para fins de comprovação, será utilizada a data de registro da DI. Seção IV Modalidade Isenção Art. 136. Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos. Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante do Anexo “L” desta Portaria. Art. 137. Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD. Art. 138. O RE não poderá ser utilizado em mais de um Pedido de Drawback. Seção V Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada Art. 139. A beneficiária do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime. § 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo Registro de Exportação, prévio à comprovação do drawback. <!ID823756-3> 136 ISSN 1677-7042 § 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback. § 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado. Art. 140. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime. Art.141. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback. Art. 142. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de: I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida. Art. 143. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter: I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida. Art. 144. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto no item 15 ou 16 do Anexo “F”, conforme o caso, desta Portaria. Art. 145. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro. Art. 146. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, modalidade suspensão, dar-se-á: I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta; II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro; III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Seção VI Outras Ocorrências Art. 147. O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora. Art. 148. O furto de mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora. Art. 149. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada. Art. 150. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação original. CAPÍTULO V LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO Seção I Considerações Gerais Art. 151. A liquidação do compromisso de exportação no Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante: I - exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na forma do artigo 131 desta Portaria ; II - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação: a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada; b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro; c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação. Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável. 1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da Declaração de Importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização. 1 2. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento, por força de legislação vigente. III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária Art. 152. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, mediante pedido da beneficiária, no módulo específico Drawback do SISCOMEX. § 1º A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original. § 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o Ato Concessório de Drawback receptor. § 3º O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao Regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro Ato Concessório de Drawback. Seção II Inadimplemento do Regime de Drawback Art. 153. Será declarado o inadimplemento do Regime de Drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 151. Art. 154. O inadimplemento do Regime será considerado: I - Total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada; II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada. Parágrafo único. O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão, como a não observância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131. Art. 155. O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por meio de módulo específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras solicitações do mesmo titular ficar condicionadas à regularização da situação fiscal. TÍTULO III EXPORTAÇÃO CAPÍTULO I DO REGISTRO DE EXPORTADOR Art. 156. A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior - Secex é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. § 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional. § 2º A inscrição no REI não gera qualquer número. § 3o O Departamento de Operações de Comércio Exterior não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput deste artigo. § 4° A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade. § 5° Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de: I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra ou; II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo. § 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de: I - produto com exportação proibida ou suspensa; II - produto sujeito a Registro de Venda (RV); III - exportação com margem não sacada de câmbio; IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; V - exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação - Befiex; VI - exportação sujeita a Registro de Operações de Crédito (RC). Art. 157. A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo: I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou, II - por abuso de poder econômico. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO Art. 158. As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Art. 159. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE, RV e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Art. 160. Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao Sisbacen, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência. Art. 161. A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os artigos 159 e 160 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no Sisbacen. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE) Art. 162. O Registro de Exportação (RE) no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento. § 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que: I - não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor no local de embarque dos bens; II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais. § 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE, do RV e do RC estão disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério. § 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida. Art. 163. O exportador ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no Siscomex não corresponderem à operação realizada. Art. 164. As operações de exportação deverão ser objeto de Registro de Exportação no Siscomex, exceto os casos previstos no Anexo “M” desta Portaria. § 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria. § 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas: I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido no Capítulo XI deste Título; II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo “N” desta Portaria. III - mercadoria objeto de Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma da Instrução Normativa n.º 417, de 20 de abril de 2004, da Secretaria da Receita Federal. Art. 165. O RE será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no Siscomex, desde que apresentado de forma adequada e completa. Parágrafo Único. O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado. Art. 166. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data da efetivação do RE. § 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a RV e/ou a contingenciamento, situações incluídas no Anexo “O” desta Portaria, o prazo de que trata o presente artigo fica limitado às condições específicas, no que couber. § 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado. Art. 167. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. Art. 168. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Art. 169. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da Secretaria da Receita Federal adotará as medidas cabíveis. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO (RES) Art. 170. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas. Art. 171. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como “exportação normal Código 80.000”, não se enquadrando em nenhum outro código da Tabela de Enquadramento da Operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e no Siscomex. Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao Regime Automotivo, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 CAPÍTULO V DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 172. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo “O” desta Portaria. Parágrafo único. Os produtos, que tenham a exportação sujeita à manifestação dos Órgãos Governamentais, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do Siscomex. CAPÍTULO VI DO CREDENCIAMENTO DE CLASSIFICADORES Art. 173. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução Concex n.º 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo “O” desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os seguintes requisitos: I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física; II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial; III - nome dos diretores/gerentes da empresa; IV - portos onde exercerá sua atividade; V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo “O”; VI - nome dos classificadores , pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo; VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo “O”; e VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços (anexar cópia do convênio/contrato). Art. 174. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência; II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais; III- utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador; IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e V - infringir normas expedidas pela SECEX. CAPÍTULO VII DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO Art. 175. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação, emitido pelo Siscomex. Art. 176. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao Siscomex, extrato do RE. § 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador. § 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: “Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).” Art. 177. