REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
Direito de uma sociedade expropriada
Introdução
O surgimento da sociologia ocorreu num momento de grande expansão do capitalismo, desencadeado pela dupla Revolução, a Industrial e a
Francesa.
O triunfo da industria capitalista desencadeou uma crescente industrialização e urbanização provocou radicais modificações nas condições e nas
formas habituais da humanidade.
Essas situações sociais radicalmente novas, impostas pela sociedade capitalista, fizeram com que a sociedade passasse a se constituir em
“problema”.
A necessidade de instituir uma nova sociedade como condição de interação, defronta-se com a ordem instituída, representada pelo Estado, que ao
criar assentamentos, recompõe os espaços públicos e recoloca as demandas e os próprios movimentos na esfera dos ordenamentos jurídicos. A
ressocialização para que a própria condição se realize comporta uma reiterada desintegração, desta maneira, as bases dos movimentos são
paulatinamente expropriados e integrados a um espaço físico e social em conformidade com os ordenamentos instituídos e restringe as fronteiras do
conflito e da política e esvazia as áreas de tensão, a lógica de expansão do capital adquire um caráter individual regulado pela competitividade do
mercado.
Uma sociedade que despreza a cultura e em que os meios ostracizam uma sociedade esvaziada de conteúdo, de memória e sem plataforma para
evoluir no sentido da civilização e da naturalidade social. É uma sociedade expropriada de opções, da diferença, do contraste, do contraditório
cultural.
Uma sociedade que não só caminha para o embrutecimento como tem sérias dificuldades para surgir com novas idéias, novas propostas culturais e
inovações na organização social e política.
Essa crescente racionalização da vida social não era um privilegio somente dos filósofos e homens que se dedicavam ao conhecimento, mas
também, do homem comum dessa época, que renunciara cada vez mais os fatos submetidos às forças sobrenaturais, passando a percebê-los como
produtos da atividade humanos passíveis de serem conhecidos e transformados.
Reduzir, portanto, as áreas de imprevisibilidade para afrontar o que é considerado como o próprio fundamento do ser humano, assegura-se que em
situações de risco pode configurar ao contrário, a mais humana e “social” das formas de fazer, o que caracterizaria o humano? A imprevisibilidade ou
ao contrário a lenta constante repetição de forma a constituir padrões de previsibilidade social?
A suposição de que a repetibilidade ou previsibilidade seriam categorias que afrontam a própria humanidade e suas características fundamentais
corre o risco de deixar de lado o fato de que, tornar-se humanidade, humanizar uma criança, torná-la um ser social é exatamente diminuir, controlar,
cercear o irrepetível e o imprevisível; é construir através da repetição um mundo previsível.
Somos prisioneiros de algo que nos impõe o exercício do que lhe parece seu próprio contrário, o pensamento.
De um ser plenamente indeterminado e gozando dos atributos de uma liberdade que lhe seria intrínseca e constitutiva, salta-se para um ser
totalmente determinado quando é incapaz de conhecer os fundamentos daquilo que lhe subjuga, pois considera como “liberdade”.
O ser social torna-se o duplo de si mesmo, simultaneamente imprevisível e irrepetível, mas banal e recorrente.
O PODER DA PUBLICIDADE NA SOCIEDADE
Estamos inseridos numa sociedade consumista, que está constantemente a serem influenciadas pelos anúncios publicitários, que determinam as
suas compras, o seu visual, a sua maneira como se situam e reagem sobre o mundo.
O nível de persuasão publicitária é difícil de medir. Contudo, pode ser avaliado pelo grau de convicção de receptor. Por isso, distingue-se totalmente
a imposição, da submissão e da maneira. Os meios de entretenimento são instrumentos particularmente poderosos de controle social, porque a
cultura popular não é etiqueta como propaganda, mas como diversão: as pessoas ficam a ela expostas quando estão mais relaxadas de mente e
cansadas de corpo.
Atualmente, encontramos anúncios que são puros fascínio. A maioria das pessoas deseja comprar produtos acima das suas posses. Compete ao
anúncio exaltar as qualidades destes, para que o esforço que o potencial comprador está disposto a fazer lhe pareça compensador pelo que vai
passar a possuir.
No sentido ao avaliar este poder, considera-se que a publicidade tem vindo à torna-se um inimigo na sociedade, fazendo-a comprar determinados
objetos, só por moda, não precisando muitas vezes de comprar esse produto.
Assim por mais persuasiva, aliciante e apetecida a publicidade deve ser encarada de forma a mais distanciada possível. Deve-se manter alerta o
nosso sentido do que nos é ou não necessário e útil refletindo-se sobre os diferentes preços de produtos em tudo equivalentes não se enganando por
essa arte de sedução, a publicidade que dissolve todas as fronteiras, inclusive aquelas que marcam os limites de sua própria atividade, ela cria um
efeito de turvação entre o que é publicidade e o que não é; o que é informação; e o que não é; o comercial e onde não há comercial.
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS CONTRA A DESIGUALDADE
No Brasil, a transferência de 5% da renda dos 20% mais ricos faria com que 26 milhões de pessoas saíssem da linha da pobreza, de acordo com
dados divulgados neste ano pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). E o que as empresas podem fazer para diminuir a
desigualdade social?
A única forma de enfrentar a complexidade dos problemas sociais no país é se articular em redes e apostar nas parcerias entre empresas, governo e
sociedade civil, sugere Rosa Maria Fischer, diretora do centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor.
A coordenadora do Centro de Estudos e Pesquisa em Educação, Cultura e Ação Comunitária (Cenpec), Maria do Carmo de Carvalho, faz outras
propostas: a iniciativa privada deve investir no fortalecimento de organizações comunitárias capazes de assegurar o desenvolvimento dos pobres.
A pesquisadora crê que a ausência de controle social é um dos motivos da baixa efetividade do gasto nessa área e propõe que empresas financiem
pesquisas de avaliação. O empresário Oded Grajew fez críticas à atuação dos governos das esferas federal, estadual e municipal na área de meio
ambiente:
A política pública salva algumas exceções são danosas ao meio ambiente. Não existe no governo indicador ambiental a serem perseguidos.
AÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS PRIVADAS: COMO AVALIAR RESULTADOS?
Por que é preciso avaliar os resultados das ações sociais de empresas privadas? Para responder a esta pergunta, Maria Cecília Prates Rodrigues,
editora da Fundação Getúlio Vargas, apresenta em seu estudo desde uma simples conceituação, “avaliar a arte de comparar resultados entre o
planejado e o efetivamente alcançado” até uma extensa didática mostra sobre a metodologia “Eficácia pública e eficácia privada das ações sociais
das empresas”, proposta por ela para ratificar a importância da avaliação destes resultados. E agrada também a quem não tem interesse técnico
sobre o tema porque mostra a evolução histórica da responsabilidade social das empresas.
Prates Rodrigues conduz o leitor a um caminho histórico que começa a ser percorrido durante o feudalismo europeu, quando o compromisso social
das empresas era “para com Deus, a Igreja e o povo em geral”. Naquele tempo a acumulação de riqueza era percebida como algo perverso a ser
evitado. O mercantilismo já muda este quadro, pondo nas costas das empresas européias o compromisso com a expansão e o fortalecimento do
Estado – nação.
Num terceiro momento, a fase da industrialização encontra as empresas preocupadas em expandir seu próprio capital, o que faz com que, num
quarto momento, as pessoas passem desacreditar de empresários e governo e protestem.
Os anos 60 e 70, portanto, podem ser considerados um marco porque foi a partir daí que a opinião pública começou a exigir mais transparência e
acesso a informações.
“O movimento de responsabilidade social (re)cria provas e dispositivos que, ao operar um deslocamento, desmantela a crítica”. A citação é de Elvira
Ventura e leva à proposta do livro: estudar as avaliações dos resultados das ações que, de verdade, podem ser capazes de desmantelar a crítica.