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo “P” desta Portaria. CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE VENDA (RV) Art. 178. O Registro de Venda (RV), nos casos previstos no Anexo “O” desta Portaria, deverá ser efetuado no Siscomex previamente à solicitação do RE. § 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV. § 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo. § 3º Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar de: I - nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora legal da detentora original do RV; II - nome do importador; III - prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque (roll over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do produto indicado no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário, seja reajustado para maior. § 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV. § 5º No tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos, salvo se houver, no Anexo “O”, condições específicas: I - as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da bolsa do produto indicada no Anexo “O” e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque; 1 II - nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir o prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de fixação; III - a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data do Registro de Exportação pertinente e antes do início do mês utilizado como base para fixação; IV - a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no Siscomex antes da abertura da bolsa correspondente do dia seguinte ao da sua efetivação; V - caso não haja cotação correspondente ao mês de embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior; VI - as cotações e prêmios referem-se a dólares dos Estados Unidos por tonelada métrica (tm), no Incoterms FOB; VII - a operação de exportação deverá estar amparada em contrato reconhecido internacionalmente. § 6º O RE deverá ser solicitado até, no máximo, 10 (dez) dias antes do início do mês de embarque previsto no RV. § 7º As exportações serão, obrigatoriamente, realizadas à vista, em moeda estrangeira exceto quando destinadas a países da Aladi, quando será admitido o prazo máximo de até 90 dias. § 8º Poderão ser acolhidos pedidos de operações de recompra (wash out), desde que atendam aos seguintes requisitos preliminares: I - ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoriamente inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo com as condições de mercado na época do pedido de recompra; II - ser submetido a exame na data de sua negociação, acompanhado de documentação pertinente; III - a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso da moeda estrangeira no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da negociação, mediante apresentação do contrato de câmbio relativo à operação de recompra, devidamente liquidado. § 9º O prazo de embarque do RE será de até 30 dias, limitado ao mês de embarque, constante do RV. § 10. Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo de validade para embarque dos registros de exportação que estiverem em regime de solicitação de despacho. Art. 179. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação. CAPÍTULO IX DA EXPORTAÇAO SEM COBERTURA CAMBIAL Art. 180. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras. § 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram-se descritos no Anexo “Q” desta Portaria. § 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, conforme o caso. § 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva observando-se o seguinte: I - deverá ser mantido inalterado o R E original objeto da exportação temporária, se houver; II - deverá ser registrado novo R E para exportação definitiva; III - nos casos de exportação com cobertura cambial, deverá ser utilizado o código 80170 (exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária) IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial, deverão ser utilizados os seguintes códigos: a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria;ou b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria. V - os novos R E deverão estar vinculados com a Declaração de exportação(DE), conforme disposto na Instrução Normativa nº 443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal CAPÍTULO X DA EXPORTAÇAO EM CONSIGNAÇAO Art. 181. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo “R” desta Portaria. § 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria: I - mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH: até 180 (cento e oitenta) dias; II - demais mercadorias: até 360 (trezentos e sessenta) dias. § 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado. § 3º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não foram celebrados contratos de câmbio de exportação. ISSN 1677-7042 137 § 4º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados no § 1º, solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação (RE), apresentando ao Decex documentos comprobatórios: I - do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da Declaração de Importação (DI) ao RE; II - da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE; III - da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria; § 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas: I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação; II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor. Art. 182. A exigência de cobertura cambial dar-se-á pelo valor na moeda na condição de venda, constante do RE, decorridos os prazos acima estipulados, consideradas eventuais modificações autorizadas pelo Decex. CAPÍTULO XI DA EXPORTAÇAO PARA USO E CONSUMO DE BORDO Art. 183. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira. Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção. Art. 184. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério; II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia; III - estão dispensados de RV os produtos enquadrados neste Capítulo; IV - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional; a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro afretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira; V - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da Secretaria de Comércio Exterior. CAPÍTULO XII DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ANÁLISE EMITIDOS NO EXTERIOR, COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL Art. 185. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial. § 1° Estão relacionadas no Anexo “S” desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis. § 2° O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou entidade por ela credenciada, a documentação citada neste artigo, bem como a comprovar a regularização cambial, inclusive da parcela que eventualmente for apurada a maior. § 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas: I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo; II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor. CAPÍTULO XIII DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES Art. 186. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente. § 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso. 138 ISSN 1677-7042 § 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas: I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos a remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção; II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor. <!ID823756-4> CAPÍTULO XIV DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC) Art. 187. Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no Siscomex. Art. 188. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado. § 1° O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime. § 2° O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito. Art. 189. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações abaixo indicadas: I - em consignação; II - sem cobertura cambial; III - cursadas em moeda nacional; IV - reexportação; V - exportação de produtos nacionalizados. Art. 190. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE. Art. 191. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Origem “Formulário A” ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Conhecimento Internacional de Transporte, observado o contido no Capítulo XXI deste Título. CAPÍTULO XV DAS CONDIÇÕES DE VENDA Art. 192. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério. CAPÍTULO XVI DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE Art. 193. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação em moeda estrangeira. Art. 194. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque. Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias dias deverão observar as condições referidas no Capítulo XVIII deste Título. Art. 195. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial. Art. 196. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes. Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela Secex. CAPÍTULO XVII MARCAÇÃO DE VOLUMES Art. 197. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei n° 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar). § 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos: I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro; II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação; III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional; 1 IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem; V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; VI - nas exportações a granel. § 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “observação do exportador” do respectivo RE , com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários. CAPÍTULO XVIII DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO Art. 198. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos e sessenta dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 dias. Parágrafo único. O Registro de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE. Art. 199. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços. Art. 200. Os financiamentos poderão ser concedidos: I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização; II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União. CAPÍTULO XIX DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (Aladi) Art. 201. A Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio. Parágrafo único. Fazem parte da Aladi os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Art. 202. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União. Art. 203. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da Aladi, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem. Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula: “A fração tarifária ....... conta com uma preferência de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE 53.”. CAPÍTULO XX DO MERCADO COMUM DO SUL (Mercosul) Art. 204. O Mercado Comum do Sul (Mercosul), constituído pelo Tratado de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Art. 205. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercosul, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - Mercosul. CAPÍTULO XXI DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP) Art. 206. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos. Art. 207. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério. Art. 208. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem - Formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior. § 1° A solicitação da emissão do Certificado de Origem Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente. § 2° Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 § 3° O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem - Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento. CAPÍTULO XXII DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC) Art. 209. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais. Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto n° 194, de 21 de agosto de 1991. Art. 210. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC. CAPÍTULO XXIII DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS Art. 211. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE: I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto; II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia; III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador; IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes; V - por motivo de guerra ou calamidade pública; VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção; VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador); VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador. CAPÍTULO XXIV DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR Art. 212. A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro. CAPÍTULO XXV DAS REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR Art. 213. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: I - as remessas sejam inerentes à condição de venda negociada (“INCOTERM”) constante do Registro de Exportação - RE campo “08 - Código Condição de Venda” e componham o valor indicado no campo “18 - Preço Total: a - Condição de Venda” e o valor indicado no campo “28 Dados do Despacho: e - Valor Embarcado”, quando for o caso; II - a fatura pró-forma pertinente às despesas no exterior não seja emitida pelo importador estrangeiro ou, ainda, pelo transportador internacional; III - os valores das remessas não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor da exportação efetuada ou a ser efetuada, com cobertura cambial, constante do campo “18 Preço Total: b - Local de Embarque” do(s) Registro(s) de Exportação - RE(s) ou a 20% (vinte por cento) desse mesmo valor quando incluir pagamento de despesas referentes a encargos, tributos ou taxas exigíveis para o desembaraço da mercadoria no exterior. Art. 214. Ficam também dispensadas de manifestação quaisquer remessas financeiras para pagamentos, de que trata o art. 213, que não impliquem transferência em valor superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), por RE ou conjunto de RE's, inclusive quando se tratar de pagamentos que ultrapassem os percentuais indicados no inciso III do artigo anterior. Art. 215. As demais transferências vinculadas às operações comerciais que não se enquadrem nos artigos 213 e 214 deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX. CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO Art. 216. Os interessados em obter descontos em operações de exportação amparadas em Registros de Exportação - RE devem formalizar seus pedidos àquele Departamento instruídos com: I - detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do (s) Registro (s) de Exportação pertinente (s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais; II - cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação; III - cópias das fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do pedido. CAPÍTULO XXVII DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 217. Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei n.º 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Secretaria da Receita Federal (SRF). 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Art. 218. A empresa que deseja obter o Registro Especial deverá satisfazer os seguintes quesitos: I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência (UFIR), conforme disposto na Resolução n.º 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional; II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações; III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico. Art. 219. Não será concedido Registro Especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais. Art. 220. A empresa deverá encaminhar correspondência ao DECEX/COORD, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como Empresa Comercial Exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos: I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, CPF/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação; III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei n.º 1248/72, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e IV - certidões negativas de débitos fiscais que trata o artigo 219 acima. Art. 221. A concessão do Registro Especial dar-se-á mediante a emissão de Certificado de Registro Especial pelo DECEX e pela SRF. Art. 222. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização. Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial. Art. 223. O Registro Especial poderá ser cancelado sempre que: I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 1248/72; II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 219 desta Portaria; III - não for cumprido o disposto no art. 222 desta Portaria. CAPÍTULO XXVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 224. Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai, Uruguai e Venezuela, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham sede nas praças de Aceguá (RS), Bagé (RS), Barra do Quaraí (RS), Bela Vista (MS), Cáceres (MT), Chuí (RS), Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Pacaraima (RR), Ponta Porã (MS), Porto Mauá (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e Uruguaiana (RS). Art. 225. Serão admitidos pagamentos, em moeda nacional, com recursos do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), nas exportações de bens e serviços, originários do Brasil, que se destinem aos mutuários do citado organismo, localizados nos respectivos países-membros (Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai), conforme previsto nos termos e condições da participação brasileira no Organismo. Art. 226. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos: I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, comando unificado das potências ocupantes (Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003); II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e nº 4.299, de 11 de julho de 2002); III - Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995); IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998). Art. 227. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, desde que sejam apresentadas, tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos, na forma solicitada por intermédio de mensagens do Siscomex. Art. 228. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no Siscomex não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da Secretaria de Comércio Exterior. Art. 229. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. ANEXO “A” COTA DE ABASTECIMENTO I - Resolução da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX nº 07, de 17 de abril de 2006, publicada no D.O.U em 19 de abril de 2006: CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL VIGÊNCIA 0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2% 40.000 toneladas de 19 de abril de 2006 a 18 de abril de 2007 (12 meses) a) a cota global será dividida em duas parcelas de 20.000 (vinte mil) toneladas, a serem distribuídas em dois períodos semestrais. A primeira parcela terá distribuição de 19 de abril a 18 de outubro de 2006 e a segunda, de 19 de outubro de 2006 a 18 de abril de 2007; b) a distribuição de 90% (noventa por cento) das cotas semestrais, a serem utilizadas para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre setembro de 2005 e fevereiro de 2006, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; c) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas; d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 50 (cinqüenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI); e) o saldo não autorizado no 1º período de distribuição da cota será somado à cota para distribuição no período seguinte; f) ao final do 11º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 400 (quatrocentas) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo 139 ISSN 1677-7042 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 230. As disposições desta Portaria relativas às operações de Drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e os Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; 5, de 2 de abril de 2003. Art. 231. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX. Art. 232. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor. Art. 233. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado CACEX n.º 228, de 03 de outubro de 1989, publicado no DOU de 04 de outubro de 1989, Seção I, p. 17.779; e as Portarias Secex nº 14, de 17 de novembro de 2004, publicada no DOU de 23 de novembro de 2004, Seção I, p. 68; 15, de 17 de novembro de 2004, publicada no DOU de 23 de novembro de 2004, Seção I, p. 77; 1, de 24 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2005, Seção 1, p. 80; 2, de 24 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2005, Seção 1, p. 80; 4, de 18 de abril de 2005, publicada no DOU de 19 de abril de 2005, Seção 1, p. 99; 14, de 3 de agosto de 2005, publicada no DOU de 5 de agosto de 2005, Seção 1, p. 44; 18, de 30 de agosto de 2005, publicada no DOU de 5 de setembro de 2005, Seção 1, p. 91; 20, de 14 de setembro de 2005, publicada no DOU de 15 de setembro de 2005, Seção 1, p. 88; 21, de 15 de setembro de 2005, publicada no DOU de 16 de setembro de 2005, Seção 1, p. 83; 22, de 19 de setembro de 2005, publicada no DOU de 21 de setembro de 2005, Seção 1, p. 109; 23, de 10 de outubro de 2005, publicada no DOU de 13 de outubro de 2005, Seção 1, p. 75; 24, de 26 de outubro de 2005, publicada no DOU de 27 de outubro de 2005, Seção 1, p. 239; 33, de 07 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2005 Seção 1, p. 91; 38, de 23 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 75; 39, de 27 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 127; 1, de 12 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2006, Seção 1, p. 57; 5, de 13 de abril de 2006, publicada no DOU de 17 de abril de 2006, Seção 1, p. 76; 6, de 13 de abril de 2006, publicada no DOU de 17 de abril de 2006, Seção 1, p. 76; 7, de 25 abril de 2006, publicada no DOU de 26 de abril de 2006, Seção 1, p. 41; 8, de 9 de maio de 2006, publicada no DOU de 11 de maio de 2006, Seção 1, p. 61; 10, de 16 de maio de 2006, publicada no DOU de 17 de maio de 2006, Seção 1, p. 72; 13, de 28 de junho de 2006, publicada no DOU de 29 de junho de 2006, Seção 1, p. 49; 14, de 5 de julho de 2006, publicada no DOU de 10 de julho de 2006, Seção 1, p. 42; 20, de 24 de agosto de 2006, publicada no DOU de 28 de agosto de 2006, Seção 1, p. 151; 22, de 30 de agosto de 2006, publicada no DOU de 1 de setembro de 2006, Seção 1, p. 126; 23, de 6 de setembro de 2006, publicada no DOU de 11 de setembro de 2006, Seção 1, p. 78; 25, de 3 de outubro de 2006, publicada em 04 de outubro de 2006, Seção 1, p. 78; e 31, de 30 de outubro de 2006, publicada em 01 de novembro de 2006, Seção 1, p. 88. ARMANDO DE MELLO MEZIAT despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 400 (quatrocentas) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI); g) caso seja constatado o