Assim com a Xerox na Vila Olímpica da Mangueira, caso extensamente citado pela autora, que teve acesso à (algumas) informações e as expôs:
“É preciso, sobretudo, ouvir os moradores da Mangueira e incluí-los no processo de planejamento dos projetos; é necessário solucionar os problemas
de acesso e retenção das crianças/adolescentes da Mangueira nos projetos, e se o alvo é atuar no campo da geração de oportunidades e da
prevenção da criminalidade, é preciso atenção especial para os garotos excluídos em situação de risco social”.
Responsabilidade social, onde a opinião pública é parte atuante, é disso o que precisamos, lembra a autora, citando Peter Utting.
“Há evidências de que as grandes empresas estão se mostrando fortes nas normas, porém fracas em termos de resultados”.
Faz parte do estudo de Prates Rodrigues uma discussão sobre o papel do Estado, que para alguns autores se vê esvaziado com o movimento das
empresas: “No modelo welfare capitalism, corre-se o risco de contribuir para o esvaziamento do espaço público e da compreensão de que o bem
estar social é um direito de cidadania, cuja garantia é obrigação de toda sociedade e não de determinados atores”.
“Ao permitir evidenciar publicamente os aspectos positivos e os que precisam ser melhorados em seu programa social, está sem duvida contribuindo
para ampliar a reflexão sobre as estratégias de ação social”.
Uma pesquisa com 15 mil consumidores de 17 países pela firma de investigações Global Market Insite revelou como as pessoas encaram de
maneira diferente o que é ser “socialmente responsável”. Na China, Índia e Estados Unidos, o comportamento considerado mais irresponsável
socialmente é danificar o meio ambiente. Já na Dinamarca, na França e Itália o trabalho infantil é percebido como o mais irresponsável. A pesquisa
revelou ainda que os consumidores norte-americanos consideram que as empresas socialmente responsáveis são aquelas que se envolvem com a
comunidade do entorno, enquanto que na Austrália, Canadá, China, Índia e Japão, os entrevistados acham que as atitudes amigáveis com o meio
ambiente são as mais responsáveis com relação ao comportamento do consumidor, o estudo revela diferenças. A metade dos consumidores
norte-americanos de 18 a 29 anos está disposta a pagar mais por produtos orgânicos e comercialmente justos comparados com um terço da idade
entre 45 e 64 anos. As diferenças regionais também são aparentes: 91% dos chineses e 71% dos indianos disseram que pagariam mais por produtos
socialmente responsáveis. Mais na Inglaterra esta porcentagem ficou 47%. A s informações estão disponíveis no site www.gmi-mr.com.
A NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
No que toca ao ramo jurídico, percebe-se um crescimento gradativo da “juridicização da política”, como consagrado em nossa Constituição de 1988,
que reconfigurou o Estado de Direito clássico na figura do Estado Social e Democrático de Direito.
Neste modelo, o Estado não só incorpora os Direitos Fundamentais como também, pelas mãos de uma jurisdição que assume o papel de guardiã dos
valores constitucionais, o direito passa ser transformador da realidade social ávida por direitos sonegados pela ausência de um verdadeiro Estado de
Bem Estar Social no Brasil.
Se não conseguimos alcançar este patamar civilizatório foi porque não só a sociedade brasileira, mas também o Direito enfrenta uma crise. A
dogmática jurídica (leis, jurisprudência e doutrina), ou seja, o modo pelo qual geração de juristas aprendeu como sendo a totalidade do Direito
(quando na verdade é apenas parte dele), não está apta a lidar com os fenômenos da realidade social atual.
O senso comum teórico aparece como um conjunto de discursos hegemônicos inoculados de discursos hegemônicos inoculados nas mentes dos
juristas por intermédio da dogmática jurídica, que camuflam as acepções ideológicas do Direito, amestrando os seus operadores. O discurso jurídico
dissimula a própria genealogia de discurso de poder. Depois, oculta as contradições e antagonismos existentes na realidade social.
O discurso dogmático apresenta-se como transparente, pois as seqüências discursivas remetem o intérprete diretamente à “realidade”, ou seja, a
uma situação da vida, ainda que em tese, sobre a qual se aplicará a norma em abstrato as decisões em concreto.