esgotamento das cotas semestrais, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide. ANEXO “B” PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas (MEP) para exploração de jogos de azar. II - DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do Art. 3o da Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK): Angola África do Sul Armênia, República da Austrália Bangladesh Belarus, República da Botsuana Brasil Bulgária, República da Canadá Cingapura Costa do Marfim Croacia, República da Emirados Árabes Unidos Estados Unidos da América Federação Russa Gana Guiné Guiana Índia Indonésia Israel Japão Laos, República Democrática do Lesoto Malásia Maurício Namíbia Noruega República Centro Africana República da Coréia República Democrática do Congo República Popular da China Romênia Serra Leoa Sri Lanka Suíça Tailândia Tanzânia, República Unida da Togo Ucrânia União Européia (*) Venezuela Vietnã Zimbábue (*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia. 140 ISSN 1677-7042 III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto, quando realizada ao amparo da Resolução Camex no 19, de 25 de julho de 2006: a) As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos abaixo indicados: QUANTIDADE (toneladas) PERÍODO 1.194,50 De 01.09.2006 até 30.11.2006 1.194,50 De 01.12.2006 até 28.02.2007 1.194,50 De 01.03.2007 até 31.05.2007 1.194,50 De 01.06.2007 até 31.08.2007 b) A importação do produto está sujeita a licenciamento nãoautomático, previamente ao embarque no exterior. c) O exame dos licenciamentos está centralizado na Coordenação Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex/CGOC (Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília/DF). d) Para o período de 01/09/2006 a 31/08/2007, serão observados os seguintes critérios para a distribuição das cotas do produto: 1) 90% (noventa por cento) das cotas trimestrais serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total. 2) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) das cotas trimestrais constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX. 2.1) A quantidade por empresa será limitada a 13 (treze) toneladas do produto no período de 12 (doze) meses (de 01/09/2006 a 31/08/2007). e) Somente serão consideradas as Licenças de Importação (LI) registradas dentro do trimestre em curso. f) No caso de esgotamento de cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos e as Licenças de Importação (LI) não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada. g) As empresas que importaram o produto de forma indevida nos períodos de vigência da Medida de Salvaguarda anterior terão as quantidades irregularmente importadas abatidas de suas cotas. h) Somente se aplica o contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir: África do Sul Malavi Angola Maldivas Antígua e Barbuda Mali Argentina Malta Bahrein Marrocos 1 Guiné-Bissau Togo Haiti Trinidade e Tobago Honduras Tunísia Ilhas Salomão Turquia Jamaica Uganda Jordânia Uruguai Kinmem e Matsu Venezuela Lesoto Zâmbia Madagascar Zimbabue i) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes. IV - TÊXTEIS E VESTUÁRIOS - As importações brasileiras de produtos têxteis e de vestuário originários da China ficarão sujeitas aos limites quantitativos indicados no Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República Popular da China. 1) Para o exercício de 2006, serão observados os seguintes critérios para distribuição das cotas: a) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2005, em relação ao total importado pelo Brasil no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações no período pesquisado em quantidade igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos; b) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta) por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX; b.1) a quantidade por LI será limitada a 0,5% da reserva técnica de cada categoria de produtos; e, b.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.1. estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI); c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte cláusula; “Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2006”. d) As LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros países que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio Brasileira; e) A qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações. 2) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos exercícios de 2007 e 2008. <!ID823756-5> ANEXO “C” Bangladesh EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO IN- Barbados Maurício Belize Mauritânia TERNO Benin Mianmar Bolívia Moçambique Botsuana Moldova Brunei Darussalam Mongólia Burkina Faso Namíbia Burundi Nicarágua (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) 1. Com base no § 2o do art. 1o da Lei no 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno. 2. O disposto no item anterior aplica-se, também, ao Drawback Intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie. 3. Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste. 4. Deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação; II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso. 5. Modalidade Suspensão: I - O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. II - A empresa beneficiária do Regime poderá solicitar alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante. III - No fornecimento da embarcação objeto do Ato Concessório de Drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na Nota Fiscal: III.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão; III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado; III.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada na embarcação; Camarões Niger Chade Nigéria Chile Omã China Panamá Chipre Papua Nova Guiné Colômbia Paquistão Congo Paraguai Costa Rica Penghu Coveite Peru Cuba Qatar Dijbuti Quênia Dominica Rep. Centro Africana Egito Rep. Democrática do Congo El Salvador Ruanda Emirados Árabes Unidos Santa Lúcia Equador São Cristóvão e Nevis Fiji São Vicente e Grenaldinas Senegal Gabão Serra Leoa Gâmbia Suazilândia Granada Suriname Guatemala Tailândia Guiana Taipe Chinês Guiné Tanzânia Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 III.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; III.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal. IV - Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na Nota Fiscal: IV.1 - declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade suspensão; IV.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário; IV.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; IV.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor; IV.5 - identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação na NCM; IV.6 - quantidade do produto intermediário empregada na embarcação; IV.7 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário. V - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação. V.1 - se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação. 6. Modalidade Isenção: I - Para habilitação ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente: I.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção; I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação; I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação; I.4 - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; I.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal . II - Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente: II.1 - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção; II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor; II.4 - identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a classificação na NCM; II.5 - quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; II.6 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário. 7- Deverão ser observadas as demais disposições deste Título. ANEXO “D” FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO (LICITAÇÃO INTERNACIONAL) 1. Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matériasprimas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001. 2. Deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade; II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada; 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado; IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa foi vencedora da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta; V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; 3. Poderá ser concedido o Regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento. 4. No caso de subcontratação, também deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade; II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada; III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado; IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta; V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; VI - cópia da encomenda feita pela empresa vencedora da licitação. 5. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. 6. A empresa beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento. 7. A Nota Fiscal de fornecimento do produto, objeto do Ato Concessório de Drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente: I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão; II - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado; III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto; IV - valor da mercadoria, importada sob o Regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; V - valor da venda do produto, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente na dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda; 8. Quando do recebimento do produto, a empresa licitante ou contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal. 9. Deverão ser observadas as demais disposições deste Título. ISSN 1677-7042 5. Quando o Ato Concessório de Drawback envolver importação sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo 09C ou 09-D, conforme o caso. 6. O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE. 7. Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 (dados do fabricante) do RE: I - CNPJ do fabricante-intermediário; II - NCM do produto-intermediário; III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa; IV - número do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário; V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM; VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente na dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal que amparou o fornecimento. 8. A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 (dados do fabricante), além dos dados relativos ao fabricante-intermediário (se houver), as seguintes informações: I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto final; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - número do seu Ato Concessório de Drawback, se for o caso; V - quantidade do produto final na unidade da NCM; VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18b), quando não houver fabricante-intermediário. 9. Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 (dados do fabricante) os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar: I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto; III - Unidade da Federação onde se situa; IV - quantidade do produto na unidade da NCM; V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal. 10. Quando a beneficiária de Ato Concessório de Drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 (dados do fabricante) do RE: I - seu próprio CNPJ; II - NCM do produto a ser exportado; 141 III - Unidade da Federação onde se situa; IV - número do Ato Concessório de Drawback; V - quantidade do produto na unidade da NCM; VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado. 11. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá consignar, no campo 24 (dados do fabricante) do RE: I - número do CNPJ de cada empresa industrial participante; II - NCM do produto a ser exportado; III - Unidade da Federação onde se situa cada participante; IV - número do Ato Concessório de Drawback; V - quantidade na unidade da NCM do produto fornecido por cada participante; VI - valor do produto a ser exportado referente a cada participante. 12. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá, ainda, consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o número da Nota Fiscal que amparou o fornecimento de cada participante. 13. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o número da Nota Fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso. 14. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do Ato Concessório de Drawback. I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25 (Observação/Exportador): “Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de (quantidade e identificação do produto), objeto do Ato Concessório de Drawback , modalidade suspensão, nº______________, de __________ .” 15. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado: I - campo 2 (Código da Operação): 99.199 II - campo 25 (Observação/Exportador): “Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 151 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)”. 16. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado: I - campo 2 (Código da Operação): 80.000 II - campo 25 (Observação/Exportador): “Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 151 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o n.º e data desta Portaria)”. ANEXO “E” ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE DRAWBACK 1. No formulário Pedido de Drawback, na modalidade isenção, fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados: I - Pedido de Drawback: campo 11 e 23 (preço unitário); II - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo: campo 9 (preço unitário) 2. No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda conversível diferente de dólar norte-americano, deverá também ser informado, nos campos 15 e 27 do formulário Pedido de Drawback, o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação. 3. Quando os espaços próprios do formulário Pedido de Drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário Anexo ao Ato Concessório para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado. 4. É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário Pedido de Drawback, na forma do artigo 108 da presente Portaria. 5. No Drawback Intermediário, deverá ser consignado, no campo 22 do Pedido de Drawback, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado. ANEXO “F” EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK 1. As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável. 2. Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária. 3. É obrigatória a vinculação do RE ao Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. 4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação, bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante). ANEXO “G” TERMO DE RESPONSABILIDADE Drawback Solidário Nome e endereço de todas as empresas participantes: CNPJ de todas as empresas participantes: As empresas acima identificadas, beneficiadas com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade suspensão, declaram que a mercadoria a ser importada ao amparo do Ato Concessório de Drawback no _______, de ______, é a estritamente necessária ao processo de industrialização do produto a exportar, conforme discriminado a seguir: CNPJ IMPORTAÇÃO NCM Quantidade 2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de Drawback no __________, de _________. OU 2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de Drawback n° _________, de __________, e responsável pela realização da exportação compromissada (no caso de a exportação ser realizada por apenas uma das participantes). (local e data) (nome e cargo dos signatários autorizados)” ANEXO ”H” IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO 1. As importações vinculadas a Ato Concessório de Drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro. I - O licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria. II - O licenciamento obedecerá às normas gerais de importação. EXPORTAÇÃO Valor NCM Quantidade Valor 2. Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à tela “Negociação”, relativa aos campos de “Regime de Tributação”, devendo ser indicado: I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do Sistema; II - o código da fundamentação legal - Drawback, conforme tabela do Sistema; III - o número da agência Secex do Banco do Brasil S.A. centralizadora do Ato Concessório de Drawback; IV - o número do Ato Concessório de Drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde: dddd: 04 dígitos para a agência emissora; aa: 02 dígitos para o ano da emissão; nnnnnn: 06 dígitos para o número do Ato Concessório de Drawback- completar com zero os dígitos não utilizados; v: 01 dígito verificador. 3. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro de Entreposto na Importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela “Complemento - Informações Complementares”: “A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A be- 142 ISSN 1677-7042 neficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da Secretaria da Receita Federal (SRF)”. 4. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), deverá ser obrigatoriamente consignado na tela “Complemento - Informações Complementares”: “A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em Depósito Alfandegado Certificado (DAC). Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no artigo 445, do Decreto nº 4.543, de 26/12/2002.” 5. No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela “Complemento - Informações Complementares” do Licenciamento de Importação: “Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o n.º e data desta Portaria) , do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da Declaração de Importação nº __________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________.” 6. No caso de Ato Concessório de Drawback emitido com exigência de prestação de garantia, deverá obrigatoriamente ser consignado na tela “Complemento - Informações Complementares” do Licenciamento de Importação: “A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 338 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002.” 7. Quando do preenchimento da DI vinculada ao Regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo “Informações Complementares” da tela “Complemento”, o número da Adição da DI que amparou a importação original e do Ato Concessório de Drawback correspondente, se for o caso. ANEXO “I” UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972) 1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972. 2. Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Secretaria de Comércio Exterior e do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal. 3. Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do Regime de Drawback, para: I - embarque de exportação por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora; II - depósito em entreposto, por conta e ordem da Empresa Comercial Exportadora, sob Regime aduaneiro extraordinário de exportação. 4. O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972. 5. A Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente: I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de1972; II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue; III - número do Registro Especial da Empresa Comercial Exportadora; IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback e Entreposto Industrial; V - número do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. 6. Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso: I - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário, se for o caso; II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; III - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM; V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final; VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; 7. Quando do recebimento do produto, a Empresa Comercial Exportadora deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final. I - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a Empresa Comercial Exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final. 1 8. O descumprimento do disposto nos itens 1 a 7 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção. <!ID823756-6> ANEXO “J” UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Empresa de Fins Comerciais 1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da Declaração prevista no subitem 3.VIII deste Anexo. 2. O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao Regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido. 3. MODALIDADE SUSPENSÃO I - Para utilização da Nota Fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao Regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa beneficiária. I.1 - Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado. I.2 - O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque Transposição da Fronteira), deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo Ato Concessório de Drawback. II - Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente: II.1 - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão; II.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado; II.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada no produto destinado à exportação; II.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; II.5 - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda; III - Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente: III.1 - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade suspensão; III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário; III.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; III.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; III.5 - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM; III.6 - quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; III.7 - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; IV - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal. IV.