Entretanto, ao se direcionar diretamente à “realidade”, o discurso dogmático oculta as condições de produção de sentido do próprio discurso.
A lei passa a ser vista como “lei- em-si”, abstraída das condições e dos sujeitos histórico-sociais que a engendraram, como se a condição de lei fosse
um dado “natural”.
Os juristas “traduzem” os conflitos para uma “linguagem” autônoma, impessoal e universal que consiste em identificar o Direito com a lei, dotando-a
de um sentido unívoco e primevo.
Assim, a interpretação, que é o ponto central das práticas jurídicas, fica limitada a um raciocínio mecanicista puramente formal. Somos adestrados a
compreender todo processo de interpretação e aplicação da lei como um silogismo primário. E isso leva os profissionais do direito a reproduzirem os
standards significativos, que são repetidos nos manuais de direito, e por sua vez, repetidos nas petições, sentenças, acórdãos, etc...
Para romper este “teto hermenêutico” destaca-se o papel da “nova interpretação constitucional”, a qual não se atribui apenas o papel funcional
tradicionalmente dado, mas a busca por libertar o intérprete dos mitos introduzidos no momento de produção do discurso jurídico, propiciando uma
visão crítica e abrangente do fenômeno jurídico.
O ato de interpretar naturalmente não pode ser neutro. Embora desejável, a condição humana não permite a neutralidade absoluta.
Logo, as normas não têm um sentido primordial, puro, essencial, neutro ou correto a ser descoberto pelo intérprete. Ao contrário, elas são
construídas com base em inúmeros interesses materiais e ideológicos e interpretados com base nos (pré) conceitos e no (pré) conhecimento de
quem interpreta. Assim, toda norma, por maior obviedade e clareza que se possa lhe emprestar, tem sempre uma pluralidade de sentidos. Pode ser
dito, até, que a norma possui tantos sentidos quantos intérpretes tiver.
O universo jurídico deve ser compreendido como universo lingüístico. O pensamento jurídico deve soltar as amaras com os métodos lógico-formais
próprios das ciências naturais (positivismo jurídico) e assumir um método específico das ciências humanas que valorize a construção de argumentos
persuasivos. Isto exige análise não só dos enunciados lingüísticos prescritos no texto da lei, mas do discurso através do qual se produz a norma e o
Direito.
O modo de compreender e lidar com o Direito de acordo com nossa formação positivista mostra-se inadequada diante de uma Constituição
caracterizada pelo elevado teor principiológico e axiológico, além de uma inédita responsabilidade do Poder Público na efetivação dos Direitos
Fundamentais.
Os agentes do Direto, inseridos no imaginário positivista, não se dão conta dessa problemática e permanecem alienados, cegos. E, na maioria das
vezes, são inadvertidamente manipulados. Têm eles a visão do novo (Constituição dirigente) com os olhos do velho (imaginário liberal – individualista
– normativista).
Para caminharmos rumo à efetivação dos Direitos Fundamentais constitucionalizados é necessário romper e superar o paradigma positivista e
transitar para um outro, pós-positivista, que permita ver o Direito como instrumento de transformação social.
É preciso constitucionalizar o direito infraconstitucional e fazer uma grande filtragem constitucional que alcance as práticas do Governo e do
Judiciário, constitucionalizar a nação.
Entretanto tal tarefa não se fará sem ranhuras.
Ao se desmascararem as forças matrizes da inefetividade da Constituição, ao se identificar à contradição entre a Constituição e a onda neoliberal que
vare o país, corre-se o risco de contrariar interesses que desejam manter-se sorrateiramente ocultos.
CONCLUSÃO
Não há transparência, não há eqüidade, não há respeito às leis por parte de empresas que sonegam, alertou o presidente do conselho do Instituto
Brasileiro de Governança Corporativa, José Monforte, durante o II Seminário Internacional de Combate à Corrupção no Rio de janeiro.