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto. V - Caberá à empresa industrial, beneficiária do Regime de Drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações: V.1 - CNPJ da empresa industrial; V.2 - NCM do produto a ser exportado; V.3 - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial; V.4 - número do Ato Concessório de Drawback vinculado; V.5 - quantidade do produto efetivamente exportado; V.6 - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda. VI - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua Nota Fiscal de venda, devendo estar consignados: VI.1 - CNPJ do fabricante-intermediário; VI.2 - NCM do produto intermediário utilizado no produto final; VI.3 - Unidade da Federação onde se localiza o fabricanteintermediário; Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 VI.4 - número do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário; VI.5 - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; VI.6 - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário. VII - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. VII.1 - Eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira), VIII - A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações: VIII.1 - número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido; VIII.2 - data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira) do RE; VIII.3 - dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE; VIII.4 - dados consignados no campo 25 (Observação/Exportador) do RE. IX - A empresa poderá substituir a declaração nos termos do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS 113/96, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido. X - O disposto no subitem 3.VIII aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial. XI - O descumprimento do disposto nos subitens 3.I a 3.IX acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. 4. MODALIDADE ISENÇÃO I - Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao Regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I.1 - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção; I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação; I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação; I.4 - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos; I.5 - valor da venda do produto, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento fiscal de venda. II - Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente: II.1 - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção; II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ; II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor; II.4 - identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM; II.5 - quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; II.6 - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário. III - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto. III.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricanteintermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto. IV - Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao Regime de Drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações: IV.1 - CNPJ da empresa industrial; IV.2 - NCM do produto; IV.3 - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial; IV.4 - quantidade do produto efetivamente exportado; 1 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 IV.5 - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil anterior à emissão da Nota Fiscal de venda. V - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao Regime de Drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: V.1 - CNPJ do fabricante-intermediário; V.2 - NCM do produto intermediário utilizado no produto final; V.3 - Unidade da Federação onde se localiza o fabricanteintermediário; V.4 - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; V.5 - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário. VI - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Ex- ANEXO “L” REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPOR- EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida) PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK No __________, DE __________ PRAÇA DE EMISSÃO: DATA: Assinatura e Carimbo Via I (Dependência Emissora do Ato Concessório de Drawback) ( )EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________ Data NF Data NCM Descrição da Mercadoria Peso (indicar unidade) Quantidade (indicar unidade) Valor no Local Valor Total (US$)* de Embarque (indicar moeda) TOTAL *Converter para US$ com base na data de registro da Declaração de Importação (DI). Obs.: Preencher um Relatório para Importação (DI) e um para Exportação (RE e/ou NF) ou para Fornecimento (NF). DATA: RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK (Portaria Secex no (indicar o n.º e data desta Portaria ) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ: Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria Secex nº (indicar o n.º e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida) PROTOCOLO RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA Via II (Protocolo) portador) do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. VI.1 - Eventuais correções relativas aos dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira), VII - O descumprimento do disposto nos subitens 4.I a 4.VI impossibilitará a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção. TAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência DI/RE 143 ANEXO “M” RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK (Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta Portaria) ) ( )IMPORTAÇÃO ISSN 1677-7042 I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal; II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País; III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; IV - de bagagem; V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas; VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes; VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil; IX - de urnas contendo restos mortais; X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior; XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão; XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético; XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial; XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estado Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão; XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por: a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou b) instituição de assistência social; XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária; XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por: a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente. XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex, até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda; e XX- mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro. Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto. ANEXO “N” PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA I - CONDIÇÕES GERAIS As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir: a) A aplicação do disposto no item anterior fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo. b) A mercadoria terá como documento hábil de saída do País Nota Fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste Anexo. c) A primeira via da Nota Fiscal de Venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País. c.1) O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente. d) O estabelecimento vendedor deverá efetuar o Registro de Exportação das operações de que trata o item “l”, no Siscomex, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente. e) Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias Notas Fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características: e.1) tenham o mesmo país de destino; e.2) sejam cursadas na mesma moeda; e; e.3) sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes, como a seguir: 144 ISSN 1677-7042 1 - espécie = cheque = traveller's check, ou - cartão de crédito internacional. Obs.: Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller's check, ou então, somente com cartão de crédito internacional. II - MODELO/lNSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CARIMBO PADRONIZADO a) modelo: O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor. Portador/Transportador Passaporte/País Emissor Conhecimento de Transporte País de Destino Final Moeda Valor Total em Moeda Estrangeira Equivalente em Moeda Nacional Dimensões: Altura.......................50 mm Comprimento.........105 mm b) instruções de preenchimento: PORTADOR/TRANSPORTADOR - Preencher com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria; PASSAPORTE/PAÍS EMISSOR - Preencher com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a Carteira de Identidade para os casos previstos na legislação brasileira; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - Na hipótese de remessa de mercadoria, informar o número do documento correspondente; PAIS DE DESTINO FINAL - Preencher com o país a que se destina a mercadoria; MOEDA - Preencher com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. Ex.: Dólar dos Estados Unidos. VALOR TOTAL EM MOEDA ESTRANGEIRA - Preencher com o valor efetivo da transação em moeda estrangeira; EQUIVALENTE EM MOEDA NACIONAL - Preencher com o valor total em moeda nacional da Nota Fiscal. III - MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ANEXO NCM/SH PRODUTO 7102.31.00 Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. 7102.39.00 Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados. 7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. 7106.92.20 Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. 7108.1 Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário. 7110.19 Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina. 7113.11.00 Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. 7113.19.00 Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. 7113.20.00 Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. 7114.11.00 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. 7114.19.00 Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. 7114.20.00 Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. 7115.90.00 Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata. 7116.10.00 Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas. 7116.20.90 Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho. IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RE a) Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo: Mercadoria Código a ser informado Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH 9999.71.01-00 Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.02-00 Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.03-00 Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.04-00 b) Declarar no campo 25 do RE: “Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria Secex n° (indicar o n.º desta Portaria - Anexo N - Título III). Mercadorias vendidas ao amparo da(s) Nota(s) Fiscal(is)...”. c) Campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE: - no caso de um único importador: declarar nome, endereço e país; - no caso de vários importadores: consignar diversos. b) Apresentar requerimento ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, manifestando interesse em participar da distribuição, diretamente - ou via SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ao Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, Praça Pio X, nº 54, Centro, 20091-040, Rio de Janeiro (RJ). b-1) O requerimento deverá ser elaborado em papel timbrado, assinado por representante legal da empresa, conter os códigos SIF, CNPJ e denominação de cada filial, com indicativo do CNPJ a receber a cota ou os critérios de rateio, se for o caso, bem como perfeita identificação de pessoa responsável, telefone, correio eletrônico e outros meios disponíveis para contato; b-2) O requerimento deverá ser protocolizado em até sete dias úteis a contar do início da vigência do “ano-cota”, ou seja, a partir de 1º de julho. 2) Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino. 3) A distribuição será realizada em duas etapas: a) A primeira, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, após o recebimento das manifestações de interesse previstas na alínea b” do item 1; e b) A segunda, de 300 (trezentas) toneladas, no segundo semestre do “ano-cota”. 4) Do volume previsto para a primeira etapa, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, os participantes terão direito a uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF e a uma cota variável de acordo com a proporção do valor das suas exportações de carne bovina in natura para a União Européia, no período compreendido entre junho do ano anterior e maio do “ano-cota”. 5) As empresas que forem habilitadas após o prazo previsto na alínea “b” do item 1, poderão participar da segunda etapa da distribuição, com cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF, até o limite do saldo disponível, desde que formalize, sob protocolo, o respectivo pedido durante o mês de dezembro. 6) Na distribuição da segunda parcela da cota de 300 (trezentas) toneladas, bem como de eventual quantidade devolvida, as empresas iniciantes, referidas no artigo anterior, terão prioridade no recebimento da cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas. a) Em não havendo empresas iniciantes ou havendo uma quantidade superior àquela a elas destinada, será obedecido o critério de distribuição de cota variável estabelecido no item 4. 7) No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113. a) A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria. b) O desrespeito ao disposto no caput deste item implicará o recolhimento do dobro da quantidade exportada irregularmente, sem prejuízo de outras sanções legais. c) Na inexistência de saldo suficiente, a diferença apurada será deduzida em dobro em futura distribuição anual. 8) No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do Certificado da Autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao “ano-cota AAAA/AAAA”. 9) Até 30 de abril do “ano cota”, as empresas que, por qualquer motivo, tiverem dificuldades no cumprimento da cota que lhes foi destinada, poderão devolvê-la, total ou parcialmente, sem incorrer em penalidades. a) O DECEX redistribuirá eventuais saldos de cotas decorrentes de devoluções ou recolhimentos entre as empresas adimplentes que, observados os critérios previstos nos itens 4 e 6, apresentarem, após 1º de maio do “ano-cota” e na forma do item 1-b, no que couber, solicitação informando do interesse e indicando o limite máximo em toneladas do adicional a ser assumido. 10) As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril do “ano-cota”, no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem efetuado a devolução prevista no item 9, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes. a) A quantidade não utilizada será abatida em dobro na próxima distribuição anual de “Cota Hilton”. 11) As empresas que não utilizarem integralmente a cota que lhes foi destinada ou que tenham efetuado devolução de cota após 30 de abril do “ano-cota” - inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição -, terá essa quantidade abatida em dobro do volume que lhes couber na próxima distribuição anual de “Cota Hilton”. CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 0306.11.90 Cauda de lagosta congelada 1) sujeita a padronização (Resolução Concex n° 170, de 08.03.89). CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS 0901.11.10 Café não torrado, não descafeinado, em grão 1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV): a) as Bolsas abaixo identificadas servirão de base de referência para o exame de preços: a.1) para o café tipo arábica: Bolsa de Nova Iorque - Contrato “C” ou Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F; a.2) para o café tipo robusta/conillon: Bolsa de Londres; b) o produto deverá ser enquadrado em um dos grupos de tipos abaixo relacionados: TIPOS EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO 2 CARNES DE DEMAIS ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA: 1) Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anualmente de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade “Cota Hilton”, concedidos pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados “anos-cota”, as empresas que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições: a) Estar, à época da solicitação, habilitada pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II) e credenciada conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; DESCRIÇÃO 01 ou 21 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura; 02 ou 22 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura; 03 ou 23 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura/riada; 04 ou 24 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura/riada; 05 ou 25 Café cru, não descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas dura ou dura/riada; 06 ou 26 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebidas rio ou rio-zona; 07 ou 27 Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebidas rio ou rio-zona; 08 ou 28 Café cru, descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas rio ou rio-zona; 09 Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, COB 6/7 para melhor, peneiras 12 e acima; 10 Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, inferior a COB 6/7, sem descrição de peneira; 89 Café especial ou gourmet; 99 Qualquer outro café cru, não descafeinado, em grão, de safras passadas. <!ID823756-7> ANEXO ”O” Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 Observação: Tipos 01 a 10, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado nas Bolsas de Londres ou Nova Iorque), Tipos 21 a 28, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado na BM&F). c) serão acolhidas somente vendas cuja previsão de embarque não ultrapasse o último dia do décimo sétimo mês subseqüente ao da negociação. Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS 1201.00 Soja, mesmo triturada 1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV): a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência para o exame de preços da soja em grão. CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado 1507.90 Outros óleos de soja 1) sujeita a prévio Registro de Venda - RV: a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência para o exame de preços de óleo de soja. CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA 1701.11.00 Exclusivamente açúcar cristal e demerara 1701.99.00 Exclusivamente açúcar refinado 1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV): a) a Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque é referência exclusiva para operação de açúcar demerara mercado mundial (contrato 11) e americano (contrato 14). Os açúcares cristais e refinado (contrato 5) poderão utilizar as Bolsas de Londres ou Nova Iorque (neste caso deverão ser acrescidos dos respectivos prêmios); b) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 dias para as vendas de açúcar cristal e refinado e de 75 dias para o açúcar demerara; c) exclusivamente para açúcar demerara; ao produto VHP deverá ser acrescido o percentual de 3,75% à cotação do contrato 11, relativo ao prêmio de polarização: c.1) indica a quantidade de sacarose contida no açúcar exportado. As cotações do produto divulgadas pelas bolsas de mercadorias de Nova Iorque ou Londres referem-se ao açúcar demerara com 96° de polarização e; c.2) no campo do RV destinado à discriminação da mercadoria deverá constar o grau de polarização do produto objeto da operação. CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS E DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS 2001.90.00 Exclusivamente palmito conservado em vinagre ou em ácido acético 2008.91.00 Palmito conservado em outras substâncias 1) deverão ser utilizadas latas litografadas para os mercados da França e dos Estados Unidos da América (inclusive Porto Rico), podendo ser utilizada a embalagem de potes de vidro. CAPÍTULO 22 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCÓOLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCÓOLICO. 2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% em volume 2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico. 1) sujeita a Registro de Venda (RV); a) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 (sessenta) dias, admitida extensão de até 30 (trinta) dias; b) somente serão aceitos, para registro, contratos cujo horizonte de embarque seja no máximo idêntico ao calendário do ano-safra regional relativo ao ano do RV. CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS 2304.00.90 Exclusivamente farelo de soja 1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV): a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) do dia seguinte ao da realização da venda. CAPÍTULO 24 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS 2401 Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) 1) sujeita a padronização (Portaria Decex n° 19, de 24.07.92); 2401.10.20 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 2401.10.30 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia 2401.10.40 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley 2401.10.90 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley 2401.10.90 Outro fumo (tabaco) não destalado 2401.20.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 2401.20.30 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia 2401.20.40 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley 2401.20.90 Outro fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado 1) quando exigido por países-membros da União Européia (UE), deverá estar acompanhado do Certificado de Autenticidade do Tabaco; 2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco) 1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998). CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 1) sujeita a padronização (Resolução CONCEX n° l62, de 20.09.88). CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS 4101 Peles em bruto de bovino ou de eqüídeos 4102 Peles em bruto de ovinos 4103 Outras peles em bruto 1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Circular Bacen nº 2.767, de 11 de julho de 1997). 