Num período de 60 a 90 dias o texto do pacto estará aberto a sugestões, com temas como ajuda durante campanha eleitoral, desvio de recursos
públicos, crime organizado e lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. E não será apenas uma sopa de letrinhas para deixar os signatários bem na
fita.
A idéia é que as empresas que assinarem o pacto façam cumprir esse pacto. E que incluam nele seus fornecedores. Com isso, estaremos criando
um movimento empresarial.
Explica Ricardo Young, presidente do Instituto Ethos, o objetivo principal da intenção de criar este pacto é explicar de maneira simples e direta:
A gente não pode esquecer que nessa crise política toda que o país está atravessando atualmente fala-se muito de corrupção e corruptos, mas tem
também os corruptores. E há muitas empresas nesta lista.
O ex-procurador do Estado Ricardo Lordi lembrou que a sonegação fiscal deixa de ser uma questão ética para se tornar um problema econômico,
sobretudo em países periféricos como o Brasil.
Nossa visão de dever tributário é de burgueses tentando se libertar do julgo do rei. Mas hoje é diferente. No Estado Democrático de direito a função
da tributação é para custeio de toda sociedade. Num condomínio, toda vez que o dono do apartamento deixa de pagar, há cota extra para todos.
Ainda que exista uma faceta perigosa da sonegação fiscal, a sociedade considera o ato de sonegar como crime, mas um crime moralmente aceitável.
As pessoas confessam em rodas sociais, nas CPIs, na imprensa. Quando os próprios representantes governamentais dizem que a prática de caixa 2
é antiga, fica complicado.
Tanta sonegação acaba sendo perigosa para as empresas pequenas que querem pagar em dia seus tributos. Afinal, se a concorrência não paga,
acaba tendo mais lucro e sobra mais dinheiro para investimentos.
A mobilização é o único caminho para quebrar esta cadeia, segundo o Instituto Ethos. Por isso, o pacto empresarial criaria também, um disque –
denúncia corrupção que funcionaria como o disque denúncia que se propõe a elucidar outros crimes.
A mobilização à corrupção representa a metade do valor que se atribui à mobilização do crime organizado.
Bibliografia: ADEODATO, João Maurício. Para uma Conceituação de Direito Alternativo, Revista de Direito Alternativo, São Paulo: nº 1 pág. 157
– 174, 1992. ARRENT, Hannah. A Condição Humana. Tradução por Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense, 1987. BOBBIO, Noberto. A Era dos
Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 11ª ed. Rio de Janeiro: 1992. CASTEL, Robert. A Metamorfose da Questão Social. Petrópolis:
Vozes, 1998. CASTRO, Celso A. Pinheiro de. Sociologia do Direito. 5º ed., São Paulo: Atlas, 1998. GNERRE, Maurizzio. Linguagem, Escrita e
Poder, São Paulo: Martins Fontes, 1985. HATTON, Rita e WALKER, John. 2005. Supercollector. A Critique of Charles Saatchi, 3º ed., Londres:
Institute of Antology (1ª ed. 2000). MARX, Karl Heinrich. Sobre o Suicídio. Tradução Löny, Michael. 1ª ed. São Paulo: Boi Tempo, 2006. Pacto
Contra Corruptos, O Espaço da Empresa Cidadã, Rio de Janeiro: Jornal O Globo, nº 31, Dezembro de 2005. PEREIRA, Alessandra. Contribuição
das Empresas Contra a Desigualdade, Rio de Janeiro: Especial para o Jornal o Globo, 2005. RAWLS, John. Uma Teoria de Justiça. Tradução
PISETTA, Almiro. E ESTEVES, Lenita Maria Rimoli. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. RODRIGUES, Maria Cecília Prates. Ação Social das
Empresas Privadas: Como Avaliar Resultados? Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2005. SANDRONI, Paulo. Dicionário de Economia do
Século XXI, Rio de Janeiro: Record, 2004. SCURO NETO, Pedro. Manual de Sociologia Geral e Jurídica: Lógica e Método do Direito,
Problemas Sociais, Controle Social, São Paulo: Saraiva, 1996. www.gmi-mr.com
Download

REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Direito de uma sociedade