4104.11 4104.19 Couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos; mas não preparados de outra forma 1) sujeita ao pagamento de imposto de exportação nas alíquotas a seguir (Resolução Camex nº 42, de 6 de dezembro de 2005): I - 7%, até 31 de dezembro de 2006, inclusive; II - 4%, até 31 de dezembro de 2007; e III - 0%, a partir de 1 de janeiro de 2008.. CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA 4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes: 1) exclusivamente madeira de pinho, sujeita à padronização (Resolução Concex n° 67, de 14 de maio de 1971). 1 ISSN 1677-7042 145 CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES 6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas 1) sujeita a padronização (Resolução Concex n° 162, de 20.09.88). CAPITULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS 1) produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior; a) sujeita a condições estabelecidas no Anexo “'N” desta Portaria. 7102.10.00 7102.21.00 Diamantes brutos 7102.31.00 1) Estão indicados no item II do Anexo B desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09.10.2003, publicada no DOU de 31.7.2003, Art. 3º, Parágrafo único). 7108.13.10 Ouro em barras, fios e perfilados, de seção maciça, para uso não monetário 1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV): a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque (Comex) do dia seguinte ao da realização da venda; b) preenchimento do RV: b.1) peso bruto (g) - preencher com a soma dos pesos brutos das barras, em gramas. Não considerar eventual peso de embalagem; b.2) peso líquido (g) - informar o peso do ouro fino contido, em gramas. Fator de conversão de oz para g⇒1 oz = 31,103481 g; c) a validade do RV expirará ao final do prazo de embarque consignado no RV, considerando, também, o período de extensão contratual, que será de até 2 dias; d) o período de embarque deverá abranger intervalo de um dia, podendo ser acrescido do período de extensão, desde que não ultrapasse 2 dias; e) no tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos: e.1) a análise do RV basear-se-á em parâmetros US$/g, na condição de venda no local de embarque e contra pagamento antecipado ou à vista; e.2) as vendas poderão ser realizadas nas modalidades spot ou futura com preço prefixado, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da Comex; e.3) tanto nas vendas spot quanto nas vendas futuras com preço prefixado, deverá ser considerada a cotação da COMEX da data da venda, acrescida da projeção de juros, no caso de embarques futuros; f) o RE deverá ser solicitado até 10 dias antes do período de embarque previsto no RV; g) a validade para embarque do RE será a data de embarque informada no RV, acrescida do período de extensão de, no máximo, 2 dias; h) a listagem dos produtos (packing list), contendo necessariamente a numeração das barras, o teor de pureza do metal e a marca estampada, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira por ocasião do desembaraço; 7108.20.00 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário (ativo financeiro) 1) não admitidos Registros de Exportação (RE); 2) sujeita a autorização pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e exclusivamente praticada por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Lei n° 7.766, de 11.05.89). CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Resolução Camex nº 17, de 6 de junho de 2001). OBSERVAÇÃO: Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do Siscomex, também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo. ANEXO “P” DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO I - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE. II - Certificado de Origem - Aladi - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a Aladi, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). III - Certificado de Origem - Mercosul - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a Aladi, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul). IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências (SGP). Parágrafo único - Opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador. V - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC), entre Países em Desenvolvimento. VI - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na Secretaria de Comércio Exterior, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal. OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no próprio formulário. ANEXO "Q" EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição; II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição; III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty; IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem; 146 ISSN 1677-7042 1 V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa; VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo: a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas; b) vazios, em devolução à origem; c) contendo material radioativo exaurido; VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições: a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final; b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário; VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados; IX - doação ou permuta de animais; X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas; XI - exportação temporária de: a) produtos nacionais ou nacionalizados: a.1) cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou a.2) para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante; b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior; c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o Registro de Exportação no Siscomex será efetuado de forma simplificada; d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal; XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente: a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal; b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas: b.1) as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e b.2) o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem; XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações: a) diferença de peso, medida ou classificação; b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia; c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); XIV - investimento brasileiro no exterior; XV - retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, em que o registro de exportação no Siscomex será dispensado na forma do Anexo “M” desta Portaria; XVII - bens de herança, mediante apresentação, de formal de partilha ou Carta de Adjudicação; XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica e que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural. 2207.10.00 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL. 2207.20.10 ÁLCOOL ETÍLICO 2304.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA 24 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS 2701 a 2710.19.2 HULHAS, BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA A OUTROS ÓLEOS COMBUSTÍVEIS 2710.19.92 a 2716.00.00 LÍQUIDOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS A ENERGIA ELÉTRICA 36 PÓLVORA E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS 4012.1 a 4012.20.00 PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA. 4104.1 EXCLUSIVAMENTE COUROS E PELES CURTIDOS DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS), DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA, NO ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE) 4401 a 4417.00 LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEMELHANTES A FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA. 7108.13.10 OURO EM BARRAS, FIOS E PERFIS, DE SEÇÃO MACIÇA, PARA USO NÃO MONETÁRIO 7108.20.00 OURO, INCLUÍDO O OURO PLATINADO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ, PARA USO MONETÁRIO 9301 a 9306.2 ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS A CARTUCHOS E SUAS PARTES, PARA ESPINGARDAS OU CARABINAS DE CANO LISO; CHUMBOS PARA CARABINAS DE AR COMPRIMIDO. 9306.90.00 a 9307.00.00 OUTROS A SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS. ANEXO "S" MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO Mercadoria Percentual Máximo 1301 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS 5% 1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO 5% 1702 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDA A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVELOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS 5% 1703 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR 5% 2401 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) 25% 2507.00.10 CAULIM; MESMO CALCINADO 5% 2519.90.90 EXCLUSIVAMENTE MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO 10% 26 MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS 10% 4404.10.00 EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS CONÍVERAS 10% DESCRIÇÃO 4404.20.00 EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS NÃO CONÍFERAS 10% CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE QUANDO RELACIONADOS À COTA HILTON 7501.10.00 MATES DE NÍQUEL 20% 84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES 25% 85 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELETRÍCOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEFISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 25% ANEXO “R” PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO CAPÍTULO/ITEM 02 Nº 227, terça-feira, 28 de novembro de 2006 0901.1 CAFÉ NÃO TORRADO 1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA 1507.10.00 ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO 1507.90 OUTROS ÓLEOS DE SOJA 1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRADA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO NCM/SH Ministério do Esporte . ANEXO I ORD IDENTIFICA??O DO PRODUTO QTD 1 Embarca??o da Classe Star, constru?do em sis- 01 tema de v?cuo de epoxi, acess?rios completos, sem velas, com tr?s mastros VALOR US$ <!ID825023-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 23 de novembro de 2006 O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO, no uso de suas atribuições e com base na delegação de competência que lhe foi outorgada pela Portaria MDIC nº 468, de 18 de maio de 2000, tendo em vista o disposto na Nota Técnica nº 088/06 - SDP/DIETE, de 16 de novembro de 2006, constante do processo nº 52000.016940/2006-18, resolve renovar a habilitação da empresa MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. à fruição do incentivo fiscal instituído pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos termos do artigo 7º da Portaria Interministerial nº 12, de 28 de setembro de 1999, dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir de 25 de novembro de 2006, de acordo com o Termo de Compromisso nº 001/99, de 17 de novembro de 1999. ANTONIO SÉRGIO MARTINS MELLO SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE E DE LAZER o- ATO DECLARATÓRIO N 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006 <!ID823663-0> Reconhece o direito